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Olá! 

A aula de hoje versará sobre tema presente em quase todas as provas de 

Direito Administrativo que são elaboradas pela ESAF, inclusive para o cargo de 

Auditor Fiscal da Receita Federal: Agentes públicos. Servidores públicos em 
sentido amplo e em sentido restrito. Servidores públicos temporários. 
Servidores públicos federais estatutários. Empregados públicos. Disciplina 
constitucional dos agentes públicos. Legislação federal aplicável aos agentes 

públicos. 

Levando-se em consideração as provas anteriores aplicadas para o cargo 

de AFRFB, pode-se concluir que as questões não se restringirão à letra da Lei n° 
8.112/1990, portanto, será necessário estudar, também, as principais decisões 
proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal 
nos últimos meses. 

Sempre que você encontrar na aula qualquer referência ao entendimento 

jurisprudencial sobre determinado artigo de lei, memorize-o atentando-se para 

os detalhes, pois, assim, você não terá qualquer dificuldade para resolver a 
questão elaborada. 

Surgindo qualquer dúvida, lembre-se de que estou à disposição no fórum 

do curso para esclarecê-las! 

Bons estudos! 

Fabiano Pereira 

fabianopereira@pontodosconcursos.com.br 

www.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor 

"Possuímos em nós mesmos, pelo pensamento e a vontade, um poder de 

ação que se estende muito além dos limites de nossa esfera corpórea." 

(Allan Kardec) 

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1. Agentes Públicos 04 

1.1. Classificação dos Agentes Públicos 05 

1.1.1. Celso Antônio Bandeira de Mello 05 

1.1.2. Hely Lopes Meirelles 07 

2. Disposições preliminares 11 

2.1. Regime estatutário 12 

2.1.2. Inexistência de direito adquirido à manutenção de regime 

jurídico 13 

2.2. Regime celetista 14 

2.3. Regime especial 15 

3. Regime jurídico único 19 

3.1. Necessidade de concurso público 21 

3.1.1. Abertura de novo concurso público antes da expiração do 

prazo de validade de concurso anterior 21 

3.1.2. Falta de identificação do tipo de caderno de questões . 22 

3.1.3. Convocação para as demais fases do certame 22 

3.1.4. Convocação de aprovados em processo seletivo 23 

4. Provimento 

4.1. Disposições gerais 24 

4.1.1. Direito à posse, em caráter excepcional, mesmo com idade 

inferior a 18 (dezoito) anos 25 

4.1.2. Aptidão física e gravidez de candidata 26 

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos 

públicos . 27 

4.2.1. Algumas peculiaridades pertinentes às vagas reservadas 
aos portadores de deficiência 28 

4.3. Formas de provimento 29 

4.3.1. Nomeação 29 

4.3.1.1. Comunicação pessoal sobre a nomeação 31 

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4.3.1.2. Direito subjetivo à nomeação 32 

4.3.1.3. Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital 33 

4.3.2. Posse 34 

4.3.3. Exercício - 35 

4.3.4. Formas de provimento derivado 38 

4.4. Estágio probatório 43 

4.5. Estabilidade 45 

4.6. Hipóteses de vacância 47 

5. Remoção e redistribuição 48 

6. Dos direitos e vantagens 52 

6.1. Do vencimento e da remuneração 52 

6.1.1. Perda da remuneração 54 

6.1.2. Reposições e indenizações ao erário 55 

6.2. Vantagens 57 

7. Gratificações e adicionais 61 

8. Férias 66 

9. Licenças 67 

10. Dos afastamentos 74 

11. Das concessões 81 

12. Do tempo de serviço 83 

13. Direito de Petição 85 

14. Regime disciplinar 86 

15. Do Processo Administrativo Disciplinar 102 

16. Da Seguridade Social do Servidor 111 

17. Resumo de Véspera de Prova - RVP 119 

18. Questões Comentadas 125 

19. Relação de questões - com gabaritos 167 

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1. Agentes públicos 

Para que possamos entender com mais clareza a exposição dos principais 

dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), é 
necessário que conheçamos antes o conceito de agente público e as 
classificações formuladas pelos principais doutrinadores brasileiros. 

Podemos definir como agente público toda e qualquer pessoa física 

que exerce, em caráter permanente ou temporário, remunerada ou 

gratuitamente, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, função pública 
em nome do Estado. 

A expressão "agentes públicos" abrange todas as pessoas que, de 

qualquer modo, estão vinculadas ao Estado, alcançando desde os mais 

importantes agentes, como o Presidente da República, até aqueles que, 
somente em caráter eventual, exercem funções públicas, como é o caso dos 
mesários eleitorais. 

Independentemente do nível federativo (União, Estados, Distrito Federal 

ou Municípios) ou do poder estatal no qual exerce as suas funções 
(Legislativo, Executivo ou Judiciário), para que seja denominado de "agente 

público" é suficiente que a pessoa física esteja atuando em nome do Estado. 

Analisando-se a legislação vigente, podemos encontrar várias definições 

legais para a expressão "agentes públicos", a exemplo do artigo 2

o

 da Lei n° 

8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que reputa agente público "todo 

aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por 
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração 
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, 
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao 

patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja 

concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da 
receita anual". 

O artigo 327 do Código Penal também apresenta uma definição legal, 

porém, em vez de utilizar-se da expressão "agentes públicos", adota a 

expressão "funcionários públicos". 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, 

quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego 
ou função pública. 

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§ I

o

. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou 

função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa 

prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de 
atividade típica da Administração Pública. 

A expressão "funcionário público" não é mais utilizada pela Constituição Federal de 

1988, pelo menos no âmbito do Direito Administrativo. Na legislação penal, ainda é 

comum a utilização da referida expressão, mas podemos considerá-la equivalente à 

expressão "agentes públicos 

Embora mais sucinto, o conceito de funcionário público é muito 

semelhante ao de agente público, pois também abrange todos aqueles que 
exercem funções públicas. 

1.1. Classificação dos agentes públicos 

São muitas as classificações elaboradas pelos doutrinadores brasileiros 

para distinguir as várias espécies de agentes públicos. Todavia, como o nosso 
objetivo é ser aprovado em um concurso organizado pela ESAF, iremos 
restringir o nosso estudo àquelas que realmente são cobradas em prova, a 
exemplo das classificações formuladas pelos professores Hely Lopes Meirelles (a 
mais exigida) e Celso Antônio Bandeira de Mello. 

1.1.1. Classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello 

Apesar de não ser a classificação mais exigida nas questões de 

concursos, algumas bancas examinadoras esporadicamente exigem 
conhecimentos sobre as espécies de agentes públicos na visão do citado 

professor. 

Portanto, para responder às eventuais questões elaboradas pela ESAF, 

lembre-se de que Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a expressão 

agentes públicos "é a mais ampla que se pode conceber para designar 
genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como 
instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam 
apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que desempenhe funções 

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estatais; enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca 
tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os 
senadores, deputados e vereadores
, os ocupantes de cargos ou empregos 

públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das 

autarquias, c/as fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades 
de economia mista nas distintas órbitas de governo
; os concessionários e 

permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os 

requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de 
negócios públicos." 

Afirma ainda o professor que os agentes públicos podem ser estudados 

em três categorias distintas: os agentes políticos, os servidores públicos e os 
particulares em colaboração com o poder público. 

a) Agentes políticos 

Celso Antônio Bandeira de Mello adota um conceito mais restrito de 

agentes políticos, pois afirma que eles "são os titulares dos cargos estruturais à 
organização política do país, isto
 é, são os ocupantes dos cargos que compõem 
o arcabouço constitucional do estado
 e, portanto, o esquema fundamental do 

poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do estado". 

Neste caso, seriam agentes políticos somente o Presidente da República, 

os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros 
e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os 

Vereadores. 

Informação importante para as questões de prova é o fato de que o 

professor não inclui os magistrados, membros do Ministério Público e membros 
dos Tribunais de Contas no conceito de agentes políticos, ao contrário do 
professor Hely Lopes Meirelles, pois entende que somente podem ser incluídos 
nesta categoria aqueles que possuem a eleição como forma de investidura, 

com exceção dos cargos de Ministros e Secretários de Estado, que são de livre 

nomeação e exoneração. 

Ademais, afirma ainda que os magistrados, membros do Ministério Público 

e dos Tribunais de Contas não exercem funções tipicamente políticas 
(como criar leis ou traçar programas e diretrizes de governo), apesar de 
exercerem funções constitucionais extremamente importantes, e, portanto, não 
podem
 ser considerados agentes políticos. 

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b) Servidores estatais 

Ainda segundo as palavras do professor, servidores estatais são todos 

aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da Administração 
Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito público ou direito 
privado,
 relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual 
sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em: 

servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de 
cargos públicos: 

servidores empregados das empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações públicas de direito privado, contratados 
sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego 

público; 

servidores temporários, contratados por tempo determinado para 

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público 

(art. 37, IX, da CF/88), que exercem funções públicas sem estarem 
vinculados a cargo ou emprego público. 

c) Particulares em colaboração com o poder público 

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, "esta categoria de agentes é 

composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares -

portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção 

única dos recrutados para serviço militar) - exercem função pública, ainda 
que às vezes apenas em caráter episódico",
 sob os seguintes instrumentos: 

delegação do poder público, como se dá com os empregados das 
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os que 
exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88); 

mediante requisição, como acontece com os jurados, mesários 
eleitorais durante o período eleitoral e os recrutados para o serviços 
militar obrigatório, que, em geral, não possuem vínculo empregatício e 
não recebem remuneração; 

os que sponte própria (vontade própria) assumem espontaneamente 
determinada função pública em momento de emergência, como no 
combate a uma epidemia, incêndio, enchente, etc. 

contratado por locação civil de serviços (como ocorre na contratação 
de um advogado altamente especializado para a sustentação oral perante 

Tribunais). 

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1.1.2. Classificação de Helv Lopes Meirelles 

Para o saudoso professor, os agentes públicos podem ser classificados em 

agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes 
delegados e agentes credenciados. 

a) Agentes políticos 

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são "os 

componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, 
funções, mandatos ou comissões, por nomeação; eleição; designação ou 
delegação
, para o exercício de atribuições constitucionais". 

Como exemplos podemos citar os chefes do Poder Executivo 

(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares 
imediatos
 (Ministros, Secretários estaduais, distritais e municipais), os 
membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) e os 
magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. 

Contrariamente ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que 

exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de 
Contas do conceito de "agentes políticos", Hely Lopes Meirelles afirma que 
em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas 
competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes 
devem sim ser considerados políticos. 

b) Agentes honoríficos 

Agentes honoríficos são cidadãos convocados, requisitados, designados ou 

nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter 
relevante,
 a título de munus público (colaboração cívica), sem qualquer 

vínculo profissional com o Estado, e, em regra, sem remuneração. 

Como exemplos podemos citar os mesários eleitorais, os recrutados 

para o serviço militar obrigatório, os jurados, os comissários de menores, entre 
outros. 

É válido esclarecer que apesar de não possuírem vínculo com o Estado, os 

agentes honoríficos são considerados "funcionários públicos" para fins 
penais
 e sobre eles não incidem as regras sobre acumulação de cargos, 
empregos e funções públicas, previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88. 

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c) Agentes delegados 

Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, "agentes delegados são 

particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, 

obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, 
mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do 
delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem 
representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de 
colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os 
concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os 

serventuários de Ofícios ou Cartórios não estatizados, os leiloeiros, os 

tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebam delegação 

para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo". 

Apesar de exercerem atividades públicas em nome próprio, por sua conta 

e risco, é válido esclarecer que os agentes delegados estão sujeitos às regras 
de responsabilização civil previstas no § 6

o

, do artigo 37, da CF/88, e também 

são considerados "funcionários públicos" para fins penais. 

d) Agentes credenciados 

Agentes credenciados são aqueles que têm a incumbência de 

representar a Administração Pública em algum evento específico (um 
Congresso Internacional, por exemplo) ou na prática de algum ato 

determinado, mediante remuneração e sem vínculo profissional, sendo 
considerados funcionários públicos para fins penais. 

Os agentes credenciados somente serão considerados agentes públicos 

durante o período em que estiverem exercendo as funções públicas para as 
quais foram credenciados. 

Desse modo, se um cientista particular foi convidado pela Administração 

Pública para representá-la em um Congresso Internacional sobre a "Gripe A", 
por exemplo, somente durante o período do evento ele será considerado agente 
público. 

e) Agentes administrativos 

Agentes administrativos são todos aqueles que exercem um cargo, 

emprego ou função pública perante à Administração, em caráter 

permanente, mediante remuneração e sujeitos à hierarquia funcional instituída 
no órgão ou entidade ao qual estão vinculados. 

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Essa categoria de agentes públicos representa a imensa maioria da força 

de trabalho da Administração Direta e Indireta, em todos os níveis federativos 
(União, Estados, DF e Municípios) e em todos os Poderes (Legislativo, Executivo 
e Judiciário), podendo ser dividida em: 

Servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão; 

Empregados públicos; 

Contratados temporariamente em virtude de necessidade temporária 
de excepcional interesse público. 

Servidores públicos titulares de cargos efetivos são aqueles que 

ingressaram no serviço público mediante concurso público e que, portanto, 
podem adquirir a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Esses 
servidores também são chamados de estatutários, pois são regidos por um 

estatuto legal, responsável por disciplinar seus principais direitos e deveres 
em face da Administração Pública. 

Na esfera federal, o estatuto responsável por disciplinar as relações 

entre Administração Pública e servidores é a Lei 8.112/1990. Todavia, cada 
ente estatal possui autonomia para criar seu próprio estatuto dos servidores, 
como aconteceu em Minas Gerais com a edição da Lei Estadual 869/1952, e 
em Montes Claros/MG (terra do terremoto), com a edição da Lei Municipal 
3.175/2003. 

Pergunta: professor, os servidores das entidades da Administração 

Indireta também são regidos por um estatuto jurídico? 

Depende. Na esfera federal, somente os servidores da União, seus 

respectivos órgãos públicos (a exemplo do Tribunal Superior Eleitoral), 

autarquias e fundações públicas de direito público federais são regidos 

pela Lei 8.112/90, pois os empregados das empresas públicas e sociedades de 
economia mista são necessariamente celetistas. Sendo assim, é correto 

afirmar que somente as entidades regidas pelo direito público adotam o 

regime estatutário, pois este é inerente às funções típicas de Estado 
(fiscalização, administração fazendária, advocacia pública, etc), nos termos do 
artigo 247 da CF/88. 

Além dos servidores titulares de cargos efetivos, é válido destacar que os 

ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) também 
são denominados servidores públicos. Entretanto, em virtude de ocuparem 
cargos em comissão (também denominados cargos de confiança), tais 
servidores não gozam de estabilidade, pois se sustentam no cargo apenas em 
virtude da "confiança" depositada pela autoridade responsável pela nomeação. 

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Desse modo, é correto afirmar que são servidores públicos tanto os 

ocupantes de cargos de provimento efetivo, quanto os ocupantes de cargos 
em comissão. 

A segunda espécie de agente administrativo citada pelo professor Hely 

Lopes Meirelles é o empregado público, que não ocupa cargo, mas sim 

emprego público. 

Os empregados públicos não são regidos por um estatuto (e, portanto, 

não podem ser chamados de estatutários), mas sim pela Consolidação das Leis 

Trabalhistas (CLT), que lhes assegura os mesmos direitos previstos para os 
trabalhadores da iniciativa privada, tais como aviso prévio, FGTS, seguro 

desemprego, entre outros estabelecidos no artigo 7

o

 da CF/88 (que não são 

garantidos aos servidores públicos na totalidade). 

As empresas públicas e sociedades de economia mista (integrantes 

da Administração Pública Indireta) adotam necessariamente o regime 
celetista
 para os seus empregados, apesar de serem obrigadas a realizar 
concurso público para a contratação de pessoal. 

Por último, integram também a categoria dos agentes administrativos 

aqueles que são contratados temporariamente para atender a uma 

necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme 
preceituado no inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal de 1988. 

Neste caso, a lei de cada ente federativo (União, Estados, DF e 

Municípios) estabelecerá os prazos máximos de duração desses contratos e as 

situações que podem ser consideradas de necessidade temporária, conforme 
estudaremos posteriormente. 

2. Disposições preliminares 

A Lei 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 

civis da União, seus respectivos órgãos, sobre as autarquias e as fundações 
públicas federais de Direito Público.
 Deve ficar bem claro que as suas 
disposições legais não alcançam os empregados das empresas públicas e das 
sociedades de economia mista, que são regidos pelo regime celetista. 

Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, regime 

jurídico "é o conjunto de regras de Direito que regulam determinada relação 

jurídica", sendo possível citar como exemplo o regime estatutário, o celetista e 

o regime especial. 

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2.1. Regime Estatutário 

Regime estatutário é o conjunto de regras previstas em lei e 

responsável por disciplinar a relação jurídica entre os servidores públicos e a 

Administração direta, autárquica e fundacional de Direito Público, em 
todos os entes federativos. 

É regra geral que cada ente estatal (União, Estados, Municípios e DF) 

possua o seu próprio regime estatutário, responsável por regular os direitos e 
os deveres de seus servidores. Somente para exemplificar, destaca-se que no 
Estado de Minas Gerais é a Lei Estadual n° 869/52 que estabelece o regime 

jurídico de seus servidores. Por outro lado, na minha querida cidade de Montes 

Claros/MG, o regime jurídico dos servidores públicos municipais foi instituído 
pela Lei Municipal 3.175/03. 

A Lei Federal 8.112/90 (que instituiu regime jurídico dos servidores 

públicos da União, fundações públicas de Direito Público e autarquias) serviu e 

tem servido de parâmetro normativo para vários Municípios e Estados 

brasileiros, o que não invalida as legislações dos respectivos entes. 

Uma das principais características do regime estatutário é a garantia de 

aquisição de estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, para os 
servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso 

público, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 88. 

Pergunta: O regime estatutário, a exemplo daquele instituído pela Lei 

8.112/90, abrange somente os servidores titulares de cargos efetivos? 

Não. Apesar de ser uma dúvida comum entre os candidatos, é válido 

esclarecer que o regime estatutário abrange os cargos de provimento efetivo 
e, ainda, os cargos de provimento em comissão (também chamados de 
cargos de confiança e que são de livre nomeação e exoneração da autoridade 
competente, independentemente de prévia aprovação em concurso público). 

A dúvida é muito comum porque aqueles que exercem exclusivamente 

cargos em comissão contribuem para o regime geral de previdência social 

(RGPS), apesar da obrigatoriedade de se submeterem aos deveres e proibições 
previstos nos respectivos estatutos. 

Lembre-se sempre de que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre direitos e deveres aos 

titulares de cargos públicos efetivos e também para os ocupantes de cargos em 

comissão (cargos de confiança). 

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O cargo público é definido legalmente como o "conjunto de atribuições e 

responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser 
cometidas a um servidor",
 possuindo as seguintes características: 

I

a

) são acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados que 

preencham os requisitos previstos na lei, bem como aos estrangeiros, na 

forma da lei; 

2

a

) são criados por lei; 

3

a

) possuem denominação própria; 

4

a

) os vencimentos são pagos pelos cofres públicos; e 

5

a

) as funções inerentes ao cargo público somente podem ser exercidas 

mediante remuneração, salvo nos casos previstos em lei. 

No concurso público para o cargo de Analista de Recursos Humanos da 
CVM, realizado em 2010, a ESAF considerou correto o seguinte 
enunciado:
 "O vínculo de natureza estatutária decorre de imposição unilateral 
do Estado". 

2.1.2. Inexistência de direito adquirido à manutenção de regime 

jurídico 

Em regras gerais, os direitos e deveres impostos aos servidores titulares 

de cargos públicos estão previstos em estatuto próprio. Na esfera federal, por 
exemplo, essa responsabilidade fica sob o encargo da Lei 8.112/1990. Todavia, 
os Estados e Municípios possuem autonomia para estabelecer as regras que 
serão responsáveis por disciplinar as relações jurídicas com seus próprios 
servidores. 

É importante esclarecer que os servidores públicos não possuem direito 

adquirido à manutenção do regime jurídico nos mesmos moldes estabelecidos 

no momento da posse ou exercício. Isso significa que as regras fixadas no 
regime estatutário (Lei 8.112/1990) podem ser alteradas posteriormente, 
independentemente da concordância ou aquiescência do servidor. Assim, se o 
regime estatutário estabelecia determinada regra para o cálculo de gratificação 

a ser paga para o servidor público, por exemplo, existe a possibilidade de que 
essa fórmula seja alterada no futuro, quando conveniente e oportuno para a 
Administração Pública. 

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Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, 

ratificado no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo 
Regimental n° 287.261/MG, julgado em 28/06/2005, de relatoria da 
Ministra Eilen Gracie: 

A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não 

há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a 

Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar 

esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que 
ocorre com vínculos de natureza contratualde direito privado, este sim 

protegido contra modificações posteriores da lei. 

No concurso público para o cargo de Analista de Controle Externo da 
Secretaria do Tesouro Nacional, realizado em 2008, a ESAF considerou 
incorreta a seguinte assertiva:
 "Adquirida a estabilidade, o servidor público 

passa a ter direito adquirido ao regime estatutário a que está submetido, 

diferentemente do que ocorre com as relações contratuais trabalhistas". 

2.2. Regime celetista 

Regime celetista é aquele inicialmente aplicável às relações jurídicas 

existentes entre empregados e empregadores no campo da iniciativa privada, 
amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n°. 
5.542/43). Entretanto, o regime celetista (que ainda pode ser chamado de 

trabalhista ou de emprego) também pode ser aplicado no âmbito da 
Administração Pública brasileira. 

O §  I

o

, artigo 173, da Constituição Federal, por exemplo, estabelece que 

as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se ao 

regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 

trabalhistas. 

Sendo assim, não restam dúvidas de que os agentes administrativos que 

exercem suas funções perante as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista
 são regidos pela CLT, sendo denominados, portanto, de 
empregados públicos. 

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A Lei 8.112/1990 não se aplica aos empregados públicos das sociedades de economia 

mista e das empresas públicas federais, pois esses são regidos pela CLT. Assim, deve 

ficar claro que empregos públicos não possuem estabilidade! 

No concurso público para o cargo de Analista de Recursos 

Humanos da CVM, realizado em 2010, a ESAF considerou incorreta a 

seguinte assertiva: "O regime da Lei n. 8.112/90, confere, de forma 

supletiva à Consolidação das Leis do Trabalho, direitos aos empregados 
das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração 
pública federal". 

2.3. Regime especial 

0 professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que o regime especial 

"visa disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores 

temporários", contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88, que 
assim dispõe: 

"IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 

para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 

público". 

Conforme destacado, o próprio dispositivo constitucional atribui à lei de 

cada ente estatal a prerrogativa de estabelecer os casos que podem ensejar a 
excepcional contratação de agentes sem a realização de concurso público. 

Na esfera federal, foi editada a Lei 8.745/93, que tem por objetivo 

disciplinar os contratos temporários no âmbito da Administração Direta 

federal, autárquica e fundacional. 

Em seu artigo 2

o

, a Lei 8.745/93 especificou algumas situações que 

podem ser consideradas de necessidade temporária e de excepcional 
interesse público,
 justificando a contratação temporária, a saber: 

1 - assistência a situações de calamidade pública; 

II - assistência a emergências em saúde pública; 

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza 

estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE; 

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IV - admissão de professor substituto e professor visitante; 

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 

VI - atividades: 

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área 

industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; 

b) de identificação e demarcação territorial; 

c) (Revogada pela Lei n° 10.667, de 2003) 

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; 

e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de 

sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e 
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; 

f) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito 

do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações 
emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal 
ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana; 

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da 

Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. 

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 

prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que 

haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade 

pública. 

i) técnicas especializadas necessárias á implantação de órgãos ou 

entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as 
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser 
atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro 
de 1990; 

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e 

de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se 
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; 

I) didático-pedagógicas em escolas de governo; e 

m) de assistência á saúde para comunidades indígenas; e 

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para 

suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, 
decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa á inovação. 

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VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de 

pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e 

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração; pelo 

Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na 
região específica. 

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão 

das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados 
em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da 
Educação. 

É importante destacar que o pessoal contratado não poderá: 

a) receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 

contrato; 

b) ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, 

para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

c) ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 

24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo 

nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia 

autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. 

A inobservância das regras acima citadas importará na rescisão do 

contrato nas primeira e segunda hipóteses, ou na declaração da sua 
insubsistência,
 na terceira situação, sem prejuízo da responsabilidade 
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. 

As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da Lei 

8.745/1993 serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e 

assegurada ampla defesa. Ademais, aplicar-se-á parcialmente o regime disciplinar 

previsto na Lei 8.112/1990. 

É proibida a contratação, com fundamento na Lei 8.745/1993, de 

servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de 

suas subsidiárias e controladas. 

A única exceção à essa proibição, desde que condicionada à formal 

comprovação da compatibilidade de horários, relaciona-se à 
contratação de: 

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I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o 

contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de 
que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; 

II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando 

administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades 
decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo 
efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública 
federal direta e indireta. 

Ainda nos termos da Lei 8.745/1993, destaca-se que não é necessária a 

realização de concurso público para a contratação de servidores em caráter 

temporário, sendo suficiente a realização de um processo seletivo 
simplificado
 sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da 

União. 

Os agentes contratados nos termos do inciso IX, artigo 37, da CF/88 

(regulamentado pela Lei 8.745/1993), não podem ser considerados 

estatutários, uma vez que estão submetidos a regime contratual. Também não 

podem ser considerados celetistas, pois não são regidos pela Consolidação das 
Leis Trabalhistas (CLT), apesar de estarem sujeitos ao regime geral de 
previdência. 

O mesmo ocorre com os agentes públicos contratados com fundamento 

no Decreto 2.271/1997, que, em seu art.  I

o

, dispõe que no âmbito da 

Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser 

objeto de execução indireta (terceirização) as atividades materiais 
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade. 

As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, 

informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e 
manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, 
objeto de execução indireta. 

De outro lado, não poderão ser obieto de execução indireta as 

atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos 
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando 
se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de 
pessoal. 

O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital de 

licitação e no contrato exclusivamente como prestação de serviços, nos termos 
do art. 3° do Decreto 2.271/1997. 

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Diante das informações apresentadas, é correto afirmar que esses 

agentes estão incluídos em uma terceira categoria de agentes administrativos, 
com características bastante peculiares. 

É importante que você realize uma leitura da Lei 8.745/1993, pois 

a ESAF tem o hábito de elaborar questões referentes à Lei 8.745/1993, 
a exemplo do que ocorreu no concurso público para o cargo de Analista 
de Finanças e Controle da CGU, realizado em 2008: 

3. Regime jurídico único 

O texto original da Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, 

estabelecia expressamente que: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, 

no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de 
carreira para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas. 

(ESAF/Analista de Finanças e Controle /CGU /2008 ) A Lei n. 8.745, de 9 

de dezembro de 1993, dispõe sobre contratação por tempo determinado 

para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 
A respeito dos contratos e dos contratados temporários, é incorreto 
afirmar que: 
a) os contratados terão seu contrato rescindido se forem nomeados ou 

designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança. 
b) aos contratados temporários aplica-se parcialmente o regime disciplinar de 
que trata a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
c) o recrutamento do pessoal a ser contratado dispensa o concurso público, 
todavia exige processo seletivo simplificado, podendo ser dispensado em 
necessidade decorrente de calamidade pública. 
d) os contratados temporários terão suas infrações disciplinares apuradas 
mediante processo administrativo disciplinar, concluído no prazo de até 60 dias, 

prorrogáveis por igual período, assegurada ampla defesa e contraditório. 

e) são exemplos de necessidades temporárias que autorizam as contratações: a 
admissão de professor substituto e professor visitante, o combate a surtos 
endêmicos, e a atividade de identificação e demarcação desenvolvidas pela 
FUNAI. 

Gabarito: Letra "d". 

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Entretanto, a Emenda Constitucional n°. 19, de 04/06/1998, conferiu 

nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, eliminando a exigência de 
regime jurídico único no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica 

e fundacional. 

Eis o texto do art. 39 da Constituição Federal após a promulgação da 

Emenda Constitucional n° 19/1998: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão 

conselho de política de administração e remuneração de pessoal, 
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

Perceba que o texto constitucional simplesmente deixou de fazer 

referência à obrigatoriedade de adoção, pela Administração Pública, de 
regime jurídico único para os servidores. Assim, uma autarquia poderia 

contratar, em tese, alguns agentes públicos regidos pela Lei 8.112/1990 

(estatutário) e outros regidos pelo regime celetista (desde que respeitadas 

algumas condições). 

Todavia, em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu 

medida cautelar (liminar) na ADI 2.135 suspendendo as alterações efetuadas 
no caput do artigo 39 da CF/88, voltando a vigorar então a obrigatoriedade de 
adoção de regime jurídico único. 

Atualmente, a Administração federal direta, autárquica e fundacional (de 

Direito Público) está proibida de contratar agentes pelo regime da CLT, pelo 
menos até o julgamento final do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 

2.135. 

Foram suspensos também os efeitos da Lei 9.962/00 (criada para 

disciplinar o regime celetista no âmbito da Administração), já que não mais se 
admite a contratação de empregados públicos no âmbito da Administração 

federal direta, autárquica e fundacional. Porém, como os efeitos da decisão do 

Supremo Tribunal Federal foram "ex nunc", todas as contratações efetuadas 
durante a vigência da lei foram mantidas até o julgamento final do mérito. 

Para responder às questões de prova: A partir de agosto de 2007 voltou a 

vigorar, pelo menos em caráter provisório, o denominado "regime jurídico 

único". Desse modo, a União, as autarquias e as fundações públicas federais de 
direito público estão proibidas de contratar agentes administrativos pelo regime 

celetista, já que devem prevalecer os efeitos da medida cautelar (liminar) 

proferida pelo STF e que suspendeu a alteração promovida no texto original do 

art. 39 da Constituição Federal. 

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Essa restrição não alcança as empresas públicas e as sociedades de 

economia mista, que sempre contrataram e podem continuar contratando pelo 
regime celetista, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal de 88. 

3.1. Necessidade de concurso público 

Para ocupar cargo de provimento efetivo regido pela Lei n° 8.112/1990, 

torna-se imprescindível que o interessado seja aprovado em concurso público 

de provas ou de provas e títulos, que poderá ser realizado em duas etapas, 
conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. 

Nesse caso, a inscrição do candidato está condicionada ao pagamento do valor 

fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as 

hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 

O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 

prorrogado uma única vez, por igual período. Trata-se de ato discricionário da 

Administração Pública, que não está obrigada a prorrogar o prazo de validade 

do certame. Todavia, se assim desejar, deverá observar sempre o mesmo prazo 
inicial. 

Exemplo: se o prazo inicial de validade do concurso público foi fixado em 

6 (seis) meses, somente poderá ser prorrogado (se for conveniente para a 

Administração) por mais 6 (seis) meses; se o prazo inicial foi fixado em 18 

(dezoito) meses, a prorrogação do prazo de validade limita-se a 18 (dezoito) 
meses. 

O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão 

fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal 

diário de grande circulação. 

3.1.1. Abertura de novo concurso público antes da expiração do 

prazo de validade de concurso anterior 

A CF/1988, em seu art. 37, IV, dispõe que "durante o prazo improrrogável 

previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de 
provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 

concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". 

Perceba que o texto constitucional não proíbe a realização de novo 

concurso público, mesmo que o prazo de validade do anterior ainda esteja 
vigente. Nesse caso, compete à Administração Pública decidir se realiza, ou 

não, novo certame. Trata-se de decisão discricionária. 

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Se a Petrobras ou o Banco do Brasil (que não são regidos pela Lei n° 

8.112/1990) decidirem realizar novo certame durante o prazo de vigência de 
outro concurso público, por exemplo, deverão convocar obrigatoriamente os 
candidatos que já se encontram aprovados. Somente depois de nomear todos 
os aprovados no concurso anterior poderão dar posse aos candidatos aprovados 
no certame mais recente. 

Entretanto, deve ficar claro que o art. 12, § 2

o

, da Lei 8.112/1990, dispõe 

que "náo se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior com prazo de validade não expirado".
 Em outras palavras, o 

texto legal afirma que a União, seus respectivos órgãos, autarquias e fundações 

públicas federais de direito público somente poderão realizar novo concurso 
público, se existirem candidatos aprovados e ainda não nomeados, depois de 
expirado o prazo de validade do anterior. 

A regra prevista no art. 12, § 2

o

, da Lei 8.112/1990, não contradiz o art. 

37, IV, da CF/1988. Como o texto constitucional autorizou que a própria 

Administração Pública decida sobre a realização, ou não, de novo concurso 

público, a Lei 8.112/1990 se antecipou e declarou-se expressamente pela 

segunda opção (não realização). 

3.1.2. Falta de identificação do tipo de caderno de questões 

No julgamento do recurso especial n° 1.376.731/PE, de relatoria do 

Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "não 

tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame público 

o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa no próprio 
cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de caderno 
de questões. Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato 
que não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e 
ressalvadas no próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em 
detrimento dos demais — que concorreram em circunstâncias iguais de 
maturidade, preparação, estresse e procedimento —, configurando flagrante 
violação do princípio da isonomia". 

3.1.3. Convocação para as demais fases do certame 

No julgamento do agravo regimental no recurso em mandado de 

segurança n° 33.696/RN, cujo acórdão foi publicado no DJe de 22/4/2013, o 
Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que se a 
convocação do candidato para submissão às primeiras etapas do concurso 

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público foi realizada pela internet, as demais devem seguir o mesmo 
procedimento, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE 
DE CONCURSO PÚBLICO. 

A convocação de candidato para a fase posterior de concurso público não pode 

ser realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as 
comunicações anteriores tenham ocorrido conforme previsão editalícia de 
divulgação das fases do concurso também pela internet. Efetivamente, a 
comunicação realizada apenas pelo diário oficial, nessa situação, caracteriza 

violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade. Ademais, a divulgação 

das fases anteriores pela internet gera aos candidatos a justa expectativa de que 
as demais comunicações do certame seguirão o mesmo padrão. Cabe ressaltar, 
ainda, que o diário oficial não tem o mesmo alcance de outros meios de 
comunicação, não sendo razoável exigir que os candidatos aprovados em 
concurso público o acompanhem (AgRg no RMS 33.696-RN, Rei. Min. Eliana 
Calmon, DJe 22/4/2013). 

3.1.4. Convocação de aprovados em processo seletivo 

Ao julgar o recurso em mandado de segurança n° 35.21 l/SP, em 

2/4/2013, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "não tem direito líquido 
e certo
 à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas em 
processo seletivo especial destinado à contratação de servidores temporários 
na hipótese em que o edital preveja a possibilidade de nomeação dos 
aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, em 
número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame". 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE 
POSSIBILITE A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, CONFORME 
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, EM NÚMERO INFERIOR OU 
SUPERIOR ÀS VAGAS DE CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE 
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 

Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado dentro do 
número de vagas em processo seletivo especial destinado à contratação de 
servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a possibilidade de 
nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente, 
em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame. As regras a 
serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à contratação de 
servidores temporários devem ser as mesmas do concurso público para cargo 
efetivo. Todavia, conquanto não se olvide o já decidido pelo STJ acerca do direito 
subjetivo que nasce para o candidato aprovado em concurso público dentro do 
número de vagas, deve-se considerar que a situação em análise traz 
circunstância peculiar — a existência de previsão no edital referente à 

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possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade 

orçamentária existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas 
em certame —, o que afasta o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos 
aprovados, ainda que dentro do número de vagas previsto no edital. (RMS 
35.211-SP, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013) 

4. Provimento 

4.1. Disposições gerais 

O art. 5

o

 da Lei 8.112/90 estabelece expressamente os requisitos 

básicos que devem ser atendidos por aqueles que desejam a investidura em 
um cargo público, a saber: 

a) a nacionalidade brasileira; 

b) o gozo dos direitos políticos; 

c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 

d) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 

e) a idade mínima de dezoito anos

1

f) aptidão física e mental. 

Apesar de a nacionalidade brasileira ser um dos requisitos para a 

investidura em cargo público, é importante esclarecer que universidades e 
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus 

cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, nos termos do 

§ 30, artigo 5°, da Lei 8.112/90. 

Todas as questões de prova que afirmarem que os estrangeiros estão proibidos de 
ocupar cargos públicos no Brasil devem ser consideradas incorretas. Apesar de se 

tratar de exceção, o § 3

o

, artigo  5

o

, da Lei 8.112/90, assegura essa possibilidade. 

1

 Não tein direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga ein concurso público que 

tenlia ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto 
ein lei específica e em edital.
 Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 
44.127-AC, Rei. Min. Humberto Martins, julgado ein 17/12/2013 (Informativo n° 0533). 

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ATENÇÃO: nos termos do art. 12, §  I

o

, da Constituição Federal, aos 

portugueses equiparados a brasileiros naturalizados também é assegurado o 

direito de concorrer a cargos e empregos públicos. 

4.1.1. Direito à posse, em caráter excepcional, mesmo com idade 

inferior a 18 (dezoito) anos 

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 36.422/MT, que 

ocorreu em 28/5/2013, o Superior Tribunal de Justiça proferiu interessante 
decisão e que pode ser objeto de cobrança na prova. 

Na oportunidade, o tribunal garantiu o direito de posse a candidato 

menor, porém emancipado e a menos de 10 (dez) dias de completar a idade 
de 18 (dezoito) anos, no cargo de Oficial da Polícia Militar. A decisão foi 
baseada nos princípios da razoabilidade e da interpretação conforme o 
interesse público. 

Realmente, não seria razoável excluir do certame candidato que já 

demonstrou aptidão intelectual, física e psíquica, pelo simples fato de que 
somente completaria a idade mínima, exigida no edital, dez dias após a data 
limite. Todavia, deve ficar claro que se trata de decisão excepcional, que não 
encontra fundamento na legislação vigente. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA 
RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O INTERESSE 
PÚBLICO. 

é ilegal o ato administrativo que determine a exclusão de candidato já 
emancipado e a menos de dez dias de completar a idade mínima de 18 anos 
exigida em edital de concurso público para oficial da Polícia Militar> por este não 
haver atingido a referida idade na data da matrícula do curso de formação, ainda 
que lei complementar estadual estabeleça essa mesma idade como sendo a 
mínima necessária para o ingresso na carreira. 

Nessa situação, ocorre ofensa aos princípios da razoabilidade e da interpretação 
conforme o interesse público. De fato, estabelece o art. 2

o

, parágrafo único, da 

Lei 9.784/1999 que nos processos administrativos devem ser observados, entre 
outros
, os critérios da "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de 
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente 
necessárias ao atendimento do interesse público" (VI) e da "interpretação da 
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público 
a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação" (XIII). 

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Nesse contexto, com a interpretação então conferida, o administrador, a 

pretexto de cumprir a lei, terminou por violá-la, pois, com o ato praticado, 

desconsiderou a adequação entre meios e fins, impôs restrição em medida 

superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse e, além 

disso, deixou de interpretar a lei da maneira que garantisse mais efetivamente o 
atendimento do fim público a que se dirige. (RMS 36.422-MT, ReL Min. 
Sérgio Kukina, julgado em 28/5/2013). 

4.1.2. Aptidão física e gravidez de candidata 

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 37.328/AP, que 

ocorreu em 21/03/2013, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o 
entendimento de que é possível a remarcação de teste de aptidão física em 
concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata 
comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse 
sentido. 

O mesmo entendimento também foi manifestado no julgamento do 

recurso em mandado de segurança n° 28.400/BA, cuja ementa é de 
imprescindível leitura em razão da excelente didática utilizada: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE> SEGUINDO 
ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, 

APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO 

PÚBLICO. 

Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de 

realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou 
fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo 
a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos 

poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas 

que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. 

É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento 
diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, 
mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, 

sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato 

deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra 
expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento 
a alguma fase. 

Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6

o

 da CF à maternidade, deve-se 

entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato 
administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe 
qualquer prejuízo. 

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Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da 

isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF', há de 
ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo 
cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em 
que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por 
não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. (RMS 
28.400-BA, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013). 

4.2. Reserva de vagas aos portadores de deficiência nos concursos 

públicos 

0 § 2

o

, artigo 5

o

, da Lei 8.112/90, determina que "âs pessoas portadoras 

de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para 

provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de 

que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no concurso 

A obrigatoriedade de reserva de vagas para as pessoas portadoras de 

deficiência consta no inciso VIII, artigo 37, da CF/88. Todavia, o texto 
constitucional não especifica o percentual que deverá ser reservado, ficando 
sob a responsabilidade da lei essa definição. 

Perceba que a lei 8.112/1990 não estabeleceu um percentual mínimo de 

vagas a serem reservadas, limitando-se a restringir o máximo em 20% (vinte 

por cento). Todavia, o Decreto Federal 3.298/99, que regulamenta a Lei n° 
7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa 
Portadora de Deficiência, estabeleceu, em seu artigo 37, §  I

o

, o percentual de 

5% (cinco por cento). 

Pergunta: Professor, existe algum instrumento normativo que defina 

quem é o portador de deficiência? 

Sim. Essa definição está prevista no artigo 4

o

 do Decreto 3.298/99, que 

assim declara: 

Art. 4

o

. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas 

seguintes categorias: 

1 - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do 

corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-
se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, 
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripares ia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, 
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com 
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que 
não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo 
Decreto n° 5.296, de 2004) 

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II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um 
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 

l.OOOHZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004) 

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 

0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa 

acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; 
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos 
for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das 
condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto n° 5.296, de 2004) 

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à 

média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas 
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 

a) comunicação; 

b) cuidado pessoal; 

c) habilidades sociais; 

d) utilização dos recursos da comunidade; 

e) saúde e segurança; 

f) habilidades acadêmicas; 

g) lazer; e 

h) trabalho; 

V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. 

Calma ... Você não precisa se preocupar em interpretar os conceitos 

acima, pois eles não são cobrados em provas de concursos públicos (rsrs). 

4.2.1. Algumas peculiaridades pertinentes às vagas reservadas 

aos portadores de deficiência 

Os tribunais brasileiros frequentemente são provocados para decidir 

demandas envolvendo reserva de vagas em concursos públicos para candidatos 
portadores de deficiência. Na maioria das vezes, as ações judiciais são 

propostas por candidatos que se declararam portadores de deficiência no 
momento da inscrição, mas, posteriormente, foram reprovados (a deficiência 
não foi detectada) na perícia realizada por junta médica oficial. 

Para responder às questões de prova, torna-se necessário conhecer o 

entendimento jurisprudencial sobre alguns temas específicos, que serão 
apresentados na sequência. 

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4.2.1.1. Visão Monocular 

Atualmente vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o 

entendimento de que a deficiência visual, definida no art. 4

o

 , III , do Decreto 

n° 3298 /99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para 

candidato com visão monocular (que possui visão em apenas um dos olhos). A 
visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de 
oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva 
de vagas tem o objetivo de compensar. 

A propósito, com a finalidade de pacificar esse entendimento, o STJ editou 

a súmula n° 377, que assim dispõe: "O portador de visão monocular tem direito 
de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 

4.2.1.2. Pé torto congênito bilateral 

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 31.861/PE, que 

ocorreu em 23/04/2013, o Superior Tribunal de Justiça também firmou 
entendimento de que "os candidatos que tenham 'pé torto congênito bilateral' 
têm direito a concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas 
com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 

4°, I, do Dec. 3.298/1999 

4.3. Formas de provimento 

Provimento nada mais é que o ato administrativo através do qual é 

preenchido um cargo público, podendo ser originário ou derivado. 

4.3.1. Nomeação 

A nomeação é a única forma de provimento originário existente. Pode 

ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração Pública dá 
ciência ao seu destinatário da necessidade de cumprimento de formalidades 
específicas (a exemplo da apresentação da documentação exigida no edital, nos 
casos de provimento de cargo efetivo), no prazo de até 30 (trinta) dias, para 
que seja formalizada a posse. 

A nomeação é considerada originária porque inicia um vínculo entre o 

indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em comissão. Na 
nomeação em caráter efetivo, o candidato aprovado em concurso público é 
comunicado de que terá até 30 (trinta) dias para providenciar a 

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documentação prevista no edital, formalizando o seu vínculo perante a 

Administração, que ocorre mediante a posse. 

A nomeação não gera qualquer obrigação para o candidato, mas sim o 

direito subjetivo de comparecer à Administração e formalizar o seu vínculo. 
Assim, caso o candidato não compareça perante a Administração no prazo de 
até 30 (trinta) dias para tomar posse, a nomeação tornar-se-á sem efeito. 

não produzindo qualquer obrigação ou imposição de penalidade ao candidato. 

Apesar de a nomeação para cargo de provimento efetivo exigir prévia 

aprovação em concurso público, o mesmo não ocorre em relação às 

nomeações para cargos em comissão (também chamados de cargos de 

confiança). Nesta última hipótese, tem-se um ato discricionário, que sequer 

precisa ser motivado. 

A autoridade competente tem a prerrogativa de nomear qualquer 

pessoa para provimento de cargo em comissão, servidor ou não. 

Aqui é importante destacar o teor da súmula vinculante n°. 13 do 

Supremo Tribunal Federal, que declara expressamente que 

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 

por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de 
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou 
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, 
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em 

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federa! e dos 
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a 
Constituição Federal." 

Apesar de não constar expressamente em seu texto, o Supremo Tribunal 

Federal, no julgamento da Reclamação 6650, declarou que a contratação de 
parentes para cargos políticos
 (Ministros, Secretários de Estado e 
Secretários municipais) não viola a Constituição Federal, pois são cargos que 
devem ser providos por pessoas de extrema confiança da autoridade nomeante. 

Nesses termos, o Prefeito de um Município pode nomear sua mãe para 

ocupar o cargo de Secretária Municipal da Fazenda, mas não pode nomear a 
irmã para ocupar o cargo de Gerente do Posto de Saúde "X", pois este não é 
considerado cargo político e sim um cargo administrativo. 

Pergunta: Professor Fabiano, suponhamos que José atualmente ocupe o 

cargo efetivo de professor da rede estadual de educação de Minas Gerais e 
que tenha sido aprovado para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 

Nesse caso, ocorrerá uma nova nomeação para o cargo de AFRFB? 

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Sim. Apesar de José já ter sido nomeado, assinado o termo de posse e 

entrado em exercício no cargo de professor, será novamente nomeado para o 
cargo de AFRFB, pois está se iniciando um novo vínculo entre José e a 

Administração Pública. 

Outra pergunta: E se José, que hoje ocupa exclusivamente o cargo de 

AFRFB, for aprovado em concurso público para o cargo de Consultor Legislativo 

da Câmara dos Deputados? Ocorrerá uma nova nomeação? 

Pode ter certeza disso. Perceba que os dois cargos públicos são distintos, 

possuindo atribuições diferentes. Apesar de José já possuir um vínculo com a 
União (RFB), iniciará um novo vínculo, com características distintas, a partir do 
momento que assinar o termo de posse no cargo de Consultor Legislativo da 
Câmara dos Deputados. 

4.3.1.1. Comunicação pessoal sobre a nomeação 

Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o 

entendimento de que o candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente 
sobre a sua nomeação (e-mail, telegrama, telefonema etc.), não sendo 
suficiente a convocação apenas pelo Diário Oficial, principalmente se tiver sido 
aprovado fora do número de vagas e, da data de homologação do certame à 
data de convocação, tiver decorrido prazo razoável de tempo. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM 
CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA 
NOMEAÇÃO. 

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no 
caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de 
manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação 

apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição 
consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo 
entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa 
situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial 
configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. 

A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter 

atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o 
intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em 
contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria 

possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado 
para a posse em curto prazo. 

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Assim, nessa situação, ctet/e ser reconhecido o direito do candidato a ser 

convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes 
do edital do certame
. (Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 
26/3/2012. no RMS 37.227-RS, Rei. Min. Mauro Campbell 
Marques, julgado em 6/12/2012). 

4.3.1.2. Direito subjetivo à nomeação 

Durante muito tempo discutiu-se no âmbito do Poder Judiciário se os 

candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas 

inicialmente oferecidas no edital, possuíam direito líquido e certo à nomeação 
durante a validade do certame. 

Prevalecia o entendimento de que mesmo aprovado dentro do número de 

vagas inicialmente disponibilizadas, o candidato somente possuía expectativa 
de direito
 em relação à nomeação, isto é, a Administração Pública não estava 

obrigada a realizar a nomeação por se tratar de ato discricionário. 

Entretanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial começou a ser 

alterado nos últimos anos, conseqüência direta das milhares de ações ajuizadas 
no Poder Judiciário e que exigiam a nomeação de candidatos aprovados dentro 
do número de vagas oferecidas em concursos públicos. 

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 598.099/MS (cuja decisão foi 

publicada em 03/10/2011), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo 

Tribunal Federal pacificou o entendimento sobre o assunto, afirmando que "o 

direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. 
São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem 
preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame 
conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos 
aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de 
classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa 
competente". 

Desse modo, prevalece atualmente o entendimento de que se o candidato 

foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo 
edital, deverá ser obrigatoriamente nomeado pela respectiva entidade ou 

órgão público. Entretanto, compete à Administração Pública decidir o momento 
mais conveniente e oportuno para realizar a nomeação, desde que dentro do 
prazo de validade do certame. 

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Nas palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes, somente em situações 

excepcionalíssimas a Administração Pública estaria desobrigada de realizar a 
nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas e desde que 
comprovadas as seguintes circunstâncias: 

I. Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação 

excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do 
certame público; 

II. Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por 

circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; 

III. Gravidade - os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis 

devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade 
ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; 

IV. Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; 

Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção 
interna; 

V. Necessidade - a administração somente pode adotar tal medida 

quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação 
excepcional e imprevisível. 

4.3.1.3. Candidato aprovado fora das vagas previstas no edital 

No julgamento do mandado de segurança n° 17.886/DF, que ocorreu em 

11/09/2013, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o candidato 

aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à 

nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do 
certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão 
da criação de novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado 

em repercussão geral pelo STF, os candidatos aprovados em concurso 

público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm apenas expectativa de 

direito à nomeação". 

Nesses casos, compete à Administração, no exercício do seu poder 

discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as condições do 
preenchimento dos seus cargos vagos. 

De fato, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, 

expressamente manifestado através do recurso extraordinário n° 598.099/MS 

(DJe 10/08/2011), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (com repercussão 
geral), também é no sentido de que somente os candidatos aprovados dentro 

do número de vagas previstas no edital possuem direito líquido e certo à 

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nomeação, salvo no caso de preterição na ordem de classificação e nomeação 
de outras pessoas que não aquelas que constam da lista classificatória de 

aprovados no certame público. 

4.3.2. Posse 

Conforme destacado anteriormente, a posse ocorrerá no prazo 

improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de 
nomeação. 

A contagem do prazo se inicia no dia subsequente ao da publicação do 

referido ato e é ininterrupta. Assim, se o candidato foi nomeado no dia 12 de 
março de 2014, o prazo final para tomar posse é o dia 11 de abril de 2014. 

Em se tratando de nomeação de alguém que já seja servidor (que fora 

aprovado em concurso público para outro cargo) e que se enquadre, na data 
de publicação do ato de provimento, em algumas das situações listadas a 
seguir, o prazo de 30 dias será contado após o término do impedimento; 

I

a

) gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família; 

2

o

) gozo de licença para o serviço militar ou para capacitação; 

3

a

) férias; 

4

a

) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou 

em programa de pós-graduação stricto sensu no País; 

5

a

) júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

6

a

) licença: 

7

a

) gozo de licença à gestante, à a dota n te e à paternidade; 

8

a

) licença para tratamento da própria saúde; 

9

a

) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 

10) esteja participando de competição desportiva nacional ou convocação 

para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; 

11) esteja em deslocamento para nova sede em virtude de remoção, 

redistribuição, requisição ou cessão. 

O artigo 13 da Lei 8.112/90 estabelece que "a posse dar-se-á pela 

assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os 
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 

poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os 

atos de ofício previstos em lei". 

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É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo público. Fique 

atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la em provas de 

concursos públicos. 

A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em 

concurso público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo 

jurídico com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que 

foram nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo 
também ocorrerá através da posse. 

Para responder às questões de prova, é imprescindível que você tenha 

conhecimento das seguintes informações sobre a posse: 

I

a

) poderá ocorrer mediante procuração específica; 

2

a

) só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, 

portanto, tratando-se de provimento derivado (aproveitamento, 

reversão, promoção, reintegração etc.) não há que se falar em posse; 

3

a

) no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores 

que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício, 
ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; 

4

a

) a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, portanto, só 

poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo. 

4.3.3. Exercício 

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da 

função de confiança. No primeiro caso, o agente terá o prazo máximo de 15 

(quinze) dias para entrar em exercício. Em relação à função de confiança, o 

exercício será imediato, coincidindo com a data de publicação do ato de 
designação. 

Essa regra somente será excepcionada quando o servidor estiver em 

licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no 
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 

trinta dias da publicação. 

background image

ATENÇÃO: O exercício de função de confiança não exige nomeação 

prévia, mas somente uma simples designação. Desse modo, não ocorre uma 
nova posse, sendo suficiente que o servidor entre em exercício na nova função. 

Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 

atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima 
do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimos e 

máximos de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 

Com a assinatura do termo de posse, o agente torna-se servidor. 

Todavia, é com o efetivo exercício que se inicia a contagem dos prazos para o 

surgimento de direitos relacionados ao tempo de serviço, a exemplo de férias, 
estabilidade, algumas licenças etc. 

Assim, caso o servidor recém empossado não entre em exercício no prazo 

máximo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a sua exoneração. 

Lembre-se sempre de que à autoridade competente do órgão ou entidade para 

onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido 

removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório 

terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da 

publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do 

cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a 

nova sede. 

Exemplo: suponhamos que você, atualmente domiciliado na cidade de 

Belo Horizonte/MG, decida tentar o concurso do TSE para o cargo de Analista 

Judiciário - área administrativa. Dois anos depois, já tendo sido aprovado, 

nomeado, empossado e entrado em exercício, você decide participar do 

Concurso Nacional de Remoção para disputar uma remoção para a cidade de 

Belo Horizonte (TRE/MG). Se você tiver êxito no concurso de remoção, o 

Tribunal Superior Eleitoral lhe concederá um prazo, que pode variar entre 10 

(dez) e 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de remoção, para que 

você entre em exercício no TRE/MG. 

Trata-se de ato discricionário, portanto, somente diante do caso em 

concreto é que o Tribunal Superior Eleitoral (seu órgão de origem) determinará 
o prazo que será concedido ao servidor para o respectivo "deslocamento". 

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O mesmo acontece nos diversos órgãos e entidades da Administração 

Pública Federal ao realizarem concursos internos de remoção, a exemplo do 
MDIC, CGU, Receita Federal do Brasil, INSS, entre outros. É claro que cada 

órgão ou entidade possui suas próprias regras internas, que são disponibilizadas 
aos servidores através de um edital. 

Se você estiver "desesperado" para começar a trabalhar no novo órgão de 

destino, a legislação permite que você decline (abra mão) desse prazo e reinicie 
as suas atividades no dia seguinte à publicação do ato. 

Desconheço alguém que tenha declinado desse prazo, mas lembre-se de 

que é possível ... rrsss 

4.3.4. Formas de provimento derivado 

Provimento derivado é aquele que pressupõe a existência de um vínculo 

anterior entre o servidor e a Administração. No artigo 8

o

 da Lei 8.112/90 estão 

arroladas como formas de provimento derivado a promoção, a readaptação, a 

reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução. 

4.3.4.1. Promoção 

A promoção pode ser definida como a forma de provimento derivado 

pela qual o servidor, ocupante de cargo público em um nível ou classe 
específica, é provido em cargo de nível ou classe superior, integrante da 
mesma carreira. 

A Lei 8.112/90 não define ou conceitua a promoção, apenas declara que 

"a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover 

o servidor". 

Para que você possa visualizar a organização de um cargo de carreira, 

observe a estrutura dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do 
Brasil
 e Auditor Fiscal do Trabalho, regulamentados pela Lei n° 

12.808/2013. 

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Em R$ 

A investidura (posse) no cargo de AFRFB ocorrerá na CLASSE A - PADRÃO 

I, onde o titular do cargo permanecerá, pelo prazo mínimo de um ano, até 
obter o direito à progressão para o PADRÃO II. 

A primeira promoção do servidor ocupante do cargo de AFRFB somente 

ocorrerá na mudança da CLASSE A-V para a CLASSE B-I. 

Atenção: O desenvolvimento do servidor em sua carreira dar-se-á 

através da promoção e da progressão. Esta última não pode ser considerada 

uma forma derivada de provimento, pois é a simples passagem do servidor do 
padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma 

classe. 

As mudanças de padrão ocorridas dentro da mesma classe são meras 

progressões, essenciais para que ocorra a promoção. Entretanto, não podem 
ser consideradas formas de provimento. 

4.3.4.2. Readaptação 

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 

responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 

capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção médica. 

Trata-se da atribuição de novas responsabilidades compatíveis com a 

limitação física ou psíquica sofrida pelo servidor, desde que não se justifique a 
licença para tratamento de saúde ou aposentadoria, verificada em inspeção 
médica que informará as condições de readaptação: seus termos, prazo e 
embasamento legal. 

CARGOS 

CLASSE 

Auditor-

Fiscal da 

Receita 

ESPECIAL 

Federal do 

Brasil 

Auditor-

Fiscal do 

Trabalho 

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Nos termos do § 2

o

, artigo 24, da Lei 8.112/1990, a readaptação deverá 

respeitar as seguintes condições: 

I

a

) efetivada em cargo de atribuições afins; 

2

a

) deverá ser respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo; 

3

a

) o nível de escolaridade dos cargos deve ser o mesmo; e 

4

a

) os vencimentos devem ser equivalentes. 

Na hipótese de inexistência de cargo vago a fim de que seja realizada a 

readaptação, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a 
ocorrência de vaga. 

Exemplo: Imaginemos um servidor que atualmente exerça as funções de 

telefonista em determinado órgão público, mas que, em virtude de uma grave e 

rara doença, seja obrigado a reduzir drasticamente o seu volume de fala 
durante o dia. 

Nesse caso, o servidor não poderá mais continuar exercendo as funções 

de telefonista, mas poderá ser readaptado para uma função de digitador, por 
exemplo, que não exige a utilização da voz com frequência. Eis a denominada 
readaptação. 

A readaptação poderá ser revista a qualquer momento, após nova 

avaliação pericial, a pedido do servidor ou da autoridade administrativa 
competente, quando houver melhora das condições de saúde ou adequação do 

local de trabalho às limitações físicas ou psíquicas. 

4.3.4.3. Reversão 

A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor 

que já se encontrava aposentado. A Lei 8.112/90 menciona expressamente 
duas modalidades distintas de reversão: 

I

a

) de ofício, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados 

insubsistentes os motivos que ensejaram a aposentadoria do 
servidor; 

2

a

) a pedido do próprio servidor, desde que seja de interesse da 

Administração (ato discricionário) e cumpridos os requisitos 

estabelecidos expressamente no inciso II do artigo 25 da Lei 8.112/90, a 
saber: 

a) Tenha solicitado a reversão; 

b) A aposentadoria tenha sido voluntária; 

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c) Tenha adquirido estabilidade quando na atividade; 

d) Tenha se inativado voluntariamente nos cinco anos anteriores à solicitação; 

e) Seja certificada a aptidão física e mental do servidor para o exercício das 
atribuições inerentes ao cargo; 

f) Haja cargo vago. 

A reversão a pedido do servidor foi incluída definitivamente em nosso 

ordenamento jurídico através da Medida Provisória 2.225-45, de 04 de 
setembro de 2001, como consequência da grande quantidade de 
aposentadorias que ocorreram no âmbito da Administração Pública no fim da 
década de 90, fruto das novas regras constitucionais impostas aos servidores. 

Assim, a Administração decidiu criar um instrumento que possibilitasse 

aos servidores arrependidos o retorno à ativa, desde que cumpridas as 
condições legais. 

A reversão dar-se-á no mesmo cargo, classe e nível em que ocorreu 

aposentadoria, ou equivalente, no caso de reorganização ou transformação da 
estrutura do cargo. Está sujeita à existência de dotação orçamentária e 

financeira no respectivo órgão ou entidade. 

A reversão de ofício, que ocorre independentemente da vontade do servidor; irá 

concretizar-se mesmo que não exista vaga disponível no órgão ou entidade. Nesse 

caso, o servidor que estava aposentado em virtude de um problema de saúde irá 

exercer as suas funções como excedente até o surgimento de uma vaga. 

Por outro lado, a reversão a pedido do servidor somente poderá ser 

deferida pela Administração caso exista vaga no momento da análise do 
pedido. 

O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, 

somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas 
regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos. 

4.3.4.4. Reintegração 

É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou 

no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 

vantagens a que teria direito se estivesse trabalhando. 

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Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em 

disponibilidade até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo com 
atribuições e vencimentos afins. 

Por outro lado, encontrando-se provido o cargo, o seu eventual 

ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à 
indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em 
disponibilidade. 

A reintegração somente alcança o servidor estável e está sujeita à 

prescrição quinquenal, que será contada da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado (artigo 110, inciso I, da Lei 8.112/90). 

4.3.4.5. Recondução 

É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em 

decorrência de 

(a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo federal; 

(b) desistência de exercício em cargo federal no período do estágio 

probatório; ou 

(c) reintegração do anterior ocupante. 

É muito comum você encontrar em provas de concursos públicos questões 

sobre a recondução, provavelmente pelas várias espécies e peculiaridades 
relativas a esse instituto. Assim, é importante analisar individualmente todas as 
suas espécies: 

I

a

) Inabilitação em estágio probatório referente a outro cargo 

federal: suponhamos que Zé das Couves seja titular do cargo de Analista do 

MDIC, gozando de estabilidade. Todavia, como continuou os estudos, Zé foi 

aprovado recentemente no concurso público para o cargo de Auditor da Receita 

Federal do Brasil. Nesse caso, como Zé já era servidor público federal e foi 

aprovado para exercício em outro cargo público também integrante da 
estrutura federal, poderá solicitar vacância (deixar o cargo sem ocupante) em 
seu cargo no MDIC para submeter-se ao estágio probatório na Receita Federal. 

Ao término do estágio probatório, caso seja reprovado, Zé não 

precisará entrar em desespero, pois será reconduzido ao cargo anteriormente 
ocupado no MDIC. 

background image

2

a

) Desistência de exercício do outro cargo federal no período do 

estágio probatório: eis uma situação muito parecida com a anterior, mas aqui 
o próprio servidor (Zé das Couves) desistiu de continuar exercendo as suas 
funções na Receita Federal, tendo trabalhado apenas 06 (seis) meses no órgão, 

por exemplo. Assim, da mesma forma que acontece na reprovação em estágio 
probatório, Zé será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no MDIC. 

3

a

) Reintegração do anterior ocupante do cargo: nesse caso, o 

servidor público estável está exercendo as suas funções em um cargo que era 
ocupado por servidor que fora demitido. Desse modo, caso o servidor demitido 
consiga a invalidação da demissão no âmbito administrativo ou judicial, 
ocorrerá a denominada reintegração, e o atual ocupante do cargo público será 

reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer 
indenização. 

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor estável em 

processo de recondução será aproveitado em outro, desde que possua 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

4.3.4.6. Aproveitamento 

É o retorno à atividade de servidor que estava em disponibilidade para 

provimento em cargo com vencimentos compatíveis com o anteriormente 

ocupado, desde que exista vaga no órgão ou entidade administrativa. 

A disponibilidade é um instituto que permite ao servidor estável, que teve 

o seu cargo extinto ou declarado desnecessário, permanecer sem trabalhar, 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, à espera de um 
eventual aproveitamento. 

O texto constitucional prevê ainda uma outra hipótese de disponibilidade, 

que ocorre em virtude da reintegração de servidor demitido injusta e 
ilegalmente de seu cargo. Nesses termos, ocorrendo a reintegração do anterior 
ocupante do cargo, o atual ocupante, se estável, caso não possa ser 
reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente (o cargo está/será colocado 
em disponibilidade até posterior aproveitamento (CF/88, art. 41, § 2

o

). 

O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de 

previdência do serviço público federal e o tempo de contribuição, 

correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será 
contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade. 

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O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra 

sede é de, no mínimo, 10 dias, e, no máximo, 30 dias, contados a partir da 
data de publicação do ato de aproveitamento, incluindo, nesse período, o tempo 

necessário para o deslocamento para a nova sede. 

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se 

o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por 

Junta Médica oficial. 

Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu 

cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia 
e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm 
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula 
em instituição de ensino congênere,
 em qualquer época, 
independentemente de vaga. 

Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de 

domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para 
compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de 
indenização, no caso do cônjuge ou companheiro que detenha a condição de 
servidor. 

4.4. Estágio probatório 

Depois de ter sido nomeado para ocupar cargo público de provimento 

efetivo, o candidato aprovado em concurso público irá tomar posse e entrar 
em exercício. Na sequência, o agora servidor será submetido ao famoso 
estágio probatório. 

O estágio probatório pode ser definido como um processo de avaliação 

de desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, seja 
em relação à sua aptidão e capacidade para exercício do cargo ocupado, seja 
em relação ao seu relacionamento profissional com os demais servidores. 

A avaliação do Estágio Probatório ocorrerá durante o interstício de trinta 

e seis meses (esse é o entendimento que deve prevalecer para as provas da 

ESAF), período no qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliações 
periódicas, observando-se os seguintes fatores: 

a) Assiduidade: avalia-se a frequência diária ao trabalho; 

b) Disciplina: avalia-se o comportamento do servidor quanto aos 

aspectos de observância aos regulamentos e à orientação da chefia; 

c) Capacidade de iniciativa: avalia-se a capacidade do servidor em 

tomar providências por conta própria dentro de sua competência; 

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d) Produtividade: avalia-se o rendimento compatível com as condições 

de trabalho produzido pelo servidor e o atendimento aos prazos estabelecidos; 

e) Responsabilidade: avalia-se como o servidor assume as tarefas que 

lhe são propostas, dentro dos prazos e das condições estabelecidas, a conduta 
moral e a ética profissional. 

Nos termos da Lei 8.112/90, quatro meses antes de findo o período do 

estágio probatório, o resultado da avaliação do desempenho do servidor, 
realizada por comissão constituída para essa finalidade, deve ser 
submetido à homologação da autoridade competente. 

Um dos pontos mais "nebulosos" da Lei 8.112/1990 refere-se ao prazo do estágio 

probatório, que foi alvo de muitos debates e decisões judiciais conflitantes. Todavia, 

atualmente não vale à pena perder tempo estudando os vários posicionamentos 

doutrinários e jurisprudenciais. 

Para responder às questões de concursos públicos que exigem conhecimentos sobre a 

Lei 8.112/1990, basta afirmar que o seu prazo é de 36 (trinta e seis)

 meses,

 nos 

termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

Independentemente do prazo do estágio probatório, certo é que o 

servidor que não demonstrar aproveitamento suficiente e satisfatório no 
exercício das atribuições do cargo deverá ser exonerado, consequência do 
princípio constitucional da eficiência. 

A exoneração não poderá ocorrer de forma automática, pois deverá ser 

assegurado ao servidor o direito constitucional do contraditório e da ampla 
defesa, através da instauração de um processo administrativo. 

Essa necessidade, inclusive, já foi sumulada pelo Supremo Tribunal 

Federal: 

Súmula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, 

para demissão de funcionário admitido por concurso. 

Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado 
nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração 
de sua capacidade. 

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Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer 

quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou 
assessoramento na entidade ou órgão a que pertencer. Contudo, somente 
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de 
natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e 
assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes). 

O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo 

retomado a partir do término dos impedimentos: 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família; 

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo 
indeterminado e sem remuneração; 

c) licença para atividade política; 

d) afastamento para missão no exterior para servir em organismo 
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a 

perda total da remuneração. 

Pergunta: Professor, durante o estágio probatório, o servidor poderá 

gozar de alguma licença ou afastamento? 

Sim. As licenças e afastamentos relacionados abaixo poderão ser gozados 

mesmos durante o período do estágio probatório: 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família; 

b) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

c) licença para o serviço militar; 

d) licença para atividade política; 

e) afastamento para o exercício de mandato eletivo; 

f) afastamento para estudo ou missão no exterior. 

g) afastamento para participar de curso de formação decorrente de 
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública 
Federal. 

4.5. Estabilidade 

A estabilidade pode ser entendida como a garantia de permanência no 

serviço público do servidor aprovado em concurso público e nomeado para o 
exercício de cargo de provimento efetivo. 

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A estabilidade tem por objetivo proteger o servidor contra perseguições 

políticas, pressões externas ou quaisquer condutas que possam influenciar 
negativamente em sua imparcialidade e no exercício das funções. 

Nos termos do artigo 41 da CF/88 "são estáveis após três anos de 

efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo 
em virtude de concurso público". 

Para a aquisição da estabilidade serão necessários 03 (três) anos de efetivo 

exercício. Assim, deverão ser excluídas da contagem do tempo eventuais 

licenças ou afastamentos que não sejam consideradas de efetivo exercício 

pelo artigo 102 da Lei 8.112/90. 

Não basta aguardar o simples transcurso do tempo de 03 (três) anos para 

que seja adquirida a estabilidade, pois será necessária ainda a aprovação em 
avaliação especial de desempenho, realizada por comissão instituída 
especificamente com essa finalidade. 

Após ter alcançado a estabilidade, o servidor somente estará sujeito à 

perda do cargo público nas seguintes hipóteses: 

I

a

) Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

2

a

) Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 

ampla defesa; 

3

a

) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 

forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

4

a

) Em virtude de excesso de despesa com pessoal, conforme 

previsão do artigo 169 da CF/88. 

Em relação à última hipótese citada, é importante destacar que se a 

União, não estiver cumprindo os limites de gastos estabelecidos no artigo 169 
da CF/88, por exemplo, poderá adotar as seguintes providências: 

I

a

) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos 

em comissão e funções de confiança; e 

2

a

) Exoneração dos servidores não estáveis. 

Se as medidas acima não forem suficientes para assegurar o 

cumprimento do limite de gastos previsto em lei complementar, o servidor 
estável poderá perder o cargo,
 desde que o ato normativo motivado de cada 

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um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 

administrativa objeto da redução de pessoal. 

O servidor que perder o cargo fará jus à indenização correspondente a um 

mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto da redução será 

considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 

Pergunta: Professor, a escolha dos servidores públicos que serão 

exonerados em virtude de excesso de despesa com pessoal fica sob a 

responsabilidade, discricionária, do administrador competente? 

Não. Nos termos da Lei 9.801/99, deverá ser adotado um critério geral 

impessoal para a identificação dos servidores estáveis a serem exonerados. 

Ademais, afirma o § 2

o

 do artigo 2

o

 da mesma lei que o critério geral para 

identificação impessoal será escolhido entre: 

a) Menor tempo de serviço público; 

b) Maior remuneração; 

c) Menor idade. 

É importante destacar que o critério geral eleito poderá ser combinado 

com o critério complementar do menor número de dependentes para fins de 
formação de uma listagem de classificação. 

4.6. Hipóteses de vacância 

A vacância pode ser entendida como o acontecimento pelo qual o servidor 

deixa o cargo público vago, possibilitando o seu provimento por outra pessoa. 

O artigo 33 da Lei 8.112/90 apresenta um rol de hipóteses que podem 

ensejar a vacância do cargo público, a saber: 

a) exoneração; 

b) demissão; 

c) promoção; 

d) readaptação; 

e) aposentadoria; 

f) posse em outro cargo inacumulável; 

g) falecimento. 

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ATENÇÃO: Não confunda exoneração com demissão, pois são institutos 

diferentes e que produzem efeitos diversos. Entende-se por demissão o ato 
administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o 
servidor, tendo caráter de penalidade em razão do cometimento de alguma 
infração funcional grave. 

A exoneração também rompe o vínculo entre a Administração e o 

servidor, mas não possui caráter punitivo, podendo ocorrer a pedido do 
servidor ou de ofício (ex officio), por iniciativa da Administração (como 
acontece, por exemplo, quando o servidor é reprovado no estágio probatório). 

A exoneração ex officio tem como fundamento a falta de interesse 

público, manifestado pela Administração, em continuar com o servidor em seus 

quadros. Isso fica claro, por exemplo, na dispensa do servidor proveniente da 
necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei 
(artigo 169, CF/88). 

Nesse caso, o servidor não está sendo punido pela prática de alguma 

irregularidade ou infração funcional. Está sendo dispensado simplesmente para 
permitir que a Administração cumpra os limites de gastos com pessoal, nos 

termos do artigo 169 da CF/88. 

Outra informação importante e que deve ser destacada é o fato de que 

existem algumas hipóteses de vacância que, ao mesmo tempo, também 
caracterizam forma de provimento, a exemplo do que ocorre na promoção, 

readaptação e na posse em outro cargo inacumulável. 

Quando um servidor é readaptado para outro cargo com atribuições e 

vencimentos afins, por exemplo, ocorrerá o provimento no cargo de destino. 

Por outro lado, o cargo de origem ficará vago (vacância), possibilitando à 

Administração que realize o seu provimento. 

5. Remoção e redistribuição 

Inicialmente, é importante que você saiba que a remoção e a 

redistribuição não são formas de provimento de cargos públicos, pelo menos 
esse é o entendimento que deve ser adotado nas provas de concursos públicos, 
inclusive da ESAF. Essa informação é essencial porque as bancas examinadoras 
adoram fazer afirmações de que ambas seriam formas de provimento derivado. 

Cada um desses institutos possui características próprias e, com destaque 

para a remoção, são muito cobrados em provas de concursos. 

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5.1. Remoção 

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no 

âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36). 

Ocorrerá a remoção quando um servidor do INSS, por exemplo, é 

deslocado da cidade de Belo Horizonte/MG, para a cidade de Paraopebas, no 

Estado do Pará. Nesse caso, perceba que o servidor continua exercendo suas 

funções no âmbito do quadro do INSS, porém, em outra cidade. 

A remoção também pode ocorrer sem a necessidade de mudança de 

sede. Isso acontece, por exemplo, quando um servidor do INSS é deslocado de 
uma unidade localizada no bairro "X", para outra unidade localizada no bairro 

"Y", dentro da mesma cidade. 

A remoção de ofício ("ex officio") não exige prévia concordância do 

servidor, pois ocorrerá no exclusivo interesse da Administração. Assim, caso a 

Administração entenda que o interesse público justifique a remoção de servidor 

para outra localidade, poderá fazê-lo. 

A fim de evitar perseguições políticas e garantir o respeito ao princípio da 

impessoalidade, é imprescindível que o ato administrativo de remoção "ex 

officio" seja motivado, pois, somente assim, será possível combater qualquer 

possibilidade de desvio de poder da autoridade responsável pela edição do ato. 

Existem duas espécies de remoção a pedido. 

Na primeira, a Administração irá analisar o pedido do servidor e, 

discricionariamente, decidirá com fundamento no interesse público. Assim, se 

for conveniente e oportuno, concederá a remoção. Caso contrário, 

simplesmente irá indeferir o pedido. 

Por outro lado, existem situações que podem obrigar a Administração a 

deferir o pedido de remoção do servidor, configurando-se como ato vinculado. 

Essas hipóteses estão previstas no inciso III, artigo 36, da Lei 8.112/90, a 

saber: 

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou 
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 

b) Por motivo de saúde do servidor> cônjuge, companheiro ou dependente que 

viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à 

comprovação por junta médica oficial; 

c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de 
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas 

preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

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Muito cuidado para não confundir remoção e transferência. A primeira não é 

considerada forma de provimento, ao contrário do que ocorria em relação à segunda, 

que estava prevista expressamente no inciso IVartigo 8

o

, da Lei 8.112/90, entre as 

várias formas de provimento derivado previstas no Estatuto Federal (atualmente 

encontra-se revogada). 

O artigo 23 da Lei 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei 

9.527/97, definia a transferência como "a passagem do servidor estável de 
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de 

pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder". 

Mesmo antes de ser revogada pela Lei 9.527/97, a transferência já havia 

sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, 
caso encontre alguma referência à expressão *transferência" (como forma de 
deslocamento do servidor) em questões sobre a Lei 8.112/90, lembre-se de que 
esse instituto não mais existe. 

A propósito, destaca-se que a medida provisória n° 632, de 2013, 

acrescentou o art. 53, § 3

o

, à Lei 8.112/1990, estabelecendo que "não 

será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos 
incisos II e III do parágrafo único do art. 36". 

5.2. Redistribuição 

O artigo 37 da Lei 8.112/90 define a redistribuição como o 

deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito 
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, 
com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (Sistema Integrado de 

Pessoal Civil da União). 

A redistribuição tem por objetivo ajustar a lotação e a força de trabalho às 

reais necessidades da Administração, inclusive nos casos de reorganização, 

extinção ou criação de órgão ou entidade. 

Na redistribuição, ocorre o deslocamento do cargo, e não do servidor, 

como ocorre na remoção. Entretanto, caso o cargo esteja provido, o servidor é 
deslocado juntamente com esse. 

A redistribuição sempre ocorrerá de ofício (ex officio), observando-se os 

seguintes preceitos: 

a) Interesse da administração; 

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b) Equivalência de vencimentos; 

c) Manutenção da essência das atribuições do cargo; 

d) Vinculação entre os graus de responsabilidade e de complexidade das 
atividades; 

e) Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; 

f) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades 
institucionais do órgão ou entidade. 

Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o 

cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for 
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu adequado 
aproveitamento. 

Entretanto, caso não seja colocado em disponibilidade, poderá ser 

mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC e ter exercício 
provisório
 em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 

5.3. Da substituição 

Os servidores investidos em cargo ou função de confiança e os 

ocupantes de cargo de Natureza Especial (a exemplo do cargo de Assessor na 
Câmara dos Deputados) terão substitutos indicados no regimento interno ou, 
no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do 
órgão ou entidade. 

O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 

cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de 

Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares 

do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o respectivo período. 

Nos termos do art. 38, § 2

o

, da Lei 8.112/1990, o substituto fará jus à 

retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo 
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do 

titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias 

de efetiva substituição, que excederem o referido período. 

Penso que a ESAF não irá se aprofundar nesse tema, que ainda é bastante 

controvertido na Administração Pública Federal. Todavia, em respeito ao 

"princípio da precaução", é importante que você saiba o Ministério do 

Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Ofício Circular n° 01/SRH/MP, 

expedido em 28/01/2005, assim se manifestou: 

O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo 

que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 
dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de um ou 

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de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos 
os primeiros 30 dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando 
a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído 

percebendo a remuneração correspondente. 

No concurso publico para o cargo de Técnico de Finanças e 

Controle da CGU, realizado em 2008, a ESAF elaborou questão 
abordando o tema "substituição", nos seguintes moldes: 

6. Dos direitos e vantagens 

6.1. Do vencimento e da remuneração 

A Lei 8.112/90, em seu art. 41, § 5

o

, estabelece expressamente que 

"nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo". 

Para que possamos entender o significado de tal afirmativa, é necessário 

diferenciar as nomenclaturas utilizadas pelo texto legal para referir-se à 
retribuição pecuniária recebida mensalmente pelo servidor. 

O servidor público regido pela Lei 8.112/90 não recebe salário, pois 

este é inerente aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados 
públicos,
 ambos regidos pela CLT. Em regra, os servidores públicos recebem 
mensalmente, a título de retribuição pecuniária pelos serviços prestados, uma 
remuneração. 

O artigo 41 da Lei 8.112/90 define a remuneração como "o vencimento 

do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei". 

Pergunta: Mas o que é vencimento? 

(ESAF/Técnico de Finanças e Controle /CGU/2008) Assinale a opção em 

que os elementos trazidos não sejam essenciais à substituição. 
a) Afastamento do titular superior a trinta dias. 
b) Afastamento do titular de função de direção, ou chefia, ou ocupante de cargo 
de natureza especial. 
c) Designação prévia do substituto por autoridade competente,
 ou ato 
regimenta

d) Afastamento do titular de unidade administrativa organizada em nível de 
assessoria. 
e) Impedimentos legais ou regulamentares do titular, ou vacância do cargo. 

Gabarito: Letra "a" 

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Vencimento é o valor básico que o servidor recebe pelo exercício das 

atribuições do cargo público. 

Exemplo: Se você fosse aprovado em um concurso público para o cargo 

de Analista Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (CLASSE A/PADRÃO I -
nos termos da tabela que analisamos anteriormente), por exemplo, receberia 
hoje o vencimento mensal de R$ 4.367,68, acrescido de Gratificação de 

Atividade Judiciária (GAJ) de R$ 2.183,84. Assim, é correto afirmar que você 

receberá a remuneração (valor total) de R$ R$ 6.551,52. 

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 

439.360, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal 

Federal ratificou o entendimento de que "a remuneração total do servidor é 
que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7

o

, IV). Ainda que os 

vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono 

para atingir tal limite, não há falar em violação dos arts. 7

o

, IV, e 39, § 3

o

, da 

Constituição". 

Se a questão de prova afirmar que o servidor público pode receber vencimento 

inferior ao salário mínimo, estará correta. A lei se restringe a afirmar que a 

remuneração (total recebido) do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo. 

A Lei 8.112/90 prevê em seu texto diversos instrumentos com o objetivo 

de proteger a remuneração do servidor, já que possui natureza alimentar, 
sendo necessária para a própria existência. Dentre esses instrumentos de 
proteção destaca-se a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho. 

Para responder às questões da ESAF: O vencimento do cargo efetivo, 1 

acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 

O servidor público federal investido em cargo em comissão de órgão ou 

entidade diversa da de sua lotação (servidor do MDIC que atualmente ocupa 
cargo de confiança no Governo de Minas Gerais, por exemplo) terá a sua 
remuneração paga pelo órgão ou entidade cessionária (que está recebendo o 
servidor). 

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Ademais, estabelece que nenhum desconto incidirá sobre o vencimento, 

remuneração ou provento (valor recebido pelo aposentado) do servidor, salvo 
por imposição legal (a exemplo da retenção do imposto de renda na fonte) ou 
mandado judicial (pagamento de pensão alimentícia, por exemplo). 

Se a Administração Pública firmar convênios com instituições bancárias ou 

financeiras (prática muito comum), o servidor público poderá contrair 
empréstimos nestes estabelecimentos e autorizar o débito diretamente em seu 

contra cheque (consignação em folha de pagamento), desde que respeitada a 
margem máxima de consignação definida por cada órgão ou entidade federal 
(geralmente em torno de 30% da remuneração). Em hipótese alguma as 
instituições financeiras poderão incluir débitos no contra cheque do servidor 
sem a respectiva autorização do interessado. 

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou 

penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 

6.1.1. Perda da remuneração 

0 art. 44 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor perderá: 

1 - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo 

justificado; 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências 

justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas 

antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês 
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior 

poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim 

consideradas como efetivo exercício. Desse modo, se o servidor deixar de 
comparecer ao trabalho em razão de eventual "congestionamento" causado por 

um grave acidente automobilístico, por exemplo, poderá comprovar o fato 
perante a chefia e compensar as aulas devedores posteriormente, trabalhando 
um pouco além da jornada diária de trabalho. 

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6.1.2. Reposições e indenizações ao erário 

Ao responder às questões da ESAF, fique atento para não confundir as 

expressões "indenização" e "reposição". A reposição ao Erário (cofre 
público)
 nada mais é do que a restituição de valores percebidos 
indevidamente
 por servidor ativo ou inativo. Por outro lado, a indenização 
caracteriza-se como o pagamento decorrente de danos causados ao erário pelo 
servidor. 

As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 

1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao 

pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser 
parceladas,
 a pedido do interessado. Entretanto, destaca-se que o valor de 
cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da 
remuneração, provento ou pensão. 

Se o servidor está obrigado a fazer o pagamento de uma indenização ao 

erário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atualmente recebe, a título de 
remuneração, o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conclui-se que o 
parcelamento não poderá ser superior a 20 (vinte) meses. Isso porque o valor 
mensal mínimo a ser debitado da remuneração do servidor será de R$ 500,00 
(quinhentos reais). 

Os pagamentos feitos em consequência de liminares, posteriormente 

cassadas por decisões judiciais definitivas, são pagamentos indevidos, estando 
sujeitos à reposição, com a respectiva atualização. 

Exemplo: suponhamos que um Auditor Fiscal da Receita Federal obtenha 

decisão liminar na Justiça Federal para que a União deixe de debitar no seu 
contra cheque o valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de imposto 
de renda sobre o "auxílio pré-escolar" recebido. Imaginemos, agora, que 20 

meses depois a decisão liminar foi revogada, pois o Poder Judiciário entendeu, 

em caráter definitivo, que o valor cobrado a título de imposto de renda é 
devido. Nesse caso, o servidor estará obrigado a repor aos cofres públicos o 
valor de R$ 1.000,00 (R$ 50,00 X 20 meses), acrescido da respectiva 
atualização monetária. 

Se por acaso o servidor em débito com o erário já tiver sido demitido, 

exonerado ou teve a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo 
de sessenta dias para quitar o débito, de uma só vez. A não quitação do 
débito no prazo previsto implicará a inscrição do servidor em dívida ativa. 

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No que diz respeito ao vencimento e à remuneração, é certo que, quando o pagamento 

indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição 

será feita imediatamente, em uma única parcela. 

No concurso público para o cargo de Técnico de Finanças e 

Controle da CGU, realizado em 2008, a ESAF elaborou questão 
abordando exemplos de "reposição" e "indenização", nos seguintes 
termos: 

(ESAF/Técnico de Finanças e Controle - CGU/2008) Leia atentamente as 

situações abaixo para classificá-las como ensejadoras de uma das duas 

opções oferecidas. Após, identifique a opção que traga a seqüência 
correta. 

(1) Reposição ao Erário 
(2) Indenização ao Erário 

( ) Motorista oficial, servidor público efetivo, infringe as leis de trânsito fazendo 
com que a União seja multada. 
( ) Servidor público efetivo recebe importância superior a que lhe era devida em 
razão de erro material por parte da Administração. 
( ) Servidor público efetivo desatentamente liga equipamento elétrico na tomada 
com cuja voltagem ele era incompatível, causando a destruição do aparelho. 
( ) Servidor público efetivo recebe valores em decorrência do cumprimento de 
uma decisão judicial, que é posteriormente modificada, tornando-os indevidos. 

a) 1/2/1/2 

b) 2/1/1/2 
c) 1/1/2/2 
d) 2/2/1/2 
e) 2/1/2/1 

Gabarito: Letra "e" 

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6.2. Vantagens 

O artigo 49 da Lei 8.112/90 estabelece que, além do vencimento, 

poderão ainda ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens: 
indenizações, gratificações

2

 e adicionais. 

As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento do 

servidor para qualquer efeito, pois são pagas eventualmente, a título de 
reembolso. Por outro lado, as gratificações e os adicionais podem incorporar-se 
ao vencimento ou provento, desde que exista previsão legal. 

É importante destacar também que o artigo 50 estabelece que "as 

vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 

mesmo título ou idêntico fundamento". 

6.2.1. Indenizações 

As indenizações têm por objetivo restituir o servidor público de eventuais 

despesas surgidas no exercício das funções inerentes ao cargo público que 
ocupa e que foram pagas com recursos próprios. Desse modo, não se 

incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 

As espécies de indenização estão arroladas no artigo 51 da Lei 8.112/90, 

sendo elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia. 

6.2.1.1. Ajuda de custo 

A ajuda de custo é uma indenização destinada a compensar as despesas 

de instalação do servidor e de sua família que, no interesse do serviço, 
passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter 
permanente. 

O valor da ajuda de custo corresponderá a 1 (uma) remuneração 

percebida no mês de deslocamento, caso o servidor possua até um 

dependente; a 2 (duas) remunerações, caso o servidor possua dois 
dependentes,
 e a 3 (três) remunerações, caso o servidor possua três ou 

mais dependentes. 

2

 No Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.372.05&CE, julgado em 4/2/2014 (Informativo n° 0534), o Superior 

Tribunal de Justiça decidiu que "devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as gratificações de 
desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro 

labore faciendo.

 Isso porque as referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no 

mesmo percentual, assumem natureza genérica". 

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O servidor que passar a ter exercício em nova sede, proveniente de uma 

remoção ex officio, por exemplo, fará jus não só à ajuda de custo, como 

também a transporte para si e para seus dependentes, compreendendo 

passagens, bagagens e bens pessoais. 

ATENÇÃO: Caso o servidor seja removido ex officio dentro da mesma 

sede, não terá direito à ajuda de custo. Considera-se sede o município onde 
está instalado o órgão ou a repartição em que o servidor tem exercício em 
caráter permanente. 

Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu 

deslocamento, deverá ser informado ao respectivo órgão de pessoal as razões 
que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a ajuda de custo 
possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente, não podendo, 
entretanto, passar de um exercício para o outro. 

O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução 

própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa 
do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de 

transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido 
valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes. 

O artigo 55 da Lei 8.112/90 declara que "não será concedida ajuda de 

custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de 
mandato eletivo
". Ademais, é "vedado o duplo pagamento de indenização, a 
qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a 
condição de servidor; vier a ter exercício na mesma sede." 

A ajuda de custo recebida pelo servidor deverá ser obrigatoriamente 

restituída aos cofres públicos: 

a) Considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente 

quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta 
dias,
 contados da concessão; 

b) Quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, 

pedir exoneração ou abandonar o serviço. 

O § 2

o

 do artigo 53 dispõe ainda que "à família do servidor que falecer na 

nova sede é assegurado ajuda de custo e transporte para a localidade de 
origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito". 

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6.2.1.2. Diárias 

As diárias podem ser definidas como uma indenização a que faz jus o 

servidor quando a serviço se afastar da sede, em caráter eventual ou 

transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior. 

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, 

destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com 
pousada, alimentação e locomoção urbana. O pagamento das diárias não é 
cumulativo com a indenização de transporte. 

As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto em 

situações de urgência, devidamente caracterizadas ou quando o afastamento 
compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas 
parceladamente. 

O artigo 5

o

 do Decreto 5.992/06 estabelece que o servidor fará jus 

somente à metade do valor da diária nos deslocamentos dentro do território 
nacional quando: 

a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede; 

b) for no dia do retorno à sede de serviço; 

c) a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; 

d) o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que 
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou 

e) designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do 

Vice-Presidente da República; 

Por outro lado, o § 3

o

 do artigo 58 declara que "não fará jus a diárias o 

servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, 
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e 
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com 

países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e 

servidores brasileiros consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite 
fora da sede
, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para 
os afastamentos dentro do território nacional". 

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer 

motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias 
(artigo 59). 

Para responder às questões da ESAF: Na hipótese de o servidor retornar à 
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as 
diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. 

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6.2.1.3. Indenização de transporte 

A indenização de transporte é uma compensação paga ao servidor que, 

por opção e condicionada ao interesse da Administração, utilizou meios próprios 
de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do 

cargo, desde que atestados pela chefia imediata. 

São considerados serviços externos, para fins de pagamento da 

indenização de transporte, aqueles que obriguem o servidor alocado 
permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em 
diligência externa, a se deslocar da repartição pública onde esteja lotado ou 

tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, 

escritórios ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do 
órgão a que pertence. 

Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á 

meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado a conta e 
risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à 
população em geral. 

ATENÇÃO: A indenização de transporte não tem qualquer relação com o 

famoso "vale-transporte", pois se trata de uma compensação paga em 
dinheiro ao servidor que teve que utilizar o seu próprio veículo. 

6.2.1.4. Auxílio-moradia 

O auxílio moradia está previsto nos artigos 60-A ao 60-E da Lei 8.112/90 

e consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com 
aluguel ou hospedagem em hotel, no prazo máximo de um mês após a 
comprovação da despesa. 

Será concedido ao servidor que, em razão da investidura em cargo 

público, mudar-se do município em que resida para ter exercício em outro 

órgão. 

O auxílio moradia somente será concedido se atendidos os seguintes 

requisitos: 

a) Não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; 

b) O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; 

c) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido 

proprietário, promitente comprador> cessionário ou promitente cessionário de 

imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote 
edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua 
nomeação; 

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c) Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; 

d) O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em 
comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 

- DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou 

equivalentes; 

e) O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não 
se enquadre nas hipóteses do art.
 58, § 3o, em relação ao local de residência ou 
domicílio do servidor; 

f) O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos 
últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de 
confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse 

período; 

g) o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou 
nomeação para cargo efetivo 

h) O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. 

Independentemente do valor do cargo em comissão ou função 

comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o 

ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de 

auxílio-moradia. 

No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do 

servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. 

7. Gratificações e adicionais 

O artigo 61 da Lei 8.112/90 estabelece um rol de gratificações e 

adicionais que podem ser pagos aos servidores públicos. Entretanto, é 
importante esclarecer que o rol é apenas exemplificativo, pois os servidores 
poderão receber outros adicionais ou gratificações previstas em outras leis. 

7.1. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e 

assessoramento 

O artigo 62 da Lei 8.112/90 determina que, ao servidor ocupante de 

cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo 
de provimento em comissão ou de Natureza Especial, será devida uma 
retribuição "extra" pelo seu exercício. 

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Assim, no caso de exercício de função gratificada, o servidor receberá 

todas as vantagens do cargo efetivo que ocupa, acrescidas do valor 
correspondente àquele da função de chefia exercida. 

7.2. Gratificação natalina 

A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário que é pago aos 

trabalhadores regidos pela CLT. Corresponde a 1/12 (um doze avos) da 

remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano, sendo que a fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias
 será considerada como mês integral. 

Caso o servidor entre em exercício no dia 18 de agosto de 2011, por 

exemplo, e em dezembro receba uma remuneração de R$ 2.400,00 (dois mil e 
quatrocentos reais), deverá receber então uma gratificação natalina 
correspondente a 4/12 de R$ 2.400,00, portanto, R$ 800,00 (oitocentos reais). 

No citado exemplo, não foi possível computar o mês de agosto no cálculo 

da gratificação natalina, pois o servidor trabalhou menos que 15 (quinze) dias 
no mês de referência. 

O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e 

pensionistas, geralmente é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em 
duas parcelas, nos meses de junho e dezembro. Entretanto, poderá ser 
antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do 

afastamento decorrente de férias. 

O artigo 65 da Lei 8.112/90 estabelece que "o servidor exonerado 

perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, 

calculada sobre a remuneração do mês da exoneração". 

O adicional de insalubridade é devido aos servidores que atuam em 

atividades que podem implicar riscos à sua saúde, a exemplo daqueles que 
operam equipamentos de raio X. 

A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação 

ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo pela autoridade 
competente. 

O adicional corresponde, em regra, aos percentuais de 5% (cinco por 

cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus 
mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o 

vencimento básico do cargo efetivo do servidor. 

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O direito à percepção de adicional de insalubridade cessa com a 

eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, 
desde que constatada por Junta Médica. 

A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos 

locais considerados insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a 
gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre. 

O adicional de periculosidade será pago ao servidor que exerce suas 

funções em atividades perigosas, que coloque em risco a sua própria vida, a 
exemplo do que acontece nas atividades envolvendo produtos explosivos e 

inflamáveis. 

O adicional corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o 

vencimento do cargo efetivo e não será pago quando o servidor ficar exposto 

aos agentes perigosos apenas em caráter esporádico ou ocasional. 

O § I

o

 do artigo 68 estabelece que o servidor que fizer jus aos adicionais 

de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, pois não são 
cumulativos. 

ATENÇÃO: Apesar de o direito dos servidores públicos ao recebimento 

dos adicionais de insalubridade e periculosidade estar previsto expressamente 
na Lei 8.112/90, a CF/88 nada diz a respeito. Na verdade, o inciso XXIII do 
artigo 7

o

 da CF/88 somente assegura o adicional de remuneração para as 

atividades penosas, insalubres ou perigosas em relação aos trabalhadores 
celetistas,
 conforme se comprova na análise do § 3

o

 do artigo 39. 

Assim, caso você encontre alguma questão em prova afirmando que o 

direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelos 
servidores públicos possui amparo constitucional, estará incorreta. 

Em 02 de setembro de 2013, foi publicada a Lei 12.855/13, que instituiu indenização 

a ser concedida ao servidor público federal em exercício de atividade nas delegacias e 

postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária 

Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasildo Ministério da 

Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas 

em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e 

repressão dos delitos transfronteiriços. O valor da indenização será de R$ 91,00 

(noventa e um reais) por dia de efetivo trabalho. 

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7.4. Adicional por serviço extraordinário 

Trata-se de adicional devido aos servidores públicos federais pela 

prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de 

trabalho, equivalente a 50% do valor da hora normal de trabalho. 

Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações 

excepcionais e temporárias, devendo-se respeitar o limite de duas horas 
diárias, 44 mensais e 90 anuais, podendo este último ser acrescido de mais 44 

horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. 

O servidor ocupante de cargo de direção ou função gratificada (FG) não 

faz jus ao adicional, tendo em vista que é submetido ao regime de integral 

dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 

Administração. 

7.5. Adicional noturno 

O artigo 75 da Lei 8.112/90 estabelece que "o serviço noturno, prestado 

em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 
(cinco) horas do dia seguinte
, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e 
cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e 
trinta segundos". 

Se a hora noturna trabalhada também for extraordinária, o percentual de 

25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescido de 
50% (cinquenta por cento). 

7.6. Adicional de férias 

É o adicional pago ao servidor, por ocasião das férias, correspondente a 

1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Assim, se o servidor tem 

direito a receber o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo período 
de férias, receberá mais R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de adicional de 

férias. 

No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou 

assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional. Em caso de parcelamento das férias, o 
servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período. 

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7.7. Gratificação por encargo de curso ou concurso 

A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é uma vantagem devida 

ao servidor que, em caráter eventual, atuar, nos termos definidos na Lei n° 
8.112, de 11 de dezembro de 1990, em curso de formação, curso de 
desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, banca 
examinadora ou de comissão para exames orais, concurso público ou exame 

vestibular. 

Trata-se de uma vantagem através da qual a Administração Pública visa 

privilegiar os seus próprios servidores, que também são instrutores ou 
professores, quando, em caráter eventual: 

I

o

) atuarem como instrutores em curso de formação, de desenvolvimento 

ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração 

pública federal; 

2

o

) participarem de banca examinadora ou de comissão para exames 

orais, para análise curricular; para correção de provas discursivas, para 
elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos 
intentados por candidatos; 

3

o

) participarem da logística de preparação e de realização de concurso 

público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, 

execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem 
incluídas entre as suas atribuições permanentes; 

4

o

) participarem da aplicação, fiscalizarem ou avaliarem provas de exame 

vestibular ou de concurso público ou supervisionarem essas atividades. 

A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço 

ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das 
unidades organizacionais. 

O valor da gratificação será calculado em horas-aula, mas não poderá ser 

superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas trabalhadas no exercício, 
ressalvadas excepcionalidades, devidamente justificadas e com aprovação 
prévia da autoridade máxima do órgão, que poderá autorizar o acréscimo de 
até 120 (cento e vinte) horas. Considera-se uma hora-aula o tempo de 45 
(quarenta e cinco) minutos. 

O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e 

a complexidade da atividade, a formação acadêmica, a experiência comprovada 
ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade. 

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Esta gratificação somente poderá ser paga se as atividades forem 

exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular. Se 
desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser objeto de 
compensação de carga horária, no prazo de 01 (um) ano, nos termos do §4° do 
art. 98 da Lei n° 8.112/90. 

O § 3

o

 do artigo 76-A estabelece que "a Gratificação por Encargo de 

Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para 
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer 
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria 
e das pensões". 

Para fins de recebimento desta gratificação> considera-se como atividade 

de instrutória: ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e 
técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou 
equivalentes em outros eventos de capacitação, em conformidade com o 
Decreto n° 5.707/06> presenciais ou a distância. 

8. Férias 

As regras sobre aquisição e gozo das férias estão previstas nos artigos 77 

a 80 da Lei 8.112/90. Trata-se de um período anual de descanso 

remunerado, com duração prevista em lei, que deverá ser gozado em período 
que atenda à conveniência administrativa. 

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de 

efetivo exercício, salvo para servidores que trabalhem com Raios X ou 
substâncias radioativas, cuja exigência será de 06 (seis) meses de exercício. A 

lei afirma ser vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser 

acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de 
serviço anteriormente declarada. 

O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou 

destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou 

proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. 

Aplicam-se estas disposições ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a 

seus sucessores. 

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 

pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou 
por motivo de superior interesse público. Nesse caso, o restante do período 
interrompido será gozado de uma só vez. 

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As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim 

requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo 
que o pagamento será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo 
período. 

O servidor que se afastar sem remuneração no curso dos primeiros 12 

(doze) meses de exercício terá a contagem do interstício suspensa durante esse 
período, complementando-a a partir da data do retorno, aproveitando o que 
precedeu à concessão da licença. 

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 

substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulação. 

Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no 

mesmo órgão poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim 
requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão. As férias dos servidores 
que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no 
período das férias escolares. 

9- Licenças 

São várias as espécies de licenças que podem ser concedidas aos 

servidores públicos federais. As principais estão arroladas no art. 81 da Lei 
8.112/1990. 

Para responder às questões da ESAF, é importante ficar atento aos 

detalhes específicos de cada uma delas, pois essas informações costumam 

freqüentar as provas dessa banca examinadora. 

De início, gostaria de chamar a sua atenção para o teor do artigo 82 da 

Lei 8.112/1990, que é expresso ao afirmar que "a licença concedida dentro de 
60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada 

como prorrogação". 

Desse modo, caso o servidor tenha gozado de um período de licença por 

motivo de doença em pessoa da família até 10/03/14, e, posteriormente, em 

16/04/14 lhe tenha sido concedido outro período de licença, este último não 

será considerado um novo período, mas sim uma simples prorrogação da 
primeira licença. 

Isso se justifica pelo fato de que o segundo período foi concedido antes 

de 60 (sessenta) dias do término do primeiro período gozado. 

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9.1. Licença por motivo de doença em pessoa da família 

Trata-se de licença concedida ao servidor por motivo de doença do 

cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, 
enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu 
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 

Esta licença, incluídas as suas prorrogações, poderá ser concedida sem 

prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 60 (sessenta) dias, 

consecutivos ou não, e excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90 

(noventa) dias, consecutivos ou não, limitando-se ao total de 150 (cento e 

cinquenta) dias, a cada período de doze meses, contados a partir da data da 

primeira concessão. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a 
partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

Os 60 (sessenta) primeiros dias de licença, apesar da remuneração, 

somente serão computados para fins de aposentadoria e disponibilidade (não 
são contados para fins de promoção, por exemplo). Após esse prazo de 60 

(sessenta) dias, o período de licença não será considerado para qualquer efeito 
legal. 

Caso o servidor licenciado esteja em estágio probatório, este ficará 

suspenso durante todo o período da licença por motivo de doença em pessoa da 

família, retornando a contagem a partir do término do impedimento. 

A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e 

não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante 

compensação de horário. 

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 

licença por motivo de doença em pessoa da família. 

9.2. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou 

companheiro 

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem 

remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao 
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto 
do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos 
Poderes Executivo e Legislativo. 

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Ainda que o servidor esteja em estágio probatório fará jus à licença por 

motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, tendo em vista que é dever 
do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o estágio probatório 

ficará suspenso durante a licença e somente será retomado a partir do término 

da licença. 

Atenção: para que o servidor possa usufruir da licença em questão, não 

é necessário que o cônjuge deslocado para outra localidade também seja 
servidor público. A licença pode ser concedida, por exemplo, ao servidor público 
cujo cônjuge trabalha na iniciativa privada e foi transferido da cidade de Montes 
Claros/MG para a cidade de Avaré/SP. 

Entretanto, no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro 

também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da 

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver 

exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, 
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível 
com o seu cargo. 

Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em 

repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional 
na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada, 
pois o servidor prestará serviços na nova repartição, ficando vinculado ao seu 
órgão de origem. 

Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o 

ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de 
destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor para que seja 
efetuado o controle. 

No caso de ocorrer lotação provisória do servidor em estágio probatório, a 

avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o 
servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de 
origem. 

9.3. Licença para o serviço militar 

O artigo 85 da Lei 8.112/1990 assegura ao servidor público federal o 

direito à licença em decorrência de convocação para o serviço militar 
obrigatório, período que será considerado como de efetivo exercício e contado 
para todos os fins. 

Para responder às questões da ESAF: Concluído o Serviço Militar, o servidor 
terá até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob 

pena de ficar configurado o abandono de cargo público após os 30 dias. 

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Os servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à 

organização militar da ativa ou matriculados em órgão de formação de reserva, 
não perceberão nenhuma remuneração, vencimento ou salário dos seus órgãos 
de origem, sendo-lhes assegurado, somente, o retorno ao cargo. 

9.4. Licença para atividade política 

Trata-se de licença concedida ao servidor público que deseja candidatar-

se a cargo eletivo, desmembrando-se em dois períodos distintos: 

I

o

) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção 

partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera 

do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; 

As convenções partidárias para a escolha de eventuais candidatos a 

cargos eletivos acontecem entre os dias 10 e 30 de junho do ano eleitoral. 
Ademais, a regra é de que o prazo limite para registros de candidaturas a 
cargos eletivos encerra-se no dia 05 de julho do ano eleitoral. Assim, se o 

nome do servidor for escolhido em convenção partidária no dia 20 de junho de 
2012, por exemplo, ser-lhe-á assegurado o direito de gozar da presente licença 
até o dia 04 de julho do ano em que for disputar o cargo eletivo. 

2

o

) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a 

justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição. 

A data do registro deve ser interpretada como a do protocolo do 

requerimento no órgão eleitoral responsável, isto é, 05 de julho do ano 

eleitoral (que é a regra geral). 

No primeiro período, o servidor não receberá qualquer remuneração e o 

período não é computado para quaisquer fins legais. No segundo período, o 

servidor receberá a remuneração pelo prazo máximo de 03 (três) meses e o 

período de licença será computado apenas para fins de aposentadoria e 
disponibilidade. 

Ao servidor em estágio probatório também poderá ser concedida a 

licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a 
partir do término do impedimento. 

Para responder às questões da ESAF: O servidor candidato a cargo eletivo 

na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, 
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a 

partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça 

Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 

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9.5. Licença para capacitação 

Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a cada 

05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, para 
participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) meses, sem 
perda da remuneração. 

Para gozo dessa licença, são requisitos básicos o cumprimento de 05 

(cinco) anos de efetivo exercício e que o servidor venha a aperfeiçoar-se em 

curso correlato à sua área de atuação no serviço público federal. 

A concessão da licença se dará no interesse da Administração, 

podendo ser negada, por exemplo, em virtude de acúmulo de serviço ou 
escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, quando não 

for possível a contratação de substituto. 

Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes 

do fechamento do próximo quinquénio. Além disso, a licença poderá ser 
parcelada conforme a duração do curso pretendido, desde que não ultrapasse o 
limite máximo de 03 meses. 

9.6. Licença para tratar de interesses particulares 

O artigo 91 da Lei 8.112/90 estabelece que, "a critério da Administração, 

poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não 

esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares 

pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração". 

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do 

servidor ou no interesse do serviço e o seu período não será computado para 
qualquer efeito legal. 

Não há prorrogação da licença para trato de assuntos particulares, 

sempre há uma nova concessão. O servidor deverá aguardar em exercício a 
autorização da licença. 

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a 

manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor 
Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo 
percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a 
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, 

computando-se, para efeito, inclusive as vantagens pessoais. 

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9.7. Licença para o desempenho de mandato classista 

O artigo 92 da Lei 8.112/90 afirma que "é assegurado ao servidor o 

direito á licença sem remuneração para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, 

para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa 

constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros". 

Para responder às questões da ESAF: A licença terá duração igual à do I 
mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. 

Não pode ser concedida licença para desempenho de mandato classista ao 

servidor em estágio probatório, que também não poderá ser removido ou 

redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 

Para entidades com até 5.000 associados, poderão ser disponibilizados 

dois servidores; para entidades com 5.001 a 30.000 associados, quatro 
servidores
 e para entidades com mais de 30.000 associados, oito servidores. 

9.8. Licença para tratamento da própria saúde 

Prevista nos artigos 202 a 206 da Lei 8.112/90, trata-se de licença 

concedida ao servidor para tratamento de sua saúde, a pedido ou de ofício, 

mediante perícia médica, sem prejuízo da remuneração. 

O servidor tem o prazo de 24h para comunicar sua ausência ao trabalho à 

chefia imediata, e esta, o prazo de 48h para requerer a inspeção médica à 

Divisão de Junta Médica. 

O servidor que tiver impedimento físico para se deslocar à Junta Médica 

poderá solicitar visita domiciliar ou hospitalar. 

A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 

01 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em 
regulamento. 

O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 

meses. Finalizado os 24 meses, caso o servidor não esteja em condições de 
retornar às atividades normais ou ser readaptado para outro cargo com 
atribuições e vencimentos afins, será aposentado por invalidez permanente. 
Nesse caso, o período compreendido entre o término da licença e a publicação 
do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. 

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9.9. Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade 

O artigo 207 da Lei 8.112/1990, amparado pelo inciso XVIII, artigo 7

o

, da 

CF/1988, estabelece que "será concedida licença à servidora gestante por 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração",
 com as 
seguintes características: 

a) a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação> salvo 
antecipação por prescrição médica. 

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 

c) no caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico
, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 

d) no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 
(trinta) dias de repouso remunerado. 

Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá 

direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser 

parcelada em dois períodos de meia hora. 

Ao servidor também é assegurada legalmente a licença-paternidade pelo 

nascimento ou adoção de filhos, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos. 

ATENÇÃO: Além da licença-gestante, a Lei 8.112/90 também prevê o 

afastamento de servidora pelo prazo de 90 dias consecutivos, com 
remuneração integral, por adoção ou guarda judicial de criança de até um 01 
ano de idade ou pelo prazo de 30 dias consecutivos, caso a criança tenha 
mais de 01 ano e menos de 12 anos de idade. 

A licença à adotante será deferida mediante apresentação do termo de 

adoção ou termo provisório (termo de guarda e responsabilidade) e deverá ser 
usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é de permitir a 
adaptação do adotado ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o 
adiamento do gozo. 

É importante esclarecer que, com a publicação da Lei 11.770/2008, foi 

editado o Decreto 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade 
de prorrogação dos prazos da licença-gestante e licença à adotante. 

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No caso da licença-gestante, a prorrogação será garantida à servidora 

pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e 

terá duração de sessenta dias. 

A licença à adotante será prorrogada por quarenta e cinco dias (no caso 

de criança de até um ano de idade) e por quinze dias (no caso de criança com 
mais de um ano de idade), desde que a servidora requeira o benefício nos 
prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da 
matéria. 

No período da prorrogação da licença-gestante ou licença à adotante, a 

servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não 
poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de 
inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da 
licença à adotante e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente. 

9.10. Licença por acidente em serviço 

Acidente em Serviço é a ocorrência não programada, resultante do 

exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou 
doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou 
temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de 
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou sofrido 

no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. 

Para responder às questões da ESAF: Será licenciado, com remuneração 

integral, o servidor acidentado em serviço. 

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 

especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos 

públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida 
de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 

adequados em instituição pública. 

10. Dos afastamentos 

A Lei 8.112/1990 prevê várias situações em que o servidor deverá 

afastar-se de suas funções públicas originais, pois, na maioria das vezes, são 

incompatíveis com as suas novas atividades, seja no âmbito da própria 

Administração ou em atividade particular. 

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Entre as hipóteses legais, podemos citar o afastamento para servir a 

outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou 
missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto 

sensu no país 

10.1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade 

O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em 

outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito 

Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

b) em casos previstos em leis específicas. 

A cessão nada mais é que o afastamento do servidor para ter exercício 

em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e 

Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem a 

alteração na sede de origem. 

Pode ocorrer de o servidor ter prestado concurso público para um 

determinado órgão (Ministério do Meio Ambiente, por exemplo), sempre ter 

trabalhado nesse órgão, mas, posteriormente, ser cedido ("emprestado") para 
trabalhar provisoriamente em órgão ou entidade diversa (IBAMA, por exemplo). 

É importante esclarecer que a cessão de servidores pode ocorrer entre 

esferas distintas. Assim, a União pode ceder servidores para trabalhar nos 

Municípios, Estados e no DF, bem como nas entidades da Administração 

Indireta. 

As cessões serão concedidas pelo prazo de até um ano, podendo ser 

prorrogadas no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários. 

Quando o servidor público federal for cedido para exercício de cargo em 

comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, do 

Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou 

entidade que está recebendo o servidor (entidade cessionária). 

Por outro lado, se o servidor for cedido para outro órgão ou entidade dos 

Poderes da União, ou nas hipóteses previstas em leis específicas, o ônus da 
remuneração é do órgão ou entidade cedente (o órgão de origem e lotação do 

servidor cedido). 

Informação importante e que deve ser sempre lembrada é a de que o 

servidor federal, mesmo que cedido para exercício perante um Município, por 
exemplo, mantém a sua lotação no órgão de origem. O servidor federal não 

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passa a ser um "servidor municipal", pois permanece vinculado e lotado no 

órgão de origem, já que a cessão é temporária. 

Pergunta: Professor, o inciso II do artigo 93 da Lei 8.112/90 estabelece 

que a cessão de servidores poderá ocorrer em casos "previstos em leis 
específicas".
 É possível fornecer um exemplo para ficar mais fácil o 
entendimento? 

Claro! A Lei Federal 9.020/95, que dispôs em caráter emergencial e 

provisório sobre a implantação da Defensoria Pública da União, é um bom 

exemplo. Observe: 

"Art. 3

o

. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, 

mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à 
Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua 
implantação e ao seu funcionamento. 

Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio 
técnico e administrativo
 indispensável ao funcionamento da Defensoria 
Pública da União. 

Art. 4

o

. O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de 

órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos 
os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. 

Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até 
noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da 
Defensoria Pública da União." 

Pergunta: Professor, a Lei Federal 9.020/95 não se refere 

expressamente à cessão, mas sim à requisição. Essas expressões são 
sinônimas? 

Quase ... A requisição caracteriza-se por ser uma

 u

cessão forçada 

através da qual uma entidade ou órgão (no caso, a Defensoria Pública da 

União) pode requerer, sem possibilidade de negativa por parte do órgão ou 
entidade destinatários da requisição, a cessão de servidores. 

Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, 
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela 

remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em 

comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo 

órgão ou entidade de origem. 

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Nas cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de 

economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio 

total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, é irrelevante 

discutir a responsabilidade pela remuneração do servidor, pois esta já está sob 
a responsabilidade da própria União (Tesouro Nacional). 

A cessão de servidores deverá ocorrer mediante Portaria publicada no 

Diário Oficial da União. 

10.2. Do afastamento para exercício de mandato eletivo 

Após o término do gozo de licença para atividade política (remunerada 

por até 3 meses) com o objetivo de disputar mandato eletivo, se eleito, o 
servidor terá que se afastar provisoriamente do cargo efetivo para o exercício 
do cargo eletivo. 

Essa regra somente não se aplica quando o servidor tiver sido eleito para 

o cargo de vereador e existir compatibilidade de horários para o exercício de 
ambas as funções. 

A Lei 8.112/90 simplesmente reproduz as regras constitucionais previstas 

no artigo 38 da CF/88, estabelecendo que: 

a) se o servidor titular de cargo efetivo for eleito para o exercício de 
mandato federalestadual ou distrital (Presidente e vice-presidente da 
República, Governador e vice-governador, Senador, Deputado Federal, 
Estadual ou distrital) ficará afastado do respectivo cargo durante o 
exercício do mandato. Nesse caso, receberá apenas o subsídio do cargo 
eletivo
 exercido; 

b) se o servidor for investido no mandato de Prefeito, também será 
afastado provisoriamente do cargo, mas, nesse caso, poderá optar pela 
remuneração que deseja receber (a do cargo de provimento efetivo ou o 
subsídio do cargo eletivo); 

c) se o servidor for investido no mandato de vereador> duas são as 
hipóteses: 

I

a

) se houver compatibilidade de horários entre o exercício do mandato 

eletivo de vereador e o exercício do cargo de provimento efetivo, receberá 
a remuneração relativa ao cargo de provimento efetivo
 e, ainda, o 
subsídio do cargo eletivo de vereador. Em muitas cidades do interior é 
comum essa acumulação, pois, geralmente, as Câmaras Municipais 
realizam reuniões no período noturno ou aos fins de semana. 

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2

a

) se não houver compatibilidade de horários, o servidor deverá se 

afastar do cargo de provimento efetivo, mas poderá optar pela retribuição 

pecuniária que deseja receber: a remuneração do cargo efetivo ou o 
subsídio do cargo eletivo. 

O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, 

que se afastar para exercício de mandato eletivo, será dispensado da função, 
deixando de receber a respectiva gratificação. 

No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a 

seguridade social como se em exercício estivesse, sendo que o tempo de 
afastamento é considerado como de efetivo exercício para todos os fins, exceto 

promoção por merecimento. 

Outra importante regra estatutária e que merece destaque é a proibição 

de remoção ou redistribuição, de ofício, do servidor investido em mandato 
eletivo ou classista para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 

10.3. Do afastamento para estudo ou missão no exterior 

O artigo 95 da Lei 8.112/1990 estabelece mais uma hipótese de 

afastamento do servidor de suas funções, agora de natureza discricionária: 

para estudo ou missão no exterior. 

O período de afastamento do servidor para estudo ou missão no exterior 

será considerado como de efetivo exercício do cargo e, em alguns órgãos e 
entidades públicas federais, poderá ocorrer nas seguintes modalidades: 

a) com ônus para a Administração, quando implicarem no direito do servidor a 
passagens e diárias
, assegurada ainda a remuneração do cargo efetivo ou 
função, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão; 

b) com ônus limitado para a Administração, quando implicarem direito do 
servidor apenas à remuneração do cargo efetivo ou função, excluídas as 

vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão; 

c) sem ônus para a Administração, quando implicarem perda total da 
remuneração do cargo efetivo ou função, e não acarretarem qualquer despesa 

para a Administração. 

Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor deverá 

obter autorização do Presidente da República (quando se tratar de um 
servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo 
(quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou Presidente do 
Supremo Tribunal Federal
 (quando se tratar de um servidor do Poder 

Judiciário Federal). 

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A ausência do servidor não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, e, após 

a conclusão da missão ou estudo no exterior, somente poderá gozar de outro 

período de ausência se decorrido igual período de efetivo exercício. 

Exemplo: Se o servidor ausentou-se do país por 3 (três) anos, ao 

retornar, deverá exercer as suas funções perante o cargo público por, pelo 
menos, mais 3 (três) anos. Somente após esse período poderá ausentar-se 
novamente do país para estudo ou missão no exterior. 

Caso o servidor tenha sido beneficiado com o afastamento para estudo ou 

missão no exterior, somente poderá ser exonerado ou gozar de licença para 

tratar de interesse particular depois de retornar ao país e trabalhar pelo 

mesmo período do afastamento. 

Trata-se de regra pautada no princípio da moralidade e da eficiência, pois 

evita que o servidor, ao retornar ao país com uma melhor qualificação, deixe a 

Administração (que muitas vezes assume todos os ônus da viagem) para 

prestar serviços na iniciativa privada (que, certamente, irá lhe remunerar 
melhor). 

Essa regra é ressalvada na hipótese de ressarcimento, pelo servidor, da 

despesa havida com seu afastamento, inclusive quanto à sua remuneração. 

Para responder às questões da ESAF: As regras sobre afastamento para 
estudo ou missão no exterior não se aplicam aos servidores da carreira 
diplomática, que possuem regras próprias em virtude da natureza da atividade 
que exercem. 

Estabelece ainda o artigo 96 do Estatuto que o servidor pode ser afastado, 

por prazo indeterminado, para servir em organismo internacional de que o 
Brasil participe ou com o qual coopere. Todavia, o afastamento ocorrerá com 
perda total da remuneração. 

Exemplo: O servidor público federal pode se afastar, por exemplo, para 

exercer as suas funções perante a representação da O.M.S. (Organização 

Mundial da Saúde) em Brasília, DF. 

Nos termos do Decreto Federal 201/91, concluída a execução dos serviços 

junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá o exercício do 

respectivo cargo ou emprego no prazo máximo de cento e vinte dias. 

O tempo de duração do afastamento será contado apenas para efeito de 

aposentadoria e disponibilidade. 

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10.4. Do afastamento para participação em programa de pós-

graduação strícto sensu no país 

Com a promulgação da Lei 11.907/09, que incluiu o artigo 96-A na Lei 

8.112/90, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a 
respectiva remuneração,
 para participar em programa de pós-graduação 

stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado) em instituição de ensino 

superior no País. 

Trata-se de um afastamento que será concedido discricionariamente 

pela Administração, quando não for possível conciliar o exercício do cargo com 
os estudos. 

Para que seja concedido o afastamento, o servidor deve ser ocupante de 

cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos 
para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de 
estágio probatório.
 Além disso, é necessário que não tenha se afastado por 
licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença para 
capacitação ou, ainda, gozado de outro afastamento para participação em 
programa de pós-graduação stricto sensu nos 2 (dois) anos anteriores à data 
da solicitação de afastamento. 

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente 

serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo 

órgão ou entidade há pelo menos quatro anos

f

 incluído o período de estágio 

probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos 

particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à 

data da solicitação de afastamento. 

Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação em 

programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de 
suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento 

concedido. 

Somente após esse período será possível a solicitação de exoneração do 

cargo ou aposentadoria, exceto se for efetuado o ressarcimento aos cofres 

públicos de todas as despesas custeadas pela Administração no período, 
incluindo a remuneração do servidor. 

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Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu 

afastamento no período previsto, também estará obrigado a ressarcir aos cofres 

públicos todas as despesas assumidas pela Administração, exceto se ficar 
comprovado que a obtenção não ocorreu em virtude de força maior ou de caso 

fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 

11. Das concessões 

0 art. 97 da Lei 8.112/1990 apresenta um rol de hipóteses nas quais o 

servidor público poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, a saber: 

1 - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento 

ou recadastramento eleitoral, limitado. em qualquer caso, a dois dias; e 

(Redação dada pela Lei 12.998/2014). 

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : 

a) casamento; 

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 

filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 

Para usufruir do direito de ausentar-se das atividades normais o servidor 

precisará comprovar documentalmente os fatos que ensejaram o pedido, sob 
pena de indeferimento. 

11.1. Horário especial ao servidor estudante 

Horário Especial é uma concessão que permite ao servidor estudante, 

matriculado em cursos regulares de ensino fundamental, médio, superior e 
pós-graduação presencial, prestar serviço em horário diferenciado quando ficar 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. 

Para responder às questões da ESAF: Para usufruir do horário especial de 

trabalho, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que 
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 

Ao servidor ocupante de função gratificada ou cargo comissionado não 

será concedido horário especial para estudante, por estar submetido a regime 
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração. 

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No julgamento do Recurso Especial n° 420.312/RS, de relatoria do 

Ministro Felix Fischer, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "de acordo 

com o disposto no art. 98 da Lei n° 8.112/90, o horário especial a que tem 
direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: 
comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; 
ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão 
em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor 
estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade 
da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato 
vinculado". 

11.2. Horário especial ao servidor portador de deficiência 

Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando 

comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de 
compensação de horário. 

Por sua vez, compete à Junta Médica Oficial, mediante parecer conclusivo, 

qualificar o tipo de deficiência apresentada pelo servidor, assim como 
especificar a capacidade para o exercício das atribuições do seu cargo efetivo, 
definindo, inclusive, a jornada de trabalho que o servidor pode suportar em 
razão da incapacidade parcial para o cumprimento de sua jornada de trabalho. 

Para responder às questões da ESAF: O horário especial também se aplica 

ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência 
física, exigindo-se, porém, neste caso
, compensação de horário. 

11.3. Matrícula em instituição de ensino congênere no caso de 

mudança de sede no interesse da Administração 

O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que mudar 

de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova 
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino 
congênere,
 em qualquer época, independentemente de vaga. 

Essa prerrogativa também é assegurada ao cônjuge ou companheiro, aos 

filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos 

menores sob sua guarda, com autorização judicial. 

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12. Do tempo de serviço 

Assim como acontece com a maioria dos candidatos de todo o país, 

provavelmente você não gosta de ficar "decorando" informações e mais 
informações para resolver as questões de prova. Entretanto, vou logo avisando: 

é essencial que você assimile todas as informações contidas no art. 102 da Lei 
8.112/1990, pois são grandes as chances de a ESAF elaborar uma questão 
sobre o tema. 

Sendo assim, deve ficar claro que são considerados como de efetivo 

exercício (como se o servidor estivesse trabalhando) os afastamentos 
ocorridos em virtude de: 

I - férias; 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade 

dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; 

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em 

qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; 

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou 

em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o 
regulamento; 

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do 

Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; 

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, 

conforme dispuser o regulamento; 

VIII - licença: 

a) à gestante, à adotante e à paternidade; 

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro 

meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em 
cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97) 

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência 

ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para 
prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por 
merecimento; 

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; 

f) por convocação para o serviço militar; 

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IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; 

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para 

integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme 
disposto em lei específica; 

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil 

participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97) 

Por outro lado, será computado apenas para efeito de aposentadoria e 

disponibilidade: 

I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito 

Federal; 

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, 

com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) 

meses. 

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2

o

, da Lei 

8.112/1990; 

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, 

estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; 

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência 

Social; 

VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; 

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o 

prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102; 

Para responder às questões da ESAF: É vedada a contagem cumulativa de 
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função 

de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa 

pública. 

É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, 

inclusive o prestado às Forças Armadas. Ademais, a apuração do tempo de 
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano 

como de trezentos e sessenta e cinco dias. 

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13. Direito de Petição 

É assegurado ao servidor público federal o "direito de requerer" aos 

Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Isso significa que o 

servidor pode requerer, por escrito, informações, providências ou certidões 
diretamente à autoridade competente. A esse "direito de requerer" 
assegurado ao servidor público federal dá-se o nome de direito de petição. 

O requerimento contendo a descrição dos fatos, o pedido e a respectiva 

assinatura do servidor será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente. 

O requerimento deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e 

decidido dentro de 30 (trinta) dias. 

Para a plenitude do exercício do direito de petição, o próprio servidor ou 

procurador por ele constituído (inclusive advogado) poderão ter acesso 
("vistas") a eventuais documentos ou processos que se encontrem em 
repartições ou órgãos públicos e que sejam necessários à satisfação ou defesa 
de seus direitos. 

Além da apresentação do requerimento, o servidor tem ainda à sua 

disposição o pedido de reconsideração, que nada mais é do que a solicitação 

feita à mesma autoridade que despachou no caso para que reexamine o ato, 

objetivando-se, assim, que a autoridade "mude de idéia" e profira uma nova 
decisão diferente da anterior. 

Para responder às questões da ESAF: Deve ficar claro que o pedido de 

reconsideração é endereçado sempre à mesma autoridade prolatora do ato ou 
decisão. 

O art. 107 da Lei 8.112/1990 ainda prevê a possibilidade de apresentação 

de recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de 
reconsideração e contra as decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos. 

O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 

expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridades. Ademais, deverá ser encaminhado por 
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o 
requerente. 

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O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 

30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida. 

O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 

autoridade competente. Ademais, em caso de provimento do pedido de 

reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato 
impugnado (ex tunc). 

0 direito de requerer prescreve: 

1 - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 

aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e 
créditos resultantes das relações de trabalho; 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro 

prazo for fixado em lei. 

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 

impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado. 

Para responder às questões da ESAF: O pedido de reconsideração e o 

recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 

14. Regime disciplinar 

O regime disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se 

disciplinado pelos dispositivos constantes dos artigos 116 a 142 da Lei 
8.112/1990. 

Esses dispositivos preveem, basicamente, um conjunto de normas de 

conduta e de proibições impostas pela lei aos servidores por ela abrangidos, 
tendo em vista a prevenção, a apuração e a possível punição de atos e 
omissões que possam pôr em risco o funcionamento adequado da 
Administração Pública, do posto de vista ético, do ponto de vista da eficiência e 
do ponto de vista da legalidade. 

Os dispositivos legais que serão apresentados decorrem do denominado 

"Poder Disciplinar", que possibilita à Administração controlar o desempenho das 
funções administrativas e o comportamento interno dos profissionais que 

integram a sua estrutura orgânica. 

A professora Maria Silvia Zanella Di Pietro afirma que poder disciplinar 

"é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar 
penalidades aos servidores públicos.. ". 

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É importante destacar que o exercício do poder disciplinar não se 

restringe aos servidores da Administração, alcançando também aqueles que 
estejam a ela vinculados por um instrumento jurídico específico (um contrato 
administrativo, por exemplo). 

14.1. Deveres dos servidores 

Os deveres impostos aos servidores públicos federais estão relacionados 

no artigo 116 da Lei 8.112/90. É válido destacar que a maioria deles possui 
natureza subjetiva, contendo previsões genéricas mais relacionadas à moral 

administrativa que propriamente à lei. 

De qualquer forma, as questões de concursos restringem-se basicamente 

ao texto literal da lei e, portanto, é necessário que você conheça todos os 
deveres: 

I

o

) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 

2

o

) ser leal às instituições a que servir; 

3

o

) observar as normas legais e regulamentares; 

4°)cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

5

o

) atender com presteza: 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 

6

o

) levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao 

conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de 
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente 

para apuração; 

7

o

) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio 

público; 

8

o

) guardar sigilo sobre assunto da repartição; 

9

o

) manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 

10°) ser assíduo e pontual ao serviço; 

11°) tratar com urbanidade as pessoas; 

12°) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 

background image

A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis aos 

servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa que "na 

aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais". 

O parágrafo único do artigo 116 estabelece expressamente que, quando o 

servidor presenciar ou tiver conhecimento de alguma ilegalidade, omissão ou 
abuso de poder, estará obrigado a representar (levar ao conhecimento) perante 
a autoridade competente. 

O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais. 

Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem manifestamente 

ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade que proferiu a ordem. 

Nesse caso, a representação deverá ser encaminhada pela via hierárquica 

e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa. 

14.2. Proibições e respectivas penalidades 

As proibições impostas aos servidores públicos federais estão relacionadas 

no artigo 117 da Lei 8.112/90. Contrariamente aos deveres, que se 
caracterizam pela subjetividade, as proibições são taxativas e objetivas, 

vedando-se, assim, a sua ampliação ou a utilização de interpretações 
analógicas ou sistemáticas, em respeito ao princípio da reserva legal. 

Além de serem consideradas infrações administrativas, muitas das 

condutas relacionadas no artigo 117 também são consideradas infrações 

penais, o que ensejará a responsabilização do servidor também na esfera 
penal. 

Pergunta: Professor, quais são as penalidades que podem ser aplicadas 

aos servidores no caso de violação das proibições legais? 

Bem, o artigo 127 do Estatuto Federal apresenta um rol de penalidades 

que podem ser impostas aos servidores: 

a) advertência; 

b) suspensão; 

c) demissão; 

d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

e) destituição de cargo em comissão; 

f) destituição de função comissionada. 

background image

Na aplicação dessas penalidades, sempre deverão ser consideradas a 

natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para 
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais (artigo 128). 

No caso de infrações administrativas de menor potencial ofensivo para a 

Administração (as denominadas "infrações leves"), deverá ser aplicada uma 

penalidade mais branda, como é o caso da advertência. Por outro lado, se o 

servidor pratica uma infração grave ou gravíssima, capaz de causar sérios 

prejuízos à Administração, ser-lhe-á aplicada uma penalidade mais severa, a 
exemplo da demissão, que pode ocasionar a sua "expulsão" do serviço público. 

14.2.1. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade 

de advertência, caso tais condutas sejam praticadas (destaca-se que se 
o servidor for reincidente poderá ser punido com a suspensão): 

I

a

) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização 

do chefe imediato; 

2

a

) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente; qualquer 

documento ou objeto da repartição; 

3

a

) recusar fé a documentos públicos; 

4

a

) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo 

ou execução de serviço; 

5

a

) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da 

repartição; 

6

a

) cometer a pessoa estranha à repartição; fora dos casos previstos em 

lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado; 

7

a

) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem se a associação 

profissional ou sindical, ou a partido político; 

8

a

) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, 

cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 

9

a

) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

14.2.2. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade 

de suspensão (penalidade intermediária), mais grave que a advertência 
e menos grave que a demissão, nos casos de infração: 

background image

I

a

) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, 

exceto em situações de emergência e transitórias; 

2

a

) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício 

do cargo ou função e com o horário de trabalho. 

14.2.3. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade 

de demissão, nos casos de infração: 

I

a

) participar de gerência ou administração de sociedade privada, 

personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na 

qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

2

a

) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 

espécie, em razão de suas atribuições; 

3

a

) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 

4

a

) praticar usura sob qualquer de suas formas; 

5

a

) proceder de forma desidiosa; 

6

a

) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou 

atividades particulares. 

14.2.4. Proibições que podem ensejar a aplicação da penalidade 

de demissão e a incompatibilização do servidor demitido, para nova 
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 05 (cinco) anos: 

I

a

) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, 

salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até o segundo grau
, e de cônjuge ou companheiro; 

2

a

) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 

detrimento da dignidade da função pública. 

14.2.5. Condutas que podem ensejar a demissão ou a destituição 

de cargo em comissão e implicar a indisponibilidade dos bens e o 

ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível: 

a) improbidade administrativa; 

b) aplicação irregular de dinheiros públicos; 

c) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

d) corrupção. 

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14.2.6. Condutas que impedem o retorno do servidor público 

demitido ao serviço público federal: 

a) crime contra a administração pública; 

b) improbidade administrativa; 

c) aplicação irregular de dinheiros públicos; 

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

e) corrupção. 

14.3. Penalidades em espécie 

O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades 

disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência, 
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
destituição de cargo em comissão
 e destituição de função 
comissionada. 

Conforme afirmado anteriormente, a aplicação de penalidades aos 

servidores faltosos está amparada no poder disciplinar e não no poder 
hierárquico. 

É importante esclarecer que o administrador não possui liberdade para 

decidir se vai punir ou não o servidor. Constatada a infração funcional, após 
regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa, 
a punição é obrigatória. 

Assim, em relação à obrigatoriedade de aplicação de penalidade, o 

exercício do poder disciplinar possui natureza vinculada. 

Entretanto, a discricionariedade da Administração fica evidente no 

momento da aplicação de uma penalidade de suspensão, pois a lei 

simplesmente estabelece que poderá ser aplicada uma penalidade de 01 a 90 
dias,
 deixando ao critério da autoridade, motivadamente, decidir sobre o prazo 

mais conveniente. 

14.3.1. Advertência 

A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de 

proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112/90, bem 
como na inobservância de dever funcional previsto em lei, 
regulamentação ou norma interna, desde que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 

background image

O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento 

funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) anos, 

desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova infração 
disciplinar. 

É importante destacar que o cancelamento da penalidade não surtirá 

efeitos retroativos, portanto, cancelada a penalidade do assentamento funcional 
do servidor, este não poderá exigir o ressarcimento de eventuais prejuízos 

financeiros oriundos da penalidade de advertência. 

14.3.2. Suspensão 

Nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90, a suspensão será aplicada em 

caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das 
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

Durante o cumprimento da penalidade de suspensão, o servidor fica 

impedido de exercer as suas atividades perante a Administração Pública e, 
consequentemente, não recebe a respectiva remuneração. 

Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 

aplicada ao servidor poderá ser convertida em multa, na base de 50% 

(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração. 

Nesse caso, o servidor continuará trabalhando normalmente, mesmo após 

ter sido punido com a suspensão. Entretanto, durante todo o período relativo à 

penalidade de suspensão que foi aplicada (até 90 dias), receberá apenas a 
metade da remuneração devida. 

ATENÇÃO: A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. 

Somente quando for conveniente para o serviço público, a Administração 
poderá converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por 
cento) por dia de vencimento ou remuneração. 

Trata-se de uma decisão discricionária, outorgada à Administração, para 

evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público. 

background image

Exemplo: Pode ocorrer de um determinado órgão público, apesar de 

contar em sua estrutura com a lotação de 05 (cinco) servidores, atualmente 
possua apenas 03 (três) no exercício efetivo das respectivas funções. Assim, 
caso um desses servidores seja penalizado com a suspensão, a própria 
prestação de serviços públicos para a coletividade ficará comprometida, pois 
restarão apenas 02 (dois) servidores. 

Nesses termos, a fim de evitar um prejuízo ainda maior para a 

coletividade, fica autorizada a Administração a converter a penalidade de 
suspensão em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou 

remuneração. 

É importante esclarecer que o servidor não possui direito subjetivo à 

conversão da penalidade de suspensão em multa, pois essa prerrogativa é 
exclusiva da Administração. 

A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 

05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova 
infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em relação à advertência, o 
cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. 

Também será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor 

que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente. Entretanto, caso cumprida a 
determinação da autoridade, cessarão imediatamente os efeitos da penalidade. 

14.3.3. Demissão 

A demissão é a mais severa espécie de penalidade a que pode se 

submetido o servidor público que exerça cargo de provimento efetivo. 

Assim, somente as condutas previstas de forma taxativa no texto legal 

podem respaldar sua imposição. 

Caso a conduta praticada pelo servidor público não esteja tipificada na Lei 

8.112/90 como passível de demissão, esta não pode ocorrer. 

São condutas que podem ensejar a imposição da penalidade de demissão: 

I

a

) crime contra a administração pública; 

2

a

) abandono de cargo; 

3

a

) inassiduidade habitual; 

4

a

) improbidade administrativa; 

5

a

) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

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6

a

) insubordinação grave em serviço; 

7

a

) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, sa/\/o em legítima 

defesa própria ou de outrem; 

8

a

) aplicação irregular de dinheiros públicos; 

9

a

) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

11) corrupção; 

12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

13) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, relacionados 

anteriormente. 

ATENÇÃO: Se as condutas acima foram praticadas por um servidor que 

atualmente está inativo (aposentado ou em disponibilidade), por óbvio, não 
será possível demiti-lo. Entretanto, determina o artigo 134 da Lei 8.112/90 que 
seja cassada a sua aposentadoria ou a disponibilidade, se for o caso. 

É importante destacar que a aposentadoria do servidor que praticou 

infrações funcionais puníveis com a demissão, durante o período em que estava 
na ativa, não o isenta de responder a um processo administrativo e, se for o 

caso, de punição. 

Como não é possível aplicar a penalidade de demissão a esses servidores 

inativos, aplicar-se-ão as penalidades de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, que produzem os mesmos efeitos da demissão: o rompimento 
do vínculo entre servidor e Administração. 

O artigo 137 do Estatuto, em seu parágrafo único, estabelece que o 

servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão pela prática das 
infrações abaixo relacionadas, não poderá mais retornar ao serviço público 

federal: 

a) crime contra a administração pública; 

b) improbidade administrativa; 

c) aplicação irregular de dinheiros públicos; 

d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

e) corrupção; 

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Apesar de constar expressamente no texto legal, é importante destacar 

que tal imposição vai de encontro ao dispositivo constitucional que veda a 
adoção de penas de caráter perpétuo no Brasil (inciso XLVII do artigo 5

o

 da 

CF/88). 

A proibição de retorno do ex-servidor aos quadros da Administração 

Pública Federal, prevista legalmente, caracteriza uma penalidade de caráter 
perpétuo porque irá perdurar por toda a vida do indivíduo. 

Imagine um indivíduo que, com apenas 18 (dezoito) anos de idade, 

recém-aprovado em concurso público, deixe se levar pelas circunstâncias e 
pratique um ato de improbidade administrativa. Ora, será que mesmo depois de 
passados 30 (trinta) anos, agora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, o 
servidor ainda não se arrependeu da infração cometida? 

Será que todo esse tempo não é suficiente para que o servidor adquira 

responsabilidade profissional (que não possuía em virtude da pouca idade), 
passe a cultivar novos valores e tenha a possibilidade de retornar ao serviço 
público? 

Bem, nos termos da Lei 8.112/90, não! 

Pergunta: Professor, caso seja cobrada uma questão sobre esse tema 

em prova, o que devo responder? 

Aconselho que você responda em conformidade com o texto legal, pois, 

mesmo sendo visivelmente inconstitucional tal imposição, até o momento o 
Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o tema. 

Não se aplica ao servidor titular de cargo em comissão a penalidade de demissão. Na 

verdade, se o servidor cometeu alguma infração sujeita à penalidade de demissão ou, 

ainda, à penalidade de suspensão, deverá ser punido com a destituição de cargo em 

comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90. 

14.3.3.1. Demissão em decorrência da acumulação ilegal de 

cargos, empregos e funções públicas 

Nos termos do inciso XVI do artigo 37 da CF/88, em regra, a acumulação 

de cargos, empregos e funções públicas é proibida. Somente em caráter 
excepcional e quando existir compatibilidade de horário, o servidor poderá 
acumular cargos, empregos e funções públicas, desde que respeitadas as 
seguintes regras: 

background image

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas. 

Além das hipóteses previstas em seu inciso XVI, a CF/88 ainda estabelece 

a possibilidade de acumulação nas seguintes hipóteses: 

a) cargo público vitalício de magistrado com uma função pública de magistério 

(artigo 95, parágrafo único, CF/88); 

b) cargo público vitalício de membro do Ministério Público com uma função 

pública de magistério (artigo 128, parágrafo 5

o

, II"d", CF/88); 

c) cargo público efetivo na Administração Pública federal com cargo eletivo de 

vereador> quando houver compatibilidade de horário, nos termos do artigo 38, 

III, CF/88. 

É importante esclarecer que as regras apresentadas acima se referem à 

acumulação de cargos, empregos e funções na ativa. 

Em relação à possibilidade de acumulação de proventos de 

aposentadoria com a remuneração de cargo emprego e função pública, fique 
atento ao conteúdo do § 10, artigo 37, da CF/88, que assim declara: 

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

Analisando-se o citado dispositivo constitucional, conclui-se que é 

proibida a acumulação de proventos de aposentadoria de cargos efetivos (art. 

40), cargos militares na esfera estadual (art. 42) e, ainda, cargos militares na 

esfera federal (art. 142). 

Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, os servidores inativos que reingressaram 

no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional n.° 20/1998 podem 

perceber tanto os proventos da aposentadoria como os vencimentos do novo cargo 
público, independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis; no entanto, o 

servidor que entrar para inatividade em relação ao novo cargo não poderá acumular os 
dois proventos decorrentes da aposentadoria, devendo optar por um deles. 

background image

Esse é o entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 
Recurso Extraordinário n° 463.028-1/RS, de relatoria da Ministra Eilen Gracie. 

Para os servidores aposentados que reingressaram no serviço público, mediante novo 
concurso público, até a promulgação da Emenda Constitucional n° 20, que ocorreu em 
15/12/1998, é assegurado o direito de acumular o provento do cargo anterior com a 
remuneração do novo cargo público. Todavia, ao se aposentar no segundo cargo, o 
servidor perde o direito à acumulação, devendo fazer a respectiva opção. Esse é o 
mandamento contido no art. 11 da EC n° 20/98, que assim dispõe: 

Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica 

aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação 
desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público 
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição 
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo 
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federai 
aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 deste mesmo 
artigo. 

Excepcionando a regra de proibição, o próprio dispositivo esclarece que 

somente será permitida a acumulação de proventos de aposentadoria com 
remuneração da ativa nos seguintes casos: 

I

o

) cargos acumuláveis na forma desta constituição: é possível, por 

e x e m p l o , que  u m Analista  d o  T r i b u n a l Regional  d o  T r a b a l h o  d a  3

a

 Região, 

aposentado, exerça  u m a  f u n ç ã o pública de  m a g i s t é r i o .  Q u a n d o estava na ativa 
o Analista do TRT podia  a c u m u l a r o  c a r g o  e f e t i v o  c o m a  f u n ç ã o pública de 

m a g i s t é r i o ,  p o r t a n t o , não há  m o t i v o s para  q u e seja proibida a  a c u m u l a ç ã o do 
p r o v e n t o  c o m a  r e m u n e r a ç ã o da  a t i v a . 

2

o

) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo eletivo: a CF/88 

t a m b é m  p e r m i t e a  a c u m u l a ç ã o dos proventos  r e f e r e n t e s ao  c a r g o de  a u d i t o r 
fiscal da Receita Federal,  p o r  e x e m p l o ,  c o m o  c a r g o eletivo de  v e r e a d o r . 

3

o

) proventos relativos a um cargo efetivo com um cargo em comissão: 

o c o r r e  q u a n d o um Delegado de Polícia Federal,  a p o s e n t a d o , aceita o  c o n v i t e 

para  e x e r c e r  u m cargo  e m comissão  d e Secretário Municipal  d e  S e g u r a n ç a 
Pública, por  e x e m p l o . 

Bem, apresentadas as principais regras sobre a possibilidade de 

acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas, é importante 
destacar que, quando a Administração Pública detectar uma acumulação 
ilegal,
 deverá adotar as seguintes providências: 

background image

I

a

) Notificação do servidor público, por intermédio de sua chefia imediata, 

para apresentar opção por um dos cargos ou emprego público acumulados 
ilicitamente, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência; 

2

a

) Caso o servidor se omita, não escolhendo qual o único cargo ou 

emprego deseja continuar exercendo, no prazo de dez dias, será instaurado 

procedimento administrativo sumário para a apuração e regularização imediata 
da acumulação ilícita; 

3

a

) A comissão responsável pelo processo administrativo sumário será 

composta por dois servidores estáveis, que deverão conduzir o processo em 
conformidade com as seguintes fases: 

a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, 
indicando-se a autoria (nome a matrícula do servidor) e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração (descrição dos 
cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, 
dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário 
de trabalho e do correspondente regime jurídico). 

b) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; 

c) julgamento. 

4

a

) A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a 

constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações 

relativas à autoria e à materialidade, bem como promoverá a citação pessoal do 
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 

cinco dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe assegurado vista do processo 

na repartição; 

5

a

) Caso o servidor, dentro do prazo de cinco dias oferecido para a 

defesa, opte por apenas um dos cargos ou emprego público, ficará configurada 
sua boa-fé, convertendo-se a opção em pedido de exoneração do outro cargo 
ou emprego. Nesse caso, ocorrerá o arquivamento do processo administrativo e 
não será aplicada nenhuma penalidade ao servidor; 

6

a

) Por outro lado, caso não seja feita a opção, assim que for apresentada 

a defesa, a comissão elaborará um relatório conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, 
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para 

julgamento; 

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7

a

) De posse do processo administrativo, a autoridade julgadora proferirá 

a sua decisão no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo. 
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, a competência será do Presidente da República, dos Presidentes 
das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e do Procurador-Geral 
da República, conforme o caso; 

8

a

) Se ficar caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-

se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em 

regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de 

vinculação serão comunicados. 

O § 7

o

 do artigo 133 da Lei 8.112/90 estabelece que o prazo para a 

conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário 

não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir 

a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as 
circunstâncias o exigirem. 

14.4. Aplicação de penalidades e prescrição 

O artigo 141 da Lei 8.112/90 estabelece que as penalidades disciplinares 

serão aplicadas: 

a) pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder 
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, 
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade
 de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou 
entidade; 

b) pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior 
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão 

superior a 30 (trinta) dias; 

c) pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos 
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão 
de até 30 (trinta) dias; 

d) pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de 
destituição de cargo em comissão. 

Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do Estatuto 

Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá: 

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a) em 05 (cinco)

 anos,

 quanto às infrações puníveis com demissão, 

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão; 

b) em 02 (dois)

 anos,

 quanto à suspensão; 

c) em 180 (cento e oitenta)

 dias,

 quanto à advertência. 

ATENÇÃO: Lembre-se sempre de que o prazo de prescrição começa a 

correr da data em que o fato se tornou conhecido e não da data que a 

infração foi praticada. 

Assim, caso o servidor tenha praticado uma infração administrativa em 

02/03/05, mas, somente em 04/05/09 essa infração tenha se tornado 
conhecida pela autoridade administrativa, é a partir da última data que começa 
a correr o prazo prescricional. 

Essa regra somente não será aplicada às infrações administrativas que 

também sejam tipificadas como crime, como ocorre com a corrupção, por 

exemplo. Nesse caso, como a corrupção, além de ser considerada uma 
infração administrativa, também é considerada crime, deverá ser aplicado o 
prazo prescricional previsto na legislação penal. 

É importante destacar que a legislação penal estabelece, como regra 

geral, que a prescrição começa a ser computada a partir da data em que o fato 
aconteceu
 e não da data em que se tornou conhecido. 

A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar 

interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 

competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 

partir do dia em que cessar a interrupção. 

14.5. Responsabilidades do servidor 

O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo 

exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma única 
infração, será possível que responda a um processo na esfera penal, um 
processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera administrativa. 

Não há vinculação entre essas esferas, portanto, as sanções provenientes 

de cada uma delas poderão cumular-se sem que se caracterize um bis in idem, 

já que são esferas distintas. 

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Exemplo: Suponhamos que um agente da Polícia Federal, no exercício 

das suas funções, de forma arbitrária e ilegal, tenha agredido e causado lesões 
a um particular. 

Nesse caso, dependendo do grau das lesões causadas, o agente poderá 

ser penalizado com a demissão na esfera administrativa, ser obrigado a 
responder a uma ação regressiva proposta pelo Estado (que foi obrigado a 
pagar judicialmente ao particular uma indenização civil pelas lesões causadas 
ilegalmente pelo agente de polícia), e, por último, pode ainda ser condenado à 
pena de prisão, na esfera penal. 

Apesar de o agente de polícia ter sido condenado nas três esferas, em 

nosso exemplo, é importante esclarecer que ele poderia ter sido punido apenas 
em uma das esferas, em duas delas (independente de quais sejam), ou, ainda, 

ter sido absolvido em todas. 

Isso porque, em regra, não há vinculação entre as esferas penal, 

administrativa e civil. Digo "em regra" porque é importante que você saiba que 
existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na esfera 

penal, vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil: 

I

a

) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão 

proferida pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso 

imputado ao servidor sequer existiu; ou seja, que não ocorreu o fato 
que se queria imputar ao servidor, absolvendo-o na esfera penal, este 
deverá ser necessariamente absolvido nas esferas administrativa e civil. 

2

a

) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão 

judicial absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do 

fato criminoso, apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas 
esferas administrativa e civil. 

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 935, estabelece que "a 

responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar 
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas 
questões se acharem decididas no juízo criminal". 

Para responder às questões da ESAF: As bancas examinadoras adoram 

afirmar que a absolvição penal por insuficiência ou ausência de provas 
vincula as demais esferas, o que está errado! 

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Na verdade, é muito comum o servidor ser absolvido na esfera penal por 

ausência ou insuficiência de provas. Nesse caso, o juiz não está afirmando que 
o fato criminoso não ocorreu ou que o servidor não é o autor, está declarando 
apenas que as provas existentes nos autos não são suficientes para formar o 
seu convencimento e embasar uma condenação penal. 

Sendo assim, mesmo que absolvido na esfera penal por insuficiência ou 

ausência de provas, o servidor poderá ser responsabilizado nas esferas 
administrativa e civil. 

A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de 

ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário 
ou a terceiros. 

Nesses termos, caso o particular ingresse com uma ação judicial contra o 

Estado pleiteando indenização civil pelos danos causados por um servidor, a 
demanda estará amparada no § 6

o

 do artigo 37 da CF/88, que estabelece a 

responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de dolo ou culpa. Por 
outro lado, caso o Estado seja condenado a indenizar o particular, deverá 
ingressar com uma ação regressiva em face do servidor causador do dano. 

É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza 

subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos 
causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa. 

15. Do Processo Administrativo Disciplinar 

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é 

obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 

processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Não se trata de uma faculdade assegurada à autoridade pública, mas sim de 
um dever imposto diretamente pela lei. 

Para fins de concursos públicos, é importante destacar que a expressão 

"processo administrativo disciplinar" representa um gênero, ao qual 

correspondem duas espécies: sindicância e processo disciplinar (este 

último, também denominado de processo administrativo disciplinar "stricto 

sensu"). 

A apuração de infrações administrativas poderá ser promovida por 

autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a 
irregularidade,
 mediante competência específica para tal finalidade, delegada 
em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos 

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presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo 
Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou 

entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir 
à apuração. 

A competência para apuração de eventual infração pode ser delegada a órgão ou 

entidade diferente daquele em que tenha ocorrido a irregularidade. Todavia, a 

competência para julgamento dos fatos apurados permanece sob a responsabilidade 

das autoridades previstas no art. 141 da Lei 8.112/1990. 

Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 

apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 
60 (sessenta) dias,
 sem prejuízo da remuneração. O afastamento poderá ser 

prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que 

não concluído o processo. 

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que 

contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por 
escrito, confirmada a autenticidade. Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por 
falta de objeto. 

15.1. Da sindicância 

Apesar do Estatuto dos Servidores Públicos Federais fazer referência 

expressa à sindicância, destaca-se que a mesma não foi detalhada em seu 
texto, o que leva a doutrina a concluir que o procedimento a ser adotado para a 
sua instituição e funcionamento será o mesmo previsto para o processo 
disciplinar. 

Em termos gerais, constata-se que a sindicância será instaurada para a 

apuração de infrações administrativas "menos graves", que possam culminar na 
aplicação de penalidades "mais brandas": advertência ou suspensão de até 

trinta dias. 

Caso a apuração realizada através de sindicância conclua que a infração 

administrativa praticada pelo servidor público enseja a aplicação de penalidade 

mais grave (demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de 

background image

aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão) deverá 
ser instaurado, obrigatoriamente, processo disciplinar. 

Da sindicância poderá resultar: o arquivamento do processo; a aplicação 

de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou, ainda, a 
instauração de processo disciplinar. Na hipótese de o relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 

O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 

podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 

15.2. Do Processo Disciplinar 

O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três 

servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o 
disposto no § 3

o

 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que 

deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível 
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

Não há necessidade de que todos os membros da comissão sejam 

titulares de cargos efetivos, sendo suficiente que gozem de estabilidade (é 

possível encontrar servidores públicos que sejam estáveis, mas, na prática, não 
ocupam cargos efetivos, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição 
Federal). De outro lado, o dispositivo legal é expresso ao exigir que o 
Presidente da comissão seja estável e titular de cargo efetivo. 

A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu 

presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 

As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. 

Entretanto, as respectivas reuniões serão registradas em atas que deverão 

detalhar as deliberações adotadas. Sempre que necessário, a comissão 
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros 
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 

0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 

(sessenta) d/as, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem. 

Serão assegurados transporte e diárias: 

1 - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua 

repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; 

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II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se 

deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao 
esclarecimento dos fatos. 

15.2.1. Fases do processo disciplinar 

0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 

1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 

relatório; 

III - julgamento. 

15.2.1.1. Da instauração 

O processo administrativo disciplinar tem início com a sua respectiva 

instauração, que ocorre mediante a publicação de portaria especifica 
editada pela autoridade competente. Não há necessidade de publicação desse 

ato administrativo no Diário Oficial, sendo suficiente que seja divulgado através 
de boletim de pessoal (boletim interno de serviço, que circula no âmbito do 
órgão ou entidade responsável pela instauração). 

No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 25.105/DF, de 

relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal firmou 
entendimento no sentido de que "não se exige, na portaria de instauração de 

processo disciplinar, descrição detalhada dos fatos investigados, sendo 

considerada suficiente a delimitação do objeto do processo pela referência a 
categorias de atos possivelmente relacionados a irregularidades". 

15.2.1.2. Do Inquérito 

Na fase intitulada como "inquérito administrativo" serão realizados os atos 

necessários à apuração de eventual infração praticada por servidor, a exemplo 
da oitiva de testemunhas, notificação do acusado, realização de perícias, 
interrogatório, entre outros. Durante a realização desses atos deverá ser 
obedecido o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, 

com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, 

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 

recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos. 

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O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 

impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. Ademais, será indeferido o pedido de prova pericial, 
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 

pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 

testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial. 

Deve ficar claro que a constituição de advogado para acompanhar as etapas do 

processo administrativo é uma faculdade outorgada ao servidor público, não sendo 

obrigatória a sua participação para o regular e legal processamento do feito. Esse é o 

entendimento contido na Súmula Vinculante n° 5 do Supremo Tribunal Federalao 

declarar que: "A falta de defesa técnica por advogado no processo 

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido 

pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexado aos autos. Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. 

O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo (lançado no 

"papel"), não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito apenas para uma 
"leitura" perante os membros da comissão. 

As testemunhas serão inquiridas separadamente e, na hipótese de 

depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à 
acareação entre os depoentes, colocando-os frente a frente com o objetivo de 
esclarecer a realidade dos fatos. 

Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 

interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 

e 158 da Lei 8.112/1990. No caso de mais de um acusado, cada um deles 
será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações 
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 

administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 

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O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 

inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e 
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do 
presidente da comissão. 

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão 

proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Nesse caso, 
o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado (separado) 
e apenso (anexo) ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 

Enquanto o incidente de sanidade mental não for decidido pela autoridade 

competente ficará suspensa a tramitação do processo principal, sendo possível 
apenas a prática de atos que independem do resultado da avaliação médica e 
aqueles que podem ser prejudicados pelo adiamento. 

Se a junta médica oficial atestar a capacidade psíquica do servidor 

tanto no momento da prática do fato quanto no período em que está sendo 

processado, o processo administrativo seguirá normalmente. De outro lado, se 

for atestada a incapacidade mental do servidor, a comissão deverá remeter o 

processo para a autoridade competente, sugerindo o seu arquivamento em 
relação à infração administrativa cometida. 

Superado o incidente de insanidade mental e realizadas todas as 

diligências necessárias ao esclarecimento da eventual infração disciplinar, será 

formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele 

imputados e das respectivas provas, caso a comissão entenda que tenha sido 

configurada a prática de falta administrativa. 

A indiciação é o instrumento formal de acusação do servidor, 

oportunidade em que deixa de ser considerado um mero "suspeito" para ser 
denominado de *acusado" da prática de infração administrativa. Doravante, o 
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe 

vista do processo na repartição (havendo dois ou mais indiciados, o prazo será 
comum e de vinte dias). 

Para responder às questões da ESAF: o prazo de defesa poderá ser 

prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 

No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 

prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas 

testemunhas. 

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O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão 

o lugar onde poderá ser encontrado. 

Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por 

edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na 

localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Nesse caso, o 
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do 

edital. 

Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 

apresentar defesa no prazo legal. A revelia será declarada, por termo, nos 
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa (contar-se-á novo prazo 

para a apresentação de defesa). 

Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 

designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de 
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado. 

Após a apresentação de defesa pelo servidor ou pelo defensor dativo, 

quando for o caso, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá 
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 

formar a sua convicção. 

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 

responsabilidade do servidor, não sendo permitido que a comissão apresente 
um documento meramente opinativo. Ademais, também não pode ser 

elaborado relatório que apresente várias conclusões, deixando sob a 

responsabilidade da autoridade competente escolher aquela que for "mais 

justa'

7

Se a comissão reconhecer a responsabilidade do servidor, deverá indicará 

o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes. 

O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à 

autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 

15.2.1.3. Do Julgamento 

No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a 

autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 

instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que 
decidirá em igual prazo. Havendo mais de um indiciado e diversidade de 

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sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da 
pena mais grave. 

Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 

instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 

flagrantemente contrária à prova dos autos. 

O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 

provas dos autos. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 

autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 

proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 

Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou 

a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 

nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra 

comissão para instauração de novo processo. 

Para responder às questões da ESAF: lembre-se sempre de que o II 

julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 

Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará 

o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 

O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 

pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o 

cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Ocorrida a exoneração de que 

trata o parágrafo único, inciso I do art. 34 da Lei 8.112/1990, o ato será 
convertido em demissão, se for o caso. 

15.3. Da Revisão do Processo 

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou 

de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 

justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Em 

caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família
 poderá requerer a revisão do processo. 

No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 

respectivo curador. 

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Nesse caso, 

deve ficar claro que a simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não 
apreciados no processo originário. 

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O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de 

Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o 
pedido
 ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo 
disciplinar. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 

constituição de comissão, na forma do art. 149 da Lei 8.112/1990. 

A revisão correrá em apenso ao processo originário e, na petição inicial, o 

requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das 

testemunhas que arrolar. 

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 

trabalhos, aos quais serão aplicados, no que couber, as normas e 

procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 

Para responder às questões da ESAF: o julgamento do pedido de revisão 
caberá à mesma autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141 
da Lei 8.112/1990. 

O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 20 (vinte) dias, 

contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora 
poderá determinar diligências. 

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 

aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 

Ao responder as questões de prova, tenha muito cuidado para não 

confundir "recurso administrativo" com "pedido de revisão". 

O recurso administrativo é utilizado pelo interessado para rediscutir uma 

decisão que acabou de ser proferida. Neste caso, tudo o que consta no 

processo administrativo será reanalisado por um órgão superior, que poderá 

decidir de forma diferente, mesmo que prejudicando ainda mais o recorrente 

(reforma ti o in pejus). 

Por outro lado, o pedido de revisão ocorre, em regra, após a decisão já 

ter sido proferida e o recurso administrativo decido. Trata-se de um 

instrumento que viabiliza a "reabertura" do processo administrativo, pois ocorre 
uma reapreciação total, agora com base em fatos novos ou circunstâncias 
relevantes
 suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 

Ao contrário do que ocorre na decisão de recurso administrativo, na 

revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento da 
sanção (reformado in pejus). 

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16. Da Seguridade Social do Servidor 

São poucas as questões em provas da ESAF abordando o tópico 

"seguridade social do servidor público federal", porém, como o nosso objetivo é 

gabaritar a prova de Direito Administrativo, trataremos dos tópicos e 

informações mais importantes. Desde já, informo que não é necessário se 
preocupar com o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, pois 

a banca se restringe a cobrar o texto literal da Lei 8.112/1990. 

16.1. Beneficiários do plano de seguridade social do servidor 

Em regra, todos os servidores públicos federais que estejam em pleno 

exercício do cargo público efetivo são beneficiários do plano de seguridade 
social assegurado no texto da Lei 8.112/1990. Todavia, para responder às 
questões de prova, é importante ficar atento às exceções. 

O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, 

simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração 

pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano 
de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 

O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à 

remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual 
o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para 
regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o 
regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o 
afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do 
mencionado regime de previdência. 

Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a 

manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor 
Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no 
mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a 
remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, 

computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. 

O respectivo recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após 

a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se 
os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não 

recolhidas na data de vencimento. 

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16.2. Benefícios compreendidos no Plano de Seguridade Social 

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 

I - quanto ao servidor: 

a) aposentadoria; 

b) auxílio-natalidade; 

c) salário-família; 

d) licença para tratamento de saúde; 

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 

f) licença por acidente em serviço; 

g) assistência à saúde; 

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho 

satisfatórias; 

II - quanto ao dependente: 

a) pensão vitalícia e temporária; 

b) auxílio-funeral; 

c) auxílio-reclusão; 

d) assistência à saúde. 

O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, 

implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal 

cabível. 

16.2.1. Da Aposentadoria 

O servidor será aposentado: 

a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 

tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 

moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na 

forma da lei; 

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b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 

proporcionais ao tempo de contribuição; 

c) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 

de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo 
efetivo
 em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições: 

- Aposentadoria de acordo com as regras normais: sessenta anos 

de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade
 e trinta de contribuição

r

 se mulher; 

- Aposentadoria proporcional: sessenta e cinco anos de idade, se 

homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao 

tempo de contribuição. 

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos. no 

caso de "aposentadoria de acordo com as regras normais", para o professor que 

comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 

educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com 

vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite 
de permanência no serviço ativo (70 anos). 

A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 

publicação do respectivo ato. 

A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de 

saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Expirado o 
período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser 
readaptado, o servidor será aposentado por invalidez. Entretanto, o lapso de 

tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da 
aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 

Para responder às questões da ESAF: quando proporcional ao tempo de 
serviço
, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da 
atividade. 

Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações 

bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 
de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 
25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. 

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No julgamento do recurso especial n° 1.322.927/DF, que ocorreu em 

13/11/2012, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as 

hipóteses que podem ensejar a aposentadoria por invalidez, com proventos 
integrais, não estão taxativamente previstas em lei. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA GRAVE NÃO 
ESPECIFICADA NO ART. 186, § I

o

, DA LEI N. 8.112/1990. ROL 

EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. 

O servidor público federal acometido por doença grave que enseje a sua 
incapacitação para o exercício das atividades inerentes ao cargo que 
detenha deve ser aposentado com proventos integrais, e não 

proporcionais, mesmo que a enfermidade que o acometa não esteja 

especificada no art 186, § I

o

, da Lei n. 8.112/1990. 

A jurisprudência recente do STJ orienta-se no sentido de que não há como 

considerar taxativo o rol descrito no art. 186, § I

o

, da Lei n. 8.112/1990, haja 

vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela 

medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes citados: AgRg no 

AREsp 179.447-RS, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp I.294.095-G0, DJe 

2/4/2012. REsp 1.322.927-DF. Rei. Min. Diva Malerbi (Desembargadora 
convocada do TRF da 3

a

 Região), julgado em 13/11/2012. 

16.2.2. Do Auxílio-Natalidade 

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de 

filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, 

inclusive no caso de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será 
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. 

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a 

parturiente não for servidora. 

Na ocasião do pagamento do auxílio-natalidade ao servidor, a genitora 

deverá declarar que não ocupa cargo público ou, caso seja ocupante de cargo 

público, em qualquer das esferas do governo, deverá declarar que não recebeu 

o benefício por seu órgão de origem. 

16.2.3. Do Salário-Família 

O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por 

dependente econômico. 

Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do 

salário-família: 

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I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 

(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, 
se inválido, de qualquer idade; 

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, 

viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; 

III - a mãe e o pai sem economia própria. 

Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do 

salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, 
inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior 
ao salário-mínimo. 

Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o 

salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e 
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 

Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os 

representantes legais dos incapazes. 

O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a 

suspensão do pagamento do salário-família. 

16.2.4. Da Pensão 

A pensão é um benefício mensal concedido aos dependentes do 

servidor falecido, a partir da data de seu óbito. É denominada de pensão 

vitalícia, quando é paga enquanto o beneficiário viver, ou pensão 
temporária,
 quando é paga somente por um período fixo. 

Existe ainda a pensão provisória, que é paga pelo desaparecimento ou 

morte presumida do servidor. A morte presumida se dá através de declaração 
de ausência, efetivada pelo poder judiciário, de servidor desaparecido em 
desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como serviço, 
ou, desaparecido no desempenho das atribuições do cargo ou missão de 
segurança. 

São beneficiários das pensões: 

I - vitalícia: 

a) o cônjuge; 

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b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com 

percepção de pensão alimentícia; 

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável 

como entidade familiar; 

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; 

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de 
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; 

II - temporária: 

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se 

inválidos, enquanto durar a invalidez; 

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; 

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a 

invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; 

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, 

até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 

Para responder às questões da ESAF: a concessão da pensão temporária 
aos beneficiários: Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade ou 
inválido (a), enquanto durar a invalidez ou menor sob guarda ou tutela até 21 

(vinte e um) anos de idade, exclui o direito dos beneficiários citados no art. 

217, II, alínea "d" e "e" que são: o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o 
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica 
do servidor, e a pessoa designada que viva na dependência econômica do 
servidor, até 21 (vinte e um) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 

A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários: cônjuge ou companheiro(a) 

designado(a) que comprove união estável, exclui o direito dos beneficiários citados no 

art. 217, I, alínea "d" e "e" que são: a mãe e o pai que comprovem dependência 

econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa 

com necessidades especiais que viva sob a dependência econômica do servidor. 

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A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-

somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Concedida a 
pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de 
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que 

for oferecida. 

Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 

doloso de que tenha resultado a morte do servidor. 

Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, 

nos seguintes casos: 

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente 

não caracterizado como em serviço; 

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em 

missão de segurança. 

Atenção: a pensão provisória será transformada em vitalícia ou 

temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, 

ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício 
será automaticamente cancelado. 

Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 

I - o seu falecimento; 

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão 

da pensão ao cônjuge; 

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; 

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte 

e um) anos de idade; 

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; 

VI - a renúncia expressa. 

Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 

reverterá: 

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os 

titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da 

pensão vitalícia; 

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II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, 

para o beneficiário da pensão vitalícia. 

16.2.5. Do Auxílio-Funeral 

Auxílio-Funeral é um benefício devido à família ou a terceiro que tenha 

custeado o funeral de servidor falecido, correspondendo ao valor da 

remuneração, subsídio ou provento a que o de cujus (servidor falecido) faria jus 
no mês do falecimento. 

Em caso de acumulação legal de cargos pelo servidor falecido, o auxílio-

funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. 

Se custeado por terceiro, o auxílio-funeral corresponderá ao valor efetivo 

dos custos havidos, na forma de indenização, mediante comprovação por meio 
de notas fiscais, limitado ao valor da última remuneração ou subsídio. 

0 pagamento de Auxílio-Funeral será efetuado em 48 (quarenta e oito) 

horas, contadas do momento em que for protocolado o pedido. 

Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, 

inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da 
Instituição, sem prejuízo do pagamento do auxílio-funeral. 

16.2.6. Do Auxílio-Reclusão 

Auxílio-Reclusão é o benefício pago mensalmente à família do servidor 

ativo, recolhido à prisão, que não comine com a perda do cargo público. 

À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes 

valores: 

1 - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em 

flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto 

perdurar a prisão; 

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de 

condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de 
cargo. 

O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele 

em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 

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1. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, seja ele 

de provimento efetivo ou em comissão. 

2. É possível a prestação de serviços gratuitos, desde que exista 
previsão legal. 

3. Os portugueses equiparados aos brasileiros naturalizados também 
podem ocupar cargos públicos no Brasil. 

4. Os requisitos básicos para investidura em cargo público somente 
devem ser comprovados no ato da posse. 

5. Atualmente, voltou a vigorar a obrigatoriedade de adoção de regime 

jurídico único para os servidores da Administração Pública brasileira. 

6. Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia 
mista sempre são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas -
CLT. 

7. O percentual de reserva de vagas para os portadores de deficiência 
nos concursos públicos federais é de até 20% (vinte por cento). 

8. A nomeação é a única forma de provimento originário existente. 
Todas as demais formas de provimento são consideradas derivadas. 

9. O provimento em cargos de confiança (também chamados de cargos 
em comissão) não exige prévia aprovação em concurso público. 

10. O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo 

concurso público deve ser obrigatoriamente nomeado pela 
Administração Pública durante o prazo de validade do certame. 

11. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias 

contados da publicação do ato de nomeação. 

12. É através da posse que ocorre a investidura do servidor no cargo 

público 

13. Depois de tomar posse no cargo público efetivo, o servidor terá o 

prazo de até 15 dias para entrar em exercício (começar a trabalhar). 

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14. Não existe posse nos atos derivados de provimento, a exemplo da 

promoção, readaptação, reintegração etc. 

15. A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 

responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 

sua capacidade física ou mental, sempre comprovada em inspeção 

médica. 

16. A reversão pode ser definida como o retorno à atividade de servidor 

que já se encontrava aposentado, podendo ocorrer de ofício ou a 

pedido. 

17. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 

anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, 
com ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito se 
estivesse trabalhando. 

18. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 

ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro 
cargo federal; desistência de exercício em cargo federal no período do 
estágio probatório; ou reintegração do anterior ocupante. 

19. Aproveitamento é o retorno à atividade de servidor que estava em 

disponibilidade para provimento em cargo com vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado, desde que exista vaga no 
órgão ou entidade administrativa. 

20. No âmbito federal, o prazo do estágio probatório é de 36 meses (ou 

três anos), isto é, o mesmo prazo necessário para que o servidor 
adquira a estabilidade. 

21. Durante o período do estágio probatório, o servidor poderá gozar de 

várias espécies de licenças e afastamentos previstos na Lei 

8.112/1990. 

22. A exoneração (simples desligamento do servidor dos quadros da 

Administração) não pode ser confundida com a demissão (esta possui 
caráter punitivo). 

23. Remoção e redistribuição não são formas de provimento de cargos 
públicos. 

24. O servidor que é designado para substituir ocupante de cargo ou 

função de confiança tem direito ao recebimento da remuneração 
correspondente, ainda que por prazo inferior a 30 (trinta) dias. 

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25. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no 

âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 

26. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de 

outra da mesma espécie será considerada como prorrogação; 

27. Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge é uma licença sem 
remuneração, por prazo indeterminado, que poderá ser concedida ao 

servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para 
outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de 

mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; 

28. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, 

o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o 
órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do 
servidor para que seja efetuado o controle; 

29. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde 

desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a 

partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a 

Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 

30. Licença para Capacitação é o afastamento concedido ao servidor, a 
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Serviço Público Federal, 
para participar de curso de capacitação profissional, por até 03 (três) 
meses, sem perda da remuneração; 

31. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor 
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, 
licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três 
anos consecutivos, sem remuneração; 

32. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para 
o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de 
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de 
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por 
servidores públicos para prestar serviços a seus membros; 

33. O servidor público federal poderá ser cedido para ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do 

Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: para 

exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos 

previstos em leis específicas; 

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34. Para ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, o servidor 
deverá obter autorização do Presidente da República (quando se tratar 
de um servidor do Poder Executivo), Presidente dos Órgãos do Poder 
Legislativo (quando se tratar de um servidor do Poder Legislativo) ou 
Presidente do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de um 
servidor do Poder Judiciário Federal); 

35. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação 
em programa de pós-graduação stricto sensu
 terão que permanecer no 
exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao 
do afastamento concedido. Somente após esse período será possível a 
solicitação de exoneração do cargo ou aposentadoria, exceto se for 
efetuado o ressarcimento aos cofres públicos de todas as despesas 
custeadas pela Administração no período, incluindo a remuneração do 
servidor; 

36. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, 
independentemente de compensação de horário; 

37. O art. 99 da Lei 8.112/1990 dispõe que ao servidor estudante que 
mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na 
localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em 
instituição de ensino congênere, em qualquer época, 
independentemente de vaga; 

38. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou 
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, 
autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa 
pública; 

39. A Lei 8.112/90 não apresenta quais são as penalidades aplicáveis 
aos servidores que violarem os deveres funcionais, somente informa 
que "na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 

gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes funcionais"; 

40. O servidor não está obrigado a cumprir ordens manifestamente 
ilegais. Pelo contrário, além de ser obrigado a desobedecer à ordem 

manifestamente ilegal, ainda deverá representar contra a autoridade 

que proferiu a ordem; 

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41. Na aplicação de penalidades, sempre deverão ser consideradas a 

natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 

atenuantes e os antecedentes funcionais; 

42. O artigo 127 da Lei 8112/90 apresenta um rol de penalidades 
disciplinares que podem ser aplicadas ao servidor, a saber: advertência, 
suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
destituição de cargo em comissão e destituição de função 
comissionada; 

43. O registro da penalidade de advertência, efetuado no assentamento 
funcional do servidor, poderá ser cancelado após o decurso de 03 (três) 
anos, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, nova 
infração disciplinar; 

44. A multa não é uma espécie autônoma de penalidade. Somente 
quando for conveniente para o serviço público, a Administração poderá 
converter a penalidade de suspensão em multa de 50% (cinquenta por 
cento) por dia de vencimento ou remuneração; 

45. A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o 
decurso de 05 (cinco) anos, se o servidor não houver, nesse período, 

praticado nova infração disciplinar. Da mesma forma que ocorre em 
relação à advertência, o cancelamento da penalidade não produzirá 

efeitos retroativos; 

46. O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. Assim, pela prática de uma 
única infração, será possível que responda a um processo na esfera 

penal, um processo na esfera cível e, ainda, um processo na esfera 

administrativa. 

47. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, o artigo 142 do 

Estatuto Federal estabelece que a ação disciplinar prescreverá: 

a) em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão; 

b) em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; 

c) em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 

48. O servidor será aposentado: 

a) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 

tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, 

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moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na 

forma da lei; 

b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 

proporcionais ao tempo de contribuição; 

c) voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 

de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo 
efetivo
 em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes 
condições: 

- Aposentadoria de acordo com as regras normais: sessenta anos 

de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade
 e trinta de contribuição, se mulher; 

- Aposentadoria proporcional: sessenta e cinco anos de idade, se 

homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao 

tempo de contribuição. 

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01. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A 
Constituição Federal traz vários mandamentos referentes aos 
servidores públicos. Desse modo, assinale a opção correta. 
a) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical. 
b) O ocupante de cargo público efetivo tem direito ao fundo de garantia 
por tempo de serviço. 
c) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. 
d) Os estrangeiros nunca podem assumir cargos públicos. 
e) Não há previsão de que o servidor público goze de licença 
paternidade. 

Comentários 

a) Todos os servidores públicos civis possuem direito à livre associação 
sindical, nos termos do art. 37, VI, da CF/1988. Entretanto, lembre-se sempre 
de que esse direito é expressamente vedado aos militares, conforme dispõe o 
art. 142, IV, da CF/1988. Assertiva correta. 

b) Dentre os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, previstos 
no art. 7

o

 da CF/1988, somente aqueles que estão arrolados expressamente no 

art. 39, § 3

o

, também são assegurados aos servidores públicos. Assim, o 

ocupante de cargo público efetivo não tem direito ao fundo de garantia por 

tempo de serviço, já que tal direito não está previsto no art. 39, § 3

o

, da 

CF/1988. Assertiva incorreta. 

c) O art. 41 da CF/1988 dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo 
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude 
de concurso público''. Assertiva incorreta. 

d) Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na 

forma da lei. Atualmente, prevê o art. 5

o

, § 3

o

, da Lei n° 8.112/1990, que as 

universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais 
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, 
de acordo com as normas e os procedimentos previstos em seu texto. Assertiva 
incorreta. 

e) O art. 10, § 1

o

, do ADCT da CF/1988, dispõe que atualmente o prazo 

licença-paternidade é de 5 (cinco) dias. Assertiva incorreta. 

Gabarito: Letra a. 

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02. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A Lei 
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime 

jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e 

fundações públicas federais, trata de muitas questões relacionadas com 
os servidores que estejam em estágio probatório. Consoante as 
disposições previstas no referido diploma legal, assinale a opção 

incorreta. 
a) O servidor em estágio probatório pode exercer cargo de provimento 
em comissão. 
b) O servidor em estágio probatório pode ser cedido para ocupar 
qualquer espécie de cargo em comissão no órgão/entidade cedido. 
c) O servidor em estágio probatório pode ser afastado para participar 
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro 
cargo na Administração Pública Federal. 
d) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório por 
motivo de doença em pessoa da família. 
e) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório para 
que este preste o serviço militar. 

Comentários 

Durante o período de estágio probatório, o servidor poderá exercer 

quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou 
assessoramento na entidade ou órgão a que pertencer. Contudo, somente 
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de 
natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e 
assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes). 

Ademais, também poderá usufruir das seguintes licenças e 

afastamentos, ainda que durante o período do estágio probatório: a) licença 

por motivo de doença em pessoa da família; b) licença por motivo de 

afastamento do cônjuge ou companheiro; c) licença para o serviço militar; 
d) licença para atividade política; e) afastamento para o exercício de mandato 
eletivo; f) afastamento para estudo ou missão no exterior; g) afastamento 

para participar de curso de formação decorrente de aprovação em 

concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. 

Gabarito: Letra b. 

03. (ESAF/EPP - MPOG/2013) Assinale a afirmativa correta. 

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a) O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa 
qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego 

público. 
b) A contratação para emprego público dispensa a realização de 

concurso público. 
c) Dirigentes de empresas estatais possuem relação de Direito Privado 
com a estatal, mas são empregados e, portanto, regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
d) Atualmente servidores públicos podem ser contratados para ocupar 
cargos públicos mediante o regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT. 
e) Apesar de se caracterizar como atividade típica de Estado, o 
exercício do poder de polícia permite que seus agentes sejam 
submetidos ao regime de contratação da CLT. 

Comentários 

a) Agente temporário é aquele que exerce atribuições públicas sem ter sido 
aprovado em concurso público para ocupar cargo ou emprego público. É o que 
ocorre, por exemplo, quando o Município X decide contratar médico 
especialista, durante 6 (seis) meses, para substituir médica servidora que se 

licenciou em virtude de licença-maternidade. Nesse caso, o médico contratado 

temporariamente exercerá apenas uma função pública, pois não é titular de 

cargo ou emprego público. Assertiva correta. 

b) A CF/1988, no art. 37, II, dispõe que "a investidura em cargo ou emprego 
público
 depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 

emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão
 declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Assertiva 

incorreta. 

c) José dos Santos Carvalho afirma que "em geral, os cargos de presidente ou 
de direção das entidades correspondem a funções de confiança e são 

preenchidas a critério da autoridade competente da Administração Direta. Ainda 

assim, os escolhidos pertencerão ao quadro da empresa e, mesmo que 
temporário o exercício de suas funções, serão eles também regidos pelo regime 
trabalhista". Assertiva incorreta. 

d) Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que servidores 

públicos ocupam cargos públicos, regidos por estatuto funcional próprio. De 
outro lado, empregados públicos são titulares de empregos públicos, 
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assertiva incorreta. 

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e) Em regra, entende a doutrina majoritária que o poder de polícia deve ser 
exercido por agente público vinculado ao Estado através de regime jurídico 
estatutário. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de 
que, nos termos do artigo 280, § 4

o

, do Código de Trânsito, "o agente da 

autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser 
servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela 
autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência 
(REsp 712.312/DF)". 

Como a questão foi elaborada de forma muito genérica, foram propostos 
diversos recursos com a finalidade de anular a questão, porém, a banca 
manteve o gabarito original, considerando o enunciado incorreto. 

Gabarito: Letra a. 

04. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Assinale a opção 
incorreta. 
a) Os ocupantes de cargos comissionados e os agentes administrativos 

temporários não podem adquirir estabilidade no serviço público, uma 
vez que tal instituto é reservado aos ocupantes de cargo efetivo, desde 
que cumpram os requisitos constitucionais. 

b) O servidor público estável poderá perder o cargo por meio de 

sentença judicial transitada em julgado e, assegurada a ampla defesa, 

por meio de processo administrativo disciplinar ou por meio de 
procedimento de avaliação periódica de desempenho. 

c) A reintegração é forma de provimento em cargo público decorrente 
do retorno de servidor público estável que tenha sido demitido, em face 
de decisão que anule tal demissão. 
d) A acumulação de cargos públicos, permitida quando houver 
compatibilidade de horários e quando se tratar de uma das hipóteses 
taxativamente enumeradas na Constituição Federal, deve respeitar, no 
tocante à remuneração dos cargos acumulados, o teto constitucional. 
e) Aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o direito ao 
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou 

perigosas, na forma da lei. 

Comentários 

a) O art. 41 da CF/1988 dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo 
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público". Ademais, dispõe o § 4

o

 do mesmo artigo que 

"como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 

especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade". Assertiva 
correta. 

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b) Além das três hipóteses arroladas no texto do enunciado, destaca-se que o 
servidor público estável também pode perder o cargo público em decorrência de 

contenção de despesas, por parte do Ente Estatal, para cumprimento dos 

limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 169, 
CF/1988). Todavia, como a banca não utilizou as expressões "somente" ou 

"apenas" para restringir as hipóteses de perda do cargo público às que foram 

apresentadas, o enunciado deve ser considerado correto. 

c) A reintegração está prevista no art. 41, § 2

o

, da CF/1988, ao dispor que 

"invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço". Assertiva 

correta. 

d) As hipóteses autorizadas de acumulação de cargos e empregos públicos 
estão previstas expressamente no art. 37, XVI, da CF/1988. Todavia, em 
qualquer hipótese, deve sempre ser respeitado o teto constitucional, que 
corresponde ao subsídio recebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal. 
Assertiva correta. 

e) O art. 7

o

, XXIII, da CF/1988, afirma que são direitos dos trabalhadores 

urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, 

"adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 

na forma da lei". Todavia, não se pode afirmar que esse direito constitucional 

também seja assegurado aos servidores públicos, pois não consta 

expressamente no art. 39, § 3

o

, da CF/1988. Assertiva incorreta. 

Gabarito: Letra e. 

05. (ESAF/Assistente Técnico-Administrativo - MF/2013) Assinale a 
opção incorreta acerca da remoção. 
a) Pode implicar, ou não, mudança na cidade de exercício. 
b) Pode ocorrer de ofício, ou a pedido. 
c) Não existe remoção de ofício independentemente do interesse da 
administração para o acompanhamento de cônjuge sem mudança de 
sede. 
d) Trata-se de uma das formas de provimento derivado. 
e) Em algumas hipóteses a administração pode vir a ser obrigada a 
conceder remoção ao servidor que a requeira. 

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Comentários 

a) A remoção de servidor pode ocorrer entre unidades localizadas dentro da 

mesma cidade (da Agência Executiva do INSS localizada no Bairro de 
Copacabana/RJ para a Agência Executiva do Meier/RJ, por exemplo) ou cidades 
diferentes. Assertiva correta. 

b) A remoção de servidor público pode ocorrer de ofício, independentemente 
de sua concordância, ou a pedido, quando é aprovado em concurso interno de 
remoção, por exemplo. Assertiva correta. 

c) O art. 36, III, da Lei 8.112/1990, dispõe que a remoção a pedido para 
acompanhamento de cônjuge somente poderá ocorrer quando este for 
deslocado para outra localidade. Se o cônjuge for deslocado para outro bairro 
que fica dentro da própria cidade, por exemplo, o servidor não poderá pleitear 

remoção para acompanhá-lo. Assertiva correta. 

d) Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que a remoção 

não é forma de provimento derivado, mas apenas instrumento de 
movimentação interna de servidores. Assertiva correta. 

e) As hipóteses de remoção a pedido, que independem do interesse da 
administração, estão arroladas no art. 36, III, da Lei 8.112/1990, a saber: I -

para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou 
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 

dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; II - por motivo 
de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas 
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação 
por junta médica oficial; e em virtude de processo seletivo promovido, na 
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de 
acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles 
estejam lotados. Assertiva correta. 

Gabarito: Letra d. 

06. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto às regras impostas 
aos servidores públicos federais, consoante disposição da Lei n. 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, é correto afirmar que: 
a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou 
com o qual coopere, o afastamento do servidor dar-se-á sem prejuízo 
da remuneração. 
b) o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão 
oficial sem autorização do Presidente da República, Presidente dos 
Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

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c) para a participação do servidor em programa de pós-graduação 
stricto sensu em instituição de ensino superior no País, é necessária a 
compensação de horário, sem possibilidade de afastamento do 
exercício do cargo. 
d) ainda que no estágio probatório, a critério da administração, 

poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças 
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos 

consecutivos, sem remuneração. 
e) durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção 

partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de 

sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor não terá direito a 

licença. 

Comentários 

a) A Lei 8.112/1990, em seu art. 96, dispõe que

 u

o afastamento de servidor 

para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual 

coopere dar-se-á com perda total da remuneração". Assertiva incorreta. 

b) Somente mediante autorização da chefia máxima do poder em que está 
lotado poderá o servidor ausentar-se do país para estudo ou missão oficial. 

Ademais, a ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou 
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. 
Assertiva correta. 

c) O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a 

participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo 

efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-
graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. Assertiva 

incorreta. 

d) A licença para trato de assuntos particulares somente poderá ser concedida 
a servidor público federal que tenha cumprido e sido aprovado em estágio 

probatório (que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de 36 
meses). Assertiva incorreta. 

e) O servidor público possui direito à licença para disputar cargos eletivos, 
desmembrando-se em dois períodos distintos: 1

o

) Tem início com a escolha do 

nome do servidor em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, 
e se estende até a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça 
Eleitoral; 2

o

) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a 

justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição. Assertiva 

incorreta. 

Gabarito: Letra b. 

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07. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto à responsabilidade 
do servidor público, não se pode afirmar, corretamente, que: 
a) o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
b) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
c) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
d) a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
e) as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si 
e, por isso, não podem ser aplicadas cumulativamente. 

Comentários 

a) Ao praticar ato irregular no exercício da função pública, o servidor público 

poderá ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa, 
simultaneamente. Assertiva correta. 

b) Quando servidor público pratica conduta lesiva ao erário ou a terceiros, seja 
ela comissiva (por ação) ou omissiva, dolosa (quis produzir o dano ou 

assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (em razão de negligência, 

imprudência ou imperícia), será responsabilizado civilmente. Assertiva correta. 

c) A CF/1988, em seu art. 37, § 6

o

, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito 

público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, 

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa'

7

. Assertiva correta. 

d) Existem situações em que a decisão judicial transitada em julgado, na 
esfera penal,
 vincula obrigatoriamente as esferas administrativa e civil: 

I

a

) absolvição criminal por inexistência do fato: caso a decisão proferida 

pelo Poder Judiciário tenha declarado que o fato criminoso imputado ao servidor 

sequer existiu, ou seja, que não ocorreu o fato que se queria imputar ao 
servidor, absolvendo-o na esfera penal, este deverá ser necessariamente 
absolvido nas esferas administrativa e civil. 

2

a

) absolvição criminal por negativa de autoria: caso a decisão judicial 

absolva o servidor sob a alegação de que ele não foi o autor do fato criminoso, 
apesar de ter ocorrido, deverá ser absolvido também nas esferas administrativa 
e civil.
 Assertiva correta. 

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e) O art. 125 da Lei 8.112/1990 dispõe que "as sanções civis, penais e 
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si". Assertiva 

incorreta (não se pode fazer essa afirmação corretamente). 

Gabarito: Letra e. 

08. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público 

federal foi acometido de doença que, por recomendação de seu médico 

particular, devidamente atestada, render-lhe-ia quatro dias de licença 
para tratamento da própria saúde. 

O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia, 
entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de 

homologação. 

Também não compareceu ao serviço médico do seu local de trabalho 
durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a ele. 

Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer 
apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser 
formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua 
folha de controle de frequência. 

Ao final do mês, o referido servidor fora descontado da remuneração 
correspondente aos dias faltosos. 

Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente 

jurisprudência do STJ, assinale a opção correta. 

a) A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para 

homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90, não 
podendo ser estabelecida por meio de decreto. 
b) Não é possível aplicar a penalidade da falta sem a instauração de 
prévio processo administrativo disciplinar. 

c) O desconto pelos dias não trabalhados não pode ser realizado sem a 

prévia instauração do processo administrativo disciplinar. 

d) É descabida a instauração de processo administrativo disciplinar 
quando não se colima a aplicação de sanção de qualquer natureza, mas 
o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados. 
e) A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese, 

pela Lei n. 8.112/90. 

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Comentários 

a) No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 28.724/RS, de 

relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Superior Tribunal de 

Justiça afirmou que "não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do 

poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei 

federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular 

para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde 
quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor". Assertiva incorreta. 

b) Por não se tratar de aplicação de penalidade, mas sim de mera consequência 
da ausência injustificada ao trabalho, não há necessidade de instauração de 
processo administrativo para realizar os respectivos descontos na remuneração 
do servidor. Assertiva incorreta. 

c) A Lei 8.112/1990, em seu art. 44, I, dispõe que "o servidor perderá a 

remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado". Todavia, 
não há qualquer exigência legal de instauração prévia de processo 

administrativo. Assertiva incorreta. 

d) Além de ser descabida a instauração de processo administrativo disciplinar, 
o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso em mandado de 
segurança n° 28.724/RS, afirmou ainda que "deixando de apresentar 
antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou 
abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não 
compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do artigo 
44 da Lei n° 8.112/90". Assertiva correta. 

e) A Lei 8.112/1990, em seu art. 44, II, dispõe que a perda de parcela da 

remuneração proveniente de atrasos ou ausência ao trabalho somente ocorrerá 
se não houver compensação de horário, até o mês subseqüente ao da 
ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Assertiva incorreta. 

Gabarito: Letra d. 

09. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público 
cometeu infrações disciplinares, violando os incisos I, II e III do art. 

116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n. 8.112/90 e foi 

apenado com suspensão de setenta e cinco dias. Entretanto, invocando 

pareceres da Advocacia-Geral da União que consideram compulsória a 
penalidade de demissão em casos como o acima narrado, foi declarado 
nulo o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar em 

questão, considerando que o referido servidor cometeu falta funcional 

passível de demissão. 

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Após garantido o devido processo legal, com o contraditório e ampla 
defesa que lhes são inerentes, a autoridade julgadora emite portaria, 
demitindo o servidor público pelas infrações cometidas. 

Tendo em mente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a 
opção correta. 
a) Em caso de dissonância entre a penalidade aplicada e a penalidade 

recomendada em lei ou orientação normativa interna, é possível o 

agravamento da penalidade imposta ao servidor ainda que após o 
encerramento do respectivo processo disciplinar, com julgamento pela 
autoridade competente. 

b) O rejulgamento do processo administrativo disciplinar é possível não 

somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção, mas 
em alguns casos específicos de agravamento como o narrado no 
enunciado da questão. 
c) Sempre que caracterizada uma das infrações disciplinares previstas 

no art.132 da Lei n. 8.112/90, torna-se compulsória a aplicação da 
pena de demissão. 

d) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no 

mesmo processo em que se fundou a primeira. 

e) A anulação parcial do processo para a aplicação de orientação da 
Advocacia-Geral da União está correta e equipara-se a uma anulação 

por julgamento contrário à prova dos autos. 

Comentários 

a) No julgamento do mandado de segurança n° 13.523/DF, cujo acórdão foi 

publicado em 04/06/2009, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "o 
processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade 
competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no 
âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. 
O servidor público punido não pode remanescer sujeito a rejulgamento do feito 
para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação 
normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo 
disciplinar". Assertiva incorreta. 

b) O simples rejulgamento do processo administrativo disciplinar ofende o 
devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê 
sua revisão tão-somente quando houver possibilidade de abrandamento da 
sanção disciplinar aplicada ao servidor público. Assertiva incorreta. 

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c) Em regra, a aplicação da penalidade de demissão realmente é compulsória 

(obrigatória) quando o servidor pratica infração tipificada no art. 132 da Lei 
8.112/1990 (essa é a informação que deve ser guardada para responder às 
questões que versem literalmente sobre o texto legal). Entretanto, a questão 
em análise está abordando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça 
em julgado específico, onde se questionava a validade dos Pareceres GQ-177 e 
GQ-183, da Advocacia Geral da União, que obrigam a imposição da demissão 

sempre que o servidor praticar conduta tipificada no art. 132 da Lei 
8.112/1990. 

No julgamento do mandado de segurança n° 13.523/DF, o Superior Tribunal de 

Justiça reafirmou que "são ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da 
Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações 

disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a 
aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da 

Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da 
pena, da proporcionalidade e da razoabilidade." Assertiva incorreta. 

d) O enunciado da assertiva simplesmente reproduz o inteiro teor da Súmula 

19 do Supremo Tribunal Federal (amplamente ratificada nos julgados do 

Superior Tribunal de Justiça), portanto, deve ser considerado correto. 
e) Como o processo administrativo já estava encerrado em razão de anterior 
decisão proferida pela autoridade competente, não é possível anulá-lo parcial 
ou integralmente para que seja aplicada penalidade mais severa que a anterior, 
sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Assertiva incorreta. 
Gabarito: Letra d. 

10. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Para os efeitos 

da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não são servidores 

públicos 

a) os que se sujeitam ao regime jurídico estatutário. 

b) os ocupantes de cargos nas autarquias públicas. 

c) os funcionários das empresas públicas. 
d) os ocupantes de cargo de provimento em comissão. 
e) os que tiverem sido nomeados e empossados em caráter efetivo. 

Comentários 

a) São considerados servidores públicos todos aqueles submetidos a regime 

jurídico estatutário, a exemplo do disposto na Lei 8.112/1990, que alcança a 

União, seus respectivos órgãos, autarquias e fundação públicas de direito 
público na esfera federal. Não é a resposta. 

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b) Todos os ocupantes de cargos públicos em autarquias e fundações públicas 
de direito público são considerados servidores públicos. Não é a resposta. 

c) Os agentes que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia 

mista são regidos pelas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, 
portanto, devem ser chamados de empregados públicos e não servidores 

públicos. É a resposta. 

d) Os ocupantes de cargos em comissão, apesar de contribuírem para o Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS (INSS), devem ser chamados de 

servidores públicos e estão submetidos às regras da Lei 8.112/1990. Não é a 

resposta. 

e) Todos os ocupantes de cargos públicos regidos pela Lei 8.112/1990, sejam 
eles de provimento efetivo ou em comissão, são denominados servidores 

públicos. Não é a resposta. 

Gabarito: Letra c. 

11. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A 

respeito do gênero agentes públicos, pode-se encontrar pelo menos 

duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e 
aqueles que detêm emprego público. 

Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies 
de agentes públicos. 

Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime 
que rege os ocupantes de cargo público. 

Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina 

jurídica dos detentores de emprego público. 

Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta 

correta. 

( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

( ) Estágio Probatório; 

( ) Acesso mediante Concurso Público; 

( ) FGTS; 

( ) Estabilidade. 

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a)  2 / 2 / 1 / 3 / 3. 

b)  2 / 3 / 1 / 2 / 3. 

c)  3 / 2 / 1 / 3 / 2. 
d)  1 / 3 / 2 / 3 / 2. 
e)  1 / 1 / 3 / 2 / 3. 

Comentários 

Eis uma interessante questão elaborada pela ESAF, pois aborda os principais 
pontos distintivos entre os empregados públicos (ocupantes de empregos 
públicos) e servidores públicos (titulares de cargos de provimento efetivo). 

A fim de facilitar o entendimento das distinções apresentadas, analisaremos 
cada um dos tópicos, individualmente. 

1º) Carteira de Trabalho e Previdência Social - quando o candidato é 

aprovado em concurso público para ocupar um cargo de provimento efetivo, a 
Administração não exige a apresentação da CTPS durante o procedimento de 

posse, pois o vínculo será estabelecido pelo regime estatutário. 

Somente os empregados públicos (a exemplo daqueles que integram os 
quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista) serão regidos 
pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e, portanto, terão a CTPS "assinada" 

pela Administração. 

2

o

) Estágio Probatório - somente os servidores titulares de cargos de 

provimento efetivo se submetem a um período de estágio probatório, que é 
de 36 (trinta e seis meses). Os empregados públicos não estão sujeitos a 
estágio probatório, mas somente a um período de experiência, que, nos 

termos da CLT, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. 

3

o

) Acesso mediante concurso público - o inc. II do art. 37 da CF/1988 

prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 

acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 

prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração". 

4

o

) FGTS - o art. 7

o

 da CF/1988 apresenta um rol de direitos assegurados aos 

trabalhadores celetistas urbanos e rurais, inclusive os empregados públicos. 

Dentre esses direitos constitucionais, somente aqueles arrolados no § 3

o

 do art. 

39 da CF/1988 são assegurados aos servidores públicos, a saber: salário-
mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho 
noturno superior à do diurno; salário-família; duração do trabalho normal não 
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a 

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compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou 
convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, 

preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário 
superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias 
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário 
normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a 
duração de cento e vinte dias; licença-paternidade; proteção do mercado de 

trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; redução 

dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de 
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 

Assim, fica fácil constatar que o FGTS não está arrolado como um direito 
constitucional também assegurado aos servidores públicos. 

5

o

) Estabilidade - somente os titulares de cargos de provimento efetivo 

podem gozar da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. O empregado 
público não possui qualquer garantia de permanência no emprego público, 
sendo passível de demissão a qualquer momento. 

O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que "sem embargo da 
circunstância de que a relação jurídica trabalhista, quando empregador o Poder 

Público, pode sofrer o influxo de algumas normas de direito público, o certo é 

que a garantia da estabilidade não incide na referida relação, limitando-se, 
pois, ao servidores públicos estatutários". 

Explicando melhor a ausência da estabilidade, o professor declara que "poder-

se-ia questionar sobre a estabilidade no caso de o servidor trabalhista ter sido 
contratado após aprovação prévia em concurso público. Alguns autores 
entendem que o concurso atribuiria ao servidor algumas garantias do regime 
estatutário, inclusive a estabilidade. Não pensamos assim, com a devida vénia. 
O concurso é pré-requisito de ingresso no serviço público, independente do 
regime jurídico a que pertencer o servidor, e em nenhum momento a 
estabilidade foi atrelada a esse requisito. Desse modo, não será atribuída ao 
servidor trabalhista a garantia da estabilidade ainda que tenha sido aprovado 
em concurso público antes da contratação. O concurso, nesse caso, tem o 
mesmo valor jurídico do procedimento levado a efeito por algumas entidades da 
iniciativa privada quando pretendem selecionar os melhores candidatos para a 
contratação trabalhista". 

GABARITO: LETRA C. 

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12. (Procurador do Ministério Público/TCE GO 2007/ESAF) No que 

tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo 
exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento 

hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 

a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima 
do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a 

nomeação no referido cargo.b) O limite de idade para a inscrição em 

concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justificado pela 

natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 

c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade 

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência 
para a posse no referido cargo. 

d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade 

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência 
para a efetiva entrada em exercício no referido cargo. 

e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo 

público, que seja provido por concurso público, se esse 

comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos, 
e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal. 

Comentários 

O § 3

o

, do art. 39, da CF/1988, dispõe que a lei pode estabelecer requisitos 

diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse 

modo, se o exercício das atribuições do cargo não tiver qualquer relação direta 

com a idade de seu ocupante, a fixação de um limite máximo ou mínimo não 
será possível. 

A título de exemplo, destaca-se que seria inconstitucional a fixação da idade 

máxima de 50 (cinquenta) anos para ingresso nos quadros da Receita Federal 
do Brasil, já que o candidato, mesmo com idade superior, também estaria apto 

ao exercício das atribuições do cargo. Por outro lado, seria constitucional a 
fixação da mesma idade (ou até menor) para ingresso nos quadros das forças 
armadas, pois, nesse caso, o vigor físico é um dos requisitos necessários para 
o exercício do cargo. 

Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no texto da 
Súmula 683, que é expresso ao afirmar que "o limite de idade para a inscrição 
em concurso público só se legitima em face do art. 7

o

, XXX, da CF, quando 

possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 

GABARITO: LETRA B. 

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13. (CESPE/Juiz Federal - TRF 5

a

 Região/2013) Em relação aos 

servidores públicos, considerando a jurisprudência dos tribunais 
superiores e as disposições da Lei n.° 8.112/1990, assinale a opção 
correta. 
a) De acordo com jurisprudência do STJ, não é possível o 
aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do tempo de 
serviço cumprido sob o regime celetista por ex-empregado público 

reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da 

extinção da empresa pública em que trabalhava. 

b) Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de exoneração, de 

ofício, por servidor público, de um dos cargos que acumule 
indevidamente, no curso de processo administrativo disciplinar 
instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a 
extinção do processo por falta do objeto. 
c) Segundo a jurisprudência do STJ, deve-se observar o teto 
constitucional para a remuneração de servidores públicos mesmo na 

hipótese de acumulação de proventos por servidor aposentado em 

decorrência do exercício legal de dois cargos privativos de profissionais 
de saúde. 
d) Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, os servidores inativos 
que reingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 
Constitucional n.° 20/1998 podem perceber tanto os proventos da 
aposentadoria como os vencimentos do novo cargo público, 
independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis; no 
entanto, o servidor que entrar para inatividade em relação ao novo 
cargo não poderá acumular os dois proventos decorrentes da 
aposentadoria, devendo optar por um deles. 
e) Servidor demitido ilegalmente deve ser reintegrado ao cargo por ele 
anteriormente ocupado, e o atual ocupante do cargo, se for servidor 

não estável, deverá ser posto em disponibilidade, com direito à 
percepção de vencimentos proporcionais, até que surja novo cargo em 

que seja lotado. 

Comentários 

a) No julgamento do Recurso Especial n° 1.288.380/DF, que ocorreu em 

13/21ql/2012, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de 

que "é possível o aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do 

tempo de serviço cumprido, sob o regime celetista, por ex-empregado 

reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da extinção da 

empresa pública em que trabalhava. Em consideração ao art. 100 da Lei n. 

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8.112/1990, o STJ fixou o entendimento de que o tempo de serviço cumprido 
sob o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é contado 
para efeito de incorporação de quintos". Assertiva incorreta. 

b) No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 38.867/AC, que 
ocorreu em 18/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o direito de 
opção previsto no caput do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, 

empregos ou funções públicas indevidamente acumulados deve ser observado 
somente nas hipóteses em que o servidor puder fazer pedido de 
exoneração
 de um dos cargos. Isso porque o servidor que responde a 

processo administrativo disciplinar não pode ser exonerado a pedido até o 

encerramento do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente 
aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica suspenso o 
direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão de 

processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos. Assim, não há 

que se falar em extinção do processo administrativo por falta de objeto, pois 
continuará tramitando normalmente. Assertiva incorreta. 

c) O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ratificado no 

julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n° 38.682/ES, que ocorreu 

em 18/10/2012, é de que "a acumulação de proventos de servidor 
aposentado
 em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de 
profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos 
autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos 
ser considerados isoladamente para esse fim". Assertiva incorreta. 

d) Esse é o entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal no 

julgamento do Recurso Extraordinário n° 463.028-1/RS, de relatoria da Ministra 

Eilen Gracie. 

Para os servidores aposentados que reingressaram no serviço público, mediante 
novo concurso público, até a promulgação da Emenda Constitucional n° 20, que 

ocorreu em 15/12/1998, é assegurado o direito de acumular o provento do 
cargo anterior com a remuneração do novo cargo público. Todavia, ao se 
aposentar no segundo cargo, o servidor perde o direito à acumulação, 
devendo fazer a respectiva opção. Esse é o mandamento contido no art. 11 da 

EC n° 20/98, que assim dispõe: 

Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se 

aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a 

publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público 
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas 
previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais 

de uma aposentadoria oelo regime de previdência a que se refere o art. 

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40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite 
de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 

e) O art. 41, § 2

o

, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "invalidada por 

sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o 
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço". Assertiva incorreta. 

Gabarito: Letra d. 

14. (Procurador do Distrito Federal/PGDF 2007/ESAF) No tocante aos 

Agentes e Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que: 
a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação, 

requisição, etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de 
Servidores Públicos. 
b) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço 

do servidor público da administração direta autárquica e fundacional, 
em qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de 

mandato eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento. 

c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de 
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de 
servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão 
determinados como se em exercício estivesse. 
e) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao § 1

o

, III, "a" do art. 40 da CF, para o 

professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 

funções de magistério na educação infantil e no ensino superior, médio 
e fundamental. 

Comentários 

a) São várias as classificações apresentadas pelos doutrinadores brasileiros em 

relação à expressão "agentes públicos". Todavia, para fins de concursos 
públicos, as mais importantes são aquelas elaboradas pelos professores Hely 
Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello. Para o primeiro, os agentes 
públicos
 podem ser classificados em agentes políticos, agentes 

administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes 
credenciados. Para o segundo, classificam-se em agentes políticos, servidores 

públicos ou estatais e particulares em colaboração com o poder público. 

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Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que servidores públicos ou estatais 
são todos aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da 

Administração Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito 

público ou direito privado, relação de trabalho de natureza profissional e 

caráter não eventual, sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em 
servidores estatutários, servidores ocupantes de empregos públicos e 
servidores temporários. 

De outro lado, os particulares em colaboração com o Poder Público são 

aqueles que, sem perderem sua qualidade de particulares - portanto, de 

pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos 
recrutados para serviço militar) - exercem função pública, ainda que às vezes 
apenas em caráter episódico, a exemplo dos jurados, mesários eleitorais, os 
recrutados para o serviço militar obrigatório, os empregados de empresas 

concessionárias e permissionárias de serviços públicos (delegação), dentre 
outros. 

Assim, perceba que os particulares que atuam em colaboração com o Poder 

Público estão incluídos em uma categoria distinta dos servidores públicos, o 

que torna a assertiva correta. 

b) O inc. IV, do art. 38, da CF/1988, é expresso ao afirmar que "em qualquer 
caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento",
 o que torna a assertiva correta. 

c) O texto da assertiva realmente consta expressamente no § 10, do art. 40, da 
CF/1988, portanto, deve ser considerado correto. 

O tempo de contribuição fictício pode ser entendido como todo aquele 
considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de 
aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a 
correspondente contribuição social, a exemplo do tempo contado em dobro da 
licença-prêmio por assiduidade não gozada, do tempo contado em dobro do 
serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra etc. 

d) Mesmo não estando no efetivo exercício do cargo público efetivo, dispõe o 

inc. V, do art. 38, da CF/1988, que "para efeito de benefício previdenciário, no 
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício 

estivesse". Assertiva correta. 

e) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição somente serão reduzidos 
em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 

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fundamental e médio, não se estendendo tal benefício àqueles que exercem 
funções de magistério no nível superior. Assertiva incorreta. 

GABARITO: LETRA E. 

15. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sabendo-se que a prévia 

habilitação em concurso público é condição necessária à nomeação 
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, e 

considerando o que dispõe a Lei 8.112/1990, é correto afirmar sobre 
tal instituto que: 
a) poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado 
em concurso anterior com prazo de validade já expirado. 

b) será de provas, de títulos ou de provas e títulos. 

c) poderá ter validade de um ano e ser prorrogado uma única vez, por 

mais dois anos. 

d) terá seu prazo de validade e condições de realização fixados em 

Decreto Presidencial. 

e) poderá ter validade de seis meses e ser prorrogado várias vezes, por 

mais seis meses em cada prorrogação, até o limite de quatro anos. 

Comentários 

a) O § 2

o

, do art. 12, da Lei 8.112/1990, dispõe que "não se abrirá novo 

concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo 
de validade não expirado". 

Perceba que o texto da assertiva apenas inverteu a ordem do texto legal, 

apresentando a mesma informação. Se o concurso anterior não mais está em 
vigor (prazo expirado), não há qualquer impedimento a realização de um novo 
concurso público, o que torna a assertiva correta. 

b) O inc. IV do art. 37 da CF/1988 afirma que o concurso público somente 

poderá ocorrer através da aplicação de provas ou provas e análise de títulos. 
Não se admite a realização de concursos públicos somente de títulos, o que 

torna a assertiva incorreta. 

c) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 

prorrogável uma vez, por igual período. Dessa forma, se o edital estabelecer 

que o prazo inicial de validade do concurso público será de um ano, somente 
será possível a prorrogação por mais um ano, jamais por prazo diferente 
daquele que foi estabelecido originariamente. Assertiva incorreta. 

background image

d) O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 

serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em 

jornal diário de grande circulação, conforme preceitua o § 1

o

 do art. 12 da Lei 

8.112/1990. Assertiva incorreta. 

e) O prazo de validade do concurso público somente pode ser prorrogado, 

uma única vez, pelo mesmo prazo fixado inicialmente. Sendo assim, se o prazo 
inicialmente fixado foi de seis meses, somente será admitida uma única 
prorrogação, pelo mesmo prazo de seis meses. Assertiva incorreta. 

GABARITO: LETRA A. 

16. (CESPE/Defensor Público - DPE ES/2013) Assinale a opção correta 

referente aos servidores públicos. 

a) O fim da exigência de regime jurídico único para os servidores 

públicos é tema ainda não resolvido definitivamente. 
b) Os municípios podem remunerar seus vereadores por vencimentos 

compostos de uma parcela fixa e outra variável. 
c) Os municípios que ainda não instituíram o regime de emprego 

público podem fazê-lo a qualquer tempo, com base no disposto na 
Emenda Constitucional n.° 19/1998. 

d) O servidor remunerado por meio de subsídio não faz jus ao 

recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou vantagem de caráter indenizatório. 

e) A CF limita a acumulação remunerada de cargos públicos à de dois 
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. 

Comentários 

a) Com a promulgação da EC 19/1998, o art. 39 da Constituição Federal de 

1988, que determinava a exigência de regime jurídico único para os servidores 
públicos, foi alterado. Com isso, a Administração Pública Direta, autarquias e 

fundações públicas de direito público foram autorizadas a contratar agentes 
tanto pelo regime celetista quanto estatutário (mediante a observações de 

regras específicas). 

Todavia, em 02/08/2007 o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar 

(liminar), no julgamento da ADI 2135-4/DF, para suspender os efeitos da 

alteração promovida pela EC 19/1998, sob o argumento de que a emenda 
constitucional não teria sido aprovada em dois turnos na Câmara dos 

Deputados, como exige a CF/1988. Assim, voltou a vigorar a obrigatoriedade de 
regime jurídico único, já que a alteração foi suspensa pelo STF. 

Em razão de ter sido concedida apenas medida cautelar (liminar) para 

suspender os efeitos da alteração promovida pela EC 19/1998, o Supremo 

background image

Tribunal Federal ainda terá que se manifestar, em definitivo, sobre o tema. 

Portanto, pode-se afirmar que o assunto ainda não está plenamente resolvido. 

Assertiva correta. 

b) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 4

o

, dispõe que os 

detentores de mandato eletivo devem ser remunerados, exclusivamente, por 
subsídio fixado em parcela única. Assertiva incorreta. 

c) Atualmente, em razão da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal 

Federal no julgamento da ADI 2135-4/DF, a Administração Pública Direta 
municipal, suas autarquias e fundações públicas de direito público somente 
podem contratar pelo regime jurídico único, isto é, estatutário. Assertiva 
incorreta. 

d) Ainda que receba através de subsídio, o servidor público fará jus às 

indenizações, pois são utilizadas, em regra, para o ressarcimento de despesas 
realizadas para o regular exercício da função pública. Assertiva incorreta. 

e) As hipóteses constitucionais de acumulação de cargos ou empregos públicos 
estão previstas no art. 37, XVI, a saber: a) a de dois cargos de professor; b) a 
de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou 
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 
Assertiva incorreta. 

Gabarito: Letra a. 

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Com 
relação aos benefícios do servidor público civil, julgue os itens 

seguintes. 

17. Para que um cônjuge receba pensão vitalícia pela morte de 

servidor, deverá comprovar sua dependência econômica. 

A comprovação de dependência econômica para recebimento de pensão 

vitalícia proveniente da morte de servidor não é exigida do cônjuge, da 

pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de 
pensão alimentícia, e do companheiro ou companheira designado que comprove 
união estável como entidade familiar. Assertiva incorreta. 

18. Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-

natalidade equivalente a um vencimento por nascituro. 

O art. 196 da Lei 8.112/1990 afirma que "o auxílio-natalidade é devido à 

servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor 
vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto". 

Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% 

(cinqüenta por cento), por nascituro, o que invalida o texto da assertiva. 

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19. Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia 

profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por 
invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber 
legalmente os proventos proporcionais aos anos de serviço. 

O art. 186 da Lei 8.112/1990 dispõe que o servidor poderá ser 

aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos". 
Assertiva incorreta. 

20. Com base em perícia oficial, a administração pode conceder, tanto 

de ofício quanto a pedido, licença para tratamento de saúde a servidor 

público. 

Essa prerrogativa consta expressamente no art. 202 da Lei 8.112/1990, 

portanto, deve ser considerada correta a assertiva. 

A propósito, é importante destacar que ao gozar da licença para 

tratamento de saúde o servidor receberá a sua remuneração normalmente, sem 

qualquer prejuízo. 

21. Servidor público que se acidenta em serviço e entra em gozo de 
licença pelo acidente receberá remuneração proporcional se estiver em 

estágio probatório. 

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, o servidor acidentado 

em serviço será licenciado com remuneração integral, independentemente de 
estar em estágio probatório, ou não. Assertiva incorreta. 

22. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Relacione as 

formas de provimento de cargo público, previstas no art. 8° da Lei n. 
8.112, de 11 de dezembro de 1990, às suas respectivas características. 
Ao final, assinale a opção correspondente. 

1. nomeação 

2. promoção 

3. readaptação 

4. reintegração 

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5. recondução 

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo 

anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório 

relativo a outro cargo ou quando o anterior ocupante é reintegrado. 

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. 
Pode-se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste 

último caso, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua 

validade. 

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 

sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo 

anteriormente ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, 
após ter sido invalidada sua demissão, com ressarcimento de todas as 
vantagens. 

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e 

ingressa em outro situado em classe mais elevada. 

a) 1, 2, 3, 4, 5 

b) 2, 3, 5, 1, 4 

c) 4, 1, 5, 3, 2 
d) 3, 4, 2, 1, 5 
e) 5, 1, 3, 4, 2 

Comentários 

1º Item - O texto da assertiva refere-se à recondução (5), forma derivada 

de provimento prevista no art. 29 da Lei 8.112/1990. 

Além de ser possível a recondução do servidor estável nos casos de 

reprovação em estágio probatório relativo ao outro cargo, destaca-se que tal 
possibilidade também pode ocorrer durante o transcurso do período de 
estágio. Assim, mesmo entrando em exercício no novo cargo, a qualquer 
momento o servidor pode pleitear a recondução para o cargo anteriormente 
ocupado, desde que durante o prazo do estágio probatório. 

2

o

 Item - A nomeação (1), ato originário de provimento, pode ocorrer em 

razão da aprovação em concurso público, ou, ainda, para o exercício de cargo 
de confiança (cargo em comissão). 

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3

o

 Item - O texto da assertiva está se referindo à forma derivada de 

provimento prevista no art. 24 da Lei 8.112/1990, isto é, a readaptação (3). 

4

o

 Item - Analisando-se o texto da assertiva, conclui-se que está se referindo 

à reintegração (4), definida no art. 28 da Lei 8.112/1990 como "a 
reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo 
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens''. 

5

o

 Item - A promoção (2), apesar de ser considerada uma forma derivada de 

provimento, não está disciplinada no texto da Lei 8.112/1990. Trata-se de 
instrumento pelo qual o servidor é provido em outro cargo, de posição superior, 
que se encontra no âmbito da mesma carreira para a qual foi aprovado em 
concurso público. 

GABARITO: LETRA E. 

23. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca do 
provimento de cargos públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de 

11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta. 

a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre 
outros, a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a 
idade mínima de dezoito anos. 

b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo 
proibida a sua realização mediante procuração. 

c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da 

publicação do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem 

efeito. 
d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos, 

possível uma única prorrogação, por igual período. 

e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 15 

(quinze) dias para entrar em exercício. 

Comentários 

a) Os requisitos básicos para investidura em cargo público estão previstos no 
art. 5

o

 da Lei 8.112/1990, a saber: a nacionalidade brasileira; o gozo dos 

direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de 
escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; 
e, ainda, aptidão física e mental. 

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Além disso, as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 

requisitos estabelecidos em lei, a exemplo de o candidato possuir carteira de 
habilitação, em categoria específica, para o exercício do cargo de agente de 
segurança de determinado órgão público, por exemplo. Assertiva correta. 

b) Após a publicação do ato originário de provimento (nomeação), o 

candidato tem 30 (trinta) dias para tomar posse. Caso esteja impedido, por 
algum motivo, de comparecer à Administração para apresentar a documentação 

necessária e assinar o termo de posse, poderá outorgar procuração 

específica, com essa finalidade, à pessoa de sua confiança. Assertiva incorreta. 

c) Em regra, a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 

publicação do ato de provimento (nomeação). Todavia, é importante destacar 

que em se tratando de candidato que já seja servidor e que esteja, na data de 
publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do 
art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", 

"d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do 

impedimento. Assertiva correta. 

d) O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser 

realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do 
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas 

A Lei 8.112/1990, em seu art. 12, prevê que o seu prazo de validade será de 
até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
A prorrogação insere-se dentro da discricionariedade administrativa, isto é, 

a Administração não está obrigada a prorrogar o prazo de validade do concurso 
público, que somente irá ocorrer se for conveniente e oportuno ao interesse 
público. Assertiva correta. 

e) O exercício caracteriza-se como o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo público ou da função de confiança, devendo ocorrer no prazo máximo 
de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, o que torna a assertiva correta. 

Em relação à função de confiança, destaca-se que o início do exercício 

coincidirá com a data de publicação do ato de designação (já que não ocorrerá 
a posse), salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer 
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término 
do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. 

GABARITO: LETRA B. 

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(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Um biólogo, nascido nos 
Estados Unidos da América, chegou ao Brasil em 2008 para pesquisar a 

fauna do cerrado. Sem requerer a cidadania brasileira, prestou 
concurso para o cargo de professor titular da Universidade Federal do 

Mato Grosso (UFMT), no final de 2008, tendo sido aprovado na 4.

colocação. O prazo de validade do concurso era de um ano e meio, 
improrrogável. Ao final de doze meses de validade do concurso, a UFMT 
abriu novo concurso para o mesmo cargo e, três meses após a abertura 
do novo certame, começou a convocar os aprovados nesse último 
certame para tomar posse. Diante dessa situação hipotética e com 
enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores 

públicos, julgue os itens seguintes. 

24. A UFMT não poderia ter admitido a inscrição do referido biólogo no 

concurso público, pois os cargos, empregos e funções públicas na 
administração pública federal são inacessíveis aos estrangeiros. 

O texto da assertiva está incorreto, pois o § 3

o

, do art. 5

o

, da Lei 

8.112/1990, é expresso ao declarar que "as universidades e instituições de 
pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com 
professores, técnicos e cientistas estrangeiros", de acordo com as normas e 
os procedimentos previstos em seu texto. 

25. É inconstitucional a fixação do prazo de validade do concurso em 
um ano e meio. 

O inc. III, do art. 37, da CF/1988, dispõe que "o prazo de validade do 

concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual 
período". 

A definição do prazo de validade do concurso público insere-se no âmbito 

discricionário da Administração Pública, assim como a eventual prorrogação 
desse prazo. Não há qualquer inconstitucionalidade na fixação do prazo de um 
ano e meio, pois está dentro do limite de dois anos previsto 
constitucionalmente. 

Lembre-se sempre de que se a Administração fixou o prazo inicial de 

validade do certame em um ano e meio, somente poderá prorrogá-lo, caso 

entenda conveniente e oportuno, pelo mesmo período (mais um ano e meio). 

Assertiva incorreta. 

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26. A UFMT deveria convocar os aprovados no concurso público de 
2008, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo 

de professor titular. 

A Constituição Federal não proíbe a realização de um novo certame 

enquanto estiver em vigor concurso público com prazo de validade não 
expirado. Todavia, impõe a obrigatoriedade de que seja dada prioridade de 

nomeação aos candidatos aprovados no primeiro concurso público, caso ainda 
em vigor. 

Somente após a expiração do prazo de validade do concurso público 

anterior é que os novos concursados poderão ser nomeados para assumir os 

respectivos cargos ou empregos públicos, sob pena de afronta ao inc. IV, do 

art. 37, da CF/1988. Assertiva correta. 

27. A investidura do biólogo no cargo de professor titular da UFMT 

ocorrerá com sua posse. 

É através da posse que ocorre a investidura do servidor em cargo 

público. Fique atento a essa informação, pois é muito comum você encontrá-la 
em provas de concursos públicos, inclusive da ESAF. 

A posse é o ato pelo qual o candidato, após prévia aprovação em 

concurso público, declara formalmente o interesse em estabelecer um vínculo 

jurídico com a Administração. Esse mesmo raciocínio se aplica para aqueles que 

foram nomeados para cargos em comissão, já que a investidura no cargo 
também ocorrerá através da posse. 

28. O provimento do biólogo no cargo de professor titular da UFMT 

ocorrerá com sua nomeação. 

A nomeação pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a 

Administração Pública dá ciência ao seu destinatário da necessidade de 
cumprimento de formalidades específicas (a exemplo da apresentação da 

documentação exigida no edital, nos casos de provimento de cargo efetivo), no 
prazo de até 30 (trinta) dias, para que seja formalizada a posse. 

Trata-se de uma forma originária de provimento porque inicia um 

vínculo entre o indivíduo e a Administração, seja em caráter efetivo ou em 
comissão. Assertiva correta. 

background image

(CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho -MTE/2013) Com referência ao 
processo administrativo e à Lei no. 8.112/1990, cada um dos próximos 

itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que 
deve ser julgada à luz do entendimento do STJ. 

29. Um servidor público federal foi demitido após o devido processo 

administrativo. Contra o ato de demissão ele ajuizou ação judicial, na 
qual obteve decisão favorável à sua reintegração no cargo, em 
decorrência da nulidade do ato de demissão. Nessa situação, o servidor 

reintegrado não terá direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às 

vantagens que lhe seriam pagos no período de afastamento. 

Trata-se de questão muito simples, que se limitou a abordar o instituto da 

reintegração, previsto no art. 28 da Lei 8.112/1990 e no art. 41, § 2

o

, da 

Constituição Federal de 1988. 

A reintegração pode ser definida como a reinvestidura do servidor estável no 

cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, 
quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens
 a que teria direito se estivesse 

trabalhando. Assertiva incorreta. 

30. Determinado servidor público federal, que responde a processo 
administrativo disciplinar, requereu sua aposentadoria voluntária, e a 
administração pública indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o 
indeferimento do pleito está de acordo com a legislação de regência, 
pois o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser 
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade eventualmente aplicada. 

A resposta da questão encontra-se prevista, de forma expressa, no art. 172 da 

Lei 8.112/1990, que assim dispõe: "o servidor que responder a processo 

disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, 
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada". 
Assertiva correta. 

(Analista Executivo/IN METRO 2013/CESPE) Em cada uma das opções 

abaixo, é apresentada uma situação hipotética relacionada aos deveres 
e responsabilidades dos servidores públicos, seguida de uma assertiva 
a ser julgada. 

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31. Um servidor público recebeu ordem de seu chefe imediato para que 
realizasse determinada tarefa que não ia de encontro à lei e que estava 
compreendida entre as atribuições de seu cargo. Nessa situação, não 
há motivo para o servidor em hipótese alguma, negar-se a realizar a 

tarefa. 

O inc. IV, do art. 116, da Lei 8.112/1990, prevê o cumprimento das 

ordens superiores como um dos deveres do servidor público, exceto quando 

manifestamente ilegais. 

Como o texto da assertiva deixou claro que a ordem do chefe não ia de 

encontro à lei (portanto, era legal), ao servidor se impõe o seu cumprimento, 
sob pena de quebra da hierarquia administrativa e, por isso, a sua respectiva 

responsabilização administrativa. Assertiva correta. 

32. Um servidor público atrasa-se cotidianamente para chegar ao 

trabalho e, ainda, ausenta-se frequentemente sem prévia justificativa. 

Nessa situação, o servidor não poderá ser repreendido por seu chefe 
imediato, visto que a lei, apesar de não permitir a ausência 
injustificada, permite atrasos consecutivos. 

A assiduidade e pontualidade são exigidas de todos os servidores 

públicos, sendo elementos de avaliação durante e após o estágio probatório. 

Assim, caso sejam rotineiramente desrespeitadas (conforme destacado no 
exemplo apresentado), ensejarão a aplicação das penalidades cabíveis, a 
exemplo da advertência. Assertiva incorreta. 

33. O servidor público A presenciou, em sua seção, o recebimento de 
propina pelo servidor B. Nessa situação, o servidor A não precisará 
denunciar o colega de trabalho às autoridades. 

O inc. VI, do art. 116, da Lei 8.112/1990, apresenta como um dos 

deveres do servidor público a obrigatoriedade de "levar ao conhecimento da 
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo", 
o que torna incorreta a assertiva. 

34. Um servidor público, chefe de sua seção, recebe frequentemente 
presentes de empresas prestadoras de serviços à sua seção. Nessa 
situação, conforme disposição constitucional, o recebimento dos 
presentes deve ser considerado válido. 

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O recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer 

espécie, em razão de suas atribuições, é proibido aos servidores públicos. A 

transgressão dessa proibição pode ensejar a aplicação da penalidade de 
demissão do serviço público, após regular processo administrativo. Assertiva 

incorreta. 

35. O servidor público causou acidente de trânsito ao conduzir veículo 
oficial. Nessa situação, o servidor não será responsabilizado 

financeiramente por danos ao erário. 

A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva e decorre de 

ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário 
ou a terceiros. 

Nesses termos, caso o particular prejudicado pelo acidente causado pelo 

servidor ingresse com uma ação judicial contra o Estado pleiteando 
indenização civil pelos danos sofridos, a demanda estará amparada no § 6

o

, do 

artigo 37, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, 
independentemente de dolo ou culpa. Se o Estado for condenado a indenizar o 
particular, deverá, posteriormente, ingressar com uma ação regressiva em 

face do servidor causador do dano. 

É importante esclarecer que a responsabilidade do servidor é de natureza 

subjetiva, portanto, para que seja obrigado a ressarcir os eventuais prejuízos 
causados ao Estado, é necessário que seja comprovado o seu dolo ou culpa. 
Assertiva incorreta. 

(Analista Executivo/IN METRO 2013/CESPE - adaptada) Com base nas 

disposições legais acerca de direitos e vantagens dos servidores 

públicos federais, julgue os itens seguintes. 

36. Servidor público que oficializar candidatura a cargo político não 
pode, em nenhuma hipótese, afastar-se de sua repartição para realizar 
campanha política. 

O art. 86 da Lei 8.112/1990 assegura expressamente ao servidor público 

o direito de se licenciar para realizar campanha política, em dois momentos 
distintos: 

1º) Tem início com a escolha do nome do servidor em convenção 

partidária, como candidato a cargo eletivo, e se estende até a véspera do 
registro
 de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; 

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2

o

) Inicia-se na data do registro da candidatura do servidor perante a 

justiça eleitoral e vai até o décimo dia seguinte ao da eleição. 

Assim, constata-se que o texto da assertiva está incorreto, pois afirmou 

que o servidor não pode gozar de tal direito. 

37. Servidora pública, em razão de nascimento de filho, tem direito a 
licença-maternidade pelo período de até 180 dias. 

O art. 207 da Lei 8.112/1990, amparado pelo inciso XVIII, do art. 7

o

, da 

CF/1988, estabelece que "será concedida licença à servidora gestante por 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração". 

Por outro lado, após a publicação da Lei 11.770/2008, foi editado o 

Decreto n° 6.690/08, que estabeleceu novas regras sobre a possibilidade de 
prorrogação do prazo da licença-gestante. Doravante, será garantida à 

servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o 
parto
 a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 

(sessenta) dias, sem qualquer prejuízo em relação à remuneração. 

Assim, é possível concluir que a servidora pública tem direito à licença-

maternidade pelo período de até 180 dias, conforme corretamente afirmado na 

assertiva. 

38. Servidor participante de certame para a ocupação de outro cargo 
efetivo não deve receber remuneração durante a fase do concurso 
público relativa ao programa obrigatório de formação. 

Ao contrário do que consta no texto da assertiva, o servidor público tem 

sim o direito de se afastar de suas atividades no serviço público para participar 
de curso obrigatório de formação relativo a outro cargo público, sem prejuízo da 
remuneração relativa ao cargo anterior, caso o período do curso de formação 
não seja remunerado. Assertiva incorreta. 

39. Servidor público tem direito a licença capacitação de um mês a cada 
cinco anos de efetivo exercício. 

O art. 87 da Lei 8.112/1990 dispõe que "após cada qüinqüênio de efetivo 

exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do 
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três 
meses,
 para participar de curso de capacitação profissional". 

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Perceba que o período de afastamento será por até três meses, e não de 

apenas um mês, conforme incorretamente afirmado. 

40. Servidor público, em nenhuma hipótese, pode ocupar mais de um 
cargo de provimento efetivo. 

Nos termos do inciso XVI, do artigo 37, da CF/1988, em regra, a 

acumulação de cargos, empregos e funções públicas realmente é proibida. 

Todavia, em caráter excepcional e quando existir compatibilidade de 

horário, o servidor poderá acumular cargos, empregos e funções públicas nas 
seguintes hipóteses: 

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 

profissões regulamentadas. 

Desse modo, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está 

incorreto, pois afirmou que em nenhuma hipótese é possível a acumulação de 
cargos públicos de provimento efetivo. 

(Promotor de Justiça Substituto/MPE RO 2012/CESPE - adaptada) A 
partir das considerações constantes na CF e da jurisprudência dos 

tribunais superiores acerca dos servidores públicos, julgue os itens 
seguintes. 

41. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, servidor estável que for 
investido em novo cargo estará dispensado de cumprir novo período de 
estágio probatório. 

No julgamento do recurso em mandado de segurança n° 20.934/SP, de 

relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que 

"a estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um 

determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não 
obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo 
público,
 mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao 
respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor 
estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público 
para o qual foi posteriormente aprovado em concurso". 

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Desse modo, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está 

incorreto, pois afirmou que o servidor estável estaria dispensado de se 
submeter ao novo estágio probatório. 

42. De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, a estabilidade 
dos servidores públicos deve ser estendida aos empregados de 
sociedade de economia mista contratados mediante concurso público, 

razão pela qual esses empregados somente poderão ser dispensados 
por justa causa. 

No julgamento do Agravo de Instrumento n° 465.780, de relatoria do 

Ministro Joaquim Barbosa, em 23/11/2004, o Supremo Tribunal Federal firmou 

o entendimento de que "não se aplica a empregado de sociedade de economia 
mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da CF, o qual somente disciplina a 
estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios 
de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a 
pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face 
do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de 
sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das 
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas." 

Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva está em 

desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, devendo 
ser considerada incorreta. 

43. Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada 
vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de 

legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de 

cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a 
administração pública exercer o poder de autotutela. 

Esse realmente é o entendimento que tem prevalecido no âmbito do 

Supremo Tribunal Federal, portanto, deve ser considerado correto o texto da 
assertiva. 

No julgamento do mandado de segurança n° 26.940-5/DF, de relatoria do 

Ministro Cezar Peluso, por exemplo, o STF decidiu que "não é possível anular, 

sob fundamento ou pretexto algum, ascensão funcional de servidor operada e 
aprovada há mais de 5 (cinco) anos". 

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44. O subteto determinado pela CF estipula que os membros do MP, os 

procuradores, os defensores e os delegados de polícia recebam subsídio 
mensal limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. 

O percentual de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal 

Federal, fixado pelo inc. XI, do art. 37, da CF/1988, a título de subteto 
remuneratório no âmbito do Poder Judiciário, também se impõe aos membros 

do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. 

O erro da assertiva está na afirmação de que o subteto remuneratório 

estabelecido para o Poder Judiciário se aplica aos delegados de polícia, o que 

não é verdade. Isso porque os delegados estão submetidos ao subteto 
remuneratório do Poder Executivo (poder ao qual estão vinculados), isto é, o 
subsídio recebido pelo Governador de Estado. 

45. De acordo com a CF, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, 
empregos e funções públicas não atinge a sociedade de economia 

mista, mas tão somente as empresas públicas. 

O inc. XVII, do art. 37, da CF/1988, é claro ao afirmar que "a proibição de 

acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e 
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". Assertiva 
incorreta. 

(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2012/CESPE - adaptada) Com 
base nas normas constitucionais referentes à administração direta e 

indireta e ao instituto da intervenção, julgue os itens seguintes. 

46. A exigência constitucional de reserva de vaga para portadores de 
deficiência física em concurso público é exigência de caráter geral que 

não pode ser afastada, salvo se o número de cargos resultante do 
percentual legalmente previsto for inferior a um, caso em que a fração 
poderá ser desprezada. 

A obrigatoriedade de reserva de vagas aos portadores de deficiência física 

em concursos públicos é garantia constitucional, assegurada expressamente no 
inc. VIII, do art. 37, da CF/1988. 

Nesse sentido, o § 1º, do art. 37, do Decreto Federal n° 3.298/1999, 

afirma que "o candidato portador de deficiência, em razão da necessária 
igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no 
mínimo
 o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida". 

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Com o objetivo de evitar que o texto constitucional seja burlado 

propositalmente por alguns agentes públicos, o § 2

o

, do art. 37, do Decreto 

Federal n° 3.298/1999, impõe que caso a aplicação do percentual de 5% (cinco 
por cento) resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o 
primeiro número inteiro subseqüente. 

Assim, deve ficar claro que a fração nunca poderá ser desprezada, sob 

pena de violação à garantia constitucional de reserva de vagas. 

47. Em razão da proibição de acumular remuneradamente cargos 

públicos, não se admite o acúmulo de proventos da inatividade com 

subsídios ou vencimentos oriundos de cargo, função ou emprego 

público, mesmo que acumuláveis na atividade. 

O § 10, do art. 37, da CF/1988, afirma que é "vedada a percepção 

simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 

42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 

ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos 
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 

exoneração", portanto, incorreta a assertiva. 

48. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre os afastamentos 

previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é 

correto afirmar: 
a) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as vantagens 
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. 

b) apenas quando o curso for realizado no exterior será permitido o 

afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto 

sensu. 

c) o servidor investido no mandato de vereador perceberá as vantagens 
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. 
d) apenas a outro órgão ou entidade dos Poderes da União o servidor 

poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão. 

e) o servidor investido no mandato de deputado estadual ficará 
afastado do cargo. 

Comentários 

a) O servidor público federal será obrigatoriamente afastado do seu cargo de 

provimento efetivo ao ser investido no mandato de prefeito, porém, deverá 
optar por continuar recebendo a remuneração daquele ou o subsídio do cargo 
eletivo. Assertiva incorreta. 

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b) O texto da assertiva está incorreto, pois, nos termos do art. 96-A da Lei 
8.112/1990, "o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a 
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou 
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, 

com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação 
stricto sensu em instituição de ensino superior no País". 

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado 

somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no 

respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 
(quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não 

tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo 

de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos 
anteriores à data da solicitação de afastamento. 

c) Ao ser investido no mandato de vereador, o servidor público federal não 
está obrigado a ser afastar do cargo de provimento efetivo, pois, se houver 
compatibilidade de horário,
 poderá exercer as atribuições de ambos, 

recebendo as respectivas remunerações. 

Por outro lado, se não houver compatibilidade de horários que permita ao 

servidor exercer concomitantemente os dois cargos, será obrigatoriamente 
afastado do cargo de provimento efetivo, sendo-lhe garantido o direito de 
continuar recebendo, exclusivamente, a sua remuneração anterior, se assim 
desejar. Assertiva incorreta. 

d) O art. 93 da Lei 8.112/1990 dispõe que "o servidor poderá ser cedido para 
ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, 
ou do Distrito Federal e dos Municípios
 para exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança", o que torna incorreta a assertiva. 

e) Ao ser investido em mandato federal (Presidente da República), estadual ou 
distrital (Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital), o 
servidor público federal será obrigatoriamente afastado do cargo de provimento 
efetivo, recebendo somente o subsídio do cargo eletivo exercido. Assertiva 
correta. 

GABARITO: LETRA E. 

49. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a 

responsabilidade do servidor público, regido pela Lei n. 8.112/90, é 

correto afirmar que: 

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I. as responsabilidades civil, penal e administrativa são excludentes, ou 
seja, a condenação em uma esfera impede que o seja na outra, para 
que não haja bis in idem; 

II. a responsabilidade administrativa será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato; 

III. a responsabilidade penal restringe-se aos crimes praticados no 
exercício das funções; 

IV. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar 

terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe 
o direito de regresso contra o responsável, independentemente de ele 
ter agido sem dolo ou culpa; 

V. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos 
sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do 
valor da herança recebida. 

Estão corretas: 

a) as afirmativas I, II, III, IV e V. 

b) apenas as afirmativas I, II, III e IV. 

c) apenas as afirmativas I, III e IV. 
d) apenas as afirmativas II e V. 
e) apenas as afirmativas II, IV e V. 

Comentários 

Item I - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor poderá ser 
responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa. Tais esferas são 
independentes entre si, portanto, as sanções poderão cumular-se. Assertiva 
incorreta. 

Item II - Em regra, a decisão proferida na instância penal não vincula as 
demais (civil e administrativa). Todavia, o art. 126 da Lei 8.112/1990 é 
expresso ao afirmar que "a responsabilidade administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua 
autoria", o que torna a assertiva correta. 

Item III - A responsabilidade penal abrange os crimes e também as 
contravenções imputadas ao servidor, portanto, o texto da assertiva deve ser 
considerado incorreto. 

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A diferença entre ambas está na pena aplicável a cada uma delas. Enquanto o 
art. 1º da Lei de Introdução do Código Penal dispõe que crime é a infração 

penal cuja lei comina pena de reclusão ou detenção (infrações mais graves), 
para a contravenção a lei comina pena de prisão simples ou multa, já que é 

considerada menos grave. 

Item IV - O § 6

o

, do art. 37, da CF/1988, afirma que "as pessoas jurídicas de 

direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de 
dolo ou culpa". 

Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar terceiro, por ato 

de servidor público no exercício da função, somente poderá propor ação 
regressiva
 contra o responsável pelo dano se ficar demonstrado que a conduta 

foi dolosa ou culposa, já que a responsabilidade civil do servidor é de natureza 
subjetiva. Assertiva incorreta. 

Item V - Esse é o mandamento contido no § 3

o

, do art. 122, da Lei 

8.112/1990, portanto, deve ser considerada correta a assertiva. 

GABARITO: LETRA D. 

50. (ESAF/Técnico Administrativo - DNIT/2013) São direitos dos 

trabalhadores da iniciativa privada constitucionalmente estendidos aos 
servidores públicos, exceto: 
a) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. 

b) repouso semanal remunerado. 

c) décimo terceiro salário. 
d) FGTS. 
e) redução de riscos inerentes ao trabalho. 

Comentários 

Para responder às questões de prova, lembre-se sempre de que nem 

todos os direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais da iniciativa 

privada, previstos no art. 7

o

 da Constituição Federal de 1988, podem ser 

usufruídos pelos servidores públicos. 

Em seu art. 39, § 3

o

, a CF/1988 apresenta o rol de direitos que também 

são extensíveis aos servidores públicos, a saber: 

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1 - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de 

atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com 
moradia, alimentação, educação, saúde,
 lazer, vestuário, higiene, 
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe 

preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer 

fim; 

2 - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem 
remuneração variável; 

3 - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor 
da aposentadoria; 

4 - remuneração do trabalho noturno superior á do diurno; 

5 - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa 
renda nos termos da lei; 

6 - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 

quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a 
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

7 - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 

8 - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinqüenta por cento á do normal; 

9 - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais 

do que o salário normal; 

10 - licença á gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a 

duração de cento e vinte dias; 

11 - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 

12 - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos 

específicos, nos termos da lei; 

13 - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 

saúde, higiene e segurança; 

14 - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de 

critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 

Gabarito: Letra d. 

51. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Quanto à 

aposentadoria do servidor público, pode-se afirmar corretamente que 

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a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos 
integrais. 

b) aos oitenta anos de idade, o servidor será aposentado 

compulsoriamente com proventos proporcionais. 
c) ao servidor aposentado não é devida a gratificação natalina. 
d) a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data 
do pedido feito pelo servidor. 
e) a aposentadoria compulsória é automática e tem vigência a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 

permanência no serviço ativo. 

Comentários 

a) O servidor tem direito à aposentadoria por invalidez permanente, sendo os 

proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e 
proporcionais nos demais casos. Assertiva incorreta. 

b) A aposentadoria compulsória (obrigatória) do servidor público ocorre aos 70 
(setenta) anos de idade, tanto para os homens quanto para as mulheres. 

Assertiva incorreta. 

c) A gratificação natalina (13° remuneração) é devida aos servidores da ativa e 
também aos aposentados. Assertiva incorreta. 

d) A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 

publicação do respectivo ato, que, em regra, dar-se-á através do Diário Oficial 
da União (no caso dos servidores públicos federais). Assertiva incorreta. 

e) O último dia de trabalho do servidor será aquele em que completar 70 

(setenta) anos de idade. No dia seguinte, considerar-se-á aposentado. Assertiva 
correta. 

Gabarito: Letra e. 

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01. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A 
Constituição Federal traz vários mandamentos referentes aos 
servidores públicos. Desse modo, assinale a opção correta. 
a) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação 
sindical. 
b) O ocupante de cargo público efetivo tem direito ao fundo de garantia 
por tempo de serviço. 
c) São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. 
d) Os estrangeiros nunca podem assumir cargos públicos. 
e) Não há previsão de que o servidor público goze de licença 
paternidade. 

02. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) A Lei 
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime 

jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e 

fundações públicas federais, trata de muitas questões relacionadas com 
os servidores que estejam em estágio probatório. Consoante as 
disposições previstas no referido diploma legal, assinale a opção 

incorreta. 
a) O servidor em estágio probatório pode exercer cargo de provimento 
em comissão. 
b) O servidor em estágio probatório pode ser cedido para ocupar 
qualquer espécie de cargo em comissão no órgão/entidade cedido. 
c) O servidor em estágio probatório pode ser afastado para participar 
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro 
cargo na Administração Pública Federal. 
d) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório por 
motivo de doença em pessoa da família. 
e) Pode ser concedida licença ao servidor em estágio probatório para 
que este preste o serviço militar. 

03. (ESAF/EPP - MPOG/2013) Assinale a afirmativa correta. 
a) O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa 
qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego 
público. 

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b) A contratação para emprego público dispensa a realização de 

concurso público. 
c) Dirigentes de empresas estatais possuem relação de Direito Privado 
com a estatal, mas são empregados e, portanto, regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 
d) Atualmente servidores públicos podem ser contratados para ocupar 
cargos públicos mediante o regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT. 
e) Apesar de se caracterizar como atividade típica de Estado, o 
exercício do poder de polícia permite que seus agentes sejam 
submetidos ao regime de contratação da CLT. 

04. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Assinale a opção 
incorreta. 
a) Os ocupantes de cargos comissionados e os agentes administrativos 

temporários não podem adquirir estabilidade no serviço público, uma 
vez que tal instituto é reservado aos ocupantes de cargo efetivo, desde 
que cumpram os requisitos constitucionais. 

b) O servidor público estável poderá perder o cargo por meio de 

sentença judicial transitada em julgado e, assegurada a ampla defesa, 

por meio de processo administrativo disciplinar ou por meio de 
procedimento de avaliação periódica de desempenho. 

c) A reintegração é forma de provimento em cargo público decorrente 
do retorno de servidor público estável que tenha sido demitido, em face 
de decisão que anule tal demissão. 
d) A acumulação de cargos públicos, permitida quando houver 
compatibilidade de horários e quando se tratar de uma das hipóteses 
taxativamente enumeradas na Constituição Federal, deve respeitar, no 
tocante à remuneração dos cargos acumulados, o teto constitucional. 
e) Aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o direito ao 
adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou 

perigosas, na forma da lei. 

05. (ESAF/Assistente Técnico-Administrativo - MF/2013) Assinale a 
opção incorreta acerca da remoção. 
a) Pode implicar, ou não, mudança na cidade de exercício. 
b) Pode ocorrer de ofício, ou a pedido. 
c) Não existe remoção de ofício independentemente do interesse da 
administração para o acompanhamento de cônjuge sem mudança de 
sede. 

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d) Trata-se de uma das formas de provimento derivado. 
e) Em algumas hipóteses a administração pode vir a ser obrigada a 
conceder remoção ao servidor que a requeira. 

06. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto às regras impostas 
aos servidores públicos federais, consoante disposição da Lei n. 8.112, 
de 11 de dezembro de 1990, é correto afirmar que: 
a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou 
com o qual coopere, o afastamento do servidor dar-se-á sem prejuízo 
da remuneração. 
b) o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão 
oficial sem autorização do Presidente da República, Presidente dos 
Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. 
c) para a participação do servidor em programa de pós-graduação 
stricto sensu em instituição de ensino superior no País, é necessária a 
compensação de horário, sem possibilidade de afastamento do 
exercício do cargo. 
d) ainda que no estágio probatório, a critério da administração, 
poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças 
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos 
consecutivos, sem remuneração. 
e) durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção 
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor não terá direito a 
licença. 

07. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto à responsabilidade 
do servidor público, não se pode afirmar, corretamente, que: 
a) o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
b) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
c) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
d) a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso 
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 
e) as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si 
e, por isso, não podem ser aplicadas cumulativamente. 

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08. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público 

federal foi acometido de doença que, por recomendação de seu médico 

particular, devidamente atestada, render-lhe-ia quatro dias de licença 
para tratamento da própria saúde. 

O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia, 
entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de 

homologação. Também não compareceu ao serviço médico do seu local 

de trabalho durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a 
ele. 

Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer 
apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser 
formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua 
folha de controle de frequência. Ao final do mês, o referido servidor 
fora descontado da remuneração correspondente aos dias faltosos. 

Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente 

jurisprudência do STJ, assinale a opção correta. 

a) A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para 

homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90, não 
podendo ser estabelecida por meio de decreto. 
b) Não é possível aplicar a penalidade da falta sem a instauração de 
prévio processo administrativo disciplinar. 

c) O desconto pelos dias não trabalhados não pode ser realizado sem a 

prévia instauração do processo administrativo disciplinar. 

d) É descabida a instauração de processo administrativo disciplinar 
quando não se colima a aplicação de sanção de qualquer natureza, mas 
o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados. 
e) A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese, 

pela Lei n. 8.112/90. 

09. (ESAF/Auditor Fiscal - RFB/2012) Determinado servidor público 
cometeu infrações disciplinares, violando os incisos I, II e III do art. 

116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n. 8.112/90 e foi 

apenado com suspensão de setenta e cinco dias. Entretanto, invocando 

pareceres da Advocacia-Geral da União que consideram compulsória a 
penalidade de demissão em casos como o acima narrado, foi declarado 
nulo o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar em 

questão, considerando que o referido servidor cometeu falta funcional 

passível de demissão. 

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Após garantido o devido processo legal, com o contraditório e ampla 
defesa que lhes são inerentes, a autoridade julgadora emite portaria, 
demitindo o servidor público pelas infrações cometidas. 

Tendo em mente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a 
opção correta. 
a) Em caso de dissonância entre a penalidade aplicada e a penalidade 

recomendada em lei ou orientação normativa interna, é possível o 

agravamento da penalidade imposta ao servidor ainda que após o 
encerramento do respectivo processo disciplinar, com julgamento pela 
autoridade competente. 

b) O rejulgamento do processo administrativo disciplinar é possível não 

somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção, mas 
em alguns casos específicos de agravamento como o narrado no 
enunciado da questão. 
c) Sempre que caracterizada uma das infrações disciplinares previstas 

no art.132 da Lei n. 8.112/90, torna-se compulsória a aplicação da 
pena de demissão. 

d) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no 

mesmo processo em que se fundou a primeira. 

e) A anulação parcial do processo para a aplicação de orientação da 
Advocacia-Geral da União está correta e equipara-se a uma anulação 

por julgamento contrário à prova dos autos. 

10. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Para os efeitos 

da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não são servidores 

públicos 

a) os que se sujeitam ao regime jurídico estatutário. 

b) os ocupantes de cargos nas autarquias públicas. 

c) os funcionários das empresas públicas. 
d) os ocupantes de cargo de provimento em comissão. 
e) os que tiverem sido nomeados e empossados em caráter efetivo. 

11. (Analista de Planejamento e Orçamento/MPOG 2010/ESAF) A 

respeito do gênero agentes públicos, pode-se encontrar pelo menos 

duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e 
aqueles que detêm emprego público. 

Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies 
de agentes públicos. 

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Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime 
que rege os ocupantes de cargo público. 

Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina 

jurídica dos detentores de emprego público. 

Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta 

correta. 

( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

( ) Estágio Probatório; 

( ) Acesso mediante Concurso Público; 

( ) FGTS; 

( ) Estabilidade. 

a)  2 / 2 / 1 / 3 / 3. 

b)  2 / 3 / 1 / 2 / 3. 

c)  3 / 2 / 1 / 3 / 2. 
d)  1 / 3 / 2 / 3 / 2. 
e)  1 / 1 / 3 / 2 / 3. 

12. (Procurador do Ministério Público/TCE GO 2007/ESAF) No que 

tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo 
exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento 

hoje sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 

a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima 
do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a 

nomeação no referido cargo. b) O limite de idade para a inscrição em 

concurso público é legítimo, quando tal limite possa ser justificado pela 

natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. 

c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade 

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência 
para a posse no referido cargo. 

d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade 

mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência 
para a efetiva entrada em exercício no referido cargo. 

e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo 

público, que seja provido por concurso público, se esse 

comprovadamente detém capacidade plena para o exercício de direitos, 
e assunção de obrigações, nas esferas civil e penal. 

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13. (CESPE/Juiz Federal - TRF 5

a

 Região/2013) Em relação aos 

servidores públicos, considerando a jurisprudência dos tribunais 
superiores e as disposições da Lei n.° 8.112/1990, assinale a opção 
correta. 
a) De acordo com jurisprudência do STJ, não é possível o 
aproveitamento, para fins de incorporação de quintos, do tempo de 
serviço cumprido sob o regime celetista por ex-empregado público 

reintegrado em cargo público sob o regime estatutário em razão da 

extinção da empresa pública em que trabalhava. 

b) Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de exoneração, de 

ofício, por servidor público, de um dos cargos que acumule 
indevidamente, no curso de processo administrativo disciplinar 
instaurado para apuração da acumulação ilegal de cargos, implica a 
extinção do processo por falta do objeto. 
c) Segundo a jurisprudência do STJ, deve-se observar o teto 
constitucional para a remuneração de servidores públicos mesmo na 

hipótese de acumulação de proventos por servidor aposentado em 

decorrência do exercício legal de dois cargos privativos de profissionais 
de saúde. 
d) Consoante a jurisprudência do STJ e do STF, os servidores inativos 
que reingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 
Constitucional n.° 20/1998 podem perceber tanto os proventos da 
aposentadoria como os vencimentos do novo cargo público, 
independentemente de os cargos serem ou não acumuláveis; no 
entanto, o servidor que entrar para inatividade em relação ao novo 
cargo não poderá acumular os dois proventos decorrentes da 
aposentadoria, devendo optar por um deles. 
e) Servidor demitido ilegalmente deve ser reintegrado ao cargo por ele 
anteriormente ocupado, e o atual ocupante do cargo, se for servidor 

não estável, deverá ser posto em disponibilidade, com direito à 
percepção de vencimentos proporcionais, até que surja novo cargo em 

que seja lotado. 

14. (Procurador do Distrito Federal/PGDF 2007/ESAF) No tocante aos 

Agentes e Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que: 
a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação, 

requisição, etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de 
Servidores Públicos. 

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b) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço 

do servidor público da administração direta autárquica e fundacional, 
em qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de 

mandato eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento. 

c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de 
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 
d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de 
servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão 
determinados como se em exercício estivesse. 
e) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao § 1

o

, III, "a" do art. 40 da CF, para o 

professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 

funções de magistério na educação infantil e no ensino superior, médio 
e fundamental. 

15. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sabendo-se que a prévia 

habilitação em concurso público é condição necessária à nomeação 
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, e 

considerando o que dispõe a Lei 8.112/1990, é correto afirmar sobre 
tal instituto que: 
a) poderá ser aberto novo concurso ainda que haja candidato aprovado 
em concurso anterior com prazo de validade já expirado. 

b) será de provas, de títulos ou de provas e títulos. 

c) poderá ter validade de um ano e ser prorrogado uma única vez, por 

mais dois anos. 

d) terá seu prazo de validade e condições de realização fixados em 

Decreto Presidencial. 

e) poderá ter validade de seis meses e ser prorrogado várias vezes, por 

mais seis meses em cada prorrogação, até o limite de quatro anos. 

16. (CESPE/Defensor Público - DPE ES/2013) Assinale a opção correta 

referente aos servidores públicos. 

a) O fim da exigência de regime jurídico único para os servidores 

públicos é tema ainda não resolvido definitivamente. 
b) Os municípios podem remunerar seus vereadores por vencimentos 

compostos de uma parcela fixa e outra variável. 
c) Os municípios que ainda não instituíram o regime de emprego 

público podem fazê-lo a qualquer tempo, com base no disposto na 
Emenda Constitucional n.° 19/1998. 

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d) O servidor remunerado por meio de subsídio não faz jus ao 

recebimento de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou vantagem de caráter indenizatório. 

e) A CF limita a acumulação remunerada de cargos públicos à de dois 
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. 

(Analista Técnico Administrativo/DPU 2010/CESPE - adaptada) Com 
relação aos benefícios do servidor público civil, julgue os itens 

seguintes. 

17. Para que um cônjuge receba pensão vitalícia pela morte de 

servidor, deverá comprovar sua dependência econômica. 

18. Servidora pública que tiver parto múltiplo receberá auxílio-

natalidade equivalente a um vencimento por nascituro. 

19. Servidor público com quinze anos de serviço, acometido de moléstia 

profissional grave e incurável, prevista em lei e aposentado por 
invalidez permanente em função dessa doença, deverá receber 
legalmente os proventos proporcionais aos anos de serviço. 

20. Com base em perícia oficial, a administração pode conceder, tanto 

de ofício quanto a pedido, licença para tratamento de saúde a servidor 

público. 

21. Servidor público que se acidenta em serviço e entra em gozo de 
licença pelo acidente receberá remuneração proporcional se estiver em 

estágio probatório. 

22. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) Relacione as 

formas de provimento de cargo público, previstas no art. 8° da Lei n. 
8.112, de 11 de dezembro de 1990, às suas respectivas características. 
Ao final, assinale a opção correspondente. 

1. nomeação 

2. promoção 

3. readaptação 

4. reintegração 

5. recondução 

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( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável ao cargo 

anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório 

relativo a outro cargo ou quando o anterior ocupante é reintegrado. 

( ) é o ato administrativo que materializa o provimento originário. 
Pode-se dar em comissão ou em caráter efetivo, dependendo, neste 

último caso, de prévia habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua 

validade. 

( ) é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 

sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 

( ) é caracterizada pelo retorno do servidor estável a seu cargo 

anteriormente ocupado, ou cargo resultante de sua transformação, 
após ter sido invalidada sua demissão, com ressarcimento de todas as 
vantagens. 

( ) é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e 

ingressa em outro situado em classe mais elevada. 

a) 1, 2, 3, 4, 5 

b) 2, 3, 5, 1, 4 

c) 4, 1, 5, 3, 2 
d) 3, 4, 2, 1, 5 
e) 5, 1, 3, 4, 2 

23. (Assistente/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Acerca do 
provimento de cargos públicos federais, regulado pela Lei n. 8.112, de 
11 de dezembro de 1990, assinale a opção incorreta. 

a) São requisitos básicos para a investidura em cargo público, entre 
outros, a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos e a 
idade mínima de dezoito anos. 

b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo 
proibida a sua realização mediante procuração. 

c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da 

publicação do ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem 

efeito. 
d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos, 

possível uma única prorrogação, por igual período. 

e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 15 

(quinze) dias para entrar em exercício. 

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(Assistente em C&T/INCA 2010/CESPE) Um biólogo, nascido nos 
Estados Unidos da América, chegou ao Brasil em 2008 para pesquisar a 

fauna do cerrado. Sem requerer a cidadania brasileira, prestou 
concurso para o cargo de professor titular da Universidade Federal do 

Mato Grosso (UFMT), no final de 2008, tendo sido aprovado na 4.

colocação. O prazo de validade do concurso era de um ano e meio, 
improrrogável. Ao final de doze meses de validade do concurso, a UFMT 
abriu novo concurso para o mesmo cargo e, três meses após a abertura 
do novo certame, começou a convocar os aprovados nesse último 
certame para tomar posse. Diante dessa situação hipotética e com 
enfoque nas disposições constitucionais e legais sobre os servidores 

públicos, julgue os itens seguintes. 

24. A UFMT não poderia ter admitido a inscrição do referido biólogo no 

concurso público, pois os cargos, empregos e funções públicas na 
administração pública federal são inacessíveis aos estrangeiros. 

25. É inconstitucional a fixação do prazo de validade do concurso em 
um ano e meio. 

26. A UFMT deveria convocar os aprovados no concurso público de 
2008, antes de convocar os novos concursados, para assumir o cargo 

de professor titular. 

27. A investidura do biólogo no cargo de professor titular da UFMT 

ocorrerá com sua posse. 

28. O provimento do biólogo no cargo de professor titular da UFMT 

ocorrerá com sua nomeação. 

(CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho -MTE/2013) Com referência ao 
processo administrativo e à Lei no. 8.112/1990, cada um dos próximos 

itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva que 
deve ser julgada à luz do entendimento do STJ. 

29. Um servidor público federal foi demitido após o devido processo 

administrativo. Contra o ato de demissão ele ajuizou ação judicial, na 
qual obteve decisão favorável à sua reintegração no cargo, em 
decorrência da nulidade do ato de demissão. Nessa situação, o servidor 

reintegrado não terá direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às 

vantagens que lhe seriam pagos no período de afastamento. 

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30. Determinado servidor público federal, que responde a processo 
administrativo disciplinar, requereu sua aposentadoria voluntária, e a 
administração pública indeferiu-lhe o pedido. Nessa situação, o 
indeferimento do pleito está de acordo com a legislação de regência, 
pois o servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser 
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o 
cumprimento da penalidade eventualmente aplicada. 

(Analista Executivo/INMETRO 2013/CESPE) Em cada uma das opções 

abaixo, é apresentada uma situação hipotética relacionada aos deveres 
e responsabilidades dos servidores públicos, seguida de uma assertiva 
a ser julgada. 

31. Um servidor público recebeu ordem de seu chefe imediato para que 
realizasse determinada tarefa que não ia de encontro à lei e que estava 
compreendida entre as atribuições de seu cargo. Nessa situação, não 
há motivo para o servidor em hipótese alguma, negar-se a realizar a 

tarefa. 

32. Um servidor público atrasa-se cotidianamente para chegar ao 

trabalho e, ainda, ausenta-se frequentemente sem prévia justificativa. 

Nessa situação, o servidor não poderá ser repreendido por seu chefe 

imediato, visto que a lei, apesar de não permitir a ausência 
injustificada, permite atrasos consecutivos. 

33. O servidor público A presenciou, em sua seção, o recebimento de 
propina pelo servidor B. Nessa situação, o servidor A não precisará 
denunciar o colega de trabalho às autoridades. 

34. Um servidor público, chefe de sua seção, recebe frequentemente 
presentes de empresas prestadoras de serviços à sua seção. Nessa 
situação, conforme disposição constitucional, o recebimento dos 
presentes deve ser considerado válido. 

35. O servidor público causou acidente de trânsito ao conduzir veículo 
oficial. Nessa situação, o servidor não será responsabilizado 

financeiramente por danos ao erário. 

(Analista Executivo/IN METRO 2013/CESPE - adaptada) Com base nas 

disposições legais acerca de direitos e vantagens dos servidores 

públicos federais, julgue os itens seguintes. 

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36. Servidor público que oficializar candidatura a cargo político não 
pode, em nenhuma hipótese, afastar-se de sua repartição para realizar 
campanha política. 

37. Servidora pública, em razão de nascimento de filho, tem direito a 
licença-maternidade pelo período de até 180 dias. 

38. Servidor participante de certame para a ocupação de outro cargo 
efetivo não deve receber remuneração durante a fase do concurso 
público relativa ao programa obrigatório de formação. 

39. Servidor público tem direito a licença capacitação de um mês a cada 
cinco anos de efetivo exercício. 

40. Servidor público, em nenhuma hipótese, pode ocupar mais de um 
cargo de provimento efetivo. 

(Promotor de Justiça Substituto/MPE RO 2012/CESPE - adaptada) A 
partir das considerações constantes na CF e da jurisprudência dos 

tribunais superiores acerca dos servidores públicos, julgue os itens 
seguintes. 

41. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, servidor estável que for 

investido em novo cargo estará dispensado de cumprir novo período de 
estágio probatório. 

42. De acordo com a jurisprudência majoritária do STF, a estabilidade 
dos servidores públicos deve ser estendida aos empregados de 
sociedade de economia mista contratados mediante concurso público, 

razão pela qual esses empregados somente poderão ser dispensados 
por justa causa. 

43. Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada 
vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de 

legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de 

cinco anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a 
administração pública exercer o poder de autotutela. 

44. O subteto determinado pela CF estipula que os membros do MP, os 

procuradores, os defensores e os delegados de polícia recebam subsídio 
mensal limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF. 

45. De acordo com a CF, a vedação de acúmulo remunerado de cargos, 
empregos e funções públicas não atinge a sociedade de economia 

mista, mas tão somente as empresas públicas. 

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(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2012/CESPE - adaptada) Com 

base nas normas constitucionais referentes à administração direta e 
indireta e ao instituto da intervenção, julgue os itens seguintes. 

46. A exigência constitucional de reserva de vaga para portadores de 
deficiência física em concurso público é exigência de caráter geral que 

não pode ser afastada, salvo se o número de cargos resultante do 
percentual legalmente previsto for inferior a um, caso em que a fração 
poderá ser desprezada. 

47. Em razão da proibição de acumular remuneradamente cargos 

públicos, não se admite o acúmulo de proventos da inatividade com 

subsídios ou vencimentos oriundos de cargo, função ou emprego 

público, mesmo que acumuláveis na atividade. 

48. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre os afastamentos 

previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é 

correto afirmar: 
a) o servidor investido no mandato de prefeito perceberá as vantagens 
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. 

b) apenas quando o curso for realizado no exterior será permitido o 

afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto 

sensu. 

c) o servidor investido no mandato de vereador perceberá as vantagens 
de ambos os cargos, independente de haver compatibilidade de horário. 
d) apenas a outro órgão ou entidade dos Poderes da União o servidor 

poderá ser cedido para exercício de cargo em comissão. 

e) o servidor investido no mandato de deputado estadual ficará 
afastado do cargo. 

49. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a 

responsabilidade do servidor público, regido pela Lei n. 8.112/90, é 

correto afirmar que: 

I. as responsabilidades civil, penal e administrativa são excludentes, ou 
seja, a condenação em uma esfera impede que o seja na outra, para 
que não haja bis in idem; 

II. a responsabilidade administrativa será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato; 

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III. a responsabilidade penal restringe-se aos crimes praticados no 
exercício das funções; 

IV. nos casos em que a Fazenda Pública for condenada a indenizar 

terceiro, por ato de servidor público no exercício da função, assiste-lhe 
o direito de regresso contra o responsável, independentemente de ele 
ter agido sem dolo ou culpa; 

V. a obrigação de reparar o dano causado ao erário estende-se aos 
sucessores do servidor e contra eles será executada, até o limite do 
valor da herança recebida. 

Estão corretas: 

a) as afirmativas I, II, III, IV e V. 

b) apenas as afirmativas I, II, III e IV. 

c) apenas as afirmativas I, III e IV. 
d) apenas as afirmativas II e V. 
e) apenas as afirmativas II, IV e V. 

50. (ESAF/Técnico Administrativo - DNIT/2013) São direitos dos 

trabalhadores da iniciativa privada constitucionalmente estendidos aos 
servidores públicos, exceto: 
a) remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. 

b) repouso semanal remunerado. 

c) décimo terceiro salário. 
d) FGTS. 
e) redução de riscos inerentes ao trabalho. 

51. (ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Quanto à 

aposentadoria do servidor público, pode-se afirmar corretamente que 
a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se-á com proventos 
integrais. 

b) aos oitenta anos de idade, o servidor será aposentado 

compulsoriamente com proventos proporcionais. 
c) ao servidor aposentado não é devida a gratificação natalina. 
d) a aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data 
do pedido feito pelo servidor. 
e) a aposentadoria compulsória é automática e tem vigência a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 

permanência no serviço ativo. 

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GABARITO 

01.A 

02.B 

03.A 

04.E 

05.D 

06. B 

07.E 

08.D 

09.D 

10.C 

11.C 

12.B 

13.D 

14.E 

15.A 

16.A 

17.E 

18.E 

19.E 

20.C 

21.E 

22.E 

23.B 

24.E 

25. E 

26.C 

27.C 

28.C 

29.E 

30.C 

31.C 

32.E 

33. E 

34.E 

35. E 

36.E 

37.C 

38.E 

39.E 

40.E 

41.E 

42.E 

43.C 

44. E 

45.E 

46.E 

47.E 

48.E 

49.D 

50.D 

51.E