Aula 07

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Hoje, adentraremos em outro assunto importantíssimo, muito

cobrado não só em provas objetivas, mas também um dos assuntos
campeões em provas discursivas. Muita atenção ao processo
legislativo, ok?!

Vamos nessa?

O que é o processo legislativo?

Todo processo pressupõe uma sequência ordenada de atos

(procedimentos) com a finalidade se alcançar uma finalidade. No caso

em questão, a finalidade é a produção legislativa.

Neste estudo sobre o processo legislativo (também chamado de

"processo legiferante") veremos o rito de elaboração, limitações e

procedimentos em geral para se elaborarem os atos normativos
primários, ou seja, aqueles que retiram o seu fundamento de

validade diretamente do texto constitucional.

Assim, temos, segundo o art. 59 da Constituição, que o processo

legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Todas as normas acima são atos primários, não vemos ali os

decretos, portarias e etc. que seriam os "atos secundários", já que
decorrem dos atos primários. Todos os atos ali presentes são também
infraconstitucionais, com exceção das emendas, que após serem
promulgadas se incorporam ao texto constitucional com mesmo
status deste. Assim, podemos esquematizar na "pirâmide de Kelsen":

Processo Legislativo:

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Observação 1 - Os atos primários não são somente estes 7 ali
previstos. Embora não elencados como parte do "processo legislativo''
pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina
reconhecem com atos primários outras normas como o Decreto

Autônomo e o Regimento Interno dos Tribunais, pois são atos

normativos que retiram seu fundamento de validade diretamente do

texto da Constituição, sem que sejam simples atos regulamentares

de outras normas. Alexandre de Moraes ainda cita os atos normativos
expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, §4°, I)
como pertencente a tal grupo.

Observação 2 - Embora as emendas à Constituição tenham status
idêntico às demais normas constitucionais, a doutrina costuma dizer,
que a emenda constitucional enquanto proposta (PEC) teria, ainda,
um status de ato infraconstitucional, pois a PEC deve respeitar os
limites impostos pelo texto da Constituição, sendo assim,
hierarquicamente subalterna. Após a promulgação, quando a emenda
efetivamente passar a integrar o texto da constituição, será elevada
ao status constitucional se impondo sobre todo o resto do
ordenamento e não possuindo distinções hierárquicas com as normas
originárias.

1. ( E S A F / A F T / 2 0 1 0 ) A emenda à Constituição Federal,

enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.

Comentários:

Segundo a doutrina a emenda constitucional enquanto proposta
(PEC) teria seria considerado um ato infraconstitucional, já que
respeitar os limites impostos pelo texto da Constituição. Após a
promulgação, no entanto, seria elevada ao status constitucional sem
diferenciação hierárquica perante as normas originárias.

Emendas Constitucionais

Lei Complementar
Lei Ordinária
Lei Delegada
Medida Provisória
Decreto Legislativo
Resolução

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Hierarquia entre as normas:

Não existe qualquer hierarquia entre normas de um mesmo patamar.
Ou seja, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e
normas constitucionais derivadas (oriundas de emendas); também
não há qualquer hierarquia das normas infraconstitucionais entre si, a
diferença delas se situa no âmbito da matéria tratada e não no

campo hierárquico.

Não há também o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos

de entes distintos. Ou seja, não existe superioridade hierárquica de

uma norma federal sobre uma estadual, ou de uma norma estadual
sobre a Municipal. A exceção a isso é apenas a Constituição Federal,
que na verdade não é uma norma "federal" e sim "nacional"
(aplicável a toda a federação), sendo o diploma máximo, superior na
organização interna de todo o país.

É de se destacar ainda que, embora não haja hierarquia entre normas

de ordenamentos distintos da federação, existem interferências
constitucionalmente estabelecidas, como a necessidade de lei
estadual respeitar certas normas gerais federais, e ainda a
possibilidade presente no art. 24 da Constituição (matéria legislativa
concorrente) de que norma federal superveniente suspenda a eficácia
da norma estadual que legislou plenamente na omissão legislativa da
União.

Veja que, por não haver hierarquia, não se fala em "revogação" da

norma estadual, mas de uma "suspensão".

2. (ESAF/AFTE-RN/2005) Em razão da estrutura federativa do
Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente

superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais
estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição

Federal.

Comentários:

Não há o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos federais,

estaduais e municipais, pois as entidades políticas no Brasil são
dotadas de autonomia, e esta pressupõe uma independência entre os
entes. Mas, não é errado dizer que as Constituições Estaduais estão

limitadas pela Federal, pois na verdade, a Constituição não é apenas

federal e sim de toda a República Federativa do Brasil, sendo assim

uma norma "nacional" e não meramente "federal".

Gabarito: Correto.

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3. (ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis

federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da

possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender

a eficácia de uma norma estadual.

Comentários:

Realmente não há hierarquia entre normas federais e estaduais,
porém, temos, na Constituição Federal, certas matérias no art. 24

chamadas "matérias de legislação concorrente". Ao se regulamentar
estas matérias, a União fará normas gerais e, observando estas

normas gerais, os Estados farão normas específicas. Se a norma
geral da União inexistir, os Estados não precisam observar "nada",
poderão legislar de forma plena. Porém, se futuramente sobrevier
uma norma geral editada pela União, esta irá suspender toda a
parte a qual o Estado legislou livremente que for contrária aos
preceitos estabelecidos nesta norma geral. Não suspende tudo, mas
apenas o que for contrário.

Gabarito: Errado.

Formalidades do processo legislativo:

Art. 59, parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a

elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Essa lei complementar existe, é a LC 95/98.

4. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) O

processo legislativo compreende a elaboração de emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e
medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que

tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da

Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder

Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto,
não compõem o processo legislativo.

Comentário:

Primeiramente importante destacar que os decretos legislativos e as
resoluções estão compreendidos no processo legislativo. O fato de

dependeram ou não de sanção presidencial não guarda relação com
as espécies normativas, lembrando que as emendas constitucionais

Gabarito: Errado.

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dispensam a sanção presidencial. Confira no art. 59 da Constituição:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I -

emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos; VII - resoluções.

Gabarito: Errado.

5. (CESPE/Técnico

Legislativo-

Sênior

IAL-ES/2011)

O

processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias, de
leis complementares, de leis delegadas, de resoluções administrativas
dos tribunais, bem como dos decretos regulamentares.

Comentários:

O processo legislativo não compreende nem as resoluções
administrativas dos tribunais nem os decretos regulamentares,
apenas aquelas 7 normas constantes no art. 59 da Constituição, quais
sejam: I - emendas à Constituição; II - leis complementares;III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos; VII - resoluções.

As "resoluções" que aqui se encontram não são "resoluções
administrativas", mas sim espécies de normas que podem ser
expedidas pela Casas Legislativas, notadamente para regulamentar
aquelas matérias que estão no art. 51 e 52 da Constituição. Já o

Decreto-Legislativo não se confunde com "decreto regulamentar".
Decreto-Legislativo é espécie normativa privativa do Congresso, para

dispor sobre os temas de sua competência exclusiva, disposta no art.

49 da Constituição. Já o decreto regulamentar é o decreto elaborado

pelo Presidente da República para regulamentar a forma como
algumas leis devem ser aplicadas.

Gabarito: Errado.

Noções sobre o trâmite do Processo Legislativo:

O processo legislativo básico é aquele onde se faz as "leis ordinárias",
o nome é "ordinária", pois é a lei comum, que segue a ordem natural.

Este será o processo legislativo mais completo e para o qual a

Constituição deu maior atenção. O processo da lei complementar é o
mesmo da lei ordinária, a única diferença é o quórum exigido para
votação - na lei complementar necessita-se da maioria absoluta dos

votos (mais da metade do efetivo da Casa), enquanto na lei ordinária

basta a maioria simples (mais da metade dos presentes).

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Além das leis complementares e ordinárias, no entanto, sabemos que
existem outras 5 espécies de normas sujeitas a processo legislativo,

essas normas (emendas constitucionais, decretos legislativos, leis
delegadas, resoluções e medidas provisórias) possuem trâmites
particulares, muitas vezes com ausência de algumas das fases do
processo comum das leis ordinárias, conforme veremos.

1ª- Fase introdutória:

É a fase onde alguém toma a iniciativa de um projeto de lei, levando

o tem à discussão.

Existem casos na Constituição onde teremos iniciativa exclusiva para

certos temas (ex. só o Presidente pode iniciar as matérias do art. 61

§1°, só o STF pode iniciar a discussão sobre o estatuto da
Magistratura previsto na CF, art. 93) e outros casos onde a iniciativa
será concorrente, podendo ser tomada por diversas autoridades
distintas.

A iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos Deputados, sendo

exceção a isto quando ela for tomada por Senadores ou Comissão do
Senado, quando irá se instaurar a discussão diretamente no Senado

Federal.

2

a

- Fase Constitutiva:

Após ser tomada a iniciativa, deverá se deliberar a respeito do

projeto e proceder a votação para fins de aprovação/rejeição do
mesmo. A fase constitutiva se divide em duas etapas:

Deliberação parlamentar - Consiste na discussão do projeto e sua

aprovação/rejeição.

Deliberação executiva - Consiste da sanção ou veto do chefe do
Poder Executivo ao projeto que tenha sido aprovado na deliberação
parlamentar

Sanção é o ato do chefe do Executivo através do qual ele
"concorda" com a deliberação parlamentar e assim faz nascer

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a lei¹. Caso não concorde com o projeto ele deverá vetá-lo (total ou

parcialmente).

A sanção é o procedimento que faz a lei se tornar um ato perfeito e

acabado, terminando a sua fase de "construção". Assim, a sanção

transforma o "projeto" em "lei".

3

a

- Fase Complementar:

Caso o projeto tenha sido sancionado pelo chefe do Executivo, ele
chega na sua fase complementar, que consiste na promulgação da lei
e na sua publicação. Para José Afonso da Silva, a fase complementar
estaria fora do processo legislativo, pois a lei já foi criada com a
sanção, sendo esta fase complementar uma condição de validade
para lei.

Promulgar é "declarar a existência da lei". Com a sanção na fase

constitutiva termina-se a "construção" da lei, desta forma, a

promulgação incide sobre um ato perfeito e acabado apenas
atestando que a lei existe e cumpriu o todo o seu rito constitutivo.

Publicar a lei é comunicar aos destinatários que a ordem jurídica

foi inovada.

Ainda que com a publicação da lei, em regra, ela não começa a viger

instantaneamente, ela deverá respeitar um período para que as
pessoas tomem conhecimento da inovação, na ausência de disposição

expressa, este período de "latência", chamado de "vacatio legis" é
de 45 dias, no entanto, a LC 95/98 permite que para leis de

menores repercussões possa ser adotada a cláusula de "entrada em

vigor na data de sua publicação".

6. (CESPE/

Juiz

-

TJ-CE/2012) A promulgação é entendida

como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei
somente se produzem depois daquela.

Comentários:

O enunciado está correto, já que a promulgação é o ato que declara
existência da lei, informa que a ordem jurídica foi inovada, sendo

1

Esta é a posição de José Afonso da Silva que diz que a sanção terminaria o

processo legislativo propriamente dito, posição que é seguida por Alexandre de
Moraes, que ainda endossa como defendida por Michel Temer, Manoel Gonçalves
Ferreira Filho e Pontes de Miranda, entre outros. Há, no entanto, posições
contrárias a esta, que diz ser a promulgação o procedimento que transforma o
projeto em lei. Seguiremos a primeira posição.

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condição para que a lei possa produzir efeitos.

Gabarito: Correto

7. (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é
inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo

qual se dá

conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.

Comentários:

O CESPE seguiu a linha doutrinária segundo a qual a "sanção" torna o
ato perfeito e acabado, inovando a ordem jurídica. A promulgação
apenas "declara que a ordem jurídica foi inovada", ou seja, a
promulgação declara que um projeto de lei foi sancionado. Assim, a
promulgação já incide sobre um ato perfeito e acabado, sendo errado
dizer que ela "torna" o ato perfeito e acabado. O resto do enunciado
está correto, realmente a publicação é o modo pelo

qual se dá

conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.

Gabarito: Errado.

Repristinação:

8. (FCC/Analista

-

TRT-SP/2008) Quanto ao processo

legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma
revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma mais antiga,

e que recoloque esta última novamente em estado de produção de
efeitos é denominado repristinação.

Comentários:

A repristinação é o fenômeno em que uma norma que havia sido

revogada volta a vigorar, após a norma que a revogou também ter
sido, por sua vez, revogada por uma terceira norma. Porém, este

fenômeno não é aceito no Brasil de forma tácita, apenas de forma

expressa. Ou seja, imaginemos uma lei "A" que é revogada pela lei
"B

fl

. Se uma lei "C" vier a revogar a lei "B", não podemos dizer que a

lei "A" será automaticamente repristinada (voltará a vigorar), isso só
ocorrerá caso a lei "C" diga expressamente que "volta a vigorar as
disposições da lei A", caso contrário, não se admite a repristinação.

Gabarito: Correto.

Emendas Constitucionais:

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Vamos falar agora sobre o processo legislativo para a reforma da

Constituição.

Iniciativa (fase introdutória):

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos

Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das

unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,

pela maioria relativa de seus membros.

A iniciativa legislativa para a proposição

de emenda constitucional é concorrente, ou seja, a Constituição não
fez reservas de matérias que só poderiam ter iniciativa da emenda
tomada por um ou outro legitimado (diferente do que veremos no
art. 61 §1°). Assim, independente do tema tratado, qualquer dos

legitimados acima poderá iniciar a "proposta de emenda

constitucional (PEC)".

9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A CF pode ser emendada
por proposta de assembleia legislativa de uma ou mais unidades da

Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de

seus membros.

Comentários:

Precisa-se da reunião de mais da metade das assembleias
legislativas, uma só não basta (CF, art. 60, III).

Gabarito: Errado.

10. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5

a

/2009) A CF

admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.

Comentários:

Isso não é possível. A iniciativa popular é capaz de propor apenas
projetos de leis ordinárias e complementares.

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A iniciativa para emendas é somente aquela que vimos no art. 60.

Gabarito: Errado.

11. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Um deputado federal, diante da

pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do
recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso
Nacional. Assim, no caso narrado, para que modificação pretendida
seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda

constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos

membros da Câmara dos Deputados.

Comentários:

Exatamente. É uma das formas de iniciativa para a Emenda
Constitucional, prevista pelo art. 60 da Constituição.

Gabarito: Correto.

12. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A

Constituição Federal prevê a possibilidade de apresentação de
proposta de Emenda à Constituição conjuntamente pelo Senado

Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo necessário, nesse caso,

que a iniciativa seja apoiada por um número de Parlamentares
equivalente a um terço do número total de membros do Congresso

Nacional.

Comentários:

Não há previsão para proposta conjunta. A iniciativa deve acontecer

segundo o art. 60 da Constituição, através de:

• De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do

Senado;

• Do Presidente da República; ou

• De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria

relativa em cada uma delas.

Gabarito: Errado.

Limitação circunstancial

§ 1

o

- A Constituição não poderá ser emendada na vigência

de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.

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Veja que, nos termos da Constituição, não há impedimentos para que

haja a deliberação sobre a proposta na vigência de intervenção

federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, o que não pode

ocorrer é a efetivação da emenda, ou seja, a sua promulgação. É
diferente do que está no §4° onde, "em tese", sequer poderá haver a
deliberação sobre o assunto.

13. (ESAF/ENAP/2006) A aprovação de Emenda Constitucional

durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso

Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das
imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida.

Comentários:

A questão necessita ser "traduzida". Ela tentou relacionar aquela

disposição constitucional do art. 53 § 8

o

que diz "as imunidades de

Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros

da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida" com a reforma constitucional. Não há qualquer relação de
uma cosia com a outra. A Constituição é taxativa: não poderá haver
emenda durante a vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio. Não há exceções.

Gabarito: Errado.

14. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Não poderá ser objeto de

deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Comentários:

A ESAF nessa questão se prendeu na literalidade da Constituição. A

Constituição diz em seu art. 60 §1°: a Constituição não poderá ser

emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio
. Vemos, então, que a deliberação pode
acontecer, o que não poderá acontecer é a efetivação da emenda.

Gabarito: Errado.

15. (ESAF/MRE/2004) O texto constitucional brasileiro não

poderá ser emendado durante a vigência de intervenção federal,
salvo se a emenda à Constituição tiver sido proposta antes da
decretação da intervenção.

Comentários:

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Durante a intervenção, não poderá ocorrer a emenda ao texto em
nenhum caso (CF, art. 60 §1°). É uma "limitação circunstancial" ao
poder de reforma. A vigência da intervenção impede que haja
promulgação de emendas, independente da data da propositura.

Gabarito: Errado.

Limitação Procedimental (fase constitutiva e fase

complementar)

§ 2

o

- A proposta será discutida e votada em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se

aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.

§ 3

o

- A emenda à Constituição será promulgada pelas

Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com
o respectivo número de ordem.

Primeiramente, perceba que emenda constitucional não passa por

sanção/veto do Presidente da República, vamos mais além: veja que
o Poder Executivo não tem qualquer participação nas fases
constitutiva e complementar das emendas.

Diferentemente do que ocorre no procedimento de elaboração das
leis, onde o Executivo é responsável por sancionar, promulgar e
publicar a norma, no procedimento de reforma constitucional, a única
participação do Executivo é na faculdade que tem o Presidente da
República para iniciar a proposta.

Quem promulga a emenda são as Mesas

de ambas as Casas Legislativas e não a Mesa do Congresso.

16. (CESPE/Promotor

de

Justiça

MPE-PI/2012) A proposta de

emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos
em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos
votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa
legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de
enviar o projeto de emenda ao presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.

Comentários:

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O erro da questão está em dizer que as emendas constitucionais
serão sancionadas pelo Presidente da República, conforme
estabelecido no

Art. 60, § 3

o

da Constituição, que diz que a

emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de
ordem.

Gabarito: Errado.

17. (CESPE/CBM-DF/2011) Cabe à casa legislativa na qual tenha

sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal enviar a
referida emenda ao presidente da República para promulgação e
consequente publicação.

Comentários:

O erro está em afirmar que a emenda à Constituição deve ser
enviada à sanção do Presidente da República. Lembre-se que
emendas não necessitam de sanção presidencial. Veja que a banca
insistente afirma que as emendas devem ser enviadas à promulgação
do Presidente, o que não é verdade, se ligue. Por fim, importante
lembrar que tal regra vale para as leis, conforme previsto no art. 66
da CR.

Gabarito: Errado.

18. (CESPE/TJAA-STM/2011) Proposta de emenda constitucional

deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional,
em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos

votos dos seus respectivos membros. Na fase constitutiva do seu

processo legislativo, conta-se com a participação do presidente da
República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Comentários:

A questão se equivoca ao dizer que será em turno único, quando na
verdade será em dois turnos de votação em ambas as Casas. Outro
erro é que o Presidente não participa da sua fase constitutiva (fase de

deliberação/aprovação/sanção/veto - lembrando que não há
sanção/veto para emendas), participa apenas da fase introdutória
(iniciativa).

Lembrando que na fase complementar (promulgação e publicação)

também é ausente a participação do Presidente da República.

Gabarito: Errado.

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19. (ESAF/AFTN/1998) A Câmara dos Deputados atua como

Casa revisora no que diz respeito a projetos de Emenda
Constitucional aprovados pelo Senado Federal.

Comentários:

No processo legislativo de emendas à Constituição, não há o que se

falar em "casa revisora", pois o inteiro teor do projeto deve ser

aprovado em dois turnos em cada Casa, sendo assim uma votação
autônoma, não cabendo a uma Casa propor emendas não apreciadas
anteriormente pelos 2 turnos da Casa anterior.

Gabarito: Errado.

20. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com
o respectivo número de ordem, em sessão conjunta das duas Casas.

Comentários:

Será pela mesa de ambas as casas e não do Congresso em conjunto
(CF, art. 60 §3°).

Gabarito: Errado.

21. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A promulgação de emendas à
Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não
se sujeitando à sanção ou veto presidencial.

Comentários:

A Constituição não previu a fase de sanção ou veto do Presidente às

propostas de emendas constitucionais. Estas são iniciadas no
Legislativo e por ali terminam, sendo promulgadas pelas Mesas das
Casas Legislativas. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60 §3°.

Gabarito: Correto.

22. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A emenda à Constituição Federal só
ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo
Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas
constitucionais originárias.

Comentários:

É correto dizer que a emenda apresenta a mesma hierarquia das
normas constitucionais originárias, já que pelo princípio da unidade

da Constituição, não podemos fazer diferenciação hierárquica entre

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normas constitucionais. Porém, nos termos do art. 60 §3°, a
promulgação de emendas à Constituição Federal compete às
Mesas da Câmara e do Senado,
não se sujeitando à sanção ou

veto presidencial nem a promulgação por parte do Executivo.
Gabarito: Errado.

23. (ESAF/MRE/2003) Nenhuma norma da Constituição, mesmo

que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por
maioria simples ou mesmo absoluta.

Comentários:

Todas as normas da Constituição só poderão ser alteradas pelo rito

do art. 60, que exige maioria de 3/5 dos membros das Casas

Legislativas. Isso porque nossa Constituição é classificada como rígida
(necessita sempre de procedimento especial para alteração) e não
uma constituição semi-flexível, ou semirrígida (que faria diferença

entre normas materiais e não-materiais).

Gabarito: Correto.

Limitação Material - Cláusulas Pétreas

§ 4

o

- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Perceba que, em princípio, a Consituição protegeu as cláusulas
pétreas de tal forma que não se poderá sequer haver deliberação

sobre a matéria. Obviamente isso é "em tese'', já que muitas vezes a
ofensa está implícita e somente durante as discussões é que tais
ofensas são percebidas e impugnadas.

Segundo o STF, as limitações materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, §4° da Lei Fundamental enumera, não
significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na
Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial
dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege

2

.

2

ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, DJ de 22-6-07.

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Isso quer dizer que é possível haver modificação (literal) nas
matérias protegidas como cláusulas pétreas, elas não são imutáveis,
o que não pode é reduzir o alcance destas matérias, ferindo o núcleo
essencial. Poderá ainda haver alterações no caso de fortalecimento do
alcance delas. Embora este seja o entendimento majoritário, algumas
bancas já consideraram estas cláusulas como insuscetíveis de
alteração.

Considerações:

• A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um

princípio sensível (CF, art. 34, VII).

• Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser

direto, secreto, universal e periódico.

• Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os

direitos e garantias individuais, mas estes não se resumem
ao art. 5

o

da CF, estando espalhados ao longo dela.

• Os quatro incisos vistos acima são as cláusulas pétreas

expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são
consideradas implícitas, a saber:

• o povo como titular do poder constituinte;

• o poder

igualitário do

voto.

• o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de

reforma);

Essa vedação à alteração do art. 60 é o que chamamos de proibição à
"dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador primeiramente
modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como
pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas.

Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60 seria

absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando,
nem dificultando o processo, assim, não poderia, por exemplo, ser
aumentado o rol de cláusulas pétreas ou tornar mais rígido os
critérios de aprovação das emendas. Este tema não é pacífico.

24. (ESAF/AFT/2010) As limitações expressas circunstanciais

formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado
tradicionalmente por "cláusulas pétreas".

Comentários:

As cláusulas pétreas são as limitações materiais. As limitações

circunstanciais são as que impedem a emenda da Constituição

background image

durante certas circunstâncias (estado de sítio, estado de defesa e
intervenção federal) - CF, art. 60 §1°.

Gabarito: Errado.

25. (ESAF/PGFN/2007) É viável reforma constitucional que
aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-
o formalmente mais rigoroso.

Comentários:

Deixando de lado as posições doutrinárias contrárias, este foi o pen-

samento seguido pela banca ESAF, ou seja, o pensamento de que
seria inviável qualquer alteração do processo previsto no art. 60.

Gabarito: Errado.

26. (ESAF/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso
brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das

emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez
que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as
cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.

Comentários:

O enunciado descreveu o que se chama de "dupla revisão". Segundo
o Supremo, não se pode alterar o rito disposto no art. 60 da
Constituição, com o objetivo de se fazer uma nova emenda, agora
pelo novo procedimento. Trata-se de uma cláusula pétrea (limitação
material) implícita na Constituição Federal.

Gabarito: Errado.

27. (ESAF/Advogado-IRB/2004) Pacificou-se, entre nós, o

entendimento de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser

modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão".

Comentários:

É vedada a dupla revisão, ou seja, o procedimento de se modificar o
rito estabelecido no art. 60 para que, após essa modificação, se

façam mudanças que antes não eram possíveis. Trata-se de uma
cláusula pétrea (limitação material) implícita na Constituição Federal.

Gabarito: Errado.

background image

28. (ESAF/Analista

Administrativo-

ANEEL/2006) A

transformação do Brasil em um Estado unitário, com sistema de

governo parlamentarista, pode ser feita por emenda à Constituição,
desde que mantido o voto direto, secreto, universal e periódico.

Comentários:

O federalismo é uma cláusula pétrea da Constituição (CF, art. 60
§4°). Assim, não se pode deliberar sobre emenda tendente a abolir
ou relativizar tal forma de Estado.

Gabarito: Errado.

29. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Constitui limitação material implícita
ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda

constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos
direitos sociais, considerados cláusulas pétreas.

Comentários:

Independente da discussão sobre os direitos sociais estarem
gravados ou não como cláusulas pétreas implícitas (tendencia que
não costuma ser aceita para ESAF, que não tende a adotá-los como
cláusulas pétreas), deve-se notar que é incorreto o termo

"modificação" já que, mesmo que fossem considerados cláusulas

pétreas, o que não se poderia é abolir ou reduzir direitos. Quando se
diz "modificar", isso engloba "aumentar", "fortalecer", o que é
plenamente possível.

Gabarito: Errado.

Limitação Temporal

A limitação temporal ocorre quando somente depois de decorrido
certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada. A CF/88
não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação

pode ser encontrada em Constituições de outros países.

Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal)

§ 5

o

- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada

ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.

background image

As bancas examinadoras

frequentemente tentam confundir os candidatos trocando "sessão

legislativa" pelo termo "legislatura", tornando a questão incorreta.
Embora seja uma "pegadinha clássica", ainda confunde muitos

candidatos no momento da prova.

Essa limitação formal conhecida como "princípio da irrepetibilidade",

ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares),
propostas de emendas constitucionais, e medidas provisórias. A
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja:

• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5

o

) - A matéria

constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma

sessão legislativa.

• Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10) -É vedada a reedição,

na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.

• Leis ordinárias e complementares (CF, art. 67) - A matéria

constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante

proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das

Casas do Congresso Nacional.

Assim, somente para as "leis" (ordinárias e complementares) é que
temos a relatividade de poder apresentar novamente o projeto, desde

que mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Casa

Legislativa.

30. (CESPE/Analista

-

EBC/2011) Matéria constante de proposta

de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.

Comentários:

Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas
Constitucionais. De forma diferente acontece no caso de leis, onde
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na

background image

mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
em nenhum caso (CF, art. 60 §5°).

Gabarito: Correto.

31. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A matéria
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
mesmo que a nova proposta seja apoiada por três quintos dos

Parlamentares da sua Casa de origem.

Comentários:

Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas

Constitucionais. De forma diferente acontece no caso de leis, onde
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na
mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
em nenhum caso (CF, art. 60 §5°).

Gabarito: Correto.

32. (ESAF/TCU/2006) A matéria constante de proposta de
emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova
proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três
quintos dos membros de qualquer das Casas.

Comentários:

A questão comete 2 erros. Trata-se do princípio da irrepetibilidade,

que é absoluto em se tratando de Emendas Constitucionais. Ou seja,
ainda que haja manifestação do Congresso, proposta de emenda à
Constituição rejeitada não poderá ser objeto de uma nova proposta,
na mesma sessão legislativa. Perceba que ainda foi trocado o

termo sessão legislativa por legislatura (CF, art. 60 §5°).

Gabarito: Errado.

Emendas de Revisão:

CF, ADCT, art. 3

o

->A revisão constitucional será realizada

após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo

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voto da maioria absoluta dos membros do Congresso

Nacional em sessão unicameral.

Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-

se que foi um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta
em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos,
nas duas Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se
extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar
outro similar.

33. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por
uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder
constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor
rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente
definidas no texto constitucional.

Comentários:

A revisão também deve observar limitações constitucionais embora

realmente possua um menor rigor formal.

Gabarito: Errado.

Quadro-resumo da reforma constitucional:

Iniciativa da Emenda

Constitucional de Reforma

(CF, art. 60)

1.

De pelo menos 1/3 dos

Deputados ou Senadores;

2. Do

Presidente

da

República;

3. De

mais

da

metade

das

Assembléias Legislativas das

unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de
seus membros.

Limitação circunstancial

(CF, art. 60 §1º)

A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de

intervenção federal, de estado
de defesa
ou de estado de sítio.

Limitação Procedimental

(CF, art. 60 §2º)

A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso

Nacional, em dois turnos,

considerando-se aprovada se

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obtiver, em ambos, 3/5 do votos
dos respectivos membros.

Promulgação

(CF, art. 60 §3°)

A emenda à Constituição será

promulgada pelas Mesas da Câmara

dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.

Limitação Material Expressa

(Cláusulas Pétreas Expressas)

(CF, art. 60 §4°)

1. a forma federativa de
Estado;

2. o voto direto, secreto,
universal e periódico;

3. a

separação

dos

Poderes;

4. os direitos e garantias

individuais.

Limitação Material Implícita

(Cláusulas Pétreas Implícitas)

(Reconhecidas pela doutrina e

jurisprudência)

1. o

povo

como

titular

do

poder constituinte;

2. o

poder

igualitário

do

voto.

3. o próprio art. 60 (que
estabelece os procedimentos de
reforma);

Princípio da irrepetibilidade

(Limitação Formal)

(CF, art. 60 §5°)

A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão
legislativa.

Limitação Temporal

A limitação temporal ocorre quando
somente depois de decorrido certo

lapso temporal a Constituição pode-
rá ser reformada. A CF/88 não

estabeleceu nenhuma limitação
temporal, mas, tal limitação pode
ser encontrada em Constituições de
outros países.

Questões "gerais" sobre e m e n d a s constitucionais:

34. (FCC/AJAA - TRF 1

a

/ 2 0 1 1 ) No que tange à Emenda

Constitucional, é correto afirmar:

a) A Constituição Federal, em situação excepcional, poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal.

b) Pode ser objeto de deliberação a proposta de e m e n d a tendente a
abolir a forma federativa de Estado.

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c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um
quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.

d) A matéria constante de proposta de emenda havida por
prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.

e) A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Comentários:

Letra A - Errado. Trata-se de uma limitação circunstancial que não

admite exceções (CF, art. 60 §1°).

Letra B - Errado. Trata-se de uma cláusula pétrea expressa na

Constituição Federal, constituindo-se uma limitação material (CF, art.
60 §4°).

Letra C - Errado. O mínimo exigido para a proposta é 1/3 dos
Deputados ou Senadores, e não 1/4 (CF, art. 60).

Letra D - Errado. Trata-se de uma limitação formal, chamada de

"princípio da irrepetibilidade" (CF, art. 60 §5°).

Letra E - Correto. Este é o rito exigido para a aprovação das
propostas de emendas constitucionais (CF, art. 60 §2°).

Gabarito: Letra E.

35. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Proposta
de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução
do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é
apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços
dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado

Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas

das Casas do Congresso Nacional. Referida proposta é incompatível
com a Constituição, pois

a) padece de vício de iniciativa.

b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara
dos Deputados.

c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado

Federal.

d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de
reforma constitucional.

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e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da

República.

Comentários:

Precisamos desmembrar o enunciado:

Iniciativa - Proposta por Deputado Federal... Isso pode? Não! O
parlamentar não pode isoladamente propor uma emenda
constitucional. Ele precisa reunir pelo menos 1/3 da Casa Legislativa.

Objeto - Introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos

individuais. Isso pode? Sim! Pois está ampliando direitos individuais e
não os enfraquecendo, aí pode!

Aprovação -Dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e
três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada

uma das Casas legislativas. Ai tá certo?

Sim, pois a Constituição exige 3/5 em dois turnos.

3/5 = 60% dos votos.

A Câmara dos Deputados aprovou com 2/3, o que é 66% dos votos, é

mais do que 3/5.

Promulgação - Pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional. Tá

certinho!

Dessa forma, o único vício foi na iniciativa.

Gabarito: Letra A.

36. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Decorre da caracterização e
dos limites impostos pela Constituição Federal ao Poder de Reforma
Constitucional:

a) A reforma constitucional manifesta-se por meio do Poder
Constituinte Derivado Decorrente, o qual é caracterizado como
derivado, limitado e condicionado.

b) Não poderão ser promulgadas emendas constitucionais na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio,
salvo em caso de guerra declarada.

c) O procedimento estabelecido para o exercício regular do Poder de

Reforma não se aplicou às seis emendas constitucionais de revisão,
promulgadas em 1994, as quais foram aprovadas pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão
unicameral.

d) A matéria constante de proposta de emenda constitucional
rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova

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proposta na mesma sessão legislativa, mediante pedido da maioria
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.

e) São limites materiais do Poder de Reforma, expressos na
Constituição Federal a forma federativa de Estado, o voto direto,
secreto, universal e periódico, o respeito às Forças Armadas, a
separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.

Comentários:

Letra A - Errado. O correto seria poder constituinte derivado
reformador. O poder decorrente é o poder de elaborar as

constituições estaduais.

Letra B - Errado. No caso de guerra também não poderá. É uma
limitação circunstancial.

Letra C - Perfeito. Aplicou-se um procedimento mais simples. Em vez

de precisar de 3/5 dos votos, em 2 turnos, bastava o voto da maioria
absoluta, em sessão unicameral.

Letra D - Errado. Trata-se do "princípio da irrepetibilidade", que

ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares),
propostas de emendas constitucionais, e medidas provisórias. A
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja:

• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5

o

) - A matéria

constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma

sessão legislativa.

• Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10) -É vedada a reedição,

na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.

• Leis ordinárias e complementares (CF, art. 67) - A matéria

constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante

proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das

Casas do Congresso Nacional.

Letra E - Errado. "O respeito às Forças Armadas" ??? - Viajou, não é
mesmo?!

Gabarito: Letra C.

37. (FCC/TCM-CE/2010) Proposta de emenda à Constituição
visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos

fundamentais é apresentada pelo Presidente da República ao

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Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados,
a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e
segundo turnos, respectivamente.

Nessa hipótese:

a) a proposta deverá ser submetida à apreciação do Senado Federal,

para votação em dois turnos.

b) a proposta é considerada rejeitada, não podendo a matéria ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberação, por
versar sobre direito fundamental.

d) a votação deveria ter começado no Senado Federal, por se tratar
de proposta de iniciativa do Presidente da República.

e) o Presidente da República não possui iniciativa para apresentar a

proposta, por versar sobre matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional.

Comentários:

A questão faz um resumo sobre as emendas constitucionais. Vamos
analisar cada ponto:

1º - iniciativa: Presidente da República. Pode ou não? Sim.

2

o

- Objeto: Acrescentar "alimentação" nos direitos fundamentais.

Pode ou não? Sim.

3

o

- Aprovação: deveria ser 3/5 em dois turnos. A câmara tem

atualmente 513 deputados, logo, 3/5 seriam 308 votos. Desta forma,
embora tenha alcançado 3/5 no primeiro turno, não alcançou no
segundo turno da Câmara, devendo ser considerada rejeitada.

Como consequência da rejeição, temos o princípio da irrepetibilidade:
a matéria constante não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.

Gabarito: Letra B.

38. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Considere que a Constituição
de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa
reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e,
extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam
quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as
alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois

terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da

República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim,

que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado

background image

de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da
Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito à necessidade de
promulgação da emenda pelo Presidente da República.

Comentários:

A CF/88 atribui competência às mesas das Casas legislativas para a

promulgação das emendas (CF, art. 60 §3°). A única semelhança do
procedimento descrito, com o atual processo de reforma no Brasil é
quanto à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma
da Constituição.

Gabarito: Errado.

39. (ESAF/AFT/2010) Sabe-se que a Constituição Federal, apesar
de ser classificada como rígida, pode sofrer reformas. A respeito das
alterações na Constituição, podemos afirmar que

I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é
considerada um ato infraconstitucional.

II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal

traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as

limitações expressas e as implícitas.

III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por

"cláusulas pétreas".

IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente
irreformável a norma constitucional que prevê as limitações
expressas.

Assinale a opção verdadeira.

a) II, III e IV estão corretas.

b) I, II e III estão incorretas.

c) I, III e IV estão corretas.

d) I, II e IV estão corretas.

e) II e III estão incorretas.

Comentários:

I - Correto. A PEC é considerada pela doutrina como um ato
infraconstitucional, pois deve respeitar as normas originárias da CF.

Após a promulgação é elevada ao status constitucional se impondo

sobre todo o resto do ordenamento.

II - Correto. Expressamente temos limitações formais, circunstanciais
e materiais, e temos ainda limitações implícitas como o próprio art.

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60 e a titularidade do poder constituinte nas mãos do povo. Visto na
aula também e encontrado nos comentários do meu livro!

III- Errado. As cláusulas pétreas são limitações materiais e não
circunstanciais.

IV - Correto. O próprio art. 60 também trata-se de um cláusula
pétrea, sendo implicitamente previsto. É o que chamamos de
"vedação à dupla revisão".

Gabarito: letra D.

Leis Complementares e Ordinárias:

As leis complementares e as leis ordinárias possuem um processo

legislativo similar. Diferenciam-se apenas em 2 pontos:

1-Na "matéria tratada": A Constituição expressamente já elencou

no seu texto todos os casos onde há exigência da lei complementar,
dizendo frases como "lei complementar disporá sobre...". Geralmente
são temas de alta relevância como normas gerais e estatutos
organizacionais (Magistratura, Ministério Público, Vice-Presidente,
Organização e funcionamento da AGU...).

2-No "quórum de aprovação": É necessária a maioria absoluta
para aprovar a lei complementar e basta maioria simples para a

ordinária.

Embora a lei ordinária não possa (e qualquer outra lei, obviamente,

também não possa) tratar daquele assunto para o qual a Constituição

ordenou expressamente a necessidade da lei complementar, há a
possibilidade do caminho inverso: lei complementar tratar da matéria
comum (ordinária, residual...). Isso é possível devido àquela máxima
do "quem pode mais, pode o menos". Assim, quando a lei
complementar tratar da matéria comum, ela será considerada como
uma "lei ordinária votada por maioria absoluta", em melhores termos,
será: uma lei formalmente complementar, mas materialmente
ordinária. Desta forma, tal lei poderá livremente ser alterada

futuramente por uma lei ordinária, ainda que votada por maioria
simples, pois a Constituição não fez reserva daquela matéria à lei
complementar, deixando livre o caminho para ser tratado

ordinariamente.

40. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Lei ordinária posterior pode

revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente
ordinária.

Comentários:

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Item correto, isso pode acontecer nos casos em que uma lei
complementar regulou matéria que poderia ter sido tratado por meio
de lei ordinária, assim, embora a lei tivesse uma "forma de lei
complementar", ela era uma lei "materialmente ordinária", podendo
ser revogada por leis ordinárias supervenientes.

Gabarito Correto.

41. (CESPE/Escrivão

-

PC-ES/2011) A aprovação de projetos de

lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada
Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Comentários:

Sabemos que sempre que não houver disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso são feitas por maioria
simples, ou seja, mais da metade dos presentes na sessão, devendo
estar presente no mínimo a maioria absoluta (mais da metade do
efetivo da Casa).

Assim, diferentemente das leis complementares que devem ser

aprovadas necessariamente por maioria absoluta, para aprovar leis
ordinárias basta a maioria simples dos votos.

Gabarito: Correto.

42. (ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei

ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de
matéria.

Comentários:

Todas as normas constantes do art. 59 da CF, com exceção das

emendas constitucionais, possuem a mesma hierarquia, todas elas se
situam logo abaixo da constituição, sendo por isso denominadas

"infraconstitucionais". Já as Emendas Constitucionais se situam em

patamar idêntico às normas originárias da Constituição Federal, tendo
poder para alterar, reduzir ou modificar o texto original.

As diferenças entre a lei complementar e a ordinária, então, são

basicamente duas:

1- Enquanto a lei complementar é aprovada por maioria absoluta a lei

ordinária é aprovada por maioria simples.

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2- O conteúdo da lei complementar já é imposto pelo próprio texto
constitucional como reservado somente a esta lei. Já em se tratando
da lei ordinária, dizemos que é de matéria residual, ou seja, é a lei
genérica, qualquer matéria que não seja reservada a outro tipo de lei
poderá ser disposto por lei ordinária.

Gabarito: Correto.

43. (ESAF/AFC

-

CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF,

se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a
esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das
leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

Comentários:

Segundo o STF, uma lei ordinária não pode versar sobre matéria
reservada a lei complementar, porém, nada impede que uma lei
complementar verse sobre uma matéria residual, ou seja, que a
Constituição exige apenas uma lei genérica, é como se usasse o
critério "quem pode mais pode menos". Se acontecer este último
caso, ou seja, de uma lei complementar versar sobre matéria não
complementar, ela será chamada de lei "apenas formalmente
complementar" já que seu conteúdo é ordinário, esta lei, então,
poderá ser alterada ou revogada por uma futura lei ordinária, pois
apenas a Constituição é que pode definir o que precisa de lei
complementar e o que não precisa.

Gabarito: Errado.

44. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) É possível a revogação, por lei
ordinária, de norma formalmente inserida em lei complementar, mas
que não esteja materialmente reservada a essa espécie normativa

pela Constituição.

Comentários:

O que importa é o conteúdo da norma, sua matéria. Embora uma lei
ordinária não possa regulamentar matéria reservada à lei
complementar, uma lei complementar pode regular matéria que
poderia ser regulada por uma simples lei ordinária, e neste caso, esta
lei complementar existirá como "apenas formalmente complementar"
e poderá ser revogada por uma lei ordinária.

Gabarito: Correto.

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45. (ESAF/AFC-STN/2005) Em razão da superioridade

hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de
uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja
reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela

venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária.

Comentários:

É correto dizer que aquilo que foi atribuído à lei complementar não
poderá ser regulamentado por lei ordinária, porém a questão está
incorreta por dizer que há hierarquia entre as duas espécies
normativas, já que segundo o STF, a distinção entre a lei

complementar e a lei ordinária não se situa no plano da hierarquia,

mas no da reserva de matéria.

Gabarito: Errado.

Iniciativa:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias

cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.

Organizando:

A propositura de leis complementares e ordinárias caberá:

• a qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares;

• ao Presidente

da República;

• ao STF;

• aos

Tribunais Superiores;

• ao PGR;
• aos Cidadãos (através da iniciativa popular apresentada à

Câmara, que será vista no §2°).

Lembrando que a iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos
Deputados, sendo exceção a isto quando ela for tomada por

Senadores ou Comissão do Senado, quando irá se instaurar a
discussão diretamente no Senado Federal.

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46. (CESPE/AJAJ

-

STM/2011) A iniciativa para elaboração de

leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada
iniciativa concorrente.

Comentários:

Em regra, a elaboração das leis ordinárias e complementares é tida

como de iniciativa concorrente, ou seja, caberá àqueles legitimados
do art. 61 tomar a iniciativa da elaboração. Lembramos, no entanto,
que estamos falando da regra geral, já que existem exceções onde
teremos a iniciativa de forma privativa como àquelas atribuídas ao

Presidente da República (CF, art. 61, §1°), STF (CF, art. 93), entre

outros casos.

Gabarito: Correto.

47. (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) Apenas
o Poder Legislativo possui competência para deflagrar o processo

legislativo

Comentário:

Conforme sabemos, diversas autoridades podem deflagrar o processo
legislativo. O art. 61 da Constituição, por exemplo, estabelece um
amplo rol de autoridades e órgãos que podem tomar a iniciativa de
leis.

Gabarito: Errado

48. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso

Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

Comentários:

É a literalidade do art. 61 da Constituição Federal. Estes são os
legitimados para dar início ao processo de elaboração de leis.

Gabarito: Correto.

Iniciativa privativa do Presidente da República:

§ 1

o

- São de iniciativa privativa do Presidente da República

as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

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II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;

Esta alínea é motivo de confusão para

muitos candidatos e por isso, muito explorada pelas bancas. Veja que
o Presidente da República não detém iniciativa privativa para
apresentar projetos referentes à matéria tributária, pois esta não está
arrolada em nenhuma parte da relação do art. 61 §1° da
Constituição. Nesta alínea, porém, temos uma única exceção que é
em se tratando de "territórios federais" onde a iniciativa para matéria

tributária será privativa do Presidente da República. Assim, temos:

Regra - Matéria tributária não é de iniciativa privativa do Presidente;

Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Presidente
quando se tratar de Territórios Federais.

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime

jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,

provimento de cargos, promoções, estabilidade,

remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Perceba que, em regra, tudo que fala "de servidores públicos" atrai a

competência privativa do presidente da República (CF, art. 61 §1°).

Desta forma, só o Presidente é que poderá tomar a iniciativa de tais
leis, sejam elas complementares ou ordinárias.

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A iniciativa do Presidente deve ser tomada de acordo com a sua
conveniência e oportunidade, não poderá ser compelido por outros

poderes a tomar a iniciativa da lei.

49. (ESAF/PFN/2003) Diante de demora do Chefe do Executivo
em apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder

Legislativo pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja

encaminhado.

Comentários:

STF entende que iria ferir a independência entre os Poderes, pois
cabe apenas ao respectivo poder decidir sobre o momento oportuno
para o exercício da iniciativa de leis.

Gabarito: Errado.

50. (ESAF/AFRF/2003) Somente por projeto de iniciativa do
Presidente da República é possível ao Congresso Nacional deliberar
sobre assunto relacionado a direito tributário.

Comentários:

Direito tributário é matéria de iniciativa livre (concorrente), pois não
está previsto no art. 61, I da Constituição, o qual reservou para a
iniciativa privativa do Presidente da República apenas a matéria

tributária no âmbito dos territórios federais.

Gabarito: Errado.

51. (CESPE/

Advogado-

AGU

/2012) São de iniciativa privativa

do presidente da República as leis que disponham sobre normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria

Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

Comentários:

O item está correto, é o que está previsto no Art. 61, § 1

o

, "d" que

informa ser de iniciativa do Presidente da república leis que tratem
da organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios.

Gabarito Correto.

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Aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do

Presidente:

Segundo o art. 63, não será admitido aumento da despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado os projetos orçamentários. Bem como não pode haver
aumento de despesa nos projetos que tratam da organização dos
serviços administrativos dos demais Poderes e do Ministério Público
(pois são matérias de iniciativa exclusiva destes). Veja:

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente

da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3

o

e §

4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos
da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

No entanto, segundo o STF

3

, não havendo aumento de despesa, o

Poder Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privativa do
Presidente, mas esse poder não é ilimitado, já que não se estende a

emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do
projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam
respeito à matéria que também é da iniciativa privativa daquela
autoridade.

52. (ESAF/AFRF/2003) Projetos de lei da iniciativa do Presidente
da República não podem ser objeto de emenda parlamentar.

Comentários:

Podem ser objetos de emendas, desde que a iniciativa não seja

exclusiva ou, se for excluisva, essas emendas não aumentem a
despesa inicialmente prevista, a não ser que seja a Lei orçamentária
ou a LDO, conforme o art. 63 da Constituição.

Gabarito: Errado.

Iniciativa privativa e a simetria federativa:

É importante ressaltar uma limitação que ocorre para as

Constituições Estaduais. No entendimento do STF afronta o princípio

fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em

3

ADI 546.

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constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente
constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de
vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores
públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder
Executivo de leis ordinárias.

4

Explicando: Sabemos que uma das limitações às Constituições

Estaduais é a observância dos princípios federais extensíveis por

ocasião de sua elaboração. Ou seja, existem regras básicas dispostas
em âmbito federal que devem ser obrigatoriamente observadas no
âmbito estadual. As regras do processo legislativo são um desses
princípios federais extensíveis.

Desta forma, no art. 61 §1° da Constituição temos algumas matérias

cujas leis regulamentares devem ser obrigatoriamente propostas pelo

Presidente da República, não pode outra pessoa que não o
Presidente, tomar a iniciativa de tais leis.

Quando levamos essas matérias para o âmbito estadual, a iniciativa
delas passa a ser privativa do Governador do Estado, já que temos
que aplicar a "simetria federativa". Se a Constituição Estadual
regulamentar essa matéria diretamente na Constituição, em vez de
deixá-la para ser regulamentada por lei de iniciativa do Governador,

teremos uma inconstitucionalidade, pois o Legislativo (elaborador da

Constituição Estadual) estaria usurpando a competência do
Governador e, assim, ferindo um princípio extensível.

53. (ESAF/PFN/2006) Consolidou-se o entendimento de que
matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob
reserva de iniciativa do Presidente da República não pode ser
regulada em Constituição Estadual.

Comentários:

Trata-se de entendimento do STF, no qual afrontaria o princípio

fundamental da separação a independência dos Poderes, a

regulamentação no corpo das Constituições Estaduais de matéria sem

caráter essencialmente constitucional. Assim, por exemplo, a fixação
de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores

públicos, caracterizaria uma usurpação pelo Legislativo da iniciativa
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito.

4

ADI 104, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-07, Plenário, DJ de 24-8-07.

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Gabarito: Correto.

Vício de iniciativa e posterior sanção:

No entendimento do STF, se alguém que não for o Presidente da
República violar o art. 61 §1°, propondo um projeto de lei cujo tema

só poderia ser discutido através da iniciativa do chefe do Executivo.

Ainda que este sancione o projeto de lei, ele continua inconstitucional

por

u

vício de iniciativa". Assim, a posterior sanção presidencial não

convalida a violação ocorrida por ocasião da apresentação do projeto.

54. (CESPE/Juiz

Substituto-Tj-T0/2007) A sanção

presidencial ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria
que demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a
inconstitucionalidade formal inicial desse projeto.

Comentários:

Segundo o STF a sanção presidencial não supre o vício de iniciativa.

Gabarito: Errado.

55. (ESAF/PFN/2006) Tendo o Presidente da República
sancionado uma lei, toda discussão sobre eventual invasão da sua
iniciativa privativa fica prejudicada, já que, qualquer que seja o caso,
a sanção supre o vício de iniciativa.

Comentários:

A sanção do Presidente não importa em convalidação do vício de

iniciativa segundo a jurisprudência do Supremo.

Gabarito: Errado.

56. (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de

lei supre eventual vício de iniciativa.

Comentários:

É justamente o contrário, a sanção não supre o vício de iniciativa,

segundo o entendimento do Supremo.

Gabarito: Errado.

Iniciativa popular no âmbito federal:

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§ 2

o

- A iniciativa popular pode ser exercida pela

apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.

Lembrando que a iniciativa popular só é possível para projetos de leis
ordinárias ou complementares, não sendo possível usá-la para propor
emendas constitucionais.

• FEDERAL -> será proposta na Câmara dos Deputados e

subscrito por, no mínimo:

• 1% do

eleitorado nacional;

• De pelo menos 5 estados; e

• Ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;

• ESTADUAL -> deverá ser regulada por uma Lei Ordinária;

(art. 27 §4°)

• MUNICIPAL -> será subscrita por no mínimo 5% do

eleitorado, (art. 29 XIII)

57. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) A iniciativa popular pode ser

exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de dois
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Comentários:

Primeiro erro: a apresentação será à Câmara dos Deputados.

Segundo erro: a subscrição deverá ser por, no mínimo, 1% do
eleitorado nacional. Terceiro erro: deverá ser de pelo menos 5
estados. Quarto erro: não pode haver menos de três décimos por
cento do eleitorado de cada um (CF, art. 61 §2°).

Gabarito: Errado.

58. (FCC/Oficial

de

Justiça

-

TJ-PA/2009) A iniciativa popular

pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de

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projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Comentários:

O enunciado dispõe com perfeição a iniciativa popular em âmbito

federal. Sobre

a

iniciativa

popular,

podemos

fazer

a

seguinte

esquematização:

Esfera Federal-> será proposta na Câmara dos Deputados e
subscrito por, no mínimo:

- 1% do eleitorado nacional;

- de pelo menos 5 estados;

- e com ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;

Esfera Estadual-> deverá ser regulada por uma Lei Ordinária;

Esfera Municipal-> será subscrita por no mínimo 5% do eleitorado.

Gabarito: Correto.

59. (FCC/EPP-SP/2009) O Senado Federal recebe projeto de lei
de iniciativa popular reduzindo as férias dos servidores públicos de 30
( trinta ) para 20 ( vinte ) dias. Esse projeto é aprovado,
sucessivamente, sem emendas, no Senado e na Câmara dos
Deputados, sendo, a seguir, sancionado pelo Presidente da República.

A lei em que se converteu a propositura é inconstitucional, porque o

respectivo projeto, primeiramente, deveria ter sido apresentado à
Câmara, além de importar em usurpação de iniciativa reservada ao
Presidente da República.

Comentários:

O art. 61 §1° da Constituição estabelece uma relação de matérias
cuja iniciativa deverá ser feita somente pelo Presidente da República.
Entre estas matérias, estão as relativas ao servidores públicos e seus
regimes jurídicos, não podendo, então, tal iniciativa ser usurpada. A
iniciativa popular também deverá ser apresentada à Câmara dos
Deputados, por força do art. 61 §2° da Constituição.

Gabarito: Correto.

60. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Projeto de lei complementar
de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria

Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de

ambas as Casas do Congresso Nacional, padece do vício de

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inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria de iniciativa
privativa do Presidente da República.

Comentários:

Organizar a defensoria pública é matéria cuja lei é privativa do

Presidente da República, por força da Constituição Federal em seu

art. 61 §1º, II, d.

Gabarito: Correto.

61. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa popular deve ser
exercida pela apresentação ao Presidente da República de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Comentários:

A iniciativa deve ser apresentada à Câmara dos Deputados e não ao

Presidente da República (CF, art. 61 §2°).

Gabarito: Errado.

Trâmite do projeto de lei (fase constitutiva):

62. (CESPE/

Técnico Legislativo-

Sênior

IAL-ES/2011) A CF

estabelece diversas formas de elaboração das leis ordinárias,
podendo o Poder Legislativo optar por qualquer delas.

Comentários:

Somente há uma forma para a elaboração de lei ordinária, e está
previsto a partir do art. 65 da Constituição.

Gabarito: Errado.

1

a

fase - Deliberação no Congresso Nacional:

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação
, e

enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado
, se o rejeitar.

Este artigo expõe que para um projeto de lei efetivamente ser
promulgado como lei, deverá este projeto ser aprovado pelas duas

Casas Legislativas, já que estamos em um sistema bicameral. Caso

uma das Casas delibere pela rejeição do projeto, já é suficiente para

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que ele seja arquivado sem necessidade de apreciação por nenhum
outro órgão.

Porém, não necessariamente o projeto será rejeitado, pode ser que

ocorra apenas alguma modificação (emenda), e neste caso, segue-se
o parágrafo único abaixo:

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação

enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo
, o sancionará.

Esquema:

O projeto emendado volta à iniciadora que deve deliberar sobre a
emenda.Após isso seguirá para a sanção/veto do Presidente.

1 - Iniciativa na Casa iniciadora:

Câmara, ou Senado (se for projeto de
Senador ou comissão de Senadores);
Opções:
Se rejeitado -> É arquivado;
Se aprovado -> Vai para Casa revisora.

2 -Casa revisora:
Emendou o projeto -> Volta à iniciadora;
Rejeitou o projeto -> Arquiva;

Aprovou s/ emendas -> Sanção/Veto.

Revisão em 1 só turno do

projeto aprovado na iniciadora

63. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Comentários:

A questão explorou a literalidade do art. 65 da Constituição. Grosso

modo, significa que para um projeto de lei efetivamente ser
promulgado como lei, este projeto deverá ser aprovado pelas duas
Casas Legislativas (sistema bicameral). Caso uma das Casas delibere
pela rejeição do projeto, será ele arquivado sem necessidade de
apreciação por nenhum outro órgão.

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64. (FCC/Analista

-

TRT

15

a

/2009) A Casa na qual tenha sido

iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.

Comentários:

A Casa responsável pelo envio será aquela onde a votação tiver sido
concluída, nos termos da Constituição em seu art. 66.

Gabarito: Errado.

65. (FCC/Analista - TRF 5

a

/2008) A discussão e votação dos

projetos de lei de iniciativa dos Tribunais Superiores terão início no
Senado Federal, observada a obrigatoriedade de dois turnos de

votação e quorum qualificado.

Comentários:

A questão está completamente errada. Vamos listar os erros:

1- Inicia-se no Senado apenas os projetos de iniciativa de Senador ou

de comissão de Senadores.

2- Não há necessidade de 2 turnos de votação, pois se trata de uma
lei e não de uma emenda constitucional.

3- O quórum qualificado (maioria absoluta, 2/3, 3/5...) não é
necessário para os projetos de lei, a não ser que estivessemos

falando de uma lei complementar, quando, então, haveria a

necessidade de maioria absoluta para aprovação.

Gabarito: Errado.

66. (CESPE/TRE-MA/2009) O sistema legislativo vigente é o
unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934,
exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser
aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão
conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da

República.

Comentários:

Nosso sistema legislativo é bicameral, e não unicameral, justamente
por possuirmos duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o

Senado Federal.

Gabarito: Errado.

Gabarito: Correto.

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2

a

fase - Sançã o/Veto:

§ 1

o

- Se o Presidente da República considerar o projeto, no

todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse

público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze

dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas
, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.

Veto Jurídico -> Se o Presidente da República considerar o projeto,

no todo ou em parte, inconstitucional;

Veto Político —> Se o Presidente da República considerar o projeto,

no todo ou em parte, contrário ao interesse público.

§ 2

o

- O veto parcial somente abrangerá texto integral de

artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Menos de uma alínea não pode ser vetado. Por exemplo, o Presidente
não poderá optar por vetar apenas uma palavra.

§ 3

o

- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do

Presidente da República importará sanção.

Lembrando que são quinze dias "úteis".

§ 4

o

- O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro

de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.

Este parágrafo alterado pela EC 76/2013 para abolir a votação

secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e

de apreciação de veto.

§ 5

o

- Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,

para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6

o

Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §

4

o

, o veto será colocado na ordem do dia da sessão

imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua

votação final.

Novamente vemos o trancamento da pauta do Congresso. Assim

como vimos no caso do "Regime de Urgência" e das "Medidas

Provisórias" (vide CF, art. 64 §2° e art. 62 §6°).

§ 7

o

- Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e

oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3

o

e § 5

o

, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não

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o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.

Veja então que a promulgação não é ato exclusivo do Chefe do

Executivo, pois nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto

se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da

República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o

fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Recebimento do
projeto pelo
Presidente da Rep.

Prazo para comunicar

ao Presidente do

Senado os motivos do

veto, caso ocorra.

Prazo para

vetar/sancionar, se o

Presidente não se
manifestar, importará em

sanção tácita.

Neste prazo, o CN apreciará o veto em

sessão conjunta a contar de seu

recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores. Se nesse prazo
não acontecer a deliberação, o veto será

colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais

proposições, até sua votação final.

Considerações doutrinárias e Jurisprudenciais:

• O veto é um ato político exercível pelo Presidente da República,

cabendo a este usá-lo quando entender que o projeto de lei é
contrário ao interesse público (veto político) ou inconstitucional

(veto jurídico). Assim, não cabe ao Poder Judiciário apreciar as
razões do veto. Este só poderá deixar de valer em caso de
posterior apreciação pelo Legislativo que decida derrubá-lo.

• Para o Supremo, o veto não se enquadra no conceito de "ato do

poder público" da lei 9882/99 para que possa ser impugnado no

Judiciário através de ADPF

5

• O Supremo não admite retratação do veto, nem a retratação de

sua derrubada/manutenção pelo Legislativo

6

.

5

ADPF 1 QO / RJ - RIO DE JANEIRO - 03/02/2000

6

ADI 1254 / RJ - RIO DE JANEIRO - 09/12/1999

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• É admissível o controle jurisdicional sobre o veto dado de forma

intempestiva (veto dado após os 15 dias úteis), pois em tal
situação já ocorreu sanção tácita e está precluso o direito de

exercer o veto

7

.

67. (CESPE/Juiz -

TJ-CE/2012) No processo legislativo da lei

ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras
ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.

Comentários:

A questão errou ao se referir que o veto pode abranger trecho,

palavra ou expressão. Lembre-se que o Art. 66, § 2

o

, diz que o veto

somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.

Gabarito: Errado.

68. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A
possibilidade de veto do Presidente da República a projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional deve ser exercida no prazo
máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da
proposição pelo Poder Executivo, sob pena de se considerar o projeto
de lei sancionado tacitamente.

Comentários:

Será em 15 dias úteis (CF, art. 66 §1°).

Gabarito: Errado.

69. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/ 2006) O veto
presidencial será apreciado, sucessivamente, em cada Casa do
Congresso Nacional, só podendo se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Casa.

Comentários:

Será apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta,
conforme o art. 66 §4° da Constituição.

Gabarito: Errado.

7

Idem.

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70. (ESAF/PFN/2006) O Presidente da República pode, desde
que se atenha ao prazo de veto de que dispõe constitucionalmente,
voltar atrás na sanção e vetar um projeto lei.

Comentários:

Uma vez sancionado o projeto de lei, não poderá vetá-lo.

Gabarito: Errado.

71. (FGV/Advogado-Senado/2008) O projeto de lei que tenha
sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao

Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo

considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse

público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em
razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas
alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em
sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.

Comentários:

A questão até se iniciou de forma correta ao dizer: "O projeto de lei

que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será
encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do

Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados

da data do recebimento", já que isso é o que dispõe o art. 66, § 1

o

.

Porém, a questão erra ao concluir que a "a Constituição proíbe o veto
parcial do projeto", já que o próprio art. 66, § 1

o

, bem como o § 2

o

,

preveem tal possibilidade:

§ 1.° - Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no

prazo de quinze dias úteis, contados da data do

recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2.° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Vale ainda ressaltar que com a EC 76/2013 não há mais a votação

em escrutínio secreto, deve ser aberta.

Gabarito: Errado.

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Regime de Urgência (Processo Legislativo Sumário)

§ 1

o

- O Presidente da República poderá solicitar urgência

para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2

o

Se, no caso do § 1

o

, a Câmara dos Deputados e o

Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição,
cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.

Veja que o pedido de urgência não precisa ser para projetos de

iniciativa privativa, basta que o Presidente tenha tomado a iniciativa
do projeto, independentemente da matéria tratada.

Percebemos na Constituição 3 possibilidades para o trancamento da
pauta (sobrestamento das deliberações legislativas):

1- Medida provisória não deliberada em 45 dias (CF, art. 62 §6°);

2- Projetos com de iniciativa Presidente da República com pedidos de
urgência, não deliberadas em 45 dias.

3- Não deliberação do Congresso, em 30 dias, sobre a manutenção
ou derrubada do veto presidencial ao projeto de lei (CF, art. 66 §6°).

§ 3

o

- A apreciação das emendas do Senado Federal pela

Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,

observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4

o

- Os prazos do § 2

o

não correm nos períodos de

recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos

projetos de código.

Importante dispositivo: não se pode pedir esta urgência para se
apreciar projetos de código, exemplo: Código Civil, Penal etc.

72. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) O Presidente
da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
lei de sua iniciativa, mesmo que a matéria constante da proposição
não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa.

Comentários:

Segundo o art. 64 §1°, basta que os projetos sejam de sua iniciativa,
independentemente da matéria estar arrolada ou não no art. 61§1°,
como sendo de sua competência privativa.

Gabarito: Correto.

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73. (ESAF/Analista

Administrativo

-

ANEEL/2006) No caso de

ser solicitada, pelo Presidente da República, urgência para apreciação
do projeto do Código de Direito Administrativo dos Territórios

Federais, que é de sua iniciativa, a Casa em que estiver tramitando a
proposição deverá sobre ela deliberar, em até quarenta e cinco dias,

sob pena de se sobrestarem as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa.

Comentários:

Tal prazo da urgência não se aplica a projetos de códigos, conforme

dispõe o art. 64 §4°, in fine.

Gabarito: Errado.

74. (FGV/Advogado-Senado/2008) Os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na

tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos

Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de

quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as
demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos
de recesso do Congresso nacional.

Comentários:

A questão trouxe com exatidão o Processo Legislativo Sumário,

que é feito em "regime de urgência". Isso é fundamentado pelo art.
64, §§ 1°, 2° e 4°, da Constituição.

Gabarito: Correto.

Princípio da irrepetibilidade para leis

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.

Aqui, nos deparamos novamente com o princípio da irrepetibilidade,

mas, de forma relativa, diferente do que ocorre para as Emendas
Constitucionais e para as Medidas Provisórias.

Lembrando mais uma vez que: as bancas organizadoras costumam

trocar a expressão "sessão legislativa" por "legislatura", tornando

incorreta a questão.

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75. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Comentários:

Esse é o chamado "princípio da irrepetibilidade", presente no art. 67

da Constituição.

Gabarito: Correto.

76. (CESPE/Procurador-TCE-BA/2010) Se um projeto de lei for
rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele
constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano
legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de
qualquer das casas legislativas.

Comentários:

O correto seria "maioria absoluta".

Gabarito: Errado.

77. (ESAF/AFRFB/2009) A matéria constante de projeto de lei
rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Comentários:

Trata-se do "princípio da irrepetibilidade". Em se tratando de

emendas constitucionais e medidas provisórias, este princípio é
absoluto:

(CF, art. 60 § 5

o

) - A matéria constante de proposta de emenda

rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.

(CF, art. 62 § 10) - É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que

tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Agora, em se tratando de leis, este princípio é relativo:

(CF, art. 67) - A matéria constante de projeto de lei rejeitado

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos

membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Devido a isto, o gabarito da questão mostra-se incorreto.

background image

Medidas Provisórias:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da

República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.

As MPs são uma inovação da Constituição de 1988, são atos com
força de lei que vão viger apenas por um tempo determinado. Elas

entram em vigor assim que são editadas devido à sua urgência,
porém de imediato são remetidas ao Congresso Nacional para que se

faça o chamado "Projeto de Conversão'' o qual, se deliberado e

aprovado pelo Congresso Nacional transformar-se-á em uma lei
ordinária, aí sim com caráter permanente. Destaca-se o
posicionamento do Supremo, no qual o Presidente sequer pode
decidir sobre a "retirada" da medida que já esta em vigor, pois, com

força de lei, só poderia deixar de vigorar através de uma revogação

por um ato de mesma ou superior hierarquia.

8

Em princípio, não caberia ao Poder Judiciário verificar se os requisitos

de relevância e urgência foram respeitados, conforme verificamos nas
palavras do Supremo

9

: "... os conceitos jurídicos indeterminados de

'relevância' e 'urgência' (...) apenas em caráter excepcional se
submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da
separação de poderes (art. 2

o

da CF). Porém, o STF lembra que "a

crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos
sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves

preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização ex-

cessiva das medidas provisórias causarem profundas distorções (...)
entre os Poderes Executivo e Legislativo"

10

.

Um ponto que se faz importante salientar é o fato de que embora a
lei de conversão seja uma lei ordinária, aparentemente distinta da MP
que a precedeu, o STF tem se manifestado no sentido de que a lei de

conversão não convalida os vícios porventura existentes na medida

provisória

11

. Assim, se a medida provisória era inconstitucional, nula

também será a lei de conversão.

8

ADI 2.984-MC

9

ADC 11-MC, julgada em 28-3-07

10

ADI 2.213-MC

11

STF - ADI-MC 4048 / DF /2008

Gabarito: Errado.

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Outro conhecimento cobrado em concursos é o fato de, por ser a me-
dida de vigência apenas provisória, ela não revoga outras leis, mas

apenas suspende temporariamente uma lei anterior a ela que

disponha sobre a mesma matéria. Quem poderá vir a promover
revogações será apenas a posterior lei de conversão que citamos
anteriormente, pois esta, sim, é permanente.

Limitações

§ 1

o

É vedada a edição de medidas provisórias sobre

matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos

políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art 167, § 3

o

;

O citado art. 167, § 3

o

, trata dos chamados créditos extraordinários,

que são abertos em caso de despesas imprevisíveis e urgentes, a
ressalva é feita, pois estes créditos são abertos justamente por
medidas provisórias, não se admitindo o uso destas para nenhuma
outra matéria orçamentária.

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo

Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.

Observe que matéria que está em discussão no Legislativo, pode ser
objeto de MP. Só não poderão aquelas matérias já aprovadas no

Legislativo, mas pendentes de sanção ou veto.

Observação: Constantemente os concursos cobram se a medida

provisória pode ou não tratar de sobre matéria tributária. Veja que

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isso é perfeitamente possível, já que "matéria tributária" não se

encontra entre as vedações do art. 62 §1°. Porém, é importante

ressaltar um detalhe: o art. 146 da Constituição diz que cabe à "lei
complementar" dispor sobre as "normas gerais de matéria tributária".

Sabemos que MP não pode tratar de assunto reservado à lei
complementar, logo temos o seguinte:

• Matéria Tributária, inclusive instituição de tributos - Pode

ser tratada por MP;

• Normas gerais sobre matéria tributária - Não pode ser

tratada por MP, pois é reservada à lei complementar.

Assim, é necessário, que os candidatos se atentem a

questionamentos indiretos, sobre o tema. Por exemplo, outra
pergunta que poderia ser feita em concurso é a seguinte: Pode ser
instituída medida provisória para regulamentar a proteção de
emprego disposta no art. 7, I da Constituição? Não, pois se trata de
matéria de lei complementar (aliás é o único direito dos trabalhadores
que deve ser regulamentado por lei complementar).

Jurisprudência:

Embora a Constituição vede que medida provisória venha a versar

sobre Direito Penal, a posição do STF é de que esse impedimento não
ocorre quando se tratar de favorecimento do réu
(ou seja, as
medidas provisórias que abolem crimes ou lhes restringem o alcance,
extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de
pena ou de extinção de punibilidade)

12

.

Mas Atenção, esta posição já foi ignorada pela ESAF em dois
concursos, um em 2002 e outro em 2006, cuidado quando se tratar
de provas para esta banca.

Outra vedação:

(Art. 246) —> É vedado adotar Medida Provisória para
regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada

por meio de emenda promulgada entre 1

o

de janeiro de

1995 (EC 05/95) até a promulgação da Emenda

Constitucional 32/01, inclusive.

12

RE 254.818, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-

2002.

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Instituição de tributos por Medida Provisória

É plenamente válido, pois, a MP é instrumento que, como já foi dito,

cumpre o princípio da Legalidade, porém temos uma restrição.

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I,

II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício

financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o

último dia daquele em que foi editada.

Esses artigos citados tratam dos impostos regulatórios - II, IE,

IPI e IOF - do imposto imprevisível - IEG.

Muitos concursos cobram esta passagem, porém, troca-se a palavra

"impostos" por "tributos", deixando-a incorreta, já que "impostos"
é apenas uma das espécies de tributos.

Vigência, votação e efeitos

É necessário ler com atenção estes parágrafos, mas façam o

seguinte, dêem uma passada de olhos rápida para ver de que se

trata, depois veja a linha do tempo que coloquei logo abaixo e após
analisar calmamente a linha do tempo, faça novamente uma leitura,
agora mais atenta, dos dispositivos:

§ 3

o

As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§

11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem

convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos

termos do § 7

o

, uma vez por igual período, devendo o

Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.

§ 4

o

O prazo a que se refere o § 3

o

contar-se-á da

publicação da medida provisória, suspendendo-se durante

os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 5

o

A deliberação de cada uma das Casas do Congresso

Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais (relevância e urgência).

§ 6

o

Se a medida provisória não for apreciada em até

quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações

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legislativas da Casa em que estiver tramitando.
("trancamento da pauta")

O prazo das MPs é contado uma única vez. Se chegar no 46° dia,
após a sua publicação, vai trancar a pauta da Casa onde ela estiver

tramitando. (É diferente do que ocorre com o regime de urgência no

procedimento legislativo sumário, onde conta os 45 dias em cada
uma das Casas Legislativas).

§ 7

o

Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a

vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta

dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8

o

As medidas provisórias terão sua votação iniciada na

Câmara dos Deputados.

§ 9

o

Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores

examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir

parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,
pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso

Nacional.

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha

perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Aqui está novamente o princípio da irrepetibilidade, de forma
absoluta, da mesma forma que ocorre para as Emendas

Constitucionais. Lembrando que no caso de "leis" este princípio é
relativizado se houver iniciativa da maioria absoluta dos membros da
Casa, porém, no caso das medidas provisórias ou emendas
constitucionais, não há esta possibilidade.

Lembrando ainda que: as bancas organizadoras costumam trocar a

expressão "sessão legislativa" por "legislatura", tornando incorreta a
questão.

§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §
3

o

até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de

medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o

projeto.

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Como vimos, a medida provisória, embora tenha força de lei, possui

vigência temporária. Assim, após a apreciação de seu mérito pelas

Casas do Congresso Nacional, elabora-se um projeto de "lei de
conversão" para converter a medida provisória em lei (ordinária) e
assim, a norma, antes provisória, se tornará definitiva. Caso este
projeto de conversão mantenha o teor da medida inalterado, ou faça
apenas alterações formais, sem alterar a substância da medida, não
há necessidade de voltar ao Presidente para sanção ou veto, já que

foi o próprio Presidente que a editou e a sua intenção não foi

modificada pelo Congresso. Mas, caso seja alterado a substância da
medida, a lei de conversão só começará a surtir efeitos quando o
Presidente fizer o seu juízo de sanção ou veto, para ratificar ou não
as alterações que o Congresso promoveu.

Linha do tempo das medidas provisórias:

Publicação

Prorrogação

automática caso a
votação não tenha
sido encerrada.

Se a MP não for votada
até aqui, via de regra,
perde a eficácia desde a
sua edição

Se até aqui a MP não for votada,
ela entra em regime de
urgência, subsequentemente,
em cada Casa do CN, trancando
a pauta, assim ficarão
sobrestadas, até que se ultime a

votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando.

Neste prazo, deve-se editar um
Decreto Legislativo para regular

as relações da MP que foi
rejeitada ou perdeu a eficácia por
decurso de prazo. Não editado,
as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-
se-ão por ela regidas.

OBS - Lembrando que esses prazos serão suspensos no

período de recesso parlamentar (CF, art. 62 §4°).

78. (FCC/Analista - TRF 5

a

/2008) As medidas provisórias

adotadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e

urgência, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso
Nacional.

Comentários:

O art. 62 da Constituição autoriza que, em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República adote medidas provisórias, com

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força de lei. Após adotar estas medidas, o mesmo artigo ordena que
elas deverão ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional.

Gabarito: Correto.

79. (FCC/AJEM-TRFl

a

/2011) Em caso de relevância e urgência,

o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com

força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso

Nacional, sendo que:

a) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

b) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre
o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

c) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.

d) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contados de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.

e) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.

Comentários:

Letra A - Errado. Não existe prazo constitucional de 35 dias...! O

correto seria 45 dias.

Letra B - Errado. As Casas Legislativas, antes de iniciarem o

julgamento do mérito da medida provisória, devem deliberar se o

Presidente realmente atendeu aos requisitos constitucionais para a

edição da medida.

Letra C - Correto. Diferentemente das leis, o princípio da
irrepetibilidade para medidas provisórias ocorre de forma absoluta,

da mesma forma que temos para as Emendas Constitucionais. Eu
digo que é diferente das leis (complementares e ordinárias), pois,
para elas este princípio é relativizado se houver iniciativa da maioria
absoluta dos membros da Casa.

background image

Letra D - Errado. A prorrogação é uma única vez (60 + 60 dias).

Letra E - Errado. Será uma comissão mista, nos termos do art. 62
§9° da Constituição Federal.

Gabarito: Letra C.

80. (FCC/PGE-RO/2011) Com relação ao processo legislativo, é
correto afirmar:

a) O Presidente da República pode pedir a retirada da medida
provisória remetida ao Congresso Nacional a qualquer momento,
mesmo após a sua publicação no Diário Oficial.

b) Tanto a medida provisória, quanto a lei delegada, atos normativos
de competência primária do Presidente da República, têm validade

temporária e limitada à sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo, a
contar de sua edição.

c) Os Estados e os Municípios não podem editar medida provisória,
ato excepcional previsto pela Constituição Federal com validade no
âmbito da União.

d) O Estado pode editar medida provisória em caso de relevância e
urgência, desde que a Constituição Estadual preveja expressamente a
possibilidade.

e) A conversão de medida provisória em lei faz com que sejam
sanadas automaticamente eventuais questões sobre vícios de
inconstitucionalidade dos fundamentos de relevância e urgência
alegados judicialmente.

Comentários:

Letra A - Errado. Segundo o STF, o presidente da República não
poderá "voltar atrás", retirando a MP editada.

Letra B - Errado. Somente a MP, por ser "provisória", tem prazo de

vigência fixado. A lei delegada é uma lei permanente como qualquer

lei ordinária, só deixando de viger caso venha a ser revogada.

Letra C - Errado. Segundo o STF, é perfeitamente legítima a adoção

de MP pelos Estados e Municípios (através de ato do Governador e

Prefeito, respectivamente), desde que para tanto haja previsão na

Constituição do Estado ou na lei orgânica do Município.

Letra D - Correto. Este é o pensamento do STF.

Letra E - Errado. A lei de conversão não supre os vícios de
inconstitucionalidade cometidos pela Medida Provisória que a

originou.

Gabarito: Letra D.

background image

81. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Governador de Estado, ainda
que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas

provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa
deferida exclusivamente ao Presidente da República em casos de
relevância e urgência.

Comentários:

Segundo o STF, tanto os governadores quanto os prefeitos podem
adotar as MPs desde que autorizados pelas respectivas constituições
ou leis orgânicas.

Gabarito: Errado.

82. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) É permitida a edição de
medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.

Comentários:

É uma vedação expressa na Constituição, em seu art. 62, §1°, II,
incluída pela EC 32/01.

Gabarito: Errado.

83. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a edição de

medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei

aprovado por uma das Casas do Congresso Nacional.

Comentários:

Essa vedação somente ocorre no caso de o projeto já ter sido

aprovado pelo Congresso e esteja pendente de sanção ou veto. No
caso acima, ainda precisará de aprovação da Casa revisora, o que

não impede a edição da MP.

Gabarito: Errado.

84. (FCC/AJAA-TRT-24°/2006) A inobservância, pelo Congresso

Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de
medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma

vez, ocasiona perda ex-tunc da eficácia da medida provisória.

Comentários:

Ex-tunc significa retroativo. A questão fala justamente o que dispõe o

§3° do art. 62 que, se não apreciada no prazo de 60+60 dias, a MP
perderá a sua eficácia desde a sua edição, ou seja, de forma
retroativa, cabendo então ao CN deliberar por meio de decreto

background image

legislativo o modo como ficarão regidas as relações existentes do
período de vigência da MP a qual perdeu a eficácia.

Gabarito: Correto.

85. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a reedição, na

mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Comentários:

Trocou-se "sessão legislativa" por "legislatura" e, assim, a questão
tornou-se incorreta (CF, art. 62, §10).

Gabarito: Errado.

86. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) As medidas provisórias

terão sua votação iniciada no Senado Federal.

Comentários:

Segundo a Constituição em seu art. 62 § 8

o

, as medidas provisórias

terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

Gabarito: Errado.

87. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A deliberação do
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
independerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.

Comentários:

O correto seria "dependerá", de acordo com a Constituição, art. 62
§5°. Antes de se iniciar a deliberação sobre o mérito (aquilo que a MP
efetivamente trata), deverá se verificar se os pressupostos de
relevância e urgência foram respeitados, pois, do contrário, sequer
haverá análise sobre o mérito das medidas.

Gabarito: Errado.

88. (FCC/Analista

-

TRT-AL/2008) Caberá à comissão mista de

Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas

emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelo
plenário do Congresso Nacional.

Comentários:

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Questão "maldosa". Realmente caberá a uma comissão mista de

Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas

emitir parecer, antes de serem apreciadas. Porém essa apreciação
não será feita pelo plenário do Congresso, mas pelo plenário de cada
uma das Casas Legislativas, em separado (CF, art. 62, §9°).

Gabarito: Errado.

89. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Depende de
deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a aprovação
de medida provisória, após o parecer de comissão mista de

Deputados e Senadores.

Comentários:

A medida provisória é apreciada separadamente por cada Casa do

Congresso, iniciando-se a deliberação na Câmara dos Deputados, por

força do art. 62, §§5°,6

o

e 8

o

da Constituição.

Gabarito: Errado.

90. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) Não
comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada
autoaplicável: medida provisória que institua ou majore imposto só

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido

convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

Comentários:

Veja que o item afirma não haver exceção a tal regra, que é disposta

no art. 62 §2° da Constituição. Porém, pelo dispositivo, existem as
exceções dos impostos regulatórios (II, IE, IPI e IOF) além do
imposto extraordinário de guerra.

Gabarito: Errado.

91. (CESPE/AGU -

Advogado/2012) A CF admite a edição de

medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja
respeitado o princípio da anterioridade tributária.

Comentários:

É constitucional a instituição ou majoração de impostos por medida
provisória, pois a medida provisória é instrumento que, como foi dito,

cumpre o princípio da Legalidade. No entanto, importante conhecer o

teor do art. 62,§2°, temos uma restrição, veja:

§2° Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos

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arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
(Incluído pela EC
32/01).

Gabarito: Correto.

92. (CESPE/Juiz -

TJ-CE/2012) As medidas provisórias, cujo

prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta,
devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Comentários:

A questão erra ao afirmar que as MPs são votadas em sessão
conjunta, já que a votação se inicia na Câmara dos Deputados e

depois segue para a votação no Senado. Realmente o prazo de
vigência da medida provisória é de 60 dias prorrogáveis,
automaticamente, por mais 60.

Gabarito: Errado.

93. (CESPE/Promotor de Justiça MPE-PI/2012) Medida
provisória que seja rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de
prazo não poderá ser reeditada na mesma legislatura.

Comentários:

O erro está na expressão mesma legislatura, é muito comum que
as instituições organizadoras troquem a expressão "sessão
legislativa" por "legislatura", tornando incorreta a questão. Veja: CF
art. 62, § 10: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo".

Gabarito: Errado.

94. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Segundo o STF, uma vez
editada a medida provisória, não pode o Presidente da República

retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab
rogá-la por meio de nova medida provisória.

Comentários:

Embora, segundo o STF, o presidente da República não possa retirar

da apreciação do CN uma medida provisória editada, poderá o
mesmo, por meio de outra medida provisória ab-rogatória, retirar a
anteriormente editada.

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95. (ESAF/MRE/2004) As medidas provisórias, embora tenham

força de lei por força de disposição constitucional, em razão de sua

eficácia limitada no tempo, são consideradas pela doutrina como
hierarquicamente inferiores à lei.

Comentários:

Segundo o STF, todas as normas do art. 59 da Constituição (com
exceção das emendas constitucionais), possuem idêntica hierarquia.

Assim, as medidas provisórias estão na mesma hierarquia das demais

leis infraconstitucionais.

Gabarito: Errado.

96. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A medida provisória, após a
submissão e aprovação pelo Congresso Nacional, poderá ser alterada
por lei ordinária. Entretanto, a matéria por ela abordada não poderá
ser objeto de outra medida provisória na mesma sessão legislativa.
Comentários:

Segundo o art. 62 §1°, IV da Constituição, tal limitação só ocorreira
caso o projeto de conversão aprovado estiver pendente de
sanção/veto pelo Presidente da República.

Gabarito: Errado.

97. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Não é possível a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação

tenha sido alterada por meio de emenda constitucional.
Comentários:

Tal vedação só ocorre por força do art. 246 da Constituição para os

artigos alterados por emenda Constitucional entre 1

o

de janeiro de

1995 até a EC 32/01.

Gabarito: Errado.

98. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma medida provisória
aprovada sem alteração do seu texto original não é encaminhada à
sanção e promulgação pelo Presidente da República, sendo convertida
em lei e promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Comentários:

Gabarito: Errado

background image

Por "economia" no processo de deliberação, seria paradoxal enviar a
MP ao Presidente para que este sancione/vete o projeto de lei

substitutivo, já que não houve alteração do teor que o próprio

Presidente colocou no mundo normativo. Assim, caberá ao Presidente

do Senado (= Presidente da Mesa do CN) promulgar a lei, devendo
enviá-la ao Presidente da República apenas para que se proceda a
publicação da lei de conversão.

Gabarito: Correto.

99. (ESAF/AFRF/2003) O regime de medidas provisórias, por ser

uma exceção ao princípio da divisão de poderes, não pode ser
adotado nos Estados-membros, por falta de explícita previsão
constitucional para tanto.

Comentários:

Segundo o STF, tantos os Estados quanto os Municípios podem
prever a adoção de medidas provisórias em suas Constituições e Leis
Orgânicas.

Gabarito: Errado.

100. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode editar

medida provisória sobre qualquer assunto relacionado com a

Administração Pública ou com a previdência social.

Comentários:

Existem limitações à edição de medidas provisórias presentes no art.

62 §1° da Constituição.

Gabarito: Errado.

101. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode

delegar a atribuição de editar medidas provisórias aos Chefes dos
demais Poderes da República, em matéria da iniciativa legislativa
privativa destes.

Comentários:

Somente o Presidente da República poderá editar as medidas
provisórias (CF, art. 62), não havendo possibilidade de delegação.

Gabarito: Errado.

background image

102. (ESAF/TCE-PR/2003) No sistema constitucional em vigor,

não pode ser editada medida provisória criando hipótese de extinção
de punibilidade de crime.

Comentários:

Medida provisória não pode versar sobre direito penal, segundo a

Constituição em seu art. 62 §1°, I, b.

Gabarito: Correto.

103. (ESAF/TCE-PR/2003) Os pressupostos da urgência e da

relevância das medidas provisórias não podem ser avaliados no
âmbito do Poder Judiciário, por se tratar de questão política, infensa à
censura dos juízes.

Comentários:

Segundo o entendimento do Supremo, poderá o Judiciário apreciar se
houve atendimento a estes pressupostos, que se não atendidos irá
gerar a inconstitucionalidade da medida.

Gabarito: Errado.

104. (ESAF/TCE-PR/2003) Uma constituição estadual não pode

permitir que o governador edite medida provisória - instrumento
normativo apenas admitido no plano federal.

Comentários:

Segundo o STF, tantos os Estados quanto os Municípios podem
prever a adoção de medidas provisórias em suas Constituições e Leis
Orgânicas.

Gabarito: Errado.

Decretos-Lei
Não existem mais, após a Constituição Federal/88. Está disciplinado
no ADCT sobre eles:

ADCT, art 25 —> Ficam revogados, a partir de 180 dias da
promulgação da CF, sujeito este prazo à prorrogação por lei,

todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a

órgão do Poder Executivo competência assinalada pela

Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:

background image

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer

espécie.

Assim, neste dispositivo acima, a Constituição Federal proíbe (em 180

dias) que haja "leis" sem deliberação pelo Poder Legislativo.

§ 1

o

Os decretos-lei em tramitação no Congresso

Nacional e por este não apreciados até a promulgação da

Constituição Federal terão seus efeitos regulados da

seguinte forma:

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão
apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até 180
dias a contar da promulgação da Constituição Federal, não
computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior; e não

havendo apreciação, os decretos-lei ali mencionados serão
considerados rejeitados;

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena

validade os atos praticados na vigência dos respectivos

decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2

o

Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de

1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos,

nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as
regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Esta lei foi introduzida como forma de dar celeridade a elaboração de
leis em momentos em que o parlamento esteja "sobrecarregado".

Assim, o Presidente da República através de uma iniciativa

solicitadora, pede que o Congresso Nacional edite uma resolução que
lhe delegue os poderes para tal feitura, e nesta resolução estarão os
limites para que se exerça a regulamentação da matéria, matéria
esta que nunca poderá ser de exclusividade do Congresso, privativa
de quaisquer das Casas, ou reservada à lei complementar, como será

visto abaixo.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente

da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.

§ 1

o

- Não serão objeto de delegação os atos de

competência exclusiva do Congresso Nacional, os de

Leis delegadas

background image

competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a

carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e

eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.

§ 2

o

- A delegação ao Presidente da República terá a forma

de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3

o

- Se a resolução determinar a apreciação do projeto

pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,

vedada qualquer emenda.

Essa é o que chamamos de "Delegação Atípica". Em regra, o projeto

de lei delegada não precisa voltar ao Congresso Nacional para
apreciação (delegação típica), mas poderá ocorrer o caso acima.

Quadro comparativo:

Vedações materiais às medidas

provisórias

Vedações materiais às leis

delegadas

Nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito

eleitoral;

Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;

PPA, LDO, orçamento, ressalvado o

previsto no art. 167, § 3

o

;

PPA, LDO e orçamentos;

Matéria de lei complementar;

Matéria de lei complementar;

Organização do Poder Judiciário e do

Ministério Público, a carreira e a

garantia de seus membros;

Organização do Poder Judiciário e do

Ministério Público, a carreira e a

garantia de seus membros;

Direito penal, processual penal e
processual civil;

Vise à detenção ou seqüestro de bens,

de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;

Já disciplinada em projeto de lei

aprovado pelo Congresso Nacional e

pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.

Regulamentar artigo da CF cuja

background image

redação tenha sido alterada por meio

de emenda promulgada entre a EC
05/95 e a EC 32/01.

Os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional;

Os atos de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal

105. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) O controle exercido pelo

Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.

Comentários:

Errado, os efeitos são ex nunc, ou seja, somente operando efeitos a
partir da publicação do decreto legislativo.

Gabarito: Errado.

106. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) As leis delegadas, elaboradas

pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder
Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.

Comentários:

O erro está em dizer que as lei delegadas devem ser aprovadas pelo

Legislativo, em verdade, somente excepcionalmente tais projetos de
lei serão submetidas ao crivo do CN. Importante lembrar a exceção

trazida pelo art. 68, §3°, conhecido como delegação atípica,

hipótese em que a própria resolução determina que o projeto seja
apreciação pelo CN, que analisará a lei em sessão única, sendo

vedada emenda, ou veta todo o projeto ou o aprova totalmente.

Outro erro está em afirmar que seria o caso de aprovação por maioria
absoluta, pois, à luz do art. 47 da Constituição, salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, como não há previsão especial, seguimos
a regra geral (maioria simples ou relativa).

No caso de leis delegadas, o Congresso Nacional, por meio de
resolução, delega ao PR o poder de editar lei sobre determinado

assunto previamente estabelecido, a partir de então, o restante do

processo legislativo- elaboração da lei, promulgação e publicação-

termina no próprio Poder Executivo, (delegação típica).

Gabarito: Errado

background image

107. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) Uma vez

concedida, pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República, a
delegação legislativa por este solicitada, não há previsão
constitucional de que o Congresso Nacional possa rejeitar o projeto
de lei delegada elaborado pelo Poder Executivo.

Comentários:

Pois em se tratando da chamada "delegação atípica" estabelecida no

art. 64 §3° da Constituição, o Congresso poderá deliberar sobre o

projeto, desde que em votação única, vedada qualquer emenda,
podendo apenas aprovar ou rejeitar o projeto de lei delegada.

Gabarito: Errado.

108. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A lei delegada será elaborada pelo
Presidente da República, em razão de delegação do Congresso
Nacional. Editada a norma, com extrapolação de seus limites, resta

ao Poder Legislativo suscitar a inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, haja vista não mais possuir competência

para sustar o ato normativo.

Comentários:

O Congresso Nacional pode sustar diretamente por força do art. 49, V
da Constituição Federal.

Gabarito: Errado.

109. (ESAF/AFRF/2003) Na apreciação de projeto de lei delegada

pelo Congresso Nacional, não se admitem emendas parlamentares.

Comentários:

A lei delegada em regra não deve ser apreciada pelo Congresso, a

não ser que este solicite apreciação, porém, ao fazer isto, não poderá
emendar o projeto, conforme dispõe o art. 68 §3° da CF.

Gabarito: Correto.

O Decreto-Legislativo é a lei privativa do Congresso Nacional reunido
em Casa única. Ele não pode ser usado em separado pela Câmara ou
pelo Senado, somente quando estiverem reunidos para tratar
daquelas matérias do art. 49 da Constituição. As casas em separado
irão tratar de suas competências através das "resoluções".

Decreto-Legislativo e Resoluções:

background image

O Congresso também poderá, conjuntamente, editar resoluções. A
doutrina costuma diferenciar dizendo que:

• Decreto-Legislativo - será usado pelo CN quando tratar de

assuntos que tiverem consequências externas à Casa Legislativa

(CF, art. 49).

• Resolução - será usada para os assuntos internos.

O processo legislativo de tais atos normativos não foram esmiuçados
pela Constituição, cabendo ao regimento interno das Casas fazê-lo.

No entanto, uma coisa é clara: não há qualquer participação do
Executivo em tais atos, eles se iniciam e terminam dentro do
Legislativo não se submetendo a qualquer procedimento de

sanção/veto/promulgação por parte do Executivo.

110. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Celebrado tratado, convenção

ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso

Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a

edição de resolução específica.

Comentários:

O erro do item está em se referir à resolução, haja vista que os atos
privativos do Congresso Nacional são exteriorizados por Decreto
Legislativo,
sua norma privativa. Importante lembrar uma exceção,
qual seja, ao delegar a feitura de lei ao Presidente da República o CN
o faz por Resolução.

Gabarito: Errado.

111. (ESAF/AFRF/2003) O decreto legislativo somente tem

vigência e eficácia depois de sancionado pelo Presidente da

República.

Comentários:

O decreto legislativo é uma lei exclusiva do Congresso Nacional que
não se sujeita a nenhuma apreciação pelo Poder Executivo.

Gabarito: Errado.

112. (ESAF/APO-MPOG/2010) Em relação ao processo legislativo,

assinale a opção correta.

Revisão:

background image

a) A Câmara dos Deputados tem iniciativa privativa de lei para

fixação da remuneração de seus servidores, mas tal ato legislativo

deve necessariamente ir à sanção do Presidente da República.

b) O projeto de lei de iniciativa popular com assinaturas de 1% (um
por cento) de eleitores distribuídos pela maioria absoluta dos

estados-membros pode veicular matéria reservada a lei
complementar.

c) Tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro não

pode conter norma concessiva de isenção tributária de imposto
estadual porque violaria a autonomia do estado-membro.

d) As emendas parlamentares apresentadas a projeto de lei enviado

pelo Presidente da República, em tema de sua privativa iniciativa, não
precisam ter pertinência temática com o que constava do texto

originalmente encaminhado ao Legislativo.

e) Lei ordinária não pode revogar lei complementar editada antes da
Constituição de 1988.

Comentários:

Letra A - Correto. O art. 51 fala que a Câmara tem o poder de tomar

a "iniciativa" (livremente), mas a iniciativa é para fazer uma lei...
essa lei, como toda lei (ordinária) deve ir à fase de sanção/veto do

Presidente.

Letra B - Errado. Iniciativa popular pode veicular lei complementar,
mas houve erro nos requisitos, que sejam:

- 1% do eleitorado nacional;

- de pelo menos 5 Estados; e

- com ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;

Letra C - Errado. Embora a Constituição estabeleça em seu art. 151.

III, que é vedado à União instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios - o
que se chama de vedação de se instituírem as chamadas "isenções
heterônomas" - poderá ser criada esta isenção por tratados
internacionais, pois segundo entendimento dos tribunais, quando se
cria isenção de tributos municipais ou estaduais através de tratados,
quem está criando a isenção é a República Federativa do Brasil e não
a União como ente federativo, tratando-se então de lei nacional e não

federal. Desta forma, não há qualquer ilicitude de um tratado

conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

Letra D - Errado. Segundo o art. 63, não será admitido aumento da

despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da

República, ressalvado os projetos orçamentário. No entanto, segundo

background image

o STF (ADI 546), não havendo aumento de despesa, o Poder

Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privativa do
Presidente, mas esse poder não é ilimitado, já que não se estende a

emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do

projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam
respeito à matéria que também é da iniciativa privativa daquela
autoridade.

Letra E - Errado. Pois pode ter ocorrido de tal lei complementar ter

sido recepcionada como lei ordinária.

Gabarito: Letra A.

Cabe à Lei Complementar -> Dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.

Iniciativa da Emenda

Constitucional de
Reforma

(CF, art. 60)

1.

De pelo menos 1/3 dos Deputados

ou Senadores;

2. Do

Presidente

da

República;

3. De mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada

uma delas, pela maioria relativa de

seus membros.

Limitação
circunstancial

(CF, art. 60 §1°)

A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de
estado de defesa
ou de estado de sítio.

Limitação
Procedimental

(CF, art. 60 §2°)

A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos,
considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, 3/5 do votos dos

respectivos membros.

Promulgação

(CF, art. 60 §3°)

A emenda à Constituição será promulgada

pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.

Limitação Material
Expressa (

Cláusulas

1.

a forma federativa de Estado;

2.

o voto direto, secreto, universal e

Pontos importantes a serem fixados:

background image

Pétreas Expressas)

(CF, art. 60 §4°)

periódico;

3.

a separação dos Poderes;

4.

os direitos e garantias individuais.

Limitação Material
Implícita (Cláusulas
Pétreas Implícitas)

(Reconhecidas pela
doutrina e jurisprudência)

1. o povo como titular do poder

constituinte;

2. o

poder

igualitário

do

voto.

3.

o próprio art. 60 (que estabelece

os procedimentos de reforma);

Princípio da
irrepetibilidade

(Limitação Formal)

(CF, art. 60 §5º)

A matéria constante de proposta de emenda

rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.

Limitação Temporal

A limitação temporal ocorre quando

somente depois de decorrido certo lapso
temporal a Constituição poderá ser
reformada. A CF/88 não estabeleceu
nenhuma limitação temporal, mas, tal
limitação pode ser encontrada em
Constituições de outros países.

Limitação procedimental para EC: Discussão e voto será em cada
Casa do CN, em 2 turnos, e para aprovar deve alcançar, em ambos,
3/5 dos votos dos respectivos membros.

X

Emendas de Revisão: Após 5 anos, contados da data de
promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos
membros do CN em SESSÃO UNICAMERAL.

Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ Emendas
Constitucionais:
Matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.

X

Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.

X

background image

Princípio da irrepetibilidade p/ Medidas Provisórias: É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que

tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de

prazo. ( = E C ' s )

Iniciativa de LC e LO:

-Qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares;

-Presidente da República

-STF;

-T. Sup.;

-PGR;

-Cidadãos através da iniciativa popular apresentada à Câmara.

Iniciativa popular:

No âmbito federal: será proposta na Câmara dos Deputados e
subscrito por, no mínimo:

1% do eleitorado nacional;

de pelo menos 5 Estados; e

ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles.

No âmbito estadual: deverá ser regulada por uma Lei
Ordinária; (art. 27, § 4.°).

No âmbito municipal: será subscrita por no mínimo 5% do
eleitorado (art. 29, XIII).

Iniciativa privativa do Presidente da República:

Leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;

background image

Regra -Matéria tributária não é de iniciativa privativa do Presidente;

Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Presidente
quando se tratar de Territórios Federais.

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime

jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,

provimento de cargos, promoções, estabilidade,

remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Não se pode pedir esta urgência para se apreciar projetos de

código.

As emendas do Senado a projeto c/ pedido de urgência serão
apreciadas pela Câmara em 10 dias. Se o prazo não for
observado, tranca a pauta da Câmara.

Trâmite do Processo Legislativo:

0 projeto emendado volta à iniciadora que deve deliberar sobre a
emenda. Após isso seguirá para a sanção/veto do Presidente.

1 - Iniciativa na Casa iniciadora:

Câmara, ou Senado (se for projeto de
Senador ou comissão de Senadores);
Opções:
Se rejeitado -> É arquivado;
Se aprovado -> Vai para Casa revisora.

2 - Casa revisora:
Emendou o projeto -> Volta à iniciadora;
Rejeitou o projeto -> Arquiva;

Aprovou s/ emendas -> Sanção/Veto.

Revisão em 1 só turno do
projeto aprovado na iniciadora

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Sanção/Veto:

Veto Jurídico •-> Se o Presidente da República considerar o projeto,

no todo ou em parte, inconstitucional;

Veto Político —> Se o Presidente da República considerar o projeto,

no todo ou em parte, contrário ao interesse público.

Recebimento do
projeto pelo
Presidente da Rep.

Prazo para comunicar ao

Presidente do Senado os

motivos do veto, caso

ocorra.

Emendas ao projeto de lei: Não será admitido aumento da despesa
prevista em:

• Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep., salvo

ao PLOA e PLDO.

• Projetos sobre organização dos serviços administrativos da

Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais

Federais e do Ministério Público.

O veto parcial será de no mínimo uma alínea.

É vedado adotar MP para regulamentar artigo da CF cuja redação

tenha sido alterada por meio de EC entre a EC 05/95 até a

promulgação da EC 32/01.

MP que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto o

II, IE,IPI e IOF (Regulatórios) e o IEG (imprevisível), só produzirá

Neste prazo, o CN apreciará o veto em sessão

conjunta a contar de seu recebimento, só

podendo ser rejeitado pelo voto da maioria

absoluta dos Deputados e Senadores, em

escrutínio secreto. Se nesse prazo não

acontecer a deliberação, o veto será colocado

na ordem do dia da sessão imediata,

sobrestadas as demais proposições, até sua

votação final.

Prazo para vetar/sancionar,

se o Presidente não se

manifestar, importará em

sanção tácita.

background image

efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em

lei até o último dia daquele em que foi editada.

Linha do tempo das medidas provisórias:

Publicação

Prorrogação

automática caso a
votação não tenha
sido encerrada.

Se a MP não for votada
até aqui, via de regra,
perde a eficácia dede a
sua edição

Se até aqui a MP não for votada,

ela entra em regime de urgência,

subsequentemente, em cada Casa

do CN, trancando a pauta, assim

ficarão sobrestadas, até que se

ultime a votação, todas as demais

deliberações legislativas da Casa

em que estiver tramitando.

Caberá a uma comissão mista examinar as MP 's e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas.

Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da MP, a MP manter-se-á integralmente em vigor até
que seja sancionado ou vetado o projeto.

No caso da lei delegada, a delegação ao Presidente será por
RESOLUÇÃO DO CN.

Vedações materiais às medidas

provisórias

Vedações materiais às leis

delegadas

Nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito

eleitoral;

Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;

Neste prazo, deve-se editar um Decreto
Legislativo para regularas relações da
MP que foi rejeitada ou perdeu a eficácia
por decurso de prazo. Não editado, as
relações jurídicas constituídas e

decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela

regidas.

OBS - Esses prazos serão suspensos no período de recesso
parlamentar (CF, art. 62 §4°).

background image

PPA, LDO, orçamento, ressalvado o

previsto no art. 167, § 3°;

PPA, LDO e orçamentos;

Matéria de lei complementar;

Matéria de lei complementar;

Organização do Poder Judiciário e do

Ministério Público, a carreira e a

garantia de seus membros;

Organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;

Direito penal, processual penal e
processual civil;

Vise à detenção ou seqüestro de bens,

de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;

Já disciplinada em projeto de lei

aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do

Presidente da República.

Regulamentar artigo da CF cuja
redação tenha sido alterada por meio

de emenda promulgada entre a EC
05/95 e a EC 32/01.

Os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional;

Os atos de competência privativa
da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:

1. (ESAF/AFT/2010) A emenda à Constituição Federal,

enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.

2. (ESAF/AFTE-RN/2005) Em razão da estrutura federativa do
Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente
superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais
estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição
Federal.

3. (ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis

federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da

possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender

a eficácia de uma norma estadual.

background image

4. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) O

processo legislativo compreende a elaboração de emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e
medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que

tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da

Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder

Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto,
não compõem o processo legislativo.

5. (CESPE/Técnico

Legislativo-

Sênior

IAL-ES/2011)

O

processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias, de
leis complementares, de leis delegadas, de resoluções administrativas
dos tribunais, bem como dos decretos regulamentares.

6. (CESPE/

Juiz

-

TJ-CE/2012) A promulgação é entendida

como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei
somente se produzem depois daquela.

7. (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é
inovada. A publicação, por sua vez, é o modo peloqual se dá
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.

8. (FCC/Analista

-

TRT-SP/2008) Quanto ao processo

legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma
revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma mais antiga,
e que recoloque esta última novamente em estado de produção de
efeitos é denominado repristinação.

9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A CF pode ser emendada
por proposta de assembleia legislativa de uma ou mais unidades da

Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de

seus membros.

10. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5

a

/2009) A CF

admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.

11. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Um deputado federal, diante da

pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do
recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso
Nacional. Assim, no caso narrado, para que modificação pretendida
seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda

constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos

membros da Câmara dos Deputados.

12. (ESAF/

Analista Administrativo - ANEEL/2006) A

Constituição Federal prevê a possibilidade de apresentação de
proposta de Emenda à Constituição conjuntamente pelo Senado

Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo necessário, nesse caso,

background image

que a iniciativa seja apoiada por um número de Parlamentares
equivalente a um terço do número total de membros do Congresso

Nacional.

13. (ESAF/ENAP/2006) A aprovação de Emenda Constitucional

durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso

Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das
imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida.

14. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007) Não poderá ser objeto de

deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

15. (ESAF/M

RE/2004) O texto constitucional brasileiro não

poderá ser emendado durante a vigência de intervenção federal,
salvo se a emenda à Constituição tiver sido proposta antes da
decretação da intervenção.

16. (CESPE/Promotor

de

Justiça

MPE-PI/2012) A proposta de

emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos
em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos
votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa

legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de
enviar o projeto de emenda ao presidente da República, que,

aquiescendo, o sancionará.

17. (CESPE/CBM-DF/2011) Cabe à casa legislativa na qual

tenha sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal

enviar a referida emenda ao presidente da República para
promulgação e consequente publicação.

18. (CESPE/TJAA-STM/2011) Proposta de emenda constitucional

deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional,
em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos
votos dos seus respectivos membros. Na fase constitutiva do seu
processo legislativo, conta-se com a participação do presidente da

República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

19. (ESAF/AFTN/1998)A Câmara dos Deputados atua como Casa

revisora no que diz respeito a projetos de Emenda Constitucional
aprovados pelo Senado Federal.

20. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com
o respectivo número de ordem, em sessão conjunta das duas Casas.

21. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007)

A promulgação de emendas à

Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não
se sujeitando à sanção ou veto presidencial.

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22. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)A emenda à Constituição Federal só
ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo
Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas
constitucionais originárias.

23. (ESAF/MRE/2003) Nenhuma norma da Constituição, mesmo
que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por
maioria simples ou mesmo absoluta.

24. (ESAF/AFT/2010) As limitações expressas circunstanciais

formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado
tradicionalmente por "cláusulas pétreas".

25. (ESAF/PGFN/2007) É viável reforma constitucional que

aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-
o formalmente mais rigoroso.

26. (ESAF/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso
brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das

emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez
que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as
cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.

27. (ESAF/Advogado-IRB/2004) Pacificou-se, entre nós, o
entendimento de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser
modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão".

28. (ESAF/Analista

Administrativo-

ANEEL/2006) A

transformação do Brasil em um Estado unitário, com sistema de

governo parlamentarista, pode ser feita por emenda à Constituição,
desde que mantido o voto direto, secreto, universal e periódico.

29. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Constitui limitação material implícita

ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda
constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos
direitos sociais, considerados cláusulas pétreas.

30. (CESPE/Analista

-

EBC/2011) Matéria constante de proposta

de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.

31. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A matéria
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
mesmo que a nova proposta seja apoiada por três quintos dos

Parlamentares da sua Casa de origem.

32. (ESAF/TCU/2006) A matéria constante de proposta de
emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova
proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três
quintos dos membros de qualquer das Casas.

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33. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)A revisão constitucional prevista por
uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder
constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor
rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente
definidas no texto constitucional.

34. (FCC/AJAA

-

TRF l

a

/2011) No que tange à Emenda

Constitucional, é correto afirmar:

a) A Constituição Federal, em situação excepcional, poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal.

b) Pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a

abolir a forma federativa de Estado.

c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um
quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.

d) A matéria constante de proposta de emenda havida por
prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.

e) A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

35. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Proposta
de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução
do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é
apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços
dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado

Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas

das Casas do Congresso Nacional. Referida proposta é incompatível
com a Constituição, pois

a) padece de vício de iniciativa.

b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara
dos Deputados.

c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado

Federal.

d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de
reforma constitucional.

e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da

República.

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36. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Decorre da caracterização e
dos limites impostos pela Constituição Federal ao Poder de Reforma
Constitucional:

a) A reforma constitucional manifesta-se por meio do Poder
Constituinte Derivado Decorrente, o qual é caracterizado como
derivado, limitado e condicionado.

b) Não poderão ser promulgadas emendas constitucionais na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio,
salvo em caso de guerra declarada.

c) O procedimento estabelecido para o exercício regular do Poder de

Reforma não se aplicou às seis emendas constitucionais de revisão,
promulgadas em 1994, as quais foram aprovadas pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão
unicameral.

d) A matéria constante de proposta de emenda constitucional
rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, mediante pedido da maioria
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.

e) São limites materiais do Poder de Reforma, expressos na
Constituição Federal a forma federativa de Estado, o voto direto,
secreto, universal e periódico, o respeito às Forças Armadas, a
separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.

37. (FCC/TCM-CE/2010) Proposta de emenda à Constituição
visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos

fundamentais é apresentada pelo Presidente da República ao

Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados,
a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e
segundo turnos, respectivamente.

Nessa hipótese:

a) a proposta deverá ser submetida à apreciação do Senado Federal,

para votação em dois turnos.

b) a proposta é considerada rejeitada, não podendo a matéria ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberação, por
versar sobre direito fundamental.

d) a votação deveria ter começado no Senado Federal, por se tratar
de proposta de iniciativa do Presidente da República.

e) o Presidente da República não possui iniciativa para apresentar a
proposta, por versar sobre matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional.

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38. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Considere que a Constituição
de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa
reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e,
extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam
quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as
alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois

terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da

República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim,

que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado
de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da
Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito à necessidade de
promulgação da emenda pelo Presidente da República.

39. (ESAF/AFT/2010) Sabe-se que a Constituição Federal,
apesar de ser classificada como rígida, pode sofrer reformas. A
respeito das alterações na Constituição, podemos afirmar que

I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta,é considerada
um ato infraconstitucional.

II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal

traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as

limitações expressas e as implícitas.

III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por

"cláusulas pétreas".

IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente
irreformável a norma constitucional que prevê as limitações
expressas.

Assinale a opção verdadeira.

a) II, III e IV estão corretas.

b) I, II e III estão incorretas.

c) I, III e IV estão corretas.

d) I, II e IV estão corretas.

e) II e III estão incorretas.

40. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Lei ordinária posterior pode

revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente
ordinária.

41. (CESPE/Escrivão

-

PC-ES/2011) A aprovação de projetos de

lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada
Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

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42. (ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei

ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de
matéria.

43. (ESAF/AFC - CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF,
se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a
esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das

leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.

44. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) É possível a revogação, por lei
ordinária, de norma formalmente inserida em lei complementar, mas
que não esteja materialmente reservada a essa espécie normativa

pela Constituição.

45. (ESAF/AFC-STN/2005) Em razão da superioridade

hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de
uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja
reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela

venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária.

46. (CESPE/AJAJ -

STM/2011) A iniciativa para elaboração de

leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada
iniciativa concorrente.

47. (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) Apenas
o Poder Legislativo possui competência para deflagrar o processo

legislativo

48. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso

Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,

aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.

49. (ESAF/PFN/2003) Diante de demora do Chefe do Executivo
em apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder

Legislativo pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja
encaminhado.

50. (ESAF/AFRF/2003) Somente por projeto de iniciativa do
Presidente da República é possível ao Congresso Nacional deliberar
sobre assunto relacionado a direito tributário.

51. (CESPE/

Advogado-

AGU

/2012) São de iniciativa privativa

do presidente da República as leis que disponham sobre normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria

Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.

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52. (ESAF/AFRF/2003) Projetos de lei da iniciativa do Presidente
da República não podem ser objeto de emenda parlamentar.

53. (ESAF/PFN/2006) Consolidou-se o entendimento de que
matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob
reserva de iniciativa do Presidente da República não pode ser
regulada em Constituição Estadual.

54. (CESPE/Juiz

Substituto-Tj-T0/2007)A sanção presidencial

ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que
demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a

inconstitucionalidade formal inicial desse projeto.

55. (ESAF/PFN/2006)Tendo o Presidente da República sancionado
uma lei, toda discussão sobre eventual invasão da sua iniciativa
privativa fica prejudicada, já que, qualquer que seja o caso, a sanção
supre o vício de iniciativa.

56. (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de

lei supre eventual vício de iniciativa.

57. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) A iniciativa popular pode ser

exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de dois
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

58. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

59. (FCC/EPP-SP/2009) O Senado Federal recebe projeto de lei
de iniciativa popular reduzindo as férias dos servidores públicos de 30
( trinta ) para 20 ( vinte ) dias. Esse projeto é aprovado,
sucessivamente, sem emendas, no Senado e na Câmara dos
Deputados, sendo, a seguir, sancionado pelo Presidente da República.

A lei em que se converteu a propositura é inconstitucional, porque o

respectivo projeto, primeiramente, deveria ter sido apresentado à
Câmara, além de importar em usurpação de iniciativa reservada ao
Presidente da República.

60. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Projeto de lei complementar
de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria

Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de

ambas as Casas do Congresso Nacional, padece do vício de

inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria de iniciativa
privativa do Presidente da República.

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61. (

ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa popular deve ser

exercida pela apresentação ao Presidente da República de projeto de

lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

62. (CESPE/ Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) A CF
estabelece diversas formas de elaboração das leis ordinárias,
podendo o Poder Legislativo optar por qualquer delas.

63. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

64. (FCC/Analista

-

TRT

15

a

/2009) A Casa na qual tenha sido

iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.

65. (FCC/Analista

-

TRF

5

a

/2008) A discussão e votação dos

projetos de lei de iniciativa dos Tribunais Superiores terão início no
Senado Federal, observada a obrigatoriedade de dois turnos de

votação e quorum qualificado.

66. (CESPE/TRE-MA/2009) O sistema legislativo vigente é o
unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934,
exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser
aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão
conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da

República.

67. (CESPE/Juiz - TJ-CE/2012) No processo legislativo da lei
ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras
ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.

68. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A
possibilidade de veto do Presidente da República a projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional deve ser exercida no prazo
máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da
proposição pelo Poder Executivo, sob pena de se considerar o projeto
de lei sancionado tacitamente.

69. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/ 2006) O veto
presidencial será apreciado, sucessivamente, em cada Casa do
Congresso Nacional, só podendo se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Casa.

70. (ESAF/PFN/2006) O Presidente da República pode, desde
que se atenha ao prazo de veto de que dispõe constitucionalmente,
voltar atrás na sanção e vetar um projeto lei.

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71. (FGV/Advogado-Senado/2008)0 projeto de lei que tenha
sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao

Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo

considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em
razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas
alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em
sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.

72. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) O Presidente
da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
lei de sua iniciativa, mesmo que a matéria constante da proposição
não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa.

73. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006)No caso de
ser solicitada, pelo Presidente da República, urgência para apreciação
do projeto do Código de Direito Administrativo dos Territórios

Federais, que é de sua iniciativa, a Casa em que estiver tramitando a
proposição deverá sobre ela deliberar, em até quarenta e cinco dias,

sob pena de se sobrestarem as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa.

74. (FGV/Advogado-Senado/2008)0s projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na

tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos

Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de

quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as
demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos
de recesso do Congresso nacional.

75. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

76. (CESPE/Procurador-TCE-BA/2010) Se um projeto de lei for
rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele
constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano
legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de
qualquer das casas legislativas.

77. (ESAF/AFRFB/2009) A matéria constante de projeto de lei
rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

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78. (FCC/Analista

-

TRF

5

a

/2008) As medidas provisórias

adotadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e
urgência, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso

Nacional.

79. (FCC/AJEM-TRF1ª/2011) Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com

força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso

Nacional, sendo que:

a) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

b) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre
o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

c) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.

d) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contados de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.

e) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.

80. (FCC/PGE-RO/2011) Com relação ao processo legislativo, é
correto afirmar:

a) O Presidente da República pode pedir a retirada da medida
provisória remetida ao Congresso Nacional a qualquer momento,
mesmo após a sua publicação no Diário Oficial.

b) Tanto a medida provisória, quanto a lei delegada, atos normativos
de competência primária do Presidente da República, têm validade

temporária e limitada à sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo, a

contar de sua edição.

c) Os Estados e os Municípios não podem editar medida provisória,
ato excepcional previsto pela Constituição Federal com validade no
âmbito da União.

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d) O Estado pode editar medida provisória em caso de relevância e
urgência, desde que a Constituição Estadual preveja expressamente a
possibilidade.

e) A conversão de medida provisória em lei faz com que sejam
sanadas automaticamente eventuais questões sobre vícios de
inconstitucionalidade dos fundamentos de relevância e urgência
alegados judicialmente.

81. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Governador de Estado, ainda
que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas
provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa
deferida exclusivamente ao Presidente da República em casos de
relevância e urgência.
82. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) É permitida a edição de
medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.

83. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a edição de

medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei

aprovado por uma das Casas do Congresso Nacional.

84. (FCC/AJAA-TRT-24°/2006) A inobservância, pelo Congresso

Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de
medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma

vez, ocasiona perda ex-tunc da eficácia da medida provisória.

85. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a reedição, na

mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

86. (FCC/Analista - TRT 15

a

/2009) As medidas provisórias

terão sua votação iniciada no Senado Federal.

87. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A deliberação do
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
independerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.

88. (FCC/Analista

-

TRT-AL/2008) Caberá à comissão mista de

Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas

emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelo
plenário do Congresso Nacional.

89. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Depende de
deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a aprovação
de medida provisória, após o parecer de comissão mista de
Deputados e Senadores.

90. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) Não
comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada

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autoaplicável: medida provisória que institua ou majore imposto só

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

91. (CESPE/AGU -

Advogado/2012) A CF admite a edição de

medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja
respeitado o princípio da anterioridade tributária.

92. (CESPE/Juiz - TJ-CE/2012) As medidas provisórias, cujo

prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta,
devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.

93. (CESPE/Promotor de Justiça MPE-PI/2012) Medida
provisória que seja rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de
prazo não poderá ser reeditada na mesma legislatura.

94. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Segundo o STF, uma vez
editada a medida provisória, não pode o Presidente da República
retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab
rogá-la por meio de nova medida provisória.

95. (ESAF/MRE/2004) As medidas provisórias, embora tenham
força de lei por força de disposição constitucional, em razão de sua
eficácia limitada no tempo, são consideradas pela doutrina como

hierarquicamente inferiores à lei.

96. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A medida provisória, após a
submissão e aprovação pelo Congresso Nacional, poderá ser alterada

por lei ordinária. Entretanto, a matéria por ela abordada não poderá
ser objeto de outra medida provisória na mesma sessão legislativa.

97. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)Não é possível a adoção de medida

provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação

tenha sido alterada por meio de emenda constitucional.

98. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma medida provisória
aprovada sem alteração do seu texto original não é encaminhada à
sanção e promulgação pelo Presidente da República, sendo convertida
em lei e promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

99. (ESAF/AFRF/2003) O regime de medidas provisórias, por ser

uma exceção ao princípio da divisão de poderes, não pode ser
adotado nos Estados-membros, por falta de explícita previsão

constitucional para tanto.

100. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode editar

medida provisória sobre qualquer assunto relacionado com a

Administração Pública ou com a previdência social.

101. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode

delegar a atribuição de editar medidas provisórias aos Chefes dos

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demais Poderes da República, em matéria da iniciativa legislativa
privativa destes.

102. (ESAF/TCE-PR/2003) No sistema constitucional em vigor,

não pode ser editada medida provisória criando hipótese de extinção
de punibilidade de crime.

103. (ESAF/TCE-PR/2003) Os pressupostos da urgência e da

relevância das medidas provisórias não podem ser avaliados no
âmbito do Poder Judiciário, por se tratar de questão política, infensa à

censura dos juízes.

104. (ESAF/TCE-PR/2003) Uma constituição estadual não pode

permitir que o governador edite medida provisória - instrumento
normativo apenas admitido no plano federal.

105. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) O controle exercido pelo

Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.

106. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) As leis delegadas, elaboradas

pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder
Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.

107. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) Uma vez

concedida, pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República, a
delegação legislativa por este solicitada, não há previsão
constitucional de que o Congresso Nacional possa rejeitar o projeto
de lei delegada elaborado pelo Poder Executivo.

108. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A lei delegada será elaborada pelo
Presidente da República, em razão de delegação do Congresso
Nacional. Editada a norma, com extrapolação de seus limites, resta

ao Poder Legislativo suscitar a inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, haja vista não mais possuir competência
para sustar o ato normativo.

109. (ESAF/AFRF/2003) Na apreciação de projeto de lei delegada

pelo Congresso Nacional, não se admitem emendas parlamentares.

110. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Celebrado tratado, convenção

ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso

Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a

edição de resolução específica.

111. (ESAF/AFRF/2003) O decreto legislativo somente tem

vigência e eficácia depois de sancionado pelo Presidente da

República.

112. (ESAF/APO-MPOG/2010) Em relação ao processo legislativo,

assinale a opção correta.

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a) A Câmara dos Deputados tem iniciativa privativa de lei para

fixação da remuneração de seus servidores, mas tal ato legislativo

deve necessariamente ir à sanção do Presidente da República.

b) O projeto de lei de iniciativa popular com assinaturas de 1% (um
por cento) de eleitores distribuídos pela maioria absoluta dos

estados-membros pode veicular matéria reservada a lei
complementar.

c) Tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro não

pode conter norma concessiva de isenção tributária de imposto
estadual porque violaria a autonomia do estado-membro.

d) As emendas parlamentares apresentadas a projeto de lei enviado

pelo Presidente da República, em tema de sua privativa iniciativa, não
precisam ter pertinência temática com o que constava do texto

originalmente encaminhado ao Legislativo.

e) Lei ordinária não pode revogar lei complementar editada antes da
Constituição de 1988.

GABARITO:

background image

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