DIREITO ADMINISTRATIVO I
AULA 7
ATO ADMINISTRATIVO
ato administrativo
Atos e fatos jurídicos
Atos da administração e atos administrativos
Conceito de ato administrativo
Pressupostos do ato
O silêncio no direito administrativo
Atributos dos atos administrativos
Classificação dos atos administrativos
Vinculação e discricionariedade
Atos “in specie”
Procedimento administrativo
Extinção
Revogação
Coisa julgada administrativa
Invalidade dos atos administrativos
Regime jurídico dos atos inexistentes, nulos e anuláveis
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
O que é um Fato?
Fato é a descrição de um evento
(acontecimento)
A maravilhosa aula do Professor Rodrigo
Lacombe (evento)
O Professor Rodrigo Lacombe deu uma Aula
maravilhosa (fato)
Fato
Coisa ou ação feita;
Sucesso, caso, acontecimento, feito
Aquilo que realmente existe que é real
Acontecimento de que decorrem efeitos
jurídicos, independentemente da vontade
humana.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
Um fato jurídico é descrição em linguagem
competente de todo o acontecimento de origem
natural ou humana que gere consequências
Em sentido estrito refere-se apenas a eventos
naturais.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
Ato
- o que se está fazendo;
ação;
cerimônia solenidade;
documento redigido segundo determinada
fórmula e susceptível de produzir
consequências jurídicas;
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
Ato Jurídico
Art. 81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim
imediato
adquirir,
resguardar,
transferir,
modificar
ou
extinguir
direitos,
se
denomina ato jurídico. (CC-1916)
“documento redigido segundo determinada
fórmula
e
susceptível
de
produzir
consequências jurídicas”
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
Temos então que o ato jurídico é o gênero, do qual
o ato administrativo é uma espécie.
ATO ADM. ATO JURÍD. FATO JURÍDICO
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
“É toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria”.
(Hely Lopes Meirelles)
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS E FATOS JURÍDICOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Atos de direito privado
Atos materiais ou fatos administrativos
Atos políticos
Contratos
Atos normativos
Atos de conhecimento
Atos administrativos propriamente ditos
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
São qualidades do ato administrativo, que devem
ser analisadas pelo profissional do Direito para
compreensão da situação jurídica existente:
Perfeição: ao contrário do significado comum, não
significa ausência de defeitos. Perfeição na
linguagem jurídica tem um sentido de algo que está
completo. Ato perfeito é o que já completou todas
as fases de sua produção. Essa qualidade também é
mencionada como existência do ato. Ato imperfeito
e ato inexistente são sinônimos.
Validade: é a produção do ato sem a
ocorrência de vícios.
Ato válido é o ato cujo conteúdo e
procedimento de formação estão conformes
ao Direito. O exame da validade se faz
através da análise dos elementos do ato –
sujeito, objeto, forma, motivo, finalidade –
analisados adiante.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Eficácia: é a aptidão para produzir os
efeitos que se esperam dele. Isso não tem a
ver com a validade do ato, mas sim com a
existência de determinados fatos ou atos
capazes de impedir ou de propiciar a
produção desses efeitos.
A eficácia se verifica sempre no tempo: um
ato pode ser eficaz agora e perder sua
eficácia num momento posterior em razão do
advento de um termo (evento futuro e certo)
ou de uma condição (evento futuro e
incerto). E vice-versa.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Eficácia:
Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e
incerto como a condição suspensiva
Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e
certo como é o caso do termo inicial
Não é eficaz o ato sujeito a prática de ato
controlador, como a homologação.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Consequências dessas qualidades:
O ato imperfeito é inexistente. Portanto, ele não
pode ser analisado quanto à sua validade e não produz
efeitos jurídicos.
O ato perfeito pode ser válido ou inválido. O ato
válido pode ser ineficaz, em razão da existência de um
termo ou condição que impeçam a produção desses
efeitos.
Um ato inválido, por sua vez, não deveria ser capaz de
produzir efeitos jurídicos. Porém, em nome do
princípio da boa-fé ou da confiança e do princípio
da segurança jurídica, às vezes são mantidos os
efeitos de um ato administrativo, ainda que viciado,
conforme veremos adiante.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
Também se aplicam aos atos administrativos as
noções de perfeição, validade e eficácia.
Ato perfeito Completou o ciclo necessário à sua
formação.
Ato válido Quando expedido em conformidade
com o sistema normativo
Ato eficaz Quando é capaz de produzir seus
efeitos.
Efeitos próprios x impróprios
Impróprios = Preliminares (podrômicos) +
reflexos.
ATOS ADMINISTRATIVOS
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
TESTE SEUS CONHECIMENTOS:
O prefeito de uma grande cidade, após tomar posse
do cargo, fez publicar um ato administrativo, com
todos os seus requisitos, através do qual nomeava
vinte pessoas de sua confiança para cargos efetivos
nos quadros da administração municipal (não eram
cargos de confiança), e fixou, neste mesmo ato, que
todos tomariam posse dentro do prazo de dois
meses. Sabendo-se que ele não poderia nomear tais
funcionários sem concurso público, pode-se dizer que
tal ato é:
a)
Perfeito, inválido e ineficaz.
b)
Perfeito, válido e ineficaz.
c)
Imperfeito, inválido e ineficaz.
d)
Perfeito, válido e eficaz.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo tem que ter certas
“prerrogativas” que o diferencie dos atos
privados em geral.
CONHEÇAM A PATI
P
resunção de legitimidade e veracidade
A
uto executoriedade
T
ipicidade
I
mperatividade
Os atributos ou qualidades que a doutrina costuma
atribuir aos atos administrativos são:
Presunção de legitimidade e veracidade – os atos
administrativos são presumidos verdadeiros e
legais até que se prove o contrário. Assim, a
Administração não tem o ônus de provar que seus
atos são legais e a situação que gerou a
necessidade de sua prática realmente existiu,
cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar
que o agente administrativo agiu de forma
ilegítima. Este atributo está presente em todos os
atos administrativos.
presunção juris tantum (relativa).
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VARACIDADE
Alguns chamam de presunção de legalidade,
outros de presunção de veracidade, outros
ainda de legitimidade e veracidade ou
legitimidade e legalidade O que importa é
que todo ato proveniente da administração
pública é presumidamente legal.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Auto-executoriedade: é o poder de constranger
diretamente o particular ao cumprimento de uma
obrigação ou executá-la diretamente, de maneira
forçada, sem a intervenção do Poder Judiciário.
•
É um atributo excepcional, admitido somente nas
situações em que há uma urgência na tutela do
interesse coletivo
•
Além disso, a auto-executoriedade deve ser
sempre aplicada na justa medida para evitar
aquela situação de perigo ou lesão ao interesse
público, respeitando-se o princípio da
proporcionalidade.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Para CABM é diferente executoriedade e
exigibilidade
GARCIA de ENTERRIA afirma que os atos
administrativos constituem verdadeiros
títulos executivos.
A auto executoriedade está intimamente
ligada ao poder de polícia.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A SEPARAÇÃO PARA CABM
“A administração pode exigir que o
administrado demonstre estar quite com os
impostos municipais relativos a um dado
terreno, sem o quê não expedirá o alvará de
construção pretendido pelo particular, o que
demonstra que os impostos são exigíveis,
mas não pode obrigar coativamente, por
meios próprios, o contribuinte a pagar
imposto. A fim de obtê-lo necessitará mover
ação judicial.
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ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
SAINDO UM POUCO DO DIREITO ADM.
Excepcionalmente cabe exigibilidade e
executoriedade em atos particulares
hoteleiro retendo bagagens ou esbulhado
reavendo sua propriedade com força própria,
imediatamente após o esbulho
(respectivamente)
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Tipicidade
Essa é basicamente a mesma tipicidade que
vocês já conhecem em direito penal. O ato
administrativo deve corresponder a tipos
previamente definidos pela lei . Está ligado
ao princípio da legalidade e até mesmo a um
Estado Democrático de Direito.
Nem todos autores falam nesse atributo... É
advindo da doutrina de Maria S. Z. Di Pietro.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Tipicidade
Remoção, por exemplo, não serve punir o
servidor.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
JURISPRUDÊNCIA
AgRg no RMS 23667 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - 2007/0040787-0 - Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) - Órgão Julgador - T6 -
SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2014 - Data da Publicação/Fonte
DJe 12/05/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS
A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo
tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma
comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de
motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder.
- "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a
devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo
discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à
presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).
Agravo regimental desprovido.
Imperatividade: é uma característica dos
atos em que a Administração exerce suas
prerrogativas, impondo obrigações
unilateralmente aos administrados, criando
situações jurídicas independentemente da
vontade destes. É o que a doutrina Italiana
chama de “poder extroverso” (Renato
Alessi) da Administração. É importante
observar que nem todos os atos
administrativos possuem essa característica.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
IMPERATIVIDADE
A imperatividade constitui na possibilidade de o
poder público criar obrigações unilateralmente
para particulares, ou seja, sem que estes
particulares concordem.
Diz José dos Santos Carvalho Filho que a
exigibilidade é derivada da imperatividade.
Em atos permissionários este atributo está
ausente ou apenas em resquícios. Exs: Permissões,
autorizações.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PATI
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A análise jurídica do ato jurídico implica na
separação dele em elementos
logicamente distintos:
1.
Sujeito ou Competência
2.
Objeto
3.
Forma
4.
Motivo
5.
Finalidade
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Sujeito ou agente: é a pessoa investida dos poderes
legais para a prática do ato administrativo. Se ele não
tiver a competência – ou seja, a atribuição por lei, ato
ou contrato – o ato por ele praticado não é válido.
A competência deve ser analisada nos aspectos:
aspecto material: o ato só pode ser praticado se
estiver no rol de matérias atribuídos àquele agente.
aspecto territorial: deve o agente praticar atos
dentro do âmbito espacial definido na lei ou ato de
atribuição de poderes.
aspecto temporal: o ato deve ter sido produzido
durante o tempo em que vigorava a competência do
agente.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os possíveis vícios relacionados ao elemento sujeito
são os seguintes:
Incapacidade: o Código Civil regula a capacidade dos
sujeitos para a prática dos atos jurídicos. Porém a
incapacidade civil nem sempre viciará o ato
administrativo. Haverá vício apenas quando para a
prática de tal ato for imprescindível o uso das
capacidades cognitiva e volitiva pelo agente.
Também pode ocorrer a incapacidade do agente para a
prática de determinados atos, em razão de sua
suspeição ou impedimento – vide a propósito:
artigos 18 a 20 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de
Procedimentos Administrativos).
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Incompetência: situações em que faltam os
poderes para a prática do ato. São referidas pela
doutrina como:
•
Usurpação de poder: é a situação do agente
sem titulação legal, isto é, que não se
encontra investido em funções públicas e que
pratica o ato como se tivesse tal investidura.
Trata-se de conduta criminalmente tipificada.
•
Funcionário de fato: situação em que há
uma irregularidade na investidura do
agente, mas este exerce as atribuições com
aparente legalidade.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Incompetência: situações em que faltam os
poderes para a prática do ato. São referidas
pela doutrina como:
•
Excesso de poder: situação em que o
agente, embora tenha a titulação legal para a
prática de atos administrativos, extrapola os
poderes que a lei lhe confere, invadindo a
competência de outra autoridade ou
praticando atos não previstos na lei.
Dependendo da gravidade do ato, pode
configurar conduta criminalmente tipificada
como crime de abuso de autoridade (Lei nº
4.898/65).
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Objeto ou conteúdo: é aquilo que o ato
declara ou prescreve, aquilo que nos
permite reconhecê-lo como um ato típico.
Assim, o objeto de um ato de demissão do
servidor é o rompimento do vínculo de
trabalho que o unia à Administração. O
objeto da desapropriação é a transferência
forçada da propriedade para o ente
expropriante.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Tal como no Direito Privado, o objeto do ato
administrativo deve ser lícito, certo, moral e
possível.
Licitude: para o Direito Administrativo só são lícitos os
objetos que sejam juridicamente autorizados (legalidade
estrita). Um objeto ilícito, por exemplo, seria a aplicação
da pena de morte pelo não pagamento de um tributo.
Certeza: está relacionada com o princípio da segurança
jurídica que nos diz que não deve pairar dúvida sobre o
sentido das prescrições contidas no ato administrativo.
Um exemplo verídico e espantoso: publicação de um ato
autorizando uma licença a um servidor cujo nome a
autoridade desconhecia, pois estava ilegível.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Moralidade: diz respeito ao princípio da
moralidade administrativa, já estudado. Exemplo
verídico sobre a imoralidade de um objeto: compra
e venda de cargo de confiança, registrada em
cartório.
Possibilidade: abrange a possibilidade material e
a possibilidade jurídica. Possibilidade material
significa possibilidade de esse objeto ser realizável
de fato. A possibilidade jurídica significa que este
objeto pode ser realizado, do ponto de vista da
lógica que existe nas relações jurídicas. Um
impossível material: a revogação, por decreto, da
lei da gravidade. Um impossível jurídico: a
nomeação de um cão para cargo de confiança.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os elemento forma abrange:
A exteriorização do ato. Temos, assim, a forma
escrita, verbal, digital, etc.
Forma livre salvo quando a lei expressamente exigir
uma forma específica.
Os procedimentos e formalidades necessários para a
prática do ato. Por exemplo: para realizar
contratação é necessário previamente realizar uma
licitação; para tomar posse em um cargo público, é
necessário submeter-se a exame médico
admissional.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Forma X motivação X motivo
Motivação é a exposição dos motivos
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A não observância da forma prescrita pode levar à
anulação do ato por
vício formal
.
Porém, é importante observar que a forma é
instrumental
, ou seja, ela é
um meio
para que
o ato seja conhecido pelos seus destinatários e
atinja suas finalidades.
Por essa razão, embora o vício formal possa levar
à nulidade do ato, muitas vezes será possível a
correção desse vício e a consequente manutenção
dos efeitos do ato (
convalidação
). Diz-se, por
isso, que a Administração deve atuar, na maior
parte das vezes, com formalismo moderado.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Motivo: esse elemento tem dois aspectos:
motivo de fato - é o acontecimento que
desencadeia a ação administrativa.
motivo de direito – é o comando
normativo previsto para a edição daquele
ato
A alegação de um motivo falso ou
equivocado para a prática do ato leva à
sua nulidade.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Não confundir o motivo com a motivação, que é a
explicação dos motivos do ato. A falta de motivação
pode ser um vício formal que leva à nulidade do
ato, quando a lei a exige – vide art. 50 da Lei
9.784/99 (Lei Federal de Procedimentos
Administrativos).
A teoria dos motivos determinantes
estabelece
que o agente público, ao expor os motivos adotados
para a prática do ato, vincula o ato àqueles motivos.
Se esses se revelarem falsos ou equivocados, será
possível a anulação do ato, mesmo se a lei não
exigia a motivação como requisito formal desse ato.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Quando a motivação é obrigatória?
“alguns “consideram obrigatória a motivação apenas quando a lei
imponha; outros, inversamente, entendem que a motivação é
sempre obrigatória; finalmente; outros fazem-na depender da
natureza do ato, quer a lei haja exigido explicitamente sua
enunciação, quer seja silenciado ao respeito.
Quais os efeitos da falta de motivação em um ato administrativo?
Para CABM, atos vinculados e sem motivação podem ter seu vício
sanado e não serem nulos, ao passo que os discricionários, quando
não motivados, são totalmente nulos.
O José dos Santos acredita que não precisa.
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A finalidade é o resultado desejado com a prática
do ato, necessariamente voltado à realização de
um interesse público consagrado no ordenamento
O não atendimento a esse requisito gera o vício
conhecido como desvio de finalidade ou desvio
de poder, que se caracteriza quando o agente
busca um fim que colide com o interesse público
ou que não é próprio daquele ato.
Por exemplo: quando aplica multas de trânsito de
forma injustificada, com finalidade arrecadatória.
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
“Independentemente da terminologia,
contudo, o que se quer consignar é que tais
elementos constituem os pressupostos
necessários para a validade dos atos
administrativos. Significa dizer que,
praticado o ato sem a observância de
qualquer desses pressupostos (e basta a
inobservância de somente um deles), estará
ele contaminado de vício de legalidade, fato
que o deixará, como regra, sujeito à
anulação.” (JSCF)
Os elementos são o COFIFOMOB!
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Co
mpetência (sujeito)
Fi
nalidade
Fo
rma
M
otivo
Ob
jeto
ATOS ADMINISTRATIVOS
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
O SILÊNCIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos tácitos
Lançamento por Homologação de tributos
Atos implícitos
Deferimento de uso de imóvel público a um dos
interessados.
CABM – O silêncio é fato jurídico administrativo
ATOS ADMINISTRATIVOS
VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
A discricionariedade é uma característica presente
em determinados atos, cuja produção pressupõe certa
liberdade do agente público, na escolha de meios de
praticá-lo, de maneira a atingir de forma mais
adequada e eficiente o interesse público.
Em razão dessa característica, consagrou-se a
classificação que distingue os atos administrativos em
dois tipos: os atos vinculados e os atos
discricionários.
Há vinculação quando a lei já define
antecipadamente a decisão a ser tomada no caso
concreto, sendo que o agente administrativo apenas
aplica a norma, numa atividade meramente mecânica.
Ex: aplicação de uma multa de trânsito.
Quando há discricionariedade, ao contrário, a
lei deixa ao agente uma margem de
escolha, para que ele adote a solução mais
adequada ao interesse público.
Essa margem de escolha costuma ser
denominada de mérito do ato, e que
compreende as razões de conveniência e
oportunidade que justificam a decisão adotada.
Exemplo de ato discricionário: a escolha de uma
pessoa para ocupar cargo de confiança na
Administração.
ATOS ADMINISTRATIVOS
VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a prerrogativa
Quanto a função da vontade
Quanto a formação da vontade
Quanto aos destinatários dos atos
Quanto à exequibilidade
Quanto os efeitos
Quanto a prerrogativa
Atos de império x atos de gestão
Classificação adotada para abrandar a teoria
da irresponsabilidade do Rei (le roi ne peut mal
faire).
Critica impossibilidade de dividir a
personalidade e dificuldades de separação dos
atos.
Atos administrativo X Atos de direito privado.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a função da vontade
Atos propriamente ditos X atos enunciativos
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a formação da vontade
Atos simples X atos complexos X atos compostos
Atos simples – declaração de vontade de um único
órgão
Atos complexos – resultado da manifestação de
dois ou mais órgãos em um único ato.
Atos compostos - resultado da manifestação de
dois ou mais órgãos em atos distintos que se unem
(um ato principal e outro acessório).
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos destinatários dos atos
Atos gerais x atos individuais
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à exequibilidade
Atos perfeito X Atos Imperfeitos X Atos Pendentes X atos
consumados
Ato Perfeito
Ato Imperfeito
Ato pendente ( termo inicial ou condição suspensiva)
Ato consumado – exaurido
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto os efeitos
Constitutivo
Declaratório
Enunciativo
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS
“IN
SPECIE”
Autorização – Ato discricionário que faculta uma
atividade.
Licença – Ato vinculado que faculta uma atividade.
Admissão – Ato vinculado que que faculta a utilização
de um serviço público ex: admissão em curso
universitário público.
Permissão – ato que faculta o exercício de serviço
público ou a utilização de bem público.
Aprovação - ato discricionário que faculta ou concorda
com outro ato jurídico ex; aprovação de um parecer.
Homologação – ato vinculado que concorda com outro
ato praticado, ex: homologação tributária.
Parecer – ato de opinião
Visto – ato de encaminhamento.
Decreto – praticado pelos chefes dos executivos
Portaria – demais autoridade de nível inferior
Resolução – deliberações de órgãos colegiados
Circular ou Ordens de Serviço– Ordens
uniformes aos subordinados
Despacho – Ato praticados em processos e
procedimentos
Alvará - atos para concessão de licença,
permissão ou autorização
Instrução – normas gerais
Parecer – opinião
Ofícios – comunicação oficial entre órgãos
ATOS ADMINISTRATIVOS
“IN
SPECIE”
I – Cumprimento dos efeitos
II - Desaparecimento do sujeito ou objeto
III – Retirada
A) revogação
B) invalidação
C) Cassação
D) caducidade
E) Contraposição
IV – Renúncia
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
I – Cumprimento dos efeitos
A) esgotamento do conteúdo jurídico ( gozo de
férias)
B) execução material (ordem de demolição)
C) implemento de condição resolutiva ou termo
final (validade de um alvará de construção –
permissão para desviar água de um rio, se este
não baixar aquém de certa cota)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
II - Desaparecimento do sujeito ou objeto
A) desaparecimento do sujeito (morte do
portador de arma)
B) desaparecimento do Objeto (Tomada pelo mar
de um terreno de marinha)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
III – Retirada
A) revogação
B) invalidação
C) Cassação
D) caducidade
E) Contraposição
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Revogação: é o desfazimento de ato administrativo
discricionário, com a finalidade de realizar uma nova
escolha, mais adequada ao interesse público.
Portanto, o ato de revogação é um ato
discricionário. Justamente por isso apenas a
autoridade administrativa competente pode
revogar, não cabendo revogação pela via judicial.
A revogação produz efeitos não retroativos (ex
nunc), pois não há justificativa para desfazer efeitos
válidos já produzidos pelo ato a ser revogado.
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Invalidação ou anulação: é o desfazimento do ato,
motivado pela constatação de que ele foi produzido
em desconformidade com a ordem jurídica (ou seja,
contém um vício em um de seus elementos).
Geralmente, a anulação do ato é feita de forma
retroativa (ex tunc), desfazendo também todos os
seus efeitos.
A anulação pode ser realizada de ofício pela
Administração, visto que decorre do dever de zelar
pela legalidade. Deve ser ouvido eventual
interessado no ato, por força dos princípios da ampla
defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF).
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Cassação: difere tanto da invalidação quanto da
revogação, pois ela é causada por uma atitude do
próprio administrado.
É uma sanção aplicada ao administrado, beneficiado
por um ato administrativo, em razão do
descumprimento de deveres jurídicos a ele impostos
como condição para o gozo desses benefícios. Ex.: a
cassação da habilitação para dirigir, em razão do
excesso de infrações cometidas pelo condutor.
A liberdade em praticar o ato de cassação (se ele é
vinculado ou discricionário) e seus efeitos (retroativos
ou não) depende do que dispuser a lei que o regula.
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Caducidade – superveniência de norma
jurídica contrária.
Ex: norma proibindo o porte de arma
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Contraposição ou Derrubada
Ato administrativo contraposto
(exoneração e nomeação)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
A convalidação é o ato que, corrigindo os vícios de ato
anterior, permite a sua manutenção na ordem jurídica.
Tal como a anulação, a convalidação também é uma
manifestação do poder de autotutela da
Administração e também atua com efeitos
retroativos.
A Lei nº 9.784/99 estatui:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração”.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
Em nosso sistema constitucional, vigora o princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo
qual toda lesão ou ameaça a direito está sujeita a
controle pelo Judiciário – art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Com relação aos atos vinculados, isto é, aqueles
produzidos como mera aplicação de um comando
legal, esse controle é pleno, ilimitado.
Já com relação ao ato em que haja algum aspecto
discricionário, onde a lei permitiu ao agente público
realizar uma escolha, se costuma dizer que a decisão
judicial não poderá questionar o mérito do ato.
TORNANDO O DIREITO ÚTIL
Notem que no slide anterior o Manual obriga
o agente de trânsito a descrever, no auto de
infração, a situação observada, quando
tratar-se do art. 170.
Assim sendo, poder-se-ia recorrer de uma
multa, referente a este artigo citado, na qual
o agente de trânsito não descrevesse no auto
de infração a conduta observada, pois em tal
exemplo ele teria desrespeitado a forma do
ato administrativo, o que causa a sua
invalidade.
Direito Administrativo te livrando de multas
JURISPRUDÊNCIA
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1095153 DF 2008/0198047-9 (STJ)
Data de publicação: 19/12/2008
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. OCORRÊNCIA DE DEDUÇÃO
NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA FAZENDA
PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. I - A questão cinge-se ao valor probatório que deve ser emprestado às
planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional para comprovar que o contribuinte realizou
dedução de parte dos valores cobrados por ocasião das declarações de ajuste anual de
imposto de renda, concernentes ao IRPF sobre verbas indenizatórias, considerando devida a
compensação para reduzir os valores executados pelo contribuinte, conforme o artigo 741 do
CPC . II - De rigor, os atos administrativos representam a manifestação unilateral de
vontade da administração pública com efeitos diversos para os administrados ou para a
própria administração. No entanto, mesmo não sendo representativo de manifestação
volitiva, o documento exarado pela administração para tão-somente expor uma situação
existente se constitui em ato administrativo em sentido formal e, assim, possui os
mesmos atributos do ato administrativo material. III - Sob tal plano, as planilhas
apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do administrado perante o
FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre
Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos
administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para a incidência dos atributos, in
casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie
do ato administrativo demonstrado no documento público. IV - Estabelecida a natureza do
documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunção juris
tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte,
que deverá afastar a presunção. Na hipótese presente, o contribuinte não rebate os
documentos apresentados pela Fazenda Pública, sendo impositivo ao julgador o
aproveitamento total dos elementos apresentados. IV - Recurso especial provido.
JURISPRUDÊNCIA
AgRg no AREsp 470389 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 2014/0021703-2 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) - Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2014 - Data da
Publicação/Fonte DJe 06/05/2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO NO SETOR PRIVADO. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal firmada no sentido de que "a aposentadoria de servidor
público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação
pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para
a Administração rever a concessão do benefício." (AgRg no Resp 1377444/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe
05/12/2013).
2. O Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que "quando se
deu a concessão das aposentadorias, em 1994 e 1995, prevalecia o
entendimento que podiam ser computados os tempos de atividade perante o
setor privado para fins de cálculos dos anuênios", tampouco foram opostos
embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ALGUMAS QUESTÕES
01- É toda manifestação unilateral de vontade
da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e
declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria. Esta é a definição
correspondente a de :
a) fato administrativo
b) fato da administração
c) ato jurídico
d) ato administrativo
e) ato da administração
02 – O poder atribuído ao agente da administração
para o desempenho especifico de suas funções
denomina-se :
A) Finalidade
B)Competência
C) Motivo
D) Motivação
03 – Assinale a alternativa incorreta :
a) a competência não pode ser objeto de delegação
ou de avocação.
b) Ocorre desvio de poder quando o Estado
desapropria um imóvel com o fim de prejudicar
determinada pessoa.
c) O que se exige, a principio, do ato administrativo
é a forma escrita
d) O mérito administrativo não está sujeito à
apreciação judicial
e) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de
situações que levam a Administração a praticar o
ato administrativo.
04 – O ato administrativo, como emanação do
poder público, apresenta determinados atributos
que o distingue do ato jurídico do direto privado.
Estes atributos são :
a) competência, finalidade, forma, motivo e
objeto;
b) presunção de legitimidade, imperatividade e
auto-executoriedade;
c) legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
d) legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade e probidade administrativa;
e) finalidade, legalidade e legitimidade.
05 – É atributo existente em todos os atos
administrativos :
a) conveniência
b) oportunidade
c) auto-executoriedade
d) imperatividade
e) presunção de legitimidade
Prova:
CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia -
EspecíficosDisciplina:
Julgue os itens subsequentes, acerca do ato administrativo e dos
cargos e funções públicas.
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto,
nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato
passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um
todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o
próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a
teoria dos motivos determinantes.
Certo ou errado?
Resp: Certo!
Essa questão se resolve pela “teoria dos motivos
determinantes”. Alguns atos realmente não
precisam ser motivados, contudo se houver para
eles uma motivação, sua legalidade se vincula a
essa motivação. Assim sendo, se para realizar um
ato o administrador disser que o está praticando
em virtude do motivo “X” e posteriormente prova-
se que era em virtude do motivo “y” o ato será
nulo, ainda que o motivo “y” não fosse ilícito.
Prova:
FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área J
udiciária - Execução de
Atributos do ato administrativo – presunção de legitimida
de,
imperatividade, autoexecutoriedade
A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de
ato administrativo ex officio resulta de um dos atributos
do ato administrativo. Esse atributo é a
a) presunção de legitimidade.
b) discricionariedade.
c) formalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.
Resp: Letra “a”
FALANDO RAPIDAMENTE SOBRE CADA
UM.
Sucintamente: A presunção de legitimidade diz respeito à
conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo,
presumem-se, até a prova em contrário, que os atos
administrativos foram emitidos com a observância da lei. – Se
presumem-se verdadeiros o judiciário tem que ser provocado para
verificar a legalidade, a legitimidade dos atos administrativos
A discricionariedade diz respeito a analisar a conveniência e
oportunidade de determinados atos.
A formalidade diz respeito aos procedimentos a serem
observados para a realização de um ato administrativo.
A imperatividade “é o atributo pelo qual os atos administrativos
se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
A auto executoriedade “consiste a autoexecutoriedade em
atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em
execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de
inteervenção do Poder Judiciário.”
Prova:
FUNRIO - 2009 - PRF - Policial Rodoviário
FederalDisciplina:
Assuntos:
Atributos do ato administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade,
autoexecutoriedade
;
A "Lei Seca" considera crime conduzir veículos com a ingestão no organismo
de determinado teor alcoólico, com penas que variam da multa até a
reclusão. Um dos pontos polêmicos da lei trata da obrigatoriedade do
motorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) por estar usando
a rodovia que é de uso comum do povo, mas o motorista pode se recusar a
fazer qualquer teste, já que ninguém é obrigado a produzir uma prova contra
si. No caso de o motorista usar a artimanha de se negar a fazer o exame,
entrando posteriormente com um recurso na Justiça, a lei prevê que o
testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário tem força de prova
diante do juiz. A Administração Pública autua, por meio do seu agente
policial, que se vale de meios indiretos de coação, aplicando uma multa.
Como se denomina esse atributo do poder de polícia na doutrina, segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo)?
a) Atributo da coercibilidade.
b) Atributo da exigibilidade.
c) Atributo da autoexecutoriedade.
d) Atributo de ordem pública.
e) Atributo da previsibilidade legal.
Resposta: Letra “b”
Esta questão gira em torno da autoexecutoriedade. É preciso perceber
que esta é um dos atributos do ato administrativo, através do qual o ato
administrativo pode ser posto em execução pela própria ADM Pública,
sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Acontece que a
autoexecutoriedade é o conceito amplo, que se divide em dois mais
específicos, a exigibilidade e a executoriedade.
Exigibilidade = a adm adota meios indiretos de coerção, por ex. uma
multa ou penalidade adm.
Executoriedade = adm adota meios direitos de coerção, inclusive com
uso da força, compelindo materialmente o administrado a adotar
determinada conduta.
Outros:
Imperatividade = os atos adm podem ser impostos aos administrados
independente de sua concordância. É o denominado PODER EXTROVERSO
da adm, que são as situações em que as declarações emanadas do poder
público ultrapassam a pessoa estatal para repercutir no mundo jurídico
dos administrados. Atributo não inerente em todos os atos adm.
Poder de constituir unilateralmente obrigação à terceiro.
Coercibilidade = é o atributo que obriga ao particular a obedecer às
medidas de policia e que autoriza a adm pública a usar a força em caso
de resistência.
DIFÍCIL VIRAR JUIZ FEDERAL...
CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz
FederalDisciplina:
A respeito do ato administrativo, do controle desses atos e de temas correlatos, assinale a
opção correta.
a) Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro, autoridade superior, delegou determinada competência a Alfredo com o propósito de
descentralizar a prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas decisões, uma
vez que Alfredo tem um contato mais direto com o objeto da delegação.
Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa
autorização consignada de forma expressa no ato de delegação.
b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de
ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a
administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato.
c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de admitir o controle
judicial do ato discricionário. Essa evolução tem o propósito de substituir a discricionariedade
do administrador pela do Poder Judiciário.
e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do ato administrativo pode ser
discricionário. Isso porque a finalidade pode ser dividida entre finalidade em sentido amplo,
que se identifica com o interesse público de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que
se encontra definida na própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria discricionária
e a segunda, vinculada.
Resposta correta: Letra “e”
ERROS
a) Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro, autoridade superior, delegou determinada
competência a Alfredo com o propósito de descentralizar a
prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas
decisões, uma vez que Alfredo tem um contato mais direto
com o objeto da delegação.
Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a
competência se Pedro deixou essa autorização consignada
de forma expressa no ato de delegação.
decreto 83.937/79 -Art 6º - O ato de delegar pressupõe
a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as
disposições em contrário constantes de decretos,
regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da
Administração Direta e Indireta.
b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial
do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido
praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a
administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a
contar da prática do ato.
"ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATOS
COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI
/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
mesmo os atos administrativos praticados anteriormente
ao advento da Lei Federal
, de 1.2.99, estão sujeitos
ao prazo decadencial quinquenal contado da sua
entrada em vigor. (REsp nº 1.270.474, RN, relator o
Ministro Herman Benjamin, DJe de 5.11.2012).
Notem que o prazo conta a partir da vigência dessa nova
lei e não do ato. Mas isso não é bem o conteúdo de
vocês, é só por curiosidade
c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência
caminham no sentido de admitir o controle judicial do
ato discricionário. Essa evolução tem o propósito de
substituir a discricionariedade do administrador pela
do Poder Judiciário.
O erro está em dizer que há um propósito de
substituir a discricionariedade do administrador pela
do Poder Judiciário. Isso iria contra a divisão dos
poderes.
d) Na ação civil pública proposta por associação,
caracterizada a litigância de má-fé, a autora e todos os
seus diretores serão solidariamente condenados em
honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
O erro é a palavra todos, mas também não se
preocupem com essa alternativa.
A ALTERNATIVA CORRETA
e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento
finalidade do ato administrativo pode ser discricionário.
Isso porque a finalidade pode ser dividida entre finalidade
em sentido amplo, que se identifica com o interesse público
de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que se
encontra definida na própria norma que regula o ato.
Assim, a primeira seria discricionária e a segunda,
vinculada
É importante falar sobre a alternativa correta. Aqui vale
ressaltar que não é unânime na doutrina que a finalidade
possa ser discricionária. E para aqueles que ela é
discricionária é porque entendem que ela se divide em
sentido geral e sentido estrito. Quem encabeça essa idéia
de que a finalidade no sentido geral é discricionária é MSZP.
No próximo slide transcrevo seus ensinamentos
.
"Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a
finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre
ao interesse público; em sentido restrito, corresponde ao
resultado específico que decorre, explicita ou implicitamente
da lei, para cada ato administrativo. No primeiro sentido,
pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a
lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas, como a
ordem pública, moral, segurança, bem-estar. Quando a lei
não estabelece critérios objetivos que permitam inferir
quando tais fins são alcançados, haverá discricionariedade
administrativa. Por exemplo, a autorização para fazer uma
reunião em praça pública será outorgada segundo a
autoridade competente entenda que ela possa ou nao
ofender a ordem pública. No segundo sentido, a finalidade é
sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na
lei, há uma finalidade específica que não pode ser
contrariada". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 22 ed, p. 214).
QUESTÃO SUBJETIVA
Cite os elementos e os atributos do ato
administrativo. Escolha um dos elementos e
um dos atributos e discorras sobre ambos.
Só isso de
matéria para
a prova!?