Aula 03

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Curso preparatório para Auditor Fiscal da RFB - Direito Administrativo

Aula 03 - Atos administrativos

Prof. Fabiano Pereira

Olá!

A nossa aula de hoje é extremamente especial, pois tratará de tema

presente em quase todos os editais de concursos públicos da ESAF: atos

administrativos.

De todos os tópicos que serão apresentados, gostaria que você

concedesse uma atenção especial aos requisitos, atributos e formas de
extinção
do ato administrativo, pois esses são os assuntos mais frequentes em
provas da banca.

No mais, fico aguardando eventuais dúvidas em nosso fórum.

Bons estudos!

Fabiano Pereira

fabianopereira@pontodosconcursos.com.br

"Direcione sua visão para o alto, quanto mais alto, melhor. Espere que as mais

maravilhosas coisas aconteçam, não no futuro, mas imediatamente. Perceba

que nada é bom demais para você. Não permita que absolutamente nada te

impeça ou te atrase, de modo algum."

(Eileen Caddy)

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1. Considerações iniciais 03

2. A distinção entre atos administrativos, fatos da Administração
Pública, atos da Administração Pública e fatos administrativos

2.1. A expressão "atos da Administração" 05

2.2. A expressão "fatos da Administração" 05

2.3. A expressão "fatos administrativos" 06

3. Conceito 08

4. Elementos ou requisitos do ato administrativo 09

4.1. Competência ou sujeito 10

4.2. Finalidade 12

4.3. Forma 13

4.4. Motivo 15

4.5. Objeto ou conteúdo 18

5. Atributos do ato administrativo 19

5.1. Presunção de legitimidade 19

5.2. Imperatividade 21

5.3. Autoexecutoriedade 22

5.4. Tipicidade 24

6. Classificação dos atos administrativos 25

7. Espécies de atos administrativos 33

8. Extinção dos atos administrativos 38

9. Convalidação de atos administrativos 48

10. Revisão de véspera de prova - "RVP". 50

11. Questões comentadas 53

12. Questões para fixação do conteúdo 81

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1. Considerações iniciais

Ao exercer a função administrativa com o objetivo de satisfazer as

necessidades coletivas primárias, a Administração Pública utiliza-se de um
mecanismo próprio, que lhe assegura um conjunto de prerrogativas
necessárias ao alcance das finalidades estatais: o denominado regime

jurídico-administrativo.

É o regime jurídico-administrativo que garante à Administração Pública a

possibilidade de relacionar-se com os particulares em condição de

superioridade, podendo impor-lhes decisões administrativas

independentemente da concordância ou da aquiescência, pois são necessárias

ao alcance das finalidades estatais.

Com o intuito de materializar as funções administrativas, ou seja, para

realmente colocar em prática a vontade da lei, a Administração irá editar várias
espécies de atos, cada um com uma finalidade específica, a exemplo de uma
portaria, um decreto de nomeação de servidor, uma ordem de serviço, uma

certidão negativa de débitos previdenciários, uma instrução normativa, uma
circular, entre outros.

Apesar de ser regra geral, é válido esclarecer que nem sempre os atos

editados pela Administração serão regidos pelo direito público, pois,
dependendo do fim visado legalmente, alguns atos podem ser praticados sob o
amparo do direito privado.

Diante disso, é possível concluir que a Administração Pública edita dois

tipos de atos jurídicos:

I

o

) atos que são regidos pelo direito público e, consequentemente,

denominados de atos administrativos;

2

o

) atos regidos pelo direito privado.

Os atos administrativos editados pela Administração estão amparados

pelo regime jurídico-administrativo, portanto, expressam a sua

superioridade em face dos administrados. Por outro lado, nos atos regidos

pelo direito privado a Administração apresenta-se em condições isonômicas

frente ao particular, como acontece, por exemplo, na assinatura de um contrato

de aluguel.

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Quando a Administração deseja celebrar um contrato de locação (ato

regido pelo direito privado, mais precisamente pelo Direito Civil) com um
particular (deseja alugar um imóvel para instalar uma unidade administrativa
da Polícia Federal, por exemplo), essa relação bilateral é consequência de um

"acordo de vontades" entre as partes.

No referido contrato, as cláusulas não foram definidas e elaboradas

exclusivamente pela Administração, existiu uma negociação anterior até que
se chegasse a um consenso sobre o que seria melhor para as partes e, somente
depois, o contrato foi assinado.

Pergunta: Professor Fabiano, então é correto afirmar que, nos atos

regidos pelo direito privado, a Administração jamais gozará de qualquer
prerrogativa ou "privilégio"?

Não. Tenha muito cuidado com a expressão "jamais", "nunca",

"exclusivamente", "somente", entre outras, pois excluem a possibilidade de

exceções, existentes às "milhares" no Direito.

Como regra geral, entenda que, nos atos regidos pelo direito privado

a Administração encontra-se em uma relação horizontal em face do particular,
ou seja, uma relação isonômica, em igualdade de condições. Desse modo, não

irá gozar de prerrogativas.

Todavia, em situações excepcionais, tanto o direito privado como o

Direito Administrativo (direito público) podem estabelecer prerrogativas
("privilégios") à Administração, caso seja necessário ao alcance do interesse
público.

Exemplo: Como estudaremos adiante, todos os atos regidos pela

Administração, inclusive os regidos pelo direito privado, gozam do atributo

denominado "presunção de legitimidade". Sendo assim, da mesma forma que
ocorre em relação aos atos administrativos, os atos regidos pelo direito privado

também são presumivelmente editados em conformidade com o direito.

Pergunta: Professor, quando você afirma que a Administração Pública

pode editar atos regidos pelo direito público e pelo direito privado, você

está incluindo no conceito de Administração também os poderes Legislativo e
Judiciário?

É claro que sim. Lembre-se de que a função administrativa é típica do

Poder Executivo, mas não é exclusiva. Portanto, os poderes Legislativo e

Judiciário também poderão exercê-la atipicamente.

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Atenção: Essas informações sobre os atos regidos pelo direito privado

são muito importantes para responder algumas questões em prova. Contudo, o
nosso foco de estudo neste capítulo são os atos administrativos, ou seja,
aqueles regidos pelo direito público.

Dificilmente você irá encontrar uma prova de Direito Administrativo que

não exija conhecimentos sobre o tema, principalmente sobre os "requisitos" e

"atributos" do ato administrativo. Tente assimilar todos os conceitos que serão

apresentados, bem como todas as questões que serão disponibilizadas ao

término da aula, pois serão essenciais para o seu sucesso no concurso

desejado.

Aproveitando a oportunidade, gostaria de convocá-lo para

participar do fórum de dúvidas. Tenho constatado que poucos alunos

estão participando efetivamente do fórum e isso dificulta a elaboração
das próximas aulas, pois não consigo perceber a evolução do curso.

Não consigo saber, por exemplo, se a linguagem está sendo

acessível, se as questões de fixação do conteúdo estão sendo

respondidas facilmente, enfim, preciso desse retorno.

Caso você não queira se manifestar no fórum, envie o seu e-mail

para fabianopereira@pontodosconcursos.com,br.

No mais, vamos voltar para o "batente"!

2. A distinção entre atos administrativos, fatos da Administração
Pública, atos da Administração Pública e fatos administrativos

Apesar da ESAF não cobrar esse tema com muita frequência em suas

provas, é necessário que você conheça as diferenças conceituais existentes

entre essas expressões, pois, no edital 2012 da Receita Federal do Brasil, por
exemplo, foram incluídas essas distinções.

2.1. A expressão "atos da Administração"

Podemos definir como "atos da Administração" todos os que são editados

pela Administração Pública, sejam eles regidos pelo direito público ou direito
privado. Nesse caso, é suficiente que o ato tenha sido editado pela

Administração Pública para ser considerado "ato da Administração".

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A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro informa que podem ser

incluídos como atos da Administração: os atos de direito privado (a exemplo
de uma doação ou locação); atos materiais (que envolvem apenas a execução
de determinada atividade, a exemplo de uma demolição); os atos de

conhecimento, opinião, juízo ou valor (que não expressam uma vontade, e,

portanto, não podem produzir efeitos jurídicos, a exemplo de atestados e
certidões); os atos políticos; os contratos; os atos normativos; e, ainda, os

atos administrativos propriamente ditos.

2.2. A expressão "fatos da Administração"

A expressão "fato da Administração" é utilizada para referir-se a

determinados fatos ocorridos no âmbito da Administração Pública e que não
repercutem no âmbito do Direito Administrativo.

Se o servidor derramar um copo de café em cima da toalha da mesa do

refeitório do órgão que trabalha, por exemplo, estaremos diante de um fato,
um acontecimento. A princípio, esse fato não produz qualquer efeito no
âmbito do Direito Administrativo, pois é suficiente que o servidor limpe a

toalha, lave o copo e tudo está resolvido. Eis o fato da Administração.

De outro lado, se o café estava muito quente e "derrete" a toalha da

mesa, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), esse mesmo fato irá produzir

efeitos no âmbito do Direito Administrativo, pois o servidor estará

obrigado a restituir aos cofres públicos o prejuízo causado.

Nesse caso, não teremos um simples fato da Administração, mas sim um

fato administrativo.

2.3. A expressão "fatos administrativos"

Apesar de o conceito de "fato administrativo" não ser pacífico na doutrina,

penso que é conveniente, para as provas da ESAF, adotar o entendimento de
Maria Sylvia Zanella di Pietro, que conceitua como fato administrativo o "fato"
ocorrido no âmbito da Administração Pública e que gera efeitos jurídicos no
âmbito do Direito Administrativo (a exemplo da obrigação do servidor restituir

aos cofres públicos o valor da toalha que derreteu com o café derramado).

O fato administrativo também pode ser entendido como uma

consequência do ato administrativo. Primeiro, edita-se o ato administrativo e,

posteriormente, no momento de colocá-lo em prática, de executá-lo, ocorre o

fato administrativo, que também é denominado de "ato material" da
Administração.

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Exemplo: Imagine que um servidor, ao se deparar com um

carregamento de produtos impróprios para o consumo (com prazo de validade
expirado), tenha que efetuar a apreensão dos mesmos. Nesse caso, a
apreensão dos produtos é um ato material, ou seja, o servidor irá retirar os
produtos do veículo que os transportava e levá-lo para o depósito do órgão

público. Entretanto, a apreensão somente ocorreu em virtude da lavratura de
um ato administrativo de apreensão.

Ainda podemos citar como exemplos de fatos administrativos a limpeza

de vias públicas, uma cirurgia médica realizada em um Posto de Saúde do

Município, a aula ministrada por um professor de Universidade Pública, a

edificação de uma obra, entre outros.

2.3.1. Fato administrativo involuntário

É aquele que decorre de um evento natural que produziu consequências

jurídicas no âmbito do Direito. Podemos citar como exemplos a morte de um

servidor, um raio que causou um incêndio em uma repartição pública, ou,
ainda, o nascimento do filho de uma servidora.

Pergunta: Nos exemplos citados, quais as consequências jurídicas

(efeitos jurídicos) que a morte e o nascimento podem produzir na

Administração?

Bem, com o falecimento do servidor, ocorrerá a vacância do cargo e

surgirá o direito de seus dependentes receberem pensão. Por outro lado, como
o nascimento do filho de uma servidora, esta passará a usufruir da famosa

"licença-maternidade".

2.3.2. Fato administrativo voluntário

Os fatos administrativos voluntários são consequência de atos

administrativos ou de condutas administrativas que refletem os
comportamentos e as ações administrativas que repercutirão no mundo

jurídico.

Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, os fatos

administrativos voluntários se materializam de duas maneiras distintas:

a) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada
pelo administrador através da declaração de vontade do Estado;

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b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e
as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo
formal.

3. Conceito

São vários os conceitos de ato administrativo formulados pelos

doutrinadores brasileiros, cada um com as suas peculiaridades. Entretanto,
percebe-se nas provas de concursos públicos uma maior inclinação pelo clássico
conceito elaborado pelo professor Hely Lopes Meirelles, que assim declara:

"Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da

Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim

imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria."

Analisando-se o conceito do saudoso professor, podemos concluir que o

ato administrativo possui características bastante peculiares e,
consequentemente, muito exigidas em provas da ESAF:

1ª) É uma manifestação unilateral de vontade da Administração

Pública: nesse caso, é suficiente esclarecer que a Administração não está
obrigada a consultar o particular antes de editar um ato administrativo, ou
seja, a edição do ato depende, em regra, somente da vontade da Administração
(pense no caso da aplicação de uma multa de trânsito, por exemplo).

2

a

) É necessário que o ato administrativo tenha sido editado por

quem esteja na condição de Administração Pública: é importante destacar
que, além dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública direta
e indireta, também podem editar atos administrativos entidades que estão fora
da Administração, como acontece com as concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, desde que investidos em prerrogativas estatais.

3

a

) O ato administrativo visa sempre produzir efeitos no mundo

jurídico: segundo o professor, ao editar um ato administrativo, a

Administração visa adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e

declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Além das características que foram apresentadas acima, lembre-se ainda

de que, ao editar um ato administrativo, a Administração Pública encontra-se
em posição de superioridade em relação ao particular, pois está
amparada pelo regime jurídico-administrativo.

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4

a

) O ato administrativo está sujeito à exame de legitimidade pelo

Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública: conforme

analisaremos posteriormente, a Administração Pública poder exercer o poder

(ou princípio) de autotutela sob os seus próprios atos. No mesmo sentido,

constatado que um ato administrativo foi editado em desconformidade com o
ordenamento jurídico vigente, o Poder Judiciário está autorizado a analisá-lo,

procedendo à respectiva anulação, se for o caso.

No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e

Controle da CGU, realizado em 2006, a ESAF elaborou uma questão
exigindo conhecimentos sobre as características
do ato administrativo,
vejamos:

(ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2006) No conceito de ato

administrativo, arrolado pelos juristas pátrios, são assinaladas diversas
características. Aponte, no rol abaixo, aquela que não se enquadra no
referido conceito.
a) Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais.
b) É exercido no uso de prerrogativas públicas, sob regência do Direito Público.
c) Trata-se de declaração jurídica unilateral, mediante manifestação que produz
efeitos de direito.
d) Consiste em providências jurídicas complementares da lei, em caráter
necessariamente vinculado.
e) Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, por
não apresentar caráter de definitividade.

Gabarito: Letra "d"

4. Elementos ou requisitos do ato administrativo

Os elementos ou requisitos do ato administrativo nada mais são que

"componentes" necessários para que o ato seja considerado inicialmente válido,

editado em conformidade com a lei.

Não existe uma unanimidade doutrinária sobre a quantidade e as

características de cada requisito ou elemento do ato administrativo. Entretanto,
como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso público, iremos adotar o
posicionamento do professor Hely Lopes Meirelles, que entende serem cinco os
elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma,
motivo
e objeto.

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(ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2006) No conceito de ato

administrativo, arrolado pelos juristas pátrios, são assinaladas diversas
características. Aponte, no rol abaixo, aquela que não se enquadra no
referido conceito.
a) Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais.
b) É exercido no uso de prerrogativas públicas, sob regência do Direito Público.
c) Trata-se de declaração jurídica unilateral, mediante manifestação que produz
efeitos de direito.
d) Consiste em providências jurídicas complementares da lei, em caráter
necessariamente vinculado.
e) Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, por
não apresentar caráter de definitividade.

Gabarito: Letra "d"

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4.1. Competência ou Sujeito

O ato administrativo não "cai do céu". É necessário que alguém o edite

para que possa produzir efeitos jurídicos. Esse alguém é o agente público
(também chamado por alguns autores de "sujeito"), que recebe essa

competência expressamente do texto constitucional, através de lei (que é a

regra geral) ou, ainda, segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho,

através de normas administrativas.

Neste último caso, o ilustre professor informa que "em relação aos órgãos

de menor hierarquia, pode a competência derivar de normas expressas de atos
administrativos organizacionais. Nesses casos, serão tais atos editados por
órgãos cuja competência decorre de lei
. Em outras palavras, a competência

primária do órgão provem da lei, e a competência dos segmentos internos dele,

de natureza secundária, pode receber definição através dos atos
organizacionais".

Sobre a competência, além de saber que se trata de um requisito

sempre vinculado do ato, é importante que você entenda ainda quais são as

principais características enumeradas pela doutrina, pois é muito comum
encontrarmos questões em prova sobre o assunto.

I

a

) É irrenunciável: já que prevista em lei, a competência é de

exercício obrigatório pelo agente público sempre que o interesse público
assim exigir. Não deve ser exercida ao livre arbítrio do agente, mas nos termos
da lei, que irá definir os seus respectivos limites.

2

a

) É inderrogável: os agentes públicos devem sempre exercer a

competência nos termos fixados e estabelecidos pela lei, sendo-lhes vedado
alterar, por vontade própria ou por atos administrativos, o alcance da
competência legal.

3

a

) Pode ser considerada improrrogável: quando a agente público

edita um ato que inicialmente não era de sua competência, isso não significa
que, a partir de então, ele se torna o único competente legalmente para
exercê-lo, pois, provavelmente, o ato foi editado em razão de avocação ou
delegação, ambos estudados anteriormente.

4

a

) É intransferível: como a avocação e a delegação estão relacionadas

exclusivamente com o exercício da competência, é válido destacar que a sua
titularidade permanece com a autoridade responsável pela delegação, que

poderá ainda continuar editando o ato delegado, por exemplo.

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5

a

) É imprescritível: o exercício de determinada competência pelo seu

titular não prescreve em virtude do lapso temporal, independentemente do
tempo transcorrido. A obrigação de exercer a competência subsiste sempre que
forem preenchidos os requisitos previstos em lei.

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da RFB, realizado em
2009; a ESAF considerou correto o seguinte enunciado:
"A competência é,
em regra, inderrogável e improrrogável".

Além das características apresentadas, atente-se ainda para as regras

básicas previstas na Lei 9.784/99 (Lei do processo administrativo federal),
objeto frequente nas provas de concursos.

I

a

) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver

impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou

titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente

subordinados, quando for conveniente; em razão de circunstâncias de

índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;

2

a

) Não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter

normativo; a decisão de recursos administrativos; e as matérias de
competência exclusiva do órgão ou autoridade;

3

a

) O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio

oficial;

4

a

) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade

delegante;

5

a

) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente

esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado;

6

a

) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes

devidamente justificados, a avocação temporária de competência
atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

No concurso público para o cargo de Especialista em Políticas

Públicas do MPOG, realizado em 2010, a ESAF considerou incorreta a

seguinte assertiva: "A competência pode ser objeto de delegação ou de
avocação, ainda que se trate de competência conferida por lei a
determinado agente, com exclusividade".

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Perceba que o erro da assertiva está no fato de ter afirmado que

competência exclusiva pode ser delegada, o que não é verdade.

4.2. Finalidade

Trata-se de requisito sempre vinculado (previsto em lei) que impõe a

necessidade de respeito ao interesse público no momento da edição do ato

administrativo.

Tenho certeza de que você se recorda de que a finalidade do ato

administrativo deve ser atingida tanto em sentido amplo quanto em sentido
estrito
para que este seja considerado válido.

Em sentido amplo, significa que todos os atos praticados pela

Administração devem atender ao interesse público. Em sentido estrito,
significa que todo ato praticado pela Administração possui uma finalidade
específica,
prevista em lei.

Apesar de a Administração ter por objetivo a satisfação do interesse

público, é válido ressaltar que, em alguns casos, poderão ser editados atos com
o objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo,
na permissão de uso de certo bem público (quando o Município, por exemplo,
permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal
para montar o seu estabelecimento comercial).

Nesse caso, o interesse público também será atendido, mesmo que

secundariamente. O que não se admite é que um ato administrativo seja
editado exclusivamente para satisfazer o interesse particular.

Dentre todos os requisitos do ato administrativo, o da finalidade é o que

mais condiz com a necessidade de observância ao princípio da
impessoalidade,
pois, se o agente público está praticando o ato com o
objetivo de satisfazer o interesse coletivo, não beneficiará ou prejudicará
determinados grupos ou pessoas em razão de características ou condições
pessoais.

Em suma, lembre-se de que o requisito denominado "finalidade" tem

que responder à seguinte pergunta: para que foi editado o ato?

Lembre-se sempre de que a finalidade é o efeito jurídico mediato

(secundário) que o ato administrativo produz.

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Fique atento, pois a ESAF tem o hábito de questionar se

determinado requisito ou elemento do ato administrativo é
discricionário ou vinculado, conforme se constata no exemplo abaixo,
cuja questão foi aplicada no último concurso para o cargo de Auditor

Fiscal do Trabalho:

No concurso público para o cargo de administrador do ENAP,

realizado em 2006, a ESAF conceituou a "finalidade" como "um dos

requisitos e/ou elementos essenciais de validade dos atos
administrativos, que constitui o seu necessário direcionamento a um
fim de interesse público, indicado expressa ou imolicitamente na norma
legal, embasadora de sua realização".

4.3. Forma

A forma, que também é um requisito vinculado do ato administrativo, a

exemplo dos requisitos da competência e finalidade, também pode ser
compreendida em sentido estrito e em sentido amplo.

Em sentido estrito, a forma pode ser entendida como a exteriorização

do ato administrativo, o "modelo" do ato, o modo pelo qual ele se apresenta ao
mundo jurídico.

Em regra, o ato administrativo apresenta-se ao mundo jurídico por

escrito. Entretanto, existe a possibilidade de determinados atos surgirem
verbal, gestual, ou, ainda, virtualmente.

Exemplo: Quando o guarda de trânsito emite "dois silvos breves'

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com o

seu apito, ocorre a edição de um ato administrativo informal, pois ele está
determinando que você pare o veículo para que seja fiscalizado. Da mesma

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(ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/MTE/ 2010) Relativamente à
vinculação e à discricionariedade da atuação administrativa, assinale a

opção que contenha elementos do ato administrativo que são sempre

vinculados.

a) Competência e objeto.
b) Finalidade e motivo.
c) Competência e finalidade.
d) Finalidade e objeto.
e) Motivo e objeto

Gabarito: Letra "c"

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forma, quando o semáforo de trânsito apresenta a cor vermelha, está sendo

editado um ato administrativo informal determinando que você também pare o
veículo.

Ao contrário do princípio da liberdade das formas, que vigora no

direito privado, segundo o qual os atos podem ser praticados por qualquer
forma idônea para atingir o seu fim, vigora no Direito Administrativo, em regra,
o princípio da solenidade das formas, segundo o qual, para a edição de um
ato administrativo, devem ser respeitados procedimentos especiais e forma

prevista em lei.

O princípio da solenidade das formas está consagrado no § 1

o

, artigo

22, da Lei Federal 9.784/99, ao estabelecer que "os atos do processo devem

ser produzidos oor escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável".

Sendo assim, em âmbito federal existe norma expressa que impõe a

regra da forma escrita para o exercício das competências públicas, o que nos
leva a entender que, em regra, os atos administrativos devem ser formais.

Em sentido amplo, a forma pode ser entendida como a formalidade ou

procedimento a ser observado para a produção do ato administrativo. Em
outras palavras, entenda que a lei pode determinar expressamente outras

exigências formais que não fazem parte do próprio ato administrativo, mas
que lhe são anteriores ou posteriores (exigência de várias publicações do

mesmo ato no Diário Oficial, por exemplo, para que possa produzir efeitos).

Ao contrário do que ocorre em relação ao princípio da solenidade das

formas, que impõe a necessidade da vontade administrativa se exteriorizar

por escrito, em relação à formalidade ou procedimento, somente será

exigida uma dada formalidade se a lei expressamente determinar. Inexistindo

lei impondo uma exigência formal além da exteriorização escrita, não há que
ser requerer qualquer procedimento complementar.

Esse é o teor do caput do artigo 22 da Lei 9.784/99, ao declarar que "os

atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir".

No concurso público para o cargo de Assistente Técnico Administrativo
do Ministério da Fazenda, realizado em 2009, a ESAF considerou correta
a seguinte assertiva:
"Forma é a exteriorização do ato e/ou as formalidades
que devem ser observadas durante o processo de sua formação".

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4.4. Motivo

O motivo, que também é chamado de "causa", é o pressuposto de fato

e de direito que serve de fundamento para a edição do ato administrativo.

O motivo se manifesta através de ações ou omissões dos agentes

públicos, dos administrados ou, ainda, de necessidades da própria

Administração, que justificam ou impõem a edição de um ato administrativo.

Para que um ato administrativo seja validamente editado, faz-se

necessário que esteja presente o pressuposto de fato e de direito que

autoriza ou determina a sua edição.

a) Pressuposto de fato: É o acontecimento real, uma circunstância

fática concreta, externa ao agente público e que ensejou a edição do ato.

Exemplos: a circunstância fática concreta que enseja a edição de um

ato administrativo de desapropriação para fins de reforma agrária é a
improdutividade de um latifúndio rural; a circunstância fática concreta que
enseja a edição do ato que concede a licença-maternidade a uma servidora é o
nascimento do filho; a circunstância fática concreta que enseja a edição do
ato concessivo da aposentadoria compulsória é o implemento da idade de
setenta anos, etc.

b) Pressuposto de direito: é o dispositivo legal em que se baseia a

edição do ato. Em outras palavras, são os requisitos materiais estabelecidos

na lei e que autorizam (nos atos discricionários) ou determinam (nos atos

vinculados) a edição do ato.

Exemplos:

1º) No ato de desapropriação para fins de reforma agrária, o

pressuposto de direito para a edição do ato está no artigo 184 da CF/88, que
assim declara: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de

reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social"[...]
. Foi o artigo 184 da CF/88 que fundamentou juridicamente a edição do ato.

2

o

) No ato concessivo de licença-maternidade, em âmbito federal, o

pressuposto de direito que autoriza a edição do ato é o artigo 207 da lei
8.112/90, ao declarar que

u

será concedida licença à servidora gestante por 120

(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração".

3

o

) No ato concessivo da aposentadoria compulsória, o pressuposto de

direito, em âmbito federal, é o artigo 186 da Lei 8.112/90, ao afirmar que "o
servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com

proventos proporcionais ao tempo de serviço".

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Fique atento ao responder às questões da ESAF, pois a banca tem o hábito de

"misturar" as definições de "pressuposto de fato" e "pressuposto de direito". Foi o que

ocorreu na prova para o cargo de Especialista em Políticas Públicas do MPOG, realizado

em 2010, oportunidade em que a seguinte assertiva foi considerada incorreta:

"Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato

administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo legal em que

se baseia o ato".

4.4.1. Motivo e motivação

É necessário que você tenha muita atenção ao responder às questões de

prova para não confundir motivo e motivação, que possuem significados

diferentes.

O motivo, conforme acabei de expor, pode ser entendido como o

pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a edição do
ato administrativo. Por outro lado, a motivação nada mais é que exposição dos
motivos, por escrito, no corpo do ato administrativo.

Exemplo: Na concessão de licença à servidora gestante por 120 (cento e

vinte) dias consecutivos, já sabemos que o nascimento do filho corresponderá

ao pressuposto de fato e o artigo 186 da Lei 8.112/90 corresponderá ao
pressuposto de direito (ambos formando o motivo).

Entretanto, a motivação somente passará a existir a partir do momento

que o agente público do setor de recursos humanos declarar expressamente,
por escrito,
o pressuposto de fato e de direito que justificará a edição do ato.

4.4.2. Teoria dos motivos determinantes

Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo

agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade,
tem que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando o interessado que o

motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que

sequer existiu, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo

Poder Judiciário.

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O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao explicar a teoria dos

motivos determinantes, afirma que "os motivos que determinam a vontade do

agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a

validade do ato. Sendo assim, a invocação de "motivos de fato' falsos,

inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando,
conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente
, os motivos
que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos
em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a
obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o

justificavam".

No concurso público para o cargo de Analista Administrativo da

Agência Nacional de Águas, realizado em 2009, a ESAF considerou
correta a seguinte assertiva: "De acordo com a teoria dos motivos
determinantes, a situação fática que determinou e justificou a prática
de ato administrativo passa a integrar a sua validade".

Exemplo: Suponhamos que o Prefeito de um determinado Município

tenha decidido exonerar o Secretário Municipal de Turismo, ocupante de cargo
em comissão. Entretanto, por ser colega do Secretário e temer inimizades

políticas, decidiu motivar o ato alegando a necessidade de reduzir a despesa

com pessoal ativo (motivo) em virtude da queda no montante de recursos

recebidos do Fundo de Participação dos Municípios.

Porém, três meses após a exoneração do ex-Secretário de Turismo,

imaginemos que o Prefeito tenha decidido nomear a sua irmã para ocupar o
mesmo cargo, mas sem motivar o ato.

Pergunta: No referido exemplo, ocorreu algum vício (irregularidade) na

exoneração do Secretário Municipal de Turismo, já que o Prefeito sequer era
obrigado a motivar o ato de exoneração?

Sim. Realmente o Prefeito não era obrigado a motivar o ato de

exoneração, pois se trata de cargo de confiança (em comissão), de livre
nomeação e exoneração. Contudo, já que decidiu motivar o ato, a motivação
deveria corresponder à realidade, ser verdadeira e real, o que não aconteceu
no caso.

Como o motivo alegado (redução de despesas) foi determinante para a

edição do ato de exoneração, mas, posteriormente, ficou provado que ele não
existia, deverá ser anulado o ato por manifesta ilegalidade, seja pela própria
Administração ou pelo Poder Judiciário.

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A teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos administrativos

vinculados quanto aos atos administrativos discricionários. Essa informação,

inclusive, foi cobrada na prova para o concurso público de Procurador da

Fazenda Nacional, realizado pela banca em 2007.

4.5. Objeto ou conteúdo

O quinto requisito do ato administrativo, que pode ser discricionário ou

vinculado, é o objeto (também denominado de conteúdo por alguns
autores), entendido como a coisa ou a relação jurídica sobre a qual recai o

ato. Trata-se do efeito jurídico imediato (primário) que o ato administrativo
produz.

Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o objeto é o efeito

jurídico que o ato produz. O que o ato faz? Ele cria um direito? Ele extingue um

direito? Ele transforma? Quer dizer, o objeto vem descrito na norma, ele
corresponde ao próprio enunciado do ato.

Para os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o objeto do ato

administrativo identifica-se com o seu próprio conteúdo, por meio do qual a

Administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações pré-

existentes.

Assim, continuam os professores, é objeto do ato de concessão de alvará

a própria concessão do alvará; é objeto do ato de exoneração a própria
exoneração; é objeto do ato de suspensão do servidor a própria suspensão

(neste caso há liberdade de escolha do conteúdo específico - número de dias de

suspensão - dentro dos limites legais de até noventa dias, conforme a

valoração da gravidade da falta cometida); etc.

No concurso público para o cargo de Assistente Técnico Administrativo
do Ministério da Fazenda, realizado em 2009, a ESAF considerou correta

a seguinte assertiva: "Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o

ato produz".

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5. Atributos do ato administrativo

Como consequência do regime jurídico-administrativo, que concede à

Administração Pública um conjunto de prerrogativas necessárias ao alcance

do interesse coletivo, os atos administrativos editados pelo Poder Público
gozarão de determinadas qualidades (atributos) não existentes no âmbito do
direito privado.

Não existe um consenso doutrinário sobre a quantidade de atributos

inerentes aos atos administrativos, mas, para responder às questões de provas,
é necessário que estudemos a presunção de legitimidade ou veracidade, a
imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade.

5.1. Presunção de legitimidade e veracidade

Todo e qualquer ato administrativo é presumivelmente legítimo, ou

seja, considera-se editado em conformidade com o direito (leis e princípios).

Essa presunção é consequência da confiança depositada no agente público,
pois se deve partir do pressuposto de que todos os parâmetros e requisitos
legais foram respeitados pelo agente no momento da edição do ato.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos tem o objetivo de

evitar que terceiros (em regra, particulares) criem obstáculos insensatos ou
desprovidos de quaisquer fundamentos, que possam inviabilizar o exercício da
atividade administrativa.

A presunção de legitimidade alcança todos os atos administrativos editados

pela Administração, independentemente da espécie ou classificação.

No concurso público para o cargo de Analista Administrativo da

Agência Nacional de Águas, realizado em 2009, a ESAF considerou
correta a seguinte assertiva: "Em virtude de sua presunção de
legitimidade, até prova em contrário, presume-se que os atos
administrativos foram emitidos em conformidade com a lei".

Não é correto afirmar que a presunção de legitimidade dos atos

administrativos seja júris et de jure (absoluta), pois o terceiro que se sentir

prejudicado pode provar a ilegalidade do ato para que não seja obrigado a
cumpri-lo. Desse modo, deve ficar claro que a presunção de legitimidade será

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sempre júris tantum (relativa), pois é assegurado ao interessado recorrer à

Administração, ou mesmo ao Poder Judiciário, para que não seja obrigado a

submeter-se aos efeitos do ato (que considera ilegítimo ou ilegal).

Enquanto o Poder Judiciário ou a própria Administração não reconhecerem

a ilegitimidade do ato administrativo, todos os seus efeitos continuam sendo

produzidos normalmente, e o interessado deverá cumpri-lo integralmente.

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda do

Estado de Minas Gerais, realizado em 2005, a ESAF considerou
incorreta a seguinte assertiva: "Há atos administrativos para os quais a

presunção de legitimidade (ou legalidade) é absoluta, ou seja, por

terem sido produzidos na órbita da Administração Pública, não admitem

a alegação, por eventuais interessados, quanto à ilegalidade de tais
atos".

O atributo da presunção de legitimidade também tem sido cobrado em

provas como "presunção de legalidade", apesar de alguns autores

discordarem desse entendimento.

Quando se afirma que o ato administrativo é presumivelmente legitimo,

está se afirmando que foi editado em conformidade com o direito, ou seja,
respeitando-se as leis e princípios vigentes. Por outro lado, ao se afirmar que
o ato administrativo é presumivelmente legal, restringe-se a presunção ao
respeito à lei.

Atenção: A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro ainda afirma que,

além de serem presumivelmente legítimos, os atos administrativos também são

presumivelmente verdadeiros. Segundo a professora, a presunção de

veracidade assegura que os fatos alegados pela Administração são

presumivelmente verdadeiros, assim como ocorre em relação a certidões,

atestados, declarações ou informações fornecidas, todos dotados de fé pública.

Fique atento ao responder às questões elaboradas pela ESAF, pois

é muito comum a banca formular questões "misturando" as definições
de "presunção de legitimidade
" e "presunção de veracidade".

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No concurso público para o cargo de Especialista em Políticas

Públicas do MPOG, por exemplo, realizado em 2009, a ESAF considerou
incorreta a seguinte assertiva: "Entre os atributos do ato

administrativo, encontra-se a presunção de veracidade a qual diz
respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse
atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos
administrativos foram emitidos com observância da lei".

Por último, lembre-se sempre de que é do particular a obrigação de

demonstrar e provar a ilegalidade ou possível violação ao ordenamento

jurídico causada pela edição do ato. Enquanto isso não ocorrer, o ato continua

produzindo todos os seus efeitos.

Esse é o posicionamento do professor Hely Lopes Meirelles, ao afirmar

que essa presunção "autoriza a imediata execução ou a operatividade dos atos

administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à
invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os
atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a

Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus

efeitos".

5.2. Imperatividade

A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se

impõem a terceiros, independentemente de sua concordância ou
aquiescência.

Ao contrário do que ocorre na presunção de legitimidade, que não

necessita de expressa previsão em lei, a imperatividade exige autorização legal
e, portanto, não incide em relação a todos os atos administrativos.

É o atributo da imperatividade que permite à Administração, por exemplo,

aplicar multas de trânsito, constituir obrigação tributária que vincule o

particular ao pagamento de imposto de renda, entre outros.

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Fazenda do

Estado de Minas Gerais, realizado em 2005, a ESAF considerou correta a

seguinte assertiva: "O ato administrativo nem sempre apresenta o
atributo da imperatividade, ainda que o fim visado pela Administração
deva ser sempre o interesse público

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O professor José dos Santos Carvalho Filho considera os termos coercibilidade e

imperatividade expressões sinônimas, ao declarar que "significa que os atos

administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo

de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses

privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público".

Em virtude da unilateralidade, a Administração Pública não precisa

consultar o particular, antes da edição do ato administrativo, para solicitar a
sua concordância ou aquiescência, mesmo que o ato lhe cause prejuízos.

A doutrina majoritária entende que a imperatividade decorre do poder

extroverso do Estado, que pode ser definido como o poder que o Estado tem
de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento
dos seus próprios limites.

O poder extroverso pode ser encontrado, por exemplo, na cobrança e

fiscalização dos impostos, no exercício do poder de polícia, na fiscalização do

cumprimento de normas sanitárias, no controle do meio ambiente, entre outros.

5.3. Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade é o atributo que garante ao Poder Público a

possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos atos administrativos
editados, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

O referido atributo garante à Administração Pública a possibilidade de ir

além do que simplesmente impor um dever ao particular (consequência da

imperatividade), mas também utilizar força direta e material no sentido de
garantir que o ato administrativo seja executado.

A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos

(atos negociais e enunciativos, por exemplo), ocorrendo somente em duas
hipóteses:

1ª) Quando existir expressa previsão legal;

2

a

) Em situações emergenciais em que apenas se garantirá a satisfação

do interesse público com a utilização da força estatal.

Exemplo: Imagine que a Administração Pública se depare com a

existência de um imóvel particular em péssimas condições, prestes a desabar e
que ainda é habitado por uma família de cinco pessoas.

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Nesse caso, a Administração não precisará recorrer ao Poder

Judiciário para retirar obrigatoriamente as pessoas do local, utilizando a força

se preciso for, pois está diante de uma situação emergencial, na qual a
integridade física de várias pessoas está em risco.

Também podem ser citados como exemplos de manifestação da

autoexecutoriedade a destruição de medicamentos com prazo de validade
vencido e que foram recolhidos em farmácias e a demolição de obras
construídas em áreas de risco (zonas proibidas).

Atenção: Conforme já informei, nem sempre os atos administrativos irão

gozar de autoexecutoriedade e, para fins de concursos públicos, a multa (ato
administrativo) é o exemplo mais cobrado em relação à ausência de
autoexecutoriedade.

Nesse caso, apesar de a aplicação da multa ser decorrente do atributo da

imperatividade, se o particular não efetuar o seu pagamento a Administração
somente poderá recebê-la se recorrer ao Poder Judiciário.

No concurso público para o cargo de Analista do Instituto de

Resseguros do Brasil - IRB, realizado em 2006, a ESAF elaborou

questão abordando esse tema, nos seguintes moldes:

(ESAF/Analista /IRB/2006) Assinale a opção que contempla exemplo de

ato administrativo desprovido de executoriedade.

a) Apreensão de mercadoria.
b) Interdição de estabelecimento.
c) Cassação de licença para conduzir veículo.
d) Demolição de edifício em situação de risco.
e) Cobrança de multa administrativa.

Gabarito: Letra "e".

Conforme nos informam os professores Marcelo Alexandrino e Vicente

Paulo, a única exceção ocorre na hipótese de multa administrativa aplicada por

adimplemento irregular, pelo particular, de contrato administrativo em que
tenha havido prestação de garantia. Nessa hipótese, a Administração pode
executar diretamente a penalidade, independentemente do consentimento do
contratado, subtraindo da garantia o valor da multa (Lei n° 8666/1993, artigo
80, inciso III).

Por último, é necessário deixar bem claro que os atos praticados sob o

amparo do atributo da autoexecutoriedade podem posteriormente ser revistos

pelo Poder Judiciário, sempre que provocado pelos interessados. Para tanto,

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basta que os interessados demonstrem que tais atos foram praticados de forma

arbitrária, desproporcional, desarrazoada ou abusiva, por exemplo, para

que o Poder Judiciário possa anulá-los retroativamente.

No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual
de Minas Gerais

r

realizado em 2005, a ESAF considerou incorreta a

seguinte assertiva: "O ato administrativo que tenha autoexecutoriedade não
pode ser objeto de exame pelo Poder Judiciário, em momento posterior, pois já
produziu todos os seus efeitos".

5.4. Tipicidade

Não existe consenso doutrinário sobre a possibilidade de incluir a

tipicidade como um dos atributos do ato administrativo. Todavia, como a

ESAF eventualmente utiliza o livro da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro

como base para a elaboração de questões, é bom que o conheçamos.

Segundo a ilustre professora, podemos entender a tipicidade como "o

atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas

previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".

Como é possível observar, o princípio da tipicidade decorre da aplicação

do princípio da legalidade. Segundo o entendimento da professora di Pietro,
para cada finalidade que a administração pretende alcançar existe um ato
definido em lei, logo, o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas
previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.

Resumidamente falando, a professora entende que, para cada finalidade

que a Administração deseja alcançar, existe uma espécie distinta de ato
administrativo e, portanto, é inadmissível que sejam editados atos
administrativos inominados.

A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos

porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que

depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem

um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e particular

(Maria Sylvia Zanella di Pietro).

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6. Classificação dos atos administrativos

Não existe uma uniformização doutrinária sobre a classificação dos atos

administrativos, pois cada autor possui uma classificação própria, segundo os
critérios adotados para estudo.

Entretanto, para fins de concursos públicos, penso que o mais sensato é

focarmos a classificação do professor Hely Lopes Meirelles, que tem sido

adotada pelas principais bancas examinadoras do país, inclusive pela ESAF.

6.1. ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS

Os atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles que

possuem destinatários indeterminados, com finalidade normativa, tais como
os decretos regulamentares, as instruções normativas, etc.

Caracterizam-se por serem de comando abstrato e impessoal

(destinados a sucessivas aplicações, sempre quando ocorrer a hipótese neles
prevista), muito parecidos com os das leis, e, portanto, revogáveis a qualquer

tempo pela Administração. Geralmente são editados com o objetivo de explicar

o texto legal a fim de garantir a sua fiel execução.

Podemos citar como principais características dos atos gerais:

1ª) Devem prevalecer sobre o ato administrativo individual;

2

a

) Para que produzam efeitos em relação aos particulares, necessitam de

publicação na imprensa oficial;

3

a

) Podem ser revogados a qualquer momento, respeitados os efeitos

já produzidos;

4

a

) Os administrados não podem impugná-los diretamente perante a

própria Administração ou Poder Judiciário.

Ao contrário dos atos gerais, atos administrativos individuais são

aqueles que possuem destinatários determinados ou determináveis,

podendo alcançar um ou vários sujeitos, sendo possível citar como exemplos
os decretos de desapropriação, a nomeação de servidores, uma autorização ou
permissão, etc.

Atenção: Para que um ato administrativo seja classificado como

individual, não interessa a quantidade de destinatários, mas sim a
possibilidade de quantificá-los (definir a quantidade e conhecer os
destinatários).

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Exemplo: Nesses termos, poderá ser considerado ato administrativo

individual tanto aquele responsável pela nomeação de um candidato para o

cargo "X", quanto aquele responsável pela nomeação de 20 (vinte) servidores,
simultaneamente, pois, nesse caso, é possível definir e conhecer quais
candidatos estão sendo atingidos pelo ato.

Outra característica importante dos atos individuais é a possibilidade de

serem impugnados diretamente pelos administrados, seja através de uma
ação de rito ordinário (ação judicial comum), mandado de segurança ou, ainda,
ação popular, sempre que forem praticados contrariamente à lei.

Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "a

administração pode anular seus próprios atos; quando eivados de vícios que os

tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por

motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Sendo assim, caso o ato individual tenha gerado direito adquirido para o

seu destinatário, torna-se irrevogável.

6.2. ATOS INTERNOS E EXTERNOS

Atos administrativos internos são aqueles que produzem efeitos

somente no interior da Administração Pública, e, portanto, não têm o objetivo
de atingir os administrados, sendo possível citar como exemplos uma ordem de
serviço, uma portaria de remoção de servidor, etc.

Como não possuem o objetivo de alcançar os administrados, não exigem

publicação no Diário Oficial, sendo suficiente a comunicação aos seus
destinatários internos pelos instrumentos de comunicação disponíveis.

Por outro lado, atos administrativos externos ou de efeitos externos

são aqueles que afetam os administrados, produzindo efeitos fora da

Administração, e, por isso, necessitam de publicação no diário oficial. Como
exemplos, podemos citar um decreto, um regulamento, uma portaria de

nomeação de candidato aprovado em concurso público, etc.

Apesar de não possuírem o objetivo de alcançar diretamente os

administrados, é válido destacar que os atos que onerem os cofres públicos
e todos aqueles que visem produzir efeitos fora da Administração são
considerados externos, e, portanto, devem ser publicados.

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6.3. ATOS DE IMPÉRIO, DE GESTÃO E DE EXPEDIENTE

Atos de império ou de autoridade são aqueles praticados pela

Administração no gozo de sua supremacia sobre o administrado. São aqueles
através dos quais a Administração cria deveres aos particulares

independentemente de concordância ou aquiescência, tal como acontece na

aplicação de uma multa de trânsito, na edição de um decreto de
desapropriação, na apreensão de mercadorias etc.

Atos de gestão são aqueles editados pela Administração sem fazer uso

de sua supremacia sobre o administrado, estabelecendo-se uma relação

horizontal (igualdade) e assemelhando-se aos atos de Direito privado, sendo
possível citar como exemplo a aquisição de bens pela Administração, o aluguel
de equipamentos etc.

Atos de expediente são os atos rotineiros praticados pelos agentes

administrativos no interior da Administração, sem caráter vinculante e sem

forma especial, que têm por objetivo organizar e operacionalizar as
atividades exercidas pelos órgãos e pelas entidades públicas. Para exemplificar,

podemos citar o preenchimento de um documento, a expedição de um ofício a
um particular, a rubrica nas páginas de um processo administrativo etc.

6.4. ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS

Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, "atos vinculados ou

regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições
de sua realização",
ao passo que "discricionários são os que a Administração

pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário,

de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização"

Em outro tópico da aula, afirmei que o ato administrativo possui cinco

elementos ou requisitos básicos: competência, forma, finalidade, motivo e
objeto. Sendo assim, sempre que a lei estabelecer e detalhar esses cinco
elementos, não deixando margem para que o agente público possa defini-los

no momento da edição do ato, este será vinculado.

Lembre-se sempre de que no ato vinculado o agente público não possui

alternativas ou opções no momento de editar o ato, pois a própria lei já definiu
o único comportamento possível. Portanto, caso o agente público desrespeite
quaisquer dos requisitos ou elementos previstos pela lei, o ato deverá ser
anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

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Exemplo: Suponhamos que determinada lei municipal estabeleça todos

os requisitos que devem ser cumpridos pelo particular que tenha a intenção de
construir um edifício. Nesse caso, se o particular apresentar toda a
documentação necessária e cumprir todos os requisitos legais, a Administração
não possui outra alternativa a não ser conceder a licença para o particular
construir, por ser um direito subjetivo deste.

Como a Administração não possui alternativas ou opções (conceder ou

não a licença), já que a lei estabeleceu todos os requisitos necessários à edição
do ato, este é denominado vinculado.

Por outro lado, no ato discricionário a lei apenas estabelece e detalha

os requisitos da competência, forma e finalidade, deixando ao critério da

Administração decidir sobre o motivo e o objeto. Sendo assim, é válido

ressaltar que os requisitos competência, forma e finalidade serão sempre

vinculados (definidos em lei), independentemente de o ato ser discricionário ou
vinculado, o que leva alguns autores a afirmar que a discricionariedade
administrativa nunca será total.

Esse entendimento foi adotado pela ESAF no concurso público

para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Secretaria do

Tesouro Nacional - STN, realizado em 2008, oportunidade na qual a

banca considerou correta a seguinte assertiva: "a discricionariedade

presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao

menos a competência, a forma e a finalidade são elementos definidos
em lei e, portanto, vinculados".

No ato discricionário a Administração possui alternativas ou opções, e,

dentre elas, irá escolher a que seja mais oportuna e conveniente ao interesse

público.

Exemplo: Suponhamos que o servidor público federal "X" tenha

procurado o Departamento de Recursos Humanos do órgão em que trabalha
para solicitar o parcelamento do seu período de férias, pois deseja usufruir 15
dias em julho e 15 dias em janeiro.

Pergunta: Nesse caso, poderá a Administração Pública recusar-se a

deferir o pedido de parcelamento das férias efetuado pelo servidor?

Sim. O § 3

o

do artigo 77 da lei 8.112/90 estabelece expressamente que

"as férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim

requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública".

Desse modo, como a Administração pode deferir, ou não, o pedido

efetuado pelo servidor, o ato será discricionário.

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Como não poderia ser diferente, a ESAF já elaborou dezenas de

questões abordando as características dos atos administrativos
discricionários e vinculados, portanto, fique atento!

(ESAF/Técnico da Receita Federal SRF/2006) O ato administrativo, -

para cuja prática a Administração desfruta de uma certa margem de

liberdade, porque exige do administrador, por força da maneira como a
lei regulou a matéria, que sofresse as circunstâncias concretas do caso,
de tal modo a ser inevitável uma apreciação subjetiva sua

f

quanto à

melhor maneira de proceder, para dar correto atendimento à finalidade
legal, - classifica-se como sendo
a) complexo.
b) de império.
c) de gestão.
d) vinculado.
e) discricionário.

Gabarito: Letra "e".

6.5. ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO

Ato administrativo simples é aquele que resulta da manifestação de

vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, sendo irrelevante o

número de agentes que participarão da edição do ato. A edição do ato simples
depende da vontade de um único órgão e independe de aprovações ou
homologações posteriores.

Como exemplos, podemos citar a edição de um parecer sob a

responsabilidade de uma determinada autoridade administrativa, o despacho de
um servidor ou uma decisão proferida por um conselho de contribuintes (neste

caso, apesar de ser composto de vários membros, a decisão é uma só,

representando a vontade da maioria).

Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação

de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um
único ato,
é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para
que possa produzir os efeitos desejados.

É possível citar como exemplos os atos normativos editados

conjuntamente, por dois ou mais órgãos, tais como as Portarias Conjuntas
editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal
do Brasil
(a exemplo da Portaria Conjunta n° 01, de 10 de março de 2009, que

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dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional); editadas
pelos órgãos do Poder Judiciário (a exemplo da Portaria Conjunta 01, de 07
de março de 2007, que regulamenta adicionais e gratificações no âmbito do

Judiciário), entre outras.

Nesse caso, deve ficar bem claro que existe uma manifestação

conjunta de vontade de todos os órgãos envolvidos antes de o ato ser
editado.

Por outro lado, ato administrativo composto é aquele em que apenas

um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é
necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar,
aprovar, autorizar ou homologar o ato.

Atenção: Lembre-se de que, no ato composto, o seu conteúdo é definido

por apenas um órgão, mas, para que o ato produza os seus efeitos, é
necessária a manifestação de outro ou outros órgãos.

Como exemplo de ato composto, podemos citar a nomeação dos Ministros

do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, nas palavras da professora Maria
Sylvia Zanela Di Pietro, teríamos um ato principal (nomeação efetuada pelo

Presidente da República) e outro ato acessório ou secundário (aprovação do

Senado Federal).

Ao responder às questões de prova, tenha muito cuidado para não

confundir ato complexo e ato composto. Lembre-se sempre de que o ato
complexo
depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para
que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um
consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos
desejados, a exemplo do que ocorre em relação ao ato de aposentadoria, que é
editado por vários órgãos e entidades da Administração, mas somente se
aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União - TCU.

De outro lado, ato composto é aquele em que apenas um órgão

manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é necessário
que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar,
autorizar ou homologar o ato.

A professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro cita como exemplo de ato

composto a nomeação do Procurador-Geral da República, que depende de

prévia aprovação do Senado Federal. Nesse caso, teríamos um ato principal
(nomeação efetuada pelo Presidente da República) e outro ato acessório ou

secundário (aprovação do Senado Federal).

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De outro lado, o professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o

exemplo de ato composto apresentado pela professora Di Pietro "parece situar-

se entre os atos complexos".

Para o citado professor, atos complexos são aqueles cuja vontade final

da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo
certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações.
Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente
da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a
nomeação.

Bem, perceba que o exemplo utilizado pelo professor para demonstrar o

ato complexo realmente é semelhante ao utilizado pela professora Di Pietro
para demonstrar o ato composto.

Desse modo, atente-se para os dois conceitos ao responder às eventuais

questões de prova, pois, até o momento, ainda não me deparei com questões
da ESAF abordando essa distinção conceituai.

6.6. ATO VÁLIDO, NULO E INEXISTENTE

O ato válido é aquele editado em conformidade com a lei, respeitando-se

todos os requisitos necessários para a sua edição: competência, finalidade,
forma, motivo e objeto.

É importante que você entenda que nem todo ato válido é

necessariamente eficaz. Pode ocorrer de o ato ter sido editado nos termos da
lei, porém, para que possa produzir efeitos, às vezes depende da ocorrência de
um evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).

Por outro lado, ato nulo é aquele editado com vício insanável em algum

de seus requisitos de validade. Entretanto, apesar de ser nulo, é válido
destacar que o ato produzirá seus efeitos até que o Poder Judiciário ou a
própria Administração Pública estabeleça o contrário. Essa possibilidade decorre
da presunção de legitimidade ou legalidade, um dos atributos do ato
administrativo.

Ato inexistente é aquele que não existe para o direito administrativo,

pois não foi editado por um agente público, mas por alguém que se fez passar
por tal condição.

Exemplo: Imagine que um indivíduo qualquer (que não possui nada para

fazer na vida) esteja "fiscalizando" o comércio na cidade de Montes Claros/MG
apresentando-se como auditor da Secretaria do Estado de Fazenda de Minas

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Gerais. Imagine agora que o suposto "servidor" aplique uma multa a um
determinado comerciante, preenchida em um pedaço de guardanapo.

Ora, nesse caso, está claro e evidente que o falso servidor não atua em

nome da Administração e, portanto, não pode editar atos administrativos.
Sendo assim, a Administração não pode ser responsabilizada por eventuais
prejuízos causados a terceiros por esse falso servidor.

Atenção: O professor Hely Lopes Meirelles não concorda com a existência

de atos anuláveis no âmbito do Direito Administrativo, pois entende que, se
os atos foram ilegais, são necessariamente nulos.

6.7. ATO PERFEITO, IMPERFEITO, PENDENTE OU CONSUMADO

Ato administrativo perfeito é aquele que já completou todo o seu ciclo

de formação, superando todas as fases necessárias para a sua produção. A

perfeição do ato refere-se ao processo de elaboração, ao passo que a

validade refere-se à conformidade do ato com a lei.

Sendo assim, caso o ato administrativo já tenha sido escrito, motivado,

assinado e publicado no Diário Oficial, por exemplo, pode ser considerado

perfeito, pois cumpriu todas as etapas necessárias para a sua formação.
Entretanto, apesar de ser perfeito, o ato pode ser inválido, pois, apesar de ter
concluído as etapas para a sua edição, o ato violou o texto legal.

Em contrapartida, ato administrativo imperfeito é aquele que ainda

não ultrapassou todas suas fases de produção e que, portanto, não pode
produzir efeitos. Trata-se de um ato administrativo incompleto, que ainda
necessita superar alguma formalidade para que possa produzir efeitos.

Ato administrativo pendente é aquele que, embora perfeito (pois já

cumpriu todas as etapas necessárias para a sua edição), ainda não pode

produzir todos os seus efeitos porque está aguardando a ocorrência de um
evento futuro e certo (termo) ou futuro e incerto (condição).

É válido destacar que todo ato pendente é perfeito, pois já encerrou seu

ciclo de produção, mesmo que ainda não possa produzir os efeitos pretendidos.
Contudo, não é correto afirmar que todo ato perfeito é pendente, pois às vezes
o ato já cumpriu todo o seu ciclo de formação e não está aguardando qualquer

termo ou condição.

Ato consumado ou exaurido é aquele que já produziu todos os seus

efeitos, tornando-se definitivo e imodificável, seja no âmbito judicial ou perante
a própria Administração Pública.

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Como exemplo de ato consumado, podemos citar uma autorização de

fechamento da rua "Y", concedida pela Administração municipal, para a

realização de uma festa junina, em 22 de junho. Nesse caso, no dia 23 de

junho, poderá a Administração revogar a autorização?

É claro que não, pois o ato estará consumado, tendo produzido todos os

efeitos inicialmente desejados.

No concurso público para o cargo de Especialista em Políticas

Públicas do MPOG, realizado em 2005, a ESAF elaborou uma questão

sobre ato administrativo pendente, nos seguintes termos:

(ESAF/Especialista em Políticas Públicas - MPOG/2005) Na classificação

dos atos administrativos, o ato que está sujeito a condição ou termo

para que inicie a produzir efeitos jurídicos denomina-se:

a) imperfeito
b) pendente
c) condicionado
d) suspensivo
e) resolutivo

Gabarito: Letra "b".

7. Espécies de atos administrativos

7.1. Atos normativos

Os atos normativos são aqueles editados com o objetivo de facilitar a

fiel execução das leis, possuindo comandos gerais e abstratos, tais como os

decretos regulamentares, as instruções normativas, os regimentos, entre
outros.

Apesar de possuírem comandos gerais e abstratos (assim como acontece

com as leis), os atos normativos não podem inovar na ordem jurídica,
possuindo como limite o texto da lei que regulamentam.

7.2. Atos ordinatórios

Os atos ordinatórios decorrem do poder hierárquico e têm o objetivo

de disciplinar o funcionamento da Administração, orientando os agentes
públicos subordinados no exercício das funções que desempenham. Os atos
ordinatórios restringem-se ao interior da Administração e somente alcançam
os servidores que estão subordinados à chefia que os expediu.

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Como exemplos de atos ordinatórios, podemos citar as ordens de

serviço (que são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras
ou serviços públicos, contendo imposições de caráter administrativo ou
especificações técnicas sobre o modo e a forma de sua realização); as
instruções
(que são ordens escritas e gerais a respeito do modo e da forma de
execução de determinada atividade ou serviço público, expedidas pelo superior
hierárquico com o objetivo de orientar os seus subordinados), as circulares
(que visam à uniformização do desempenho de determinada atividade perante
os agentes administrativos), entre outros.

7.3. Atos negociais

Atos administrativos negociais são aqueles pelos quais a

Administração faculta aos particulares o exercício de determinada atividade,

desde que atendidas as condições estabelecidas pelo próprio Poder Público.

Os atos negociais possuem um conteúdo tipicamente negocial, pois

representam o interesse convergente da Administração e do administrado,
porém, não podem ser caracterizados como contratos administrativos (já
que os atos negociais são unilaterais) e não gozam dos atributos da
imperatividade e autoexecutoriedade.

Para exemplificar, podemos citar as licenças, as autorizações, as

permissões, as aprovações, as dispensas, etc.

Os atos negociais, nas palavras dos professores Marcelo Alexandrino e

Vicente Paulo, podem ser vinculados ou discricionários e definitivos ou

precários.

Os atos negociais vinculados são aqueles em que existe um direito do

particular à sua obtenção. Uma vez atendidos pelo particular os requisitos
previstos em lei para a obtenção do ato, não cabe à Administração escolha: o

ato terá que ser praticado conforme o requerimento do particular, em que faça

prova do atendimento dos requisitos legais.

Os atos negociais discricionários são aqueles que podem, ou não, ser

praticados pela Administração, conforme seu juízo de oportunidade e

conveniência. Assim, mesmo que o particular tenha atendido às exigências da
lei necessárias ao requerimento da prática do ato, essa poderá ser negada pela

Administração. Não existe um direito do administrado á prática do ato negocial

discricionário; esta depende sempre do juízo de oportunidade e conveniência,

privativo da Administração.

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Os atos ditos precários são atos em que predomina o interesse do

particular. Já sabemos que a Administração somente pode agir em prol do

interesse público e que este é a finalidade de qualquer ato administrativo,
requisito sem o qual o ato é nulo. Ocorre que há atos nos quais, ao lado do
interesse público tutelado, existe interesse do particular; o qual, normalmente,
é quem provoca a Administração para a obtenção do ato.

Os atos precários resultam de uma liberdade da Administração e, por isso,

não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer

tempo, pela Administração, inexistindo, de regra, direito à indenização para o

particular.

Os atos definitivos embasam-se num direito individual do requerente.

São atos em que visivelmente predomina o interesse da Administração. Tal não
significa que não possam ser revogados. Embora a revogação desses atos não
seja inteiramente livre, a ocorrência de interesse público superveniente autoriza
sua revogação por haver ele se tornado inoportuno ou inconveniente, salvo na
hipótese de o ato haver gerado direito adquirido para seu destinatário. Poderá
surgir direito de indenização ao particular que tenha sofrido prejuízo com a
revogação do ato.

Nas questões de concursos públicos, as três espécies de atos negociais

mais cobradas são a licença, a autorização e a permissão.

1ª) Licença: trata-se de um ato vinculado e que será editado em

caráter definitivo, pois, enquanto o destinatário estiver cumprindo as condições
estabelecidas na lei, o ato deverá ser mantido. Após cumpridos os requisitos
legais, o particular possui direito subjetivo à sua edição.

Como exemplos, podemos citar a licença para o exercício de uma

determinada profissão, a licença para construir, a licença para dirigir, etc.

2

a

) Autorização: trata-se de ato discricionário e precário, em que,

quase sempre, prevalece o interesse do particular. Podem ser revogados pela

Administração a qualquer tempo, sem que, em regra, exista a necessidade de

indenização ao administrado.

A professora Maria Silvia Zanella di Pietro entende que, no direito

brasileiro, a autorização administrativa pode ser estudada em várias acepções:

a) Como ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta

ao particular o desempenho de atividade que, sem esse consentimento, seria

ilegal, tal como acontece na autorização para porte de arma de fogo (artigo 6

o

da Lei 9.437/97);

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b) Como ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público faculta ao

particular o uso privativo de bem público, a título precário, a exemplo da

autorização concedida para o bloqueio de uma rua para a realização de festa

junina;

c) Como ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao

particular a exploração de serviço público, a título precário, como acontece na

autorização para a exploração do serviço de táxi.

3

a

) Permissão: Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, trata-se de

ato discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a
execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos,
a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela

Administração.

Como se trata de ato precário, poderá ser revogada sempre que existir

interesse público, ressalvado o direito à indenização ao particular quando a
permissão for onerosa ou concedida a prazo determinado.

Para responder às questões da ESAF, fique atento às diferenças conceituais

entre "licença" e "autorização,"pois o tema é constantemente exigido em provas.

No concurso público para o cargo de Analista em Planejamento do MPOG, por

exemplo, realizado em 2009, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva: "Licença

é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta

àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade".

Por outro lado, no concurso público para o cargo Analista de

Finanças e Controle da CGU, realizado em 2006, foi elaborada a

seguinte questão:

(ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2006) O ato administrativo
conceituado como "ato unilateral, discricionário, pelo qual a Administração
faculta o exercício de alguma atividade material, em caráter precário",
denomina-se

a) autorização.
b) permissão.
c) licença.
d) concessão.
e) aprovação.

Gabarito: Letra "a".

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7.4. Atos enunciativos

Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, atos administrativos

enunciativos "são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou

atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se

vincular ao seu enunciado. Dentre os atos mais comuns dessa espécie,

merecem atenção as certidões, os atestados e os pareceres administrativos".

1º) Certidão: é a declaração por escrito da Administração sobre um fato

ou evento que consta em seus bancos de dados. Como exemplo, podemos citar
a certidão negativa de débitos tributários, que deve ser expedida pela

Administração Fazendária no prazo máximo de 10 dias, contados da data da

entrega do requerimento no órgão.

2

o

) Atestado: é a declaração da Administração a respeito de um fato ou

acontecimento de que teve conhecimento no exercício da atividade
administrativa, mesmo que não constante em livros, papéis ou documentos
que estejam na sua posse.

Como exemplo, podemos citar um atestado médico editado por uma junta

médica oficial declarando que o servidor não está momentaneamente apto ao

exercício de suas funções.

3

o

) Pareceres: são manifestações de órgãos técnicos através do quais a

Administração apresenta a sua opinião sobre algum assunto levado à sua
consideração.

Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, o parecer pode ser normativo

ou técnico:

a) Parecer normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade

competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se
impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o
aprovou. Tal parecer, para o caso que o propiciou, é ato individual e concreto;

para os casos futuros, é ato geral e normativo.

b) Parecer técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado

na matéria, não podendo ser contrariado por leigo ou, mesmo, por superior
hierárquico. Nessa modalidade de parecer ou julgamento não prevalece a
hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica.

Os atos enunciativos são meros atos administrativos, portanto, não

produzem efeitos jurídicos. Sendo assim, alguns autores até afirmam que os

atos enunciativos não seriam atos administrativos, portanto, é necessário ficar
atento ao responder às questões de prova.

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7.5. Atos punitivos

Os atos punitivos são aqueles que contêm uma sanção imposta pela

Administração aos seus agentes públicos ou particulares que praticarem
atos ou condutas irregulares, violando os preceitos administrativos.

Os atos punitivos são consequência do exercício do poder disciplinar

(no caso de sanções aplicadas aos agentes públicos ou particulares que tenham

algum vínculo com o Poder Público) ou do poder de polícia (nos casos de
sanções aplicadas aos particulares, mesmo que não mantenham qualquer
vínculo com a Administração), a exemplo das multas, interdição de
estabelecimentos violadores das normas administrativas, destruição de

produtos apreendidos, etc.

8. Extinção dos atos administrativos

Todo ato administrativo, após ter sido editado, deve necessariamente ser

respeitado e cumprido, pois goza do atributo da presunção de legitimidade,
que lhe assegura a produção de efeitos jurídicos até posterior manifestação da

Administração Pública ou do Poder Judiciário em sentido contrário.

Apesar disso, deve ficar claro que os atos administrativos não são

eternos, já que podem ser extintos após a sua edição em virtude da
constatação de ilegalidade (anulação), em razão de conveniência ou
oportunidade da Administração (revogação) ou, simplesmente, em virtude de
seu destinatário ter deixado de cumprir os requisitos previstos em lei

(cassação).

Professor, as hipóteses citadas são as únicas que podem ensejar a

extinção do ato administrativo?

Não. Cassação, revogação e anulação são as principais para fins de

concursos públicos, mas existem várias outras, conforme estudaremos na
sequência.

8.1. Anulação ou invalidação

Quando o ato administrativo é praticado em desacordo com o

ordenamento jurídico vigente, é considerado ilegal. Assim, deve ser anulado
pelo Poder Judiciário (quando provocado) ou pela própria Administração (de
ofício ou mediante provocação).

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A anulação de um ato administrativo opera-se com efeitos retroativos

(ex tunc), isto é, o ato perde os seus efeitos desde o momento de sua

edição (como se nunca tivesse existido), pois não origina direitos.

Esse é o teor da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que

a "Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais; porque deles não se originam direitos".

Sendo assim, é necessário ficar bem claro que os atos ilegais não

originam direitos para os seus destinatários. Entretanto, devem ser

preservados os efeitos já produzidos em face de terceiros de boa-fé (que não

têm nenhuma relação com o ato nulo).

Exemplo: os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam o

caso de um servidor cujo ingresso no serviço público decorre de um ato nulo (a
nomeação ou a posse contém vício insanável). Imagine-se que esse servidor
emita uma certidão negativa de tributos para João e, no dia seguinte, seja ele
exonerado em decorrência da nulidade de seu vínculo com a Administração. Os
efeitos dos atos praticados entre ele e a Administração devem ser desfeitos.

Mas João, que obteve a certidão, é um terceiro, portanto, sua certidão é válida.

No concurso para o plano de cargos do Ministério da Fazenda, realizado
em 2013

r

a ESAF considerou o seguinte enunciado correto: "a supressão

retroativa da ilegalidade de um ato administrativo retroage à data em que este
foi praticado ".

Grave bem as informações abaixo sobre a anulação dos atos

administrativos, pois, assim, você jamais errará uma questão da ESAF sobre o

I

a

) A anulação é consequência de uma ilegalidade, de um ato que foi

editado contrariamente ao direito;

2

a

) A anulação de um ato administrativo pode ser feita pelo Poder

Judiciário, quando for provocado pelo interessado, ou pela própria
Administração, de ofício ou também mediante provocação do

interessado;

3

a

) A anulação possui efeitos retroativos (ex tunc) , ou seja, deixa de

produzir efeitos jurídicos desde o momento de sua edição (como se nunca

tivesse existido);

tema:

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4

a

) A anulação não desfaz os efeitos jurídicos já produzidos perante

terceiros de boa-fé.

Um ato ilegal (contrário ao ordenamento jurídico) deve ser sempre anulado, nunca

revogado.

É importante esclarecer que alguns autores, a exemplo da professora

Maria Sylvia Zanella di Pietro, costumam utilizar a expressão "invalidação" para

se referir às hipóteses de anulação do ato administrativo. De outro lado,
alguns autores costumam valer-se da expressão "invalidação" como um

gênero, abrangendo tanto as hipóteses de anulação quanto de revogação.

Em relação às questões da ESAF, constata-se que ora a banca utiliza a

expressão "invalidação" como sinônima de anulação, ora como sinônima de

revogação, portanto, fique atento!

(ESAF/Auditor Fiscal da Receita Federal- SRF/2005) Em relação à

invalidação dos atos administrativos, é incorreto afirmar que
a) a anulação pode se dar mediante provocação do interessado ao Poder

Judiciário.

b) a revogação tem os seus efeitos ex nunc.
c) tratando-se de motivo de conveniência ou oportunidade, a invalidação dar-se-
á por revogação.
d) anulação e revogação podem incidir sobre todos os tipos de ato
administrativo.

e) diante do ato viciado, a anulação é obrigatória para a Administração.

Gabarito: Letra "d"

8.1.1. Prazo decadencial para a anulação

Apesar do dever imposto à Administração Pública de anular os atos

manifestamente ilegais editados pelos seus agentes, destaca-se que a
legislação cuidou-se de fixar um prazo decadencial (que não admite

suspensão ou interrupção) para que isso ocorra, conforme preceitua o art. 54

da Lei 9.784/1999:

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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos

administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos

f

contados da data em que foram

praticados, salvo comprovada má-fé.

Assim, podemos concluir que a partir do momento que o ato ilegal é

praticado, passa a ser contado o prazo de cinco anos para que a

Administração Pública possa promover a sua anulação. Ultrapassado o prazo de
cinco anos sem a respectiva anulação, o ato administrativo será
automaticamente convalidado (não poderá mais ser anulado), desde que o seu

destinatário esteja de boa-fé.

Fique atento ao responder às questões de prova, pois, no julgamento do

recurso especial n° 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes

Maia Filho, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que

antes da publicação da Lei 9.784/1999 (que ocorreu em 01/02/1999), a

Administração Pública não possuía prazo para a anulação de seus próprios

atos. Todavia, com a publicação da Lei 9.784/1999, foi fixado o prazo

decadencial de 5 (cinco) anos para anulá-los.

Em relação aos atos editados antes da vigência da Lei 9.784/1999, o

Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Administração Pública tem o

prazo de 5 anos, contados do início de sua vigência (01/02/1999), para

providenciar a anulação. Caso contrário, não poderá mais anulá-los.

8.1.2. Necessidade de processo administrativo

O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se

constata na decisão referente ao julgamento do Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
n° 710.085/SP, publicado no DJE em 05/03/2009, é no sentido
de que a anulação de ato administrativo não dispensa a instauração de

processo administrativo prévio, com a observância dos princípios da ampla

defesa e contraditório, principalmente quando os efeitos da anulação

repercutirem no campo de interesses individuais (de particulares).

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No julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
710.085/SP, publicado no DJE em 05/03/2009, de relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "embora a

Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados

de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do

processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório".

No concurso público para o cargo de Analista de Controle da

Secretaria do Tesouro Nacional, realizado em 2008, a ESAF elaborou
uma questão abordando a necessidade de instauração prévia de
processo administrativo para anulação de ato administrativo:

(ESAF/Analista de Controle - STN/2008) O Diretor-Geral do

Departamento de Vigilância Sanitária de uma cidade brasileira anulou o

ato de concessão de licença de funcionamento de um restaurante ao

constatar uma irregularidade em um dos documentos apresentados para

sua obtenção, existente desde o momento em que foi apresentado. Em

relação a essa situação hipotética

r

marque a opção correta.

a) Sendo o Diretor-Geral a autoridade competente para a concessão da licença,
apenas uma autoridade superior a ele poderia tê-la anulado.
b) A invalidação da licença tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, em
respeito aos atos já dela decorridos até então.
c) Por haver repercussão no campo de interesses individuais, a anulação da
licença deve ser precedida de procedimento em que se garanta o contraditório
àquele que terá modificada sua situação.
d) Ainda que o documento seja novamente apresentado, desta vez regularmente
constituído, não será possível a convalidação da licença anteriormente concedida
por ser absolutamente nula.
e) Tendo sido uma manifestação legítima de controle de mérito da Administração
Pública, avaliados os critérios de conveniência e oportunidade, não é cabível
indenização.

Gabarito: Letra "c".

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8.2. Revogação

A revogação ocorre sempre que a Administração Pública decide

retirar, parcial ou integramente do ordenamento jurídico, um ato administrativo

válido, mas que deixou de atender ao interesse público em razão de não ser

mais conveniente ou oportuno.

Ao revogar um ato administrativo a Administração Pública está

declarando que uma situação, até então oportuna e conveniente ao interesse
público, não mais existe, o que justifica a extinção do ato.

Um ato ilegal jamais será revogado, mas sim anulado. Da mesma forma, se a

questão de prova afirmar que um ato inconveniente ou inoportuno deve ser anulado,

certamente estará incorreta, pois conveniência e oportunidade estão intimamente

relacionadas com a revogação.

A revogação de um ato administrativo é consequência direta do juízo de

valor (mérito administrativo) emitido pela Administração Pública, que é a

responsável por definir o que é bom ou ruim para coletividade, naquele
momento. Assim, é vedado ao Poder Judiciário revogar ato administrativo
editado pela Administração.

Atenção: o Poder Judiciário, no exercício de suas funções atípicas,

também pode editar atos administrativos (publicação de um edital de licitação,

por exemplo). Sendo assim, caso interesse público superveniente justifique a
revogação do edital licitatório em momento posterior, o próprio Poder Judiciário
poderá fazê-lo.

Neste caso, o edital estaria sendo revogado pelo próprio Poder Judiciário,

pois ele foi o responsável pela edição do referido ato administrativo. O que não

se admite é que o Poder Judiciário efetue a revogação de atos editados pela
Administração Pública, pois estaria invadindo a seara do mérito
administrativo.

Nos mesmos moldes, quando o Poder Legislativo edita um ato

administrativo no exercício de sua função atípica, também pode efetuar a sua

revogação, sendo proibido ao Poder Judiciário manifestar-se em relação ao
mérito desse ato.

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43

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No concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia da

Informação da Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, realizado em
2007, a ESAF elaborou uma questão sobre a relação entre revogação e
mérito administrativo:

(ESAF/Analista de Tecnologia da Informação - SEFAZ CE/2007) Assinale

a forma de extinção do ato administrativo motivado pela revisão do
mérito administrativo.
a) Anulação
b) Revogação
c) Cassação
d) Contraposição
e) Caducidade

Resposta: Letra "b".

Ao contrário do que ocorre na anulação, que produz efeitos "ex tunc", na

revogação os efeitos serão sempre "ex nunc" (proativos). Isso significa dizer
que a revogação somente produz efeitos prospectivos, ou seja, para frente,

conservando-se todos os efeitos que já haviam sido produzidos.

Exemplo: imagine que um determinado servidor público federal esteja

em pleno gozo (no terceiro mês) de licença para tratar de interesses

particulares, que foi deferida pela Administração pelo prazo de 02 anos (artigo
91 da Lei 8.112/90). Neste caso, mesmo restando ainda 21 (vinte e um) meses
para o seu término, a Administração poderá revogá-la a qualquer momento,
desde que presente o interesse público.

Da mesma forma que agiu discricionariamente a Administração no

momento de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, nos

termos do artigo 91 da Lei 8.112/90, será discricionária também a revogação

da licença, caso assim justifique o interesse público.

O ato de revogação possuirá efeitos "ex nunc" (para frente), ou seja, o

servidor irá retornar ao trabalho somente após a edição do ato revocatório,
sendo considerado como de efetivo gozo o período de três meses que usufruiu
da licença.

Pergunta: professor, o que preciso saber para não errar nenhuma

questão de prova sobre revogação?

Anote aí:

1º) Que a revogação é consequência da discricionariedade

administrativa (conveniência e oportunidade);

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2

o

) Que os atos inválidos ou ilegais jamais serão revogados, mas sim

anulados;

3

o

) Que somente a Administração Pública pode revogar os seus próprio

atos administrativos;

4

o

) Que a revogação produz efeitos ex nunc, enquanto na anulação os

efeitos são ex tunc.

No concurso público para o cargo de Analista da SUSEP, realizado em
2006, a ESAF considerou correto o seguinte enunciado:
"A revogação é a
supressão de um ato discricionário, fazendo cessar seus efeitos jurídicos
, o que
ocorre quando ele (ato) era legítimo e eficaz

Pergunta: professor Fabiano Pereira, é ilimitado o poder conferido à

Administração para revogar os seus atos administrativos?

Não! Existem alguns atos administrativos que não podem ser revogados,

são eles:

) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos:

suponhamos que tenha sido editado um ato concessivo de férias a um
servidor e que todo o período já tenha sido gozado. Ora, neste caso, não
há como revogar o ato que concedeu férias ao servidor, pois todos os
efeitos do ato já foram produzidos;

2

o

) os atos vinculados: se a lei é responsável pela definição de todos os

requisitos do ato administrativo, não é possível que a Administração
efetue a sua revogação com base na conveniência e oportunidade

(condição necessária para a revogação);

3

o

) os atos que já geraram direitos adquiridos para os

particulares: trata-se de garantia constitucional assegurada

expressamente no inciso XXXVI do artigo 5

o

da CF/88;

4

o

) os atos que integram um procedimento, pois, neste caso, a cada

ato praticado surge uma nova etapa, ocorrendo a preclusão de revogação
da anterior.

5°) os denominados meros atos administrativos, pois, neste caso,
os efeitos são estabelecidos diretamente na lei;

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8.3. Cassação

A cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude do seu

destinatário ter descumprido os requisitos necessários para a sua

manutenção em vigor. Nesse caso, deve ficar bem claro que o particular,
destinatário do ato, é o único responsável pela sua extinção.

Exemplo: se a Administração concedeu uma licença para o particular

construir um prédio de 03 (três) andares, mas este construiu um prédio com 05
(cinco) andares, desrespeitou os requisitos inicialmente estabelecidos e,
portanto, o ato será cassado.

No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e

Controle da CGU, realizado em 2006, a ESAF elaborou uma questão
abordando o tema "cassação
" de ato administrativo:

(ESAF/ Analista de Finanças e Controle - CGU/2006) No âmbito das
teorias relativas à invalidação do ato administrativo, entende-se a

figura da cassação como
a) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.
b) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível
situação anteriormente permitida.
c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em
competência diversa daquela que gerou o ato anterior; mas cujos efeitos são
contrapostos aos daquele.
d) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam

permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.

e) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem

jurídica.

Gabarito: Letra "d".

8.4. Outras formas de extinção do ato administrativo

Além das hipóteses de desfazimento do ato administrativo estudadas até

o momento, que dependem da manifestação expressa da Administração ou do
Poder Judiciário, a doutrina majoritária ainda lista as seguintes:

1ª) extinção subjetiva: ocorre em virtude do desaparecimento do

sujeito destinatário do ato. Por exemplo, se a Administração concedeu ao
servidor uma licença para tratar de assuntos particulares, mas, durante o gozo
da licença, ele faleceu, considera-se extinto o ato, por questões óbvias.

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2

a

) extinção objetiva: ocorre em virtude do desaparecimento do

próprio objeto do ato. Exemplo: se o particular possuía permissão para instalar
uma banca de revista em uma praça, mas, posteriormente, a praça foi

destruída para a construção de uma escola, o ato de permissão
consequentemente será extinto.

3

a

) extinção natural: ocorre após o transcurso normal do prazo

inicialmente fixado para a produção dos efeitos do ato. Exemplo: se foi

concedida licença-paternidade a um servidor, o ato será extinto naturalmente
depois de 05 (cinco) dias (que é o prazo legal de gozo da licença).

4

a

) caducidade: ocorre quando a edição de lei superveniente à edição

do ato administrativo impede a continuidade de seus efeitos jurídicos. A
professora Maria Sylvia Zanella di Pietro cita como exemplo o caso de um
parque de diversões que possuía permissão para funcionar em uma região da
cidade, mas que, em razão de nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível.

Neste caso, o ato anterior que permitia o funcionamento do parque

naquela região (hoje proibida por lei) deverá ser extinto, pois ocorrerá a
caducidade.

5

a

) contraposição: ocorre porque foi emitido ato com fundamento em

competência diversa que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são
contrapostos aos daqueles. É o caso da exoneração de servidor, que tem efeitos
contrapostos ao da nomeação.

6

a

) renúncia: neste caso, os efeitos do ato são extintos porque o

próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava.

Agora que você já conhece as hipóteses de extinção do ato

administrativo, fica fácil responder à questão abaixo, cobrada pela

ESAF no concurso público para o cargo de Agente da Fazenda do
Município do Rio de Janeiro, realizado em 2010:

(ESAF/Agente da Fazenda - SMF RJ /2010) Não é hipótese de

extinção do ato administrativo:
a) a revogação.
b) a renúncia.
c) a cassação.
d) a caducidade.
e) a convalidação.

Gabarito: Letra "e"

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9. Convalidação de atos administrativos

Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, "convalidação é o ato

administrativo através do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com
efeitos retroativos à data em que este foi praticado".

Na verdade, a convalidação nada mais é que a

u

correção" do ato

administrativo portador de defeito sanável de legalidade, com efeitos
retroativos
(ex tunc).

A convalidação consiste em instrumento de que se vale a Administração para

aproveitar atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os no

todo ou em parte.

A lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) estabelece

expressamente que:

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que

decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-
se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2

o

. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade

administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Para responder às questões da ESAF, lembre-se de que a convalidação de

um ato administrativo somente pode ocorrer em relação aos vícios sanáveis
(hipótese em que o ato administrativo será considerado anulável), isto é,

aqueles detectados nos requisitos "competência" e "forma".

Se o ato administrativo apresentar vícios insanáveis (a exemplo

daqueles encontrados nos requisitos "finalidade", "motivo" e "objeto"),
deverá ser necessariamente anulado. Nesse caso, o ato não pode ser
convalidado por ser considerado nulo.

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No concurso público para o cargo de Analista Administrativo da

Agência Nacional das Águas, realizado em 2009, a ESAF considerou

incorreta a seguinte assertiva: "Todos os atos administrativos nulos ou

anuláveis são passíveis de convalidação ou saneamento, desde que a
prática do novo ato supra a falta anterior".

Apesar de não ser entendimento majoritário na doutrina, é importante

destacar que o professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que também é
possível convalidar atos com vício no objeto ou conteúdo, mas apenas quando
se tratar de conteúdo plúrimo.

Nesse caso, como a vontade administrativa se preordena a mais de uma

providencia administrativa no mesmo ato, é viável suprimir ou alterar alguma
providência e aproveitar o ato quanto às demais, não atingidas por qualquer

vício.

Em relação ao requisito "forma", a convalidação é possível se ela não for

essencial à validade do ato administrativo.

O prazo que a Administração possui para anular os atos ilegais é de 05

(cinco) anos. Ultrapassado esse prazo, considera-se que o ato foi tacitamente
(automaticamente) convalidado, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

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1. A Administração Pública edita dois tipos de atos jurídicos: a) atos que são

regidos pelo Direito Público e, consequentemente, denominados de atos
administrativos e b) atos regidos pelo Direito Privado;

2. Fique atento ao conceito de ato administrativo formulado pelo professor
Hely Lopes Meirelles,
pois ele é muito cobrado em questões de concursos:

"ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração
Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir;
resguardar, transferir; modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor

obrigações aos administrados ou a si própria. "

3. São elementos ou requisitos do ato administrativo a competência, a

finalidade, a forma, o motivo e o objeto. Os três primeiros são sempre
vinculados e os dois últimos podem ser vinculados ou discricionários;

4. O motivo, que também é chamado de "causa", é o pressuposto de fato e

de direito que serve de fundamento para a edição do ato administrativo. O
motivo se manifesta através de ações ou omissões dos agentes públicos, dos
administrados ou, ainda, de necessidades da própria Administração, que

justificam ou impõem a edição de um ato administrativo;

5

o

. Cuidado para não confundir as expressões "motivo" e "motivação". O

motivo pode ser entendido como o pressuposto de fato e de direito que
serve de fundamento para a edição do ato administrativo. Por outro lado, a
motivação nada mais é que exposição dos motivos, por escrito, no corpo do

ato administrativo;

6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo
agente público no momento da edição do ato deve corresponder à realidade,

tem que ser verdadeiro, pois, caso contrário, comprovando o interessado que o

motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que
simplesmente não existe, o ato deverá ser anulado pela própria

Administração ou pelo Poder Judiciário;

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7. Não existe um consenso doutrinário sobre a quantidade de atributos
inerentes aos atos administrativos, mas, para responder às questões de provas,
lembre-se da presunção de legitimidade e veracidade, a imperatividade,
a autoexecutoriedade e a tipicidade;

8. Todo e qualquer ato administrativo é presumivelmente legítimo, ou seja,
considera-se editado em conformidade com a lei, alcançando todos os atos
administrativos editados pela Administração, independentemente da espécie ou
classificação;

9. A presunção de legitimidade será sempre júris tantum (relativa), pois é
assegurado ao interessado recorrer à Administração, ou mesmo ao Poder

Judiciário, para que não seja obrigado a submeter-se aos efeitos do ato,

quando for manifestamente ilegal;

10. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem

a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência. Ao
contrário do que ocorre na presunção de legitimidade, que não necessita de

previsão em lei, a imperatividade exige expressa autorização legal e não pode

ser aplicada a todos os atos administrativos;

11. A autoexecutoriedade é o atributo que garante ao Poder Público a

possibilidade de obrigar terceiros ao cumprimento dos atos administrativos

editados, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário;

12. Nem sempre os atos administrativos irão gozar de autoexecutoriedade e o

exemplo mais comum em provas é o das multas. Nesse caso, apesar da
aplicação de a multa ser decorrente do atributo da imperatividade, se o

particular não efetuar o seu pagamento, a Administração somente poderá
recebê-la se recorrer ao Poder Judiciário, não sendo possível gozar da

autoexecutoriedade;

13. Não existe um consenso doutrinário sobre a possibilidade de incluir a

tipicidade como um dos atributos do ato administrativo, mas, como as

bancas examinadoras gostam muito de utilizar o livro da professora Maria
Sylvia Zanella di Pietro como base para a elaboração de questões, é bom que

você o conheça. Segundo a ilustre professora, podemos entender a tipicidade
como "o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras
definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados".

14. Para que você possa responder às questões de concursos públicos sem

medo de ser feliz, lembre-se sempre de que um ato ilegal (contrário ao
ordenamento jurídico) deve ser sempre anulado, nunca revogado. Além
disso, lembre-se ainda de que a anulação desse ato ilegal pode ser efetuada

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pelo Poder Judiciário (quando provocado) ou pela própria Administração (de

ofício ou mediante provocação);

15. A anulação de um ato administrativo opera-se com efeitos retroativos (ex

tunc), ou seja, o ato perde os seus efeitos desde o momento de sua edição
(como se nunca tivesse existido), pois não origina direitos;

16. A revogação ocorre sempre que a Administração Pública decide retirar,
parcial ou integramente do ordenamento jurídico, um ato administrativo válido

e legal, mas que deixou de atender ao interesse público em razão de não ser

mais conveniente ou oportuno.

17. O Poder Judiciário, no exercício de suas funções atípicas, também pode

editar atos administrativos (publicação de um edital de licitação, por exemplo).
Sendo assim, posteriormente, caso interesse público superveniente justifique a
revogação do edital licitatório, o próprio Poder Judiciário poderá fazê-lo;

18. Ao contrário do que ocorre na anulação, que produz efeitos "ex tunc", na

revogação os efeitos serão sempre "ex nunc" (proativos). Isso significa dizer
que a revogação somente produz efeitos prospectivos, ou seja, para frente,
conservando-se todos os efeitos que já haviam sido produzidos;

19. Não podem ser revogados os atos já consumados, que exauriram seus

efeitos; os atos vinculados; os atos que já geraram direitos adquiridos

para os particulares; os atos que integram um procedimento e os
denominados meros atos administrativos;

20. A cassação é o desfazimento de um ato válido em virtude do seu
destinatário ter descumprido os requisitos necessários para a sua
manutenção em vigor. Sendo assim, deve ficar bem claro que o particular,
destinatário do ato, é o único responsável pela sua extinção;

21. A convalidação (correção) de um ato administrativo somente pode ocorrer
em relação aos vícios sanáveis, pois, caso o ato apresente vícios insanáveis,
deverá ser necessariamente anulado.

22. O vício de incompetência admite convalidação, que nesse caso recebe o
nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com
exclusividade;

23. Em relação ao requisito "forma", a convalidação é possível se ela não for
essencial à validade do ato administrativo;

25. O prazo que a Administração possui para anular os atos ilegais é de 05
(cinco) anos. Ultrapassado esse prazo, considera-se que o ato foi tacitamente
(automaticamente) convalidado, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

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01. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Em relação aos Atos

Administrativos, é correto afirmar:
a) a determinação e cumprimento de ato administrativo consistente em
apreensão e destruição de mercadoria imprópria para o consumo está
sujeito à revogação dada a discricionariedade da Administração

Pública.
b) os atos complexos não se compõem de vontades autônomas, embora
múltiplas, havendo na verdade uma só vontade autônoma, ou seja, de

conteúdo próprio.
c) a Exigibilidade é a qualidade que certos atos administrativos têm

para constituir situações de observância obrigatória em relação aos

seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou
aquiescência.
d) a supressão retroativa da ilegalidade de um ato administrativo

retroage à data em que este foi praticado.

e) a Extinção Natural ocorre com o desaparecimento do sujeito que se

beneficiou do ato a exemplo da morte do permissionário em se tratando

de permissão intransferível.

Comentários

a) O cumprimento de ato administrativo consistente em apreensão e destruição
de mercadoria imprópria para o consumo não está sujeito à revogação, por se
tratar de ato consumado (isto é, que já produziu os seus respectivos efeitos).
A propósito, lembre-se de que também não podem ser revogados os atos
vinculados, que geraram direitos adquiridos para os destinatários, que integram

um procedimento administrativo e os denominados meros atos administrativos.

Assertiva incorreta.

b) Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de
vontade autônoma de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar

de ser um único ato, é necessário que exista consenso entre diferentes
órgãos para que possa produzir os efeitos desejados. É o caso do ato de
concessão de aposentadoria a servidor público, que somente produz todos os
seus efeitos após análise da legalidade pelo Tribunal de Contas. Assertiva

incorreta.

c) A exigibilidade assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de

meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma
determinada obrigação, a exemplo do que ocorre na aplicação de uma multa.

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Existindo a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento de uma

obrigação o particular irá "pensar duas vezes" antes de descumpri-la. Por isso

trata-se de um meio indireto de coerção. Nesse caso, o administrado não está

sendo obrigado (compelido) a cumprir a obrigação, mas apenas "pressionado".

O atributo que impõe a observância obrigatória dos atos administrativos,
independentemente de concordância ou aquiescência, denomina-se
imperatividade. Assertiva incorreta.

d) A anulação de um ato administrativo opera-se com efeitos retroativos (ex
tunc), isto é, o ato perde os seus efeitos desde o momento de sua edição

(como se nunca tivesse existido), pois não origina direitos. Assertiva correta.

e) A extinção natural do ato ocorre após o transcurso normal do prazo

inicialmente fixado para a produção de seus efeitos. Exemplo: se foi concedida
licença paternidade a servidor, o ato será extinto naturalmente depois de 05
(cinco) dias (que é o prazo legal de gozo da licença). Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra d.

02. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014)

Assinale a opção em que não consta requisito de validade (ou
elemento) do ato administrativo.
a) Competência.

b) Objeto.

c) Executoriedade.
d) Motivo.
e) Finalidade.

Comentários

São requisitos ou elementos do ato administrativo a competência,

finalidade, forma, motivo e objeto. De outro lado, são atributos ou
qualidades a presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade e a

imperatividade.

Gabarito: Letra c.

03. (ESAF/EPP - MPOG/2013) Assinale a afirmativa correta.
a) No atual regramento administrativo, não se reconhece convalidação
de atos viciados em razão de decurso de prazo.
b) Comprovada a má-fé, respeitado o devido processo legal, pode a
administração anular ato de concessão de aposentadoria, ainda não

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apreciado pelo Tribunal de Contas da União, mesmo que praticado há

mais de cinco anos.

c) Aplicação da "Teoria da Aparência", para atribuir responsabilidade à
administração pública, que, por culpa ou dolo, permite que terceiro

pratique atos em seu nome, independe da boa-fé do beneficiado pelo

ato.
d) É vedado ao Poder Judiciário, em sede de controle de ato
administrativo disciplinar, anular penalidade de demissão permitindo
ao administrador aplicação de penalidade menos gravosa, pois a
fixação da penalidade trata-se de mérito administrativo.
e) É vedada a delegação de competência por ato unilateral.

Comentários

a) O prazo que a Administração possui para anular os atos ilegais é de 05

(cinco) anos. Ultrapassado esse prazo, considera-se que o ato foi tacitamente
(automaticamente) convalidado, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

Assertiva incorreta.

b) O entendimento majoritário é no sentido de que a concessão da

aposentadoria somente se aperfeiçoa com o seu registro no respectivo

Tribunal de Contas. A partir de tal registro é que, em tese, decorre o prazo

decadencial para a Administração Pública promover a sua anulação, se for o
caso.

Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da segurança
jurídica, firmou-se entendimento de que não é possível a anulação da

concessão da aposentadoria quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, de maneira cumulada: (a) transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a
partir do pagamento do primeiro benefício; (b) ausência do contraditório e da
ampla defesa no processo administrativo; e (c) não-comprovação da má-fé do
servidor.

Em sentido contrário pode-se concluir, portanto, que se o servidor agiu de má-

fé e foram assegurados o contraditório e ampla defesa no respectivo processo

administrativo, torna-se possível anular o ato de concessão de aposentadoria
mesmo depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos. Assertiva correta.

c) Para que um determinado ato seja imputado ao Estado, torna-se

imprescindível que se revista, no mínimo, de aparência de ato jurídico legítimo
e seja praticado por alguém que se deva presumir um agente público (teoria
da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

Ademais, exige-se que o terceiro beneficiado pelo ato esteja atuando de boa-fé,

pois, caso contrário, o ato não produzirá os seus efeitos.

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Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que a teoria da aparência "é utilizada por
muitos autores para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de

fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto,

imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que
assuma o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente
(como o usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em
momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência de
investidura do agente no cargo ou função". Assertiva incorreta.

d) No julgamento do mandado de segurança n° 13.986/DF, cujo acórdão foi

publicado em 12/02/2010, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o
entendimento de que "em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade
da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não
há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção
disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é

amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual
excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos
formais do procedimento sancionatório". Assertiva incorreta.

e) O art. 12 da Lei 9.784/1999 dispõe que "um órgão administrativo e seu
titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam

hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de

circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial". De
outro lado, afirma o art. 13 que não podem ser objeto de delegação: a edição
de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; e as

matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Conforme se percebe, não há impedimento à delegação de competência por ato
unilateral, o que torna incorreta a assertiva.

Gabarito: Letra b.

04. (ESAF/AFC - Tesouro Nacional/2013) João, servidor público federal
até o dia 27/12/12, completou 70 (setenta) anos naquela data,
oportunidade em que seus colegas de trabalho, sabendo que João não
possuía nenhum parente próximo, organizaram uma comemoração não
somente pela passagem de seu aniversário, mas em agradecimento a

tantos anos de serviços prestados, já que se encerrava ali o seu vínculo
como servidor ativo da União. No dia 28/12/12, João dirigiu-se ao
trabalho no mesmo horário de sempre e, já sem o crachá de

identificação, argumentou com o vigilante da portaria que iria retirar
seus pertences pessoais. Tratando-se do último dia útil do ano, João
encontrou seus colegas de trabalho muito atarefados e, ainda

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possuindo as senhas de acesso aos sistemas corporativos, não hesitou

em ajudá-los praticando vários atos vinculados em nome da União,
inclusive recebendo documentos e atestando tal recebimento a
terceiros.

Tendo em mente a situação concreta acima narrada, assinale a opção
que contenha a classificação utilizada pelo Direito Administrativo a

pessoas que agem como João, bem como o tratamento dado pela

Administração aos atos por ele praticados.
a) Agente público/revogação.

b) Agente político/anulação.

c) Agente de fato/convalidação.
d) Agente público/convalidação.
e) Agente de fato/ revogação.

Comentários

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que "'funcionário de fato' é aquele

cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade".

Se o indivíduo foi regularmente investido em cargo público, respeitando-

se todos os trâmites legais, será considerado agente (ou funcionário)

público de direito. Todavia, se ocorreu alguma irregularidade durante o seu

provimento ou, ainda, continua praticando atos em nome da Administração
Pública depois de aposentado será denominado agente público (ou

funcionário) de fato.

Analisando-se o exemplo apresentado pela questão, constata-se que no

dia 28/12/12 João não podia mais ser considerado servidor público, já que havia
se aposentado no dia anterior. Todavia, como os atos praticados pelos agentes

públicos (ou quem "parece" ter essa condição, como é o caso de João) devem

ser imputados à pessoa jurídica a qual estão vinculados (consequência do
princípio da impessoalidade), não faz sentido anulá-los, ainda que provenientes
de funcionário de fato, pois, juridicamente, quem os praticou foi a própria
União e não o servidor aposentado em si.

Nesse caso, para que o ato praticado por João continue produzindo os

seus efeitos normalmente, basta que fique configurada a boa-fé do beneficiário
e que ocorra a convalidação posterior, mediante a prática de outro ato, pela
autoridade competente, confirmando o anterior.

Gabarito: Letra c.

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05. (ESAF/Técnico Administrativo - MF/2012) A correção ou
regularização de determinado ato, desde a origem, de tal sorte que os
efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não
passíveis de desconstituição e esse ato permaneça no mundo jurídico
como ato válido, apto a produzir efeitos regulares, denomina-se
a) Contraposição.
b) Convalidação.
c) Revogação.
d) Cassação.
e) Anulação.

Comentários

Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que "convalidação é o ato

administrativo através do qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com
efeitos retroativos à data em que este foi praticado". Nada mais é do que a

"correção" de outro ato administrativo portador de defeito sanável de

legalidade, com efeitos retroativos (ex tunc).

Se a autoridade B edita ato que, nos termos da lei, é de competência da

autoridade A, estamos diante de vício sanável de legalidade (no requisito
competência). Nesse caso, é possível convalidar o ato editado pela autoridade

B através da edição de outro ato pela autoridade A, corrigindo e ratificando o

conteúdo do primeiro.
Gabarito: Letra b.

06. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) É incorreto afirmar, quanto
ao regime do ato administrativo:
a) a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com
a lei.
b) a auto-executoriedade é a possibilidade de o ato ser posto em
execução pela própria Administração Pública.
c) a discricionariedade configura a completa liberdade de atuação do
agente público na prática do ato administrativo.
d) a imperatividade é a capacidade do ato de se impor a terceiros
independente de sua concordância.
e) o motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de

fundamento para a prática do ato administrativo.

Comentários

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a) Em virtude de sua presunção de legitimidade, até prova em contrário,

presume-se que os atos administrativos foram emitidos em conformidade com a
lei. Assertiva correta.

b) A autoexecutoriedade garante à Administração Pública a possibilidade

de ir além do que simplesmente impor um dever ao particular (consequência
da imperatividade), mas também utilizar força direta e material no sentido
de garantir que o ato administrativo seja executado, sem necessidade de
autorização do Poder Judiciário. Assertiva correta.

c) A discricionariedade presente num ato administrativo nunca é

completa ou total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a

finalidade são elementos definidos em lei e, portanto, vinculados. Assertiva

incorreta.

d) É o atributo da imperatividade que permite à Administração, por

exemplo, aplicar multas de trânsito, constituir obrigação tributária que vincule o

particular ao pagamento de imposto de renda, entre outros. Assertiva correta.

e) O motivo se manifesta através de ações ou omissões dos agentes

públicos, dos administrados ou, ainda, de necessidades da própria

Administração, que justificam ou impõem a edição de um ato administrativo.
Assertiva correta.

Gabarito: Letra c.

07. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Quanto à
competência para a prática dos atos administrativos, assinale a
assertiva incorreta.
a) Não se presume a competência administrativa para a prática de
qualquer ato, necessária previsão normativa expressa.
b) Com o ato de delegação, a competência para a prática do ato
administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante em favor da
autoridade delegada.
c) A competência é, em regra, inderrogável e improrrogável.
d) Admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de
competência administrativa pela autoridade superior competente, nos
limites definidos em lei.
e) A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria,
da hierarquia e do lugar, entre outros.

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Comentários

Antes de analisarmos as assertivas da questão, aplicada no concurso para o

provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em 2009, é
importante destacar que muitos foram os recursos apresentados pelos
candidatos com o intuito de anulá-la, já que várias assertivas apresentaram

afirmações ambíguas, que dificultaram a interpretação de seu texto.

Todavia, insistindo no erro, a ESAF decidiu não anulá-la, mantendo o gabarito

originalmente disponibilizado.

a) Perceba que o texto da assertiva afirma que "não se presume a competência
administrativa para a prática de qualquer ato",
sendo necessária expressa

previsão normativa. Realmente, essa é a regra que impera no Direito

Administrativo brasileiro, o que levou a ESAF a considerar correta a assertiva.

O professor José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo, afirma que "enquanto
no direito privado a presunção milita em favor da capacidade, no direito público
a regra se inverte: não há presunção de competência administrativa; esta há de
originar-se de texto expresso".

Entretanto, informa a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que "quanto à
previsão em lei, há que se lembrar a possibilidade de omissão do legislador

quanto à fixação da competência para a prática de determinados atos. A rigor,
não havendo lei, entende-se que competente é o Chefe do Poder
Executivo,
já que ele é a autoridade máxima da organização administrativa,
concentrando em suas mãos a totalidade das competências não outorgadas em
caráter privativo a determinados órgãos".

Em conformidade com o entendimento da citada professora, a competência do
Presidente da República pode ser presumida para a edição de determinados

atos que não estejam expressamente previstos em lei, o que tornaria a
assertiva incorreta. Contudo, esse não foi o posicionamento adotado pela ESAF,
que considerou a regra de que a competência não pode ser presumida.

b) O art. 12 da Lei 9.784/1999 estabelece que "um órgão administrativo e seu

titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência
a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam

hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial".

Entretanto, deve ficar claro que o ato de delegação não retira a competência da

autoridade delegante, que pode continuar exercendo-a cumulativamente com a
autoridade delegada, desde que exista essa ressalva no ato de delegação.

Assertiva incorreta.

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c) A competência realmente é inderrogável, já que não se transfere a outro
órgão ou agente por acordo realizado entre as partes. No mesmo sentido,
também pode ser considerada improrrogável, pois o agente público não pode

praticar atos que estejam fora do âmbito de sua competência. Assertiva

correta.

d) Eis aqui mais uma assertiva que gerou muito discussão entre os candidatos,
e com razão!

O art. 13 da Lei 9.784/1999 é expresso ao afirmar que "será permitida, em
caráter excepcional
e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior". Diante do que foi exposto, não há dúvidas de que a avocação
realmente deve ocorrer em caráter excepcional.

Todavia, essa "excepcionalidade" não se aplica à delegação. A professora Maria

Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, afirma que "a regra é a possibilidade de
delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de
competência outorgada com exclusividade a determinado órgão". Contudo,
mesmo diante dos argumentos da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, a

ESAF decidiu considerar a assertiva correta, indeferindo todos os recursos que

foram apresentados.

e) O texto da assertiva simplesmente reproduziu o entendimento do professor
José dos Santos Carvalho Filho, quando afirma que "a norma que define a
competência recebe o influxo de diversos fatores: são os critérios definidores da
competência. Tais critérios constituem fatores necessários à consecução do fim

último do instituto - a organização e a distribuição de tarefas. A definição da
competência, assim, decorre dos critérios em razão da matéria, da

hierarquia, do lugar e do tempo". Assertiva correta.

GABARITO: LETRA B.

(Agente Administrativo/AGU 2012/CESPE) Com relação aos atos

administrativos e ao controle da administração pública, julgue os itens
a seguir.

08. No caso de um administrado alegar a existência de vício de
legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo
deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por

força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no

princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.

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A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que o atributo da

presunção de legitimidade ou veracidade inverte, sem dúvida nenhuma, o ônus

de agir, "já que a parte interessada é que deverá provar, perante o Judiciário,
a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se, também, o ônus da prova, porém

não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar
que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros; porém
isto não libera a Administração de provar a sua verdade, tanto assim que a
própria lei prevê, em várias circunstâncias, a possibilidade de o juiz ou o
promotor público requisitar da Administração documentos que comprovem as

alegações necessárias à instrução do processo e à formação da convicção do

juiz". Assertiva correta.

09. Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da
autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do
Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.

Nem todo ato administrativo editado pela Administração Pública goza do

atributo da autoexecutoriedade, a exemplo do que ocorre nas penalidades de
natureza pecuniária, como as multas. Nesse caso, se o particular recusar-se a
efetuar o pagamento, é necessário que a Administração ingresse com uma
ação judicial para receber o respectivo valor. Assertiva correta.

10. (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental/MPOG
2009/ESAF) Marque a opção correta quanto aos atos administrativos.

a) Os atos administrativos de opinião apenas atestam ou declaram a
existência de um direito ou situação, como os pareceres.

b) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos.

c) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos
administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua
concordância.
d) A Forma é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito

jurídico imediato que o ato produz.

e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento
ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo

legal em que se baseia o ato.

Comentários

a) O professor Hely Lopes Meirelles afirma que "atos administrativos
enunciativos
são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar
ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem

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se vincular ao seu enunciado. Dentre os atos mais comuns desta espécie
merecem menção as certidões, os atestados e os pareceres

administra tivos

Perceba que o texto da assertiva está se referindo, especificamente, aos atos

administrativos de opinião, a exemplo dos pareceres (espécies de atos
enunciativos). É necessário ficar claro que os pareceres não têm por objetivo
atestar ou declarar a existência de um direito ou situação, mas apenas
apresentar a opinião dos órgãos consultivos da Administração sobre assuntos
técnicos ou jurídicos de sua competência, não produzindo efeitos jurídicos.
Assertiva incorreta.

b) Enquanto a presunção de legitimidade assegura à Administração a
prerrogativa de que os seus atos administrativos são editados em conformidade

com a lei, a presunção de veracidade diz respeito aos fatos alegados pela
Administração no momento da edição do ato, considerando-os presumivelmente
verdadeiros, até prova em contrário. Assertiva correta.

c) O atributo que permite à Administração impor os seus atos administrativos a
terceiros, independentemente de concordância ou aquiescência, é a
imperatividade. Assertiva incorreta.

d) O elemento do ato administrativo que consiste no efeito jurídico imediato
que o ato produz é o objeto, o que torna a assertiva incorreta.

e) O motivo realmente é representado pelo pressuposto de fato e de direito
que servem de fundamento para a edição do ato administrativo. O

pressuposto de fato nada mais é do que a circunstância concreta e real que
ensejou a edição do ato, enquanto o pressuposto de direito se manifesta no

dispositivo legal que autorizou o agente a editá-lo.

Assim, não restam dúvidas de que a assertiva está incorreta, pois o seu texto

inverteu as definições de pressuposto de fato e pressuposto de direito.

GABARITO: LETRA B.

11. (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental/MPOG
2009/ESAF) Marque a opção incorreta.

a) Quando a lei confere expressamente à Administração remoção ex
officio
de funcionário, aponta uma situação de discricionariedade.

b) A lei, ao definir o motivo do ato administrativo, utilizando-se dos

chamados conceitos jurídicos indeterminados, aponta uma situação de
discricionariedade.

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c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e
conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância
quanto ao controle judicial da Administração Pública.
d) Cuida-se de controle legislativo sobre a Administração Pública a
competência do Senado Federal para processar e julgar o Vice-

Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

e) A competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, ainda
que se trate de competência conferida por lei a determinado agente,
com exclusividade.

Comentários

a) A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Trata-se de um instrumento
colocado à disposição da Administração com a finalidade de garantir que a força
de trabalho seja remanejada em conformidade com a conveniência e
oportunidade administrativa. Assertiva correta.

b) O texto da assertiva está correto, pois, ao utilizar um conceito jurídico
indeterminado, a lei realmente aponta uma situação de discricionariedade,
assegurando ao administrador certa margem de liberdade para decidir.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que "conceitos jurídicos

indeterminados são termos ou expressões contidos em normas jurídicas, que,

por não terem exatidão em seu sentido, permitem que o intérprete ou o

aplicador possam atribuir certo significado, mutável em função da valoração
que se proceda diante dos pressupostos da norma. É o que sucede com
expressões do tipo 'ordem pública', 'bons costumes', 'interesse público',

'segurança nacional' e outras do gênero. Em palavras diversas, referidos

conceitos são aqueles cujo âmbito se apresenta em medida apreciável incerto,
encerrando apenas uma definição ambígua dos pressupostos a que o legislador
conecta certo efeito de direito".

c) O texto da assertiva está em conformidade com o entendimento da doutrina

majoritária, e, portanto, deve ser considerado correto.

O mérito do ato administrativo realmente está relacionado à prerrogativa
assegurada ao administrador de escolher a opção mais conveniente e oportuna
ao interesse público, dentro dos limites estabelecidos pela lei. No mesmo
sentido, entende a doutrina majoritária que o Poder Judiciário não pode
interferir na discricionariedade administrativa, alterando decisões que a lei
reservou àquele que, em tese, possui habilitação técnica para tal.

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Somente quando a decisão administrativa violar expressamente os princípios da

proporcionalidade, razoabilidade e moralidade, por exemplo, é que o Poder

Judiciário estaria autorizado a analisar a discricionariedade do ato

administrativo.

d) A Constituição Federal, em seu art. 52, I, dispõe que compete

privativamente ao Senado Federal "processar e julgar o Presidente e o Vice-
Presidente da República
nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles".

Trata-se de um verdadeiro controle legislativo exercido sobre a Administração

Pública, consequência da teoria dos freios e contrapesos (checks and balances).

Assertiva correta.

e) O art. 13 da Lei 9.784/1999 é expresso ao afirmar que não podem ser
objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de

recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou

autoridade, o que torna incorreta a assertiva.

GABARITO: LETRA E.

12. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca dos atos

administrativos, assinale a opção correta.
a) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é absoluta.

b) O administrado pode negar-se a cumprir qualquer ato administrativo

quando ainda não apreciado e convalidado pelo Poder Judiciário.
c) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos
foram emitidos com observância da lei.
d) Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato
administrativo, ainda que seja ele discricionário, o administrado passa
a ter direito subjetivo à sua realização.
e) Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade
da realização do ato, sempre previamente definido e determinado pela

Comentários

a) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris
tantum),
isto é, admite prova em contrário, o que invalida o texto da assertiva.

b) Em razão do atributo da imperatividade, os atos administrativos podem ser
impostos obrigatoriamente aos particulares, independentemente de

concordância ou aquiescência. Ademais, como estão amparados pelo atributo

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da presunção de legitimidade, tais atos não precisam ter a sua legalidade
apreciada pelo Judiciário a fim de que produzam imediatamente todos os seus
efeitos jurídicos.

Assim, deve ficar bem claro que o administrado não pode se negar a cumprir o
ato administrativo, salvo se houver autorização administrativa ou judicial nesse

sentido. Assertiva incorreta.

c) Tal prerrogativa é consequência do atributo da presunção de legitimidade, o
que torna a assertiva correta.

d) A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que "a atuação da
Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada
quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação
de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve

limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva".

Por outro lado, "a atuação é discricionária quando a Administração, diante do

caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de
oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções,

todas válidas para o direito". Nesse caso, mesmo que o administrado cumpra
todas as exigências legais para a prática de um ato administrativo

discricionário, ainda sim não terá direito subjetivo à sua realização, o que
invalida o texto da assertiva.

e) Perceba que o texto da assertiva afirmou que o mérito administrativo é
sempre previamente definido e determinado pela lei, o que não é verdade.

O mérito administrativo nada mais é do que a discricionariedade assegurada ao
administrador para decidir sobre a conveniência e a oportunidade ao exercer a

função administrativa, portanto, não está previamente definida e determinada

por lei. É a margem de liberdade concedida ao agente público para escolher,
dentre as várias alternativas existentes, aquela que melhor satisfaz o interesse
público.

GABARITO: LETRA C.

13. (Analista de Finanças e Controle/STN 2008/ESAF) O Diretor-Geral

do Departamento de Vigilância Sanitária de uma cidade brasileira
anulou o ato de concessão de licença de funcionamento de um

restaurante ao constatar uma irregularidade em um dos documentos

apresentados para sua obtenção, existente desde o momento em que
foi apresentado. Em relação a essa situação hipotética, marque a opção
correta.

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a) Sendo o Diretor-Geral a autoridade competente para a concessão da

licença, apenas uma autoridade superior a ele poderia tê-la anulado.
b) A invalidação da licença tem efeitos ex nunc,
ou seja, não
retroativos, em respeito aos atos já dela decorridos até então.

c) Por haver repercussão no campo de interesses individuais, a
anulação da licença deve ser precedida de procedimento em que se
garanta o contraditório àquele que terá modificada sua situação.
d) Ainda que o documento seja novamente apresentado, desta vez

regularmente constituído, não será possível a convalidação da licença

anteriormente concedida por ser absolutamente nula.
e) Tendo sido uma manifestação legítima de controle de mérito da
Administração Pública, avaliados os critérios de conveniência e
oportunidade, não é cabível indenização.

Comentários

a) A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal é expressa ao afirmar que

"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,

por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,

e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judiciar.

A propósito, a prerrogativa de anulação dos atos ilegais deriva do

princípio da autotutela e pode ser exercida pela própria autoridade responsável
pela edição do ato (no caso, o Diretor-Geral), ou, ainda, pela autoridade
hierarquicamente superior a ele (consequência do poder hierárquico), o que

torna incorreta a assertiva.

b) A anulação de um ato administrativo, por razões de ilegalidade,

pode ser realizada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário,
produzindo efeitos ex tunc (retroativos). Por outro lado, a revogação (que
ocorre com fundamento na conveniência e oportunidade administrativa)
somente pode ser realizada pela própria Administração, produzindo efeitos ex

nunc (não retroativos).

Diante do que foi exposto, o texto da assertiva deve ser considerado

incorreto, pois afirmou que a invalidação (anulação) da licença produz efeitos

ex nunc (não retroativos), quando o correto seria ex tunc (retroativos).

c) No julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°

710085/SP, publicado em 06/03/2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu que

"embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando

eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde

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do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório". Assertiva correta.

d) A princípio, a licença está sendo invalidada (anulada) em virtude de o

particular não ter cumprido corretamente o procedimento necessário (forma) à
sua concessão, já que apresentou um documento irregular.

Todavia, como a doutrina majoritária entende que os vícios apresentados

nos elementos "forma" e "competência", em regra, podem ser sanados, a
licença poderá ser convalidada se o documento correto for posteriormente
apresentado. Assertiva incorreta.

e) A assertiva afirmou que ao anular a licença a Administração exerceu

um controle de mérito, avaliando os critérios de conveniência e oportunidade,
o que não é verdade.

A anulação de um ato administrativo está diretamente relacionada com a

sua legalidade, e não com a conveniência e oportunidade, que somente estão
presentes na revogação. Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA C.

(Técnico Superior/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Segundo a doutrina,
pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de

quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e que está
sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

Maria Syivia Zanella Di Pietro. Direito administrativo.
23.

a

ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 196 (com

adaptações).

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

14. Caso um indivíduo obtenha licença perante a administração pública

para construir uma casa, cumpra os requisitos exigidos e, mesmo

assim, a administração, discricionariamente, casse tal licença, esse ato
de cassação será legítimo porque se trata de controle de conveniência e
oportunidade, inerente aos poderes da administração pública.

A licença para construção de um imóvel é ato administrativo

vinculado e, portanto, será editado em caráter definitivo. Enquanto o

destinatário estiver cumprindo as condições estabelecidas na lei, a licença não
pode ser cassada. Ademais, depois de ter cumprido os requisitos legais, o

particular possui direito subjetivo à sua edição.

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Assim, constata-se que o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou

que é legítima a cassação da licença com fundamento da conveniência e
oportunidade administrativa, o que não é verdade.

15. A imperatividade é uma característica de todos os atos

administrativos existentes, mesmo nos atos de consentimento, como,

por exemplo, uma autorização.

Ao contrário do que ocorre na presunção de legitimidade, que não

necessita de previsão em lei, a imperatividade exige expressa autorização legal
e, portanto, não se aplica a todos os atos administrativos, a exemplo de uma

autorização. Assertiva incorreta.

16. A imperatividade é o atributo que tem o ato administrativo de ser

posto em execução pela própria administração pública, sem
necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que assegura à

Administração a prerrogativa de impor unilateralmente as suas determinações
aos particulares, independentemente de concordância ou aquiescência.

A definição apresentada pela assertiva refere-se a outro atributo do ato

administrativo, isto é, a autoexecutoriedade, o que invalida completamente o
seu texto.

17. A autoexecutoriedade é a característica que têm todos os atos

administrativos de, tão logo postos em prática, poderem alcançar os
objetos por eles almejados. Isso é necessário para salvaguardar rápida
e eficientemente o interesse público.

Nem sempre os atos administrativos irão gozar de autoexecutoriedade e

o exemplo mais comum em provas é o da multa. Nesse caso, apesar da
aplicação de a multa ser decorrente do atributo da imperatividade, se o
particular não efetuar o seu pagamento, a Administração somente poderá
recebê-la se recorrer ao Poder Judiciário, não sendo possível, assim, usufruir do
atributo da autoexecutoriedade. Assertiva incorreta.

18. Tipicidade é o atributo que determina a correspondência do ato

administrativo às figuras definidas previamente em lei. Esse atributo é
corolário do princípio da legalidade, representando garantia para o

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administrado, pois a administração só poderá fazer o que a lei
determina. A tipicidade é característica exclusiva dos atos unilaterais.

Não existe um consenso doutrinário sobre a possibilidade de incluir a

tipicidade como um dos atributos do ato administrativo, mas, como as

bancas examinadoras gostam muito de utilizar o livro da professora Maria
Sylvia Zanella di Pietro como base para a elaboração de questões, é bom que

você o conheça.

Segundo a ilustre professora, podemos entender a tipicidade como "o

atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas

previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados", o que

torna correta a assertiva.

19. (Auditor/Prefeitura de Natal - SEMUT 2008/ESAF) Quanto aos Atos

Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se
aplicando a atos enunciativos.

II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos
espaços deixados por esta.

IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de

vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular,

nas condições impostas pelo Poder Público.

V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e

pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

a) Os itens III e V estão corretos.

b) Os itens II e IV estão corretos.

c) Os itens I e V estão incorretos.
d) Os itens II e III estão incorretos.
e) Os itens IV e V estão incorretos.

Comentários

Item I - O texto da assertiva está correto, pois o atributo da

imperatividade somente está presente nos atos administrativos que impõem
obrigações aos particulares, a exemplo de um decreto de desapropriação. Nos

atos enunciativos, que são aqueles pelos quais a Administração simplesmente
atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito, esse atributo

não existe.

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Item II - Enquanto o objeto apresenta-se como o efeito jurídico

imediato (primário) que o ato produz, a finalidade pode ser entendida como o
efeito jurídico mediato (secundário) que o ato visa alcançar, portanto, está
correta a assertiva.

Item III - Mais uma assertiva da ESAF que simplesmente reproduziu as

palavras da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao afirmar que "a fonte
da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por
esta. Nesses espaços a atuação livre da Administração é previamente
legitimada pelo legislador.

Ao ser obrigado a escolher a conduta mais satisfatória ao interesse

público, dentre as várias opções existentes, o administrador público atuará

discricionariamente, porém, nos limites e "espaços" permitidos pela lei.

Assertiva correta.

Item IV - O professor Hely Lopes Meirelles afirma que "atos

administrativos negociais são todos aqueles que contêm uma declaração de
vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a
deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas

pelo Poder Público", portanto, correta a assertiva.

Item V - A revogação restringe-se à análise dos critérios de

conveniência e oportunidade e somente pode ser realizada pelo responsável

pela edição do ato administrativo, no caso, a Administração.

O Poder Judiciário apenas poderá revogar um ato administrativo se tiver

sido o responsável pela sua edição, como acontece, por exemplo, quando um

Tribunal revoga licença para tratar de interesses particulares concedida a um

servidor.

Quando o ato administrativo é editado em desconformidade com a

legislação vigente, será passível de anulação e não de revogação, o que torna
incorreta a assertiva.

Antes de marcar a resposta da questão, perceba que somente o "Item V"

está incorreto, pois todos os demais foram considerados corretos. Assim, a
única alternativa que responde corretamente à questão é a letra "b", já que
não afirma que apenas os itens II e IV estão corretos.

GABARITO: LETRA B.

20. (Procurador da Fazenda Nacional/PGFN 2007/ESAF) Considerando

os atos administrativos, analise os itens a seguir:

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I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao
Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a
análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua
regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;

II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos
discricionários;

III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos,
respeitados os direitos adquiridos;

IV. Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa
imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado
pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior;

V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre

porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer

atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

A quantidade de itens corretos é igual a:
a) 1

b ) 2

c) 3
d) 4
e) 5

Comentários

Item I - No julgamento do Agravo Regimental proposto no Recurso

Extraordinário n° 365.368/SC, publicado em 29/06/2007, de relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "embora
não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, o

exame de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua

regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os
ensejam".

Como o texto da assertiva afirmou que "cabe ao Poder Judiciário apreciar

o mérito dos atos administrativos para a verificação de sua regularidade em
relação à forma, objeto e finalidade", deve ser considerado incorreto, pois
essa não foi a conclusão a que se chegou no julgamento do RE-AgR
365.368/SC.

Item II - O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que de

acordo com a teoria dos motivos determinantes, "os motivos que
determinam a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à

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sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de

'motivos de fato' falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato

mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido,
antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez
enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não
haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se
estes realmente ocorreram e o justificavam".

Analisando-se os comentários do professor Celso Antônio Bandeira de

Mello, conclui-se que a teoria dos motivos determinantes é aplicável sim aos

atos administrativos discricionários, caracterizando-se como um eficiente

instrumento de controle da atividade administrativa. Assertiva incorreta.

Item III - Se o ato administrativo é ilegal, não poderá ser revogado,

mas somente anulado. A revogação ocorre quando a Administração entende
não ser mais conveniente e oportuno manter vigente um ato administrativo

válido, editado em conformidade com a lei. Assertiva incorreta.

Item IV - O professor Hely Lopes Meirelles afirma que "uma vez anulado

o ato pela própria Administração, cessa imediatamente sua operatividade, não
obstante possa o interessado pleitear judicialmente o restabelecimento da
situação anterior, e até mesmo obter em mandado de segurança a suspensão
liminar dos efeitos do ato invalidatório".

Em outras palavras, quando a Administração anula um ato administrativo

ilegal, este deixa de produzir efeitos imediatamente. Entretanto, se o
administrado não concorda com a anulação do ato, poderá recorrer ao Poder

Judiciário pleiteando a anulação da anulação do ato administrativo, o que faria

com o que o ato anulado voltasse a produzir efeitos. Assertiva correta.

Item V - Diferentemente do que consta no texto da assertiva, a

caducidade ocorre quando o surgimento de uma nova lei impede a
continuidade de um ato administrativo editado em conformidade com a

legislação anterior.

Quando o administrado deixa de cumprir as condições necessárias para a

manutenção do ato administrativo e seus respectivos efeitos, ocorre a sua

cassação (forma de extinção do ato), o que torna a assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA A.

(CESPE/Advogado - SERPRO/2013) Julgue os itens que se seguem,
relativos aos atos administrativos.

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21. O ato eivado de vício ligado ao motivo, elemento do ato

administrativo, é passível de convalidação.

A convalidação consiste em instrumento de que se vale a Administração Pública

para corrigir atos administrativos eivados de vícios sanáveis, confirmando-os
no todo ou em parte. Todavia, somente os seguintes elementos admitem

convalidação, no entendimento da doutrina majoritária: competência (desde
que não seja exclusiva) e forma (desde que não seja essencial ao ato).
Assertiva incorreta.

22. Os atos administrativos vinculados são passíveis de controle pelo
Poder Judiciário, enquanto que os atos administrativos discricionários

submetem-se apenas ao poder hierárquico da administração pública.

O Poder Judiciário possui a prerrogativa de analisar a legalidade de todos os
atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários. Todavia, em
relação aos atos discricionários, não poderá se manifestar em relação ao
mérito, campo de atuação reservado ao administrador público, salvo se violar
os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade. Assertiva
incorreta.

(CESPE/Delegado de Polícia - PC BA/2013) Acerca de atos

administrativos, julgue os itens subsequentes.

23. A concessão de licença-maternidade à servidora gestante é ato

administrativo vinculado.

A concessão de licença-maternidade em razão do nascimento do filho ou porque

a data do parto já foi marcada, não pode ser negada pela Administração

Pública. Trata-se de ato vinculado, isto é, a Administração Pública não tem
margem de decisão, pois apenas uma alternativa lhe é apresentada pela lei

diante do pedido formulado pela servidora: a concessão! Assertiva correta.

24. A venda de bens de produção no mercado por sociedade de

economia mista caracteriza a prática de ato administrativo.

Ao comercializar produtos derivados do petróleo no mercado (atividade-fim), a

Petrobras não esta praticando ato administrativo. Nesse caso, a negociação

será regida pelo direito privado, enquanto os atos administrativos são regidos

pelo direito público. Todavia, se a Petrobras estiver executando atividade-meio,

a exemplo da realização de concurso público, licitação etc., teremos a prática
de atos administrativos. Assertiva incorreta.

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25. (Analista de Finanças e Controle/STN 2008/ESAF) Quanto à

discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se
afirmar corretamente:
a) a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total,

pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são

elementos definidos em lei e, portanto, vinculados.

b) o ato administrativo será discricionário quando a lei não deixar
margem de liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua
única maneira de agir diante do preenchimento de determinados
requisitos.

c) a conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o

mérito administrativo, presente nos atos vinculados e passível de

controle pelo poder judiciário.
d) quando o motivo for um aspecto discricionário do ato administrativo,
ainda que expressamente indicado pela administração pública para a

prática de determinado ato, não estará passível de controle pelo poder

judiciário.

e) a admissão de servidor público é ato administrativo discricionário
típico, assim como a permissão de uso de bem público é exemplo
clássico de ato administrativo vinculado.

Comentários

a) A doutrina majoritária afirma que são cinco os requisitos ou elementos

de validade do ato administrativo: competência, forma, finalidade, motivo e
objeto. Os três primeiros são sempre vinculados, isto é, previamente
estabelecidos e detalhados pela lei. Por outro lado, o "motivo" e o "objeto"
podem ser vinculados ou discricionários.

Mesmo nos atos discricionários, os elementos de competência, forma e

finalidade sempre serão previamente estabelecidos em lei (vinculados), o que

limita a discricionariedade do administrador no momento da edição do ato

administrativo. Assertiva correta.

b) O texto da assertiva está incorreto, pois quando a lei não deixar

margem de liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua única
maneira de agir diante do preenchimento de determinados requisitos, ter-se-á
um ato administrativo vinculado.

c) De início, é importante esclarecer que nos atos vinculados não há que

se falar em mérito administrativo; já que todos os requisitos de validade serão
previamente estabelecidos pela lei, o que torna a assertiva incorreta.

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Ademais, deve ficar claro que, em regra, o Poder Judiciário não está

autorizado a apreciar o mérito do ato administrativo, sob pena de violação à
teoria da separação dos poderes. Contudo, em caráter excepcional, se o
conteúdo do ato for visivelmente violador dos princípios da moralidade,

proporcionalidade ou moralidade, entende a doutrina majoritária ser possível a
análise judicial.

d) Em razão da teoria dos motivos determinantes, os motivos alegados

pela Administração, no momento da edição do ato administrativo, devem
corresponder à realidade, isto é, devem ser verdadeiros, sob pena de o ato

administrativo ser posteriormente declarado nulo pelo Poder Judiciário.
Assertiva incorreta.

e) Em relação à "admissão" de servidor público, o ato administrativo

correspondente pode ser vinculado ou discricionário. Quando se tratar de

nomeação para cargos de provimento efetivo, será vinculado. Por outro lado,
será discricionário quando se referir a nomeações para cargos em comissão
(também chamados de cargos de confiança), de livre nomeação e exoneração.

A permissão de uso de bem público é exemplo clássico de ato

administrativo discricionário, pois, antes de editá-la, a Administração
analisará a sua oportunidade e conveniência para o interesse público. Assertiva
incorreta.

GABARITO: LETRA A.

26. (ESAF/Analista Administrativo - DNIT/2013) São hipóteses de atos

administrativos irrevogáveis, exceto:
a) Atos vinculados.

b) Atos que geraram direitos adquiridos.

c) Atos consumados.
d) Atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.
e) Atos, já preclusos, que integrem procedimento.

Comentários

Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que alguns

atos administrativos não podem ser revogados, a saber:

1º) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos:

suponhamos que tenha sido editado um ato concessivo de férias a um
servidor e que todo o período já tenha sido gozado. Ora, neste caso, não

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há como revogar o ato que concedeu férias ao servidor, pois todos os
efeitos do ato já foram produzidos;

2

o

) os atos vinculados: se a lei é responsável pela definição de todos os

requisitos do ato administrativo, não é possível que a Administração
efetue a sua revogação com base na conveniência e oportunidade

(condição necessária para a revogação);

3

o

) os atos que já geraram direitos adquiridos para os

particulares: trata-se de garantia constitucional assegurada

expressamente no inciso XXXVI do artigo 5

o

da CF/88;

4

o

) os atos que integram um procedimento, pois, neste caso, a cada

ato praticado surge uma nova etapa, ocorrendo a preclusão de revogação
da anterior.

5°) os denominados meros atos administrativos, pois, neste caso,
os efeitos são estabelecidos diretamente na lei.

Entretanto, o simples fato de um ato administrativo ter sido editado pelo

Poder Judiciário, no exercício atípico de função administrativa, não o torna
insuscetível de revogação, já que possui as mesmas características dos atos

editados pelos demais poderes.

Gabarito: Letra d.

27. (CESPE/Juiz Substituto - TJMA/2013) Acerca dos atos

administrativos, assinale a opção correta.
a) A administração pública pode revogar os atos por ela praticados por

motivo de conveniência e oportunidade.
b) Os atos praticados por concessionários de serviço público, no

exercício da concessão, não podem ser considerados atos
administrativos, dado que foram produzidos por entes que não
integram a estrutura da administração pública.
c) O silêncio da administração pública importa consentimento tácito.
d) É vedado o controle da legalidade dos atos administrativos pelo

Poder Judiciário.

Comentários

a) Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal,

u

a administração

pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

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conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e

ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Assertiva correta.

b) Além dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública direta e
indireta, também podem editar atos administrativos entidades que estão fora
da Administração, como acontece com os concessionários e permissionários de
serviços públicos, desde que no exercício de funções públicas. Assertiva
incorreta.

c) Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o silêncio não é ato jurídico. Por

isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração

jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por

isto não praticou ato administrativo algum. Assertiva incorreta.

d) O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade de todos os atos
administrativos, inclusive os discricionários. Nesse caso, está autorizado a
anular aqueles que violarem as regras e normas existentes no ordenamento

jurídico. Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra a.

28. (CESPE/Juiz Substituto - TJMA/2013) Ainda acerca dos atos

administrativos, assinale a opção correta.
a) A imperatividade implica na presunção que os atos administrativos
são verdadeiros e estão conformes ao direito, até que se prove o
contrário.

b) Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade do ato

administrativo, quando o agente público se vale de um ato para
satisfazer finalidade alheia à natureza desse ato.
c) Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e
autoexecutoriedade são pressupostos dos atos administrativos.
d) A exigibilidade, qualidade do ato administrativo, autoriza a
administração pública a compelir materialmente o administrado, sem

necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao cumprimento da

obrigação a ele imposta.

Comentários

a) A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a
terceiros,
independentemente de sua concordância ou aquiescência. Os
atributos a que se referem o enunciado são a presunção de veracidade e

legitimidade, respectivamente. Assertiva incorreta.

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b) O art. 2

o

, "e", da Lei 4.717/1965 (que regular a ação popular), afirma que "o

desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

Assertiva correta.

c) Presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e
autoexecutoriedade são considerados atributos (características) do ato
administrativo e não pressupostos (elementos). Assertiva incorreta.

d) A exigibilidade assegura à Administração a prerrogativa de valer-se de
meios indiretos de coerção para obrigar o particular a cumprir uma
determinada obrigação, a exemplo do que ocorre na aplicação de uma multa.

Existindo a possibilidade de aplicação de multa pelo não cumprimento de uma

obrigação o particular irá "pensar duas vezes" antes de descumpri-la. Por isso

trata-se de um meio indireto de coerção. Nesse caso, o administrado não está

sendo obrigado (compelido) a cumprir a obrigação, mas apenas "pressionado".

Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra b.

(CESPE/Analista do MPU/2013) Julgue os itens a seguir, relativos aos

atos administrativos.

29. A revogação do ato administrativo, quando legítima, exclui o dever

da administração pública de indenizar, mesmo que esse ato tenha
afetado o direito de alguém.

Em regra, a revogação de atos administrativos pela Administração Pública
realmente afasta a obrigatoriedade de indenização. Todavia, tal premissa

comporta exceções, a exemplo das situações em que ficarem comprovados
prejuízos financeiros por parte do particular em virtude de revogação
desprovida de motivação idônea. Assertiva incorreta.

30. (Analista Tributário/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) De
acordo com o disposto na Lei n. 9.784/99, que regula o processo
administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, a

Administração deve anular seus próprios atos e pode revogá-los, sendo
que
a) a revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, deve

respeitar os direitos adquiridos.
b) a revogação prescinde de motivação.

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c) a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode
ocorrer a qualquer tempo.
d) a anulação prescinde de motivação.
e) tanto a anulação como a revogação estão sujeitas à prescrição
decenal, não havendo o que cogitar, de eventuais direitos adquiridos.

Comentários

a) Apesar de a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal assegurar à
Administração a prerrogativa de revogar os seus próprios atos, por motivo de
conveniência ou oportunidade (discricionariedade administrativa), impõe a

necessidade de respeito aos direitos adquiridos, o que torna correta a

assertiva.

b) Em regra, todos os atos administrativos precisam ser motivados (pelo
menos esse é o entendimento da doutrina majoritária e que deve ser assimilado
para concursos públicos), assim como acontece na revogação, o que torna a

assertiva incorreta.

São raros os atos administrativos que prescindem (dispensam) de motivação.

Nas provas da ESAF, o exemplo mais utilizado de ato administrativo cuja
motivação não é obrigatória é o de exoneração e nomeação para cargos em

comissão (também chamados de cargos em confiança).

c) O art. 54 da Lei 9.784/1999 preceitua que "o direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram

praticados, salvo comprovada má-fé''. Assertiva incorreta.

d) O art. 50 da Lei 9.784/1999 prevê que, dentre outras hipóteses, deverão
ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos
administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo. Assertiva incorreta.

e) O texto da assertiva contraria expressamente o teor do art. 53 da Lei
9.784/1999, que é expresso ao afirmar que "a Administração deve anular seus

próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

adquiridos". Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA A.

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01. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Em relação aos Atos

Administrativos, é correto afirmar:
a) a determinação e cumprimento de ato administrativo consistente em
apreensão e destruição de mercadoria imprópria para o consumo está
sujeito à revogação dada a discricionariedade da Administração

Pública.
b) os atos complexos não se compõem de vontades autônomas, embora
múltiplas, havendo na verdade uma só vontade autônoma, ou seja, de

conteúdo próprio.
c) a Exigibilidade é a qualidade que certos atos administrativos têm

para constituir situações de observância obrigatória em relação aos

seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou
aquiescência.
d) a supressão retroativa da ilegalidade de um ato administrativo

retroage à data em que este foi praticado.

e) a Extinção Natural ocorre com o desaparecimento do sujeito que se

beneficiou do ato a exemplo da morte do permissionário em se tratando

de permissão intransferível.

02. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014)

Assinale a opção em que não consta requisito de validade (ou
elemento) do ato administrativo.
a) Competência.

b) Objeto.

c) Executoriedade.
d) Motivo.
e) Finalidade.

03. (ESAF/EPP - MPOG/2013) Assinale a afirmativa correta.
a) No atual regramento administrativo, não se reconhece convalidação
de atos viciados em razão de decurso de prazo.
b) Comprovada a má-fé, respeitado o devido processo legal, pode a
administração anular ato de concessão de aposentadoria, ainda não
apreciado pelo Tribunal de Contas da União, mesmo que praticado há
mais de cinco anos.

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c) Aplicação da "Teoria da Aparência", para atribuir responsabilidade à
administração pública, que, por culpa ou dolo, permite que terceiro

pratique atos em seu nome, independe da boa-fé do beneficiado pelo

ato.
d) É vedado ao Poder Judiciário, em sede de controle de ato
administrativo disciplinar, anular penalidade de demissão permitindo
ao administrador aplicação de penalidade menos gravosa, pois a
fixação da penalidade trata-se de mérito administrativo.
e) É vedada a delegação de competência por ato unilateral.

04. (ESAF/AFC - Tesouro Nacional/2013) João, servidor público federal
até o dia 27/12/12, completou 70 (setenta) anos naquela data,
oportunidade em que seus colegas de trabalho, sabendo que João não
possuía nenhum parente próximo, organizaram uma comemoração não
somente pela passagem de seu aniversário, mas em agradecimento a

tantos anos de serviços prestados, já que se encerrava ali o seu vínculo
como servidor ativo da União. No dia 28/12/12, João dirigiu-se ao
trabalho no mesmo horário de sempre e, já sem o crachá de

identificação, argumentou com o vigilante da portaria que iria retirar
seus pertences pessoais. Tratando-se do último dia útil do ano, João
encontrou seus colegas de trabalho muito atarefados e, ainda
possuindo as senhas de acesso aos sistemas corporativos, não hesitou
em ajudá-los praticando vários atos vinculados em nome da União,
inclusive recebendo documentos e atestando tal recebimento a

terceiros.

Tendo em mente a situação concreta acima narrada, assinale a opção
que contenha a classificação utilizada pelo Direito Administrativo a

pessoas que agem como João, bem como o tratamento dado pela

Administração aos atos por ele praticados.
a) Agente público/revogação.

b) Agente político/anulação.

c) Agente de fato/convalidação.
d) Agente público/convalidação.
e) Agente de fato/ revogação.

05. (ESAF/Técnico Administrativo - MF/2012) A correção ou
regularização de determinado ato, desde a origem, de tal sorte que os
efeitos já produzidos passem a ser considerados efeitos válidos, não
passíveis de desconstituição e esse ato permaneça no mundo jurídico
como ato válido, apto a produzir efeitos regulares, denomina-se

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a) Contraposição.

b) Convalidação.

c) Revogação.
d) Cassação.
e) Anulação.

06. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) É incorreto afirmar, quanto
ao regime do ato administrativo:
a) a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com
a lei.
b) a auto-executoriedade é a possibilidade de o ato ser posto em
execução pela própria Administração Pública.
c) a discricionariedade configura a completa liberdade de atuação do
agente público na prática do ato administrativo.
d) a imperatividade é a capacidade do ato de se impor a terceiros
independente de sua concordância.
e) o motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de

fundamento para a prática do ato administrativo.

07. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Quanto à
competência para a prática dos atos administrativos, assinale a
assertiva incorreta.
a) Não se presume a competência administrativa para a prática de
qualquer ato, necessária previsão normativa expressa.
b) Com o ato de delegação, a competência para a prática do ato
administrativo deixa de pertencer à autoridade delegante em favor da
autoridade delegada.
c) A competência é, em regra, inderrogável e improrrogável.
d) Admite-se, excepcionalmente, a avocação e a delegação de
competência administrativa pela autoridade superior competente, nos
limites definidos em lei.
e) A definição da competência decorre de critérios em razão da matéria,
da hierarquia e do lugar, entre outros.

(Agente Administrativo/AGU 2012/CESPE) Com relação aos atos

administrativos e ao controle da administração pública, julgue os itens
a seguir.

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08. No caso de um administrado alegar a existência de vício de
legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo
deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por

força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no

princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.

09. Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da
autoexecutoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do
Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.

10. (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental/MPOG
2009/ESAF) Marque a opção correta quanto aos atos administrativos.

a) Os atos administrativos de opinião apenas atestam ou declaram a
existência de um direito ou situação, como os pareceres.

b) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos.

c) A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual os atos
administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua
concordância.
d) A Forma é um elemento do ato administrativo que consiste no efeito

jurídico imediato que o ato produz.

e) Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento
ao ato administrativo, sendo que o pressuposto de fato é o dispositivo

legal em que se baseia o ato.

11. (Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental/MPOG

2009/ESAF) Marque a opção incorreta.

a) Quando a lei confere expressamente à Administração remoção ex
officio
de funcionário, aponta uma situação de discricionariedade.

b) A lei, ao definir o motivo do ato administrativo, utilizando-se dos

chamados conceitos jurídicos indeterminados, aponta uma situação de
discricionariedade.
c) O mérito do ato administrativo diz respeito à oportunidade e
conveniência diante do interesse público a atingir e tem relevância
quanto ao controle judicial da Administração Pública.
d) Cuida-se de controle legislativo sobre a Administração Pública a
competência do Senado Federal para processar e julgar o Vice-

Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

e) A competência pode ser objeto de delegação ou de avocação, ainda
que se trate de competência conferida por lei a determinado agente,
com exclusividade.

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12. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca dos atos

administrativos, assinale a opção correta.
a) A presunção de legitimidade dos atos administrativos é absoluta.

b) O administrado pode negar-se a cumprir qualquer ato administrativo

quando ainda não apreciado e convalidado pelo Poder Judiciário.
c) Até prova em contrário, presume-se que os atos administrativos
foram emitidos com observância da lei.
d) Cumpridas todas as exigências legais para a prática de um ato
administrativo, ainda que seja ele discricionário, o administrado passa
a ter direito subjetivo à sua realização.
e) Considera-se mérito administrativo a conveniência e a oportunidade
da realização do ato, sempre previamente definido e determinado pela

13. (Analista de Finanças e Controle/STN 2008/ESAF) O Diretor-Geral

do Departamento de Vigilância Sanitária de uma cidade brasileira
anulou o ato de concessão de licença de funcionamento de um

restaurante ao constatar uma irregularidade em um dos documentos

apresentados para sua obtenção, existente desde o momento em que
foi apresentado. Em relação a essa situação hipotética, marque a opção
correta.
a) Sendo o Diretor-Geral a autoridade competente para a concessão da

licença, apenas uma autoridade superior a ele poderia tê-la anulado.
b) A invalidação da licença tem efeitos ex nunc,
ou seja, não
retroativos, em respeito aos atos já dela decorridos até então.

c) Por haver repercussão no campo de interesses individuais, a
anulação da licença deve ser precedida de procedimento em que se
garanta o contraditório àquele que terá modificada sua situação.
d) Ainda que o documento seja novamente apresentado, desta vez

regularmente constituído, não será possível a convalidação da licença

anteriormente concedida por ser absolutamente nula.
e) Tendo sido uma manifestação legítima de controle de mérito da
Administração Pública, avaliados os critérios de conveniência e
oportunidade, não é cabível indenização.

(Técnico Superior/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Segundo a doutrina,
pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de

quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público, e que está
sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

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Maria Syivia Zanella Di Pietro. Direito administrativo.
23.

a

ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 196 (com

adaptações).

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

14. Caso um indivíduo obtenha licença perante a administração pública

para construir uma casa, cumpra os requisitos exigidos e, mesmo

assim, a administração, discricionariamente, casse tal licença, esse ato
de cassação será legítimo porque se trata de controle de conveniência e
oportunidade, inerente aos poderes da administração pública.

15. A imperatividade é uma característica de todos os atos

administrativos existentes, mesmo nos atos de consentimento, como,

por exemplo, uma autorização.

16. A imperatividade é o atributo que tem o ato administrativo de ser

posto em execução pela própria administração pública, sem
necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

17. A autoexecutoriedade é a característica que têm todos os atos

administrativos de, tão logo postos em prática, poderem alcançar os
objetos por eles almejados. Isso é necessário para salvaguardar rápida
e eficientemente o interesse público.

18. Tipicidade é o atributo que determina a correspondência do ato

administrativo às figuras definidas previamente em lei. Esse atributo é
corolário do princípio da legalidade, representando garantia para o
administrado, pois a administração só poderá fazer o que a lei
determina. A tipicidade é característica exclusiva dos atos unilaterais.

19. (Auditor/Prefeitura de Natal - SEMUT 2008/ESAF) Quanto aos Atos

Administrativos, analise os itens a seguir e marque a opção correta:

I. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se
aplicando a atos enunciativos.

II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

III. A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos
espaços deixados por esta.

IV. Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de

vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular,

nas condições impostas pelo Poder Público.

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V. A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e

pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei.

a) Os itens III e V estão corretos.

b) Os itens II e IV estão corretos.

c) Os itens I e V estão incorretos.
d) Os itens II e III estão incorretos.
e) Os itens IV e V estão incorretos.

20. (Procurador da Fazenda Nacional/PGFN 2007/ESAF) Considerando

os atos administrativos, analise os itens a seguir:

I. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe ao
Poder Judiciário apreciar o mérito dos atos administrativos, e que a
análise de sua discricionariedade é possível para a verificação de sua
regularidade em relação à forma, objeto e finalidade;

II. Não se aplica a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos
discricionários;

III. A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos,
respeitados os direitos adquiridos;

IV. Uma vez anulado o ato pela própria Administração, cessa
imediatamente sua operatividade, não obstante possa o interessado
pleitear judicialmente o restabelecimento da situação anterior;

V. O ato administrativo pode ser extinto pela caducidade, a qual ocorre

porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer

atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.

A quantidade de itens corretos é igual a:
a) 1

b) 2

c) 3
d) 4
e) 5

(CESPE/Advogado - SERPRO/2013) Julgue os itens que se seguem,
relativos aos atos administrativos.

21. O ato eivado de vício ligado ao motivo, elemento do ato

administrativo, é passível de convalidação.

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22. Os atos administrativos vinculados são passíveis de controle pelo
Poder Judiciário, enquanto que os atos administrativos discricionários

submetem-se apenas ao poder hierárquico da administração pública.

(CESPE/Delegado de Polícia - PC BA/2013) Acerca de atos

administrativos, julgue os itens subsequentes.

23. A concessão de licença-maternidade à servidora gestante é ato

administrativo vinculado.

24. A venda de bens de produção no mercado por sociedade de

economia mista caracteriza a prática de ato administrativo.

25. (Analista de Finanças e Controle/STN 2008/ESAF) Quanto à

discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se
afirmar corretamente:
a) a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total,

pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são

elementos definidos em lei e, portanto, vinculados.

b) o ato administrativo será discricionário quando a lei não deixar
margem de liberdade para a atuação do administrador e fixar a sua
única maneira de agir diante do preenchimento de determinados
requisitos.

c) a conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o

mérito administrativo, presente nos atos vinculados e passível de

controle pelo poder judiciário.
d) quando o motivo for um aspecto discricionário do ato administrativo,
ainda que expressamente indicado pela administração pública para a

prática de determinado ato, não estará passível de controle pelo poder

judiciário.

e) a admissão de servidor público é ato administrativo discricionário
típico, assim como a permissão de uso de bem público é exemplo
clássico de ato administrativo vinculado.

26. (ESAF/Analista Administrativo - DNIT/2013) São hipóteses de atos

administrativos irrevogáveis, exceto:
a) Atos vinculados.

b) Atos que geraram direitos adquiridos.

c) Atos consumados.
d) Atos administrativos praticados pelo Poder Judiciário.

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e) Atos, já preclusos, que integrem procedimento.

27. (CESPE/Juiz Substituto - TJMA/2013) Acerca dos atos

administrativos, assinale a opção correta.
a) A administração pública pode revogar os atos por ela praticados por

motivo de conveniência e oportunidade.
b) Os atos praticados por concessionários de serviço público, no

exercício da concessão, não podem ser considerados atos
administrativos, dado que foram produzidos por entes que não
integram a estrutura da administração pública.
c) O silêncio da administração pública importa consentimento tácito.
d) É vedado o controle da legalidade dos atos administrativos pelo

Poder Judiciário.

28. (CESPE/Juiz Substituto - TJMA/2013) Ainda acerca dos atos

administrativos, assinale a opção correta.
a) A imperatividade implica na presunção que os atos administrativos
são verdadeiros e estão conformes ao direito, até que se prove o
contrário.

b) Ocorre desvio de poder, e, portanto, invalidade do ato

administrativo, quando o agente público se vale de um ato para
satisfazer finalidade alheia à natureza desse ato.
c) Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e
autoexecutoriedade são pressupostos dos atos administrativos.
d) A exigibilidade, qualidade do ato administrativo, autoriza a
administração pública a compelir materialmente o administrado, sem

necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao cumprimento da

obrigação a ele imposta.

(CESPE/Analista do MPU/2013) Julgue os itens a seguir, relativos aos

atos administrativos.

29. A revogação do ato administrativo, quando legítima, exclui o dever

da administração pública de indenizar, mesmo que esse ato tenha
afetado o direito de alguém.

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30. (Analista Tributário/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) De
acordo com o disposto na Lei n. 9.784/99, que regula o processo
administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, a

Administração deve anular seus próprios atos e pode revogá-los, sendo
que
a) a revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, deve

respeitar os direitos adquiridos.
b) a revogação prescinde de motivação.

c) a anulação, quando o ato estiver eivado de vício de legalidade, pode
ocorrer a qualquer tempo.
d) a anulação prescinde de motivação.
e) tanto a anulação como a revogação estão sujeitas à prescrição
decenal, não havendo o que cogitar, de eventuais direitos adquiridos.

GABARITO

01.D

02.C

03. B

04.C

05.B

06.C

07.B

08.C

09.C

10.B

11.E

12.C

13.C

14.E

15.E

16.E

17.E

18.C

19.B

20.A

21.E

22.E

23.C

24.E

25.A

26.D

27.A

28.B

29. E

30.A

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