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Conteúdo 

1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 3 

1.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL 4 

1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS 20 

1.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 22 

1.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU 

ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) 29 

1.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 34 

1.6. OUTROS ASPECTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES 35 

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A título de esclarecimento, é interessante repetir o diagrama das espécies 
tributárias: 

DIAGRAMA DAS 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS: 

Observação: Na verdade, quando do julgado em que o STF expressou que 
são cinco as espécies tributárias (1992), ainda não existia a Contribuição para 
o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP), pois ela foi 
inserida na CF88 pela Emenda Constitucional n° 39/2002. Mas, entendo ser 
adequado o seu enquadramento como mais uma da espécie "Outras 
Contribuições Tributárias". 

De Seguridade Social 

(art.195, I, II, III, IV) 

Outras de 

Seguridade Social 

(art.195, §4°) 

Contribuições 

Sociais Gerais 

(art.212, §5«; 

art.240) 

Contribuições de 

Intervenção no 

Domínio Econômico 

(art.149) 

Contribuições 

Corporativas 

(art.149) 

1. Impostos 

(arts.145, I; 153; 

154; 155 e 156) 

2. Taxas 

(art.145, II) 

3- Contribuições 

de Melhoria 

(art.145, III) 

4. Empréstimos 

Compulsórios 

(art.148) 

5. Outras 

Contribuições 

Tributárias 

Contribuições 

Sociais 

(=Parafiscais) 

(art.149) 

Contribuições 

Especiais 
(art.149) 

Contribuições de 

Iluminação Pública 

(art.l49-A) 

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1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

A competência para a instituição de contribuições sociais e de contribuições 
especiais (art.149, CF88) é privativa da União, exceto quanto às 
contribuições para o custeio do regime previdenciário dos servidores dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser cobrada desses 

servidores, pelos respectivos entes políticos (art.149, §1°). 

As contribuições sociais a que alude o caput do art.149, podemos classificar 

em: 

(i) Contribuições de Seguridade Social (art.195, I, II, III e IV); 
(ii) Outras Contribuições da Seguridade Social (competência 

residual da União); 

(iii) Contribuições Sociais Gerais (Salário-Educação e Serviços 

Sociais Autônomos). 

As demais contribuições que alude o caput do art.149, a que chamaremos de 

contribuições especiais, são: 

(i) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e 
(ii) Contribuições Corporativas (ou no Interesse de Categorias 

Profissionais ou Econômicas), 

01- (ANALISTA SERPRO 2001 ESAF) As chamadas contribuições sociais, 
destinadas ao custeio de finalidades relativas à intervenção no domínio 
econômico, assim como no interesse de categorias profissionais ou 
econômicas, podem ser instituídas: 

(A) pela União e pelos Estados 
(B) pelos Estados e pelo Distrito Federal 
(C) pela União, pelos Estados e pelos Municípios 
(D) pela União 

(E) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios 

Resolução 

Analisando a questão: 

Das que constam no diagrama acima, vamos tratar, nesta aula, das 

contribuições sociais e das contribuições especiais. 

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Conforme preceitua o art.149, CF88, "compete exclusivamente à União instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das 
categorias profissionais ou econômicas, [...]" 

GABARITO: D 

1.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL 

A Seguridade Social abrange a Previdência Social (arts.201 e 202, CF88), a 
Assistência Social (arts.203 e 204, CF88) e a Saúde (arts.196 a 200, CF88). 

Ela deverá ser financiada por toda a sociedade: 
- diretamente, com o recolhimento das contribuições para a Seguridade; e 
- indiretamente: 

- na participação dos orçamentos dos entes federativos 
- na compra de produtos e serviços pela população, onde há carga 

tributária embutida. 

1.1.1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR 
1.1.1.1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE 

SALÁRIOS (art.195, I, *a') 

Art.195. [...] contribuições sociais: 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma 

da lei

/

 incidentes sobre: 

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou 
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, 
mesmo sem vínculo empregatício 

Dentre essas contribuições, podemos citar a: 

- Contribuição Sobre a Remuneração Paga aos Segurados Empregados, 

Trabalhadores Avulsos e Contribuintes Individuais 

É a contribuição que o empregador recolhe, à alíquota de 20% (22,5% se o 

empregador for instituição financeira), sobre o total das remunerações 

pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, aos trabalhadores 

avulsos e aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art.22, I e 
III, e §1o, Lei n° 8.212/91). 

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Leis de 2011 a 2014 EXCETUARAM a aplicação dessa ALÍQUOTA PARA ALGUNS 

SETORES ECONÔMICOS (aplicando alíquotas de 2% ou 1%), como estímulo à 

produção. Devido à dificuldade que a economia no Brasil atravessa, essas 

desonerações foram um pouco mitigadas pela MP 669, de 26.02.2015 

(alíquotas majoradas respectivamente para 4,5% e 2,5%). 

Assim, empresas de alguns grupos da CNAE 2.0 que prestam serviços de: 

(i) Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e 

Comunicação (TIC); 

(ii) "Call Center"; 
(iii) Setor hoteleiro; 
(iv) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 

municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, 
interestadual e internacional; 

(v) Construção civil; 
(vi) Transporte ferroviário de passageiros; 
(vii) Transporte metroferroviário de passageiros; 
(viii) Construção de obras de infraestrutura, 

em vez de recolherem a contribuição previdenciária patronal à alíquota de 

20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, passarão a recolhê-la à 

alíquota de 4,5% sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os 
descontos incondicionais concedidos). 

E as empresas dos mais variados ramos empresariais, como, por exemplo, 
indústrias de plásticos e derivados; têxteis; de artigos de vestuário em 
borracha e couro; tubos de aço; caldeiras de vapor, embarcações (de passeio 

ou transporte); colchões; isqueiros e acendedores, recolherão a referida 
contribuição patronal à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta (com 
exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais). 

- Contribuição de Custeio do Acidente do Trabalho - SAT 

É a contribuição devida pelas empresas para o financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa 
decorrente dos riscos ambientais do trabalho. 

Ela incide, regra geral, a alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre o total das 
remunerações pagas
 aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 

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As alíquotas variam de acordo com o grau de risco da atividade 

preponderante da empresa, e o conceito de atividade preponderante é 

definido por ato administrativo. 

1.1.1.2. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA OU O 
FATURAMENTO (art.195, I,"b") 

Art.195. [...] contribuições sociais: 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma 

da lei, incidentes sobre: [...] 
b) a receita ou o faturamento; [...] 

Nesse rol, podemos destacar a: 

- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social 

(COFINS) 

Foi instituída pela LC n° 70/1991, normatizada em conjunto com a 

Contribuição ao PIS/PASEP na Lei n° 9.718/98 e criada sua versão não-
cumulativa com a Lei n° 10.833/03. 

A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional 

expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003. 

Art.195, §12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os 

quais as contribuições incidentes na forma dos incisos Ib; e IV do 
caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 
42, de 19.12.2003) 

O fato gerador da COFINS é auferir o "faturamento mensal, assim 
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil" 

(art.1º, Lei n° 10.833/03). 

As alíquotas devidas, regra geral, são de 3% (regime cumulativo) e 7,6% 

(regime não-cumulativo). 

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A base de cálculo é o valor do faturamento mensal, conforme definido 

pelo fato gerador. 

O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do 
valor da COFINS inicialmente apurada), VEDADO PARA PESSOAS JURÍDICAS 

EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa jurídica no regime de 

apuração do lucro presumido, no imposto de renda), é feito aplicando-se a 
alíquota de 7,6% sobre o valor de aquisição de bens para revenda, de bens e 
serviços utilizados como insumos, de despesas de energia elétrica, de 

máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa jurídica etc. Essa 
lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos previstos em lei 
poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-cumulatividade. 

- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação 
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) 

Foi instituída pela LC n° 7/1970, normatizada em conjunto com a COFINS na 
Lei n° 9.718/98 e criada sua versão não-cumulativa com a Lei n° 10.637/02. 

A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional 

expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003. 

Art.195', §12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os 

quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do 
caput; serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 
42, de 19.12.2003) 

Essa contribuição, com o advento da CF88, passou a financiar o programa do 

seguro-desemprego e o abono salarial (salário-mínimo anual aos 
empregados que recebam até 2 salários mínimos de remuneração mensal, 
desde que seus empregadores contribuam para o PIS/PASEP) (art.239, CF88). 

O fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep é auferir o "faturamento 

mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa 

jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação 

contábil" (art.l

0

, Lei n° 10.637/02). 

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As alíquotas devidas, regra geral, são de 0,65% (regime cumulativo) e 

1,65% (regime não-cumulativo). 

A base de cálculo é o valor do faturamento mensal, conforme definido 

pelo fato gerador. 

O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do 
valor da contribuição para o PIS/Pasep inicialmente apurada), VEDADO PARA 

PESSOAS JURÍDICAS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa 

jurídica no regime de apuração do lucro presumido, no imposto de renda), é 

feito aplicando-se a alíquota de 1,65% sobre o valor de aquisição de bens para 

revenda, de bens e serviços utilizados como insumos, de despesas de energia 

elétrica, de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa 

jurídica etc. Essa lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos 

previstos em lei poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-

cumulatividade. 

1.1.1.3. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE O LUCRO (art.195, 

Art.195. [...] contribuições sociais: 
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma 

da lei, incidentes sobre: [...] 
c) o lucro; 

- Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSLL) 

Foi instituída pela Lei n° 7.689/88. 

Seu fato gerador é o auferimento de lucro por parte das pessoas jurídicas 
domiciliadas no País e
 as que lhes são equiparadas pela legislação 

tributária. 

A base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da 

provisão para o imposto de renda, ajustado por: 
(i) Adições, tais como: 
(i.1) Valor das provisões não dedutíveis na determinação do Lucro Real, 

exceto a provisão para o imposto de renda (Lei n° 8.981/95, art. 57); 

I, "c") 

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(i.2) Valor da reserva de reavaliação efetivamente realizado durante o 
período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no 
resultado do período
 (Lei n° 8.034/90, art. 2

o

); 

(i.3) Ajuste por diminuição do valor dos investimentos avaliados pelo 
patrimônio líquido
 (Lei n° 8.034/90, art. 2

o

); 

(i.4) Parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou 

fornecimento celebrados com pessoa jurídica de direito público, 

proporcional à receita recebida no período, excluída em períodos 

anteriores (Lei n° 8.003/90, art. 3

o

); 

(i.5) Reserva Especial - Realização (Lei n

0

 8.200/91, art. 2

o

); 

(i.6) Juros sobre o Capital Próprio, em relação aos valores excedentes 

aos limites estabelecidos na legislação do imposto de renda; 

(i.7) Despesas não dedutíveis (Lei n

0

 9.249/95, art.13); 

(i.8) Valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei n

0

 9.532 de 1997, 

art. 60); 

(i.10) Variações cambiais passivas nas operações não liquidadas - para 

quem opta por tributar a variação cambial apenas por ocasião da liquidação da 
obrigação (art. 30 da MP n

0

 1.858-10 de 1999); 

(i.11) Variações cambiais ativas - operações liquidadas (art. 30 da MP n

1.858-10 de 1999); 

(ii) Exclusões, tais como: 
(11.1) O valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis, 
baixadas no período-base,
 seja por utilização da provisão ou por reversão 
(Lei n° 8.034/90, art. 2

o

); 

(ii.2) lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de 

aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei n

0

 8.034/90, 

art. 2°); 

(ii.3) ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo 
patrimônio líquido
 (Lei n

0

 8.034/90, art. 2

o

); 

(ii.4) variações cambiais ativas - operações não liquidadas (apropriação 

contábil para quem opta por tributar a variação cambial apenas por ocasião da 

liquidação do referido crédito) (art. 30 da MP n

0

 1.858-10/99); 

(ii.5) variações cambiais passivas - operações liquidadas (art.30 da MP n

1.858/10 de 1999). 

A alíquota da CSLL é de 9%. 

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Aplicam-se à CSLL, no que couber, as disposições da legislação do imposto 

de renda. 

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2014 ESAF) Sobre a CSLL -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é incorreto afirmar que: 

(A) o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a 
parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado 
para solver obrigação tributária. 
(B) é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor da CSLL 
para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda 

das Pessoas Jurídicas. 

(C) as associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre 

a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido. 

(D) as entidades sujeitas à CSLL poderão ajustar o resultado do período com 

as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, 

para fins de determinação da base de cálculo da contribuição. 
(E) estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas 

físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração da CSLL deve 
acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ. 

Resolução 

(A) CORRETO, o valor pago a título de CSLL não perde a característica de 

corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância 
de ser utilizado para solver obrigação tributária. ESTE É UM EXCERTO DO 

JULGADO ABAIXO, PELO STF: 

"O valor pago a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 

não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da 
renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver 
obrigação tributária. É constitucional o art. 1

o

 e parágrafo único da Lei 

9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de 
apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das 

Pessoas Jurídicas." (RE 582.525, rei. Min.Joaquim Barbosa, julgamento 

em 09.05.2013, Plenário, com repercussão geral) 

RESUMINDO, O RELATOR EXPLICA O ENTENDIMENTO DA RECORRENTE: 

"Segundo entende a recorrente, a vedação viola o conceito 

constitucional de renda (art. 153, III da Constituição e arts. 43 e 44 do 
CTN) na medida em que o valor pago a título de CSLL constitui 
despesa operacional, isto é, gasto de recursos necessários ao 

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desenvolvimento da atividade econômica que leva ao ingresso 

patrimonial. Por ser despesa necessária à manutenção da 

atividade empresarial, o cômputo do gasto na apuração da 
variação patrimonial chamada de renda seria obrigatório, sob 
pena de se permitir a tributação de algo que não fosse renda." (...) 

"Ainda de acordo com a recorrente, o art. 1

o

 da Lei 9.316/1996 também 

violaria a reserva de lei complementar em matéria tributária para dispor 

sobre normas gerais relativas à regra-matriz do IRPJ (art. 146, III, a da 
Constituição). Articula que a dedução vedada também contraria o 

conceito de lucro real e, em conseqüência, o conceito de renda 

previsto nos arts. 43 e 44 do CTN. Como os mencionados dispositivos 
versam sobre normas gerais em matéria tributária, apenas lei 
complementar poderia modificar os respectivos teores." 

"A terceira linha de argumentação exposta pela recorrente versa sobre a 
capacidade contributiva (art. 145, § 1

o

 da Constituição). Segundo 

mencionado princípio, as legislações complementar e ordinária devem 
preservar a atividade econômica que serve de pressuposto à tributação. 
Em matéria de IRPJ, a preservação sugerida se manifesta pela 

obrigação imposta à União para que permita ao contribuinte 
deduzir, na apuração do valor do tributo, todos os gastos e 
despesas imprescindíveis à manutenção da fonte produtiva da 

renda." [GRIFOS MEUS] 

O IMPROVIMENTO DO STF AO RECURSO DO CONTRIBUINTE VEIO 

FUNDAMENTADO BASICAMENTE PELO EXPOSTO NO TRECHO ABAIXO: 

"Não considero que o valor devido a título de CSLL deva, nos termos da 

Constituição, ser considerado como uma despesa operacional ou 
necessária para fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível. 
Despesas operacionais são os gastos não computados nos custos, 
necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva 

fonte produtora (art. 199, caput do Decreto 3.000/1999). Por seu 
turno, são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização 

das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (art. 

199, §1o do Decreto 3.000/1999)." 

"O valor devido a título de CSLL corresponde a uma parcela do 

lucro do contribuinte, que é destinada aos cofres públicos em 
razão de seu dever fundamental de pagar tributos. Não se trata, 
portanto, de despesa necessária ou operacional à realização da 

operação ou do negócio que antecedem o fato jurídico tributário, 
que é auferir renda."
 [GRIFOS MEUS] 

background image

(B) CORRETO, é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor 

da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre 
a Renda das Pessoas Jurídicas. SIM, CONFORME EXPOSTO NA ALTERNATIVA 
ACIMA. 

(C) CORRETO, as associações de poupança e empréstimo estão isentas do 
imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o 
lucro líquido. 
ESSA ALTERNATIVA FOI DADA COMO CORRETA, MAS ELA DEVERIA SER DADA 

COMO INCORRETA, POIS NÃO É VERDADE QUE AS ASSOCIAÇÕES DE 

POUPANÇA E EMPRÉSTIMO ESTEJAM TOTALMENTE ISENTAS DO IMPOSTO 

SOBRE A RENDA. É VERDADE QUE O DECRETO-LEI 70/1966, EM SEU ART.7

0

PREVÊ: 

Art 7

o

 As Associações de poupança e empréstimo são isentas de imposto 

de renda; são também isentas de imposto de renda as correções 
monetárias que vierem a pagar a seus depositantes. 

MAS, A LEI 9430/1996 TAMBÉM PREVÊ, QUANTO À TRIBUTAÇÃO, PELO IRPJ, 
DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS: 

Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de 

renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em 

aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre 
vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos 

líquidos. 
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será 

considerado tributação definitiva. 

PORTANTO, DEVERIA SER DADA COMO INCORRETA ESSA ALTERNATIVA. 
(D) INCORRETO, as entidades sujeitas à CSLL poderão DEVERÃO ajustar o 
resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, 

conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da 
contribuição. NÃO É UMA FACULDADE DO CONTRIBUINTE DA CSLL. (ART.2<> 

DA LEI 7689/1988, C/C DIVERSOS OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS). MAS, SE 
FOSSE ESCOLHER A "MAIS INCORRETA", MARCARIA A ALTERNATIVA

 X

C'. 

(E) CORRETO, estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as 
pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração da CSLL 

deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ. (ART.4

E ART.6

o

, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7689/1988). 

GABARITO: D 

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03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a 
Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n. 
7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou 
falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas: 

1. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, 

sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um 
correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do 
outro; 
II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão 

para o imposto de renda; art.2

o

 lei 7689/88 

III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal 
seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente 
ao imposto de renda. 

(A) Estão corretos os itens I e II. 
(B) Estão corretos os itens I e III. 
(C) Estão corretos os itens II e III. 
(D) Todos os itens estão corretos. 
(E) Todos os itens estão errados. 

Resolução 

Analisando os itens da questão: 

I. ERRADO. A sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das 

PESSOAS JURÍDICAS pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações 

admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins 
de apuração da base de cálculo do outro; (art.2

o

 lei 7689/88). 

II. CORRETO. A sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes 
da provisão para o imposto de renda; (art.2

o

 lei 7689/88). 

III. CORRETO. A CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, 
quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete 

relativamente ao imposto de renda. (Art.57, Lei 8981/95). 

GABARITO: C 

1.1.2. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR E DEMAIS SEGURADOS DA 

PREVIDÊNCIA SOCIAL (art.195, II) 

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Essa contribuição tem como fato gerador a remuneração paga ou creditada 
pelos serviços prestados pelo segurado, independentemente do título que lhe 

seja dado. 

Contribuintes - o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o 
trabalhador avulso. Mas também o são os contribuintes individual e o 

facultativo, bem como o segurado especial. 

Base de cálculo - salário-de-contribuição mensal, definido em faixas de 

valores, sujeitas a limites mínimo e máximo, sobre as quais se aplicam as 
alíquotas de 8%, 9% e 11%. 

Para os contribuintes individual e facultativo, aplica-se a alíquota de 
20%
 sobre o salário-de-contribuição, salvo se prestar serviço para 
pessoa jurídica,
 situação em que a alíquota será de 11%. 

Para o segurado especial (produtor rural, parceiro rural, meeiro rural, 

arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhados), a alíquota será de 2% 
sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
 (e de 0,1% 
sobre a mesma receita bruta para financiamento das prestações por 
acidente de trabalho). 

Este segurado especial pode ainda contribuir facultativamente recolhendo 
uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, para ter direito aos 
benefícios dos contribuintes individual e facultativo, sem as restrições nos 
benefícios de um segurado especial. 

1.1.3. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE 

PROGNÓSTICOS (art.195, III) 

Concurso de prognósticos é todo e qualquer concurso de sorteios de 

números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos 

âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (art.26, §1°, Lei n° 
8.212/91). 

A Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos é a renda 

líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados 
ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior - FIES. 

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Renda líquida = total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao 
pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração 
(art.26, §1°, Lei n° 8.212/91). 

A contribuição também pode se constituir de 5% sobre o valor do 

movimento total de apostas em prados de corridas ou sobre o movimento 

global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. 

1.1.4. CONTRIBUIÇÕES DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO 

EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (art.195, IV) 

A PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação foram instituídas pela MP n° 

164/2004 (convertida na Lei n° 10.865/2004), depois que a EC n° 42/2003 

inseriu seu fundamento constitucional pelo inciso II ao §2° do art.149 e pelo 
inciso IV do art.195. 

Têm como fato gerador (art.3

o

): 

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou 
II - o pagamento
; o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de 

valores a residentes ou domiciliados no exterior como 

contraprestação por serviço prestado. 

A base de cálculo é (art.7

o

): 

I - Quando importação de bens, o valor aduaneiro, assim entendido o valor 
que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação 

(pela redação dada pela Lei n° 12.865/2013, não são mais acrescidos, na 
base de cálculo, o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o 

valor das próprias contribuições). 
II - Quando importação de serviços, o valor pago, creditado, entregue, 
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de 
renda, acrescido
 do ISS e do valor das próprias contribuições. 

O Contribuinte é (art.5°): 

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que 
promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; 
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou 

domiciliado no exterior; e 

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante 

também seja residente ou domiciliado no exterior. 

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Em relação à PIS/COFINS-Importação, o STF decidiu: 

"Pis/Cofins-Importação. Lei 10.865/2004. Vedação de bis in idem. 

Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (...). 

Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do 

ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. 

Ausência de afronta. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis 

in idem, com invocação do art. 195, § 4

o

, da CF. Não há que se falar 

sobre invalidade da instituição originária e simultânea de 
contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, 
com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. (...) 
Inaplicável ao caso o art. 195, § 4°, da Constituição. Não há que 
se dizer que devessem as contribuições em questão ser 
necessariamente não cumulativas.
 O fato de não se admitir o crédito 
senão para as empresas sujeitas à apuração do Pis e da Cofins pelo 

regime não cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo 

a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, 
que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de 
modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, 
da CF"
 (RE 559.937, rei. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 
20.03.2013, Plenário, com repercussão geral). 

04- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 

ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja 

verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. 

( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à 

energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, 
combustíveis e minerais do País. 

( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a 
incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, 

assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a 

Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou 
serviços do exterior. 

(A) V V F 
(B) F V F 
(C) V F F 

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(D) F F F 
(E) V V V 

Resolução 

( ) VERDADEIRO. O art.155, §3º CF88, veda a incidência de outro IMPOSTO, 

que não o II, o IE e o ICMS, MAS NÃO DE OUTROS TRIBUTOS, como é o caso 
da COFINS e do PIS. 

( ) VERDADEIRO. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o 
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela 

pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação 

contábil (art.1o, Lei n° 10.833/03). 

( ) VERDADEIRO. Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEP-

Importação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens 
estrangeiros ou serviços do exterior (art.1

o

, Lei n° 10.865/04). 

GABARITO: E 

05- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Segundo o 
art.195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por 

toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante 

recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre 

estas, é incorreto afirmar que: 

(A) ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a 

sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as 

pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão 

da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados 
ou se forem, necessariamente, destinatárias de benefícios. 

(B) a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza 

exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de 
obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade 
estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a 
quaisquer tributos. 

(C) as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às 
normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da 

Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma 

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especial contida no art. 195, § 6

o

 (anterioridade nonagesimal), especialmente 

concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de 
seguridade social. 

(D) para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade 

social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da 
Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento 

pacificado do Supremo Tribunal Federal. 
(E) as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das 

contribuições para a seguridade social. 

Resolução 

(A) INCORRETO. Para ser chamada ao custeio em razão da relevância social da 

seguridade, não é necessária a relação direta com os segurados ou ser a 

pessoa destinatária de benefícios, tendo em vista o princípio da solidariedade, 

em que toda a sociedade pode ser chamada a contribuir. 

(B) CORRETO. As contribuições para a Seguridade Social obedecem aos 
princípios constitucionais tributários, como tributos que são. 
(C) CORRETO, as contribuições de seguridade social, sendo tributos, 

submetem-se às normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas 

no art. 150 da Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em 

face da norma especial contida no art. 195, § 6

o

 (anterioridade nonagesimal), 

especialmente concebida para o condicionamento da instituição de 
contribuições de seguridade social. Art.195, §6°, CF88. 

(D) CORRETO. Este entendimento é pacificado no Supremo Tribunal Federal 
(RE 138.284; RE 146.733; ADC 1-1 DF). 
(E) CORRETO. Art.195, §7°, CF88. 

GABARITO: A 

06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 
Informação 2005 ESAF)
 Sobre as contribuições para a seguridade social 

(art. 195 da Constituição), podemos afirmar que 
(A) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, 
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total. 
(B) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter 

alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a 
que se dedique a empresa. 

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(C) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à 

seguridade social integrarão o orçamento da União. 

(D) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas 
pelo Poder Executivo. 
(E) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da 
publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 

Resolução 

(A) ERRADA. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser 

criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOTAL, 

PARCIAL NÃO (art.195, §5°, CF88). 
(B) ERRADA. As contribuições do empregador sobre a folha de salários 
PODERÃO ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da 

atividade econômica a que se dedique a empresa (art.195, §9°, CF88). 

(C) ERRADA. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não 
integrando o orçamento da União (art.195, §1°, CF88). 

(D) ERRADA. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas EM 
LEI (art.195, §7º, CF88). 
(E) CORRETA. Somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da 

data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art.195, §6°, 
CF88). 

GABARITO: E 

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Responda com 

base na Constituição Federal. 

• É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base 

de cálculo própria de impostos? 

• Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e 
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? 
• As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a 
receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases 

de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização 
intensiva de mão-de-obra? 

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(A) Sim, não, não 
(B) Sim, sim, sim 
(C) Sim, sim, não 
(D) Não, não, sim 
(E) Não, sim, sim 

Resolução 

• É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base 

de cálculo própria de impostos? NÃO. O que as diferencia dos impostos é a 
vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos, 
despesas ou finalidades específicas. Já pacificado pelo STF (RE 228.321). 

• Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e 

pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? NÃO (art.195, §9°, 

CF88). 

• As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a 

receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases 

de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização 
intensiva de mão-de-obra? SIM (art.195, §9°, CF88). 

GABARITO: D 

1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS 

1.2.1. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 

Art. 212, § 5

o

 A educação básica pública terá como fonte adicional de 

financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida 

pelas empresas na forma da lei. 

Foi concebida pelo art. 178 da EC n° 1/1969, e recepcionada pela CF88. Nesse 

sentido, RE 272.872 RS; RE 290.079 SC e Súmula 732, STF: 

Súmula 732 
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob 
a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime 
da Lei 9424/1996. 

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A educação básica pública abrange a educação infantil, o ensino fundamental e 

o ensino médio. 

1.2.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS 

Têm fundamento constitucional no art.240, CF88: 

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais 

contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de 
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de 
formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 

São as contribuições destinadas ao chamado sistema "S", entidades privadas 
de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao 
sistema sindical. 

Atualmente, essas entidades são as seguintes: 

INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 

DPC - Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha 
FUNDO 

AEROVIÁRIO - Fundo vinculado ao Comando da Aeronáutica 

SESC - Serviço Social do Comércio 
SESI - Serviço Social da Indústria 
SEST - Serviço Social de Transporte 
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio 
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 
SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte 
SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 
SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo 
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas 

(Quanto ao SEBRAE, cabe ALERTAR que o STF já decidiu que se trata de uma 

CIDE, e não de contribuição social geral, tendo fundamento somente no 
art.149, CF88, e não no art.240 - RE 396.266 SC; RE-RG 635.682). 

Essas entidades utilizam tais contribuições para custear a prestação de 

serviços no âmbito econômico e social e o ensino fundamental 

profissionalizante. 

Sua base de cálculo é a folha de salários da empresa, sendo a alíquota, 
em regra, de 5,8%. 

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Outras decisões do STF sobre as contribuições dos serviços sociais 
autônomos: 

"Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "s", embora 

compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas 

jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas 

não integrantes da administração pública. Quando o produto das 

contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o 
caráter de recurso público"
 (ACO 1.953-AgR, Rei. Min. Ricardo 

Lewandowski, julgamento em 18.12.2013, Plenário)." 

"O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições 

destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional 
vinculadas ao sistema sindical. (...) A alteração do sujeito ativo das 
Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o 
art. 240 da Constituição,
 pois a destinação do produto arrecadado é 
adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio 

preexistente do chamado 'Sistema  ' S ' " (RE 412.368-AgR, Rei. Min. Joaquim 
Barbosa, julgamento em 01.03.2011, Segunda Turma)" 

"A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com 
intuito lucrativo
 é compatível com o escopo de atuação do Sesc e do 

Senac, enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o 
objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas 
relacionadas à prestação de serviços."
 (RE 509.624-AgR, Rel. Min. 

Joaquim Barbosa, julgamento em 01.03.2011, Segunda Turma)." 

1.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 

Essas contribuições atuam como instrumentos regulatórios da economia, sendo 

cobrados quase sempre dos integrantes do setor ao qual é dirigida a atuação 
de intervenção da União. 

Possuem caráter nitidamente EXTRAFISCAL. 

Conforme o art.149, §2°, CF88, as CIDE's: 

(i) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

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(ii) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou 

serviços; 

(iii) Poderão ter alíquotas: 

a. Ad Valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o 

valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

b. Específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

(iv) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez; 
(v) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais, exceto 

a CIDE-Combustíveis, quanto à Anterioridade Exercício Financeiro e 
à Estrita Legalidade (redução e restabelecimento de alíquota) 

(art.177, §4º,  I , b ' ) 

Decisões 

08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a 
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes 
disposições constitucionais. 

• As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no 

caput do art. 149 da Constituição Federal sobre as receitas 
decorrentes de exportação, sobre a importação de petróleo 
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. 

• As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 
149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da 

(A) incidirão / podendo incidir também / anterioridade 
(B) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade 
(C) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou 
nonagesimal 
(D) incidirão / não podendo incidir / anterioridade 
(E) não incidirão / não podendo incidir também /anterioridade mitigada ou 
nonagesimal 

Resolução 

Analisando as alternativas: 

- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art.149, §2°, I, 
CF88) 
- mas poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás 

natural e seus derivados e álcool combustível. Na verdade, a base foi ampliada 

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para importação de produtos estrangeiros ou serviços, pela EC n° 42/2003 
(art.149, §2°, II, CF88). 
- das contribuições, só as da Seguridade Social (art.195, §6°, CF88) e a CIDE-

Combustível, no restabelecimento (art. 177, §4°, I, "b", CF88), estão 
submetidas à Anterioridade Nonagesimal. 

GABARITO: B 

Algumas CIDE's: 

1.3.1. CIDE-COMBUSTÍVEIS 

Instituída pela Lei n° 10.336/01. 

Alíquota, específica, pode ser diferenciada por produto ou uso. 

Destinação dos recursos arrecadados (art. 177, §4°, II): 

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool 
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do 
petróleo e do gás; 

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 

Fato gerador - importação ou comercialização de petróleo e seus 

derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. 

Base de cálculo - unidade de medida legal para os produtos importados e 

comercializados no mercado interno. 

Contribuintes - produtor, formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, 
que realizar operações de importação e de comercialização, no mercado 
interno, de diversos combustíveis. 

09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 

ESAF) 
• Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir 

contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das 
categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício 
dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante? 

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• A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a 
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e 

seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com 
a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao 
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e 

paisagístico? 
• Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de 

direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis? 

(A) Não, não, sim 
(B) Não, não, não 
(C) Sim, sim, sim 
(D) Não, sim, sim 
(E) Não, sim, não 

Resolução 

Analisando as assertivas: 

• NÃO. Contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das 

categorias profissionais ou econômicas são de competência EXCLUSIVA da 

União (art.149, caput, CF88). 
• NÃO. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a 
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e 

seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com 
a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao 
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e 

paisagístico ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao 

financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (art. 177, §4°, 

II, "b"e"c", CF88). 

• SIM. O ITBI é de competência privativa dos Municípios (art. 156, II, CF88). 

GABARITO: A 

1.3.2. CIDE-ROYALTIES 

Instituída pela Lei n° 10.168/2000. 

Destinação dos recursos arrecadados: 

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Para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa 
para o Apoio à Inovação,
 cujo objetivo principal é estimular o 

desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa 
científica e tecnológica cooperativa
 entre universidades, centros de 

pesquisa e o setor produtivo (art.1

o

, Lei n° 10.168/2000). 

Contribuinte é a pessoa jurídica: (art.2

o

(i) detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos 

tecnológicos; 

(ii) que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer 

título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; 

(iii) signatária de contratos que: 

- impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes 
ou domiciliados no exterior; 
- tenham por objeto serviços técnicos e de assistência 
administrativa
 e semelhantes a serem prestados por residentes ou 
domiciliados no exterior; 

Base de cálculo - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou 
remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de 
remuneração decorrente das obrigações assumidas pelos contribuintes 
indicadas nos itens (i), (ii) e (iii) acima. 

Alíquota - 10%. 

1.3.3. OUTRAS CIDE's 

- ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE -

AFRMM 

Instituído pelo Decreto-Lei no 2.404/1987 e regulado pela Lei n° 10.892/2004. 

Vide Súmula do STF: 

Súmula 553 

O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é 

contribuição parafiscal, [...]. 

E a Ementa do RE 177.137 RS: "AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU 
ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. 

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CF.ART. 149,ART. 155,§2°, IX.ADCT, ART.36. I - Adicional ao frete para 

renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal 

ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, 
terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF,art. 149) [...]. 

Fato gerador = o início efetivo da operação de descarregamento da 

embarcação em porto brasileiro (art.4

o

). 

Base de cálculo = frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da 

carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro (art.5

o

). 

Contribuinte = o consignatário constante do conhecimento de embarque 
(art.10). 

Alíquotas - variáveis, conforme o tipo de navegação (longo curso, 

cabotagem, fluvial e lacustre). 

Destinação do produto da arrecadação - Atender aos encargos da intervenção 

da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da 
indústria de construção e reparação naval brasileiras,
 e constitui fonte 

básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante). 

- ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP (LEI N° 7.700/1988) 

Instituído pela Lei n° 7.700/88. 

Conforme entendimento do STF na Ementa do RE 209.365 SP: "[...] I -

Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção no domínio econômico, 

segundo o entendimento da maioria, [...]". 

Fato gerador = operações realizadas com mercadorias importadas ou 

exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso (art. I

o

§1°). 

Destinação do produto da arrecadação - aplicação em investimentos para 
melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações 
portuárias
 (art.2

o

, parágrafo único). 

- CONTRIBUIÇÃO PARA O IAA (INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL) 

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Conforme decisão do STF: 

"(...) conforme demonstrado na decisão atacada por meio de precedente 

citado (RE 158.208/RN), da relatoria do Min. Marco Aurélio, a 
Contribuição para o IAA configura contribuição de intervenção no 
domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF. (...) Dessa 
forma, a prescrição é regida pelo CTN.
 (...) Asseverou-se, naquele 

julgamento, que a EC 8/1977 retirou a natureza tributária das 

contribuições sociais, com exceção daquelas de intervenção no domínio 
econômico, como a de que tratam estes autos (IAA). E, uma vez definida 
a natureza jurídico-tributária da contribuição ao IAA, apenas foi citada e 

não aplicada a Súmula Vinculante 8, tão somente como reforço de 

argumentação para explicar que o instituto da prescrição é aplicável às 
contribuições que têm natureza tributária e, por isso mesmo, submetem-
se, quanto ao tema de prescrição, ao CTN (Lei 5.172/1966), que foi 

promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas 
Constituições de 1967/1969 e 1988" (RE 543.997-AgR, voto da Rei. Min. 
Ellen Gracie, julgamento em 22.06.2010, Segunda Turma, Vide: RE 
214.206, Rei. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15.10.1997, 
Plenário). 

10- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) A 

Constituição Federal estabelece requisitos a serem atendidos pela lei que 
instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às 
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás 

natural e seus derivados e álcool combustível. Entre tais requisitos, que a 
referida lei instituidora do tributo deve atender, está o seguinte: 
(A) A alíquota da contribuição não poderá ser diferenciada por produto, exceto 
na hipótese de comercialização de produto no mercado interno. 
(B) A alíquota da contribuição não poderá ser reduzida por ato do Poder 
Executivo. 
(C) A base de cálculo da contribuição não poderá recair sobre o valor 

aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de 
importação. 

(D) Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao 

financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo 

e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas. 

(E) Os recursos arrecadados com a referida contribuição não poderão ser 

destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes 

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nem ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, 

gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros. 

Resolução 

(A) ERRADA. A alíquota da contribuição PODERÁ ser diferenciada por produto 

OU USO (art.177, §4º, I, "a", CF88). 

(B) ERRADA. A alíquota da contribuição PODERÁ ser reduzida E 
RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo (art. 177, §4°, I, "b", CF88). 
(C) ERRADA. A base de cálculo da contribuição PODERÁ recair sobre o valor 

aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de importação 

(art.149, §2°, III, "a", CF88). 
(D) CORRETA. Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão 

destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a 
indústria do petróleo e do gás, sem prejuízo das demais destinações 
constitucionalmente previstas (art. 177, §4°, II, CF88). 

(E) ERRADA. Os recursos arrecadados com a referida contribuição PODERÃO 

ser destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de 
transportes (art.177, §4°, II, 'c', CF88), BEM COMO ao pagamento de subsídios 
a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e 
derivados de petróleo, entre outros (art.177, §4°, II, 'a', CF88). 

GABARITO: D 

1.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS 

OU ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) 

Nomenclatura: 

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas = 
Contribuições Profissionais = Contribuições Corporativas 

Subdividem-se em: 

(i) Contribuição Sindical (impropriamente chamada de "imposto 

sindical"); e 

(ii) Contribuição para Fiscalização do Exercício de Profissões 

Regulamentadas (= Contribuição-Anuidade). 

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1.4.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL * CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 

O art.8°, IV, CF88, distingue as duas: 

Art. 8

o

, CF88. É livre a associação profissional ou sindical\ observado o 

seguinte: [...] 
IV - a assembléia geral fixará a contribuição [CONTRIBUIÇÃO 

CONFEDERATIVA, NÃO TRIBUTÁRIA] que, em se tratando de categoria 

profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema 

confederativo da representação sindical respectiva, 
independentemente da contribuição [CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, 

TRIBUTÁRIA] prevista em lei; 

A Contribuição Sindical: 

- Tem natureza tributária, instituída no interesse de categoria profissional (RE 

129.930 SP) 

- É obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, sindicalizados ou não. 
- Valor da contribuição: remuneração de 1 dia de trabalho por ano. 

A Contribuição Confederativa: 

- Tem natureza não tributária. 
- É instituída pela Assembleia Geral, só sendo exigível dos filiados ao sindicato 
respectivo (Súmula 666, STF). 

Corroborando a distinção: RE 198.092 SP; RE 193.972 SP; REsp 636.334 PR. 

Contribuição Sindical 

Contribuição Confederativa 

Art.8

o

, IV, parte final, CF88 

Art.578 e ss, CLT 

Art.8

o

, IV, parte inicial, CF88 

Natureza Tributária 

Natureza Não Tributária 

Deriva de ato do Poder Legislativo 

Deriva de ato da Assembleia Geral 

Obrigação Ex lege 

Obrigação Ex voluntate 

Exigida de todos os trabalhadores 

celetistas, sindicalizados ou não 

Exigível somente daqueles 

sindicalizados 

Está sujeita ao regime constitucional 

tributário 

Não está sujeita ao regime 

constitucional tributário 

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1.4.2. CONTRIBUIÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS 

São as contribuições que custeiam os órgãos fiscalizadores e controladores das 

profissões, os Conselhos Regionais de Fiscalização, como CREA, CRM, CRC, 

CRE etc. 

Esses órgãos, em regra autarquias, realizam atividades de interesse público, 

daí serem postos como sujeitos ativos desse tributo. 

Há uma discussão muito grande sobre o entendimento de ser a anuidade 
para a OAB uma contribuição no interesse de categoria profissional ou não. 

No STJ, a 1

a

 Turma da 1

a

 Seção entende que a anuidade à OAB é tributo, 

devendo seguir os ditames da Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança 

judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. 

A 2

a

 Turma da 1

a

 Seção entende que a anuidade à OAB não é tributo, não 

devendo seguir os ditames da Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança 

judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. 

O motivo dessa divergência passa pelo entendimento de qual função cumpre 
a OAB,
 se apenas a função de um órgão de fiscalização profissional, assim 
como CREA, CRM etc., ou se uma função institucional muito maior, de defesa 
da ordem jurídica nacional. 

O STF, na ADI 3.026 DF - apesar de essa ADI não ter tratado da referida 
contribuição, mas sim da exigência ou não de concurso público para o 

provimento de cargos de servidores da OAB - entendeu que a função da OAB é 

de âmbito maior, relacionada com a defesa da ordem jurídica nacional, não se 
enquadrando como pessoa jurídica de direito público nem autarquia, estando 
desvinculada da Administração Pública, necessária a sua independência para o 
cumprimento de sua missão histórica e constitucional. 

Concluindo, apesar de a tendência da jurisprudência ir no sentido de que a 
anualidade à OAB não é contribuição no interesse de categoria 

profissional, não sendo pois tributo, não podemos ainda afirmar que a 

jurisprudência está pacificada nesse sentido. 

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11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Com relação 

ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições 
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias 

profissionais ou econômicas, assinale a opção correta. 
(A) Não se pode prescindir de lei complementar para a criação das 

contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das 
categorias profissionais. 

(B) Sua constitucionalidade seria aferida pela necessidade pública atual do 

dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa 
finalidade. 

(C) No caso da contribuição devida ao SEBRAE, tendo em vista tratar-se de 

contribuição de intervenção no domínio econômico, o STF entende ser exigível 
a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie 
com a aplicação dos recursos por ela arrecadados. 

(D) A sujeição de vencimentos e de proventos de aposentadoria e pensões à 
incidência de contribuição previdenciária constitui ofensa ao direito adquirido 
no ato de aposentadoria. 
(E) Tais contribuições sujeitam-se à força atrativa do pacto federativo, pois a 
União está obrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes 

federados. 

Resolução 

(A) ERRADO - BASTA LEI ORDINÁRIA. AI 739.715 AgR. 
(B) CORRETO - ADI 2556. "AFERE-SE A CONSTITUCIONALIDADE DAS 

CONTRIBUIÇÕES PELA NECESSIDADE PÚBLICA ATUAL DO DISPÊNDIO 

VINCULADO (MOTIVAÇÃO) E PELA EFICÁCIA DOS MEIOS ESCOLHIDOS PARA 
ALCANÇAR ESSA FINALIDADE." 

(C) ERRADO - AS CIDES, "CONFORME JÁ CONSAGRADO PELA 

JURISPRUDÊNCIA, NÃO EXIGEM VINCULAÇÃO DIRETA DO CONTRIBUINTE OU 
A POSSIBILIDADE DE AUFERIR BENEFÍCIOS COM A APLICAÇÃO DOS 

RECURSOS ARRECADADOS". 
(D) ERRADO - ADI 3105; RE 602771-AgRg - A sujeição de vencimentos e de 
proventos de aposentadoria e pensões DE SERVIDORES PÚBLICOS à incidência 

de contribuição previdenciária NÃO constitui ofensa ao direito adquirido no ato 
de aposentadoria. 

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(E) ERRADO - ADI 2556 - "AS CONTRIBUIÇÕES ESCAPAM À FORÇA DE 

ATRAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO, POIS A UNIÃO ESTÁ DESOBRIGADA DE 

PARTILHAR O DINHEIRO RECEBIDO COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS". 

GABARITO: B 

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A Constituição 

Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as contribuições para a seguridade 

social, estabelecendo as suas fontes. Sobre as contribuições incidentes sobre a 

receita ou faturamento, e de acordo com o entendimento recente do Supremo 

Tribunal Federal sobre o assunto, analise os itens a seguir, classificando-os 

como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que 
corresponda à sua opção. 
I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra 
geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. 
II. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da 
contribuição para o PIS, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o 
aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não 
com o recebimento do preço acordado. 
III. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado 
segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa 

jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da 

contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da 
obrigação tributária. 
IV. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das 
chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em 
questão. 

V. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se 

constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação 
do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular 
o fato gerador do tributo. 

Estão corretos apenas os itens: 
(A) I, II e IV. 
(B) I e IV. 
(C) II, III e V. 
(D) II e III. 

(E) todos os itens estão corretos. 

Resolução 

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"O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra 

geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa 

(art. 177 da Lei 6.404/1976). Quanto ao aspecto temporal da hipótese de 
incidência da Cofins e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato 

gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de 
compra e venda (entrega do produto),
 e não com o recebimento do preço 
acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, 
apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da 

pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da 

contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da 
obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o 
critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. No 
âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das 
chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições 
em questão." (RE 586.482, julgado em 23.11.2011). (grifos meus). 

I-CORRETO 
II- CORRETO 
III- CORRETO 
IV-CORRETO 

V-CORRETO 

GABARITO: E 

1.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 

As outras contribuições sociais são as Novas Contribuições para a 

Seguridade Social (art.195, §4°, CF/88), desde que: 

- sejam instituídas pela União por Lei complementar; 
- sejam não-cumulativas; 
- não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das 
contribuições sociais
 já previstas na CF/88. 

Reforçando, nada impede que uma nova contribuição social tenha a mesma 
base de cálculo de um imposto já existente. Esse é o entendimento do STF. No 
RE 228.321 RS, veja excerto do voto vencedor do Ministro Relator: 

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Ementa 

"[...], quando o §4°, do art.195, da C.F., manda obedecer a regra da 

competência residual da União - art.154, I - não estabelece que as 
contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de 

impostos. As contribuições, criadas na forma do §4°, do art.195, da C.F., 
não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das 

contribuições já existentes" 

1.6. OUTROS ASPECTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES 

1.6.1. COSIP 

O STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação pública, porque 

não havia como mensurar a utilização individualizada da iluminação pública 
pelo contribuinte. Com razão, porque como o Município vai querer cobrar taxa 

de iluminação pública de morador que na rua reside se não dá para medir 
quanto da iluminação da rua é utilizada pelo morador, e quanto é utilizada por 
aqueles que passam pela rua, mas nunca ali moraram? 

O reiterado entendimento do STF a respeito (por exemplo, nos RE's 233.332 RJ 
e 231.764 RJ) fez com que fosse aprovada a Súmula n° 670, que prevê: 

Súmula n° 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser 
remunerado mediante taxa." 

Por isso que a cobrança pelo serviço de iluminação pública teve que ser 

viabilizada por alteração constitucional (EC 39/2002), por intermédio de 
contribuição, inserindo-se o art.l49-A na CF88: 

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir 

contribuição, na forma das respectivas leis

/

 para o custeio do serviço de 

iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 
caput

f

 na fatura de consumo de energia elétrica. 

1.6.2. FGTS NÃO É TRIBUTO 

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo constituído 

por depósitos mensais dos empregadores em nome de seus 

trabalhadores, ficando cada trabalhador com uma conta vinculada 

nesse fundo, só podendo movimentá-la em situações específicas. 

O FGTS não tem natureza tributária, e sim trabalhista e social, 
disciplinado pelo Direito do Trabalho. 

É esse o entendimento pacificado tanto no STJ quanto no STF: 

STJ (REsp 383.885 PR): 

"3. A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede 

está no artigo 165, XIII, da Constituição Federal. É garantia de índole 
social. 4. Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fiscal. 

Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do 

Trabalho. 5. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou 
extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN" 

STF (RE 100.249 SP): 

"Fundo de garantia por tempo de serviço, sua natureza jurídica, 

constituição, [...]. As contribuições para o FGTS não se caracterizam 
como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. 
sua sede esta no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao 
trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa 
garantia, de índole social, [...]. a contribuição pelo empregador, no caso, 
deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza 
trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua 
fonte. [...]. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal, os 
depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no 
direito do trabalho,
 não se aplica as contribuições do FGTS o disposto 

nos arts. 173 e 174, do CTN. recurso extraordinário conhecido, por 
ofensa ao art. 165, XIII, da constituição, e provido, para afastar a 
prescrição quinquenal da ação." 

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13- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as 

contribuições, pode-se afirmar que: 

(A) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é 

considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos 

recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram 

ensejo à sua instituição e cobrança. 

(B) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade 

social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter 
fundamento constitucional, não podendo subsistir. 

(C) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo. 
(D) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito 

ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de 

lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição. 
(E) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os 

demais tributos. 

Resolução 

(A) CORRETA, no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é 

considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos 

recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram 

ensejo à sua instituição e cobrança. FOI ESSE O ENTENDIMENTO NA ADI 2925 

DF (D.J. 19.12.2004), CONFORME EMENTA ABAIXO: 

[...]. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO 

DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE 
PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL 
COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4°, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei 
Orçamentária n° 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique 
abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do 
que arrecadado a partir do disposto no § 4

o

 do artigo 177 da 

Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" 
do inciso II do citado parágrafo. 

(B) ERRADA, alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a 

seguridade social NÃO significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar 

de—ter—fundamento—constitucional,—não—podendo—subsistir. PODEMOS 

ENCONTRAR ESSA AFIRMAÇÃO NA OBRA DO PROF. MARCO AURÉLIO GRECO: 

Ementa 

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CONTRIBUIÇÕES (UMA FIGURA "SUI GENIS"). SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2000. 

MAS ESSE ENTENDIMENTO NÃO FOI ALBERGADO PELA JURISPRUDÊNCIA, 
PODENDO HAVER ALTERAÇÕES DE FINALIDADE POR EMENDA 

CONSTITUCIONAL (VIDE AS EC QUE DESVINCULAM DE ÓRGÃO, FUNDO OU 

DESPESA, VINTE POR CENTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA UNIÃO, JÁ INSTITUÍDOS OU QUE VIEREM A SER 
CRIADOS NO REFERIDO PERÍODO, SEUS ADICIONAIS E RESPECTIVOS 
ACRÉSCIMOS LEGAIS - EC 27/2000, EC 42/2003, EC 56/2007 E EC 68/2011, 

ESTA ÚLTIMA PREVENDO A DESVINCULAÇÃO ATÉ 31.12.2015). OU SEJA, A 
FINALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA DAS CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS NÃO CONSTITUI CLÁUSULA PÉTREA. 
(C) ERRADA. NÃO é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica 
base de cálculo. PARA TAL, VEJA TRECHO DO VOTO DO MÍNIMO. CARLOS 

VELLOSO NO RE 228.321 RS (D.J. 01.10.1998): "E O SITUAÇÕES É ESTE: 
TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO, A CONSTITUIÇÃO NÃO PROÍBE A 
COINCIDÊNCIA DE SUA BASE DE CÁLCULO COM A BASE DE CÁLCULO DO 

IMPOSTOS, O QUE É VEDADO, EXPRESSAMENTE, RELATIVAMENTE ÀS TAXAS". 
(D) ERRADA, nas contribuições especiais, NÃO haverá sempre a identidade 
entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a 
obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição. EXEMPLO 
MAIS COMUM DESSA NÃO IDENTIDADE SÃO AS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA 

"S", EM QUE AS PESSOAS DESTINATÁRIAS DOS RECURSOS E QUE TERÃO A 

OBRIGAÇÃO DE LHES DAR A FINALIDADE QUE FUNDAMENTE A SUA 
INSTITUIÇÃO SÃO AS ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇOS SOCIAIS 

AUTÔNOMOS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, VINCULADAS AO SISTEMA 

SINDICAL. 
(E) ERRADA, a referibilidade NÃO é um traço que caracteriza as contribuições, 
assim como os demais tributos. A REFERIBILIDADE É A VINCULAÇÃO ENTRE O 
CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS VALORES 
DO TRIBUTO ARRECADADOS. O ENTENDIMENTO DO STF É QUE ESSA 
REFERIBILIDADE NÃO SE APLICA À CIDE (NO CASO, CONTRIBUIÇÃO 
DESTINADA AO SEBRAE - POR EXEMPLO, RE-AgRg 367.793 - D.J. 
29.03.2005). A REFERIBILIDADE É UM TRAÇO QUE CARACTERIZA AS TAXAS 
(A FALTA DE REFERIBILIDADE AFASTOU A EXIGÊNCIA DA TAXA DE LIMPEZA 
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - AI 245.539 AgR RJ, D.J. 14.12.1999) 

GABARITO: A 

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14- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) A 

extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, 
além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, 
também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada 
atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados 
abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. 

(A) Imposto sobre produtos industrializados. 
(B) Imposto sobre importação. 
(C) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. 
(D) Imposto sobre produtos industrializados. 
(E) Taxa de iluminação pública. 

Resolução 

(A) ERRADA. IPI possui caráter extrafiscal (e fiscal também até certo ponto), 
pois é instrumento de atuação no mercado, estando inclusive excepcionado do 
Princípio da Legalidade Estrita e do Princípio da Anterioridade do Exercício 
Financeiro. 
(B) ERRADA. II. Com este imposto, a União controla as importações, podendo, 
por exemplo, proteger o mercado nacional da concorrência de produtos 

estrangeiros similares. 

(C) ERRADA. As CIDE's possuem caráter eminentemente extrafiscal, pois sua 

finalidade precípua é intervir no domínio econômico. 

(D) ERRADA. IPI. Idem. 
(E) CORRETA. A Taxa de iluminação pública é contraprestação a serviço público 
prestado, não cabendo falar em extrafiscalidade, nem em fiscalidade, pois não 
há interesse arrecadatório. 

GABARITO: E 

15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 

Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da 
Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que 

(A) poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas. 
(B) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou 

serviços. 

(C) incidirão, em todos os casos, uma única vez. 
(D) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta. 
(E) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 

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Resolução 

(A) CORRETA. Poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas (art.149, §2°, 

III, "a" e "b", CF88). 

(B) CORRETA. Incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros 

ou serviços (art.149, §2°, II, CF88). 

(C) ERRADA. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma 
única vez (art.149, §4°, CF88). 
(D) CORRETA, poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita 
bruta (art.149, §2°, III, "b", CF88). 
(E) CORRETA, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação 
(art.149, §2°, I, CF88). 

GABARITO: C 

16- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Em 

relação às contribuições sociais, inclusive às destinadas à seguridade social, a 

Constituição estabelece limitações que devem ser respeitadas pela legislação 
infraconstitucional. Isto posto, avalie as formulações seguintes e, ao final, 
assinale a opção que corresponde à resposta correta. 
I. É vedada a concessão de remissão ou anistia da contribuição social 
destinada à seguridade social, para débitos em montante superior ao fixado 
em lei complementar, do empregador, da empresa e da entidade equiparada a 
empresa na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais 

rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física 

que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Igual vedação se 
aplica, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, à 
contribuição social de seguridade social, a que se sujeitam o trabalhador e os 
demais segurados da previdência social. 
II. É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes 
de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados. Vedada 

também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o valor 

das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência 
social. 
III. É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição social 
destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de 

prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei 

complementar. 

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(A) Somente I é verdadeira. 
(B) I e II são verdadeiras. 
(C) I e III são verdadeiras. 
(D) II e III são verdadeiras. 
(E) Todas são falsas. 

Resolução 

I. VERDADEIRA (Art.195, §11, CF88). 
II. FALSA. 

"É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes 

de exportação" (CORRETA - Art. 149, §2º, II, CF88) 

"... e sobre a importação de petróleo e seus derivados/' (ERRADA - Art.149, 

§2°, II, CF88, mesmo antes da EC 42/2003) 

"Vedada também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre 

o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de 

previdência social." (CORRETA - Art.195, II, in fine, CF88). Há que se ressaltar 

que Essa regra de imunidade foi relativizada para os servidores aposentados e 

pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por 
intermédio da EC 41/03. 
Ficou valendo então a redação, trazida pela própria EC 41/03, do §18 do art.40 

da CF88: 

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e 
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao 

estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído 

pela Emenda Constitucional n° 41, 19.12.2003) 

III. FALSA. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 

GABARITO: A 

17- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Publicada 

lei que institua ou majore contribuição social para a seguridade social, poderá 

ser aplicada somente 

(A) no exercício financeiro seguinte. 
(B) decorrido o prazo de três meses. 
(C) decorrido o prazo de noventa dias. 
(D) decorrido o prazo de quarenta e cinco dias. 

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(E) decorrido o prazo de trinta dias. 

Resolução 

Art.195, § 6

o

 - As contribuições sociais de que trata este artigo só 

poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da 
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes 

aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 

GABARITO: C 

18- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a 

opção correta. 

(A) Compete supletivamente à União instituir contribuições sociais, de 
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais 

ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. 

(B) A instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio 

econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas depende 
de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a base de 
cálculo. 

(C) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuição 

federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de 
sistemas de previdência e assistência social. 

(D) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a 
pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser objeto da 

contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra 
exação, o imposto de renda. 

(E) As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por 
não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver 
instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança. 

Resolução 

(A) ERRADA. Compete supletivamente EXCLUSIVAMENTE à União instituir 

contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das 
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas 

respectivas áreas (art.149, caput, CF88). 
(B) CORRETA. A instituição das contribuições sociais, de intervenção no 

domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas 

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depende de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a 

base de cálculo. ESSA ALTERNATIVA FICOU DÚBIA, PORQUE PODE DAR A 

IMPRESSÃO DE QUE SE DEVE INSTITUIR ESSAS CONTRIBUIÇÕES POR LEI 
COMPLEMENTAR. MAS, NA VERDADE A SUA INSTITUIÇÃO É POR LEI 
ORDINÁRIA, SENDO QUE SÓ AS NORMAS GERAIS A RESPEITO, ENTRE ELAS 
AS DE DEFINIÇÃO DE FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO, É QUE 

DEMANDAM LEI COMPLEMENTAR (art. 146, III, "a", CF88). 
(C) ERRADA. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO 

CONTRIBUIÇÃO poderão—reter—a—contribuição—federal, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e 
assistência social DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE QUE TRATA O ART. 40, 
CUJA ALÍQUOTA NÃO SERÁ INFERIOR À DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES 

TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO (A retificação feita já deixava 

a alternativa errada. Com a EC 41/2003, a 2

a

 parte tachada também ficou 

errada - art.149, §1°, CF88). 

(D) ERRADA. Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer 

título, a pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser SÃO objeto 

da contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de 
outra exação, o imposto de renda (art.195, I, "a", in fine, CF88). 

(E) ERRADA. Não se aplica a anterioridade da data da publicação da lei que as 
houver instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança, 
mas se lhes aplica a anterioridade nonagesimal (art.195, §6°, CF88). 

GABARITO: B 

19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) A lei 

complementar publicada em janeiro de 1996, que instituiu contribuição social 
sobre o pró labore e as remunerações de autônomos e avulsos, deve atender 
os princípios constitucionais; 

(A) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 

90 dias da publicação da lei; 

(B) Inovar na base de cálculo e alíquota; não- cumulatividade e exigível a 
partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação; 
(C) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e exigível a partir da 
regulamentação da lei; 
(D) Inovar na base de cálculo e alíquota; vinculação da receita e exigível após 

90 dias da publicação da lei; 

(E) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 

45 dias da publicação da lei. 

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Art.195, §4° - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a 

garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o 
disposto no art. 154, I. 

Art. 154. A União poderá instituir: 
I - mediante lei complementar
; impostos não previstos no artigo 

anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato 
gerador ou base de cálculo próprios
 dos discriminados nesta 

Constituição. 

Art.195§ 6

o

 - As contribuições sociais de que trata este artigo só 

poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da 
publicação da lei
 que as houver instituído ou modificado, não se lhes 

aplicando o disposto no art. 150, III

f

 "b" 

Resolução 

GABARITO: A 

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula 

01- (ANALISTA SERPRO 2001 ESAF) As chamadas contribuições sociais, 
destinadas ao custeio de finalidades relativas à intervenção no domínio 
econômico, assim como no interesse de categorias profissionais ou 
econômicas, podem ser instituídas: 

(A) pela União e pelos Estados 
(B) pelos Estados e pelo Distrito Federal 
(C) pela União, pelos Estados e pelos Municípios 
(D) pela União 
(E) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios 

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2014 ESAF) Sobre a CSLL -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é incorreto afirmar que: 

(A) o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a 
parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado 
para solver obrigação tributária. 
(B) é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor da CSLL 
para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda 

das Pessoas Jurídicas. 

(C) as associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre 

a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido. 

(D) as entidades sujeitas à CSLL poderão ajustar o resultado do período com 

as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, 

para fins de determinação da base de cálculo da contribuição. 
(E) estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas 

físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração da CSLL deve 
acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ. 

03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a 
Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n. 
7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou 
falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas: 
I. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, 
sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um 
correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do 
outro; 
II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão 

para o imposto de renda; art.2

o

 lei 7689/88 

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III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal 
seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente 
ao imposto de renda. 

(A) Estão corretos os itens I e II. 
(B) Estão corretos os itens I e III. 
(C) Estão corretos os itens II e III. 
(D) Todos os itens estão corretos. 
(E) Todos os itens estão errados. 

04- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 

ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja 

verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. 

( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à 

energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, 
combustíveis e minerais do País. 

( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a 
incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, 

assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a 

Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou 
serviços do exterior. 

(A) V V F 
(B) F V F 
(C) V F F 
(D) F F F 
(E) V V V 

05- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Segundo o 
art.195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por 
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante 

recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre 

estas, é incorreto afirmar que: 

(A) ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a 

sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as 

pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão 

da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados 
ou se forem, necessariamente, destinatárias de benefícios. 

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(B) a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza 

exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de 
obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade 
estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a 
quaisquer tributos. 

(C) as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às 
normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da 

Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma 
especial contida no art. 195, § 6

o

 (anterioridade nonagesimal), especialmente 

concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de 
seguridade social. 

(D) para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade 

social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da 
Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento 

pacificado do Supremo Tribunal Federal. 
(E) as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das 

contribuições para a seguridade social. 

06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 
Informação 2005 ESAF)
 Sobre as contribuições para a seguridade social 

(art. 195 da Constituição), podemos afirmar que 
(A) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, 
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total. 
(B) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter 

alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a 
que se dedique a empresa. 

(C) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à 

seguridade social integrarão o orçamento da União. 

(D) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas 
pelo Poder Executivo. 
(E) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da 
publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Responda com 

base na Constituição Federal. 

• É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base 

de cálculo própria de impostos? 

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• Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e 
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? 
• As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a 
receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases 

de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização 
intensiva de mão-de-obra? 

(A) Sim, não, não 
(B) Sim, sim, sim 
(C) Sim, sim, não 
(D) Não, não, sim 
(E) Não, sim, sim 

08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a 
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes 
disposições constitucionais. 

• As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no 

caput do art. 149 da Constituição Federal sobre as receitas 
decorrentes de exportação, sobre a importação de petróleo 
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. 

• As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 
149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da 

(A) incidirão / podendo incidir também / anterioridade 
(B) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade 
(C) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou 
nonagesimal 
(D) incidirão / não podendo incidir / anterioridade 
(E) não incidirão / não podendo incidir também /anterioridade mitigada ou 
nonagesimal 

09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005 

ESAF) 
• Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir 

contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das 
categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício 
dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante? 

• A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a 
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e 

seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com 

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a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao 
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e 

paisagístico? 
• Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de 

direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis? 

(A) Não, não, sim 
(B) Não, não, não 
(C) Sim, sim, sim 
(D) Não, sim, sim 
(E) Não, sim, não 

10- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) A 

Constituição Federal estabelece requisitos a serem atendidos pela lei que 
instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às 
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás 

natural e seus derivados e álcool combustível. Entre tais requisitos, que a 
referida lei instituidora do tributo deve atender, está o seguinte: 
(A) A alíquota da contribuição não poderá ser diferenciada por produto, exceto 
na hipótese de comercialização de produto no mercado interno. 
(B) A alíquota da contribuição não poderá ser reduzida por ato do Poder 
Executivo. 
(C) A base de cálculo da contribuição não poderá recair sobre o valor 

aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de 
importação. 

(D) Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao 

financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo 

e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas. 

(E) Os recursos arrecadados com a referida contribuição não poderão ser 

destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes 

nem ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, 

gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros. 

11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Com relação 

ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições 
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias 

profissionais ou econômicas, assinale a opção correta. 

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(A) Não se pode prescindir de lei complementar para a criação das 

contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das 
categorias profissionais. 

(B) Sua constitucionalidade seria aferida pela necessidade pública atual do 

dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa 
finalidade. 

(C) No caso da contribuição devida ao SEBRAE, tendo em vista tratar-se de 

contribuição de intervenção no domínio econômico, o STF entende ser exigível 
a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie 
com a aplicação dos recursos por ela arrecadados. 

(D) A sujeição de vencimentos e de proventos de aposentadoria e pensões à 
incidência de contribuição previdenciária constitui ofensa ao direito adquirido 
no ato de aposentadoria. 
(E) Tais contribuições sujeitam-se à força atrativa do pacto federativo, pois a 
União está obrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes 

federados. 

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A Constituição 

Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as contribuições para a seguridade 

social, estabelecendo as suas fontes. Sobre as contribuições incidentes sobre a 

receita ou faturamento, e de acordo com o entendimento recente do Supremo 

Tribunal Federal sobre o assunto, analise os itens a seguir, classificando-os 

como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que 
corresponda à sua opção. 
I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra 
geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. 
II. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da 
contribuição para o PIS, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o 
aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não 
com o recebimento do preço acordado. 
III. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado 
segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa 

jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da 

contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da 
obrigação tributária. 
IV. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das 
chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em 
questão. 

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V. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se 

constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação 
do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular 
o fato gerador do tributo. 

Estão corretos apenas os itens: 
(A) I, II e IV. 
(B) I e IV. 
(C) II, III e V. 
(D) II e III. 
(E) todos os itens estão corretos. 

13- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as 

contribuições, pode-se afirmar que: 

(A) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é 

considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos 

recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram 

ensejo à sua instituição e cobrança. 

(B) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade 

social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter 
fundamento constitucional, não podendo subsistir. 

(C) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo. 
(D) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito 

ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de 

lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição. 
(E) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os 

demais tributos. 

14- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) A 

extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, 
além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, 
também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada 
atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados 
abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. 

(A) Imposto sobre produtos industrializados. 
(B) Imposto sobre importação. 
(C) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. 
(D) Imposto sobre produtos industrializados. 
(E) Taxa de iluminação pública. 

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15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da 

Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da 
Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que 

(A) poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas. 
(B) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou 

serviços. 

(C) incidirão, em todos os casos, uma única vez. 
(D) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta. 
(E) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 

16- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Em 

relação às contribuições sociais, inclusive às destinadas à seguridade social, a 

Constituição estabelece limitações que devem ser respeitadas pela legislação 
infraconstitucional. Isto posto, avalie as formulações seguintes e, ao final, 
assinale a opção que corresponde à resposta correta. 
I. É vedada a concessão de remissão ou anistia da contribuição social 
destinada à seguridade social, para débitos em montante superior ao fixado 
em lei complementar, do empregador, da empresa e da entidade equiparada a 
empresa na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais 

rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física 

que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Igual vedação se 
aplica, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, à 
contribuição social de seguridade social, a que se sujeitam o trabalhador e os 
demais segurados da previdência social. 
II. É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes 
de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados. Vedada 
também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o valor 
das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência 
social. 
III. É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição social 
destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de 

prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei 

complementar. 

(A) Somente I é verdadeira. 
(B) I e II são verdadeiras. 
(C) I e III são verdadeiras. 
(D) II e III são verdadeiras. 
(E) Todas são falsas. 

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17- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Publicada 

lei que institua ou majore contribuição social para a seguridade social, poderá 

ser aplicada somente 

(A) no exercício financeiro seguinte. 
(B) decorrido o prazo de três meses. 
(C) decorrido o prazo de noventa dias. 
(D) decorrido o prazo de quarenta e cinco dias. 
(E) decorrido o prazo de trinta dias. 

18- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a 

opção correta. 

(A) Compete supletivamente à União instituir contribuições sociais, de 
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais 

ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. 

(B) A instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio 

econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas depende 
de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a base de 
cálculo. 

(C) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuição 

federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de 
sistemas de previdência e assistência social. 

(D) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a 
pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser objeto da 

contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra 
exação, o imposto de renda. 

(E) As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por 
não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver 
instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança. 

19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) A lei 

complementar publicada em janeiro de 1996, que instituiu contribuição social 
sobre o pró labore e as remunerações de autônomos e avulsos, deve atender 
os princípios constitucionais; 

(A) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 

90 dias da publicação da lei; 

(B) Inovar na base de cálculo e alíquota; não- cumulatividade e exigível a 
partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação; 
(C) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e exigível a partir da 
regulamentação da lei; 

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(D) Inovar na base de cálculo e alíquota; vinculação da receita e exigível após 

90 dias da publicação da lei; 

(E) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 

45 dias da publicação da lei. 

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01-D  02-D  03-C  04-E  05-A  06-E  07-D  08-B  09-A  10-D 

11-B  12-E  13-A  14-E  15-C  16-A  17-C  18-B  19-A 

Gabarito das Questões