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1.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL 4
1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS 20
1.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO 22
1.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU
ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) 29
A título de esclarecimento, é interessante repetir o diagrama das espécies
tributárias:
DIAGRAMA DAS 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:
Observação: Na verdade, quando do julgado em que o STF expressou que
são cinco as espécies tributárias (1992), ainda não existia a Contribuição para
o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP), pois ela foi
inserida na CF88 pela Emenda Constitucional n° 39/2002. Mas, entendo ser
adequado o seu enquadramento como mais uma da espécie "Outras
Contribuições Tributárias".
De Seguridade Social
(art.195, I, II, III, IV)
Outras de
Seguridade Social
(art.195, §4°)
Contribuições
Sociais Gerais
(art.212, §5«;
art.240)
Contribuições de
Intervenção no
Domínio Econômico
(art.149)
Contribuições
Corporativas
(art.149)
1. Impostos
(arts.145, I; 153;
154; 155 e 156)
2. Taxas
(art.145, II)
3- Contribuições
de Melhoria
(art.145, III)
4. Empréstimos
Compulsórios
(art.148)
5. Outras
Contribuições
Tributárias
Contribuições
Sociais
(=Parafiscais)
(art.149)
Contribuições
Especiais
(art.149)
Contribuições de
Iluminação Pública
(art.l49-A)
1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A competência para a instituição de contribuições sociais e de contribuições
especiais (art.149, CF88) é privativa da União, exceto quanto às
contribuições para o custeio do regime previdenciário dos servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser cobrada desses
servidores, pelos respectivos entes políticos (art.149, §1°).
As contribuições sociais a que alude o caput do art.149, podemos classificar
em:
(i) Contribuições de Seguridade Social (art.195, I, II, III e IV);
(ii) Outras Contribuições da Seguridade Social (competência
residual da União);
(iii) Contribuições Sociais Gerais (Salário-Educação e Serviços
Sociais Autônomos).
As demais contribuições que alude o caput do art.149, a que chamaremos de
contribuições especiais, são:
(i) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e
(ii) Contribuições Corporativas (ou no Interesse de Categorias
Profissionais ou Econômicas),
01- (ANALISTA SERPRO 2001 ESAF) As chamadas contribuições sociais,
destinadas ao custeio de finalidades relativas à intervenção no domínio
econômico, assim como no interesse de categorias profissionais ou
econômicas, podem ser instituídas:
(A) pela União e pelos Estados
(B) pelos Estados e pelo Distrito Federal
(C) pela União, pelos Estados e pelos Municípios
(D) pela União
(E) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Resolução
Analisando a questão:
Das que constam no diagrama acima, vamos tratar, nesta aula, das
contribuições sociais e das contribuições especiais.
Conforme preceitua o art.149, CF88, "compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, [...]"
GABARITO: D
1.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL
A Seguridade Social abrange a Previdência Social (arts.201 e 202, CF88), a
Assistência Social (arts.203 e 204, CF88) e a Saúde (arts.196 a 200, CF88).
Ela deverá ser financiada por toda a sociedade:
- diretamente, com o recolhimento das contribuições para a Seguridade; e
- indiretamente:
- na participação dos orçamentos dos entes federativos
- na compra de produtos e serviços pela população, onde há carga
tributária embutida.
1.1.1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR
1.1.1.1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS (art.195, I, *a')
Art.195. [...] contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei
/
incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício
Dentre essas contribuições, podemos citar a:
- Contribuição Sobre a Remuneração Paga aos Segurados Empregados,
Trabalhadores Avulsos e Contribuintes Individuais
É a contribuição que o empregador recolhe, à alíquota de 20% (22,5% se o
empregador for instituição financeira), sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, aos trabalhadores
avulsos e aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art.22, I e
III, e §1o, Lei n° 8.212/91).
Leis de 2011 a 2014 EXCETUARAM a aplicação dessa ALÍQUOTA PARA ALGUNS
SETORES ECONÔMICOS (aplicando alíquotas de 2% ou 1%), como estímulo à
produção. Devido à dificuldade que a economia no Brasil atravessa, essas
desonerações foram um pouco mitigadas pela MP 669, de 26.02.2015
(alíquotas majoradas respectivamente para 4,5% e 2,5%).
Assim, empresas de alguns grupos da CNAE 2.0 que prestam serviços de:
(i) Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC);
(ii) "Call Center";
(iii) Setor hoteleiro;
(iv) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal,
interestadual e internacional;
(v) Construção civil;
(vi) Transporte ferroviário de passageiros;
(vii) Transporte metroferroviário de passageiros;
(viii) Construção de obras de infraestrutura,
em vez de recolherem a contribuição previdenciária patronal à alíquota de
20% (vinte por cento) sobre a folha de salários, passarão a recolhê-la à
alíquota de 4,5% sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos).
E as empresas dos mais variados ramos empresariais, como, por exemplo,
indústrias de plásticos e derivados; têxteis; de artigos de vestuário em
borracha e couro; tubos de aço; caldeiras de vapor, embarcações (de passeio
ou transporte); colchões; isqueiros e acendedores, recolherão a referida
contribuição patronal à alíquota de 2,5% sobre a receita bruta (com
exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais).
- Contribuição de Custeio do Acidente do Trabalho - SAT
É a contribuição devida pelas empresas para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Ela incide, regra geral, a alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre o total das
remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
As alíquotas variam de acordo com o grau de risco da atividade
preponderante da empresa, e o conceito de atividade preponderante é
definido por ato administrativo.
1.1.1.2. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA OU O
FATURAMENTO (art.195, I,"b")
Art.195. [...] contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: [...]
b) a receita ou o faturamento; [...]
Nesse rol, podemos destacar a:
- Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS)
Foi instituída pela LC n° 70/1991, normatizada em conjunto com a
Contribuição ao PIS/PASEP na Lei n° 9.718/98 e criada sua versão não-
cumulativa com a Lei n° 10.833/03.
A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional
expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003.
Art.195, §12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos Ib; e IV do
caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional n°
42, de 19.12.2003)
O fato gerador da COFINS é auferir o "faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil"
(art.1º, Lei n° 10.833/03).
As alíquotas devidas, regra geral, são de 3% (regime cumulativo) e 7,6%
(regime não-cumulativo).
A base de cálculo é o valor do faturamento mensal, conforme definido
pelo fato gerador.
O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do
valor da COFINS inicialmente apurada), VEDADO PARA PESSOAS JURÍDICAS
EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa jurídica no regime de
apuração do lucro presumido, no imposto de renda), é feito aplicando-se a
alíquota de 7,6% sobre o valor de aquisição de bens para revenda, de bens e
serviços utilizados como insumos, de despesas de energia elétrica, de
máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa jurídica etc. Essa
lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos previstos em lei
poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-cumulatividade.
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
Foi instituída pela LC n° 7/1970, normatizada em conjunto com a COFINS na
Lei n° 9.718/98 e criada sua versão não-cumulativa com a Lei n° 10.637/02.
A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional
expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003.
Art.195', §12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do
caput; serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional n°
42, de 19.12.2003)
Essa contribuição, com o advento da CF88, passou a financiar o programa do
seguro-desemprego e o abono salarial (salário-mínimo anual aos
empregados que recebam até 2 salários mínimos de remuneração mensal,
desde que seus empregadores contribuam para o PIS/PASEP) (art.239, CF88).
O fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep é auferir o "faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil" (art.l
0
, Lei n° 10.637/02).
As alíquotas devidas, regra geral, são de 0,65% (regime cumulativo) e
1,65% (regime não-cumulativo).
A base de cálculo é o valor do faturamento mensal, conforme definido
pelo fato gerador.
O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do
valor da contribuição para o PIS/Pasep inicialmente apurada), VEDADO PARA
PESSOAS JURÍDICAS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa
jurídica no regime de apuração do lucro presumido, no imposto de renda), é
feito aplicando-se a alíquota de 1,65% sobre o valor de aquisição de bens para
revenda, de bens e serviços utilizados como insumos, de despesas de energia
elétrica, de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa
jurídica etc. Essa lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos
previstos em lei poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-
cumulatividade.
1.1.1.3. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE O LUCRO (art.195,
Art.195. [...] contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: [...]
c) o lucro;
- Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSLL)
Foi instituída pela Lei n° 7.689/88.
Seu fato gerador é o auferimento de lucro por parte das pessoas jurídicas
domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação
tributária.
A base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da
provisão para o imposto de renda, ajustado por:
(i) Adições, tais como:
(i.1) Valor das provisões não dedutíveis na determinação do Lucro Real,
exceto a provisão para o imposto de renda (Lei n° 8.981/95, art. 57);
I, "c")
(i.2) Valor da reserva de reavaliação efetivamente realizado durante o
período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no
resultado do período (Lei n° 8.034/90, art. 2
o
);
(i.3) Ajuste por diminuição do valor dos investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido (Lei n° 8.034/90, art. 2
o
);
(i.4) Parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou
fornecimento celebrados com pessoa jurídica de direito público,
proporcional à receita recebida no período, excluída em períodos
anteriores (Lei n° 8.003/90, art. 3
o
);
(i.5) Reserva Especial - Realização (Lei n
0
8.200/91, art. 2
o
);
(i.6) Juros sobre o Capital Próprio, em relação aos valores excedentes
aos limites estabelecidos na legislação do imposto de renda;
(i.7) Despesas não dedutíveis (Lei n
0
9.249/95, art.13);
(i.8) Valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (Lei n
0
9.532 de 1997,
art. 60);
(i.10) Variações cambiais passivas nas operações não liquidadas - para
quem opta por tributar a variação cambial apenas por ocasião da liquidação da
obrigação (art. 30 da MP n
0
1.858-10 de 1999);
(i.11) Variações cambiais ativas - operações liquidadas (art. 30 da MP n
0
1.858-10 de 1999);
(ii) Exclusões, tais como:
(11.1) O valor da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis,
baixadas no período-base, seja por utilização da provisão ou por reversão
(Lei n° 8.034/90, art. 2
o
);
(ii.2) lucros e dividendos de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei n
0
8.034/90,
art. 2°);
(ii.3) ajuste por aumento no valor de investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido (Lei n
0
8.034/90, art. 2
o
);
(ii.4) variações cambiais ativas - operações não liquidadas (apropriação
contábil para quem opta por tributar a variação cambial apenas por ocasião da
liquidação do referido crédito) (art. 30 da MP n
0
1.858-10/99);
(ii.5) variações cambiais passivas - operações liquidadas (art.30 da MP n
0
1.858/10 de 1999).
A alíquota da CSLL é de 9%.
Aplicam-se à CSLL, no que couber, as disposições da legislação do imposto
de renda.
02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2014 ESAF) Sobre a CSLL -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é incorreto afirmar que:
(A) o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a
parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado
para solver obrigação tributária.
(B) é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor da CSLL
para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas.
(C) as associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre
a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
(D) as entidades sujeitas à CSLL poderão ajustar o resultado do período com
as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente,
para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.
(E) estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas
físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração da CSLL deve
acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
Resolução
(A) CORRETO, o valor pago a título de CSLL não perde a característica de
corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância
de ser utilizado para solver obrigação tributária. ESTE É UM EXCERTO DO
JULGADO ABAIXO, PELO STF:
"O valor pago a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da
renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver
obrigação tributária. É constitucional o art. 1
o
e parágrafo único da Lei
9.316/1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de
apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas." (RE 582.525, rei. Min.Joaquim Barbosa, julgamento
em 09.05.2013, Plenário, com repercussão geral)
RESUMINDO, O RELATOR EXPLICA O ENTENDIMENTO DA RECORRENTE:
"Segundo entende a recorrente, a vedação viola o conceito
constitucional de renda (art. 153, III da Constituição e arts. 43 e 44 do
CTN) na medida em que o valor pago a título de CSLL constitui
despesa operacional, isto é, gasto de recursos necessários ao
desenvolvimento da atividade econômica que leva ao ingresso
patrimonial. Por ser despesa necessária à manutenção da
atividade empresarial, o cômputo do gasto na apuração da
variação patrimonial chamada de renda seria obrigatório, sob
pena de se permitir a tributação de algo que não fosse renda." (...)
"Ainda de acordo com a recorrente, o art. 1
o
da Lei 9.316/1996 também
violaria a reserva de lei complementar em matéria tributária para dispor
sobre normas gerais relativas à regra-matriz do IRPJ (art. 146, III, a da
Constituição). Articula que a dedução vedada também contraria o
conceito de lucro real e, em conseqüência, o conceito de renda
previsto nos arts. 43 e 44 do CTN. Como os mencionados dispositivos
versam sobre normas gerais em matéria tributária, apenas lei
complementar poderia modificar os respectivos teores."
"A terceira linha de argumentação exposta pela recorrente versa sobre a
capacidade contributiva (art. 145, § 1
o
da Constituição). Segundo
mencionado princípio, as legislações complementar e ordinária devem
preservar a atividade econômica que serve de pressuposto à tributação.
Em matéria de IRPJ, a preservação sugerida se manifesta pela
obrigação imposta à União para que permita ao contribuinte
deduzir, na apuração do valor do tributo, todos os gastos e
despesas imprescindíveis à manutenção da fonte produtiva da
renda." [GRIFOS MEUS]
O IMPROVIMENTO DO STF AO RECURSO DO CONTRIBUINTE VEIO
FUNDAMENTADO BASICAMENTE PELO EXPOSTO NO TRECHO ABAIXO:
"Não considero que o valor devido a título de CSLL deva, nos termos da
Constituição, ser considerado como uma despesa operacional ou
necessária para fins de apuração do IRPJ e, portanto, dedutível.
Despesas operacionais são os gastos não computados nos custos,
necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva
fonte produtora (art. 199, caput do Decreto 3.000/1999). Por seu
turno, são necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização
das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (art.
199, §1o do Decreto 3.000/1999)."
"O valor devido a título de CSLL corresponde a uma parcela do
lucro do contribuinte, que é destinada aos cofres públicos em
razão de seu dever fundamental de pagar tributos. Não se trata,
portanto, de despesa necessária ou operacional à realização da
operação ou do negócio que antecedem o fato jurídico tributário,
que é auferir renda." [GRIFOS MEUS]
(B) CORRETO, é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor
da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre
a Renda das Pessoas Jurídicas. SIM, CONFORME EXPOSTO NA ALTERNATIVA
ACIMA.
(C) CORRETO, as associações de poupança e empréstimo estão isentas do
imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o
lucro líquido.
ESSA ALTERNATIVA FOI DADA COMO CORRETA, MAS ELA DEVERIA SER DADA
COMO INCORRETA, POIS NÃO É VERDADE QUE AS ASSOCIAÇÕES DE
POUPANÇA E EMPRÉSTIMO ESTEJAM TOTALMENTE ISENTAS DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA. É VERDADE QUE O DECRETO-LEI 70/1966, EM SEU ART.7
0
,
PREVÊ:
Art 7
o
As Associações de poupança e empréstimo são isentas de imposto
de renda; são também isentas de imposto de renda as correções
monetárias que vierem a pagar a seus depositantes.
MAS, A LEI 9430/1996 TAMBÉM PREVÊ, QUANTO À TRIBUTAÇÃO, PELO IRPJ,
DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS:
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de
renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em
aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre
vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos
líquidos.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será
considerado tributação definitiva.
PORTANTO, DEVERIA SER DADA COMO INCORRETA ESSA ALTERNATIVA.
(D) INCORRETO, as entidades sujeitas à CSLL poderão DEVERÃO ajustar o
resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas,
conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição. NÃO É UMA FACULDADE DO CONTRIBUINTE DA CSLL. (ART.2<>
DA LEI 7689/1988, C/C DIVERSOS OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS). MAS, SE
FOSSE ESCOLHER A "MAIS INCORRETA", MARCARIA A ALTERNATIVA
X
C'.
(E) CORRETO, estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as
pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração da CSLL
deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ. (ART.4
o
E ART.6
o
, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7689/1988).
GABARITO: D
03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a
Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n.
7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou
falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:
1. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas,
sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um
correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do
outro;
II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão
para o imposto de renda; art.2
o
lei 7689/88
III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal
seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente
ao imposto de renda.
(A) Estão corretos os itens I e II.
(B) Estão corretos os itens I e III.
(C) Estão corretos os itens II e III.
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Todos os itens estão errados.
Resolução
Analisando os itens da questão:
I. ERRADO. A sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das
PESSOAS JURÍDICAS pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações
admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins
de apuração da base de cálculo do outro; (art.2
o
lei 7689/88).
II. CORRETO. A sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes
da provisão para o imposto de renda; (art.2
o
lei 7689/88).
III. CORRETO. A CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado,
quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete
relativamente ao imposto de renda. (Art.57, Lei 8981/95).
GABARITO: C
1.1.2. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR E DEMAIS SEGURADOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (art.195, II)
Essa contribuição tem como fato gerador a remuneração paga ou creditada
pelos serviços prestados pelo segurado, independentemente do título que lhe
seja dado.
Contribuintes - o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso. Mas também o são os contribuintes individual e o
facultativo, bem como o segurado especial.
Base de cálculo - salário-de-contribuição mensal, definido em faixas de
valores, sujeitas a limites mínimo e máximo, sobre as quais se aplicam as
alíquotas de 8%, 9% e 11%.
Para os contribuintes individual e facultativo, aplica-se a alíquota de
20% sobre o salário-de-contribuição, salvo se prestar serviço para
pessoa jurídica, situação em que a alíquota será de 11%.
Para o segurado especial (produtor rural, parceiro rural, meeiro rural,
arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhados), a alíquota será de 2%
sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (e de 0,1%
sobre a mesma receita bruta para financiamento das prestações por
acidente de trabalho).
Este segurado especial pode ainda contribuir facultativamente recolhendo
uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, para ter direito aos
benefícios dos contribuintes individual e facultativo, sem as restrições nos
benefícios de um segurado especial.
1.1.3. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE
PROGNÓSTICOS (art.195, III)
Concurso de prognósticos é todo e qualquer concurso de sorteios de
números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos
âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (art.26, §1°, Lei n°
8.212/91).
A Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos é a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados
ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior - FIES.
Renda líquida = total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao
pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração
(art.26, §1°, Lei n° 8.212/91).
A contribuição também pode se constituir de 5% sobre o valor do
movimento total de apostas em prados de corridas ou sobre o movimento
global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
1.1.4. CONTRIBUIÇÕES DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO
EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (art.195, IV)
A PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação foram instituídas pela MP n°
164/2004 (convertida na Lei n° 10.865/2004), depois que a EC n° 42/2003
inseriu seu fundamento constitucional pelo inciso II ao §2° do art.149 e pelo
inciso IV do art.195.
Têm como fato gerador (art.3
o
):
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento; o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de
valores a residentes ou domiciliados no exterior como
contraprestação por serviço prestado.
A base de cálculo é (art.7
o
):
I - Quando importação de bens, o valor aduaneiro, assim entendido o valor
que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação
(pela redação dada pela Lei n° 12.865/2013, não são mais acrescidos, na
base de cálculo, o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o
valor das próprias contribuições).
II - Quando importação de serviços, o valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de
renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
O Contribuinte é (art.5°):
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que
promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou
domiciliado no exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante
também seja residente ou domiciliado no exterior.
Em relação à PIS/COFINS-Importação, o STF decidiu:
"Pis/Cofins-Importação. Lei 10.865/2004. Vedação de bis in idem.
Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (...).
Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do
ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia.
Ausência de afronta. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis
in idem, com invocação do art. 195, § 4
o
, da CF. Não há que se falar
sobre invalidade da instituição originária e simultânea de
contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195,
com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. (...)
Inaplicável ao caso o art. 195, § 4°, da Constituição. Não há que
se dizer que devessem as contribuições em questão ser
necessariamente não cumulativas. O fato de não se admitir o crédito
senão para as empresas sujeitas à apuração do Pis e da Cofins pelo
regime não cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo
a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido,
que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de
modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II,
da CF" (RE 559.937, rei. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em
20.03.2013, Plenário, com repercussão geral).
04- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja
verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a
incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal,
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a
Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou
serviços do exterior.
(A) V V F
(B) F V F
(C) V F F
(D) F F F
(E) V V V
Resolução
( ) VERDADEIRO. O art.155, §3º CF88, veda a incidência de outro IMPOSTO,
que não o II, o IE e o ICMS, MAS NÃO DE OUTROS TRIBUTOS, como é o caso
da COFINS e do PIS.
( ) VERDADEIRO. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil (art.1o, Lei n° 10.833/03).
( ) VERDADEIRO. Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens
estrangeiros ou serviços do exterior (art.1
o
, Lei n° 10.865/04).
GABARITO: E
05- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Segundo o
art.195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre
estas, é incorreto afirmar que:
(A) ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a
sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as
pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão
da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados
ou se forem, necessariamente, destinatárias de benefícios.
(B) a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza
exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de
obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade
estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a
quaisquer tributos.
(C) as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às
normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da
Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma
especial contida no art. 195, § 6
o
(anterioridade nonagesimal), especialmente
concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de
seguridade social.
(D) para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade
social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da
Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento
pacificado do Supremo Tribunal Federal.
(E) as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das
contribuições para a seguridade social.
Resolução
(A) INCORRETO. Para ser chamada ao custeio em razão da relevância social da
seguridade, não é necessária a relação direta com os segurados ou ser a
pessoa destinatária de benefícios, tendo em vista o princípio da solidariedade,
em que toda a sociedade pode ser chamada a contribuir.
(B) CORRETO. As contribuições para a Seguridade Social obedecem aos
princípios constitucionais tributários, como tributos que são.
(C) CORRETO, as contribuições de seguridade social, sendo tributos,
submetem-se às normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas
no art. 150 da Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em
face da norma especial contida no art. 195, § 6
o
(anterioridade nonagesimal),
especialmente concebida para o condicionamento da instituição de
contribuições de seguridade social. Art.195, §6°, CF88.
(D) CORRETO. Este entendimento é pacificado no Supremo Tribunal Federal
(RE 138.284; RE 146.733; ADC 1-1 DF).
(E) CORRETO. Art.195, §7°, CF88.
GABARITO: A
06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições para a seguridade social
(art. 195 da Constituição), podemos afirmar que
(A) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.
(B) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a
que se dedique a empresa.
(C) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à
seguridade social integrarão o orçamento da União.
(D) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
pelo Poder Executivo.
(E) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Resolução
(A) ERRADA. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOTAL,
PARCIAL NÃO (art.195, §5°, CF88).
(B) ERRADA. As contribuições do empregador sobre a folha de salários
PODERÃO ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da
atividade econômica a que se dedique a empresa (art.195, §9°, CF88).
(C) ERRADA. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União (art.195, §1°, CF88).
(D) ERRADA. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas EM
LEI (art.195, §7º, CF88).
(E) CORRETA. Somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art.195, §6°,
CF88).
GABARITO: E
07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Responda com
base na Constituição Federal.
• É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base
de cálculo própria de impostos?
• Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social?
• As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a
receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra?
(A) Sim, não, não
(B) Sim, sim, sim
(C) Sim, sim, não
(D) Não, não, sim
(E) Não, sim, sim
Resolução
• É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base
de cálculo própria de impostos? NÃO. O que as diferencia dos impostos é a
vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos,
despesas ou finalidades específicas. Já pacificado pelo STF (RE 228.321).
• Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? NÃO (art.195, §9°,
CF88).
• As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a
receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra? SIM (art.195, §9°, CF88).
GABARITO: D
1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS
1.2.1. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Art. 212, § 5
o
A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei.
Foi concebida pelo art. 178 da EC n° 1/1969, e recepcionada pela CF88. Nesse
sentido, RE 272.872 RS; RE 290.079 SC e Súmula 732, STF:
Súmula 732
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob
a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime
da Lei 9424/1996.
A educação básica pública abrange a educação infantil, o ensino fundamental e
o ensino médio.
1.2.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Têm fundamento constitucional no art.240, CF88:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
São as contribuições destinadas ao chamado sistema "S", entidades privadas
de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao
sistema sindical.
Atualmente, essas entidades são as seguintes:
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
DPC - Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha
FUNDO
AEROVIÁRIO - Fundo vinculado ao Comando da Aeronáutica
SESC - Serviço Social do Comércio
SESI - Serviço Social da Indústria
SEST - Serviço Social de Transporte
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas
(Quanto ao SEBRAE, cabe ALERTAR que o STF já decidiu que se trata de uma
CIDE, e não de contribuição social geral, tendo fundamento somente no
art.149, CF88, e não no art.240 - RE 396.266 SC; RE-RG 635.682).
Essas entidades utilizam tais contribuições para custear a prestação de
serviços no âmbito econômico e social e o ensino fundamental
profissionalizante.
Sua base de cálculo é a folha de salários da empresa, sendo a alíquota,
em regra, de 5,8%.
Outras decisões do STF sobre as contribuições dos serviços sociais
autônomos:
"Os serviços sociais autônomos do denominado sistema "s", embora
compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas
jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas
não integrantes da administração pública. Quando o produto das
contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o
caráter de recurso público" (ACO 1.953-AgR, Rei. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 18.12.2013, Plenário)."
"O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical. (...) A alteração do sujeito ativo das
Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o
art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é
adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio
preexistente do chamado 'Sistema ' S ' " (RE 412.368-AgR, Rei. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 01.03.2011, Segunda Turma)"
"A atividade desempenhada por empresa prestadora de serviços com
intuito lucrativo é compatível com o escopo de atuação do Sesc e do
Senac, enquanto não for criada entidade sindical de grau superior com o
objetivo de orientar, coordenar e defender todas as atividades econômicas
relacionadas à prestação de serviços." (RE 509.624-AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 01.03.2011, Segunda Turma)."
1.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Essas contribuições atuam como instrumentos regulatórios da economia, sendo
cobrados quase sempre dos integrantes do setor ao qual é dirigida a atuação
de intervenção da União.
Possuem caráter nitidamente EXTRAFISCAL.
Conforme o art.149, §2°, CF88, as CIDE's:
(i) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(ii) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços;
(iii) Poderão ter alíquotas:
a. Ad Valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o
valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b. Específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
(iv) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez;
(v) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais, exceto
a CIDE-Combustíveis, quanto à Anterioridade Exercício Financeiro e
à Estrita Legalidade (redução e restabelecimento de alíquota)
(art.177, §4º, I , b ' )
Decisões
08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes
disposições constitucionais.
• As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no
caput do art. 149 da Constituição Federal sobre as receitas
decorrentes de exportação, sobre a importação de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
• As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art.
149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da
(A) incidirão / podendo incidir também / anterioridade
(B) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade
(C) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou
nonagesimal
(D) incidirão / não podendo incidir / anterioridade
(E) não incidirão / não podendo incidir também /anterioridade mitigada ou
nonagesimal
Resolução
Analisando as alternativas:
- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art.149, §2°, I,
CF88)
- mas poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível. Na verdade, a base foi ampliada
para importação de produtos estrangeiros ou serviços, pela EC n° 42/2003
(art.149, §2°, II, CF88).
- das contribuições, só as da Seguridade Social (art.195, §6°, CF88) e a CIDE-
Combustível, no restabelecimento (art. 177, §4°, I, "b", CF88), estão
submetidas à Anterioridade Nonagesimal.
GABARITO: B
Algumas CIDE's:
1.3.1. CIDE-COMBUSTÍVEIS
Instituída pela Lei n° 10.336/01.
Alíquota, específica, pode ser diferenciada por produto ou uso.
Destinação dos recursos arrecadados (art. 177, §4°, II):
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Fato gerador - importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
Base de cálculo - unidade de medida legal para os produtos importados e
comercializados no mercado interno.
Contribuintes - produtor, formulador e o importador, pessoa física ou jurídica,
que realizar operações de importação e de comercialização, no mercado
interno, de diversos combustíveis.
09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF)
• Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir
contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício
dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante?
• A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com
a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico?
• Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de
direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis?
(A) Não, não, sim
(B) Não, não, não
(C) Sim, sim, sim
(D) Não, sim, sim
(E) Não, sim, não
Resolução
Analisando as assertivas:
• NÃO. Contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas são de competência EXCLUSIVA da
União (art.149, caput, CF88).
• NÃO. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com
a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (art. 177, §4°,
II, "b"e"c", CF88).
• SIM. O ITBI é de competência privativa dos Municípios (art. 156, II, CF88).
GABARITO: A
1.3.2. CIDE-ROYALTIES
Instituída pela Lei n° 10.168/2000.
Destinação dos recursos arrecadados:
Para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o
desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa
científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de
pesquisa e o setor produtivo (art.1
o
, Lei n° 10.168/2000).
Contribuinte é a pessoa jurídica: (art.2
o
)
(i) detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos
tecnológicos;
(ii) que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer
título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior;
(iii) signatária de contratos que:
- impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes
ou domiciliados no exterior;
- tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou
domiciliados no exterior;
Base de cálculo - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de
remuneração decorrente das obrigações assumidas pelos contribuintes
indicadas nos itens (i), (ii) e (iii) acima.
Alíquota - 10%.
1.3.3. OUTRAS CIDE's
- ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE -
AFRMM
Instituído pelo Decreto-Lei no 2.404/1987 e regulado pela Lei n° 10.892/2004.
Vide Súmula do STF:
Súmula 553
O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é
contribuição parafiscal, [...].
E a Ementa do RE 177.137 RS: "AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU
ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CF.ART. 149,ART. 155,§2°, IX.ADCT, ART.36. I - Adicional ao frete para
renovação da marinha mercante - AFRMM - é uma contribuição parafiscal
ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico,
terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF,art. 149) [...].
Fato gerador = o início efetivo da operação de descarregamento da
embarcação em porto brasileiro (art.4
o
).
Base de cálculo = frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da
carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro (art.5
o
).
Contribuinte = o consignatário constante do conhecimento de embarque
(art.10).
Alíquotas - variáveis, conforme o tipo de navegação (longo curso,
cabotagem, fluvial e lacustre).
Destinação do produto da arrecadação - Atender aos encargos da intervenção
da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da
indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte
básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante).
- ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA - ATP (LEI N° 7.700/1988)
Instituído pela Lei n° 7.700/88.
Conforme entendimento do STF na Ementa do RE 209.365 SP: "[...] I -
Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção no domínio econômico,
segundo o entendimento da maioria, [...]".
Fato gerador = operações realizadas com mercadorias importadas ou
exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso (art. I
o
,
§1°).
Destinação do produto da arrecadação - aplicação em investimentos para
melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações
portuárias (art.2
o
, parágrafo único).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O IAA (INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL)
Conforme decisão do STF:
"(...) conforme demonstrado na decisão atacada por meio de precedente
citado (RE 158.208/RN), da relatoria do Min. Marco Aurélio, a
Contribuição para o IAA configura contribuição de intervenção no
domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF. (...) Dessa
forma, a prescrição é regida pelo CTN. (...) Asseverou-se, naquele
julgamento, que a EC 8/1977 retirou a natureza tributária das
contribuições sociais, com exceção daquelas de intervenção no domínio
econômico, como a de que tratam estes autos (IAA). E, uma vez definida
a natureza jurídico-tributária da contribuição ao IAA, apenas foi citada e
não aplicada a Súmula Vinculante 8, tão somente como reforço de
argumentação para explicar que o instituto da prescrição é aplicável às
contribuições que têm natureza tributária e, por isso mesmo, submetem-
se, quanto ao tema de prescrição, ao CTN (Lei 5.172/1966), que foi
promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas
Constituições de 1967/1969 e 1988" (RE 543.997-AgR, voto da Rei. Min.
Ellen Gracie, julgamento em 22.06.2010, Segunda Turma, Vide: RE
214.206, Rei. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15.10.1997,
Plenário).
10- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) A
Constituição Federal estabelece requisitos a serem atendidos pela lei que
instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível. Entre tais requisitos, que a
referida lei instituidora do tributo deve atender, está o seguinte:
(A) A alíquota da contribuição não poderá ser diferenciada por produto, exceto
na hipótese de comercialização de produto no mercado interno.
(B) A alíquota da contribuição não poderá ser reduzida por ato do Poder
Executivo.
(C) A base de cálculo da contribuição não poderá recair sobre o valor
aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de
importação.
(D) Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo
e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas.
(E) Os recursos arrecadados com a referida contribuição não poderão ser
destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes
nem ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros.
Resolução
(A) ERRADA. A alíquota da contribuição PODERÁ ser diferenciada por produto
OU USO (art.177, §4º, I, "a", CF88).
(B) ERRADA. A alíquota da contribuição PODERÁ ser reduzida E
RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo (art. 177, §4°, I, "b", CF88).
(C) ERRADA. A base de cálculo da contribuição PODERÁ recair sobre o valor
aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de importação
(art.149, §2°, III, "a", CF88).
(D) CORRETA. Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão
destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a
indústria do petróleo e do gás, sem prejuízo das demais destinações
constitucionalmente previstas (art. 177, §4°, II, CF88).
(E) ERRADA. Os recursos arrecadados com a referida contribuição PODERÃO
ser destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de
transportes (art.177, §4°, II, 'c', CF88), BEM COMO ao pagamento de subsídios
a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e
derivados de petróleo, entre outros (art.177, §4°, II, 'a', CF88).
GABARITO: D
1.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS
OU ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS)
Nomenclatura:
Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas =
Contribuições Profissionais = Contribuições Corporativas
Subdividem-se em:
(i) Contribuição Sindical (impropriamente chamada de "imposto
sindical"); e
(ii) Contribuição para Fiscalização do Exercício de Profissões
Regulamentadas (= Contribuição-Anuidade).
1.4.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL * CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O art.8°, IV, CF88, distingue as duas:
Art. 8
o
, CF88. É livre a associação profissional ou sindical\ observado o
seguinte: [...]
IV - a assembléia geral fixará a contribuição [CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA, NÃO TRIBUTÁRIA] que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição [CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,
TRIBUTÁRIA] prevista em lei;
A Contribuição Sindical:
- Tem natureza tributária, instituída no interesse de categoria profissional (RE
129.930 SP)
- É obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, sindicalizados ou não.
- Valor da contribuição: remuneração de 1 dia de trabalho por ano.
A Contribuição Confederativa:
- Tem natureza não tributária.
- É instituída pela Assembleia Geral, só sendo exigível dos filiados ao sindicato
respectivo (Súmula 666, STF).
Corroborando a distinção: RE 198.092 SP; RE 193.972 SP; REsp 636.334 PR.
Contribuição Sindical
Contribuição Confederativa
Art.8
o
, IV, parte final, CF88
Art.578 e ss, CLT
Art.8
o
, IV, parte inicial, CF88
Natureza Tributária
Natureza Não Tributária
Deriva de ato do Poder Legislativo
Deriva de ato da Assembleia Geral
Obrigação Ex lege
Obrigação Ex voluntate
Exigida de todos os trabalhadores
celetistas, sindicalizados ou não
Exigível somente daqueles
sindicalizados
Está sujeita ao regime constitucional
tributário
Não está sujeita ao regime
constitucional tributário
1.4.2. CONTRIBUIÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS
São as contribuições que custeiam os órgãos fiscalizadores e controladores das
profissões, os Conselhos Regionais de Fiscalização, como CREA, CRM, CRC,
CRE etc.
Esses órgãos, em regra autarquias, realizam atividades de interesse público,
daí serem postos como sujeitos ativos desse tributo.
Há uma discussão muito grande sobre o entendimento de ser a anuidade
para a OAB uma contribuição no interesse de categoria profissional ou não.
No STJ, a 1
a
Turma da 1
a
Seção entende que a anuidade à OAB é tributo,
devendo seguir os ditames da Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
A 2
a
Turma da 1
a
Seção entende que a anuidade à OAB não é tributo, não
devendo seguir os ditames da Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
O motivo dessa divergência passa pelo entendimento de qual função cumpre
a OAB, se apenas a função de um órgão de fiscalização profissional, assim
como CREA, CRM etc., ou se uma função institucional muito maior, de defesa
da ordem jurídica nacional.
O STF, na ADI 3.026 DF - apesar de essa ADI não ter tratado da referida
contribuição, mas sim da exigência ou não de concurso público para o
provimento de cargos de servidores da OAB - entendeu que a função da OAB é
de âmbito maior, relacionada com a defesa da ordem jurídica nacional, não se
enquadrando como pessoa jurídica de direito público nem autarquia, estando
desvinculada da Administração Pública, necessária a sua independência para o
cumprimento de sua missão histórica e constitucional.
Concluindo, apesar de a tendência da jurisprudência ir no sentido de que a
anualidade à OAB não é contribuição no interesse de categoria
profissional, não sendo pois tributo, não podemos ainda afirmar que a
jurisprudência está pacificada nesse sentido.
11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Com relação
ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, assinale a opção correta.
(A) Não se pode prescindir de lei complementar para a criação das
contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais.
(B) Sua constitucionalidade seria aferida pela necessidade pública atual do
dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa
finalidade.
(C) No caso da contribuição devida ao SEBRAE, tendo em vista tratar-se de
contribuição de intervenção no domínio econômico, o STF entende ser exigível
a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie
com a aplicação dos recursos por ela arrecadados.
(D) A sujeição de vencimentos e de proventos de aposentadoria e pensões à
incidência de contribuição previdenciária constitui ofensa ao direito adquirido
no ato de aposentadoria.
(E) Tais contribuições sujeitam-se à força atrativa do pacto federativo, pois a
União está obrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes
federados.
Resolução
(A) ERRADO - BASTA LEI ORDINÁRIA. AI 739.715 AgR.
(B) CORRETO - ADI 2556. "AFERE-SE A CONSTITUCIONALIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES PELA NECESSIDADE PÚBLICA ATUAL DO DISPÊNDIO
VINCULADO (MOTIVAÇÃO) E PELA EFICÁCIA DOS MEIOS ESCOLHIDOS PARA
ALCANÇAR ESSA FINALIDADE."
(C) ERRADO - AS CIDES, "CONFORME JÁ CONSAGRADO PELA
JURISPRUDÊNCIA, NÃO EXIGEM VINCULAÇÃO DIRETA DO CONTRIBUINTE OU
A POSSIBILIDADE DE AUFERIR BENEFÍCIOS COM A APLICAÇÃO DOS
RECURSOS ARRECADADOS".
(D) ERRADO - ADI 3105; RE 602771-AgRg - A sujeição de vencimentos e de
proventos de aposentadoria e pensões DE SERVIDORES PÚBLICOS à incidência
de contribuição previdenciária NÃO constitui ofensa ao direito adquirido no ato
de aposentadoria.
(E) ERRADO - ADI 2556 - "AS CONTRIBUIÇÕES ESCAPAM À FORÇA DE
ATRAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO, POIS A UNIÃO ESTÁ DESOBRIGADA DE
PARTILHAR O DINHEIRO RECEBIDO COM OS DEMAIS ENTES FEDERADOS".
GABARITO: B
12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A Constituição
Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as contribuições para a seguridade
social, estabelecendo as suas fontes. Sobre as contribuições incidentes sobre a
receita ou faturamento, e de acordo com o entendimento recente do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto, analise os itens a seguir, classificando-os
como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que
corresponda à sua opção.
I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra
geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa.
II. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da
contribuição para o PIS, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o
aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não
com o recebimento do preço acordado.
III. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado
segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa
jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da
contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da
obrigação tributária.
IV. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das
chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em
questão.
V. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se
constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação
do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular
o fato gerador do tributo.
Estão corretos apenas os itens:
(A) I, II e IV.
(B) I e IV.
(C) II, III e V.
(D) II e III.
(E) todos os itens estão corretos.
Resolução
"O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra
geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa
(art. 177 da Lei 6.404/1976). Quanto ao aspecto temporal da hipótese de
incidência da Cofins e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato
gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de
compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço
acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte,
apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da
pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da
contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da
obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o
critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições. No
âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das
chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições
em questão." (RE 586.482, julgado em 23.11.2011). (grifos meus).
I-CORRETO
II- CORRETO
III- CORRETO
IV-CORRETO
V-CORRETO
GABARITO: E
1.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As outras contribuições sociais são as Novas Contribuições para a
Seguridade Social (art.195, §4°, CF/88), desde que:
- sejam instituídas pela União por Lei complementar;
- sejam não-cumulativas;
- não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das
contribuições sociais já previstas na CF/88.
Reforçando, nada impede que uma nova contribuição social tenha a mesma
base de cálculo de um imposto já existente. Esse é o entendimento do STF. No
RE 228.321 RS, veja excerto do voto vencedor do Ministro Relator:
Ementa
"[...], quando o §4°, do art.195, da C.F., manda obedecer a regra da
competência residual da União - art.154, I - não estabelece que as
contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de
impostos. As contribuições, criadas na forma do §4°, do art.195, da C.F.,
não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das
contribuições já existentes"
1.6. OUTROS ASPECTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES
1.6.1. COSIP
O STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação pública, porque
não havia como mensurar a utilização individualizada da iluminação pública
pelo contribuinte. Com razão, porque como o Município vai querer cobrar taxa
de iluminação pública de morador que na rua reside se não dá para medir
quanto da iluminação da rua é utilizada pelo morador, e quanto é utilizada por
aqueles que passam pela rua, mas nunca ali moraram?
O reiterado entendimento do STF a respeito (por exemplo, nos RE's 233.332 RJ
e 231.764 RJ) fez com que fosse aprovada a Súmula n° 670, que prevê:
Súmula n° 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa."
Por isso que a cobrança pelo serviço de iluminação pública teve que ser
viabilizada por alteração constitucional (EC 39/2002), por intermédio de
contribuição, inserindo-se o art.l49-A na CF88:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis
/
para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput
f
na fatura de consumo de energia elétrica.
1.6.2. FGTS NÃO É TRIBUTO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo constituído
por depósitos mensais dos empregadores em nome de seus
trabalhadores, ficando cada trabalhador com uma conta vinculada
nesse fundo, só podendo movimentá-la em situações específicas.
O FGTS não tem natureza tributária, e sim trabalhista e social,
disciplinado pelo Direito do Trabalho.
É esse o entendimento pacificado tanto no STJ quanto no STF:
STJ (REsp 383.885 PR):
"3. A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede
está no artigo 165, XIII, da Constituição Federal. É garantia de índole
social. 4. Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fiscal.
Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do
Trabalho. 5. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou
extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN"
STF (RE 100.249 SP):
"Fundo de garantia por tempo de serviço, sua natureza jurídica,
constituição, [...]. As contribuições para o FGTS não se caracterizam
como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis.
sua sede esta no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao
trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa
garantia, de índole social, [...]. a contribuição pelo empregador, no caso,
deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza
trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua
fonte. [...]. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal, os
depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no
direito do trabalho, não se aplica as contribuições do FGTS o disposto
nos arts. 173 e 174, do CTN. recurso extraordinário conhecido, por
ofensa ao art. 165, XIII, da constituição, e provido, para afastar a
prescrição quinquenal da ação."
13- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as
contribuições, pode-se afirmar que:
(A) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é
considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos
recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram
ensejo à sua instituição e cobrança.
(B) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade
social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter
fundamento constitucional, não podendo subsistir.
(C) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo.
(D) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito
ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de
lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição.
(E) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os
demais tributos.
Resolução
(A) CORRETA, no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é
considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos
recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram
ensejo à sua instituição e cobrança. FOI ESSE O ENTENDIMENTO NA ADI 2925
DF (D.J. 19.12.2004), CONFORME EMENTA ABAIXO:
[...]. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE
PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL
COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei
Orçamentária n° 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique
abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do
que arrecadado a partir do disposto no § 4
o
do artigo 177 da
Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c"
do inciso II do citado parágrafo.
(B) ERRADA, alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a
seguridade social NÃO significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar
de—ter—fundamento—constitucional,—não—podendo—subsistir. PODEMOS
ENCONTRAR ESSA AFIRMAÇÃO NA OBRA DO PROF. MARCO AURÉLIO GRECO:
Ementa
CONTRIBUIÇÕES (UMA FIGURA "SUI GENIS"). SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2000.
MAS ESSE ENTENDIMENTO NÃO FOI ALBERGADO PELA JURISPRUDÊNCIA,
PODENDO HAVER ALTERAÇÕES DE FINALIDADE POR EMENDA
CONSTITUCIONAL (VIDE AS EC QUE DESVINCULAM DE ÓRGÃO, FUNDO OU
DESPESA, VINTE POR CENTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA UNIÃO, JÁ INSTITUÍDOS OU QUE VIEREM A SER
CRIADOS NO REFERIDO PERÍODO, SEUS ADICIONAIS E RESPECTIVOS
ACRÉSCIMOS LEGAIS - EC 27/2000, EC 42/2003, EC 56/2007 E EC 68/2011,
ESTA ÚLTIMA PREVENDO A DESVINCULAÇÃO ATÉ 31.12.2015). OU SEJA, A
FINALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA DAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS NÃO CONSTITUI CLÁUSULA PÉTREA.
(C) ERRADA. NÃO é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica
base de cálculo. PARA TAL, VEJA TRECHO DO VOTO DO MÍNIMO. CARLOS
VELLOSO NO RE 228.321 RS (D.J. 01.10.1998): "E O SITUAÇÕES É ESTE:
TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO, A CONSTITUIÇÃO NÃO PROÍBE A
COINCIDÊNCIA DE SUA BASE DE CÁLCULO COM A BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTOS, O QUE É VEDADO, EXPRESSAMENTE, RELATIVAMENTE ÀS TAXAS".
(D) ERRADA, nas contribuições especiais, NÃO haverá sempre a identidade
entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a
obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição. EXEMPLO
MAIS COMUM DESSA NÃO IDENTIDADE SÃO AS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA
"S", EM QUE AS PESSOAS DESTINATÁRIAS DOS RECURSOS E QUE TERÃO A
OBRIGAÇÃO DE LHES DAR A FINALIDADE QUE FUNDAMENTE A SUA
INSTITUIÇÃO SÃO AS ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, VINCULADAS AO SISTEMA
SINDICAL.
(E) ERRADA, a referibilidade NÃO é um traço que caracteriza as contribuições,
assim como os demais tributos. A REFERIBILIDADE É A VINCULAÇÃO ENTRE O
CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS VALORES
DO TRIBUTO ARRECADADOS. O ENTENDIMENTO DO STF É QUE ESSA
REFERIBILIDADE NÃO SE APLICA À CIDE (NO CASO, CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO SEBRAE - POR EXEMPLO, RE-AgRg 367.793 - D.J.
29.03.2005). A REFERIBILIDADE É UM TRAÇO QUE CARACTERIZA AS TAXAS
(A FALTA DE REFERIBILIDADE AFASTOU A EXIGÊNCIA DA TAXA DE LIMPEZA
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - AI 245.539 AgR RJ, D.J. 14.12.1999)
GABARITO: A
14- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) A
extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem,
além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos,
também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada
atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados
abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.
(A) Imposto sobre produtos industrializados.
(B) Imposto sobre importação.
(C) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis.
(D) Imposto sobre produtos industrializados.
(E) Taxa de iluminação pública.
Resolução
(A) ERRADA. IPI possui caráter extrafiscal (e fiscal também até certo ponto),
pois é instrumento de atuação no mercado, estando inclusive excepcionado do
Princípio da Legalidade Estrita e do Princípio da Anterioridade do Exercício
Financeiro.
(B) ERRADA. II. Com este imposto, a União controla as importações, podendo,
por exemplo, proteger o mercado nacional da concorrência de produtos
estrangeiros similares.
(C) ERRADA. As CIDE's possuem caráter eminentemente extrafiscal, pois sua
finalidade precípua é intervir no domínio econômico.
(D) ERRADA. IPI. Idem.
(E) CORRETA. A Taxa de iluminação pública é contraprestação a serviço público
prestado, não cabendo falar em extrafiscalidade, nem em fiscalidade, pois não
há interesse arrecadatório.
GABARITO: E
15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da
Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que
(A) poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas.
(B) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços.
(C) incidirão, em todos os casos, uma única vez.
(D) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta.
(E) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Resolução
(A) CORRETA. Poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas (art.149, §2°,
III, "a" e "b", CF88).
(B) CORRETA. Incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros
ou serviços (art.149, §2°, II, CF88).
(C) ERRADA. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma
única vez (art.149, §4°, CF88).
(D) CORRETA, poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita
bruta (art.149, §2°, III, "b", CF88).
(E) CORRETA, não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
(art.149, §2°, I, CF88).
GABARITO: C
16- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Em
relação às contribuições sociais, inclusive às destinadas à seguridade social, a
Constituição estabelece limitações que devem ser respeitadas pela legislação
infraconstitucional. Isto posto, avalie as formulações seguintes e, ao final,
assinale a opção que corresponde à resposta correta.
I. É vedada a concessão de remissão ou anistia da contribuição social
destinada à seguridade social, para débitos em montante superior ao fixado
em lei complementar, do empregador, da empresa e da entidade equiparada a
empresa na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Igual vedação se
aplica, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, à
contribuição social de seguridade social, a que se sujeitam o trabalhador e os
demais segurados da previdência social.
II. É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes
de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados. Vedada
também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o valor
das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência
social.
III. É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição social
destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de
prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
(A) Somente I é verdadeira.
(B) I e II são verdadeiras.
(C) I e III são verdadeiras.
(D) II e III são verdadeiras.
(E) Todas são falsas.
Resolução
I. VERDADEIRA (Art.195, §11, CF88).
II. FALSA.
"É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes
de exportação" (CORRETA - Art. 149, §2º, II, CF88)
"... e sobre a importação de petróleo e seus derivados/' (ERRADA - Art.149,
§2°, II, CF88, mesmo antes da EC 42/2003)
"Vedada também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre
o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de
previdência social." (CORRETA - Art.195, II, in fine, CF88). Há que se ressaltar
que Essa regra de imunidade foi relativizada para os servidores aposentados e
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por
intermédio da EC 41/03.
Ficou valendo então a redação, trazida pela própria EC 41/03, do §18 do art.40
da CF88:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 41, 19.12.2003)
III. FALSA. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
GABARITO: A
17- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Publicada
lei que institua ou majore contribuição social para a seguridade social, poderá
ser aplicada somente
(A) no exercício financeiro seguinte.
(B) decorrido o prazo de três meses.
(C) decorrido o prazo de noventa dias.
(D) decorrido o prazo de quarenta e cinco dias.
(E) decorrido o prazo de trinta dias.
Resolução
Art.195, § 6
o
- As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
GABARITO: C
18- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a
opção correta.
(A) Compete supletivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
(B) A instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas depende
de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a base de
cálculo.
(C) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuição
federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de
sistemas de previdência e assistência social.
(D) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a
pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser objeto da
contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra
exação, o imposto de renda.
(E) As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por
não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança.
Resolução
(A) ERRADA. Compete supletivamente EXCLUSIVAMENTE à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas (art.149, caput, CF88).
(B) CORRETA. A instituição das contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas
depende de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a
base de cálculo. ESSA ALTERNATIVA FICOU DÚBIA, PORQUE PODE DAR A
IMPRESSÃO DE QUE SE DEVE INSTITUIR ESSAS CONTRIBUIÇÕES POR LEI
COMPLEMENTAR. MAS, NA VERDADE A SUA INSTITUIÇÃO É POR LEI
ORDINÁRIA, SENDO QUE SÓ AS NORMAS GERAIS A RESPEITO, ENTRE ELAS
AS DE DEFINIÇÃO DE FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO, É QUE
DEMANDAM LEI COMPLEMENTAR (art. 146, III, "a", CF88).
(C) ERRADA. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO
CONTRIBUIÇÃO poderão—reter—a—contribuição—federal, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e
assistência social DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE QUE TRATA O ART. 40,
CUJA ALÍQUOTA NÃO SERÁ INFERIOR À DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES
TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO (A retificação feita já deixava
a alternativa errada. Com a EC 41/2003, a 2
a
parte tachada também ficou
errada - art.149, §1°, CF88).
(D) ERRADA. Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, a pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser SÃO objeto
da contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de
outra exação, o imposto de renda (art.195, I, "a", in fine, CF88).
(E) ERRADA. Não se aplica a anterioridade da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança,
mas se lhes aplica a anterioridade nonagesimal (art.195, §6°, CF88).
GABARITO: B
19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) A lei
complementar publicada em janeiro de 1996, que instituiu contribuição social
sobre o pró labore e as remunerações de autônomos e avulsos, deve atender
os princípios constitucionais;
(A) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após
90 dias da publicação da lei;
(B) Inovar na base de cálculo e alíquota; não- cumulatividade e exigível a
partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação;
(C) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e exigível a partir da
regulamentação da lei;
(D) Inovar na base de cálculo e alíquota; vinculação da receita e exigível após
90 dias da publicação da lei;
(E) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após
45 dias da publicação da lei.
Art.195, §4° - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar; impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição.
Art.195§ 6
o
- As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III
f
"b"
Resolução
GABARITO: A
Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula
01- (ANALISTA SERPRO 2001 ESAF) As chamadas contribuições sociais,
destinadas ao custeio de finalidades relativas à intervenção no domínio
econômico, assim como no interesse de categorias profissionais ou
econômicas, podem ser instituídas:
(A) pela União e pelos Estados
(B) pelos Estados e pelo Distrito Federal
(C) pela União, pelos Estados e pelos Municípios
(D) pela União
(E) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2014 ESAF) Sobre a CSLL -
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, é incorreto afirmar que:
(A) o valor pago a título de CSLL não perde a característica de corresponder a
parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado
para solver obrigação tributária.
(B) é constitucional dispositivo de lei que proíbe a dedução do valor da CSLL
para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas.
(C) as associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre
a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
(D) as entidades sujeitas à CSLL poderão ajustar o resultado do período com
as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente,
para fins de determinação da base de cálculo da contribuição.
(E) estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas
físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração da CSLL deve
acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a
Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n.
7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou
falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas:
I. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas,
sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um
correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do
outro;
II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão
para o imposto de renda; art.2
o
lei 7689/88
III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal
seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente
ao imposto de renda.
(A) Estão corretos os itens I e II.
(B) Estão corretos os itens I e III.
(C) Estão corretos os itens II e III.
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Todos os itens estão errados.
04- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja
verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.
( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a
incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal,
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a
Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou
serviços do exterior.
(A) V V F
(B) F V F
(C) V F F
(D) F F F
(E) V V V
05- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Segundo o
art.195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre
estas, é incorreto afirmar que:
(A) ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a
sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as
pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão
da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados
ou se forem, necessariamente, destinatárias de benefícios.
(B) a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza
exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de
obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade
estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a
quaisquer tributos.
(C) as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às
normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da
Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma
especial contida no art. 195, § 6
o
(anterioridade nonagesimal), especialmente
concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de
seguridade social.
(D) para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade
social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da
Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento
pacificado do Supremo Tribunal Federal.
(E) as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das
contribuições para a seguridade social.
06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições para a seguridade social
(art. 195 da Constituição), podemos afirmar que
(A) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total.
(B) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a
que se dedique a empresa.
(C) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à
seguridade social integrarão o orçamento da União.
(D) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
pelo Poder Executivo.
(E) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Responda com
base na Constituição Federal.
• É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base
de cálculo própria de impostos?
• Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social?
• As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a
receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases
de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra?
(A) Sim, não, não
(B) Sim, sim, sim
(C) Sim, sim, não
(D) Não, não, sim
(E) Não, sim, sim
08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes
disposições constitucionais.
• As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no
caput do art. 149 da Constituição Federal sobre as receitas
decorrentes de exportação, sobre a importação de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.
• As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art.
149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da
(A) incidirão / podendo incidir também / anterioridade
(B) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade
(C) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou
nonagesimal
(D) incidirão / não podendo incidir / anterioridade
(E) não incidirão / não podendo incidir também /anterioridade mitigada ou
nonagesimal
09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF)
• Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir
contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício
dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante?
• A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com
a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico?
• Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de
direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis?
(A) Não, não, sim
(B) Não, não, não
(C) Sim, sim, sim
(D) Não, sim, sim
(E) Não, sim, não
10- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) A
Constituição Federal estabelece requisitos a serem atendidos pela lei que
instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível. Entre tais requisitos, que a
referida lei instituidora do tributo deve atender, está o seguinte:
(A) A alíquota da contribuição não poderá ser diferenciada por produto, exceto
na hipótese de comercialização de produto no mercado interno.
(B) A alíquota da contribuição não poderá ser reduzida por ato do Poder
Executivo.
(C) A base de cálculo da contribuição não poderá recair sobre o valor
aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de
importação.
(D) Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo
e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas.
(E) Os recursos arrecadados com a referida contribuição não poderão ser
destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes
nem ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível,
gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros.
11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Com relação
ao entendimento do STF sobre as contribuições sociais gerais, as contribuições
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, assinale a opção correta.
(A) Não se pode prescindir de lei complementar para a criação das
contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais.
(B) Sua constitucionalidade seria aferida pela necessidade pública atual do
dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa
finalidade.
(C) No caso da contribuição devida ao SEBRAE, tendo em vista tratar-se de
contribuição de intervenção no domínio econômico, o STF entende ser exigível
a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie
com a aplicação dos recursos por ela arrecadados.
(D) A sujeição de vencimentos e de proventos de aposentadoria e pensões à
incidência de contribuição previdenciária constitui ofensa ao direito adquirido
no ato de aposentadoria.
(E) Tais contribuições sujeitam-se à força atrativa do pacto federativo, pois a
União está obrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes
federados.
12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A Constituição
Federal, em seu art. 195, dispõe sobre as contribuições para a seguridade
social, estabelecendo as suas fontes. Sobre as contribuições incidentes sobre a
receita ou faturamento, e de acordo com o entendimento recente do Supremo
Tribunal Federal sobre o assunto, analise os itens a seguir, classificando-os
como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que
corresponda à sua opção.
I. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra
geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa.
II. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da Cofins e da
contribuição para o PIS, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o
aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não
com o recebimento do preço acordado.
III. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado
segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa
jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da
contribuição ao PIS e da Cofins, consistindo situação hábil ao nascimento da
obrigação tributária.
IV. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das
chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em
questão.
V. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se
constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação
do PIS e da Cofins, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular
o fato gerador do tributo.
Estão corretos apenas os itens:
(A) I, II e IV.
(B) I e IV.
(C) II, III e V.
(D) II e III.
(E) todos os itens estão corretos.
13- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as
contribuições, pode-se afirmar que:
(A) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é
considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos
recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram
ensejo à sua instituição e cobrança.
(B) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade
social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter
fundamento constitucional, não podendo subsistir.
(C) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo.
(D) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito
ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de
lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição.
(E) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os
demais tributos.
14- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) A
extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem,
além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos,
também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada
atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados
abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.
(A) Imposto sobre produtos industrializados.
(B) Imposto sobre importação.
(C) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis.
(D) Imposto sobre produtos industrializados.
(E) Taxa de iluminação pública.
15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da
Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que
(A) poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas.
(B) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços.
(C) incidirão, em todos os casos, uma única vez.
(D) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta.
(E) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
16- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Em
relação às contribuições sociais, inclusive às destinadas à seguridade social, a
Constituição estabelece limitações que devem ser respeitadas pela legislação
infraconstitucional. Isto posto, avalie as formulações seguintes e, ao final,
assinale a opção que corresponde à resposta correta.
I. É vedada a concessão de remissão ou anistia da contribuição social
destinada à seguridade social, para débitos em montante superior ao fixado
em lei complementar, do empregador, da empresa e da entidade equiparada a
empresa na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Igual vedação se
aplica, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, à
contribuição social de seguridade social, a que se sujeitam o trabalhador e os
demais segurados da previdência social.
II. É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes
de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados. Vedada
também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o valor
das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência
social.
III. É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição social
destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de
prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
(A) Somente I é verdadeira.
(B) I e II são verdadeiras.
(C) I e III são verdadeiras.
(D) II e III são verdadeiras.
(E) Todas são falsas.
17- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Publicada
lei que institua ou majore contribuição social para a seguridade social, poderá
ser aplicada somente
(A) no exercício financeiro seguinte.
(B) decorrido o prazo de três meses.
(C) decorrido o prazo de noventa dias.
(D) decorrido o prazo de quarenta e cinco dias.
(E) decorrido o prazo de trinta dias.
18- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a
opção correta.
(A) Compete supletivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
(B) A instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas depende
de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a base de
cálculo.
(C) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuição
federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de
sistemas de previdência e assistência social.
(D) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a
pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser objeto da
contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra
exação, o imposto de renda.
(E) As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por
não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança.
19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) A lei
complementar publicada em janeiro de 1996, que instituiu contribuição social
sobre o pró labore e as remunerações de autônomos e avulsos, deve atender
os princípios constitucionais;
(A) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após
90 dias da publicação da lei;
(B) Inovar na base de cálculo e alíquota; não- cumulatividade e exigível a
partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação;
(C) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e exigível a partir da
regulamentação da lei;
(D) Inovar na base de cálculo e alíquota; vinculação da receita e exigível após
90 dias da publicação da lei;
(E) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após
45 dias da publicação da lei.
01-D 02-D 03-C 04-E 05-A 06-E 07-D 08-B 09-A 10-D
11-B 12-E 13-A 14-E 15-C 16-A 17-C 18-B 19-A
Gabarito das Questões