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204 United NationsTreaty Series 1972

Artigo II

A Comissao sera constituida de dois membros residentes e permanentes de cada pais, nomeados pelos respectivos governos, com sede altemada, segundo o progresso dos estudos, nas cidades de Puerto Sucre (Guayaramerin) e Porto Velho.

Em uma primeira etapa, dentro do prazo do cento e vinte dias, a Comissao devera submeter a consideraęao de ambos os governos um relatório incluindo o seguinte:

a)    o regulamento interno que oriente suas atividades;

b)    o piano geral dos trabalhos preliminares;

c)    o pessoal tecnico superior indispensavel para o cumprimento do que se dispóe na alinea b.

Artigo III

Uma vez aprovado por ambos os Governos o relatório indicado no artigo II, a Comissao passarś a uma segunda etapa de trabalho para cujo desempenho serd dotada do pessoal tćcnico necessśrio.

Dentro do prazo de seis meses, a Comissao submetera a ambos os governos um relatório circunstanciado que compreenda :

a)    o piano necessario de trabalho para analisar todos os documentos indispen-sśveis ao estudo das soluęóes definitivas;

b)    o oręamento correspondente a execuęao dos trabalhos da alinea a;

c)    o prazo no qual os estudos indicados na alinea a serao concluidos.

Artigo IV

O relatório resultante da segunda etapa dos trabalhos da Comissao, tal como indicado no artigo III, serś submetido k aprovaę3io de ambos os Govemos e, obtida esta, a Comissao procedera a realizaęao dos estudos previstos.

Dentro do prazo aprovado, dever3o submeter-se k aprovaęao de ambos os Governos as conclusóes, planos, observaęóes e demais documentos, assim como as sugestóes necessarias para o melhor julgamento tćcnico-económico das soluęóes do problema da navegaęao permanente dos rios estudados, de modo que assegurem a comunicaęao permanente com o rio Amazonas.

Artigo V

Julgada a viabilidade da soluęao alvitrada pela Comissao e a firn de passar-se i ultima etapa dos estudos, os dois Governos por-se-ao de acórdo, por instru-mento diplomatico, sóbre as condięóes para elaboraęao do projeto tćcnico e

No. 11886



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