Olá Pessoal, tudo certo? Como vão os estudos?
A aula de hoje é sobre Poder Judiciário. É verdade que tem muitos
detalhes, muitos órgãos, competências... mas vocês verão que
possível aprender sem muita dificuldade. Duvida? Então venha
conosco!
Órgãos do Poder Judiciário:
O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário:
• Supremo Tribunal Federal;
• Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/04)
• Superior Tribunal de Justiça;
• Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
• Tribunais e Juízes do Trabalho;
• Tribunais e Juízes Eleitorais;
• Tribunais e Juízes Militares;
• Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Devemos ainda acrescentar as "Juntas Eleitorais", pois embora não
estejam no art. 92, estão expressamente elencadas no art. 118,
como sendo "órgão da Justiça Eleitoral".
Parágrafos do art. 92:
• O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
• O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm
jurisdição em todo o território nacional.
Disposições Gerais:
Tribunais
Superiores
Tribunais
de 22 grau
Juízes de
1-grau
Justiça Comum
Justiça Especial
Lembrando também que não há justiça municipal, o Poder Judiciário
é federal ou estadual.
1. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder
Judiciário os tribunais e Juízes Militares.
Comentários:
Os órgãos do Poder Juciário estão elencados no art. 92 da
Constituição (com exceção das juntas eleitorais, que embora sejam
órgãos do Judiciário, só foram elencadas pelo art. 118). Desta forma,
por estar no rol do art. 92, está correto o enunciado.
Gabarito: Correto.
2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante
do Poder Judiciário.
Comentários:
É um órgão de funções administrativas e correicionais que integra o
Poder Judiciário (CF, art. 92).
Gabarito: Correto.
3. (CESPE/AJAJ
-
TRT
5
a
/ 2 0 0 9 ) De acordo com a CF, são
órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de
conciliação e julgamento.
Comentários:
Para a questão se tornar correta, deveríamos substituir as juntas de
conciliação e julgamento pelos juízes do trabalho.
Gabarito: Errado.
4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os
Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho
Nacional de Justiça.
Comentários:
Não pertencem ao judiciário os Tribunais arbitrais, (vide CF, art. 92)
Gabarito: Errado.
Princípios do Estatuto da Magistratura
CF art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
A lei complementar terá o papel de prever vários temas relacionados
com estatutos e organizações na Constituição Federal. Perceba:
• Art. 79, parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-
Presidente;
• Arts. 93 e 128. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura e o
Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar estadual no
caso do MPE);
• Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos
tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
• Art. 131. Organização e funcionamento da AGU;
• Art. 134, § 1
o
Organização da Defensoria Pública da União e
do Distrito Federal e dos Territórios;
• Art. 142, § 1
o
Normas gerais para organização, preparo e
emprego das Forças Armadas;
Assim, é fácil lembrar: se estamos falando de um estatuto,
competências, organizações... "provavelmente" precisaremos de uma
lei complementar!
5. (FCC/TJAA-TRT
24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o
Estatuto da Magistratura é disposto por Lei:
a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça.
e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
Comentários:
Pulo do Gato:
Se estamos falando de um estatuto, competências, organizações...
Lembrem-se da lei complementar. Essa tá no art. 93: Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura (...).
Gabarito: Letra C.
6. (CESPE/Técnico
-
MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal
(STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder
Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária,
dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Comentários:
Segundo o art. 93 da Constituição, isso é papel da lei complementar.
É a lei complementar que tem o papel de prever vários temas
relacionados com estatutos e organizações na Constituição Federal,
como o Estatuto da Magistratura, do Ministério Público, a organização
da AGU, DPU e etc.
Gabarito: Errado.
Ingresso na carreira:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada
pela EC 45/04 que incluiu a necessidade dos 3 anos de
prática jurídica)
Organizando os requisitos:
• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB
em todas as fases;
• bacharelado em direito;
• no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
• obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
7. (CESPE/Oficial
de
Inteligência-
ABIN/2010)O ingresso na
carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e
títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase,
podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo,
três anos de atividade jurídica.
Comentários:
A questão trouxe corretamente alguns requisitos para o ingresso na
magistratura, porém, errou pelo fato da presença da OAB ser
obrigatória em todas as fases (CF, art. 93, I).
Gabarito: Errado.
Promoção:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-
se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última ou única entrância; (Redação dada pela EC 45/04.
Antes havia uma previsão para os tribunais de alçada, que
não existem mais)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
8. (FCC/AJAJ
TRT
14
a
/2011) No que concerne ao Poder
Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser
observado o princípio da alternância quanto aos critérios de
antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância,
atendida, dentre outras, a seguinte norma:
a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos
em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório
sem o devido despacho ou decisão.
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista
de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e
pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus
membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação.
e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Comentários:
Essa questão faz uma revisão de quase tudo que o art. 93, II, da
Constituição fala sobre promoção de juízes.
Letra A - Errado. Contraria o art. 92, II, "e" da Constituição, pois o
juiz não pode devolver os autos ao cartório sem o devido despacho
ou decisão.
Letra B - Errado. Contraria o art. 92, II, "b" da Constituição. O
correto seria "primeira quinta parte" e não "quarta parte".
Letra C - Errado. Contraria o art. 92, II, "c" da Constituição. Não é
dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento.
Letra D - Errado. Contraria o art. 92, II, "d" da Constituição. O voto
que rejeita o juiz mais antigo tem que ser dado por "2/3" dos
membros.
Letra E - Correto. É a disposição encontrada na Constituição Federal
em seu art. 92, II, "a".
Gabarito: Letra E.
9. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
do juiz.
Comentários:
É um requisito imposto pela Constituição em seu art. 93, IV.
Gabarito: Correto.
10. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por
merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na
respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de
antigüidade para a promoção.
Comentários:
Existe o caso de não haver outro com tais requisitos para aceitar o
lugar vago, conforme dispõe a CF em seu art. 93, II, "b".
Gabarito: Errado.
11. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal
Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos
de efetivo exercício da magistratura federal.
Comentários:
Não existe a necessidade destes 10 anos segundo a Constituição em
seu art. 93, III.
Gabarito: Errado.
Subsídio:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados
em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros
dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4
o
;
• Tribunal Superior = 95% do STF
• Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença
entre uma e outra não pode ser menor que 5%, nem maior que
10%, ou exceder 95% do subsídio dos membros do Tribunal
Superior.
• Lembrando que seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos
então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros
do Judiciário:
• STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de
seus Ministros;
• Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar
o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos
respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos
juízes vinculados;
• Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder
Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus
membros e juízes vinculados.
Aposentadoria:
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 40; (Regras do
RPPS).
Residência e Remoção:
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Atenção aos requisitos:
• Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
• Deve-se assegurar
ampla defesa;
VIII- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
12. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto
constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do Tribunal.
Comentários:
É o disposto no art. 93, VII.
Gabarito: Correto.
Publicidade dos julgamentos e decisões
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Organizando:
• Todos
os
julgamentos Serão
públicos,
mas
a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se
decisão for administrativa:
• será em sessão pública;
• se disciplinar --> voto da maioria absoluta;
13. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em
determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive
julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes.
Comentários:
Segundo o art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão
públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Gabarito: Correto.
14. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as
disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
Comentários:
É o que está inserido no art. 93, X:
• Todos os julgamentos --> Serão públicos, mas a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
o será em sessão pública;
o se disciplinar voto da maioria absoluta;
Gabarito: Correto.
Formação do órgão especial
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno;
O órgão especial (OE) é criado devido às dificuldades de se deliberar
com o pleno do tribunal quando ele fica com mais de 25 membros
julgadores, assim, com a criação do órgão especial, ele absorverá
funções básicas que antes pertenciam ao pleno do tribunal. O pleno
não deixa de existir, porém ele deixa de exercer as funções
primordiais do tribunal, as suas principais atribuições administrativas
e jurisdicionas são delegadas para o "OE".
15. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-
se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
merecimento.
Comentários:
Questão muito maliciosa. Ela traz em seu enunciado exatamente o
procedimento para a formação do órgão especial, porém, comete um
falha: metade das vagas serão providas por antigüidade e a outra
metade por eleição do tribunal pleno e não por merecimento (CF, art.
93, XI).
Gabarito: Errado.
16. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1
a
/ 2 0 0 9 ) Segundo
entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de
órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do
respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois
órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que
mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.
Comentários:
Ao se criar o órgão especial, este deve absorver as funções que antes
eram desempenhadas pelo plenário, não podendo se falar em
identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.
Gabarito: Errado.
Atividade jurisdicional
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV
!
servidores receberão delegação para a prática de
atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os
graus de jurisdição.
17. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) O número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
ao respectivo número de eleitores.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 93, XIII, o número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população e não ao "número de eleitores".
Gabarito: Errado.
18. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser
ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais,
devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que
não houver expediente forense normal.
Comentários:
A questão generalizou ao dizer o termo "tribunais", pois tal disposição
só se aplica aos juízos e tribunais de 2
o
grau e não quaisquer
tribunais, não se podendo incluir os tribunais superiores (CF, art. 93,
XII).
Gabarito: Errado.
19. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os
servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a
prática de atos administrativos e atos de mero expediente com
caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe-
lecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.
Comentários:
Segundo o art. 93, XIV da CF, os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
desde que sem caráter decisório.
Gabarito: Errado.
20. (FCC/AJAA
-
TRF 1
a
/ 2 0 1 1 ) Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-
á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa.
b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de
atos da administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório.
c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público em todas as fases.
d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
relativa de seus membros.
e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento,
pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o
juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Comentários:
Letra A - Está errado. Os requisitos para o ato de remoção de
magistrado são os seguintes:
• Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
• Deve-se
assegurar ampla defesa;
Letra B - Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93.
Letra C - Errado. Embora seja necessária a participação da OAB em
todas as fases, não é necessária a participação do MP. Veja os
requisitos:
• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB
em todas as fases;
• bacharelado em direito;
• no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
• obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Letra D - Errado. Essa questão é muito cobrada em concursos. Trata
do inciso X do art. 93. Se juntarmos o inciso X ao IX:
• Todos os
julgamentos --> Serão públicos, mas a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
• será em sessão pública;
• se disciplinar
voto da maioria absoluta;
Letra E -Errado. Segundo o art. 93, II, b: a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago.
Gabarito: Letra B.
21. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9
a
/2010)No que se
refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura
NÃO observará o princípio de que:
a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense normal, juízes em
plantão permanente.
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os
graus de jurisdição.
d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em
sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria
simples de seus membros.
e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única
entrância.
Comentários:
Essa questão é de um estilo muito presente em concursos: pega o
art. 93, que possui diversos princípios (dispostos em incisos) que
serão norteadores para o Estatuto da Magistratura.
Letra A - Correto. Literalidade do inciso XII do art. 93.
Letra B - Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93.
Letra C - Correto. Relacionou o inciso VII (o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal) com o inciso XV.
Letra D - Errado. Esquematizando os dispositivos do inciso X ao IX:
• Todos os
julgamentos Serão
públicos,
mas
a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
• Todas as decisões --> Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
• será em sessão pública;
• se disciplinar voto da maioria absoluta;
Letra E - Correto. É a literalidade do inciso III.
Gabarito: Letra D.
Quinto Constitucional
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte
dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Observações:
O legislador constituinte aplicou o "quinto constitucional" à formação
dos seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT.
Atenção ao fato de que o Quinto Constitucional para o TST e TRT é
formado por advogados e membros do ministério público "do
trabalho".
Lembrando que no caso de TJ, quem nomeará é o Governador, mas
no TJDFT será o Presidente, pois a cabe à União manter o Poder
Judiciário do DF.
22. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em
Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do
Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser
indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao
respectivo tribunal.
Comentários:
É o disposto no art. 94 da CF.
Lista
SEXTUPLA,
formada pelas
representações
da classe.
(6)
O
tribuna l
recebe e
forma uma
lista
TRÍPLICE.
(3)
O
Pode r
Executivo
recebe a lista
e em 20 dias
escolhe 1.
(1)
Garantias e impedimentos
Segundo o art. 95 da Constituição podemos dizer que os juízes tem
as seguintes garantias (extensíveis aos membros do MP):
• vitaliciedade;
• inamovibilidade;
• irredutibilidade do subsídio (ressalvadas as hipóteses
constitucionais).
OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda
não está em tribunal) e só será adquirida após 2 anos de exercício.
Enquanto o Juiz não for vitalício, ele pode perder o cargo caso haja:
• Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; ou
• Sentença judicial transitada em julgado.
Pulo do Gato:
Veja que para adquirir a vitaliciedade o juiz precisa de apenas 2
anos de exercício, diferente da estabilidade dos servidores públicos,
que é adquirida após 3 anos. Antes, era tudo 2 anos, mas a EC
19/98 aumentou o prazo para estabilidade e não tocou na
vitaliciedade.
Dica: Quando for preciso resolver uma questão que se refira a algum
destes prazos: de estabilidade, quarentena, vitaliciedade...
lembre-se que a regra é tudo ser 3 anos, só que a vitaliciedade é
diferente da estabilidade, aí será fácil lembrar que a vitaliciedade é
após apenas 2 anos.
Agora note um fato curioso: vamos relacionar a vitaliciedade com o
quinto constitucional.
A Constituição estabelece que: "no primeiro grau" a vitaliciedade só
será adquirida após 2anos de exercício - Ora, o advogado ou membro
do MP que entrar pelo quinto constitucional não entrará no primeiro
grau, mas direto no segundo grau. Então, o posicionamento
doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é que eles adquirem a
Gabarito: Correto.
vitaliciedade automaticamente a partir do momento que tomarem
posse.
23. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado
desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire
vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação.
Comentários:
O erro desta assertiva é a parte que diz "a partir dessa nomeação". O
correto seria a partir da posse.
Gabarito: Errado.
OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:
• precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
• deve-se assegurar ampla defesa.
O art. 95 p. único ainda estabelece que aos juízes é vedado:
• exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
• receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
• dedicar-se à atividade político-partidária.
• receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
• exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração(quarentena).
24. (ESAF/PGFIM/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes
não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse
público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
a ampla defesa.
Comentários:
É o que dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da
Constituição Federal. Assim, a inamovibilidade pode ser relativizada
por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:
• precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
• deve-se assegurar ampla defesa.
Gabarito: Correto.
25. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz,
não admite exceções.
Comentários:
É possível a remoção por interesse público, devendo a decisão ser
tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa conforme
dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da Constituição
Federal.
Gabarito: Errado.
26. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu
cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada
do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.
Comentários:
Ocorrerá no caso de sentença judicial transitada em julgado. (CF art.
95, I), e não por "deliberação administrativa''.
Gabarito: Errado.
Competências Privativas
O art. 96 da Constituição relaciona as competências que são
privativas dos tribunais em geral (inciso I) e específicas do STF,
Tribunais Superiores e TJ (inciso II).
• As competências do inciso I, em regra, são exercidas
diretamente, de forma interna, como organizar as secretarias,
prover seus cargos e etc., mas existe uma que precisa
veicular por lei, que é a criação de várias judiciárias, daí a
alínea "d" dizer que compete privativamente aos tribunais
"propor a criação de novas varas judiciárias".
• As competências do inciso II, todas, precisam necessariamente
tramitar pelo Legislativo, cabendo a esses órgãos que formam a
cúpula da Justiça (STF e Tribunais Superiores - cúpula da Jus-
tiça Federal -, e TJ - cúpula da Justiça Estadual), propor ao
Legislativo um projeto de lei, para que se realizem cada uma
das coisas ali previstas, dentro de sua área de atuação. Caberá,
então, a estes órgãos de cúpula, propor dentro da sua área de
competência, que o Legislativo delibere sobre:
1. a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a
alteração do número de membros destes tribunais;
2. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
3. a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Art. 96, Compete privativamente:
I - aos tribunais:
(Aqui são as competências internas dos tribunais, diretas)
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos
de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
(ele não cria varas diretamente, mas propõe esta criação).
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único,
os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os
de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
(Aqui a Constituição direciona-se aos órgãos de cúpula,
aqueles que "mandam" em sua estrutura - STF, Tribunais
Superiores e o TJ. Ao falar sobre o art. 169, ela manda
observar os limites legais de despesa).
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
A Alínea "b" fala da remuneração dos membros dos
tribunais. Teremos então a seguinte regra para fixação dos
subsídios dos membros do Judiciário:
• STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de
seus Ministros;
• Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para
fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores
dos respectivos tribunais de segundo grau e dos
respectivos juízes vinculados;
• Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o
Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus
membros e juízes vinculados.
27. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do
Supremo Tribunal Federal propor ao Poder Legislativo a criação e a
extinção de cargos da Secretaria do Tribunal.
Comentários:
De acordo com a Constituição, em seu art. 96, II, b. Competirá ao
STF a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares. No caso dos demais órgãos do judiciário federal
essa competência caberá ao respectivo tribunal superior. E no caso
da justiça estadual competirá ao TJ. Lembrando que nos termos da
CF, art. 96, I, competirá privativamente aos tribunais organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva.
Gabarito: Correto.
28. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete
privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao
Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços
auxiliares do respectivo tribunal de justiça.
Comentários:
O Poder Judiciário é autônomo, cabe somente a ele (no caso o TJ)
propor ao Legislativo a sua estruturação interna e a fixação da sua
remuneração (CF, art. 96).
Gabarito: Errado.
29. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1
a
/ 2 0 0 9 ) Em
consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode
dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto
orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da
organização judiciária dos tribunais.
Comentários:
Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Poder Judiciário pode
dispor sobre a especialização de varas por se tratar de matéria
inserida no âmbito da organização judiciária dos tribunais, porém é
necessário que não haja impacto orçamentário.
Gabarito: Correto.
30. (CESPE/TRT-17
a
/2009) Compete ao presidente do TRT
encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo
objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos
servidores daquele tribunal.
Comentários:
O TRT deverá enviar expediente ao TST, e este sim é que deverá
encaminhar o projeto ao Congresso, já que o encaminhamento
deverá ser feito pelo STF ou pelo respectivo tribunal superior de
acordo com o art. 99 §2°, I da CF.
Gabarito: Errado.
31. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a
alteração da organização e da divisão judiciárias.
Comentários:
É a competência do art. 96, II, d.
Gabarito: Correto.
Julgamento dos membros do MP pelo TJ:
CF, art. 96, III - Compete privativamente aos Tribunais de
Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Esquematizando:
Cabe ao TJ:
• Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral:
• os juízes estaduais e do DF/TF; e
• os membros do MP (Estadual).
• Julgar nos crimes comuns: os Prefeitos (art. 29.X + Súmula
STF 702).
É preciso ter atenção que este
julgamento pelo TJ (órgão máximo do Judiciário em âmbito estadual)
só se faz para os membros do MP Estadual.
No caso dos membros do MP da União, eles são julgados em regra
pelo Tribunal Regional Federal. A não ser que sejam membros do MP
que exerçam sua profissão oficiando perante os tribunais, quando,
neste caso, serão julgados pelo STJ. Assim temos:
Regra:
• Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ
• Membros do MP da União - Julgados pelo TRF
Exceção:
• Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais
serão julgados pelo STJ.
32. (CESPE/AJAJ
-
STM/2011) Um promotor de justiça estadual
que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de
direito de uma das varas criminais do estado.
Comentários:
Os membros do Ministério Público Estadual possuem prerrogativa de
foro para julgamento perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III).
Gabarito: Errado.
33. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os
juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive
os crimes eleitorais.
Comentários:
A Constituição estabelece no seu art. 96, III, que compete aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes
comuns e de responsabilidade, porém fica ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral. A justiça eleitoral é uma justiça
especializada que irá sempre atrair para si a competência para julgar
crimes cometidos durante eleições.
Gabarito: Errado.
Princípio da reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público.
Assim, em princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara)
de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não
poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá
remeter a questão ao pleno ou órgão especial (OE), se existir, e
este sim é que terá a competência para declarar a inconstitu-
cionalidade da lei.
Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela
economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir
decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou
pelo STF (CPC art. 481 parágrafo único).
Súmula Vinculante n° 10--> Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.
34. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Comentários:
Essa é a chamada "Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97
da Constituição, que determina que a declaração da
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não podem ser feitas
pelo órgão fracionário do tribunal, somente pelo órgão especial ou
pleno e com o voto da maioria absoluta de seus membros. Assim,
para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os
tribunais) declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer
isso através de seu pleno, ou então de seu órgão especial. Além
disso, depende ainda da maioria absoluta dos votos do referido pleno
ou órgão especial (OE).
Gabarito: Correto.
35. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente
ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os
feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Comentários:
Declarar a "constitucionalidade" pode ser feito por órgãos
fracionários. O que existe reserva de plenário (CF, art. 97) é para a
declaração de "inconstitucionalidade".
Gabarito: Errado.
36. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos
tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de
plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a
essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta
a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em
parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
Comentários:
Isto já está pacífico e sumulado através da súmula vinculante de
n°10 que dispõe que a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta
a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em
parte, ainda que sem declarar expressamente a sua
inconstitucionalidade, viola a Constituição.
Gabarito: Errado.
37. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007) A inconstitucionalidade
de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da
maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde
houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação
acima descrita é denominada:
a) do devido processo legal;
b) do devido processo constitucional;
c) do devido processo legislativo;
d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e atos
normativos;
e) cláusula da reserva de plenário.
Comentários:
A questão fala da disposição que está no art. 97, veja:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Este dispositivo é conhecido como cláusula da reserva de plenário,
pois, somente o pleno ou órgão especial do tribunal (OE), se
existir, é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade
da lei.
Gabarito: Letra E.
38. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004) O art. 97 da Constituição
prevê que os Tribunais somente poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos
seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio,
adotado no mencionado artigo, é denominado:
a) Reserva de Plenário;
b) Controle Concentrado;
c) Jurisdição Única;
d) Jurisdição Contenciosa;
e) Contencioso Administrativo.
Comentários:
Novamente.
Gabarito: Letra A.
Juizados Especiais e Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
§ 1
o
Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais
no âmbito da Justiça Federal.
Lei n° 10.259/01, art. 2
o
--> Consideram-se infrações de menor
potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 anos, ou multa.
Organizando:
Providos por juízes togados, ou togados e leigos
Competência --> Causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e
sumaríssimo.
Remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos.
Competência --> Celebrar casamentos, verificar o processo de
habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
39. (ESAF/ANA/2009)
A justiça de paz, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência
privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Comentários:
Não se trata de uma competência privativa (CF art. 98, II).
Gabarito: Errado.
Custas e emolumentos
Juizados
especiais
Justiça de
Paz
§ 2
o
As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça. (Incluído pela EC 45/04)
40. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os emolumentos e as custas
judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da justiça.
Comentários:
Trata-se do teor do art. 98, §2° da Constituição Federal, que foi
inserido pela EC 45/04. Este dispositivo determina que as custas e
emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Gabarito: Correto.
Autonomia Financeira e Orçamentária:
A Constituição de 1988 garantiu ao Poder Judiciário a autonomia
administrativa e financeira, cabendo ao próprio Judiciário, através de
seus tribunais, elaborar a sua proposta orçamentária. Essas
propostas devem, obviamente, estar compatibilizadas como a lei
diretrizes orçamentárias (LDO) que é o instrumento que estabelece
as metas e prioridades para o orçamento anual.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1
o
- Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Veja que os limites estabelecidos para as propostas orçamentárias
são estipulados conjuntamente com os demais Poderes. Não é o
Executivo, nem o Judiciário, nem o Legislativo que impõe os limites, é
uma decisão conjunta.
Após elaboradas as propostas, os presidentes do tribunais
responsáveis devem encaminhá-las ao Poder Executivo, para
que as propostas sejam compiladas e levadas para deliberação no
Legislativo. Lembramos nessa oportunidade que o Executivo detém a
exclusividade da iniciativa das leis orçamentárias, promovendo no
Brasil a existência do chamado "orçamento misto", onde o Executivo
compila as propostas e o Legislativo delibera sobre elas.
Falamos que os "presidentes tribunais responsáveis" encaminham a
proposta ao Executivo, mas quem são eles? Serão o seguinte:
Na esfera federal:
• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF);
• Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando
das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex.
O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos
TRT's).
Na esfera estadual,
• O Presidente do TJ.
OBS-
A Constituição estabelece que ao fazer o encaminhamento das
propostas, os Presidentes dos "tribunais responsáveis" pelo envio,
devem ter a aprovação dos tribunais interessados. Assim, o
Presidente do TST, por exemplo, não poderá fazer o envio sem que o
próprio TST tenha aprovado a sua proposta, e os TRT's também
tenham aprovado as propostas referente a eles.
Mas e se nesse vai pra lá, vem pra cá, o presidente do tribunal perder
o prazo de encaminhamento, o que acontece? Aí a Constituição
estabelece que:
CF, art. 99 § 3
o
Se os órgãos referidos no § 2
o
não
encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do
§ 1
o
deste artigo (limites da LDO).
Essa é uma disposição constitucional que se encontra diversas vezes
ao longo de nosso Texto Magno, isso porque os orçamentos são leis
importantíssimas, com prazo constitucional de deliberação. A
deliberação orçamentária não pode ficar a mercê da inoperância de
algum órgão da máquina administrativa. Desta forma, caso algum
dos órgãos não envie a sua proposta orçamentária, considera-se
como proposta a mesma que foi aprovada anteriormente para aquele
órgão, podendo o próprio Executivo promover ajustes para enquadrar
a proposta na LDO.
Da mesma forma, se o órgão enviar a proposta no prazo certo, mas a
proposta estiver em desacordo com a LDO, o Executivo estará apto a
promover os ajustes necessários para enquadrá-la, veja:
CF, art. 99 § 4
o
Se as propostas orçamentárias de que trata
este artigo forem encaminhadas em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1
o
, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual.
A Constituição ainda estabelece mais um parágrafo para ratificar a
importância do respeito aos orçamentos.
CF, art. 99 § 5
o
Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
O orçamento é uma lei, e como lei deve ser respeitada. Assim, é
óbvio que não se pode gastar mais do que foi estabelecido para tal
órgão, nem assumir obrigações que extrapolem os limites definidos
para tal. A exceção ocorre tão somente se houver abertura de
créditos orçamentários adicionais (suplementares ou especiais) para
tal. Esses créditos, nada mais são do que um reforço orçamentário,
autorizado pelo Legislativo. Serão suplementares quando já existir a
dotação e o Legislativo autorizar que ela seja aumentada, ou será
especial, caso não exista dotação para aquela despesa e o Legislativo
autoriza que se crie um crédito para tal.
41. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Ao
assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário, a Constituição da República prevê que
a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes
orçamentárias.
b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito
dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito
da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os
outros tribunais interessados.
d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem
encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem
os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Comentários:
Letra A - Errado. Não é o Executivo que estipula os limites. Os limites
são estipulados em conjunto com todos os Poderes. Assim versa a
CF, no seu art. 96§ 1
o
: Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com
os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Letra B - Correto. É a seguinte regra para a competência do
encaminhamento das propostas orçamentárias dos tribunais:
Na esfera federal:
• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF);
• Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando
das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex.
O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos
TRT's).
Na esfera estadual.
• O Presidente do TJ.
Letra C - Errado. O STF só encaminha em se tratando das propostas
do próprio STF, no caso dos demais tribunais da esfera federal
competirá ao respectivo tribunal superior.
Letra D - Errado. A competência de tais ajustes é do Executivo e não
do Legislativo.
Letra E - Errado. Em regra, isso que a assertiva disse até está certo!
Porém, a banca deu como errada por haver uma exceção no art. 99 §
5
o
da Constituição: "exceto se forem previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais".
Gabarito: Letra B.
42. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19
a
/2011) Conforme prevê a
Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se
a) previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
b) independentemente de prévia autorização, forem para receber
chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal
Federal.
c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o
chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal.
d) independentemente de prévia autorização, forem para
homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por
recebimento de prêmio no exterior.
e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar
solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal
em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria
por tempo de serviço.
Comentários:
A letra A é a única que traz o teor correto, pois é a exceção prevista
no art. 95 §5° da Constituição.
CF, art. 99 § 5
o
Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
Gabarito: Letra A.
43. (FCC/Analista
-
TRT
15
a
/2009) Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
Comentários:
Trata-se da literalidade do art. 99 §1° da Constituição, onde percebe-
se que embora o Judiciário tenha autonomia para definir seu
orçamento, deve respeitar os limites traçados na LDO, lei que serve
de base para a elaboração do orçamento anual.
Gabarito: Correto.
44. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) O encaminhamento, ao
Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal
Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse
tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Comentários:
O encaminhamento das propostas do Judiciário não é diretamente ao
Legislativo, pois só o Executivo é que pode encaminhar orçamento
para o Legislativo. Desta forma, o encaminhamento é feito ao
Executivo, para que este compile a proposta e promova os ajustes
(se necessário) e depois leve à deliberação legislativa.
Gabarito: Errado.
45. (CESPE/Juiz
Federal
Substituto
-
TRF
5
a
/ 2 0 0 9 ) Compete
ao presidente do TRF da 5.
a
Região encaminhar ao Congresso
Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside.
Comentários:
Quem encaminha a proposta orçamentária ao Congresso é sempre o
Poder Executivo. A questão então erra 2 vezes: o primeiro erro é que
as propostas do Judiciário devem ser encaminhadas ao Executivo,
para fins de consolidação, e não ao Congresso. E segundo que, nos
termos do art. 99 §2°, I, o encaminhamento da proposta, ouvidos os
outros tribunais interessados, compete no âmbito da União, aos
Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores.
Gabarito: Errado.
46. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia
administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta
orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a
por meio de seu presidente.
Comentários:
A Constituição estabelece no seu art. 99 que ao Poder Judiciário é
assegurada autonomia administrativa e financeira e depois dispõe no
§ 1
o
deste mesmo artigo que os tribunais deverão elaborar suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias. A última disposição é encontrada no § 2
o
, II deste
artigo que diz que o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete no âmbito dos Estados e no do
Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Gabarito: Correto.
47. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Comentários:
O erro foi dizer "mesmo que mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais".Pois contraria o disposto no art. 99 §5°
que permite a utilização dos créditos suplementares ou especiais.
Gabarito: Errado.
Pagamento de débitos por Precatórios
O precatório é de um "documento formal em que se pede
algo".Previsto no art. 100 da Constituição, o regime de "precatórios"
nada mais é do que a forma dos cidadãos receberem pagamentos por
parte do Estado que forem resultantes de decisões judiciais.
Todo ano, ao fazer o orçamento (Federal, Estadual, Municipal ou
Distrital), caberá ao ente da federação incluir na lei orçamentária os
valores destinados ao pagamento dos precatórios judiciais que forem
apresentados até o meio do ano anterior ao da vigência de tal
orçamento (1
o
de julho), devendo tais dotações orçamentárias ficar
consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente
do Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o
pagamento até o fim do exercício de tal orçamento, sendo a quantia
paga atualizada monetariamente.
Se o precatório for apresentado até 1º de julho, é obrigatória a inclusão de
dotação para o seu pagamento no orçamento do ano seguinte, dotações estas
que ficarão consignadas diretamente ao P. Judiciário, e caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o pagamento até o fim
do exercício de tal orçamento, sendo a quantia paga atualizada
monetariamente.
Ano X
Ano X + 1
O regime de precatórios foi substancialmente reformulado pela EC
62/2009 que alterou praticamente todo o art. 100 da Constituição
(que passou a contar com 16 parágrafos) e ainda inseriu o art. 97
nos ADCT, com os seus 18 parágrafos que criava um regime especial
para pagamentos e regulamentava o tema enquanto não fosse
editada uma lei complementar.
Pelas regras polêmicas inseridas, principalmente no art. 97 dos ADCT,
a EC 62/09 ficou conhecida como a "emenda do calote". Pois criava
um parcelamento de até 15 anos da dívida e ainda permitia a
vinculação do pagamento ao depósito de um valor irrisório
(percentual que variava de 1 a 2% da Receita Corrente Líquida
apurada) em uma conta especial, além de prever um "leilão" para o
recebimento de precatórios, que permitiria a redução drástica do
valor a receber pelo credor.
No mês de março de 2013, porém, o STF julgou parcialmente
procedente as ADI's 4357 e 4425. Neste julgamento, declarou
inconstitucional todo o art. 97, dos ADCT, da Constituição Federal,
extinguindo assim o Regime Especial para os pagamentos dos
precatórios, passando a vigorar tão somente as regras do art. 100 da
parte dogmática e, ainda assim, com ressalvas que veremos a seguir.
Agora que já vimos uma noção inicial, vamos ver os artigos
constitucionais sobre o tema:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. (Artigo e seus
parágrafos com redação dada pela EC 62/09)
Deste dispositivo, tiramos coisas muito importantes:
1 - É obrigatório que o pagamento das dívidas oriundas de sentenças
judiciais seja feito pelo regime de precatório. Não poderá ser feito um
"pagamento direto". Exceção se faz somente aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor (vide §3º
do art. 100 da Constituição). Pelo §4°, essa definição de "pequeno
valor", pode ser fixada por leis próprias de cada ente da federação
(até porque pequeno valor para a União é bem diferente de um
pequeno valor para um município de 2000 habitantes, certo?). Este
"pequeno valor", em qualquer caso, não poderá ser menor do que o
valor do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de
Previdência. Ou seja, na definição de pequeno valor, o mínimo é o
"teto do RGPS". Vejamos:
§ 3
o
O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
§ 4
o
Para os fins do disposto no § 3
o
, poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades
de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
2- Além de ser obrigatório o uso do precatório para os débitos acima
do "pequeno valor". Os pagamentos serão feitas em uma ordem
cronológica da apresentação dos precatórios, isso para dotar de
impessoalidade o regime. Fica vedada ainda a designação
específica de casos ou de pessoas dentro do orçamento. O
precatório é por ordem cronológica e pronto! Essa ordem só é
excepcionalizada no caso dos débitos que tenham natureza
alimentícia, esses são os únicos que podem "furar a fila". Vejamos o
§§1º e 2º:
§ 1
o
Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos
r
proventos, pensões
e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte
ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e
serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2
o
deste
artigo.
§ 2
o
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no § 3
o
deste artigo ("pequeno valor"),
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo
que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
3- Os débitos de natureza alimentícia furam a fila dos precatórios, e
dentre esses, ainda furam mais a fila aqueles de natureza
alimentícia que tenha como credor pessoas com mais de 60
anos ou portadores de doença grave (definida em lei). Mas
observe, isso só ocorre quando o débito desses credores "especiais"
(idosos ou portadores de grave doença) for até o triplo daquela
quantia definida em lei como "pequeno valor". Admite-se
fracionar a dívida quando ela for maior do este limita (3x o pequeno
valor), pagando-se essa quantia inicial "furando a fila" e deixando-se
o resto para pagar na ordem da apresentação.
Jurisprudência:
O STF declarou inconstitucional
1
a expressão "na data de expedição
do precatório" por entender que o aferimento da idade para justificar
a preferência deve ser no momento do pagamento, pois caso
contrário, pessoas com 60 anos incompletos que ficassem fora do
regime preferencial acabariam, pela demora do pagamento, terem
bem mais de 60 anos ao momento que o precatório fosse pago.
§ 5
o
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1
o
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
§ 6
o
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados
diretamente ao Poder Judiciário,
cabendo
ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para
os casos de preterimento de seu direito de precedência ou
de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva.
§ 7
o
O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo
omissivo,
retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime
de responsabilidade e responderá, também, perante o
Conselho Nacional de Justiça.
1
ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013.
48. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) O Presidente do Tribunal
competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade.
Comentários:
A Constituição estabelece em seu art. 100 §7° o Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
Gabarito: Correto.
49. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato
omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em
crime de responsabilidade.
Comentários:
O ato pode ser tanto omissivo quanto comissivo, assim dispõe o art.
100 §7° da Constituição, e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
Gabarito: Correto.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do
total ao que dispõe o § 3
o
deste artigo.
Ou seja, o precatório tem de ser da dívida integral. Não pode
fracionar em diversos pedacinhos para fugir da ordem cronológica e
tentar enquadrar no "pequeno valor". Fracionamento só pode ocorrer
no caso de débitos alimentícios de maiores de 60 anos ou portadores
de doença grave, e ainda assim, este fracionamento é só para o caso
de caber no limite de "3x o pequeno valor" e furar a fila cronológica,
e não para caber dentro do pequeno valor ser pago diretamente.
§ 9
o
No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em
até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9
o
, para os fins nele previstos.
Devido ao princípio da isonomia, os parágrafos 9
o
e 10° foram
julgados inconstitucionais
2
pelo STF. Eles forçavam uma
compensação compulsória daquilo que o cidadão tinha a receber com
aquilo que o cidadão devia para o Estado. Era uma forma de impedir
que o cidadão recebesse valores antes de quitar dívidas com a
Fazenda Pública. Acontece que o dispositivo não previa qualquer
compensação compulsória no sentido inverso, da Fazenda Pública
com o cidadão, o que justificou a sua declaração de
inconstitucionalidade, por entender o Supremo que tal compensação
deveria ser bilateral, senão ocasionaria verdadeiro confisco.
§ 11. É facultada ao credor; conforme estabelecido em lei
da entidade federativa devedora, a entrega de créditos
em precatórios para compra de imóveis públicos do
respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional (EC 69/2009), a atualização de valores
de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza,será feita
pelo índice oficial de remuneração básica do caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual do juros incidentes
sobre—a—caderneta—de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
2
ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013.
Foi declarada inconstitucional
3
a expressão "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança".
A decisão pela retirada do índice da caderneta de poupança se deu
pela insuficiência da correção da inflação, que tem sido em valores
superiores aos juros pagos pelas cadernetas de poupança. Assim,
caberá ao juiz, no momento da decisão, arbitrar o índice de correção
de forma que se consiga correções que não sejam corroídas pela
inflação. Isto ocorreu para evitar o "enriquecimento sem causa" do
Estado em cima dos valores dos cidadãos.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2
o
e 3
o
.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos
após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao
tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei
complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de
crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei
f
a União
poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os
diretamente.
Resumo sobre precatórios, no regime atual:
• O regime é obrigatório para todo crédito contra a fazenda pública
oriundo de sentença judicial transitada em julgado, salvo para o
definido em lei (de cada um dos entes) como sendo de
pequeno valor;
• Pequeno valor não pode ser uma quantia inferior ao teto do Regime
Geral de Previdência;
• A ordem de pagamento é a seguinte:
3
ADI 4357 - Julgamento em 13 de Março de 2013.
1º- Créditos de natureza alimentícia de maiores de 60 anos (a ser
apurado no momento do pagamento) ou portadores de doença
grave, limitados a três vezes o definido como pequeno valor.
2
o
- Demais créditos de natureza alimentícia;
3
o
- Ordem cronológica da apresentação dos demais precatórios,
vedado o fracionamento.
• Se o precatório for apresentado até 1
o
de julho, é obrigatório que
se inclua no orçamento do ano seguinte, e se pague até o final
daquele ano, corrigido monetariamente. Se não pagar até o final
do ano, além da correção, irá incidir juros simples (em índices a
serem arbitrados pelo juiz de forma que a inflação seja corrigida),
ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
• O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá,
também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Noções sobre os órgãos do Poder Judiciário:
STF (somos time de futebol)
11
STJ (são três juntos)
No mínimo, 33
TST (trinta sem três)
27
STM (são todas moças - 15
anos)
15
TSE No
mínimo
7
TRE 7
TRT No
mínimo
7
TRF No
mínimo
7
Veja que todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar,
quando não tiver, é porque o número de membros é 7 (no mínimo).
Os tribunais, segundo a Constituição,
podem possuir os seguintes números de membros:
Obs. Segundo a doutrina, o número de membros do TRE, pode ser
superior a 7. Porém, a Constituição estabeleceu como apenas 7, e o
CESPE, recentemente, em 2010, considerou que este número deva
ser taxativamente 7.
Obs. 2-O Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros
fixados constitucionalmente, vai depender de cada Estado.
Outra coisa importante é a quem poderá ser nomeado para esses
tribunais. Todos eles devem ser brasileiros, sem precisar ser natos,
com exceção do STF, onde todos devem ser natos.
O STM compõe-se de 15 membros, sendo 10 oficiais generais e 5
civis. Logo, possui 10 membros necessariamente brasileiros natos.
Existe ainda a questão da idade para poder ser nomeado para os
tribunais: 35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa
Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode
ocupar os cargos de maior responsabilidade da administração
pública:
• Senador;
• Presidente ou Vice-Presidente da República;
• Cidadão escolhido para o Conselho da República;
• Ministro
do
TCU;
• Procurador-Geral
da República; ou
• Participar dos tribunais de cúpula: STF, STJ, TST e STM (este,
no caso dos ministros civis)
Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros "quase
sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos.
No que tange à idade máxima, é bem fácil descobri-la. Se o membro
não for sujeito às regras de aposentadoria dos servidores
públicos(como o Senador, Presidente, Cidadãos do Conselho da
República...), não há idade máxima estabelecida, já que não haverá
"aposentadoria compulsória" aos 70 anos. Como os demais cargos
(magistrados, PGR...) possuem membros que se aposentam
compulsoriamente aos 70, a Constituição limitou a idade a 65 anos,
para que a pessoa consiga ficar pelo menos 5 anos ali.
Muito simples não???
Vimos que os tribunais superiores são
preenchidos por membros "sábios" (maior de 35 anos). Porém essa
"sabedoria" tem de ser auferida ainda por uma sabatina do Senado.
Em regra essa aprovação pela sabatina do Senado se faz com voto da
maioria absoluta, porém, a Constituição se omitiu em alguns casos,
como ocorre para o STM. Assim, como a Constituição estabelece em
seu art. 47 que salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, não é
necessária a maioria absoluta para aprovação de membros do STM.
Antes da EC 45/04 isso também valia para o STJ. A EC 45, no
entanto, modificou o texto, exigindo essa MA para o STJ, mas não o
fez para o STM.
Competências
A maioria esmagadora das questões de concurso sobre o Poder
Judiciário se dá nas "competências" - as bancas costumam elencar a
competência de um tribunal e dizer que é da competência de outro.
Por isso é de extrema importância a leitura atenta do rol de
competências constitucionais, sempre com atenção a peculiaridades
características.
Uma outra coisa básica, muito cobrada sobre competências, é a sua
natureza originária ou recursal. Um tribunal tem 2 tipos de
competência, a competência originária - aquelas que tem origem
diretamente no tribunal, e a competência recursal, aquela que se
iniciou em outro órgão e chegou ali através de um recurso.
Assim a constituição, sempre que vai estabelecer quais são as
competências de um tribunal, ela diz quais vão ser aquelas que o
tribunal irá conhecer "originariamente" e qual que vai conhecer em
"grau de recurso". É comum as bancas trocarem as competências,
dizendo que caberá a um tribunal julgar originariamente algo, quando
na verdade só faria isso em grau de recurso. Veremos isso à frente.
Supremo Tribunal Federal:
O STF se compõe de 11 cidadãos nomeados pelo Presidente da
República. Não precisam ser bacharéis em direito, mas devem
ter notável saber jurídico e reputação ilibada, isso obviamente deverá
ser comprovado, e por isso necessitamos da sabatina do Senado que
deverá aprovar o nome por maioria absoluta.
Como se sabe, são cidadãos brasileiros natos (CF, art. 12 §3°).
50. (CESPE/AJAA-TJES/2011)Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República,
após aprovação pela maioria simples do Senado Federal.
Comentários:
A aprovação se dá pela Maioria Absoluta. É a regra. A exceção
(maioria simples) acontece somente na nomeação dos ministros do
Superior Tribunal Militar. Todas as outras aprovações do Senado para
que se faça nomeação de membros de tribunais, se faz por maioria
absoluta.
Gabarito: Errado
51. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF)
compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro
anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os
quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de
sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente
da República, após a aprovação da maioria simples do Senado
Federal.
Comentários:
A questão aborda diversos pontos e comete diversos erros. Vamos
analisa por partes:
• 11 Ministros? Sim.
• Mandato de 4 anos? Não. Eles são vitalícios, após nomeados
só saem pela aposentadoria compulsória aos 70 anos ou por
exoneração/demissão nos casos constitucionalmente previstos.
• Pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada?
Sim.
• Maiores de 30 e menores de 65 anos? Não, o STF e os
tribunais superiores são os "órgãos de sabedoria" do Judiciário.
A "idade da sabedoria" para a Constituição é de 35 anos.
• Nomeados pelo presidente da República, após a
aprovação da maioria simples do Senado Federal? Não.
Eles são nomeados por maioria absoluta.
Gabarito: Errado.
52. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1
a
/ 2 0 0 9 ) O STF
compõe-se de ministros, escolhidos entre cidadãos bacharéis em
direito, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Comentários:
A Constituição não exige o bacharelado em direito para o cargo de
Ministro do STF (CF, art. 101).
Gabarito: Errado.
Rol de Competências do STF:
Antes de estudarmos cada uma das competências do STF, é
importante que saibamos que segundo o STF (Pet 3087 AgR/DF) a
competência originária do STF submete-se a regime de direito
restrito, consistindo em um complexo de competências dispostos em
relação "numerus clausus" - ou sejam, um rol taxativo, fechado, que
não pode ser ampliado a não ser que se faça uma emenda à
Constituição.
53. (CESPE/TJAA-STF/2008) A competência originária do STF
submete-se a regime de direito estrito, não comportando a
possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites
fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa.
Comentários:
Segundo o STF, a competência originária do STF submete-se a
regime de direito restrito, consistindo em um complexo de
competências dispostos em relação "numerus clausus" - rol taxativo,
fechado, que não pode ser ampliado a não ser que se faça uma
emenda à Constituição.
Gabarito: Correto.
Competências do STF - Função precípua de guardião
constitucional:
O Supremo possui uma competência básica, sua "função precípua".
Essa função básica do Supremo é a "guarda da constituição" e por
isso ele é o principal órgão do sistema de "controle de
constitucionalidade".
Baseado nisso, a Constituição elencou logo na primeira alínea do art.
102, I, que ao Supremo caberá processar e julgar originariamente:
CF, art. 102, I, "a" - a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
São as famosas "ADI" e "ADC", ações que serão usadas para
controlar a constitucionalidade dos atos normativos
infraconstitucionais, que porventura venham a ser suspeitos de violar
a Constituição. Essas duas ações (ADI e ADC) se juntam a uma 3ª
que foi posta no parágrafo 1
o
, a ADPF:
§ 1.° A arguição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (essa lei é
9.882/99).
Desta forma, temos que o STF, como guardião da Constituição, faz
uso de três ações básicas: ADI, ADC e ADPF. É necessário ainda
observar uma peculiaridade do dizer constitucional sobre essas
ações:
ADI --> É usada no questionamento da constitucionalidade de lei
federal ou estadual;
ADC --> Só pode ser usada para tratar de lei federal;
ADPF --> Pode ser usada para lei federal, estadual ou municipal,
nos termos da lei 9882/99.
A Constituição ainda diz que o STF tem competência originária para
decidir sobre o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade (não só a cautelar de ADI, como também a
cautelar de ADC e ADPF).
A função do STF como guardião da Constituição não acabou por aqui
não. Nós falamos apenas de sua competência "direta" (originária) de
guardar a Constituição. Porém, ele pode ainda receber o papel de
guardar a constituição de uma forma recursal, quando a controvérsia
é oriunda de algum outro órgão e chega até ele para que resolva a
controvérsia através de um recurso, o chamado "recurso
extraordinário".
Desta forma, a CF ainda elencou como papel do STF julgar, em
recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Por enquanto, o que nos importa são apenas as alíneas a, b e c,
pois são somente elas que falam do conflito entre atos normativos
e a Constituição, o que faz o STF exercer o seu papel de guardião.
Primeiramente, deve-se ter atenção ao nome "recurso
extraordinário" (não é ordinário, nem especial, nem nenhuma outra
coisa), só o Supremo tem esse tipo de recurso. Seu nome é
"extraordinário", pois não é um recurso comum (ordinário).
Alínea a - O Supremo analisa extraordinariamente todas as
decisões que contrariem a Constituição Federal, pois ele deve
manter a sua autoridade, e caso verifique que realmente ela foi
contrariada, deverá reformar a decisão para que a Constituição
Prevaleça.
Alínea b - O Supremo analisa ainda as decisões que declarem
inconstitucionais tratado ou lei federal. Agora, não está mais
preocupado com a guarda da Constituição em si, mas na
preservação do ordenamento jurídico federal, e como a questão é
sobre a "inconstitucionalidade", envolve dispositivos da
Constituição, caberá a ele analisar segundo os preceitos
constitucionais se realmente é o caso de se declarar inválidas a lei
federal ou tratado.
Alínea c - Aqui temos novamente a função principal de guardar a
Constituição. Por "local" entenda-se "Estadual" ou "Municipal".
Caso uma decisão em um tribunal, que esteja envolvendo
controvérsia constitucional, declare que uma lei local (estadual ou
municipal) é válida, é um caso a se preocupar, pois poderá estar se
deixando que a Constituição se aplique corretamente no território
daquela localidade sendo preterida em face de uma lei local. Caso a
decisão fosse pela inconstitucionalidade da lei local, e não por sua
validade, não precisaria de tanta preocupação pois saberemos que
a Constituição prevaleceu e será aplicada naquela localidade, não
sendo assim admissível o recurso ao Supremo.
Desta forma muita atenção aos requisitos para que o Supremo
possa receber o recurso extraordinário:
• Tratado ou lei federal forem julgados inconstitucionais
(inválidos).
• Lei ou ato de governo local forem julgados
constitucionais (válidos).
Observação: O Supremo é o guardião da Constituição Federal,
sempre que estivermos falando de alguma ADI, ADC, ADPF ou ainda
um recurso extraordinário no Supremo. Estamos falando de
controvérsias envolvendo a Constituição Federal, nunca a
Constituição Estadual, já que o Supremo não faz guarda da
Constituição Estadual, função dos Tribunais de Justiça.
Resumindo: Coligindo os ensinamentos acima, podemos resumir
dizendo que o Supremo é o guardião da Constituição Federal e que
promove essa proteção à Constituição de 2 formas: diretamente
através do julgamento das ADI, ADC e ADPF e de forma recursal
julgando os Recursos Extraordinários que disponham sobre
controvérsias constitucionais derivadas de outros tribunais.
Lembrando que esse tema é melhor estudado no "Controle de
Constitucionalidade".
54. (CESPE/ANAC/2009) Somente ao STF compete processar e
julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou
interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as
ações declaratórias de constitucionalidade, com intuito de garantir a
prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico.
Comentários:
O STF é o "guardião da Constituição" e somente ele possui
legitimidade para julgar as ações que se referem ao controle direto
de constitucionalidade face a Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
Competências do STF - Atuação do PGR:
O Procurador-Geral da República, autoridade máxima do Ministério
Público, tem importante papel junto ao STF, devendo ser ouvido
previamente em todos os processos da competência do tribunal.
CF, art. 103, § 1
o
O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e
em todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
55. (ESAF/MPU/2004) O procurador-geral da República deve
ser ouvido previamente em todos os processos de competência do
Supremo Tribunal, salvo naquele em que tiver sido o autor.
Comentários:
Segundo o art. 103 § 1
o
da Constituição, o Procurador-Geral da
República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência
do Supremo Tribunal Federal. Assim, o PGR tem assento para
oficiar junto ao supremo e deve ser ouvido em todos os processos,
sem haver qualquer ressalva por parte da Constituição Federal, nem
da LC 75/93 e nem do Regimento Interno do STF.
Gabarito: Errado.
Competências do STF - Julgamento de autoridades:
As autoridades (Presidente da República, Ministros, Parlamentares,
PGR...) podem cometer dois tipos de crime:
• Crimes de responsabilidade - Quando descumprem alguma
responsabilidade legal ou constitucional que possuem em razão
de seu cargo.
• Crimes comuns - Quando cometem crimes que podem ser
cometidos por quaisquer pessoas independentemente de
ocuparem certo cargo público, como o roubo, homicídio, e etc.
Somente o Poder Judiciário é responsável por julgar crimes comuns.
Já os crimes de responsabilidade podem ser julgados pelo Judiciário,
mas também pelo Senado, quando se tratarem de autoridades da alta
cúpula do governo (Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministros do STF, PGR, e os Ministros de Estado que cometerem
crimes conexos com o Presidente ou Vice). No Legislativo, só o
Senado julga autoridades de outros Poderes por crimes de
responsabilidade, e esse julgamento é regulado pela lei 1079/50.
Como só o Judiciário pode julgar crimes comuns, e o STF é o órgão
máximo do Poder Judiciário, será o STF o responsável por julgar as
demais autoridades máximas de cada poder nos crimes comuns, ou
seja: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, os próprios Ministros do STF
e o PGR.
A Constituição também elencou o STF como o responsável por julgar
as autoridades atreladas aos órgãos de cúpula, ou que estejam no
escalão "imediatamente abaixo" em cada um dos Poderes, mas para
estas o STF irá julgar não só o crime comum, mas também o crime
de responsabilidade. São elas:
• Ministros de Estado e Comandantes da Forças Armadas
(Já que estão atrelados ao Presidente da República);
• Membros dos Tribunais Superiores;
• Membros do TCU (Já que estão atrelados ao Congresso
Nacional);
E ainda uma classe de autoridade que recebeu grande preocupação
constitucional:
• Os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Obs. - Os Comandantes das Forças Armadas eram Ministros de
Estado antes da EC 23/99. Embora com a referida EC tenha-se
modificado a nomenclatura, continuam com status de Ministro. Os
Comandantes das Forças e os Ministros em regra são julgados pelo
STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade,
porém, caso o crime de responsabilidade em questão seja conexo
com o do Presidente ou Vice-Presidente da República, eles serão,
juntamente com estes, julgados pelo Senado.
Para que vocês possam visualizar melhor essa "regra de julgamentos"
vou colocar um esquema:
Competência para Julgamento de autoridades:
No esquema acima temos os 3 Poderes e o Ministério Público, na
seguinte ordem: Executivo, Legislativo, Judiciário e MP.
As autoridades da alta cúpula (Presidente, Parlamentares, Ministros
do STF e PGR) estão na área 1 (crime comum no STF e crime de
responsabilidade no Senado). Aí, vamos colocando as autoridades
que estão "logo abaixo" deles na área 2 (crime comum e resp. pelo
STF) e depois, continuando, a área 3 (crime comum e resp. no STJ).
Temos, no entanto que tecer algumas observações, exceções ao
esquema:
Obs. 1: No caso de crimes de responsabilidade conexos com os do
Presidente da República ou Vice-Presidente, os Ministros de Estado
serão julgados juntamente com aqueles, pelo Senado (CF, art. 52, I).
Obs. 2: Os parlamentares são julgados por crime de responsabilidade
pela sua casa respectiva - Senadores pelo Senado, Deputados pela
Câmara dos Deputados (CF, art. 55 §2°).
Obs. 3: O Governador é julgado por crime de responsabilidade de
acordo com o definindo pela Constituição Estadual e não pelo STJ.
56. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do
Supremo Tribunal Federal julgar os seus próprios Ministros no caso
de acusação pela prática de infração penal comum.
Comentários:
O STF é a instância máxima do Judiciário. Como somente o Judiciário
possui competência para o julgamento de crimes comuns, caberá ao
STF julgar os seus próprios ministros (CF, art. 102, I, b). Lembrando
que se o crime fosse de responsabilidade, seriam eles julgados pelo
Senado, como todas as demais autoridades de cúpula dos Poderes.
Gabarito: Correto.
57. (ESAF/Técnico-ANEEL/2004) Somente o Poder Judiciário tem
competência constitucional para julgar autoridades da República por
crimes de responsabilidade.
Comentários:
Algumas autoridades, principalmente aquelas da mais alta cúpula,
serão julgadas pelo Senado, como é o caso do Presidente da
República, Ministros do STF, PGR entre outros.
Gabarito: Errado.
58. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça,
entre outras funções, processar e julgar, originariamente, nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Comentários:
O competente será o STF de acordo com a Constituição Federal em
seu art. 102, I, c.
Gabarito: Errado.
59. (ESAF/MPU/2004) É do Supremo Tribunal Federal a
competência exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade.
Comentários:
Pois eles serão julgados pelo Senado se o crime de responsabilidade
for conexo com o do Presidente da República (CF, art. 52, I).
Gabarito: Errado.
Competências do STF - Outros julgamentos relevantes:
• Compete ainda originariamente ao STF, processar e
julgar originariamente as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público.
O CNJ e CNMP foram instalados com a EC 45/04, tais órgãos
compõem um núcleo de controle da atividade da Justiça e do
Ministério Público, respectivamente. Tais órgãos são chefiados
respectivamente pelo Presidente do STF e pelo PGR, o que mostra a
relevância de sua atuação. A notoriedade de suas atividades é
tamanha que competirá somente ao STF julgar as ações que
porventura vierem a ocorrer contra estes órgãos e os seus
membros serão julgados nos crimes de responsabilidade
perante o Senado Federal, tal qual os Ministros do STF, Presidente
da República e etc.
• Também é da competência originária do STF a ação em
que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da
metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
60. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente
ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público.
Comentários:
Tal competência é atribuída expressamente pela Constituição Federal,
em seu art. 102, I, r.
Gabarito: Correto.
61. (CESPE/OAB-SP exame n° 137/2008) As ações contra o
CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público serão julgadas
na justiça federal do domicílio do autor.
Comentários:
Ações contra o CNJ e contra o CNMP serão julgadas no STF, em
qualquer hipótese (CF, art. 102, I, r).
Gabarito: Errado.
62. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete ao STF julgar
mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo
CNJ.
Comentários:
A Constituição estabelece que competirá ao STF processar e julgar as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r).
Gabarito: Correto.
Competências do STF - remédios constitucionais:
Habeas corpus paciente:
Todas aquelas pessoas que são julgadas pelo STF, seja em
crime comum ou de responsabilidade receberam uma proteção
também no que tange ao seu habeas corpus, já que se trata de um
remédio liberatório, delicado, contra restrições de liberdade. Assim, a
Constituição protegeu com foro no STF todas as autoridades da alta-
cúpula ou atreladas a ela quando estiverem sofrendo coação da sua
liberdade.
Remédios contra atos de autoridades:
Mandado de Segurança:
Autoridades são sujeitas a cometerem abusos de autoridade ou
ilegalidades, assim, é comum que contra seus atos sejam impetrados
mandados de segurança. Em relação ao Mandado de Segurança,
bem como em relação ao habeas data impetrados contra atos de
autoridades, o STF não precisa se preocupar com todo mundo, pois
não é um assunto tão delicado quanto o objeto de habeas corpus,
que faria cessar a coação da liberdade de uma autoridade de cúpula.
Desta forma, o Supremo julgará somente aquelas ações impetradas
contra os atos praticados pelos órgãos da alta cúpula: Presidente
da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, TCU, PGR e próprio STF.
Caso fosse diferente, teríamos uma chuva de mandados de segurança
no Supremo contra atos de Ministros, Tribunais e etc.
Veja que temos praticamente a mesma relação daquelas autoridades
que são julgadas no STF apenas pelos crimes comuns, com duas
exceções:
• No Congresso Nacional não são todos os parlamentares, mas
somente os que compõem a Mesa das Casas Legislativas; e
• O
TCU.
Ratificando essa preocupação do STF em não se mostrar inchado por
processos não urgentes ou delicados como habeas corpus pacientes,
é que se firmou o entendimento na súmula624: "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de
mandado de segurança contra atos de outros tribunais"
(somente do próprio STF, conforme diz a literalidade da
Constituição).
Assim, a cada tribunal competirá o julgamento dos mandados de
segurança impetrados contra seus próprios órgãos fracionários: o STF
conhece o mandado contra atos do STF, o STJ contra atos do STJ, e
assim por diante.
Habeas Corpus:
A Constituição também se preocupou com o foro do habeas corpus
"coator", ou seja, quando uma autoridade é que esteja privando
alguém da sua liberdade. O habeas corpus coator será julgado no STF
quando houver coação:
• Por Tribunal Superior (STJ, TSE, TST ou STM);
• Por autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal;ou
• Envolvendo crime sujeito à jurisdição do Supremo em
uma única instância.
As autoridades que possuem seus atos sujeitos a jurisdição direta do
STF são aquelas que vimos: Presidente da República, Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR.
O caso de habeas corpus coator tem lógica de existir: o habeas
corpus, como sabemos, é uma medida que se deferida irá desfazer
uma coação imposta por alguma autoridade, logo tem de ser julgado
por um órgão de "status superior" (não que exista essa hierarquia,
mas pelo menos em termos práticos da questão). Desta forma, só o
STF poderia passar pela autoridade de um tribunal superior ou atos
do Congresso Nacional, Presidente da República e etc.
competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de
CPI, pois neste caso trata-se da própria expressão do Congresso
Nacional, ou de suas Casas
4
.
4
MS 23.452, Rei. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5-00.
STF entende ainda que possui
Pulo do Gato:
É importante que percebamos algo muito importante para concursos:
não cabe ao STF conhecer o mandado de segurança, nem o habeas
data, nem o habeas corpus,quando o coator for Ministro de Estado
(ou Comandantes de Força), embora conheça do habeas corpus
paciente deles. Acontece que no habeas corpus coator, bem como o
mandado de segurança e habeas data contra atos de Ministros está
no âmbito da Competência do STJ (CF, art. 105, I, b e c). Desta
forma, em se tratando de Ministros de Estado (e Comandantes
de Força):
• Falou em "paciente" = Competência do STF.
• Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ.
entendimento do STF: Não cabe, para o Plenário, impetração de
"habeas corpus" contra decisão de qualquer das suas Turmas
(ou do próprio Pleno) do Supremo Tribunal Federal, ainda que
resultante do julgamento de outros processos de "habeas
corpus" ou proferida em sede de recursos em geral, inclusive
aqueles de natureza penal, pois se trata de manifestação do
próprio STF
5
.
Mandado de Injunção:
Como sabemos o mandado de injunção é remédio que serve para
sanar uma demora na edição de alguma norma (sentido amplo)
regulamentar, e que devido a isto, um cidadão (ou grupo) esteja
sendo privado de algum direito ou liberdade da Constituição ou
alguma prerrogativa inerente a nacionalidade, soberania ou
cidadania.
Segundo a Constituição caberá ao STF processar e julgar
originariamente os mandados de injunção impetrados quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição: do Presidente
5
RTJ 88/108 - RTJ 95/1053 - RTJ 126/175, Súmula 606/STF.
Ainda é importante ressaltar que
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio Supremo Tribunal Federal.
63. (FCC/AJ
AA-TRE-TO/2011) O Supremo Tribunal Federal:
a) compõe-se de nove Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
b) tem competência para processar e julgar originariamente os
membros dos Tribunais Superiores nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade.
c) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso
Nacional.
d) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Congresso
Nacional.
e) tem competência para processar e julgar originariamente os
habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Comentários:
Letra A - Errada. O STF é composto por 11, e não por 9 ministros.
Letra B - Correto. O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o STF,
todos os órgãos de cúpula seguem a regra de:
• Julgamento do crime de responsabilidade no Senado.
• Julgamento do crime comum pelo STF.
Os tribunais superiores, por sua vez, estão logo abaixo na "cadeia
hierárquica", em relação ao STF. Assim, o que muda é que tanto nos
crimes de responsabilidade quanto nos crimes comuns, o STF será o
responsável pelo julgamento.
Letra C e D - Errado. É o Senado que aprova (por maioria
ABSOLUTA), e não o Congresso.
Letra E - Errado. O STF só é capaz de julgar o habeas corpus
envolvendo ministros de Estado e comandantes das Forças quando
eles forem os pacientes da Coação, e não quando forem os coatores.
Gabarito: Letra B.
64. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) Compete ao Supremo
Tribunal Federal, além de outras, processar e julgar, originariamente
os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de
Estado.
Comentários:
Em se tratando de ministros de Estado. Sempre que eles forem
"pacientes" eles terão as suas ações de mandado de segurança e
habeas data julgadas pelo STF, porém, quando eles forem "coatores"
(ações contra os seus atos), as ações serão julgadas no STJ.
Gabarito: Errado.
65. (ESAF/TCU/2006) Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar originariamente o habeas corpus quando a
autoridade coatora for Ministro de Estado.
Comentários:
Em se tratando de Ministros de Estado e Comandantes das Forças
Armadas, recomendamos a seguinte dica: para estas pessoas,
sempre que se falar em "paciente" -> STF, sempre que se falar em
"coator" (contra atos) -> STJ.
Gabarito: Errado.
66. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra
ato de ministro de Estado.
Comentários:
Em se tratando de Ministros de Estado e Comandantes das Forças
Armadas, recomendamos a seguinte dica: para estas pessoas,
sempre que se falar em "paciente" -> STF, sempre que se falar em
"coator" (contra atos) -> STJ.
Gabarito: Errado.
Competências do STF - Julgamento de conflitos:
O STF é um órgão que possui função essencial para o pacto
federativo. Ou seja, servirá de balança dando harmonia aos
interesses dos diversos membros da Federação. A Constituição não se
mostrou muito preocupada em dotar o STF de poderes para
harmonizar interesses dos Municípios, deixou isso para o âmbito
estadual. Caberá ao STF, então, basicamente resolver aqueles
conflitos federativos que tenham relevância nacional, ou seja,
envolver interesses da União, de diversos Estados, DF ou Territórios.
1- O primeiro conflito que a Constituição abordou foi o litígio
dos entes com Estado estrangeiro ou Organismo internacional.
Assim fez a Constituição:
• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -
Julgado pelo STF
• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -
Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao
STJ.
2- Caberá ao STF dirimir os conflitos federativos internos, ou
seja, processar e julgar as causas e os conflitos entre a União
e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e
outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta.
É importante destacar neste caso, que o STF fixou entendimento no
sentido de que a sua competência originária neste caso tem caráter
de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às
hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a
vulnerar a harmonia do pacto federativo
6
. Assim, em relação a este
dispositivo, o STF tem um entendimento, bem interessante. Segundo
o Supremo, um conflito entre entes ou entre estes e entidades da
administração indireta poderá ter 2 caminhos:
• Competência originária do STF - Se colocar em risco o pacto
federativo.
• Competência da Justiça Federa! - Se não colocar em risco o
pacto federativo.
Exemplo disso é a competência do STF para resolver questões
relativas à imunidade recíproca (imunidade que um ente da federação
possui de não ser tributado com impostos instituídos por outro ente).
O STF, com fundamento nesse art. 102, I, f, também reconheceu a
sua competência para julgar conflitos de atribuições entre Ministérios
Públicos de Estados-membros diversos e entre estes e o Ministério
Público Federal
7
.
5
RE 512.468-AgR, Rei. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08, DJE de 6-6-08
7
AC0 889 / RJ - RIO DE JANEIRO - 11-09-2008.
3- Competirá ao STF julgar os conflitos de competência entre o
Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Assim temos em relação ao conflito de Competência:
- Se evolver tribunais superiores, a competência é do STF;
- Se for entre tribunais de segundo grau, competência do STJ.
É a lógica: o órgão "acima" resolve os conflitos entre os "abaixo".
Não confunda o conflito de "competência" que se dá entre os
órgãos do Judiciário, com o conflito de "atribuições" que se dá
entre as "autoridades" (judiciárias ou administrativas). Esse conflito
de atribuições é de competência do STJ, e não do STF, ainda que
envolva diversos entes da federação. Assim, temos:
• Quando falar em conflito de "competência" = conflito
entre órgãos do Judiciário:
• Se envolver tribunais superiores - Competente é o STF.
• Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o
STJ.
• Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre
autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes
diversos. Neste caso, o competente é o STJ.
67. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro
tribunal.
Comentários:
Conflitos de competência são resolvidos por instâncias superiores aos
órgãos conflitantes, desta forma, somente ao STF competirá resolver
tal conflito, quando um dos órgãos for o STJ ou Tribunal Superior.
Gabarito: Correto.
68. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O STF reconhece sua
competência originária para julgar ação judicial tendo como partes
entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-
membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade
recíproca.
Comentários:
Segundo o Supremo, o conflito entre uma autarquia federal e um
Estado-membro pode ter 2 caminhos:
•
Competência originária do STF - Se colocar em risco o
pacto federativo.
• Competência
da
Justiça
Federal - Se não colocar em
risco o pacto federativo.
Desta forma acerta a questão, pois segundo o STF imunidade
recíproca é instituto essencial ao pacto da federação.
Gabarito: Correto.
Competências do STF - Extradição e sentenças estrangeiras:
• O STF será o responsável por processar e julgar a
extradição solicitada por Estado estrangeiro.
O STF só tem legitimidade em se tratando da extradição passiva,
aquela pedida por estado estrangeiro, já que a extradição ativa deve
ser requisitada diretamente pelo Chefe de Estado.
• homologação de sentenças estrangeira o o cxcquatur às
cartas rogatórios.
A Competência que o STF possuía para homologar, e assim fazer
valer no Brasil, as sentenças proferidas por autoridades estrangeiras,
e conceder o "exequatur" (cumpra-se) às cartas rogatórias
(documentos estrangeiros que pedem a execução de algo à Justiça
Brasileira) passou ao STJ com a EC 45/04.
É pacífico no STF o entendimento no sentido de que as normas
constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem
eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que
promova esta alteração. Assim, quando a EC 45/04, por exemplo,
retirou do STF a competência para conceder o exequatur às cartas
rogatórias, e a transferiu ao STJ, este dispositivo deveria ser aplicado
tão logo entrasse em vigor a referida emenda. Assumiria assim o STJ
a competência para o feito, inclusive sobre aquelas que já estariam
sendo julgadas no STF que ficariam prejudicadas por incompetência
superveniente, se tornando insubsistentes os votos já proferidos.
69. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal
Federal, conforme expressa previsão constitucional, processar e
julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Comentários:
Com a EC 45/04, tais competências, que antes eram do Supremo,
passaram ao STJ.
Gabarito: Errado.
70. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras
funções, processar e julgar, originariamente a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias.
Comentários:
Com a EC 45/04 a competência do STF para homologar sentenças
estrangeiras e conceder o exequatur (cumpra-se) às cartas rogatórias
passou para o STJ (CF, art. 105, I, i).
Gabarito: Errado.
Competências do STF - Decisões dos julgamentos:
Em relação as decisões proferidas a Constituição estabelece ainda
como competência originária do STF:
• a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
• a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Esta é uma disposição importantíssima, veja que diferentemente do
que ocorre nas ações transitadas em primeira instância, onde a ação
rescisória do julgado será ajuizada no tribunal de 2
o
grau (TJ ou TRF
dependendo da competência), nas ações decididas por tribunais, as
ações rescisórias são julgadas pelos próprios tribunais. Assim, cada
tribunal é responsável originariamente por julgar as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados, sendo esta
disposição esta transcrita na Constituição também para o STJ e TRF.
• Em relação as ADI e ADC, a Constituição estabelece que
as decisões definitivas de mérito, proferidas nessas
ações, produzirão eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
Observe que estes efeitos ocorrem somente para as decisões de
mérito, ou seja, aquelas tomadas com efetiva análise do objeto da
demanda. Caso o Supremo tenha dado, por exemplo, improcedência
na ADI por falta de algum requisito processual, a decisão não seria de
mérito, pois, não chegou a se analisar o objeto, desta forma, não
ocorreria a produção destes efeitos.
Como vimos, percebe-se também que o efeito vinculante, ou seja, o
efeito de fazer com que a decisão se torne de observância
obrigatória, não se estenderá ao Poder Legislativo em sua função
típica, e também não vinculará o próprio STF.
• A reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
Sempre que uma decisão do STF que possua caráter vinculante, ou
seja, for de observância obrigatória a todos os demais órgãos do
Poder Judiciário e da administração pública, não for atendida, caberá
a qualquer pessoa que sinta-se lesada pelo não cumprimento da
decisão proceder à reclamação a este tribunal, de forma a preservar
sua competência e autoridade de suas decisões.
STF - Súmula n° 734 --> Não cabe reclamação quando já houver
transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado
decisão do STF.
71. (ESAF/PGFIM/2007) Cabe reclamação no Supremo Tribunal
Federal em face de qualquer ato judicial que contrarie decisões
proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais
possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Comentários:
O candidato deveria conhecer o conteúdo da súmula 734 do STF: Não
cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF. Não
podendo então se falar em "qualquer".
Gabarito: Errado.
72. (ESAF/PGFIM/2007) A reclamação cabível no Supremo Tribunal
Federal, a fim de preservar a sua competência ou garantir a
autoridade de suas decisões, tem natureza jurídica de medida
processual de caráter excepcional, a ser manejada pelos mesmos
legitimados para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade.
Comentários:
Caberá a qualquer cidadão proceder à reclamação ao STF, de forma a
preservar sua competência e autoridade de suas decisões.
Gabarito: Errado.
Competência Recursal do Supremo:
Como vimos, a competência de um tribunal pode ser originária ou
recursal. Na competência recursal do STF encontramos duas espécies
de recursos: o ordinário e o extraordinário.Podemos dizer que os
recursos ordinários, sejam eles no STF ou no STJ ocorrem quando
tem por objeto causas envolvendo coisas ou pessoas (físicas ou
jurídicas), ou seja, remédios constitucionais, crimes e etc.. Já o
recurso extraordinário do STF, bem como o especial do STJ são
recursos ''excepcionais", servem para discutir casos concretos
envolvendo atos normativos.
Pulo do Gato:
Caso a questão fale de "recurso ordinário" = sempre deverá
envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) - tais como remédios
constitucionais, crimes ou demais conflitos.
Caso a questão fale de "recurso extraordinário" (sempre ao
STF) ou "recurso especial" (STJ) = ela deverá falar em leis ou
atos normativos.
Recurso ordinário no STF:
O recurso ordinário é o recurso comum, que não possui alta
complexidade de admissão e etc. Ele ocorre em duas hipóteses
apenas:
1- No caso de remédio constitucional que foi denegado por
um Tribunal Superior em única instância (uso da
competência originária deste tribunal); e
2- No caso de crime político.
Veja que somente quando o remédio é denegado é que cabe recurso.
Se o remédio for deferido, não há o que se falar em recurso. E
também é importante observar que a decisão do Tribunal Superior
não pode ter sido dada já em um recurso, deverá ter sido uma
decisão em única instância, não se podendo fazer o "recurso do
recurso".
Sobre o crime político, temos que ele deve ser julgado pelos juízes
federais (CF, art. 109, IV), em caso de recurso contra a decisão
proferida no juízo federal, o julgamento será feito no STF, por meio
de recurso ordinário.
73. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem parte
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Comentários:
O STF só julga o litígio envolvendo entidade internacional se o conflito
tiver no outro polo a União, os Estados ou Territórios (CF, art. 102, I,
e). Em se tratando de Municípios ou pessoas, a competência será do
Juiz Federal, cabendo recurso ordinário ao STJ (CF, art. 109, II c/c
105, II, e). Além disso, só há 2 hipóteses de recurso ordinário no
STF:
1- No caso de remédio constitucional que foi denegado por um
Tribunal Superior em única instância (uso da competência originária
deste tribunal); e
2- No caso de crime político.
Gabarito: Errado.
Recurso extraordinário no STF:
O recurso extraordinário, como o próprio nome revela, não é um
recurso comum, é excepcional. A sua impetração é mais complexa,
neste caso, segundo o art. 102, §3°,o recorrente deverá demonstrar
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão
do recurso, e o tribunal poderá recusá-lo caso haja manifestação
de dois terços de seus membros.
Aqui estamos falando de alguém recorrendo da decisão proferida por
qualquer tribunal, não precisa ser Tribunal Superior como no recurso
ordinário, inclusive, o principal tribunal recorrido são os tribunais de
justiça estaduais. A decisão recorrida também não precisa ser de
única instância, pode ser de única ou última instância. O que importa
na verdade é que o recurso tenha os objetos elencados na
Constituição, ou seja, a decisão recorrida deve ter:
a) contrariado dispositivo da Constituição;
b) declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgado válidalei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição.
d) julgado válida lei local contestada em face de lei federal.
As três primeiras alíneas mostram o supremo como guardião da
Constituição Federal.
A alínea "d", no entanto, foi inserida pela EC 45/04, antes dela, esta
competência pertencia ao STJ, mediante recurso especial, assim a
redação do art. 105, III, b dizia ser o STJ competente para decidir o
recurso da decisão que julgasse válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal.
A partir da EC 45, passou-se a entender que no conflito "lei fedeal X
lei local" estaria ocorrendo um conflito federativo, pois estavam se
chocando leis de ordenamentos jurídicos autônomos, desta forma,
caberia então ao STF decidir a controvérsia, continuando no âmbito
do STJ apenas o conflito "ato de governo local X lei federal".
Assim, quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei
federal, temos:
• Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
• Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex
no Supremo.
74. (FCC/AJAJ
-
TRE-AM/2010) No tocante ao Supremo Tribunal
Federal, é correto afirmar que lhe compete processar e julgar,
originariamente:
a) as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição.
b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão.
c) as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
d) as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal.
e) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados.
Comentários:
Questão típica de concurso. O segredo desta questão está no
enunciado - palavra "originariamente".
A competência do tribunal, como vimos, pode ser de 2 tipos:
Originária - quando ele é o primeiro a conhecer da causa.
Recursal - quando ele conhece da causa de forma derivada, advinda
de outro órgão.
Letra A - Errado. Sempre que decisões estiverem versando sobre
"afrontas à Constituição", caberá R.Ex ao Supremo (CF, art. 102, III,
"a" e "c"). Assim, trata-se de competência do STF, porém, recursal e
não originária.
Letra B - Errado. Mais uma vez, trata-se de competência do STF,
porém, que será exercida através de recurso ordinário (CF, art. 102,
II, a).
Letra C - Errado. Mais uma vez, trata-se decisões emanadas por
outros órgãos com "afronta à Constituição". Desta forma, caberá R.Ex
ao Supremo (CF, art. 102, III, "a" e "c"). Assim, trata-se de
competência do STF, porém, recursal e não originária.
Letra D - Errado. Mais um caso de R. Ex. agora para que o supremo
julgue a manutenção do ordenamento federal (CF, art. 102, III, "b")
Letra E - Correto. Esta é uma competência que o supremo exercerá
diretamente, sem receber o feito de nenhum outro órgão. Trata-se do
teor da Constituição Federal em seu art. 102, I, "n".
Gabarito: Letra E
75. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010)Compete aos juízes federais
processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do
julgamento desses crimes.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 109, IV, compete aos juízes
federais processar e julgar os crimes políticos. A Constituição elenca
em seu art. 102, II, a competência para que o STF julgue em recurso
ordinário tais crimes.
Gabarito: Correto.
76. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.
Comentários:
Somente no caso de terem denegado a decisão. Segundo o art. 102,
II, "a".
Gabarito: Errado.
77. (ESAF/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário,
não demonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido,
liminarmente, pelo Relator designado para o processo.
Comentários:
Para não admitir o Recurso Extraordinário precisará haver
manifestação de 2/3 dos membros do STF (CF, art. 102 §3°).
Gabarito: Errado.
78. (ESAF/AFRF/2005) Caberá ao Supremo Tribunal Federal
julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de
Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da
Constituição Federal ou contestada em face de lei federal.
Comentários:
É o disposto no art. 102, III, c e d.
Gabarito: Correto.
Questões gerais sobre o STF:
79. (FCC/AJAA
-
TRF
l
a
/ 2 0 1 1 ) É certo que o Supremo Tribunal
Federal
a) compõe-se de Ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado
Federal.
b) compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
c) julga, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
d) julga, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais.
e) julga, originariamente, os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado.
Comentários:
Letra A - Errado. A escolha da aprovação se faz por maioria absoluta
(CF, art. 101) e não relativa.
Letra B - Errado. Todos os cargos do alto escalão dos poderes (PGR,
Senadores, Presidente da República, Ministros do STF e Tribunais
Superiores... - exceção: Deputado) exigem que o ocupante tenha 35
anos de idade mínima. 35 anos é a "idade da sabedoria" para nossa
Constituição.
Letra C - Correto. O CNJ e CNMP são órgãos cujos atos estão sujeitos
ao STF, por força do art. 102, I, r.
Letra D - Errado. TRF é tribunal de segundo grau. O recurso dos
remédios constitucionais denegados por ele será feito ao STJ. O STF
julgaria no caso de recursos advindos de tribunais superiores.
Letra E - Errado. Em se tratando de remédios constitucionais
envolvendo Ministros de Estado e Comandantes de Força, temos a
seguinte regra:
• Se eles forem pacientes (sofrendo a coação) -
julgamento no STF
• Se eles forem coatores (o remédio for contra seus
atos) - Julgamento no STJ.
Gabarito: Letra C.
80. (FCC/TJAA-TRE-AP/2011) Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente,
a) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade.
b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
d) os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e
da União.
Comentários:
Letra A - Correto. Cabe ao STF julgar o pedido das ações de
constitucionalidade (ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADC
- Ação Declaratória de Constitucionalidade e ADPF - Arguição de
descumprimento de preceito fundamental). Como é da competência
do STF julgar tais ações, obviamente também caberá ao mesmo
órgão o julgamento dos pedidos cautelares destas ações.
Letra B - Errado. O STF julga somente os membros da alta cúpula
dos Poderes da União (Presidente, Parlamentares, Ministros do
Próprio STF, PGR e etc...).
Letra C - Errado. Em se tratando de remédios constitucionais
envolvendo Ministros de Estado e Comandantes de Força, temos a
seguinte regra:
• Se eles forem pacientes (sofrendo a coação) -
julgamento no STF
• Se eles forem coatores (o remédio for contra seus
atos) - Julgamento no STJ.
Letra D - Errado. O STF só julgaria se eles estivessem sofrendo a
coação... Como eles são os próprios coatores, não caberá ao STF.
Letra E - Errado. Não confunda o conflito de "competência" que se
dá entre os órgãos do Judiciário, com o conflito de "atribuições"
que se dá entre as "autoridades" (judiciárias ou administrativas).
Esse conflito de atribuições é de competência do STJ, e não do STF,
ainda que envolva diversos entes da federação. Assim, temos:
• Quando falar em conflito de "competência" = conflito
entre órgãos do Judiciário:
• Se envolver tribunais superiores - Competente é o STF.
• Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o
STJ.
• Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre
autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes
diversos. Neste caso, o competente é o STJ.
Gabarito: Letra A.
Súmulas vinculantes
A súmula vinculante foi mais uma novidade trazida pela EC 45/04.
Agora, o STF, embora continue tendo essa opção, não precisa mais
pedir que o Senado suspenda a norma que ele declarou
inconstitucional no caso concreto para que os efeitos sejam
alcançados para todos. Assim, basta, após reiteradas decisões, editar
uma súmula vinculante.
O nome vinculante é devido ao fato de se tornar obrigatória (vincular)
para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, que não poderão mais fazer nada que
contrarie o disposto na súmula. Caso a súmula não seja cumprida por
algum destes órgãos, qualquer pessoa lesada poderá usar a
"reclamação" perante o Supremo.
Assim dispõe o art. 103-A da CF:
O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula (também poderá revê-la
ou cancelá-la), de ofício ou por provocação, mediante
decisão de 2/3 dos seus membros;
Observe os requisitos:
- Precisa de reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
- Pode ser de ofício ou por provocação;
- Precisa de decisão de 2/3 dos seus membros.
Efeitos:
Art. 103-A (Continuação do caput) A partir de sua
publicação na imprensa oficial terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal
estadual e municipal.
Estes efeitos alcançados pela súmula vinculante, são os mesmos
efeitos da decisão proferida em uma ADI ou ADC, salvo no que toca a
sua "retroatividade". Nas ADI e ADC temos que a regra é serem
retroativas, já a súmula vinculante tem-se, em regra, uma
irretroatividade, fazendo-se valer a partir da data de publicação na
imprensa oficial.
Lei 11.417/06-> Essa publicação se fará no prazo de 10 dias após a
sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado da súmula em
seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Objetivo do enunciado da súmula vinculante:
§ 1
o
- A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e
a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre
questão idêntica.
Legitimação ativa:
§ 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
Segundo a Lei 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a
revisão ou o cancelamento:
• Todos os legitimados da ADI (vide art. 103 da CF)*;
• O Defensor Público-Geral da União;
• Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ, TRF, TRT, TRE e os
Tribunais Militares).
• O
Município--> mas apenas incidentalmente ao curso de
processo em que seja parte, o que não autoriza a
suspensão do processo.
* Segundo o art. 103, são legitimados para propor ADI (e
também ADC e ADPF):
- O Presidente da República;
- O PGR;
- O CONSELHO FEDERAL da OAB;
- Partido político com representação no CN;
- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
- A Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara
Legislativa do DF;
- O Governador de Estado/DF;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
Reclamação:
§ 3
o
- Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente,
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Lei 11.417/06 ->Contra omissão ou ato da administração pública, o
uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.
Lembrando que aqui também vale a súmula do STF 734: não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que
se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
81. (FCC/ACE-TCM-CE/2010) No caso de órgão da administração
direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal,
a) caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, após
esgotamento das vias administrativas.
b) o Supremo Tribunal Federal proferirá decisão, em sede de
reclamação, que substituirá o ato administrativo impugnado.
c) nada há a ser feito, uma vez que somente as instâncias inferiores
do Judiciário se submetem à súmula vinculante, e não a
Administração.
d) os legitimados para a propositura de revisão ou cancelamento da
súmula estarão habilitados a impugnar o ato perante o órgão da
administração estadual.
e) poderá o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de dois terços de
seus Ministros, restringir a eficácia da súmula vinculante, mediante
requerimento da autoridade dirigente do órgão estadual.
Comentários:
Contra ato que ofenda o disposto em súmula vinculante, a pessoa
que for atingida pelo ato poderá fazer uso da reclamação:
CF,
art. 103-A, § 3
o
- Caberá reclamação ao STF do ato
administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente,
anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada,
e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
Mas para que a questão fosse acertada, teria que ter um
conhecimento extra: a lei 11417/06 que regulamenta as súmulas
vinculantes:
Lei 11.417/06 ->Contra omissão ou ato da administração pública, o
uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.
Gabarito: Letra A
82. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Somente o Supremo
Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência
para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.
Comentários:
Sim, somente o Supremo tem essa prerrogativa. Os demais tribunais
podem até editar súmulas de jurisprudência para expor o seu
entendimento sobre alguma matéria. Porém, somente o Supremo é
que pode, observando os requisitos constitucionais, dotar as suas
súmulas de força vinculante (observância obrigatória) em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal, que não poderão mais fazer nada que contrarie
o disposto na súmula.
Gabarito: Correto.
83. (CESPE/Analista Ambiental - MMA/2011) Súmula
vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF
e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de
decisões reiteradas desse tribunal.
Comentários:
O quórum exigido para aprovação (bem como para revisão ou
cancelamento) da súmula vinculante é 2/3 (8 ministros) e não
maioria absoluta (6 ministros).
Gabarito: Errado.
84. (ESAF/TCU/2006) Súmula sobre matéria constitucional,
aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por quorum qualificado, terá
efeito vinculante e, nos termos constitucionais, só poderá ser revista
ou cancelada em razão de provocação de membro do próprio
Tribunal.
Comentários:
Ela pode ser revista e cancelada pelos mesmos legitimados que
podem propô-la (CF, art. 103-A).
Gabarito: Errado.
85. (ESAF/AFRF/2005) As súmulas aprovadas pelo Supremo
Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão
efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
Comentários:
Só terão efeito vinculante se for aprovada por 2/3 dos membros do
STF (CF, o art. 103-A).
Gabarito: Errado.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mas afinal o que é o CNJ?
O CNJ (bem como o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP)
foi um órgão criado pela EC 45/04.
O CNJ tem a natureza jurídica de um órgão administrativo
integrante da estrutura do Poder Judiciário. Ele é um órgão que,
embora pertença ao Judiciário, não possui funções jurisdicionais
(poder de fazer jurisdição, julgar causas...),competindo-lhe,
basicamente, controlar a atuação administrativa, financeira e
funcional de tal Poder.
Embora alguns doutrinadores e professores (incluindo nós mesmos
neste bolo) e até bancas de concurso já tenham adotado
posicionamentos contrários, atualmente no STF predomina a posição
de que o CNJ seria órgão de "controle interno"do Poder
Judiciário, pois é um órgão administrativo, pertencente à estrutura
do Poder Judiciário, criado para controlar a atividade administrativa e
os deveres funcionais dos juízes.
86. (CESPE/OAB-SP
exame
n°
135/2008) O Conselho Nacional
de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional.
Comentários:
A função do CNJ não é jurisdicional e sim administrativa, fiscalizadora
e correicional.
Gabarito: Errado.
87. (CESPE/OAB-SP
exame n° 135/2008) O Conselho Nacional
de Justiça tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF.
Comentários:
O único órgão ao qual o CNJ está subposicionado é o STF, até porque
o Presidente do CNJ é o Presidente do STF, assim, seria
inconveniente ter seu ato controlado pelo STJ, por exemplo.
Gabarito: Correto.
88. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Compete ao CNJ exercer
o controle externo da atividade policial.
Comentários:
Esta é uma função do Ministério Público (CF, art. 129, VII).
Gabarito: Errado.
Qual a posição do CNJ perante os demais órgãos do Poder
Judiciário?
O CNJ é um órgão que se submete somente ao STF. Inclusive, o
Presidente do CNJ, após a EC 61/09, deve ser
obrigatoriamente o Presidente do STF. Antes da EC 61, qualquer
dos 11 Ministros do STF poderia ser indicado para compor o CNJ,
exercendo a sua Presidência.
Vejamos a esquematização sobre os órgãos do Poder Judiciário:
E como é a composição do CNJ?
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1
recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado
pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado
pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça; indicado pelo
Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado
pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados
pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1
o
O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2
o
Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3
o
Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas
neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Como foi dito, o art. 103-B que passou a prever a existência do CNJ,
foi incluído pela EC 45/04. Posteriormente a EC 61/09 alterou a
redação para excluir do seu texto a limitação de idade que obrigava
ao membro do CNJ ter entre 35 e 66 anos, atualmente não existe
mais essa limitação. Após EC 61/09 temos também a previsão de que
o Presidente do STF seria o Presidente do CNJ. Antes o STF poderia
indicar qualquer um dos seus 11 Ministros para o cargo. Pelo fato de
o Presidente do CNJ ser necessariamente o Presidente do STF acabou
por se tornar inviável a limitação de idade que existia no caput do
artigo, pois nada garantiria que o Presidente do STF tivesse menos de
66 anos.
Veja que o §2° do art. 103-B diz que somente os "demais"
membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da
República, não havendo previsão para que este nomeie o Presidente
do Conselho que será o Presidente do STF. Desta forma, em
concursos estará errada a questão que fale que todos os membros do
Conselho serão nomeados pelo Presidente da República.
• O presidente do STF -> presidirá também o CNJ
• O STF indica 1 Desembargador de TJ;
1 Juiz estadual;
1 Ministro do próprio STJ; -> Função de
Ministro-Corregedor
1 Juiz de TRF;
1 Juiz federal;
• O STJ indica
1 Ministro do próprio TST;
1 Juiz de TRT;
1 Juiz do trabalho;
• O TST indica
• O PGR
Indica 1 membro do MPU;
Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados
pelo órgão competente de cada instituição estadual;
• O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados;
• Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável
saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2
cidadãos);
Observação: Segundo o § 3
o
, se não efetuadas, no prazo legal, as
indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao STF.
Perceba que a composição é de fácil memorização se pensarmos que
cada tribunal escolherá um de seus pares + um do grau abaixo + um
de 2 graus abaixo.
Em relação ao mandato, o CNJ segue a regra constitucional que é o
mandato de 2 anos admitida apenas uma única recondução.
89. (FCC/AJAJ-TRT
4°/ 2011) Com exceção do Presidente e do
Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Nacional de Justiça
serão nomeados pelo
a) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela maioria
absoluta do Senado Federal.
b) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha pela
maioria simples do Congresso Nacional.
c) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após a escolha ser
aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.
d) Presidente da República, mediante prévia aprovação da escolha
pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
e) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a escolha sido
aprovada pela maioria simples do Senado Federal.
Comentários:
Essa questão não pode errar de jeito nenhum! Nomeação de
autoridades no Poder Legislativo só o SENADO pode fazer. Só de
saber esta regra básica já se exclui as letra b, c e d.
Quando estivermos diante de autoridades de alta relevância -
Procurador Geral da República, Ministros dos Tribunais Superiores,
Conselheiros do CNJ, Diretores de autarquias importantes como o
Banco Central, Ministros do TCU... - a nomeação será precedida de
aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Para ratificar isto, foi disposto no art. 103-B , § 2
o
: Os demais
membros do Conselho (CNJ) serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal.
Gabarito: Letra A.
90. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) compõe-se de quinze membros com mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo que, entre eles, haverá
necessariamente um desembargador de tribunal de justiça, indicado
pelo STF, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Comentários:
Segundo o art. 103-B da Constituição, o Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15membros com mandato de 2 anos, admitida 1
recondução. Da seguinte forma:
• O presidente do STF --> presidirá também o CNJ
• O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados;
• Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável
saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2
cidadãos);
Gabarito: Correto.
• O STF indica
1 Desembargador de TJ;
1 Juiz estadual;
1 Ministro do próprio STJ; -> Função de Ministro-
Corregedor
1 Juiz de TRF;
1 Juiz federal;
• O STJ indica
1 Ministro do próprio TST;
1 Juiz de TRT;
1 Juiz do trabalho;
• O TST indica
• O PGR
Indica 1 membro do MPU;
Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados
pelo órgão competente de cada instituição estadual;
91- (ESAF/ENAP/2006) Os membros do Conselho Nacional de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em
sessão conjunta.
Comentários:
Será pela maioria absoluta do SENADO e não do Congresso. CF art.
103-B §2°. Essa questão é de 2006, após a EC 61 em 2009, não são
todos os membros do CNJ que seguem essa regra, já que o
Presidente do CNJ será necessariamente o Presidente do STF, não
necessitando de nomeação, esta acontecerá para os "demais
membros".
Gabarito: Errado.
Na jurisprudência do STF, os Estados
membros não podem criar para a justiça estadual órgão de controle
semelhante e simétrico ao CNJ, já que é pacífico na jurisprudência do
STF que os mecanismos de freios e contrapesos devem estar
previstos na Constituição da República, não podendo a Constituição
Estadual inovar, e a Constituição da República não faz menção aos
órgãos de controle da justiça estadual, devendo o CNJ exercer a sua
atuação sobre toda a justiça, inclusive a estadual. Ressalvando-se,
obviamente, o controle sobre o STF, único órgão que não se sujeita
ao CNJ.
Existe uma súmula que é muito cobrada em concursos sobre esse
tema:
STF - SÚMULA N° 649 - É inconstitucional a criação, por
Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder
Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou
entidades.
92. (FCC/Procurador-PGE-RO/2011) A Emenda Constitucional
n° 45 institucionalizou o Conselho Nacional de Justiça no âmbito
federal. Determinado Estado-membro decide criar órgão semelhante
na esfera estadual, por iniciativa do Poder Legislativo local. Quanto à
legalidade da medida é correto afirmar:
a) O Estado sempre pôde criar órgão de controle administrativo com
membros externos ao Poder Judiciário Estadual com base na
autonomia garantida aos membros da federação e no princípio da
separação dos Poderes.
b) O Estado não pode criar órgão administrativo de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes
ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da
separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da
magistratura.
c) Após a edição da Emenda Constitucional n° 45, conhecida como
Emenda da Reforma do Poder Judiciário, passou a ser possível a
criação de órgão semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, no
âmbito de seu território.
d) O ato só será válido após a criação do órgão estadual que deve ser
feita por ato do próprio Conselho Nacional de Justiça e ratificada pelo
Poder Judiciário local.
e) O Estado poderá criar o órgão por ato exclusivo do Poder Judiciário
local.
Comentários:
Tal questão se baseia na súmula n° 649 do STF, que dispõe: É
inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de
controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem re-
presentantes de outros poderes ou entidades.
Gabarito: Letra B.
Competências do CNJ:
Mais uma vez ratificamos que o CNJ é um órgão administrativo, sem
funções jurisdicionais, sendo um "órgão de controle do Poder
Judiciário". Assim, segundo a CF, art. 103-B §4°, temos:
§ 4
o
Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...).
Segundo o STF, o CNJ, sob pena de extrapolar suas competências,
não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional emanados de
quaisquer magistrados ou de Tribunais. Ainda que em análise de
deliberações administrativas, se elas estiverem impregnadas de
conteúdo jurisdicional não caberá ao CNJ o apreço, já que o órgão
não é capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder
Judiciário
8
.
8
STF, MS 28598 AgR-MC/DF, rei. Min. Celso de Mello, 14/10/2010 - Informativo. 604.
Continuando
na CF,art. 103-B,
§4°:
(...)
cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do
Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar
outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime
contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre
processos e sentenças prolatadas, por unidade da
Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa.
93. (CESPE/AJEM-STM/2011) O CNJ é órgão administrativo do
Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativa
e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, estabelecendo constitucionalmente, porém de forma
exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser
acrescidas pelo Estatuto da Magistratura.
Comentários:
O enunciado se baseia no disposto na Constituição, art. 103-B, §4°,
quando diz: (...) cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...). Desta forma,
está correta a assertiva.
Gabarito: Correto.
94. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o
controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-
lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade.
Comentários:
É o que a Constituição dispõe em seu art. 103-B, §4° caput
combinado com o inciso IV.
Gabarito: Correto.
95. (ESAF/AFT/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça
receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais.
Comentários:
É exatamente o disposto no art. 103-B, §4°, III.
Gabarito: Correto.
96. (ESAF/Advogado-IRB/2006) O Conselho Nacional de Justiça
não pode, de ofício, rever os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Comentários:
Ele possui esta competência, atribuída pelo art. 103-B, §4°, V da
Consituição.
Gabarito: Errado.
97. (ESAF/AFRF/2005) Não pode o Conselho Nacional de Justiça,
quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir
os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo
para que sejam adotadas as providências necessárias para sua
legalização.
Comentários:
Ele poderá fazer o disposto no enunciado, de acordo com a
Constituição em seu art. 103-B, §4°, II.
Gabarito: Errado.
Ministro-Corregedor
§ 5
o
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a
função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além
das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços
judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais,
inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Oficiarão junto ao Conselho
§ 6
o
Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
98. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) Junto ao Conselho Nacional
de Justiça oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Comentários:
Perceba, porém, que o Presidente do Conselho Federal da OAB não é
um membro do CNJ, apenas oficiará junto a ele.
Gabarito: Correto.
99. (CESPE/TJ-SE/2008) O procurador-geral da República e o
presidente da OAB são membros natos do CNJ.
Comentários:
Eles oficiarão junto ao Conselho (CF, art. 103-B, §6°), mas não são
membros. Membros são apenas aqueles quinze, previstos no art.
103-B da Constituição.
Gabarito: Errado.
Ouvidorias de Justiça:
§ 7
o
A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios,
criará ouvidorias de justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Justiça.
Revisão sobre o CNJ:
100. (FCC/AJAA-TRT 3
a
/ 2 0 0 9 ) É correto afirmar:
a) O exercício de funções executivas do Conselho Nacional de Justiça,
entre outras, é da atribuição do Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que exercerá a função de Ministro-Corregedor.
b) O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções
jurisdicionais; porém, é órgão de controle externo, constituindo-se
como instância máxima do Poder Judiciário.
c) O Procurador-Geral da República, dentre outros, é considerado
membro nato e representante do Ministério Público, porque oficia
junto do Conselho Nacional de Justiça.
d) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão designados
pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
e) O rol de competências do Conselho Nacional de Justiça é
estritamente taxativo, por força da segurança jurídica, cabendo à lei
qualquer outra atribuição.
Comentários:
Letra A - Correto. É o disposto no art. 103-B, §5°, II da Constituição
Federal.
Letra B - Errado. A questão começa correta. O CNJ é um órgão
administrativo, sem funções jurisdicionais. Há discussão doutrinária
se o CNJ seria órgão de controle externo (já que embora pertença ao
Judiciário, não exerce funções jurisdicionais) ou órgão de controle
interno (pelo fato de pertencer ao Poder Judiciário, ainda que sem
funções jurisdicionais). Deixando essa discussão de lado, não se trata
de informação essencial para acertar a questão, já que o erro é
afirmar que o CNJ é instância máxima do Poder Judiciário. Sabemos
que a instância máxima do Judiciário é o STF e não o CNJ.
Letra C - Errado. O PGR, bem como o Presidente do Conselho
Federal da OAB oficiarão junto ao Conselho Nacional de Justiça (CF,
art. 103-B, §6°), mas não são membros. Membros são apenas
aqueles quinze, previstos no art. 103-B da Constituição.
Letra D - Errado. Cada membro tem a sua forma específica de
designação, de acordo com o estabelecido no art. 103-B da
Constituição.
Letra E - Errado. O rol é aberto, pois a Constituição, art. 103-B, §4°,
diz: (...) cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura (...).
Gabarito: Letra A.
Superior Tribunal de Justiça:
Composição e nomeação
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do
Senado Federal, sendo: (Redação dada pela EC 45/04 que
incluiu o termo "maioria absoluta")
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e
membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do
art 94.
Serão pelo menos 33 juízes, sendo:
1/3 -> Dentre juízes dos TRF 's.
1/3 -> Dentre desembargadores dos TJ 's.
Indicados em lista
tríplice elaborada pelo
próprio Tribunal;
1/3 -> Em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU,
MPE e MPDFT, alternadamente, indicados da mesma forma que o
"quinto constitucional".
Relembrando o "Quinto Constitucional" do art. 94:
• Membros, do MP, com mais de 10 anos de carreira; e
• Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
.Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representantes
das respectivas classes.
.Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de
seus integrantes para nomeação.
101. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) Considere que um
juiz tenha sido nomeado para o cargo de desembargador no Tribunal
de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em uma das vagas do quinto
constitucional. Nessa hipótese, esse juiz não pode tomar posse no
cargo de ministro do STJ nas vagas destinadas aos juízes de carreira.
Comentários:
Não há impedimento, já que o art. 104, I da Constituição diz que um
terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, sem fazer menção a
ressalvas.
Gabarito: Errado.
Competências do STJ:
Agora sim a parte mais importante sobre o STJ. A sua competência,
como todo tribunal, se divide em originária - será o órgão de origem
da causa - e recursal - quando julgar recursos advindos de outros
órgãos. A competência recursal no STJ se faz da forma ordinária e da
forma especial, conforme veremos.
Vamos iniciar com a competência originária:
Competência originária do STJ - Julgamento de autoridades:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
Tal como o STF julga os crimes comuns das autoridades da cúpula
dos Poderes de âmbito federal, o STJ fará o mesmo, só que diante
das autoridades de âmbito estadual, assim podemos esquematizar
a competência do STJ para julgar autoridades:
Nos crimes comuns:
• Os Governadores dos Estados/DF; e
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:
• Os desembargadores dos TJ 's;
• Os membros dos T C E ' s e dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios;
• Os membros dos TRF 's, dos TRE 's e dos TRT 's;
• Os membros do MPU que oficiem perante tribunais;
É aquela regra básica, cada juiz é julgado pela "autoridade superior":
Juiz estadual -> Julgado pelo TJ / Juiz Federal(inclusive juiz do
trabalho e militar)-> Julgado pelo TRF / Juiz ou Desembargador de
Tribunal -> Julgado pelo STJ... e assim por diante.
Sobre os membros do MP, a coisa é simples também. Eles trabalham
diariamente junto ao Poder Judiciário, o MP é uma "função essencial à
justiça". O membro do MP não pode ser julgado por aqueles juízes
que estão com ele no "dia-dia", será julgado pela autoridade
imediatamente superior - O TJ se for MP estadual / o TRF se for MP
da União / STJ se estiverem oficiando perante tribunais.
102. (CESPE/ TCE-AC/2009) Descobriram que um membro de um
TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em
praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo
probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por
crime comum.
Na situação hipotética acima, o órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP
será o tribunal de justiça.
Comentários:
A competência em questão será do STJ e não do TJ, isso de acordo
com o art. 105 I, a, da Constituição.
Gabarito: Errado.
Competência originária do STJ - Remédios Constitucionais:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando
o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de
Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar; da Justiça Eleitoral,
da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Assim como o STF julga o habeas corpus paciente daquelas
autoridades de cúpula, que também são julgadas por ele nos crimes
comuns e de responsabilidade, o STJ também julgará o HC paciente
das autoridades cujos crimes estão sujeitos à sua jurisdição, nestes
casos o STJ também julgará o HC coator. Para os outros casos (que
são os mais cobrados em concurso), vale lembrar aquela
importantíssima regra:
103. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente
ao Superior Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança
contra ato de Governador de Estado.
Comentários:
O Mandado de Segurança contra ato de governador de Estado deve
ser impetrado no Tribunal de Justiça local, sendo incompetente o STJ
para proceder ao julgamento originário.
Gabarito: Errado.
104. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) Compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República.
Comentários:
Neste caso o competente será o STF, nos termos do art. 102, I, q.
Gabarito: Errado.
105. (CESPE/OAB-SP exame n° 136/2008) Será competente
para julgar originariamente habeas corpus em que figure como
paciente desembargador de tribunal de justiça estadual: o próprio
tribunal de justiça estadual ao qual esteja vinculado o
desembargador.
Comentários:
Neste caso, deverá ser julgado por órgão de autoridade superior, ou
seja, o STJ (CF, art. 105, I, "c").
Pulo do Gato:
Em se tratando de Ministros de Estado (e Comandantes de
Força):
• Falou em "paciente" = Competência do STF.
• Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ.
Gabarito: Errado.
Competência originária do STJ - Conflitos:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes
vinculados a tribunais diversos;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
Pulo do Gato:
• Quando falar em conflito de "competência" = conflito
entre órgãos do Judiciário:
• Se envolver tribunais superiores- Competente é o STF.
• Se envolver tribunais de segundo grau - Competente é o
STJ.
• Quando falar em conflitos de "atribuições" = conflito entre
autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes
diversos. Neste caso, o competente é o STJ.
Competência originária do STJ - Reclamação, ações rescisórias
e revisões criminais:
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
Cada tribunal é responsável por julgar as ações rescisórias e as
revisões criminais de seus próprios julgados.
Assim como o STF, o STJ também poderá julgar a reclamação para
preservação da autoridade de suas decisões.
106. (CESPE/ANAC/2009) Compete ao Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as
ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais.
Comentários:
Cada tribunal julga as ações rescisórias e as revisões criminais de
seus próprios julgados. Compete então ao próprio TRF esse
julgamento e não ao STJ.
Gabarito: Errado.
Competência originária do STJ - homologação de sentença
estrangeira e exequatur às cartas rogatórias:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela EC 45/04)
Como já foi dito, a "carta rogatória" é o pedido feito por autoridades
judiciárias de países diferentes, e o exequatur é o "cumpra-se"
ordenado pelo STJ do pedido feito nestas cartas. Antes da EC 45/04
era competência do STF e atualmente as bancas ainda tentam
confundir os candidatos com esta disposição.
107. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur
às cartas rogatórias.
Comentários:
Com a EC 45/04, tais competências, que antes eram do Supremo,
passaram ao STJ.
Gabarito: Correto.
Competência RECURSAL ORDINÁRIA do STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Recurso ordinário é o recurso comum, aquele que é uma sequência
lógica (ou quase) dentro de um processo. Nas alíneas "a" e "b",
vemos bem isso: quando os tribunais de segundo grau da justiça
comum (TRFs e TJs) DENEGAREM habeas corpus ou mandados de
segurança, caberá o recurso ordinário ao STJ.
Mas observe a diferença: o habeas corpus poderá chegar ao STJ se
o TRF ou TJ denegarem agindo em única instância (de forma
originária) ou em última instância (já receberam a causa mediante
um recurso), já os Mandados de Segurança só chegarão ao STJ
quando forem denegados em única instância, ou seja, em se tratando
de MS, não caberá "recurso do recurso". Então temos:
STJ julga recurso ordinário de:
• Habeas corpus - decidido em única ou última instância por
TRF ou TJ;
• Mandado de segurança - decidido em única instância por
TRF ou TJ;
Na alínea "c", temos a causa de recurso decorrente de litígio de entes
da federação com Estado estrangeiro ou Organismo internacional.
Assim fez a Constituição:
• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -
Julgado originariamente pelo STF
• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -
Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo
recurso ordinário ao STJ.
108. (ESAF/MPU/2004) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a
segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Comentários:
Somente se a decisão fosse denegatória (CF, art. 105, II, b).
Gabarito: Errado.
109. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar, originariamente, as causas entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País.
Comentários:
Trata-se de competência de Juiz Federal podendo chegar ao STJ por
Recurso Ordinário (CF art. 109, II). Desta forma, a competência do
STJ neste caso é recursal e não originária.
Em se tratando de litígio de entes da federação com Estado
estrangeiro ou Organismo internacional, deve-se usar a seguinte
regra:
• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território -
Julgado originariamente pelo STF
• Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país -
Julgado originariamente pelos Juízes Federais, cabendo
recurso ordinário ao STJ.
Gabarito: Errado.
Competência RECURSAL ESPECIAL do STJ:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federa, lou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Tal como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião do
ordenamento federal infraconstitucional e ele faz essa "guarda"
notadamente através do recurso especial. Percebemos pelos
dispositivos que o recurso especial vai sempre envolver
controvérsias com a "lei federal" (ou tratado). (Fica a dica
para diferenciá-lo do recurso ordinário).
Ao STJ caberá uniformizar a aplicação das leis federais (alínea
c) e resolver a controvérsia das decisões em face dos tratados
ou leis federais (alínea a).
Na aliena "b" é onde devemos ter maiores cuidados, ela teve a
redação dada pela EC 45/04 que retirou do STJ a competência para
julgar o conflito entre lei local e lei federal, restando apenas o conflito
entre ato local e lei federal, se analisarmos este dispositivo
juntamente com o art. 102, III, "d" temos:
• Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
• Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex
no Supremo.
Lembrem-se ainda do Pulo do Gato:
110. (CESGRANRIO/Advogado-BNDES/2004) O recurso especial
tem a função de:
(A) manter a autoridade e unidade da lei federal.
(B) tutelar a autoridade e integridade da lei magna federal.
(C) uniformizar a jurisprudência das diferentes câmaras ou turmas de
um mesmo tribunal.
(D) reexaminar acórdão não unânime proferido por outro tribunal.
Comentários:
Assim como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião
do ordenamento "infraconstitucional", fazendo com que as leis
federais prevaleçam e uniformizando a sua jurisprudência.
Assim o art. 105, III da Constituição diz que cabe ao STJ julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal.
Pulo do Gato:
Caso a questão fale de "recurso ordinário" = sempre
deverá envolver coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas) -
tais como remédios constitucionais, crimes ou conflitos.
Caso a questão fale de "recurso extraordinário" (STF) ou
"recursos especiais" = ela deverá falar em leis ou atos normativos.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Lembrando que:
• ATO local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
• LEI local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no
Supremo.
Letra A - Correto.
Letra B - Competência do Supremo
Letra C - Uniformiza entre os diversos tribunais, não dentro de um
mesmo tribunal.
Letra D - Viajou completamente...
Gabarito: Letra A.
111. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Supremo Tribunal Federal,
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência.
Comentários:
As causas de Recurso Extraordinário, recurso usado para analisar a
prevalência da Constituição Federal sobre o ordenamento, estão no
art. 102, III da CF. O enunciado trata de caso expresso no art. 104,
III como sendo passível de recursos especial ao STJ, recurso usado
para analisar a prevalência da lei federal sobre os atos, além de
uniformizar as interpretações.
Gabarito: Errado.
112. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última
instância, pelos Tribunais dos Estados, quando estes julgarem
inválidos lei ou ato de governo local, contestados em face de lei
federal.
Comentários:
Somente se o julgamento fosse de ato, e a decisão fosse pela
validade e não pela invalidade (CF, art. 105, III, b). Atualmente, após
a EC 45/04, passou-se a competência para julgar o conflito lei local x
lei federal para o STF, pois entende-se ser um conflito federativo,
manteve-se no STJ então, somente quando o conflito for ato local x
lei federal.
Gabarito: Errado.
CJF e ENFAM:
Segundo o parágrafo único do art. 105, temos 2 órgãos que
funcionam junto ao STJ:
A ela caberá, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
A ele caberá exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e
segundo
graus, como órgão central do
sistema e com poderes correicionais,
cujas decisões terão caráter vinculante.
113. (FCC/TJAA-TRT24ª/2011) Conselho da Justiça Federal
funciona:
a) junto ao Superior Tribunal de Justiça e lhe cabe exercer, na forma
da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
b) junto ao Supremo Tribunal Federal e lhe cabe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.
c) em cada Tribunal Regional Federal e lhe cabe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.
d) em cada Tribunal Regional do Trabalho e lhe cabe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema
e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
I - Escola Nacional de
Formação e
Aperfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM)
II - Conselho da Justiça
Federal (CJF)
e) junto ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe cabe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema
e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
discricionário.
Comentários:
Questão simples, bastava saber que o CJF funciona junto ao STJ (CF,
art. 105, parágrafo único). Mas o que o CJF faz mesmo? Lembrem-se
dos termos chaves:
• supervisão administrativa e orçamentária (órgão central do
sistema);
• Faz isso perante a Justiça Federal de primeiro e segundo
graus;
• Tem poderes correicionais e suas decisões são vinculantes.
Gabarito: Letra A.
114. (FCC/TJAA-TRF4/2010) Funcionará junto ao Superior
Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
a) horizontal.
b) unilateral.
c) bilateral.
d) vertical.
e) vinculante.
Comentários:
Vamos fixar os termos chaves do CJF:
• supervisão administrativa e orçamentária (órgão central do
sistema);
• Faz isso perante a Justiça Federal de primeiro e segundo
graus;
• Tem poderes correicionais e suas decisões são vinculantes.
Gabarito: Letra E
115. (CESPE/PGE-AL/2008) Junto ao STF funciona o Conselho da
Justiça Federal, cuja função é exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Comentários:
Tal conselho funciona junto ao STJ, nos termos da Constituição em
seu art. 105, parágrafo único, II.
Gabarito: Errado.
LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:
1. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder
Judiciário os tribunais e Juízes Militares.
2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante
do Poder Judiciário.
3. (CESPE/AJAJ
-
TRT
5
a
/ 2 0 0 9 ) De acordo com a CF, são
órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de
conciliação e julgamento.
4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os
Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho
Nacional de Justiça.
5. (FCC/TJAA-TRT
24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o
Estatuto da Magistratura é disposto por Lei:
a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça.
e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
6. (CESPE/Técnico
-
MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal
(STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder
Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária,
dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
7. (CESPE/Oficial
de
Inteligência-
ABIN/2010)0 ingresso na
carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e
títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase,
podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo,
três anos de atividade jurídica.
8. (FCC/AJAJ
TRT
14
a
/2011) No que concerne ao Poder
Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser
observado o princípio da alternância quanto aos critérios de
antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância,
atendida, dentre outras, a seguinte norma:
a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos
em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório
sem o devido despacho ou decisão.
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista
de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e
pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus
membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação.
e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
9. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
do juiz.
10. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por
merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na
respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de
antigüidade para a promoção.
11. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal
Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos
de efetivo exercício da magistratura federal.
12. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto
constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do Tribunal.
13. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em
determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive
julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes.
14. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as
disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
15. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-
se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
merecimento.
16. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1
a
/ 2 0 0 9 ) Segundo
entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de
órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do
respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois
órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que
mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.
17. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) O número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
ao respectivo número de eleitores.
18. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser
ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais,
devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que
não houver expediente forense normal.
19. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os
servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a
prática de atos administrativos e atos de mero expediente com
caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe-
lecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.
20. (FCC/AJAA - TRF
1
a
/ 2 0 1 1 ) Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-
á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa.
b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de
atos da administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório.
c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público em todas as fases.
d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
relativa de seus membros.
e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento,
pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o
juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
21. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9
a
/2010)No que se
refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura
NÃO observará o princípio de que:
a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense normal, juízes em
plantão permanente.
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os
graus de jurisdição.
d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em
sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria
simples de seus membros.
e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única
entrância.
22. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em
Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do
Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser
indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao
respectivo tribunal.
23. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado
desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire
vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação.
24. (ESAF/PGFN/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes
não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse
público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
a ampla defesa.
25. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz,
não admite exceções.
26. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu
cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada
do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.
27. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do
Supremo Tribunal Federal propor ao Poder Legislativo a criação e a
extinção de cargos da Secretaria do Tribunal.
28. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete
privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao
Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços
auxiliares do respectivo tribunal de justiça.
29. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1
a
/ 2 0 0 9 ) Em
consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode
dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto
orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da
organização judiciária dos tribunais.
30. (CESPE/TRT-17ª/2009) Compete ao presidente do TRT
encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo
objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos
servidores daquele tribunal.
31. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a
alteração da organização e da divisão judiciárias.
32. (CESPE/AJAJ
-
STM/2011) Um promotor de justiça estadual
que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de
direito de uma das varas criminais do estado.
33. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os
juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive
os crimes eleitorais.
34. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
35. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente
ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os
feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
36. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos
tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de
plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a
essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta
a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em
parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
37. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007)A inconstitucionalidade
de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da
maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde
houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação
acima descrita é denominada:
a) do devido processo legal;
b) do devido processo constitucional;
c) do devido processo legislativo;
d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e
atos normativos;
e) cláusula da reserva de plenário.
38. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004)0 art. 97 da Constituição
prevê que os Tribunais somente poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos
seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio,
adotado no mencionado artigo, é denominado:
a) Reserva de Plenário;
b) Controle Concentrado;
c) Jurisdição Única;
d) Jurisdição Contenciosa;
e) Contencioso Administrativo.
39. (ESAF/ANA/2009) A justiça de paz, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência
privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
40. (CESPE/AJEP-TJES/2011)
Os emolumentos e as custas
judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da justiça.
41. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Ao
assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário, a Constituição da República prevê que
a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes
orçamentárias.
b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito
dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito
da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os
outros tribunais interessados.
d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem
encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem
os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
42. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19
a
/2011) Conforme prevê a
Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se
a) previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
b) independentemente de prévia autorização, forem para receber
chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal
Federal.
c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o
chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal.
d) independentemente de prévia autorização, forem para
homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por
recebimento de prêmio no exterior.
e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar
solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal
em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria
por tempo de serviço.
43. (FCC/Analista
-
TRT
15
a
/2009) Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
44. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011)0 encaminhamento, ao
Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal
Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse
tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
45. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5
a
/ 2 0 0 9 ) Compete
ao presidente do TRF da 5.
a
Região encaminhar ao Congresso
Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside.
46. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia
administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta
orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a
por meio de seu presidente.
47. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
48. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) O Presidente do Tribunal
competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade.
49. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato
omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em
crime de responsabilidade.
50. (CESPE/AJAA-TJES/2011) Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República,
após aprovação pela maioria simples do Senado Federal.
51. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF)
compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro
anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os
quais devem ser maiores de trinta anos de idade e menores de
sessenta e cinco anos de idade, bem como nomeados pelo presidente
da República, após a aprovação da maioria simples do Senado
Federal.
52. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1
a
/ 2 0 0 9 ) O STF
compõe-se de ministros, escolhidos entre cidadãos bacharéis em
direito, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
53. (CESPE/TJAA-STF/2008) A competência originária do STF
submete-se a regime de direito estrito, não comportando a
possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites
fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa.
54. (CESPE/AIMAC/2009) Somente ao STF compete processar e
julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou
interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as
ações declaratórias de constitucionalidade, com intuito de garantir a
prevalência das normas da CF no ordenamento jurídico.
55. (ESAF/MPU/2004) O procurador-geral da República deve
ser ouvido previamente em todos os processos de competência do
Supremo Tribunal, salvo naquele em que tiver sido o autor.
56. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do
Supremo Tribunal Federal julgar os seus próprios Ministros no caso
de acusação pela prática de infração penal comum.
57. (ESAF/Técnico-ANEEL/2004) Somente o Poder Judiciário tem
competência constitucional para julgar autoridades da República por
crimes de responsabilidade.
58. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Superior Tribunal de Justiça,
entre outras funções, processar e julgar, originariamente, nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
59. (ESAF/MPU/2004) É do Supremo Tribunal Federal a
competência exclusiva para julgar os comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade.
60. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente
ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público.
61. (CESPE/OAB-SP exame n° 137/2008) As ações contra o
CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público serão julgadas
na justiça federal do domicílio do autor.
62. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete ao STF julgar
mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo
CNJ.
63. (FCC/AJAA-TRE-TO/2011) O Supremo Tribunal Federal:
a) compõe-se de nove Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
b) tem competência para processar e julgar originariamente os
membros dos Tribunais Superiores nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade.
c) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso
Nacional.
d) é composto por Ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Congresso
Nacional.
e) tem competência para processar e julgar originariamente os
habeas corpus, quando o coator for Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
64. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) Compete ao Supremo
Tribunal Federal, além de outras, processar e julgar, originariamente
os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de
Estado.
65. (ESAF/TCU/2006) Cabe ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar originariamente o habeas corpus quando a
autoridade coatora for Ministro de Estado.
66. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra
ato de ministro de Estado.
67. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro
tribunal.
68. (CESPE/Procurador-AGU/2010) O STF reconhece sua
competência originária para julgar ação judicial tendo como partes
entidade da administração indireta federal, de um lado, e estado-
membro, de outro, na hipótese de discussão acerca de imunidade
recíproca.
69. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal
Federal, conforme expressa previsão constitucional, processar e
julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur às cartas rogatórias.
70. (ESAF/ANA/2009) Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, entre outras
funções, processar e julgar, originariamente a homologação de
sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias.
71. (ESAF/PGFN/2007) Cabe reclamação no Supremo Tribunal
Federal em face de qualquer ato judicial que contrarie decisões
proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais
possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
72. (ESAF/PGFN/2007) A reclamação cabível no Supremo Tribunal
Federal, a fim de preservar a sua competência ou garantir a
autoridade de suas decisões, tem natureza jurídica de medida
processual de caráter excepcional, a ser manejada pelos mesmos
legitimados para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade.
73. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem parte
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
74. (FCC/AJAJ
-
TRE-AM/2010) No tocante ao Supremo Tribunal
Federal, é correto afirmar que lhe compete processar e julgar,
originariamente:
a) as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face da Constituição.
b) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão.
c) as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
d) as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal.
e) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos
membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados.
75. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010)Compete aos juízes federais
processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do
julgamento desses crimes.
76. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.
77. (ESAF/CGU/2006) Se o recorrente, no recurso extraordinário,
não demonstrar, nos termos da lei, a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, o recurso poderá não ser admitido,
liminarmente, pelo Relator designado para o processo.
78. (ESAF/AFRF/2005) Caberá ao Supremo Tribunal Federal
julgar, mediante recurso extraordinário, decisão de Tribunal de
Justiça que considerar válida lei estadual contestada em face da
Constituição Federal ou contestada em face de lei federal.
79. (FCC/AJAA
-
TRF 1
a
/ 2 0 1 1 ) É certo que o Supremo Tribunal
Federal
a) compõe-se de Ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria relativa do Senado
Federal.
b) compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
c) julga, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
d) julga, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única
ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais.
e) julga, originariamente, os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado.
80. (FCC/TJAA-TRE-AP/2011) Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
processar e julgar, originariamente,
a) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade.
b) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
d) os habeas corpus quando o coator for Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e
da União.
81. (FCC/ACE-TCM-CE/2010) No caso de órgão da administração
direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal,
a) caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, após
esgotamento das vias administrativas.
b) o Supremo Tribunal Federal proferirá decisão, em sede de
reclamação, que substituirá o ato administrativo impugnado.
c) nada há a ser feito, uma vez que somente as instâncias inferiores
do Judiciário se submetem à súmula vinculante, e não a
Administração.
d) os legitimados para a propositura de revisão ou cancelamento da
súmula estarão habilitados a impugnar o ato perante o órgão da
administração estadual.
e) poderá o Supremo Tribunal Federal, pelo voto de dois terços de
seus Ministros, restringir a eficácia da súmula vinculante, mediante
requerimento da autoridade dirigente do órgão estadual.
82. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) Somente o Supremo
Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência
para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.
83. (CESPE/Analista Ambiental - MMA/2011) Súmula
vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF
e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de
decisões reiteradas desse tribunal.
84. (ESAF/TCU/2006) Súmula sobre matéria constitucional,
aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por quorum qualificado, terá
efeito vinculante e, nos termos constitucionais, só poderá ser revista
ou cancelada em razão de provocação de membro do próprio
Tribunal.
85. (ESAF/AFRF/2005) As súmulas aprovadas pelo Supremo
Tribunal Federal, após a sua publicação na imprensa oficial, terão
efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
86. (CESPE/OAB-SP
exame n° 135/2008) O Conselho Nacional
de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional.
87. (CESPE/OAB-SP
exame
n° 135/2008) O Conselho Nacional
de Justiça tem seus atos sujeitos a controle apenas no STF.
88. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Compete ao CNJ exercer
o controle externo da atividade policial.
89. (FCC/AJAJ-TRT 4°/2011)Com exceção do Presidente e do
Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Nacional de Justiça
serão nomeados pelo
a) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela maioria
absoluta do Senado Federal.
b) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha pela
maioria simples do Congresso Nacional.
c) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após a escolha ser
aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.
d) Presidente da República, mediante prévia aprovação da escolha
pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
e) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a escolha sido
aprovada pela maioria simples do Senado Federal.
90. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) O Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) compõe-se de quinze membros com mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo que, entre eles, haverá
necessariamente um desembargador de tribunal de justiça, indicado
pelo STF, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
91. (ESAF/ENAP/2006) Os membros do Conselho Nacional de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em
sessão conjunta.
92. (FCC/Procurador-PGE-RO/2011) A Emenda Constitucional
n° 45 institucionalizou o Conselho Nacional de Justiça no âmbito
federal. Determinado Estado-membro decide criar órgão semelhante
na esfera estadual, por iniciativa do Poder Legislativo local. Quanto à
legalidade da medida é correto afirmar:
a) O Estado sempre pôde criar órgão de controle administrativo com
membros externos ao Poder Judiciário Estadual com base na
autonomia garantida aos membros da federação e no princípio da
separação dos Poderes.
b) O Estado não pode criar órgão administrativo de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem outros Poderes
ou entidades, por ser inconstitucional diante do princípio da
separação dos Poderes e do caráter orgânico unitário da
magistratura.
c) Após a edição da Emenda Constitucional n° 45, conhecida como
Emenda da Reforma do Poder Judiciário, passou a ser possível a
criação de órgão semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, no
âmbito de seu território.
d) O ato só será válido após a criação do órgão estadual que deve ser
feita por ato do próprio Conselho Nacional de Justiça e ratificada pelo
Poder Judiciário local.
e) O Estado poderá criar o órgão por ato exclusivo do Poder Judiciário
local.
93. (CESPE/AJEM-STM/2011) O CNJ é órgão administrativo do
Poder Judiciário ao qual compete o controle da atuação administrativa
e financeira desse poder, e do cumprimento dos deveres funcionais
dos juízes, estabelecendo constitucionalmente, porém de forma
exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser
acrescidas pelo Estatuto da Magistratura.
94. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça o
controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-
lhe representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade.
95. (ESAF/AFT/2006) Compete ao Conselho Nacional de Justiça
receber e conhecer das reclamações contra órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais.
96. (ESAF/Advogado-IRB/2006) O Conselho Nacional de Justiça
não pode, de ofício, rever os processos disciplinares de juízes e
membros de tribunais julgados há menos de um ano.
97. (ESAF/AFRF/2005) Não pode o Conselho Nacional de Justiça,
quando da apreciação da legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, desconstituir
os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo
para que sejam adotadas as providências necessárias para sua
legalização.
98. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) Junto ao Conselho Nacional
de Justiça oficiará o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
99. (CESPE/TJ-SE/2008) O procurador-geral da República e o
presidente da OAB são membros natos do CNJ.
100. (FCC/AJAA-TRT 3
a
/ 2 0 0 9 ) É correto afirmar:
a) O exercício de funções executivas do Conselho Nacional de Justiça,
entre outras, é da atribuição do Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que exercerá a função de Ministro-Corregedor.
b) O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções
jurisdicionais; porém, é órgão de controle externo, constituindo-se
como instância máxima do Poder Judiciário.
c) O Procurador-Geral da República, dentre outros, é considerado
membro nato e representante do Ministério Público, porque oficia
junto do Conselho Nacional de Justiça.
d) Os membros do Conselho Nacional de Justiça serão designados
pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
e) O rol de competências do Conselho Nacional de Justiça é
estritamente taxativo, por força da segurança jurídica, cabendo à lei
qualquer outra atribuição.
101. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) Considere que um
juiz tenha sido nomeado para o cargo de desembargador no Tribunal
de Justiça do Estado do Acre (TJAC), em uma das vagas do quinto
constitucional. Nessa hipótese, esse juiz não pode tomar posse no
cargo de ministro do STJ nas vagas destinadas aos juízes de carreira.
102. (CESPE/ TCE-AC/2009) Descobriram que um membro de um
TCE fazia parte de uma organização criminosa especializada em
praticar crimes contra a administração pública. Diante do farto acervo
probatório reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por
crime comum.
Na situação hipotética acima, o órgão do Poder
Judiciário competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP
será o tribunal de justiça.
103. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente
ao Superior Tribunal de Justiça julgar os mandados de segurança
contra ato de Governador de Estado.
104. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) Compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República.
105. (CESPE/OAB-SP exame n° 136/2008) Será competente
para julgar originariamente habeas corpus em que figure como
paciente desembargador de tribunal de justiça estadual: o próprio
tribunal de justiça estadual ao qual esteja vinculado o
desembargador.
106. (CESPE/ANAC/2009) Compete ao Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as
ações rescisórias de julgados dos tribunais regionais federais.
107. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) Compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur
às cartas rogatórias.
108. (ESAF/MPU/2004) Caberá ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de recurso ordinário contra a decisão que concedeu a
segurança em mandado de segurança julgado em única instância pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
109. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar, originariamente, as causas entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País.
110. (CESGRANRIO/Advogado-BNDES/2004) O recurso especial
tem a função de:
(A) manter a autoridade e unidade da lei federal.
(B) tutelar a autoridade e integridade da lei magna federal.
(C) uniformizar a jurisprudência das diferentes câmaras ou turmas de
um mesmo tribunal.
(D) reexaminar acórdão não unânime proferido por outro tribunal.
111. (ESAF/ENAP/2006) Compete ao Supremo Tribunal Federal,
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência.
112. (ESAF/MPU/2004) Compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última
instância, pelos Tribunais dos Estados, quando estes julgarem
inválidos lei ou ato de governo local, contestados em face de lei
federal.
113. (FCC/TJAA-TRT24
a
/2011) Conselho da Justiça Federal
funciona:
a) junto ao Superior Tribunal de Justiça e lhe cabe exercer, na forma
da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
b) junto ao Supremo Tribunal Federal e lhe cabe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.
c) em cada Tribunal Regional Federal e lhe cabe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter discricionário.
d) em cada Tribunal Regional do Trabalho e lhe cabe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema
e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
e) junto ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe cabe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, como órgão superior do sistema
e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
discricionário.
114. (FCC/TJAA-TRF4/2010) Funcionará junto ao Superior
Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
a) horizontal.
b) unilateral.
c) bilateral.
d) vertical.
e) vinculante.
115. (CESPE/PGE-AL/2008) Junto ao STF funciona o Conselho da
Justiça Federal, cuja função é exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
GABARITO: