Aula 09

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Olá Pessoal, tudo certo? Como vão os estudos?

A aula de hoje é sobre Poder Judiciário. É verdade que tem muitos

detalhes, muitos órgãos, competências... mas vocês verão que

possível aprender sem muita dificuldade. Duvida? Então venha

conosco!

Órgãos do Poder Judiciário:
O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário:

• Supremo Tribunal Federal;
• Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/04)
• Superior Tribunal de Justiça;
• Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
• Tribunais e Juízes do Trabalho;
• Tribunais e Juízes Eleitorais;
• Tribunais e Juízes Militares;
• Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e

Territórios.

Devemos ainda acrescentar as "Juntas Eleitorais", pois embora não

estejam no art. 92, estão expressamente elencadas no art. 118,

como sendo "órgão da Justiça Eleitoral".

Parágrafos do art. 92:

• O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça

e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

• O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm

jurisdição em todo o território nacional.

Disposições Gerais:

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Tribunais
Superiores

Tribunais

de 22 grau

Juízes de

1-grau

Justiça Comum

Justiça Especial

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Lembrando também que não há justiça municipal, o Poder Judiciário

é federal ou estadual.

1. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder

Judiciário os tribunais e Juízes Militares.
Comentários:

Os órgãos do Poder Juciário estão elencados no art. 92 da
Constituição (com exceção das juntas eleitorais, que embora sejam
órgãos do Judiciário, só foram elencadas pelo art. 118). Desta forma,
por estar no rol do art. 92, está correto o enunciado.
Gabarito: Correto.

2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante

do Poder Judiciário.
Comentários:

É um órgão de funções administrativas e correicionais que integra o
Poder Judiciário (CF, art. 92).

Gabarito: Correto.

3. (CESPE/AJAJ

-

TRT

5

a

/ 2 0 0 9 ) De acordo com a CF, são

órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de

conciliação e julgamento.
Comentários:

Para a questão se tornar correta, deveríamos substituir as juntas de

conciliação e julgamento pelos juízes do trabalho.
Gabarito: Errado.

4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os

Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho

Nacional de Justiça.

Comentários:

Não pertencem ao judiciário os Tribunais arbitrais, (vide CF, art. 92)

Gabarito: Errado.

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Princípios do Estatuto da Magistratura

CF art. 93.

Lei complementar, de iniciativa do Supremo

Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,

observados os seguintes princípios:

A lei complementar terá o papel de prever vários temas relacionados

com estatutos e organizações na Constituição Federal. Perceba:

• Art. 79, parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-

Presidente;

• Arts. 93 e 128. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura e o

Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar estadual no

caso do MPE);

• Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos

tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas

eleitorais.

• Art. 131. Organização e funcionamento da AGU;
• Art. 134, § 1

o

Organização da Defensoria Pública da União e

do Distrito Federal e dos Territórios;

• Art. 142, § 1

o

Normas gerais para organização, preparo e

emprego das Forças Armadas;

Assim, é fácil lembrar: se estamos falando de um estatuto,

competências, organizações... "provavelmente" precisaremos de uma

lei complementar!

5. (FCC/TJAA-TRT

24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o

Estatuto da Magistratura é disposto por Lei:

a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça.
e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
Comentários:

Pulo do Gato:

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Se estamos falando de um estatuto, competências, organizações...

Lembrem-se da lei complementar. Essa tá no art. 93: Lei

complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá

sobre o Estatuto da Magistratura (...).
Gabarito: Letra C.

6. (CESPE/Técnico

-

MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal

(STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder

Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária,

dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Comentários:
Segundo o art. 93 da Constituição, isso é papel da lei complementar.

É a lei complementar que tem o papel de prever vários temas

relacionados com estatutos e organizações na Constituição Federal,

como o Estatuto da Magistratura, do Ministério Público, a organização

da AGU, DPU e etc.
Gabarito: Errado.

Ingresso na carreira:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz

substituto, mediante concurso público de provas e títulos,

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em

todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no

mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,

nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada

pela EC 45/04 que incluiu a necessidade dos 3 anos de

prática jurídica)

Organizando os requisitos:

• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB

em todas as fases;

• bacharelado em direito;
• no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
• obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

7. (CESPE/Oficial

de

Inteligência-

ABIN/2010)O ingresso na

carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e

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títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da

Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase,

podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo,

três anos de atividade jurídica.
Comentários:
A questão trouxe corretamente alguns requisitos para o ingresso na

magistratura, porém, errou pelo fato da presença da OAB ser

obrigatória em todas as fases (CF, art. 93, I).

Gabarito: Errado.

Promoção:

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,

por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes

normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três

vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de

merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de

exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira

quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não

houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos

critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício

da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos

oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá

recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois

terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e

assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-

se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver

autos em seu poder além do prazo legal, não podendo

devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por

antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na

última ou única entrância; (Redação dada pela EC 45/04.

Antes havia uma previsão para os tribunais de alçada, que

não existem mais)

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IV - previsão de cursos oficiais de preparação,

aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo

etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a

participação em curso oficial ou reconhecido por escola

nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

8. (FCC/AJAJ

TRT

14

a

/2011) No que concerne ao Poder

Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser

observado o princípio da alternância quanto aos critérios de

antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância,

atendida, dentre outras, a seguinte norma:
a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos

em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório

sem o devido despacho ou decisão.
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na

respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista

de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem

aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios

objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e

pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais

ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o

juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus

membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla

defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação.
e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes

consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Comentários:
Essa questão faz uma revisão de quase tudo que o art. 93, II, da

Constituição fala sobre promoção de juízes.

Letra A - Errado. Contraria o art. 92, II, "e" da Constituição, pois o

juiz não pode devolver os autos ao cartório sem o devido despacho

ou decisão.

Letra B - Errado. Contraria o art. 92, II, "b" da Constituição. O

correto seria "primeira quinta parte" e não "quarta parte".
Letra C - Errado. Contraria o art. 92, II, "c" da Constituição. Não é

dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de

aperfeiçoamento.

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Letra D - Errado. Contraria o art. 92, II, "d" da Constituição. O voto

que rejeita o juiz mais antigo tem que ser dado por "2/3" dos

membros.
Letra E - Correto. É a disposição encontrada na Constituição Federal

em seu art. 92, II, "a".
Gabarito: Letra E.

9. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou

reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de

magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento

do juiz.
Comentários:

É um requisito imposto pela Constituição em seu art. 93, IV.

Gabarito: Correto.

10. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por

merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na

respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de

antigüidade para a promoção.
Comentários:

Existe o caso de não haver outro com tais requisitos para aceitar o

lugar vago, conforme dispõe a CF em seu art. 93, II, "b".
Gabarito: Errado.

11. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal

Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e

merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos

de efetivo exercício da magistratura federal.
Comentários:

Não existe a necessidade destes 10 anos segundo a Constituição em

seu art. 93, III.

Gabarito: Errado.

Subsídio:

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores

corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio

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mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal

Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados

em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme

as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,

não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a

dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a

noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros

dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o

disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4

o

;

• Tribunal Superior = 95% do STF
• Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença

entre uma e outra não pode ser menor que 5%, nem maior que

10%, ou exceder 95% do subsídio dos membros do Tribunal

Superior.

• Lembrando que seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos

então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros

do Judiciário:

• STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de

seus Ministros;

• Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar

o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos

respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos

juízes vinculados;

• Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder

Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus

membros e juízes vinculados.

Aposentadoria:

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus

dependentes observarão o disposto no art. 40; (Regras do

RPPS).

Residência e Remoção:

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo

autorização do tribunal;

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VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do

magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por

voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho

Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

Atenção aos requisitos:

• Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo

tribunal ou do CNJ;

• Deve-se assegurar

ampla defesa;

VIII- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de

comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao

disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

12. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto

constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do Tribunal.
Comentários:

É o disposto no art. 93, VII.

Gabarito: Correto.

Publicidade dos julgamentos e decisões

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob

pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em

determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,

ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique

o interesse público à informação;

X - as decisões administrativas dos tribunais serão

motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares

tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Organizando:

• Todos

os

julgamentos Serão

públicos,

mas

a lei pode limitar

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes

para preservar a intimidade;

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• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de

nulidade;

• Se

decisão for administrativa:

• será em sessão pública;
• se disciplinar --> voto da maioria absoluta;

13. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em

determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive

julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a

estes.
Comentários:
Segundo o art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão

públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de

nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,

às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos

nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no

sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Gabarito: Correto.

14. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos

tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as

disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria

absoluta de seus membros.
Comentários:

É o que está inserido no art. 93, X:

• Todos os julgamentos --> Serão públicos, mas a lei pode limitar

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes

para preservar a intimidade;

• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de

nulidade;

• Se decisão for administrativa:

o será em sessão pública;
o se disciplinar voto da maioria absoluta;

Gabarito: Correto.

Formação do órgão especial

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XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco

julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o

mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para

o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais

delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se

metade das vagas por antigüidade e a outra metade por

eleição pelo tribunal pleno;

O órgão especial (OE) é criado devido às dificuldades de se deliberar

com o pleno do tribunal quando ele fica com mais de 25 membros

julgadores, assim, com a criação do órgão especial, ele absorverá

funções básicas que antes pertenciam ao pleno do tribunal. O pleno

não deixa de existir, porém ele deixa de exercer as funções

primordiais do tribunal, as suas principais atribuições administrativas

e jurisdicionas são delegadas para o "OE".

15. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Nos tribunais com número

superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão

especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco

membros, para o exercício das atribuições administrativas e

jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-

se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por

merecimento.

Comentários:
Questão muito maliciosa. Ela traz em seu enunciado exatamente o

procedimento para a formação do órgão especial, porém, comete um

falha: metade das vagas serão providas por antigüidade e a outra

metade por eleição do tribunal pleno e não por merecimento (CF, art.

93, XI).
Gabarito: Errado.

16. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Segundo

entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de

órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do

respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois

órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que

mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.
Comentários:

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Ao se criar o órgão especial, este deve absorver as funções que antes

eram desempenhadas pelo plenário, não podendo se falar em

identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.
Gabarito: Errado.

Atividade jurisdicional

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo

vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo

grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente

forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será

proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva

população;
XIV

!

servidores receberão delegação para a prática de

atos de administração e atos de mero expediente sem

caráter decisório;

XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os

graus de jurisdição.

17. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O número de juízes na

unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e

ao respectivo número de eleitores.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 93, XIII, o número de juízes na

unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à

respectiva população e não ao "número de eleitores".
Gabarito: Errado.

18. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser

ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais,

devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que

não houver expediente forense normal.

Comentários:
A questão generalizou ao dizer o termo "tribunais", pois tal disposição

só se aplica aos juízos e tribunais de 2

o

grau e não quaisquer

tribunais, não se podendo incluir os tribunais superiores (CF, art. 93,

XII).

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Gabarito: Errado.

19. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os

servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a

prática de atos administrativos e atos de mero expediente com

caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe-

lecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.

Comentários:
Segundo o art. 93, XIV da CF, os servidores receberão delegação

para a prática de atos de administração e atos de mero expediente

desde que sem caráter decisório.
Gabarito: Errado.

20. (FCC/AJAA

-

TRF 1

a

/ 2 0 1 1 ) Lei complementar, de iniciativa

do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da

Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-

á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal,

assegurada ampla defesa.
b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de

atos da administração e atos de mero expediente sem caráter

decisório.
c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos,

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério

Público em todas as fases.

d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria

relativa de seus membros.
e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento,

pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o

juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se

não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Comentários:

Letra A - Está errado. Os requisitos para o ato de remoção de

magistrado são os seguintes:

• Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo

tribunal ou do CNJ;

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• Deve-se

assegurar ampla defesa;

Letra B - Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93.
Letra C - Errado. Embora seja necessária a participação da OAB em

todas as fases, não é necessária a participação do MP. Veja os

requisitos:

• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB

em todas as fases;

• bacharelado em direito;
• no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
• obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

Letra D - Errado. Essa questão é muito cobrada em concursos. Trata

do inciso X do art. 93. Se juntarmos o inciso X ao IX:

• Todos os

julgamentos --> Serão públicos, mas a lei pode limitar

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes

para preservar a intimidade;

• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de

nulidade;

• Se decisão for administrativa:

• será em sessão pública;
• se disciplinar

voto da maioria absoluta;

Letra E -Errado. Segundo o art. 93, II, b: a promoção por

merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva

entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de

antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem

aceite o lugar vago.
Gabarito: Letra B.

21. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9

a

/2010)No que se

refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura

NÃO observará o princípio de que:

a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias

coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos

dias em que não houver expediente forense normal, juízes em

plantão permanente.
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de

administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.

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c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do

Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os

graus de jurisdição.
d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em

sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria

simples de seus membros.
e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e

merecimento, alternadamente, apurados na última ou única

entrância.
Comentários:

Essa questão é de um estilo muito presente em concursos: pega o

art. 93, que possui diversos princípios (dispostos em incisos) que

serão norteadores para o Estatuto da Magistratura.

Letra A - Correto. Literalidade do inciso XII do art. 93.
Letra B - Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93.
Letra C - Correto. Relacionou o inciso VII (o juiz titular residirá na

respectiva comarca, salvo autorização do tribunal) com o inciso XV.
Letra D - Errado. Esquematizando os dispositivos do inciso X ao IX:

• Todos os

julgamentos Serão

públicos,

mas

a lei pode limitar

a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes

para preservar a intimidade;

• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de

nulidade;

• Se decisão for administrativa:

• será em sessão pública;
• se disciplinar voto da maioria absoluta;

Letra E - Correto. É a literalidade do inciso III.

Gabarito: Letra D.

Quinto Constitucional

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais

Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e

Territórios será composto de membros, do Ministério

Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados

de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais

de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em

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lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas

classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará

lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte

dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para

nomeação.

Observações:
O legislador constituinte aplicou o "quinto constitucional" à formação

dos seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT.

Atenção ao fato de que o Quinto Constitucional para o TST e TRT é

formado por advogados e membros do ministério público "do

trabalho".

Lembrando que no caso de TJ, quem nomeará é o Governador, mas

no TJDFT será o Presidente, pois a cabe à União manter o Poder

Judiciário do DF.

22. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em

Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do

Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser

indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao

respectivo tribunal.

Comentários:

É o disposto no art. 94 da CF.

Lista

SEXTUPLA,

formada pelas

representações

da classe.

(6)

O

tribuna l

recebe e

forma uma

lista

TRÍPLICE.

(3)

O

Pode r

Executivo

recebe a lista

e em 20 dias

escolhe 1.

(1)

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Garantias e impedimentos
Segundo o art. 95 da Constituição podemos dizer que os juízes tem

as seguintes garantias (extensíveis aos membros do MP):

• vitaliciedade;
• inamovibilidade;
• irredutibilidade do subsídio (ressalvadas as hipóteses

constitucionais).

OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda

não está em tribunal) e só será adquirida após 2 anos de exercício.

Enquanto o Juiz não for vitalício, ele pode perder o cargo caso haja:

• Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; ou
• Sentença judicial transitada em julgado.

Pulo do Gato:

Veja que para adquirir a vitaliciedade o juiz precisa de apenas 2

anos de exercício, diferente da estabilidade dos servidores públicos,

que é adquirida após 3 anos. Antes, era tudo 2 anos, mas a EC

19/98 aumentou o prazo para estabilidade e não tocou na

vitaliciedade.
Dica: Quando for preciso resolver uma questão que se refira a algum

destes prazos: de estabilidade, quarentena, vitaliciedade...

lembre-se que a regra é tudo ser 3 anos, só que a vitaliciedade é

diferente da estabilidade, aí será fácil lembrar que a vitaliciedade é

após apenas 2 anos.

Agora note um fato curioso: vamos relacionar a vitaliciedade com o

quinto constitucional.

A Constituição estabelece que: "no primeiro grau" a vitaliciedade só

será adquirida após 2anos de exercício - Ora, o advogado ou membro

do MP que entrar pelo quinto constitucional não entrará no primeiro

grau, mas direto no segundo grau. Então, o posicionamento

doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é que eles adquirem a

Gabarito: Correto.

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vitaliciedade automaticamente a partir do momento que tomarem

posse.

23. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado

desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire
vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação.
Comentários:
O erro desta assertiva é a parte que diz "a partir dessa nomeação". O

correto seria a partir da posse.
Gabarito: Errado.
OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de

interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:

• precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo

tribunal ou do CNJ;

• deve-se assegurar ampla defesa.

O art. 95 p. único ainda estabelece que aos juízes é vedado:

• exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,

salvo uma de magistério;

• receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação

em processo;

• dedicar-se à atividade político-partidária.
• receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições

de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas

as exceções previstas em lei;

• exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,

antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por

aposentadoria ou exoneração(quarentena).

24. (ESAF/PGFIM/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes

não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse

público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta

do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada

a ampla defesa.
Comentários:

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É o que dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da

Constituição Federal. Assim, a inamovibilidade pode ser relativizada

por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:

• precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo

tribunal ou do CNJ;

• deve-se assegurar ampla defesa.

Gabarito: Correto.

25. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz,

não admite exceções.
Comentários:
É possível a remoção por interesse público, devendo a decisão ser

tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do

Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa conforme

dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da Constituição

Federal.

Gabarito: Errado.

26. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu

cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada

do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.
Comentários:
Ocorrerá no caso de sentença judicial transitada em julgado. (CF art.

95, I), e não por "deliberação administrativa''.
Gabarito: Errado.

Competências Privativas
O art. 96 da Constituição relaciona as competências que são

privativas dos tribunais em geral (inciso I) e específicas do STF,

Tribunais Superiores e TJ (inciso II).

• As competências do inciso I, em regra, são exercidas

diretamente, de forma interna, como organizar as secretarias,

prover seus cargos e etc., mas existe uma que precisa

veicular por lei, que é a criação de várias judiciárias, daí a

alínea "d" dizer que compete privativamente aos tribunais

"propor a criação de novas varas judiciárias".

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• As competências do inciso II, todas, precisam necessariamente

tramitar pelo Legislativo, cabendo a esses órgãos que formam a

cúpula da Justiça (STF e Tribunais Superiores - cúpula da Jus-

tiça Federal -, e TJ - cúpula da Justiça Estadual), propor ao

Legislativo um projeto de lei, para que se realizem cada uma

das coisas ali previstas, dentro de sua área de atuação. Caberá,

então, a estes órgãos de cúpula, propor dentro da sua área de

competência, que o Legislativo delibere sobre:

1. a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a

alteração do número de membros destes tribunais;

2. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus

serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,

bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos

juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

3. a alteração da organização e da divisão judiciárias.

Art. 96, Compete privativamente:

I - aos tribunais:

(Aqui são as competências internas dos tribunais, diretas)

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos

internos, com observância das normas de processo e das

garantias processuais das partes, dispondo sobre a

competência e o funcionamento dos respectivos órgãos

jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos

juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da

atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos

de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
(ele não cria varas diretamente, mas propõe esta criação).
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e

títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único,

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os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os

de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus

membros e aos juízes e servidores que lhes forem

imediatamente vinculados;

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais

Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder

Legislativo respectivo, observado o disposto no art.

169:

(Aqui a Constituição direciona-se aos órgãos de cúpula,

aqueles que "mandam" em sua estrutura - STF, Tribunais

Superiores e o TJ. Ao falar sobre o art. 169, ela manda

observar os limites legais de despesa).

a) a alteração do número de membros dos tribunais

inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos

seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem

vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus

membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,

onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

A Alínea "b" fala da remuneração dos membros dos

tribunais. Teremos então a seguinte regra para fixação dos

subsídios dos membros do Judiciário:

• STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de

seus Ministros;

• Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para

fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores

dos respectivos tribunais de segundo grau e dos

respectivos juízes vinculados;

• Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o

Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus

membros e juízes vinculados.

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27. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do

Supremo Tribunal Federal propor ao Poder Legislativo a criação e a

extinção de cargos da Secretaria do Tribunal.
Comentários:

De acordo com a Constituição, em seu art. 96, II, b. Competirá ao

STF a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus

serviços auxiliares. No caso dos demais órgãos do judiciário federal

essa competência caberá ao respectivo tribunal superior. E no caso

da justiça estadual competirá ao TJ. Lembrando que nos termos da

CF, art. 96, I, competirá privativamente aos tribunais organizar suas

secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem

vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional

respectiva.
Gabarito: Correto.

28. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete

privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao

Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços

auxiliares do respectivo tribunal de justiça.
Comentários:
O Poder Judiciário é autônomo, cabe somente a ele (no caso o TJ)

propor ao Legislativo a sua estruturação interna e a fixação da sua

remuneração (CF, art. 96).
Gabarito: Errado.

29. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Em

consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode

dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto

orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da

organização judiciária dos tribunais.
Comentários:
Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Poder Judiciário pode

dispor sobre a especialização de varas por se tratar de matéria

inserida no âmbito da organização judiciária dos tribunais, porém é

necessário que não haja impacto orçamentário.
Gabarito: Correto.

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30. (CESPE/TRT-17

a

/2009) Compete ao presidente do TRT

encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo

objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos

servidores daquele tribunal.
Comentários:
O TRT deverá enviar expediente ao TST, e este sim é que deverá

encaminhar o projeto ao Congresso, já que o encaminhamento

deverá ser feito pelo STF ou pelo respectivo tribunal superior de

acordo com o art. 99 §2°, I da CF.
Gabarito: Errado.

31. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos

Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a

alteração da organização e da divisão judiciárias.
Comentários:

É a competência do art. 96, II, d.
Gabarito: Correto.

Julgamento dos membros do MP pelo TJ:

CF, art. 96, III - Compete privativamente aos Tribunais de

Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e

Territórios, bem como os membros do Ministério

Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,

ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Esquematizando:
Cabe ao TJ:

• Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada

a competência da Justiça Eleitoral:

• os juízes estaduais e do DF/TF; e
• os membros do MP (Estadual).

• Julgar nos crimes comuns: os Prefeitos (art. 29.X + Súmula

STF 702).

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É preciso ter atenção que este

julgamento pelo TJ (órgão máximo do Judiciário em âmbito estadual)

só se faz para os membros do MP Estadual.

No caso dos membros do MP da União, eles são julgados em regra

pelo Tribunal Regional Federal. A não ser que sejam membros do MP

que exerçam sua profissão oficiando perante os tribunais, quando,

neste caso, serão julgados pelo STJ. Assim temos:

Regra:

• Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ
• Membros do MP da União - Julgados pelo TRF

Exceção:

• Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais

serão julgados pelo STJ.

32. (CESPE/AJAJ

-

STM/2011) Um promotor de justiça estadual

que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de
direito de uma das varas criminais do estado.
Comentários:
Os membros do Ministério Público Estadual possuem prerrogativa de

foro para julgamento perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III).

Gabarito: Errado.

33. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os

juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do

Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive

os crimes eleitorais.
Comentários:

A Constituição estabelece no seu art. 96, III, que compete aos

Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e

Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes

comuns e de responsabilidade, porém fica ressalvada a

competência da Justiça Eleitoral. A justiça eleitoral é uma justiça

especializada que irá sempre atrair para si a competência para julgar

crimes cometidos durante eleições.

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Gabarito: Errado.

Princípio da reserva de plenário

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus

membros ou dos membros do respectivo órgão especial

poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo do Poder Público.

Assim, em princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara)

de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não

poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá

remeter a questão ao pleno ou órgão especial (OE), se existir, e

este sim é que terá a competência para declarar a inconstitu-

cionalidade da lei.

Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela

economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir

decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou

pelo STF (CPC art. 481 parágrafo único).

Súmula Vinculante n° 10--> Viola a cláusula de reserva de plenário

(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora

não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em

parte.

34. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Somente pelo voto da

maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo

órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade

de lei ou ato normativo do Poder Público.
Comentários:

Essa é a chamada "Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97

da Constituição, que determina que a declaração da

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não podem ser feitas

pelo órgão fracionário do tribunal, somente pelo órgão especial ou

pleno e com o voto da maioria absoluta de seus membros. Assim,

para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os

tribunais) declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer

isso através de seu pleno, ou então de seu órgão especial. Além

disso, depende ainda da maioria absoluta dos votos do referido pleno

ou órgão especial (OE).
Gabarito: Correto.

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35. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente

ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os

feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato

normativo do Poder Público.

Comentários:

Declarar a "constitucionalidade" pode ser feito por órgãos

fracionários. O que existe reserva de plenário (CF, art. 97) é para a

declaração de "inconstitucionalidade".
Gabarito: Errado.

36. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos

tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de

plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a

essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta

a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em

parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.

Comentários:
Isto já está pacífico e sumulado através da súmula vinculante de

n°10 que dispõe que a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta

a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em

parte, ainda que sem declarar expressamente a sua

inconstitucionalidade, viola a Constituição.
Gabarito: Errado.

37. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007) A inconstitucionalidade

de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da

maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde

houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação

acima descrita é denominada:
a) do devido processo legal;
b) do devido processo constitucional;
c) do devido processo legislativo;
d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e atos

normativos;
e) cláusula da reserva de plenário.
Comentários:

A questão fala da disposição que está no art. 97, veja:

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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus

membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão

os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato

normativo do Poder Público.

Este dispositivo é conhecido como cláusula da reserva de plenário,

pois, somente o pleno ou órgão especial do tribunal (OE), se

existir, é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade

da lei.
Gabarito: Letra E.

38. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004) O art. 97 da Constituição

prevê que os Tribunais somente poderão declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos

seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio,

adotado no mencionado artigo, é denominado:
a) Reserva de Plenário;
b) Controle Concentrado;
c) Jurisdição Única;
d) Jurisdição Contenciosa;
e) Contencioso Administrativo.
Comentários:

Novamente.

Gabarito: Letra A.

Juizados Especiais e Justiça de Paz

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os

Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou

togados e leigos, competentes para a conciliação, o

julgamento e a execução de causas cíveis de menor

complexidade e infrações penais de menor potencial

ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,

permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o

julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro

grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos

eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato

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de quatro anos e competência para, na forma da lei,

celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de

impugnação apresentada, o processo de habilitação e

exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,

além de outras previstas na legislação.
§
1

o

Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais

no âmbito da Justiça Federal.

Lei n° 10.259/01, art. 2

o

--> Consideram-se infrações de menor

potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não

superior a 2 anos, ou multa.

Organizando:

Providos por juízes togados, ou togados e leigos

Competência --> Causas cíveis de menor complexidade e infrações

penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e

sumaríssimo.

Remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto

direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos.

Competência --> Celebrar casamentos, verificar o processo de

habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter

jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

39. (ESAF/ANA/2009)

A justiça de paz, composta de cidadãos

eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência

privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de

ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de

habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter

jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Comentários:

Não se trata de uma competência privativa (CF art. 98, II).

Gabarito: Errado.

Custas e emolumentos

Juizados

especiais

Justiça de

Paz

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§ 2

o

As custas e emolumentos serão destinados

exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades

específicas da Justiça. (Incluído pela EC 45/04)

40. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os emolumentos e as custas

judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos

às atividades específicas da justiça.
Comentários:

Trata-se do teor do art. 98, §2° da Constituição Federal, que foi

inserido pela EC 45/04. Este dispositivo determina que as custas e

emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos

serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Gabarito: Correto.

Autonomia Financeira e Orçamentária:
A Constituição de 1988 garantiu ao Poder Judiciário a autonomia

administrativa e financeira, cabendo ao próprio Judiciário, através de

seus tribunais, elaborar a sua proposta orçamentária. Essas

propostas devem, obviamente, estar compatibilizadas como a lei

diretrizes orçamentárias (LDO) que é o instrumento que estabelece

as metas e prioridades para o orçamento anual.

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia

administrativa e financeira.
§ 1

o

- Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias

dentro dos limites estipulados conjuntamente com os

demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Veja que os limites estabelecidos para as propostas orçamentárias

são estipulados conjuntamente com os demais Poderes. Não é o

Executivo, nem o Judiciário, nem o Legislativo que impõe os limites, é

uma decisão conjunta.

Após elaboradas as propostas, os presidentes do tribunais

responsáveis devem encaminhá-las ao Poder Executivo, para

que as propostas sejam compiladas e levadas para deliberação no

Legislativo. Lembramos nessa oportunidade que o Executivo detém a

exclusividade da iniciativa das leis orçamentárias, promovendo no

Brasil a existência do chamado "orçamento misto", onde o Executivo

compila as propostas e o Legislativo delibera sobre elas.

Falamos que os "presidentes tribunais responsáveis" encaminham a

proposta ao Executivo, mas quem são eles? Serão o seguinte:

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Na esfera federal:

• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF);
• Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando

das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex.

O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos

TRT's).

Na esfera estadual,

• O Presidente do TJ.

OBS-

A Constituição estabelece que ao fazer o encaminhamento das

propostas, os Presidentes dos "tribunais responsáveis" pelo envio,

devem ter a aprovação dos tribunais interessados. Assim, o

Presidente do TST, por exemplo, não poderá fazer o envio sem que o

próprio TST tenha aprovado a sua proposta, e os TRT's também

tenham aprovado as propostas referente a eles.

Mas e se nesse vai pra lá, vem pra cá, o presidente do tribunal perder

o prazo de encaminhamento, o que acontece? Aí a Constituição

estabelece que:

CF, art. 99 § 3

o

Se os órgãos referidos no § 2

o

não

encaminharem as respectivas propostas orçamentárias

dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes

orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins

de consolidação da proposta orçamentária anual, os

valores aprovados na lei orçamentária vigente,

ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do

§ 1

o

deste artigo (limites da LDO).

Essa é uma disposição constitucional que se encontra diversas vezes

ao longo de nosso Texto Magno, isso porque os orçamentos são leis

importantíssimas, com prazo constitucional de deliberação. A

deliberação orçamentária não pode ficar a mercê da inoperância de

algum órgão da máquina administrativa. Desta forma, caso algum

dos órgãos não envie a sua proposta orçamentária, considera-se

como proposta a mesma que foi aprovada anteriormente para aquele

órgão, podendo o próprio Executivo promover ajustes para enquadrar

a proposta na LDO.

Da mesma forma, se o órgão enviar a proposta no prazo certo, mas a

proposta estiver em desacordo com a LDO, o Executivo estará apto a

promover os ajustes necessários para enquadrá-la, veja:

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CF, art. 99 § 4

o

Se as propostas orçamentárias de que trata

este artigo forem encaminhadas em desacordo com os

limites estipulados na forma do § 1

o

, o Poder Executivo

procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação

da proposta orçamentária anual.

A Constituição ainda estabelece mais um parágrafo para ratificar a

importância do respeito aos orçamentos.

CF, art. 99 § 5

o

Durante a execução orçamentária do

exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a

assunção de obrigações que extrapolem os limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se

previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais.

O orçamento é uma lei, e como lei deve ser respeitada. Assim, é

óbvio que não se pode gastar mais do que foi estabelecido para tal

órgão, nem assumir obrigações que extrapolem os limites definidos

para tal. A exceção ocorre tão somente se houver abertura de

créditos orçamentários adicionais (suplementares ou especiais) para

tal. Esses créditos, nada mais são do que um reforço orçamentário,

autorizado pelo Legislativo. Serão suplementares quando já existir a

dotação e o Legislativo autorizar que ela seja aumentada, ou será

especial, caso não exista dotação para aquela despesa e o Legislativo

autoriza que se crie um crédito para tal.

41. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Ao

assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder

Judiciário, a Constituição da República prevê que

a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos

limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes

orçamentárias.
b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito

dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a

aprovação dos respectivos tribunais.
c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito

da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os

outros tribunais interessados.
d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem

encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes

orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários

para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a

realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem

os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Comentários:

Letra A - Errado. Não é o Executivo que estipula os limites. Os limites

são estipulados em conjunto com todos os Poderes. Assim versa a

CF, no seu art. 96§ 1

o

: Os tribunais elaborarão suas propostas

orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com

os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Letra B - Correto. É a seguinte regra para a competência do

encaminhamento das propostas orçamentárias dos tribunais:
Na esfera federal:

• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF);
• Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando

das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex.

O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos

TRT's).

Na esfera estadual.

• O Presidente do TJ.

Letra C - Errado. O STF só encaminha em se tratando das propostas

do próprio STF, no caso dos demais tribunais da esfera federal

competirá ao respectivo tribunal superior.

Letra D - Errado. A competência de tais ajustes é do Executivo e não

do Legislativo.
Letra E - Errado. Em regra, isso que a assertiva disse até está certo!

Porém, a banca deu como errada por haver uma exceção no art. 99 §

5

o

da Constituição: "exceto se forem previamente autorizadas,

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais".
Gabarito: Letra B.

42. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19

a

/2011) Conforme prevê a

Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a

execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização

de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se

background image

a) previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais.
b) independentemente de prévia autorização, forem para receber

chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal

Federal.

c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o

chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal.
d) independentemente de prévia autorização, forem para

homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por

recebimento de prêmio no exterior.
e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar

solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal

em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria

por tempo de serviço.

Comentários:
A letra A é a única que traz o teor correto, pois é a exceção prevista

no art. 95 §5° da Constituição.

CF, art. 99 § 5

o

Durante a execução orçamentária do

exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a

assunção de obrigações que extrapolem os limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se

previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais.

Gabarito: Letra A.

43. (FCC/Analista

-

TRT

15

a

/2009) Os tribunais elaborarão suas

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes

orçamentárias.
Comentários:

Trata-se da literalidade do art. 99 §1° da Constituição, onde percebe-

se que embora o Judiciário tenha autonomia para definir seu

orçamento, deve respeitar os limites traçados na LDO, lei que serve

de base para a elaboração do orçamento anual.
Gabarito: Correto.

44. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) O encaminhamento, ao

Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal

background image

Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse

tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Comentários:

O encaminhamento das propostas do Judiciário não é diretamente ao

Legislativo, pois só o Executivo é que pode encaminhar orçamento

para o Legislativo. Desta forma, o encaminhamento é feito ao

Executivo, para que este compile a proposta e promova os ajustes

(se necessário) e depois leve à deliberação legislativa.
Gabarito: Errado.

45. (CESPE/Juiz

Federal

Substituto

-

TRF

5

a

/ 2 0 0 9 ) Compete

ao presidente do TRF da 5.

a

Região encaminhar ao Congresso

Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside.

Comentários:
Quem encaminha a proposta orçamentária ao Congresso é sempre o

Poder Executivo. A questão então erra 2 vezes: o primeiro erro é que

as propostas do Judiciário devem ser encaminhadas ao Executivo,

para fins de consolidação, e não ao Congresso. E segundo que, nos

termos do art. 99 §2°, I, o encaminhamento da proposta, ouvidos os

outros tribunais interessados, compete no âmbito da União, aos

Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores.

Gabarito: Errado.

46. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia

administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta

orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os

outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a

por meio de seu presidente.

Comentários:
A Constituição estabelece no seu art. 99 que ao Poder Judiciário é

assegurada autonomia administrativa e financeira e depois dispõe no

§ 1

o

deste mesmo artigo que os tribunais deverão elaborar suas

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes

orçamentárias. A última disposição é encontrada no § 2

o

, II deste

artigo que diz que o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros

tribunais interessados, compete no âmbito dos Estados e no do

Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de

Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

background image

Gabarito: Correto.
47. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução

orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas

ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os

limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Comentários:
O erro foi dizer "mesmo que mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais".Pois contraria o disposto no art. 99 §5°

que permite a utilização dos créditos suplementares ou especiais.
Gabarito: Errado.

Pagamento de débitos por Precatórios

O precatório é de um "documento formal em que se pede

algo".Previsto no art. 100 da Constituição, o regime de "precatórios"

nada mais é do que a forma dos cidadãos receberem pagamentos por

parte do Estado que forem resultantes de decisões judiciais.

Todo ano, ao fazer o orçamento (Federal, Estadual, Municipal ou

Distrital), caberá ao ente da federação incluir na lei orçamentária os

valores destinados ao pagamento dos precatórios judiciais que forem

apresentados até o meio do ano anterior ao da vigência de tal

orçamento (1

o

de julho), devendo tais dotações orçamentárias ficar

consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente

do Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o

pagamento até o fim do exercício de tal orçamento, sendo a quantia

paga atualizada monetariamente.

Se o precatório for apresentado até 1º de julho, é obrigatória a inclusão de
dotação para o seu pagamento no orçamento do ano seguinte, dotações estas
que ficarão consignadas diretamente ao P. Judiciário, e caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o pagamento até o fim
do exercício de tal orçamento, sendo a quantia paga atualizada

monetariamente.

Ano X

Ano X + 1

background image

O regime de precatórios foi substancialmente reformulado pela EC

62/2009 que alterou praticamente todo o art. 100 da Constituição

(que passou a contar com 16 parágrafos) e ainda inseriu o art. 97

nos ADCT, com os seus 18 parágrafos que criava um regime especial

para pagamentos e regulamentava o tema enquanto não fosse

editada uma lei complementar.

Pelas regras polêmicas inseridas, principalmente no art. 97 dos ADCT,

a EC 62/09 ficou conhecida como a "emenda do calote". Pois criava

um parcelamento de até 15 anos da dívida e ainda permitia a

vinculação do pagamento ao depósito de um valor irrisório

(percentual que variava de 1 a 2% da Receita Corrente Líquida

apurada) em uma conta especial, além de prever um "leilão" para o

recebimento de precatórios, que permitiria a redução drástica do

valor a receber pelo credor.

No mês de março de 2013, porém, o STF julgou parcialmente

procedente as ADI's 4357 e 4425. Neste julgamento, declarou

inconstitucional todo o art. 97, dos ADCT, da Constituição Federal,

extinguindo assim o Regime Especial para os pagamentos dos

precatórios, passando a vigorar tão somente as regras do art. 100 da

parte dogmática e, ainda assim, com ressalvas que veremos a seguir.

Agora que já vimos uma noção inicial, vamos ver os artigos

constitucionais sobre o tema:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas

Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de

sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem

cronológica de apresentação dos precatórios e à conta

dos créditos respectivos, proibida a designação de

casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos

créditos adicionais abertos para este fim. (Artigo e seus

parágrafos com redação dada pela EC 62/09)

Deste dispositivo, tiramos coisas muito importantes:
1 - É obrigatório que o pagamento das dívidas oriundas de sentenças

judiciais seja feito pelo regime de precatório. Não poderá ser feito um

"pagamento direto". Exceção se faz somente aos pagamentos de

obrigações definidas em leis como de pequeno valor (vide §3º

do art. 100 da Constituição). Pelo §4°, essa definição de "pequeno

valor", pode ser fixada por leis próprias de cada ente da federação

(até porque pequeno valor para a União é bem diferente de um

pequeno valor para um município de 2000 habitantes, certo?). Este

"pequeno valor", em qualquer caso, não poderá ser menor do que o

background image

valor do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de

Previdência. Ou seja, na definição de pequeno valor, o mínimo é o

"teto do RGPS". Vejamos:

§ 3

o

O disposto no caput deste artigo relativamente à

expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos

de obrigações definidas em leis como de pequeno

valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de

sentença judicial transitada em julgado.
§ 4

o

Para os fins do disposto no § 3

o

, poderão ser

fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades

de direito público, segundo as diferentes capacidades

econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior

benefício do regime geral de previdência social.

2- Além de ser obrigatório o uso do precatório para os débitos acima

do "pequeno valor". Os pagamentos serão feitas em uma ordem

cronológica da apresentação dos precatórios, isso para dotar de

impessoalidade o regime. Fica vedada ainda a designação

específica de casos ou de pessoas dentro do orçamento. O

precatório é por ordem cronológica e pronto! Essa ordem só é

excepcionalizada no caso dos débitos que tenham natureza

alimentícia, esses são os únicos que podem "furar a fila". Vejamos o

§§1º e 2º:

§ 1

o

Os débitos de natureza alimentícia compreendem

aqueles decorrentes de salários, vencimentos

r

proventos, pensões

e suas complementações,

benefícios previdenciários e indenizações por morte

ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,

em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e

serão pagos com preferência sobre todos os demais

débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2

o

deste

artigo.
§ 2

o

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares

tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de

expedição do precatório, ou sejam portadores de doença

grave, definidos na forma da lei, serão pagos com

preferência sobre todos os demais débitos, até o valor

equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do

disposto no § 3

o

deste artigo ("pequeno valor"),

admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo

que o restante será pago na ordem cronológica de

apresentação do precatório.

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3- Os débitos de natureza alimentícia furam a fila dos precatórios, e

dentre esses, ainda furam mais a fila aqueles de natureza

alimentícia que tenha como credor pessoas com mais de 60

anos ou portadores de doença grave (definida em lei). Mas

observe, isso só ocorre quando o débito desses credores "especiais"

(idosos ou portadores de grave doença) for até o triplo daquela

quantia definida em lei como "pequeno valor". Admite-se

fracionar a dívida quando ela for maior do este limita (3x o pequeno

valor), pagando-se essa quantia inicial "furando a fila" e deixando-se

o resto para pagar na ordem da apresentação.

Jurisprudência:

O STF declarou inconstitucional

1

a expressão "na data de expedição

do precatório" por entender que o aferimento da idade para justificar

a preferência deve ser no momento do pagamento, pois caso

contrário, pessoas com 60 anos incompletos que ficassem fora do

regime preferencial acabariam, pela demora do pagamento, terem

bem mais de 60 anos ao momento que o precatório fosse pago.

§ 5

o

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades

de direito público, de verba necessária ao pagamento de

seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,

constantes de precatórios judiciários apresentados até 1

o

de julho, fazendo-se o pagamento até o final do

exercício seguinte, quando terão seus valores

atualizados monetariamente.

§ 6

o

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão

consignados

diretamente ao Poder Judiciário,

cabendo

ao Presidente do Tribunal que proferir a

decisão exequenda determinar o pagamento integral e

autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para

os casos de preterimento de seu direito de precedência ou

de não alocação orçamentária do valor necessário à

satisfação do seu débito, o sequestro da quantia

respectiva.
§ 7

o

O Presidente do Tribunal competente que, por ato

comissivo

omissivo,

retardar ou tentar frustrar a

liquidação regular de precatórios incorrerá em crime

de responsabilidade e responderá, também, perante o

Conselho Nacional de Justiça.

1

ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013.

background image

48. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O Presidente do Tribunal

competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a

liquidação regular de precatório incorrerá em crime de

responsabilidade.

Comentários:
A Constituição estabelece em seu art. 100 §7° o Presidente do

Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar

ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em

crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho

Nacional de Justiça.

Gabarito: Correto.

49. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato

omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em

crime de responsabilidade.
Comentários:
O ato pode ser tanto omissivo quanto comissivo, assim dispõe o art.

100 §7° da Constituição, e responderá, também, perante o Conselho

Nacional de Justiça.

Gabarito: Correto.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios

complementares ou suplementares de valor pago, bem

como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da

execução para fins de enquadramento de parcela do

total ao que dispõe o § 3

o

deste artigo.

Ou seja, o precatório tem de ser da dívida integral. Não pode

fracionar em diversos pedacinhos para fugir da ordem cronológica e

tentar enquadrar no "pequeno valor". Fracionamento só pode ocorrer

no caso de débitos alimentícios de maiores de 60 anos ou portadores

de doença grave, e ainda assim, este fracionamento é só para o caso

de caber no limite de "3x o pequeno valor" e furar a fila cronológica,

e não para caber dentro do pequeno valor ser pago diretamente.

§ 9

o

No momento da expedição dos precatórios,

independentemente de regulamentação, deles deverá ser

abatido, a título de compensação, valor

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correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos

ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor

original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas

vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja

execução esteja suspensa em virtude de contestação

administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal

solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em

até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de

abatimento, informação sobre os débitos que preencham as

condições estabelecidas no § 9

o

, para os fins nele previstos.

Devido ao princípio da isonomia, os parágrafos 9

o

e 10° foram

julgados inconstitucionais

2

pelo STF. Eles forçavam uma

compensação compulsória daquilo que o cidadão tinha a receber com

aquilo que o cidadão devia para o Estado. Era uma forma de impedir

que o cidadão recebesse valores antes de quitar dívidas com a

Fazenda Pública. Acontece que o dispositivo não previa qualquer

compensação compulsória no sentido inverso, da Fazenda Pública

com o cidadão, o que justificou a sua declaração de

inconstitucionalidade, por entender o Supremo que tal compensação

deveria ser bilateral, senão ocasionaria verdadeiro confisco.

§ 11. É facultada ao credor; conforme estabelecido em lei

da entidade federativa devedora, a entrega de créditos

em precatórios para compra de imóveis públicos do

respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda

Constitucional (EC 69/2009), a atualização de valores

de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo

pagamento, independentemente de sua natureza,será feita

pelo índice oficial de remuneração básica do caderneta de

poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão

juros simples no mesmo percentual do juros incidentes

sobre—a—caderneta—de poupança, ficando excluída a

incidência de juros compensatórios.

2

ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013.

background image

Foi declarada inconstitucional

3

a expressão "índice oficial de

remuneração básica da caderneta de poupança".

A decisão pela retirada do índice da caderneta de poupança se deu

pela insuficiência da correção da inflação, que tem sido em valores

superiores aos juros pagos pelas cadernetas de poupança. Assim,

caberá ao juiz, no momento da decisão, arbitrar o índice de correção

de forma que se consiga correções que não sejam corroídas pela

inflação. Isto ocorreu para evitar o "enriquecimento sem causa" do

Estado em cima dos valores dos cidadãos.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus

créditos em precatórios a terceiros,

independentemente da concordância do devedor, não

se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2

o

e 3

o

.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos

após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao

tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei

complementar a esta Constituição Federal poderá

estabelecer regime especial para pagamento de

crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e

Municípios, dispondo sobre vinculações à receita

corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei

f

a União

poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de

Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os

diretamente.

Resumo sobre precatórios, no regime atual:

• O regime é obrigatório para todo crédito contra a fazenda pública

oriundo de sentença judicial transitada em julgado, salvo para o

definido em lei (de cada um dos entes) como sendo de

pequeno valor;

• Pequeno valor não pode ser uma quantia inferior ao teto do Regime

Geral de Previdência;

• A ordem de pagamento é a seguinte:

3

ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013.

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1º- Créditos de natureza alimentícia de maiores de 60 anos (a ser

apurado no momento do pagamento) ou portadores de doença

grave, limitados a três vezes o definido como pequeno valor.

2

o

- Demais créditos de natureza alimentícia;

3

o

- Ordem cronológica da apresentação dos demais precatórios,

vedado o fracionamento.

• Se o precatório for apresentado até 1

o

de julho, é obrigatório que

se inclua no orçamento do ano seguinte, e se pague até o final

daquele ano, corrigido monetariamente. Se não pagar até o final

do ano, além da correção, irá incidir juros simples (em índices a

serem arbitrados pelo juiz de forma que a inflação seja corrigida),

ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

• O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou

omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de

precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá,

também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

Noções sobre os órgãos do Poder Judiciário:

STF (somos time de futebol)

11

STJ (são três juntos)

No mínimo, 33

TST (trinta sem três)

27

STM (são todas moças - 15

anos)

15

TSE No

mínimo

7

TRE 7
TRT No

mínimo

7

TRF No

mínimo

7

Veja que todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar,

quando não tiver, é porque o número de membros é 7 (no mínimo).

Os tribunais, segundo a Constituição,

podem possuir os seguintes números de membros:

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Obs. Segundo a doutrina, o número de membros do TRE, pode ser

superior a 7. Porém, a Constituição estabeleceu como apenas 7, e o

CESPE, recentemente, em 2010, considerou que este número deva

ser taxativamente 7.
Obs. 2-O Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros

fixados constitucionalmente, vai depender de cada Estado.

Outra coisa importante é a quem poderá ser nomeado para esses

tribunais. Todos eles devem ser brasileiros, sem precisar ser natos,

com exceção do STF, onde todos devem ser natos.
O STM compõe-se de 15 membros, sendo 10 oficiais generais e 5

civis. Logo, possui 10 membros necessariamente brasileiros natos.

Existe ainda a questão da idade para poder ser nomeado para os

tribunais: 35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa

Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode

ocupar os cargos de maior responsabilidade da administração

pública:

• Senador;
• Presidente ou Vice-Presidente da República;
• Cidadão escolhido para o Conselho da República;
• Ministro

do

TCU;

• Procurador-Geral

da República; ou

• Participar dos tribunais de cúpula: STF, STJ, TST e STM (este,

no caso dos ministros civis)

Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros "quase

sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos.

No que tange à idade máxima, é bem fácil descobri-la. Se o membro

não for sujeito às regras de aposentadoria dos servidores

públicos(como o Senador, Presidente, Cidadãos do Conselho da

República...), não há idade máxima estabelecida, já que não haverá

"aposentadoria compulsória" aos 70 anos. Como os demais cargos

(magistrados, PGR...) possuem membros que se aposentam

compulsoriamente aos 70, a Constituição limitou a idade a 65 anos,

para que a pessoa consiga ficar pelo menos 5 anos ali.
Muito simples não???

background image

Vimos que os tribunais superiores são

preenchidos por membros "sábios" (maior de 35 anos). Porém essa

"sabedoria" tem de ser auferida ainda por uma sabatina do Senado.
Em regra essa aprovação pela sabatina do Senado se faz com voto da

maioria absoluta, porém, a Constituição se omitiu em alguns casos,

como ocorre para o STM. Assim, como a Constituição estabelece em

seu art. 47 que salvo disposição constitucional em contrário, as

deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, não é

necessária a maioria absoluta para aprovação de membros do STM.

Antes da EC 45/04 isso também valia para o STJ. A EC 45, no

entanto, modificou o texto, exigindo essa MA para o STJ, mas não o

fez para o STM.

Competências
A maioria esmagadora das questões de concurso sobre o Poder

Judiciário se dá nas "competências" - as bancas costumam elencar a

competência de um tribunal e dizer que é da competência de outro.

Por isso é de extrema importância a leitura atenta do rol de

competências constitucionais, sempre com atenção a peculiaridades

características.
Uma outra coisa básica, muito cobrada sobre competências, é a sua

natureza originária ou recursal. Um tribunal tem 2 tipos de

competência, a competência originária - aquelas que tem origem

diretamente no tribunal, e a competência recursal, aquela que se

iniciou em outro órgão e chegou ali através de um recurso.

Assim a constituição, sempre que vai estabelecer quais são as

competências de um tribunal, ela diz quais vão ser aquelas que o

tribunal irá conhecer "originariamente" e qual que vai conhecer em

"grau de recurso". É comum as bancas trocarem as competências,

dizendo que caberá a um tribunal julgar originariamente algo, quando

na verdade só faria isso em grau de recurso. Veremos isso à frente.

Supremo Tribunal Federal:

O STF se compõe de 11 cidadãos nomeados pelo Presidente da

República. Não precisam ser bacharéis em direito, mas devem

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ter notável saber jurídico e reputação ilibada, isso obviamente deverá

ser comprovado, e por isso necessitamos da sabatina do Senado que

deverá aprovar o nome por maioria absoluta.
Como se sabe, são cidadãos brasileiros natos (CF, art. 12 §3°).

50. (CESPE/AJAA-TJES/2011)Os ministros do Supremo Tribunal

Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República,

após aprovação pela maioria simples do Senado Federal.
Comentários:
A aprovação se dá pela Maioria Absoluta. É a regra. A exceção

(maioria simples) acontece somente na nomeação dos ministros do

Superior Tribunal Militar. Todas as outras aprovações do Senado para

que se faça nomeação de membros de tribunais, se faz por maioria

absoluta.
Gabarito: Errado

51. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF)

compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro

anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os

quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de

sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente

da República, após a aprovação da maioria simples do Senado

Federal.

Comentários:
A questão aborda diversos pontos e comete diversos erros. Vamos

analisa por partes:

• 11 Ministros? Sim.
• Mandato de 4 anos? Não. Eles são vitalícios, após nomeados

só saem pela aposentadoria compulsória aos 70 anos ou por

exoneração/demissão nos casos constitucionalmente previstos.

• Pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada?

Sim.

• Maiores de 30 e menores de 65 anos? Não, o STF e os

tribunais superiores são os "órgãos de sabedoria" do Judiciário.

A "idade da sabedoria" para a Constituição é de 35 anos.

• Nomeados pelo presidente da República, após a

aprovação da maioria simples do Senado Federal? Não.

Eles são nomeados por maioria absoluta.

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Gabarito: Errado.

52. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) O STF

compõe-se de ministros, escolhidos entre cidadãos bacharéis em

direito, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Comentários:

A Constituição não exige o bacharelado em direito para o cargo de

Ministro do STF (CF, art. 101).

Gabarito: Errado.

Rol de Competências do STF:

Antes de estudarmos cada uma das competências do STF, é

importante que saibamos que segundo o STF (Pet 3087 AgR/DF) a

competência originária do STF submete-se a regime de direito

restrito, consistindo em um complexo de competências dispostos em

relação "numerus clausus" - ou sejam, um rol taxativo, fechado, que

não pode ser ampliado a não ser que se faça uma emenda à

Constituição.

53. (CESPE/TJAA-STF/2008) A competência originária do STF

submete-se a regime de direito estrito, não comportando a

possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites

fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa.
Comentários:

Segundo o STF, a competência originária do STF submete-se a

regime de direito restrito, consistindo em um complexo de

competências dispostos em relação "numerus clausus" - rol taxativo,

fechado, que não pode ser ampliado a não ser que se faça uma

emenda à Constituição.
Gabarito: Correto.

Competências do STF - Função precípua de guardião

constitucional:

O Supremo possui uma competência básica, sua "função precípua".

Essa função básica do Supremo é a "guarda da constituição" e por

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isso ele é o principal órgão do sistema de "controle de

constitucionalidade".

Baseado nisso, a Constituição elencou logo na primeira alínea do art.

102, I, que ao Supremo caberá processar e julgar originariamente:

CF, art. 102, I, "a" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de

constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

São as famosas "ADI" e "ADC", ações que serão usadas para

controlar a constitucionalidade dos atos normativos

infraconstitucionais, que porventura venham a ser suspeitos de violar

a Constituição. Essas duas ações (ADI e ADC) se juntam a uma 3ª

que foi posta no parágrafo 1

o

, a ADPF:

§ 1.° A arguição de descumprimento de preceito

fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada

pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (essa lei é

9.882/99).

Desta forma, temos que o STF, como guardião da Constituição, faz

uso de três ações básicas: ADI, ADC e ADPF. É necessário ainda

observar uma peculiaridade do dizer constitucional sobre essas

ações:

ADI --> É usada no questionamento da constitucionalidade de lei

federal ou estadual;

ADC --> Só pode ser usada para tratar de lei federal;
ADPF
--> Pode ser usada para lei federal, estadual ou municipal,

nos termos da lei 9882/99.

A Constituição ainda diz que o STF tem competência originária para

decidir sobre o pedido de medida cautelar das ações diretas de

inconstitucionalidade (não só a cautelar de ADI, como também a

cautelar de ADC e ADPF).

A função do STF como guardião da Constituição não acabou por aqui

não. Nós falamos apenas de sua competência "direta" (originária) de

guardar a Constituição. Porém, ele pode ainda receber o papel de

guardar a constituição de uma forma recursal, quando a controvérsia

é oriunda de algum outro órgão e chega até ele para que resolva a

controvérsia através de um recurso, o chamado "recurso

extraordinário".

Desta forma, a CF ainda elencou como papel do STF julgar, em

recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última

instância, quando a decisão recorrida:

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a) contrariar dispositivo da Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face da Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Por enquanto, o que nos importa são apenas as alíneas a, b e c,

pois são somente elas que falam do conflito entre atos normativos

e a Constituição, o que faz o STF exercer o seu papel de guardião.

Primeiramente, deve-se ter atenção ao nome "recurso

extraordinário" (não é ordinário, nem especial, nem nenhuma outra

coisa), só o Supremo tem esse tipo de recurso. Seu nome é

"extraordinário", pois não é um recurso comum (ordinário).

Alínea a - O Supremo analisa extraordinariamente todas as

decisões que contrariem a Constituição Federal, pois ele deve

manter a sua autoridade, e caso verifique que realmente ela foi

contrariada, deverá reformar a decisão para que a Constituição

Prevaleça.

Alínea b - O Supremo analisa ainda as decisões que declarem

inconstitucionais tratado ou lei federal. Agora, não está mais

preocupado com a guarda da Constituição em si, mas na

preservação do ordenamento jurídico federal, e como a questão é

sobre a "inconstitucionalidade", envolve dispositivos da

Constituição, caberá a ele analisar segundo os preceitos

constitucionais se realmente é o caso de se declarar inválidas a lei

federal ou tratado.
Alínea c - Aqui temos novamente a função principal de guardar a

Constituição. Por "local" entenda-se "Estadual" ou "Municipal".

Caso uma decisão em um tribunal, que esteja envolvendo

controvérsia constitucional, declare que uma lei local (estadual ou

municipal) é válida, é um caso a se preocupar, pois poderá estar se

deixando que a Constituição se aplique corretamente no território

daquela localidade sendo preterida em face de uma lei local. Caso a

decisão fosse pela inconstitucionalidade da lei local, e não por sua

validade, não precisaria de tanta preocupação pois saberemos que

a Constituição prevaleceu e será aplicada naquela localidade, não

sendo assim admissível o recurso ao Supremo.

Desta forma muita atenção aos requisitos para que o Supremo

possa receber o recurso extraordinário:

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• Tratado ou lei federal forem julgados inconstitucionais

(inválidos).

• Lei ou ato de governo local forem julgados

constitucionais (válidos).

Observação: O Supremo é o guardião da Constituição Federal,

sempre que estivermos falando de alguma ADI, ADC, ADPF ou ainda

um recurso extraordinário no Supremo. Estamos falando de

controvérsias envolvendo a Constituição Federal, nunca a

Constituição Estadual, já que o Supremo não faz guarda da

Constituição Estadual, função dos Tribunais de Justiça.

Resumindo: Coligindo os ensinamentos acima, podemos resumir

dizendo que o Supremo é o guardião da Constituição Federal e que

promove essa proteção à Constituição de 2 formas: diretamente

através do julgamento das ADI, ADC e ADPF e de forma recursal

julgando os Recursos Extraordinários que disponham sobre

controvérsias constitucionais derivadas de outros tribunais.

Lembrando que esse tema é melhor estudado no "Controle de

Constitucionalidade".

54. (CESPE/ANAC/2009) Somente ao STF compete processar e

julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou

interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as

ações declaratórias de constitucionalidade, com intuito de garantir a

prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico.

Comentários:
O STF é o "guardião da Constituição" e somente ele possui

legitimidade para julgar as ações que se referem ao controle direto

de constitucionalidade face a Constituição Federal.
Gabarito: Correto.

Competências do STF - Atuação do PGR:
O Procurador-Geral da República, autoridade máxima do Ministério

Público, tem importante papel junto ao STF, devendo ser ouvido

previamente em todos os processos da competência do tribunal.

CF, art. 103, § 1

o

O Procurador-Geral da República deverá

ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e

em todos os processos de competência do Supremo Tribunal

Federal.

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55. (ESAF/MPU/2004) O procurador-geral da República deve

ser ouvido previamente em todos os processos de competência do

Supremo Tribunal, salvo naquele em que tiver sido o autor.

Comentários:
Segundo o art. 103 § 1

o

da Constituição, o Procurador-Geral da

República deverá ser previamente ouvido nas ações de

inconstitucionalidade e em todos os processos de competência

do Supremo Tribunal Federal. Assim, o PGR tem assento para

oficiar junto ao supremo e deve ser ouvido em todos os processos,

sem haver qualquer ressalva por parte da Constituição Federal, nem

da LC 75/93 e nem do Regimento Interno do STF.
Gabarito: Errado.

Competências do STF - Julgamento de autoridades:
As autoridades (Presidente da República, Ministros, Parlamentares,

PGR...) podem cometer dois tipos de crime:

• Crimes de responsabilidade - Quando descumprem alguma

responsabilidade legal ou constitucional que possuem em razão

de seu cargo.

• Crimes comuns - Quando cometem crimes que podem ser

cometidos por quaisquer pessoas independentemente de

ocuparem certo cargo público, como o roubo, homicídio, e etc.

Somente o Poder Judiciário é responsável por julgar crimes comuns.

Já os crimes de responsabilidade podem ser julgados pelo Judiciário,

mas também pelo Senado, quando se tratarem de autoridades da alta

cúpula do governo (Presidente e Vice-Presidente da República,

Ministros do STF, PGR, e os Ministros de Estado que cometerem

crimes conexos com o Presidente ou Vice). No Legislativo, só o

Senado julga autoridades de outros Poderes por crimes de

responsabilidade, e esse julgamento é regulado pela lei 1079/50.
Como só o Judiciário pode julgar crimes comuns, e o STF é o órgão

máximo do Poder Judiciário, será o STF o responsável por julgar as

demais autoridades máximas de cada poder nos crimes comuns, ou

seja: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os

membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF

e o PGR.
A Constituição também elencou o STF como o responsável por julgar

as autoridades atreladas aos órgãos de cúpula, ou que estejam no

escalão "imediatamente abaixo" em cada um dos Poderes, mas para

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estas o STF irá julgar não só o crime comum, mas também o crime

de responsabilidade. São elas:

• Ministros de Estado e Comandantes da Forças Armadas

(Já que estão atrelados ao Presidente da República);

• Membros dos Tribunais Superiores;
• Membros do TCU (Já que estão atrelados ao Congresso

Nacional);

E ainda uma classe de autoridade que recebeu grande preocupação

constitucional:

• Os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

Obs. - Os Comandantes das Forças Armadas eram Ministros de

Estado antes da EC 23/99. Embora com a referida EC tenha-se

modificado a nomenclatura, continuam com status de Ministro. Os

Comandantes das Forças e os Ministros em regra são julgados pelo

STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade,

porém, caso o crime de responsabilidade em questão seja conexo

com o do Presidente ou Vice-Presidente da República, eles serão,

juntamente com estes, julgados pelo Senado.

Para que vocês possam visualizar melhor essa "regra de julgamentos"

vou colocar um esquema:

Competência para Julgamento de autoridades:

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No esquema acima temos os 3 Poderes e o Ministério Público, na

seguinte ordem: Executivo, Legislativo, Judiciário e MP.

As autoridades da alta cúpula (Presidente, Parlamentares, Ministros

do STF e PGR) estão na área 1 (crime comum no STF e crime de

responsabilidade no Senado). Aí, vamos colocando as autoridades

que estão "logo abaixo" deles na área 2 (crime comum e resp. pelo

STF) e depois, continuando, a área 3 (crime comum e resp. no STJ).

Temos, no entanto que tecer algumas observações, exceções ao

esquema:
Obs. 1: No caso de crimes de responsabilidade conexos com os do

Presidente da República ou Vice-Presidente, os Ministros de Estado

serão julgados juntamente com aqueles, pelo Senado (CF, art. 52, I).

Obs. 2: Os parlamentares são julgados por crime de responsabilidade

pela sua casa respectiva - Senadores pelo Senado, Deputados pela

Câmara dos Deputados (CF, art. 55 §2°).

Obs. 3: O Governador é julgado por crime de responsabilidade de

acordo com o definindo pela Constituição Estadual e não pelo STJ.

56. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do

Supremo Tribunal Federal julgar os seus próprios Ministros no caso

de acusação pela prática de infração penal comum.
Comentários:
O STF é a instância máxima do Judiciário. Como somente o Judiciário

possui competência para o julgamento de crimes comuns, caberá ao

STF julgar os seus próprios ministros (CF, art. 102, I, b). Lembrando

que se o crime fosse de responsabilidade, seriam eles julgados pelo

Senado, como todas as demais autoridades de cúpula dos Poderes.
Gabarito: Correto.

57. (ESAF/Técnico-ANEEL/2004) Somente o Poder Judiciário tem

competência constitucional para julgar autoridades da República por

crimes de responsabilidade.
Comentários:

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Algumas autoridades, principalmente aquelas da mais alta cúpula,

serão julgadas pelo Senado, como é o caso do Presidente da

República, Ministros do STF, PGR entre outros.

Gabarito: Errado.

58. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça,

entre outras funções, processar e julgar, originariamente, nas

infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os

Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica.

Comentários:
O competente será o STF de acordo com a Constituição Federal em

seu art. 102, I, c.
Gabarito: Errado.

59. (ESAF/MPU/2004) É do Supremo Tribunal Federal a

competência exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes

de responsabilidade.
Comentários:

Pois eles serão julgados pelo Senado se o crime de responsabilidade

for conexo com o do Presidente da República (CF, art. 52, I).

Gabarito: Errado.

Competências do STF - Outros julgamentos relevantes:

• Compete ainda originariamente ao STF, processar e

julgar originariamente as ações contra o Conselho

Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do

Ministério Público.

O CNJ e CNMP foram instalados com a EC 45/04, tais órgãos

compõem um núcleo de controle da atividade da Justiça e do

Ministério Público, respectivamente. Tais órgãos são chefiados

respectivamente pelo Presidente do STF e pelo PGR, o que mostra a

relevância de sua atuação. A notoriedade de suas atividades é

tamanha que competirá somente ao STF julgar as ações que

porventura vierem a ocorrer contra estes órgãos e os seus

membros serão julgados nos crimes de responsabilidade

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perante o Senado Federal, tal qual os Ministros do STF, Presidente

da República e etc.

• Também é da competência originária do STF a ação em

que todos os membros da magistratura sejam direta ou

indiretamente interessados, e aquela em que mais da

metade dos membros do tribunal de origem estejam

impedidos ou sejam direta ou indiretamente

interessados;

60. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente

ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações contra o Conselho

Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério

Público.

Comentários:

Tal competência é atribuída expressamente pela Constituição Federal,

em seu art. 102, I, r.
Gabarito: Correto.

61. (CESPE/OAB-SP exame n° 137/2008) As ações contra o

CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público serão julgadas

na justiça federal do domicílio do autor.

Comentários:
Ações contra o CNJ e contra o CNMP serão julgadas no STF, em

qualquer hipótese (CF, art. 102, I, r).
Gabarito: Errado.

62. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete ao STF julgar

mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo

CNJ.
Comentários:

A Constituição estabelece que competirá ao STF processar e julgar as

ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho

Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r).

Gabarito: Correto.

Competências do STF - remédios constitucionais:

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Habeas corpus paciente:

Todas aquelas pessoas que são julgadas pelo STF, seja em

crime comum ou de responsabilidade receberam uma proteção

também no que tange ao seu habeas corpus, já que se trata de um

remédio liberatório, delicado, contra restrições de liberdade. Assim, a

Constituição protegeu com foro no STF todas as autoridades da alta-

cúpula ou atreladas a ela quando estiverem sofrendo coação da sua

liberdade.

Remédios contra atos de autoridades:
Mandado de Segurança:

Autoridades são sujeitas a cometerem abusos de autoridade ou

ilegalidades, assim, é comum que contra seus atos sejam impetrados

mandados de segurança. Em relação ao Mandado de Segurança,

bem como em relação ao habeas data impetrados contra atos de

autoridades, o STF não precisa se preocupar com todo mundo, pois

não é um assunto tão delicado quanto o objeto de habeas corpus,

que faria cessar a coação da liberdade de uma autoridade de cúpula.

Desta forma, o Supremo julgará somente aquelas ações impetradas

contra os atos praticados pelos órgãos da alta cúpula: Presidente

da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, TCU, PGR e próprio STF.
Caso fosse diferente, teríamos uma chuva de mandados de segurança

no Supremo contra atos de Ministros, Tribunais e etc.

Veja que temos praticamente a mesma relação daquelas autoridades

que são julgadas no STF apenas pelos crimes comuns, com duas

exceções:

• No Congresso Nacional não são todos os parlamentares, mas

somente os que compõem a Mesa das Casas Legislativas; e

• O

TCU.

Ratificando essa preocupação do STF em não se mostrar inchado por

processos não urgentes ou delicados como habeas corpus pacientes,

é que se firmou o entendimento na súmula624: "não compete ao

Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de

mandado de segurança contra atos de outros tribunais"

(somente do próprio STF, conforme diz a literalidade da

Constituição).

Assim, a cada tribunal competirá o julgamento dos mandados de

segurança impetrados contra seus próprios órgãos fracionários: o STF

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conhece o mandado contra atos do STF, o STJ contra atos do STJ, e

assim por diante.

Habeas Corpus:
A Constituição também se preocupou com o foro do habeas corpus

"coator", ou seja, quando uma autoridade é que esteja privando

alguém da sua liberdade. O habeas corpus coator será julgado no STF

quando houver coação:

• Por Tribunal Superior (STJ, TSE, TST ou STM);
• Por autoridade ou funcionário cujos atos estejam

sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal

Federal;ou

• Envolvendo crime sujeito à jurisdição do Supremo em

uma única instância.

As autoridades que possuem seus atos sujeitos a jurisdição direta do

STF são aquelas que vimos: Presidente da República, Mesas da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR.
O caso de habeas corpus coator tem lógica de existir: o habeas

corpus, como sabemos, é uma medida que se deferida irá desfazer

uma coação imposta por alguma autoridade, logo tem de ser julgado

por um órgão de "status superior" (não que exista essa hierarquia,

mas pelo menos em termos práticos da questão). Desta forma, só o

STF poderia passar pela autoridade de um tribunal superior ou atos

do Congresso Nacional, Presidente da República e etc.

competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de

CPI, pois neste caso trata-se da própria expressão do Congresso

Nacional, ou de suas Casas

4

.

4

MS 23.452, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5-00.

STF entende ainda que possui

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Pulo do Gato:

É importante que percebamos algo muito importante para concursos:

não cabe ao STF conhecer o mandado de segurança, nem o habeas

data, nem o habeas corpus,quando o coator for Ministro de Estado

(ou Comandantes de Força), embora conheça do habeas corpus

paciente deles. Acontece que no habeas corpus coator, bem como o

mandado de segurança e habeas data contra atos de Ministros está

no âmbito da Competência do STJ (CF, art. 105, I, b e c). Desta

forma, em se tratando de Ministros de Estado (e Comandantes

de Força):

• Falou em "paciente" = Competência do STF.
• Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ.

entendimento do STF: Não cabe, para o Plenário, impetração de

"habeas corpus" contra decisão de qualquer das suas Turmas

(ou do próprio Pleno) do Supremo Tribunal Federal, ainda que

resultante do julgamento de outros processos de "habeas

corpus" ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive

aqueles de natureza penal, pois se trata de manifestação do

próprio STF

5

.

Mandado de Injunção:
Como sabemos o mandado de injunção é remédio que serve para

sanar uma demora na edição de alguma norma (sentido amplo)

regulamentar, e que devido a isto, um cidadão (ou grupo) esteja

sendo privado de algum direito ou liberdade da Constituição ou

alguma prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou

cidadania.
Segundo a Constituição caberá ao STF processar e julgar

originariamente os mandados de injunção impetrados quando a

elaboração da norma regulamentadora for atribuição: do Presidente

5

RTJ 88/108 - RTJ 95/1053 - RTJ 126/175, Súmula 606/STF.

Ainda é importante ressaltar que

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da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do

Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do

próprio Supremo Tribunal Federal.

63. (FCC/AJ

AA-TRE-TO/2011) O Supremo Tribunal Federal:

a) compõe-se de nove Ministros, escolhidos dentre cidadãos com

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de

notável saber jurídico e reputação ilibada.
b) tem competência para processar e julgar originariamente os

membros dos Tribunais Superiores nas infrações penais comuns e nos

crimes de responsabilidade.
c) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso

Nacional.

d) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Congresso

Nacional.

e) tem competência para processar e julgar originariamente os

habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado ou

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Comentários:

Letra A - Errada. O STF é composto por 11, e não por 9 ministros.
Letra B - Correto. O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o STF,

todos os órgãos de cúpula seguem a regra de:
• Julgamento do crime de responsabilidade no Senado.
• Julgamento do crime comum pelo STF.

Os tribunais superiores, por sua vez, estão logo abaixo na "cadeia

hierárquica", em relação ao STF. Assim, o que muda é que tanto nos

crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns, o STF será o

responsável pelo julgamento.
Letra C e D - Errado. É o Senado que aprova (por maioria

ABSOLUTA), e não o Congresso.

Letra E - Errado. O STF só é capaz de julgar o habeas corpus

envolvendo ministros de Estado e comandantes das Forças quando

eles forem os pacientes da Coação, e não quando forem os coatores.
Gabarito: Letra B.

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64. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Compete ao Supremo

Tribunal Federal, além de outras, processar e julgar, originariamente

os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de

Estado.

Comentários:

Em se tratando de ministros de Estado. Sempre que eles forem

"pacientes" eles terão as suas ações de mandado de segurança e

habeas data julgadas pelo STF, porém, quando eles forem "coatores"

(ações contra os seus atos), as ações serão julgadas no STJ.
Gabarito: Errado.

65. (ESAF/TCU/2006) Cabe ao Supremo Tribunal Federal

processar e julgar originariamente o habeas corpus quando a

autoridade coatora for Ministro de Estado.
Comentários:

Em se tratando de Ministros de Estado e Comandantes das Forças

Armadas, recomendamos a seguinte dica: para estas pessoas,

sempre que se falar em "paciente" -> STF, sempre que se falar em

"coator" (contra atos) -> STJ.

Gabarito: Errado.

66. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Supremo Tribunal Federal

processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra

ato de ministro de Estado.
Comentários:

Em se tratando de Ministros de Estado e Comandantes das Forças

Armadas, recomendamos a seguinte dica: para estas pessoas,

sempre que se falar em "paciente" -> STF, sempre que se falar em

"coator" (contra atos) -> STJ.

Gabarito: Errado.

Competências do STF - Julgamento de conflitos:
O STF é um órgão que possui função essencial para o pacto

federativo. Ou seja, servirá de balança dando harmonia aos

interesses dos diversos membros da Federação. A Constituição não se

mostrou muito preocupada em dotar o STF de poderes para

harmonizar interesses dos Municípios, deixou isso para o âmbito

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estadual. Caberá ao STF, então, basicamente resolver aqueles

conflitos federativos que tenham relevância nacional, ou seja,

envolver interesses da União, de diversos Estados, DF ou Territórios.

1- O primeiro conflito que a Constituição abordou foi o litígio

dos entes com Estado estrangeiro ou Organismo internacional.

Assim fez a Constituição:

• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -

Julgado pelo STF

• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -

Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao

STJ.

2- Caberá ao STF dirimir os conflitos federativos internos, ou

seja, processar e julgar as causas e os conflitos entre a União

e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e

outros, inclusive as respectivas entidades da administração

indireta.

É importante destacar neste caso, que o STF fixou entendimento no

sentido de que a sua competência originária neste caso tem caráter

de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às

hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a

vulnerar a harmonia do pacto federativo

6

. Assim, em relação a este

dispositivo, o STF tem um entendimento, bem interessante. Segundo

o Supremo, um conflito entre entes ou entre estes e entidades da

administração indireta poderá ter 2 caminhos:

• Competência originária do STF - Se colocar em risco o pacto

federativo.

• Competência da Justiça Federa! - Se não colocar em risco o

pacto federativo.

Exemplo disso é a competência do STF para resolver questões

relativas à imunidade recíproca (imunidade que um ente da federação

possui de não ser tributado com impostos instituídos por outro ente).
O STF, com fundamento nesse art. 102, I, f, também reconheceu a

sua competência para julgar conflitos de atribuições entre Ministérios

Públicos de Estados-membros diversos e entre estes e o Ministério

Público Federal

7

.

5

RE 512.468-AgR, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08, DJE de 6-6-08

7

AC0 889 / RJ - RIO DE JANEIRO - 11-09-2008.

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3- Competirá ao STF julgar os conflitos de competência entre o

Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre

Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Assim temos em relação ao conflito de Competência:

- Se evolver tribunais superiores, a competência é do STF;
- Se for entre tribunais de segundo grau, competência do STJ.

É a lógica: o órgão "acima" resolve os conflitos entre os "abaixo".
Não confunda o conflito de "competência" que se dá entre os

órgãos do Judiciário, com o conflito de "atribuições" que se dá

entre as "autoridades" (judiciárias ou administrativas). Esse conflito

de atribuições é de competência do STJ, e não do STF, ainda que

envolva diversos entes da federação. Assim, temos:

• Quando falar em conflito de "competência" = conflito

entre órgãos do Judiciário:

• Se envolver tribunais superiores - Competente é o STF.
• Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o

STJ.

• Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre

autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes

diversos. Neste caso, o competente é o STJ.

67. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal

Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de

competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer

tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro

tribunal.
Comentários:

Conflitos de competência são resolvidos por instâncias superiores aos

órgãos conflitantes, desta forma, somente ao STF competirá resolver

tal conflito, quando um dos órgãos for o STJ ou Tribunal Superior.

Gabarito: Correto.

68. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O STF reconhece sua

competência originária para julgar ação judicial tendo como partes

entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-

membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade

recíproca.

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Comentários:
Segundo o Supremo, o conflito entre uma autarquia federal e um

Estado-membro pode ter 2 caminhos:

Competência originária do STF - Se colocar em risco o

pacto federativo.

• Competência

da

Justiça

Federal - Se não colocar em

risco o pacto federativo.

Desta forma acerta a questão, pois segundo o STF imunidade

recíproca é instituto essencial ao pacto da federação.
Gabarito: Correto.

Competências do STF - Extradição e sentenças estrangeiras:

• O STF será o responsável por processar e julgar a

extradição solicitada por Estado estrangeiro.

O STF só tem legitimidade em se tratando da extradição passiva,

aquela pedida por estado estrangeiro, já que a extradição ativa deve

ser requisitada diretamente pelo Chefe de Estado.

• homologação de sentenças estrangeira o o cxcquatur às

cartas rogatórios.

A Competência que o STF possuía para homologar, e assim fazer

valer no Brasil, as sentenças proferidas por autoridades estrangeiras,

e conceder o "exequatur" (cumpra-se) às cartas rogatórias

(documentos estrangeiros que pedem a execução de algo à Justiça

Brasileira) passou ao STJ com a EC 45/04.
É pacífico no STF o entendimento no sentido de que as normas

constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem

eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que

promova esta alteração. Assim, quando a EC 45/04, por exemplo,

retirou do STF a competência para conceder o exequatur às cartas

rogatórias, e a transferiu ao STJ, este dispositivo deveria ser aplicado

tão logo entrasse em vigor a referida emenda. Assumiria assim o STJ

a competência para o feito, inclusive sobre aquelas que já estariam

sendo julgadas no STF que ficariam prejudicadas por incompetência

superveniente, se tornando insubsistentes os votos já proferidos.

69. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal

Federal, conforme expressa previsão constitucional, processar e

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julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a

concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Comentários:
Com a EC 45/04, tais competências, que antes eram do Supremo,

passaram ao STJ.
Gabarito: Errado.

70. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras

funções, processar e julgar, originariamente a homologação de

sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas

rogatórias.

Comentários:
Com a EC 45/04 a competência do STF para homologar sentenças

estrangeiras e conceder o exequatur (cumpra-se) às cartas rogatórias

passou para o STJ (CF, art. 105, I, i).
Gabarito: Errado.

Competências do STF - Decisões dos julgamentos:

Em relação as decisões proferidas a Constituição estabelece ainda

como competência originária do STF:

• a execução de sentença nas causas de sua competência

originária, facultada a delegação de atribuições para a

prática de atos processuais;

• a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

Esta é uma disposição importantíssima, veja que diferentemente do

que ocorre nas ações transitadas em primeira instância, onde a ação

rescisória do julgado será ajuizada no tribunal de 2

o

grau (TJ ou TRF

dependendo da competência), nas ações decididas por tribunais, as

ações rescisórias são julgadas pelos próprios tribunais. Assim, cada

tribunal é responsável originariamente por julgar as revisões

criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, sendo esta

disposição esta transcrita na Constituição também para o STJ e TRF.

• Em relação as ADI e ADC, a Constituição estabelece que

as decisões definitivas de mérito, proferidas nessas

ações, produzirão eficácia contra todos e efeito

vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder

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Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e municipal.

Observe que estes efeitos ocorrem somente para as decisões de

mérito, ou seja, aquelas tomadas com efetiva análise do objeto da

demanda. Caso o Supremo tenha dado, por exemplo, improcedência

na ADI por falta de algum requisito processual, a decisão não seria de

mérito, pois, não chegou a se analisar o objeto, desta forma, não

ocorreria a produção destes efeitos.
Como vimos, percebe-se também que o efeito vinculante, ou seja, o

efeito de fazer com que a decisão se torne de observância

obrigatória, não se estenderá ao Poder Legislativo em sua função

típica, e também não vinculará o próprio STF.

• A reclamação para a preservação de sua competência e

garantia da autoridade de suas decisões;

Sempre que uma decisão do STF que possua caráter vinculante, ou

seja, for de observância obrigatória a todos os demais órgãos do

Poder Judiciário e da administração pública, não for atendida, caberá

a qualquer pessoa que sinta-se lesada pelo não cumprimento da

decisão proceder à reclamação a este tribunal, de forma a preservar

sua competência e autoridade de suas decisões.

STF - Súmula n° 734 --> Não cabe reclamação quando já houver

transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado

decisão do STF.

71. (ESAF/PGFIM/2007) Cabe reclamação no Supremo Tribunal

Federal em face de qualquer ato judicial que contrarie decisões

proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais

possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos

demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Comentários:
O candidato deveria conhecer o conteúdo da súmula 734 do STF: Não

cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato

judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. Não

podendo então se falar em "qualquer".
Gabarito: Errado.

72. (ESAF/PGFIM/2007) A reclamação cabível no Supremo Tribunal

Federal, a fim de preservar a sua competência ou garantir a

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autoridade de suas decisões, tem natureza jurídica de medida

processual de caráter excepcional, a ser manejada pelos mesmos

legitimados para a propositura de ação direta de

inconstitucionalidade.

Comentários:
Caberá a qualquer cidadão proceder à reclamação ao STF, de forma a

preservar sua competência e autoridade de suas decisões.
Gabarito: Errado.

Competência Recursal do Supremo:
Como vimos, a competência de um tribunal pode ser originária ou

recursal. Na competência recursal do STF encontramos duas espécies

de recursos: o ordinário e o extraordinário.Podemos dizer que os

recursos ordinários, sejam eles no STF ou no STJ ocorrem quando

tem por objeto causas envolvendo coisas ou pessoas (físicas ou

jurídicas), ou seja, remédios constitucionais, crimes e etc.. Já o

recurso extraordinário do STF, bem como o especial do STJ são

recursos ''excepcionais", servem para discutir casos concretos

envolvendo atos normativos.

Pulo do Gato:

Caso a questão fale de "recurso ordinário" = sempre deverá

envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) - tais como remédios

constitucionais, crimes ou demais conflitos.
Caso a questão fale de "recurso extraordinário" (sempre ao

STF) ou "recurso especial" (STJ) = ela deverá falar em leis ou

atos normativos.

Recurso ordinário no STF:

O recurso ordinário é o recurso comum, que não possui alta

complexidade de admissão e etc. Ele ocorre em duas hipóteses

apenas:

1- No caso de remédio constitucional que foi denegado por

um Tribunal Superior em única instância (uso da

competência originária deste tribunal); e

2- No caso de crime político.

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Veja que somente quando o remédio é denegado é que cabe recurso.

Se o remédio for deferido, não há o que se falar em recurso. E

também é importante observar que a decisão do Tribunal Superior

não pode ter sido dada já em um recurso, deverá ter sido uma

decisão em única instância, não se podendo fazer o "recurso do

recurso".
Sobre o crime político, temos que ele deve ser julgado pelos juízes

federais (CF, art. 109, IV), em caso de recurso contra a decisão

proferida no juízo federal, o julgamento será feito no STF, por meio

de recurso ordinário.

73. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal

Federal julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem parte

Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do

outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Comentários:
O STF só julga o litígio envolvendo entidade internacional se o conflito

tiver no outro polo a União, os Estados ou Territórios (CF, art. 102, I,

e). Em se tratando de Municípios ou pessoas, a competência será do

Juiz Federal, cabendo recurso ordinário ao STJ (CF, art. 109, II c/c

105, II, e). Além disso, só há 2 hipóteses de recurso ordinário no

STF:

1- No caso de remédio constitucional que foi denegado por um

Tribunal Superior em única instância (uso da competência originária

deste tribunal); e
2- No caso de crime político.
Gabarito: Errado.

Recurso extraordinário no STF:

O recurso extraordinário, como o próprio nome revela, não é um

recurso comum, é excepcional. A sua impetração é mais complexa,

neste caso, segundo o art. 102, §3°,o recorrente deverá demonstrar

a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no

caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão

do recurso, e o tribunal poderá recusá-lo caso haja manifestação

de dois terços de seus membros.
Aqui estamos falando de alguém recorrendo da decisão proferida por

qualquer tribunal, não precisa ser Tribunal Superior como no recurso

ordinário, inclusive, o principal tribunal recorrido são os tribunais de

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justiça estaduais. A decisão recorrida também não precisa ser de

única instância, pode ser de única ou última instância. O que importa

na verdade é que o recurso tenha os objetos elencados na

Constituição, ou seja, a decisão recorrida deve ter:

a) contrariado dispositivo da Constituição;
b) declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal;
c) julgado válidalei ou ato de governo local contestado em

face da Constituição.
d) julgado válida lei local contestada em face de lei federal.

As três primeiras alíneas mostram o supremo como guardião da

Constituição Federal.

A alínea "d", no entanto, foi inserida pela EC 45/04, antes dela, esta

competência pertencia ao STJ, mediante recurso especial, assim a

redação do art. 105, III, b dizia ser o STJ competente para decidir o

recurso da decisão que julgasse válida lei ou ato de governo local

contestado em face de lei federal.
A partir da EC 45, passou-se a entender que no conflito "lei fedeal X

lei local" estaria ocorrendo um conflito federativo, pois estavam se

chocando leis de ordenamentos jurídicos autônomos, desta forma,

caberia então ao STF decidir a controvérsia, continuando no âmbito

do STJ apenas o conflito "ato de governo local X lei federal".

Assim, quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei

federal, temos:

• Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
• Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex

no Supremo.

74. (FCC/AJAJ

-

TRE-AM/2010) No tocante ao Supremo Tribunal

Federal, é correto afirmar que lhe compete processar e julgar,

originariamente:
a) as causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado

em face da Constituição.
b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais

Superiores, se denegatória a decisão.

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c) as causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
d) as causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal.

e) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou

indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos

membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta

ou indiretamente interessados.
Comentários:
Questão típica de concurso. O segredo desta questão está no

enunciado - palavra "originariamente".

A competência do tribunal, como vimos, pode ser de 2 tipos:

Originária - quando ele é o primeiro a conhecer da causa.

Recursal - quando ele conhece da causa de forma derivada, advinda

de outro órgão.

Letra A - Errado. Sempre que decisões estiverem versando sobre

"afrontas à Constituição", caberá R.Ex ao Supremo (CF, art. 102, III,

"a" e "c"). Assim, trata-se de competência do STF, porém, recursal e

não originária.
Letra B - Errado. Mais uma vez, trata-se de competência do STF,

porém, que será exercida através de recurso ordinário (CF, art. 102,

II, a).

Letra C - Errado. Mais uma vez, trata-se decisões emanadas por

outros órgãos com "afronta à Constituição". Desta forma, caberá R.Ex

ao Supremo (CF, art. 102, III, "a" e "c"). Assim, trata-se de

competência do STF, porém, recursal e não originária.

Letra D - Errado. Mais um caso de R. Ex. agora para que o supremo

julgue a manutenção do ordenamento federal (CF, art. 102, III, "b")

Letra E - Correto. Esta é uma competência que o supremo exercerá

diretamente, sem receber o feito de nenhum outro órgão. Trata-se do

teor da Constituição Federal em seu art. 102, I, "n".

Gabarito: Letra E

75. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010)Compete aos juízes federais

processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal

Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do

julgamento desses crimes.

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Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 109, IV, compete aos juízes

federais processar e julgar os crimes políticos. A Constituição elenca

em seu art. 102, II, a competência para que o STF julgue em recurso

ordinário tais crimes.
Gabarito: Correto.

76. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Supremo Tribunal

Federal julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.
Comentários:
Somente no caso de terem denegado a decisão. Segundo o art. 102,

II, "a".
Gabarito: Errado.

77. (ESAF/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário,

não demonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido,

liminarmente, pelo Relator designado para o processo.

Comentários:

Para não admitir o Recurso Extraordinário precisará haver

manifestação de 2/3 dos membros do STF (CF, art. 102 §3°).
Gabarito: Errado.

78. (ESAF/AFRF/2005) Caberá ao Supremo Tribunal Federal

julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de

Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da

Constituição Federal ou contestada em face de lei federal.
Comentários:
É o disposto no art. 102, III, c e d.
Gabarito: Correto.

Questões gerais sobre o STF:

79. (FCC/AJAA

-

TRF

l

a

/ 2 0 1 1 ) É certo que o Supremo Tribunal

Federal

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a) compõe-se de Ministros nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado

Federal.
b) compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com

mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável

saber jurídico e reputação ilibada.
c) julga, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de

Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

d) julga, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única

ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais.
e) julga, originariamente, os mandados de segurança e os habeas

data contra ato de Ministro de Estado.
Comentários:

Letra A - Errado. A escolha da aprovação se faz por maioria absoluta

(CF, art. 101) e não relativa.
Letra B - Errado. Todos os cargos do alto escalão dos poderes (PGR,

Senadores, Presidente da República, Ministros do STF e Tribunais

Superiores... - exceção: Deputado) exigem que o ocupante tenha 35

anos de idade mínima. 35 anos é a "idade da sabedoria" para nossa

Constituição.

Letra C - Correto. O CNJ e CNMP são órgãos cujos atos estão sujeitos

ao STF, por força do art. 102, I, r.

Letra D - Errado. TRF é tribunal de segundo grau. O recurso dos

remédios constitucionais denegados por ele será feito ao STJ. O STF

julgaria no caso de recursos advindos de tribunais superiores.

Letra E - Errado. Em se tratando de remédios constitucionais

envolvendo Ministros de Estado e Comandantes de Força, temos a

seguinte regra:

• Se eles forem pacientes (sofrendo a coação) -

julgamento no STF

• Se eles forem coatores (o remédio for contra seus

atos) - Julgamento no STJ.

Gabarito: Letra C.

80. (FCC/TJAA-TRE-AP/2011) Compete ao Supremo Tribunal

Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

processar e julgar, originariamente,

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a) o pedido de medida cautelar das ações diretas de

inconstitucionalidade.
b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito

Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores

dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro

de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica.

d) os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado ou

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a

competência da Justiça Eleitoral.
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e

judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e

administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e

da União.
Comentários:

Letra A - Correto. Cabe ao STF julgar o pedido das ações de

constitucionalidade (ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADC

- Ação Declaratória de Constitucionalidade e ADPF - Arguição de

descumprimento de preceito fundamental). Como é da competência

do STF julgar tais ações, obviamente também caberá ao mesmo

órgão o julgamento dos pedidos cautelares destas ações.

Letra B - Errado. O STF julga somente os membros da alta cúpula

dos Poderes da União (Presidente, Parlamentares, Ministros do

Próprio STF, PGR e etc...).
Letra C - Errado. Em se tratando de remédios constitucionais

envolvendo Ministros de Estado e Comandantes de Força, temos a

seguinte regra:

• Se eles forem pacientes (sofrendo a coação) -

julgamento no STF

• Se eles forem coatores (o remédio for contra seus

atos) - Julgamento no STJ.

Letra D - Errado. O STF só julgaria se eles estivessem sofrendo a

coação... Como eles são os próprios coatores, não caberá ao STF.

Letra E - Errado. Não confunda o conflito de "competência" que se

dá entre os órgãos do Judiciário, com o conflito de "atribuições"

que se dá entre as "autoridades" (judiciárias ou administrativas).

Esse conflito de atribuições é de competência do STJ, e não do STF,

ainda que envolva diversos entes da federação. Assim, temos:

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• Quando falar em conflito de "competência" = conflito

entre órgãos do Judiciário:

• Se envolver tribunais superiores - Competente é o STF.
• Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o

STJ.

• Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre

autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes

diversos. Neste caso, o competente é o STJ.

Gabarito: Letra A.

Súmulas vinculantes

A súmula vinculante foi mais uma novidade trazida pela EC 45/04.
Agora, o STF, embora continue tendo essa opção, não precisa mais

pedir que o Senado suspenda a norma que ele declarou

inconstitucional no caso concreto para que os efeitos sejam

alcançados para todos. Assim, basta, após reiteradas decisões, editar

uma súmula vinculante.
O nome vinculante é devido ao fato de se tornar obrigatória (vincular)

para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública

Federal, Estadual e Municipal, que não poderão mais fazer nada que

contrarie o disposto na súmula. Caso a súmula não seja cumprida por

algum destes órgãos, qualquer pessoa lesada poderá usar a

"reclamação" perante o Supremo.

Assim dispõe o art. 103-A da CF:

O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria

constitucional, aprovar súmula (também poderá revê-la

ou cancelá-la), de ofício ou por provocação, mediante

decisão de 2/3 dos seus membros;

Observe os requisitos:

- Precisa de reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
- Pode ser de ofício ou por provocação;
- Precisa de decisão de 2/3 dos seus membros.

Efeitos:

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Art. 103-A (Continuação do caput) A partir de sua

publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em

relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à

administração pública direta e indireta, nas esferas federal

estadual e municipal.

Estes efeitos alcançados pela súmula vinculante, são os mesmos

efeitos da decisão proferida em uma ADI ou ADC, salvo no que toca a

sua "retroatividade". Nas ADI e ADC temos que a regra é serem

retroativas, já a súmula vinculante tem-se, em regra, uma

irretroatividade, fazendo-se valer a partir da data de publicação na

imprensa oficial.

Lei 11.417/06-> Essa publicação se fará no prazo de 10 dias após a

sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado da súmula em

seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

Objetivo do enunciado da súmula vinculante:

§ 1

o

- A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação

e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja

controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e

a administração pública que acarrete grave insegurança

jurídica e relevante multiplicação de processos sobre

questão idêntica.

Legitimação ativa:

§ 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a

aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser

provocada por aqueles que podem propor a ação direta de

inconstitucionalidade.

Segundo a Lei 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a

revisão ou o cancelamento:

• Todos os legitimados da ADI (vide art. 103 da CF)*;
• O Defensor Público-Geral da União;
• Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ, TRF, TRT, TRE e os

Tribunais Militares).

• O

Município--> mas apenas incidentalmente ao curso de

processo em que seja parte, o que não autoriza a

suspensão do processo.

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* Segundo o art. 103, são legitimados para propor ADI (e

também ADC e ADPF):

- O Presidente da República;
- O PGR;
- O CONSELHO FEDERAL da OAB;
- Partido político com representação no CN;
- A Mesa
de qualquer das Casas Legislativas;
- A Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara

Legislativa do DF;

- O Governador de Estado/DF;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.

Reclamação:

§ 3

o

- Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou

decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que

indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente,

anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial

reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou

sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Lei 11.417/06 ->Contra omissão ou ato da administração pública, o

uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias

administrativas.

Lembrando que aqui também vale a súmula do STF 734: não cabe

reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que

se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

81. (FCC/ACE-TCM-CE/2010) No caso de órgão da administração

direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula

vinculante do Supremo Tribunal Federal,
a) caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, após

esgotamento das vias administrativas.
b) o Supremo Tribunal Federal proferirá decisão, em sede de

reclamação, que substituirá o ato administrativo impugnado.
c) nada há a ser feito, uma vez que somente as instâncias inferiores

do Judiciário se submetem à súmula vinculante, e não a

Administração.

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d) os legitimados para a propositura de revisão ou cancelamento da

súmula estarão habilitados a impugnar o ato perante o órgão da

administração estadual.
e) poderá o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de dois terços de

seus Ministros, restringir a eficácia da súmula vinculante, mediante

requerimento da autoridade dirigente do órgão estadual.

Comentários:
Contra ato que ofenda o disposto em súmula vinculante, a pessoa

que for atingida pelo ato poderá fazer uso da reclamação:
CF,

art. 103-A, § 3

o

- Caberá reclamação ao STF do ato

administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável

ou que indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente,

anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada,

e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da

súmula, conforme o caso.

Mas para que a questão fosse acertada, teria que ter um

conhecimento extra: a lei 11417/06 que regulamenta as súmulas

vinculantes:

Lei 11.417/06 ->Contra omissão ou ato da administração pública, o

uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias

administrativas.
Gabarito: Letra A

82. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Somente o Supremo

Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência

para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.

Comentários:
Sim, somente o Supremo tem essa prerrogativa. Os demais tribunais

podem até editar súmulas de jurisprudência para expor o seu

entendimento sobre alguma matéria. Porém, somente o Supremo é

que pode, observando os requisitos constitucionais, dotar as suas

súmulas de força vinculante (observância obrigatória) em relação aos

demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal,

Estadual e Municipal, que não poderão mais fazer nada que contrarie

o disposto na súmula.
Gabarito: Correto.

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83. (CESPE/Analista Ambiental - MMA/2011) Súmula

vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF

e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de

decisões reiteradas desse tribunal.
Comentários:
O quórum exigido para aprovação (bem como para revisão ou

cancelamento) da súmula vinculante é 2/3 (8 ministros) e não

maioria absoluta (6 ministros).
Gabarito: Errado.

84. (ESAF/TCU/2006) Súmula sobre matéria constitucional,

aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por quorum qualificado, terá

efeito vinculante e, nos termos constitucionais, só poderá ser revista

ou cancelada em razão de provocação de membro do próprio

Tribunal.

Comentários:

Ela pode ser revista e cancelada pelos mesmos legitimados que

podem propô-la (CF, art. 103-A).
Gabarito: Errado.

85. (ESAF/AFRF/2005) As súmulas aprovadas pelo Supremo

Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão

efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual

e municipal.
Comentários:
Só terão efeito vinculante se for aprovada por 2/3 dos membros do

STF (CF, o art. 103-A).
Gabarito: Errado.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Mas afinal o que é o CNJ?
O CNJ (bem como o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP)

foi um órgão criado pela EC 45/04.
O CNJ tem a natureza jurídica de um órgão administrativo

integrante da estrutura do Poder Judiciário. Ele é um órgão que,

embora pertença ao Judiciário, não possui funções jurisdicionais

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(poder de fazer jurisdição, julgar causas...),competindo-lhe,

basicamente, controlar a atuação administrativa, financeira e

funcional de tal Poder.

Embora alguns doutrinadores e professores (incluindo nós mesmos

neste bolo) e até bancas de concurso já tenham adotado

posicionamentos contrários, atualmente no STF predomina a posição

de que o CNJ seria órgão de "controle interno"do Poder

Judiciário, pois é um órgão administrativo, pertencente à estrutura

do Poder Judiciário, criado para controlar a atividade administrativa e

os deveres funcionais dos juízes.

86. (CESPE/OAB-SP

exame

135/2008) O Conselho Nacional

de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional.
Comentários:

A função do CNJ não é jurisdicional e sim administrativa, fiscalizadora

e correicional.
Gabarito: Errado.

87. (CESPE/OAB-SP

exame n° 135/2008) O Conselho Nacional

de Justiça tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF.
Comentários:
O único órgão ao qual o CNJ está subposicionado é o STF, até porque

o Presidente do CNJ é o Presidente do STF, assim, seria

inconveniente ter seu ato controlado pelo STJ, por exemplo.
Gabarito: Correto.

88. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Compete ao CNJ exercer

o controle externo da atividade policial.
Comentários:
Esta é uma função do Ministério Público (CF, art. 129, VII).
Gabarito: Errado.

Qual a posição do CNJ perante os demais órgãos do Poder

Judiciário?

O CNJ é um órgão que se submete somente ao STF. Inclusive, o

Presidente do CNJ, após a EC 61/09, deve ser

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obrigatoriamente o Presidente do STF. Antes da EC 61, qualquer

dos 11 Ministros do STF poderia ser indicado para compor o CNJ,

exercendo a sua Presidência.
Vejamos a esquematização sobre os órgãos do Poder Judiciário:

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E como é a composição do CNJ?

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de

15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1

recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado

pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado

pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça; indicado pelo

Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal

Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo

Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de

Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado

pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do

Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado

pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo

Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados

pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação

ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro

pelo Senado Federal.

§ 1

o

O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo

Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo

Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2

o

Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo

Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela

maioria absoluta do Senado Federal.

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§ 3

o

Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas

neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

Como foi dito, o art. 103-B que passou a prever a existência do CNJ,

foi incluído pela EC 45/04. Posteriormente a EC 61/09 alterou a

redação para excluir do seu texto a limitação de idade que obrigava

ao membro do CNJ ter entre 35 e 66 anos, atualmente não existe

mais essa limitação. Após EC 61/09 temos também a previsão de que

o Presidente do STF seria o Presidente do CNJ. Antes o STF poderia

indicar qualquer um dos seus 11 Ministros para o cargo. Pelo fato de

o Presidente do CNJ ser necessariamente o Presidente do STF acabou

por se tornar inviável a limitação de idade que existia no caput do

artigo, pois nada garantiria que o Presidente do STF tivesse menos de

66 anos.

Veja que o §2° do art. 103-B diz que somente os "demais"

membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da

República, não havendo previsão para que este nomeie o Presidente

do Conselho que será o Presidente do STF. Desta forma, em

concursos estará errada a questão que fale que todos os membros do

Conselho serão nomeados pelo Presidente da República.

• O presidente do STF -> presidirá também o CNJ

• O STF indica 1 Desembargador de TJ;

1 Juiz estadual;

1 Ministro do próprio STJ; -> Função de
Ministro-Corregedor
1 Juiz de TRF;

1 Juiz federal;

• O STJ indica

1 Ministro do próprio TST;

1 Juiz de TRT;

1 Juiz do trabalho;

• O TST indica

• O PGR

Indica 1 membro do MPU;

Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados

pelo órgão competente de cada instituição estadual;

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• O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados;
• Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável

saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2
cidadãos);

Observação: Segundo o § 3

o

, se não efetuadas, no prazo legal, as

indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.
Perceba que a composição é de fácil memorização se pensarmos que

cada tribunal escolherá um de seus pares + um do grau abaixo + um

de 2 graus abaixo.

Em relação ao mandato, o CNJ segue a regra constitucional que é o

mandato de 2 anos admitida apenas uma única recondução.

89. (FCC/AJAJ-TRT

4°/ 2011) Com exceção do Presidente e do

Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Nacional de Justiça

serão nomeados pelo
a) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela maioria

absoluta do Senado Federal.

b) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha pela

maioria simples do Congresso Nacional.

c) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após a escolha ser

aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.
d) Presidente da República, mediante prévia aprovação da escolha

pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

e) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a escolha sido

aprovada pela maioria simples do Senado Federal.
Comentários:

Essa questão não pode errar de jeito nenhum! Nomeação de

autoridades no Poder Legislativo só o SENADO pode fazer. Só de

saber esta regra básica já se exclui as letra b, c e d.
Quando estivermos diante de autoridades de alta relevância -

Procurador Geral da República, Ministros dos Tribunais Superiores,

Conselheiros do CNJ, Diretores de autarquias importantes como o

Banco Central, Ministros do TCU... - a nomeação será precedida de

aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

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Para ratificar isto, foi disposto no art. 103-B , § 2

o

: Os demais

membros do Conselho (CNJ) serão nomeados pelo Presidente da

República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do

Senado Federal.
Gabarito: Letra A.

90. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) O Conselho Nacional de

Justiça (CNJ) compõe-se de quinze membros com mandato de dois

anos, admitida uma recondução, sendo que, entre eles, haverá

necessariamente um desembargador de tribunal de justiça, indicado

pelo STF, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil.
Comentários:
Segundo o art. 103-B da Constituição, o Conselho Nacional de Justiça

compõe-se de 15membros com mandato de 2 anos, admitida 1

recondução. Da seguinte forma:

• O presidente do STF --> presidirá também o CNJ

• O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados;
• Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável

saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2

cidadãos);

Gabarito: Correto.

• O STF indica

1 Desembargador de TJ;

1 Juiz estadual;

1 Ministro do próprio STJ; -> Função de Ministro-

Corregedor

1 Juiz de TRF;

1 Juiz federal;

• O STJ indica

1 Ministro do próprio TST;

1 Juiz de TRT;

1 Juiz do trabalho;

• O TST indica

• O PGR

Indica 1 membro do MPU;

Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados

pelo órgão competente de cada instituição estadual;

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91- (ESAF/ENAP/2006) Os membros do Conselho Nacional de

Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de

aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em

sessão conjunta.
Comentários:
Será pela maioria absoluta do SENADO e não do Congresso. CF art.

103-B §2°. Essa questão é de 2006, após a EC 61 em 2009, não são

todos os membros do CNJ que seguem essa regra, já que o

Presidente do CNJ será necessariamente o Presidente do STF, não

necessitando de nomeação, esta acontecerá para os "demais

membros".
Gabarito: Errado.

Na jurisprudência do STF, os Estados

membros não podem criar para a justiça estadual órgão de controle

semelhante e simétrico ao CNJ, já que é pacífico na jurisprudência do

STF que os mecanismos de freios e contrapesos devem estar

previstos na Constituição da República, não podendo a Constituição

Estadual inovar, e a Constituição da República não faz menção aos

órgãos de controle da justiça estadual, devendo o CNJ exercer a sua

atuação sobre toda a justiça, inclusive a estadual. Ressalvando-se,

obviamente, o controle sobre o STF, único órgão que não se sujeita

ao CNJ.

Existe uma súmula que é muito cobrada em concursos sobre esse

tema:
STF - SÚMULA N° 649 - É inconstitucional a criação, por

Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder

Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou

entidades.

92. (FCC/Procurador-PGE-RO/2011) A Emenda Constitucional

n° 45 institucionalizou o Conselho Nacional de Justiça no âmbito

federal. Determinado Estado-membro decide criar órgão semelhante

na esfera estadual, por iniciativa do Poder Legislativo local. Quanto à

legalidade da medida é correto afirmar:

a) O Estado sempre pôde criar órgão de controle administrativo com

membros externos ao Poder Judiciário Estadual com base na

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autonomia garantida aos membros da federação e no princípio da

separação dos Poderes.
b) O Estado não pode criar órgão administrativo de controle

administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes

ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da

separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da

magistratura.
c) Após a edição da Emenda Constitucional n° 45, conhecida como

Emenda da Reforma do Poder Judiciário, passou a ser possível a

criação de órgão semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, no

âmbito de seu território.
d) O ato só será válido após a criação do órgão estadual que deve ser

feita por ato do próprio Conselho Nacional de Justiça e ratificada pelo

Poder Judiciário local.

e) O Estado poderá criar o órgão por ato exclusivo do Poder Judiciário

local.

Comentários:

Tal questão se baseia na súmula n° 649 do STF, que dispõe: É

inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de

controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem re-

presentantes de outros poderes ou entidades.

Gabarito: Letra B.

Competências do CNJ:

Mais uma vez ratificamos que o CNJ é um órgão administrativo, sem

funções jurisdicionais, sendo um "órgão de controle do Poder

Judiciário". Assim, segundo a CF, art. 103-B §4°, temos:

§ 4

o

Compete ao Conselho o controle da atuação

administrativa e financeira do Poder Judiciário e do

cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...).

Segundo o STF, o CNJ, sob pena de extrapolar suas competências,

não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional emanados de

quaisquer magistrados ou de Tribunais. Ainda que em análise de

deliberações administrativas, se elas estiverem impregnadas de

conteúdo jurisdicional não caberá ao CNJ o apreço, já que o órgão

não é capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder

Judiciário

8

.

8

STF, MS 28598 AgR-MC/DF, rei. Min. Celso de Mello, 14/10/2010 - Informativo. 604.

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Continuando

na CF,art. 103-B,

§4°:

(...)

cabendo-lhe,

além de outras atribuições que lhe forem conferidas

pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo

cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir

atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou

recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício

ou mediante provocação, a legalidade dos atos

administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder

Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo

para que se adotem as providências necessárias ao exato

cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do

Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra

membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra

seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do

poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência

disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar

processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a

disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou

proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar

outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime

contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos

disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados

menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre

processos e sentenças prolatadas, por unidade da

Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que

julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no

País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar

mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser

remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da

sessão legislativa.

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93. (CESPE/AJEM-STM/2011) O CNJ é órgão administrativo do

Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativa

e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres funcionais

dos juízes, estabelecendo constitucionalmente, porém de forma

exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser

acrescidas pelo Estatuto da Magistratura.
Comentários:
O enunciado se baseia no disposto na Constituição, art. 103-B, §4°,

quando diz: (...) cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe

forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...). Desta forma,

está correta a assertiva.
Gabarito: Correto.

94. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o

controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-

lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a

administração pública ou de abuso de autoridade.

Comentários:

É o que a Constituição dispõe em seu art. 103-B, §4° caput

combinado com o inciso IV.
Gabarito: Correto.

95. (ESAF/AFT/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça

receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder

público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e

correicional dos tribunais.
Comentários:

É exatamente o disposto no art. 103-B, §4°, III.

Gabarito: Correto.

96. (ESAF/Advogado-IRB/2006) O Conselho Nacional de Justiça

não pode, de ofício, rever os processos disciplinares de juízes e

membros de tribunais julgados há menos de um ano.

Comentários:

Ele possui esta competência, atribuída pelo art. 103-B, §4°, V da

Consituição.

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Gabarito: Errado.

97. (ESAF/AFRF/2005) Não pode o Conselho Nacional de Justiça,

quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos

praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir

os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo

para que sejam adotadas as providências necessárias para sua

legalização.

Comentários:

Ele poderá fazer o disposto no enunciado, de acordo com a

Constituição em seu art. 103-B, §4°, II.
Gabarito: Errado.

Ministro-Corregedor

§ 5

o

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a

função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da

distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além

das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da

Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer

interessado, relativas aos magistrados e aos serviços

judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e

de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes

atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,

inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Oficiarão junto ao Conselho

§ 6

o

Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da

República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil.

98. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Junto ao Conselho Nacional

de Justiça oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil.
Comentários:

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Perceba, porém, que o Presidente do Conselho Federal da OAB não é

um membro do CNJ, apenas oficiará junto a ele.
Gabarito: Correto.

99. (CESPE/TJ-SE/2008) O procurador-geral da República e o

presidente da OAB são membros natos do CNJ.
Comentários:
Eles oficiarão junto ao Conselho (CF, art. 103-B, §6°), mas não são

membros. Membros são apenas aqueles quinze, previstos no art.

103-B da Constituição.

Gabarito: Errado.

Ouvidorias de Justiça:

§ 7

o

A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios,

criará ouvidorias de justiça, competentes para receber

reclamações e denúncias de qualquer interessado contra

membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus

serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho

Nacional de Justiça.

Revisão sobre o CNJ:

100. (FCC/AJAA-TRT 3

a

/ 2 0 0 9 ) É correto afirmar:

a) O exercício de funções executivas do Conselho Nacional de Justiça,

entre outras, é da atribuição do Ministro do Superior Tribunal de

Justiça que exercerá a função de Ministro-Corregedor.

b) O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções

jurisdicionais; porém, é órgão de controle externo, constituindo-se

como instância máxima do Poder Judiciário.
c) O Procurador-Geral da República, dentre outros, é considerado

membro nato e representante do Ministério Público, porque oficia

junto do Conselho Nacional de Justiça.

d) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão designados

pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

e) O rol de competências do Conselho Nacional de Justiça é

estritamente taxativo, por força da segurança jurídica, cabendo à lei

qualquer outra atribuição.
Comentários:

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Letra A - Correto. É o disposto no art. 103-B, §5°, II da Constituição

Federal.
Letra B - Errado. A questão começa correta. O CNJ é um órgão

administrativo, sem funções jurisdicionais. Há discussão doutrinária

se o CNJ seria órgão de controle externo (já que embora pertença ao

Judiciário, não exerce funções jurisdicionais) ou órgão de controle

interno (pelo fato de pertencer ao Poder Judiciário, ainda que sem

funções jurisdicionais). Deixando essa discussão de lado, não se trata

de informação essencial para acertar a questão, já que o erro é

afirmar que o CNJ é instância máxima do Poder Judiciário. Sabemos

que a instância máxima do Judiciário é o STF e não o CNJ.

Letra C - Errado. O PGR, bem como o Presidente do Conselho

Federal da OAB oficiarão junto ao Conselho Nacional de Justiça (CF,

art. 103-B, §6°), mas não são membros. Membros são apenas

aqueles quinze, previstos no art. 103-B da Constituição.
Letra D - Errado. Cada membro tem a sua forma específica de

designação, de acordo com o estabelecido no art. 103-B da

Constituição.

Letra E - Errado. O rol é aberto, pois a Constituição, art. 103-B, §4°,

diz: (...) cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem

conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...).
Gabarito: Letra A.

Superior Tribunal de Justiça:

Composição e nomeação

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no

mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça

serão nomeados pelo Presidente da República, dentre

brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e

cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,

depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do

Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC 45/04 que

incluiu o termo "maioria absoluta")
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e

um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,

indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e

membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito

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Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do

art 94.

Serão pelo menos 33 juízes, sendo:

1/3 -> Dentre juízes dos TRF 's.
1/3 -> Dentre desembargadores dos TJ 's.

Indicados em lista

tríplice elaborada pelo

próprio Tribunal;

1/3 -> Em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU,

MPE e MPDFT, alternadamente, indicados da mesma forma que o

"quinto constitucional".

Relembrando o "Quinto Constitucional" do art. 94:

• Membros, do MP, com mais de 10 anos de carreira; e
• Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com

mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

.Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes

das respectivas classes.

.Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a

ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de

seus integrantes para nomeação.

101. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) Considere que um

juiz tenha sido nomeado para o cargo de desembargador no Tribunal

de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em uma das vagas do quinto

constitucional. Nessa hipótese, esse juiz não pode tomar posse no

cargo de ministro do STJ nas vagas destinadas aos juízes de carreira.
Comentários:

Não há impedimento, já que o art. 104, I da Constituição diz que um

terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço

dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista

tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, sem fazer menção a

ressalvas.
Gabarito: Errado.

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Competências do STJ:
Agora sim a parte mais importante sobre o STJ. A sua competência,

como todo tribunal, se divide em originária - será o órgão de origem

da causa - e recursal - quando julgar recursos advindos de outros

órgãos. A competência recursal no STJ se faz da forma ordinária e da

forma especial, conforme veremos.
Vamos iniciar com a competência originária:

Competência originária do STJ - Julgamento de autoridades:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do

Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os

desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do

Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos

Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais

Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,

os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos

Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem

perante tribunais;

Tal como o STF julga os crimes comuns das autoridades da cúpula

dos Poderes de âmbito federal, o STJ fará o mesmo, só que diante

das autoridades de âmbito estadual, assim podemos esquematizar

a competência do STJ para julgar autoridades:

Nos crimes comuns:

• Os Governadores dos Estados/DF; e

Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

• Os desembargadores dos TJ 's;
• Os membros dos T C E ' s e dos Conselhos ou Tribunais de

Contas dos Municípios;

• Os membros dos TRF 's, dos TRE 's e dos TRT 's;
• Os membros do MPU que oficiem perante tribunais;

É aquela regra básica, cada juiz é julgado pela "autoridade superior":

Juiz estadual -> Julgado pelo TJ / Juiz Federal(inclusive juiz do

trabalho e militar)-> Julgado pelo TRF / Juiz ou Desembargador de

Tribunal -> Julgado pelo STJ... e assim por diante.

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Sobre os membros do MP, a coisa é simples também. Eles trabalham

diariamente junto ao Poder Judiciário, o MP é uma "função essencial à

justiça". O membro do MP não pode ser julgado por aqueles juízes

que estão com ele no "dia-dia", será julgado pela autoridade

imediatamente superior - O TJ se for MP estadual / o TRF se for MP

da União / STJ se estiverem oficiando perante tribunais.

102. (CESPE/ TCE-AC/2009) Descobriram que um membro de um

TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em

praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo

probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por

crime comum.

Na situação hipotética acima, o órgão do Poder

Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP

será o tribunal de justiça.
Comentários:

A competência em questão será do STJ e não do TJ, isso de acordo

com o art. 105 I, a, da Constituição.
Gabarito: Errado.

Competência originária do STJ - Remédios Constitucionais:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato

de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for

qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando

o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de

Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da

Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma

regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou

autoridade federal, da administração direta ou indireta,

excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal

Federal e dos órgãos da Justiça Militar; da Justiça Eleitoral,

da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

Assim como o STF julga o habeas corpus paciente daquelas

autoridades de cúpula, que também são julgadas por ele nos crimes

comuns e de responsabilidade, o STJ também julgará o HC paciente

das autoridades cujos crimes estão sujeitos à sua jurisdição, nestes

casos o STJ também julgará o HC coator. Para os outros casos (que

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são os mais cobrados em concurso), vale lembrar aquela

importantíssima regra:

103. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente

ao Superior Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança

contra ato de Governador de Estado.
Comentários:
O Mandado de Segurança contra ato de governador de Estado deve

ser impetrado no Tribunal de Justiça local, sendo incompetente o STJ

para proceder ao julgamento originário.
Gabarito: Errado.

104. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) Compete ao Superior

Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de

injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição do Presidente da República.
Comentários:

Neste caso o competente será o STF, nos termos do art. 102, I, q.

Gabarito: Errado.

105. (CESPE/OAB-SP exame n° 136/2008) Será competente

para julgar originariamente habeas corpus em que figure como

paciente desembargador de tribunal de justiça estadual: o próprio

tribunal de justiça estadual ao qual esteja vinculado o

desembargador.
Comentários:

Neste caso, deverá ser julgado por órgão de autoridade superior, ou

seja, o STJ (CF, art. 105, I, "c").

Pulo do Gato:

Em se tratando de Ministros de Estado (e Comandantes de

Força):

• Falou em "paciente" = Competência do STF.
• Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ.

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Gabarito: Errado.

Competência originária do STJ - Conflitos:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,

ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre

tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes

vinculados a tribunais diversos;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades

administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades

judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do

Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

Pulo do Gato:

• Quando falar em conflito de "competência" = conflito

entre órgãos do Judiciário:

• Se envolver tribunais superiores- Competente é o STF.
• Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o

STJ.

• Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre

autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes

diversos. Neste caso, o competente é o STJ.

Competência originária do STJ - Reclamação, ações rescisórias

e revisões criminais:

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus

julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e

garantia da autoridade de suas decisões;

Cada tribunal é responsável por julgar as ações rescisórias e as

revisões criminais de seus próprios julgados.

Assim como o STF, o STJ também poderá julgar a reclamação para

preservação da autoridade de suas decisões.

106. (CESPE/ANAC/2009) Compete ao Superior Tribunal de

Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as

ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais.

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Comentários:
Cada tribunal julga as ações rescisórias e as revisões criminais de

seus próprios julgados. Compete então ao próprio TRF esse

julgamento e não ao STJ.

Gabarito: Errado.

Competência originária do STJ - homologação de sentença

estrangeira e exequatur às cartas rogatórias:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão

de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela EC 45/04)

Como já foi dito, a "carta rogatória" é o pedido feito por autoridades

judiciárias de países diferentes, e o exequatur é o "cumpra-se"

ordenado pelo STJ do pedido feito nestas cartas. Antes da EC 45/04

era competência do STF e atualmente as bancas ainda tentam

confundir os candidatos com esta disposição.

107. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Compete ao Superior

Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a

homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur

às cartas rogatórias.
Comentários:
Com a EC 45/04, tais competências, que antes eram do Supremo,

passaram ao STJ.
Gabarito: Correto.

Competência RECURSAL ORDINÁRIA do STJ:

II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos

tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,

quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única

instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos

tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,

quando denegatória a decisão;

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c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou

organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município

ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Recurso ordinário é o recurso comum, aquele que é uma sequência

lógica (ou quase) dentro de um processo. Nas alíneas "a" e "b",

vemos bem isso: quando os tribunais de segundo grau da justiça

comum (TRFs e TJs) DENEGAREM habeas corpus ou mandados de

segurança, caberá o recurso ordinário ao STJ.

Mas observe a diferença: o habeas corpus poderá chegar ao STJ se

o TRF ou TJ denegarem agindo em única instância (de forma

originária) ou em última instância (já receberam a causa mediante

um recurso), já os Mandados de Segurança só chegarão ao STJ

quando forem denegados em única instância, ou seja, em se tratando

de MS, não caberá "recurso do recurso". Então temos:

STJ julga recurso ordinário de:

• Habeas corpus - decidido em única ou última instância por

TRF ou TJ;

• Mandado de segurança - decidido em única instância por

TRF ou TJ;

Na alínea "c", temos a causa de recurso decorrente de litígio de entes

da federação com Estado estrangeiro ou Organismo internacional.

Assim fez a Constituição:

• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -

Julgado originariamente pelo STF

• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -

Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo

recurso ordinário ao STJ.

108. (ESAF/MPU/2004) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o

julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a

segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo

Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Comentários:
Somente se a decisão fosse denegatória (CF, art. 105, II, b).
Gabarito: Errado.

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109. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Superior Tribunal de

Justiça processar e julgar, originariamente, as causas entre Estado

estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa

domiciliada ou residente no País.
Comentários:

Trata-se de competência de Juiz Federal podendo chegar ao STJ por

Recurso Ordinário (CF art. 109, II). Desta forma, a competência do

STJ neste caso é recursal e não originária.

Em se tratando de litígio de entes da federação com Estado

estrangeiro ou Organismo internacional, deve-se usar a seguinte

regra:

• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -

Julgado originariamente pelo STF

• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -

Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo

recurso ordinário ao STJ.

Gabarito: Errado.

Competência RECURSAL ESPECIAL do STJ:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais

ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e

Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federa, lou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de

lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja

atribuído outro tribunal.

Tal como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião do

ordenamento federal infraconstitucional e ele faz essa "guarda"

notadamente através do recurso especial. Percebemos pelos

dispositivos que o recurso especial vai sempre envolver

controvérsias com a "lei federal" (ou tratado). (Fica a dica

para diferenciá-lo do recurso ordinário).

Ao STJ caberá uniformizar a aplicação das leis federais (alínea

c) e resolver a controvérsia das decisões em face dos tratados

ou leis federais (alínea a).

background image

Na aliena "b" é onde devemos ter maiores cuidados, ela teve a

redação dada pela EC 45/04 que retirou do STJ a competência para

julgar o conflito entre lei local e lei federal, restando apenas o conflito

entre ato local e lei federal, se analisarmos este dispositivo

juntamente com o art. 102, III, "d" temos:

• Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
• Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex

no Supremo.

Lembrem-se ainda do Pulo do Gato:

110. (CESGRANRIO/Advogado-BNDES/2004) O recurso especial

tem a função de:

(A) manter a autoridade e unidade da lei federal.
(B) tutelar a autoridade e integridade da lei magna federal.
(C) uniformizar a jurisprudência das diferentes câmaras ou turmas de

um mesmo tribunal.
(D) reexaminar acórdão não unânime proferido por outro tribunal.

Comentários:
Assim como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião

do ordenamento "infraconstitucional", fazendo com que as leis

federais prevaleçam e uniformizando a sua jurisprudência.
Assim o art. 105, III da Constituição diz que cabe ao STJ julgar, em

recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,

pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei

federal.

Pulo do Gato:

Caso a questão fale de "recurso ordinário" = sempre

deverá envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) -

tais como remédios constitucionais, crimes ou conflitos.

Caso a questão fale de "recurso extraordinário" (STF) ou

"recursos especiais" = ela deverá falar em leis ou atos normativos.

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c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja

atribuído outro tribunal.

Lembrando que:

• ATO local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
• LEI local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no

Supremo.

Letra A - Correto.
Letra B - Competência do Supremo
Letra C - Uniformiza entre os diversos tribunais, não dentro de um

mesmo tribunal.
Letra D - Viajou completamente...
Gabarito: Letra A.

111. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Supremo Tribunal Federal,

julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única

ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou

lei federal, ou negar-lhes vigência.
Comentários:

As causas de Recurso Extraordinário, recurso usado para analisar a

prevalência da Constituição Federal sobre o ordenamento, estão no

art. 102, III da CF. O enunciado trata de caso expresso no art. 104,

III como sendo passível de recursos especial ao STJ, recurso usado

para analisar a prevalência da lei federal sobre os atos, além de

uniformizar as interpretações.
Gabarito: Errado.

112. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Superior Tribunal de Justiça

julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última

instância, pelos Tribunais dos Estados, quando estes julgarem

inválidos lei ou ato de governo local, contestados em face de lei

federal.
Comentários:

Somente se o julgamento fosse de ato, e a decisão fosse pela

validade e não pela invalidade (CF, art. 105, III, b). Atualmente, após

a EC 45/04, passou-se a competência para julgar o conflito lei local x

lei federal para o STF, pois entende-se ser um conflito federativo,

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manteve-se no STJ então, somente quando o conflito for ato local x

lei federal.

Gabarito: Errado.

CJF e ENFAM:
Segundo o parágrafo único do art. 105, temos 2 órgãos que

funcionam junto ao STJ:

A ela caberá, dentre outras funções,

regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;

A ele caberá exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e
segundo

graus, como órgão central do

sistema e com poderes correicionais,
cujas decisões terão caráter vinculante.

113. (FCC/TJAA-TRT24ª/2011) Conselho da Justiça Federal

funciona:

a) junto ao Superior Tribunal de Justiça e lhe cabe exercer, na forma

da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal

de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
b) junto ao Supremo Tribunal Federal e lhe cabe exercer, na forma da

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.

c) em cada Tribunal Regional Federal e lhe cabe exercer, na forma da

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.
d) em cada Tribunal Regional do Trabalho e lhe cabe exercer, na

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema

e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

I - Escola Nacional de
Formação e

Aperfeiçoamento de

Magistrados (ENFAM)

II - Conselho da Justiça
Federal (CJF)

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e) junto ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe cabe exercer, na

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema

e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter

discricionário.
Comentários:
Questão simples, bastava saber que o CJF funciona junto ao STJ (CF,

art. 105, parágrafo único). Mas o que o CJF faz mesmo? Lembrem-se

dos termos chaves:

• supervisão administrativa e orçamentária (órgão central do

sistema);

• Faz isso perante a Justiça Federal de primeiro e segundo

graus;

• Tem poderes correicionais e suas decisões são vinculantes.

Gabarito: Letra A.

114. (FCC/TJAA-TRF4/2010) Funcionará junto ao Superior

Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe

exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária

da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central

do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
a) horizontal.
b) unilateral.
c) bilateral.
d) vertical.
e) vinculante.
Comentários:

Vamos fixar os termos chaves do CJF:

• supervisão administrativa e orçamentária (órgão central do

sistema);

• Faz isso perante a Justiça Federal de primeiro e segundo

graus;

• Tem poderes correicionais e suas decisões são vinculantes.

Gabarito: Letra E

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115. (CESPE/PGE-AL/2008) Junto ao STF funciona o Conselho da

Justiça Federal, cuja função é exercer, na forma da lei, a supervisão

administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e

segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes

correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Comentários:

Tal conselho funciona junto ao STJ, nos termos da Constituição em

seu art. 105, parágrafo único, II.
Gabarito: Errado.

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:

1. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder

Judiciário os tribunais e Juízes Militares.

2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante

do Poder Judiciário.
3. (CESPE/AJAJ

-

TRT

5

a

/ 2 0 0 9 ) De acordo com a CF, são

órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de

conciliação e julgamento.
4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os

Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho

Nacional de Justiça.

5. (FCC/TJAA-TRT

24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o

Estatuto da Magistratura é disposto por Lei:

a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça.
e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
6. (CESPE/Técnico

-

MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal

(STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder

Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária,

dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
7. (CESPE/Oficial

de

Inteligência-

ABIN/2010)0 ingresso na

carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e

títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da

Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase,

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podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo,

três anos de atividade jurídica.
8. (FCC/AJAJ

TRT

14

a

/2011) No que concerne ao Poder

Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser

observado o princípio da alternância quanto aos critérios de

antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância,

atendida, dentre outras, a seguinte norma:
a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos

em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório

sem o devido despacho ou decisão.
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na

respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista

de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem

aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios

objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e

pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais

ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o

juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus

membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla

defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação.
e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes

consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
9. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou

reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de

magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento

do juiz.

10. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por

merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na

respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de

antigüidade para a promoção.

11. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal

Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e

merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos

de efetivo exercício da magistratura federal.

12. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto

constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo

autorização do Tribunal.

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13. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em

determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive

julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a

estes.

14. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos

tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as

disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria

absoluta de seus membros.

15. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Nos tribunais com número

superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão

especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco

membros, para o exercício das atribuições administrativas e

jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-

se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por

merecimento.

16. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Segundo

entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de

órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do

respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois

órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que

mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.

17. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O número de juízes na

unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e

ao respectivo número de eleitores.

18. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser

ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais,

devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que

não houver expediente forense normal.

19. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os

servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a

prática de atos administrativos e atos de mero expediente com

caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe-

lecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.
20. (FCC/AJAA - TRF

1

a

/ 2 0 1 1 ) Lei complementar, de iniciativa

do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da

Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-

á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal,

assegurada ampla defesa.

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b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de

atos da administração e atos de mero expediente sem caráter

decisório.
c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos,

com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério

Público em todas as fases.

d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria

relativa de seus membros.

e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento,

pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o

juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se

não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
21. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9

a

/2010)No que se

refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura

NÃO observará o princípio de que:

a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias

coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos

dias em que não houver expediente forense normal, juízes em

plantão permanente.
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de

administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do

Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os

graus de jurisdição.
d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em

sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria

simples de seus membros.
e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e

merecimento, alternadamente, apurados na última ou única

entrância.
22. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em

Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do

Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser

indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao

respectivo tribunal.
23. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado

desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire

vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação.

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24. (ESAF/PGFN/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes

não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse

público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta

do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada

a ampla defesa.

25. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz,

não admite exceções.
26. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu

cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada

do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.

27. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do

Supremo Tribunal Federal propor ao Poder Legislativo a criação e a

extinção de cargos da Secretaria do Tribunal.
28. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete

privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao

Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços

auxiliares do respectivo tribunal de justiça.
29. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) Em

consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode

dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto

orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da

organização judiciária dos tribunais.
30. (CESPE/TRT-17ª/2009) Compete ao presidente do TRT

encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo

objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos

servidores daquele tribunal.
31. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos

Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a

alteração da organização e da divisão judiciárias.
32. (CESPE/AJAJ

-

STM/2011) Um promotor de justiça estadual

que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de

direito de uma das varas criminais do estado.
33. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os

juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do

Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive

os crimes eleitorais.
34. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Somente pelo voto da

maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo

órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade

de lei ou ato normativo do Poder Público.

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35. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente

ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os

feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato

normativo do Poder Público.
36. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos

tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de

plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a

essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta

a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em

parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
37. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007)A inconstitucionalidade

de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da

maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde

houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação

acima descrita é denominada:
a) do devido processo legal;
b) do devido processo constitucional;
c) do devido processo legislativo;
d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e

atos normativos;
e) cláusula da reserva de plenário.
38. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004)0 art. 97 da Constituição

prevê que os Tribunais somente poderão declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos

seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio,

adotado no mencionado artigo, é denominado:
a) Reserva de Plenário;

b) Controle Concentrado;

c) Jurisdição Única;
d) Jurisdição Contenciosa;
e) Contencioso Administrativo.
39. (ESAF/ANA/2009) A justiça de paz, composta de cidadãos

eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência

privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de

ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de

habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter

jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

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40. (CESPE/AJEP-TJES/2011)

Os emolumentos e as custas

judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos

às atividades específicas da justiça.
41. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Ao

assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder

Judiciário, a Constituição da República prevê que
a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos

limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes

orçamentárias.
b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito

dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a

aprovação dos respectivos tribunais.
c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito

da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os

outros tribunais interessados.
d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem

encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes

orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários

para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a

realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem

os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
42. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19

a

/2011) Conforme prevê a

Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a

execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização

de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se
a) previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais.
b) independentemente de prévia autorização, forem para receber

chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal

Federal.

c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o

chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal.
d) independentemente de prévia autorização, forem para

homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por

recebimento de prêmio no exterior.
e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar

solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal

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em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria

por tempo de serviço.

43. (FCC/Analista

-

TRT

15

a

/2009) Os tribunais elaborarão suas

propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes

orçamentárias.
44. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011)0 encaminhamento, ao

Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal

Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse

tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
45. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5

a

/ 2 0 0 9 ) Compete

ao presidente do TRF da 5.

a

Região encaminhar ao Congresso

Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside.

46. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia

administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta

orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os

outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a

por meio de seu presidente.

47. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução

orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas

ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os

limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que

mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

48. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) O Presidente do Tribunal

competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a

liquidação regular de precatório incorrerá em crime de

responsabilidade.

49. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato

omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em

crime de responsabilidade.
50. (CESPE/AJAA-TJES/2011) Os ministros do Supremo Tribunal

Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República,

após aprovação pela maioria simples do Senado Federal.
51. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF)

compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro

anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os

quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de

sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente

da República, após a aprovação da maioria simples do Senado

Federal.

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52. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1

a

/ 2 0 0 9 ) O STF

compõe-se de ministros, escolhidos entre cidadãos bacharéis em

direito, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos

de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
53. (CESPE/TJAA-STF/2008) A competência originária do STF

submete-se a regime de direito estrito, não comportando a

possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites

fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa.

54. (CESPE/AIMAC/2009) Somente ao STF compete processar e

julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou

interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as

ações declaratórias de constitucionalidade, com intuito de garantir a

prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico.
55. (ESAF/MPU/2004) O procurador-geral da República deve

ser ouvido previamente em todos os processos de competência do

Supremo Tribunal, salvo naquele em que tiver sido o autor.
56. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do

Supremo Tribunal Federal julgar os seus próprios Ministros no caso

de acusação pela prática de infração penal comum.
57. (ESAF/Técnico-ANEEL/2004) Somente o Poder Judiciário tem

competência constitucional para julgar autoridades da República por

crimes de responsabilidade.
58. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça,

entre outras funções, processar e julgar, originariamente, nas

infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os

Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica.

59. (ESAF/MPU/2004) É do Supremo Tribunal Federal a

competência exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do

Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes

de responsabilidade.
60. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente

ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações contra o Conselho

Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério

Público.

61. (CESPE/OAB-SP exame n° 137/2008) As ações contra o

CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público serão julgadas

na justiça federal do domicílio do autor.

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62. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete ao STF julgar

mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo

CNJ.
63. (FCC/AJAA-TRE-TO/2011) O Supremo Tribunal Federal:
a) compõe-se de nove Ministros, escolhidos dentre cidadãos com

mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de

notável saber jurídico e reputação ilibada.
b) tem competência para processar e julgar originariamente os

membros dos Tribunais Superiores nas infrações penais comuns e nos

crimes de responsabilidade.
c) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso

Nacional.

d) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Congresso

Nacional.

e) tem competência para processar e julgar originariamente os

habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado ou

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
64. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Compete ao Supremo

Tribunal Federal, além de outras, processar e julgar, originariamente

os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de

Estado.

65. (ESAF/TCU/2006) Cabe ao Supremo Tribunal Federal

processar e julgar originariamente o habeas corpus quando a

autoridade coatora for Ministro de Estado.
66. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Supremo Tribunal Federal

processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra

ato de ministro de Estado.
67. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal

Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de

competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer

tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro

tribunal.

68. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O STF reconhece sua

competência originária para julgar ação judicial tendo como partes

entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-

membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade

recíproca.

background image

69. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal

Federal, conforme expressa previsão constitucional, processar e

julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a

concessão de exequatur às cartas rogatórias.
70. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras

funções, processar e julgar, originariamente a homologação de

sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas

rogatórias.
71. (ESAF/PGFN/2007) Cabe reclamação no Supremo Tribunal

Federal em face de qualquer ato judicial que contrarie decisões

proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais

possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos

demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e

indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
72. (ESAF/PGFN/2007) A reclamação cabível no Supremo Tribunal

Federal, a fim de preservar a sua competência ou garantir a

autoridade de suas decisões, tem natureza jurídica de medida

processual de caráter excepcional, a ser manejada pelos mesmos

legitimados para a propositura de ação direta de

inconstitucionalidade.
73. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal

Federal julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem parte

Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do

outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
74. (FCC/AJAJ

-

TRE-AM/2010) No tocante ao Supremo Tribunal

Federal, é correto afirmar que lhe compete processar e julgar,

originariamente:
a) as causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado

em face da Constituição.

b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais

Superiores, se denegatória a decisão.
c) as causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
d) as causas decididas em única ou última instância, quando a

decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal.

background image

e) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou

indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos

membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta

ou indiretamente interessados.
75. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010)Compete aos juízes federais

processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal

Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do

julgamento desses crimes.

76. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Supremo Tribunal

Federal julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança

decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.
77. (ESAF/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário,

não demonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido,

liminarmente, pelo Relator designado para o processo.
78. (ESAF/AFRF/2005) Caberá ao Supremo Tribunal Federal

julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de

Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da

Constituição Federal ou contestada em face de lei federal.
79. (FCC/AJAA

-

TRF 1

a

/ 2 0 1 1 ) É certo que o Supremo Tribunal

Federal

a) compõe-se de Ministros nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado

Federal.
b) compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com

mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável

saber jurídico e reputação ilibada.
c) julga, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de

Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

d) julga, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única

ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais.
e) julga, originariamente, os mandados de segurança e os habeas

data contra ato de Ministro de Estado.
80. (FCC/TJAA-TRE-AP/2011) Compete ao Supremo Tribunal

Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe

processar e julgar, originariamente,

a) o pedido de medida cautelar das ações diretas de

inconstitucionalidade.

background image

b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito

Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores

dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro

de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da

Aeronáutica.

d) os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado ou

Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a

competência da Justiça Eleitoral.
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e

judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e

administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e

da União.
81. (FCC/ACE-TCM-CE/2010) No caso de órgão da administração

direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula

vinculante do Supremo Tribunal Federal,
a) caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, após

esgotamento das vias administrativas.
b) o Supremo Tribunal Federal proferirá decisão, em sede de

reclamação, que substituirá o ato administrativo impugnado.

c) nada há a ser feito, uma vez que somente as instâncias inferiores

do Judiciário se submetem à súmula vinculante, e não a

Administração.

d) os legitimados para a propositura de revisão ou cancelamento da

súmula estarão habilitados a impugnar o ato perante o órgão da

administração estadual.
e) poderá o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de dois terços de

seus Ministros, restringir a eficácia da súmula vinculante, mediante

requerimento da autoridade dirigente do órgão estadual.

82. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Somente o Supremo

Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência

para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.

83. (CESPE/Analista Ambiental - MMA/2011) Súmula

vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF

e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de

decisões reiteradas desse tribunal.
84. (ESAF/TCU/2006) Súmula sobre matéria constitucional,

aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por quorum qualificado, terá

efeito vinculante e, nos termos constitucionais, só poderá ser revista

background image

ou cancelada em razão de provocação de membro do próprio

Tribunal.

85. (ESAF/AFRF/2005) As súmulas aprovadas pelo Supremo

Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão

efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da

administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual

e municipal.
86. (CESPE/OAB-SP

exame n° 135/2008) O Conselho Nacional

de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional.
87. (CESPE/OAB-SP

exame

n° 135/2008) O Conselho Nacional

de Justiça tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF.
88. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Compete ao CNJ exercer

o controle externo da atividade policial.
89. (FCC/AJAJ-TRT 4°/2011)Com exceção do Presidente e do

Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Nacional de Justiça

serão nomeados pelo
a) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela maioria

absoluta do Senado Federal.

b) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha pela

maioria simples do Congresso Nacional.
c) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após a escolha ser

aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.
d) Presidente da República, mediante prévia aprovação da escolha

pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
e) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a escolha sido

aprovada pela maioria simples do Senado Federal.
90. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) O Conselho Nacional de

Justiça (CNJ) compõe-se de quinze membros com mandato de dois

anos, admitida uma recondução, sendo que, entre eles, haverá

necessariamente um desembargador de tribunal de justiça, indicado

pelo STF, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil.
91. (ESAF/ENAP/2006) Os membros do Conselho Nacional de

Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de

aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em

sessão conjunta.
92. (FCC/Procurador-PGE-RO/2011) A Emenda Constitucional

n° 45 institucionalizou o Conselho Nacional de Justiça no âmbito

federal. Determinado Estado-membro decide criar órgão semelhante

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na esfera estadual, por iniciativa do Poder Legislativo local. Quanto à

legalidade da medida é correto afirmar:

a) O Estado sempre pôde criar órgão de controle administrativo com

membros externos ao Poder Judiciário Estadual com base na

autonomia garantida aos membros da federação e no princípio da

separação dos Poderes.
b) O Estado não pode criar órgão administrativo de controle

administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes

ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da

separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da

magistratura.
c) Após a edição da Emenda Constitucional n° 45, conhecida como

Emenda da Reforma do Poder Judiciário, passou a ser possível a

criação de órgão semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, no

âmbito de seu território.
d) O ato só será válido após a criação do órgão estadual que deve ser

feita por ato do próprio Conselho Nacional de Justiça e ratificada pelo

Poder Judiciário local.

e) O Estado poderá criar o órgão por ato exclusivo do Poder Judiciário

local.
93. (CESPE/AJEM-STM/2011) O CNJ é órgão administrativo do

Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativa

e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres funcionais

dos juízes, estabelecendo constitucionalmente, porém de forma

exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser

acrescidas pelo Estatuto da Magistratura.
94. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o

controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-

lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a

administração pública ou de abuso de autoridade.
95. (ESAF/AFT/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça

receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder

público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e

correicional dos tribunais.
96. (ESAF/Advogado-IRB/2006) O Conselho Nacional de Justiça

não pode, de ofício, rever os processos disciplinares de juízes e

membros de tribunais julgados há menos de um ano.

97. (ESAF/AFRF/2005) Não pode o Conselho Nacional de Justiça,

quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos

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praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir

os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo

para que sejam adotadas as providências necessárias para sua

legalização.
98. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) Junto ao Conselho Nacional

de Justiça oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil.
99. (CESPE/TJ-SE/2008) O procurador-geral da República e o

presidente da OAB são membros natos do CNJ.

100. (FCC/AJAA-TRT 3

a

/ 2 0 0 9 ) É correto afirmar:

a) O exercício de funções executivas do Conselho Nacional de Justiça,

entre outras, é da atribuição do Ministro do Superior Tribunal de

Justiça que exercerá a função de Ministro-Corregedor.

b) O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções

jurisdicionais; porém, é órgão de controle externo, constituindo-se

como instância máxima do Poder Judiciário.
c) O Procurador-Geral da República, dentre outros, é considerado

membro nato e representante do Ministério Público, porque oficia

junto do Conselho Nacional de Justiça.

d) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão designados

pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

e) O rol de competências do Conselho Nacional de Justiça é

estritamente taxativo, por força da segurança jurídica, cabendo à lei

qualquer outra atribuição.

101. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) Considere que um

juiz tenha sido nomeado para o cargo de desembargador no Tribunal

de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em uma das vagas do quinto

constitucional. Nessa hipótese, esse juiz não pode tomar posse no

cargo de ministro do STJ nas vagas destinadas aos juízes de carreira.

102. (CESPE/ TCE-AC/2009) Descobriram que um membro de um

TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em

praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo

probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por

crime comum.

Na situação hipotética acima, o órgão do Poder

Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP

será o tribunal de justiça.

103. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente

ao Superior Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança

contra ato de Governador de Estado.

background image

104. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) Compete ao Superior

Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de

injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for

atribuição do Presidente da República.

105. (CESPE/OAB-SP exame n° 136/2008) Será competente

para julgar originariamente habeas corpus em que figure como

paciente desembargador de tribunal de justiça estadual: o próprio

tribunal de justiça estadual ao qual esteja vinculado o

desembargador.

106. (CESPE/ANAC/2009) Compete ao Superior Tribunal de

Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as

ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais.

107. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Compete ao Superior

Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a

homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur

às cartas rogatórias.

108. (ESAF/MPU/2004) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o

julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a

segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo

Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

109. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Superior Tribunal de

Justiça processar e julgar, originariamente, as causas entre Estado

estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa

domiciliada ou residente no País.

110. (CESGRANRIO/Advogado-BNDES/2004) O recurso especial

tem a função de:

(A) manter a autoridade e unidade da lei federal.
(B) tutelar a autoridade e integridade da lei magna federal.
(C) uniformizar a jurisprudência das diferentes câmaras ou turmas de

um mesmo tribunal.
(D) reexaminar acórdão não unânime proferido por outro tribunal.

111. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Supremo Tribunal Federal,

julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única

ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou

lei federal, ou negar-lhes vigência.

112. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Superior Tribunal de Justiça

julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última

instância, pelos Tribunais dos Estados, quando estes julgarem

background image

inválidos lei ou ato de governo local, contestados em face de lei

federal.

113. (FCC/TJAA-TRT24

a

/2011) Conselho da Justiça Federal

funciona:
a) junto ao Superior Tribunal de Justiça e lhe cabe exercer, na forma

da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal

de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
b) junto ao Supremo Tribunal Federal e lhe cabe exercer, na forma da

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.
c) em cada Tribunal Regional Federal e lhe cabe exercer, na forma da

lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de

primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com

poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.
d) em cada Tribunal Regional do Trabalho e lhe cabe exercer, na

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema

e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
e) junto ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe cabe exercer, na

forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça

Federal de primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema

e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter

discricionário.

114. (FCC/TJAA-TRF4/2010) Funcionará junto ao Superior

Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe

exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária

da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central

do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
a) horizontal.
b) unilateral.
c) bilateral.
d) vertical.
e) vinculante.

115. (CESPE/PGE-AL/2008) Junto ao STF funciona o Conselho da

Justiça Federal, cuja função é exercer, na forma da lei, a supervisão

administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e

background image

segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes

correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

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