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Fala pessoal, tudo certo com vocês? Hoje vamos começar a adentrar 

nos assuntos que considero mais importantes em qualquer concurso: 

os direitos fundamentais, gênero que engloba 5 espécies: os direitos 

individuais, os sociais, os da nacionalidade, os políticos e os dos 

partidos políticos. 

Antes de dissecarmos e analisarmos todas as células de cada uma 

dessas espécies nesse nosso "laboratório", veremos agora uma teoria 

geral desse gênero "direitos fundamentais". 

Preparados? Então vamos ao trabalho! 

Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais: 

Mas qual a diferença entre direitos e garantias? 
Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou 

deixar de fazer algo, ou até mesmo possuir, trata-se de uma 

liberdade positiva. 

As garantias não se referem às ações ou "posses", mas sim às 

proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou 

mesmo frente às demais pessoas, de modo que possam proteger 

seus direitos, ou até mesmo os meios para reivindicar tais 

direitos. Por isso, diz-se que as garantias são proteções para que se 

possa exercer um direito

1

José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase 

exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os 

direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as 

garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos, 

são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo 

daqueles bens e vantagens"

2

1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando 

que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto 

constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o 

exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla 

1

 CRUZ, Vítor. Vou Ter que Estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método. 2011. Pg. 30. 

2

 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, pg. 412. 

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defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma 

exclusiva. 
Comentários: 

A consideração inicial da questão está correta: direitos são bens e 

vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias são os 

instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, é isso que 

importa neste momento. A questão erra ao dizer que a garantia do 

contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de 

natureza criminal de forma exclusiva. Veremos que o contraditório e 

a ampla defesa (CF, art. 5

o

, LV) são garantias asseguradas em 

qualquer processo judicial ou administrativo. 
Gabarito: Errado. 

2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas 

garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a 

direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na 

faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de 

outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais 

adequados a essa finalidade. 
Comentários: 

É isso aí... Essa é uma questão doutrinária. Nos mostra o papel das 

garantias constitucionais: "exigir dos poderes públicos a proteção de 

outros direitos (... e) reconhecimento dos meios processuais 

adequados a essa finalidade". 
Gabarito: Correto. 

Qual o campo de abrangência da expressão "Direitos e 

Garantias Fundamentais? 

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos 

e garantias fundamentais: 

• 1ª - direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5

o

); 

• 2

a

 - direitos sociais (CF, art. 6

o

 ao 11); 

• 3

a

 - direitos de nacionalidade (CF, art. 12 e 13); 

• 4

a

 - direitos políticos (CF, art. 14 a 16); e 

• 5

a

 - direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos 

políticos (CF, art. 17). 

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Importante ainda é salientar que esses direitos e garantias nãose 

constituem em uma relação fechada, exaustiva, mas simem um 

rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e 

reconhecimentos futuros. Vejamos: 

Art. 5

o

, § 2

o

 - Os direitos e garantias expressos nesta 

Constituição não excluem outros decorrentes do regime e 

dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja 

parte. 

A doutrina faz a seguinte classificação: 

Direitos Formalmente Fundamentais: São todos Direitos 

Fundamentais que se encontram arrolados do art. 5

o

 ao art. 17 da 

Constituição. A Constituição expressamente estabeleceu tais 

direitos sob o título de "Direitos Fundamentais". 

Direitos Materialmente Fundamentais -> São os Direitos que, 

independentemente de onde estão elencados, possuem conteúdo 

de direito fundamental, protegendo os particulares contra o arbítrio 

do Estado. Exemplo: as limitações ao poder de tributar do art. 150 

da Constituição. 

Pessoal, guarde essa dica pois isso é 

bem fácil... Sempre que estiver na dúvida entre "formal x material", 

lembre-se que "formal" é tudo aquilo que tem "aparência", "jeito", 

"forma" de alguma coisa! "Material" seria tudo aqui que tem 

"matéria", "teor", "conteúdo"inerente a alguma coisa... 

3. (CESPE/ AJAJ- Oficial Avaliador- TRT-17/ 2013) As 

normas definidoras dos direitos individuais são especificamente 

determinadas em números fechados e não admitem interpretação 

extensiva ou ampliativa. 

Comentários: 

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Errado, o rol de direitos e garantias é aberto, e admitem 
interpretação extensiva ampliativa. Lembrando ainda que o art. 5

o

 § 

2

o

, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem 

os outros que decorrerem do regime e dos princípios por ela 
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República 

Federativa do Brasil seja parte. 

Gabarito: Errado. 

4. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos 

na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter 

constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela 

adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.° da CF é 

taxativa. 
Comentários: 

Não, trata-se de um rol aberto, não taxativo, já que segundo o art. 

5

o

 §2°, eles não excluem outros direitos e garantias decorrentes dos 

regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de 

tratados internacionais em que o Brasil seja parte. 

Gabarito: Errado. 

5. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não 

previu os direitos sociais como direitos fundamentais. 

Comentários: 

Temos na Constituição 5 espécies de direitos fundamentais: 1-

Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3-

Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos 

à existência e funcionamento dos partidos políticos. 

Gabarito: Errado. 

6. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 

estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: 

direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de 

nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e 

funcionamento dos partidos políticos. 

Comentários: 

A única observação é que a ESAF "escorregou" e colocou direitos e 

garantias individuais e coletivos,quando o certo seria direitos e 

deveres individuais e coletivos, o que não seria suficiente para 

anular a questão. 
Gabarito: Correto. 

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7. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na 

Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico, 

recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais. 

Comentários: 

Não são todos os direitos constitucionais que são fundamentais. Os 

direitos fundamentais são os direitos essênciais à condição humana 

positivados em uma Constituição. Na Constituição de 1988 temos 

cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e 

deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de 

nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e 

funcionamento dos partidos políticos. 

Gabarito: Errado. 

8. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera 

exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo 

inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo 

constituinte. 
Comentários: 
Segundo a Constituição em seu art. 5

o

 § 2

o

, os direitos e garantias 

expressos na Constituição não excluem os outros que decorrerem 

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados 

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
Gabarito: Errado. 

A doutrina costuma salientar que: 

embora "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos 

comumente utilizados como sinônimos, a distinção ocorre pelo fato de 

que o termo "direitos humanos" é de aspecto universal, 

supranacional, enquanto "direitos fundamentais" são aqueles direitos 

do ser humano que foram efetivamente reconhecidos e positivados 

na Constituição de um determinado Estado. 

A doutrina também costuma elencar como características destes 

direitos: 

• Historicidade e mutabilidade -São históricos porque que 

foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico 

também remete a uma idéia cíclica de nascimento, modificação 

e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais 

direitos como imutáveis. 

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• inalienabilidade - pois são intransferíveis e inegociáveis; 
• imprescritibilidade - podem ser invocados 

independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem 

com o tempo; 

• irrenunciabilidade -podem até não estar sendo exercidos, 

mas não poderão ser renunciados; 

• universalidade - são aplicáveis a todos, sem distinção. 
• relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais não 

são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu 

exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional 

(decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se 

no dever de respeitar o direito da outra pessoa. 

• indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os 

direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser 

garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito 

não excluiu o outro, eles são complementares, se somam, 

concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção; 

• Interdependência - Pode ser empregada em dois sentidos: 

1º - Em um primeiro momento levaria à noção de 

indivisibilidade, já que a garantia de um direito fundamental 

dependeria da garantia conjunta de outro direito fundamental 

(exemplo: não se pode querer garantir os direitos sociais, sem 

garantir os direitos econômicos); 
2

o

 - Em uma segunda acepção também é lembrada como a 

relação que deve existir entre as normas (sejam elas 

constitucionais ou infraconstitucionais) e os direitos 

fundamentais, de forma que as primeiras (normas 

constitucionais e infraconstitucionais) devem traçar os 

caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos. 

9. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais se revestem 

de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição. 
Comentários: 

Nenhum direito fundamental é absoluto, devendo o seu exercício ser 

harmonizado com diversos aspectos condicionadores, como, por 

exemplo, em face dos direitos fundamentais de outras pessoas. 
Gabarito: Errado. 

10. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos 

fundamentais não têm caráter absoluto e, por isso, não podem ser 

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utilizados para justificar atividades ilícitas ou afastar as penalidades 

delas decorrentes. 
Comentários: 
Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois 

existem limites ao seu exercício. Esse limite pode ser de ordem 

constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou 

quando em colisão com os direitos de outro particular. Além disso, é 

pacífico no Supremo que nenhum direito fundamental pode ser 

utilizado para acobertar atividades ilícitas, motivo pelo qual o STF 

considerou lícita a instalação de escutas ambientais em período 

noturno em escritório de advocacia que estava servindo de reduto 

para práticas criminosas. 
Gabarito: Correto. 

11. (ESAF/ATRFB/2012) O estatuto constitucional das liberdades 

públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas, 

permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, 

destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social 

e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, 

pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da 

ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de 

terceiros. 
Comentários: 

Correto. O item reafirma a relatividade dos direitos fundamentais, ao 

passo que expõe que nenhum direito fundamental é absoluto, 

devendo o seu exercício ser harmonizado com diversos aspectos 

condicionadores, como, por exemplo, em face dos direitos 

fundamentais de outras pessoas. 

12. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos 

direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à 

ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que 

converge para o sentido da imutabilidade. 
Comentários: 
Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são 

relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser 

de ordem constitucional ou encontrar-se no dever de respeitar o 

direito da outra pessoa. Outro erro também é o da conversão para 

imutabilidade. Os direitos fundamentais são conquistas históricas, 

com o passar do tempo se faz necessário novas conquistas pois são 

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novos os anseios da sociedade, assim, não podemos considerá-los 

como imutáveis. 
Gabarito: Errado. 

É importante salientar que estes 

direitos não se restringem a particulares, podendo,

 alguns,

 ser 

garantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo de direito 

público, como, por exemplo, o direito de propriedade. 

E importante que citemos ainda que 

a pessoa jurídica faz jus inclusive ao direito à honra, ou seja, à 

sua reputação, bom nome... Na jurisprudência do STJ -

S ú m u l a  n °  2 2 7 :  " A

 pessoa jurídica pode sofrer

  d a n o  m o r a l " . 

13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito 

público não podem ser titulares de direitos fundamentais. 
Comentários: 

Vários deles que são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive de 

direito público, como o direito ao sigilo bancário, sigilo fiscal, direito 

de propriedade, entre outros. 
Gabarito: Errado. 

14. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de 

direito público podem ser titulares de direitos fundamentais. 
Comentários: 

Tem horas que os concursos são muito manjados né?! Essa banca fez 

pelo menos outras 5 questões idênticas a essa. 
Gabarito: Correto. 

15. (ESAF/Técnico Receita Federal -  T I / 2 0 0 6 ) A proteção da 

honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa 

no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa 

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física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que 

caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana. 
Comentários: 

Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. É assegurada às 

pessoas jurídicas. 
Gabarito: Errado. 

Historicamente, estes direitos se 

constituem em uma conquista de uma proteção do cidadão em face 

do poder autoritário do Estado (daí serem classificado como 

elementos limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se 

vislumbra o uso de tais direitos nas relações entre os próprios 

particulares, no que chamamos de eficácia horizontal dos direitos 

fundamentais. Desta forma, temos: 

Eficácia vertical 

Proteção do particular em face do Estado. 

Eficácia horizontal  Proteção do particular em face de outro 

particular. 

16. (CESPE/ Superior- TCE-ES/ 2013) A jurisprudência do 

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos e 

garantias fundamentais se aplicam apenas às relações entre o 

particular e o Poder Público, e são inaplicáveis às relações privadas. 

Comentários: 

Errado, o STF já reconhece a eficácia de tais direitos nas relações 

entre os próprios particulares, no que chamamos de eficácia 
horizontal dos direitos fundamentais. 
Gabarito: Errado. 

17. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) A eficácia 

horizontal dos direitos fundamentais pressupõe plena incidência 

desses direitos nas relações entre particulares. 
Comentários: 
Correto, tal ideia rompe com o paradigma de que os direitos 

fundamentais somente tem eficácia nas relações entre particular e 

Estado, considerando que o STF vem reiteradamente reconhecendo 

sua eficácia perante particulares (eficácia horizontal, privada ou 

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externa), como por exemplo, as célebres decisões nos casos da Air 

France, reconhecendo a discriminação de empregado brasileiro em 

relação ao francês na empresa, que mesmo realizando atividades 

idênticas tinham os salários diferentes, determinando assim a 

observância do princípio da isonomia (RE 161.243-6) e no RE 

201.819 — exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de 

sua defesa — violação do devido processo legal, contraditório e ampla 

defesa. 

18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais 

não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o 

Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e 

jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais 

assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os 

poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos 

particulares em face dos poderes privados. 
Comentários: 
Isso aí, é o que chamamos de eficácia horizontal dos direitos 

fundamentais. 

Gabarito: Correto. 

É comum que a doutrina classifique os 

direitos fundamentais em dimensões, principalmente em 1ª, 2

a

 e 3

dimensões (antes o termo usado era gerações, mas atualmente o uso 

deste termo é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento de que 

uma geração acabaria por substituir a outra - o que é incorreto - e, 

ainda, que os direitos foram conquistados exatamente na ordem 

exposta, o que não é exatamente verdade em muitos países). 

É importante que revisemos aqui um pouco da "evolução do Estado" 

para entendermos melhor a questão dos direitos fundamentais: 

"Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de 

Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados 

Unidos temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as 

liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de 

primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é 

naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos 

Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o 

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Estado apenas como força de harmonização e consecução dos 

direitos. 
Na Constituição mexicana de 1917 e na de Weimar (Alemanha) em 

1919, que nascem logo após a 1ª Guerra Mundial, temos um estilo de 

Constituição que prega não mais os direitos individuais em sentido 

estrito, mas uma visão mais ampla, do indivíduo em sociedade. Não 

podemos associá-la, do ponto de vista histórico, ao conceito de 

"constituição liberal" expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além 

do "Estado liberal". A Constituição Mexicana de 1917 passa a trazer 

em seu texto mais do que simples liberdades (direitos de 1ª geração 

- liberdades individuais - direitos políticos e civis). Ela traz os direitos 

econômicos, culturais e sociais (direitos de segunda geração -

relacionados à igualdade), surgindo então o conceito de

  " E s t a d o 

Social

". Desta forma, possui como característica a mudança da 

concepção de constituição sintética para uma constituição analítica, 

mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da 

discricionariedade. Aumenta assim a intervenção do Estado na ordem 

econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica 

passa a ser substituída pela

 democracia social. 

Esse estado social é superado com o fim da 2

 a

 Guerra Mundial, temos 

então o surgimento do Estado Democrático de Direito marcado pelas 

iniciativas relacionadas à solidariedade e aos direitos coletivos". 

Grosso modo, podemos fazer uma correlação de que forma esses 

direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo passava. 

Fase 

Marco 

Mundial 

Dimensão 

dos 

direitos 

Direitos 

Marco no 

Brasil 

Estado 

Liberal 

Revolução 

Francesa e 

Independê 

ncia dos 

EUA 

1ª 

Liberdade: 
Direitos civis e 

políticos 

Incipiente 

na CF/1824 

fortalecido 

na CF/1891 

Estado 

Social 

Pós 1ª 

Guerra 

Mundial 

Constituiçã 

o Mexicana 

(1917) e 

2

Igualdade: 

Direitos Sociais, 

Econômicos e 

Culturais. 

CF/1934 

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Weimar 

(1919). 

Estado 

Democrático 

Pós 2

Guerra 

Mundial. 

3

Solidariedade 

(fraternidade): 
Direitos coletivos e 

difusos. 

CF/1988 

A primeira dimensão dos direitos são as chamadas liberdades 

negativas, clássicas ou formais, pois foram as primeiras conquistas de 

libertação do povo em face do Estado. Eram protetoras. Eram formais 

pois via o homem como um ser genérico, abstrato, todos iguais, mas 

sem enxergar as verdadeiras diferenças materiais (econômica, 

cultural...) entre as pessoas. 

A segunda dimensão reflete a busca da igualdade material, é 

também o que se chama das liberdades positivas, pois pressupõem 

não só uma proteção individual em face do Estado, mas uma efetiva 

ação estatal para que se concretizassem a igualdade econômica, 

social e cultural. 

A terceira dimensão enxerga o homem em sociedade. Desta forma, 

se preocupa com os direitos coletivos (pertencentes a um grupo 

determinado de pessoas) e os direitos difusos (pertencentes a uma 

coletividade indeterminada). São exemplos destes direitos o direito à 

paz, ao meio ambiente equilibrado, ao progresso e desenvolvimento, 

o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade, o 

direito de comunicação, entre outros. 

Nesta 3

a

 dimensão podemos incluir ainda o que se chama de "direitos 

republicanos". Estes seriam os direitos do cidadão pensando no 

patrimônio público comum (res publica - coisa pública). Assim, o 

cidadão age ativamente para defender as instituições da sociedade 

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• As dimensões estão na ordem do lema da Revolução 

Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade. 

• Os direitos Políticos são os de Primeira dimensão. 
• Os direitos Sociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembre-

se de "second") são os de segunda dimensão. 

• Os direitos de "Todos" (difusos e coletivos) - seriam os de 

Terceira dimensão. 

Pulo do Gato: 

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reprimindo danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural, 

praticas de corrupção, nepotismo, e imoralidades administrativas. O 

principal instrumento deste exercício é a ação popular que veremos à 

frente. 

Podemos expor aqui, ainda, posicionamentos sobre a quarta e 

quinta dimensões: 

4

a

 dimensão

 - O professor Paulo Bonavides também propôs que já 

existiria a 4

a

 dimensão dos direitos, ou seja, os direitos que se 

vinculam à idéia de democracia, especialmente a democracia direta, 

incluindo o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esta 

dimensão foi alcançada através da universalização dos direitos 

promovida pela globalização. Noberto Bobbio também já faz alusão a 

uma possível quarta dimensão dos direitos fundamentais, mas, de 

forma diversa de Bonavides. Para o autor, a quarta dimensão estaria 

materializada nos direitos relativos à biotecnologia e ao patrimônio 

genético dos indivíduos. 

5

a

 dimensão

 - O professor Bonavides ainda vislumbra a quinta 

dimensão dos direitos fundamentais, segundo ele, pela necessidade 

de se colocar em maior destaque o direito à paz, principalmente 

devido aos recentes atentados terroristas a partir do 11 de Setembro 

nos Estados Unidos. Outros diversos autores tratam dos direitos de 

quinta geração como os direitos ''virtuais" ou "cibernéticos", ou seja, 

aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos, publicidade 

virtual, e os interligados à defesa da honra e da dignidade da pessoa 

humana no meio da internet, entre outros correlatos. 

Questões sobre dimensões/gerações dos direitos: 

19. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o 

direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. 
Comentários: 
O CESPE, nesta questão, segue a doutrina do professor Paulo 

Bonavides que apresenta a 4

a

 dimensão dos direitos como sendo 

aqueles que se vinculam à idéia de democracia, especialmente a 

democracia direta, incluindo o direito à informação e o direito ao 

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pluralismo. Esta dimensão foi alcançada através da universalização 

dos direitos promovida pela globalização. 
Gabarito: Correto. 

20. (ESAF/ATRFB/2012) Enquanto os direitos de primeira 

geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda 

geração acentuam o princípio da liberdade. 
Comentários: 

Errado. Os direitos de primeira dimensão compreendem as liberdades 

clássicas, negativas ou formais e não os direitos de igualdade. A 

igualdade seria a segunda dimensão dos direitos. Lembre-se que as 

três dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa: 

Liberdade, Igualdade e Fraternidade. 

21. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais de defesa 

geram uma obrigação para o Estado de se abster, ou seja, implicam 

numa postura de natureza negativa do Poder Público. Assim, impõe-

se ao Estado um dever de abstenção em relação à liberdade, à 

intimidade e à propriedade do cidadão, permitindo-se a intervenção 

estatal apenas em situações excepcionais, onde haja, ainda, o pleno 

atendimento dos requisitos previamente estabelecidos nas normas. 
Comentários: 
Correto. Os direitos de defesa são os direitos negativos, as liberdades 

em sentido estrito. Tais liberdades referem-se à visão clássica dos 

direitos fundamentais, aqueles da 1ª dimensão, onde o Estado 

deveria "não fazer" algo contra o particular. Depois, com a 2

dimensão surgiram os prestacionais, onde o estado além de "não 

fazer" certas coisas, deveria agir com prestando certas políticas à 

sociedade. A questão falou somente dos de defesa, ou seja, da 1ª 

dimensão. 

22. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos 

fundamentais de primeira geração são titularizados pelos indivíduos 

em oposição ao Estado, sendo eles, entre outros, o direito à vida, à 

liberdade e à propriedade. 
Comentários: 
Correto. Os direitos de primeira dimensão ou geração compreendem 

as liberdades clássicas, negativas ou formais, são aqueles direitos 

individuais civis e políticos que se consubstanciam em uma abstenção 

do Estado em interferir na esfera privada. 

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23. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de 

redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de 

1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar 

Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido 

a primeira vez que houve inserção de um título expressamente 

destinado à ordem econômica e social. 
Comentários: 

A questão estaria perfeita se dissesse 1934 em vez de 1946. 

Gabarito: Errada. 

Teoria dos limites e o núcelo essencial dos direitos 

fundamentais: 

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias 

fundamentais não são absolutos, todos eles são relativos. Diz-se que 

são relativos, pois estão sujeitos a restrições, tais restrições ora serão 

impostas pelo legilslador (nos casos em que a Constituição autorize, 

expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos 

que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso, 

ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá, o intérprete (juiz) 

fará então uso do princípio da harmonização (ou concordância 

prática, ou ainda ponderação de interesses). 
Permite-se, então, para se proteger o teor de certos direitos 

fundamentais, que o legislador crie restrições a algum desses 

direitos. Essas restrições legais deverão decorrer de autorização da 

Constituição, porém, estas autorizações podem estar expressas na 

Constituição (limitações expressamente constitucionais) ou de forma 

implícita (limitações tacitamente constitucionais). 
Quando a Constituição permite a restrição de um direito através de 

lei, surge o que a doutrina chama de "reserva legal". Ou seja, 

reservou-se à lei o direito de estabelecer uma limitação. Essa reserva 

legal será chamada de: 

• Reserva legal simples - quando a Constituição se limita a 

autorizar a restrição (Ex. Art. 5

o

 VII - é assegurada, "nos termos da 

lei", a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e 

militares de internação coletiva); ou 

• Reserva legal qualificada - quando, além de autorizar a 

restrição, a Constituição estabelece o que a lei fará (Ex. Art. 5

o

, XII -

autoriza que a lei venha a trazer hipóteses de interceptação 

telefônica, mas somente para atender aos fins de investigação 

criminal ou instrução processual penal). 

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É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício 

de limitação do direito fundamental, o que se tem chamado de os 

"limites dos limites". E qual seria tal limite? Seria a preservação do 

"núcleo essencial" do direito fundamental. 
O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu 

conteúdo intocável, protegido de forma que o direito o qual está 

sofrendo a restrição não fique descaracterizado e perca a sua 

efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina e a 

jurisprudência, adotam a proteção ao núcleo essencial como implícito 

em nosso ordenamento jurídico. Segundo a doutrina, podemos 

basicamente estabelecer 2 teorias sobre o núcleo essencial dos 

direitos fundamentais: 

• Teoria Absoluta - Independente do caso concreto, o núcleo 

existencial, ou seja, o limite imposto será sempre o mesmo, 

fixo. 

• Teoria Relativa - Deve-se observar o caso concreto para só 

então verificar qual será o limite de restrição. 

24. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Não há 

hierarquia entre os direitos fundamentais e, portanto, havendo 

conflito entre eles, a solução é aplicação do princípio da concordância 

prática ou da harmonização. 

Comentários: 

Diante dessa "colisão", indispensável será a "ponderação de 

interesses" à luz da razoabilidade, usando-se o método interpretativo 

da concordância prática ou harmonização, em que se busca o 

cumprimento de ambos, embora em graus diferentes de 

concretização. 
Gabarito: Correto. 

25. (ESAF/ATRFB/2012) O conteúdo do princípio da dignidade da 

pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial 

dos direitos fundamentais. 
Comentários: 
O núcleo essencial dos direitos fundamentais é a essência do direito 

fundamental, o seu conteúdo intocável, protegido de forma que o 

direito o qual está sofrendo a restrição não fique descaracterizado e 

perca a sua efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a 

doutrina e a jurisprudência adotam a proteção ao núcleo essencial 

como implícito em nosso ordenamento jurídico. A dignidade da 

pessoa humana é um importante direcionador para se averiguar qual 

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é esse conteúdo intocável dos direitos fundamentais, mas não se 

pode dizer que eles se confundem, não há relação de identidade 

entre eles. 
Gabarito: Errado. 

26. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) As restrições 

a direitos fundamentais decorrentes de cláusulas de reserva legal 

previstas constitucionalmente têm efeito retroativo. 

Comentários: 

Reserva legal é, grosso modo, situações previstas 

constitucionalmente para que leis infraconstitucionais possam 

disciplinar ou conter o alcance de normas constitucionais. Ao se 

elaborar estas leis com base em cláusulas de reserva legal, estas leis 

serão em regra irretroativas. Em diversas hipóteses a Constituição 

expressamente veda a retroatividade da lei, como por exemplo, no 

art. 5

o

, XL, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e 

XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico 

perfeito e a coisa julgada". 

Gabarito: Errado. 

27. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a 

locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer 

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com 

seus bens)pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição, 

por meio da chamada reserva legal qualificada. 

Comentários: 
Seria uma reserva legal "simples" pois a Constituição limitou-se a 

prever que será "nos termos da lei" sem se preocupar em dizer quais 

seriam estes termos. 
Gabarito: Errado. 

28. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu 

expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos 

direitos fundamentais. 
Comentários: 

Essa garantia é implícita e não expressa. 

Gabarito: Errado. 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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29. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo 

essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as 

teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo 

essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida 

restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto 

possa fornecer. 

Comentários: 
A teoria relativa é a que defende que o delineamento do núcleo 

essencial dependerá da análise do caso concreto. 
Gabarito: Errado. 

30. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O 

fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como 

possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não 

pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua 

aplicação prática. 
Comentários: 

É admitido sim. Os direitos fundamentais podem "colidir", o que não 

pode é haver "contradição". Caso haja uma colisão, eles deverão ser 

harmonizados, para descobrir qual prevalecerá. 
Gabarito: Errado. 

Dimensão Subjetiva X Dimensão Objetiva dos Direitos 

Fundamentais: 

A doutrina atual do Direito Constitucional aceita uma visão dos 

Direitos Fundamentais sob duas diferentes óticas: 

• Dimensão subjetiva - é a visão clássica dos Direitos 

Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da 

pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel 

negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos 

previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou 

positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de 

forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência, 

notadamente os direitos sociais). 

• Dimensão objetiva - É a nova visão, onde os Direitos 

Fundamentais elevem ser enxergados não só sob a ótica dos 

''direitos das pessoas frente ao Estado", mas como enunciados 

que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras 

que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem 

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um papel central no constitucionalismo. Podemos desmembrá-

la da seguinte forma

3

1- Direitos fundamentais não são meros enunciados, são 

valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser 

usada para fins de aplicação, ainda que não estejam sendo 

titularizados por uma pessoa específica. 

2- Os direitos fundamentais se "irradiam" pelo ordenamento 

jurídico levando a uma ideia de "interpretação conforme os 

direitos fundamentais". O Estado passa ainda a ter um dever de 

proteção dos valores contidos em tais direitos. 
3- Eles possuem aplicação imediata, devendo sempre que 

possível serem aplicados "de pronto'". 

4- Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental, 

imperativo e, em especial aqueles de prestações positivas, 

como os Direitos Sociais, possuem eficácia dirigente, 

enunciando normas que impõem uma efetiva atuação do 

Estado, legislativa e administrativa, com o fim de regulamentá-

los e concretizá-los. 
5- Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente 

condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio 

em sociedade. Lembrando que nesse condicionamento 

(harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas 

devem ser preservados, ao menos, os núcleos essenciais de 

cada um. 
6- Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com 

eficácia horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros 

indivíduos). 

31. (ESAF/ATRFB/2012) Sob a perspectiva objetiva, os direitos 

fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do 

Estado, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos 

fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o 

ordenamento jurídico, bem como vinculam atuação do Poder Público 

em todas as esferas. 
Comentários: 

Errado. Sempre que tivermos o uso do termo "subjetivo", lembre-se 

de que estamos nos referindo ao "sujeito" possuidor de direitos. 

3

Sobre o tema: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos 

Fundamentais. 2

a

 tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, e BONAVIDES, 

Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21

a

 edição. São Paulo:Malheiros, 2007. 

19 

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Assim, a questão trocou a perspectiva objetiva pela subjetiva, por 

isso erro. 

A visão subjetiva é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. 

Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do 

Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de 

intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os 

direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o 

Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas 

de sobrevivência, notadamente os direitos sociais). 

Já na dimensão objetiva, estamos falando da nova visão, onde os 

Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos 

"direitos das pessoas frente ao Estado", mas como enunciados que 

contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que 

norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel 

central no constitucionalismo. 

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS DIREITOS 

FUNDAMENTAIS EM GERAL: 

O art. 5

o

 da Constituição nos traz 4 parágrafos com disposições 

aplicáveis aos direitos fundamentais. Sabemos, pelo §2° deste art. 

5

o

, que os direitos e garantias expressos na Constituição não 

excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela 

adotados, ou dos tratados internacionais em que a República 

Federativa do Brasil seja parte. Agora vamos estudar os outros 3 

parágrafos: 

Sobre as normas dos direitos e garantias fundamentais: 

Art. 5

o

 § I

o

 - As normas definidoras dos direitos e garantias 

fundamentais têm aplicação imediata. 

Este dispositivo mostra a preocupação com a efetividade dos direitos 

e garantias fundamentais. O que ele quer dizer na verdade, Vítor? 
Quer dizer que "em regra" devemos aplicar imediatamente todos dos 

direitos e garantias, não ficando parados, sentados, dormindo, 

esperando que venha uma lei para regulamentá-los. 

Pode haver regulamentação legal? Sim, mas esta não é essencial 

para a sua efetividade quando for possível aplicar desde logo o 

direito. 
Isso não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena. 

Na verdade, trata-se apenas um apelo para que se busque 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da 

sociedade. 

32. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas 
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação 
imediata e eficácia plena. 
Comentários: 

É errado dizer que possuem eficácia plena. 

Gabarito: Errado. 

33. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os 

direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois 

de minudenciados pelo legislador ordinário. 
Comentários: 

A regra geral é que eles podem ser invocados imediatamente. 

Gabarito: Errado. 

Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: 

§ 3

o

 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos 

humanos que forem aprovados, em cada Casa do 

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos 

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às 

emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/04) 

A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos 

fundamentais de status constitucional através da aprovação de 

tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais. 

Vamos entender melhor isso: 

• A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às 

leis ordinárias. 

• A exceção

 é essa acima - eles vão estar equiparados às 

Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos 

acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o decreto 

legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito 

exigido para as emendas à Constituição. 

• Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem 

sobre direitos humanos, o STF entende que possuem 

"supralegalidade" podendo revogar leis anteriores e devendo 

ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa 

Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição. 

• Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso 

Nacional - por meio de Decreto Legislativo - resolver 

definitivamente sobre tratados internacionais (seja sobre 

direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes 

passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando 

em vigor após a edição de um decreto presidencial. 

Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status 

hierárquicos: 

1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não 

verse sobre direitos humanos. 

2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre 

direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, 

mas pelo rito ordinário; 
3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre 

direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 

dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade 

só passou a existir com a EC 45/04. 

Mais observações: 

• Com base neste parágrafo, vigora com força de Emenda 

Constitucional o Decreto Legislativo n° 186/08 que ratificou o 

texto da convenção sobre os direitos das pessoas com 

deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova 

Iorque, em 30 de março de 2007. 

• Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que 

a norma fala direitos humanos. 

• Segundo o STF, como os tratados internacionais são 

equiparados às leis ordinárias, não podem versar matéria 

sob reserva constitucional de

 lei complementar,

 pois em 

tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento 

legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio nor-

mativo da Lei Complementar. 

34. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Os 

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que 

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois 

turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão 

equivalentes às emendas constitucionais. 

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Comentários: 

Para que alcancem esse status precisam de 3/5 dos votos e não 2/5. 

Gabarito: Errado. 

35. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias 

fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre 

direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso 

Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos 

membros, serão equivalentes às (aos) 
a) emendas constitucionais. 
b) leis ordinárias. 
c) leis complementares. 
d) decretos legislativos. 

e) leis delegadas. 
Comentários: 
Como cumpriu os requisitos: Direitos Humanos + Rito de emenda, 

eles serão equivalentes às emendas constitucionais. 
Gabarito: Letra A. 

36. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções 

internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no 

Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
Comentários: 

Não basta que os tratados e convenções internacionais sejam 

aprovados no Congresso Nacional para serem equivalentes às 

emendas constitucionais. Eles serão equivalentes às emendas 

constitucionais somente se forem sobre direitos humanos e 

aprovados por 3/5 dos membros em 2 turnos, ou seja, com o mesmo 

procedimento exigido para a aprovação de uma emenda 

constitucional (CF, art. 5

o

 §3°). 

Gabarito: Errado. 

37. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre 

direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, 

especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é 

incorreto afirmar que: 
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções 
internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações 

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Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja 
parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às 
emendas constitucionais. 
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem 
outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República 
Federativa do Brasil seja parte. 

c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não 

resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados 

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 

ostentem o nível hierárquico de norma constitucional. 
d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição, 

decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as 

normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais 

de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas 

pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente 

equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais. 
e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da 

Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em 

convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil 

seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional 

na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de 

normas jurídicas supralegais. 
Comentários: 
a) Errado, se o Brasil não fizer parte da convenção, não se 

incorporarão ao nosso direito. 
b) Correto. É o que diz o § 2

o

 do Art. 5

o

 da CF-88, vejamos: "Os 

direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros 

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos 

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja 

parte". 
c) Correto. Veja que a questão fala que não serão de nível hierárquico 

de norma constitucional. Para que tais direitos sejam elevados à 

status constitucional é necessário o quórum de aprovação de emenda 

à Constituição, aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em 

dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros 
d)Correto, este é o teor do art. 5

o

, § 3

o

e) Correto. Este é o entendimento atual do Supremo, que decidiu os 

tratados sobre direitos humanos, ainda que não aprovados pelo rito 

das emendas constitucionais, se versarem sobre direitos humanos, o 

atual entendimento da corte é que tais tratados teriam status de 

"supralegalidade", podendo revogar leis anteriores e devendo ser 

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observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em 

nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" status acima 

das leis e abaixo da Constituição. 
Gabarito: Letra A. 

38. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais 

sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do 

Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos 

respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
Comentários: 
Para que sejam equivalentes às emendas constitucionais, eles 

precisam de dois turnos, ou seja, o mesmo rito que se exige de uma 

emenda constitucional. (CF, art. 5

o

, § 3

o

Gabarito: Errado. 

39. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela 

jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a 

Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções 

internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A 

legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de 

ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em 

vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais 

sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil. 
Comentários: 

Na jurisprudência do STF, o tratado sobre direitos humanos que 

não foi votado pelo rito de emenda constitucional possui status 

supralegal (superior às leis e inferior à Constituição), revogando as 

leis anteriores e devendo ser observado pelas leis futuras. 
Gabarito: Correto. 

Tribunal Penal Internacional: 

§ 4

o

 O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal 

Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 

(Incluído pela EC 45/04) 

Outra inovação da EC 45/04. Esse dispositivo tem sido cobrado 

apenas literalmente nos concursos, independente do nível. 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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40. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao 

Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de 

lei complementar. 

Comentários: 

Não há necessidade de lei complementar. 

Gabarito: Errado. 

41. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de 

1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional 

Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
Comentários: 

A submissão é ao tribunal penal internacional a cuja criação tenha 

manifestado adesão, e não ao tribunal constitucional internacional 

(CF, art. 5°§4°). 
Gabarito: Errado. 

Esses direitos estão presentes no art. 5

o

 da Constituição Federal. 

A Constituição dá o nome de "Direitos e Deveres", porém, não há 

"deveres individuais" propriamente ditos expressos no texto, os 

deveres são, na verdade, o de respeitar o direito do outro. 

Também não há segregação expressa daqueles que seriam direitos 

individuais e os que seriam direitos coletivos. 

cláusula pétrea de nossa Constituição (CF, art. 60 §4°) - isso 

quer dizer que não podem ser abolidos ou ter a sua eficácia reduzida 

por uma emenda constitucional. Eles são "de pedra", permanentes, 

uma modificação poderá fortalecê-los, mas nunca enfraquecê-los. 
Sabemos que a relação não é exaustiva, pois por força do § 2

o

 do 

art. 5

o

, não se excluem outros direitos decorrentes dos regimes e 

princípios adotados pela Constituição ou decorrentes de tratados 

internacionais em que o Brasil seja parte. Assim, existem diversos 

outros direitos individuais e coletivos também protegidos como 

cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, 

por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150. 

Os direitos individuais são uma 

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42. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos 

fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser 

considerados como cláusulas pétreas. 
Comentários: 

Não existe exata delimitação das cláusulas pétreas formadas pelos 

direitos e garantias fundamentais. Alguns autores defendem que os 

direitos sociais também seriam cláusulas pétreas, outros defendem 

que não. Nos afastando desta polêmica, a questão se resolve pelo 

fato de o voto direto, secreto, universal e periódico também ser um 

direito fundamental (CF, art. 14) e também ser uma cláusula 

pétrea, que segundo o art. 60 §4°, são: 
I - a forma federativa de Estado; 
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 
III - a separação dos Poderes; 
IV - os direitos e garantias individuais. 
Gabarito: Errado. 

43. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias 

fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas 

pétreas. 

Comentários: 

Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CF só previu como 

cláusula pétrea os direitos e garantias individuais e o voto com as 

suas características de ser "direto, secreto, universal e periódico". 
Gabarito: Errado. 

Caput do art. 5

o

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer 

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á 

liberdade, â igualdade, à segurança e à propriedade, nos 

termos seguintes: 

Doutrina: 

Segundo o prof. Manuel Gonçalves Ferreira Filho, o critério usado 

para classificar os direitos do art. 5

o

 (direitos e deveres individuais e 

coletivos) foi o critério do objeto imediato do direito 

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assegurado

4

.Isso quer dizer que eles foram divididos em 5 "objetos 

imediatos": vida,liberdade, igualdade, segurança e propriedade. 

Assim, os diversos incisos presentes no art. 5

o

 são usados para 

definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado 

na norma, possuem como "objeto imediato" o alcance do direito à 

vida, da liberdade, da igualdade, da segurança ou da propriedade. 

Podemos assim agrupar cada um dos incisos de acordo com o seu 

objeto imediato. Ex.: 
Direitos cujo objeto imediato é a "liberdade" - Direito de 

locomoção (CF, art. 5

o

, XV e LXVIII), Liberdade de pensamento e 

religião (CF, art. 5°, IV, VI, VII, VIII, IX), liberdade de reunião (CF, 

art. 5º, XVI), etc. 

Jurisprudência: 

- Segundo o Supremo, as pesquisas com células-tronco embrionárias 
não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa 
humana

5

- No mesmo julgado, que se referia proteção do direito à vida, e a 
constitucionalidade da lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), o STF 
entendeu que a Constituição Federal, quando se refere à "dignidade 
da pessoa humana" e à proteção dos direitos e garantias individuais 
não se estaria se referindo a todo e qualquer estágio da vida 
humana, mas da vida que já é própria de uma concreta 
pessoa,
 porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata o art. 
5

o

 diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado

6

44. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição 

Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5

o

, quando 

assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade, 

à segurança e à propriedade, adota o critério do 
a) perigo subjetivo do direito assegurado. 
b) objeto imediato do direito assegurado. 
c) alcance relativo do direito assegurado. 
d) plano mediato do direito assegurado. 
e) alcance subjetivo do direito assegurado. 

4

Manuel Gonçalves Ferreira Filho apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo 

(33^ Ed.), pg. 194. 

5

ADI 3.510, Rei. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508 

6

ADI 3.510, Rei. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508 

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Comentário: 
O critério foi o do objeto imediato do direito assegurado. 

Eles foram divididos em 5 "objetos imediatos": vida,liberdade, 

igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos 

presentes no art. 5

o

 são usados para definir direitos e garantias que, 

não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como 

"objeto imediato" o alcance do direito à vida, da liberdade, da 

igualdade, da segurança ou da propriedade. 
Gabarito: Letra B. 

Extensão da expressão "residentes País" do art. S°: 

i m p o f l a n t e ! 

Embora a literalidade do caput expresse 

o termo "residente", o STF promoveu uma mutação constitucional, 

ampliando o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser 

entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e 

sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito. Assim o estrangeiro 

em trânsito estará amparado pelos direitos individuais, e poderá 

inclusive fazer uso de "remédios constitucionais" como habeas corpus 

e mandado de segurança. Ressalva-se que o estrangeiro não poderá 

fazer uso de todos os direitos, pois alguns são privativos de 

brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular. 

Vale dizer que esta extensão não deve ser entendida como apenas 

aos direitos individuais, mas todos os direitos fundamentais, na 

medida em que forem possíveis de serem aplicados. 

45. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) O estrangeiro residente no 

Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e 

de impetrar habeas corpus. 
Comentários: 

Embora realmente o estrangeiro não tenha direito a voto, pois é ato 

privativo de brasileiros (natos ou naturalizados), no que tange à 

impetração de habeas corpus não é possível negar tal direito aos 

estrangeiros, visto ser pacífico no STF que o estrangeiro, ainda que 

em mero trânsito em território brasileiro, faz jus aos direitos 

fundamentais expressos na Magna Carta, com exceção apenas 

daqueles privativos de brasileiros tal como o de impetrar ação 

popular e votar. 
Gabarito: Errado. 

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46. (ESAF/ATRFB/2012) O súdito estrangeiro, mesmo aquele 

sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas 

que lhe assegurem a preservação da liberdade e a observância, pelo 

Poder Público, da cláusula constitucional do devido processo legal. 

Comentários: 
Correto. Embora a literalidade do caput do art. 5

o

 expresse o termo 

''residente", o STF decidiu que deve ser entendido como todo 

estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis 

brasileiras, mesmo que em trânsito. Perfeito o item. 
Gabarito: Correto. 

47. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos 

brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de 

condições, os direitos e garantias individuais tais como: a 

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança 

e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos 

sociais destinados aos brasileiros. 
Comentários: 
Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis brasileiras, 

ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos direitos, 

garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem, salvo 

aqueles direitos que a Constituição reserva somente a brasileiros, 

como o caso da impetração de ação popular, e esta extensão não 

deve ser entendida como apenas aos direitos individuais, mas todos 

os direitos fundamentais, na medida em que forem possíveis de 

serem aplicados. 

Assim, erra a questão ao dizer que os direitos sociais não podem ser 

aplicados aos estrangeiros. 
Gabarito: Errado. 

48. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal 

garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, 

à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e 

dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que 

a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados 

nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade, 

concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos 

no caput. 
Comentários: 

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O caput do art. 5

o

 traz os 5 direitos individuais básicos: vida, 

liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Estes direitos se 

desdobram em diversos outros ao longo dos diversos incisos do art. 

5

o

. Por ex.: O direito à propriedade se desdobra no direito de 

propriedade industrial, direitos autorais, inviolabilidade de domicílio, 

não-desapropriação, salvo nos casos previstos no texto constitucional 

e etc. 
Gabarito: Errado. 

49. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser 

mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter 

absoluto, não se admitindo qualquer restrição. 
Comentários: 

Não existem quaisquer direitos fundamentais absolutos, todos são 

relativos, inclusive o direito à vida. Não há também o que se falar em 

qualquer hierarquia entre eles. Não há hierarquia entre princípios 

constitucionais, nem entre quaisquer das normas constitucionais. 
Gabarito: Errado. 

50. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5

o

, caput, da 

Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e 

aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros 

não-residentes também podem invocar a proteção de direitos 

fundamentais. 

Comentários: 
Isso aí. Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis 

brasileiras, ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos 

direitos, garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem, 

salvo aqueles direitos que a Constituição reserva somente a 

brasileiros, como o caso da impetração de ação popular. 
Gabarito: Correto. 

51. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos 

relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem 

cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a 

substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que 

podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição. 

Comentários: 
O erro foi dizer que "não podem sofrer modificações que lhe alterem 

a substância". A proteção dos direitos individuais como cláusulas 

31 

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pétreas protege apenas a abolição ou redução dos direitos. Nada 

impede porém que eles sejam ampliados ou fortalecidos. 
Gabarito: Errado. 

52. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) A Constituição 

Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a 

inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade 

policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que 

não resida do País, sem que sejam observadas as limitações 

constitucionais. 
Comentários: 

Está errado, pois o estrangeiro, embora não tenha residência fixa no 

país, está albergado pelos direitos fundamentais. Isso devido a 

mutação constitucional promovida pelo STF ampliando a abrangência 

do caput do art. 5

o

Gabarito: Errado. 

Igualdade (ou Isonomia): 

Art. 5

o

,I - homens e mulheres são iguais em direitos e 

obrigações, nos termos desta Constituição; 

O caput também faz menção a este princípio, quando diz:

 todos 

são iguais perante a lei. 

Este princípio pode ser entendido como: "a lei não pode fazer 

distinção, deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os 

desiguais na medida de suas desigualdades''. Desta forma, temos 

dois diferentes tipos de isonomia: 

Isonomia formal 

Todos poderão igualmente buscar os 

direitos expressos na lei. 

Isonomia material 

É a igualdade real, vai além da 

igualdade formal. A busca da 

igualdade material acontece quando 

são tratadas desigualmente as 

pessoas que estejam em situações 

desiguais. Geralmente usada para 

favorecer alguns grupos que 

estejam em posição de 

desvantagem. Obviamente ela só 

será válida se for pautada em um 

motivo lógico e justificável. Ex. 

Destinação de vagas especiais para 

deficientes físicos em concursos 

públicos. 

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Discriminação Reversa - A isonomia material acaba gerando uma 

discussão sobre a chamada "discriminação reversa". Este tema foi 

muito debatido no caso de cotas raciais em faculdades públicas. A 

adoção do sistema de cotas iria, para alguns, gerar uma 

"discriminação reversa" na medida que uma ação estatal com 

objetivo de ajudar uma parcela da população a alcançar a isonomia 

material acabaria por gerar um preterimento de uma outra parcela, 

que seria, assim, prejudicada. 

A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de 

isonomia (ambas comportadas pela Constituição): 

Igualdade perante a lei 

Com a lei já elaborada, esta 

igualdade direciona o aplicador 

da lei para que a aplique sem 

fazer distinções (isonomia 

formal). 

Igualdade na lei 

É o princípio que direciona o 

legislador a não fazer distinções 

entre as pessoas no momento de 

se elaborar uma lei. 

Jurisprudência: 

STF - Súmula n° 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem 

função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos 

sob fundamento de isonomia. 

Não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos 

para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da 

Aeronáutica

7

53. (CESPE/Analista-EBC/2011) O Poder Judiciário não pode, 
sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada 

categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por 

lei. 

Comentários: 

É pacífico na jurisprudência do Supremo a impossibilidade do Poder 

Judiciário atuar como legislador positivo, ou seja, basear-se na 

isonomia para estender a categorias não contempladas benefícios 

Al 443.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16.02.07 e RE 316.882-AgR, 

Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.09.05 

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que deveriam ser veiculados por lei. Assim, nos termos da Súmula 

339 do STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função 

legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob 

fundamento de isonomia. 

Gabarito: Correto. 

54. (ESAF/ATRFB/2012) Segundo a jurisprudência do Supremo 

Tribunal Federal, o foro especial para a mulher nas ações de 

separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio 

ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da 

igualdade entre os cônjuges. 
Comentários: 

Trata-se de uma busca pela igualdade material (tratar desigualmente 

os desiguais para igualar condições). 
Gabarito: Errado. 

55. (ESAF/ATRFB/2012) A jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal firmou entendimento no sentido de que afronta o princípio da 

isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de 

integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica. 

Comentários: 
A jurisprudência do Supremo está firmada no sentido oposto, já 

tendo se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades. (AI 

443.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16.02.07 e RE 

316.882-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.09.05). 
Gabarito: Errado. 

56. (ESAF/ATRFB/2012) O princípio da isonomia, que se reveste 

de autoaplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou de 

complementação normativa. Esse princípio deve ser considerado sob 

duplo aspecto: (i) o da igualdade na lei; e (ii) o da igualdade perante 

a lei. 
Comentários: 
O princípio da isonomia é autoaplicável e pode ser entendido como: 

"a lei não pode fazer distinção, deve tratar de forma igual os iguais e 

de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades". 

Desta forma, temos dois diferentes tipos de isonomia: Isonomia 

formal- Todos poderão igualmente buscar os direitos expressos na 

lei. Isonomia material - É a igualdade real, vai além da igualdade 

formal. A busca da igualdade material acontece quando são tratadas 

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desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais. 

Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em 

posição de desvantagem. Obviamente ela só será válida se for 

pautada em um motivo lógico e justificável. Ex. Destinação de vagas 

especiais para deficientes físicos em concursos públicos. 

A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de 

isonomia (ambas comportadas pela Constituição) e que foram 

cobradas na prova: Igualdade perante a lei - Com a lei já 

elaborada, esta igualdade direciona o aplicador da lei para que a 

aplique sem fazer distinções (isonomia formal). Igualdade na lei - É 

o princípio que direciona o legislador a não fazer distinções entre as 

pessoas no momento de se elaborar uma lei. 
Gabarito: Correto. 

57. (ESAF/Técnico Receita Federal -  T I / 2 0 0 6 ) A doutrina e a 

jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres 

em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é 

absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar 

juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de 

questões socioculturais. 
Comentários: 

No caso de busca de nivelamento de desigualdade (isonomia 

material), não há qualquer violação ao princípio. 
Gabarito: Errado. 

58. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A Constituição veda 

todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério 

o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos. 
Comentários: 

Poderá ocorrer tratamento diferenciado para que se possa alcançar a 

chamada isonomia material, ou seja, tratar de forma desigual os 

desiguais para que possamos reduzir as desigualdades. 
Gabarito: Errado. 

Liberdade (legalidade na visão do cidadão): 

Art. 5

o

, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de 

fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

Doutrinariamente, chama-se de "liberdade" (uma de suas faces) o 

princípio que está expresso no art. 5

o

, II, já que somente a lei 

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(legítima) pode obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo contra 

sua vontade. 
Este princípio também é conhecido como a faceta da legalidade para 

o cidadão, isso porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas: 

• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei 

não proíba; 

• Para o administrador público - O administrador público só 

pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita. 

Doutrina: 
Cabe-nos agora, expor uma outra discussão doutrinária relevante 

para concursos: a diferenciação dos termos "legalidade" e "reserva 

legal" (reserva de lei). Embora, não seja pacífico tal distinção, muitos 

juristas (inclusive o próprio STF

8

) consideram importante diferenciar 

tais institutos: 

1- Reserva legal - É um termo mais específico. Ocorre quando a 

Constituição estabelece um comando, mas faz uma "reserva" para 

que uma lei (necessariamente uma lei formal - emanada pelo Poder 

Legislativo - ou então, uma lei delegada ou medida provisória) 

estabeleça algumas situações. Ex. Art. 5

o

, XIII - É livre o exercício de 

qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações 

profissionais que a lei estabelecer. Veja que a Constituição garantiu 

uma liberdade, porém, reservou à lei, e somente à lei (formal), a 

possibilidade de estabelecer restrições à norma. Esta reserva feita à 

lei, pode ocorrer de duas formas: 

• Reserva legal absoluta - Quando será a própria lei que irá 

atender o mandamento. Ex. Os casos constitucionais que 

" a lei disporá"... veja que é a própria lei, diretamente, que 

atenderá o comando constitucional; 

• Reserva legal relativa - Quando não é a lei que irá, 

diretamente, atender ao comando constitucional, mas 

estabelecerá os limites, ou os termos, dentro dos quais um ato 

infralegal irá atuar. Ex. Os casos constitucionais que venham 

com as expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "nos 

limites estabelecidos pela lei"... veja que não será a lei que 

atenderá ao comando, porém, esta estará traçando os limites 

para tal. 

2- Legalidade - É um termo mais genérico, também conhecido 

como "reserva da norma". Grosso modo, a legalidade (reserva de 

8

HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009. 

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norma) pode ser atendida tanto com o uso de leis formais, quanto 

pelo uso de atos infralegais emanados nos limites da lei. Legalidade, 

então, seria simplesmente "andar dentro dos limites traçados pelo 

Legislador". Seja com o uso direto de uma lei, seja o uso de um ato, 

nos limites da lei, ambos conseguiriam perfeitamente cumprir o 

comando da "legalidade". 

Jurisprudência: 

O STF tem entendido que o princípio da legalidade expresso no art. 

5

o

, II da Constituição seria meramente uma "reserva de norma", ou 

seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei (formal) em 

sentido estrito

9

. Assim, tal dispositivo poderia ser cumprido tanto 

através de uma lei formal como também por outros atos expressa ou 

implicitamente autorizados por ela. 

59.  ( C E S P E / T F C E - T C U / 2 0 1 2 ) Quando se afirma que a 

regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente 

por lei formal, há referência expressa ao princípio da legalidade lato sensu. 

Comentários: 

Quando se diz "necessariamente por lei formal" estamos falando sobre a 

legalidade em sentido "estrito" (stricto sensu) e não sobre a legalidade em 

sentido amplo (lato sensu), que seria atendida tanto com o uso de leis 
formais, quanto pelo uso de atos infralegais  e m a n a d o s nos limites da 

lei. 

Gabarito: Errado. 

60. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIIN/2010) O preceito 

constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou 

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção 

genérica do princípio da legalidade. 
Comentários: 

Trata-se da norma do art. 5

o

, II, que traz o chamado princípio da 

liberdade, ou o princípio da legalidade na visão do cidadão. Este 

princípio é conhecido como a faceta da legalidade para o cidadão 

porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas: 

• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei 

não proíba; 

HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-

2-2009. 

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• Para o administrador público - O administrador público só 

pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita. 

Gabarito: Correto. 

61. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao 

direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de 

fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei" 

é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato 

normativo primário. 
Comentários: 

A questão citou no enunciado o teor do art. 5

o

, II da Constituição. Em 

julgado de 2008, o STF citou o fato de que a legalidade expressa 

neste art. 5

o

, II da Constituição seria meramente uma "reserva de 

norma", ou seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei 

(formal) em sentido estrito

10

. Assim, tal dispositivo poderia ser 

cumprido através de uma lei formal, e também por outros atos 

expressa ou implicitamente autorizados por ela. 
Gabarito: Errado. 

t o m e  n o t a ! 

Nas palavras do Supremo: ninguém é 

obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que 

emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania opor-se à 

ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito

11

62. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem 

ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-

se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso 

contrário, nega-se o Estado de Direito. 
Comentários: 

Este é o pensamento do STF em cima do dispositivo Constitucional do 

art. 5

o

, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma 

coisa senão em virtude de lei). Assim o Supremo decidiu: "Ninguém é 

obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que 

emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à 

1010

HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-

2009. 

n

H C 73.454, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2

§

 Turma, DJ de 7-6-96 

38 

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ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 

73.454, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2

Turma, DJ de 7-6-96) 

Gabarito: Correto. 

63. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma 

determinada matéria constante do texto constitucional, a sua 

regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido 

formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida 

provisória ou lei delegada. 

Comentários: 
A reserva legal é cumprida pela lei ou ato com força de lei, assim, 

observa-se a reserva legal pelo uso de lei formal - emanada pelo 

Poder Legislativo - ou então, lei delegada ou medida provisória. 

Gabarito: Errado. 

Desdobramento da dignidade da pessoa humana: 

Art. 5

o

, III - ninguém será submetido a tortura nem a 

tratamento desumano ou degradante; 

Súmula Vinculante n° 11

 Só é lícito 

o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de 

fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte 

do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, 

sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou 

da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se 

refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

64. (CESPE/AJAA-TJES/2011) O princípio da dignidade da 

pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio 

primordial presente na Constituição Federal de 1988. 
Comentários: 

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental de nosso 

ordenamento. Este princípio, bem como qualquer outro direito 

fundamental previsto na Constituição não pode ser considerado 

absoluto. A característica da "relatividade" é inerente a eles, pois 

ainda que aparentem ser absolutos, eles poderão, diante de um caso 

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concreto, colidir com outros direitos fundamentais, e assim serem 

relativizados. 
Gabarito: Errado. 

65. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito 

em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à 

integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de 

terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito. 
Comentários: 

Segundo a Súmula Vinculante de n° 11 ("Só é lícito o uso de algemas 

em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à 

integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de 

terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de 

responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade 

e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem 

prejuízo da responsabilidade civil do Estado'') precisa haver 

justificação por escrito para que se possa usar algemas em uma 

prisão, porém, esta justificação, obviamente, não precisa ser prévia, 

podendo ocorrer em momento posterior. 
Gabarito:Errado. 

66. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) O direito à 

incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto. 

Comentários: 

Não existe direito fundamental absoluto, pois todos podem ser 

ponderados no caso concreto. 
Gabarito: Errado. 

Manifestação do pensamento: 

Art. 5

o

, IV - é livre a manifestação do pensamento; sendo 

vedado o anonimato; 

Obviamente, a manifestação do pensamento não é absoluta, deve-se 

respeitar os outros princípios, como a intimidade, privacidade etc. 
Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima 

como ato formal de instauração do procedimento investigatório, 

quando isoladamente consideradas, já que as peças futuras não 

poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. 

Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela 

delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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apure a possível ocorrência da ilicitude penal

12

. E ratifica:não serve à 

persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da 

autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a 

necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos 

campos cível e penal, de quem a implemente

13

O STF também decidiu, sobre a manifestação do pensamento, que a 

defesa da legalização das drogas em espaços públicos constitui 

exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, 

sendo, portanto, permitida pelo ordenamento jurídico pátrio

14

67. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Com fundamento no dispositivo 

constitucional que assegura a liberdade de manifestação de 

pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) 

entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, 

desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de 

procedimento investigatório. 
Comentários: 

Tipo de questão que o CESPE usa muito: jurisprudências recentes e 

relevantes. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia 

anônima como ato formal de instauração do procedimento 

investigatório , quando isoladamente consideradas. 
Gabarito: Correto. 

68- (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Se indícios da prática de ilícito 

penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a 

peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a 

instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao 

anonimato prevista na CF. 
Comentários: 
Apócrifo significa "origem desconhecida", "sem assinatura". Assim, 

não se pode usar escritos cuja origem incerta (anônima) para 

instaurar processo. Decidiu então o STF, em 2007, no HC 84827/ TO 

Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem 

identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do 

anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à 

responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente. 
Gabarito: Correto. 

12

lnq 1.957, Rei. Min.Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-05, 

Plenário, DJ de 11-11-05. 

13

STF, O HC 84827 / TO , em 2007. 

14

 ADPF 187/DF, rei. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. 

41 

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69. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) É livre a 

manifestação de pensamento, permitindo-se inclusive o anonimato. 

Comentários: 

Errado, contraria o preceito do inciso IV - é livre a manifestação do 
pensamento, sendo vedado o anonimato; do art. 5

o

 da Constituição, 

confira: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o 
anonimato. 
Gabarito: Errado. 

70. (ESAF/ATRFB/2012) É livre a manifestação do pensamento, 

sendo permitido o anonimato. 
Comentários: 
O art. 5

o

, IV veda o anonimato na manifestação de pensamento. 

Gabarito: Errado. 

71. (ESAF/ATRFB/2012) A defesa da legalização das drogas em 

espaços públicos não constitui exercício legítimo do direito à livre 

manifestação do pensamento, sendo, portanto, vedada pelo 

ordenamento jurídico pátrio. 
Comentários: 

No julgamento da ADPF 187/DF (rei. Min. Celso de Mello, 15.6.2011) 

o Supremo entendeu que tal manifestação não contraria o 

ordenamento jurídico, assim, a defesa da legalização das drogas em 

espaços públicos constitui exercício legítimo do direito à livre 

manifestação do pensamento. 
Gabarito: Errado. 

72. (ESAF/ATRFB/2012) O exercício concreto da liberdade de 

expressão assegura ao jornalista o direito de expender críticas a 

qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, 

irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e 

aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente 

pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta 

previsto no texto constitucional. 
Comentários: 
Item chega a ser engraçado, pois falou várias coisas que levavam a 

pensar no "abuso do direito" e depois o item realmente afirmou isso -

ele pode, mas deve responder pelos abusos! Está correto o item. 
Gabarito: Correto. 

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73. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação do 

pensamento, nos termos em que foi definida no texto constitucional, 

só sofre restrições em razão de eventual colisão com o direito à 

intimidade, vida privada, honra e imagem. 
Comentários: 
Está errado já que expressamente a Constituição (CF, art. 5

o

, IV) 

prevê outra limitação, quando veda o anonimato. Não podemos dizer 

o termo "só". 
Gabarito: Errado. 

Direito de resposta e inviolabilidade de honra, imagem e vida 

privada: 

Art. 5

o

, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional 

ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou 

à imagem; 

Pois é, vimos que todo mundo tem a liberdade de se manifestar... 

Obviamente essa liberdade não é absoluta e se abusar do direito, 

vem esse dispositivo aqui! O ofendido tem direitos de resposta, ainda 

podendo cumular uma forma tríplice de indenização pela ofensa: 

material, moral e imagem. 
Isso porque temos o seguinte dispositivo: 

Art. 5

o

, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a 

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a 

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua 

violação; 

Embora seja assegurado o direito de 

resposta, não se pode, nesta, violar a intimidade, a vida privada e a 

honra do agressor. Exemplo: A mulher não pode vingar-se do 

namorado, que publicou fotos suas desrespeitosas na internet, 

fazendo o mesmo com as dele, alegando direito de resposta. 

Princípio da exclusividade: 

É de se destacar que a intimidade e a vida privada são regidas 

"princípio da exclusividade". Isso significa que cada pessoa deve 

ter garantido o seu direito ao acesso de seus dados e a sua vida 

particular de forma exclusiva, sem que tenha ingerências externas ou 

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tenha essa sua exclusividade devassada. Diante disso, decorrem 

aqueles diversos sigilos: bancário, fiscal, telefônico... 

Honra x imagem: 

Intimidade e vida privada são conceitos de fácil visualização. Porém, 

é necessário que façamos aqui uma distinção dos conceitos de honra 

e imagem, para fins dessa proteção: 

• honra - aspecto interno; reputação do indivíduo, bom nome. 
• Imagem
 - aspecto externo, exposição de sua figura. 

Desta forma, vemos que honra e imagem são coisas dissociadas. No 

entendimento do STF, se alguém fizer uso indevido da imagem de 

alguém, a simples exposição desta imagem já gera o direito de 

indenizar, ainda que isso não tenha gerado nenhuma ofensa à sua 

reputação. 

Ainda nos cabe diferenciar a questão dos danos: 

Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros 

cessantes), ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. 
Dano moral - Quando existe ofensa à algo interno, subjetivo. 

Conceito amplo que abrange ofensa à reputação de alguém, ou 

quando se refere ao fato de ter provocado violação ao lado 

emocional, psíquico, mental da pessoa. 
Dano à imagem - Segundo o art. 20 do Código Civil, são aqueles 

que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou 

reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja, a publicação de 

seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não 

autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do 

conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre 

outros, das pessoas jurídicas. 

Lembrando ainda que

:STJ - súmula - 227 —>a pessoa jurídica pode 

sofrer dano moral. 

Jurisprudência relevante: 

Segundo o STF: a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, 

com seus respectivos nomes e matrículas funcionais, a ser realizada 

oficialmente - em portal de transparência constituiria interesse 

coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, não 

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se podendo fazer divulgação de outros dados pessoais como endereço 

residencial, CPF e RG de cada um

15

74. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) A CF assegura a 

liberdade de manifestação de pensamento, sem excluir a 

responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes do seu 

exercício e sem afastar o direito de resposta para rebater qualquer 

tipo de ofensa, e não apenas aquelas configuradoras de ilícitos 

penais. 
Comentários: 
Correto, conforme disposto no art. 5

o

, V da CF, que prevê direito de 

resposta no caso de violação dos direitos patrimoniais e da 
personalidade. 
Gabarito: Correto. 

75. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a 

vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito 

de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano 

material, moral ou à imagem decorrente de sua violação. 

Comentários: 

Exato. É o que preceitua o art. 5

o

, X da Constituição. São os direitos 

subjetivos que as pessoas possuem de proteção à sua privacidade, 

honra e imagem. Estes direitos além de garantirem seu próprio 

núcleo expresso na Constituição, ainda são o respaldo para outros 

como o direito ao sigilo bancário e fiscal. 
Gabarito: Correto. 

76. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a 

vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos 

materiais. 
Comentários: 

A indenização por danos materiais também é assegurada (CF, art. 5

o

X). 
Gabarito: Errado. 

15

Informativo - 630 - SS 3902 Segundo AgR/SP, rei. Min. Ayres Britto, 9.6.2011. 

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77. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A publicação da 

fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento, 

pode ensejar indenização por danos morais. 

Comentários: 

Não se pode invocar o exercício de um direito para prejudicar outro. 

Desta forma, no caso exposto não se poderia invocar a liberdade de 

manifestação ou de publicidade pois deveria respeitar a intimidade e 

vida privada da pessoa. Assim, poderia sujeitar o infrator à 

indenização por dano moral, material e imagem. 
Gabarito: Correto. 

Sigilo bancário e fiscal: 

Segundo o STF, o art. 5

o

, X, que vimos anteriormente, também é o 

respaldo constitucional para o sigilo bancário e fiscal das pessoas. 

Pois a intimidade e a vida privada são regidas "princípio da 

exclusividade". A pessoa deve ter o direito exclusivo ao acesso de 

seus dados e a sua vida particular. 

Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida 

fundamentação, por: 

• decisão judicial; 
• CPI
 - somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão 

fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos; 

• Ministério Público - muito excepcionalmente. Somente 

quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas 

devido ao princípio da publicidade. 

Obs.: 
A LC 105/01 fornece respaldo para que a quebra do sigilo bancário 

seja feita por autoridade fiscal. Porém, embora exista essa previsão 

legal, ela é alvo de muitas críticas, inclusive a posição atual do STF

16 

indica que seria inconstitucional, já que o sigilo possui um pilar na 

própria Constituição Federal, não podendo ser relativizado por leis 

infraconstitucionais - sejam elas ordinárias ou complementares -. 

Assim, somente as autoridades judiciais - e a CPI, que possui os 

mesmo poderes investigativos daquelas (CF, art. 58 §3°) - é que 

poderiam relativizar estes sigilos. 
No entanto, até o momento, ainda não houve decisão do STF neste 

sentido que se revista de caráter vinculante, já que a decisão do STF 

se deu em sede de recurso extraordinário e não em uma ação direta. 

16

 RE 389.808/PR -15-12-2010 

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Lembramos ainda que a quebra por parte do Ministério Público é 

muito excepcional, somente podendo ser feita no caso citado 

anteriormente. Assim, a quebra de sigilos, em regra, só pode ser 

feita por Juiz e CPI. 

78. (ESAF/ATRFB/2012) As Comissões Parlamentares de 

Inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal, 

independentemente de qualquer motivação, uma vez que tal 

exigência está restrita às decisões judiciais. 
Comentários: 

Errado. O Supremo já consagrou o entendimento que a decisão sobre 

a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, 

não podendo se apoiar em fatos genéricos. 
Gabarito: Errado. 

79. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não 

pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do 

investigado. 
Comentários: 
Ela pode sim, desde que por maioria absoluta e sem estar apoiada 

em fatos genéricos. 
Importante ressaltar que, conforme será visto, essa quebra de sigilo 

telefônico se refere somente aos dados telefônicos (para quem ligou, 

quando ligou, etc.). Não se trata de interceptação da conversa 

telefônica, isso só o juiz poderá ordenar. 

Gabarito: Errado. 

80. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade, 

instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao 

Ministério Público informações e documentos sobre nomes de 

beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados 

pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento 

administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. 
Comentários: 

Trata-se da hipótese excepcional, em que se admite quebra de sigilo 

pelo Ministério Público, segundo jurisprudência do STF. Esta hipótese 

excepcional só é admitida quando estiver se tratando de verbas 

públicas, devido o princípio da publicidade. Em regra, não poderá 

haver quebra do sigilo pelo ministério público, apenas por: 

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• Decisão judicial; 
• CPI; 

Resposta: Correto. 

Liberdade de crença religiosa e filosófica 

O Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial, embora 

proteja a liberdade de crença como uma das faces da não 

discriminação. 

Art. 5

o

, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de 

crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos 

religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais 

de culto e a suas liturgias; (Entenda-se por liturgias: 

celebrações, rituais...) 

Art. 5

o

, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação 

de assistência religiosa nas entidades civis e militares de 

internação coletiva; 

81. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) Ao assegurar a liberdade 

de consciência e crença, a CF reafirmou ser o Brasil um país laico, 

apesar de admitir a prestação de assistência religiosa nas entidades 

civis de internação coletiva. 
Comentários: 

Exatamente, sabemos que o Brasil é um país laico, ou leigo, que é 

aquele país que não possui religião oficial, não impõe nenhuma 

religião. Porém, o Brasil adota a proteção às religiões, seus cultos e 

liturgias, como uma de suas bases, de forma a impedir a não 

discriminação e favorecendo uma pluralidade de opiniões e etc.. 

A Constituição prevê como uma das faces dessa "proteção religiosa" a 

prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de 

internação coletiva (CF, art. 5

o

, VII). 

Gabarito: Correto. 

82. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de 

consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos 

religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de 

culto e a suas liturgias. 
Comentários: 

Nenhum direito fundamental é absoluto, pois, ao usufruir de um 

direito também deve-se respeitar outros como, por exemplo, a 

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intimidade e a vida privada das pessoas. Assim, a liberdade de culto 

também não pode ser considerada absoluta, e tal garantia se fará 

apenas na forma da lei (CF, art. 5

o

, VI). 

Gabarito: Errado. 

83. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é 

assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa 

nas entidades civis e militares de internação privada ou pública. 

Comentários: 
A assistência é assegurada nas entidades de internação coletiva (CF, 

art. 50, VII). 
Gabarito: Errado. 

84. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal 

de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de 

assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação 

coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros. 
Comentários: 

Não existe previsão para a contribuição de recusos matérias e 

financeiros (CF, art. 5

o

, VII). 

Gabarito: Errado. 

Imperativo de Consciência 

Art. 5

o

, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo 

de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, 

salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a 

todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, 

fixada em lei; 

O imperativo de consciência pode ser alegado, por exemplo, em 

tempo de paz, no caso do serviço militar obrigatório, mas não poderá 

a pessoa recusar-se a cumprir a prestação alternativa imposta, 

conforme dispõe o art. 143, §  I

o

Art. 15, IV No caso de recusa de se cumprir obrigação legal a todos 

imposta ou prestação alternativa, ensejará a suspensão dos direitos 

políticos do cidadão. 

85. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) A objeção de consciência é 

protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a 

cumprir prestação alternativa fixada em lei. 
Comentários: 
A Constituição em seu art. 5

o

, inciso VIII, prevê que ninguém será 

privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção 

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de 
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir 

prestação alternativa

, fixada em lei, veja que a Constituição 

respeita os imperativos de consciência, no entanto, não se utilizada 

com o fim de permitir que alguém se exima de obrigação e nem 

admite a recusa de prestação alternativa. 
Gabarito: Errado. 

86. (CESPE/Analista - CNPq/2011) Pessoa que se exima de 

obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa deve 

sofrer as consequências legais por seu ato, já que o Brasil é um país 

laico. 
Comentários: 
O Brasil é um país laico, ou leigo, que é aquele país que não possui 

religião oficial, não impõe nenhuma religião. Porém, o Brasil adota a 

proteção às religiões, seus cultos e liturgias, como uma de suas 

bases, de forma a impedir a não discriminação e favorecendo uma 

pluralidade de opiniões e etc. 

Assim, o Brasil admite (expressamente na CF,art. 5

o

, VIII) que 

ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de 

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de 

obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação 

alternativa, fixada em lei. 

Ou seja, ela pode invocar a sua crença para eximir-se de obrigação, e 

ainda assim não sofrerá consequências. Essa punição só ocorrerá 

caso haja uma prestação alternativa fixada em lei que também seja 

objeto de recusa por parte da pessoa. 

Gabarito: Errado. 

87. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos 

quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou 

política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-

se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 
Comentários: 
Segundo a Constituição em seu art. 5

o

, VIII, ninguém será privado 

de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica 

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ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação 

legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação 

alternativa, fixada em lei. 
Gabarito: Correto. 

Liberdade de pensamento e a censura 

Art. 5

o

, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, 

artística, científica e de comunicação, independentemente 

de censura ou licença; 

Art. 220 —>A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a 

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão 

qualquer restrição, observado o disposto na CF. 

• Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir 

embaraço à plena liberdade de informação jornalística em 

qualquer veículo de comunicação social. 

• É vedada toda e qualquer censura de natureza política, 

ideológica e artística. 

• A publicação de veículo impresso de comunicação 

independe de licença de autoridade. 

88. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade 

intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente 

de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento, 

sendo vedado o anonimato. 
Comentários: 
Questão literal que faz combinação das disposições constitucionais do 

art. 50, IV e IX. 
Gabarito: Correto. 

89. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a 

liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento 

de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à 

honra de terceiros. 
Comentários: 
Segundo a doutrina e jurisprudência, os direitos individuais devem 

ser ponderados e não ao se exercer um direito deve-se observar os 

limites impostos pelos outros direitos. 
Gabarito: Errado. 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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90. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os 

direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor. 
Comentários: 

Não existe direito fundamental aboluto, já que no caso concreto ele 

poderá colidir com outros, quando então deveremos usar o princípio 

da harmonização ou concordância prática para verificar qual irá 

prevalecer. Dessa forma, por exemplo, ao usar a sua liberdade de 

expressão, a pessoa deve se preocupar em não ferir a honra ou a 

imagem de pessoas. 
Gabarito: Errado. 

Art. 5

o

, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém 

nela podendo penetrar sem consentimento do morador, 

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para 

prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação 

Esquematizando este inciso, vemos que, o domicílio não possui uma 

inviolabilidade absoluta, poderá alguém adentrar no recinto se: 

• Tiver o consentimento do morador; 
• Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo 

for: 

• Flagrante delito; 
• Desastre; 
• Prestar Socorro; 
• Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia. 

Baseado na doutrina constitucionalista, entendemos que a expressão 

"durante o dia" significa o lapso temporal que vai da aurora ao 

crepúsculo, sem determinação de horário fixo, devido às 

peculiaridades do Brasil (horário de verão e etc.), ou seja, "durante o 

dia" é o período em que a terra está sendo iluminada pelo sol. 

Algumas questões de concurso insistem em "fixar horários", quando 

isso acontecer, o candidato deverá utilizar o período das 6h às 18h 

como o período referente ao dia, embora não achemos que seja o 

correto. 

Inviolabilidade de domicílio 

Expressão "durante o dia": 

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Termo "casa": 

"Casa", segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório, 

consultório etc. (qualquer recinto privado não aberto ao público). 

Porém, nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF 

decidiu pela não ilicitude das provas obtidas com violação noturna de 

escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de 

escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando 

atividades ilícitas em seu interior. Assim, a inviolabilidade profissional 

do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o 

seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o 

investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a 

inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição 

não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto

17

A prisão de traficante, em sua residência, durante o período noturno, 

não constitui prova ilícita, já que se trata de crime permanente

18 

91. (ESAF/ATRFB/2012) Ressalvadas as situações excepcionais 

taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente 

público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, 

poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o 

dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, 

onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova 

resultante da diligência de busca e apreensão assim executada 

reputar-se inadmissível. 
Comentários: 
Correto. Trata-se do conceito amplo do termo "casa" para fins da 

proteção prevista na Constituição Federal. Qualquer espaço privado 

não aberto ao público só poderá ser violado contra a vontade da 

pessoa nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, 

ou durante o dia por ordem judicial. A Jurisprudência do STF não 

admite a possibilidade de violação por nenhum outro agente público, 

ainda que vinculado à administração tributária do Estado, fora destes 

casos. 

92. (ESAF/ATRFB/2012) O sigilo profissional constitucionalmente 

determinado exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de 

busca e apreensão em escritório de advocacia. 

17

lnq 2.424, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 20-11-08, Plenário, Informativo 529. 

18

HC 84.772, Rei. Min. Eilen Gracie, julgamento em 19-10-04, 2? Turma, DJ de 12-11-04. 

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Comentários: 

Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto. Os escritórios de 

advocacia, embora sejam realmente protegidos pela inviolabilidade 

de domicílio prevista na Constituição, podem ser violados para 

cumprimento de mandados judiciais, desde que durante o dia. Além 

disso, em caso de suspeita de ilícitos, o Supremo já decidiu até que 

seria possível a instalação de escutas ambientais durante à noite 

(Inq. 2.424, rei Min. César Peluso). 

93. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa 

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite 

mediante ordem judicial 
Comentários: 
O erro está em afirmar que mediante ordem judicial é possível invadir 

o domicílio do cidadão à noite. Segundo o art. 5

o

, XI, por ordem 

judicial somente autoriza a violação do domicílio no período diurno 

Gabarito: Errado 

94. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa 

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente 

durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre. 

Comentários: 

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo 

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante 

delito ou desastre, ou para prestar socorro a qualquer hora do dia ou 

da noite. Lembre-se que mediante ordem judicial, somente de dia. 
Gabarito: Errado. 

95. (ESAF/ATA-MF/2009)A casa é asilo inviolável do indivíduo, 

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, 

salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia 

para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre. 

Comentários: 

No caso de mandado judicial, poderá apenas durante o dia (CF art. 

5

o

, XI). Durante a noite, só pode entrar na casa se for: 

• com consentimento do morador, ou 
• para prestar socorro ou 
• no caso de flagrante delito; ou 

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• no caso de desastre. 

Gabarito: Errado. 

96. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala 

alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua 

profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito 

constitucional da inviolabilidade de domicílio. 
Comentários: 
O conceito de "casa" previsto no art. 5

o

, XI da Constituição tem 

sentido amplo, compreende qualquer recinto fechado, não aberto ao 

público tais como escritórios de advocacia, consultórios médico e 

etc. 
Gabarito: Correto. 

97. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da 

inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia. 
Comentários: 
Sabemos que o conceito de "casa" previsto no art. 5

o

, XI da 

Constituição tem sentido amplo, compreende qualquer recinto 

fechado, não aberto ao público tais como escritórios de advocacia, 

consultórios médico e etc. 
Assim, a resposta a ser marcada seriaerrado.Irá incluir sim os 

escritórios de advocacia. 
Gabarito: Errado. 

98. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo, 

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, 

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar 

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da 

autoridade policial competente. 
Comentários: 

Jogou-se com a inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição 

em seu art. 5

o

, XI, porém, erroneamente incluiu-se a "autoridade 

policial" como competente para adentrar no domicílio sem permissão 

do morador. 
Gabarito: Errado. 

Inviolabilidades de comunicações: 

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Art. 5

o

, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das 

comunicações telegráficas; de dados e das comunicações 

telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas 

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de 

investigação criminal ou instrução processual penal; 

A literalidade deste dispositivo deve ser muito bem observada, pois 

nos traz 2 coisas muito cobradas em concursos: 

1º - Dos três sigilos ali previstos (correspondência e comunicações 

telegráficas, sigilo de dados e comunicações telefônicas) só o último 

deles é que permite relativização por ordem judicial: o sigilo 

telefônico. 

2

o

 - Ainda que permitida a quebra do sigilo telefônico por ordem 

judicial, isso não é ilimitado, deve atender a dois requisitos: 

- ser feita na forma que a lei estabelecer; 
- ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual 

penal. 

Assim, não será permitida a quebra para instaurações de processos 

cíveis sem consequências criminais. 

Jurisprudência: 

• É relevante observar que é necessária a edição de lei para 

regulamentar a interceptação telefônica. Esta lei foi criada 

somente em 1996 (Lei n° 9.296/96), antes disso o STF 

entendia que nem por ordem judicial poderia se afastar este 

sigilo, já que estava pendente de regulamentação. 

• Embora a literalidade da Constituição refira-se expressamente à 

possibilidade de relativização apenas das comunicações 

telefônicas, o STF já decidiu que as outras inviolabilidades 

(correspondência, dados e telegráficas) também poderão ser 

afastadas, já que nenhum direito fundamental é absoluto e não 

pode ser invocado para acobertar ilícitos. Destarte, estas 

inviolabilidades poderão ser quebradas quando se abordar outro 

interesse de igual ou maior relevância. Por exemplo: É 

perfeitamente lícito que uma carta enviada a um presidiário 

seja aberta para coibir a prática de certas condutas, já que a 

disciplina prisional e a segurança são interesses mais fortes do 

que a privacidade da comunicação do preso. Essas hipóteses já 

foram cobradas em concurso do CESPE e ESAF. 

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99. (ESAF/ATRFB/2012) Os dados obtidos em interceptação de 

comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção 

de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, 

não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar 

instaurado contra a mesma pessoa investigada, haja vista que 

prevalece no texto constitucional o regime da independência das 

instâncias. 
Comentários: 

A licitude ou ilicitude das provas obtidas em interceptação telefônica 

deve ser apurada no momento da obtenção da prova. Se a prova foi 

obtida de forma regular, com autorização judicial, trata-se de prova 

válida, seja em processo criminal, ou em um decorrente processo 

administrativo. 
Gabarito: Errado. 

100. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a 

interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a 

violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial, 

finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou 

nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer. 

Comentários: 
Contraria o art. 5

o

, XII que não prevê extensão das hipóteses por lei 

complementar. Observe o teor do art. 5

o

, XII "é inviolável o sigilo da 

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das 

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, 

nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de 

investigação criminal ou instrução processual penal". 
Gabarito: Errado. 

101. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da 

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das 

comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por 

ordem judicial. 
Comentários: 

Pela Constituição (art. 5

o

 XII) infere-se que somente poderá se 

excepcionalizar por ordem judicial o sigilo telefônico e, ainda assim, 

nos termos da lei. A Constituição não permite que ordem judicial 

venha excepcionalizar o sigilo de correspondências. 

Gabarito: Errado. 

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102. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de 

Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações 

telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves. 
Comentários: 

Somente os juízes podem determinar interceptações telefônicas. As 

CPI 's podem, no máximo, quebrar o sigilo dos "dados" telefônicos 

(para quem ligou, quando ligou, etc.). 
Gabarito: Errado. 

103. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de 

comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo 

administrativo disciplinar. 
Comentários: 
Segundo a Constituição (CF, art. 5

o

, XII), a interceptação só poderá 

ocorrer, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (lei 

9.296/1996), e com o objetivo de: 

• investigação criminal; ou 
• instrução processual penal. 

Gabarito: Errado. 

Provas ilícitas 

Art. 5

o

, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas 

obtidas por meios ilícitos; 

Daqui, decorre o princípio dos "frutos da árvore envenenada" (fruits 

of the poisoned tree)

f

 o qual diz que a admissão no processo de uma 

prova ilícita, irá contaminar, tornando igualmente nulo, todos os atos 

processuais que decorrerem dela. 

Vamos fazer uma relação do inciso  X I I da Constituição 

(inviolabilidade das comunicações) com as provas ilícitas: 

Quando alguém se manifesta através de um telefone, suas palavras 

tem destinatário certo: o outro interlocutor, não podendo ser, sem a 

sua autorização, interceptadas e usadas contra ele. Estamos diante 

de uma conversa telefônica, privada, protegida pelos princípios 

constitucionais da intimidade, privacidade e etc. 

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1- Interceptação telefônica: 

Alguém vai "interceptar" essa conversa, obtendo os dados de forma 

que nenhum deles saiba: 

A interceptação é ilícita, não pode ser aproveitada em processo, a 

não ser que aconteça com respeito à Constituição (CF, art. 5

o

, XII), 

ou seja: 

• Seja nos termos da lei (lei 9.296/96); 
• Seja autorizada por uma autoridade judicial 
• Seja usada para investigação criminal ou instrução de 

processos penais (não pode ser investigação ou processos 

cíveis e administrativos) 

2- Escuta telefônica: 

Alguém vai "escutar" essa conversa, mas um dos interlocutores sabe 

que tem alguém na escuta, vamos supor que o interlocutor "A" seja 

quem saiba. 

3- Gravação telefônica (gravação clandestina): 

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A gravação de conversa telefônica pode 

ocorrer de 3 diferentes modos: 

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Neste caso não há uma terceira pessoa. Um dos interlocutores é que 

grava a conversa sem o outro saber. 

O inciso XII da Constituição, que fornece a inviolabilidade das 

comunicações está protegendo a conversa telefônica de ser 

interceptada, não está falando da "escuta" nem da "gravação 

clandestina", assim, somente a interceptação é que precisa seguir os 

requisitos constitucionais para ser considerada válida. O STF já 

decidiu a respeito, veja: 

• Para o STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por 

um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do 

outro, quando há investida criminosa deste último

19

 (não há 

interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um 

dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter

20

). 

• Também é lícita a utilização de conversa telefônica feita por 

terceiros com autorização de um dos interlocutores sem o 

conhecimento do outro, quando há, para essa utilização, 

excludente da antijuridicidade

21

 (no caso, legitima defesa). 

Observação: Se uma conversa foi gravada com a devida autorização 

judicial ou nos outros casos acima (escuta ou gravação clandestina), 

a sua interceptação é lícita, válida no processo, e o seu conteúdo 

pode ser usado para fins penais. Assim, ainda que acidentalmente 

se descubra outra informação ou outro crime cometido, 

diverso daquele que tentava se descobrir, continua sendo 

lícito o uso deste conteúdo, pois a interceptação (quebra do 

direito de intimidade da pessoa) foi feita regularmente. 

Esses termos "escuta", "gravação", 

"interceptação" são muitas vezes trocados em concursos. Ao resolver 

uma questão, fique atento não nessas formalidades de nomenclatura, 

mas sim no fundamento da questão: 

19

 HC 75.338, Rei. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, Plenário, DJ de 25-9-98. 

20

RE 453.562-AgR, Rei. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08. 

21

HC 74.678, Rei. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-97, Turma, DJ de 15-8-97. 

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Exemplo: Ministério público pode determinar "escuta" telefônica? 

Não! Isso será, na verdade, uma interceptação ilícita, pois só o Juiz 

pode determinar que se faça uma gravação que independa da ciência 

dos interlocutores. 

104. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso 

de uma investigação criminal, um juiz de direito tenha determinado a 

quebra do sigilo telefônico dos investigados, e que a escuta telefônica 

realizada em decorrência dessa decisão tenha revelado dados que 

comprovam a ocorrência de atos de corrupção que envolviam 

servidores públicos estaduais que não estavam sendo diretamente 

investigados. Nessa situação, tais provas poderiam ser utilizadas para 

embasar processo administrativo disciplinar contra os referidos 

servidores. 
Comentários: 
O que tornaria a prova ilícita seria uma obtenção irregular. A 

obtenção da gravação foi válida, logo, o que foi gravado também 

será. 
Gabarito: Correto. 

105. (ESAF/ATRFB/2012) A gravação de conversa telefônica feita 

por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada 

prova ilícita. 
Comentários: 
O Supremo já tem o entendimento consolidado da licitude acerca de 

gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou 

com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida 

criminosa deste último. 
Gabarito: Errado. 

106. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome 

do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da 

repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados 

crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição 

da prova ilícita. 
Comentários: 

A prova ilícita contamina toda parte do processo que for decorrente 

dela. A prova ilícita não será admitida no processo não podendo 

prevalecer, ainda que amparada pela proporcionalidade (CF, art. 5

LVI). 

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Gabarito: Errado. 

107. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta. 

a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interlocutores, sem 

autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo 

vítima de crime de extorsão. 

b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma 

prova ilícita. 

c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a 

escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime 

diverso. 
d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do 

processo administrativo. 

e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público 

para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita. 

Comentários: 

Letra A - Errado. Para o STF, é lícita a gravação de conversa 

telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, 

sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. 

Letra B - Errado. Só é nula a parte do processo que decorre da 

prova ilícita, e não "todo" o processo. 
Letra C - Correto. Se uma conversa foi gravada com a devida 

autorização judicial ou nos outros aceitos pelo STF, a sua 

interceptação é lícita e o seu conteúdo pode ser usado para fins 

penais. Assim, ainda que acidentalmente se descubra outra 

informação ou outro crime cometido, diverso daquele que tentava se 

descobrir, continua sendo lícito o uso deste conteúdo, pois a 

interceptação (quebra do direito de intimidade da pessoa) foi feita 

regularmente. 
Letra D - Errado. As provas ilícitas são inadmissíveis em qualquer 

processo, seja ele judicial ou administrativo. 
Letra E - Errado. O Ministério Público não pode ordenar escuta 

telefônica, ainda que para apurar crimes hediondos. A conversa 

telefônica só pode ser interceptada por autoridade judicial. 

Gabarito: Letra C. 

108. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) É nulo o processo em 

que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não 

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decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de 

convicção sobre a causa. 
Comentários: 
O processo não se torna nulo, mas apenas a parte do processo que 

foi decorrente da prova ilícita. 

Gabarito: Errado. 

Liberdade profissional: 

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou 

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei 

estabelecer; 

Este inciso é muito cobrado, não pelo seu conteúdo em si, mas, por 

ser um bom exemplo de "norma de eficácia contida". 

Jurisprudência: 

• O Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do 

diploma de jornalismo e da obrigatoriedade de registro 

profissional para exercer a profissão de jornalista

22

• O STF também entendeu pela inconstitucionalidade da 

exigência legal de inscrição na ordem dos músicos do Brasil e 

de pagamento de anuidade, para efeito de atuação profissional 

do músico, e a fundamentação foi a de que a música é uma 

forma de manifestação artística, estando protegida pela 

garantia da liberdade de expressão

23

109. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) É livre o 

exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as 

qualificações profissionais que a lei estabelecer. 
Comentários: 

Expõe a literalidade prevista no art. 5

o

, XIII da Constituição, que 

prever ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, 

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 
Gabarito: Correto. 

110. (ESAF/ATRFB/2012) O Supremo Tribunal Federal reconheceu 

a necessidade do diploma de curso superior para o exercício da 

profissão de jornalista. 
Comentários: 

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(RE)))11961 
RE 635023 ED / DF - DISTRITO FEDERAL 

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O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, 

discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo 

e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão 

de jornalista. Por maioria votou pela inconstitucionalidade do 

dispositivo do DL 972. 
Gabarito: Errado. 

111. (ESAF/ATRFB/2012) A atividade de músico deve ser 

condicionada ao cumprimento de condições legais para o seu 

exercício, não sendo cabível a alegação de que, por ser manifestação 

artística, estaria protegida pela garantia da liberdade de expressão. 
Comentários: 
O Supremo, no julgamento do RE 635023 ED / DF - DISTRITO 

FEDERAL, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência legal de 

inscrição na ordem dos músicos do Brasil e de pagamento de 

anuidade, para efeito de atuação profissional do músico, e a 

fundamentação foi justamente esta apresentada no item, ou seja, a 

música é uma forma de manifestação artística, estando protegida 

pela garantia da liberdade de expressão. 
Gabarito: Errado. 

Informação e publicidade: 

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e 

resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao 

exercício profissional; 

Este princípio não vai de encontro à vedação do anonimato visto 

anteriormente, apenas se resguarda a origem e a forma que tal 

pessoa, não anônima, conseguiu a informação. 
No inciso XXXIII percebe-se que em órgãos públicos também se 

assegura a todos informações de interesse particular; coletivo ou 

geral, a não ser que essas informações sejam de sigilo imprescindível 

à preservação da segurança da sociedade e do estado. 
CF, art. 37, § I

o

 —• A publicidade de atos, programas, obras, serviços 

e campanhas dos órgãos públicos, terão caráter educativo, 

informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, 

símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 

autoridades ou servidores. 
CF, art. 93, IX ->Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário 

serão públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena 

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de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, 

às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos 

nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no 

sigilo não prejudique o interesse público à informação. 

No inciso LX vemos outra face desse direito e sua relativização —• Os 

atos processuais também são públicos, mas caso seja necessário 

preservar a intimidade ou interesse social, a lei poderá restringir sua 

publicidade. 

112. (FCC/Técnico- TRT 15

a

/2009) É assegurado, em qualquer 

hipótese, o acesso à informação e a sua fonte. 
Comentários: 
Segundo o art. 5

o

, XIV da Constituição, embora seja assegurado a 

todos o acesso à informação, é resguardado o sigilo da fonte, quando 

necessário ao exercício profissional. 
Gabarito: Errado. 

113. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e 

garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é 

assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte, 

mesmo quando necessário ao exercício profissional. 
Comentários: 

A Constituição é clara ao estabelecer em seu art. 5

o

, XIV que é 

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo 

da fonte, quando necessário ao exercício profissional. 
Gabarito: Errado. 

Direito de ir e vir 

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de 

paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele 

entrar; permanecer ou dele sair com seus bens; 

A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus 

(remédio constitucional que será visto à frente), e note que este 

direito protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde 

que se cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz. 
CF, art. 49, II e 84, XXII —• Forças estrangeiras não estão amparadas 

por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou 

nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo 

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Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes 

casos, se autorizado pelo CN. 

114. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A 

inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no 

território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental 

previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos: 
a) políticos. 
b) sociais. 
c) solidários. 
d) individuais. 
e) à nacionalidade. 
Comentários: 
Questão simples. Para resolvê-la bastasva que o candidato soubesse 

que tal direito encontra-se no art. 5

o

 da Constituição, artigo este que 

dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos. 

A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus, e 

protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde que se 

cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz. 
CF, art. 49, II e 84, XXII —• Forças estrangeiras não estão amparadas 

por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou 

nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo 

Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes 

casos, se autorizado pelo CN. 
Gabarito: Letra D. 

Direito de reunião: 

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em 

locais abertos ao público; independentemente de 

autorização, desde que não frustrem outra reunião 

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas 

exigido prévio aviso à autoridade competente; 

Inciso muito cobrado em provas. Deve-se atentar aos 

seguintes requisitos: 

• seja pacificamente; 
• sem armas; 
• não frustre outra reunião anteriormente convocada para o 

local; 

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• avise a autoridade competente. 

Veja que dispensa autorização, basta simples aviso; 

Doutrinariamente, entende-se que este direito também tutela o 

direito individual de não ser obrigado a reunir-se contra a própria 

vontade. 

115. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) Havendo 

prévio aviso à autoridade competente e desde que não frustrem outra 

reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem 

reunir-se pacificamente em locais abertos, sem armas, 

independentemente de autorização. 

Comentários: 

Trata-se da previsão do direito constitucional de reunião previsto no 

5

o

, XVI da Constituição Federal. 

Gabarito: Correto. 

116. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito 

de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da 

autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva, 

com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de 

circulação automobilística. 
Comentários: 
O texto constitucional não traz tal restrição, é possível a reunião em 

qualquer espaço público, desde que previamente comunicada às 

autoridades competentes. 
Gabarito: Errado. 

117. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, 

sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem 

outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo 

exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente. 
Comentários: 

Não é exigida autorização do poder público, apenas prévio aviso (CF, 

art. 5

o

, XVI). 

Gabarito: Errado 

118. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, 

sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio 

aviso à autoridade competente. 

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Comentários: 

Exatamente o que dispõe a Constituição em seu art. 5

o

, XVI. Trata-se 

da cobrança clássica deste dispositivo em concursos trocando-se o 

termo "aviso" pelo termo "autorização". A autoridade não precisa 

autorizar para que se possa exercer este direito, basta que ela fique 

ciente através de um simples aviso. 
Gabarito: Correto. 

119. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não 

protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros. 

Comentários: 
Segundo a doutrina, o direito de reunião é um direito reflexo, pois ele 

garante a liberdade de que as pessoas possam se reunir em locais 

abertos ao público e ao mesmo tempo tutela o direito de não ser 

obrigado a participar de uma reunião. 
Gabarito: Errado 

Direito de associação: 

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, 

vedada a de caráter paramilitar; 

XVIII - a criação de associações e, na forma da leia de 

cooperativas independem de autorização, sendo vedada a 

interferência estatal em seu funcionamento; 

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente 

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão 

judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em 

julgado; 

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a 

permanecer associado; 
XXI - as entidades associativas, quando expressamente 

autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados 

judicial ou extrajudicialmente; 

Temos que gravar que: 

1. É livre a associação somente para fins LÍCITOS, sendo vedada a 

paramilitar; 

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2. É vedada a interferência estatal em seu funcionamento e nem 

mesmo precisa-se de autorização para criá-las; 

3. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer 

associado; 
4. Paralisação

 compulsória

 (independente da vontade dos sócios) 

das atividades: 
• Para que tenham suas atividades SUSPENSAS - Só por decisão 

judicial ("simples") 

• Para serem DISSOLVIDAS^ Só por decisão judicial 

TRANSITADA EM JULGADO 

5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus 

associados: 
• Judicialmente; ou 
• Extrajudicialmente. 

Caráter paramilitar: 

Organizações paramilitares são agrupamentos ilícitos de pessoas. São 

entidades que se "espelham" em princípios das forças armadas para 

atuarem em fins distintos do interesse público. Exemplos dessas 

associações são as milícias, as "FARC" colombianas, entre outros. 

A Constituição, tanto no art. 42 ao dispor sobre os "militares do 

Estado" (polícia militar e corpo de bombeiros), quanto no art. 142 ao 

falar das "forças armadas", dispõe que os militares são organizados 

pelos princípios da hierarquia e disciplina. 

Assim, podemos concluir que seria caracterizada como paramilitar 

qualquer aquela não fosse constituída pelo Poder Público e que, 

organizada sob os princípios da hierarquia e disciplina, fizesse uso de 

armas para o alcance de interesses próprios. 

120. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Considere que determinada 

associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas 

atividades. Nessa situação hipotética, caso o juiz competente julgue 

procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em julgado 

da decisão judicial para que a referida associação tenha suas 

atividades suspensas. 
Comentários: 
O item erra ao afirmar que a suspensão das atividades de uma 

associação é necessário o trânsito em julgado da decisão, o que 

contraria o disposto no art. 5

o

, XIX- "as associações só poderão ser 

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compulsoriamente dissolvidas

 ou ter suas atividades suspensas 

por decisão judicial,

 exigindo-se,

 no primeiro caso, o

 trânsito em 

julgado".

 Veja que somente para a dissolução a sentença precisa 

transitar em julgado. 

Gabarito: Errado. 

121. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que 

estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente 

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial 

exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação 

imediata. 
Comentários: 
Esta é a regra trazida pelo art. 5

o

 XIX da Constituição Federal. Em 

regra, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais 

devem ser entendidas como imediatamente aplicáveis (CF, art. 5

§1°), a não ser que não seja possível vislumbrar a sua produção de 

efeitos sem que haja uma regulamentação por lei, o que não é o 

caso. 
Gabarito: Correto. 

122. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administração pública, no 

exercício do seu poder de fiscalização, quando estiver diante de uma 

ilegalidade, poderá, independentemente de decisão judicial, dissolver 

compulsoriamente ou suspender as atividades das associações. 
Comentários: 
O Estado não pode influir no exercício das associações, para que se 

suspenda ou se dissolva associações de forma compulsória, precisa-

se sempre de ordem judicial, e que no caso de dissolução deverá 

ainda transitar em julgado (CF, art. 5

o

, XVIII). 

Gabarito: Errado. 

123. (ESAF/ATRFB/2012) As associações só poderão ser 

compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por 

decisão do Ministro da Justiça. 
Comentários: 

Errado. Contraria o disposto no Art. 5

o

, XIX, que assim dispõe: as 

associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas 

atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro 

caso, o trânsito em julgado. Ministro da Justiça não profere decisão 

judicial. 

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124. (ESAF/ATRFB/2012) Ninguém poderá ser compelido a 

associar-se ou a permanecer associado, salvo quando houver 

previsão específica em lei. 

Comentários: 

Errado. Segundo a Constituição, em seu art. 5

o

, XX, ninguém poderá 

ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 

125. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) As associações 

só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades 

suspensas por decisão final em processo administrativo no qual 

tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa. 

Comentários: 

Errado. Decisão em processo administrativo não pode nem suspender 

o funcionamento nem dissolver associação, já que segundo o art. 5

o

XIX da Constituição, as associações só poderão ser compulsoriamente 

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, 

exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. 
Gabarito: Errado. 

126. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser 

compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em 

julgado. 

Comentários: 

Note que se está falando de dissolução compulsória, ou seja, aquela 

dissolução que não decorre de vontade dos associados (voluntária). O 

trânsito em julgado da decisão judicial é exigido pela Constituição no 

caso de "dissolução" (CF, art. 5

o

, XIX). Nos casos de mera 

"suspensão", basta ordem judicial sem necessidade de transitar em 

julgado. 

Gabarito: Correto. 

127. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da 

decisão judicial para que as associações tenham suas atividades 

suspensas. 
Comentários: 
O trânsito em julgado só se faz necessário para a "dissolução'' 

compulsória. Para "suspensão" compulsória basta simples 

ordem judicial sem necessidade de transitar em julgado. (CF, em 

seu art. 5°, XIX). 

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Gabarito: Errado. 

Regime Constitucional do Direito de Propriedade 

Garantia e relativização: 

XXII - é garantido o direito de propriedade; 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 

Veja que estamos diante de uma norma de eficácia contida. Garante-

se o direito de propriedade e logo abaixo se cria uma condição, o 

atendimento da função social. Mas o que é isso? 
Segundo a própria constituição (CF, art. 182 e 186), a função social é 

cumprida, em se tratando de: 

• propriedade urbana

: quando atende às exigências 

fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano 

diretor. (Plano Diretor é o instrumento aprovado pela 

Câmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento 

e a expansão urbana, e é obrigatório se o município tiver 

mais de 20 mil habitantes) 

• propriedade rural:

 quando atende, simultaneamente, 

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, 

aos seguintes requisitos: 

• aproveitamento racional e adequado; 
• utilização adequada dos recursos naturais disponíveis 

e preservação do meio ambiente; 

• observância das disposições que regulam as relações 

de trabalho; 

• exploração que favoreça o bem-estar dos 

proprietários e dos trabalhadores. 

Desapropriação Ordinária de Imóvel Urbano: 

Art. 5

o

, XIV - a lei estabelecerá o procedimento para 

desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 

interesse social, mediante justa e prévia indenização em 

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; 

Requisição administrativa da propriedade: 

Art. 5

o

, XXV - no caso de iminente perigo público, a 

autoridade competente poderá usar de propriedade 

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particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, 

se houver dano; 

A indenização será ulterior, após o ato, e só se houver dano à 

propriedade. 
Não se trata de forma de desapropriação, pois diferentemente do que 

ocorre nesta, na requisição, o dono da propriedade não perde sua 

titularidade, mas, apenas fornece a mesma à autoridade competente 

para que use temporariamente o imóvel no caso de perigo público 

iminente. 

Pequena propriedade rural: 

Art. 5

o

, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida 

em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto 

de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua 

atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de 

financiar o seu desenvolvimento; 

• Se trabalhada pela família Não pode ser objeto de 

penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua 

atividade produtiva 

• Se o proprietário não possuir outra: 

• CF, art. 153, § 4

o

 —• Será imune ao Imposto 

Territorial Rural (ITR); 

• CF, art. 185, I -» Não poderá ser desapropriada para 

fins de reforma agrária (extensível à média 

propriedade). 

Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média 

propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim 

de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o 

proprietário não possua outra. 

1- CF: art. 5°, XXIV 

Se houver: necessidade ou utilidade ~> pública; ou 
interesse-» social. 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento 

de desapropriação. 

Indenização: 

• justa; 
• prévia; e 
• em dinheiro. 

• Essa é a desapropriação ordinária. 
• O Poder competente será o Executivo de qualquer esfera de 

poder. 

• É bom prestar atenção na literalidade: por "interesse social" 

e lembrar-se que a indenização precisa conter esses três 

requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro, senão padecerá 

de vício de inconstitucionalidade. 

• Desapropriação por interesse social: ocorre para trazer 

melhorias às classes mais pobres, como dar assentamento a 

pessoas. 

• Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível para 

alcançar o interesse público. 

• Utilidade pública: Não é imprescindível, mas, será vantajosa 

para se alcançar o interesse público. 

• Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O 

ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem, 

com a condição de que haja urgência (que não poderá ser 

renovada) e pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Essa 

quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não 

importando no pagamento definitivo e justo visto acima, 

conforme jurisprudência do STF. 

2 - CF, art. 182. S 4 

No caso de solo urbano não edificado ou subutilizado. 

Competente:

 poder municipal. 

Precisa de lei específica municipal nos termos de lei federal. 
A área deve estar incluída no Plano Diretor. 
A desapropriação é o último remédio após o Município 

promover: 

• parcelamento ou edificação compulsórios do terreno; 
• IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite 

estabelecido na lei. 

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Indenização: 

• mediante títulos da divida pública com prazo de resgate 

de até 10 anos. 

• a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada 

pelo Senado Federal; 

• as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas. 

• Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano. 
• A regra acima é apenas para o imóvel não edificado ou 

subutilizado, regra geral: As desapropriações de imóveis 

urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 

dinheiro. 

3- CF, art. 184 

Para fins de reforma agrária: 

competente: União; 
também é por interesse social; 

• somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo 

sua função social. 

Indenização: 

• justa; 
• prévia; 
• em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 

anos; 

• se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas 

devem ser indenizadas em dinheiro; 

• o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua 

emissão. 

• Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural. 
• As operações de transferência de imóveis que são 

desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a 

quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas 

os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), 

sejam eles federais, estaduais ou municipais - trata-se de 

uma imunidade constitucional - CF, art. 184, § 5

o

4 -

 CF: art. 243 

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Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, haverá 

expropriação imediata sem direito a qualquer indenização; 
Finalidade: As "glebas" serão especificadamente destinadas 

ao assentamento de colonos para que cultivem produtos 

alimentícios ou medicamentosos. 

• Essa desapropriação é chamada por alguns de confisco e 

é regulada pela Lei n° 8.257/91. 

• Para que ocorra a expropriação, o cultivo deve ser ilegal, 

ou seja, não estar autorizado pelo órgão competente do 

Ministério da Saúde, e não atendendo exclusivamente a 

finalidades terapêuticas e científicas. 

• Art. 243, parágrafo único —> Qualquer bem de valor 

econômico que seja apreendido em decorrência do 

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será 

revertido para tratamento e recuperação de viciados e 

para custeio das atividades de fiscalização, controle, 

prevenção e repressão ao tráfico. 

• Segundo o STF, toda a gleba deverá ser expropriada e 

não apenas a parte que era usada para o plantio

24

Observações Gerais: 

Vimos que tanto na desapropriação ordinária quanto na 

extraordinária precisamos de lei que regulamente a execução. A 

competência para legislar sobre desapropriação é privativa da 

União. Somente uma lei federal poderá regulamentar o 

procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a 

lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel 

urbano. 

Dica: 

Não confunda essa competência privativa para legislar sobre 

desapropriação com a competência para promover a 

desapropriação. Para promovê-la, como visto acima poderá 

caber: 

• à União, Estado/DF ou Mun. —• na desapropriação 

ordinária; 

• ao Município na desapropriação extraordinária de imóvel 

urbano; 

• â União —> na desapropriação extraordinária de imóvel 

rural. 

24

RE 543974/MG - 2009 

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128. (CESPE/Especialista Reg.-ANAC/2012) Apesar de a 

propriedade ser protegida pela CF, admite-se o uso pela 

administração pública de propriedade particular em caso de iminente 

perigo público. 
Comentários: 

A questão é bem simples e cobrou do candidato apenas saber que a 

Constituição permite a "requisição administrativa" da propriedade, a 

qual poderá acontecer em caso de iminente perigo público, e só 

haverá indenização posteriormente, caso haja dano à propriedade 

requisitada. 
Gabarito: Correto. 

129. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A requisição, como forma de 

intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de 

iminente perigo público, não configura forma de autoexecução 

administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder 

Judiciário. 

Comentários: 

A requisição administrativa ocorre nos termos do art. 5

o

, XXV, 

quando a Constituição autoriza que, no caso de iminente perigo 

público, a autoridade competente use a propriedade particular, 

assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. 
Ora, estamos diante de um iminente perigo público, e a autoridade 

administrativa terá que pedir autorização ao Judiciário??? Não há 

lógica nenhuma nisso. A autoridade possui esse poder de forma 

autoexecutável. 
Gabarito: Errado. 

130. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) A propriedade poderá ser 

desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 

social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro. 
Comentários: 

A questão erra pelo fato de que a Constituição prevê outros modos de 

indenização para a desapropriação por interesse social. Embora 

quando ocorra necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, 

em regra o proprietário seja indenizado de forma prévia e em 

dinheiro, a Constituição estabelece no seu art. 184 a desapropriação 

para reforma agrária, que também se caracteriza como "interesse 

social" e a sua indenização se dá mediante títulos da dívida agrária. 
Gabarito: Errado. 

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131. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) De 

acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produção e a renda, 

a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que 

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento 

de qualquer tipo de débito adquirido. 
Comentários: 

Ela não está imune de penhora a qualquer tipo de débito. Apenas os 

débitos decorrentes da sua atividade produtiva (CF, art. 5

o

, XXVI). 

Gabarito: Errado. 

132. (CESPE/Analista-EBC/2011) Será garantida indenização por 

benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que 

sedie cultura de plantas psicotrópicas. 
Comentários: 
Segundo o art. 243 da Constituição,se houver cultivo ilegal de plantas 

psicotrópicas, haverá expropriação imediata sem direito a qualquer 

indenização. 
Gabarito: Errado. 

133. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime 

constitucional da propriedade, é incorreto afirmar: 
a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na 

Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o 

direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua 

função social. 

b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por 

utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou 

bens da União. 
c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente 

poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia 

disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário 

apenas indenização ulterior se houver dano. 
d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder 

público municipal pode, nos termos de lei específica local e 

observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área 

incluída no plano diretor que promova o seu adequado 

aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua 

desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento 

em títulos da dívida pública. 
e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que 

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trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o 

pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto, 

desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para 

fins de reforma agrária. 

Comentários: 
a)Correto, por várias vezes a Constituição vincula o direito de 

liberdade a sua função social, desdobrando o art. 5

o

, XXIII, que 

dispõe que a propriedade atenderá a sua função social. 
b) O erro está em afirmar que a indenização decorrente de 

desapropriação por utilidade pública poderá ser paga por meio de 

bens da União, considerando que só há previsão para pagamento 

em dinheiro. 
c)É o que está previsto no art. 5

o

, XXV. Item correto. 

d) Correto, é o disposto no art. 182, §4°. 
e) É o previsto no Art. 5, XXVI da CF-88 
Gabarito: Letra B 

134. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a 

autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No 

entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao 

proprietário. 
Comentários: 
Caberá indenização ulterior no caso de dano. (CF, art. 5

o

, XXV). 

Gabarito: Errado 

135. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de 

disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou 

utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante 

justa e prévia indenização em dinheiro. 

Comentários: 
A desapropração para fins de reforma agrária disposta no art. 184 da 

CF, também ocorre por interesse social, porém o pagamento é feito 

em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e 

necessárias que serão indenizadas em dinheiro (CF, art. 184 § 1º). 

Desta forma, encontra-se errada a questão. 

Gabarito: Errado 

Direito autoral: 

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Art. 5

o

, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de 

utilização, publicação ou reprodução de suas obras, 

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 

É um privilégio vitalício e ainda vai poder ser transmitido aos 

herdeiros, mas só pelo tempo que a lei fixar. Após esse tempo cairá 

no domínio público. 

136. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011)No tocante aos Direitos e 

Garantias Fundamentais, ao autor 
a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra 

com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado, 

independentemente de prazo. 
b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra 

com a sociedade face o interesse público, independentemente de 

prazo. 

c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra, 

intransmissível aos herdeiros. 
d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra, 

intransmissível aos herdeiros. 
e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra, 

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 
Comentários: 
A questão se limitou a cobrar a literalidade do art. 5

o

, XXVII da 

Constituição: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, 

publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros 

pelo tempo que a lei fixar. 
Gabarito: Letra E. 

Direito de imagem e de fiscalização: 

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: 
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas 

e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas 

atividades desportivas; 
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico 

das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, 

aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e 

associativas; 

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte 

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Propriedade Industrial 

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais 

privilégio temporário para sua utilização, bem como 

proteção às criações industriais, á propriedade das marcas, 

aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo 

em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico 

e econômico do País; 

Perceba que, diferentemente do direito 

autoral, a propriedade industrial é um privilégio temporário: 

• Direito autoral

 - Privilégio vitalício e ainda transmissível aos 

herdeiros; 

• Direito de propriedade industrial

 - Privilégio temporário. 

137. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) A CF garante o direito de 

propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais 

privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às 

criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de 

empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social 

e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil. 
Comentários: 
A propriedade industrial, diferentemente do "direito autoral", é um 

privilégio temporário, e não um privilégio permanente. 

A propriedade industrial, as famosas "patentes", possuem um prazo 

definido em lei (9279/96) para serem utilizadas (15 ou 20 anos, caso 

a caso). 
Gabarito: Errado. 

138. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) A lei assegurará 

aos autores de invento industriais privilégio permanente para sua 

utilização. 

Comentários: 
O erro está em afirmar que o privilégio será permanente, haja vista 
que este será temporário, reveja o que diz a Constituição: Art. 5

o

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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais

 privilégio 

temporário

 para sua utilização, bem como proteção às criações 

industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a 
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o 
desenvolvimento tecnológico e econômico do País; 

Gabarito: Errado. 

Herança 

XXX - é garantido o direito de herança; 
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País 

será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou 

dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais 

favorável a lei pessoal do "de cu jus"; 

Facilitando: "de cujus" é o falecido. Assim, quando algum estrangeiro 

falecer deixando bens situados no Brasil, esta sucessão de bens 

(recebimento da herança) será regulada pela lei brasileira de forma a 

beneficiar o cônjuge ou seus filhos brasileiros, a não ser que a lei do 

país do falecido seja ainda mais favorável a estes. 

139. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de 

bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira 

em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não 

lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

Comentários: 

Teor do art. 5

o

, XXXI: "a sucessão de bens de estrangeiros situados 

no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou 

dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei 

pessoal do "de cujus" 

Gabarito: Correto. 

140. (FCC/Técnico - TCE-MG/2007) a sucessão de bens de 

estrangeiros situados no país será sempre regulada pela lei brasileira, 

independentemente do que estabelecer a lei pessoal do de cujus. 
Comentários: 
O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido". Assim, de 

acordo com a Constituição (CF, art. 5

o

, XXXI), a sucessão de bens 

(transmissão da herança) pertencentes à estrangeiros, quando os 

bens estejam situados no Brasil, será regulada pela lei BRASILEIRA, 

de modo que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos 

brasileiros. Esta regra não é aplicável se a lei do país do falecido (de 

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cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou 

filhos brasileiros. 

Gabarito: Errado. 

141. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A garantia ao direito de 

herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela 

legislação infraconstitucional. 
Comentários: 
Os direitos fundamentais, em regra, estão sujeitos a uma 

regulamentação legal, embora muitas vezes não esteja expresso no 

texto. Assim o código civil regulamenta a herança e impõe os limites 

e o modo através do qual ocorrerá. 
Gabarito: Errado. 

142. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros 

situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que 

a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. 
Comentários: 

A regra é ser pela lei brasileira, salvo se a lei do de cujos for mais 

benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.(CF, art. 5

o

, XXXI). 

Gabarito: Errado 

143. (FGV/Analista de Gestão Administrativa - SAD -

PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será 

regulada pela lei estrangeira pessoal do "de cujus" sempre que esta 

for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei 

brasileira. 

Comentários: 
O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido". Assim, de 

acordo com a Constituição (CF, art. 5.°, XXXI), a sucessão de bens 

(transmissão da herança) pertencentes a estrangeiros, quando os 

bens estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de 

modo que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros. 

Esta regra não é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for 

mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos 

brasileiros. 
Gabarito: Correto. 

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Defesa do consumidor 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do 

consumidor; 

ADCT, art. 48 - A CF ordenou que o congresso elaborasse o Código 

de Defesa do Consumidor dentro de 120 dias após a promulgação da 

Constituição. 

Além do CDC, outras leis se enquadram na defesa ao consumidor, 

como, por exemplo, o Estatuto do Torcedor e lei de infrações à ordem 

econômica. 

Uffaaa... 

Terminamos... por hoje... na aula que vem temos mais direitos 

e deveres individuais e coletivos. 

Um abraço e bons estudos. 

Vítor Cruz 

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA: 

1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando 

que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto 

constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o 

exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla 

defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma 

exclusiva. 
2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas 

garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a 

direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na 

faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de 

outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais 

adequados a essa finalidade. 
3. (CESPE/ AJAJ- Oficial Avaliador- TRT-17/ 2013) As 

normas definidoras dos direitos individuais são especificamente 

determinadas em números fechados e não admitem interpretação 

extensiva ou ampliativa. 

4. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos 

na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter 

constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela 

adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.° da CF é 

taxativa. 

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5. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não 

previu os direitos sociais como direitos fundamentais. 

6. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 

estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: 

direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de 

nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e 

funcionamento dos partidos políticos. 

7. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na 

Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico, 

recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais. 

8. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera 

exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo 

inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo 

constituinte. 
9. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais se revestem 

de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição. 

10. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos 

fundamentais não têm caráter absoluto e, por isso, não podem ser 

utilizados para justificar atividades ilícitas ou afastar as penalidades 

delas decorrentes. 

11. (ESAF/ATRFB/2012) O estatuto constitucional das liberdades 

públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas, 

permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, 

destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social 

e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, 

pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da 

ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de 

terceiros. 

12. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos 

direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à 

ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que 

converge para o sentido da imutabilidade. 

13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito 

público não podem ser titulares de direitos fundamentais. 

14. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de 

direito público podem ser titulares de direitos fundamentais. 

15. (ESAF/Técnico Receita Federal -  T I / 2 0 0 6 ) A proteção da 

honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa 

no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa 

física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que 

caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana. 

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16. (CESPE/ Superior- TCE-ES/ 2013) A jurisprudência do 

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos e 

garantias fundamentais se aplicam apenas às relações entre o 

particular e o Poder Público, e são inaplicáveis às relações privadas. 

17. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) A eficácia 

horizontal dos direitos fundamentais pressupõe plena incidência 

desses direitos nas relações entre particulares. 

18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais 

não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o 

Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e 

jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais 

assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os 

poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos 

particulares em face dos poderes privados. 

19. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o 

direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. 
20. (ESAF/ATRFB/2012) Enquanto os direitos de primeira 

geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda 

geração acentuam o princípio da liberdade. 
21. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais de defesa 

geram uma obrigação para o Estado de se abster, ou seja, implicam 

numa postura de natureza negativa do Poder Público. Assim, impõe-

se ao Estado um dever de abstenção em relação à liberdade, à 

intimidade e à propriedade do cidadão, permitindo-se a intervenção 

estatal apenas em situações excepcionais, onde haja, ainda, o pleno 

atendimento dos requisitos previamente estabelecidos nas normas. 

22. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos 

fundamentais de primeira geração são titularizados pelos indivíduos 

em oposição ao Estado, sendo eles, entre outros, o direito à vida, à 

liberdade e à propriedade. 
23. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de 

redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de 

1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar 

Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido 

a primeira vez que houve inserção de um título expressamente 

destinado à ordem econômica e social. 
24. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Não há 

hierarquia entre os direitos fundamentais e, portanto, havendo 

conflito entre eles, a solução é aplicação do princípio da concordância 

prática ou da harmonização. 
25. (ESAF/ATRFB/2012) O conteúdo do princípio da dignidade da 

pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial 

dos direitos fundamentais. 

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26. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) As restrições 

a direitos fundamentais decorrentes de cláusulas de reserva legal 

previstas constitucionalmente têm efeito retroativo. 
27. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a 

locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer 

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com 

seus bens)pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição, 

por meio da chamada reserva legal qualificada. 
28. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu 

expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos 

direitos fundamentais. 
29. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo 

essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as 

teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo 

essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida 

restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto 

possa fornecer. 
30. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O 

fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como 

possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não 

pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua 

aplicação prática. 
31. (ESAF/ATRFB/2012) Sob a perspectiva objetiva, os direitos 

fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do 

Estado, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos 

fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o 

ordenamento jurídico, bem como vinculam atuação do Poder Público 

em todas as esferas. 
32. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas 

definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação 

imediata e eficácia plena. 
33. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os 

direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois 

de minudenciados pelo legislador ordinário. 
34. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Os 

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que 

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois 

turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão 

equivalentes às emendas constitucionais. 
35. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias 

fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre 

direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso 

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Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos 

membros, serão equivalentes às (aos) 

a) emendas constitucionais. 

b) leis ordinárias. 

c) leis complementares. 
d) decretos legislativos. 
e) leis delegadas. 
36. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções 

internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no 

Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
37. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre 

direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, 

especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é 

incorreto afirmar que: 
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções 
internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações 
Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja 
parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às 
emendas constitucionais. 
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem 
outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República 

Federativa do Brasil seja parte. 

c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não 

resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados 

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte 

ostentem o nível hierárquico de norma constitucional. 
d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição, 

decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as 

normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais 

de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas 

pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente 

equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais. 
e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da 

Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em 

convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil 

seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional 

na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de 

normas jurídicas supralegais. 
38. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais 

sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do 

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Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos 

respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
39. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela 

jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a 

Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções 

internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A 

legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de 

ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em 

vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais 

sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil. 
40. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao 

Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de 

lei complementar. 

41. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de 

1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional 

Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. 
42. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos 

fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser 

considerados como cláusulas pétreas. 
43. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias 

fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas 

pétreas. 

44. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição 

Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5

o

, quando 

assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade, 

à segurança e à propriedade, adota o critério do 
a) perigo subjetivo do direito assegurado. 
b) objeto imediato do direito assegurado. 
c) alcance relativo do direito assegurado. 
d) plano mediato do direito assegurado. 
e) alcance subjetivo do direito assegurado. 
45. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) O estrangeiro residente no 

Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e 

de impetrar habeas corpus. 
46. (ESAF/ATRFB/2012) O súdito estrangeiro, mesmo aquele 

sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas 

que lhe assegurem a preservação da liberdade e a observância, pelo 

Poder Público, da cláusula constitucional do devido processo legal. 

47. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos 

brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de 

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condições, os direitos e garantias individuais tais como: a 

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança 

e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos 

sociais destinados aos brasileiros. 
48. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal 

garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, 

à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e 

dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que 

a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados 

nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade, 

concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos 

no caput. 

49. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser 

mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter 

absoluto, não se admitindo qualquer restrição. 
50. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5

o

, caput, da 

Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e 

aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros 

não-residentes também podem invocar a proteção de direitos 

fundamentais. 

51. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos 

relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem 

cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a 

substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que 

podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição. 
52. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) A Constituição 

Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a 

inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade 

policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que 

não resida do País, sem que sejam observadas as limitações 

constitucionais. 

53. (CESPE/Analista-EBC/2011) O Poder Judiciário não pode, 
sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada 

categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por 

lei. 
54. (ESAF/ATRFB/2012) Segundo a jurisprudência do Supremo 

Tribunal Federal, o foro especial para a mulher nas ações de 

separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio 

ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da 

igualdade entre os cônjuges. 
55. (ESAF/ATRFB/2012) A jurisprudência do Supremo Tribunal 

Federal firmou entendimento no sentido de que afronta o princípio da 

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isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de 

integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica. 
56. (ESAF/ATRFB/2012) O princípio da isonomia, que se reveste 

de autoaplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou de 

complementação normativa. Esse princípio deve ser considerado sob 

duplo aspecto: (i) o da igualdade na lei; e (ii) o da igualdade perante 

a lei. 

57. (ESAF/Técnico Receita Federal -  T I / 2 0 0 6 ) A doutrina e a 

jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres 

em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é 

absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar 

juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de 

questões socioculturais. 
58. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A Constituição veda 

todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério 

o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos. 

59.  ( C E S P E / T F C E - T C U / 2 0 1 2 ) Quando se afirma que a 

regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente 

por lei formal, há referência expressa ao princípio da legalidade lato sensu. 

60. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O preceito 

constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou 

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção 

genérica do princípio da legalidade. 
61. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao 

direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de 

fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei" 

é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato 

normativo primário. 
62. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem 

ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-

se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso 

contrário, nega-se o Estado de Direito. 
63. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma 

determinada matéria constante do texto constitucional, a sua 

regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido 

formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida 

provisória ou lei delegada. 
64. (CESPE/AJAA-TJES/2011) O princípio da dignidade da 

pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio 

primordial presente na Constituição Federal de 1988. 
65. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito 

em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à 

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integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de 

terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito. 

66. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) O direito à 

incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto. 
67. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Com fundamento no dispositivo 

constitucional que assegura a liberdade de manifestação de 

pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) 

entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, 

desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de 

procedimento investigatório. 
68. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Se indícios da prática de ilícito 

penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a 

peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a 

instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao 

anonimato prevista na CF. 
69. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) É livre a 

manifestação de pensamento, permitindo-se inclusive o anonimato. 

70. (ESAF/ATRFB/2012) É livre a manifestação do pensamento, 

sendo permitido o anonimato. 
71. (ESAF/ATRFB/2012) A defesa da legalização das drogas em 

espaços públicos não constitui exercício legítimo do direito à livre 

manifestação do pensamento, sendo, portanto, vedada pelo 

ordenamento jurídico pátrio. 
72. (ESAF/ATRFB/2012) O exercício concreto da liberdade de 

expressão assegura ao jornalista o direito de expender críticas a 

qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, 

irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e 

aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente 

pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta 

previsto no texto constitucional. 
73. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação 

do pensamento, nos termos em que foi definida no texto 

constitucional, só sofre restrições em razão de eventual colisão com o 

direito à intimidade, vida privada, honra e imagem. 
74. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) A CF assegura a 

liberdade de manifestação de pensamento, sem excluir a 

responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes do seu 

exercício e sem afastar o direito de resposta para rebater qualquer 

tipo de ofensa, e não apenas aquelas configuradoras de ilícitos 

penais. 

75. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a 

vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito 

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de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano 

material, moral ou à imagem decorrente de sua violação. 
76. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a 

vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos 

materiais. 
77. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A publicação da 

fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento, 

pode ensejar indenização por danos morais. 
78. (ESAF/ATRFB/2012) As Comissões Parlamentares de 

Inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal, 

independentemente de qualquer motivação, uma vez que tal 

exigência está restrita às decisões judiciais. 
79. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não 

pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do 

investigado. 

80. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade, 

instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao 

Ministério Público informações e documentos sobre nomes de 

beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados 

pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento 

administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. 
81. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) Ao assegurar a liberdade 

de consciência e crença, a CF reafirmou ser o Brasil um país laico, 

apesar de admitir a prestação de assistência religiosa nas entidades 

civis de internação coletiva. 
82. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de 

consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos 

religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de 

culto e a suas liturgias. 
83. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é 

assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa 

nas entidades civis e militares de internação privada ou pública. 

84. ( ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal 

de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de 

assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação 

coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros. 
85. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) A objeção de consciência é 

protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para 

eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a 

cumprir prestação alternativa fixada em lei. 

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86. (CESPE/Analista - CNPq/2011) Pessoa que se exima de 

obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa deve 

sofrer as consequências legais por seu ato, já que o Brasil é um país 

laico. 
87. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos 

quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou 

política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-

se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 
88. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade 

intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente 

de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento, 

sendo vedado o anonimato. 
89. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a 

liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento 

de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à 

honra de terceiros. 

90. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os 

direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor. 
91. (ESAF/ATRFB/2012) Ressalvadas as situações excepcionais 

taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente 

público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, 

poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o 

dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, 

onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova 

resultante da diligência de busca e apreensão assim executada 

reputar-se inadmissível. 

92. (ESAF/ATRFB/2012) O sigilo profissional constitucionalmente 

determinado exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de 

busca e apreensão em escritório de advocacia. 

93. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa 

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite 

mediante ordem judicial 
94. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa 

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente 

durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre. 
95. (ESAF/ATA-MF/2009)A casa é asilo inviolável do indivíduo, 

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, 

salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia 

para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre. 

96. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala 

alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua 

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profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito 

constitucional da inviolabilidade de domicílio. 
97. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da 

inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia. 
98. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo, 

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, 

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar 

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da 

autoridade policial competente. 
99. (ESAF/ATRFB/2012) Os dados obtidos em interceptação de 

comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção 

de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, 

não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar 

instaurado contra a mesma pessoa investigada, haja vista que 

prevalece no texto constitucional o regime da independência das 

instâncias. 

100. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a 

interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a 

violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial, 

finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou 

nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer. 

101. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da 

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das 

comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por 

ordem judicial. 

102. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de 

Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações 

telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves. 

103. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de 

comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo 

administrativo disciplinar. 

104. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso 

de uma investigação criminal, um juiz de direito tenha determinado a 

quebra do sigilo telefônico dos investigados, e que a escuta telefônica 

realizada em decorrência dessa decisão tenha revelado dados que 

comprovam a ocorrência de atos de corrupção que envolviam 

servidores públicos estaduais que não estavam sendo diretamente 

investigados. Nessa situação, tais provas poderiam ser utilizadas para 

embasar processo administrativo disciplinar contra os referidos 

servidores. 

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105. (ESAF/ATRFB/2012) A gravação de conversa telefônica feita 

por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada 

prova ilícita. 

106. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome 

do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da 

repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados 

crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição 

da prova ilícita. 

107. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta. 

a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interlocutores, sem 

autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo 

vítima de crime de extorsão. 

b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma 

prova ilícita. 
c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a 

escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime 

diverso. 
d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do 

processo administrativo. 
e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público 

para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita. 

108. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) É nulo o processo em 

que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não 

decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de 

convicção sobre a causa. 

109. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) É livre o 

exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as 

qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

110. (ESAF/ATRFB/2012) O Supremo Tribunal Federal reconheceu 

a necessidade do diploma de curso superior para o exercício da 

profissão de jornalista. 

111. (ESAF/ATRFB/2012) A atividade de músico deve ser 

condicionada ao cumprimento de condições legais para o seu 

exercício, não sendo cabível a alegação de que, por ser manifestação 

artística, estaria protegida pela garantia da liberdade de expressão. 

112. (FCC/Técnico- TRT 15

a

/2009) É assegurado, em qualquer 

hipótese, o acesso à informação e a sua fonte. 

113. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e 

garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é 

assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte, 

mesmo quando necessário ao exercício profissional. 

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114. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A 

inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no 

território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental 

previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos: 
a) políticos. 
b) sociais. 

c) solidários. 
d) individuais. 
e) à nacionalidade. 

115. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) Havendo 

prévio aviso à autoridade competente e desde que não frustrem outra 

reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem 

reunir-se pacificamente em locais abertos, sem armas, 

independentemente de autorização. 

116. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito 

de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da 

autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva, 

com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de 

circulação automobilística. 

117. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, 

sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem 

outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo 

exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente. 

118. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, 

sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio 

aviso à autoridade competente. 

119. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não 

protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros. 

120. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Considere que determinada 

associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas 

atividades. Nessa situação hipotética, caso o juiz competente julgue 

procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em julgado 

da decisão judicial para que a referida associação tenha suas 

atividades suspensas. 

121. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que 

estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente 

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial 

exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação 

imediata. 

122. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administração pública, no 

exercício do seu poder de fiscalização, quando estiver diante de uma 

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ilegalidade, poderá, independentemente de decisão judicial, dissolver 

compulsoriamente ou suspender as atividades das associações. 

123. (ESAF/ATRFB/2012) As associações só poderão ser 

compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por 

decisão do Ministro da Justiça. 

124. (ESAF/ATRFB/2012) Ninguém poderá ser compelido a 

associar-se ou a permanecer associado, salvo quando houver 

previsão específica em lei. 

125. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) As associações 

só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades 

suspensas por decisão final em processo administrativo no qual 

tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa. 

126. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser 

compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em 

julgado. 

127. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da 

decisão judicial para que as associações tenham suas atividades 

suspensas. 

128. (CESPE/Especialista Reg.-ANAC/2012) Apesar de a 

propriedade ser protegida pela CF, admite-se o uso pela 

administração pública de propriedade particular em caso de iminente 

perigo público. 

129. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A requisição, como forma de 

intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de 

iminente perigo público, não configura forma de autoexecução 

administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder 

Judiciário. 

130. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) A propriedade poderá ser 

desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 

social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro. 

131. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) De 

acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produção e a renda, 

a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que 

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento 

de qualquer tipo de débito adquirido. 

132. (CESPE/Analista-EBC/2011) Será garantida indenização por 

benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que 

sedie cultura de plantas psicotrópicas. 

133. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime 

constitucional da propriedade, é incorreto afirmar: 
a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na 

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Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o 

direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua 

função social. 

b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por 

utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou 

bens da União. 

c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente 

poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia 

disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário 

apenas indenização ulterior se houver dano. 
d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder 

público municipal pode, nos termos de lei específica local e 

observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área 

incluída no plano diretor que promova o seu adequado 

aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua 

desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento 

em títulos da dívida pública. 
e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que 

trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o 

pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto, 

desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para 

fins de reforma agrária. 

134. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a 

autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No 

entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao 

proprietário. 

135. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de 

disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou 

utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante 

justa e prévia indenização em dinheiro. 

136. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011)No tocante aos Direitos e 

Garantias Fundamentais, ao autor 
a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra 

com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado, 

independentemente de prazo. 
b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra 

com a sociedade face o interesse público, independentemente de 

prazo. 
c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra, 

intransmissível aos herdeiros. 

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d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra, 

intransmissível aos herdeiros. 
e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra, 

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 

137. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) A CF garante o direito de 

propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais 

privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às 

criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de 

empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social 

e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil. 

138. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) A lei assegurará 

aos autores de invento industriais privilégio permanente para sua 

utilização. 

139. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de 

bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira 

em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não 

lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

140. (FCC/Técnico - TCE-MG/2007) a sucessão de bens de 

estrangeiros situados no país será sempre regulada pela lei brasileira, 

independentemente do que estabelecer a lei pessoal do de cujus. 

141. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A garantia ao direito de 

herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela 

legislação infraconstitucional. 

142. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros 

situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que 

a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. 

143. (FGV/Analista de Gestão Administrativa - SAD -

PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será 

regulada pela lei estrangeira pessoal do

 u

de cujus" sempre que esta 

for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei 

brasileira. 

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Direito Constitucional AFRFB 

Aula 3- TG dos Direitos Fundamentais 

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