Aula 04

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Olá!

A aula de hoje versará sobre tema presente em quase todas as provas de

Direito Administrativo que são elaboradas pela ESAF, inclusive para o cargo de

Auditor Fiscal da Receita Federal: Agentes públicos. Servidores públicos em
sentido amplo e em sentido restrito. Servidores públicos temporários.
Servidores públicos federais estatutários. Empregados públicos. Disciplina
constitucional dos agentes públicos. Legislação federal aplicável aos agentes

públicos.

Levando-se em consideração as provas anteriores aplicadas para o cargo

de AFRFB, pode-se concluir que as questões não se restringirão à letra da Lei n°
8.112/1990, portanto, será necessário estudar, também, as principais decisões
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal
nos últimos meses.

Sempre que você encontrar na aula qualquer referência ao entendimento

jurisprudencial sobre determinado artigo de lei, memorize-o atentando-se para

os detalhes, pois, assim, você não terá qualquer dificuldade para resolver a
questão elaborada.

Surgindo qualquer dúvida, lembre-se de que estou à disposição no fórum

do curso para esclarecê-las!

Bons estudos!

Fabiano Pereira

fabianopereira@pontodosconcursos.com.br

www.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor

"Possuímos em nós mesmos, pelo pensamento e a vontade, um poder de

ação que se estende muito além dos limites de nossa esfera corpórea."

(Allan Kardec)

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1. Agentes Públicos 04

1.1. Classificação dos Agentes Públicos 05

1.1.1. Celso Antônio Bandeira de Mello 05

1.1.2. Hely Lopes Meirelles 07

2. Disposições preliminares 11

2.1. Regime estatutário 12

2.1.2. Inexistência de direito adquirido à manutenção de regime

jurídico 13

2.2. Regime celetista 14

2.3. Regime especial 15

3. Regime jurídico único 19

3.1. Necessidade de concurso público 21

3.1.1. Abertura de novo concurso público antes da expiração do

prazo de validade de concurso anterior 21

3.1.2. Falta de identificação do tipo de caderno de questões . 22

3.1.3. Convocação para as demais fases do certame 22

3.1.4. Convocação de aprovados em processo seletivo 23

4. Provimento

4.1. Disposições gerais 24

4.1.1. Direito à posse, em caráter excepcional, mesmo com idade

inferior a 18 (dezoito) anos 25

4.1.2. Aptidão física e gravidez de candidata 26

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos

públicos . 27

4.2.1. Algumas peculiaridades pertinentes às vagas reservadas
aos portadores de deficiência 28

4.3. Formas de provimento 29

4.3.1. Nomeação 29

4.3.1.1. Comunicação pessoal sobre a nomeação 31

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4.3.1.2. Direito subjetivo à nomeação 32

4.3.1.3. Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital 33

4.3.2. Posse 34

4.3.3. Exercício - 35

4.3.4. Formas de provimento derivado 38

4.4. Estágio probatório 43

4.5. Estabilidade 45

4.6. Hipóteses de vacância 47

5. Remoção e redistribuição 48

6. Dos direitos e vantagens 52

6.1. Do vencimento e da remuneração 52

6.1.1. Perda da remuneração 54

6.1.2. Reposições e indenizações ao erário 55

6.2. Vantagens 57

7. Gratificações e adicionais 61

8. Férias 66

9. Licenças 67

10. Dos afastamentos 74

11. Das concessões 81

12. Do tempo de serviço 83

13. Direito de Petição 85

14. Regime disciplinar 86

15. Do Processo Administrativo Disciplinar 102

16. Da Seguridade Social do Servidor 111

17. Resumo de Véspera de Prova - RVP 119

18. Questões Comentadas 125

19. Relação de questões - com gabaritos 167

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1. Agentes públicos

Para que possamos entender com mais clareza a exposição dos principais

dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), é
necessário que conheçamos antes o conceito de agente público e as
classificações formuladas pelos principais doutrinadores brasileiros.

Podemos definir como agente público toda e qualquer pessoa física

que exerce, em caráter permanente ou temporário, remunerada ou

gratuitamente, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, função pública
em nome do Estado.

A expressão "agentes públicos" abrange todas as pessoas que, de

qualquer modo, estão vinculadas ao Estado, alcançando desde os mais

importantes agentes, como o Presidente da República, até aqueles que,
somente em caráter eventual, exercem funções públicas, como é o caso dos
mesários eleitorais.

Independentemente do nível federativo (União, Estados, Distrito Federal

ou Municípios) ou do poder estatal no qual exerce as suas funções
(Legislativo, Executivo ou Judiciário), para que seja denominado de "agente

público" é suficiente que a pessoa física esteja atuando em nome do Estado.

Analisando-se a legislação vigente, podemos encontrar várias definições

legais para a expressão "agentes públicos", a exemplo do artigo 2

o

da Lei n°

8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que reputa agente público "todo

aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao

patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja

concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual".

O artigo 327 do Código Penal também apresenta uma definição legal,

porém, em vez de utilizar-se da expressão "agentes públicos", adota a

expressão "funcionários públicos".

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,

quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.

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§ I

o

. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou

função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa

prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.

A expressão "funcionário público" não é mais utilizada pela Constituição Federal de

1988, pelo menos no âmbito do Direito Administrativo. Na legislação penal, ainda é

comum a utilização da referida expressão, mas podemos considerá-la equivalente à

expressão "agentes públicos

Embora mais sucinto, o conceito de funcionário público é muito

semelhante ao de agente público, pois também abrange todos aqueles que
exercem funções públicas.

1.1. Classificação dos agentes públicos

São muitas as classificações elaboradas pelos doutrinadores brasileiros

para distinguir as várias espécies de agentes públicos. Todavia, como o nosso
objetivo é ser aprovado em um concurso organizado pela ESAF, iremos
restringir o nosso estudo àquelas que realmente são cobradas em prova, a
exemplo das classificações formuladas pelos professores Hely Lopes Meirelles (a
mais exigida) e Celso Antônio Bandeira de Mello.

1.1.1. Classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello

Apesar de não ser a classificação mais exigida nas questões de

concursos, algumas bancas examinadoras esporadicamente exigem
conhecimentos sobre as espécies de agentes públicos na visão do citado

professor.

Portanto, para responder às eventuais questões elaboradas pela ESAF,

lembre-se de que Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a expressão

agentes públicos "é a mais ampla que se pode conceber para designar
genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como
instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam
apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que desempenhe funções

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estatais; enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca
tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os
senadores, deputados e vereadores
, os ocupantes de cargos ou empregos

públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das

autarquias, c/as fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades
de economia mista nas distintas órbitas de governo
; os concessionários e

permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os

requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de
negócios públicos."

Afirma ainda o professor que os agentes públicos podem ser estudados

em três categorias distintas: os agentes políticos, os servidores públicos e os
particulares em colaboração com o poder público.

a) Agentes políticos

Celso Antônio Bandeira de Mello adota um conceito mais restrito de

agentes políticos, pois afirma que eles "são os titulares dos cargos estruturais à
organização política do país, isto
é, são os ocupantes dos cargos que compõem
o arcabouço constitucional do estado
e, portanto, o esquema fundamental do

poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do estado".

Neste caso, seriam agentes políticos somente o Presidente da República,

os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros
e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os

Vereadores.

Informação importante para as questões de prova é o fato de que o

professor não inclui os magistrados, membros do Ministério Público e membros
dos Tribunais de Contas no conceito de agentes políticos, ao contrário do
professor Hely Lopes Meirelles, pois entende que somente podem ser incluídos
nesta categoria aqueles que possuem a eleição como forma de investidura,

com exceção dos cargos de Ministros e Secretários de Estado, que são de livre

nomeação e exoneração.

Ademais, afirma ainda que os magistrados, membros do Ministério Público

e dos Tribunais de Contas não exercem funções tipicamente políticas
(como criar leis ou traçar programas e diretrizes de governo), apesar de
exercerem funções constitucionais extremamente importantes, e, portanto, não
podem
ser considerados agentes políticos.

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b) Servidores estatais

Ainda segundo as palavras do professor, servidores estatais são todos

aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da Administração
Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito público ou direito
privado,
relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual
sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em:

servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de
cargos públicos:

servidores empregados das empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas de direito privado, contratados
sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego

público;

servidores temporários, contratados por tempo determinado para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

(art. 37, IX, da CF/88), que exercem funções públicas sem estarem
vinculados a cargo ou emprego público.

c) Particulares em colaboração com o poder público

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, "esta categoria de agentes é

composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares -

portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção

única dos recrutados para serviço militar) - exercem função pública, ainda
que às vezes apenas em caráter episódico",
sob os seguintes instrumentos:

delegação do poder público, como se dá com os empregados das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os que
exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88);

mediante requisição, como acontece com os jurados, mesários
eleitorais durante o período eleitoral e os recrutados para o serviços
militar obrigatório, que, em geral, não possuem vínculo empregatício e
não recebem remuneração;

os que sponte própria (vontade própria) assumem espontaneamente
determinada função pública em momento de emergência, como no
combate a uma epidemia, incêndio, enchente, etc.

contratado por locação civil de serviços (como ocorre na contratação
de um advogado altamente especializado para a sustentação oral perante

Tribunais).

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1.1.2. Classificação de Helv Lopes Meirelles

Para o saudoso professor, os agentes públicos podem ser classificados em

agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes
delegados e agentes credenciados.

a) Agentes políticos

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são "os

componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos,
funções, mandatos ou comissões, por nomeação; eleição; designação ou
delegação
, para o exercício de atribuições constitucionais".

Como exemplos podemos citar os chefes do Poder Executivo

(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares
imediatos
(Ministros, Secretários estaduais, distritais e municipais), os
membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) e os
magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

Contrariamente ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que

exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de
Contas do conceito de "agentes políticos", Hely Lopes Meirelles afirma que
em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas
competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes
devem sim ser considerados políticos.

b) Agentes honoríficos

Agentes honoríficos são cidadãos convocados, requisitados, designados ou

nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter
relevante,
a título de munus público (colaboração cívica), sem qualquer

vínculo profissional com o Estado, e, em regra, sem remuneração.

Como exemplos podemos citar os mesários eleitorais, os recrutados

para o serviço militar obrigatório, os jurados, os comissários de menores, entre
outros.

É válido esclarecer que apesar de não possuírem vínculo com o Estado, os

agentes honoríficos são considerados "funcionários públicos" para fins
penais
e sobre eles não incidem as regras sobre acumulação de cargos,
empregos e funções públicas, previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88.

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c) Agentes delegados

Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, "agentes delegados são

particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade,

obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco,
mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do
delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem
representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de
colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os
concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os

serventuários de Ofícios ou Cartórios não estatizados, os leiloeiros, os

tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebam delegação

para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo".

Apesar de exercerem atividades públicas em nome próprio, por sua conta

e risco, é válido esclarecer que os agentes delegados estão sujeitos às regras
de responsabilização civil previstas no § 6

o

, do artigo 37, da CF/88, e também

são considerados "funcionários públicos" para fins penais.

d) Agentes credenciados

Agentes credenciados são aqueles que têm a incumbência de

representar a Administração Pública em algum evento específico (um
Congresso Internacional, por exemplo) ou na prática de algum ato

determinado, mediante remuneração e sem vínculo profissional, sendo
considerados funcionários públicos para fins penais.

Os agentes credenciados somente serão considerados agentes públicos

durante o período em que estiverem exercendo as funções públicas para as
quais foram credenciados.

Desse modo, se um cientista particular foi convidado pela Administração

Pública para representá-la em um Congresso Internacional sobre a "Gripe A",
por exemplo, somente durante o período do evento ele será considerado agente
público.

e) Agentes administrativos

Agentes administrativos são todos aqueles que exercem um cargo,

emprego ou função pública perante à Administração, em caráter

permanente, mediante remuneração e sujeitos à hierarquia funcional instituída
no órgão ou entidade ao qual estão vinculados.

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Essa categoria de agentes públicos representa a imensa maioria da força

de trabalho da Administração Direta e Indireta, em todos os níveis federativos
(União, Estados, DF e Municípios) e em todos os Poderes (Legislativo, Executivo
e Judiciário), podendo ser dividida em:

Servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão;

Empregados públicos;

Contratados temporariamente em virtude de necessidade temporária
de excepcional interesse público.

Servidores públicos titulares de cargos efetivos são aqueles que

ingressaram no serviço público mediante concurso público e que, portanto,
podem adquirir a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Esses
servidores também são chamados de estatutários, pois são regidos por um

estatuto legal, responsável por disciplinar seus principais direitos e deveres
em face da Administração Pública.

Na esfera federal, o estatuto responsável por disciplinar as relações

entre Administração Pública e servidores é a Lei 8.112/1990. Todavia, cada
ente estatal possui autonomia para criar seu próprio estatuto dos servidores,
como aconteceu em Minas Gerais com a edição da Lei Estadual 869/1952, e
em Montes Claros/MG (terra do terremoto), com a edição da Lei Municipal
3.175/2003.

Pergunta: professor, os servidores das entidades da Administração

Indireta também são regidos por um estatuto jurídico?

Depende. Na esfera federal, somente os servidores da União, seus

respectivos órgãos públicos (a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral),

autarquias e fundações públicas de direito público federais são regidos

pela Lei 8.112/90, pois os empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista são necessariamente celetistas. Sendo assim, é correto

afirmar que somente as entidades regidas pelo direito público adotam o

regime estatutário, pois este é inerente às funções típicas de Estado
(fiscalização, administração fazendária, advocacia pública, etc), nos termos do
artigo 247 da CF/88.

Além dos servidores titulares de cargos efetivos, é válido destacar que os

ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) também
são denominados servidores públicos. Entretanto, em virtude de ocuparem
cargos em comissão (também denominados cargos de confiança), tais
servidores não gozam de estabilidade, pois se sustentam no cargo apenas em
virtude da "confiança" depositada pela autoridade responsável pela nomeação.

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Desse modo, é correto afirmar que são servidores públicos tanto os

ocupantes de cargos de provimento efetivo, quanto os ocupantes de cargos
em comissão.

A segunda espécie de agente administrativo citada pelo professor Hely

Lopes Meirelles é o empregado público, que não ocupa cargo, mas sim

emprego público.

Os empregados públicos não são regidos por um estatuto (e, portanto,

não podem ser chamados de estatutários), mas sim pela Consolidação das Leis

Trabalhistas (CLT), que lhes assegura os mesmos direitos previstos para os
trabalhadores da iniciativa privada, tais como aviso prévio, FGTS, seguro

desemprego, entre outros estabelecidos no artigo 7

o

da CF/88 (que não são

garantidos aos servidores públicos na totalidade).

As empresas públicas e sociedades de economia mista (integrantes

da Administração Pública Indireta) adotam necessariamente o regime
celetista
para os seus empregados, apesar de serem obrigadas a realizar
concurso público para a contratação de pessoal.

Por último, integram também a categoria dos agentes administrativos

aqueles que são contratados temporariamente para atender a uma

necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme
preceituado no inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal de 1988.

Neste caso, a lei de cada ente federativo (União, Estados, DF e

Municípios) estabelecerá os prazos máximos de duração desses contratos e as

situações que podem ser consideradas de necessidade temporária, conforme
estudaremos posteriormente.

2. Disposições preliminares

A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos

civis da União, seus respectivos órgãos, sobre as autarquias e as fundações
públicas federais de Direito Público.
Deve ficar bem claro que as suas
disposições legais não alcançam os empregados das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, que são regidos pelo regime celetista.

Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, regime

jurídico "é o conjunto de regras de Direito que regulam determinada relação

jurídica", sendo possível citar como exemplo o regime estatutário, o celetista e

o regime especial.

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2.1. Regime Estatutário

Regime estatutário é o conjunto de regras previstas em lei e

responsável por disciplinar a relação jurídica entre os servidores públicos e a

Administração direta, autárquica e fundacional de Direito Público, em
todos os entes federativos.

É regra geral que cada ente estatal (União, Estados, Municípios e DF)

possua o seu próprio regime estatutário, responsável por regular os direitos e
os deveres de seus servidores. Somente para exemplificar, destaca-se que no
Estado de Minas Gerais é a Lei Estadual n° 869/52 que estabelece o regime

jurídico de seus servidores. Por outro lado, na minha querida cidade de Montes

Claros/MG, o regime jurídico dos servidores públicos municipais foi instituído
pela Lei Municipal 3.175/03.

A Lei Federal 8.112/90 (que instituiu regime jurídico dos servidores

públicos da União, fundações públicas de Direito Público e autarquias) serviu e

tem servido de parâmetro normativo para vários Municípios e Estados

brasileiros, o que não invalida as legislações dos respectivos entes.

Uma das principais características do regime estatutário é a garantia de

aquisição de estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, para os
servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso

público, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 88.

Pergunta: O regime estatutário, a exemplo daquele instituído pela Lei

8.112/90, abrange somente os servidores titulares de cargos efetivos?

Não. Apesar de ser uma dúvida comum entre os candidatos, é válido

esclarecer que o regime estatutário abrange os cargos de provimento efetivo
e, ainda, os cargos de provimento em comissão (também chamados de
cargos de confiança e que são de livre nomeação e exoneração da autoridade
competente, independentemente de prévia aprovação em concurso público).

A dúvida é muito comum porque aqueles que exercem exclusivamente

cargos em comissão contribuem para o regime geral de previdência social

(RGPS), apesar da obrigatoriedade de se submeterem aos deveres e proibições
previstos nos respectivos estatutos.

Lembre-se sempre de que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre direitos e deveres aos

titulares de cargos públicos efetivos e também para os ocupantes de cargos em

comissão (cargos de confiança).

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O cargo público é definido legalmente como o "conjunto de atribuições e

responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser
cometidas a um servidor",
possuindo as seguintes características:

I

a

) são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados que

preencham os requisitos previstos na lei, bem como aos estrangeiros, na

forma da lei;

2

a

) são criados por lei;

3

a

) possuem denominação própria;

4

a

) os vencimentos são pagos pelos cofres públicos; e

5

a

) as funções inerentes ao cargo público somente podem ser exercidas

mediante remuneração, salvo nos casos previstos em lei.

No concurso público para o cargo de Analista de Recursos Humanos da
CVM, realizado em 2010, a ESAF considerou correto o seguinte
enunciado:
"O vínculo de natureza estatutária decorre de imposição unilateral
do Estado".

2.1.2. Inexistência de direito adquirido à manutenção de regime

jurídico

Em regras gerais, os direitos e deveres impostos aos servidores titulares

de cargos públicos estão previstos em estatuto próprio. Na esfera federal, por
exemplo, essa responsabilidade fica sob o encargo da Lei 8.112/1990. Todavia,
os Estados e Municípios possuem autonomia para estabelecer as regras que
serão responsáveis por disciplinar as relações jurídicas com seus próprios
servidores.

É importante esclarecer que os servidores públicos não possuem direito

adquirido à manutenção do regime jurídico nos mesmos moldes estabelecidos

no momento da posse ou exercício. Isso significa que as regras fixadas no
regime estatutário (Lei 8.112/1990) podem ser alteradas posteriormente,
independentemente da concordância ou aquiescência do servidor. Assim, se o
regime estatutário estabelecia determinada regra para o cálculo de gratificação

a ser paga para o servidor público, por exemplo, existe a possibilidade de que
essa fórmula seja alterada no futuro, quando conveniente e oportuno para a
Administração Pública.

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Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

ratificado no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
Regimental n° 287.261/MG, julgado em 28/06/2005, de relatoria da
Ministra Eilen Gracie:

A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não

há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a

Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar

esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que
ocorre com vínculos de natureza contratualde direito privado, este sim

protegido contra modificações posteriores da lei.

No concurso público para o cargo de Analista de Controle Externo da
Secretaria do Tesouro Nacional, realizado em 2008, a ESAF considerou
incorreta a seguinte assertiva:
"Adquirida a estabilidade, o servidor público

passa a ter direito adquirido ao regime estatutário a que está submetido,

diferentemente do que ocorre com as relações contratuais trabalhistas".

2.2. Regime celetista

Regime celetista é aquele inicialmente aplicável às relações jurídicas

existentes entre empregados e empregadores no campo da iniciativa privada,
amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n°.
5.542/43). Entretanto, o regime celetista (que ainda pode ser chamado de

trabalhista ou de emprego) também pode ser aplicado no âmbito da
Administração Pública brasileira.

O § I

o

, artigo 173, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que

as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao

regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações

trabalhistas.

Sendo assim, não restam dúvidas de que os agentes administrativos que

exercem suas funções perante as empresas públicas e as sociedades de
economia mista
são regidos pela CLT, sendo denominados, portanto, de
empregados públicos.

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A Lei 8.112/1990 não se aplica aos empregados públicos das sociedades de economia

mista e das empresas públicas federais, pois esses são regidos pela CLT. Assim, deve

ficar claro que empregos públicos não possuem estabilidade!

No concurso público para o cargo de Analista de Recursos

Humanos da CVM, realizado em 2010, a ESAF considerou incorreta a

seguinte assertiva: "O regime da Lei n. 8.112/90, confere, de forma

supletiva à Consolidação das Leis do Trabalho, direitos aos empregados
das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração
pública federal".

2.3. Regime especial

0 professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o regime especial

"visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores

temporários", contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, que
assim dispõe:

"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado

para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público".

Conforme destacado, o próprio dispositivo constitucional atribui à lei de

cada ente estatal a prerrogativa de estabelecer os casos que podem ensejar a
excepcional contratação de agentes sem a realização de concurso público.

Na esfera federal, foi editada a Lei 8.745/93, que tem por objetivo

disciplinar os contratos temporários no âmbito da Administração Direta

federal, autárquica e fundacional.

Em seu artigo 2

o

, a Lei 8.745/93 especificou algumas situações que

podem ser consideradas de necessidade temporária e de excepcional
interesse público,
justificando a contratação temporária, a saber:

1 - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza

estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;

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IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - atividades:

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área

industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de identificação e demarcação territorial;

c) (Revogada pela Lei n° 10.667, de 2003)

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de

sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;

f) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito

do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal
ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana;

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da

Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com

prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que

haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade

pública.

i) técnicas especializadas necessárias á implantação de órgãos ou

entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser
atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e

de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

I) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

m) de assistência á saúde para comunidades indígenas; e

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para

suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo,
decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa á inovação.

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VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de

pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração; pelo

Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na
região específica.

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão

das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados
em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação.

É importante destacar que o pessoal contratado não poderá:

a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo

contrato;

b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,

para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

c) ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos

24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo

nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia

autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.

A inobservância das regras acima citadas importará na rescisão do

contrato nas primeira e segunda hipóteses, ou na declaração da sua
insubsistência,
na terceira situação, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei

8.745/1993 serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e

assegurada ampla defesa. Ademais, aplicar-se-á parcialmente o regime disciplinar

previsto na Lei 8.112/1990.

É proibida a contratação, com fundamento na Lei 8.745/1993, de

servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de

suas subsidiárias e controladas.

A única exceção à essa proibição, desde que condicionada à formal

comprovação da compatibilidade de horários, relaciona-se à
contratação de:

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I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o

contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de
que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando

administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades
decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo
efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública
federal direta e indireta.

Ainda nos termos da Lei 8.745/1993, destaca-se que não é necessária a

realização de concurso público para a contratação de servidores em caráter

temporário, sendo suficiente a realização de um processo seletivo
simplificado
sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da

União.

Os agentes contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88

(regulamentado pela Lei 8.745/1993), não podem ser considerados

estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também não

podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de
previdência.

O mesmo ocorre com os agentes públicos contratados com fundamento

no Decreto 2.271/1997, que, em seu art. I

o

, dispõe que no âmbito da

Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser

objeto de execução indireta (terceirização) as atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade.

As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,

informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência,
objeto de execução indireta.

De outro lado, não poderão ser obieto de execução indireta as

atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando
se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.

O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de

licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços, nos termos
do art. 3° do Decreto 2.271/1997.

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Diante das informações apresentadas, é correto afirmar que esses

agentes estão incluídos em uma terceira categoria de agentes administrativos,
com características bastante peculiares.

É importante que você realize uma leitura da Lei 8.745/1993, pois

a ESAF tem o hábito de elaborar questões referentes à Lei 8.745/1993,
a exemplo do que ocorreu no concurso público para o cargo de Analista
de Finanças e Controle da CGU, realizado em 2008:

3. Regime jurídico único

O texto original da Constituição Federal de 1988, em seu art. 39,

estabelecia expressamente que:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,

no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.

(ESAF/Analista de Finanças e Controle /CGU /2008 ) A Lei n. 8.745, de 9

de dezembro de 1993, dispõe sobre contratação por tempo determinado

para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A respeito dos contratos e dos contratados temporários, é incorreto
afirmar que:
a) os contratados terão seu contrato rescindido se forem nomeados ou

designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
b) aos contratados temporários aplica-se parcialmente o regime disciplinar de
que trata a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
c) o recrutamento do pessoal a ser contratado dispensa o concurso público,
todavia exige processo seletivo simplificado, podendo ser dispensado em
necessidade decorrente de calamidade pública.
d) os contratados temporários terão suas infrações disciplinares apuradas
mediante processo administrativo disciplinar, concluído no prazo de até 60 dias,

prorrogáveis por igual período, assegurada ampla defesa e contraditório.

e) são exemplos de necessidades temporárias que autorizam as contratações: a
admissão de professor substituto e professor visitante, o combate a surtos
endêmicos, e a atividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela
FUNAI.

Gabarito: Letra "d".

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Entretanto, a Emenda Constitucional n°. 19, de 04/06/1998, conferiu

nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, eliminando a exigência de
regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica

e fundacional.

Eis o texto do art. 39 da Constituição Federal após a promulgação da

Emenda Constitucional n° 19/1998:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão

conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Perceba que o texto constitucional simplesmente deixou de fazer

referência à obrigatoriedade de adoção, pela Administração Pública, de
regime jurídico único para os servidores. Assim, uma autarquia poderia

contratar, em tese, alguns agentes públicos regidos pela Lei 8.112/1990

(estatutário) e outros regidos pelo regime celetista (desde que respeitadas

algumas condições).

Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu

medida cautelar (liminar) na ADI 2.135 suspendendo as alterações efetuadas
no caput do artigo 39 da CF/88, voltando a vigorar então a obrigatoriedade de
adoção de regime jurídico único.

Atualmente, a Administração federal direta, autárquica e fundacional (de

Direito Público) está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT, pelo
menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade

2.135.

Foram suspensos também os efeitos da Lei 9.962/00 (criada para

disciplinar o regime celetista no âmbito da Administração), já que não mais se
admite a contratação de empregados públicos no âmbito da Administração

federal direta, autárquica e fundacional. Porém, como os efeitos da decisão do

Supremo Tribunal Federal foram "ex nunc", todas as contratações efetuadas
durante a vigência da lei foram mantidas até o julgamento final do mérito.

Para responder às questões de prova: A partir de agosto de 2007 voltou a

vigorar, pelo menos em caráter provisório, o denominado "regime jurídico

único". Desse modo, a União, as autarquias e as fundações públicas federais de
direito público estão proibidas de contratar agentes administrativos pelo regime

celetista, já que devem prevalecer os efeitos da medida cautelar (liminar)

proferida pelo STF e que suspendeu a alteração promovida no texto original do

art. 39 da Constituição Federal.

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Essa restrição não alcança as empresas públicas e as sociedades de

economia mista, que sempre contrataram e podem continuar contratando pelo
regime celetista, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 88.

3.1. Necessidade de concurso público

Para ocupar cargo de provimento efetivo regido pela Lei n° 8.112/1990,

torna-se imprescindível que o interessado seja aprovado em concurso público

de provas ou de provas e títulos, que poderá ser realizado em duas etapas,
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.

Nesse caso, a inscrição do candidato está condicionada ao pagamento do valor

fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as

hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser

prorrogado uma única vez, por igual período. Trata-se de ato discricionário da

Administração Pública, que não está obrigada a prorrogar o prazo de validade

do certame. Todavia, se assim desejar, deverá observar sempre o mesmo prazo
inicial.

Exemplo: se o prazo inicial de validade do concurso público foi fixado em

6 (seis) meses, somente poderá ser prorrogado (se for conveniente para a

Administração) por mais 6 (seis) meses; se o prazo inicial foi fixado em 18

(dezoito) meses, a prorrogação do prazo de validade limita-se a 18 (dezoito)
meses.

O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão

fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal

diário de grande circulação.

3.1.1. Abertura de novo concurso público antes da expiração do

prazo de validade de concurso anterior

A CF/1988, em seu art. 37, IV, dispõe que "durante o prazo improrrogável

previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos

concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

Perceba que o texto constitucional não proíbe a realização de novo

concurso público, mesmo que o prazo de validade do anterior ainda esteja
vigente. Nesse caso, compete à Administração Pública decidir se realiza, ou

não, novo certame. Trata-se de decisão discricionária.

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Se a Petrobras ou o Banco do Brasil (que não são regidos pela Lei n°

8.112/1990) decidirem realizar novo certame durante o prazo de vigência de
outro concurso público, por exemplo, deverão convocar obrigatoriamente os
candidatos que já se encontram aprovados. Somente depois de nomear todos
os aprovados no concurso anterior poderão dar posse aos candidatos aprovados
no certame mais recente.

Entretanto, deve ficar claro que o art. 12, § 2

o

, da Lei 8.112/1990, dispõe

que "náo se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado".
Em outras palavras, o

texto legal afirma que a União, seus respectivos órgãos, autarquias e fundações

públicas federais de direito público somente poderão realizar novo concurso
público, se existirem candidatos aprovados e ainda não nomeados, depois de
expirado o prazo de validade do anterior.

A regra prevista no art. 12, § 2

o

, da Lei 8.112/1990, não contradiz o art.

37, IV, da CF/1988. Como o texto constitucional autorizou que a própria

Administração Pública decida sobre a realização, ou não, de novo concurso

público, a Lei 8.112/1990 se antecipou e declarou-se expressamente pela

segunda opção (não realização).

3.1.2. Falta de identificação do tipo de caderno de questões

No julgamento do recurso especial n° 1.376.731/PE, de relatoria do

Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "não

tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público

o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio
cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de caderno
de questões. Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato
que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e
ressalvadas no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em
detrimento dos demais — que concorreram em circunstâncias iguais de
maturidade, preparação, estresse e procedimento —, configurando flagrante
violação do princípio da isonomia".

3.1.3. Convocação para as demais fases do certame

No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de

segurança n° 33.696/RN, cujo acórdão foi publicado no DJe de 22/4/2013, o
Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que se a
convocação do candidato para submissão às primeiras etapas do concurso

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público foi realizada pela internet, as demais devem seguir o mesmo
procedimento, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE
DE CONCURSO PÚBLICO.

A convocação de candidato para a fase posterior de concurso público não pode

ser realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as
comunicações anteriores tenham ocorrido conforme previsão editalícia de
divulgação das fases do concurso também pela internet. Efetivamente, a
comunicação realizada apenas pelo diário oficial, nessa situação, caracteriza

violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade. Ademais, a divulgação

das fases anteriores pela internet gera aos candidatos a justa expectativa de que
as demais comunicações do certame seguirão o mesmo padrão. Cabe ressaltar,
ainda, que o diário oficial não tem o mesmo alcance de outros meios de
comunicação, não sendo razoável exigir que os candidatos aprovados em
concurso público o acompanhem (AgRg no RMS 33.696-RN, Rei. Min. Eliana
Calmon, DJe 22/4/2013).

3.1.4. Convocação de aprovados em processo seletivo

Ao julgar o recurso em mandado de segurança n° 35.21 l/SP, em

2/4/2013, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "não tem direito líquido
e certo
à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas em
processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários
na hipótese em que o edital preveja a possibilidade de nomeação dos
aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em
número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame".

DIREITO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE
POSSIBILITE A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, CONFORME
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, EM NÚMERO INFERIOR OU
SUPERIOR ÀS VAGAS DE CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.

Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do
número de vagas em processo seletivo especial destinado à contratação de
servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a possibilidade de
nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente,
em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame. As regras a
serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à contratação de
servidores temporários devem ser as mesmas do concurso público para cargo
efetivo. Todavia, conquanto não se olvide o já decidido pelo STJ acerca do direito
subjetivo que nasce para o candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas, deve-se considerar que a situação em análise traz
circunstância peculiar — a existência de previsão no edital referente à

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possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade

orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas
em certame —, o que afasta o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos
aprovados, ainda que dentro do número de vagas previsto no edital. (RMS
35.211-SP, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013)

4. Provimento

4.1. Disposições gerais

O art. 5

o

da Lei 8.112/90 estabelece expressamente os requisitos

básicos que devem ser atendidos por aqueles que desejam a investidura em
um cargo público, a saber:

a) a nacionalidade brasileira;

b) o gozo dos direitos políticos;

c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

d) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

e) a idade mínima de dezoito anos

1

;

f) aptidão física e mental.

Apesar de a nacionalidade brasileira ser um dos requisitos para a

investidura em cargo público, é importante esclarecer que universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus

cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, nos termos do

§ 30, artigo 5°, da Lei 8.112/90.

Todas as questões de prova que afirmarem que os estrangeiros estão proibidos de
ocupar cargos públicos no Brasil devem ser consideradas incorretas. Apesar de se

tratar de exceção, o § 3

o

, artigo 5

o

, da Lei 8.112/90, assegura essa possibilidade.

1

Não tein direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga ein concurso público que

tenlia ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto
ein lei específica e em edital.
Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS
44.127-AC, Rei. Min. Humberto Martins, julgado ein 17/12/2013 (Informativo n° 0533).

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ATENÇÃO: nos termos do art. 12, § I

o

, da Constituição Federal, aos

portugueses equiparados a brasileiros naturalizados também é assegurado o

direito de concorrer a cargos e empregos públicos.

4.1.1. Direito à posse, em caráter excepcional, mesmo com idade

inferior a 18 (dezoito) anos

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 36.422/MT, que

ocorreu em 28/5/2013, o Superior Tribunal de Justiça proferiu interessante
decisão e que pode ser objeto de cobrança na prova.

Na oportunidade, o tribunal garantiu o direito de posse a candidato

menor, porém emancipado e a menos de 10 (dez) dias de completar a idade
de 18 (dezoito) anos, no cargo de Oficial da Polícia Militar. A decisão foi
baseada nos princípios da razoabilidade e da interpretação conforme o
interesse público.

Realmente, não seria razoável excluir do certame candidato que já

demonstrou aptidão intelectual, física e psíquica, pelo simples fato de que
somente completaria a idade mínima, exigida no edital, dez dias após a data
limite. Todavia, deve ficar claro que se trata de decisão excepcional, que não
encontra fundamento na legislação vigente.

DIREITO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O INTERESSE
PÚBLICO.

é ilegal o ato administrativo que determine a exclusão de candidato já
emancipado e a menos de dez dias de completar a idade mínima de 18 anos
exigida em edital de concurso público para oficial da Polícia Militar> por este não
haver atingido a referida idade na data da matrícula do curso de formação, ainda
que lei complementar estadual estabeleça essa mesma idade como sendo a
mínima necessária para o ingresso na carreira.

Nessa situação, ocorre ofensa aos princípios da razoabilidade e da interpretação
conforme o interesse público. De fato, estabelece o art. 2

o

, parágrafo único, da

Lei 9.784/1999 que nos processos administrativos devem ser observados, entre
outros
, os critérios da "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público" (VI) e da "interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação" (XIII).

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Nesse contexto, com a interpretação então conferida, o administrador, a

pretexto de cumprir a lei, terminou por violá-la, pois, com o ato praticado,

desconsiderou a adequação entre meios e fins, impôs restrição em medida

superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse e, além

disso, deixou de interpretar a lei da maneira que garantisse mais efetivamente o
atendimento do fim público a que se dirige. (RMS 36.422-MT, ReL Min.
Sérgio Kukina, julgado em 28/5/2013).

4.1.2. Aptidão física e gravidez de candidata

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 37.328/AP, que

ocorreu em 21/03/2013, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o
entendimento de que é possível a remarcação de teste de aptidão física em
concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata
comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse
sentido.

O mesmo entendimento também foi manifestado no julgamento do

recurso em mandado de segurança n° 28.400/BA, cuja ementa é de
imprescindível leitura em razão da excelente didática utilizada:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE> SEGUINDO
ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA,

APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO

PÚBLICO.

Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de

realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou
fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo
a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos

poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas

que se prontifique a apresentá-los em momento posterior.

É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento
diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias,
mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste,

sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato

deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra
expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento
a alguma fase.

Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6

o

da CF à maternidade, deve-se

entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato
administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe
qualquer prejuízo.

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Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da

isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF', há de
ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo
cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em
que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por
não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. (RMS
28.400-BA, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013).

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos

públicos

0 § 2

o

, artigo 5

o

, da Lei 8.112/90, determina que "âs pessoas portadoras

de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para

provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de

que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso

A obrigatoriedade de reserva de vagas para as pessoas portadoras de

deficiência consta no inciso VIII, artigo 37, da CF/88. Todavia, o texto
constitucional não especifica o percentual que deverá ser reservado, ficando
sob a responsabilidade da lei essa definição.

Perceba que a lei 8.112/1990 não estabeleceu um percentual mínimo de

vagas a serem reservadas, limitando-se a restringir o máximo em 20% (vinte

por cento). Todavia, o Decreto Federal 3.298/99, que regulamenta a Lei n°
7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 37, § I

o

, o percentual de

5% (cinco por cento).

Pergunta: Professor, existe algum instrumento normativo que defina

quem é o portador de deficiência?

Sim. Essa definição está prevista no artigo 4

o

do Decreto 3.298/99, que

assim declara:

Art. 4

o

. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas

seguintes categorias:

1 - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do

corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripares ia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo
Decreto n° 5.296, de 2004)

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II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,

l.OOOHZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que

0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa

acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004)

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à

média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho;

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

Calma ... Você não precisa se preocupar em interpretar os conceitos

acima, pois eles não são cobrados em provas de concursos públicos (rsrs).

4.2.1. Algumas peculiaridades pertinentes às vagas reservadas

aos portadores de deficiência

Os tribunais brasileiros frequentemente são provocados para decidir

demandas envolvendo reserva de vagas em concursos públicos para candidatos
portadores de deficiência. Na maioria das vezes, as ações judiciais são

propostas por candidatos que se declararam portadores de deficiência no
momento da inscrição, mas, posteriormente, foram reprovados (a deficiência
não foi detectada) na perícia realizada por junta médica oficial.

Para responder às questões de prova, torna-se necessário conhecer o

entendimento jurisprudencial sobre alguns temas específicos, que serão
apresentados na sequência.

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4.2.1.1. Visão Monocular

Atualmente vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o

entendimento de que a deficiência visual, definida no art. 4

o

, III , do Decreto

n° 3298 /99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para

candidato com visão monocular (que possui visão em apenas um dos olhos). A
visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de
oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva
de vagas tem o objetivo de compensar.

A propósito, com a finalidade de pacificar esse entendimento, o STJ editou

a súmula n° 377, que assim dispõe: "O portador de visão monocular tem direito
de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

4.2.1.2. Pé torto congênito bilateral

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 31.861/PE, que

ocorreu em 23/04/2013, o Superior Tribunal de Justiça também firmou
entendimento de que "os candidatos que tenham 'pé torto congênito bilateral'
têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas
com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art.

4°, I, do Dec. 3.298/1999

4.3. Formas de provimento

Provimento nada mais é que o ato administrativo através do qual é

preenchido um cargo público, podendo ser originário ou derivado.

4.3.1. Nomeação

A nomeação é a única forma de provimento originário existente. Pode

ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração Pública dá
ciência ao seu destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades
específicas (a exemplo da apresentação da documentação exigida no edital, nos
casos de provimento de cargo efetivo), no prazo de até 30 (trinta) dias, para
que seja formalizada a posse.

A nomeação é considerada originária porque inicia um vínculo entre o

indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em comissão. Na
nomeação em caráter efetivo, o candidato aprovado em concurso público é
comunicado de que terá até 30 (trinta) dias para providenciar a

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documentação prevista no edital, formalizando o seu vínculo perante a

Administração, que ocorre mediante a posse.

A nomeação não gera qualquer obrigação para o candidato, mas sim o

direito subjetivo de comparecer à Administração e formalizar o seu vínculo.
Assim, caso o candidato não compareça perante a Administração no prazo de
até 30 (trinta) dias para tomar posse, a nomeação tornar-se-á sem efeito.

não produzindo qualquer obrigação ou imposição de penalidade ao candidato.

Apesar de a nomeação para cargo de provimento efetivo exigir prévia

aprovação em concurso público, o mesmo não ocorre em relação às

nomeações para cargos em comissão (também chamados de cargos de

confiança). Nesta última hipótese, tem-se um ato discricionário, que sequer

precisa ser motivado.

A autoridade competente tem a prerrogativa de nomear qualquer

pessoa para provimento de cargo em comissão, servidor ou não.

Aqui é importante destacar o teor da súmula vinculante n°. 13 do

Supremo Tribunal Federal, que declara expressamente que

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou

por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federa! e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal."

Apesar de não constar expressamente em seu texto, o Supremo Tribunal

Federal, no julgamento da Reclamação 6650, declarou que a contratação de
parentes para cargos políticos
(Ministros, Secretários de Estado e
Secretários municipais) não viola a Constituição Federal, pois são cargos que
devem ser providos por pessoas de extrema confiança da autoridade nomeante.

Nesses termos, o Prefeito de um Município pode nomear sua mãe para

ocupar o cargo de Secretária Municipal da Fazenda, mas não pode nomear a
irmã para ocupar o cargo de Gerente do Posto de Saúde "X", pois este não é
considerado cargo político e sim um cargo administrativo.

Pergunta: Professor Fabiano, suponhamos que José atualmente ocupe o

cargo efetivo de professor da rede estadual de educação de Minas Gerais e
que tenha sido aprovado para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.

Nesse caso, ocorrerá uma nova nomeação para o cargo de AFRFB?

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Sim. Apesar de José já ter sido nomeado, assinado o termo de posse e

entrado em exercício no cargo de professor, será novamente nomeado para o
cargo de AFRFB, pois está se iniciando um novo vínculo entre José e a

Administração Pública.

Outra pergunta: E se José, que hoje ocupa exclusivamente o cargo de

AFRFB, for aprovado em concurso público para o cargo de Consultor Legislativo

da Câmara dos Deputados? Ocorrerá uma nova nomeação?

Pode ter certeza disso. Perceba que os dois cargos públicos são distintos,

possuindo atribuições diferentes. Apesar de José já possuir um vínculo com a
União (RFB), iniciará um novo vínculo, com características distintas, a partir do
momento que assinar o termo de posse no cargo de Consultor Legislativo da
Câmara dos Deputados.

4.3.1.1. Comunicação pessoal sobre a nomeação

Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o

entendimento de que o candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente
sobre a sua nomeação (e-mail, telegrama, telefonema etc.), não sendo
suficiente a convocação apenas pelo Diário Oficial, principalmente se tiver sido
aprovado fora do número de vagas e, da data de homologação do certame à
data de convocação, tiver decorrido prazo razoável de tempo.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA
NOMEAÇÃO.

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no
caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de
manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação

apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição
consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo
entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa
situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial
configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade.

A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter

atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o
intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em
contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria

possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado
para a posse em curto prazo.

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Assim, nessa situação, ctet/e ser reconhecido o direito do candidato a ser

convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes
do edital do certame
. (Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe
26/3/2012. no RMS 37.227-RS, Rei. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 6/12/2012).

4.3.1.2. Direito subjetivo à nomeação

Durante muito tempo discutiu-se no âmbito do Poder Judiciário se os

candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas

inicialmente oferecidas no edital, possuíam direito líquido e certo à nomeação
durante a validade do certame.

Prevalecia o entendimento de que mesmo aprovado dentro do número de

vagas inicialmente disponibilizadas, o candidato somente possuía expectativa
de direito
em relação à nomeação, isto é, a Administração Pública não estava

obrigada a realizar a nomeação por se tratar de ato discricionário.

Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial começou a ser

alterado nos últimos anos, conseqüência direta das milhares de ações ajuizadas
no Poder Judiciário e que exigiam a nomeação de candidatos aprovados dentro
do número de vagas oferecidas em concursos públicos.

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 598.099/MS (cuja decisão foi

publicada em 03/10/2011), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo

Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre o assunto, afirmando que "o

direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas.
São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem
preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame
conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos
aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de
classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa
competente".

Desse modo, prevalece atualmente o entendimento de que se o candidato

foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo
edital, deverá ser obrigatoriamente nomeado pela respectiva entidade ou

órgão público. Entretanto, compete à Administração Pública decidir o momento
mais conveniente e oportuno para realizar a nomeação, desde que dentro do
prazo de validade do certame.

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Nas palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes, somente em situações

excepcionalíssimas a Administração Pública estaria desobrigada de realizar a
nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas e desde que
comprovadas as seguintes circunstâncias:

I. Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação

excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do
certame público;

II. Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por

circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital;

III. Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis

devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade
ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;

IV. Crises econômicas de grandes proporções; Guerras;

Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção
interna;

V. Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida

quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível.

4.3.1.3. Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital

No julgamento do mandado de segurança n° 17.886/DF, que ocorreu em

11/09/2013, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o candidato

aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à

nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do
certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão
da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado

em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso

público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de

direito à nomeação".

Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder

discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do
preenchimento dos seus cargos vagos.

De fato, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,

expressamente manifestado através do recurso extraordinário n° 598.099/MS

(DJe 10/08/2011), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (com repercussão
geral), também é no sentido de que somente os candidatos aprovados dentro

do número de vagas previstas no edital possuem direito líquido e certo à

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nomeação, salvo no caso de preterição na ordem de classificação e nomeação
de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de

aprovados no certame público.

4.3.2. Posse

Conforme destacado anteriormente, a posse ocorrerá no prazo

improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
nomeação.

A contagem do prazo se inicia no dia subsequente ao da publicação do

referido ato e é ininterrupta. Assim, se o candidato foi nomeado no dia 12 de
março de 2014, o prazo final para tomar posse é o dia 11 de abril de 2014.

Em se tratando de nomeação de alguém que já seja servidor (que fora

aprovado em concurso público para outro cargo) e que se enquadre, na data
de publicação do ato de provimento, em algumas das situações listadas a
seguir, o prazo de 30 dias será contado após o término do impedimento;

I

a

) gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;

2

o

) gozo de licença para o serviço militar ou para capacitação;

3

a

) férias;

4

a

) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou

em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

5

a

) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

6

a

) licença:

7

a

) gozo de licença à gestante, à a dota n te e à paternidade;

8

a

) licença para tratamento da própria saúde;

9

a

) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

10) esteja participando de competição desportiva nacional ou convocação

para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;

11) esteja em deslocamento para nova sede em virtude de remoção,

redistribuição, requisição ou cessão.

O artigo 13 da Lei 8.112/90 estabelece que "a posse dar-se-á pela

assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não

poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os

atos de ofício previstos em lei".

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É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo público. Fique

atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la em provas de

concursos públicos.

A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em

concurso público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo

jurídico com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que

foram nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo
também ocorrerá através da posse.

Para responder às questões de prova, é imprescindível que você tenha

conhecimento das seguintes informações sobre a posse:

I

a

) poderá ocorrer mediante procuração específica;

2

a

) só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,

portanto, tratando-se de provimento derivado (aproveitamento,

reversão, promoção, reintegração etc.) não há que se falar em posse;

3

a

) no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores

que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício,
ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;

4

a

) a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, portanto, só

poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.

4.3.3. Exercício

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da

função de confiança. No primeiro caso, o agente terá o prazo máximo de 15

(quinze) dias para entrar em exercício. Em relação à função de confiança, o

exercício será imediato, coincidindo com a data de publicação do ato de
designação.

Essa regra somente será excepcionada quando o servidor estiver em

licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a

trinta dias da publicação.

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ATENÇÃO: O exercício de função de confiança não exige nomeação

prévia, mas somente uma simples designação. Desse modo, não ocorre uma
nova posse, sendo suficiente que o servidor entre em exercício na nova função.

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das

atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e

máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Com a assinatura do termo de posse, o agente torna-se servidor.

Todavia, é com o efetivo exercício que se inicia a contagem dos prazos para o

surgimento de direitos relacionados ao tempo de serviço, a exemplo de férias,
estabilidade, algumas licenças etc.

Assim, caso o servidor recém empossado não entre em exercício no prazo

máximo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a sua exoneração.

Lembre-se sempre de que à autoridade competente do órgão ou entidade para

onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido

removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório

terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da

publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do

cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a

nova sede.

Exemplo: suponhamos que você, atualmente domiciliado na cidade de

Belo Horizonte/MG, decida tentar o concurso do TSE para o cargo de Analista

Judiciário - área administrativa. Dois anos depois, já tendo sido aprovado,

nomeado, empossado e entrado em exercício, você decide participar do

Concurso Nacional de Remoção para disputar uma remoção para a cidade de

Belo Horizonte (TRE/MG). Se você tiver êxito no concurso de remoção, o

Tribunal Superior Eleitoral lhe concederá um prazo, que pode variar entre 10

(dez) e 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de remoção, para que

você entre em exercício no TRE/MG.

Trata-se de ato discricionário, portanto, somente diante do caso em

concreto é que o Tribunal Superior Eleitoral (seu órgão de origem) determinará
o prazo que será concedido ao servidor para o respectivo "deslocamento".

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O mesmo acontece nos diversos órgãos e entidades da Administração

Pública Federal ao realizarem concursos internos de remoção, a exemplo do
MDIC, CGU, Receita Federal do Brasil, INSS, entre outros. É claro que cada

órgão ou entidade possui suas próprias regras internas, que são disponibilizadas
aos servidores através de um edital.

Se você estiver "desesperado" para começar a trabalhar no novo órgão de

destino, a legislação permite que você decline (abra mão) desse prazo e reinicie
as suas atividades no dia seguinte à publicação do ato.

Desconheço alguém que tenha declinado desse prazo, mas lembre-se de

que é possível ... rrsss

4.3.4. Formas de provimento derivado

Provimento derivado é aquele que pressupõe a existência de um vínculo

anterior entre o servidor e a Administração. No artigo 8

o

da Lei 8.112/90 estão

arroladas como formas de provimento derivado a promoção, a readaptação, a

reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

4.3.4.1. Promoção

A promoção pode ser definida como a forma de provimento derivado

pela qual o servidor, ocupante de cargo público em um nível ou classe
específica, é provido em cargo de nível ou classe superior, integrante da
mesma carreira.

A Lei 8.112/90 não define ou conceitua a promoção, apenas declara que

"a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover

o servidor".

Para que você possa visualizar a organização de um cargo de carreira,

observe a estrutura dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do
Brasil
e Auditor Fiscal do Trabalho, regulamentados pela Lei n°

12.808/2013.

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Em R$

A investidura (posse) no cargo de AFRFB ocorrerá na CLASSE A - PADRÃO

I, onde o titular do cargo permanecerá, pelo prazo mínimo de um ano, até
obter o direito à progressão para o PADRÃO II.

A primeira promoção do servidor ocupante do cargo de AFRFB somente

ocorrerá na mudança da CLASSE A-V para a CLASSE B-I.

Atenção: O desenvolvimento do servidor em sua carreira dar-se-á

através da promoção e da progressão. Esta última não pode ser considerada

uma forma derivada de provimento, pois é a simples passagem do servidor do
padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma

classe.

As mudanças de padrão ocorridas dentro da mesma classe são meras

progressões, essenciais para que ocorra a promoção. Entretanto, não podem
ser consideradas formas de provimento.

4.3.4.2. Readaptação

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e

responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua

capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção médica.

Trata-se da atribuição de novas responsabilidades compatíveis com a

limitação física ou psíquica sofrida pelo servidor, desde que não se justifique a
licença para tratamento de saúde ou aposentadoria, verificada em inspeção
médica que informará as condições de readaptação: seus termos, prazo e
embasamento legal.

CARGOS

CLASSE

Auditor-

Fiscal da

Receita

ESPECIAL

Federal do

Brasil

B

Auditor-

Fiscal do

Trabalho

A

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Nos termos do § 2

o

, artigo 24, da Lei 8.112/1990, a readaptação deverá

respeitar as seguintes condições:

I

a

) efetivada em cargo de atribuições afins;

2

a

) deverá ser respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo;

3

a

) o nível de escolaridade dos cargos deve ser o mesmo; e

4

a

) os vencimentos devem ser equivalentes.

Na hipótese de inexistência de cargo vago a fim de que seja realizada a

readaptação, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.

Exemplo: Imaginemos um servidor que atualmente exerça as funções de

telefonista em determinado órgão público, mas que, em virtude de uma grave e

rara doença, seja obrigado a reduzir drasticamente o seu volume de fala
durante o dia.

Nesse caso, o servidor não poderá mais continuar exercendo as funções

de telefonista, mas poderá ser readaptado para uma função de digitador, por
exemplo, que não exige a utilização da voz com frequência. Eis a denominada
readaptação.

A readaptação poderá ser revista a qualquer momento, após nova

avaliação pericial, a pedido do servidor ou da autoridade administrativa
competente, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do

local de trabalho às limitações físicas ou psíquicas.

4.3.4.3. Reversão

A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor

que já se encontrava aposentado. A Lei 8.112/90 menciona expressamente
duas modalidades distintas de reversão:

I

a

) de ofício, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados

insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria do
servidor;

2

a

) a pedido do próprio servidor, desde que seja de interesse da

Administração (ato discricionário) e cumpridos os requisitos

estabelecidos expressamente no inciso II do artigo 25 da Lei 8.112/90, a
saber:

a) Tenha solicitado a reversão;

b) A aposentadoria tenha sido voluntária;

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c) Tenha adquirido estabilidade quando na atividade;

d) Tenha se inativado voluntariamente nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) Seja certificada a aptidão física e mental do servidor para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo;

f) Haja cargo vago.

A reversão a pedido do servidor foi incluída definitivamente em nosso

ordenamento jurídico através da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de
setembro de 2001, como consequência da grande quantidade de
aposentadorias que ocorreram no âmbito da Administração Pública no fim da
década de 90, fruto das novas regras constitucionais impostas aos servidores.

Assim, a Administração decidiu criar um instrumento que possibilitasse

aos servidores arrependidos o retorno à ativa, desde que cumpridas as
condições legais.

A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu

aposentadoria, ou equivalente, no caso de reorganização ou transformação da
estrutura do cargo. Está sujeita à existência de dotação orçamentária e

financeira no respectivo órgão ou entidade.

A reversão de ofício, que ocorre independentemente da vontade do servidor; irá

concretizar-se mesmo que não exista vaga disponível no órgão ou entidade. Nesse

caso, o servidor que estava aposentado em virtude de um problema de saúde irá

exercer as suas funções como excedente até o surgimento de uma vaga.

Por outro lado, a reversão a pedido do servidor somente poderá ser

deferida pela Administração caso exista vaga no momento da análise do
pedido.

O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração,

somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas
regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.

4.3.4.4. Reintegração

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou

no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as

vantagens a que teria direito se estivesse trabalhando.

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Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em

disponibilidade até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo com
atribuições e vencimentos afins.

Por outro lado, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual

ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.

A reintegração somente alcança o servidor estável e está sujeita à

prescrição quinquenal, que será contada da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado (artigo 110, inciso I, da Lei 8.112/90).

4.3.4.5. Recondução

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em

decorrência de

(a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal;

(b) desistência de exercício em cargo federal no período do estágio

probatório; ou

(c) reintegração do anterior ocupante.

É muito comum você encontrar em provas de concursos públicos questões

sobre a recondução, provavelmente pelas várias espécies e peculiaridades
relativas a esse instituto. Assim, é importante analisar individualmente todas as
suas espécies:

I

a

) Inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo

federal: suponhamos que Zé das Couves seja titular do cargo de Analista do

MDIC, gozando de estabilidade. Todavia, como continuou os estudos, Zé foi

aprovado recentemente no concurso público para o cargo de Auditor da Receita

Federal do Brasil. Nesse caso, como Zé já era servidor público federal e foi

aprovado para exercício em outro cargo público também integrante da
estrutura federal, poderá solicitar vacância (deixar o cargo sem ocupante) em
seu cargo no MDIC para submeter-se ao estágio probatório na Receita Federal.

Ao término do estágio probatório, caso seja reprovado, Zé não

precisará entrar em desespero, pois será reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado no MDIC.

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2

a

) Desistência de exercício do outro cargo federal no período do

estágio probatório: eis uma situação muito parecida com a anterior, mas aqui
o próprio servidor (Zé das Couves) desistiu de continuar exercendo as suas
funções na Receita Federal, tendo trabalhado apenas 06 (seis) meses no órgão,

por exemplo. Assim, da mesma forma que acontece na reprovação em estágio
probatório, Zé será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no MDIC.

3

a

) Reintegração do anterior ocupante do cargo: nesse caso, o

servidor público estável está exercendo as suas funções em um cargo que era
ocupado por servidor que fora demitido. Desse modo, caso o servidor demitido
consiga a invalidação da demissão no âmbito administrativo ou judicial,
ocorrerá a denominada reintegração, e o atual ocupante do cargo público será

reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer
indenização.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor estável em

processo de recondução será aproveitado em outro, desde que possua
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

4.3.4.6. Aproveitamento

É o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade para

provimento em cargo com vencimentos compatíveis com o anteriormente

ocupado, desde que exista vaga no órgão ou entidade administrativa.

A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve

o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um
eventual aproveitamento.

O texto constitucional prevê ainda uma outra hipótese de disponibilidade,

que ocorre em virtude da reintegração de servidor demitido injusta e
ilegalmente de seu cargo. Nesses termos, ocorrendo a reintegração do anterior
ocupante do cargo, o atual ocupante, se estável, caso não possa ser
reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente (o cargo está/será colocado
em disponibilidade até posterior aproveitamento (CF/88, art. 41, § 2

o

).

O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de

previdência do serviço público federal e o tempo de contribuição,

correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será
contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

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O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra

sede é de, no mínimo, 10 dias, e, no máximo, 30 dias, contados a partir da
data de publicação do ato de aproveitamento, incluindo, nesse período, o tempo

necessário para o deslocamento para a nova sede.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se

o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por

Junta Médica oficial.

Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu

cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia
e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula
em instituição de ensino congênere,
em qualquer época,
independentemente de vaga.

Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de

domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para
compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de
indenização, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha a condição de
servidor.

4.4. Estágio probatório

Depois de ter sido nomeado para ocupar cargo público de provimento

efetivo, o candidato aprovado em concurso público irá tomar posse e entrar
em exercício. Na sequência, o agora servidor será submetido ao famoso
estágio probatório.

O estágio probatório pode ser definido como um processo de avaliação

de desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, seja
em relação à sua aptidão e capacidade para exercício do cargo ocupado, seja
em relação ao seu relacionamento profissional com os demais servidores.

A avaliação do Estágio Probatório ocorrerá durante o interstício de trinta

e seis meses (esse é o entendimento que deve prevalecer para as provas da

ESAF), período no qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações
periódicas, observando-se os seguintes fatores:

a) Assiduidade: avalia-se a frequência diária ao trabalho;

b) Disciplina: avalia-se o comportamento do servidor quanto aos

aspectos de observância aos regulamentos e à orientação da chefia;

c) Capacidade de iniciativa: avalia-se a capacidade do servidor em

tomar providências por conta própria dentro de sua competência;

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d) Produtividade: avalia-se o rendimento compatível com as condições

de trabalho produzido pelo servidor e o atendimento aos prazos estabelecidos;

e) Responsabilidade: avalia-se como o servidor assume as tarefas que

lhe são propostas, dentro dos prazos e das condições estabelecidas, a conduta
moral e a ética profissional.

Nos termos da Lei 8.112/90, quatro meses antes de findo o período do

estágio probatório, o resultado da avaliação do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, deve ser
submetido à homologação da autoridade competente.

Um dos pontos mais "nebulosos" da Lei 8.112/1990 refere-se ao prazo do estágio

probatório, que foi alvo de muitos debates e decisões judiciais conflitantes. Todavia,

atualmente não vale à pena perder tempo estudando os vários posicionamentos

doutrinários e jurisprudenciais.

Para responder às questões de concursos públicos que exigem conhecimentos sobre a

Lei 8.112/1990, basta afirmar que o seu prazo é de 36 (trinta e seis)

meses,

nos

termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Independentemente do prazo do estágio probatório, certo é que o

servidor que não demonstrar aproveitamento suficiente e satisfatório no
exercício das atribuições do cargo deverá ser exonerado, consequência do
princípio constitucional da eficiência.

A exoneração não poderá ocorrer de forma automática, pois deverá ser

assegurado ao servidor o direito constitucional do contraditório e da ampla
defesa, através da instauração de um processo administrativo.

Essa necessidade, inclusive, já foi sumulada pelo Supremo Tribunal

Federal:

Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa,

para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado
nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração
de sua capacidade.

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Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer

quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento na entidade ou órgão a que pertencer. Contudo, somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e
assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).

O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo

retomado a partir do término dos impedimentos:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo
indeterminado e sem remuneração;

c) licença para atividade política;

d) afastamento para missão no exterior para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a

perda total da remuneração.

Pergunta: Professor, durante o estágio probatório, o servidor poderá

gozar de alguma licença ou afastamento?

Sim. As licenças e afastamentos relacionados abaixo poderão ser gozados

mesmos durante o período do estágio probatório:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) licença para o serviço militar;

d) licença para atividade política;

e) afastamento para o exercício de mandato eletivo;

f) afastamento para estudo ou missão no exterior.

g) afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal.

4.5. Estabilidade

A estabilidade pode ser entendida como a garantia de permanência no

serviço público do servidor aprovado em concurso público e nomeado para o
exercício de cargo de provimento efetivo.

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A estabilidade tem por objetivo proteger o servidor contra perseguições

políticas, pressões externas ou quaisquer condutas que possam influenciar
negativamente em sua imparcialidade e no exercício das funções.

Nos termos do artigo 41 da CF/88 "são estáveis após três anos de

efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público".

Para a aquisição da estabilidade serão necessários 03 (três) anos de efetivo

exercício. Assim, deverão ser excluídas da contagem do tempo eventuais

licenças ou afastamentos que não sejam consideradas de efetivo exercício

pelo artigo 102 da Lei 8.112/90.

Não basta aguardar o simples transcurso do tempo de 03 (três) anos para

que seja adquirida a estabilidade, pois será necessária ainda a aprovação em
avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída
especificamente com essa finalidade.

Após ter alcançado a estabilidade, o servidor somente estará sujeito à

perda do cargo público nas seguintes hipóteses:

I

a

) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

2

a

) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada

ampla defesa;

3

a

) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na

forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

4

a

) Em virtude de excesso de despesa com pessoal, conforme

previsão do artigo 169 da CF/88.

Em relação à última hipótese citada, é importante destacar que se a

União, não estiver cumprindo os limites de gastos estabelecidos no artigo 169
da CF/88, por exemplo, poderá adotar as seguintes providências:

I

a

) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos

em comissão e funções de confiança; e

2

a

) Exoneração dos servidores não estáveis.

Se as medidas acima não forem suficientes para assegurar o

cumprimento do limite de gastos previsto em lei complementar, o servidor
estável poderá perder o cargo,
desde que o ato normativo motivado de cada

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um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade

administrativa objeto da redução de pessoal.

O servidor que perder o cargo fará jus à indenização correspondente a um

mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será

considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Pergunta: Professor, a escolha dos servidores públicos que serão

exonerados em virtude de excesso de despesa com pessoal fica sob a

responsabilidade, discricionária, do administrador competente?

Não. Nos termos da Lei 9.801/99, deverá ser adotado um critério geral

impessoal para a identificação dos servidores estáveis a serem exonerados.

Ademais, afirma o § 2

o

do artigo 2

o

da mesma lei que o critério geral para

identificação impessoal será escolhido entre:

a) Menor tempo de serviço público;

b) Maior remuneração;

c) Menor idade.

É importante destacar que o critério geral eleito poderá ser combinado

com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de
formação de uma listagem de classificação.

4.6. Hipóteses de vacância

A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor

deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa.

O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem

ensejar a vacância do cargo público, a saber:

a) exoneração;

b) demissão;

c) promoção;

d) readaptação;

e) aposentadoria;

f) posse em outro cargo inacumulável;

g) falecimento.

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ATENÇÃO: Não confunda exoneração com demissão, pois são institutos

diferentes e que produzem efeitos diversos. Entende-se por demissão o ato
administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o
servidor, tendo caráter de penalidade em razão do cometimento de alguma
infração funcional grave.

A exoneração também rompe o vínculo entre a Administração e o

servidor, mas não possui caráter punitivo, podendo ocorrer a pedido do
servidor ou de ofício (ex officio), por iniciativa da Administração (como
acontece, por exemplo, quando o servidor é reprovado no estágio probatório).

A exoneração ex officio tem como fundamento a falta de interesse

público, manifestado pela Administração, em continuar com o servidor em seus

quadros. Isso fica claro, por exemplo, na dispensa do servidor proveniente da
necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei
(artigo 169, CF/88).

Nesse caso, o servidor não está sendo punido pela prática de alguma

irregularidade ou infração funcional. Está sendo dispensado simplesmente para
permitir que a Administração cumpra os limites de gastos com pessoal, nos

termos do artigo 169 da CF/88.

Outra informação importante e que deve ser destacada é o fato de que

existem algumas hipóteses de vacância que, ao mesmo tempo, também
caracterizam forma de provimento, a exemplo do que ocorre na promoção,

readaptação e na posse em outro cargo inacumulável.

Quando um servidor é readaptado para outro cargo com atribuições e

vencimentos afins, por exemplo, ocorrerá o provimento no cargo de destino.

Por outro lado, o cargo de origem ficará vago (vacância), possibilitando à

Administração que realize o seu provimento.

5. Remoção e redistribuição

Inicialmente, é importante que você saiba que a remoção e a

redistribuição não são formas de provimento de cargos públicos, pelo menos
esse é o entendimento que deve ser adotado nas provas de concursos públicos,
inclusive da ESAF. Essa informação é essencial porque as bancas examinadoras
adoram fazer afirmações de que ambas seriam formas de provimento derivado.

Cada um desses institutos possui características próprias e, com destaque

para a remoção, são muito cobrados em provas de concursos.

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5.1. Remoção

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no

âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36).

Ocorrerá a remoção quando um servidor do INSS, por exemplo, é

deslocado da cidade de Belo Horizonte/MG, para a cidade de Paraopebas, no

Estado do Pará. Nesse caso, perceba que o servidor continua exercendo suas

funções no âmbito do quadro do INSS, porém, em outra cidade.

A remoção também pode ocorrer sem a necessidade de mudança de

sede. Isso acontece, por exemplo, quando um servidor do INSS é deslocado de
uma unidade localizada no bairro "X", para outra unidade localizada no bairro

"Y", dentro da mesma cidade.

A remoção de ofício ("ex officio") não exige prévia concordância do

servidor, pois ocorrerá no exclusivo interesse da Administração. Assim, caso a

Administração entenda que o interesse público justifique a remoção de servidor

para outra localidade, poderá fazê-lo.

A fim de evitar perseguições políticas e garantir o respeito ao princípio da

impessoalidade, é imprescindível que o ato administrativo de remoção "ex

officio" seja motivado, pois, somente assim, será possível combater qualquer

possibilidade de desvio de poder da autoridade responsável pela edição do ato.

Existem duas espécies de remoção a pedido.

Na primeira, a Administração irá analisar o pedido do servidor e,

discricionariamente, decidirá com fundamento no interesse público. Assim, se

for conveniente e oportuno, concederá a remoção. Caso contrário,

simplesmente irá indeferir o pedido.

Por outro lado, existem situações que podem obrigar a Administração a

deferir o pedido de remoção do servidor, configurando-se como ato vinculado.

Essas hipóteses estão previstas no inciso III, artigo 36, da Lei 8.112/90, a

saber:

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) Por motivo de saúde do servidor> cônjuge, companheiro ou dependente que

viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à

comprovação por junta médica oficial;

c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas

preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

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Muito cuidado para não confundir remoção e transferência. A primeira não é

considerada forma de provimento, ao contrário do que ocorria em relação à segunda,

que estava prevista expressamente no inciso IVartigo 8

o

, da Lei 8.112/90, entre as

várias formas de provimento derivado previstas no Estatuto Federal (atualmente

encontra-se revogada).

O artigo 23 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei

9.527/97, definia a transferência como "a passagem do servidor estável de
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de

pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder".

Mesmo antes de ser revogada pela Lei 9.527/97, a transferência já havia

sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto,
caso encontre alguma referência à expressão *transferência" (como forma de
deslocamento do servidor) em questões sobre a Lei 8.112/90, lembre-se de que
esse instituto não mais existe.

A propósito, destaca-se que a medida provisória n° 632, de 2013,

acrescentou o art. 53, § 3

o

, à Lei 8.112/1990, estabelecendo que "não

será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos
incisos II e III do parágrafo único do art. 36".

5.2. Redistribuição

O artigo 37 da Lei 8.112/90 define a redistribuição como o

deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder,
com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (Sistema Integrado de

Pessoal Civil da União).

A redistribuição tem por objetivo ajustar a lotação e a força de trabalho às

reais necessidades da Administração, inclusive nos casos de reorganização,

extinção ou criação de órgão ou entidade.

Na redistribuição, ocorre o deslocamento do cargo, e não do servidor,

como ocorre na remoção. Entretanto, caso o cargo esteja provido, o servidor é
deslocado juntamente com esse.

A redistribuição sempre ocorrerá de ofício (ex officio), observando-se os

seguintes preceitos:

a) Interesse da administração;

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b) Equivalência de vencimentos;

c) Manutenção da essência das atribuições do cargo;

d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das
atividades;

e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.

Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o

cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu adequado
aproveitamento.

Entretanto, caso não seja colocado em disponibilidade, poderá ser

mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício
provisório
em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

5.3. Da substituição

Os servidores investidos em cargo ou função de confiança e os

ocupantes de cargo de Natureza Especial (a exemplo do cargo de Assessor na
Câmara dos Deputados) terão substitutos indicados no regimento interno ou,
no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade.

O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do

cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de

Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares

do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o respectivo período.

Nos termos do art. 38, § 2

o

, da Lei 8.112/1990, o substituto fará jus à

retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do

titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias

de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Penso que a ESAF não irá se aprofundar nesse tema, que ainda é bastante

controvertido na Administração Pública Federal. Todavia, em respeito ao

"princípio da precaução", é importante que você saiba o Ministério do

Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Ofício Circular n° 01/SRH/MP,

expedido em 28/01/2005, assim se manifestou:

O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo

que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30
dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou

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de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos
os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando
a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído

percebendo a remuneração correspondente.

No concurso publico para o cargo de Técnico de Finanças e

Controle da CGU, realizado em 2008, a ESAF elaborou questão
abordando o tema "substituição", nos seguintes moldes:

6. Dos direitos e vantagens

6.1. Do vencimento e da remuneração

A Lei 8.112/90, em seu art. 41, § 5

o

, estabelece expressamente que

"nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo".

Para que possamos entender o significado de tal afirmativa, é necessário

diferenciar as nomenclaturas utilizadas pelo texto legal para referir-se à
retribuição pecuniária recebida mensalmente pelo servidor.

O servidor público regido pela Lei 8.112/90 não recebe salário, pois

este é inerente aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados
públicos,
ambos regidos pela CLT. Em regra, os servidores públicos recebem
mensalmente, a título de retribuição pecuniária pelos serviços prestados, uma
remuneração.

O artigo 41 da Lei 8.112/90 define a remuneração como "o vencimento

do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei".

Pergunta: Mas o que é vencimento?

(ESAF/Técnico de Finanças e Controle /CGU/2008) Assinale a opção em

que os elementos trazidos não sejam essenciais à substituição.
a) Afastamento do titular superior a trinta dias.
b) Afastamento do titular de função de direção, ou chefia, ou ocupante de cargo
de natureza especial.
c) Designação prévia do substituto por autoridade competente,
ou ato
regimenta
l
d) Afastamento do titular de unidade administrativa organizada em nível de
assessoria.
e) Impedimentos legais ou regulamentares do titular, ou vacância do cargo.

Gabarito: Letra "a"

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Vencimento é o valor básico que o servidor recebe pelo exercício das

atribuições do cargo público.

Exemplo: Se você fosse aprovado em um concurso público para o cargo

de Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (CLASSE A/PADRÃO I -
nos termos da tabela que analisamos anteriormente), por exemplo, receberia
hoje o vencimento mensal de R$ 4.367,68, acrescido de Gratificação de

Atividade Judiciária (GAJ) de R$ 2.183,84. Assim, é correto afirmar que você

receberá a remuneração (valor total) de R$ R$ 6.551,52.

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n°

439.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal

Federal ratificou o entendimento de que "a remuneração total do servidor é
que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7

o

, IV). Ainda que os

vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono

para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7

o

, IV, e 39, § 3

o

, da

Constituição".

Se a questão de prova afirmar que o servidor público pode receber vencimento

inferior ao salário mínimo, estará correta. A lei se restringe a afirmar que a

remuneração (total recebido) do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo.

A Lei 8.112/90 prevê em seu texto diversos instrumentos com o objetivo

de proteger a remuneração do servidor, já que possui natureza alimentar,
sendo necessária para a própria existência. Dentre esses instrumentos de
proteção destaca-se a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.

Para responder às questões da ESAF: O vencimento do cargo efetivo, 1

acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

O servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou

entidade diversa da de sua lotação (servidor do MDIC que atualmente ocupa
cargo de confiança no Governo de Minas Gerais, por exemplo) terá a sua
remuneração paga pelo órgão ou entidade cessionária (que está recebendo o
servidor).

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Ademais, estabelece que nenhum desconto incidirá sobre o vencimento,

remuneração ou provento (valor recebido pelo aposentado) do servidor, salvo
por imposição legal (a exemplo da retenção do imposto de renda na fonte) ou
mandado judicial (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo).

Se a Administração Pública firmar convênios com instituições bancárias ou

financeiras (prática muito comum), o servidor público poderá contrair
empréstimos nestes estabelecimentos e autorizar o débito diretamente em seu

contra cheque (consignação em folha de pagamento), desde que respeitada a
margem máxima de consignação definida por cada órgão ou entidade federal
(geralmente em torno de 30% da remuneração). Em hipótese alguma as
instituições financeiras poderão incluir débitos no contra cheque do servidor
sem a respectiva autorização do interessado.

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou

penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

6.1.1. Perda da remuneração

0 art. 44 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor perderá:

1 - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo

justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências

justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas

antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior

poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim

consideradas como efetivo exercício. Desse modo, se o servidor deixar de
comparecer ao trabalho em razão de eventual "congestionamento" causado por

um grave acidente automobilístico, por exemplo, poderá comprovar o fato
perante a chefia e compensar as aulas devedores posteriormente, trabalhando
um pouco além da jornada diária de trabalho.

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6.1.2. Reposições e indenizações ao erário

Ao responder às questões da ESAF, fique atento para não confundir as

expressões "indenização" e "reposição". A reposição ao Erário (cofre
público)
nada mais é do que a restituição de valores percebidos
indevidamente
por servidor ativo ou inativo. Por outro lado, a indenização
caracteriza-se como o pagamento decorrente de danos causados ao erário pelo
servidor.

As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de

1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao

pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas,
a pedido do interessado. Entretanto, destaca-se que o valor de
cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão.

Se o servidor está obrigado a fazer o pagamento de uma indenização ao

erário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atualmente recebe, a título de
remuneração, o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conclui-se que o
parcelamento não poderá ser superior a 20 (vinte) meses. Isso porque o valor
mensal mínimo a ser debitado da remuneração do servidor será de R$ 500,00
(quinhentos reais).

Os pagamentos feitos em consequência de liminares, posteriormente

cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos, estando
sujeitos à reposição, com a respectiva atualização.

Exemplo: suponhamos que um Auditor Fiscal da Receita Federal obtenha

decisão liminar na Justiça Federal para que a União deixe de debitar no seu
contra cheque o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de imposto
de renda sobre o "auxílio pré-escolar" recebido. Imaginemos, agora, que 20

meses depois a decisão liminar foi revogada, pois o Poder Judiciário entendeu,

em caráter definitivo, que o valor cobrado a título de imposto de renda é
devido. Nesse caso, o servidor estará obrigado a repor aos cofres públicos o
valor de R$ 1.000,00 (R$ 50,00 X 20 meses), acrescido da respectiva
atualização monetária.

Se por acaso o servidor em débito com o erário já tiver sido demitido,

exonerado ou teve a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de sessenta dias para quitar o débito, de uma só vez. A não quitação do
débito no prazo previsto implicará a inscrição do servidor em dívida ativa.

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No que diz respeito ao vencimento e à remuneração, é certo que, quando o pagamento

indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição

será feita imediatamente, em uma única parcela.

No concurso público para o cargo de Técnico de Finanças e

Controle da CGU, realizado em 2008, a ESAF elaborou questão
abordando exemplos de "reposição" e "indenização", nos seguintes
termos:

(ESAF/Técnico de Finanças e Controle - CGU/2008) Leia atentamente as

situações abaixo para classificá-las como ensejadoras de uma das duas

opções oferecidas. Após, identifique a opção que traga a seqüência
correta.

(1) Reposição ao Erário
(2) Indenização ao Erário

( ) Motorista oficial, servidor público efetivo, infringe as leis de trânsito fazendo
com que a União seja multada.
( ) Servidor público efetivo recebe importância superior a que lhe era devida em
razão de erro material por parte da Administração.
( ) Servidor público efetivo desatentamente liga equipamento elétrico na tomada
com cuja voltagem ele era incompatível, causando a destruição do aparelho.
( ) Servidor público efetivo recebe valores em decorrência do cumprimento de
uma decisão judicial, que é posteriormente modificada, tornando-os indevidos.

a) 1/2/1/2

b) 2/1/1/2
c) 1/1/2/2
d) 2/2/1/2
e) 2/1/2/1

Gabarito: Letra "e"

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6.2. Vantagens

O artigo 49 da Lei 8.112/90 estabelece que, além do vencimento,

poderão ainda ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens:
indenizações, gratificações

2

e adicionais.

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento do

servidor para qualquer efeito, pois são pagas eventualmente, a título de
reembolso. Por outro lado, as gratificações e os adicionais podem incorporar-se
ao vencimento ou provento, desde que exista previsão legal.

É importante destacar também que o artigo 50 estabelece que "as

vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o

mesmo título ou idêntico fundamento".

6.2.1. Indenizações

As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais

despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que
ocupa e que foram pagas com recursos próprios. Desse modo, não se

incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

As espécies de indenização estão arroladas no artigo 51 da Lei 8.112/90,

sendo elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia.

6.2.1.1. Ajuda de custo

A ajuda de custo é uma indenização destinada a compensar as despesas

de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço,
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.

O valor da ajuda de custo corresponderá a 1 (uma) remuneração

percebida no mês de deslocamento, caso o servidor possua até um

dependente; a 2 (duas) remunerações, caso o servidor possua dois
dependentes,
e a 3 (três) remunerações, caso o servidor possua três ou

mais dependentes.

2

No Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.372.05&CE, julgado em 4/2/2014 (Informativo n° 0534), o Superior

Tribunal de Justiça decidiu que "devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de
desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro

labore faciendo.

Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no

mesmo percentual, assumem natureza genérica".

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O servidor que passar a ter exercício em nova sede, proveniente de uma

remoção ex officio, por exemplo, fará jus não só à ajuda de custo, como

também a transporte para si e para seus dependentes, compreendendo

passagens, bagagens e bens pessoais.

ATENÇÃO: Caso o servidor seja removido ex officio dentro da mesma

sede, não terá direito à ajuda de custo. Considera-se sede o município onde
está instalado o órgão ou a repartição em que o servidor tem exercício em
caráter permanente.

Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu

deslocamento, deverá ser informado ao respectivo órgão de pessoal as razões
que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a ajuda de custo
possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente, não podendo,
entretanto, passar de um exercício para o outro.

O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução

própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa
do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de

transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido
valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

O artigo 55 da Lei 8.112/90 declara que "não será concedida ajuda de

custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de
mandato eletivo
". Ademais, é "vedado o duplo pagamento de indenização, a
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor; vier a ter exercício na mesma sede."

A ajuda de custo recebida pelo servidor deverá ser obrigatoriamente

restituída aos cofres públicos:

a) Considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente

quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta
dias,
contados da concessão;

b) Quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar,

pedir exoneração ou abandonar o serviço.

O § 2

o

do artigo 53 dispõe ainda que "à família do servidor que falecer na

nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de
origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito".

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6.2.1.2. Diárias

As diárias podem ser definidas como uma indenização a que faz jus o

servidor quando a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou

transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,

destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana. O pagamento das diárias não é
cumulativo com a indenização de transporte.

As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto em

situações de urgência, devidamente caracterizadas ou quando o afastamento
compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.

O artigo 5

o

do Decreto 5.992/06 estabelece que o servidor fará jus

somente à metade do valor da diária nos deslocamentos dentro do território
nacional quando:

a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) for no dia do retorno à sede de serviço;

c) a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do

Vice-Presidente da República;

Por outro lado, o § 3

o

do artigo 58 declara que "não fará jus a diárias o

servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com

países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e

servidores brasileiros consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite
fora da sede
, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional".

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer

motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias
(artigo 59).

Para responder às questões da ESAF: Na hipótese de o servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

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6.2.1.3. Indenização de transporte

A indenização de transporte é uma compensação paga ao servidor que,

por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizou meios próprios
de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do

cargo, desde que atestados pela chefia imediata.

São considerados serviços externos, para fins de pagamento da

indenização de transporte, aqueles que obriguem o servidor alocado
permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em
diligência externa, a se deslocar da repartição pública onde esteja lotado ou

tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas,

escritórios ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do
órgão a que pertence.

Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á

meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado a conta e
risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à
população em geral.

ATENÇÃO: A indenização de transporte não tem qualquer relação com o

famoso "vale-transporte", pois se trata de uma compensação paga em
dinheiro ao servidor que teve que utilizar o seu próprio veículo.

6.2.1.4. Auxílio-moradia

O auxílio moradia está previsto nos artigos 60-A ao 60-E da Lei 8.112/90

e consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com
aluguel ou hospedagem em hotel, no prazo máximo de um mês após a
comprovação da despesa.

Será concedido ao servidor que, em razão da investidura em cargo

público, mudar-se do município em que resida para ter exercício em outro

órgão.

O auxílio moradia somente será concedido se atendidos os seguintes

requisitos:

a) Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

b) O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

c) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido

proprietário, promitente comprador> cessionário ou promitente cessionário de

imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote
edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua
nomeação;

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c) Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

d) O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores

- DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou

equivalentes;

e) O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não
se enquadre nas hipóteses do art.
58, § 3o, em relação ao local de residência ou
domicílio do servidor;

f) O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos
últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de
confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse

período;

g) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou
nomeação para cargo efetivo

h) O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Independentemente do valor do cargo em comissão ou função

comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o

ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de

auxílio-moradia.

No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do

servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

7. Gratificações e adicionais

O artigo 61 da Lei 8.112/90 estabelece um rol de gratificações e

adicionais que podem ser pagos aos servidores públicos. Entretanto, é
importante esclarecer que o rol é apenas exemplificativo, pois os servidores
poderão receber outros adicionais ou gratificações previstas em outras leis.

7.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e

assessoramento

O artigo 62 da Lei 8.112/90 determina que, ao servidor ocupante de

cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo
de provimento em comissão ou de Natureza Especial, será devida uma
retribuição "extra" pelo seu exercício.

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Assim, no caso de exercício de função gratificada, o servidor receberá

todas as vantagens do cargo efetivo que ocupa, acrescidas do valor
correspondente àquele da função de chefia exercida.

7.2. Gratificação natalina

A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário que é pago aos

trabalhadores regidos pela CLT. Corresponde a 1/12 (um doze avos) da

remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias
será considerada como mês integral.

Caso o servidor entre em exercício no dia 18 de agosto de 2011, por

exemplo, e em dezembro receba uma remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), deverá receber então uma gratificação natalina
correspondente a 4/12 de R$ 2.400,00, portanto, R$ 800,00 (oitocentos reais).

No citado exemplo, não foi possível computar o mês de agosto no cálculo

da gratificação natalina, pois o servidor trabalhou menos que 15 (quinze) dias
no mês de referência.

O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e

pensionistas, geralmente é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em
duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Entretanto, poderá ser
antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do

afastamento decorrente de férias.

O artigo 65 da Lei 8.112/90 estabelece que "o servidor exonerado

perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,

calculada sobre a remuneração do mês da exoneração".

O adicional de insalubridade é devido aos servidores que atuam em

atividades que podem implicar riscos à sua saúde, a exemplo daqueles que
operam equipamentos de raio X.

A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação

ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo pela autoridade
competente.

O adicional corresponde, em regra, aos percentuais de 5% (cinco por

cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus
mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o

vencimento básico do cargo efetivo do servidor.

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O direito à percepção de adicional de insalubridade cessa com a

eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão,
desde que constatada por Junta Médica.

A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos

locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a
gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.

O adicional de periculosidade será pago ao servidor que exerce suas

funções em atividades perigosas, que coloque em risco a sua própria vida, a
exemplo do que acontece nas atividades envolvendo produtos explosivos e

inflamáveis.

O adicional corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o

vencimento do cargo efetivo e não será pago quando o servidor ficar exposto

aos agentes perigosos apenas em caráter esporádico ou ocasional.

O § I

o

do artigo 68 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais

de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, pois não são
cumulativos.

ATENÇÃO: Apesar de o direito dos servidores públicos ao recebimento

dos adicionais de insalubridade e periculosidade estar previsto expressamente
na Lei 8.112/90, a CF/88 nada diz a respeito. Na verdade, o inciso XXIII do
artigo 7

o

da CF/88 somente assegura o adicional de remuneração para as

atividades penosas, insalubres ou perigosas em relação aos trabalhadores
celetistas,
conforme se comprova na análise do § 3

o

do artigo 39.

Assim, caso você encontre alguma questão em prova afirmando que o

direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos
servidores públicos possui amparo constitucional, estará incorreta.

Em 02 de setembro de 2013, foi publicada a Lei 12.855/13, que instituiu indenização

a ser concedida ao servidor público federal em exercício de atividade nas delegacias e

postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária

Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasildo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas

em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e

repressão dos delitos transfronteiriços. O valor da indenização será de R$ 91,00

(noventa e um reais) por dia de efetivo trabalho.

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7.4. Adicional por serviço extraordinário

Trata-se de adicional devido aos servidores públicos federais pela

prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de

trabalho, equivalente a 50% do valor da hora normal de trabalho.

Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações

excepcionais e temporárias, devendo-se respeitar o limite de duas horas
diárias, 44 mensais e 90 anuais, podendo este último ser acrescido de mais 44

horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado.

O servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada (FG) não

faz jus ao adicional, tendo em vista que é submetido ao regime de integral

dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da

Administração.

7.5. Adicional noturno

O artigo 75 da Lei 8.112/90 estabelece que "o serviço noturno, prestado

em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte
, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos".

Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária, o percentual de

25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de
50% (cinquenta por cento).

7.6. Adicional de férias

É o adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a

1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Assim, se o servidor tem

direito a receber o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo período
de férias, receberá mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de adicional de

férias.

No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou

assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional. Em caso de parcelamento das férias, o
servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

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7.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é uma vantagem devida

ao servidor que, em caráter eventual, atuar, nos termos definidos na Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em curso de formação, curso de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, banca
examinadora ou de comissão para exames orais, concurso público ou exame

vestibular.

Trata-se de uma vantagem através da qual a Administração Pública visa

privilegiar os seus próprios servidores, que também são instrutores ou
professores, quando, em caráter eventual:

I

o

) atuarem como instrutores em curso de formação, de desenvolvimento

ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração

pública federal;

2

o

) participarem de banca examinadora ou de comissão para exames

orais, para análise curricular; para correção de provas discursivas, para
elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos;

3

o

) participarem da logística de preparação e de realização de concurso

público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão,

execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem
incluídas entre as suas atribuições permanentes;

4

o

) participarem da aplicação, fiscalizarem ou avaliarem provas de exame

vestibular ou de concurso público ou supervisionarem essas atividades.

A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço

ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das
unidades organizacionais.

O valor da gratificação será calculado em horas-aula, mas não poderá ser

superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas no exercício,
ressalvadas excepcionalidades, devidamente justificadas e com aprovação
prévia da autoridade máxima do órgão, que poderá autorizar o acréscimo de
até 120 (cento e vinte) horas. Considera-se uma hora-aula o tempo de 45
(quarenta e cinco) minutos.

O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e

a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada
ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade.

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Esta gratificação somente poderá ser paga se as atividades forem

exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. Se
desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser objeto de
compensação de carga horária, no prazo de 01 (um) ano, nos termos do §4° do
art. 98 da Lei n° 8.112/90.

O § 3

o

do artigo 76-A estabelece que "a Gratificação por Encargo de

Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões".

Para fins de recebimento desta gratificação> considera-se como atividade

de instrutória: ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e
técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou
equivalentes em outros eventos de capacitação, em conformidade com o
Decreto n° 5.707/06> presenciais ou a distância.

8. Férias

As regras sobre aquisição e gozo das férias estão previstas nos artigos 77

a 80 da Lei 8.112/90. Trata-se de um período anual de descanso

remunerado, com duração prevista em lei, que deverá ser gozado em período
que atenda à conveniência administrativa.

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de

efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou
substâncias radioativas, cuja exigência será de 06 (seis) meses de exercício. A

lei afirma ser vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser

acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de
serviço anteriormente declarada.

O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou

destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou

proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.

Aplicam-se estas disposições ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a

seus sucessores.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade

pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público. Nesse caso, o restante do período
interrompido será gozado de uma só vez.

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As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim

requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo
que o pagamento será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo
período.

O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12

(doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse
período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que
precedeu à concessão da licença.

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou

substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.

Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no

mesmo órgão poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim
requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão. As férias dos servidores
que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no
período das férias escolares.

9- Licenças

São várias as espécies de licenças que podem ser concedidas aos

servidores públicos federais. As principais estão arroladas no art. 81 da Lei
8.112/1990.

Para responder às questões da ESAF, é importante ficar atento aos

detalhes específicos de cada uma delas, pois essas informações costumam

freqüentar as provas dessa banca examinadora.

De início, gostaria de chamar a sua atenção para o teor do artigo 82 da

Lei 8.112/1990, que é expresso ao afirmar que "a licença concedida dentro de
60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada

como prorrogação".

Desse modo, caso o servidor tenha gozado de um período de licença por

motivo de doença em pessoa da família até 10/03/14, e, posteriormente, em

16/04/14 lhe tenha sido concedido outro período de licença, este último não

será considerado um novo período, mas sim uma simples prorrogação da
primeira licença.

Isso se justifica pelo fato de que o segundo período foi concedido antes

de 60 (sessenta) dias do término do primeiro período gozado.

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9.1. Licença por motivo de doença em pessoa da família

Trata-se de licença concedida ao servidor por motivo de doença do

cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta,
enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Esta licença, incluídas as suas prorrogações, poderá ser concedida sem

prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias,

consecutivos ou não, e excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90

(noventa) dias, consecutivos ou não, limitando-se ao total de 150 (cento e

cinquenta) dias, a cada período de doze meses, contados a partir da data da

primeira concessão. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a
partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

Os 60 (sessenta) primeiros dias de licença, apesar da remuneração,

somente serão computados para fins de aposentadoria e disponibilidade (não
são contados para fins de promoção, por exemplo). Após esse prazo de 60

(sessenta) dias, o período de licença não será considerado para qualquer efeito
legal.

Caso o servidor licenciado esteja em estágio probatório, este ficará

suspenso durante todo o período da licença por motivo de doença em pessoa da

família, retornando a contagem a partir do término do impedimento.

A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e

não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante

compensação de horário.

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de

licença por motivo de doença em pessoa da família.

9.2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou

companheiro

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem

remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto
do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos
Poderes Executivo e Legislativo.

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Ainda que o servidor esteja em estágio probatório fará jus à licença por

motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, tendo em vista que é dever
do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório

ficará suspenso durante a licença e somente será retomado a partir do término

da licença.

Atenção: para que o servidor possa usufruir da licença em questão, não

é necessário que o cônjuge deslocado para outra localidade também seja
servidor público. A licença pode ser concedida, por exemplo, ao servidor público
cujo cônjuge trabalha na iniciativa privada e foi transferido da cidade de Montes
Claros/MG para a cidade de Avaré/SP.

Entretanto, no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro

também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver

exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível
com o seu cargo.

Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em

repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional
na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada,
pois o servidor prestará serviços na nova repartição, ficando vinculado ao seu
órgão de origem.

Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o

ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de
destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor para que seja
efetuado o controle.

No caso de ocorrer lotação provisória do servidor em estágio probatório, a

avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o
servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de
origem.

9.3. Licença para o serviço militar

O artigo 85 da Lei 8.112/1990 assegura ao servidor público federal o

direito à licença em decorrência de convocação para o serviço militar
obrigatório, período que será considerado como de efetivo exercício e contado
para todos os fins.

Para responder às questões da ESAF: Concluído o Serviço Militar, o servidor
terá até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob

pena de ficar configurado o abandono de cargo público após os 30 dias.

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Os servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à

organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva,
não perceberão nenhuma remuneração, vencimento ou salário dos seus órgãos
de origem, sendo-lhes assegurado, somente, o retorno ao cargo.

9.4. Licença para atividade política

Trata-se de licença concedida ao servidor público que deseja candidatar-

se a cargo eletivo, desmembrando-se em dois períodos distintos:

I

o

) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção

partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera

do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

As convenções partidárias para a escolha de eventuais candidatos a

cargos eletivos acontecem entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral.
Ademais, a regra é de que o prazo limite para registros de candidaturas a
cargos eletivos encerra-se no dia 05 de julho do ano eleitoral. Assim, se o

nome do servidor for escolhido em convenção partidária no dia 20 de junho de
2012, por exemplo, ser-lhe-á assegurado o direito de gozar da presente licença
até o dia 04 de julho do ano em que for disputar o cargo eletivo.

2

o

) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a

justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição.

A data do registro deve ser interpretada como a do protocolo do

requerimento no órgão eleitoral responsável, isto é, 05 de julho do ano

eleitoral (que é a regra geral).

No primeiro período, o servidor não receberá qualquer remuneração e o

período não é computado para quaisquer fins legais. No segundo período, o

servidor receberá a remuneração pelo prazo máximo de 03 (três) meses e o

período de licença será computado apenas para fins de aposentadoria e
disponibilidade.

Ao servidor em estágio probatório também poderá ser concedida a

licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a
partir do término do impedimento.

Para responder às questões da ESAF: O servidor candidato a cargo eletivo

na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a

partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça

Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

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9.5. Licença para capacitação

Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada

05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para
participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem
perda da remuneração.

Para gozo dessa licença, são requisitos básicos o cumprimento de 05

(cinco) anos de efetivo exercício e que o servidor venha a aperfeiçoar-se em

curso correlato à sua área de atuação no serviço público federal.

A concessão da licença se dará no interesse da Administração,

podendo ser negada, por exemplo, em virtude de acúmulo de serviço ou
escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, quando não

for possível a contratação de substituto.

Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes

do fechamento do próximo quinquénio. Além disso, a licença poderá ser
parcelada conforme a duração do curso pretendido, desde que não ultrapasse o
limite máximo de 03 meses.

9.6. Licença para tratar de interesses particulares

O artigo 91 da Lei 8.112/90 estabelece que, "a critério da Administração,

poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não

esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares

pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração".

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do

servidor ou no interesse do serviço e o seu período não será computado para
qualquer efeito legal.

Não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares,

sempre há uma nova concessão. O servidor deverá aguardar em exercício a
autorização da licença.

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a

manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo
percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,

computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais.

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9.7. Licença para o desempenho de mandato classista

O artigo 92 da Lei 8.112/90 afirma que "é assegurado ao servidor o

direito á licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda,

para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa

constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros".

Para responder às questões da ESAF: A licença terá duração igual à do I
mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Não pode ser concedida licença para desempenho de mandato classista ao

servidor em estágio probatório, que também não poderá ser removido ou

redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Para entidades com até 5.000 associados, poderão ser disponibilizados

dois servidores; para entidades com 5.001 a 30.000 associados, quatro
servidores
e para entidades com mais de 30.000 associados, oito servidores.

9.8. Licença para tratamento da própria saúde

Prevista nos artigos 202 a 206 da Lei 8.112/90, trata-se de licença

concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício,

mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

O servidor tem o prazo de 24h para comunicar sua ausência ao trabalho à

chefia imediata, e esta, o prazo de 48h para requerer a inspeção médica à

Divisão de Junta Médica.

O servidor que tiver impedimento físico para se deslocar à Junta Médica

poderá solicitar visita domiciliar ou hospitalar.

A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de

01 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento.

O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24

meses. Finalizado os 24 meses, caso o servidor não esteja em condições de
retornar às atividades normais ou ser readaptado para outro cargo com
atribuições e vencimentos afins, será aposentado por invalidez permanente.
Nesse caso, o período compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.

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9.9. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade

O artigo 207 da Lei 8.112/1990, amparado pelo inciso XVIII, artigo 7

o

, da

CF/1988, estabelece que "será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração",
com as
seguintes características:

a) a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação> salvo
antecipação por prescrição médica.

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico
, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

d) no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.

Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá

direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser

parcelada em dois períodos de meia hora.

Ao servidor também é assegurada legalmente a licença-paternidade pelo

nascimento ou adoção de filhos, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos.

ATENÇÃO: Além da licença-gestante, a Lei 8.112/90 também prevê o

afastamento de servidora pelo prazo de 90 dias consecutivos, com
remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até um 01
ano de idade ou pelo prazo de 30 dias consecutivos, caso a criança tenha
mais de 01 ano e menos de 12 anos de idade.

A licença à adotante será deferida mediante apresentação do termo de

adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) e deverá ser
usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é de permitir a
adaptação do adotado ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o
adiamento do gozo.

É importante esclarecer que, com a publicação da Lei 11.770/2008, foi

editado o Decreto 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade
de prorrogação dos prazos da licença-gestante e licença à adotante.

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No caso da licença-gestante, a prorrogação será garantida à servidora

pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e

terá duração de sessenta dias.

A licença à adotante será prorrogada por quarenta e cinco dias (no caso

de criança de até um ano de idade) e por quinze dias (no caso de criança com
mais de um ano de idade), desde que a servidora requeira o benefício nos
prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da
matéria.

No período da prorrogação da licença-gestante ou licença à adotante, a

servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de
inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da
licença à adotante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.

9.10. Licença por acidente em serviço

Acidente em Serviço é a ocorrência não programada, resultante do

exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou
doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou
temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofrido

no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Para responder às questões da ESAF: Será licenciado, com remuneração

integral, o servidor acidentado em serviço.

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento

especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos

públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos

adequados em instituição pública.

10. Dos afastamentos

A Lei 8.112/1990 prevê várias situações em que o servidor deverá

afastar-se de suas funções públicas originais, pois, na maioria das vezes, são

incompatíveis com as suas novas atividades, seja no âmbito da própria

Administração ou em atividade particular.

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Entre as hipóteses legais, podemos citar o afastamento para servir a

outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou
missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto

sensu no país

10.1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em

outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito

Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) em casos previstos em leis específicas.

A cessão nada mais é que o afastamento do servidor para ter exercício

em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem a

alteração na sede de origem.

Pode ocorrer de o servidor ter prestado concurso público para um

determinado órgão (Ministério do Meio Ambiente, por exemplo), sempre ter

trabalhado nesse órgão, mas, posteriormente, ser cedido ("emprestado") para
trabalhar provisoriamente em órgão ou entidade diversa (IBAMA, por exemplo).

É importante esclarecer que a cessão de servidores pode ocorrer entre

esferas distintas. Assim, a União pode ceder servidores para trabalhar nos

Municípios, Estados e no DF, bem como nas entidades da Administração

Indireta.

As cessões serão concedidas pelo prazo de até um ano, podendo ser

prorrogadas no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

Quando o servidor público federal for cedido para exercício de cargo em

comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou

entidade que está recebendo o servidor (entidade cessionária).

Por outro lado, se o servidor for cedido para outro órgão ou entidade dos

Poderes da União, ou nas hipóteses previstas em leis específicas, o ônus da
remuneração é do órgão ou entidade cedente (o órgão de origem e lotação do

servidor cedido).

Informação importante e que deve ser sempre lembrada é a de que o

servidor federal, mesmo que cedido para exercício perante um Município, por
exemplo, mantém a sua lotação no órgão de origem. O servidor federal não

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passa a ser um "servidor municipal", pois permanece vinculado e lotado no

órgão de origem, já que a cessão é temporária.

Pergunta: Professor, o inciso II do artigo 93 da Lei 8.112/90 estabelece

que a cessão de servidores poderá ocorrer em casos "previstos em leis
específicas".
É possível fornecer um exemplo para ficar mais fácil o
entendimento?

Claro! A Lei Federal 9.020/95, que dispôs em caráter emergencial e

provisório sobre a implantação da Defensoria Pública da União, é um bom

exemplo. Observe:

"Art. 3

o

. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá,

mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à
Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua
implantação e ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio
técnico e administrativo
indispensável ao funcionamento da Defensoria
Pública da União.

Art. 4

o

. O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de

órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos
os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção.

Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até
noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da
Defensoria Pública da União."

Pergunta: Professor, a Lei Federal 9.020/95 não se refere

expressamente à cessão, mas sim à requisição. Essas expressões são
sinônimas?

Quase ... A requisição caracteriza-se por ser uma

u

cessão forçada

através da qual uma entidade ou órgão (no caso, a Defensoria Pública da

União) pode requerer, sem possibilidade de negativa por parte do órgão ou
entidade destinatários da requisição, a cessão de servidores.

Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela

remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em

comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo

órgão ou entidade de origem.

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Nas cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de

economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio

total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, é irrelevante

discutir a responsabilidade pela remuneração do servidor, pois esta já está sob
a responsabilidade da própria União (Tesouro Nacional).

A cessão de servidores deverá ocorrer mediante Portaria publicada no

Diário Oficial da União.

10.2. Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Após o término do gozo de licença para atividade política (remunerada

por até 3 meses) com o objetivo de disputar mandato eletivo, se eleito, o
servidor terá que se afastar provisoriamente do cargo efetivo para o exercício
do cargo eletivo.

Essa regra somente não se aplica quando o servidor tiver sido eleito para

o cargo de vereador e existir compatibilidade de horários para o exercício de
ambas as funções.

A Lei 8.112/90 simplesmente reproduz as regras constitucionais previstas

no artigo 38 da CF/88, estabelecendo que:

a) se o servidor titular de cargo efetivo for eleito para o exercício de
mandato federalestadual ou distrital (Presidente e vice-presidente da
República, Governador e vice-governador, Senador, Deputado Federal,
Estadual ou distrital) ficará afastado do respectivo cargo durante o
exercício do mandato. Nesse caso, receberá apenas o subsídio do cargo
eletivo
exercido;

b) se o servidor for investido no mandato de Prefeito, também será
afastado provisoriamente do cargo, mas, nesse caso, poderá optar pela
remuneração que deseja receber (a do cargo de provimento efetivo ou o
subsídio do cargo eletivo);

c) se o servidor for investido no mandato de vereador> duas são as
hipóteses:

I

a

) se houver compatibilidade de horários entre o exercício do mandato

eletivo de vereador e o exercício do cargo de provimento efetivo, receberá
a remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo
e, ainda, o
subsídio do cargo eletivo de vereador. Em muitas cidades do interior é
comum essa acumulação, pois, geralmente, as Câmaras Municipais
realizam reuniões no período noturno ou aos fins de semana.

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2

a

) se não houver compatibilidade de horários, o servidor deverá se

afastar do cargo de provimento efetivo, mas poderá optar pela retribuição

pecuniária que deseja receber: a remuneração do cargo efetivo ou o
subsídio do cargo eletivo.

O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento,

que se afastar para exercício de mandato eletivo, será dispensado da função,
deixando de receber a respectiva gratificação.

No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a

seguridade social como se em exercício estivesse, sendo que o tempo de
afastamento é considerado como de efetivo exercício para todos os fins, exceto

promoção por merecimento.

Outra importante regra estatutária e que merece destaque é a proibição

de remoção ou redistribuição, de ofício, do servidor investido em mandato
eletivo ou classista para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

10.3. Do afastamento para estudo ou missão no exterior

O artigo 95 da Lei 8.112/1990 estabelece mais uma hipótese de

afastamento do servidor de suas funções, agora de natureza discricionária:

para estudo ou missão no exterior.

O período de afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior

será considerado como de efetivo exercício do cargo e, em alguns órgãos e
entidades públicas federais, poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

a) com ônus para a Administração, quando implicarem no direito do servidor a
passagens e diárias
, assegurada ainda a remuneração do cargo efetivo ou
função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

b) com ônus limitado para a Administração, quando implicarem direito do
servidor apenas à remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as

vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão;

c) sem ônus para a Administração, quando implicarem perda total da
remuneração do cargo efetivo ou função, e não acarretarem qualquer despesa

para a Administração.

Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá

obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um
servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo
(quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do
Supremo Tribunal Federal
(quando se tratar de um servidor do Poder

Judiciário Federal).

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A ausência do servidor não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, e, após

a conclusão da missão ou estudo no exterior, somente poderá gozar de outro

período de ausência se decorrido igual período de efetivo exercício.

Exemplo: Se o servidor ausentou-se do país por 3 (três) anos, ao

retornar, deverá exercer as suas funções perante o cargo público por, pelo
menos, mais 3 (três) anos. Somente após esse período poderá ausentar-se
novamente do país para estudo ou missão no exterior.

Caso o servidor tenha sido beneficiado com o afastamento para estudo ou

missão no exterior, somente poderá ser exonerado ou gozar de licença para

tratar de interesse particular depois de retornar ao país e trabalhar pelo

mesmo período do afastamento.

Trata-se de regra pautada no princípio da moralidade e da eficiência, pois

evita que o servidor, ao retornar ao país com uma melhor qualificação, deixe a

Administração (que muitas vezes assume todos os ônus da viagem) para

prestar serviços na iniciativa privada (que, certamente, irá lhe remunerar
melhor).

Essa regra é ressalvada na hipótese de ressarcimento, pelo servidor, da

despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração.

Para responder às questões da ESAF: As regras sobre afastamento para
estudo ou missão no exterior não se aplicam aos servidores da carreira
diplomática, que possuem regras próprias em virtude da natureza da atividade
que exercem.

Estabelece ainda o artigo 96 do Estatuto que o servidor pode ser afastado,

por prazo indeterminado, para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere. Todavia, o afastamento ocorrerá com
perda total da remuneração.

Exemplo: O servidor público federal pode se afastar, por exemplo, para

exercer as suas funções perante a representação da O.M.S. (Organização

Mundial da Saúde) em Brasília, DF.

Nos termos do Decreto Federal 201/91, concluída a execução dos serviços

junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do

respectivo cargo ou emprego no prazo máximo de cento e vinte dias.

O tempo de duração do afastamento será contado apenas para efeito de

aposentadoria e disponibilidade.

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10.4. Do afastamento para participação em programa de pós-

graduação strícto sensu no país

Com a promulgação da Lei 11.907/09, que incluiu o artigo 96-A na Lei

8.112/90, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração,
para participar em programa de pós-graduação

stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituição de ensino

superior no País.

Trata-se de um afastamento que será concedido discricionariamente

pela Administração, quando não for possível conciliar o exercício do cargo com
os estudos.

Para que seja concedido o afastamento, o servidor deve ser ocupante de

cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos
para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório.
Além disso, é necessário que não tenha se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para
capacitação ou, ainda, gozado de outro afastamento para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data
da solicitação de afastamento.

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente

serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo

órgão ou entidade há pelo menos quatro anos

f

incluído o período de estágio

probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos

particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à

data da solicitação de afastamento.

Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em

programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de
suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento

concedido.

Somente após esse período será possível a solicitação de exoneração do

cargo ou aposentadoria, exceto se for efetuado o ressarcimento aos cofres

públicos de todas as despesas custeadas pela Administração no período,
incluindo a remuneração do servidor.

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Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu

afastamento no período previsto, também estará obrigado a ressarcir aos cofres

públicos todas as despesas assumidas pela Administração, exceto se ficar
comprovado que a obtenção não ocorreu em virtude de força maior ou de caso

fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

11. Das concessões

0 art. 97 da Lei 8.112/1990 apresenta um rol de hipóteses nas quais o

servidor público poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, a saber:

1 - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento

ou recadastramento eleitoral, limitado. em qualquer caso, a dois dias; e

(Redação dada pela Lei 12.998/2014).

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,

filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Para usufruir do direito de ausentar-se das atividades normais o servidor

precisará comprovar documentalmente os fatos que ensejaram o pedido, sob
pena de indeferimento.

11.1. Horário especial ao servidor estudante

Horário Especial é uma concessão que permite ao servidor estudante,

matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio, superior e
pós-graduação presencial, prestar serviço em horário diferenciado quando ficar
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

Para responder às questões da ESAF: Para usufruir do horário especial de

trabalho, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Ao servidor ocupante de função gratificada ou cargo comissionado não

será concedido horário especial para estudante, por estar submetido a regime
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.

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No julgamento do Recurso Especial n° 420.312/RS, de relatoria do

Ministro Felix Fischer, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "de acordo

com o disposto no art. 98 da Lei n° 8.112/90, o horário especial a que tem
direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos:
comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;
ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão
em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor
estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade
da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato
vinculado".

11.2. Horário especial ao servidor portador de deficiência

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando

comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.

Por sua vez, compete à Junta Médica Oficial, mediante parecer conclusivo,

qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor, assim como
especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo,
definindo, inclusive, a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em
razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho.

Para responder às questões da ESAF: O horário especial também se aplica

ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso
, compensação de horário.

11.3. Matrícula em instituição de ensino congênere no caso de

mudança de sede no interesse da Administração

O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que mudar

de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino
congênere,
em qualquer época, independentemente de vaga.

Essa prerrogativa também é assegurada ao cônjuge ou companheiro, aos

filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos

menores sob sua guarda, com autorização judicial.

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12. Do tempo de serviço

Assim como acontece com a maioria dos candidatos de todo o país,

provavelmente você não gosta de ficar "decorando" informações e mais
informações para resolver as questões de prova. Entretanto, vou logo avisando:

é essencial que você assimile todas as informações contidas no art. 102 da Lei
8.112/1990, pois são grandes as chances de a ESAF elaborar uma questão
sobre o tema.

Sendo assim, deve ficar claro que são considerados como de efetivo

exercício (como se o servidor estivesse trabalhando) os afastamentos
ocorridos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade

dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em

qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou

em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o
regulamento;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do

Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,

conforme dispuser o regulamento;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro

meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em
cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência

ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para
prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por
merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação para o serviço militar;

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IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para

integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme
disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil

participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)

Por outro lado, será computado apenas para efeito de aposentadoria e

disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito

Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor,

com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze)

meses.

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2

o

, da Lei

8.112/1990;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,

estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência

Social;

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o

prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102;

Para responder às questões da ESAF: É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função

de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa

pública.

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,

inclusive o prestado às Forças Armadas. Ademais, a apuração do tempo de
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano

como de trezentos e sessenta e cinco dias.

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13. Direito de Petição

É assegurado ao servidor público federal o "direito de requerer" aos

Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Isso significa que o

servidor pode requerer, por escrito, informações, providências ou certidões
diretamente à autoridade competente. A esse "direito de requerer"
assegurado ao servidor público federal dá-se o nome de direito de petição.

O requerimento contendo a descrição dos fatos, o pedido e a respectiva

assinatura do servidor será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.

O requerimento deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e

decidido dentro de 30 (trinta) dias.

Para a plenitude do exercício do direito de petição, o próprio servidor ou

procurador por ele constituído (inclusive advogado) poderão ter acesso
("vistas") a eventuais documentos ou processos que se encontrem em
repartições ou órgãos públicos e que sejam necessários à satisfação ou defesa
de seus direitos.

Além da apresentação do requerimento, o servidor tem ainda à sua

disposição o pedido de reconsideração, que nada mais é do que a solicitação

feita à mesma autoridade que despachou no caso para que reexamine o ato,

objetivando-se, assim, que a autoridade "mude de idéia" e profira uma nova
decisão diferente da anterior.

Para responder às questões da ESAF: Deve ficar claro que o pedido de

reconsideração é endereçado sempre à mesma autoridade prolatora do ato ou
decisão.

O art. 107 da Lei 8.112/1990 ainda prevê a possibilidade de apresentação

de recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de
reconsideração e contra as decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver

expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades. Ademais, deverá ser encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.

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O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de

30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da

autoridade competente. Ademais, em caso de provimento do pedido de

reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado (ex tunc).

0 direito de requerer prescreve:

1 - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro

prazo for fixado em lei.

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.

Para responder às questões da ESAF: O pedido de reconsideração e o

recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

14. Regime disciplinar

O regime disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se

disciplinado pelos dispositivos constantes dos artigos 116 a 142 da Lei
8.112/1990.

Esses dispositivos preveem, basicamente, um conjunto de normas de

conduta e de proibições impostas pela lei aos servidores por ela abrangidos,
tendo em vista a prevenção, a apuração e a possível punição de atos e
omissões que possam pôr em risco o funcionamento adequado da
Administração Pública, do posto de vista ético, do ponto de vista da eficiência e
do ponto de vista da legalidade.

Os dispositivos legais que serão apresentados decorrem do denominado

"Poder Disciplinar", que possibilita à Administração controlar o desempenho das
funções administrativas e o comportamento interno dos profissionais que

integram a sua estrutura orgânica.

A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma que poder disciplinar

"é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar
penalidades aos servidores públicos.. ".

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É importante destacar que o exercício do poder disciplinar não se

restringe aos servidores da Administração, alcançando também aqueles que
estejam a ela vinculados por um instrumento jurídico específico (um contrato
administrativo, por exemplo).

14.1. Deveres dos servidores

Os deveres impostos aos servidores públicos federais estão relacionados

no artigo 116 da Lei 8.112/90. É válido destacar que a maioria deles possui
natureza subjetiva, contendo previsões genéricas mais relacionadas à moral

administrativa que propriamente à lei.

De qualquer forma, as questões de concursos restringem-se basicamente

ao texto literal da lei e, portanto, é necessário que você conheça todos os
deveres:

I

o

) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

2

o

) ser leal às instituições a que servir;

3

o

) observar as normas legais e regulamentares;

4°)cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

5

o

) atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

6

o

) levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao

conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente

para apuração;

7

o

) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio

público;

8

o

) guardar sigilo sobre assunto da repartição;

9

o

) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

10°) ser assíduo e pontual ao serviço;

11°) tratar com urbanidade as pessoas;

12°) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

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A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis aos

servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa que "na

aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais".

O parágrafo único do artigo 116 estabelece expressamente que, quando o

servidor presenciar ou tiver conhecimento de alguma ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, estará obrigado a representar (levar ao conhecimento) perante
a autoridade competente.

O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais.

Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem manifestamente

ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade que proferiu a ordem.

Nesse caso, a representação deverá ser encaminhada pela via hierárquica

e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.

14.2. Proibições e respectivas penalidades

As proibições impostas aos servidores públicos federais estão relacionadas

no artigo 117 da Lei 8.112/90. Contrariamente aos deveres, que se
caracterizam pela subjetividade, as proibições são taxativas e objetivas,

vedando-se, assim, a sua ampliação ou a utilização de interpretações
analógicas ou sistemáticas, em respeito ao princípio da reserva legal.

Além de serem consideradas infrações administrativas, muitas das

condutas relacionadas no artigo 117 também são consideradas infrações

penais, o que ensejará a responsabilização do servidor também na esfera
penal.

Pergunta: Professor, quais são as penalidades que podem ser aplicadas

aos servidores no caso de violação das proibições legais?

Bem, o artigo 127 do Estatuto Federal apresenta um rol de penalidades

que podem ser impostas aos servidores:

a) advertência;

b) suspensão;

c) demissão;

d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

e) destituição de cargo em comissão;

f) destituição de função comissionada.

background image

Na aplicação dessas penalidades, sempre deverão ser consideradas a

natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais (artigo 128).

No caso de infrações administrativas de menor potencial ofensivo para a

Administração (as denominadas "infrações leves"), deverá ser aplicada uma

penalidade mais branda, como é o caso da advertência. Por outro lado, se o

servidor pratica uma infração grave ou gravíssima, capaz de causar sérios

prejuízos à Administração, ser-lhe-á aplicada uma penalidade mais severa, a
exemplo da demissão, que pode ocasionar a sua "expulsão" do serviço público.

14.2.1. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade

de advertência, caso tais condutas sejam praticadas (destaca-se que se
o servidor for reincidente poderá ser punido com a suspensão):

I

a

) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização

do chefe imediato;

2

a

) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente; qualquer

documento ou objeto da repartição;

3

a

) recusar fé a documentos públicos;

4

a

) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo

ou execução de serviço;

5

a

) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da

repartição;

6

a

) cometer a pessoa estranha à repartição; fora dos casos previstos em

lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;

7

a

) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem se a associação

profissional ou sindical, ou a partido político;

8

a

) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,

cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

9

a

) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

14.2.2. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade

de suspensão (penalidade intermediária), mais grave que a advertência
e menos grave que a demissão, nos casos de infração:

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I

a

) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,

exceto em situações de emergência e transitórias;

2

a

) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício

do cargo ou função e com o horário de trabalho.

14.2.3. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade

de demissão, nos casos de infração:

I

a

) participar de gerência ou administração de sociedade privada,

personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na

qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

2

a

) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer

espécie, em razão de suas atribuições;

3

a

) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

4

a

) praticar usura sob qualquer de suas formas;

5

a

) proceder de forma desidiosa;

6

a

) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou

atividades particulares.

14.2.4. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade

de demissão e a incompatibilização do servidor demitido, para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos:

I

a

) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,

salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau
, e de cônjuge ou companheiro;

2

a

) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em

detrimento da dignidade da função pública.

14.2.5. Condutas que podem ensejar a demissão ou a destituição

de cargo em comissão e implicar a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível:

a) improbidade administrativa;

b) aplicação irregular de dinheiros públicos;

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

d) corrupção.

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14.2.6. Condutas que impedem o retorno do servidor público

demitido ao serviço público federal:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção.

14.3. Penalidades em espécie

O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades

disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência,
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão
e destituição de função
comissionada.

Conforme afirmado anteriormente, a aplicação de penalidades aos

servidores faltosos está amparada no poder disciplinar e não no poder
hierárquico.

É importante esclarecer que o administrador não possui liberdade para

decidir se vai punir ou não o servidor. Constatada a infração funcional, após
regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa,
a punição é obrigatória.

Assim, em relação à obrigatoriedade de aplicação de penalidade, o

exercício do poder disciplinar possui natureza vinculada.

Entretanto, a discricionariedade da Administração fica evidente no

momento da aplicação de uma penalidade de suspensão, pois a lei

simplesmente estabelece que poderá ser aplicada uma penalidade de 01 a 90
dias,
deixando ao critério da autoridade, motivadamente, decidir sobre o prazo

mais conveniente.

14.3.1. Advertência

A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de

proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112/90, bem
como na inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, desde que não justifique imposição de
penalidade mais grave.

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O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento

funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) anos,

desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração
disciplinar.

É importante destacar que o cancelamento da penalidade não surtirá

efeitos retroativos, portanto, cancelada a penalidade do assentamento funcional
do servidor, este não poderá exigir o ressarcimento de eventuais prejuízos

financeiros oriundos da penalidade de advertência.

14.3.2. Suspensão

Nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90, a suspensão será aplicada em

caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o servidor fica

impedido de exercer as suas atividades perante a Administração Pública e,
consequentemente, não recebe a respectiva remuneração.

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão

aplicada ao servidor poderá ser convertida em multa, na base de 50%

(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração.

Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após

ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à

penalidade de suspensão que foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a
metade da remuneração devida.

ATENÇÃO: A multa não é uma espécie autônoma de penalidade.

Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração
poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração.

Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para

evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público.

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Exemplo: Pode ocorrer de um determinado órgão público, apesar de

contar em sua estrutura com a lotação de 05 (cinco) servidores, atualmente
possua apenas 03 (três) no exercício efetivo das respectivas funções. Assim,
caso um desses servidores seja penalizado com a suspensão, a própria
prestação de serviços públicos para a coletividade ficará comprometida, pois
restarão apenas 02 (dois) servidores.

Nesses termos, a fim de evitar um prejuízo ainda maior para a

coletividade, fica autorizada a Administração a converter a penalidade de
suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou

remuneração.

É importante esclarecer que o servidor não possui direito subjetivo à

conversão da penalidade de suspensão em multa, pois essa prerrogativa é
exclusiva da Administração.

A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de

05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em relação à advertência, o
cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

Também será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor

que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente. Entretanto, caso cumprida a
determinação da autoridade, cessarão imediatamente os efeitos da penalidade.

14.3.3. Demissão

A demissão é a mais severa espécie de penalidade a que pode se

submetido o servidor público que exerça cargo de provimento efetivo.

Assim, somente as condutas previstas de forma taxativa no texto legal

podem respaldar sua imposição.

Caso a conduta praticada pelo servidor público não esteja tipificada na Lei

8.112/90 como passível de demissão, esta não pode ocorrer.

São condutas que podem ensejar a imposição da penalidade de demissão:

I

a

) crime contra a administração pública;

2

a

) abandono de cargo;

3

a

) inassiduidade habitual;

4

a

) improbidade administrativa;

5

a

) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

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6

a

) insubordinação grave em serviço;

7

a

) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, sa/\/o em legítima

defesa própria ou de outrem;

8

a

) aplicação irregular de dinheiros públicos;

9

a

) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

11) corrupção;

12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

13) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, relacionados

anteriormente.

ATENÇÃO: Se as condutas acima foram praticadas por um servidor que

atualmente está inativo (aposentado ou em disponibilidade), por óbvio, não
será possível demiti-lo. Entretanto, determina o artigo 134 da Lei 8.112/90 que
seja cassada a sua aposentadoria ou a disponibilidade, se for o caso.

É importante destacar que a aposentadoria do servidor que praticou

infrações funcionais puníveis com a demissão, durante o período em que estava
na ativa, não o isenta de responder a um processo administrativo e, se for o

caso, de punição.

Como não é possível aplicar a penalidade de demissão a esses servidores

inativos, aplicar-se-ão as penalidades de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, que produzem os mesmos efeitos da demissão: o rompimento
do vínculo entre servidor e Administração.

O artigo 137 do Estatuto, em seu parágrafo único, estabelece que o

servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pela prática das
infrações abaixo relacionadas, não poderá mais retornar ao serviço público

federal:

a) crime contra a administração pública;

b) improbidade administrativa;

c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

e) corrupção;

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Apesar de constar expressamente no texto legal, é importante destacar

que tal imposição vai de encontro ao dispositivo constitucional que veda a
adoção de penas de caráter perpétuo no Brasil (inciso XLVII do artigo 5

o

da

CF/88).

A proibição de retorno do ex-servidor aos quadros da Administração

Pública Federal, prevista legalmente, caracteriza uma penalidade de caráter
perpétuo porque irá perdurar por toda a vida do indivíduo.

Imagine um indivíduo que, com apenas 18 (dezoito) anos de idade,

recém-aprovado em concurso público, deixe se levar pelas circunstâncias e
pratique um ato de improbidade administrativa. Ora, será que mesmo depois de
passados 30 (trinta) anos, agora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, o
servidor ainda não se arrependeu da infração cometida?

Será que todo esse tempo não é suficiente para que o servidor adquira

responsabilidade profissional (que não possuía em virtude da pouca idade),
passe a cultivar novos valores e tenha a possibilidade de retornar ao serviço
público?

Bem, nos termos da Lei 8.112/90, não!

Pergunta: Professor, caso seja cobrada uma questão sobre esse tema

em prova, o que devo responder?

Aconselho que você responda em conformidade com o texto legal, pois,

mesmo sendo visivelmente inconstitucional tal imposição, até o momento o
Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o tema.

Não se aplica ao servidor titular de cargo em comissão a penalidade de demissão. Na

verdade, se o servidor cometeu alguma infração sujeita à penalidade de demissão ou,

ainda, à penalidade de suspensão, deverá ser punido com a destituição de cargo em

comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90.

14.3.3.1. Demissão em decorrência da acumulação ilegal de

cargos, empregos e funções públicas

Nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, em regra, a acumulação

de cargos, empregos e funções públicas é proibida. Somente em caráter
excepcional e quando existir compatibilidade de horário, o servidor poderá
acumular cargos, empregos e funções públicas, desde que respeitadas as
seguintes regras:

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a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas.

Além das hipóteses previstas em seu inciso XVI, a CF/88 ainda estabelece

a possibilidade de acumulação nas seguintes hipóteses:

a) cargo público vitalício de magistrado com uma função pública de magistério

(artigo 95, parágrafo único, CF/88);

b) cargo público vitalício de membro do Ministério Público com uma função

pública de magistério (artigo 128, parágrafo 5

o

, II"d", CF/88);

c) cargo público efetivo na Administração Pública federal com cargo eletivo de

vereador> quando houver compatibilidade de horário, nos termos do artigo 38,

III, CF/88.

É importante esclarecer que as regras apresentadas acima se referem à

acumulação de cargos, empregos e funções na ativa.

Em relação à possibilidade de acumulação de proventos de

aposentadoria com a remuneração de cargo emprego e função pública, fique
atento ao conteúdo do § 10, artigo 37, da CF/88, que assim declara:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Analisando-se o citado dispositivo constitucional, conclui-se que é

proibida a acumulação de proventos de aposentadoria de cargos efetivos (art.

40), cargos militares na esfera estadual (art. 42) e, ainda, cargos militares na

esfera federal (art. 142).

Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, os servidores inativos que reingressaram

no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional n.° 20/1998 podem

perceber tanto os proventos da aposentadoria como os vencimentos do novo cargo
público, independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis; no entanto, o

servidor que entrar para inatividade em relação ao novo cargo não poderá acumular os
dois proventos decorrentes da aposentadoria, devendo optar por um deles.

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Esse é o entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário n° 463.028-1/RS, de relatoria da Ministra Eilen Gracie.

Para os servidores aposentados que reingressaram no serviço público, mediante novo
concurso público, até a promulgação da Emenda Constitucional n° 20, que ocorreu em
15/12/1998, é assegurado o direito de acumular o provento do cargo anterior com a
remuneração do novo cargo público. Todavia, ao se aposentar no segundo cargo, o
servidor perde o direito à acumulação, devendo fazer a respectiva opção. Esse é o
mandamento contido no art. 11 da EC n° 20/98, que assim dispõe:

Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica

aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação
desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federai
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 deste mesmo
artigo.

Excepcionando a regra de proibição, o próprio dispositivo esclarece que

somente será permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com
remuneração da ativa nos seguintes casos:

I

o

) cargos acumuláveis na forma desta constituição: é possível, por

e x e m p l o , que u m Analista d o T r i b u n a l Regional d o T r a b a l h o d a 3

a

Região,

aposentado, exerça u m a f u n ç ã o pública de m a g i s t é r i o . Q u a n d o estava na ativa
o Analista do TRT podia a c u m u l a r o c a r g o e f e t i v o c o m a f u n ç ã o pública de

m a g i s t é r i o , p o r t a n t o , não há m o t i v o s para q u e seja proibida a a c u m u l a ç ã o do
p r o v e n t o c o m a r e m u n e r a ç ã o da a t i v a .

2

o

) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo eletivo: a CF/88

t a m b é m p e r m i t e a a c u m u l a ç ã o dos proventos r e f e r e n t e s ao c a r g o de a u d i t o r
fiscal da Receita Federal, p o r e x e m p l o , c o m o c a r g o eletivo de v e r e a d o r .

3

o

) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo em comissão:

o c o r r e q u a n d o um Delegado de Polícia Federal, a p o s e n t a d o , aceita o c o n v i t e

para e x e r c e r u m cargo e m comissão d e Secretário Municipal d e S e g u r a n ç a
Pública, por e x e m p l o .

Bem, apresentadas as principais regras sobre a possibilidade de

acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, é importante
destacar que, quando a Administração Pública detectar uma acumulação
ilegal,
deverá adotar as seguintes providências:

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I

a

) Notificação do servidor público, por intermédio de sua chefia imediata,

para apresentar opção por um dos cargos ou emprego público acumulados
ilicitamente, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência;

2

a

) Caso o servidor se omita, não escolhendo qual o único cargo ou

emprego deseja continuar exercendo, no prazo de dez dias, será instaurado

procedimento administrativo sumário para a apuração e regularização imediata
da acumulação ilícita;

3

a

) A comissão responsável pelo processo administrativo sumário será

composta por dois servidores estáveis, que deverão conduzir o processo em
conformidade com as seguintes fases:

a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão,
indicando-se a autoria (nome a matrícula do servidor) e a
materialidade da transgressão objeto da apuração (descrição dos
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal,
dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico).

b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

c) julgamento.

4

a

) A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a

constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações

relativas à autoria e à materialidade, bem como promoverá a citação pessoal do
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de

cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurado vista do processo

na repartição;

5

a

) Caso o servidor, dentro do prazo de cinco dias oferecido para a

defesa, opte por apenas um dos cargos ou emprego público, ficará configurada
sua boa-fé, convertendo-se a opção em pedido de exoneração do outro cargo
ou emprego. Nesse caso, ocorrerá o arquivamento do processo administrativo e
não será aplicada nenhuma penalidade ao servidor;

6

a

) Por outro lado, caso não seja feita a opção, assim que for apresentada

a defesa, a comissão elaborará um relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para

julgamento;

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7

a

) De posse do processo administrativo, a autoridade julgadora proferirá

a sua decisão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo.
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, a competência será do Presidente da República, dos Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e do Procurador-Geral
da República, conforme o caso;

8

a

) Se ficar caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-

se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em

regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de

vinculação serão comunicados.

O § 7

o

do artigo 133 da Lei 8.112/90 estabelece que o prazo para a

conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário

não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir

a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem.

14.4. Aplicação de penalidades e prescrição

O artigo 141 da Lei 8.112/90 estabelece que as penalidades disciplinares

serão aplicadas:

a) pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade
de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou
entidade;

b) pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão

superior a 30 (trinta) dias;

c) pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão
de até 30 (trinta) dias;

d) pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do Estatuto

Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá:

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a) em 05 (cinco)

anos,

quanto às infrações puníveis com demissão,

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;

b) em 02 (dois)

anos,

quanto à suspensão;

c) em 180 (cento e oitenta)

dias,

quanto à advertência.

ATENÇÃO: Lembre-se sempre de que o prazo de prescrição começa a

correr da data em que o fato se tornou conhecido e não da data que a

infração foi praticada.

Assim, caso o servidor tenha praticado uma infração administrativa em

02/03/05, mas, somente em 04/05/09 essa infração tenha se tornado
conhecida pela autoridade administrativa, é a partir da última data que começa
a correr o prazo prescricional.

Essa regra somente não será aplicada às infrações administrativas que

também sejam tipificadas como crime, como ocorre com a corrupção, por

exemplo. Nesse caso, como a corrupção, além de ser considerada uma
infração administrativa, também é considerada crime, deverá ser aplicado o
prazo prescricional previsto na legislação penal.

É importante destacar que a legislação penal estabelece, como regra

geral, que a prescrição começa a ser computada a partir da data em que o fato
aconteceu
e não da data em que se tornou conhecido.

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar

interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade

competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a

partir do dia em que cessar a interrupção.

14.5. Responsabilidades do servidor

O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo

exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única
infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um
processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa.

Não há vinculação entre essas esferas, portanto, as sanções provenientes

de cada uma delas poderão cumular-se sem que se caracterize um bis in idem,

já que são esferas distintas.

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Exemplo: Suponhamos que um agente da Polícia Federal, no exercício

das suas funções, de forma arbitrária e ilegal, tenha agredido e causado lesões
a um particular.

Nesse caso, dependendo do grau das lesões causadas, o agente poderá

ser penalizado com a demissão na esfera administrativa, ser obrigado a
responder a uma ação regressiva proposta pelo Estado (que foi obrigado a
pagar judicialmente ao particular uma indenização civil pelas lesões causadas
ilegalmente pelo agente de polícia), e, por último, pode ainda ser condenado à
pena de prisão, na esfera penal.

Apesar de o agente de polícia ter sido condenado nas três esferas, em

nosso exemplo, é importante esclarecer que ele poderia ter sido punido apenas
em uma das esferas, em duas delas (independente de quais sejam), ou, ainda,

ter sido absolvido em todas.

Isso porque, em regra, não há vinculação entre as esferas penal,

administrativa e civil. Digo "em regra" porque é importante que você saiba que
existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na esfera

penal, vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil:

I

a

) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão

proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso

imputado ao servidor sequer existiu; ou seja, que não ocorreu o fato
que se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este
deverá ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil.

2

a

) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão

judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do

fato criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas
esferas administrativa e civil.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 935, estabelece que "a

responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal".

Para responder às questões da ESAF: As bancas examinadoras adoram

afirmar que a absolvição penal por insuficiência ou ausência de provas
vincula as demais esferas, o que está errado!

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Na verdade, é muito comum o servidor ser absolvido na esfera penal por

ausência ou insuficiência de provas. Nesse caso, o juiz não está afirmando que
o fato criminoso não ocorreu ou que o servidor não é o autor, está declarando
apenas que as provas existentes nos autos não são suficientes para formar o
seu convencimento e embasar uma condenação penal.

Sendo assim, mesmo que absolvido na esfera penal por insuficiência ou

ausência de provas, o servidor poderá ser responsabilizado nas esferas
administrativa e civil.

A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de

ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros.

Nesses termos, caso o particular ingresse com uma ação judicial contra o

Estado pleiteando indenização civil pelos danos causados por um servidor, a
demanda estará amparada no § 6

o

do artigo 37 da CF/88, que estabelece a

responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de dolo ou culpa. Por
outro lado, caso o Estado seja condenado a indenizar o particular, deverá
ingressar com uma ação regressiva em face do servidor causador do dano.

É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza

subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos
causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa.

15. Do Processo Administrativo Disciplinar

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é

obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou

processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Não se trata de uma faculdade assegurada à autoridade pública, mas sim de
um dever imposto diretamente pela lei.

Para fins de concursos públicos, é importante destacar que a expressão

"processo administrativo disciplinar" representa um gênero, ao qual

correspondem duas espécies: sindicância e processo disciplinar (este

último, também denominado de processo administrativo disciplinar "stricto

sensu").

A apuração de infrações administrativas poderá ser promovida por

autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade,
mediante competência específica para tal finalidade, delegada
em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos

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presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo
Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou

entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir
à apuração.

A competência para apuração de eventual infração pode ser delegada a órgão ou

entidade diferente daquele em que tenha ocorrido a irregularidade. Todavia, a

competência para julgamento dos fatos apurados permanece sob a responsabilidade

das autoridades previstas no art. 141 da Lei 8.112/1990.

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na

apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração. O afastamento poderá ser

prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que

não concluído o processo.

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade. Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.

15.1. Da sindicância

Apesar do Estatuto dos Servidores Públicos Federais fazer referência

expressa à sindicância, destaca-se que a mesma não foi detalhada em seu
texto, o que leva a doutrina a concluir que o procedimento a ser adotado para a
sua instituição e funcionamento será o mesmo previsto para o processo
disciplinar.

Em termos gerais, constata-se que a sindicância será instaurada para a

apuração de infrações administrativas "menos graves", que possam culminar na
aplicação de penalidades "mais brandas": advertência ou suspensão de até

trinta dias.

Caso a apuração realizada através de sindicância conclua que a infração

administrativa praticada pelo servidor público enseja a aplicação de penalidade

mais grave (demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de

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aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão) deverá
ser instaurado, obrigatoriamente, processo disciplinar.

Da sindicância poderá resultar: o arquivamento do processo; a aplicação

de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou, ainda, a
instauração de processo disciplinar. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,

podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

15.2. Do Processo Disciplinar

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três

servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto no § 3

o

do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que

deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Não há necessidade de que todos os membros da comissão sejam

titulares de cargos efetivos, sendo suficiente que gozem de estabilidade (é

possível encontrar servidores públicos que sejam estáveis, mas, na prática, não
ocupam cargos efetivos, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição
Federal). De outro lado, o dispositivo legal é expresso ao exigir que o
Presidente da comissão seja estável e titular de cargo efetivo.

A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu

presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Entretanto, as respectivas reuniões serão registradas em atas que deverão

detalhar as deliberações adotadas. Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60

(sessenta) d/as, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.

Serão assegurados transporte e diárias:

1 - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua

repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

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II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se

deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.

15.2.1. Fases do processo disciplinar

0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e

relatório;

III - julgamento.

15.2.1.1. Da instauração

O processo administrativo disciplinar tem início com a sua respectiva

instauração, que ocorre mediante a publicação de portaria especifica
editada pela autoridade competente. Não há necessidade de publicação desse

ato administrativo no Diário Oficial, sendo suficiente que seja divulgado através
de boletim de pessoal (boletim interno de serviço, que circula no âmbito do
órgão ou entidade responsável pela instauração).

No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 25.105/DF, de

relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que "não se exige, na portaria de instauração de

processo disciplinar, descrição detalhada dos fatos investigados, sendo

considerada suficiente a delimitação do objeto do processo pela referência a
categorias de atos possivelmente relacionados a irregularidades".

15.2.1.2. Do Inquérito

Na fase intitulada como "inquérito administrativo" serão realizados os atos

necessários à apuração de eventual infração praticada por servidor, a exemplo
da oitiva de testemunhas, notificação do acusado, realização de perícias,
interrogatório, entre outros. Durante a realização desses atos deverá ser
obedecido o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,

com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,

recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.

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O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados

impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos. Ademais, será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo

pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir

testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.

Deve ficar claro que a constituição de advogado para acompanhar as etapas do

processo administrativo é uma faculdade outorgada ao servidor público, não sendo

obrigatória a sua participação para o regular e legal processamento do feito. Esse é o

entendimento contido na Súmula Vinculante n° 5 do Supremo Tribunal Federalao

declarar que: "A falta de defesa técnica por advogado no processo

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido

pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo (lançado no

"papel"), não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito apenas para uma
"leitura" perante os membros da comissão.

As testemunhas serão inquiridas separadamente e, na hipótese de

depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes, colocando-os frente a frente com o objetivo de
esclarecer a realidade dos fatos.

Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o

interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157

e 158 da Lei 8.112/1990. No caso de mais de um acusado, cada um deles
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

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O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à

inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão

proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Nesse caso,
o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado (separado)
e apenso (anexo) ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Enquanto o incidente de sanidade mental não for decidido pela autoridade

competente ficará suspensa a tramitação do processo principal, sendo possível
apenas a prática de atos que independem do resultado da avaliação médica e
aqueles que podem ser prejudicados pelo adiamento.

Se a junta médica oficial atestar a capacidade psíquica do servidor

tanto no momento da prática do fato quanto no período em que está sendo

processado, o processo administrativo seguirá normalmente. De outro lado, se

for atestada a incapacidade mental do servidor, a comissão deverá remeter o

processo para a autoridade competente, sugerindo o seu arquivamento em
relação à infração administrativa cometida.

Superado o incidente de insanidade mental e realizadas todas as

diligências necessárias ao esclarecimento da eventual infração disciplinar, será

formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele

imputados e das respectivas provas, caso a comissão entenda que tenha sido

configurada a prática de falta administrativa.

A indiciação é o instrumento formal de acusação do servidor,

oportunidade em que deixa de ser considerado um mero "suspeito" para ser
denominado de *acusado" da prática de infração administrativa. Doravante, o
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe

vista do processo na repartição (havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum e de vinte dias).

Para responder às questões da ESAF: o prazo de defesa poderá ser

prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o

prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas

testemunhas.

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O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão

o lugar onde poderá ser encontrado.

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por

edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na

localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Nesse caso, o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do

edital.

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não

apresentar defesa no prazo legal. A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa (contar-se-á novo prazo

para a apresentação de defesa).

Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo

designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.

Após a apresentação de defesa pelo servidor ou pelo defensor dativo,

quando for o caso, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para

formar a sua convicção.

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à

responsabilidade do servidor, não sendo permitido que a comissão apresente
um documento meramente opinativo. Ademais, também não pode ser

elaborado relatório que apresente várias conclusões, deixando sob a

responsabilidade da autoridade competente escolher aquela que for "mais

justa'

7

.

Se a comissão reconhecer a responsabilidade do servidor, deverá indicará

o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.

O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à

autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

15.2.1.3. Do Julgamento

No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a

autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade

instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo. Havendo mais de um indiciado e diversidade de

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sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
pena mais grave.

Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade

instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se

flagrantemente contrária à prova dos autos.

O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às

provas dos autos. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos

autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade

proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou

a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua

nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra

comissão para instauração de novo processo.

Para responder às questões da ESAF: lembre-se sempre de que o II

julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará

o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a

pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o

cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Ocorrida a exoneração de que

trata o parágrafo único, inciso I do art. 34 da Lei 8.112/1990, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.

15.3. Da Revisão do Processo

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou

de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de

justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Em

caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo

respectivo curador.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Nesse caso,

deve ficar claro que a simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
apreciados no processo originário.

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O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de

Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o
pedido
ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a

constituição de comissão, na forma do art. 149 da Lei 8.112/1990.

A revisão correrá em apenso ao processo originário e, na petição inicial, o

requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das

testemunhas que arrolar.

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos

trabalhos, aos quais serão aplicados, no que couber, as normas e

procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Para responder às questões da ESAF: o julgamento do pedido de revisão
caberá à mesma autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141
da Lei 8.112/1990.

O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 20 (vinte) dias,

contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Ao responder as questões de prova, tenha muito cuidado para não

confundir "recurso administrativo" com "pedido de revisão".

O recurso administrativo é utilizado pelo interessado para rediscutir uma

decisão que acabou de ser proferida. Neste caso, tudo o que consta no

processo administrativo será reanalisado por um órgão superior, que poderá

decidir de forma diferente, mesmo que prejudicando ainda mais o recorrente

(reforma ti o in pejus).

Por outro lado, o pedido de revisão ocorre, em regra, após a decisão já

ter sido proferida e o recurso administrativo decido. Trata-se de um

instrumento que viabiliza a "reabertura" do processo administrativo, pois ocorre
uma reapreciação total, agora com base em fatos novos ou circunstâncias
relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Ao contrário do que ocorre na decisão de recurso administrativo, na

revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento da
sanção (reformado in pejus).

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16. Da Seguridade Social do Servidor

São poucas as questões em provas da ESAF abordando o tópico

"seguridade social do servidor público federal", porém, como o nosso objetivo é

gabaritar a prova de Direito Administrativo, trataremos dos tópicos e

informações mais importantes. Desde já, informo que não é necessário se
preocupar com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, pois

a banca se restringe a cobrar o texto literal da Lei 8.112/1990.

16.1. Beneficiários do plano de seguridade social do servidor

Em regra, todos os servidores públicos federais que estejam em pleno

exercício do cargo público efetivo são beneficiários do plano de seguridade
social assegurado no texto da Lei 8.112/1990. Todavia, para responder às
questões de prova, é importante ficar atento às exceções.

O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,

simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração

pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano
de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à

remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual
o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para
regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o
regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o
afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência.

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a

manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor
Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no
mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,

computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

O respectivo recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após

a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se
os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não

recolhidas na data de vencimento.

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16.2. Benefícios compreendidos no Plano de Seguridade Social

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho

satisfatórias;

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,

implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal

cabível.

16.2.1. Da Aposentadoria

O servidor será aposentado:

a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao

tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na

forma da lei;

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b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição;

c) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos

de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:

- Aposentadoria de acordo com as regras normais: sessenta anos

de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade
e trinta de contribuição

r

se mulher;

- Aposentadoria proporcional: sessenta e cinco anos de idade, se

homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao

tempo de contribuição.

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos. no

caso de "aposentadoria de acordo com as regras normais", para o professor que

comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na

educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com

vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no serviço ativo (70 anos).

A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da

publicação do respectivo ato.

A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de

saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o
período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o servidor será aposentado por invalidez. Entretanto, o lapso de

tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Para responder às questões da ESAF: quando proporcional ao tempo de
serviço
, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da
atividade.

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações

bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12
de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos
25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

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No julgamento do recurso especial n° 1.322.927/DF, que ocorreu em

13/11/2012, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as

hipóteses que podem ensejar a aposentadoria por invalidez, com proventos
integrais, não estão taxativamente previstas em lei.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA GRAVE NÃO
ESPECIFICADA NO ART. 186, § I

o

, DA LEI N. 8.112/1990. ROL

EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.

O servidor público federal acometido por doença grave que enseje a sua
incapacitação para o exercício das atividades inerentes ao cargo que
detenha deve ser aposentado com proventos integrais, e não

proporcionais, mesmo que a enfermidade que o acometa não esteja

especificada no art 186, § I

o

, da Lei n. 8.112/1990.

A jurisprudência recente do STJ orienta-se no sentido de que não há como

considerar taxativo o rol descrito no art. 186, § I

o

, da Lei n. 8.112/1990, haja

vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela

medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes citados: AgRg no

AREsp 179.447-RS, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp I.294.095-G0, DJe

2/4/2012. REsp 1.322.927-DF. Rei. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3

a

Região), julgado em 13/11/2012.

16.2.2. Do Auxílio-Natalidade

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de

filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público,

inclusive no caso de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a

parturiente não for servidora.

Na ocasião do pagamento do auxílio-natalidade ao servidor, a genitora

deverá declarar que não ocupa cargo público ou, caso seja ocupante de cargo

público, em qualquer das esferas do governo, deverá declarar que não recebeu

o benefício por seu órgão de origem.

16.2.3. Do Salário-Família

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por

dependente econômico.

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do

salário-família:

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I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21

(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou,
se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial,

viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do

salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte,
inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior
ao salário-mínimo.

Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o

salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os

representantes legais dos incapazes.

O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a

suspensão do pagamento do salário-família.

16.2.4. Da Pensão

A pensão é um benefício mensal concedido aos dependentes do

servidor falecido, a partir da data de seu óbito. É denominada de pensão

vitalícia, quando é paga enquanto o beneficiário viver, ou pensão
temporária,
quando é paga somente por um período fixo.

Existe ainda a pensão provisória, que é paga pelo desaparecimento ou

morte presumida do servidor. A morte presumida se dá através de declaração
de ausência, efetivada pelo poder judiciário, de servidor desaparecido em
desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço,
ou, desaparecido no desempenho das atribuições do cargo ou missão de
segurança.

São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

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b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com

percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável

como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se

inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a

invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor,

até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Para responder às questões da ESAF: a concessão da pensão temporária
aos beneficiários: Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou
inválido (a), enquanto durar a invalidez ou menor sob guarda ou tutela até 21

(vinte e um) anos de idade, exclui o direito dos beneficiários citados no art.

217, II, alínea "d" e "e" que são: o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica
do servidor, e a pessoa designada que viva na dependência econômica do
servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários: cônjuge ou companheiro(a)

designado(a) que comprove união estável, exclui o direito dos beneficiários citados no

art. 217, I, alínea "d" e "e" que são: a mãe e o pai que comprovem dependência

econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa

com necessidades especiais que viva sob a dependência econômica do servidor.

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A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-

somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Concedida a
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que

for oferecida.

Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime

doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,

nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente

não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em

missão de segurança.

Atenção: a pensão provisória será transformada em vitalícia ou

temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,

ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.

Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão

da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte

e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa.

Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota

reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os

titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da

pensão vitalícia;

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II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes,

para o beneficiário da pensão vitalícia.

16.2.5. Do Auxílio-Funeral

Auxílio-Funeral é um benefício devido à família ou a terceiro que tenha

custeado o funeral de servidor falecido, correspondendo ao valor da

remuneração, subsídio ou provento a que o de cujus (servidor falecido) faria jus
no mês do falecimento.

Em caso de acumulação legal de cargos pelo servidor falecido, o auxílio-

funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Se custeado por terceiro, o auxílio-funeral corresponderá ao valor efetivo

dos custos havidos, na forma de indenização, mediante comprovação por meio
de notas fiscais, limitado ao valor da última remuneração ou subsídio.

0 pagamento de Auxílio-Funeral será efetuado em 48 (quarenta e oito)

horas, contadas do momento em que for protocolado o pedido.

Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho,

inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da
Instituição, sem prejuízo do pagamento do auxílio-funeral.

16.2.6. Do Auxílio-Reclusão

Auxílio-Reclusão é o benefício pago mensalmente à família do servidor

ativo, recolhido à prisão, que não comine com a perda do cargo público.

À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes

valores:

1 - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em

flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto

perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de

condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de
cargo.

O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele

em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

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1. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja ele

de provimento efetivo ou em comissão.

2. É possível a prestação de serviços gratuitos, desde que exista
previsão legal.

3. Os portugueses equiparados aos brasileiros naturalizados também
podem ocupar cargos públicos no Brasil.

4. Os requisitos básicos para investidura em cargo público somente
devem ser comprovados no ato da posse.

5. Atualmente, voltou a vigorar a obrigatoriedade de adoção de regime

jurídico único para os servidores da Administração Pública brasileira.

6. Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia
mista sempre são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas -
CLT.

7. O percentual de reserva de vagas para os portadores de deficiência
nos concursos públicos federais é de até 20% (vinte por cento).

8. A nomeação é a única forma de provimento originário existente.
Todas as demais formas de provimento são consideradas derivadas.

9. O provimento em cargos de confiança (também chamados de cargos
em comissão) não exige prévia aprovação em concurso público.

10. O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo

concurso público deve ser obrigatoriamente nomeado pela
Administração Pública durante o prazo de validade do certame.

11. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias

contados da publicação do ato de nomeação.

12. É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo

público

13. Depois de tomar posse no cargo público efetivo, o servidor terá o

prazo de até 15 dias para entrar em exercício (começar a trabalhar).

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14. Não existe posse nos atos derivados de provimento, a exemplo da

promoção, readaptação, reintegração etc.

15. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e

responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em

sua capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção

médica.

16. A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor

que já se encontrava aposentado, podendo ocorrer de ofício ou a

pedido.

17. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo

anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito se
estivesse trabalhando.

18. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente

ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro
cargo federal; desistência de exercício em cargo federal no período do
estágio probatório; ou reintegração do anterior ocupante.

19. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor que estava em

disponibilidade para provimento em cargo com vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado, desde que exista vaga no
órgão ou entidade administrativa.

20. No âmbito federal, o prazo do estágio probatório é de 36 meses (ou

três anos), isto é, o mesmo prazo necessário para que o servidor
adquira a estabilidade.

21. Durante o período do estágio probatório, o servidor poderá gozar de

várias espécies de licenças e afastamentos previstos na Lei

8.112/1990.

22. A exoneração (simples desligamento do servidor dos quadros da

Administração) não pode ser confundida com a demissão (esta possui
caráter punitivo).

23. Remoção e redistribuição não são formas de provimento de cargos
públicos.

24. O servidor que é designado para substituir ocupante de cargo ou

função de confiança tem direito ao recebimento da remuneração
correspondente, ainda que por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

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25. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no

âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

26. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de

outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

27. Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem
remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao

servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de

mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

28. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal,

o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o
órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do
servidor para que seja efetuado o controle;

29. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde

desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a

partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a

Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

30. Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal,
para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três)
meses, sem perda da remuneração;

31. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três
anos consecutivos, sem remuneração;

32. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros;

33. O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do

Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: para

exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos

previstos em leis específicas;

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34. Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor
deverá obter autorização do Presidente da República (quando se tratar
de um servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder
Legislativo (quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou
Presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um
servidor do Poder Judiciário Federal);

35. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação
em programa de pós-graduação stricto sensu
terão que permanecer no
exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao
do afastamento concedido. Somente após esse período será possível a
solicitação de exoneração do cargo ou aposentadoria, exceto se for
efetuado o ressarcimento aos cofres públicos de todas as despesas
custeadas pela Administração no período, incluindo a remuneração do
servidor;

36. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário;

37. O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que
mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga;

38. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública;

39. A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis
aos servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa
que "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a

gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais";

40. O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente
ilegais. Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem

manifestamente ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade

que proferiu a ordem;

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41. Na aplicação de penalidades, sempre deverão ser consideradas a

natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou

atenuantes e os antecedentes funcionais;

42. O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades
disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência,
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão e destituição de função
comissionada;

43. O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento
funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três)
anos, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova
infração disciplinar;

44. A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente
quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá
converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração;

45. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o
decurso de 05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período,

praticado nova infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em
relação à advertência, o cancelamento da penalidade não produzirá

efeitos retroativos;

46. O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma
única infração, será possível que responda a um processo na esfera

penal, um processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera

administrativa.

47. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do

Estatuto Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá:

a) em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;

b) em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

48. O servidor será aposentado:

a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao

tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,

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moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na

forma da lei;

b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição;

c) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos

de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:

- Aposentadoria de acordo com as regras normais: sessenta anos

de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade
e trinta de contribuição, se mulher;

- Aposentadoria proporcional: sessenta e cinco anos de idade, se

homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao

tempo de contribuição.

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01. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A
Constituição Federal traz vários mandamentos referentes aos
servidores públicos. Desse modo, assinale a opção correta.
a) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical.
b) O ocupante de cargo público efetivo tem direito ao fundo de garantia
por tempo de serviço.
c) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
d) Os estrangeiros nunca podem assumir cargos públicos.
e) Não há previsão de que o servidor público goze de licença
paternidade.

Comentários

a) Todos os servidores públicos civis possuem direito à livre associação
sindical, nos termos do art. 37, VI, da CF/1988. Entretanto, lembre-se sempre
de que esse direito é expressamente vedado aos militares, conforme dispõe o
art. 142, IV, da CF/1988. Assertiva correta.

b) Dentre os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, previstos
no art. 7

o

da CF/1988, somente aqueles que estão arrolados expressamente no

art. 39, § 3

o

, também são assegurados aos servidores públicos. Assim, o

ocupante de cargo público efetivo não tem direito ao fundo de garantia por

tempo de serviço, já que tal direito não está previsto no art. 39, § 3

o

, da

CF/1988. Assertiva incorreta.

c) O art. 41 da CF/1988 dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público''. Assertiva incorreta.

d) Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na

forma da lei. Atualmente, prevê o art. 5

o

, § 3

o

, da Lei n° 8.112/1990, que as

universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
de acordo com as normas e os procedimentos previstos em seu texto. Assertiva
incorreta.

e) O art. 10, § 1

o

, do ADCT da CF/1988, dispõe que atualmente o prazo

licença-paternidade é de 5 (cinco) dias. Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra a.

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02. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime

jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e

fundações públicas federais, trata de muitas questões relacionadas com
os servidores que estejam em estágio probatório. Consoante as
disposições previstas no referido diploma legal, assinale a opção

incorreta.
a) O servidor em estágio probatório pode exercer cargo de provimento
em comissão.
b) O servidor em estágio probatório pode ser cedido para ocupar
qualquer espécie de cargo em comissão no órgão/entidade cedido.
c) O servidor em estágio probatório pode ser afastado para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal.
d) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório por
motivo de doença em pessoa da família.
e) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório para
que este preste o serviço militar.

Comentários

Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer

quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento na entidade ou órgão a que pertencer. Contudo, somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e
assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).

Ademais, também poderá usufruir das seguintes licenças e

afastamentos, ainda que durante o período do estágio probatório: a) licença

por motivo de doença em pessoa da família; b) licença por motivo de

afastamento do cônjuge ou companheiro; c) licença para o serviço militar;
d) licença para atividade política; e) afastamento para o exercício de mandato
eletivo; f) afastamento para estudo ou missão no exterior; g) afastamento

para participar de curso de formação decorrente de aprovação em

concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

Gabarito: Letra b.

03. (ESAF/EPP - MPOG/2013) Assinale a afirmativa correta.

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a) O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa
qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego

público.
b) A contratação para emprego público dispensa a realização de

concurso público.
c) Dirigentes de empresas estatais possuem relação de Direito Privado
com a estatal, mas são empregados e, portanto, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
d) Atualmente servidores públicos podem ser contratados para ocupar
cargos públicos mediante o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
e) Apesar de se caracterizar como atividade típica de Estado, o
exercício do poder de polícia permite que seus agentes sejam
submetidos ao regime de contratação da CLT.

Comentários

a) Agente temporário é aquele que exerce atribuições públicas sem ter sido
aprovado em concurso público para ocupar cargo ou emprego público. É o que
ocorre, por exemplo, quando o Município X decide contratar médico
especialista, durante 6 (seis) meses, para substituir médica servidora que se

licenciou em virtude de licença-maternidade. Nesse caso, o médico contratado

temporariamente exercerá apenas uma função pública, pois não é titular de

cargo ou emprego público. Assertiva correta.

b) A CF/1988, no art. 37, II, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego
público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou

emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Assertiva

incorreta.

c) José dos Santos Carvalho afirma que "em geral, os cargos de presidente ou
de direção das entidades correspondem a funções de confiança e são

preenchidas a critério da autoridade competente da Administração Direta. Ainda

assim, os escolhidos pertencerão ao quadro da empresa e, mesmo que
temporário o exercício de suas funções, serão eles também regidos pelo regime
trabalhista". Assertiva incorreta.

d) Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que servidores

públicos ocupam cargos públicos, regidos por estatuto funcional próprio. De
outro lado, empregados públicos são titulares de empregos públicos,
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assertiva incorreta.

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e) Em regra, entende a doutrina majoritária que o poder de polícia deve ser
exercido por agente público vinculado ao Estado através de regime jurídico
estatutário. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que, nos termos do artigo 280, § 4

o

, do Código de Trânsito, "o agente da

autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência
(REsp 712.312/DF)".

Como a questão foi elaborada de forma muito genérica, foram propostos
diversos recursos com a finalidade de anular a questão, porém, a banca
manteve o gabarito original, considerando o enunciado incorreto.

Gabarito: Letra a.

04. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Assinale a opção
incorreta.
a) Os ocupantes de cargos comissionados e os agentes administrativos

temporários não podem adquirir estabilidade no serviço público, uma
vez que tal instituto é reservado aos ocupantes de cargo efetivo, desde
que cumpram os requisitos constitucionais.

b) O servidor público estável poderá perder o cargo por meio de

sentença judicial transitada em julgado e, assegurada a ampla defesa,

por meio de processo administrativo disciplinar ou por meio de
procedimento de avaliação periódica de desempenho.

c) A reintegração é forma de provimento em cargo público decorrente
do retorno de servidor público estável que tenha sido demitido, em face
de decisão que anule tal demissão.
d) A acumulação de cargos públicos, permitida quando houver
compatibilidade de horários e quando se tratar de uma das hipóteses
taxativamente enumeradas na Constituição Federal, deve respeitar, no
tocante à remuneração dos cargos acumulados, o teto constitucional.
e) Aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o direito ao
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou

perigosas, na forma da lei.

Comentários

a) O art. 41 da CF/1988 dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público". Ademais, dispõe o § 4

o

do mesmo artigo que

"como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade". Assertiva
correta.

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b) Além das três hipóteses arroladas no texto do enunciado, destaca-se que o
servidor público estável também pode perder o cargo público em decorrência de

contenção de despesas, por parte do Ente Estatal, para cumprimento dos

limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169,
CF/1988). Todavia, como a banca não utilizou as expressões "somente" ou

"apenas" para restringir as hipóteses de perda do cargo público às que foram

apresentadas, o enunciado deve ser considerado correto.

c) A reintegração está prevista no art. 41, § 2

o

, da CF/1988, ao dispor que

"invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço". Assertiva

correta.

d) As hipóteses autorizadas de acumulação de cargos e empregos públicos
estão previstas expressamente no art. 37, XVI, da CF/1988. Todavia, em
qualquer hipótese, deve sempre ser respeitado o teto constitucional, que
corresponde ao subsídio recebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Assertiva correta.

e) O art. 7

o

, XXIII, da CF/1988, afirma que são direitos dos trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social,

"adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,

na forma da lei". Todavia, não se pode afirmar que esse direito constitucional

também seja assegurado aos servidores públicos, pois não consta

expressamente no art. 39, § 3

o

, da CF/1988. Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra e.

05. (ESAF/Assistente Técnico-Administrativo - MF/2013) Assinale a
opção incorreta acerca da remoção.
a) Pode implicar, ou não, mudança na cidade de exercício.
b) Pode ocorrer de ofício, ou a pedido.
c) Não existe remoção de ofício independentemente do interesse da
administração para o acompanhamento de cônjuge sem mudança de
sede.
d) Trata-se de uma das formas de provimento derivado.
e) Em algumas hipóteses a administração pode vir a ser obrigada a
conceder remoção ao servidor que a requeira.

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Comentários

a) A remoção de servidor pode ocorrer entre unidades localizadas dentro da

mesma cidade (da Agência Executiva do INSS localizada no Bairro de
Copacabana/RJ para a Agência Executiva do Meier/RJ, por exemplo) ou cidades
diferentes. Assertiva correta.

b) A remoção de servidor público pode ocorrer de ofício, independentemente
de sua concordância, ou a pedido, quando é aprovado em concurso interno de
remoção, por exemplo. Assertiva correta.

c) O art. 36, III, da Lei 8.112/1990, dispõe que a remoção a pedido para
acompanhamento de cônjuge somente poderá ocorrer quando este for
deslocado para outra localidade. Se o cônjuge for deslocado para outro bairro
que fica dentro da própria cidade, por exemplo, o servidor não poderá pleitear

remoção para acompanhá-lo. Assertiva correta.

d) Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que a remoção

não é forma de provimento derivado, mas apenas instrumento de
movimentação interna de servidores. Assertiva correta.

e) As hipóteses de remoção a pedido, que independem do interesse da
administração, estão arroladas no art. 36, III, da Lei 8.112/1990, a saber: I -

para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; II - por motivo
de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação
por junta médica oficial; e em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles
estejam lotados. Assertiva correta.

Gabarito: Letra d.

06. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto às regras impostas
aos servidores públicos federais, consoante disposição da Lei n. 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, é correto afirmar que:
a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, o afastamento do servidor dar-se-á sem prejuízo
da remuneração.
b) o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão
oficial sem autorização do Presidente da República, Presidente dos
Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

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c) para a participação do servidor em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País, é necessária a
compensação de horário, sem possibilidade de afastamento do
exercício do cargo.
d) ainda que no estágio probatório, a critério da administração,

poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos

consecutivos, sem remuneração.
e) durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção

partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de

sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor não terá direito a

licença.

Comentários

a) A Lei 8.112/1990, em seu art. 96, dispõe que

u

o afastamento de servidor

para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual

coopere dar-se-á com perda total da remuneração". Assertiva incorreta.

b) Somente mediante autorização da chefia máxima do poder em que está
lotado poderá o servidor ausentar-se do país para estudo ou missão oficial.

Ademais, a ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Assertiva correta.

c) O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a

participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo

efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-
graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. Assertiva

incorreta.

d) A licença para trato de assuntos particulares somente poderá ser concedida
a servidor público federal que tenha cumprido e sido aprovado em estágio

probatório (que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de 36
meses). Assertiva incorreta.

e) O servidor público possui direito à licença para disputar cargos eletivos,
desmembrando-se em dois períodos distintos: 1

o

) Tem início com a escolha do

nome do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e se estende até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral; 2

o

) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a

justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição. Assertiva

incorreta.

Gabarito: Letra b.

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07. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto à responsabilidade
do servidor público, não se pode afirmar, corretamente, que:
a) o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
b) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
c) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
d) a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si
e, por isso, não podem ser aplicadas cumulativamente.

Comentários

a) Ao praticar ato irregular no exercício da função pública, o servidor público

poderá ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa,
simultaneamente. Assertiva correta.

b) Quando servidor público pratica conduta lesiva ao erário ou a terceiros, seja
ela comissiva (por ação) ou omissiva, dolosa (quis produzir o dano ou

assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (em razão de negligência,

imprudência ou imperícia), será responsabilizado civilmente. Assertiva correta.

c) A CF/1988, em seu art. 37, § 6

o

, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito

público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa'

7

. Assertiva correta.

d) Existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na
esfera penal,
vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil:

I

a

) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão proferida

pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso imputado ao servidor

sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que se queria imputar ao
servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá ser necessariamente
absolvido nas esferas administrativa e civil.

2

a

) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão judicial

absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato criminoso,
apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas esferas administrativa
e civil.
Assertiva correta.

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e) O art. 125 da Lei 8.112/1990 dispõe que "as sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si". Assertiva

incorreta (não se pode fazer essa afirmação corretamente).

Gabarito: Letra e.

08. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público

federal foi acometido de doença que, por recomendação de seu médico

particular, devidamente atestada, render-lhe-ia quatro dias de licença
para tratamento da própria saúde.

O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia,
entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de

homologação.

Também não compareceu ao serviço médico do seu local de trabalho
durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a ele.

Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer
apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser
formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua
folha de controle de frequência.

Ao final do mês, o referido servidor fora descontado da remuneração
correspondente aos dias faltosos.

Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente

jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

a) A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para

homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90, não
podendo ser estabelecida por meio de decreto.
b) Não é possível aplicar a penalidade da falta sem a instauração de
prévio processo administrativo disciplinar.

c) O desconto pelos dias não trabalhados não pode ser realizado sem a

prévia instauração do processo administrativo disciplinar.

d) É descabida a instauração de processo administrativo disciplinar
quando não se colima a aplicação de sanção de qualquer natureza, mas
o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados.
e) A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese,

pela Lei n. 8.112/90.

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Comentários

a) No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 28.724/RS, de

relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Superior Tribunal de

Justiça afirmou que "não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do

poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei

federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular

para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde
quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor". Assertiva incorreta.

b) Por não se tratar de aplicação de penalidade, mas sim de mera consequência
da ausência injustificada ao trabalho, não há necessidade de instauração de
processo administrativo para realizar os respectivos descontos na remuneração
do servidor. Assertiva incorreta.

c) A Lei 8.112/1990, em seu art. 44, I, dispõe que "o servidor perderá a

remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado". Todavia,
não há qualquer exigência legal de instauração prévia de processo

administrativo. Assertiva incorreta.

d) Além de ser descabida a instauração de processo administrativo disciplinar,
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso em mandado de
segurança n° 28.724/RS, afirmou ainda que "deixando de apresentar
antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou
abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não
compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo
44 da Lei n° 8.112/90". Assertiva correta.

e) A Lei 8.112/1990, em seu art. 44, II, dispõe que a perda de parcela da

remuneração proveniente de atrasos ou ausência ao trabalho somente ocorrerá
se não houver compensação de horário, até o mês subseqüente ao da
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra d.

09. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público
cometeu infrações disciplinares, violando os incisos I, II e III do art.

116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n. 8.112/90 e foi

apenado com suspensão de setenta e cinco dias. Entretanto, invocando

pareceres da Advocacia-Geral da União que consideram compulsória a
penalidade de demissão em casos como o acima narrado, foi declarado
nulo o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar em

questão, considerando que o referido servidor cometeu falta funcional

passível de demissão.

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Após garantido o devido processo legal, com o contraditório e ampla
defesa que lhes são inerentes, a autoridade julgadora emite portaria,
demitindo o servidor público pelas infrações cometidas.

Tendo em mente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a
opção correta.
a) Em caso de dissonância entre a penalidade aplicada e a penalidade

recomendada em lei ou orientação normativa interna, é possível o

agravamento da penalidade imposta ao servidor ainda que após o
encerramento do respectivo processo disciplinar, com julgamento pela
autoridade competente.

b) O rejulgamento do processo administrativo disciplinar é possível não

somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção, mas
em alguns casos específicos de agravamento como o narrado no
enunciado da questão.
c) Sempre que caracterizada uma das infrações disciplinares previstas

no art.132 da Lei n. 8.112/90, torna-se compulsória a aplicação da
pena de demissão.

d) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no

mesmo processo em que se fundou a primeira.

e) A anulação parcial do processo para a aplicação de orientação da
Advocacia-Geral da União está correta e equipara-se a uma anulação

por julgamento contrário à prova dos autos.

Comentários

a) No julgamento do mandado de segurança n° 13.523/DF, cujo acórdão foi

publicado em 04/06/2009, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "o
processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade
competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no
âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade.
O servidor público punido não pode remanescer sujeito a rejulgamento do feito
para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação
normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo
disciplinar". Assertiva incorreta.

b) O simples rejulgamento do processo administrativo disciplinar ofende o
devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê
sua revisão tão-somente quando houver possibilidade de abrandamento da
sanção disciplinar aplicada ao servidor público. Assertiva incorreta.

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c) Em regra, a aplicação da penalidade de demissão realmente é compulsória

(obrigatória) quando o servidor pratica infração tipificada no art. 132 da Lei
8.112/1990 (essa é a informação que deve ser guardada para responder às
questões que versem literalmente sobre o texto legal). Entretanto, a questão
em análise está abordando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
em julgado específico, onde se questionava a validade dos Pareceres GQ-177 e
GQ-183, da Advocacia Geral da União, que obrigam a imposição da demissão

sempre que o servidor praticar conduta tipificada no art. 132 da Lei
8.112/1990.

No julgamento do mandado de segurança n° 13.523/DF, o Superior Tribunal de

Justiça reafirmou que "são ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da
Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações

disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a
aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da

Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da
pena, da proporcionalidade e da razoabilidade." Assertiva incorreta.

d) O enunciado da assertiva simplesmente reproduz o inteiro teor da Súmula

19 do Supremo Tribunal Federal (amplamente ratificada nos julgados do

Superior Tribunal de Justiça), portanto, deve ser considerado correto.
e) Como o processo administrativo já estava encerrado em razão de anterior
decisão proferida pela autoridade competente, não é possível anulá-lo parcial
ou integralmente para que seja aplicada penalidade mais severa que a anterior,
sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Assertiva incorreta.
Gabarito: Letra d.

10. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Para os efeitos

da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não são servidores

públicos

a) os que se sujeitam ao regime jurídico estatutário.

b) os ocupantes de cargos nas autarquias públicas.

c) os funcionários das empresas públicas.
d) os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
e) os que tiverem sido nomeados e empossados em caráter efetivo.

Comentários

a) São considerados servidores públicos todos aqueles submetidos a regime

jurídico estatutário, a exemplo do disposto na Lei 8.112/1990, que alcança a

União, seus respectivos órgãos, autarquias e fundação públicas de direito
público na esfera federal. Não é a resposta.

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b) Todos os ocupantes de cargos públicos em autarquias e fundações públicas
de direito público são considerados servidores públicos. Não é a resposta.

c) Os agentes que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia

mista são regidos pelas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,
portanto, devem ser chamados de empregados públicos e não servidores

públicos. É a resposta.

d) Os ocupantes de cargos em comissão, apesar de contribuírem para o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS (INSS), devem ser chamados de

servidores públicos e estão submetidos às regras da Lei 8.112/1990. Não é a

resposta.

e) Todos os ocupantes de cargos públicos regidos pela Lei 8.112/1990, sejam
eles de provimento efetivo ou em comissão, são denominados servidores

públicos. Não é a resposta.

Gabarito: Letra c.

11. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A

respeito do gênero agentes públicos, pode-se encontrar pelo menos

duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e
aqueles que detêm emprego público.

Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies
de agentes públicos.

Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime
que rege os ocupantes de cargo público.

Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina

jurídica dos detentores de emprego público.

Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta

correta.

( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

( ) Estágio Probatório;

( ) Acesso mediante Concurso Público;

( ) FGTS;

( ) Estabilidade.

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a) 2 / 2 / 1 / 3 / 3.

b) 2 / 3 / 1 / 2 / 3.

c) 3 / 2 / 1 / 3 / 2.
d) 1 / 3 / 2 / 3 / 2.
e) 1 / 1 / 3 / 2 / 3.

Comentários

Eis uma interessante questão elaborada pela ESAF, pois aborda os principais
pontos distintivos entre os empregados públicos (ocupantes de empregos
públicos) e servidores públicos (titulares de cargos de provimento efetivo).

A fim de facilitar o entendimento das distinções apresentadas, analisaremos
cada um dos tópicos, individualmente.

1º) Carteira de Trabalho e Previdência Social - quando o candidato é

aprovado em concurso público para ocupar um cargo de provimento efetivo, a
Administração não exige a apresentação da CTPS durante o procedimento de

posse, pois o vínculo será estabelecido pelo regime estatutário.

Somente os empregados públicos (a exemplo daqueles que integram os
quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista) serão regidos
pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e, portanto, terão a CTPS "assinada"

pela Administração.

2

o

) Estágio Probatório - somente os servidores titulares de cargos de

provimento efetivo se submetem a um período de estágio probatório, que é
de 36 (trinta e seis meses). Os empregados públicos não estão sujeitos a
estágio probatório, mas somente a um período de experiência, que, nos

termos da CLT, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

3

o

) Acesso mediante concurso público - o inc. II do art. 37 da CF/1988

prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração".

4

o

) FGTS - o art. 7

o

da CF/1988 apresenta um rol de direitos assegurados aos

trabalhadores celetistas urbanos e rurais, inclusive os empregados públicos.

Dentre esses direitos constitucionais, somente aqueles arrolados no § 3

o

do art.

39 da CF/1988 são assegurados aos servidores públicos, a saber: salário-
mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno; salário-família; duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a

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compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado,

preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias; licença-paternidade; proteção do mercado de

trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução

dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Assim, fica fácil constatar que o FGTS não está arrolado como um direito
constitucional também assegurado aos servidores públicos.

5

o

) Estabilidade - somente os titulares de cargos de provimento efetivo

podem gozar da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. O empregado
público não possui qualquer garantia de permanência no emprego público,
sendo passível de demissão a qualquer momento.

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que "sem embargo da
circunstância de que a relação jurídica trabalhista, quando empregador o Poder

Público, pode sofrer o influxo de algumas normas de direito público, o certo é

que a garantia da estabilidade não incide na referida relação, limitando-se,
pois, ao servidores públicos estatutários".

Explicando melhor a ausência da estabilidade, o professor declara que "poder-

se-ia questionar sobre a estabilidade no caso de o servidor trabalhista ter sido
contratado após aprovação prévia em concurso público. Alguns autores
entendem que o concurso atribuiria ao servidor algumas garantias do regime
estatutário, inclusive a estabilidade. Não pensamos assim, com a devida vénia.
O concurso é pré-requisito de ingresso no serviço público, independente do
regime jurídico a que pertencer o servidor, e em nenhum momento a
estabilidade foi atrelada a esse requisito. Desse modo, não será atribuída ao
servidor trabalhista a garantia da estabilidade ainda que tenha sido aprovado
em concurso público antes da contratação. O concurso, nesse caso, tem o
mesmo valor jurídico do procedimento levado a efeito por algumas entidades da
iniciativa privada quando pretendem selecionar os melhores candidatos para a
contratação trabalhista".

GABARITO: LETRA C.

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12. (Procurador do Ministério Público/TCE GO 2007/ESAF) No que

tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo
exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento

hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima
do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a

nomeação no referido cargo.b) O limite de idade para a inscrição em

concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justificado pela

natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência
para a posse no referido cargo.

d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência
para a efetiva entrada em exercício no referido cargo.

e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo

público, que seja provido por concurso público, se esse

comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos,
e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal.

Comentários

O § 3

o

, do art. 39, da CF/1988, dispõe que a lei pode estabelecer requisitos

diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse

modo, se o exercício das atribuições do cargo não tiver qualquer relação direta

com a idade de seu ocupante, a fixação de um limite máximo ou mínimo não
será possível.

A título de exemplo, destaca-se que seria inconstitucional a fixação da idade

máxima de 50 (cinquenta) anos para ingresso nos quadros da Receita Federal
do Brasil, já que o candidato, mesmo com idade superior, também estaria apto

ao exercício das atribuições do cargo. Por outro lado, seria constitucional a
fixação da mesma idade (ou até menor) para ingresso nos quadros das forças
armadas, pois, nesse caso, o vigor físico é um dos requisitos necessários para
o exercício do cargo.

Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no texto da
Súmula 683, que é expresso ao afirmar que "o limite de idade para a inscrição
em concurso público só se legitima em face do art. 7

o

, XXX, da CF, quando

possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

GABARITO: LETRA B.

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13. (CESPE/Juiz Federal - TRF 5

a

Região/2013) Em relação aos

servidores públicos, considerando a jurisprudência dos tribunais
superiores e as disposições da Lei n.° 8.112/1990, assinale a opção
correta.
a) De acordo com jurisprudência do STJ, não é possível o
aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do tempo de
serviço cumprido sob o regime celetista por ex-empregado público

reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da

extinção da empresa pública em que trabalhava.

b) Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de exoneração, de

ofício, por servidor público, de um dos cargos que acumule
indevidamente, no curso de processo administrativo disciplinar
instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a
extinção do processo por falta do objeto.
c) Segundo a jurisprudência do STJ, deve-se observar o teto
constitucional para a remuneração de servidores públicos mesmo na

hipótese de acumulação de proventos por servidor aposentado em

decorrência do exercício legal de dois cargos privativos de profissionais
de saúde.
d) Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, os servidores inativos
que reingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda
Constitucional n.° 20/1998 podem perceber tanto os proventos da
aposentadoria como os vencimentos do novo cargo público,
independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis; no
entanto, o servidor que entrar para inatividade em relação ao novo
cargo não poderá acumular os dois proventos decorrentes da
aposentadoria, devendo optar por um deles.
e) Servidor demitido ilegalmente deve ser reintegrado ao cargo por ele
anteriormente ocupado, e o atual ocupante do cargo, se for servidor

não estável, deverá ser posto em disponibilidade, com direito à
percepção de vencimentos proporcionais, até que surja novo cargo em

que seja lotado.

Comentários

a) No julgamento do Recurso Especial n° 1.288.380/DF, que ocorreu em

13/21ql/2012, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de

que "é possível o aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do

tempo de serviço cumprido, sob o regime celetista, por ex-empregado

reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da extinção da

empresa pública em que trabalhava. Em consideração ao art. 100 da Lei n.

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8.112/1990, o STJ fixou o entendimento de que o tempo de serviço cumprido
sob o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é contado
para efeito de incorporação de quintos". Assertiva incorreta.

b) No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 38.867/AC, que
ocorreu em 18/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o direito de
opção previsto no caput do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos,

empregos ou funções públicas indevidamente acumulados deve ser observado
somente nas hipóteses em que o servidor puder fazer pedido de
exoneração
de um dos cargos. Isso porque o servidor que responde a

processo administrativo disciplinar não pode ser exonerado a pedido até o

encerramento do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente
aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica suspenso o
direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão de

processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos. Assim, não

que se falar em extinção do processo administrativo por falta de objeto, pois
continuará tramitando normalmente. Assertiva incorreta.

c) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ratificado no

julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 38.682/ES, que ocorreu

em 18/10/2012, é de que "a acumulação de proventos de servidor
aposentado
em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de
profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos
autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos
ser considerados isoladamente para esse fim". Assertiva incorreta.

d) Esse é o entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no

julgamento do Recurso Extraordinário n° 463.028-1/RS, de relatoria da Ministra

Eilen Gracie.

Para os servidores aposentados que reingressaram no serviço público, mediante
novo concurso público, até a promulgação da Emenda Constitucional n° 20, que

ocorreu em 15/12/1998, é assegurado o direito de acumular o provento do
cargo anterior com a remuneração do novo cargo público. Todavia, ao se
aposentar no segundo cargo, o servidor perde o direito à acumulação,
devendo fazer a respectiva opção. Esse é o mandamento contido no art. 11 da

EC n° 20/98, que assim dispõe:

Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se

aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a

publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais

de uma aposentadoria oelo regime de previdência a que se refere o art.

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40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite
de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

e) O art. 41, § 2

o

, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "invalidada por

sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço". Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra d.

14. (Procurador do Distrito Federal/PGDF 2007/ESAF) No tocante aos

Agentes e Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que:
a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação,

requisição, etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de
Servidores Públicos.
b) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço

do servidor público da administração direta autárquica e fundacional,
em qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de

mandato eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.

c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de
servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão
determinados como se em exercício estivesse.
e) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao § 1

o

, III, "a" do art. 40 da CF, para o

professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino superior, médio
e fundamental.

Comentários

a) São várias as classificações apresentadas pelos doutrinadores brasileiros em

relação à expressão "agentes públicos". Todavia, para fins de concursos
públicos, as mais importantes são aquelas elaboradas pelos professores Hely
Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello. Para o primeiro, os agentes
públicos
podem ser classificados em agentes políticos, agentes

administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes
credenciados. Para o segundo, classificam-se em agentes políticos, servidores

públicos ou estatais e particulares em colaboração com o poder público.

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Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que servidores públicos ou estatais
são todos aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da

Administração Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito

público ou direito privado, relação de trabalho de natureza profissional e

caráter não eventual, sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em
servidores estatutários, servidores ocupantes de empregos públicos e
servidores temporários.

De outro lado, os particulares em colaboração com o Poder Público são

aqueles que, sem perderem sua qualidade de particulares - portanto, de

pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos
recrutados para serviço militar) - exercem função pública, ainda que às vezes
apenas em caráter episódico, a exemplo dos jurados, mesários eleitorais, os
recrutados para o serviço militar obrigatório, os empregados de empresas

concessionárias e permissionárias de serviços públicos (delegação), dentre
outros.

Assim, perceba que os particulares que atuam em colaboração com o Poder

Público estão incluídos em uma categoria distinta dos servidores públicos, o

que torna a assertiva correta.

b) O inc. IV, do art. 38, da CF/1988, é expresso ao afirmar que "em qualquer
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento",
o que torna a assertiva correta.

c) O texto da assertiva realmente consta expressamente no § 10, do art. 40, da
CF/1988, portanto, deve ser considerado correto.

O tempo de contribuição fictício pode ser entendido como todo aquele
considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de
aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social, a exemplo do tempo contado em dobro da
licença-prêmio por assiduidade não gozada, do tempo contado em dobro do
serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra etc.

d) Mesmo não estando no efetivo exercício do cargo público efetivo, dispõe o

inc. V, do art. 38, da CF/1988, que "para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício

estivesse". Assertiva correta.

e) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição somente serão reduzidos
em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino

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fundamental e médio, não se estendendo tal benefício àqueles que exercem
funções de magistério no nível superior. Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA E.

15. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sabendo-se que a prévia

habilitação em concurso público é condição necessária à nomeação
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, e

considerando o que dispõe a Lei 8.112/1990, é correto afirmar sobre
tal instituto que:
a) poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade já expirado.

b) será de provas, de títulos ou de provas e títulos.

c) poderá ter validade de um ano e ser prorrogado uma única vez, por

mais dois anos.

d) terá seu prazo de validade e condições de realização fixados em

Decreto Presidencial.

e) poderá ter validade de seis meses e ser prorrogado várias vezes, por

mais seis meses em cada prorrogação, até o limite de quatro anos.

Comentários

a) O § 2

o

, do art. 12, da Lei 8.112/1990, dispõe que "não se abrirá novo

concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo
de validade não expirado".

Perceba que o texto da assertiva apenas inverteu a ordem do texto legal,

apresentando a mesma informação. Se o concurso anterior não mais está em
vigor (prazo expirado), não há qualquer impedimento a realização de um novo
concurso público, o que torna a assertiva correta.

b) O inc. IV do art. 37 da CF/1988 afirma que o concurso público somente

poderá ocorrer através da aplicação de provas ou provas e análise de títulos.
Não se admite a realização de concursos públicos somente de títulos, o que

torna a assertiva incorreta.

c) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,

prorrogável uma vez, por igual período. Dessa forma, se o edital estabelecer

que o prazo inicial de validade do concurso público será de um ano, somente
será possível a prorrogação por mais um ano, jamais por prazo diferente
daquele que foi estabelecido originariamente. Assertiva incorreta.

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d) O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização

serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em

jornal diário de grande circulação, conforme preceitua o § 1

o

do art. 12 da Lei

8.112/1990. Assertiva incorreta.

e) O prazo de validade do concurso público somente pode ser prorrogado,

uma única vez, pelo mesmo prazo fixado inicialmente. Sendo assim, se o prazo
inicialmente fixado foi de seis meses, somente será admitida uma única
prorrogação, pelo mesmo prazo de seis meses. Assertiva incorreta.

GABARITO: LETRA A.

16. (CESPE/Defensor Público - DPE ES/2013) Assinale a opção correta

referente aos servidores públicos.

a) O fim da exigência de regime jurídico único para os servidores

públicos é tema ainda não resolvido definitivamente.
b) Os municípios podem remunerar seus vereadores por vencimentos

compostos de uma parcela fixa e outra variável.
c) Os municípios que ainda não instituíram o regime de emprego

público podem fazê-lo a qualquer tempo, com base no disposto na
Emenda Constitucional n.° 19/1998.

d) O servidor remunerado por meio de subsídio não faz jus ao

recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou vantagem de caráter indenizatório.

e) A CF limita a acumulação remunerada de cargos públicos à de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

Comentários

a) Com a promulgação da EC 19/1998, o art. 39 da Constituição Federal de

1988, que determinava a exigência de regime jurídico único para os servidores
públicos, foi alterado. Com isso, a Administração Pública Direta, autarquias e

fundações públicas de direito público foram autorizadas a contratar agentes
tanto pelo regime celetista quanto estatutário (mediante a observações de

regras específicas).

Todavia, em 02/08/2007 o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar

(liminar), no julgamento da ADI 2135-4/DF, para suspender os efeitos da

alteração promovida pela EC 19/1998, sob o argumento de que a emenda
constitucional não teria sido aprovada em dois turnos na Câmara dos

Deputados, como exige a CF/1988. Assim, voltou a vigorar a obrigatoriedade de
regime jurídico único, já que a alteração foi suspensa pelo STF.

Em razão de ter sido concedida apenas medida cautelar (liminar) para

suspender os efeitos da alteração promovida pela EC 19/1998, o Supremo

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Tribunal Federal ainda terá que se manifestar, em definitivo, sobre o tema.

Portanto, pode-se afirmar que o assunto ainda não está plenamente resolvido.

Assertiva correta.

b) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 4

o

, dispõe que os

detentores de mandato eletivo devem ser remunerados, exclusivamente, por
subsídio fixado em parcela única. Assertiva incorreta.

c) Atualmente, em razão da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal

Federal no julgamento da ADI 2135-4/DF, a Administração Pública Direta
municipal, suas autarquias e fundações públicas de direito público somente
podem contratar pelo regime jurídico único, isto é, estatutário. Assertiva
incorreta.

d) Ainda que receba através de subsídio, o servidor público fará jus às

indenizações, pois são utilizadas, em regra, para o ressarcimento de despesas
realizadas para o regular exercício da função pública. Assertiva incorreta.

e) As hipóteses constitucionais de acumulação de cargos ou empregos públicos
estão previstas no art. 37, XVI, a saber: a) a de dois cargos de professor; b) a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Assertiva incorreta.

Gabarito: Letra a.

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Com
relação aos benefícios do servidor público civil, julgue os itens

seguintes.

17. Para que um cônjuge receba pensão vitalícia pela morte de

servidor, deverá comprovar sua dependência econômica.

A comprovação de dependência econômica para recebimento de pensão

vitalícia proveniente da morte de servidor não é exigida do cônjuge, da

pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia, e do companheiro ou companheira designado que comprove
união estável como entidade familiar. Assertiva incorreta.

18. Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-

natalidade equivalente a um vencimento por nascituro.

O art. 196 da Lei 8.112/1990 afirma que "o auxílio-natalidade é devido à

servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto".

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%

(cinqüenta por cento), por nascituro, o que invalida o texto da assertiva.

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19. Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia

profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por
invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber
legalmente os proventos proporcionais aos anos de serviço.

O art. 186 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor poderá ser

aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos".
Assertiva incorreta.

20. Com base em perícia oficial, a administração pode conceder, tanto

de ofício quanto a pedido, licença para tratamento de saúde a servidor

público.

Essa prerrogativa consta expressamente no art. 202 da Lei 8.112/1990,

portanto, deve ser considerada correta a assertiva.

A propósito, é importante destacar que ao gozar da licença para

tratamento de saúde o servidor receberá a sua remuneração normalmente, sem

qualquer prejuízo.

21. Servidor público que se acidenta em serviço e entra em gozo de
licença pelo acidente receberá remuneração proporcional se estiver em

estágio probatório.

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, o servidor acidentado

em serviço será licenciado com remuneração integral, independentemente de
estar em estágio probatório, ou não. Assertiva incorreta.

22. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Relacione as

formas de provimento de cargo público, previstas no art. 8° da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990, às suas respectivas características.
Ao final, assinale a opção correspondente.

1. nomeação

2. promoção

3. readaptação

4. reintegração

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5. recondução

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo

anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório

relativo a outro cargo ou quando o anterior ocupante é reintegrado.

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário.
Pode-se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste

último caso, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua

validade.

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em

sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo

anteriormente ocupado, ou cargo resultante de sua transformação,
após ter sido invalidada sua demissão, com ressarcimento de todas as
vantagens.

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e

ingressa em outro situado em classe mais elevada.

a) 1, 2, 3, 4, 5

b) 2, 3, 5, 1, 4

c) 4, 1, 5, 3, 2
d) 3, 4, 2, 1, 5
e) 5, 1, 3, 4, 2

Comentários

1º Item - O texto da assertiva refere-se à recondução (5), forma derivada

de provimento prevista no art. 29 da Lei 8.112/1990.

Além de ser possível a recondução do servidor estável nos casos de

reprovação em estágio probatório relativo ao outro cargo, destaca-se que tal
possibilidade também pode ocorrer durante o transcurso do período de
estágio. Assim, mesmo entrando em exercício no novo cargo, a qualquer
momento o servidor pode pleitear a recondução para o cargo anteriormente
ocupado, desde que durante o prazo do estágio probatório.

2

o

Item - A nomeação (1), ato originário de provimento, pode ocorrer em

razão da aprovação em concurso público, ou, ainda, para o exercício de cargo
de confiança (cargo em comissão).

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3

o

Item - O texto da assertiva está se referindo à forma derivada de

provimento prevista no art. 24 da Lei 8.112/1990, isto é, a readaptação (3).

4

o

Item - Analisando-se o texto da assertiva, conclui-se que está se referindo

à reintegração (4), definida no art. 28 da Lei 8.112/1990 como "a
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens''.

5

o

Item - A promoção (2), apesar de ser considerada uma forma derivada de

provimento, não está disciplinada no texto da Lei 8.112/1990. Trata-se de
instrumento pelo qual o servidor é provido em outro cargo, de posição superior,
que se encontra no âmbito da mesma carreira para a qual foi aprovado em
concurso público.

GABARITO: LETRA E.

23. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca do
provimento de cargos públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de

11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta.

a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre
outros, a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a
idade mínima de dezoito anos.

b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo
proibida a sua realização mediante procuração.

c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da

publicação do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem

efeito.
d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos,

possível uma única prorrogação, por igual período.

e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 15

(quinze) dias para entrar em exercício.

Comentários

a) Os requisitos básicos para investidura em cargo público estão previstos no
art. 5

o

da Lei 8.112/1990, a saber: a nacionalidade brasileira; o gozo dos

direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos;
e, ainda, aptidão física e mental.

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Além disso, as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros

requisitos estabelecidos em lei, a exemplo de o candidato possuir carteira de
habilitação, em categoria específica, para o exercício do cargo de agente de
segurança de determinado órgão público, por exemplo. Assertiva correta.

b) Após a publicação do ato originário de provimento (nomeação), o

candidato tem 30 (trinta) dias para tomar posse. Caso esteja impedido, por
algum motivo, de comparecer à Administração para apresentar a documentação

necessária e assinar o termo de posse, poderá outorgar procuração

específica, com essa finalidade, à pessoa de sua confiança. Assertiva incorreta.

c) Em regra, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da

publicação do ato de provimento (nomeação). Todavia, é importante destacar

que em se tratando de candidato que já seja servidor e que esteja, na data de
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do
art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b",

"d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do

impedimento. Assertiva correta.

d) O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser

realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas

A Lei 8.112/1990, em seu art. 12, prevê que o seu prazo de validade será de
até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
A prorrogação insere-se dentro da discricionariedade administrativa, isto é,

a Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso
público, que somente irá ocorrer se for conveniente e oportuno ao interesse
público. Assertiva correta.

e) O exercício caracteriza-se como o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança, devendo ocorrer no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o que torna a assertiva correta.

Em relação à função de confiança, destaca-se que o início do exercício

coincidirá com a data de publicação do ato de designação (já que não ocorrerá
a posse), salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término
do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

GABARITO: LETRA B.

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(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Um biólogo, nascido nos
Estados Unidos da América, chegou ao Brasil em 2008 para pesquisar a

fauna do cerrado. Sem requerer a cidadania brasileira, prestou
concurso para o cargo de professor titular da Universidade Federal do

Mato Grosso (UFMT), no final de 2008, tendo sido aprovado na 4.

a

colocação. O prazo de validade do concurso era de um ano e meio,
improrrogável. Ao final de doze meses de validade do concurso, a UFMT
abriu novo concurso para o mesmo cargo e, três meses após a abertura
do novo certame, começou a convocar os aprovados nesse último
certame para tomar posse. Diante dessa situação hipotética e com
enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores

públicos, julgue os itens seguintes.

24. A UFMT não poderia ter admitido a inscrição do referido biólogo no

concurso público, pois os cargos, empregos e funções públicas na
administração pública federal são inacessíveis aos estrangeiros.

O texto da assertiva está incorreto, pois o § 3

o

, do art. 5

o

, da Lei

8.112/1990, é expresso ao declarar que "as universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com
professores, técnicos e cientistas estrangeiros", de acordo com as normas e
os procedimentos previstos em seu texto.

25. É inconstitucional a fixação do prazo de validade do concurso em
um ano e meio.

O inc. III, do art. 37, da CF/1988, dispõe que "o prazo de validade do

concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
período".

A definição do prazo de validade do concurso público insere-se no âmbito

discricionário da Administração Pública, assim como a eventual prorrogação
desse prazo. Não há qualquer inconstitucionalidade na fixação do prazo de um
ano e meio, pois está dentro do limite de dois anos previsto
constitucionalmente.

Lembre-se sempre de que se a Administração fixou o prazo inicial de

validade do certame em um ano e meio, somente poderá prorrogá-lo, caso

entenda conveniente e oportuno, pelo mesmo período (mais um ano e meio).

Assertiva incorreta.

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26. A UFMT deveria convocar os aprovados no concurso público de
2008, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo

de professor titular.

A Constituição Federal não proíbe a realização de um novo certame

enquanto estiver em vigor concurso público com prazo de validade não
expirado. Todavia, impõe a obrigatoriedade de que seja dada prioridade de

nomeação aos candidatos aprovados no primeiro concurso público, caso ainda
em vigor.

Somente após a expiração do prazo de validade do concurso público

anterior é que os novos concursados poderão ser nomeados para assumir os

respectivos cargos ou empregos públicos, sob pena de afronta ao inc. IV, do

art. 37, da CF/1988. Assertiva correta.

27. A investidura do biólogo no cargo de professor titular da UFMT

ocorrerá com sua posse.

É através da posse que ocorre a investidura do servidor em cargo

público. Fique atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la
em provas de concursos públicos, inclusive da ESAF.

A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em

concurso público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo

jurídico com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que

foram nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo
também ocorrerá através da posse.

28. O provimento do biólogo no cargo de professor titular da UFMT

ocorrerá com sua nomeação.

A nomeação pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a

Administração Pública dá ciência ao seu destinatário da necessidade de
cumprimento de formalidades específicas (a exemplo da apresentação da

documentação exigida no edital, nos casos de provimento de cargo efetivo), no
prazo de até 30 (trinta) dias, para que seja formalizada a posse.

Trata-se de uma forma originária de provimento porque inicia um

vínculo entre o indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em
comissão. Assertiva correta.

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(CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho -MTE/2013) Com referência ao
processo administrativo e à Lei no. 8.112/1990, cada um dos próximos

itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que
deve ser julgada à luz do entendimento do STJ.

29. Um servidor público federal foi demitido após o devido processo

administrativo. Contra o ato de demissão ele ajuizou ação judicial, na
qual obteve decisão favorável à sua reintegração no cargo, em
decorrência da nulidade do ato de demissão. Nessa situação, o servidor

reintegrado não terá direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às

vantagens que lhe seriam pagos no período de afastamento.

Trata-se de questão muito simples, que se limitou a abordar o instituto da

reintegração, previsto no art. 28 da Lei 8.112/1990 e no art. 41, § 2

o

, da

Constituição Federal de 1988.

A reintegração pode ser definida como a reinvestidura do servidor estável no

cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens
a que teria direito se estivesse

trabalhando. Assertiva incorreta.

30. Determinado servidor público federal, que responde a processo
administrativo disciplinar, requereu sua aposentadoria voluntária, e a
administração pública indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o
indeferimento do pleito está de acordo com a legislação de regência,
pois o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.

A resposta da questão encontra-se prevista, de forma expressa, no art. 172 da

Lei 8.112/1990, que assim dispõe: "o servidor que responder a processo

disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada".
Assertiva correta.

(Analista Executivo/IN METRO 2013/CESPE) Em cada uma das opções

abaixo, é apresentada uma situação hipotética relacionada aos deveres
e responsabilidades dos servidores públicos, seguida de uma assertiva
a ser julgada.

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31. Um servidor público recebeu ordem de seu chefe imediato para que
realizasse determinada tarefa que não ia de encontro à lei e que estava
compreendida entre as atribuições de seu cargo. Nessa situação, não
há motivo para o servidor em hipótese alguma, negar-se a realizar a

tarefa.

O inc. IV, do art. 116, da Lei 8.112/1990, prevê o cumprimento das

ordens superiores como um dos deveres do servidor público, exceto quando

manifestamente ilegais.

Como o texto da assertiva deixou claro que a ordem do chefe não ia de

encontro à lei (portanto, era legal), ao servidor se impõe o seu cumprimento,
sob pena de quebra da hierarquia administrativa e, por isso, a sua respectiva

responsabilização administrativa. Assertiva correta.

32. Um servidor público atrasa-se cotidianamente para chegar ao

trabalho e, ainda, ausenta-se frequentemente sem prévia justificativa.

Nessa situação, o servidor não poderá ser repreendido por seu chefe
imediato, visto que a lei, apesar de não permitir a ausência
injustificada, permite atrasos consecutivos.

A assiduidade e pontualidade são exigidas de todos os servidores

públicos, sendo elementos de avaliação durante e após o estágio probatório.

Assim, caso sejam rotineiramente desrespeitadas (conforme destacado no
exemplo apresentado), ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, a
exemplo da advertência. Assertiva incorreta.

33. O servidor público A presenciou, em sua seção, o recebimento de
propina pelo servidor B. Nessa situação, o servidor A não precisará
denunciar o colega de trabalho às autoridades.

O inc. VI, do art. 116, da Lei 8.112/1990, apresenta como um dos

deveres do servidor público a obrigatoriedade de "levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo",
o que torna incorreta a assertiva.

34. Um servidor público, chefe de sua seção, recebe frequentemente
presentes de empresas prestadoras de serviços à sua seção. Nessa
situação, conforme disposição constitucional, o recebimento dos
presentes deve ser considerado válido.

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O recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer

espécie, em razão de suas atribuições, é proibido aos servidores públicos. A

transgressão dessa proibição pode ensejar a aplicação da penalidade de
demissão do serviço público, após regular processo administrativo. Assertiva

incorreta.

35. O servidor público causou acidente de trânsito ao conduzir veículo
oficial. Nessa situação, o servidor não será responsabilizado

financeiramente por danos ao erário.

A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de

ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros.

Nesses termos, caso o particular prejudicado pelo acidente causado pelo

servidor ingresse com uma ação judicial contra o Estado pleiteando
indenização civil pelos danos sofridos, a demanda estará amparada no § 6

o

, do

artigo 37, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado,
independentemente de dolo ou culpa. Se o Estado for condenado a indenizar o
particular, deverá, posteriormente, ingressar com uma ação regressiva em

face do servidor causador do dano.

É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza

subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos
causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa.
Assertiva incorreta.

(Analista Executivo/IN METRO 2013/CESPE - adaptada) Com base nas

disposições legais acerca de direitos e vantagens dos servidores

públicos federais, julgue os itens seguintes.

36. Servidor público que oficializar candidatura a cargo político não
pode, em nenhuma hipótese, afastar-se de sua repartição para realizar
campanha política.

O art. 86 da Lei 8.112/1990 assegura expressamente ao servidor público

o direito de se licenciar para realizar campanha política, em dois momentos
distintos:

1º) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção

partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera do
registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

background image

2

o

) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a

justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição.

Assim, constata-se que o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou

que o servidor não pode gozar de tal direito.

37. Servidora pública, em razão de nascimento de filho, tem direito a
licença-maternidade pelo período de até 180 dias.

O art. 207 da Lei 8.112/1990, amparado pelo inciso XVIII, do art. 7

o

, da

CF/1988, estabelece que "será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração".

Por outro lado, após a publicação da Lei 11.770/2008, foi editado o

Decreto n° 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade de
prorrogação do prazo da licença-gestante. Doravante, será garantida à

servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o
parto
a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por mais 60

(sessenta) dias, sem qualquer prejuízo em relação à remuneração.

Assim, é possível concluir que a servidora pública tem direito à licença-

maternidade pelo período de até 180 dias, conforme corretamente afirmado na

assertiva.

38. Servidor participante de certame para a ocupação de outro cargo
efetivo não deve receber remuneração durante a fase do concurso
público relativa ao programa obrigatório de formação.

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, o servidor público tem

sim o direito de se afastar de suas atividades no serviço público para participar
de curso obrigatório de formação relativo a outro cargo público, sem prejuízo da
remuneração relativa ao cargo anterior, caso o período do curso de formação
não seja remunerado. Assertiva incorreta.

39. Servidor público tem direito a licença capacitação de um mês a cada
cinco anos de efetivo exercício.

O art. 87 da Lei 8.112/1990 dispõe que "após cada qüinqüênio de efetivo

exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três
meses,
para participar de curso de capacitação profissional".

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Perceba que o período de afastamento será por até três meses, e não de

apenas um mês, conforme incorretamente afirmado.

40. Servidor público, em nenhuma hipótese, pode ocupar mais de um
cargo de provimento efetivo.

Nos termos do inciso XVI, do artigo 37, da CF/1988, em regra, a

acumulação de cargos, empregos e funções públicas realmente é proibida.

Todavia, em caráter excepcional e quando existir compatibilidade de

horário, o servidor poderá acumular cargos, empregos e funções públicas nas
seguintes hipóteses:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com

profissões regulamentadas.

Desse modo, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está

incorreto, pois afirmou que em nenhuma hipótese é possível a acumulação de
cargos públicos de provimento efetivo.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE RO 2012/CESPE - adaptada) A
partir das considerações constantes na CF e da jurisprudência dos

tribunais superiores acerca dos servidores públicos, julgue os itens
seguintes.

41. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, servidor estável que for
investido em novo cargo estará dispensado de cumprir novo período de
estágio probatório.

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 20.934/SP, de

relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que

"a estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um

determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não
obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo
público,
mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao
respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor
estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público
para o qual foi posteriormente aprovado em concurso".

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Desse modo, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está

incorreto, pois afirmou que o servidor estável estaria dispensado de se
submeter ao novo estágio probatório.

42. De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, a estabilidade
dos servidores públicos deve ser estendida aos empregados de
sociedade de economia mista contratados mediante concurso público,

razão pela qual esses empregados somente poderão ser dispensados
por justa causa.

No julgamento do Agravo de Instrumento n° 465.780, de relatoria do

Ministro Joaquim Barbosa, em 23/11/2004, o Supremo Tribunal Federal firmou

o entendimento de que "não se aplica a empregado de sociedade de economia
mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da CF, o qual somente disciplina a
estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios
de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a
pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face
do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de
sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas."

Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está em

desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo
ser considerada incorreta.

43. Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada
vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de

legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de

cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a
administração pública exercer o poder de autotutela.

Esse realmente é o entendimento que tem prevalecido no âmbito do

Supremo Tribunal Federal, portanto, deve ser considerado correto o texto da
assertiva.

No julgamento do mandado de segurança n° 26.940-5/DF, de relatoria do

Ministro Cezar Peluso, por exemplo, o STF decidiu que "não é possível anular,

sob fundamento ou pretexto algum, ascensão funcional de servidor operada e
aprovada há mais de 5 (cinco) anos".

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44. O subteto determinado pela CF estipula que os membros do MP, os

procuradores, os defensores e os delegados de polícia recebam subsídio
mensal limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

O percentual de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal

Federal, fixado pelo inc. XI, do art. 37, da CF/1988, a título de subteto
remuneratório no âmbito do Poder Judiciário, também se impõe aos membros

do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

O erro da assertiva está na afirmação de que o subteto remuneratório

estabelecido para o Poder Judiciário se aplica aos delegados de polícia, o que

não é verdade. Isso porque os delegados estão submetidos ao subteto
remuneratório do Poder Executivo (poder ao qual estão vinculados), isto é, o
subsídio recebido pelo Governador de Estado.

45. De acordo com a CF, a vedação de acúmulo remunerado de cargos,
empregos e funções públicas não atinge a sociedade de economia

mista, mas tão somente as empresas públicas.

O inc. XVII, do art. 37, da CF/1988, é claro ao afirmar que "a proibição de

acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Assertiva
incorreta.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2012/CESPE - adaptada) Com
base nas normas constitucionais referentes à administração direta e

indireta e ao instituto da intervenção, julgue os itens seguintes.

46. A exigência constitucional de reserva de vaga para portadores de
deficiência física em concurso público é exigência de caráter geral que

não pode ser afastada, salvo se o número de cargos resultante do
percentual legalmente previsto for inferior a um, caso em que a fração
poderá ser desprezada.

A obrigatoriedade de reserva de vagas aos portadores de deficiência física

em concursos públicos é garantia constitucional, assegurada expressamente no
inc. VIII, do art. 37, da CF/1988.

Nesse sentido, o § 1º, do art. 37, do Decreto Federal n° 3.298/1999,

afirma que "o candidato portador de deficiência, em razão da necessária
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no
mínimo
o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida".

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Com o objetivo de evitar que o texto constitucional seja burlado

propositalmente por alguns agentes públicos, o § 2

o

, do art. 37, do Decreto

Federal n° 3.298/1999, impõe que caso a aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subseqüente.

Assim, deve ficar claro que a fração nunca poderá ser desprezada, sob

pena de violação à garantia constitucional de reserva de vagas.

47. Em razão da proibição de acumular remuneradamente cargos

públicos, não se admite o acúmulo de proventos da inatividade com

subsídios ou vencimentos oriundos de cargo, função ou emprego

público, mesmo que acumuláveis na atividade.

O § 10, do art. 37, da CF/1988, afirma que é "vedada a percepção

simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts.

42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,

ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e

exoneração", portanto, incorreta a assertiva.

48. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre os afastamentos

previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é

correto afirmar:
a) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as vantagens
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário.

b) apenas quando o curso for realizado no exterior será permitido o

afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto

sensu.

c) o servidor investido no mandato de vereador perceberá as vantagens
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário.
d) apenas a outro órgão ou entidade dos Poderes da União o servidor

poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão.

e) o servidor investido no mandato de deputado estadual ficará
afastado do cargo.

Comentários

a) O servidor público federal será obrigatoriamente afastado do seu cargo de

provimento efetivo ao ser investido no mandato de prefeito, porém, deverá
optar por continuar recebendo a remuneração daquele ou o subsídio do cargo
eletivo. Assertiva incorreta.

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b) O texto da assertiva está incorreto, pois, nos termos do art. 96-A da Lei
8.112/1990, "o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo,

com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País".

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado

somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no

respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4
(quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não

tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo

de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.

c) Ao ser investido no mandato de vereador, o servidor público federal não
está obrigado a ser afastar do cargo de provimento efetivo, pois, se houver
compatibilidade de horário,
poderá exercer as atribuições de ambos,

recebendo as respectivas remunerações.

Por outro lado, se não houver compatibilidade de horários que permita ao

servidor exercer concomitantemente os dois cargos, será obrigatoriamente
afastado do cargo de provimento efetivo, sendo-lhe garantido o direito de
continuar recebendo, exclusivamente, a sua remuneração anterior, se assim
desejar. Assertiva incorreta.

d) O art. 93 da Lei 8.112/1990 dispõe que "o servidor poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios
para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança", o que torna incorreta a assertiva.

e) Ao ser investido em mandato federal (Presidente da República), estadual ou
distrital (Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital), o
servidor público federal será obrigatoriamente afastado do cargo de provimento
efetivo, recebendo somente o subsídio do cargo eletivo exercido. Assertiva
correta.

GABARITO: LETRA E.

49. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a

responsabilidade do servidor público, regido pela Lei n. 8.112/90, é

correto afirmar que:

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I. as responsabilidades civil, penal e administrativa são excludentes, ou
seja, a condenação em uma esfera impede que o seja na outra, para
que não haja bis in idem;

II. a responsabilidade administrativa será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato;

III. a responsabilidade penal restringe-se aos crimes praticados no
exercício das funções;

IV. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar

terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe
o direito de regresso contra o responsável, independentemente de ele
ter agido sem dolo ou culpa;

V. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos
sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.

Estão corretas:

a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

b) apenas as afirmativas I, II, III e IV.

c) apenas as afirmativas I, III e IV.
d) apenas as afirmativas II e V.
e) apenas as afirmativas II, IV e V.

Comentários

Item I - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor poderá ser
responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa. Tais esferas são
independentes entre si, portanto, as sanções poderão cumular-se. Assertiva
incorreta.

Item II - Em regra, a decisão proferida na instância penal não vincula as
demais (civil e administrativa). Todavia, o art. 126 da Lei 8.112/1990 é
expresso ao afirmar que "a responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria", o que torna a assertiva correta.

Item III - A responsabilidade penal abrange os crimes e também as
contravenções imputadas ao servidor, portanto, o texto da assertiva deve ser
considerado incorreto.

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A diferença entre ambas está na pena aplicável a cada uma delas. Enquanto o
art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal dispõe que crime é a infração

penal cuja lei comina pena de reclusão ou detenção (infrações mais graves),
para a contravenção a lei comina pena de prisão simples ou multa, já que é

considerada menos grave.

Item IV - O § 6

o

, do art. 37, da CF/1988, afirma que "as pessoas jurídicas de

direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".

Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato

de servidor público no exercício da função, somente poderá propor ação
regressiva
contra o responsável pelo dano se ficar demonstrado que a conduta

foi dolosa ou culposa, já que a responsabilidade civil do servidor é de natureza
subjetiva. Assertiva incorreta.

Item V - Esse é o mandamento contido no § 3

o

, do art. 122, da Lei

8.112/1990, portanto, deve ser considerada correta a assertiva.

GABARITO: LETRA D.

50. (ESAF/Técnico Administrativo - DNIT/2013) São direitos dos

trabalhadores da iniciativa privada constitucionalmente estendidos aos
servidores públicos, exceto:
a) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

b) repouso semanal remunerado.

c) décimo terceiro salário.
d) FGTS.
e) redução de riscos inerentes ao trabalho.

Comentários

Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que nem

todos os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa

privada, previstos no art. 7

o

da Constituição Federal de 1988, podem ser

usufruídos pelos servidores públicos.

Em seu art. 39, § 3

o

, a CF/1988 apresenta o rol de direitos que também

são extensíveis aos servidores públicos, a saber:

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1 - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de

atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe

preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer

fim;

2 - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;

3 - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;

4 - remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;

5 - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;

6 - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e

quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

7 - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

8 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento á do normal;

9 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais

do que o salário normal;

10 - licença á gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a

duração de cento e vinte dias;

11 - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

12 - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos

específicos, nos termos da lei;

13 - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de

saúde, higiene e segurança;

14 - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de

critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Gabarito: Letra d.

51. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Quanto à

aposentadoria do servidor público, pode-se afirmar corretamente que

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a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos
integrais.

b) aos oitenta anos de idade, o servidor será aposentado

compulsoriamente com proventos proporcionais.
c) ao servidor aposentado não é devida a gratificação natalina.
d) a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
do pedido feito pelo servidor.
e) a aposentadoria compulsória é automática e tem vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de

permanência no serviço ativo.

Comentários

a) O servidor tem direito à aposentadoria por invalidez permanente, sendo os

proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos. Assertiva incorreta.

b) A aposentadoria compulsória (obrigatória) do servidor público ocorre aos 70
(setenta) anos de idade, tanto para os homens quanto para as mulheres.

Assertiva incorreta.

c) A gratificação natalina (13° remuneração) é devida aos servidores da ativa e
também aos aposentados. Assertiva incorreta.

d) A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da

publicação do respectivo ato, que, em regra, dar-se-á através do Diário Oficial
da União (no caso dos servidores públicos federais). Assertiva incorreta.

e) O último dia de trabalho do servidor será aquele em que completar 70

(setenta) anos de idade. No dia seguinte, considerar-se-á aposentado. Assertiva
correta.

Gabarito: Letra e.

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01. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A
Constituição Federal traz vários mandamentos referentes aos
servidores públicos. Desse modo, assinale a opção correta.
a) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical.
b) O ocupante de cargo público efetivo tem direito ao fundo de garantia
por tempo de serviço.
c) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
d) Os estrangeiros nunca podem assumir cargos públicos.
e) Não há previsão de que o servidor público goze de licença
paternidade.

02. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime

jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e

fundações públicas federais, trata de muitas questões relacionadas com
os servidores que estejam em estágio probatório. Consoante as
disposições previstas no referido diploma legal, assinale a opção

incorreta.
a) O servidor em estágio probatório pode exercer cargo de provimento
em comissão.
b) O servidor em estágio probatório pode ser cedido para ocupar
qualquer espécie de cargo em comissão no órgão/entidade cedido.
c) O servidor em estágio probatório pode ser afastado para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal.
d) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório por
motivo de doença em pessoa da família.
e) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório para
que este preste o serviço militar.

03. (ESAF/EPP - MPOG/2013) Assinale a afirmativa correta.
a) O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa
qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego
público.

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b) A contratação para emprego público dispensa a realização de

concurso público.
c) Dirigentes de empresas estatais possuem relação de Direito Privado
com a estatal, mas são empregados e, portanto, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
d) Atualmente servidores públicos podem ser contratados para ocupar
cargos públicos mediante o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
e) Apesar de se caracterizar como atividade típica de Estado, o
exercício do poder de polícia permite que seus agentes sejam
submetidos ao regime de contratação da CLT.

04. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Assinale a opção
incorreta.
a) Os ocupantes de cargos comissionados e os agentes administrativos

temporários não podem adquirir estabilidade no serviço público, uma
vez que tal instituto é reservado aos ocupantes de cargo efetivo, desde
que cumpram os requisitos constitucionais.

b) O servidor público estável poderá perder o cargo por meio de

sentença judicial transitada em julgado e, assegurada a ampla defesa,

por meio de processo administrativo disciplinar ou por meio de
procedimento de avaliação periódica de desempenho.

c) A reintegração é forma de provimento em cargo público decorrente
do retorno de servidor público estável que tenha sido demitido, em face
de decisão que anule tal demissão.
d) A acumulação de cargos públicos, permitida quando houver
compatibilidade de horários e quando se tratar de uma das hipóteses
taxativamente enumeradas na Constituição Federal, deve respeitar, no
tocante à remuneração dos cargos acumulados, o teto constitucional.
e) Aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o direito ao
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou

perigosas, na forma da lei.

05. (ESAF/Assistente Técnico-Administrativo - MF/2013) Assinale a
opção incorreta acerca da remoção.
a) Pode implicar, ou não, mudança na cidade de exercício.
b) Pode ocorrer de ofício, ou a pedido.
c) Não existe remoção de ofício independentemente do interesse da
administração para o acompanhamento de cônjuge sem mudança de
sede.

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d) Trata-se de uma das formas de provimento derivado.
e) Em algumas hipóteses a administração pode vir a ser obrigada a
conceder remoção ao servidor que a requeira.

06. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto às regras impostas
aos servidores públicos federais, consoante disposição da Lei n. 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, é correto afirmar que:
a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere, o afastamento do servidor dar-se-á sem prejuízo
da remuneração.
b) o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão
oficial sem autorização do Presidente da República, Presidente dos
Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
c) para a participação do servidor em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País, é necessária a
compensação de horário, sem possibilidade de afastamento do
exercício do cargo.
d) ainda que no estágio probatório, a critério da administração,
poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração.
e) durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor não terá direito a
licença.

07. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto à responsabilidade
do servidor público, não se pode afirmar, corretamente, que:
a) o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
b) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
c) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
d) a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
e) as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si
e, por isso, não podem ser aplicadas cumulativamente.

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08. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público

federal foi acometido de doença que, por recomendação de seu médico

particular, devidamente atestada, render-lhe-ia quatro dias de licença
para tratamento da própria saúde.

O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia,
entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de

homologação. Também não compareceu ao serviço médico do seu local

de trabalho durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a
ele.

Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer
apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser
formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua
folha de controle de frequência. Ao final do mês, o referido servidor
fora descontado da remuneração correspondente aos dias faltosos.

Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente

jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

a) A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para

homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90, não
podendo ser estabelecida por meio de decreto.
b) Não é possível aplicar a penalidade da falta sem a instauração de
prévio processo administrativo disciplinar.

c) O desconto pelos dias não trabalhados não pode ser realizado sem a

prévia instauração do processo administrativo disciplinar.

d) É descabida a instauração de processo administrativo disciplinar
quando não se colima a aplicação de sanção de qualquer natureza, mas
o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados.
e) A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese,

pela Lei n. 8.112/90.

09. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público
cometeu infrações disciplinares, violando os incisos I, II e III do art.

116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n. 8.112/90 e foi

apenado com suspensão de setenta e cinco dias. Entretanto, invocando

pareceres da Advocacia-Geral da União que consideram compulsória a
penalidade de demissão em casos como o acima narrado, foi declarado
nulo o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar em

questão, considerando que o referido servidor cometeu falta funcional

passível de demissão.

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Após garantido o devido processo legal, com o contraditório e ampla
defesa que lhes são inerentes, a autoridade julgadora emite portaria,
demitindo o servidor público pelas infrações cometidas.

Tendo em mente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a
opção correta.
a) Em caso de dissonância entre a penalidade aplicada e a penalidade

recomendada em lei ou orientação normativa interna, é possível o

agravamento da penalidade imposta ao servidor ainda que após o
encerramento do respectivo processo disciplinar, com julgamento pela
autoridade competente.

b) O rejulgamento do processo administrativo disciplinar é possível não

somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção, mas
em alguns casos específicos de agravamento como o narrado no
enunciado da questão.
c) Sempre que caracterizada uma das infrações disciplinares previstas

no art.132 da Lei n. 8.112/90, torna-se compulsória a aplicação da
pena de demissão.

d) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no

mesmo processo em que se fundou a primeira.

e) A anulação parcial do processo para a aplicação de orientação da
Advocacia-Geral da União está correta e equipara-se a uma anulação

por julgamento contrário à prova dos autos.

10. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Para os efeitos

da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não são servidores

públicos

a) os que se sujeitam ao regime jurídico estatutário.

b) os ocupantes de cargos nas autarquias públicas.

c) os funcionários das empresas públicas.
d) os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
e) os que tiverem sido nomeados e empossados em caráter efetivo.

11. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A

respeito do gênero agentes públicos, pode-se encontrar pelo menos

duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e
aqueles que detêm emprego público.

Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies
de agentes públicos.

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Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime
que rege os ocupantes de cargo público.

Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina

jurídica dos detentores de emprego público.

Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta

correta.

( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

( ) Estágio Probatório;

( ) Acesso mediante Concurso Público;

( ) FGTS;

( ) Estabilidade.

a) 2 / 2 / 1 / 3 / 3.

b) 2 / 3 / 1 / 2 / 3.

c) 3 / 2 / 1 / 3 / 2.
d) 1 / 3 / 2 / 3 / 2.
e) 1 / 1 / 3 / 2 / 3.

12. (Procurador do Ministério Público/TCE GO 2007/ESAF) No que

tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo
exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento

hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima
do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a

nomeação no referido cargo. b) O limite de idade para a inscrição em

concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justificado pela

natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência
para a posse no referido cargo.

d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência
para a efetiva entrada em exercício no referido cargo.

e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo

público, que seja provido por concurso público, se esse

comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos,
e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal.

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13. (CESPE/Juiz Federal - TRF 5

a

Região/2013) Em relação aos

servidores públicos, considerando a jurisprudência dos tribunais
superiores e as disposições da Lei n.° 8.112/1990, assinale a opção
correta.
a) De acordo com jurisprudência do STJ, não é possível o
aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do tempo de
serviço cumprido sob o regime celetista por ex-empregado público

reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da

extinção da empresa pública em que trabalhava.

b) Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de exoneração, de

ofício, por servidor público, de um dos cargos que acumule
indevidamente, no curso de processo administrativo disciplinar
instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a
extinção do processo por falta do objeto.
c) Segundo a jurisprudência do STJ, deve-se observar o teto
constitucional para a remuneração de servidores públicos mesmo na

hipótese de acumulação de proventos por servidor aposentado em

decorrência do exercício legal de dois cargos privativos de profissionais
de saúde.
d) Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, os servidores inativos
que reingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda
Constitucional n.° 20/1998 podem perceber tanto os proventos da
aposentadoria como os vencimentos do novo cargo público,
independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis; no
entanto, o servidor que entrar para inatividade em relação ao novo
cargo não poderá acumular os dois proventos decorrentes da
aposentadoria, devendo optar por um deles.
e) Servidor demitido ilegalmente deve ser reintegrado ao cargo por ele
anteriormente ocupado, e o atual ocupante do cargo, se for servidor

não estável, deverá ser posto em disponibilidade, com direito à
percepção de vencimentos proporcionais, até que surja novo cargo em

que seja lotado.

14. (Procurador do Distrito Federal/PGDF 2007/ESAF) No tocante aos

Agentes e Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que:
a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação,

requisição, etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de
Servidores Públicos.

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b) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço

do servidor público da administração direta autárquica e fundacional,
em qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de

mandato eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.

c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de
servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão
determinados como se em exercício estivesse.
e) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao § 1

o

, III, "a" do art. 40 da CF, para o

professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das

funções de magistério na educação infantil e no ensino superior, médio
e fundamental.

15. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sabendo-se que a prévia

habilitação em concurso público é condição necessária à nomeação
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, e

considerando o que dispõe a Lei 8.112/1990, é correto afirmar sobre
tal instituto que:
a) poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado
em concurso anterior com prazo de validade já expirado.

b) será de provas, de títulos ou de provas e títulos.

c) poderá ter validade de um ano e ser prorrogado uma única vez, por

mais dois anos.

d) terá seu prazo de validade e condições de realização fixados em

Decreto Presidencial.

e) poderá ter validade de seis meses e ser prorrogado várias vezes, por

mais seis meses em cada prorrogação, até o limite de quatro anos.

16. (CESPE/Defensor Público - DPE ES/2013) Assinale a opção correta

referente aos servidores públicos.

a) O fim da exigência de regime jurídico único para os servidores

públicos é tema ainda não resolvido definitivamente.
b) Os municípios podem remunerar seus vereadores por vencimentos

compostos de uma parcela fixa e outra variável.
c) Os municípios que ainda não instituíram o regime de emprego

público podem fazê-lo a qualquer tempo, com base no disposto na
Emenda Constitucional n.° 19/1998.

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d) O servidor remunerado por meio de subsídio não faz jus ao

recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou vantagem de caráter indenizatório.

e) A CF limita a acumulação remunerada de cargos públicos à de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Com
relação aos benefícios do servidor público civil, julgue os itens

seguintes.

17. Para que um cônjuge receba pensão vitalícia pela morte de

servidor, deverá comprovar sua dependência econômica.

18. Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-

natalidade equivalente a um vencimento por nascituro.

19. Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia

profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por
invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber
legalmente os proventos proporcionais aos anos de serviço.

20. Com base em perícia oficial, a administração pode conceder, tanto

de ofício quanto a pedido, licença para tratamento de saúde a servidor

público.

21. Servidor público que se acidenta em serviço e entra em gozo de
licença pelo acidente receberá remuneração proporcional se estiver em

estágio probatório.

22. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Relacione as

formas de provimento de cargo público, previstas no art. 8° da Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990, às suas respectivas características.
Ao final, assinale a opção correspondente.

1. nomeação

2. promoção

3. readaptação

4. reintegração

5. recondução

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( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo

anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório

relativo a outro cargo ou quando o anterior ocupante é reintegrado.

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário.
Pode-se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste

último caso, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua

validade.

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em

sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo

anteriormente ocupado, ou cargo resultante de sua transformação,
após ter sido invalidada sua demissão, com ressarcimento de todas as
vantagens.

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e

ingressa em outro situado em classe mais elevada.

a) 1, 2, 3, 4, 5

b) 2, 3, 5, 1, 4

c) 4, 1, 5, 3, 2
d) 3, 4, 2, 1, 5
e) 5, 1, 3, 4, 2

23. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca do
provimento de cargos públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de
11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta.

a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre
outros, a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a
idade mínima de dezoito anos.

b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo
proibida a sua realização mediante procuração.

c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da

publicação do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem

efeito.
d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos,

possível uma única prorrogação, por igual período.

e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 15

(quinze) dias para entrar em exercício.

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(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Um biólogo, nascido nos
Estados Unidos da América, chegou ao Brasil em 2008 para pesquisar a

fauna do cerrado. Sem requerer a cidadania brasileira, prestou
concurso para o cargo de professor titular da Universidade Federal do

Mato Grosso (UFMT), no final de 2008, tendo sido aprovado na 4.

a

colocação. O prazo de validade do concurso era de um ano e meio,
improrrogável. Ao final de doze meses de validade do concurso, a UFMT
abriu novo concurso para o mesmo cargo e, três meses após a abertura
do novo certame, começou a convocar os aprovados nesse último
certame para tomar posse. Diante dessa situação hipotética e com
enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores

públicos, julgue os itens seguintes.

24. A UFMT não poderia ter admitido a inscrição do referido biólogo no

concurso público, pois os cargos, empregos e funções públicas na
administração pública federal são inacessíveis aos estrangeiros.

25. É inconstitucional a fixação do prazo de validade do concurso em
um ano e meio.

26. A UFMT deveria convocar os aprovados no concurso público de
2008, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo

de professor titular.

27. A investidura do biólogo no cargo de professor titular da UFMT

ocorrerá com sua posse.

28. O provimento do biólogo no cargo de professor titular da UFMT

ocorrerá com sua nomeação.

(CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho -MTE/2013) Com referência ao
processo administrativo e à Lei no. 8.112/1990, cada um dos próximos

itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que
deve ser julgada à luz do entendimento do STJ.

29. Um servidor público federal foi demitido após o devido processo

administrativo. Contra o ato de demissão ele ajuizou ação judicial, na
qual obteve decisão favorável à sua reintegração no cargo, em
decorrência da nulidade do ato de demissão. Nessa situação, o servidor

reintegrado não terá direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às

vantagens que lhe seriam pagos no período de afastamento.

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30. Determinado servidor público federal, que responde a processo
administrativo disciplinar, requereu sua aposentadoria voluntária, e a
administração pública indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o
indeferimento do pleito está de acordo com a legislação de regência,
pois o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade eventualmente aplicada.

(Analista Executivo/INMETRO 2013/CESPE) Em cada uma das opções

abaixo, é apresentada uma situação hipotética relacionada aos deveres
e responsabilidades dos servidores públicos, seguida de uma assertiva
a ser julgada.

31. Um servidor público recebeu ordem de seu chefe imediato para que
realizasse determinada tarefa que não ia de encontro à lei e que estava
compreendida entre as atribuições de seu cargo. Nessa situação, não
há motivo para o servidor em hipótese alguma, negar-se a realizar a

tarefa.

32. Um servidor público atrasa-se cotidianamente para chegar ao

trabalho e, ainda, ausenta-se frequentemente sem prévia justificativa.

Nessa situação, o servidor não poderá ser repreendido por seu chefe

imediato, visto que a lei, apesar de não permitir a ausência
injustificada, permite atrasos consecutivos.

33. O servidor público A presenciou, em sua seção, o recebimento de
propina pelo servidor B. Nessa situação, o servidor A não precisará
denunciar o colega de trabalho às autoridades.

34. Um servidor público, chefe de sua seção, recebe frequentemente
presentes de empresas prestadoras de serviços à sua seção. Nessa
situação, conforme disposição constitucional, o recebimento dos
presentes deve ser considerado válido.

35. O servidor público causou acidente de trânsito ao conduzir veículo
oficial. Nessa situação, o servidor não será responsabilizado

financeiramente por danos ao erário.

(Analista Executivo/IN METRO 2013/CESPE - adaptada) Com base nas

disposições legais acerca de direitos e vantagens dos servidores

públicos federais, julgue os itens seguintes.

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36. Servidor público que oficializar candidatura a cargo político não
pode, em nenhuma hipótese, afastar-se de sua repartição para realizar
campanha política.

37. Servidora pública, em razão de nascimento de filho, tem direito a
licença-maternidade pelo período de até 180 dias.

38. Servidor participante de certame para a ocupação de outro cargo
efetivo não deve receber remuneração durante a fase do concurso
público relativa ao programa obrigatório de formação.

39. Servidor público tem direito a licença capacitação de um mês a cada
cinco anos de efetivo exercício.

40. Servidor público, em nenhuma hipótese, pode ocupar mais de um
cargo de provimento efetivo.

(Promotor de Justiça Substituto/MPE RO 2012/CESPE - adaptada) A
partir das considerações constantes na CF e da jurisprudência dos

tribunais superiores acerca dos servidores públicos, julgue os itens
seguintes.

41. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, servidor estável que for

investido em novo cargo estará dispensado de cumprir novo período de
estágio probatório.

42. De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, a estabilidade
dos servidores públicos deve ser estendida aos empregados de
sociedade de economia mista contratados mediante concurso público,

razão pela qual esses empregados somente poderão ser dispensados
por justa causa.

43. Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada
vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de

legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de

cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a
administração pública exercer o poder de autotutela.

44. O subteto determinado pela CF estipula que os membros do MP, os

procuradores, os defensores e os delegados de polícia recebam subsídio
mensal limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.

45. De acordo com a CF, a vedação de acúmulo remunerado de cargos,
empregos e funções públicas não atinge a sociedade de economia

mista, mas tão somente as empresas públicas.

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(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2012/CESPE - adaptada) Com

base nas normas constitucionais referentes à administração direta e
indireta e ao instituto da intervenção, julgue os itens seguintes.

46. A exigência constitucional de reserva de vaga para portadores de
deficiência física em concurso público é exigência de caráter geral que

não pode ser afastada, salvo se o número de cargos resultante do
percentual legalmente previsto for inferior a um, caso em que a fração
poderá ser desprezada.

47. Em razão da proibição de acumular remuneradamente cargos

públicos, não se admite o acúmulo de proventos da inatividade com

subsídios ou vencimentos oriundos de cargo, função ou emprego

público, mesmo que acumuláveis na atividade.

48. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre os afastamentos

previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é

correto afirmar:
a) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as vantagens
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário.

b) apenas quando o curso for realizado no exterior será permitido o

afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto

sensu.

c) o servidor investido no mandato de vereador perceberá as vantagens
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário.
d) apenas a outro órgão ou entidade dos Poderes da União o servidor

poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão.

e) o servidor investido no mandato de deputado estadual ficará
afastado do cargo.

49. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a

responsabilidade do servidor público, regido pela Lei n. 8.112/90, é

correto afirmar que:

I. as responsabilidades civil, penal e administrativa são excludentes, ou
seja, a condenação em uma esfera impede que o seja na outra, para
que não haja bis in idem;

II. a responsabilidade administrativa será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato;

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III. a responsabilidade penal restringe-se aos crimes praticados no
exercício das funções;

IV. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar

terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe
o direito de regresso contra o responsável, independentemente de ele
ter agido sem dolo ou culpa;

V. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos
sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.

Estão corretas:

a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

b) apenas as afirmativas I, II, III e IV.

c) apenas as afirmativas I, III e IV.
d) apenas as afirmativas II e V.
e) apenas as afirmativas II, IV e V.

50. (ESAF/Técnico Administrativo - DNIT/2013) São direitos dos

trabalhadores da iniciativa privada constitucionalmente estendidos aos
servidores públicos, exceto:
a) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno.

b) repouso semanal remunerado.

c) décimo terceiro salário.
d) FGTS.
e) redução de riscos inerentes ao trabalho.

51. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Quanto à

aposentadoria do servidor público, pode-se afirmar corretamente que
a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos
integrais.

b) aos oitenta anos de idade, o servidor será aposentado

compulsoriamente com proventos proporcionais.
c) ao servidor aposentado não é devida a gratificação natalina.
d) a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
do pedido feito pelo servidor.
e) a aposentadoria compulsória é automática e tem vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de

permanência no serviço ativo.

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GABARITO

01.A

02.B

03.A

04.E

05.D

06. B

07.E

08.D

09.D

10.C

11.C

12.B

13.D

14.E

15.A

16.A

17.E

18.E

19.E

20.C

21.E

22.E

23.B

24.E

25. E

26.C

27.C

28.C

29.E

30.C

31.C

32.E

33. E

34.E

35. E

36.E

37.C

38.E

39.E

40.E

41.E

42.E

43.C

44. E

45.E

46.E

47.E

48.E

49.D

50.D

51.E


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