Aula 03

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Aula 3- TG dos Direitos Fundamentais

Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte

Fala pessoal, tudo certo com vocês? Hoje vamos começar a adentrar

nos assuntos que considero mais importantes em qualquer concurso:

os direitos fundamentais, gênero que engloba 5 espécies: os direitos

individuais, os sociais, os da nacionalidade, os políticos e os dos

partidos políticos.

Antes de dissecarmos e analisarmos todas as células de cada uma

dessas espécies nesse nosso "laboratório", veremos agora uma teoria

geral desse gênero "direitos fundamentais".

Preparados? Então vamos ao trabalho!

Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais:

Mas qual a diferença entre direitos e garantias?
Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou

deixar de fazer algo, ou até mesmo possuir, trata-se de uma

liberdade positiva.

As garantias não se referem às ações ou "posses", mas sim às

proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou

mesmo frente às demais pessoas, de modo que possam proteger

seus direitos, ou até mesmo os meios para reivindicar tais

direitos. Por isso, diz-se que as garantias são proteções para que se

possa exercer um direito

1

.

José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase

exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os

direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as

garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos,

são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo

daqueles bens e vantagens"

2

.

1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando

que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto

constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o

exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla

1

CRUZ, Vítor. Vou Ter que Estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método. 2011. Pg. 30.

2

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, pg. 412.

1

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defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma

exclusiva.
Comentários:

A consideração inicial da questão está correta: direitos são bens e

vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias são os

instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, é isso que

importa neste momento. A questão erra ao dizer que a garantia do

contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de

natureza criminal de forma exclusiva. Veremos que o contraditório e

a ampla defesa (CF, art. 5

o

, LV) são garantias asseguradas em

qualquer processo judicial ou administrativo.
Gabarito: Errado.

2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas

garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a

direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na

faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de

outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais

adequados a essa finalidade.
Comentários:

É isso aí... Essa é uma questão doutrinária. Nos mostra o papel das

garantias constitucionais: "exigir dos poderes públicos a proteção de

outros direitos (... e) reconhecimento dos meios processuais

adequados a essa finalidade".
Gabarito: Correto.

Qual o campo de abrangência da expressão "Direitos e

Garantias Fundamentais?

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos

e garantias fundamentais:

• 1ª - direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5

o

);

• 2

a

- direitos sociais (CF, art. 6

o

ao 11);

• 3

a

- direitos de nacionalidade (CF, art. 12 e 13);

• 4

a

- direitos políticos (CF, art. 14 a 16); e

• 5

a

- direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos

políticos (CF, art. 17).

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Importante ainda é salientar que esses direitos e garantias nãose

constituem em uma relação fechada, exaustiva, mas simem um

rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e

reconhecimentos futuros. Vejamos:

Art. 5

o

, § 2

o

- Os direitos e garantias expressos nesta

Constituição não excluem outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja

parte.

A doutrina faz a seguinte classificação:

Direitos Formalmente Fundamentais: São todos Direitos

Fundamentais que se encontram arrolados do art. 5

o

ao art. 17 da

Constituição. A Constituição expressamente estabeleceu tais

direitos sob o título de "Direitos Fundamentais".

Direitos Materialmente Fundamentais -> São os Direitos que,

independentemente de onde estão elencados, possuem conteúdo

de direito fundamental, protegendo os particulares contra o arbítrio

do Estado. Exemplo: as limitações ao poder de tributar do art. 150

da Constituição.

Pessoal, guarde essa dica pois isso é

bem fácil... Sempre que estiver na dúvida entre "formal x material",

lembre-se que "formal" é tudo aquilo que tem "aparência", "jeito",

"forma" de alguma coisa! "Material" seria tudo aqui que tem

"matéria", "teor", "conteúdo"inerente a alguma coisa...

3. (CESPE/ AJAJ- Oficial Avaliador- TRT-17/ 2013) As

normas definidoras dos direitos individuais são especificamente

determinadas em números fechados e não admitem interpretação

extensiva ou ampliativa.

Comentários:

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Errado, o rol de direitos e garantias é aberto, e admitem
interpretação extensiva ampliativa. Lembrando ainda que o art. 5

o

§

2

o

, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem

os outros que decorrerem do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.

Gabarito: Errado.

4. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos

na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter

constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela

adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.° da CF é

taxativa.
Comentários:

Não, trata-se de um rol aberto, não taxativo, já que segundo o art.

5

o

§2°, eles não excluem outros direitos e garantias decorrentes dos

regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de

tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Gabarito: Errado.

5. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não

previu os direitos sociais como direitos fundamentais.

Comentários:

Temos na Constituição 5 espécies de direitos fundamentais: 1-

Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3-

Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos

à existência e funcionamento dos partidos políticos.

Gabarito: Errado.

6. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988

estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais:

direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de

nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e

funcionamento dos partidos políticos.

Comentários:

A única observação é que a ESAF "escorregou" e colocou direitos e

garantias individuais e coletivos,quando o certo seria direitos e

deveres individuais e coletivos, o que não seria suficiente para

anular a questão.
Gabarito: Correto.

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7. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na

Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico,

recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais.

Comentários:

Não são todos os direitos constitucionais que são fundamentais. Os

direitos fundamentais são os direitos essênciais à condição humana

positivados em uma Constituição. Na Constituição de 1988 temos

cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e

deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de

nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e

funcionamento dos partidos políticos.

Gabarito: Errado.

8. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera

exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo

inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo

constituinte.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 5

o

§ 2

o

, os direitos e garantias

expressos na Constituição não excluem os outros que decorrerem

do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Gabarito: Errado.

A doutrina costuma salientar que:

embora "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos

comumente utilizados como sinônimos, a distinção ocorre pelo fato de

que o termo "direitos humanos" é de aspecto universal,

supranacional, enquanto "direitos fundamentais" são aqueles direitos

do ser humano que foram efetivamente reconhecidos e positivados

na Constituição de um determinado Estado.

A doutrina também costuma elencar como características destes

direitos:

• Historicidade e mutabilidade -São históricos porque que

foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico

também remete a uma idéia cíclica de nascimento, modificação

e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais

direitos como imutáveis.

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• inalienabilidade - pois são intransferíveis e inegociáveis;
• imprescritibilidade - podem ser invocados

independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem

com o tempo;

• irrenunciabilidade -podem até não estar sendo exercidos,

mas não poderão ser renunciados;

• universalidade - são aplicáveis a todos, sem distinção.
• relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais não

são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu

exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional

(decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se

no dever de respeitar o direito da outra pessoa.

• indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os

direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser

garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito

não excluiu o outro, eles são complementares, se somam,

concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção;

• Interdependência - Pode ser empregada em dois sentidos:

1º - Em um primeiro momento levaria à noção de

indivisibilidade, já que a garantia de um direito fundamental

dependeria da garantia conjunta de outro direito fundamental

(exemplo: não se pode querer garantir os direitos sociais, sem

garantir os direitos econômicos);
2

o

- Em uma segunda acepção também é lembrada como a

relação que deve existir entre as normas (sejam elas

constitucionais ou infraconstitucionais) e os direitos

fundamentais, de forma que as primeiras (normas

constitucionais e infraconstitucionais) devem traçar os

caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos.

9. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais se revestem

de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição.
Comentários:

Nenhum direito fundamental é absoluto, devendo o seu exercício ser

harmonizado com diversos aspectos condicionadores, como, por

exemplo, em face dos direitos fundamentais de outras pessoas.
Gabarito: Errado.

10. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos

fundamentais não têm caráter absoluto e, por isso, não podem ser

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utilizados para justificar atividades ilícitas ou afastar as penalidades

delas decorrentes.
Comentários:
Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois

existem limites ao seu exercício. Esse limite pode ser de ordem

constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou

quando em colisão com os direitos de outro particular. Além disso, é

pacífico no Supremo que nenhum direito fundamental pode ser

utilizado para acobertar atividades ilícitas, motivo pelo qual o STF

considerou lícita a instalação de escutas ambientais em período

noturno em escritório de advocacia que estava servindo de reduto

para práticas criminosas.
Gabarito: Correto.

11. (ESAF/ATRFB/2012) O estatuto constitucional das liberdades

públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas,

permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,

destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social

e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades,

pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da

ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de

terceiros.
Comentários:

Correto. O item reafirma a relatividade dos direitos fundamentais, ao

passo que expõe que nenhum direito fundamental é absoluto,

devendo o seu exercício ser harmonizado com diversos aspectos

condicionadores, como, por exemplo, em face dos direitos

fundamentais de outras pessoas.

12. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos

direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à

ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que

converge para o sentido da imutabilidade.
Comentários:
Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são

relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser

de ordem constitucional ou encontrar-se no dever de respeitar o

direito da outra pessoa. Outro erro também é o da conversão para

imutabilidade. Os direitos fundamentais são conquistas históricas,

com o passar do tempo se faz necessário novas conquistas pois são

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novos os anseios da sociedade, assim, não podemos considerá-los

como imutáveis.
Gabarito: Errado.

É importante salientar que estes

direitos não se restringem a particulares, podendo,

alguns,

ser

garantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo de direito

público, como, por exemplo, o direito de propriedade.

E importante que citemos ainda que

a pessoa jurídica faz jus inclusive ao direito à honra, ou seja, à

sua reputação, bom nome... Na jurisprudência do STJ -

S ú m u l a n ° 2 2 7 : " A

pessoa jurídica pode sofrer

d a n o m o r a l " .

13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito

público não podem ser titulares de direitos fundamentais.
Comentários:

Vários deles que são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive de

direito público, como o direito ao sigilo bancário, sigilo fiscal, direito

de propriedade, entre outros.
Gabarito: Errado.

14. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de

direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.
Comentários:

Tem horas que os concursos são muito manjados né?! Essa banca fez

pelo menos outras 5 questões idênticas a essa.
Gabarito: Correto.

15. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A proteção da

honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa

no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa

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física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que

caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana.
Comentários:

Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. É assegurada às

pessoas jurídicas.
Gabarito: Errado.

Historicamente, estes direitos se

constituem em uma conquista de uma proteção do cidadão em face

do poder autoritário do Estado (daí serem classificado como

elementos limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se

vislumbra o uso de tais direitos nas relações entre os próprios

particulares, no que chamamos de eficácia horizontal dos direitos

fundamentais. Desta forma, temos:

Eficácia vertical

Proteção do particular em face do Estado.

Eficácia horizontal Proteção do particular em face de outro

particular.

16. (CESPE/ Superior- TCE-ES/ 2013) A jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos e

garantias fundamentais se aplicam apenas às relações entre o

particular e o Poder Público, e são inaplicáveis às relações privadas.

Comentários:

Errado, o STF já reconhece a eficácia de tais direitos nas relações

entre os próprios particulares, no que chamamos de eficácia
horizontal dos direitos fundamentais.
Gabarito: Errado.

17. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) A eficácia

horizontal dos direitos fundamentais pressupõe plena incidência

desses direitos nas relações entre particulares.
Comentários:
Correto, tal ideia rompe com o paradigma de que os direitos

fundamentais somente tem eficácia nas relações entre particular e

Estado, considerando que o STF vem reiteradamente reconhecendo

sua eficácia perante particulares (eficácia horizontal, privada ou

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externa), como por exemplo, as célebres decisões nos casos da Air

France, reconhecendo a discriminação de empregado brasileiro em

relação ao francês na empresa, que mesmo realizando atividades

idênticas tinham os salários diferentes, determinando assim a

observância do princípio da isonomia (RE 161.243-6) e no RE

201.819 — exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de

sua defesa — violação do devido processo legal, contraditório e ampla

defesa.

18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais

não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o

Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e

jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais

assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os

poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos

particulares em face dos poderes privados.
Comentários:
Isso aí, é o que chamamos de eficácia horizontal dos direitos

fundamentais.

Gabarito: Correto.

É comum que a doutrina classifique os

direitos fundamentais em dimensões, principalmente em 1ª, 2

a

e 3

a

dimensões (antes o termo usado era gerações, mas atualmente o uso

deste termo é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento de que

uma geração acabaria por substituir a outra - o que é incorreto - e,

ainda, que os direitos foram conquistados exatamente na ordem

exposta, o que não é exatamente verdade em muitos países).

É importante que revisemos aqui um pouco da "evolução do Estado"

para entendermos melhor a questão dos direitos fundamentais:

"Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de

Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados

Unidos temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as

liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de

primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é

naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos

Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o

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Estado apenas como força de harmonização e consecução dos

direitos.
Na Constituição mexicana de 1917 e na de Weimar (Alemanha) em

1919, que nascem logo após a Guerra Mundial, temos um estilo de

Constituição que prega não mais os direitos individuais em sentido

estrito, mas uma visão mais ampla, do indivíduo em sociedade. Não

podemos associá-la, do ponto de vista histórico, ao conceito de

"constituição liberal" expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além

do "Estado liberal". A Constituição Mexicana de 1917 passa a trazer

em seu texto mais do que simples liberdades (direitos de geração

- liberdades individuais - direitos políticos e civis). Ela traz os direitos

econômicos, culturais e sociais (direitos de segunda geração -

relacionados à igualdade), surgindo então o conceito de

" E s t a d o

Social

". Desta forma, possui como característica a mudança da

concepção de constituição sintética para uma constituição analítica,

mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da

discricionariedade. Aumenta assim a intervenção do Estado na ordem

econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica

passa a ser substituída pela

democracia social.

Esse estado social é superado com o fim da 2

a

Guerra Mundial, temos

então o surgimento do Estado Democrático de Direito marcado pelas

iniciativas relacionadas à solidariedade e aos direitos coletivos".

Grosso modo, podemos fazer uma correlação de que forma esses

direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo passava.

Fase

Marco

Mundial

Dimensão

dos

direitos

Direitos

Marco no

Brasil

Estado

Liberal

Revolução

Francesa e

Independê

ncia dos

EUA

Liberdade:
Direitos civis e

políticos

Incipiente

na CF/1824

e

fortalecido

na CF/1891

Estado

Social

Pós 1ª

Guerra

Mundial

Constituiçã

o Mexicana

(1917) e

2

a

Igualdade:

Direitos Sociais,

Econômicos e

Culturais.

CF/1934

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Weimar

(1919).

Estado

Democrático

Pós 2

a

Guerra

Mundial.

3

a

Solidariedade

(fraternidade):
Direitos coletivos e

difusos.

CF/1988

A primeira dimensão dos direitos são as chamadas liberdades

negativas, clássicas ou formais, pois foram as primeiras conquistas de

libertação do povo em face do Estado. Eram protetoras. Eram formais

pois via o homem como um ser genérico, abstrato, todos iguais, mas

sem enxergar as verdadeiras diferenças materiais (econômica,

cultural...) entre as pessoas.

A segunda dimensão reflete a busca da igualdade material, é

também o que se chama das liberdades positivas, pois pressupõem

não só uma proteção individual em face do Estado, mas uma efetiva

ação estatal para que se concretizassem a igualdade econômica,

social e cultural.

A terceira dimensão enxerga o homem em sociedade. Desta forma,

se preocupa com os direitos coletivos (pertencentes a um grupo

determinado de pessoas) e os direitos difusos (pertencentes a uma

coletividade indeterminada). São exemplos destes direitos o direito à

paz, ao meio ambiente equilibrado, ao progresso e desenvolvimento,

o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade, o

direito de comunicação, entre outros.

Nesta 3

a

dimensão podemos incluir ainda o que se chama de "direitos

republicanos". Estes seriam os direitos do cidadão pensando no

patrimônio público comum (res publica - coisa pública). Assim, o

cidadão age ativamente para defender as instituições da sociedade

12

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• As dimensões estão na ordem do lema da Revolução

Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade.

• Os direitos Políticos são os de Primeira dimensão.
• Os direitos Sociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembre-

se de "second") são os de segunda dimensão.

• Os direitos de "Todos" (difusos e coletivos) - seriam os de

Terceira dimensão.

Pulo do Gato:

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reprimindo danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural,

praticas de corrupção, nepotismo, e imoralidades administrativas. O

principal instrumento deste exercício é a ação popular que veremos à

frente.

Podemos expor aqui, ainda, posicionamentos sobre a quarta e

quinta dimensões:

4

a

dimensão

- O professor Paulo Bonavides também propôs que já

existiria a 4

a

dimensão dos direitos, ou seja, os direitos que se

vinculam à idéia de democracia, especialmente a democracia direta,

incluindo o direito à informação e o direito ao pluralismo. Esta

dimensão foi alcançada através da universalização dos direitos

promovida pela globalização. Noberto Bobbio também já faz alusão a

uma possível quarta dimensão dos direitos fundamentais, mas, de

forma diversa de Bonavides. Para o autor, a quarta dimensão estaria

materializada nos direitos relativos à biotecnologia e ao patrimônio

genético dos indivíduos.

5

a

dimensão

- O professor Bonavides ainda vislumbra a quinta

dimensão dos direitos fundamentais, segundo ele, pela necessidade

de se colocar em maior destaque o direito à paz, principalmente

devido aos recentes atentados terroristas a partir do 11 de Setembro

nos Estados Unidos. Outros diversos autores tratam dos direitos de

quinta geração como os direitos ''virtuais" ou "cibernéticos", ou seja,

aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos, publicidade

virtual, e os interligados à defesa da honra e da dignidade da pessoa

humana no meio da internet, entre outros correlatos.

Questões sobre dimensões/gerações dos direitos:

19. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o

direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
Comentários:
O CESPE, nesta questão, segue a doutrina do professor Paulo

Bonavides que apresenta a 4

a

dimensão dos direitos como sendo

aqueles que se vinculam à idéia de democracia, especialmente a

democracia direta, incluindo o direito à informação e o direito ao

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pluralismo. Esta dimensão foi alcançada através da universalização

dos direitos promovida pela globalização.
Gabarito: Correto.

20. (ESAF/ATRFB/2012) Enquanto os direitos de primeira

geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda

geração acentuam o princípio da liberdade.
Comentários:

Errado. Os direitos de primeira dimensão compreendem as liberdades

clássicas, negativas ou formais e não os direitos de igualdade. A

igualdade seria a segunda dimensão dos direitos. Lembre-se que as

três dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa:

Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

21. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais de defesa

geram uma obrigação para o Estado de se abster, ou seja, implicam

numa postura de natureza negativa do Poder Público. Assim, impõe-

se ao Estado um dever de abstenção em relação à liberdade, à

intimidade e à propriedade do cidadão, permitindo-se a intervenção

estatal apenas em situações excepcionais, onde haja, ainda, o pleno

atendimento dos requisitos previamente estabelecidos nas normas.
Comentários:
Correto. Os direitos de defesa são os direitos negativos, as liberdades

em sentido estrito. Tais liberdades referem-se à visão clássica dos

direitos fundamentais, aqueles da 1ª dimensão, onde o Estado

deveria "não fazer" algo contra o particular. Depois, com a 2

a

dimensão surgiram os prestacionais, onde o estado além de "não

fazer" certas coisas, deveria agir com prestando certas políticas à

sociedade. A questão falou somente dos de defesa, ou seja, da 1ª

dimensão.

22. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos

fundamentais de primeira geração são titularizados pelos indivíduos

em oposição ao Estado, sendo eles, entre outros, o direito à vida, à

liberdade e à propriedade.
Comentários:
Correto. Os direitos de primeira dimensão ou geração compreendem

as liberdades clássicas, negativas ou formais, são aqueles direitos

individuais civis e políticos que se consubstanciam em uma abstenção

do Estado em interferir na esfera privada.

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23. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de

redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de

1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar

Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido

a primeira vez que houve inserção de um título expressamente

destinado à ordem econômica e social.
Comentários:

A questão estaria perfeita se dissesse 1934 em vez de 1946.

Gabarito: Errada.

Teoria dos limites e o núcelo essencial dos direitos

fundamentais:

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias

fundamentais não são absolutos, todos eles são relativos. Diz-se que

são relativos, pois estão sujeitos a restrições, tais restrições ora serão

impostas pelo legilslador (nos casos em que a Constituição autorize,

expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos

que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso,

ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá, o intérprete (juiz)

fará então uso do princípio da harmonização (ou concordância

prática, ou ainda ponderação de interesses).
Permite-se, então, para se proteger o teor de certos direitos

fundamentais, que o legislador crie restrições a algum desses

direitos. Essas restrições legais deverão decorrer de autorização da

Constituição, porém, estas autorizações podem estar expressas na

Constituição (limitações expressamente constitucionais) ou de forma

implícita (limitações tacitamente constitucionais).
Quando a Constituição permite a restrição de um direito através de

lei, surge o que a doutrina chama de "reserva legal". Ou seja,

reservou-se à lei o direito de estabelecer uma limitação. Essa reserva

legal será chamada de:

• Reserva legal simples - quando a Constituição se limita a

autorizar a restrição (Ex. Art. 5

o

VII - é assegurada, "nos termos da

lei", a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e

militares de internação coletiva); ou

• Reserva legal qualificada - quando, além de autorizar a

restrição, a Constituição estabelece o que a lei fará (Ex. Art. 5

o

, XII -

autoriza que a lei venha a trazer hipóteses de interceptação

telefônica, mas somente para atender aos fins de investigação

criminal ou instrução processual penal).

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É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício

de limitação do direito fundamental, o que se tem chamado de os

"limites dos limites". E qual seria tal limite? Seria a preservação do

"núcleo essencial" do direito fundamental.
O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu

conteúdo intocável, protegido de forma que o direito o qual está

sofrendo a restrição não fique descaracterizado e perca a sua

efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina e a

jurisprudência, adotam a proteção ao núcleo essencial como implícito

em nosso ordenamento jurídico. Segundo a doutrina, podemos

basicamente estabelecer 2 teorias sobre o núcleo essencial dos

direitos fundamentais:

• Teoria Absoluta - Independente do caso concreto, o núcleo

existencial, ou seja, o limite imposto será sempre o mesmo,

fixo.

• Teoria Relativa - Deve-se observar o caso concreto para só

então verificar qual será o limite de restrição.

24. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Não há

hierarquia entre os direitos fundamentais e, portanto, havendo

conflito entre eles, a solução é aplicação do princípio da concordância

prática ou da harmonização.

Comentários:

Diante dessa "colisão", indispensável será a "ponderação de

interesses" à luz da razoabilidade, usando-se o método interpretativo

da concordância prática ou harmonização, em que se busca o

cumprimento de ambos, embora em graus diferentes de

concretização.
Gabarito: Correto.

25. (ESAF/ATRFB/2012) O conteúdo do princípio da dignidade da

pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial

dos direitos fundamentais.
Comentários:
O núcleo essencial dos direitos fundamentais é a essência do direito

fundamental, o seu conteúdo intocável, protegido de forma que o

direito o qual está sofrendo a restrição não fique descaracterizado e

perca a sua efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a

doutrina e a jurisprudência adotam a proteção ao núcleo essencial

como implícito em nosso ordenamento jurídico. A dignidade da

pessoa humana é um importante direcionador para se averiguar qual

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é esse conteúdo intocável dos direitos fundamentais, mas não se

pode dizer que eles se confundem, não há relação de identidade

entre eles.
Gabarito: Errado.

26. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) As restrições

a direitos fundamentais decorrentes de cláusulas de reserva legal

previstas constitucionalmente têm efeito retroativo.

Comentários:

Reserva legal é, grosso modo, situações previstas

constitucionalmente para que leis infraconstitucionais possam

disciplinar ou conter o alcance de normas constitucionais. Ao se

elaborar estas leis com base em cláusulas de reserva legal, estas leis

serão em regra irretroativas. Em diversas hipóteses a Constituição

expressamente veda a retroatividade da lei, como por exemplo, no

art. 5

o

, XL, "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e

XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico

perfeito e a coisa julgada".

Gabarito: Errado.

27. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a

locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com

seus bens)pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição,

por meio da chamada reserva legal qualificada.

Comentários:
Seria uma reserva legal "simples" pois a Constituição limitou-se a

prever que será "nos termos da lei" sem se preocupar em dizer quais

seriam estes termos.
Gabarito: Errado.

28. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu

expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos

direitos fundamentais.
Comentários:

Essa garantia é implícita e não expressa.

Gabarito: Errado.

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29. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo

essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as

teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo

essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida

restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto

possa fornecer.

Comentários:
A teoria relativa é a que defende que o delineamento do núcleo

essencial dependerá da análise do caso concreto.
Gabarito: Errado.

30. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O

fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como

possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não

pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua

aplicação prática.
Comentários:

É admitido sim. Os direitos fundamentais podem "colidir", o que não

pode é haver "contradição". Caso haja uma colisão, eles deverão ser

harmonizados, para descobrir qual prevalecerá.
Gabarito: Errado.

Dimensão Subjetiva X Dimensão Objetiva dos Direitos

Fundamentais:

A doutrina atual do Direito Constitucional aceita uma visão dos

Direitos Fundamentais sob duas diferentes óticas:

• Dimensão subjetiva - é a visão clássica dos Direitos

Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da

pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel

negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos

previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou

positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de

forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência,

notadamente os direitos sociais).

• Dimensão objetiva - É a nova visão, onde os Direitos

Fundamentais elevem ser enxergados não só sob a ótica dos

''direitos das pessoas frente ao Estado", mas como enunciados

que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras

que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem

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um papel central no constitucionalismo. Podemos desmembrá-

la da seguinte forma

3

:

1- Direitos fundamentais não são meros enunciados, são

valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser

usada para fins de aplicação, ainda que não estejam sendo

titularizados por uma pessoa específica.

2- Os direitos fundamentais se "irradiam" pelo ordenamento

jurídico levando a uma ideia de "interpretação conforme os

direitos fundamentais". O Estado passa ainda a ter um dever de

proteção dos valores contidos em tais direitos.
3- Eles possuem aplicação imediata, devendo sempre que

possível serem aplicados "de pronto'".

4- Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental,

imperativo e, em especial aqueles de prestações positivas,

como os Direitos Sociais, possuem eficácia dirigente,

enunciando normas que impõem uma efetiva atuação do

Estado, legislativa e administrativa, com o fim de regulamentá-

los e concretizá-los.
5- Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente

condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio

em sociedade. Lembrando que nesse condicionamento

(harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas

devem ser preservados, ao menos, os núcleos essenciais de

cada um.
6- Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com

eficácia horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros

indivíduos).

31. (ESAF/ATRFB/2012) Sob a perspectiva objetiva, os direitos

fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do

Estado, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos

fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o

ordenamento jurídico, bem como vinculam atuação do Poder Público

em todas as esferas.
Comentários:

Errado. Sempre que tivermos o uso do termo "subjetivo", lembre-se

de que estamos nos referindo ao "sujeito" possuidor de direitos.

3

Sobre o tema: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos

Fundamentais. 2

a

tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, e BONAVIDES,

Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21

a

edição. São Paulo:Malheiros, 2007.

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Assim, a questão trocou a perspectiva objetiva pela subjetiva, por

isso erro.

A visão subjetiva é a visão clássica dos Direitos Fundamentais.

Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do

Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de

intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os

direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o

Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas

de sobrevivência, notadamente os direitos sociais).

Já na dimensão objetiva, estamos falando da nova visão, onde os

Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos

"direitos das pessoas frente ao Estado", mas como enunciados que

contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que

norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel

central no constitucionalismo.

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS EM GERAL:

O art. 5

o

da Constituição nos traz 4 parágrafos com disposições

aplicáveis aos direitos fundamentais. Sabemos, pelo §2° deste art.

5

o

, que os direitos e garantias expressos na Constituição não

excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela

adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte. Agora vamos estudar os outros 3

parágrafos:

Sobre as normas dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 5

o

§ I

o

- As normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata.

Este dispositivo mostra a preocupação com a efetividade dos direitos

e garantias fundamentais. O que ele quer dizer na verdade, Vítor?
Quer dizer que "em regra" devemos aplicar imediatamente todos dos

direitos e garantias, não ficando parados, sentados, dormindo,

esperando que venha uma lei para regulamentá-los.

Pode haver regulamentação legal? Sim, mas esta não é essencial

para a sua efetividade quando for possível aplicar desde logo o

direito.
Isso não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena.

Na verdade, trata-se apenas um apelo para que se busque

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efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da

sociedade.

32. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata e eficácia plena.
Comentários:

É errado dizer que possuem eficácia plena.

Gabarito: Errado.

33. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os

direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois

de minudenciados pelo legislador ordinário.
Comentários:

A regra geral é que eles podem ser invocados imediatamente.

Gabarito: Errado.

Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos:

§ 3

o

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às

emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/04)

A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos

fundamentais de status constitucional através da aprovação de

tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais.

Vamos entender melhor isso:

• A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às

leis ordinárias.

• A exceção

é essa acima - eles vão estar equiparados às

Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos

acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o decreto

legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito

exigido para as emendas à Constituição.

• Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem

sobre direitos humanos, o STF entende que possuem

"supralegalidade" podendo revogar leis anteriores e devendo

ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que

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vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa

Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição.

• Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso

Nacional - por meio de Decreto Legislativo - resolver

definitivamente sobre tratados internacionais (seja sobre

direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes

passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando

em vigor após a edição de um decreto presidencial.

Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status

hierárquicos:

1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não

verse sobre direitos humanos.

2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre

direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais,

mas pelo rito ordinário;
3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre

direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5

dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade

só passou a existir com a EC 45/04.

Mais observações:

• Com base neste parágrafo, vigora com força de Emenda

Constitucional o Decreto Legislativo n° 186/08 que ratificou o

texto da convenção sobre os direitos das pessoas com

deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova

Iorque, em 30 de março de 2007.

• Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que

a norma fala direitos humanos.

• Segundo o STF, como os tratados internacionais são

equiparados às leis ordinárias, não podem versar matéria

sob reserva constitucional de

lei complementar,

pois em

tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento

legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio nor-

mativo da Lei Complementar.

34. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Os

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão

equivalentes às emendas constitucionais.

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Comentários:

Para que alcancem esse status precisam de 3/5 dos votos e não 2/5.

Gabarito: Errado.

35. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias

fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre

direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso

Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, serão equivalentes às (aos)
a) emendas constitucionais.
b) leis ordinárias.
c) leis complementares.
d) decretos legislativos.

e) leis delegadas.
Comentários:
Como cumpriu os requisitos: Direitos Humanos + Rito de emenda,

eles serão equivalentes às emendas constitucionais.
Gabarito: Letra A.

36. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções

internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no

Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:

Não basta que os tratados e convenções internacionais sejam

aprovados no Congresso Nacional para serem equivalentes às

emendas constitucionais. Eles serão equivalentes às emendas

constitucionais somente se forem sobre direitos humanos e

aprovados por 3/5 dos membros em 2 turnos, ou seja, com o mesmo

procedimento exigido para a aprovação de uma emenda

constitucional (CF, art. 5

o

§3°).

Gabarito: Errado.

37. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre

direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais,

especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é

incorreto afirmar que:
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções
internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações

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Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja
parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às
emendas constitucionais.
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.

c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não

resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte

ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.
d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição,

decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as

normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais

de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas

pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente

equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.
e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da

Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em

convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil

seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional

na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de

normas jurídicas supralegais.
Comentários:
a) Errado, se o Brasil não fizer parte da convenção, não se

incorporarão ao nosso direito.
b) Correto. É o que diz o § 2

o

do Art. 5

o

da CF-88, vejamos: "Os

direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros

decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja

parte".
c) Correto. Veja que a questão fala que não serão de nível hierárquico

de norma constitucional. Para que tais direitos sejam elevados à

status constitucional é necessário o quórum de aprovação de emenda

à Constituição, aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em

dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros
d)Correto, este é o teor do art. 5

o

, § 3

o

.

e) Correto. Este é o entendimento atual do Supremo, que decidiu os

tratados sobre direitos humanos, ainda que não aprovados pelo rito

das emendas constitucionais, se versarem sobre direitos humanos, o

atual entendimento da corte é que tais tratados teriam status de

"supralegalidade", podendo revogar leis anteriores e devendo ser

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observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em

nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" status acima

das leis e abaixo da Constituição.
Gabarito: Letra A.

38. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais

sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do

Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos

respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Comentários:
Para que sejam equivalentes às emendas constitucionais, eles

precisam de dois turnos, ou seja, o mesmo rito que se exige de uma

emenda constitucional. (CF, art. 5

o

, § 3

o

)

Gabarito: Errado.

39. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela

jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a

Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções

internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A

legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de

ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em

vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais

sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.
Comentários:

Na jurisprudência do STF, o tratado sobre direitos humanos que

não foi votado pelo rito de emenda constitucional possui status

supralegal (superior às leis e inferior à Constituição), revogando as

leis anteriores e devendo ser observado pelas leis futuras.
Gabarito: Correto.

Tribunal Penal Internacional:

§ 4

o

O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal

Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

(Incluído pela EC 45/04)

Outra inovação da EC 45/04. Esse dispositivo tem sido cobrado

apenas literalmente nos concursos, independente do nível.

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40. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao

Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de

lei complementar.

Comentários:

Não há necessidade de lei complementar.

Gabarito: Errado.

41. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de

1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional

Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Comentários:

A submissão é ao tribunal penal internacional a cuja criação tenha

manifestado adesão, e não ao tribunal constitucional internacional

(CF, art. 5°§4°).
Gabarito: Errado.

Esses direitos estão presentes no art. 5

o

da Constituição Federal.

A Constituição dá o nome de "Direitos e Deveres", porém, não há

"deveres individuais" propriamente ditos expressos no texto, os

deveres são, na verdade, o de respeitar o direito do outro.

Também não há segregação expressa daqueles que seriam direitos

individuais e os que seriam direitos coletivos.

cláusula pétrea de nossa Constituição (CF, art. 60 §4°) - isso

quer dizer que não podem ser abolidos ou ter a sua eficácia reduzida

por uma emenda constitucional. Eles são "de pedra", permanentes,

uma modificação poderá fortalecê-los, mas nunca enfraquecê-los.
Sabemos que a relação não é exaustiva, pois por força do § 2

o

do

art. 5

o

, não se excluem outros direitos decorrentes dos regimes e

princípios adotados pela Constituição ou decorrentes de tratados

internacionais em que o Brasil seja parte. Assim, existem diversos

outros direitos individuais e coletivos também protegidos como

cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como,

por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.

Os direitos individuais são uma

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42. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos

fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser

considerados como cláusulas pétreas.
Comentários:

Não existe exata delimitação das cláusulas pétreas formadas pelos

direitos e garantias fundamentais. Alguns autores defendem que os

direitos sociais também seriam cláusulas pétreas, outros defendem

que não. Nos afastando desta polêmica, a questão se resolve pelo

fato de o voto direto, secreto, universal e periódico também ser um

direito fundamental (CF, art. 14) e também ser uma cláusula

pétrea, que segundo o art. 60 §4°, são:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Gabarito: Errado.

43. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias

fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas

pétreas.

Comentários:

Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CF só previu como

cláusula pétrea os direitos e garantias individuais e o voto com as

suas características de ser "direto, secreto, universal e periódico".
Gabarito: Errado.

Caput do art. 5

o

:

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á

liberdade, â igualdade, à segurança e à propriedade, nos

termos seguintes:

Doutrina:

Segundo o prof. Manuel Gonçalves Ferreira Filho, o critério usado

para classificar os direitos do art. 5

o

(direitos e deveres individuais e

coletivos) foi o critério do objeto imediato do direito

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27

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assegurado

4

.Isso quer dizer que eles foram divididos em 5 "objetos

imediatos": vida,liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Assim, os diversos incisos presentes no art. 5

o

são usados para

definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado

na norma, possuem como "objeto imediato" o alcance do direito à

vida, da liberdade, da igualdade, da segurança ou da propriedade.

Podemos assim agrupar cada um dos incisos de acordo com o seu

objeto imediato. Ex.:
Direitos cujo objeto imediato é a "liberdade" - Direito de

locomoção (CF, art. 5

o

, XV e LXVIII), Liberdade de pensamento e

religião (CF, art. 5°, IV, VI, VII, VIII, IX), liberdade de reunião (CF,

art. 5º, XVI), etc.

Jurisprudência:

- Segundo o Supremo, as pesquisas com células-tronco embrionárias
não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa
humana

5

.

- No mesmo julgado, que se referia proteção do direito à vida, e a
constitucionalidade da lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), o STF
entendeu que a Constituição Federal, quando se refere à "dignidade
da pessoa humana" e à proteção dos direitos e garantias individuais
não se estaria se referindo a todo e qualquer estágio da vida
humana, mas da vida que já é própria de uma concreta
pessoa,
porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata o art.
5

o

diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado

6

.

44. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição

Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5

o

, quando

assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade,

à segurança e à propriedade, adota o critério do
a) perigo subjetivo do direito assegurado.
b) objeto imediato do direito assegurado.
c) alcance relativo do direito assegurado.
d) plano mediato do direito assegurado.
e) alcance subjetivo do direito assegurado.

4

Manuel Gonçalves Ferreira Filho apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo

(33^ Ed.), pg. 194.

5

ADI 3.510, Rei. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508

6

ADI 3.510, Rei. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508

28

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Comentário:
O critério foi o do objeto imediato do direito assegurado.

Eles foram divididos em 5 "objetos imediatos": vida,liberdade,

igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos

presentes no art. 5

o

são usados para definir direitos e garantias que,

não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como

"objeto imediato" o alcance do direito à vida, da liberdade, da

igualdade, da segurança ou da propriedade.
Gabarito: Letra B.

Extensão da expressão "residentes País" do art. S°:

i m p o f l a n t e !

Embora a literalidade do caput expresse

o termo "residente", o STF promoveu uma mutação constitucional,

ampliando o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser

entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e

sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito. Assim o estrangeiro

em trânsito estará amparado pelos direitos individuais, e poderá

inclusive fazer uso de "remédios constitucionais" como habeas corpus

e mandado de segurança. Ressalva-se que o estrangeiro não poderá

fazer uso de todos os direitos, pois alguns são privativos de

brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular.

Vale dizer que esta extensão não deve ser entendida como apenas

aos direitos individuais, mas todos os direitos fundamentais, na

medida em que forem possíveis de serem aplicados.

45. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) O estrangeiro residente no

Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e

de impetrar habeas corpus.
Comentários:

Embora realmente o estrangeiro não tenha direito a voto, pois é ato

privativo de brasileiros (natos ou naturalizados), no que tange à

impetração de habeas corpus não é possível negar tal direito aos

estrangeiros, visto ser pacífico no STF que o estrangeiro, ainda que

em mero trânsito em território brasileiro, faz jus aos direitos

fundamentais expressos na Magna Carta, com exceção apenas

daqueles privativos de brasileiros tal como o de impetrar ação

popular e votar.
Gabarito: Errado.

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46. (ESAF/ATRFB/2012) O súdito estrangeiro, mesmo aquele

sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas

que lhe assegurem a preservação da liberdade e a observância, pelo

Poder Público, da cláusula constitucional do devido processo legal.

Comentários:
Correto. Embora a literalidade do caput do art. 5

o

expresse o termo

''residente", o STF decidiu que deve ser entendido como todo

estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis

brasileiras, mesmo que em trânsito. Perfeito o item.
Gabarito: Correto.

47. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de

condições, os direitos e garantias individuais tais como: a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos

sociais destinados aos brasileiros.
Comentários:
Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis brasileiras,

ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos direitos,

garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem, salvo

aqueles direitos que a Constituição reserva somente a brasileiros,

como o caso da impetração de ação popular, e esta extensão não

deve ser entendida como apenas aos direitos individuais, mas todos

os direitos fundamentais, na medida em que forem possíveis de

serem aplicados.

Assim, erra a questão ao dizer que os direitos sociais não podem ser

aplicados aos estrangeiros.
Gabarito: Errado.

48. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal

garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade,

à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que

a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados

nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade,

concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos

no caput.
Comentários:

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O caput do art. 5

o

traz os 5 direitos individuais básicos: vida,

liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Estes direitos se

desdobram em diversos outros ao longo dos diversos incisos do art.

5

o

. Por ex.: O direito à propriedade se desdobra no direito de

propriedade industrial, direitos autorais, inviolabilidade de domicílio,

não-desapropriação, salvo nos casos previstos no texto constitucional

e etc.
Gabarito: Errado.

49. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser

mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter

absoluto, não se admitindo qualquer restrição.
Comentários:

Não existem quaisquer direitos fundamentais absolutos, todos são

relativos, inclusive o direito à vida. Não há também o que se falar em

qualquer hierarquia entre eles. Não há hierarquia entre princípios

constitucionais, nem entre quaisquer das normas constitucionais.
Gabarito: Errado.

50. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5

o

, caput, da

Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros

não-residentes também podem invocar a proteção de direitos

fundamentais.

Comentários:
Isso aí. Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis

brasileiras, ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos

direitos, garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem,

salvo aqueles direitos que a Constituição reserva somente a

brasileiros, como o caso da impetração de ação popular.
Gabarito: Correto.

51. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos

relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem

cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a

substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que

podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição.

Comentários:
O erro foi dizer que "não podem sofrer modificações que lhe alterem

a substância". A proteção dos direitos individuais como cláusulas

31

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pétreas protege apenas a abolição ou redução dos direitos. Nada

impede porém que eles sejam ampliados ou fortalecidos.
Gabarito: Errado.

52. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) A Constituição

Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade

policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que

não resida do País, sem que sejam observadas as limitações

constitucionais.
Comentários:

Está errado, pois o estrangeiro, embora não tenha residência fixa no

país, está albergado pelos direitos fundamentais. Isso devido a

mutação constitucional promovida pelo STF ampliando a abrangência

do caput do art. 5

o

.

Gabarito: Errado.

Igualdade (ou Isonomia):

Art. 5

o

,I - homens e mulheres são iguais em direitos e

obrigações, nos termos desta Constituição;

O caput também faz menção a este princípio, quando diz:

todos

são iguais perante a lei.

Este princípio pode ser entendido como: "a lei não pode fazer

distinção, deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os

desiguais na medida de suas desigualdades''. Desta forma, temos

dois diferentes tipos de isonomia:

Isonomia formal

Todos poderão igualmente buscar os

direitos expressos na lei.

Isonomia material

É a igualdade real, vai além da

igualdade formal. A busca da

igualdade material acontece quando

são tratadas desigualmente as

pessoas que estejam em situações

desiguais. Geralmente usada para

favorecer alguns grupos que

estejam em posição de

desvantagem. Obviamente ela só

será válida se for pautada em um

motivo lógico e justificável. Ex.

Destinação de vagas especiais para

deficientes físicos em concursos

públicos.

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Discriminação Reversa - A isonomia material acaba gerando uma

discussão sobre a chamada "discriminação reversa". Este tema foi

muito debatido no caso de cotas raciais em faculdades públicas. A

adoção do sistema de cotas iria, para alguns, gerar uma

"discriminação reversa" na medida que uma ação estatal com

objetivo de ajudar uma parcela da população a alcançar a isonomia

material acabaria por gerar um preterimento de uma outra parcela,

que seria, assim, prejudicada.

A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de

isonomia (ambas comportadas pela Constituição):

Igualdade perante a lei

Com a lei já elaborada, esta

igualdade direciona o aplicador

da lei para que a aplique sem

fazer distinções (isonomia

formal).

Igualdade na lei

É o princípio que direciona o

legislador a não fazer distinções

entre as pessoas no momento de

se elaborar uma lei.

Jurisprudência:

STF - Súmula n° 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem

função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos

sob fundamento de isonomia.

Não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos

para a promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da

Aeronáutica

7

.

53. (CESPE/Analista-EBC/2011) O Poder Judiciário não pode,
sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada

categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por

lei.

Comentários:

É pacífico na jurisprudência do Supremo a impossibilidade do Poder

Judiciário atuar como legislador positivo, ou seja, basear-se na

isonomia para estender a categorias não contempladas benefícios

Al 443.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16.02.07 e RE 316.882-AgR,

Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.09.05

33

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que deveriam ser veiculados por lei. Assim, nos termos da Súmula

339 do STF - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função

legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob

fundamento de isonomia.

Gabarito: Correto.

54. (ESAF/ATRFB/2012) Segundo a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, o foro especial para a mulher nas ações de

separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio

ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da

igualdade entre os cônjuges.
Comentários:

Trata-se de uma busca pela igualdade material (tratar desigualmente

os desiguais para igualar condições).
Gabarito: Errado.

55. (ESAF/ATRFB/2012) A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal firmou entendimento no sentido de que afronta o princípio da

isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de

integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica.

Comentários:
A jurisprudência do Supremo está firmada no sentido oposto, já

tendo se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades. (AI

443.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16.02.07 e RE

316.882-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30.09.05).
Gabarito: Errado.

56. (ESAF/ATRFB/2012) O princípio da isonomia, que se reveste

de autoaplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou de

complementação normativa. Esse princípio deve ser considerado sob

duplo aspecto: (i) o da igualdade na lei; e (ii) o da igualdade perante

a lei.
Comentários:
O princípio da isonomia é autoaplicável e pode ser entendido como:

"a lei não pode fazer distinção, deve tratar de forma igual os iguais e

de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades".

Desta forma, temos dois diferentes tipos de isonomia: Isonomia

formal- Todos poderão igualmente buscar os direitos expressos na

lei. Isonomia material - É a igualdade real, vai além da igualdade

formal. A busca da igualdade material acontece quando são tratadas

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desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais.

Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em

posição de desvantagem. Obviamente ela só será válida se for

pautada em um motivo lógico e justificável. Ex. Destinação de vagas

especiais para deficientes físicos em concursos públicos.

A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de

isonomia (ambas comportadas pela Constituição) e que foram

cobradas na prova: Igualdade perante a lei - Com a lei já

elaborada, esta igualdade direciona o aplicador da lei para que a

aplique sem fazer distinções (isonomia formal). Igualdade na lei - É

o princípio que direciona o legislador a não fazer distinções entre as

pessoas no momento de se elaborar uma lei.
Gabarito: Correto.

57. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A doutrina e a

jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres

em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é

absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar

juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de

questões socioculturais.
Comentários:

No caso de busca de nivelamento de desigualdade (isonomia

material), não há qualquer violação ao princípio.
Gabarito: Errado.

58. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A Constituição veda

todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério

o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos.
Comentários:

Poderá ocorrer tratamento diferenciado para que se possa alcançar a

chamada isonomia material, ou seja, tratar de forma desigual os

desiguais para que possamos reduzir as desigualdades.
Gabarito: Errado.

Liberdade (legalidade na visão do cidadão):

Art. 5

o

, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Doutrinariamente, chama-se de "liberdade" (uma de suas faces) o

princípio que está expresso no art. 5

o

, II, já que somente a lei

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(legítima) pode obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo contra

sua vontade.
Este princípio também é conhecido como a faceta da legalidade para

o cidadão, isso porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas:

• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei

não proíba;

• Para o administrador público - O administrador público só

pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.

Doutrina:
Cabe-nos agora, expor uma outra discussão doutrinária relevante

para concursos: a diferenciação dos termos "legalidade" e "reserva

legal" (reserva de lei). Embora, não seja pacífico tal distinção, muitos

juristas (inclusive o próprio STF

8

) consideram importante diferenciar

tais institutos:

1- Reserva legal - É um termo mais específico. Ocorre quando a

Constituição estabelece um comando, mas faz uma "reserva" para

que uma lei (necessariamente uma lei formal - emanada pelo Poder

Legislativo - ou então, uma lei delegada ou medida provisória)

estabeleça algumas situações. Ex. Art. 5

o

, XIII - É livre o exercício de

qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer. Veja que a Constituição garantiu

uma liberdade, porém, reservou à lei, e somente à lei (formal), a

possibilidade de estabelecer restrições à norma. Esta reserva feita à

lei, pode ocorrer de duas formas:

• Reserva legal absoluta - Quando será a própria lei que irá

atender o mandamento. Ex. Os casos constitucionais que

" a lei disporá"... veja que é a própria lei, diretamente, que

atenderá o comando constitucional;

• Reserva legal relativa - Quando não é a lei que irá,

diretamente, atender ao comando constitucional, mas

estabelecerá os limites, ou os termos, dentro dos quais um ato

infralegal irá atuar. Ex. Os casos constitucionais que venham

com as expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "nos

limites estabelecidos pela lei"... veja que não será a lei que

atenderá ao comando, porém, esta estará traçando os limites

para tal.

2- Legalidade - É um termo mais genérico, também conhecido

como "reserva da norma". Grosso modo, a legalidade (reserva de

8

HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009.

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norma) pode ser atendida tanto com o uso de leis formais, quanto

pelo uso de atos infralegais emanados nos limites da lei. Legalidade,

então, seria simplesmente "andar dentro dos limites traçados pelo

Legislador". Seja com o uso direto de uma lei, seja o uso de um ato,

nos limites da lei, ambos conseguiriam perfeitamente cumprir o

comando da "legalidade".

Jurisprudência:

O STF tem entendido que o princípio da legalidade expresso no art.

5

o

, II da Constituição seria meramente uma "reserva de norma", ou

seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei (formal) em

sentido estrito

9

. Assim, tal dispositivo poderia ser cumprido tanto

através de uma lei formal como também por outros atos expressa ou

implicitamente autorizados por ela.

59. ( C E S P E / T F C E - T C U / 2 0 1 2 ) Quando se afirma que a

regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente

por lei formal, há referência expressa ao princípio da legalidade lato sensu.

Comentários:

Quando se diz "necessariamente por lei formal" estamos falando sobre a

legalidade em sentido "estrito" (stricto sensu) e não sobre a legalidade em

sentido amplo (lato sensu), que seria atendida tanto com o uso de leis
formais, quanto pelo uso de atos infralegais e m a n a d o s nos limites da

lei.

Gabarito: Errado.

60. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIIN/2010) O preceito

constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção

genérica do princípio da legalidade.
Comentários:

Trata-se da norma do art. 5

o

, II, que traz o chamado princípio da

liberdade, ou o princípio da legalidade na visão do cidadão. Este

princípio é conhecido como a faceta da legalidade para o cidadão

porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas:

• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei

não proíba;

HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-

2-2009.

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• Para o administrador público - O administrador público só

pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.

Gabarito: Correto.

61. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao

direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei"

é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato

normativo primário.
Comentários:

A questão citou no enunciado o teor do art. 5

o

, II da Constituição. Em

julgado de 2008, o STF citou o fato de que a legalidade expressa

neste art. 5

o

, II da Constituição seria meramente uma "reserva de

norma", ou seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei

(formal) em sentido estrito

10

. Assim, tal dispositivo poderia ser

cumprido através de uma lei formal, e também por outros atos

expressa ou implicitamente autorizados por ela.
Gabarito: Errado.

t

t o m e n o t a !

Nas palavras do Supremo: ninguém é

obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que

emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania opor-se à

ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito

11

.

62. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem

ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-

se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso

contrário, nega-se o Estado de Direito.
Comentários:

Este é o pensamento do STF em cima do dispositivo Constitucional do

art. 5

o

, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei). Assim o Supremo decidiu: "Ninguém é

obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que

emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à

1010

HC 85.060, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-

2009.

n

H C 73.454, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2

§

Turma, DJ de 7-6-96

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ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC

73.454, Rei. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2

a

Turma, DJ de 7-6-96)

Gabarito: Correto.

63. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma

determinada matéria constante do texto constitucional, a sua

regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido

formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida

provisória ou lei delegada.

Comentários:
A reserva legal é cumprida pela lei ou ato com força de lei, assim,

observa-se a reserva legal pelo uso de lei formal - emanada pelo

Poder Legislativo - ou então, lei delegada ou medida provisória.

Gabarito: Errado.

Desdobramento da dignidade da pessoa humana:

Art. 5

o

, III - ninguém será submetido a tortura nem a

tratamento desumano ou degradante;

Súmula Vinculante n° 11

Só é lícito

o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de

fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte

do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou

da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se

refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

64. (CESPE/AJAA-TJES/2011) O princípio da dignidade da

pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio

primordial presente na Constituição Federal de 1988.
Comentários:

A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental de nosso

ordenamento. Este princípio, bem como qualquer outro direito

fundamental previsto na Constituição não pode ser considerado

absoluto. A característica da "relatividade" é inerente a eles, pois

ainda que aparentem ser absolutos, eles poderão, diante de um caso

39

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concreto, colidir com outros direitos fundamentais, e assim serem

relativizados.
Gabarito: Errado.

65. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito

em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à

integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de

terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.
Comentários:

Segundo a Súmula Vinculante de n° 11 ("Só é lícito o uso de algemas

em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à

integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de

terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de

responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem

prejuízo da responsabilidade civil do Estado'') precisa haver

justificação por escrito para que se possa usar algemas em uma

prisão, porém, esta justificação, obviamente, não precisa ser prévia,

podendo ocorrer em momento posterior.
Gabarito:Errado.

66. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) O direito à

incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto.

Comentários:

Não existe direito fundamental absoluto, pois todos podem ser

ponderados no caso concreto.
Gabarito: Errado.

Manifestação do pensamento:

Art. 5

o

, IV - é livre a manifestação do pensamento; sendo

vedado o anonimato;

Obviamente, a manifestação do pensamento não é absoluta, deve-se

respeitar os outros princípios, como a intimidade, privacidade etc.
Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima

como ato formal de instauração do procedimento investigatório,

quando isoladamente consideradas, já que as peças futuras não

poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo.

Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela

delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se

P r o f . Vítor Cruz e Rodrigo Duarte

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apure a possível ocorrência da ilicitude penal

12

. E ratifica:não serve à

persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da

autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a

necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos

campos cível e penal, de quem a implemente

13

.

O STF também decidiu, sobre a manifestação do pensamento, que a

defesa da legalização das drogas em espaços públicos constitui

exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento,

sendo, portanto, permitida pelo ordenamento jurídico pátrio

14

.

67. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Com fundamento no dispositivo

constitucional que assegura a liberdade de manifestação de

pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF)

entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só,

desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de

procedimento investigatório.
Comentários:

Tipo de questão que o CESPE usa muito: jurisprudências recentes e

relevantes. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia

anônima como ato formal de instauração do procedimento

investigatório , quando isoladamente consideradas.
Gabarito: Correto.

68- (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Se indícios da prática de ilícito

penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a

peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a

instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao

anonimato prevista na CF.
Comentários:
Apócrifo significa "origem desconhecida", "sem assinatura". Assim,

não se pode usar escritos cuja origem incerta (anônima) para

instaurar processo. Decidiu então o STF, em 2007, no HC 84827/ TO

Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem

identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do

anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à

responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
Gabarito: Correto.

12

lnq 1.957, Rei. Min.Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-05,

Plenário, DJ de 11-11-05.

13

STF, O HC 84827 / TO , em 2007.

14

ADPF 187/DF, rei. Min. Celso de Mello, 15.6.2011.

41

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69. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) É livre a

manifestação de pensamento, permitindo-se inclusive o anonimato.

Comentários:

Errado, contraria o preceito do inciso IV - é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato; do art. 5

o

da Constituição,

confira: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato.
Gabarito: Errado.

70. (ESAF/ATRFB/2012) É livre a manifestação do pensamento,

sendo permitido o anonimato.
Comentários:
O art. 5

o

, IV veda o anonimato na manifestação de pensamento.

Gabarito: Errado.

71. (ESAF/ATRFB/2012) A defesa da legalização das drogas em

espaços públicos não constitui exercício legítimo do direito à livre

manifestação do pensamento, sendo, portanto, vedada pelo

ordenamento jurídico pátrio.
Comentários:

No julgamento da ADPF 187/DF (rei. Min. Celso de Mello, 15.6.2011)

o Supremo entendeu que tal manifestação não contraria o

ordenamento jurídico, assim, a defesa da legalização das drogas em

espaços públicos constitui exercício legítimo do direito à livre

manifestação do pensamento.
Gabarito: Errado.

72. (ESAF/ATRFB/2012) O exercício concreto da liberdade de

expressão assegura ao jornalista o direito de expender críticas a

qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico,

irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e

aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente

pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta

previsto no texto constitucional.
Comentários:
Item chega a ser engraçado, pois falou várias coisas que levavam a

pensar no "abuso do direito" e depois o item realmente afirmou isso -

ele pode, mas deve responder pelos abusos! Está correto o item.
Gabarito: Correto.

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73. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação do

pensamento, nos termos em que foi definida no texto constitucional,

só sofre restrições em razão de eventual colisão com o direito à

intimidade, vida privada, honra e imagem.
Comentários:
Está errado já que expressamente a Constituição (CF, art. 5

o

, IV)

prevê outra limitação, quando veda o anonimato. Não podemos dizer

o termo "só".
Gabarito: Errado.

Direito de resposta e inviolabilidade de honra, imagem e vida

privada:

Art. 5

o

, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional

ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou

à imagem;

Pois é, vimos que todo mundo tem a liberdade de se manifestar...

Obviamente essa liberdade não é absoluta e se abusar do direito,

vem esse dispositivo aqui! O ofendido tem direitos de resposta, ainda

podendo cumular uma forma tríplice de indenização pela ofensa:

material, moral e imagem.
Isso porque temos o seguinte dispositivo:

Art. 5

o

, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação;

Embora seja assegurado o direito de

resposta, não se pode, nesta, violar a intimidade, a vida privada e a

honra do agressor. Exemplo: A mulher não pode vingar-se do

namorado, que publicou fotos suas desrespeitosas na internet,

fazendo o mesmo com as dele, alegando direito de resposta.

Princípio da exclusividade:

É de se destacar que a intimidade e a vida privada são regidas

"princípio da exclusividade". Isso significa que cada pessoa deve

ter garantido o seu direito ao acesso de seus dados e a sua vida

particular de forma exclusiva, sem que tenha ingerências externas ou

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tenha essa sua exclusividade devassada. Diante disso, decorrem

aqueles diversos sigilos: bancário, fiscal, telefônico...

Honra x imagem:

Intimidade e vida privada são conceitos de fácil visualização. Porém,

é necessário que façamos aqui uma distinção dos conceitos de honra

e imagem, para fins dessa proteção:

• honra - aspecto interno; reputação do indivíduo, bom nome.
• Imagem
- aspecto externo, exposição de sua figura.

Desta forma, vemos que honra e imagem são coisas dissociadas. No

entendimento do STF, se alguém fizer uso indevido da imagem de

alguém, a simples exposição desta imagem já gera o direito de

indenizar, ainda que isso não tenha gerado nenhuma ofensa à sua

reputação.

Ainda nos cabe diferenciar a questão dos danos:

Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros

cessantes), ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Dano moral - Quando existe ofensa à algo interno, subjetivo.

Conceito amplo que abrange ofensa à reputação de alguém, ou

quando se refere ao fato de ter provocado violação ao lado

emocional, psíquico, mental da pessoa.
Dano à imagem - Segundo o art. 20 do Código Civil, são aqueles

que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou

reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja, a publicação de

seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não

autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do

conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre

outros, das pessoas jurídicas.

Lembrando ainda que

:STJ - súmula - 227 —>a pessoa jurídica pode

sofrer dano moral.

Jurisprudência relevante:

Segundo o STF: a divulgação dos vencimentos brutos de servidores,

com seus respectivos nomes e matrículas funcionais, a ser realizada

oficialmente - em portal de transparência constituiria interesse

coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, não

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se podendo fazer divulgação de outros dados pessoais como endereço

residencial, CPF e RG de cada um

15

.

74. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) A CF assegura a

liberdade de manifestação de pensamento, sem excluir a

responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes do seu

exercício e sem afastar o direito de resposta para rebater qualquer

tipo de ofensa, e não apenas aquelas configuradoras de ilícitos

penais.
Comentários:
Correto, conforme disposto no art. 5

o

, V da CF, que prevê direito de

resposta no caso de violação dos direitos patrimoniais e da
personalidade.
Gabarito: Correto.

75. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a

vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito

de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

material, moral ou à imagem decorrente de sua violação.

Comentários:

Exato. É o que preceitua o art. 5

o

, X da Constituição. São os direitos

subjetivos que as pessoas possuem de proteção à sua privacidade,

honra e imagem. Estes direitos além de garantirem seu próprio

núcleo expresso na Constituição, ainda são o respaldo para outros

como o direito ao sigilo bancário e fiscal.
Gabarito: Correto.

76. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a

vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos

materiais.
Comentários:

A indenização por danos materiais também é assegurada (CF, art. 5

o

,

X).
Gabarito: Errado.

15

Informativo - 630 - SS 3902 Segundo AgR/SP, rei. Min. Ayres Britto, 9.6.2011.

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77. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A publicação da

fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento,

pode ensejar indenização por danos morais.

Comentários:

Não se pode invocar o exercício de um direito para prejudicar outro.

Desta forma, no caso exposto não se poderia invocar a liberdade de

manifestação ou de publicidade pois deveria respeitar a intimidade e

vida privada da pessoa. Assim, poderia sujeitar o infrator à

indenização por dano moral, material e imagem.
Gabarito: Correto.

Sigilo bancário e fiscal:

Segundo o STF, o art. 5

o

, X, que vimos anteriormente, também é o

respaldo constitucional para o sigilo bancário e fiscal das pessoas.

Pois a intimidade e a vida privada são regidas "princípio da

exclusividade". A pessoa deve ter o direito exclusivo ao acesso de

seus dados e a sua vida particular.

Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida

fundamentação, por:

• decisão judicial;
• CPI
- somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão

fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;

• Ministério Público - muito excepcionalmente. Somente

quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas

devido ao princípio da publicidade.

Obs.:
A LC 105/01 fornece respaldo para que a quebra do sigilo bancário

seja feita por autoridade fiscal. Porém, embora exista essa previsão

legal, ela é alvo de muitas críticas, inclusive a posição atual do STF

16

indica que seria inconstitucional, já que o sigilo possui um pilar na

própria Constituição Federal, não podendo ser relativizado por leis

infraconstitucionais - sejam elas ordinárias ou complementares -.

Assim, somente as autoridades judiciais - e a CPI, que possui os

mesmo poderes investigativos daquelas (CF, art. 58 §3°) - é que

poderiam relativizar estes sigilos.
No entanto, até o momento, ainda não houve decisão do STF neste

sentido que se revista de caráter vinculante, já que a decisão do STF

se deu em sede de recurso extraordinário e não em uma ação direta.

16

RE 389.808/PR -15-12-2010

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Lembramos ainda que a quebra por parte do Ministério Público é

muito excepcional, somente podendo ser feita no caso citado

anteriormente. Assim, a quebra de sigilos, em regra, só pode ser

feita por Juiz e CPI.

78. (ESAF/ATRFB/2012) As Comissões Parlamentares de

Inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal,

independentemente de qualquer motivação, uma vez que tal

exigência está restrita às decisões judiciais.
Comentários:

Errado. O Supremo já consagrou o entendimento que a decisão sobre

a quebra deve ser tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada,

não podendo se apoiar em fatos genéricos.
Gabarito: Errado.

79. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não

pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do

investigado.
Comentários:
Ela pode sim, desde que por maioria absoluta e sem estar apoiada

em fatos genéricos.
Importante ressaltar que, conforme será visto, essa quebra de sigilo

telefônico se refere somente aos dados telefônicos (para quem ligou,

quando ligou, etc.). Não se trata de interceptação da conversa

telefônica, isso só o juiz poderá ordenar.

Gabarito: Errado.

80. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade,

instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao

Ministério Público informações e documentos sobre nomes de

beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados

pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento

administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.
Comentários:

Trata-se da hipótese excepcional, em que se admite quebra de sigilo

pelo Ministério Público, segundo jurisprudência do STF. Esta hipótese

excepcional só é admitida quando estiver se tratando de verbas

públicas, devido o princípio da publicidade. Em regra, não poderá

haver quebra do sigilo pelo ministério público, apenas por:

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• Decisão judicial;
• CPI;

Resposta: Correto.

Liberdade de crença religiosa e filosófica

O Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial, embora

proteja a liberdade de crença como uma das faces da não

discriminação.

Art. 5

o

, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de

crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos

religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais

de culto e a suas liturgias; (Entenda-se por liturgias:

celebrações, rituais...)

Art. 5

o

, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação

de assistência religiosa nas entidades civis e militares de

internação coletiva;

81. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) Ao assegurar a liberdade

de consciência e crença, a CF reafirmou ser o Brasil um país laico,

apesar de admitir a prestação de assistência religiosa nas entidades

civis de internação coletiva.
Comentários:

Exatamente, sabemos que o Brasil é um país laico, ou leigo, que é

aquele país que não possui religião oficial, não impõe nenhuma

religião. Porém, o Brasil adota a proteção às religiões, seus cultos e

liturgias, como uma de suas bases, de forma a impedir a não

discriminação e favorecendo uma pluralidade de opiniões e etc..

A Constituição prevê como uma das faces dessa "proteção religiosa" a

prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de

internação coletiva (CF, art. 5

o

, VII).

Gabarito: Correto.

82. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de

consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos

religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de

culto e a suas liturgias.
Comentários:

Nenhum direito fundamental é absoluto, pois, ao usufruir de um

direito também deve-se respeitar outros como, por exemplo, a

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intimidade e a vida privada das pessoas. Assim, a liberdade de culto

também não pode ser considerada absoluta, e tal garantia se fará

apenas na forma da lei (CF, art. 5

o

, VI).

Gabarito: Errado.

83. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é

assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa

nas entidades civis e militares de internação privada ou pública.

Comentários:
A assistência é assegurada nas entidades de internação coletiva (CF,

art. 50, VII).
Gabarito: Errado.

84. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal

de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de

assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação

coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.
Comentários:

Não existe previsão para a contribuição de recusos matérias e

financeiros (CF, art. 5

o

, VII).

Gabarito: Errado.

Imperativo de Consciência

Art. 5

o

, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo

de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,

salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a

todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,

fixada em lei;

O imperativo de consciência pode ser alegado, por exemplo, em

tempo de paz, no caso do serviço militar obrigatório, mas não poderá

a pessoa recusar-se a cumprir a prestação alternativa imposta,

conforme dispõe o art. 143, § I

o

.

Art. 15, IV No caso de recusa de se cumprir obrigação legal a todos

imposta ou prestação alternativa, ensejará a suspensão dos direitos

políticos do cidadão.

85. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) A objeção de consciência é

protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para

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eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a

cumprir prestação alternativa fixada em lei.
Comentários:
A Constituição em seu art. 5

o

, inciso VIII, prevê que ninguém será

privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção

filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir

prestação alternativa

, fixada em lei, veja que a Constituição

respeita os imperativos de consciência, no entanto, não se utilizada

com o fim de permitir que alguém se exima de obrigação e nem

admite a recusa de prestação alternativa.
Gabarito: Errado.

86. (CESPE/Analista - CNPq/2011) Pessoa que se exima de

obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa deve

sofrer as consequências legais por seu ato, já que o Brasil é um país

laico.
Comentários:
O Brasil é um país laico, ou leigo, que é aquele país que não possui

religião oficial, não impõe nenhuma religião. Porém, o Brasil adota a

proteção às religiões, seus cultos e liturgias, como uma de suas

bases, de forma a impedir a não discriminação e favorecendo uma

pluralidade de opiniões e etc.

Assim, o Brasil admite (expressamente na CF,art. 5

o

, VIII) que

ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de

obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei.

Ou seja, ela pode invocar a sua crença para eximir-se de obrigação, e

ainda assim não sofrerá consequências. Essa punição só ocorrerá

caso haja uma prestação alternativa fixada em lei que também seja

objeto de recusa por parte da pessoa.

Gabarito: Errado.

87. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos

quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou

política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-

se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 5

o

, VIII, ninguém será privado

de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica

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ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação

legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei.
Gabarito: Correto.

Liberdade de pensamento e a censura

Art. 5

o

, IX - é livre a expressão da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação, independentemente

de censura ou licença;

Art. 220 —>A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão

qualquer restrição, observado o disposto na CF.

• Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir

embaraço à plena liberdade de informação jornalística em

qualquer veículo de comunicação social.

• É vedada toda e qualquer censura de natureza política,

ideológica e artística.

• A publicação de veículo impresso de comunicação

independe de licença de autoridade.

88. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade

intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente

de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato.
Comentários:
Questão literal que faz combinação das disposições constitucionais do

art. 50, IV e IX.
Gabarito: Correto.

89. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a

liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento

de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à

honra de terceiros.
Comentários:
Segundo a doutrina e jurisprudência, os direitos individuais devem

ser ponderados e não ao se exercer um direito deve-se observar os

limites impostos pelos outros direitos.
Gabarito: Errado.

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90. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os

direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor.
Comentários:

Não existe direito fundamental aboluto, já que no caso concreto ele

poderá colidir com outros, quando então deveremos usar o princípio

da harmonização ou concordância prática para verificar qual irá

prevalecer. Dessa forma, por exemplo, ao usar a sua liberdade de

expressão, a pessoa deve se preocupar em não ferir a honra ou a

imagem de pessoas.
Gabarito: Errado.

Art. 5

o

, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém

nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação

Esquematizando este inciso, vemos que, o domicílio não possui uma

inviolabilidade absoluta, poderá alguém adentrar no recinto se:

• Tiver o consentimento do morador;
• Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo

for:

• Flagrante delito;
• Desastre;
• Prestar Socorro;
• Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia.

Baseado na doutrina constitucionalista, entendemos que a expressão

"durante o dia" significa o lapso temporal que vai da aurora ao

crepúsculo, sem determinação de horário fixo, devido às

peculiaridades do Brasil (horário de verão e etc.), ou seja, "durante o

dia" é o período em que a terra está sendo iluminada pelo sol.

Algumas questões de concurso insistem em "fixar horários", quando

isso acontecer, o candidato deverá utilizar o período das 6h às 18h

como o período referente ao dia, embora não achemos que seja o

correto.

Inviolabilidade de domicílio

Expressão "durante o dia":

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Termo "casa":

"Casa", segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório,

consultório etc. (qualquer recinto privado não aberto ao público).

Porém, nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF

decidiu pela não ilicitude das provas obtidas com violação noturna de

escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de

escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando

atividades ilícitas em seu interior. Assim, a inviolabilidade profissional

do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o

seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o

investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a

inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição

não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto

17

.

A prisão de traficante, em sua residência, durante o período noturno,

não constitui prova ilícita, já que se trata de crime permanente

18

91. (ESAF/ATRFB/2012) Ressalvadas as situações excepcionais

taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente

público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado,

poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o

dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público,

onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova

resultante da diligência de busca e apreensão assim executada

reputar-se inadmissível.
Comentários:
Correto. Trata-se do conceito amplo do termo "casa" para fins da

proteção prevista na Constituição Federal. Qualquer espaço privado

não aberto ao público só poderá ser violado contra a vontade da

pessoa nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro,

ou durante o dia por ordem judicial. A Jurisprudência do STF não

admite a possibilidade de violação por nenhum outro agente público,

ainda que vinculado à administração tributária do Estado, fora destes

casos.

92. (ESAF/ATRFB/2012) O sigilo profissional constitucionalmente

determinado exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de

busca e apreensão em escritório de advocacia.

17

lnq 2.424, Rei. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 20-11-08, Plenário, Informativo 529.

18

HC 84.772, Rei. Min. Eilen Gracie, julgamento em 19-10-04, 2? Turma, DJ de 12-11-04.

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Comentários:

Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto. Os escritórios de

advocacia, embora sejam realmente protegidos pela inviolabilidade

de domicílio prevista na Constituição, podem ser violados para

cumprimento de mandados judiciais, desde que durante o dia. Além

disso, em caso de suspeita de ilícitos, o Supremo já decidiu até que

seria possível a instalação de escutas ambientais durante à noite

(Inq. 2.424, rei Min. César Peluso).

93. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite

mediante ordem judicial
Comentários:
O erro está em afirmar que mediante ordem judicial é possível invadir

o domicílio do cidadão à noite. Segundo o art. 5

o

, XI, por ordem

judicial somente autoriza a violação do domicílio no período diurno

Gabarito: Errado

94. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente

durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre.

Comentários:

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante

delito ou desastre, ou para prestar socorro a qualquer hora do dia ou

da noite. Lembre-se que mediante ordem judicial, somente de dia.
Gabarito: Errado.

95. (ESAF/ATA-MF/2009)A casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia

para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.

Comentários:

No caso de mandado judicial, poderá apenas durante o dia (CF art.

5

o

, XI). Durante a noite, só pode entrar na casa se for:

• com consentimento do morador, ou
• para prestar socorro ou
• no caso de flagrante delito; ou

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• no caso de desastre.

Gabarito: Errado.

96. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala

alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua

profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito

constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Comentários:
O conceito de "casa" previsto no art. 5

o

, XI da Constituição tem

sentido amplo, compreende qualquer recinto fechado, não aberto ao

público tais como escritórios de advocacia, consultórios médico e

etc.
Gabarito: Correto.

97. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da

inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia.
Comentários:
Sabemos que o conceito de "casa" previsto no art. 5

o

, XI da

Constituição tem sentido amplo, compreende qualquer recinto

fechado, não aberto ao público tais como escritórios de advocacia,

consultórios médico e etc.
Assim, a resposta a ser marcada seriaerrado.Irá incluir sim os

escritórios de advocacia.
Gabarito: Errado.

98. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da

autoridade policial competente.
Comentários:

Jogou-se com a inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição

em seu art. 5

o

, XI, porém, erroneamente incluiu-se a "autoridade

policial" como competente para adentrar no domicílio sem permissão

do morador.
Gabarito: Errado.

Inviolabilidades de comunicações:

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Art. 5

o

, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das

comunicações telegráficas; de dados e das comunicações

telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de

investigação criminal ou instrução processual penal;

A literalidade deste dispositivo deve ser muito bem observada, pois

nos traz 2 coisas muito cobradas em concursos:

1º - Dos três sigilos ali previstos (correspondência e comunicações

telegráficas, sigilo de dados e comunicações telefônicas) só o último

deles é que permite relativização por ordem judicial: o sigilo

telefônico.

2

o

- Ainda que permitida a quebra do sigilo telefônico por ordem

judicial, isso não é ilimitado, deve atender a dois requisitos:

- ser feita na forma que a lei estabelecer;
- ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual

penal.

Assim, não será permitida a quebra para instaurações de processos

cíveis sem consequências criminais.

Jurisprudência:

• É relevante observar que é necessária a edição de lei para

regulamentar a interceptação telefônica. Esta lei foi criada

somente em 1996 (Lei n° 9.296/96), antes disso o STF

entendia que nem por ordem judicial poderia se afastar este

sigilo, já que estava pendente de regulamentação.

• Embora a literalidade da Constituição refira-se expressamente à

possibilidade de relativização apenas das comunicações

telefônicas, o STF já decidiu que as outras inviolabilidades

(correspondência, dados e telegráficas) também poderão ser

afastadas, já que nenhum direito fundamental é absoluto e não

pode ser invocado para acobertar ilícitos. Destarte, estas

inviolabilidades poderão ser quebradas quando se abordar outro

interesse de igual ou maior relevância. Por exemplo: É

perfeitamente lícito que uma carta enviada a um presidiário

seja aberta para coibir a prática de certas condutas, já que a

disciplina prisional e a segurança são interesses mais fortes do

que a privacidade da comunicação do preso. Essas hipóteses já

foram cobradas em concurso do CESPE e ESAF.

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99. (ESAF/ATRFB/2012) Os dados obtidos em interceptação de

comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção

de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal,

não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar

instaurado contra a mesma pessoa investigada, haja vista que

prevalece no texto constitucional o regime da independência das

instâncias.
Comentários:

A licitude ou ilicitude das provas obtidas em interceptação telefônica

deve ser apurada no momento da obtenção da prova. Se a prova foi

obtida de forma regular, com autorização judicial, trata-se de prova

válida, seja em processo criminal, ou em um decorrente processo

administrativo.
Gabarito: Errado.

100. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a

interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a

violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial,

finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou

nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer.

Comentários:
Contraria o art. 5

o

, XII que não prevê extensão das hipóteses por lei

complementar. Observe o teor do art. 5

o

, XII "é inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,

nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de

investigação criminal ou instrução processual penal".
Gabarito: Errado.

101. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por

ordem judicial.
Comentários:

Pela Constituição (art. 5

o

XII) infere-se que somente poderá se

excepcionalizar por ordem judicial o sigilo telefônico e, ainda assim,

nos termos da lei. A Constituição não permite que ordem judicial

venha excepcionalizar o sigilo de correspondências.

Gabarito: Errado.

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102. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de

Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações

telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves.
Comentários:

Somente os juízes podem determinar interceptações telefônicas. As

CPI 's podem, no máximo, quebrar o sigilo dos "dados" telefônicos

(para quem ligou, quando ligou, etc.).
Gabarito: Errado.

103. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de

comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo

administrativo disciplinar.
Comentários:
Segundo a Constituição (CF, art. 5

o

, XII), a interceptação só poderá

ocorrer, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (lei

9.296/1996), e com o objetivo de:

• investigação criminal; ou
• instrução processual penal.

Gabarito: Errado.

Provas ilícitas

Art. 5

o

, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas

obtidas por meios ilícitos;

Daqui, decorre o princípio dos "frutos da árvore envenenada" (fruits

of the poisoned tree)

f

o qual diz que a admissão no processo de uma

prova ilícita, irá contaminar, tornando igualmente nulo, todos os atos

processuais que decorrerem dela.

Vamos fazer uma relação do inciso X I I da Constituição

(inviolabilidade das comunicações) com as provas ilícitas:

Quando alguém se manifesta através de um telefone, suas palavras

tem destinatário certo: o outro interlocutor, não podendo ser, sem a

sua autorização, interceptadas e usadas contra ele. Estamos diante

de uma conversa telefônica, privada, protegida pelos princípios

constitucionais da intimidade, privacidade e etc.

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1- Interceptação telefônica:

Alguém vai "interceptar" essa conversa, obtendo os dados de forma

que nenhum deles saiba:

A interceptação é ilícita, não pode ser aproveitada em processo, a

não ser que aconteça com respeito à Constituição (CF, art. 5

o

, XII),

ou seja:

• Seja nos termos da lei (lei 9.296/96);
• Seja autorizada por uma autoridade judicial
• Seja usada para investigação criminal ou instrução de

processos penais (não pode ser investigação ou processos

cíveis e administrativos)

2- Escuta telefônica:

Alguém vai "escutar" essa conversa, mas um dos interlocutores sabe

que tem alguém na escuta, vamos supor que o interlocutor "A" seja

quem saiba.

3- Gravação telefônica (gravação clandestina):

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A gravação de conversa telefônica pode

ocorrer de 3 diferentes modos:

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Neste caso não há uma terceira pessoa. Um dos interlocutores é que

grava a conversa sem o outro saber.

O inciso XII da Constituição, que fornece a inviolabilidade das

comunicações está protegendo a conversa telefônica de ser

interceptada, não está falando da "escuta" nem da "gravação

clandestina", assim, somente a interceptação é que precisa seguir os

requisitos constitucionais para ser considerada válida. O STF já

decidiu a respeito, veja:

• Para o STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por

um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do

outro, quando há investida criminosa deste último

19

(não há

interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um

dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter

20

).

• Também é lícita a utilização de conversa telefônica feita por

terceiros com autorização de um dos interlocutores sem o

conhecimento do outro, quando há, para essa utilização,

excludente da antijuridicidade

21

(no caso, legitima defesa).

Observação: Se uma conversa foi gravada com a devida autorização

judicial ou nos outros casos acima (escuta ou gravação clandestina),

a sua interceptação é lícita, válida no processo, e o seu conteúdo

pode ser usado para fins penais. Assim, ainda que acidentalmente

se descubra outra informação ou outro crime cometido,

diverso daquele que tentava se descobrir, continua sendo

lícito o uso deste conteúdo, pois a interceptação (quebra do

direito de intimidade da pessoa) foi feita regularmente.

Esses termos "escuta", "gravação",

"interceptação" são muitas vezes trocados em concursos. Ao resolver

uma questão, fique atento não nessas formalidades de nomenclatura,

mas sim no fundamento da questão:

19

HC 75.338, Rei. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, Plenário, DJ de 25-9-98.

20

RE 453.562-AgR, Rei. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08.

21

HC 74.678, Rei. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-97, Turma, DJ de 15-8-97.

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Exemplo: Ministério público pode determinar "escuta" telefônica?

Não! Isso será, na verdade, uma interceptação ilícita, pois só o Juiz

pode determinar que se faça uma gravação que independa da ciência

dos interlocutores.

104. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso

de uma investigação criminal, um juiz de direito tenha determinado a

quebra do sigilo telefônico dos investigados, e que a escuta telefônica

realizada em decorrência dessa decisão tenha revelado dados que

comprovam a ocorrência de atos de corrupção que envolviam

servidores públicos estaduais que não estavam sendo diretamente

investigados. Nessa situação, tais provas poderiam ser utilizadas para

embasar processo administrativo disciplinar contra os referidos

servidores.
Comentários:
O que tornaria a prova ilícita seria uma obtenção irregular. A

obtenção da gravação foi válida, logo, o que foi gravado também

será.
Gabarito: Correto.

105. (ESAF/ATRFB/2012) A gravação de conversa telefônica feita

por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada

prova ilícita.
Comentários:
O Supremo já tem o entendimento consolidado da licitude acerca de

gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou

com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida

criminosa deste último.
Gabarito: Errado.

106. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome

do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da

repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados

crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição

da prova ilícita.
Comentários:

A prova ilícita contamina toda parte do processo que for decorrente

dela. A prova ilícita não será admitida no processo não podendo

prevalecer, ainda que amparada pela proporcionalidade (CF, art. 5

o

LVI).

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Gabarito: Errado.

107. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta.

a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interlocutores, sem

autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo

vítima de crime de extorsão.

b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma

prova ilícita.

c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a

escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime

diverso.
d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do

processo administrativo.

e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público

para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita.

Comentários:

Letra A - Errado. Para o STF, é lícita a gravação de conversa

telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização,

sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último.

Letra B - Errado. Só é nula a parte do processo que decorre da

prova ilícita, e não "todo" o processo.
Letra C - Correto. Se uma conversa foi gravada com a devida

autorização judicial ou nos outros aceitos pelo STF, a sua

interceptação é lícita e o seu conteúdo pode ser usado para fins

penais. Assim, ainda que acidentalmente se descubra outra

informação ou outro crime cometido, diverso daquele que tentava se

descobrir, continua sendo lícito o uso deste conteúdo, pois a

interceptação (quebra do direito de intimidade da pessoa) foi feita

regularmente.
Letra D - Errado. As provas ilícitas são inadmissíveis em qualquer

processo, seja ele judicial ou administrativo.
Letra E - Errado. O Ministério Público não pode ordenar escuta

telefônica, ainda que para apurar crimes hediondos. A conversa

telefônica só pode ser interceptada por autoridade judicial.

Gabarito: Letra C.

108. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) É nulo o processo em

que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não

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decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de

convicção sobre a causa.
Comentários:
O processo não se torna nulo, mas apenas a parte do processo que

foi decorrente da prova ilícita.

Gabarito: Errado.

Liberdade profissional:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer;

Este inciso é muito cobrado, não pelo seu conteúdo em si, mas, por

ser um bom exemplo de "norma de eficácia contida".

Jurisprudência:

• O Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do

diploma de jornalismo e da obrigatoriedade de registro

profissional para exercer a profissão de jornalista

22

.

• O STF também entendeu pela inconstitucionalidade da

exigência legal de inscrição na ordem dos músicos do Brasil e

de pagamento de anuidade, para efeito de atuação profissional

do músico, e a fundamentação foi a de que a música é uma

forma de manifestação artística, estando protegida pela

garantia da liberdade de expressão

23

.

109. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) É livre o

exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Comentários:

Expõe a literalidade prevista no art. 5

o

, XIII da Constituição, que

prever ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Gabarito: Correto.

110. (ESAF/ATRFB/2012) O Supremo Tribunal Federal reconheceu

a necessidade do diploma de curso superior para o exercício da

profissão de jornalista.
Comentários:

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(RE)))11961
RE 635023 ED / DF - DISTRITO FEDERAL

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O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961,

discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo

e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão

de jornalista. Por maioria votou pela inconstitucionalidade do

dispositivo do DL 972.
Gabarito: Errado.

111. (ESAF/ATRFB/2012) A atividade de músico deve ser

condicionada ao cumprimento de condições legais para o seu

exercício, não sendo cabível a alegação de que, por ser manifestação

artística, estaria protegida pela garantia da liberdade de expressão.
Comentários:
O Supremo, no julgamento do RE 635023 ED / DF - DISTRITO

FEDERAL, entendeu pela inconstitucionalidade da exigência legal de

inscrição na ordem dos músicos do Brasil e de pagamento de

anuidade, para efeito de atuação profissional do músico, e a

fundamentação foi justamente esta apresentada no item, ou seja, a

música é uma forma de manifestação artística, estando protegida

pela garantia da liberdade de expressão.
Gabarito: Errado.

Informação e publicidade:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e

resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao

exercício profissional;

Este princípio não vai de encontro à vedação do anonimato visto

anteriormente, apenas se resguarda a origem e a forma que tal

pessoa, não anônima, conseguiu a informação.
No inciso XXXIII percebe-se que em órgãos públicos também se

assegura a todos informações de interesse particular; coletivo ou

geral, a não ser que essas informações sejam de sigilo imprescindível

à preservação da segurança da sociedade e do estado.
CF, art. 37, § I

o

—• A publicidade de atos, programas, obras, serviços

e campanhas dos órgãos públicos, terão caráter educativo,

informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes,

símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de

autoridades ou servidores.
CF, art. 93, IX ->Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena

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de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,

às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos

nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no

sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No inciso LX vemos outra face desse direito e sua relativização —• Os

atos processuais também são públicos, mas caso seja necessário

preservar a intimidade ou interesse social, a lei poderá restringir sua

publicidade.

112. (FCC/Técnico- TRT 15

a

/2009) É assegurado, em qualquer

hipótese, o acesso à informação e a sua fonte.
Comentários:
Segundo o art. 5

o

, XIV da Constituição, embora seja assegurado a

todos o acesso à informação, é resguardado o sigilo da fonte, quando

necessário ao exercício profissional.
Gabarito: Errado.

113. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e

garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é

assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte,

mesmo quando necessário ao exercício profissional.
Comentários:

A Constituição é clara ao estabelecer em seu art. 5

o

, XIV que é

assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo

da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Gabarito: Errado.

Direito de ir e vir

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de

paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele

entrar; permanecer ou dele sair com seus bens;

A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus

(remédio constitucional que será visto à frente), e note que este

direito protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde

que se cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz.
CF, art. 49, II e 84, XXII —• Forças estrangeiras não estão amparadas

por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou

nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo

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Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes

casos, se autorizado pelo CN.

114. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A

inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no

território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental

previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos:
a) políticos.
b) sociais.
c) solidários.
d) individuais.
e) à nacionalidade.
Comentários:
Questão simples. Para resolvê-la bastasva que o candidato soubesse

que tal direito encontra-se no art. 5

o

da Constituição, artigo este que

dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos.

A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus, e

protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde que se

cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz.
CF, art. 49, II e 84, XXII —• Forças estrangeiras não estão amparadas

por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou

nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo

Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes

casos, se autorizado pelo CN.
Gabarito: Letra D.

Direito de reunião:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em

locais abertos ao público; independentemente de

autorização, desde que não frustrem outra reunião

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas

exigido prévio aviso à autoridade competente;

Inciso muito cobrado em provas. Deve-se atentar aos

seguintes requisitos:

• seja pacificamente;
• sem armas;
• não frustre outra reunião anteriormente convocada para o

local;

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• avise a autoridade competente.

Veja que dispensa autorização, basta simples aviso;

Doutrinariamente, entende-se que este direito também tutela o

direito individual de não ser obrigado a reunir-se contra a própria

vontade.

115. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) Havendo

prévio aviso à autoridade competente e desde que não frustrem outra

reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem

reunir-se pacificamente em locais abertos, sem armas,

independentemente de autorização.

Comentários:

Trata-se da previsão do direito constitucional de reunião previsto no

5

o

, XVI da Constituição Federal.

Gabarito: Correto.

116. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito

de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da

autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva,

com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de

circulação automobilística.
Comentários:
O texto constitucional não traz tal restrição, é possível a reunião em

qualquer espaço público, desde que previamente comunicada às

autoridades competentes.
Gabarito: Errado.

117. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem

outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente.
Comentários:

Não é exigida autorização do poder público, apenas prévio aviso (CF,

art. 5

o

, XVI).

Gabarito: Errado

118. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio

aviso à autoridade competente.

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Comentários:

Exatamente o que dispõe a Constituição em seu art. 5

o

, XVI. Trata-se

da cobrança clássica deste dispositivo em concursos trocando-se o

termo "aviso" pelo termo "autorização". A autoridade não precisa

autorizar para que se possa exercer este direito, basta que ela fique

ciente através de um simples aviso.
Gabarito: Correto.

119. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não

protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.

Comentários:
Segundo a doutrina, o direito de reunião é um direito reflexo, pois ele

garante a liberdade de que as pessoas possam se reunir em locais

abertos ao público e ao mesmo tempo tutela o direito de não ser

obrigado a participar de uma reunião.
Gabarito: Errado

Direito de associação:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,

vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da leia de

cooperativas independem de autorização, sendo vedada a

interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão

judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em

julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a

permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente

autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados

judicial ou extrajudicialmente;

Temos que gravar que:

1. É livre a associação somente para fins LÍCITOS, sendo vedada a

paramilitar;

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2. É vedada a interferência estatal em seu funcionamento e nem

mesmo precisa-se de autorização para criá-las;

3. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer

associado;
4. Paralisação

compulsória

(independente da vontade dos sócios)

das atividades:
• Para que tenham suas atividades SUSPENSAS - Só por decisão

judicial ("simples")

• Para serem DISSOLVIDAS^ Só por decisão judicial

TRANSITADA EM JULGADO

5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus

associados:
• Judicialmente; ou
• Extrajudicialmente.

Caráter paramilitar:

Organizações paramilitares são agrupamentos ilícitos de pessoas. São

entidades que se "espelham" em princípios das forças armadas para

atuarem em fins distintos do interesse público. Exemplos dessas

associações são as milícias, as "FARC" colombianas, entre outros.

A Constituição, tanto no art. 42 ao dispor sobre os "militares do

Estado" (polícia militar e corpo de bombeiros), quanto no art. 142 ao

falar das "forças armadas", dispõe que os militares são organizados

pelos princípios da hierarquia e disciplina.

Assim, podemos concluir que seria caracterizada como paramilitar

qualquer aquela não fosse constituída pelo Poder Público e que,

organizada sob os princípios da hierarquia e disciplina, fizesse uso de

armas para o alcance de interesses próprios.

120. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Considere que determinada

associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas

atividades. Nessa situação hipotética, caso o juiz competente julgue

procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em julgado

da decisão judicial para que a referida associação tenha suas

atividades suspensas.
Comentários:
O item erra ao afirmar que a suspensão das atividades de uma

associação é necessário o trânsito em julgado da decisão, o que

contraria o disposto no art. 5

o

, XIX- "as associações só poderão ser

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compulsoriamente dissolvidas

ou ter suas atividades suspensas

por decisão judicial,

exigindo-se,

no primeiro caso, o

trânsito em

julgado".

Veja que somente para a dissolução a sentença precisa

transitar em julgado.

Gabarito: Errado.

121. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que

estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial

exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação

imediata.
Comentários:
Esta é a regra trazida pelo art. 5

o

XIX da Constituição Federal. Em

regra, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais

devem ser entendidas como imediatamente aplicáveis (CF, art. 5

o

§1°), a não ser que não seja possível vislumbrar a sua produção de

efeitos sem que haja uma regulamentação por lei, o que não é o

caso.
Gabarito: Correto.

122. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administração pública, no

exercício do seu poder de fiscalização, quando estiver diante de uma

ilegalidade, poderá, independentemente de decisão judicial, dissolver

compulsoriamente ou suspender as atividades das associações.
Comentários:
O Estado não pode influir no exercício das associações, para que se

suspenda ou se dissolva associações de forma compulsória, precisa-

se sempre de ordem judicial, e que no caso de dissolução deverá

ainda transitar em julgado (CF, art. 5

o

, XVIII).

Gabarito: Errado.

123. (ESAF/ATRFB/2012) As associações só poderão ser

compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por

decisão do Ministro da Justiça.
Comentários:

Errado. Contraria o disposto no Art. 5

o

, XIX, que assim dispõe: as

associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas

atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro

caso, o trânsito em julgado. Ministro da Justiça não profere decisão

judicial.

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124. (ESAF/ATRFB/2012) Ninguém poderá ser compelido a

associar-se ou a permanecer associado, salvo quando houver

previsão específica em lei.

Comentários:

Errado. Segundo a Constituição, em seu art. 5

o

, XX, ninguém poderá

ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

125. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) As associações

só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

suspensas por decisão final em processo administrativo no qual

tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Comentários:

Errado. Decisão em processo administrativo não pode nem suspender

o funcionamento nem dissolver associação, já que segundo o art. 5

o

,

XIX da Constituição, as associações só poderão ser compulsoriamente

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,

exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Gabarito: Errado.

126. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser

compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em

julgado.

Comentários:

Note que se está falando de dissolução compulsória, ou seja, aquela

dissolução que não decorre de vontade dos associados (voluntária). O

trânsito em julgado da decisão judicial é exigido pela Constituição no

caso de "dissolução" (CF, art. 5

o

, XIX). Nos casos de mera

"suspensão", basta ordem judicial sem necessidade de transitar em

julgado.

Gabarito: Correto.

127. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da

decisão judicial para que as associações tenham suas atividades

suspensas.
Comentários:
O trânsito em julgado só se faz necessário para a "dissolução''

compulsória. Para "suspensão" compulsória basta simples

ordem judicial sem necessidade de transitar em julgado. (CF, em

seu art. 5°, XIX).

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Gabarito: Errado.

Regime Constitucional do Direito de Propriedade

Garantia e relativização:

XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Veja que estamos diante de uma norma de eficácia contida. Garante-

se o direito de propriedade e logo abaixo se cria uma condição, o

atendimento da função social. Mas o que é isso?
Segundo a própria constituição (CF, art. 182 e 186), a função social é

cumprida, em se tratando de:

• propriedade urbana

: quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano

diretor. (Plano Diretor é o instrumento aprovado pela

Câmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento

e a expansão urbana, e é obrigatório se o município tiver

mais de 20 mil habitantes)

• propriedade rural:

quando atende, simultaneamente,

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,

aos seguintes requisitos:

• aproveitamento racional e adequado;
• utilização adequada dos recursos naturais disponíveis

e preservação do meio ambiente;

• observância das disposições que regulam as relações

de trabalho;

• exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores.

Desapropriação Ordinária de Imóvel Urbano:

Art. 5

o

, XIV - a lei estabelecerá o procedimento para

desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por

interesse social, mediante justa e prévia indenização em

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Requisição administrativa da propriedade:

Art. 5

o

, XXV - no caso de iminente perigo público, a

autoridade competente poderá usar de propriedade

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particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,

se houver dano;

A indenização será ulterior, após o ato, e só se houver dano à

propriedade.
Não se trata de forma de desapropriação, pois diferentemente do que

ocorre nesta, na requisição, o dono da propriedade não perde sua

titularidade, mas, apenas fornece a mesma à autoridade competente

para que use temporariamente o imóvel no caso de perigo público

iminente.

Pequena propriedade rural:

Art. 5

o

, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida

em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto

de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua

atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de

financiar o seu desenvolvimento;

• Se trabalhada pela família Não pode ser objeto de

penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua

atividade produtiva

• Se o proprietário não possuir outra:

• CF, art. 153, § 4

o

—• Será imune ao Imposto

Territorial Rural (ITR);

• CF, art. 185, I -» Não poderá ser desapropriada para

fins de reforma agrária (extensível à média

propriedade).

Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média

propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim

de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o

proprietário não possua outra.

1- CF: art. 5°, XXIV

Se houver: necessidade ou utilidade ~> pública; ou
interesse-» social.

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Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedimento

de desapropriação.

Indenização:

• justa;
• prévia; e
• em dinheiro.

• Essa é a desapropriação ordinária.
• O Poder competente será o Executivo de qualquer esfera de

poder.

• É bom prestar atenção na literalidade: por "interesse social"

e lembrar-se que a indenização precisa conter esses três

requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro, senão padecerá

de vício de inconstitucionalidade.

• Desapropriação por interesse social: ocorre para trazer

melhorias às classes mais pobres, como dar assentamento a

pessoas.

• Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível para

alcançar o interesse público.

• Utilidade pública: Não é imprescindível, mas, será vantajosa

para se alcançar o interesse público.

• Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O

ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem,

com a condição de que haja urgência (que não poderá ser

renovada) e pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Essa

quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não

importando no pagamento definitivo e justo visto acima,

conforme jurisprudência do STF.

2 - CF, art. 182. S 4

No caso de solo urbano não edificado ou subutilizado.

Competente:

poder municipal.

Precisa de lei específica municipal nos termos de lei federal.
A área deve estar incluída no Plano Diretor.
A desapropriação é o último remédio após o Município

promover:

• parcelamento ou edificação compulsórios do terreno;
• IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite

estabelecido na lei.

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Indenização:

• mediante títulos da divida pública com prazo de resgate

de até 10 anos.

• a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada

pelo Senado Federal;

• as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.

• Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
• A regra acima é apenas para o imóvel não edificado ou

subutilizado, regra geral: As desapropriações de imóveis

urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em

dinheiro.

3- CF, art. 184

Para fins de reforma agrária:

competente: União;
também é por interesse social;

• somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo

sua função social.

Indenização:

• justa;
• prévia;
• em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20

anos;

• se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas

devem ser indenizadas em dinheiro;

• o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua

emissão.

• Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural.
• As operações de transferência de imóveis que são

desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a

quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas

os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo),

sejam eles federais, estaduais ou municipais - trata-se de

uma imunidade constitucional - CF, art. 184, § 5

o

.

4 -

CF: art. 243

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Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, haverá

expropriação imediata sem direito a qualquer indenização;
Finalidade: As "glebas" serão especificadamente destinadas

ao assentamento de colonos para que cultivem produtos

alimentícios ou medicamentosos.

• Essa desapropriação é chamada por alguns de confisco e

é regulada pela Lei n° 8.257/91.

• Para que ocorra a expropriação, o cultivo deve ser ilegal,

ou seja, não estar autorizado pelo órgão competente do

Ministério da Saúde, e não atendendo exclusivamente a

finalidades terapêuticas e científicas.

• Art. 243, parágrafo único —> Qualquer bem de valor

econômico que seja apreendido em decorrência do

tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será

revertido para tratamento e recuperação de viciados e

para custeio das atividades de fiscalização, controle,

prevenção e repressão ao tráfico.

• Segundo o STF, toda a gleba deverá ser expropriada e

não apenas a parte que era usada para o plantio

24

.

Observações Gerais:

Vimos que tanto na desapropriação ordinária quanto na

extraordinária precisamos de lei que regulamente a execução. A

competência para legislar sobre desapropriação é privativa da

União. Somente uma lei federal poderá regulamentar o

procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a

lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel

urbano.

Dica:

Não confunda essa competência privativa para legislar sobre

desapropriação com a competência para promover a

desapropriação. Para promovê-la, como visto acima poderá

caber:

• à União, Estado/DF ou Mun. —• na desapropriação

ordinária;

• ao Município na desapropriação extraordinária de imóvel

urbano;

• â União —> na desapropriação extraordinária de imóvel

rural.

24

RE 543974/MG - 2009

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128. (CESPE/Especialista Reg.-ANAC/2012) Apesar de a

propriedade ser protegida pela CF, admite-se o uso pela

administração pública de propriedade particular em caso de iminente

perigo público.
Comentários:

A questão é bem simples e cobrou do candidato apenas saber que a

Constituição permite a "requisição administrativa" da propriedade, a

qual poderá acontecer em caso de iminente perigo público, e só

haverá indenização posteriormente, caso haja dano à propriedade

requisitada.
Gabarito: Correto.

129. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A requisição, como forma de

intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de

iminente perigo público, não configura forma de autoexecução

administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder

Judiciário.

Comentários:

A requisição administrativa ocorre nos termos do art. 5

o

, XXV,

quando a Constituição autoriza que, no caso de iminente perigo

público, a autoridade competente use a propriedade particular,

assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Ora, estamos diante de um iminente perigo público, e a autoridade

administrativa terá que pedir autorização ao Judiciário??? Não há

lógica nenhuma nisso. A autoridade possui esse poder de forma

autoexecutável.
Gabarito: Errado.

130. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) A propriedade poderá ser

desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse

social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Comentários:

A questão erra pelo fato de que a Constituição prevê outros modos de

indenização para a desapropriação por interesse social. Embora

quando ocorra necessidade ou utilidade pública, ou interesse social,

em regra o proprietário seja indenizado de forma prévia e em

dinheiro, a Constituição estabelece no seu art. 184 a desapropriação

para reforma agrária, que também se caracteriza como "interesse

social" e a sua indenização se dá mediante títulos da dívida agrária.
Gabarito: Errado.

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131. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) De

acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produção e a renda,

a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento

de qualquer tipo de débito adquirido.
Comentários:

Ela não está imune de penhora a qualquer tipo de débito. Apenas os

débitos decorrentes da sua atividade produtiva (CF, art. 5

o

, XXVI).

Gabarito: Errado.

132. (CESPE/Analista-EBC/2011) Será garantida indenização por

benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que

sedie cultura de plantas psicotrópicas.
Comentários:
Segundo o art. 243 da Constituição,se houver cultivo ilegal de plantas

psicotrópicas, haverá expropriação imediata sem direito a qualquer

indenização.
Gabarito: Errado.

133. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime

constitucional da propriedade, é incorreto afirmar:
a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na

Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o

direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua

função social.

b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou

bens da União.
c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente

poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia

disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário

apenas indenização ulterior se houver dano.
d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder

público municipal pode, nos termos de lei específica local e

observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área

incluída no plano diretor que promova o seu adequado

aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua

desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento

em títulos da dívida pública.
e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

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trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o

pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto,

desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para

fins de reforma agrária.

Comentários:
a)Correto, por várias vezes a Constituição vincula o direito de

liberdade a sua função social, desdobrando o art. 5

o

, XXIII, que

dispõe que a propriedade atenderá a sua função social.
b) O erro está em afirmar que a indenização decorrente de

desapropriação por utilidade pública poderá ser paga por meio de

bens da União, considerando que só há previsão para pagamento

em dinheiro.
c)É o que está previsto no art. 5

o

, XXV. Item correto.

d) Correto, é o disposto no art. 182, §4°.
e) É o previsto no Art. 5, XXVI da CF-88
Gabarito: Letra B

134. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a

autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No

entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao

proprietário.
Comentários:
Caberá indenização ulterior no caso de dano. (CF, art. 5

o

, XXV).

Gabarito: Errado

135. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de

disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante

justa e prévia indenização em dinheiro.

Comentários:
A desapropração para fins de reforma agrária disposta no art. 184 da

CF, também ocorre por interesse social, porém o pagamento é feito

em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e

necessárias que serão indenizadas em dinheiro (CF, art. 184 § 1º).

Desta forma, encontra-se errada a questão.

Gabarito: Errado

Direito autoral:

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Art. 5

o

, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de

utilização, publicação ou reprodução de suas obras,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

É um privilégio vitalício e ainda vai poder ser transmitido aos

herdeiros, mas só pelo tempo que a lei fixar. Após esse tempo cairá

no domínio público.

136. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011)No tocante aos Direitos e

Garantias Fundamentais, ao autor
a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra

com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado,

independentemente de prazo.
b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra

com a sociedade face o interesse público, independentemente de

prazo.

c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra,

intransmissível aos herdeiros.
d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra,

intransmissível aos herdeiros.
e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
Comentários:
A questão se limitou a cobrar a literalidade do art. 5

o

, XXVII da

Constituição: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,

publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros

pelo tempo que a lei fixar.
Gabarito: Letra E.

Direito de imagem e de fiscalização:

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas

e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas

atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico

das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,

aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

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Propriedade Industrial

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais

privilégio temporário para sua utilização, bem como

proteção às criações industriais, á propriedade das marcas,

aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo

em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico

e econômico do País;

Perceba que, diferentemente do direito

autoral, a propriedade industrial é um privilégio temporário:

• Direito autoral

- Privilégio vitalício e ainda transmissível aos

herdeiros;

• Direito de propriedade industrial

- Privilégio temporário.

137. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) A CF garante o direito de

propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais

privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às

criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de

empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social

e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.
Comentários:
A propriedade industrial, diferentemente do "direito autoral", é um

privilégio temporário, e não um privilégio permanente.

A propriedade industrial, as famosas "patentes", possuem um prazo

definido em lei (9279/96) para serem utilizadas (15 ou 20 anos, caso

a caso).
Gabarito: Errado.

138. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) A lei assegurará

aos autores de invento industriais privilégio permanente para sua

utilização.

Comentários:
O erro está em afirmar que o privilégio será permanente, haja vista
que este será temporário, reveja o que diz a Constituição: Art. 5

o

,

X

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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais

privilégio

temporário

para sua utilização, bem como proteção às criações

industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Gabarito: Errado.

Herança

XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País

será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou

dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais

favorável a lei pessoal do "de cu jus";

Facilitando: "de cujus" é o falecido. Assim, quando algum estrangeiro

falecer deixando bens situados no Brasil, esta sucessão de bens

(recebimento da herança) será regulada pela lei brasileira de forma a

beneficiar o cônjuge ou seus filhos brasileiros, a não ser que a lei do

país do falecido seja ainda mais favorável a estes.

139. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de

bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira

em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não

lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Comentários:

Teor do art. 5

o

, XXXI: "a sucessão de bens de estrangeiros situados

no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou

dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei

pessoal do "de cujus"

Gabarito: Correto.

140. (FCC/Técnico - TCE-MG/2007) a sucessão de bens de

estrangeiros situados no país será sempre regulada pela lei brasileira,

independentemente do que estabelecer a lei pessoal do de cujus.
Comentários:
O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido". Assim, de

acordo com a Constituição (CF, art. 5

o

, XXXI), a sucessão de bens

(transmissão da herança) pertencentes à estrangeiros, quando os

bens estejam situados no Brasil, será regulada pela lei BRASILEIRA,

de modo que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos

brasileiros. Esta regra não é aplicável se a lei do país do falecido (de

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cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou

filhos brasileiros.

Gabarito: Errado.

141. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A garantia ao direito de

herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela

legislação infraconstitucional.
Comentários:
Os direitos fundamentais, em regra, estão sujeitos a uma

regulamentação legal, embora muitas vezes não esteja expresso no

texto. Assim o código civil regulamenta a herança e impõe os limites

e o modo através do qual ocorrerá.
Gabarito: Errado.

142. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros

situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que

a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.
Comentários:

A regra é ser pela lei brasileira, salvo se a lei do de cujos for mais

benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.(CF, art. 5

o

, XXXI).

Gabarito: Errado

143. (FGV/Analista de Gestão Administrativa - SAD -

PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será

regulada pela lei estrangeira pessoal do "de cujus" sempre que esta

for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei

brasileira.

Comentários:
O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido". Assim, de

acordo com a Constituição (CF, art. 5.°, XXXI), a sucessão de bens

(transmissão da herança) pertencentes a estrangeiros, quando os

bens estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de

modo que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.

Esta regra não é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for

mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos

brasileiros.
Gabarito: Correto.

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Defesa do consumidor

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do

consumidor;

ADCT, art. 48 - A CF ordenou que o congresso elaborasse o Código

de Defesa do Consumidor dentro de 120 dias após a promulgação da

Constituição.

Além do CDC, outras leis se enquadram na defesa ao consumidor,

como, por exemplo, o Estatuto do Torcedor e lei de infrações à ordem

econômica.

Uffaaa...

Terminamos... por hoje... na aula que vem temos mais direitos

e deveres individuais e coletivos.

Um abraço e bons estudos.

Vítor Cruz

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:

1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando

que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto

constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o

exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla

defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma

exclusiva.
2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas

garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a

direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na

faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de

outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais

adequados a essa finalidade.
3. (CESPE/ AJAJ- Oficial Avaliador- TRT-17/ 2013) As

normas definidoras dos direitos individuais são especificamente

determinadas em números fechados e não admitem interpretação

extensiva ou ampliativa.

4. (CESPE/TJAA-STM/2011) Os direitos e as garantias expressos

na Constituição Federal de 1988 (CF) excluem outros de caráter

constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela

adotados, uma vez que a enumeração constante no artigo 5.° da CF é

taxativa.

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5. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não

previu os direitos sociais como direitos fundamentais.

6. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988

estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais:

direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de

nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e

funcionamento dos partidos políticos.

7. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na

Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico,

recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais.

8. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera

exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo

inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo

constituinte.
9. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais se revestem

de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição.

10. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos

fundamentais não têm caráter absoluto e, por isso, não podem ser

utilizados para justificar atividades ilícitas ou afastar as penalidades

delas decorrentes.

11. (ESAF/ATRFB/2012) O estatuto constitucional das liberdades

públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas,

permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica,

destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social

e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades,

pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da

ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de

terceiros.

12. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos

direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à

ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que

converge para o sentido da imutabilidade.

13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito

público não podem ser titulares de direitos fundamentais.

14. (ESAF/Procurador - PGDF/2007) Pessoas jurídicas de

direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.

15. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A proteção da

honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa

no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa

física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que

caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana.

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16. (CESPE/ Superior- TCE-ES/ 2013) A jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os direitos e

garantias fundamentais se aplicam apenas às relações entre o

particular e o Poder Público, e são inaplicáveis às relações privadas.

17. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) A eficácia

horizontal dos direitos fundamentais pressupõe plena incidência

desses direitos nas relações entre particulares.

18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais

não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o

Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e

jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais

assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os

poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos

particulares em face dos poderes privados.

19. (CESPE/AJAA-TJAL/2012) São direitos de quarta geração o

direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
20. (ESAF/ATRFB/2012) Enquanto os direitos de primeira

geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda

geração acentuam o princípio da liberdade.
21. (ESAF/ATRFB/2012) Os direitos fundamentais de defesa

geram uma obrigação para o Estado de se abster, ou seja, implicam

numa postura de natureza negativa do Poder Público. Assim, impõe-

se ao Estado um dever de abstenção em relação à liberdade, à

intimidade e à propriedade do cidadão, permitindo-se a intervenção

estatal apenas em situações excepcionais, onde haja, ainda, o pleno

atendimento dos requisitos previamente estabelecidos nas normas.

22. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Os direitos

fundamentais de primeira geração são titularizados pelos indivíduos

em oposição ao Estado, sendo eles, entre outros, o direito à vida, à

liberdade e à propriedade.
23. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de

redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de

1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar

Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido

a primeira vez que houve inserção de um título expressamente

destinado à ordem econômica e social.
24. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) Não há

hierarquia entre os direitos fundamentais e, portanto, havendo

conflito entre eles, a solução é aplicação do princípio da concordância

prática ou da harmonização.
25. (ESAF/ATRFB/2012) O conteúdo do princípio da dignidade da

pessoa humana se identifica necessariamente com o núcleo essencial

dos direitos fundamentais.

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26. (ESAF/Analista Administrativo- DNIT/2013) As restrições

a direitos fundamentais decorrentes de cláusulas de reserva legal

previstas constitucionalmente têm efeito retroativo.
27. (ESAF/PGFN/2007) O direito de livre locomoção (é livre a

locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com

seus bens)pode sofrer restrição, conforme previsto na Constituição,

por meio da chamada reserva legal qualificada.
28. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 previu

expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos

direitos fundamentais.
29. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à delimitação do conteúdo

essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as

teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo

essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida

restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto

possa fornecer.
30. (ESAF/Procurador da Fazenda Nacional/2006) O

fenômeno da colisão dos direitos fundamentais não é admitido como

possível no ordenamento jurídico brasileiro, já que a Constituição não

pode abrigar normas que conduzam a soluções contraditórias na sua

aplicação prática.
31. (ESAF/ATRFB/2012) Sob a perspectiva objetiva, os direitos

fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do

Estado, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos

fundamentais representam uma matriz diretiva de todo o

ordenamento jurídico, bem como vinculam atuação do Poder Público

em todas as esferas.
32. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas

definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação

imediata e eficácia plena.
33. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os

direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois

de minudenciados pelo legislador ordinário.
34. (FCC/Técnico Judiciário - Área Administrativa/2012) Os

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão

equivalentes às emendas constitucionais.
35. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias

fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre

direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso

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Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, serão equivalentes às (aos)

a) emendas constitucionais.

b) leis ordinárias.

c) leis complementares.
d) decretos legislativos.
e) leis delegadas.
36. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções

internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no

Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.
37. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre

direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais,

especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é

incorreto afirmar que:
a) as normas de direitos humanos contidas em convenções
internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações
Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja
parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às
emendas constitucionais.
b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem
outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.

c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não

resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados

internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte

ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.
d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição,

decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as

normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais

de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas

pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente

equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.
e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da

Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em

convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil

seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional

na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de

normas jurídicas supralegais.
38. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais

sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do

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Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos

respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
39. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela

jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a

Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções

internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A

legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de

ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em

vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais

sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.
40. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao

Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de

lei complementar.

41. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de

1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional

Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
42. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos

fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser

considerados como cláusulas pétreas.
43. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias

fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas

pétreas.

44. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição

Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5

o

, quando

assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade,

à segurança e à propriedade, adota o critério do
a) perigo subjetivo do direito assegurado.
b) objeto imediato do direito assegurado.
c) alcance relativo do direito assegurado.
d) plano mediato do direito assegurado.
e) alcance subjetivo do direito assegurado.
45. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) O estrangeiro residente no

Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e

de impetrar habeas corpus.
46. (ESAF/ATRFB/2012) O súdito estrangeiro, mesmo aquele

sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas

que lhe assegurem a preservação da liberdade e a observância, pelo

Poder Público, da cláusula constitucional do devido processo legal.

47. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de

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condições, os direitos e garantias individuais tais como: a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos

sociais destinados aos brasileiros.
48. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal

garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade,

à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e

dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que

a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados

nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade,

concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos

no caput.

49. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser

mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter

absoluto, não se admitindo qualquer restrição.
50. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5

o

, caput, da

Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros

não-residentes também podem invocar a proteção de direitos

fundamentais.

51. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos

relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem

cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a

substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que

podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição.
52. (ESAF/Analista Jur. - SEFAZ-CE/2007) A Constituição

Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade

policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que

não resida do País, sem que sejam observadas as limitações

constitucionais.

53. (CESPE/Analista-EBC/2011) O Poder Judiciário não pode,
sob a alegação do direito a isonomia, estender a determinada

categoria de servidores públicos vantagens concedidas a outras por

lei.
54. (ESAF/ATRFB/2012) Segundo a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, o foro especial para a mulher nas ações de

separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio

ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da

igualdade entre os cônjuges.
55. (ESAF/ATRFB/2012) A jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal firmou entendimento no sentido de que afronta o princípio da

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isonomia a adoção de critérios distintos para a promoção de

integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica.
56. (ESAF/ATRFB/2012) O princípio da isonomia, que se reveste

de autoaplicabilidade, não é suscetível de regulamentação ou de

complementação normativa. Esse princípio deve ser considerado sob

duplo aspecto: (i) o da igualdade na lei; e (ii) o da igualdade perante

a lei.

57. (ESAF/Técnico Receita Federal - T I / 2 0 0 6 ) A doutrina e a

jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres

em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é

absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar

juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de

questões socioculturais.
58. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A Constituição veda

todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério

o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos.

59. ( C E S P E / T F C E - T C U / 2 0 1 2 ) Quando se afirma que a

regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente

por lei formal, há referência expressa ao princípio da legalidade lato sensu.

60. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O preceito

constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção

genérica do princípio da legalidade.
61. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao

direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei"

é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato

normativo primário.
62. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem

ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-

se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso

contrário, nega-se o Estado de Direito.
63. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma

determinada matéria constante do texto constitucional, a sua

regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido

formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida

provisória ou lei delegada.
64. (CESPE/AJAA-TJES/2011) O princípio da dignidade da

pessoa humana possui um caráter absoluto, sendo um princípio

primordial presente na Constituição Federal de 1988.
65. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito

em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à

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integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de

terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.

66. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) O direito à

incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto.
67. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Com fundamento no dispositivo

constitucional que assegura a liberdade de manifestação de

pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF)

entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só,

desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de

procedimento investigatório.
68. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) Se indícios da prática de ilícito

penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a

peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a

instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao

anonimato prevista na CF.
69. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) É livre a

manifestação de pensamento, permitindo-se inclusive o anonimato.

70. (ESAF/ATRFB/2012) É livre a manifestação do pensamento,

sendo permitido o anonimato.
71. (ESAF/ATRFB/2012) A defesa da legalização das drogas em

espaços públicos não constitui exercício legítimo do direito à livre

manifestação do pensamento, sendo, portanto, vedada pelo

ordenamento jurídico pátrio.
72. (ESAF/ATRFB/2012) O exercício concreto da liberdade de

expressão assegura ao jornalista o direito de expender críticas a

qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico,

irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e

aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente

pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta

previsto no texto constitucional.
73. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação

do pensamento, nos termos em que foi definida no texto

constitucional, só sofre restrições em razão de eventual colisão com o

direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.
74. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) A CF assegura a

liberdade de manifestação de pensamento, sem excluir a

responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes do seu

exercício e sem afastar o direito de resposta para rebater qualquer

tipo de ofensa, e não apenas aquelas configuradoras de ilícitos

penais.

75. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a

vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito

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de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

material, moral ou à imagem decorrente de sua violação.
76. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a

vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos

materiais.
77. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) A publicação da

fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento,

pode ensejar indenização por danos morais.
78. (ESAF/ATRFB/2012) As Comissões Parlamentares de

Inquérito podem decretar a quebra do sigilo bancário ou fiscal,

independentemente de qualquer motivação, uma vez que tal

exigência está restrita às decisões judiciais.
79. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não

pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do

investigado.

80. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade,

instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao

Ministério Público informações e documentos sobre nomes de

beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados

pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento

administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.
81. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) Ao assegurar a liberdade

de consciência e crença, a CF reafirmou ser o Brasil um país laico,

apesar de admitir a prestação de assistência religiosa nas entidades

civis de internação coletiva.
82. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de

consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos

religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de

culto e a suas liturgias.
83. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é

assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa

nas entidades civis e militares de internação privada ou pública.

84. ( ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal

de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de

assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação

coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.
85. (CESPE/AJAJ-TRE-MS/2013) A objeção de consciência é

protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para

eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a

cumprir prestação alternativa fixada em lei.

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86. (CESPE/Analista - CNPq/2011) Pessoa que se exima de

obrigação legal a todos imposta por motivo de crença religiosa deve

sofrer as consequências legais por seu ato, já que o Brasil é um país

laico.
87. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos

quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou

política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-

se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
88. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade

intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente

de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento,

sendo vedado o anonimato.
89. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a

liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento

de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à

honra de terceiros.

90. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os

direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor.
91. (ESAF/ATRFB/2012) Ressalvadas as situações excepcionais

taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente

público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado,

poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o

dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público,

onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova

resultante da diligência de busca e apreensão assim executada

reputar-se inadmissível.

92. (ESAF/ATRFB/2012) O sigilo profissional constitucionalmente

determinado exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de

busca e apreensão em escritório de advocacia.

93. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite

mediante ordem judicial
94. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa

do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente

durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre.
95. (ESAF/ATA-MF/2009)A casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia

para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.

96. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala

alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua

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profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito

constitucional da inviolabilidade de domicílio.
97. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da

inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia.
98. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo,

ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da

autoridade policial competente.
99. (ESAF/ATRFB/2012) Os dados obtidos em interceptação de

comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção

de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal,

não podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar

instaurado contra a mesma pessoa investigada, haja vista que

prevalece no texto constitucional o regime da independência das

instâncias.

100. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a

interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a

violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial,

finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou

nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer.

101. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por

ordem judicial.

102. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de

Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações

telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves.

103. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de

comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo

administrativo disciplinar.

104. (CESPE/Advogado-SDA-AC/2008) Considere que, no curso

de uma investigação criminal, um juiz de direito tenha determinado a

quebra do sigilo telefônico dos investigados, e que a escuta telefônica

realizada em decorrência dessa decisão tenha revelado dados que

comprovam a ocorrência de atos de corrupção que envolviam

servidores públicos estaduais que não estavam sendo diretamente

investigados. Nessa situação, tais provas poderiam ser utilizadas para

embasar processo administrativo disciplinar contra os referidos

servidores.

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105. (ESAF/ATRFB/2012) A gravação de conversa telefônica feita

por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada

prova ilícita.

106. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome

do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da

repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados

crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição

da prova ilícita.

107. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta.

a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interlocutores, sem

autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo

vítima de crime de extorsão.

b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma

prova ilícita.
c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a

escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime

diverso.
d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do

processo administrativo.
e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público

para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita.

108. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7°/2005) É nulo o processo em

que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não

decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de

convicção sobre a causa.

109. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) É livre o

exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações profissionais que a lei estabelecer.

110. (ESAF/ATRFB/2012) O Supremo Tribunal Federal reconheceu

a necessidade do diploma de curso superior para o exercício da

profissão de jornalista.

111. (ESAF/ATRFB/2012) A atividade de músico deve ser

condicionada ao cumprimento de condições legais para o seu

exercício, não sendo cabível a alegação de que, por ser manifestação

artística, estaria protegida pela garantia da liberdade de expressão.

112. (FCC/Técnico- TRT 15

a

/2009) É assegurado, em qualquer

hipótese, o acesso à informação e a sua fonte.

113. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e

garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é

assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte,

mesmo quando necessário ao exercício profissional.

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114. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A

inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no

território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental

previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos:
a) políticos.
b) sociais.

c) solidários.
d) individuais.
e) à nacionalidade.

115. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) Havendo

prévio aviso à autoridade competente e desde que não frustrem outra

reunião anteriormente convocada para o mesmo local, todos podem

reunir-se pacificamente em locais abertos, sem armas,

independentemente de autorização.

116. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito

de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da

autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva,

com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de

circulação automobilística.

117. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem

outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente.

118. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente,

sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio

aviso à autoridade competente.

119. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não

protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.

120. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Considere que determinada

associação seja ré em ação judicial que pleiteie a suspensão de suas

atividades. Nessa situação hipotética, caso o juiz competente julgue

procedente o pleito, será necessário aguardar o trânsito em julgado

da decisão judicial para que a referida associação tenha suas

atividades suspensas.

121. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que

estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial

exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação

imediata.

122. (CESPE/Auditor-TCU/2009) A administração pública, no

exercício do seu poder de fiscalização, quando estiver diante de uma

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ilegalidade, poderá, independentemente de decisão judicial, dissolver

compulsoriamente ou suspender as atividades das associações.

123. (ESAF/ATRFB/2012) As associações só poderão ser

compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por

decisão do Ministro da Justiça.

124. (ESAF/ATRFB/2012) Ninguém poderá ser compelido a

associar-se ou a permanecer associado, salvo quando houver

previsão específica em lei.

125. (ESAF/Técnico Administrativo-DNIT/2013) As associações

só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

suspensas por decisão final em processo administrativo no qual

tenham sido garantidos o contraditório e a ampla defesa.

126. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser

compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em

julgado.

127. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da

decisão judicial para que as associações tenham suas atividades

suspensas.

128. (CESPE/Especialista Reg.-ANAC/2012) Apesar de a

propriedade ser protegida pela CF, admite-se o uso pela

administração pública de propriedade particular em caso de iminente

perigo público.

129. (CESPE/AJEP-TJES/2011) A requisição, como forma de

intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de

iminente perigo público, não configura forma de autoexecução

administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder

Judiciário.

130. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) A propriedade poderá ser

desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse

social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

131. (CESPE/Técnico Administrativo - PREVIC/2011) De

acordo com a CF, com o objetivo de fomentar a produção e a renda,

a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento

de qualquer tipo de débito adquirido.

132. (CESPE/Analista-EBC/2011) Será garantida indenização por

benfeitorias necessárias nos casos de desapropriação de fazenda que

sedie cultura de plantas psicotrópicas.

133. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime

constitucional da propriedade, é incorreto afirmar:
a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na

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Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o

direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua

função social.

b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou

bens da União.

c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente

poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia

disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário

apenas indenização ulterior se houver dano.
d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder

público municipal pode, nos termos de lei específica local e

observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área

incluída no plano diretor que promova o seu adequado

aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua

desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento

em títulos da dívida pública.
e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o

pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto,

desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para

fins de reforma agrária.

134. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a

autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No

entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao

proprietário.

135. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de

disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante

justa e prévia indenização em dinheiro.

136. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011)No tocante aos Direitos e

Garantias Fundamentais, ao autor
a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra

com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado,

independentemente de prazo.
b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra

com a sociedade face o interesse público, independentemente de

prazo.
c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra,

intransmissível aos herdeiros.

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d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra,

intransmissível aos herdeiros.
e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra,

transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

137. (CESPE/Assistente - CNPq/2011) A CF garante o direito de

propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais

privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às

criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de

empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social

e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.

138. (ESAF/ Analista de Finanças- STN/ 2013) A lei assegurará

aos autores de invento industriais privilégio permanente para sua

utilização.

139. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de

bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira

em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não

lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

140. (FCC/Técnico - TCE-MG/2007) a sucessão de bens de

estrangeiros situados no país será sempre regulada pela lei brasileira,

independentemente do que estabelecer a lei pessoal do de cujus.

141. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) A garantia ao direito de

herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela

legislação infraconstitucional.

142. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros

situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que

a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.

143. (FGV/Analista de Gestão Administrativa - SAD -

PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será

regulada pela lei estrangeira pessoal do

u

de cujus" sempre que esta

for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei

brasileira.

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