Direito Constitucional AFRFB
Aula 3- TG dos Direitos Fundamentais
Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
Fala pessoal, tudo certo com vocês? Hoje vamos começar a adentrar
nos assuntos que considero mais importantes em qualquer concurso:
os direitos fundamentais, gênero que engloba 5 espécies: os direitos
individuais, os sociais, os da nacionalidade, os políticos e os dos
partidos políticos.
Antes de dissecarmos e analisarmos todas as células de cada uma
dessas espécies nesse nosso "laboratório", veremos agora uma teoria
geral desse gênero "direitos fundamentais".
Preparados? Então vamos ao trabalho!
Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais:
Mas qual a diferença entre direitos e garantias?
Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou
deixar de fazer algo, ou até mesmo possuir, trata-se de uma
liberdade positiva.
As garantias não se referem às ações ou "posses", mas sim às
proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou
mesmo frente às demais pessoas, de modo que possam proteger
seus direitos, ou até mesmo os meios para reivindicar tais
direitos. Por isso, diz-se que as garantias são proteções para que se
possa exercer um direito
1
.
José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase
exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os
direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as
garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos,
são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo
daqueles bens e vantagens"
2
.
1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando
que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto
constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o
exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla
1
CRUZ, Vítor. Vou Ter que Estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método. 2011. Pg. 30.
2
Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, pg. 412.
1
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defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma
exclusiva.
Comentários:
A consideração inicial da questão está correta: direitos são bens e
vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias são os
instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, é isso que
importa neste momento. A questão erra ao dizer que a garantia do
contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de
natureza criminal de forma exclusiva. Veremos que o contraditório e
a ampla defesa (CF, art. 5
o
, LV) são garantias asseguradas em
qualquer processo judicial ou administrativo.
Gabarito: Errado.
2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas
garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a
direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na
faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de
outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais
adequados a essa finalidade.
Comentários:
É isso aí... Essa é uma questão doutrinária. Nos mostra o papel das
garantias constitucionais: "exigir dos poderes públicos a proteção de
outros direitos (... e) reconhecimento dos meios processuais
adequados a essa finalidade".
Gabarito: Correto.
Qual o campo de abrangência da expressão "Direitos e
Garantias Fundamentais?
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos
e garantias fundamentais:
• 1ª - direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5
o
);
• 2
a
- direitos sociais (CF, art. 6
o
ao 11);
• 3
a
- direitos de nacionalidade (CF, art. 12 e 13);
• 4
a
- direitos políticos (CF, art. 14 a 16); e
• 5
a
- direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos
políticos (CF, art. 17).
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Importante ainda é salientar que esses direitos e garantias nãose
constituem em uma relação fechada, exaustiva, mas simem um
rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e
reconhecimentos futuros. Vejamos:
Art. 5
o
, § 2
o
- Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
A doutrina faz a seguinte classificação:
Direitos Formalmente Fundamentais: São todos Direitos
Fundamentais que se encontram arrolados do art. 5
o
ao art. 17 da
Constituição. A Constituição expressamente estabeleceu tais
direitos sob o título de "Direitos Fundamentais".
Direitos Materialmente Fundamentais -> São os Direitos que,
independentemente de onde estão elencados, possuem conteúdo
de direito fundamental, protegendo os particulares contra o arbítrio
do Estado. Exemplo: as limitações ao poder de tributar do art. 150
da Constituição.
Pessoal, guarde essa dica pois isso é
bem fácil... Sempre que estiver na dúvida entre "formal x material",
lembre-se que "formal" é tudo aquilo que tem "aparência", "jeito",
"forma" de alguma coisa! "Material" seria tudo aqui que tem
"matéria", "teor", "conteúdo"inerente a alguma coisa...
3. (CESPE/ AJAJ- Oficial Avaliador- TRT-17/ 2013) As
normas definidoras dos direitos individuais são especificamente
determinadas em números fechados e não admitem interpretação
extensiva ou ampliativa.
Comentários:
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Errado, o rol de direitos e garantias é aberto, e admitem
interpretação extensiva ampliativa. Lembrando ainda que o art. 5
o
§
2
o
, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
os outros que decorrerem do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Gabarito: Errado.
4. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos
na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter
constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.° da CF é
taxativa.
Comentários:
Não, trata-se de um rol aberto, não taxativo, já que segundo o art.
5
o
§2°, eles não excluem outros direitos e garantias decorrentes dos
regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de
tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
Gabarito: Errado.
5. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não
previu os direitos sociais como direitos fundamentais.
Comentários:
Temos na Constituição 5 espécies de direitos fundamentais: 1-
Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3-
Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos
à existência e funcionamento dos partidos políticos.
Gabarito: Errado.
6. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988
estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais:
direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de
nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e
funcionamento dos partidos políticos.
Comentários:
A única observação é que a ESAF "escorregou" e colocou direitos e
garantias individuais e coletivos,quando o certo seria direitos e
deveres individuais e coletivos, o que não seria suficiente para
anular a questão.
Gabarito: Correto.
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7. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na
Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico,
recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais.
Comentários:
Não são todos os direitos constitucionais que são fundamentais. Os
direitos fundamentais são os direitos essênciais à condição humana
positivados em uma Constituição. Na Constituição de 1988 temos
cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e
deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de
nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e
funcionamento dos partidos políticos.
Gabarito: Errado.
8. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera
exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo
inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo
constituinte.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 5
o
§ 2
o
, os direitos e garantias
expressos na Constituição não excluem os outros que decorrerem
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Gabarito: Errado.
A doutrina costuma salientar que:
embora "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos
comumente utilizados como sinônimos, a distinção ocorre pelo fato de
que o termo "direitos humanos" é de aspecto universal,
supranacional, enquanto "direitos fundamentais" são aqueles direitos
do ser humano que foram efetivamente reconhecidos e positivados
na Constituição de um determinado Estado.
A doutrina também costuma elencar como características destes
direitos:
• Historicidade e mutabilidade -São históricos porque que
foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico
também remete a uma idéia cíclica de nascimento, modificação
e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais
direitos como imutáveis.
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• inalienabilidade - pois são intransferíveis e inegociáveis;
• imprescritibilidade - podem ser invocados
independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem
com o tempo;
• irrenunciabilidade -podem até não estar sendo exercidos,
mas não poderão ser renunciados;
• universalidade - são aplicáveis a todos, sem distinção.
• relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais não
são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu
exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional
(decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se
no dever de respeitar o direito da outra pessoa.
• indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os
direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser
garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito
não excluiu o outro, eles são complementares, se somam,
concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção;
• Interdependência - Pode ser empregada em dois sentidos:
1º - Em um primeiro momento levaria à noção de
indivisibilidade, já que a garantia de um direito fundamental
dependeria da garantia conjunta de outro direito fundamental
(exemplo: não se pode querer garantir os direitos sociais, sem
garantir os direitos econômicos);
2
o
- Em uma segunda acepção também é lembrada como a
relação que deve existir entre as normas (sejam elas
constitucionais ou infraconstitucionais) e os direitos
fundamentais, de forma que as primeiras (normas
constitucionais e infraconstitucionais) devem traçar os
caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos.
9. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais se revestem
de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição.
Comentários:
Nenhum direito fundamental é absoluto, devendo o seu exercício ser
harmonizado com diversos aspectos condicionadores, como, por
exemplo, em face dos direitos fundamentais de outras pessoas.
Gabarito: Errado.
10. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos
fundamentais não têm caráter absoluto e, por isso, não podem ser
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utilizados para justificar atividades ilícitas ou afastar as penalidades
delas decorrentes.
Comentários:
Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois
existem limites ao seu exercício. Esse limite pode ser de ordem
constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou
quando em colisão com os direitos de outro particular. Além disso, é
pacífico no Supremo que nenhum direito fundamental pode ser
utilizado para acobertar atividades ilícitas, motivo pelo qual o STF
considerou lícita a instalação de escutas ambientais em período
noturno em escritório de advocacia que estava servindo de reduto
para práticas criminosas.
Gabarito: Correto.
11. (ESAF/ATRFB/2012) O estatuto constitucional das liberdades
públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas,
permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,
destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social
e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades,
pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da
ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros.
Comentários:
Correto. O item reafirma a relatividade dos direitos fundamentais, ao
passo que expõe que nenhum direito fundamental é absoluto,
devendo o seu exercício ser harmonizado com diversos aspectos
condicionadores, como, por exemplo, em face dos direitos
fundamentais de outras pessoas.
12. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos
direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à
ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que
converge para o sentido da imutabilidade.
Comentários:
Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são
relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser
de ordem constitucional ou encontrar-se no dever de respeitar o
direito da outra pessoa. Outro erro também é o da conversão para
imutabilidade. Os direitos fundamentais são conquistas históricas,
com o passar do tempo se faz necessário novas conquistas pois são
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novos os anseios da sociedade, assim, não podemos considerá-los
como imutáveis.
Gabarito: Errado.
É importante salientar que estes
direitos não se restringem a particulares, podendo,
alguns,
ser
garantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo de direito
público, como, por exemplo, o direito de propriedade.
E importante que citemos ainda que
a pessoa jurídica faz jus inclusive ao direito à honra, ou seja, à
sua reputação, bom nome... Na jurisprudência do STJ -
S ú m u l a n ° 2 2 7 : " A
pessoa jurídica pode sofrer
d a n o m o r a l " .
13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito
público não podem ser titulares de direitos fundamentais.
Comentários:
Vários deles que são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive de
direito público, como o direito ao sigilo bancário, sigilo fiscal, direito
de propriedade, entre outros.
Gabarito: Errado.
14. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de
direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.
Comentários:
Tem horas que os concursos são muito manjados né?! Essa banca fez
pelo menos outras 5 questões idênticas a essa.
Gabarito: Correto.
15. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A proteção da
honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa
no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa
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física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que
caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana.
Comentários:
Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. É assegurada às
pessoas jurídicas.
Gabarito: Errado.
Historicamente, estes direitos se
constituem em uma conquista de uma proteção do cidadão em face
do poder autoritário do Estado (daí serem classificado como
elementos limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se
vislumbra o uso de tais direitos nas relações entre os próprios
particulares, no que chamamos de eficácia horizontal dos direitos
fundamentais. Desta forma, temos:
Eficácia vertical
Proteção do particular em face do Estado.
Eficácia horizontal Proteção do particular em face de outro
particular.
16. (CESPE/ Superior- TCE-ES/ 2013) A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos e
garantias fundamentais se aplicam apenas às relações entre o
particular e o Poder Público, e são inaplicáveis às relações privadas.
Comentários:
Errado, o STF já reconhece a eficácia de tais direitos nas relações
entre os próprios particulares, no que chamamos de eficácia
horizontal dos direitos fundamentais.
Gabarito: Errado.
17. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) A eficácia
horizontal dos direitos fundamentais pressupõe plena incidência
desses direitos nas relações entre particulares.
Comentários:
Correto, tal ideia rompe com o paradigma de que os direitos
fundamentais somente tem eficácia nas relações entre particular e
Estado, considerando que o STF vem reiteradamente reconhecendo
sua eficácia perante particulares (eficácia horizontal, privada ou
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externa), como por exemplo, as célebres decisões nos casos da Air
France, reconhecendo a discriminação de empregado brasileiro em
relação ao francês na empresa, que mesmo realizando atividades
idênticas tinham os salários diferentes, determinando assim a
observância do princípio da isonomia (RE 161.243-6) e no RE
201.819 — exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de
sua defesa — violação do devido processo legal, contraditório e ampla
defesa.
18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais
não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o
Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e
jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os
poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos
particulares em face dos poderes privados.
Comentários:
Isso aí, é o que chamamos de eficácia horizontal dos direitos
fundamentais.
Gabarito: Correto.
É comum que a doutrina classifique os
direitos fundamentais em dimensões, principalmente em 1ª, 2
a
e 3
a
dimensões (antes o termo usado era gerações, mas atualmente o uso
deste termo é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento de que
uma geração acabaria por substituir a outra - o que é incorreto - e,
ainda, que os direitos foram conquistados exatamente na ordem
exposta, o que não é exatamente verdade em muitos países).
É importante que revisemos aqui um pouco da "evolução do Estado"
para entendermos melhor a questão dos direitos fundamentais:
"Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de
Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados
Unidos temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as
liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de
primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é
naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos
Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o
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Estado apenas como força de harmonização e consecução dos
direitos.
Na Constituição mexicana de 1917 e na de Weimar (Alemanha) em
1919, que nascem logo após a 1ª Guerra Mundial, temos um estilo de
Constituição que prega não mais os direitos individuais em sentido
estrito, mas uma visão mais ampla, do indivíduo em sociedade. Não
podemos associá-la, do ponto de vista histórico, ao conceito de
"constituição liberal" expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além
do "Estado liberal". A Constituição Mexicana de 1917 passa a trazer
em seu texto mais do que simples liberdades (direitos de 1ª geração
- liberdades individuais - direitos políticos e civis). Ela traz os direitos
econômicos, culturais e sociais (direitos de segunda geração -
relacionados à igualdade), surgindo então o conceito de
" E s t a d o
Social
". Desta forma, possui como característica a mudança da
concepção de constituição sintética para uma constituição analítica,
mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da
discricionariedade. Aumenta assim a intervenção do Estado na ordem
econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica
passa a ser substituída pela
democracia social.
Esse estado social é superado com o fim da 2
a
Guerra Mundial, temos
então o surgimento do Estado Democrático de Direito marcado pelas
iniciativas relacionadas à solidariedade e aos direitos coletivos".
Grosso modo, podemos fazer uma correlação de que forma esses
direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo passava.
Fase
Marco
Mundial
Dimensão
dos
direitos
Direitos
Marco no
Brasil
Estado
Liberal
Revolução
Francesa e
Independê
ncia dos
EUA
1ª
Liberdade:
Direitos civis e
políticos
Incipiente
na CF/1824
e
fortalecido
na CF/1891
Estado
Social
Pós 1ª
Guerra
Mundial
Constituiçã
o Mexicana
(1917) e
2
a
Igualdade:
Direitos Sociais,
Econômicos e
Culturais.
CF/1934
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Weimar
(1919).
Estado
Democrático
Pós 2
a
Guerra
Mundial.
3
a
Solidariedade
(fraternidade):
Direitos coletivos e
difusos.
CF/1988
A primeira dimensão dos direitos são as chamadas liberdades
negativas, clássicas ou formais, pois foram as primeiras conquistas de
libertação do povo em face do Estado. Eram protetoras. Eram formais
pois via o homem como um ser genérico, abstrato, todos iguais, mas
sem enxergar as verdadeiras diferenças materiais (econômica,
cultural...) entre as pessoas.
A segunda dimensão reflete a busca da igualdade material, é
também o que se chama das liberdades positivas, pois pressupõem
não só uma proteção individual em face do Estado, mas uma efetiva
ação estatal para que se concretizassem a igualdade econômica,
social e cultural.
A terceira dimensão enxerga o homem em sociedade. Desta forma,
se preocupa com os direitos coletivos (pertencentes a um grupo
determinado de pessoas) e os direitos difusos (pertencentes a uma
coletividade indeterminada). São exemplos destes direitos o direito à
paz, ao meio ambiente equilibrado, ao progresso e desenvolvimento,
o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade, o
direito de comunicação, entre outros.
Nesta 3
a
dimensão podemos incluir ainda o que se chama de "direitos
republicanos". Estes seriam os direitos do cidadão pensando no
patrimônio público comum (res publica - coisa pública). Assim, o
cidadão age ativamente para defender as instituições da sociedade
12
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• As dimensões estão na ordem do lema da Revolução
Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade.
• Os direitos Políticos são os de Primeira dimensão.
• Os direitos Sociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembre-
se de "second") são os de segunda dimensão.
• Os direitos de "Todos" (difusos e coletivos) - seriam os de
Terceira dimensão.
Pulo do Gato:
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reprimindo danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural,
praticas de corrupção, nepotismo, e imoralidades administrativas. O
principal instrumento deste exercício é a ação popular que veremos à
frente.
Podemos expor aqui, ainda, posicionamentos sobre a quarta e
quinta dimensões:
4
a
dimensão
- O professor Paulo Bonavides também propôs que já
existiria a 4
a
dimensão dos direitos, ou seja, os direitos que se
vinculam à idéia de democracia, especialmente a democracia direta,
incluindo o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esta
dimensão foi alcançada através da universalização dos direitos
promovida pela globalização. Noberto Bobbio também já faz alusão a
uma possível quarta dimensão dos direitos fundamentais, mas, de
forma diversa de Bonavides. Para o autor, a quarta dimensão estaria
materializada nos direitos relativos à biotecnologia e ao patrimônio
genético dos indivíduos.
5
a
dimensão
- O professor Bonavides ainda vislumbra a quinta
dimensão dos direitos fundamentais, segundo ele, pela necessidade
de se colocar em maior destaque o direito à paz, principalmente
devido aos recentes atentados terroristas a partir do 11 de Setembro
nos Estados Unidos. Outros diversos autores tratam dos direitos de
quinta geração como os direitos ''virtuais" ou "cibernéticos", ou seja,
aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos, publicidade
virtual, e os interligados à defesa da honra e da dignidade da pessoa
humana no meio da internet, entre outros correlatos.
Questões sobre dimensões/gerações dos direitos:
19. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o
direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
Comentários:
O CESPE, nesta questão, segue a doutrina do professor Paulo
Bonavides que apresenta a 4
a
dimensão dos direitos como sendo
aqueles que se vinculam à idéia de democracia, especialmente a
democracia direta, incluindo o direito à informação e o direito ao
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pluralismo. Esta dimensão foi alcançada através da universalização
dos direitos promovida pela globalização.
Gabarito: Correto.
20. (ESAF/ATRFB/2012) Enquanto os direitos de primeira
geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda
geração acentuam o princípio da liberdade.
Comentários:
Errado. Os direitos de primeira dimensão compreendem as liberdades
clássicas, negativas ou formais e não os direitos de igualdade. A
igualdade seria a segunda dimensão dos direitos. Lembre-se que as
três dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa:
Liberdade, Igualdade e Fraternidade.
21. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais de defesa
geram uma obrigação para o Estado de se abster, ou seja, implicam
numa postura de natureza negativa do Poder Público. Assim, impõe-
se ao Estado um dever de abstenção em relação à liberdade, à
intimidade e à propriedade do cidadão, permitindo-se a intervenção
estatal apenas em situações excepcionais, onde haja, ainda, o pleno
atendimento dos requisitos previamente estabelecidos nas normas.
Comentários:
Correto. Os direitos de defesa são os direitos negativos, as liberdades
em sentido estrito. Tais liberdades referem-se à visão clássica dos
direitos fundamentais, aqueles da 1ª dimensão, onde o Estado
deveria "não fazer" algo contra o particular. Depois, com a 2
a
dimensão surgiram os prestacionais, onde o estado além de "não
fazer" certas coisas, deveria agir com prestando certas políticas à
sociedade. A questão falou somente dos de defesa, ou seja, da 1ª
dimensão.
22. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos
fundamentais de primeira geração são titularizados pelos indivíduos
em oposição ao Estado, sendo eles, entre outros, o direito à vida, à
liberdade e à propriedade.
Comentários:
Correto. Os direitos de primeira dimensão ou geração compreendem
as liberdades clássicas, negativas ou formais, são aqueles direitos
individuais civis e políticos que se consubstanciam em uma abstenção
do Estado em interferir na esfera privada.
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23. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de
redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de
1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar
Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido
a primeira vez que houve inserção de um título expressamente
destinado à ordem econômica e social.
Comentários:
A questão estaria perfeita se dissesse 1934 em vez de 1946.
Gabarito: Errada.
Teoria dos limites e o núcelo essencial dos direitos
fundamentais:
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias
fundamentais não são absolutos, todos eles são relativos. Diz-se que
são relativos, pois estão sujeitos a restrições, tais restrições ora serão
impostas pelo legilslador (nos casos em que a Constituição autorize,
expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos
que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso,
ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá, o intérprete (juiz)
fará então uso do princípio da harmonização (ou concordância
prática, ou ainda ponderação de interesses).
Permite-se, então, para se proteger o teor de certos direitos
fundamentais, que o legislador crie restrições a algum desses
direitos. Essas restrições legais deverão decorrer de autorização da
Constituição, porém, estas autorizações podem estar expressas na
Constituição (limitações expressamente constitucionais) ou de forma
implícita (limitações tacitamente constitucionais).
Quando a Constituição permite a restrição de um direito através de
lei, surge o que a doutrina chama de "reserva legal". Ou seja,
reservou-se à lei o direito de estabelecer uma limitação. Essa reserva
legal será chamada de:
• Reserva legal simples - quando a Constituição se limita a
autorizar a restrição (Ex. Art. 5
o
VII - é assegurada, "nos termos da
lei", a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva); ou
• Reserva legal qualificada - quando, além de autorizar a
restrição, a Constituição estabelece o que a lei fará (Ex. Art. 5
o
, XII -
autoriza que a lei venha a trazer hipóteses de interceptação
telefônica, mas somente para atender aos fins de investigação
criminal ou instrução processual penal).
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15
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É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício
de limitação do direito fundamental, o que se tem chamado de os
"limites dos limites". E qual seria tal limite? Seria a preservação do
"núcleo essencial" do direito fundamental.
O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu
conteúdo intocável, protegido de forma que o direito o qual está
sofrendo a restrição não fique descaracterizado e perca a sua
efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina e a
jurisprudência, adotam a proteção ao núcleo essencial como implícito
em nosso ordenamento jurídico. Segundo a doutrina, podemos
basicamente estabelecer 2 teorias sobre o núcleo essencial dos
direitos fundamentais:
• Teoria Absoluta - Independente do caso concreto, o núcleo
existencial, ou seja, o limite imposto será sempre o mesmo,
fixo.
• Teoria Relativa - Deve-se observar o caso concreto para só
então verificar qual será o limite de restrição.
24. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Não há
hierarquia entre os direitos fundamentais e, portanto, havendo
conflito entre eles, a solução é aplicação do princípio da concordância
prática ou da harmonização.
Comentários:
Diante dessa "colisão", indispensável será a "ponderação de
interesses" à luz da razoabilidade, usando-se o método interpretativo
da concordância prática ou harmonização, em que se busca o
cumprimento de ambos, embora em graus diferentes de
concretização.
Gabarito: Correto.
25. (ESAF/ATRFB/2012) O conteúdo do princípio da dignidade da
pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial
dos direitos fundamentais.
Comentários:
O núcleo essencial dos direitos fundamentais é a essência do direito
fundamental, o seu conteúdo intocável, protegido de forma que o
direito o qual está sofrendo a restrição não fique descaracterizado e
perca a sua efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a
doutrina e a jurisprudência adotam a proteção ao núcleo essencial
como implícito em nosso ordenamento jurídico. A dignidade da
pessoa humana é um importante direcionador para se averiguar qual
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é esse conteúdo intocável dos direitos fundamentais, mas não se
pode dizer que eles se confundem, não há relação de identidade
entre eles.
Gabarito: Errado.
26. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) As restrições
a direitos fundamentais decorrentes de cláusulas de reserva legal
previstas constitucionalmente têm efeito retroativo.
Comentários:
Reserva legal é, grosso modo, situações previstas
constitucionalmente para que leis infraconstitucionais possam
disciplinar ou conter o alcance de normas constitucionais. Ao se
elaborar estas leis com base em cláusulas de reserva legal, estas leis
serão em regra irretroativas. Em diversas hipóteses a Constituição
expressamente veda a retroatividade da lei, como por exemplo, no
art. 5
o
, XL, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e
XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada".
Gabarito: Errado.
27. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens)pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição,
por meio da chamada reserva legal qualificada.
Comentários:
Seria uma reserva legal "simples" pois a Constituição limitou-se a
prever que será "nos termos da lei" sem se preocupar em dizer quais
seriam estes termos.
Gabarito: Errado.
28. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu
expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos
direitos fundamentais.
Comentários:
Essa garantia é implícita e não expressa.
Gabarito: Errado.
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29. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo
essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as
teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo
essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida
restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto
possa fornecer.
Comentários:
A teoria relativa é a que defende que o delineamento do núcleo
essencial dependerá da análise do caso concreto.
Gabarito: Errado.
30. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O
fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como
possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não
pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua
aplicação prática.
Comentários:
É admitido sim. Os direitos fundamentais podem "colidir", o que não
pode é haver "contradição". Caso haja uma colisão, eles deverão ser
harmonizados, para descobrir qual prevalecerá.
Gabarito: Errado.
Dimensão Subjetiva X Dimensão Objetiva dos Direitos
Fundamentais:
A doutrina atual do Direito Constitucional aceita uma visão dos
Direitos Fundamentais sob duas diferentes óticas:
• Dimensão subjetiva - é a visão clássica dos Direitos
Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da
pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel
negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos
previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou
positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de
forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência,
notadamente os direitos sociais).
• Dimensão objetiva - É a nova visão, onde os Direitos
Fundamentais elevem ser enxergados não só sob a ótica dos
''direitos das pessoas frente ao Estado", mas como enunciados
que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras
que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem
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18
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um papel central no constitucionalismo. Podemos desmembrá-
la da seguinte forma
3
:
1- Direitos fundamentais não são meros enunciados, são
valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser
usada para fins de aplicação, ainda que não estejam sendo
titularizados por uma pessoa específica.
2- Os direitos fundamentais se "irradiam" pelo ordenamento
jurídico levando a uma ideia de "interpretação conforme os
direitos fundamentais". O Estado passa ainda a ter um dever de
proteção dos valores contidos em tais direitos.
3- Eles possuem aplicação imediata, devendo sempre que
possível serem aplicados "de pronto'".
4- Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental,
imperativo e, em especial aqueles de prestações positivas,
como os Direitos Sociais, possuem eficácia dirigente,
enunciando normas que impõem uma efetiva atuação do
Estado, legislativa e administrativa, com o fim de regulamentá-
los e concretizá-los.
5- Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente
condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio
em sociedade. Lembrando que nesse condicionamento
(harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas
devem ser preservados, ao menos, os núcleos essenciais de
cada um.
6- Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com
eficácia horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros
indivíduos).
31. (ESAF/ATRFB/2012) Sob a perspectiva objetiva, os direitos
fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do
Estado, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos
fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o
ordenamento jurídico, bem como vinculam atuação do Poder Público
em todas as esferas.
Comentários:
Errado. Sempre que tivermos o uso do termo "subjetivo", lembre-se
de que estamos nos referindo ao "sujeito" possuidor de direitos.
3
Sobre o tema: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos
Fundamentais. 2
a
tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, e BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21
a
edição. São Paulo:Malheiros, 2007.
19
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Assim, a questão trocou a perspectiva objetiva pela subjetiva, por
isso erro.
A visão subjetiva é a visão clássica dos Direitos Fundamentais.
Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do
Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de
intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os
direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o
Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas
de sobrevivência, notadamente os direitos sociais).
Já na dimensão objetiva, estamos falando da nova visão, onde os
Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos
"direitos das pessoas frente ao Estado", mas como enunciados que
contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que
norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel
central no constitucionalismo.
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS EM GERAL:
O art. 5
o
da Constituição nos traz 4 parágrafos com disposições
aplicáveis aos direitos fundamentais. Sabemos, pelo §2° deste art.
5
o
, que os direitos e garantias expressos na Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. Agora vamos estudar os outros 3
parágrafos:
Sobre as normas dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5
o
§ I
o
- As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Este dispositivo mostra a preocupação com a efetividade dos direitos
e garantias fundamentais. O que ele quer dizer na verdade, Vítor?
Quer dizer que "em regra" devemos aplicar imediatamente todos dos
direitos e garantias, não ficando parados, sentados, dormindo,
esperando que venha uma lei para regulamentá-los.
Pode haver regulamentação legal? Sim, mas esta não é essencial
para a sua efetividade quando for possível aplicar desde logo o
direito.
Isso não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena.
Na verdade, trata-se apenas um apelo para que se busque
P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
20
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efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da
sociedade.
32. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata e eficácia plena.
Comentários:
É errado dizer que possuem eficácia plena.
Gabarito: Errado.
33. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os
direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois
de minudenciados pelo legislador ordinário.
Comentários:
A regra geral é que eles podem ser invocados imediatamente.
Gabarito: Errado.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos:
§ 3
o
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/04)
A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos
fundamentais de status constitucional através da aprovação de
tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais.
Vamos entender melhor isso:
• A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às
leis ordinárias.
• A exceção
é essa acima - eles vão estar equiparados às
Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos
acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o decreto
legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito
exigido para as emendas à Constituição.
• Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem
sobre direitos humanos, o STF entende que possuem
"supralegalidade" podendo revogar leis anteriores e devendo
ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que
P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
21
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vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa
Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição.
• Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso
Nacional - por meio de Decreto Legislativo - resolver
definitivamente sobre tratados internacionais (seja sobre
direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes
passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando
em vigor após a edição de um decreto presidencial.
Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status
hierárquicos:
1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não
verse sobre direitos humanos.
2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais,
mas pelo rito ordinário;
3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5
dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade
só passou a existir com a EC 45/04.
Mais observações:
• Com base neste parágrafo, vigora com força de Emenda
Constitucional o Decreto Legislativo n° 186/08 que ratificou o
texto da convenção sobre os direitos das pessoas com
deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova
Iorque, em 30 de março de 2007.
• Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que
a norma fala direitos humanos.
• Segundo o STF, como os tratados internacionais são
equiparados às leis ordinárias, não podem versar matéria
sob reserva constitucional de
lei complementar,
pois em
tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento
legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio nor-
mativo da Lei Complementar.
34. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
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Comentários:
Para que alcancem esse status precisam de 3/5 dos votos e não 2/5.
Gabarito: Errado.
35. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias
fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às (aos)
a) emendas constitucionais.
b) leis ordinárias.
c) leis complementares.
d) decretos legislativos.
e) leis delegadas.
Comentários:
Como cumpriu os requisitos: Direitos Humanos + Rito de emenda,
eles serão equivalentes às emendas constitucionais.
Gabarito: Letra A.
36. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no
Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Não basta que os tratados e convenções internacionais sejam
aprovados no Congresso Nacional para serem equivalentes às
emendas constitucionais. Eles serão equivalentes às emendas
constitucionais somente se forem sobre direitos humanos e
aprovados por 3/5 dos membros em 2 turnos, ou seja, com o mesmo
procedimento exigido para a aprovação de uma emenda
constitucional (CF, art. 5
o
§3°).
Gabarito: Errado.
37. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre
direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais,
especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
incorreto afirmar que:
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções
internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações
23
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Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja
parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às
emendas constitucionais.
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não
resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.
d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição,
decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as
normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais
de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas
pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente
equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.
e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da
Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em
convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil
seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional
na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de
normas jurídicas supralegais.
Comentários:
a) Errado, se o Brasil não fizer parte da convenção, não se
incorporarão ao nosso direito.
b) Correto. É o que diz o § 2
o
do Art. 5
o
da CF-88, vejamos: "Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte".
c) Correto. Veja que a questão fala que não serão de nível hierárquico
de norma constitucional. Para que tais direitos sejam elevados à
status constitucional é necessário o quórum de aprovação de emenda
à Constituição, aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros
d)Correto, este é o teor do art. 5
o
, § 3
o
.
e) Correto. Este é o entendimento atual do Supremo, que decidiu os
tratados sobre direitos humanos, ainda que não aprovados pelo rito
das emendas constitucionais, se versarem sobre direitos humanos, o
atual entendimento da corte é que tais tratados teriam status de
"supralegalidade", podendo revogar leis anteriores e devendo ser
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24
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observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em
nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" status acima
das leis e abaixo da Constituição.
Gabarito: Letra A.
38. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Para que sejam equivalentes às emendas constitucionais, eles
precisam de dois turnos, ou seja, o mesmo rito que se exige de uma
emenda constitucional. (CF, art. 5
o
, § 3
o
)
Gabarito: Errado.
39. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela
jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a
Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A
legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de
ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em
vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais
sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.
Comentários:
Na jurisprudência do STF, o tratado sobre direitos humanos que
não foi votado pelo rito de emenda constitucional possui status
supralegal (superior às leis e inferior à Constituição), revogando as
leis anteriores e devendo ser observado pelas leis futuras.
Gabarito: Correto.
Tribunal Penal Internacional:
§ 4
o
O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
(Incluído pela EC 45/04)
Outra inovação da EC 45/04. Esse dispositivo tem sido cobrado
apenas literalmente nos concursos, independente do nível.
P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
25
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40. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao
Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de
lei complementar.
Comentários:
Não há necessidade de lei complementar.
Gabarito: Errado.
41. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de
1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Comentários:
A submissão é ao tribunal penal internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão, e não ao tribunal constitucional internacional
(CF, art. 5°§4°).
Gabarito: Errado.
Esses direitos estão presentes no art. 5
o
da Constituição Federal.
A Constituição dá o nome de "Direitos e Deveres", porém, não há
"deveres individuais" propriamente ditos expressos no texto, os
deveres são, na verdade, o de respeitar o direito do outro.
Também não há segregação expressa daqueles que seriam direitos
individuais e os que seriam direitos coletivos.
cláusula pétrea de nossa Constituição (CF, art. 60 §4°) - isso
quer dizer que não podem ser abolidos ou ter a sua eficácia reduzida
por uma emenda constitucional. Eles são "de pedra", permanentes,
uma modificação poderá fortalecê-los, mas nunca enfraquecê-los.
Sabemos que a relação não é exaustiva, pois por força do § 2
o
do
art. 5
o
, não se excluem outros direitos decorrentes dos regimes e
princípios adotados pela Constituição ou decorrentes de tratados
internacionais em que o Brasil seja parte. Assim, existem diversos
outros direitos individuais e coletivos também protegidos como
cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como,
por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.
Os direitos individuais são uma
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26
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42. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos
fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser
considerados como cláusulas pétreas.
Comentários:
Não existe exata delimitação das cláusulas pétreas formadas pelos
direitos e garantias fundamentais. Alguns autores defendem que os
direitos sociais também seriam cláusulas pétreas, outros defendem
que não. Nos afastando desta polêmica, a questão se resolve pelo
fato de o voto direto, secreto, universal e periódico também ser um
direito fundamental (CF, art. 14) e também ser uma cláusula
pétrea, que segundo o art. 60 §4°, são:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Gabarito: Errado.
43. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias
fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas
pétreas.
Comentários:
Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CF só previu como
cláusula pétrea os direitos e garantias individuais e o voto com as
suas características de ser "direto, secreto, universal e periódico".
Gabarito: Errado.
Caput do art. 5
o
:
Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á
liberdade, â igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
Doutrina:
Segundo o prof. Manuel Gonçalves Ferreira Filho, o critério usado
para classificar os direitos do art. 5
o
(direitos e deveres individuais e
coletivos) foi o critério do objeto imediato do direito
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27
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assegurado
4
.Isso quer dizer que eles foram divididos em 5 "objetos
imediatos": vida,liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
Assim, os diversos incisos presentes no art. 5
o
são usados para
definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado
na norma, possuem como "objeto imediato" o alcance do direito à
vida, da liberdade, da igualdade, da segurança ou da propriedade.
Podemos assim agrupar cada um dos incisos de acordo com o seu
objeto imediato. Ex.:
Direitos cujo objeto imediato é a "liberdade" - Direito de
locomoção (CF, art. 5
o
, XV e LXVIII), Liberdade de pensamento e
religião (CF, art. 5°, IV, VI, VII, VIII, IX), liberdade de reunião (CF,
art. 5º, XVI), etc.
Jurisprudência:
- Segundo o Supremo, as pesquisas com células-tronco embrionárias
não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa
humana
5
.
- No mesmo julgado, que se referia proteção do direito à vida, e a
constitucionalidade da lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), o STF
entendeu que a Constituição Federal, quando se refere à "dignidade
da pessoa humana" e à proteção dos direitos e garantias individuais
não se estaria se referindo a todo e qualquer estágio da vida
humana, mas da vida que já é própria de uma concreta
pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata o art.
5
o
diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado
6
.
44. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição
Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5
o
, quando
assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade,
à segurança e à propriedade, adota o critério do
a) perigo subjetivo do direito assegurado.
b) objeto imediato do direito assegurado.
c) alcance relativo do direito assegurado.
d) plano mediato do direito assegurado.
e) alcance subjetivo do direito assegurado.
4
Manuel Gonçalves Ferreira Filho apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo
(33^ Ed.), pg. 194.
5
ADI 3.510, Rei. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508
6
ADI 3.510, Rei. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508
28
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Comentário:
O critério foi o do objeto imediato do direito assegurado.
Eles foram divididos em 5 "objetos imediatos": vida,liberdade,
igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos
presentes no art. 5
o
são usados para definir direitos e garantias que,
não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como
"objeto imediato" o alcance do direito à vida, da liberdade, da
igualdade, da segurança ou da propriedade.
Gabarito: Letra B.
Extensão da expressão "residentes País" do art. S°:
i m p o f l a n t e !
Embora a literalidade do caput expresse
o termo "residente", o STF promoveu uma mutação constitucional,
ampliando o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser
entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e
sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito. Assim o estrangeiro
em trânsito estará amparado pelos direitos individuais, e poderá
inclusive fazer uso de "remédios constitucionais" como habeas corpus
e mandado de segurança. Ressalva-se que o estrangeiro não poderá
fazer uso de todos os direitos, pois alguns são privativos de
brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular.
Vale dizer que esta extensão não deve ser entendida como apenas
aos direitos individuais, mas todos os direitos fundamentais, na
medida em que forem possíveis de serem aplicados.
45. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) O estrangeiro residente no
Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e
de impetrar habeas corpus.
Comentários:
Embora realmente o estrangeiro não tenha direito a voto, pois é ato
privativo de brasileiros (natos ou naturalizados), no que tange à
impetração de habeas corpus não é possível negar tal direito aos
estrangeiros, visto ser pacífico no STF que o estrangeiro, ainda que
em mero trânsito em território brasileiro, faz jus aos direitos
fundamentais expressos na Magna Carta, com exceção apenas
daqueles privativos de brasileiros tal como o de impetrar ação
popular e votar.
Gabarito: Errado.
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46. (ESAF/ATRFB/2012) O súdito estrangeiro, mesmo aquele
sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas
que lhe assegurem a preservação da liberdade e a observância, pelo
Poder Público, da cláusula constitucional do devido processo legal.
Comentários:
Correto. Embora a literalidade do caput do art. 5
o
expresse o termo
''residente", o STF decidiu que deve ser entendido como todo
estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis
brasileiras, mesmo que em trânsito. Perfeito o item.
Gabarito: Correto.
47. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de
condições, os direitos e garantias individuais tais como: a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos
sociais destinados aos brasileiros.
Comentários:
Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis brasileiras,
ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos direitos,
garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem, salvo
aqueles direitos que a Constituição reserva somente a brasileiros,
como o caso da impetração de ação popular, e esta extensão não
deve ser entendida como apenas aos direitos individuais, mas todos
os direitos fundamentais, na medida em que forem possíveis de
serem aplicados.
Assim, erra a questão ao dizer que os direitos sociais não podem ser
aplicados aos estrangeiros.
Gabarito: Errado.
48. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal
garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados
nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade,
concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos
no caput.
Comentários:
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30
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O caput do art. 5
o
traz os 5 direitos individuais básicos: vida,
liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Estes direitos se
desdobram em diversos outros ao longo dos diversos incisos do art.
5
o
. Por ex.: O direito à propriedade se desdobra no direito de
propriedade industrial, direitos autorais, inviolabilidade de domicílio,
não-desapropriação, salvo nos casos previstos no texto constitucional
e etc.
Gabarito: Errado.
49. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser
mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter
absoluto, não se admitindo qualquer restrição.
Comentários:
Não existem quaisquer direitos fundamentais absolutos, todos são
relativos, inclusive o direito à vida. Não há também o que se falar em
qualquer hierarquia entre eles. Não há hierarquia entre princípios
constitucionais, nem entre quaisquer das normas constitucionais.
Gabarito: Errado.
50. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5
o
, caput, da
Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros
não-residentes também podem invocar a proteção de direitos
fundamentais.
Comentários:
Isso aí. Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis
brasileiras, ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos
direitos, garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem,
salvo aqueles direitos que a Constituição reserva somente a
brasileiros, como o caso da impetração de ação popular.
Gabarito: Correto.
51. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos
relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem
cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a
substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que
podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição.
Comentários:
O erro foi dizer que "não podem sofrer modificações que lhe alterem
a substância". A proteção dos direitos individuais como cláusulas
31
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pétreas protege apenas a abolição ou redução dos direitos. Nada
impede porém que eles sejam ampliados ou fortalecidos.
Gabarito: Errado.
52. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) A Constituição
Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade
policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que
não resida do País, sem que sejam observadas as limitações
constitucionais.
Comentários:
Está errado, pois o estrangeiro, embora não tenha residência fixa no
país, está albergado pelos direitos fundamentais. Isso devido a
mutação constitucional promovida pelo STF ampliando a abrangência
do caput do art. 5
o
.
Gabarito: Errado.
Igualdade (ou Isonomia):
Art. 5
o
,I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
O caput também faz menção a este princípio, quando diz:
todos
são iguais perante a lei.
Este princípio pode ser entendido como: "a lei não pode fazer
distinção, deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os
desiguais na medida de suas desigualdades''. Desta forma, temos
dois diferentes tipos de isonomia:
Isonomia formal
Todos poderão igualmente buscar os
direitos expressos na lei.
Isonomia material
É a igualdade real, vai além da
igualdade formal. A busca da
igualdade material acontece quando
são tratadas desigualmente as
pessoas que estejam em situações
desiguais. Geralmente usada para
favorecer alguns grupos que
estejam em posição de
desvantagem. Obviamente ela só
será válida se for pautada em um
motivo lógico e justificável. Ex.
Destinação de vagas especiais para
deficientes físicos em concursos
públicos.
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Discriminação Reversa - A isonomia material acaba gerando uma
discussão sobre a chamada "discriminação reversa". Este tema foi
muito debatido no caso de cotas raciais em faculdades públicas. A
adoção do sistema de cotas iria, para alguns, gerar uma
"discriminação reversa" na medida que uma ação estatal com
objetivo de ajudar uma parcela da população a alcançar a isonomia
material acabaria por gerar um preterimento de uma outra parcela,
que seria, assim, prejudicada.
A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de
isonomia (ambas comportadas pela Constituição):
Igualdade perante a lei
Com a lei já elaborada, esta
igualdade direciona o aplicador
da lei para que a aplique sem
fazer distinções (isonomia
formal).
Igualdade na lei
É o princípio que direciona o
legislador a não fazer distinções
entre as pessoas no momento de
se elaborar uma lei.
Jurisprudência:
STF - Súmula n° 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos
sob fundamento de isonomia.
Não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos
para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da
Aeronáutica
7
.
53. (CESPE/Analista-EBC/2011) O Poder Judiciário não pode,
sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada
categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por
lei.
Comentários:
É pacífico na jurisprudência do Supremo a impossibilidade do Poder
Judiciário atuar como legislador positivo, ou seja, basear-se na
isonomia para estender a categorias não contempladas benefícios
Al 443.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16.02.07 e RE 316.882-AgR,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.09.05
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que deveriam ser veiculados por lei. Assim, nos termos da Súmula
339 do STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob
fundamento de isonomia.
Gabarito: Correto.
54. (ESAF/ATRFB/2012) Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, o foro especial para a mulher nas ações de
separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio
ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da
igualdade entre os cônjuges.
Comentários:
Trata-se de uma busca pela igualdade material (tratar desigualmente
os desiguais para igualar condições).
Gabarito: Errado.
55. (ESAF/ATRFB/2012) A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que afronta o princípio da
isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de
integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica.
Comentários:
A jurisprudência do Supremo está firmada no sentido oposto, já
tendo se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades. (AI
443.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16.02.07 e RE
316.882-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.09.05).
Gabarito: Errado.
56. (ESAF/ATRFB/2012) O princípio da isonomia, que se reveste
de autoaplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou de
complementação normativa. Esse princípio deve ser considerado sob
duplo aspecto: (i) o da igualdade na lei; e (ii) o da igualdade perante
a lei.
Comentários:
O princípio da isonomia é autoaplicável e pode ser entendido como:
"a lei não pode fazer distinção, deve tratar de forma igual os iguais e
de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades".
Desta forma, temos dois diferentes tipos de isonomia: Isonomia
formal- Todos poderão igualmente buscar os direitos expressos na
lei. Isonomia material - É a igualdade real, vai além da igualdade
formal. A busca da igualdade material acontece quando são tratadas
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desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais.
Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em
posição de desvantagem. Obviamente ela só será válida se for
pautada em um motivo lógico e justificável. Ex. Destinação de vagas
especiais para deficientes físicos em concursos públicos.
A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de
isonomia (ambas comportadas pela Constituição) e que foram
cobradas na prova: Igualdade perante a lei - Com a lei já
elaborada, esta igualdade direciona o aplicador da lei para que a
aplique sem fazer distinções (isonomia formal). Igualdade na lei - É
o princípio que direciona o legislador a não fazer distinções entre as
pessoas no momento de se elaborar uma lei.
Gabarito: Correto.
57. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A doutrina e a
jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres
em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é
absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar
juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de
questões socioculturais.
Comentários:
No caso de busca de nivelamento de desigualdade (isonomia
material), não há qualquer violação ao princípio.
Gabarito: Errado.
58. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A Constituição veda
todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério
o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos.
Comentários:
Poderá ocorrer tratamento diferenciado para que se possa alcançar a
chamada isonomia material, ou seja, tratar de forma desigual os
desiguais para que possamos reduzir as desigualdades.
Gabarito: Errado.
Liberdade (legalidade na visão do cidadão):
Art. 5
o
, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Doutrinariamente, chama-se de "liberdade" (uma de suas faces) o
princípio que está expresso no art. 5
o
, II, já que somente a lei
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35
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(legítima) pode obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo contra
sua vontade.
Este princípio também é conhecido como a faceta da legalidade para
o cidadão, isso porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas:
• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei
não proíba;
• Para o administrador público - O administrador público só
pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.
Doutrina:
Cabe-nos agora, expor uma outra discussão doutrinária relevante
para concursos: a diferenciação dos termos "legalidade" e "reserva
legal" (reserva de lei). Embora, não seja pacífico tal distinção, muitos
juristas (inclusive o próprio STF
8
) consideram importante diferenciar
tais institutos:
1- Reserva legal - É um termo mais específico. Ocorre quando a
Constituição estabelece um comando, mas faz uma "reserva" para
que uma lei (necessariamente uma lei formal - emanada pelo Poder
Legislativo - ou então, uma lei delegada ou medida provisória)
estabeleça algumas situações. Ex. Art. 5
o
, XIII - É livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Veja que a Constituição garantiu
uma liberdade, porém, reservou à lei, e somente à lei (formal), a
possibilidade de estabelecer restrições à norma. Esta reserva feita à
lei, pode ocorrer de duas formas:
• Reserva legal absoluta - Quando será a própria lei que irá
atender o mandamento. Ex. Os casos constitucionais que
" a lei disporá"... veja que é a própria lei, diretamente, que
atenderá o comando constitucional;
• Reserva legal relativa - Quando não é a lei que irá,
diretamente, atender ao comando constitucional, mas
estabelecerá os limites, ou os termos, dentro dos quais um ato
infralegal irá atuar. Ex. Os casos constitucionais que venham
com as expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "nos
limites estabelecidos pela lei"... veja que não será a lei que
atenderá ao comando, porém, esta estará traçando os limites
para tal.
2- Legalidade - É um termo mais genérico, também conhecido
como "reserva da norma". Grosso modo, a legalidade (reserva de
8
HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009.
36
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norma) pode ser atendida tanto com o uso de leis formais, quanto
pelo uso de atos infralegais emanados nos limites da lei. Legalidade,
então, seria simplesmente "andar dentro dos limites traçados pelo
Legislador". Seja com o uso direto de uma lei, seja o uso de um ato,
nos limites da lei, ambos conseguiriam perfeitamente cumprir o
comando da "legalidade".
Jurisprudência:
O STF tem entendido que o princípio da legalidade expresso no art.
5
o
, II da Constituição seria meramente uma "reserva de norma", ou
seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei (formal) em
sentido estrito
9
. Assim, tal dispositivo poderia ser cumprido tanto
através de uma lei formal como também por outros atos expressa ou
implicitamente autorizados por ela.
59. ( C E S P E / T F C E - T C U / 2 0 1 2 ) Quando se afirma que a
regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente
por lei formal, há referência expressa ao princípio da legalidade lato sensu.
Comentários:
Quando se diz "necessariamente por lei formal" estamos falando sobre a
legalidade em sentido "estrito" (stricto sensu) e não sobre a legalidade em
sentido amplo (lato sensu), que seria atendida tanto com o uso de leis
formais, quanto pelo uso de atos infralegais e m a n a d o s nos limites da
lei.
Gabarito: Errado.
60. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIIN/2010) O preceito
constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção
genérica do princípio da legalidade.
Comentários:
Trata-se da norma do art. 5
o
, II, que traz o chamado princípio da
liberdade, ou o princípio da legalidade na visão do cidadão. Este
princípio é conhecido como a faceta da legalidade para o cidadão
porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas:
• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei
não proíba;
HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-
2-2009.
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• Para o administrador público - O administrador público só
pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.
Gabarito: Correto.
61. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao
direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei"
é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato
normativo primário.
Comentários:
A questão citou no enunciado o teor do art. 5
o
, II da Constituição. Em
julgado de 2008, o STF citou o fato de que a legalidade expressa
neste art. 5
o
, II da Constituição seria meramente uma "reserva de
norma", ou seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei
(formal) em sentido estrito
10
. Assim, tal dispositivo poderia ser
cumprido através de uma lei formal, e também por outros atos
expressa ou implicitamente autorizados por ela.
Gabarito: Errado.
t
t o m e n o t a !
Nas palavras do Supremo: ninguém é
obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que
emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania opor-se à
ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito
11
.
62. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem
ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-
se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso
contrário, nega-se o Estado de Direito.
Comentários:
Este é o pensamento do STF em cima do dispositivo Constitucional do
art. 5
o
, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei). Assim o Supremo decidiu: "Ninguém é
obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que
emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à
1010
HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-
2009.
n
H C 73.454, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2
§
Turma, DJ de 7-6-96
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ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC
73.454, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2
a
Turma, DJ de 7-6-96)
Gabarito: Correto.
63. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma
determinada matéria constante do texto constitucional, a sua
regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido
formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida
provisória ou lei delegada.
Comentários:
A reserva legal é cumprida pela lei ou ato com força de lei, assim,
observa-se a reserva legal pelo uso de lei formal - emanada pelo
Poder Legislativo - ou então, lei delegada ou medida provisória.
Gabarito: Errado.
Desdobramento da dignidade da pessoa humana:
Art. 5
o
, III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
Súmula Vinculante n° 11
Só é lícito
o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte
do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
64. (CESPE/AJAA-TJES/2011) O princípio da dignidade da
pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio
primordial presente na Constituição Federal de 1988.
Comentários:
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental de nosso
ordenamento. Este princípio, bem como qualquer outro direito
fundamental previsto na Constituição não pode ser considerado
absoluto. A característica da "relatividade" é inerente a eles, pois
ainda que aparentem ser absolutos, eles poderão, diante de um caso
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concreto, colidir com outros direitos fundamentais, e assim serem
relativizados.
Gabarito: Errado.
65. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.
Comentários:
Segundo a Súmula Vinculante de n° 11 ("Só é lícito o uso de algemas
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado'') precisa haver
justificação por escrito para que se possa usar algemas em uma
prisão, porém, esta justificação, obviamente, não precisa ser prévia,
podendo ocorrer em momento posterior.
Gabarito:Errado.
66. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) O direito à
incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto.
Comentários:
Não existe direito fundamental absoluto, pois todos podem ser
ponderados no caso concreto.
Gabarito: Errado.
Manifestação do pensamento:
Art. 5
o
, IV - é livre a manifestação do pensamento; sendo
vedado o anonimato;
Obviamente, a manifestação do pensamento não é absoluta, deve-se
respeitar os outros princípios, como a intimidade, privacidade etc.
Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima
como ato formal de instauração do procedimento investigatório,
quando isoladamente consideradas, já que as peças futuras não
poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo.
Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela
delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se
P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
40
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apure a possível ocorrência da ilicitude penal
12
. E ratifica:não serve à
persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da
autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a
necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos
campos cível e penal, de quem a implemente
13
.
O STF também decidiu, sobre a manifestação do pensamento, que a
defesa da legalização das drogas em espaços públicos constitui
exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento,
sendo, portanto, permitida pelo ordenamento jurídico pátrio
14
.
67. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Com fundamento no dispositivo
constitucional que assegura a liberdade de manifestação de
pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só,
desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de
procedimento investigatório.
Comentários:
Tipo de questão que o CESPE usa muito: jurisprudências recentes e
relevantes. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia
anônima como ato formal de instauração do procedimento
investigatório , quando isoladamente consideradas.
Gabarito: Correto.
68- (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Se indícios da prática de ilícito
penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a
peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a
instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao
anonimato prevista na CF.
Comentários:
Apócrifo significa "origem desconhecida", "sem assinatura". Assim,
não se pode usar escritos cuja origem incerta (anônima) para
instaurar processo. Decidiu então o STF, em 2007, no HC 84827/ TO
Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem
identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do
anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à
responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
Gabarito: Correto.
12
lnq 1.957, Rei. Min.Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-05,
Plenário, DJ de 11-11-05.
13
STF, O HC 84827 / TO , em 2007.
14
ADPF 187/DF, rei. Min. Celso de Mello, 15.6.2011.
41
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69. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) É livre a
manifestação de pensamento, permitindo-se inclusive o anonimato.
Comentários:
Errado, contraria o preceito do inciso IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato; do art. 5
o
da Constituição,
confira: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato.
Gabarito: Errado.
70. (ESAF/ATRFB/2012) É livre a manifestação do pensamento,
sendo permitido o anonimato.
Comentários:
O art. 5
o
, IV veda o anonimato na manifestação de pensamento.
Gabarito: Errado.
71. (ESAF/ATRFB/2012) A defesa da legalização das drogas em
espaços públicos não constitui exercício legítimo do direito à livre
manifestação do pensamento, sendo, portanto, vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio.
Comentários:
No julgamento da ADPF 187/DF (rei. Min. Celso de Mello, 15.6.2011)
o Supremo entendeu que tal manifestação não contraria o
ordenamento jurídico, assim, a defesa da legalização das drogas em
espaços públicos constitui exercício legítimo do direito à livre
manifestação do pensamento.
Gabarito: Errado.
72. (ESAF/ATRFB/2012) O exercício concreto da liberdade de
expressão assegura ao jornalista o direito de expender críticas a
qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico,
irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e
aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente
pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta
previsto no texto constitucional.
Comentários:
Item chega a ser engraçado, pois falou várias coisas que levavam a
pensar no "abuso do direito" e depois o item realmente afirmou isso -
ele pode, mas deve responder pelos abusos! Está correto o item.
Gabarito: Correto.
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73. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação do
pensamento, nos termos em que foi definida no texto constitucional,
só sofre restrições em razão de eventual colisão com o direito à
intimidade, vida privada, honra e imagem.
Comentários:
Está errado já que expressamente a Constituição (CF, art. 5
o
, IV)
prevê outra limitação, quando veda o anonimato. Não podemos dizer
o termo "só".
Gabarito: Errado.
Direito de resposta e inviolabilidade de honra, imagem e vida
privada:
Art. 5
o
, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
Pois é, vimos que todo mundo tem a liberdade de se manifestar...
Obviamente essa liberdade não é absoluta e se abusar do direito,
vem esse dispositivo aqui! O ofendido tem direitos de resposta, ainda
podendo cumular uma forma tríplice de indenização pela ofensa:
material, moral e imagem.
Isso porque temos o seguinte dispositivo:
Art. 5
o
, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
Embora seja assegurado o direito de
resposta, não se pode, nesta, violar a intimidade, a vida privada e a
honra do agressor. Exemplo: A mulher não pode vingar-se do
namorado, que publicou fotos suas desrespeitosas na internet,
fazendo o mesmo com as dele, alegando direito de resposta.
Princípio da exclusividade:
É de se destacar que a intimidade e a vida privada são regidas
"princípio da exclusividade". Isso significa que cada pessoa deve
ter garantido o seu direito ao acesso de seus dados e a sua vida
particular de forma exclusiva, sem que tenha ingerências externas ou
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tenha essa sua exclusividade devassada. Diante disso, decorrem
aqueles diversos sigilos: bancário, fiscal, telefônico...
Honra x imagem:
Intimidade e vida privada são conceitos de fácil visualização. Porém,
é necessário que façamos aqui uma distinção dos conceitos de honra
e imagem, para fins dessa proteção:
• honra - aspecto interno; reputação do indivíduo, bom nome.
• Imagem - aspecto externo, exposição de sua figura.
Desta forma, vemos que honra e imagem são coisas dissociadas. No
entendimento do STF, se alguém fizer uso indevido da imagem de
alguém, a simples exposição desta imagem já gera o direito de
indenizar, ainda que isso não tenha gerado nenhuma ofensa à sua
reputação.
Ainda nos cabe diferenciar a questão dos danos:
Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros
cessantes), ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Dano moral - Quando existe ofensa à algo interno, subjetivo.
Conceito amplo que abrange ofensa à reputação de alguém, ou
quando se refere ao fato de ter provocado violação ao lado
emocional, psíquico, mental da pessoa.
Dano à imagem - Segundo o art. 20 do Código Civil, são aqueles
que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou
reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja, a publicação de
seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não
autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do
conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre
outros, das pessoas jurídicas.
Lembrando ainda que
:STJ - súmula - 227 —>a pessoa jurídica pode
sofrer dano moral.
Jurisprudência relevante:
Segundo o STF: a divulgação dos vencimentos brutos de servidores,
com seus respectivos nomes e matrículas funcionais, a ser realizada
oficialmente - em portal de transparência constituiria interesse
coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, não
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se podendo fazer divulgação de outros dados pessoais como endereço
residencial, CPF e RG de cada um
15
.
74. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) A CF assegura a
liberdade de manifestação de pensamento, sem excluir a
responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes do seu
exercício e sem afastar o direito de resposta para rebater qualquer
tipo de ofensa, e não apenas aquelas configuradoras de ilícitos
penais.
Comentários:
Correto, conforme disposto no art. 5
o
, V da CF, que prevê direito de
resposta no caso de violação dos direitos patrimoniais e da
personalidade.
Gabarito: Correto.
75. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem decorrente de sua violação.
Comentários:
Exato. É o que preceitua o art. 5
o
, X da Constituição. São os direitos
subjetivos que as pessoas possuem de proteção à sua privacidade,
honra e imagem. Estes direitos além de garantirem seu próprio
núcleo expresso na Constituição, ainda são o respaldo para outros
como o direito ao sigilo bancário e fiscal.
Gabarito: Correto.
76. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a
vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos
materiais.
Comentários:
A indenização por danos materiais também é assegurada (CF, art. 5
o
,
X).
Gabarito: Errado.
15
Informativo - 630 - SS 3902 Segundo AgR/SP, rei. Min. Ayres Britto, 9.6.2011.
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77. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A publicação da
fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento,
pode ensejar indenização por danos morais.
Comentários:
Não se pode invocar o exercício de um direito para prejudicar outro.
Desta forma, no caso exposto não se poderia invocar a liberdade de
manifestação ou de publicidade pois deveria respeitar a intimidade e
vida privada da pessoa. Assim, poderia sujeitar o infrator à
indenização por dano moral, material e imagem.
Gabarito: Correto.
Sigilo bancário e fiscal:
Segundo o STF, o art. 5
o
, X, que vimos anteriormente, também é o
respaldo constitucional para o sigilo bancário e fiscal das pessoas.
Pois a intimidade e a vida privada são regidas "princípio da
exclusividade". A pessoa deve ter o direito exclusivo ao acesso de
seus dados e a sua vida particular.
Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida
fundamentação, por:
• decisão judicial;
• CPI - somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão
fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;
• Ministério Público - muito excepcionalmente. Somente
quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas
devido ao princípio da publicidade.
Obs.:
A LC 105/01 fornece respaldo para que a quebra do sigilo bancário
seja feita por autoridade fiscal. Porém, embora exista essa previsão
legal, ela é alvo de muitas críticas, inclusive a posição atual do STF
16
indica que seria inconstitucional, já que o sigilo possui um pilar na
própria Constituição Federal, não podendo ser relativizado por leis
infraconstitucionais - sejam elas ordinárias ou complementares -.
Assim, somente as autoridades judiciais - e a CPI, que possui os
mesmo poderes investigativos daquelas (CF, art. 58 §3°) - é que
poderiam relativizar estes sigilos.
No entanto, até o momento, ainda não houve decisão do STF neste
sentido que se revista de caráter vinculante, já que a decisão do STF
se deu em sede de recurso extraordinário e não em uma ação direta.
16
RE 389.808/PR -15-12-2010
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Lembramos ainda que a quebra por parte do Ministério Público é
muito excepcional, somente podendo ser feita no caso citado
anteriormente. Assim, a quebra de sigilos, em regra, só pode ser
feita por Juiz e CPI.
78. (ESAF/ATRFB/2012) As Comissões Parlamentares de
Inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal,
independentemente de qualquer motivação, uma vez que tal
exigência está restrita às decisões judiciais.
Comentários:
Errado. O Supremo já consagrou o entendimento que a decisão sobre
a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada,
não podendo se apoiar em fatos genéricos.
Gabarito: Errado.
79. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não
pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do
investigado.
Comentários:
Ela pode sim, desde que por maioria absoluta e sem estar apoiada
em fatos genéricos.
Importante ressaltar que, conforme será visto, essa quebra de sigilo
telefônico se refere somente aos dados telefônicos (para quem ligou,
quando ligou, etc.). Não se trata de interceptação da conversa
telefônica, isso só o juiz poderá ordenar.
Gabarito: Errado.
80. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade,
instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao
Ministério Público informações e documentos sobre nomes de
beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados
pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento
administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.
Comentários:
Trata-se da hipótese excepcional, em que se admite quebra de sigilo
pelo Ministério Público, segundo jurisprudência do STF. Esta hipótese
excepcional só é admitida quando estiver se tratando de verbas
públicas, devido o princípio da publicidade. Em regra, não poderá
haver quebra do sigilo pelo ministério público, apenas por:
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• Decisão judicial;
• CPI;
Resposta: Correto.
Liberdade de crença religiosa e filosófica
O Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial, embora
proteja a liberdade de crença como uma das faces da não
discriminação.
Art. 5
o
, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias; (Entenda-se por liturgias:
celebrações, rituais...)
Art. 5
o
, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
81. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) Ao assegurar a liberdade
de consciência e crença, a CF reafirmou ser o Brasil um país laico,
apesar de admitir a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis de internação coletiva.
Comentários:
Exatamente, sabemos que o Brasil é um país laico, ou leigo, que é
aquele país que não possui religião oficial, não impõe nenhuma
religião. Porém, o Brasil adota a proteção às religiões, seus cultos e
liturgias, como uma de suas bases, de forma a impedir a não
discriminação e favorecendo uma pluralidade de opiniões e etc..
A Constituição prevê como uma das faces dessa "proteção religiosa" a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva (CF, art. 5
o
, VII).
Gabarito: Correto.
82. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias.
Comentários:
Nenhum direito fundamental é absoluto, pois, ao usufruir de um
direito também deve-se respeitar outros como, por exemplo, a
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intimidade e a vida privada das pessoas. Assim, a liberdade de culto
também não pode ser considerada absoluta, e tal garantia se fará
apenas na forma da lei (CF, art. 5
o
, VI).
Gabarito: Errado.
83. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação privada ou pública.
Comentários:
A assistência é assegurada nas entidades de internação coletiva (CF,
art. 50, VII).
Gabarito: Errado.
84. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal
de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.
Comentários:
Não existe previsão para a contribuição de recusos matérias e
financeiros (CF, art. 5
o
, VII).
Gabarito: Errado.
Imperativo de Consciência
Art. 5
o
, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
O imperativo de consciência pode ser alegado, por exemplo, em
tempo de paz, no caso do serviço militar obrigatório, mas não poderá
a pessoa recusar-se a cumprir a prestação alternativa imposta,
conforme dispõe o art. 143, § I
o
.
Art. 15, IV No caso de recusa de se cumprir obrigação legal a todos
imposta ou prestação alternativa, ensejará a suspensão dos direitos
políticos do cidadão.
85. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) A objeção de consciência é
protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para
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eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a
cumprir prestação alternativa fixada em lei.
Comentários:
A Constituição em seu art. 5
o
, inciso VIII, prevê que ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa
, fixada em lei, veja que a Constituição
respeita os imperativos de consciência, no entanto, não se utilizada
com o fim de permitir que alguém se exima de obrigação e nem
admite a recusa de prestação alternativa.
Gabarito: Errado.
86. (CESPE/Analista - CNPq/2011) Pessoa que se exima de
obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa deve
sofrer as consequências legais por seu ato, já que o Brasil é um país
laico.
Comentários:
O Brasil é um país laico, ou leigo, que é aquele país que não possui
religião oficial, não impõe nenhuma religião. Porém, o Brasil adota a
proteção às religiões, seus cultos e liturgias, como uma de suas
bases, de forma a impedir a não discriminação e favorecendo uma
pluralidade de opiniões e etc.
Assim, o Brasil admite (expressamente na CF,art. 5
o
, VIII) que
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Ou seja, ela pode invocar a sua crença para eximir-se de obrigação, e
ainda assim não sofrerá consequências. Essa punição só ocorrerá
caso haja uma prestação alternativa fixada em lei que também seja
objeto de recusa por parte da pessoa.
Gabarito: Errado.
87. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos
quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-
se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 5
o
, VIII, ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
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ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Gabarito: Correto.
Liberdade de pensamento e a censura
Art. 5
o
, IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença;
Art. 220 —>A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto na CF.
• Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social.
• É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
• A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
88. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.
Comentários:
Questão literal que faz combinação das disposições constitucionais do
art. 50, IV e IX.
Gabarito: Correto.
89. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a
liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento
de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à
honra de terceiros.
Comentários:
Segundo a doutrina e jurisprudência, os direitos individuais devem
ser ponderados e não ao se exercer um direito deve-se observar os
limites impostos pelos outros direitos.
Gabarito: Errado.
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90. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os
direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor.
Comentários:
Não existe direito fundamental aboluto, já que no caso concreto ele
poderá colidir com outros, quando então deveremos usar o princípio
da harmonização ou concordância prática para verificar qual irá
prevalecer. Dessa forma, por exemplo, ao usar a sua liberdade de
expressão, a pessoa deve se preocupar em não ferir a honra ou a
imagem de pessoas.
Gabarito: Errado.
Art. 5
o
, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
Esquematizando este inciso, vemos que, o domicílio não possui uma
inviolabilidade absoluta, poderá alguém adentrar no recinto se:
• Tiver o consentimento do morador;
• Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo
for:
• Flagrante delito;
• Desastre;
• Prestar Socorro;
• Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia.
Baseado na doutrina constitucionalista, entendemos que a expressão
"durante o dia" significa o lapso temporal que vai da aurora ao
crepúsculo, sem determinação de horário fixo, devido às
peculiaridades do Brasil (horário de verão e etc.), ou seja, "durante o
dia" é o período em que a terra está sendo iluminada pelo sol.
Algumas questões de concurso insistem em "fixar horários", quando
isso acontecer, o candidato deverá utilizar o período das 6h às 18h
como o período referente ao dia, embora não achemos que seja o
correto.
Inviolabilidade de domicílio
Expressão "durante o dia":
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Termo "casa":
"Casa", segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório,
consultório etc. (qualquer recinto privado não aberto ao público).
Porém, nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF
decidiu pela não ilicitude das provas obtidas com violação noturna de
escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de
escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando
atividades ilícitas em seu interior. Assim, a inviolabilidade profissional
do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o
seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o
investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a
inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição
não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto
17
.
A prisão de traficante, em sua residência, durante o período noturno,
não constitui prova ilícita, já que se trata de crime permanente
18
91. (ESAF/ATRFB/2012) Ressalvadas as situações excepcionais
taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente
público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado,
poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o
dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público,
onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova
resultante da diligência de busca e apreensão assim executada
reputar-se inadmissível.
Comentários:
Correto. Trata-se do conceito amplo do termo "casa" para fins da
proteção prevista na Constituição Federal. Qualquer espaço privado
não aberto ao público só poderá ser violado contra a vontade da
pessoa nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro,
ou durante o dia por ordem judicial. A Jurisprudência do STF não
admite a possibilidade de violação por nenhum outro agente público,
ainda que vinculado à administração tributária do Estado, fora destes
casos.
92. (ESAF/ATRFB/2012) O sigilo profissional constitucionalmente
determinado exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de
busca e apreensão em escritório de advocacia.
17
lnq 2.424, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 20-11-08, Plenário, Informativo 529.
18
HC 84.772, Rei. Min. Eilen Gracie, julgamento em 19-10-04, 2? Turma, DJ de 12-11-04.
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Comentários:
Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto. Os escritórios de
advocacia, embora sejam realmente protegidos pela inviolabilidade
de domicílio prevista na Constituição, podem ser violados para
cumprimento de mandados judiciais, desde que durante o dia. Além
disso, em caso de suspeita de ilícitos, o Supremo já decidiu até que
seria possível a instalação de escutas ambientais durante à noite
(Inq. 2.424, rei Min. César Peluso).
93. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa
do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite
mediante ordem judicial
Comentários:
O erro está em afirmar que mediante ordem judicial é possível invadir
o domicílio do cidadão à noite. Segundo o art. 5
o
, XI, por ordem
judicial somente autoriza a violação do domicílio no período diurno
Gabarito: Errado
94. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa
do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente
durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre.
Comentários:
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro a qualquer hora do dia ou
da noite. Lembre-se que mediante ordem judicial, somente de dia.
Gabarito: Errado.
95. (ESAF/ATA-MF/2009)A casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia
para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.
Comentários:
No caso de mandado judicial, poderá apenas durante o dia (CF art.
5
o
, XI). Durante a noite, só pode entrar na casa se for:
• com consentimento do morador, ou
• para prestar socorro ou
• no caso de flagrante delito; ou
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• no caso de desastre.
Gabarito: Errado.
96. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala
alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua
profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito
constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Comentários:
O conceito de "casa" previsto no art. 5
o
, XI da Constituição tem
sentido amplo, compreende qualquer recinto fechado, não aberto ao
público tais como escritórios de advocacia, consultórios médico e
etc.
Gabarito: Correto.
97. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia.
Comentários:
Sabemos que o conceito de "casa" previsto no art. 5
o
, XI da
Constituição tem sentido amplo, compreende qualquer recinto
fechado, não aberto ao público tais como escritórios de advocacia,
consultórios médico e etc.
Assim, a resposta a ser marcada seriaerrado.Irá incluir sim os
escritórios de advocacia.
Gabarito: Errado.
98. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da
autoridade policial competente.
Comentários:
Jogou-se com a inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição
em seu art. 5
o
, XI, porém, erroneamente incluiu-se a "autoridade
policial" como competente para adentrar no domicílio sem permissão
do morador.
Gabarito: Errado.
Inviolabilidades de comunicações:
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Art. 5
o
, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas; de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
A literalidade deste dispositivo deve ser muito bem observada, pois
nos traz 2 coisas muito cobradas em concursos:
1º - Dos três sigilos ali previstos (correspondência e comunicações
telegráficas, sigilo de dados e comunicações telefônicas) só o último
deles é que permite relativização por ordem judicial: o sigilo
telefônico.
2
o
- Ainda que permitida a quebra do sigilo telefônico por ordem
judicial, isso não é ilimitado, deve atender a dois requisitos:
- ser feita na forma que a lei estabelecer;
- ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual
penal.
Assim, não será permitida a quebra para instaurações de processos
cíveis sem consequências criminais.
Jurisprudência:
• É relevante observar que é necessária a edição de lei para
regulamentar a interceptação telefônica. Esta lei foi criada
somente em 1996 (Lei n° 9.296/96), antes disso o STF
entendia que nem por ordem judicial poderia se afastar este
sigilo, já que estava pendente de regulamentação.
• Embora a literalidade da Constituição refira-se expressamente à
possibilidade de relativização apenas das comunicações
telefônicas, o STF já decidiu que as outras inviolabilidades
(correspondência, dados e telegráficas) também poderão ser
afastadas, já que nenhum direito fundamental é absoluto e não
pode ser invocado para acobertar ilícitos. Destarte, estas
inviolabilidades poderão ser quebradas quando se abordar outro
interesse de igual ou maior relevância. Por exemplo: É
perfeitamente lícito que uma carta enviada a um presidiário
seja aberta para coibir a prática de certas condutas, já que a
disciplina prisional e a segurança são interesses mais fortes do
que a privacidade da comunicação do preso. Essas hipóteses já
foram cobradas em concurso do CESPE e ESAF.
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99. (ESAF/ATRFB/2012) Os dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção
de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal,
não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar
instaurado contra a mesma pessoa investigada, haja vista que
prevalece no texto constitucional o regime da independência das
instâncias.
Comentários:
A licitude ou ilicitude das provas obtidas em interceptação telefônica
deve ser apurada no momento da obtenção da prova. Se a prova foi
obtida de forma regular, com autorização judicial, trata-se de prova
válida, seja em processo criminal, ou em um decorrente processo
administrativo.
Gabarito: Errado.
100. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a
interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a
violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial,
finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou
nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer.
Comentários:
Contraria o art. 5
o
, XII que não prevê extensão das hipóteses por lei
complementar. Observe o teor do art. 5
o
, XII "é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal".
Gabarito: Errado.
101. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por
ordem judicial.
Comentários:
Pela Constituição (art. 5
o
XII) infere-se que somente poderá se
excepcionalizar por ordem judicial o sigilo telefônico e, ainda assim,
nos termos da lei. A Constituição não permite que ordem judicial
venha excepcionalizar o sigilo de correspondências.
Gabarito: Errado.
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102. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de
Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações
telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves.
Comentários:
Somente os juízes podem determinar interceptações telefônicas. As
CPI 's podem, no máximo, quebrar o sigilo dos "dados" telefônicos
(para quem ligou, quando ligou, etc.).
Gabarito: Errado.
103. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de
comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo
administrativo disciplinar.
Comentários:
Segundo a Constituição (CF, art. 5
o
, XII), a interceptação só poderá
ocorrer, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (lei
9.296/1996), e com o objetivo de:
• investigação criminal; ou
• instrução processual penal.
Gabarito: Errado.
Provas ilícitas
Art. 5
o
, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
Daqui, decorre o princípio dos "frutos da árvore envenenada" (fruits
of the poisoned tree)
f
o qual diz que a admissão no processo de uma
prova ilícita, irá contaminar, tornando igualmente nulo, todos os atos
processuais que decorrerem dela.
Vamos fazer uma relação do inciso X I I da Constituição
(inviolabilidade das comunicações) com as provas ilícitas:
Quando alguém se manifesta através de um telefone, suas palavras
tem destinatário certo: o outro interlocutor, não podendo ser, sem a
sua autorização, interceptadas e usadas contra ele. Estamos diante
de uma conversa telefônica, privada, protegida pelos princípios
constitucionais da intimidade, privacidade e etc.
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1- Interceptação telefônica:
Alguém vai "interceptar" essa conversa, obtendo os dados de forma
que nenhum deles saiba:
A interceptação é ilícita, não pode ser aproveitada em processo, a
não ser que aconteça com respeito à Constituição (CF, art. 5
o
, XII),
ou seja:
• Seja nos termos da lei (lei 9.296/96);
• Seja autorizada por uma autoridade judicial
• Seja usada para investigação criminal ou instrução de
processos penais (não pode ser investigação ou processos
cíveis e administrativos)
2- Escuta telefônica:
Alguém vai "escutar" essa conversa, mas um dos interlocutores sabe
que tem alguém na escuta, vamos supor que o interlocutor "A" seja
quem saiba.
3- Gravação telefônica (gravação clandestina):
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A gravação de conversa telefônica pode
ocorrer de 3 diferentes modos:
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Neste caso não há uma terceira pessoa. Um dos interlocutores é que
grava a conversa sem o outro saber.
O inciso XII da Constituição, que fornece a inviolabilidade das
comunicações está protegendo a conversa telefônica de ser
interceptada, não está falando da "escuta" nem da "gravação
clandestina", assim, somente a interceptação é que precisa seguir os
requisitos constitucionais para ser considerada válida. O STF já
decidiu a respeito, veja:
• Para o STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por
um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do
outro, quando há investida criminosa deste último
19
(não há
interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um
dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter
20
).
• Também é lícita a utilização de conversa telefônica feita por
terceiros com autorização de um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro, quando há, para essa utilização,
excludente da antijuridicidade
21
(no caso, legitima defesa).
Observação: Se uma conversa foi gravada com a devida autorização
judicial ou nos outros casos acima (escuta ou gravação clandestina),
a sua interceptação é lícita, válida no processo, e o seu conteúdo
pode ser usado para fins penais. Assim, ainda que acidentalmente
se descubra outra informação ou outro crime cometido,
diverso daquele que tentava se descobrir, continua sendo
lícito o uso deste conteúdo, pois a interceptação (quebra do
direito de intimidade da pessoa) foi feita regularmente.
Esses termos "escuta", "gravação",
"interceptação" são muitas vezes trocados em concursos. Ao resolver
uma questão, fique atento não nessas formalidades de nomenclatura,
mas sim no fundamento da questão:
19
HC 75.338, Rei. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, Plenário, DJ de 25-9-98.
20
RE 453.562-AgR, Rei. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08.
21
HC 74.678, Rei. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-97, Turma, DJ de 15-8-97.
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Exemplo: Ministério público pode determinar "escuta" telefônica?
Não! Isso será, na verdade, uma interceptação ilícita, pois só o Juiz
pode determinar que se faça uma gravação que independa da ciência
dos interlocutores.
104. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso
de uma investigação criminal, um juiz de direito tenha determinado a
quebra do sigilo telefônico dos investigados, e que a escuta telefônica
realizada em decorrência dessa decisão tenha revelado dados que
comprovam a ocorrência de atos de corrupção que envolviam
servidores públicos estaduais que não estavam sendo diretamente
investigados. Nessa situação, tais provas poderiam ser utilizadas para
embasar processo administrativo disciplinar contra os referidos
servidores.
Comentários:
O que tornaria a prova ilícita seria uma obtenção irregular. A
obtenção da gravação foi válida, logo, o que foi gravado também
será.
Gabarito: Correto.
105. (ESAF/ATRFB/2012) A gravação de conversa telefônica feita
por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada
prova ilícita.
Comentários:
O Supremo já tem o entendimento consolidado da licitude acerca de
gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou
com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida
criminosa deste último.
Gabarito: Errado.
106. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome
do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da
repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados
crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição
da prova ilícita.
Comentários:
A prova ilícita contamina toda parte do processo que for decorrente
dela. A prova ilícita não será admitida no processo não podendo
prevalecer, ainda que amparada pela proporcionalidade (CF, art. 5
o
LVI).
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Gabarito: Errado.
107. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta.
a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interlocutores, sem
autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo
vítima de crime de extorsão.
b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma
prova ilícita.
c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a
escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime
diverso.
d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do
processo administrativo.
e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público
para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita.
Comentários:
Letra A - Errado. Para o STF, é lícita a gravação de conversa
telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização,
sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último.
Letra B - Errado. Só é nula a parte do processo que decorre da
prova ilícita, e não "todo" o processo.
Letra C - Correto. Se uma conversa foi gravada com a devida
autorização judicial ou nos outros aceitos pelo STF, a sua
interceptação é lícita e o seu conteúdo pode ser usado para fins
penais. Assim, ainda que acidentalmente se descubra outra
informação ou outro crime cometido, diverso daquele que tentava se
descobrir, continua sendo lícito o uso deste conteúdo, pois a
interceptação (quebra do direito de intimidade da pessoa) foi feita
regularmente.
Letra D - Errado. As provas ilícitas são inadmissíveis em qualquer
processo, seja ele judicial ou administrativo.
Letra E - Errado. O Ministério Público não pode ordenar escuta
telefônica, ainda que para apurar crimes hediondos. A conversa
telefônica só pode ser interceptada por autoridade judicial.
Gabarito: Letra C.
108. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) É nulo o processo em
que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não
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decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de
convicção sobre a causa.
Comentários:
O processo não se torna nulo, mas apenas a parte do processo que
foi decorrente da prova ilícita.
Gabarito: Errado.
Liberdade profissional:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
Este inciso é muito cobrado, não pelo seu conteúdo em si, mas, por
ser um bom exemplo de "norma de eficácia contida".
Jurisprudência:
• O Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do
diploma de jornalismo e da obrigatoriedade de registro
profissional para exercer a profissão de jornalista
22
.
• O STF também entendeu pela inconstitucionalidade da
exigência legal de inscrição na ordem dos músicos do Brasil e
de pagamento de anuidade, para efeito de atuação profissional
do músico, e a fundamentação foi a de que a música é uma
forma de manifestação artística, estando protegida pela
garantia da liberdade de expressão
23
.
109. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Comentários:
Expõe a literalidade prevista no art. 5
o
, XIII da Constituição, que
prever ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Gabarito: Correto.
110. (ESAF/ATRFB/2012) O Supremo Tribunal Federal reconheceu
a necessidade do diploma de curso superior para o exercício da
profissão de jornalista.
Comentários:
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(RE)))11961
RE 635023 ED / DF - DISTRITO FEDERAL
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O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961,
discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo
e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão
de jornalista. Por maioria votou pela inconstitucionalidade do
dispositivo do DL 972.
Gabarito: Errado.
111. (ESAF/ATRFB/2012) A atividade de músico deve ser
condicionada ao cumprimento de condições legais para o seu
exercício, não sendo cabível a alegação de que, por ser manifestação
artística, estaria protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Comentários:
O Supremo, no julgamento do RE 635023 ED / DF - DISTRITO
FEDERAL, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência legal de
inscrição na ordem dos músicos do Brasil e de pagamento de
anuidade, para efeito de atuação profissional do músico, e a
fundamentação foi justamente esta apresentada no item, ou seja, a
música é uma forma de manifestação artística, estando protegida
pela garantia da liberdade de expressão.
Gabarito: Errado.
Informação e publicidade:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional;
Este princípio não vai de encontro à vedação do anonimato visto
anteriormente, apenas se resguarda a origem e a forma que tal
pessoa, não anônima, conseguiu a informação.
No inciso XXXIII percebe-se que em órgãos públicos também se
assegura a todos informações de interesse particular; coletivo ou
geral, a não ser que essas informações sejam de sigilo imprescindível
à preservação da segurança da sociedade e do estado.
CF, art. 37, § I
o
—• A publicidade de atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos, terão caráter educativo,
informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes,
símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores.
CF, art. 93, IX ->Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena
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de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.
No inciso LX vemos outra face desse direito e sua relativização —• Os
atos processuais também são públicos, mas caso seja necessário
preservar a intimidade ou interesse social, a lei poderá restringir sua
publicidade.
112. (FCC/Técnico- TRT 15
a
/2009) É assegurado, em qualquer
hipótese, o acesso à informação e a sua fonte.
Comentários:
Segundo o art. 5
o
, XIV da Constituição, embora seja assegurado a
todos o acesso à informação, é resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional.
Gabarito: Errado.
113. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e
garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é
assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte,
mesmo quando necessário ao exercício profissional.
Comentários:
A Constituição é clara ao estabelecer em seu art. 5
o
, XIV que é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Gabarito: Errado.
Direito de ir e vir
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar; permanecer ou dele sair com seus bens;
A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus
(remédio constitucional que será visto à frente), e note que este
direito protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde
que se cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz.
CF, art. 49, II e 84, XXII —• Forças estrangeiras não estão amparadas
por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou
nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo
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Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes
casos, se autorizado pelo CN.
114. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A
inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no
território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental
previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos:
a) políticos.
b) sociais.
c) solidários.
d) individuais.
e) à nacionalidade.
Comentários:
Questão simples. Para resolvê-la bastasva que o candidato soubesse
que tal direito encontra-se no art. 5
o
da Constituição, artigo este que
dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos.
A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus, e
protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde que se
cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz.
CF, art. 49, II e 84, XXII —• Forças estrangeiras não estão amparadas
por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou
nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo
Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes
casos, se autorizado pelo CN.
Gabarito: Letra D.
Direito de reunião:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público; independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
Inciso muito cobrado em provas. Deve-se atentar aos
seguintes requisitos:
• seja pacificamente;
• sem armas;
• não frustre outra reunião anteriormente convocada para o
local;
P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
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• avise a autoridade competente.
Veja que dispensa autorização, basta simples aviso;
Doutrinariamente, entende-se que este direito também tutela o
direito individual de não ser obrigado a reunir-se contra a própria
vontade.
115. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) Havendo
prévio aviso à autoridade competente e desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem
reunir-se pacificamente em locais abertos, sem armas,
independentemente de autorização.
Comentários:
Trata-se da previsão do direito constitucional de reunião previsto no
5
o
, XVI da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
116. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito
de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da
autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva,
com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de
circulação automobilística.
Comentários:
O texto constitucional não traz tal restrição, é possível a reunião em
qualquer espaço público, desde que previamente comunicada às
autoridades competentes.
Gabarito: Errado.
117. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente.
Comentários:
Não é exigida autorização do poder público, apenas prévio aviso (CF,
art. 5
o
, XVI).
Gabarito: Errado
118. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio
aviso à autoridade competente.
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Comentários:
Exatamente o que dispõe a Constituição em seu art. 5
o
, XVI. Trata-se
da cobrança clássica deste dispositivo em concursos trocando-se o
termo "aviso" pelo termo "autorização". A autoridade não precisa
autorizar para que se possa exercer este direito, basta que ela fique
ciente através de um simples aviso.
Gabarito: Correto.
119. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não
protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.
Comentários:
Segundo a doutrina, o direito de reunião é um direito reflexo, pois ele
garante a liberdade de que as pessoas possam se reunir em locais
abertos ao público e ao mesmo tempo tutela o direito de não ser
obrigado a participar de uma reunião.
Gabarito: Errado
Direito de associação:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da leia de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão
judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente;
Temos que gravar que:
1. É livre a associação somente para fins LÍCITOS, sendo vedada a
paramilitar;
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2. É vedada a interferência estatal em seu funcionamento e nem
mesmo precisa-se de autorização para criá-las;
3. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer
associado;
4. Paralisação
compulsória
(independente da vontade dos sócios)
das atividades:
• Para que tenham suas atividades SUSPENSAS - Só por decisão
judicial ("simples")
• Para serem DISSOLVIDAS^ Só por decisão judicial
TRANSITADA EM JULGADO
5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus
associados:
• Judicialmente; ou
• Extrajudicialmente.
Caráter paramilitar:
Organizações paramilitares são agrupamentos ilícitos de pessoas. São
entidades que se "espelham" em princípios das forças armadas para
atuarem em fins distintos do interesse público. Exemplos dessas
associações são as milícias, as "FARC" colombianas, entre outros.
A Constituição, tanto no art. 42 ao dispor sobre os "militares do
Estado" (polícia militar e corpo de bombeiros), quanto no art. 142 ao
falar das "forças armadas", dispõe que os militares são organizados
pelos princípios da hierarquia e disciplina.
Assim, podemos concluir que seria caracterizada como paramilitar
qualquer aquela não fosse constituída pelo Poder Público e que,
organizada sob os princípios da hierarquia e disciplina, fizesse uso de
armas para o alcance de interesses próprios.
120. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Considere que determinada
associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas
atividades. Nessa situação hipotética, caso o juiz competente julgue
procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em julgado
da decisão judicial para que a referida associação tenha suas
atividades suspensas.
Comentários:
O item erra ao afirmar que a suspensão das atividades de uma
associação é necessário o trânsito em julgado da decisão, o que
contraria o disposto no art. 5
o
, XIX- "as associações só poderão ser
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compulsoriamente dissolvidas
ou ter suas atividades suspensas
por decisão judicial,
exigindo-se,
no primeiro caso, o
trânsito em
julgado".
Veja que somente para a dissolução a sentença precisa
transitar em julgado.
Gabarito: Errado.
121. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que
estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação
imediata.
Comentários:
Esta é a regra trazida pelo art. 5
o
XIX da Constituição Federal. Em
regra, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais
devem ser entendidas como imediatamente aplicáveis (CF, art. 5
o
§1°), a não ser que não seja possível vislumbrar a sua produção de
efeitos sem que haja uma regulamentação por lei, o que não é o
caso.
Gabarito: Correto.
122. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administração pública, no
exercício do seu poder de fiscalização, quando estiver diante de uma
ilegalidade, poderá, independentemente de decisão judicial, dissolver
compulsoriamente ou suspender as atividades das associações.
Comentários:
O Estado não pode influir no exercício das associações, para que se
suspenda ou se dissolva associações de forma compulsória, precisa-
se sempre de ordem judicial, e que no caso de dissolução deverá
ainda transitar em julgado (CF, art. 5
o
, XVIII).
Gabarito: Errado.
123. (ESAF/ATRFB/2012) As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão do Ministro da Justiça.
Comentários:
Errado. Contraria o disposto no Art. 5
o
, XIX, que assim dispõe: as
associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado. Ministro da Justiça não profere decisão
judicial.
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124. (ESAF/ATRFB/2012) Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado, salvo quando houver
previsão específica em lei.
Comentários:
Errado. Segundo a Constituição, em seu art. 5
o
, XX, ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
125. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) As associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão final em processo administrativo no qual
tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Comentários:
Errado. Decisão em processo administrativo não pode nem suspender
o funcionamento nem dissolver associação, já que segundo o art. 5
o
,
XIX da Constituição, as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Gabarito: Errado.
126. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em
julgado.
Comentários:
Note que se está falando de dissolução compulsória, ou seja, aquela
dissolução que não decorre de vontade dos associados (voluntária). O
trânsito em julgado da decisão judicial é exigido pela Constituição no
caso de "dissolução" (CF, art. 5
o
, XIX). Nos casos de mera
"suspensão", basta ordem judicial sem necessidade de transitar em
julgado.
Gabarito: Correto.
127. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da
decisão judicial para que as associações tenham suas atividades
suspensas.
Comentários:
O trânsito em julgado só se faz necessário para a "dissolução''
compulsória. Para "suspensão" compulsória basta simples
ordem judicial sem necessidade de transitar em julgado. (CF, em
seu art. 5°, XIX).
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Gabarito: Errado.
Regime Constitucional do Direito de Propriedade
Garantia e relativização:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Veja que estamos diante de uma norma de eficácia contida. Garante-
se o direito de propriedade e logo abaixo se cria uma condição, o
atendimento da função social. Mas o que é isso?
Segundo a própria constituição (CF, art. 182 e 186), a função social é
cumprida, em se tratando de:
• propriedade urbana
: quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor. (Plano Diretor é o instrumento aprovado pela
Câmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento
e a expansão urbana, e é obrigatório se o município tiver
mais de 20 mil habitantes)
• propriedade rural:
quando atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
• aproveitamento racional e adequado;
• utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente;
• observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
• exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Desapropriação Ordinária de Imóvel Urbano:
Art. 5
o
, XIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Requisição administrativa da propriedade:
Art. 5
o
, XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade
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72
Direito Constitucional AFRFB
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particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano;
A indenização será ulterior, após o ato, e só se houver dano à
propriedade.
Não se trata de forma de desapropriação, pois diferentemente do que
ocorre nesta, na requisição, o dono da propriedade não perde sua
titularidade, mas, apenas fornece a mesma à autoridade competente
para que use temporariamente o imóvel no caso de perigo público
iminente.
Pequena propriedade rural:
Art. 5
o
, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
• Se trabalhada pela família Não pode ser objeto de
penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva
• Se o proprietário não possuir outra:
• CF, art. 153, § 4
o
—• Será imune ao Imposto
Territorial Rural (ITR);
• CF, art. 185, I -» Não poderá ser desapropriada para
fins de reforma agrária (extensível à média
propriedade).
Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média
propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim
de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o
proprietário não possua outra.
1- CF: art. 5°, XXIV
Se houver: necessidade ou utilidade ~> pública; ou
interesse-» social.
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73
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Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento
de desapropriação.
Indenização:
• justa;
• prévia; e
• em dinheiro.
• Essa é a desapropriação ordinária.
• O Poder competente será o Executivo de qualquer esfera de
poder.
• É bom prestar atenção na literalidade: por "interesse social"
e lembrar-se que a indenização precisa conter esses três
requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro, senão padecerá
de vício de inconstitucionalidade.
• Desapropriação por interesse social: ocorre para trazer
melhorias às classes mais pobres, como dar assentamento a
pessoas.
• Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível para
alcançar o interesse público.
• Utilidade pública: Não é imprescindível, mas, será vantajosa
para se alcançar o interesse público.
• Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O
ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem,
com a condição de que haja urgência (que não poderá ser
renovada) e pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Essa
quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não
importando no pagamento definitivo e justo visto acima,
conforme jurisprudência do STF.
2 - CF, art. 182. S 4
No caso de solo urbano não edificado ou subutilizado.
Competente:
poder municipal.
Precisa de lei específica municipal nos termos de lei federal.
A área deve estar incluída no Plano Diretor.
A desapropriação é o último remédio após o Município
promover:
• parcelamento ou edificação compulsórios do terreno;
• IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite
estabelecido na lei.
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Indenização:
• mediante títulos da divida pública com prazo de resgate
de até 10 anos.
• a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada
pelo Senado Federal;
• as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.
• Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
• A regra acima é apenas para o imóvel não edificado ou
subutilizado, regra geral: As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
3- CF, art. 184
Para fins de reforma agrária:
competente: União;
também é por interesse social;
• somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo
sua função social.
Indenização:
• justa;
• prévia;
• em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20
anos;
• se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas
devem ser indenizadas em dinheiro;
• o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua
emissão.
• Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural.
• As operações de transferência de imóveis que são
desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a
quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas
os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo),
sejam eles federais, estaduais ou municipais - trata-se de
uma imunidade constitucional - CF, art. 184, § 5
o
.
4 -
CF: art. 243
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75
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Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, haverá
expropriação imediata sem direito a qualquer indenização;
Finalidade: As "glebas" serão especificadamente destinadas
ao assentamento de colonos para que cultivem produtos
alimentícios ou medicamentosos.
• Essa desapropriação é chamada por alguns de confisco e
é regulada pela Lei n° 8.257/91.
• Para que ocorra a expropriação, o cultivo deve ser ilegal,
ou seja, não estar autorizado pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, e não atendendo exclusivamente a
finalidades terapêuticas e científicas.
• Art. 243, parágrafo único —> Qualquer bem de valor
econômico que seja apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
revertido para tratamento e recuperação de viciados e
para custeio das atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão ao tráfico.
• Segundo o STF, toda a gleba deverá ser expropriada e
não apenas a parte que era usada para o plantio
24
.
Observações Gerais:
Vimos que tanto na desapropriação ordinária quanto na
extraordinária precisamos de lei que regulamente a execução. A
competência para legislar sobre desapropriação é privativa da
União. Somente uma lei federal poderá regulamentar o
procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a
lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel
urbano.
Dica:
Não confunda essa competência privativa para legislar sobre
desapropriação com a competência para promover a
desapropriação. Para promovê-la, como visto acima poderá
caber:
• à União, Estado/DF ou Mun. —• na desapropriação
ordinária;
• ao Município na desapropriação extraordinária de imóvel
urbano;
• â União —> na desapropriação extraordinária de imóvel
rural.
24
RE 543974/MG - 2009
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76
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128. (CESPE/Especialista Reg.-ANAC/2012) Apesar de a
propriedade ser protegida pela CF, admite-se o uso pela
administração pública de propriedade particular em caso de iminente
perigo público.
Comentários:
A questão é bem simples e cobrou do candidato apenas saber que a
Constituição permite a "requisição administrativa" da propriedade, a
qual poderá acontecer em caso de iminente perigo público, e só
haverá indenização posteriormente, caso haja dano à propriedade
requisitada.
Gabarito: Correto.
129. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A requisição, como forma de
intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de
iminente perigo público, não configura forma de autoexecução
administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder
Judiciário.
Comentários:
A requisição administrativa ocorre nos termos do art. 5
o
, XXV,
quando a Constituição autoriza que, no caso de iminente perigo
público, a autoridade competente use a propriedade particular,
assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Ora, estamos diante de um iminente perigo público, e a autoridade
administrativa terá que pedir autorização ao Judiciário??? Não há
lógica nenhuma nisso. A autoridade possui esse poder de forma
autoexecutável.
Gabarito: Errado.
130. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) A propriedade poderá ser
desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Comentários:
A questão erra pelo fato de que a Constituição prevê outros modos de
indenização para a desapropriação por interesse social. Embora
quando ocorra necessidade ou utilidade pública, ou interesse social,
em regra o proprietário seja indenizado de forma prévia e em
dinheiro, a Constituição estabelece no seu art. 184 a desapropriação
para reforma agrária, que também se caracteriza como "interesse
social" e a sua indenização se dá mediante títulos da dívida agrária.
Gabarito: Errado.
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77
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131. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) De
acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produção e a renda,
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de qualquer tipo de débito adquirido.
Comentários:
Ela não está imune de penhora a qualquer tipo de débito. Apenas os
débitos decorrentes da sua atividade produtiva (CF, art. 5
o
, XXVI).
Gabarito: Errado.
132. (CESPE/Analista-EBC/2011) Será garantida indenização por
benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que
sedie cultura de plantas psicotrópicas.
Comentários:
Segundo o art. 243 da Constituição,se houver cultivo ilegal de plantas
psicotrópicas, haverá expropriação imediata sem direito a qualquer
indenização.
Gabarito: Errado.
133. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime
constitucional da propriedade, é incorreto afirmar:
a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na
Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o
direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua
função social.
b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou
bens da União.
c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia
disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário
apenas indenização ulterior se houver dano.
d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder
público municipal pode, nos termos de lei específica local e
observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área
incluída no plano diretor que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua
desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento
em títulos da dívida pública.
e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
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trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto,
desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para
fins de reforma agrária.
Comentários:
a)Correto, por várias vezes a Constituição vincula o direito de
liberdade a sua função social, desdobrando o art. 5
o
, XXIII, que
dispõe que a propriedade atenderá a sua função social.
b) O erro está em afirmar que a indenização decorrente de
desapropriação por utilidade pública poderá ser paga por meio de
bens da União, considerando que só há previsão para pagamento
em dinheiro.
c)É o que está previsto no art. 5
o
, XXV. Item correto.
d) Correto, é o disposto no art. 182, §4°.
e) É o previsto no Art. 5, XXVI da CF-88
Gabarito: Letra B
134. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No
entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao
proprietário.
Comentários:
Caberá indenização ulterior no caso de dano. (CF, art. 5
o
, XXV).
Gabarito: Errado
135. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de
disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante
justa e prévia indenização em dinheiro.
Comentários:
A desapropração para fins de reforma agrária disposta no art. 184 da
CF, também ocorre por interesse social, porém o pagamento é feito
em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e
necessárias que serão indenizadas em dinheiro (CF, art. 184 § 1º).
Desta forma, encontra-se errada a questão.
Gabarito: Errado
Direito autoral:
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79
Direito Constitucional AFRFB
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Art. 5
o
, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
É um privilégio vitalício e ainda vai poder ser transmitido aos
herdeiros, mas só pelo tempo que a lei fixar. Após esse tempo cairá
no domínio público.
136. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011)No tocante aos Direitos e
Garantias Fundamentais, ao autor
a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra
com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado,
independentemente de prazo.
b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra
com a sociedade face o interesse público, independentemente de
prazo.
c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra,
intransmissível aos herdeiros.
d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra,
intransmissível aos herdeiros.
e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Comentários:
A questão se limitou a cobrar a literalidade do art. 5
o
, XXVII da
Constituição: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar.
Gabarito: Letra E.
Direito de imagem e de fiscalização:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas
e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,
aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
80
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Propriedade Industrial
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, á propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
Perceba que, diferentemente do direito
autoral, a propriedade industrial é um privilégio temporário:
• Direito autoral
- Privilégio vitalício e ainda transmissível aos
herdeiros;
• Direito de propriedade industrial
- Privilégio temporário.
137. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) A CF garante o direito de
propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais
privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.
Comentários:
A propriedade industrial, diferentemente do "direito autoral", é um
privilégio temporário, e não um privilégio permanente.
A propriedade industrial, as famosas "patentes", possuem um prazo
definido em lei (9279/96) para serem utilizadas (15 ou 20 anos, caso
a caso).
Gabarito: Errado.
138. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) A lei assegurará
aos autores de invento industriais privilégio permanente para sua
utilização.
Comentários:
O erro está em afirmar que o privilégio será permanente, haja vista
que este será temporário, reveja o que diz a Constituição: Art. 5
o
,
X
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81
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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio
temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Gabarito: Errado.
Herança
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do "de cu jus";
Facilitando: "de cujus" é o falecido. Assim, quando algum estrangeiro
falecer deixando bens situados no Brasil, esta sucessão de bens
(recebimento da herança) será regulada pela lei brasileira de forma a
beneficiar o cônjuge ou seus filhos brasileiros, a não ser que a lei do
país do falecido seja ainda mais favorável a estes.
139. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Comentários:
Teor do art. 5
o
, XXXI: "a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus"
Gabarito: Correto.
140. (FCC/Técnico - TCE-MG/2007) a sucessão de bens de
estrangeiros situados no país será sempre regulada pela lei brasileira,
independentemente do que estabelecer a lei pessoal do de cujus.
Comentários:
O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido". Assim, de
acordo com a Constituição (CF, art. 5
o
, XXXI), a sucessão de bens
(transmissão da herança) pertencentes à estrangeiros, quando os
bens estejam situados no Brasil, será regulada pela lei BRASILEIRA,
de modo que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos
brasileiros. Esta regra não é aplicável se a lei do país do falecido (de
82
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cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou
filhos brasileiros.
Gabarito: Errado.
141. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A garantia ao direito de
herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela
legislação infraconstitucional.
Comentários:
Os direitos fundamentais, em regra, estão sujeitos a uma
regulamentação legal, embora muitas vezes não esteja expresso no
texto. Assim o código civil regulamenta a herança e impõe os limites
e o modo através do qual ocorrerá.
Gabarito: Errado.
142. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que
a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.
Comentários:
A regra é ser pela lei brasileira, salvo se a lei do de cujos for mais
benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.(CF, art. 5
o
, XXXI).
Gabarito: Errado
143. (FGV/Analista de Gestão Administrativa - SAD -
PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei estrangeira pessoal do "de cujus" sempre que esta
for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei
brasileira.
Comentários:
O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido". Assim, de
acordo com a Constituição (CF, art. 5.°, XXXI), a sucessão de bens
(transmissão da herança) pertencentes a estrangeiros, quando os
bens estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de
modo que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.
Esta regra não é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for
mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos
brasileiros.
Gabarito: Correto.
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Defesa do consumidor
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
ADCT, art. 48 - A CF ordenou que o congresso elaborasse o Código
de Defesa do Consumidor dentro de 120 dias após a promulgação da
Constituição.
Além do CDC, outras leis se enquadram na defesa ao consumidor,
como, por exemplo, o Estatuto do Torcedor e lei de infrações à ordem
econômica.
Uffaaa...
Terminamos... por hoje... na aula que vem temos mais direitos
e deveres individuais e coletivos.
Um abraço e bons estudos.
Vítor Cruz
LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:
1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando
que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto
constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o
exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla
defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma
exclusiva.
2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas
garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a
direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na
faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de
outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais
adequados a essa finalidade.
3. (CESPE/ AJAJ- Oficial Avaliador- TRT-17/ 2013) As
normas definidoras dos direitos individuais são especificamente
determinadas em números fechados e não admitem interpretação
extensiva ou ampliativa.
4. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos
na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter
constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.° da CF é
taxativa.
Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte
84
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5. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não
previu os direitos sociais como direitos fundamentais.
6. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988
estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais:
direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de
nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e
funcionamento dos partidos políticos.
7. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na
Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico,
recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais.
8. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera
exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo
inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo
constituinte.
9. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais se revestem
de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição.
10. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos
fundamentais não têm caráter absoluto e, por isso, não podem ser
utilizados para justificar atividades ilícitas ou afastar as penalidades
delas decorrentes.
11. (ESAF/ATRFB/2012) O estatuto constitucional das liberdades
públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas,
permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,
destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social
e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades,
pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da
ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros.
12. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos
direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à
ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que
converge para o sentido da imutabilidade.
13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito
público não podem ser titulares de direitos fundamentais.
14. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de
direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.
15. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A proteção da
honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa
no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa
física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que
caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana.
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16. (CESPE/ Superior- TCE-ES/ 2013) A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos e
garantias fundamentais se aplicam apenas às relações entre o
particular e o Poder Público, e são inaplicáveis às relações privadas.
17. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) A eficácia
horizontal dos direitos fundamentais pressupõe plena incidência
desses direitos nas relações entre particulares.
18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais
não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o
Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e
jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais
assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os
poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos
particulares em face dos poderes privados.
19. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o
direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
20. (ESAF/ATRFB/2012) Enquanto os direitos de primeira
geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda
geração acentuam o princípio da liberdade.
21. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais de defesa
geram uma obrigação para o Estado de se abster, ou seja, implicam
numa postura de natureza negativa do Poder Público. Assim, impõe-
se ao Estado um dever de abstenção em relação à liberdade, à
intimidade e à propriedade do cidadão, permitindo-se a intervenção
estatal apenas em situações excepcionais, onde haja, ainda, o pleno
atendimento dos requisitos previamente estabelecidos nas normas.
22. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos
fundamentais de primeira geração são titularizados pelos indivíduos
em oposição ao Estado, sendo eles, entre outros, o direito à vida, à
liberdade e à propriedade.
23. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de
redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de
1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar
Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido
a primeira vez que houve inserção de um título expressamente
destinado à ordem econômica e social.
24. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Não há
hierarquia entre os direitos fundamentais e, portanto, havendo
conflito entre eles, a solução é aplicação do princípio da concordância
prática ou da harmonização.
25. (ESAF/ATRFB/2012) O conteúdo do princípio da dignidade da
pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial
dos direitos fundamentais.
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26. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) As restrições
a direitos fundamentais decorrentes de cláusulas de reserva legal
previstas constitucionalmente têm efeito retroativo.
27. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens)pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição,
por meio da chamada reserva legal qualificada.
28. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu
expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos
direitos fundamentais.
29. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo
essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as
teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo
essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida
restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto
possa fornecer.
30. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O
fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como
possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não
pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua
aplicação prática.
31. (ESAF/ATRFB/2012) Sob a perspectiva objetiva, os direitos
fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do
Estado, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos
fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o
ordenamento jurídico, bem como vinculam atuação do Poder Público
em todas as esferas.
32. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata e eficácia plena.
33. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os
direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois
de minudenciados pelo legislador ordinário.
34. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
35. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias
fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso
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Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às (aos)
a) emendas constitucionais.
b) leis ordinárias.
c) leis complementares.
d) decretos legislativos.
e) leis delegadas.
36. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no
Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.
37. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre
direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais,
especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
incorreto afirmar que:
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções
internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações
Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja
parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às
emendas constitucionais.
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não
resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.
d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição,
decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as
normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais
de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas
pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente
equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.
e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da
Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em
convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil
seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional
na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de
normas jurídicas supralegais.
38. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
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Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
39. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela
jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a
Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A
legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de
ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em
vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais
sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.
40. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao
Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de
lei complementar.
41. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de
1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
42. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos
fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser
considerados como cláusulas pétreas.
43. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias
fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas
pétreas.
44. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição
Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5
o
, quando
assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade,
à segurança e à propriedade, adota o critério do
a) perigo subjetivo do direito assegurado.
b) objeto imediato do direito assegurado.
c) alcance relativo do direito assegurado.
d) plano mediato do direito assegurado.
e) alcance subjetivo do direito assegurado.
45. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) O estrangeiro residente no
Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e
de impetrar habeas corpus.
46. (ESAF/ATRFB/2012) O súdito estrangeiro, mesmo aquele
sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas
que lhe assegurem a preservação da liberdade e a observância, pelo
Poder Público, da cláusula constitucional do devido processo legal.
47. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de
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condições, os direitos e garantias individuais tais como: a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos
sociais destinados aos brasileiros.
48. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal
garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e
dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados
nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade,
concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos
no caput.
49. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser
mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter
absoluto, não se admitindo qualquer restrição.
50. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5
o
, caput, da
Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros
não-residentes também podem invocar a proteção de direitos
fundamentais.
51. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos
relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem
cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a
substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que
podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição.
52. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) A Constituição
Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade
policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que
não resida do País, sem que sejam observadas as limitações
constitucionais.
53. (CESPE/Analista-EBC/2011) O Poder Judiciário não pode,
sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada
categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por
lei.
54. (ESAF/ATRFB/2012) Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, o foro especial para a mulher nas ações de
separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio
ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da
igualdade entre os cônjuges.
55. (ESAF/ATRFB/2012) A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido de que afronta o princípio da
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isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de
integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica.
56. (ESAF/ATRFB/2012) O princípio da isonomia, que se reveste
de autoaplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou de
complementação normativa. Esse princípio deve ser considerado sob
duplo aspecto: (i) o da igualdade na lei; e (ii) o da igualdade perante
a lei.
57. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A doutrina e a
jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres
em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é
absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar
juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de
questões socioculturais.
58. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A Constituição veda
todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério
o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos.
59. ( C E S P E / T F C E - T C U / 2 0 1 2 ) Quando se afirma que a
regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente
por lei formal, há referência expressa ao princípio da legalidade lato sensu.
60. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O preceito
constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção
genérica do princípio da legalidade.
61. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao
direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei"
é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato
normativo primário.
62. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem
ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-
se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso
contrário, nega-se o Estado de Direito.
63. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma
determinada matéria constante do texto constitucional, a sua
regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido
formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida
provisória ou lei delegada.
64. (CESPE/AJAA-TJES/2011) O princípio da dignidade da
pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio
primordial presente na Constituição Federal de 1988.
65. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
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integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.
66. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) O direito à
incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto.
67. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Com fundamento no dispositivo
constitucional que assegura a liberdade de manifestação de
pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF)
entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só,
desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de
procedimento investigatório.
68. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Se indícios da prática de ilícito
penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a
peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a
instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao
anonimato prevista na CF.
69. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) É livre a
manifestação de pensamento, permitindo-se inclusive o anonimato.
70. (ESAF/ATRFB/2012) É livre a manifestação do pensamento,
sendo permitido o anonimato.
71. (ESAF/ATRFB/2012) A defesa da legalização das drogas em
espaços públicos não constitui exercício legítimo do direito à livre
manifestação do pensamento, sendo, portanto, vedada pelo
ordenamento jurídico pátrio.
72. (ESAF/ATRFB/2012) O exercício concreto da liberdade de
expressão assegura ao jornalista o direito de expender críticas a
qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico,
irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e
aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente
pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta
previsto no texto constitucional.
73. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação
do pensamento, nos termos em que foi definida no texto
constitucional, só sofre restrições em razão de eventual colisão com o
direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.
74. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) A CF assegura a
liberdade de manifestação de pensamento, sem excluir a
responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes do seu
exercício e sem afastar o direito de resposta para rebater qualquer
tipo de ofensa, e não apenas aquelas configuradoras de ilícitos
penais.
75. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
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de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem decorrente de sua violação.
76. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a
vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos
materiais.
77. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A publicação da
fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento,
pode ensejar indenização por danos morais.
78. (ESAF/ATRFB/2012) As Comissões Parlamentares de
Inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal,
independentemente de qualquer motivação, uma vez que tal
exigência está restrita às decisões judiciais.
79. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não
pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do
investigado.
80. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade,
instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao
Ministério Público informações e documentos sobre nomes de
beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados
pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento
administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.
81. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) Ao assegurar a liberdade
de consciência e crença, a CF reafirmou ser o Brasil um país laico,
apesar de admitir a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis de internação coletiva.
82. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias.
83. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa
nas entidades civis e militares de internação privada ou pública.
84. ( ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal
de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.
85. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) A objeção de consciência é
protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a
cumprir prestação alternativa fixada em lei.
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86. (CESPE/Analista - CNPq/2011) Pessoa que se exima de
obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa deve
sofrer as consequências legais por seu ato, já que o Brasil é um país
laico.
87. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos
quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-
se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
88. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente
de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.
89. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a
liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento
de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à
honra de terceiros.
90. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os
direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor.
91. (ESAF/ATRFB/2012) Ressalvadas as situações excepcionais
taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente
público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado,
poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o
dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público,
onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova
resultante da diligência de busca e apreensão assim executada
reputar-se inadmissível.
92. (ESAF/ATRFB/2012) O sigilo profissional constitucionalmente
determinado exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de
busca e apreensão em escritório de advocacia.
93. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa
do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite
mediante ordem judicial
94. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa
do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente
durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre.
95. (ESAF/ATA-MF/2009)A casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia
para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.
96. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala
alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua
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profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito
constitucional da inviolabilidade de domicílio.
97. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia.
98. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da
autoridade policial competente.
99. (ESAF/ATRFB/2012) Os dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção
de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal,
não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar
instaurado contra a mesma pessoa investigada, haja vista que
prevalece no texto constitucional o regime da independência das
instâncias.
100. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a
interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a
violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial,
finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou
nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer.
101. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por
ordem judicial.
102. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de
Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações
telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves.
103. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de
comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo
administrativo disciplinar.
104. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso
de uma investigação criminal, um juiz de direito tenha determinado a
quebra do sigilo telefônico dos investigados, e que a escuta telefônica
realizada em decorrência dessa decisão tenha revelado dados que
comprovam a ocorrência de atos de corrupção que envolviam
servidores públicos estaduais que não estavam sendo diretamente
investigados. Nessa situação, tais provas poderiam ser utilizadas para
embasar processo administrativo disciplinar contra os referidos
servidores.
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105. (ESAF/ATRFB/2012) A gravação de conversa telefônica feita
por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada
prova ilícita.
106. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome
do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da
repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados
crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição
da prova ilícita.
107. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta.
a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interlocutores, sem
autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo
vítima de crime de extorsão.
b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma
prova ilícita.
c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a
escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime
diverso.
d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do
processo administrativo.
e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público
para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita.
108. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) É nulo o processo em
que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não
decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de
convicção sobre a causa.
109. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
110. (ESAF/ATRFB/2012) O Supremo Tribunal Federal reconheceu
a necessidade do diploma de curso superior para o exercício da
profissão de jornalista.
111. (ESAF/ATRFB/2012) A atividade de músico deve ser
condicionada ao cumprimento de condições legais para o seu
exercício, não sendo cabível a alegação de que, por ser manifestação
artística, estaria protegida pela garantia da liberdade de expressão.
112. (FCC/Técnico- TRT 15
a
/2009) É assegurado, em qualquer
hipótese, o acesso à informação e a sua fonte.
113. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e
garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é
assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte,
mesmo quando necessário ao exercício profissional.
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114. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A
inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no
território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental
previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos:
a) políticos.
b) sociais.
c) solidários.
d) individuais.
e) à nacionalidade.
115. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) Havendo
prévio aviso à autoridade competente e desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem
reunir-se pacificamente em locais abertos, sem armas,
independentemente de autorização.
116. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito
de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da
autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva,
com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de
circulação automobilística.
117. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem
outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente.
118. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio
aviso à autoridade competente.
119. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não
protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.
120. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Considere que determinada
associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas
atividades. Nessa situação hipotética, caso o juiz competente julgue
procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em julgado
da decisão judicial para que a referida associação tenha suas
atividades suspensas.
121. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que
estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação
imediata.
122. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administração pública, no
exercício do seu poder de fiscalização, quando estiver diante de uma
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ilegalidade, poderá, independentemente de decisão judicial, dissolver
compulsoriamente ou suspender as atividades das associações.
123. (ESAF/ATRFB/2012) As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão do Ministro da Justiça.
124. (ESAF/ATRFB/2012) Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado, salvo quando houver
previsão específica em lei.
125. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) As associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão final em processo administrativo no qual
tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa.
126. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em
julgado.
127. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da
decisão judicial para que as associações tenham suas atividades
suspensas.
128. (CESPE/Especialista Reg.-ANAC/2012) Apesar de a
propriedade ser protegida pela CF, admite-se o uso pela
administração pública de propriedade particular em caso de iminente
perigo público.
129. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A requisição, como forma de
intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de
iminente perigo público, não configura forma de autoexecução
administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder
Judiciário.
130. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) A propriedade poderá ser
desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
131. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) De
acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produção e a renda,
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de qualquer tipo de débito adquirido.
132. (CESPE/Analista-EBC/2011) Será garantida indenização por
benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que
sedie cultura de plantas psicotrópicas.
133. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime
constitucional da propriedade, é incorreto afirmar:
a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na
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Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o
direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua
função social.
b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou
bens da União.
c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia
disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário
apenas indenização ulterior se houver dano.
d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder
público municipal pode, nos termos de lei específica local e
observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área
incluída no plano diretor que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua
desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento
em títulos da dívida pública.
e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto,
desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para
fins de reforma agrária.
134. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No
entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao
proprietário.
135. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de
disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante
justa e prévia indenização em dinheiro.
136. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011)No tocante aos Direitos e
Garantias Fundamentais, ao autor
a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra
com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado,
independentemente de prazo.
b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra
com a sociedade face o interesse público, independentemente de
prazo.
c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra,
intransmissível aos herdeiros.
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d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra,
intransmissível aos herdeiros.
e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
137. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) A CF garante o direito de
propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais
privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social
e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.
138. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) A lei assegurará
aos autores de invento industriais privilégio permanente para sua
utilização.
139. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
140. (FCC/Técnico - TCE-MG/2007) a sucessão de bens de
estrangeiros situados no país será sempre regulada pela lei brasileira,
independentemente do que estabelecer a lei pessoal do de cujus.
141. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A garantia ao direito de
herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela
legislação infraconstitucional.
142. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que
a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.
143. (FGV/Analista de Gestão Administrativa - SAD -
PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei estrangeira pessoal do
u
de cujus" sempre que esta
for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei
brasileira.
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