Hoje, adentraremos em outro assunto importantíssimo, muito
cobrado não só em provas objetivas, mas também um dos assuntos
campeões em provas discursivas. Muita atenção ao processo
legislativo, ok?!
Vamos nessa?
O que é o processo legislativo?
Todo processo pressupõe uma sequência ordenada de atos
(procedimentos) com a finalidade se alcançar uma finalidade. No caso
em questão, a finalidade é a produção legislativa.
Neste estudo sobre o processo legislativo (também chamado de
"processo legiferante") veremos o rito de elaboração, limitações e
procedimentos em geral para se elaborarem os atos normativos
primários, ou seja, aqueles que retiram o seu fundamento de
validade diretamente do texto constitucional.
Assim, temos, segundo o art. 59 da Constituição, que o processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Todas as normas acima são atos primários, não vemos ali os
decretos, portarias e etc. que seriam os "atos secundários", já que
decorrem dos atos primários. Todos os atos ali presentes são também
infraconstitucionais, com exceção das emendas, que após serem
promulgadas se incorporam ao texto constitucional com mesmo
status deste. Assim, podemos esquematizar na "pirâmide de Kelsen":
Processo Legislativo:
Observação 1 - Os atos primários não são somente estes 7 ali
previstos. Embora não elencados como parte do "processo legislativo''
pela Constituição, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina
reconhecem com atos primários outras normas como o Decreto
Autônomo e o Regimento Interno dos Tribunais, pois são atos
normativos que retiram seu fundamento de validade diretamente do
texto da Constituição, sem que sejam simples atos regulamentares
de outras normas. Alexandre de Moraes ainda cita os atos normativos
expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, §4°, I)
como pertencente a tal grupo.
Observação 2 - Embora as emendas à Constituição tenham status
idêntico às demais normas constitucionais, a doutrina costuma dizer,
que a emenda constitucional enquanto proposta (PEC) teria, ainda,
um status de ato infraconstitucional, pois a PEC deve respeitar os
limites impostos pelo texto da Constituição, sendo assim,
hierarquicamente subalterna. Após a promulgação, quando a emenda
efetivamente passar a integrar o texto da constituição, será elevada
ao status constitucional se impondo sobre todo o resto do
ordenamento e não possuindo distinções hierárquicas com as normas
originárias.
1. ( E S A F / A F T / 2 0 1 0 ) A emenda à Constituição Federal,
enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.
Comentários:
Segundo a doutrina a emenda constitucional enquanto proposta
(PEC) teria seria considerado um ato infraconstitucional, já que
respeitar os limites impostos pelo texto da Constituição. Após a
promulgação, no entanto, seria elevada ao status constitucional sem
diferenciação hierárquica perante as normas originárias.
Emendas Constitucionais
Lei Complementar
Lei Ordinária
Lei Delegada
Medida Provisória
Decreto Legislativo
Resolução
Hierarquia entre as normas:
Não existe qualquer hierarquia entre normas de um mesmo patamar.
Ou seja, não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e
normas constitucionais derivadas (oriundas de emendas); também
não há qualquer hierarquia das normas infraconstitucionais entre si, a
diferença delas se situa no âmbito da matéria tratada e não no
campo hierárquico.
Não há também o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos
de entes distintos. Ou seja, não existe superioridade hierárquica de
uma norma federal sobre uma estadual, ou de uma norma estadual
sobre a Municipal. A exceção a isso é apenas a Constituição Federal,
que na verdade não é uma norma "federal" e sim "nacional"
(aplicável a toda a federação), sendo o diploma máximo, superior na
organização interna de todo o país.
É de se destacar ainda que, embora não haja hierarquia entre normas
de ordenamentos distintos da federação, existem interferências
constitucionalmente estabelecidas, como a necessidade de lei
estadual respeitar certas normas gerais federais, e ainda a
possibilidade presente no art. 24 da Constituição (matéria legislativa
concorrente) de que norma federal superveniente suspenda a eficácia
da norma estadual que legislou plenamente na omissão legislativa da
União.
Veja que, por não haver hierarquia, não se fala em "revogação" da
norma estadual, mas de uma "suspensão".
2. (ESAF/AFTE-RN/2005) Em razão da estrutura federativa do
Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente
superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais
estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição
Federal.
Comentários:
Não há o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos federais,
estaduais e municipais, pois as entidades políticas no Brasil são
dotadas de autonomia, e esta pressupõe uma independência entre os
entes. Mas, não é errado dizer que as Constituições Estaduais estão
limitadas pela Federal, pois na verdade, a Constituição não é apenas
federal e sim de toda a República Federativa do Brasil, sendo assim
uma norma "nacional" e não meramente "federal".
Gabarito: Correto.
3. (ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis
federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da
possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender
a eficácia de uma norma estadual.
Comentários:
Realmente não há hierarquia entre normas federais e estaduais,
porém, temos, na Constituição Federal, certas matérias no art. 24
chamadas "matérias de legislação concorrente". Ao se regulamentar
estas matérias, a União fará normas gerais e, observando estas
normas gerais, os Estados farão normas específicas. Se a norma
geral da União inexistir, os Estados não precisam observar "nada",
poderão legislar de forma plena. Porém, se futuramente sobrevier
uma norma geral editada pela União, esta irá suspender toda a
parte a qual o Estado legislou livremente que for contrária aos
preceitos estabelecidos nesta norma geral. Não suspende tudo, mas
apenas o que for contrário.
Gabarito: Errado.
Formalidades do processo legislativo:
Art. 59, parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Essa lei complementar existe, é a LC 95/98.
4. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) O
processo legislativo compreende a elaboração de emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e
medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que
tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder
Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto,
não compõem o processo legislativo.
Comentário:
Primeiramente importante destacar que os decretos legislativos e as
resoluções estão compreendidos no processo legislativo. O fato de
dependeram ou não de sanção presidencial não guarda relação com
as espécies normativas, lembrando que as emendas constitucionais
Gabarito: Errado.
dispensam a sanção presidencial. Confira no art. 59 da Constituição:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I -
emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos; VII - resoluções.
Gabarito: Errado.
5. (CESPE/Técnico
Legislativo-
Sênior
IAL-ES/2011)
O
processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias, de
leis complementares, de leis delegadas, de resoluções administrativas
dos tribunais, bem como dos decretos regulamentares.
Comentários:
O processo legislativo não compreende nem as resoluções
administrativas dos tribunais nem os decretos regulamentares,
apenas aquelas 7 normas constantes no art. 59 da Constituição, quais
sejam: I - emendas à Constituição; II - leis complementares;III - leis
ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI -
decretos legislativos; VII - resoluções.
As "resoluções" que aqui se encontram não são "resoluções
administrativas", mas sim espécies de normas que podem ser
expedidas pela Casas Legislativas, notadamente para regulamentar
aquelas matérias que estão no art. 51 e 52 da Constituição. Já o
Decreto-Legislativo não se confunde com "decreto regulamentar".
Decreto-Legislativo é espécie normativa privativa do Congresso, para
dispor sobre os temas de sua competência exclusiva, disposta no art.
49 da Constituição. Já o decreto regulamentar é o decreto elaborado
pelo Presidente da República para regulamentar a forma como
algumas leis devem ser aplicadas.
Gabarito: Errado.
Noções sobre o trâmite do Processo Legislativo:
O processo legislativo básico é aquele onde se faz as "leis ordinárias",
o nome é "ordinária", pois é a lei comum, que segue a ordem natural.
Este será o processo legislativo mais completo e para o qual a
Constituição deu maior atenção. O processo da lei complementar é o
mesmo da lei ordinária, a única diferença é o quórum exigido para
votação - na lei complementar necessita-se da maioria absoluta dos
votos (mais da metade do efetivo da Casa), enquanto na lei ordinária
basta a maioria simples (mais da metade dos presentes).
Além das leis complementares e ordinárias, no entanto, sabemos que
existem outras 5 espécies de normas sujeitas a processo legislativo,
essas normas (emendas constitucionais, decretos legislativos, leis
delegadas, resoluções e medidas provisórias) possuem trâmites
particulares, muitas vezes com ausência de algumas das fases do
processo comum das leis ordinárias, conforme veremos.
1ª- Fase introdutória:
É a fase onde alguém toma a iniciativa de um projeto de lei, levando
o tem à discussão.
Existem casos na Constituição onde teremos iniciativa exclusiva para
certos temas (ex. só o Presidente pode iniciar as matérias do art. 61
§1°, só o STF pode iniciar a discussão sobre o estatuto da
Magistratura previsto na CF, art. 93) e outros casos onde a iniciativa
será concorrente, podendo ser tomada por diversas autoridades
distintas.
A iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos Deputados, sendo
exceção a isto quando ela for tomada por Senadores ou Comissão do
Senado, quando irá se instaurar a discussão diretamente no Senado
Federal.
2
a
- Fase Constitutiva:
Após ser tomada a iniciativa, deverá se deliberar a respeito do
projeto e proceder a votação para fins de aprovação/rejeição do
mesmo. A fase constitutiva se divide em duas etapas:
Deliberação parlamentar - Consiste na discussão do projeto e sua
aprovação/rejeição.
Deliberação executiva - Consiste da sanção ou veto do chefe do
Poder Executivo ao projeto que tenha sido aprovado na deliberação
parlamentar
Sanção é o ato do chefe do Executivo através do qual ele
"concorda" com a deliberação parlamentar e assim faz nascer
a lei¹. Caso não concorde com o projeto ele deverá vetá-lo (total ou
parcialmente).
A sanção é o procedimento que faz a lei se tornar um ato perfeito e
acabado, terminando a sua fase de "construção". Assim, a sanção
transforma o "projeto" em "lei".
3
a
- Fase Complementar:
Caso o projeto tenha sido sancionado pelo chefe do Executivo, ele
chega na sua fase complementar, que consiste na promulgação da lei
e na sua publicação. Para José Afonso da Silva, a fase complementar
estaria fora do processo legislativo, pois a lei já foi criada com a
sanção, sendo esta fase complementar uma condição de validade
para lei.
Promulgar é "declarar a existência da lei". Com a sanção na fase
constitutiva termina-se a "construção" da lei, desta forma, a
promulgação incide sobre um ato perfeito e acabado apenas
atestando que a lei existe e cumpriu o todo o seu rito constitutivo.
Publicar a lei é comunicar aos destinatários que a ordem jurídica
foi inovada.
Ainda que com a publicação da lei, em regra, ela não começa a viger
instantaneamente, ela deverá respeitar um período para que as
pessoas tomem conhecimento da inovação, na ausência de disposição
expressa, este período de "latência", chamado de "vacatio legis" é
de 45 dias, no entanto, a LC 95/98 permite que para leis de
menores repercussões possa ser adotada a cláusula de "entrada em
vigor na data de sua publicação".
6. (CESPE/
Juiz
-
TJ-CE/2012) A promulgação é entendida
como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei
somente se produzem depois daquela.
Comentários:
O enunciado está correto, já que a promulgação é o ato que declara
existência da lei, informa que a ordem jurídica foi inovada, sendo
1
Esta é a posição de José Afonso da Silva que diz que a sanção terminaria o
processo legislativo propriamente dito, posição que é seguida por Alexandre de
Moraes, que ainda endossa como defendida por Michel Temer, Manoel Gonçalves
Ferreira Filho e Pontes de Miranda, entre outros. Há, no entanto, posições
contrárias a esta, que diz ser a promulgação o procedimento que transforma o
projeto em lei. Seguiremos a primeira posição.
condição para que a lei possa produzir efeitos.
Gabarito: Correto
7. (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é
inovada. A publicação, por sua vez, é o modo pelo
qual se dá
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.
Comentários:
O CESPE seguiu a linha doutrinária segundo a qual a "sanção" torna o
ato perfeito e acabado, inovando a ordem jurídica. A promulgação
apenas "declara que a ordem jurídica foi inovada", ou seja, a
promulgação declara que um projeto de lei foi sancionado. Assim, a
promulgação já incide sobre um ato perfeito e acabado, sendo errado
dizer que ela "torna" o ato perfeito e acabado. O resto do enunciado
está correto, realmente a publicação é o modo pelo
qual se dá
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.
Gabarito: Errado.
Repristinação:
8. (FCC/Analista
-
TRT-SP/2008) Quanto ao processo
legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma
revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma mais antiga,
e que recoloque esta última novamente em estado de produção de
efeitos é denominado repristinação.
Comentários:
A repristinação é o fenômeno em que uma norma que havia sido
revogada volta a vigorar, após a norma que a revogou também ter
sido, por sua vez, revogada por uma terceira norma. Porém, este
fenômeno não é aceito no Brasil de forma tácita, apenas de forma
expressa. Ou seja, imaginemos uma lei "A" que é revogada pela lei
"B
fl
. Se uma lei "C" vier a revogar a lei "B", não podemos dizer que a
lei "A" será automaticamente repristinada (voltará a vigorar), isso só
ocorrerá caso a lei "C" diga expressamente que "volta a vigorar as
disposições da lei A", caso contrário, não se admite a repristinação.
Gabarito: Correto.
Emendas Constitucionais:
Vamos falar agora sobre o processo legislativo para a reforma da
Constituição.
Iniciativa (fase introdutória):
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
A iniciativa legislativa para a proposição
de emenda constitucional é concorrente, ou seja, a Constituição não
fez reservas de matérias que só poderiam ter iniciativa da emenda
tomada por um ou outro legitimado (diferente do que veremos no
art. 61 §1°). Assim, independente do tema tratado, qualquer dos
legitimados acima poderá iniciar a "proposta de emenda
constitucional (PEC)".
9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A CF pode ser emendada
por proposta de assembleia legislativa de uma ou mais unidades da
Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de
seus membros.
Comentários:
Precisa-se da reunião de mais da metade das assembleias
legislativas, uma só não basta (CF, art. 60, III).
Gabarito: Errado.
10. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5
a
/2009) A CF
admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.
Comentários:
Isso não é possível. A iniciativa popular é capaz de propor apenas
projetos de leis ordinárias e complementares.
A iniciativa para emendas é somente aquela que vimos no art. 60.
Gabarito: Errado.
11. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Um deputado federal, diante da
pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do
recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso
Nacional. Assim, no caso narrado, para que modificação pretendida
seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda
constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara dos Deputados.
Comentários:
Exatamente. É uma das formas de iniciativa para a Emenda
Constitucional, prevista pelo art. 60 da Constituição.
Gabarito: Correto.
12. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A
Constituição Federal prevê a possibilidade de apresentação de
proposta de Emenda à Constituição conjuntamente pelo Senado
Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo necessário, nesse caso,
que a iniciativa seja apoiada por um número de Parlamentares
equivalente a um terço do número total de membros do Congresso
Nacional.
Comentários:
Não há previsão para proposta conjunta. A iniciativa deve acontecer
segundo o art. 60 da Constituição, através de:
• De 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado;
• Do Presidente da República; ou
• De mais da metade das Assembléias Legislativas, com maioria
relativa em cada uma delas.
Gabarito: Errado.
Limitação circunstancial
§ 1
o
- A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
Veja que, nos termos da Constituição, não há impedimentos para que
haja a deliberação sobre a proposta na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, o que não pode
ocorrer é a efetivação da emenda, ou seja, a sua promulgação. É
diferente do que está no §4° onde, "em tese", sequer poderá haver a
deliberação sobre o assunto.
13. (ESAF/ENAP/2006) A aprovação de Emenda Constitucional
durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso
Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das
imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida.
Comentários:
A questão necessita ser "traduzida". Ela tentou relacionar aquela
disposição constitucional do art. 53 § 8
o
que diz "as imunidades de
Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros
da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do
Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida" com a reforma constitucional. Não há qualquer relação de
uma cosia com a outra. A Constituição é taxativa: não poderá haver
emenda durante a vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio. Não há exceções.
Gabarito: Errado.
14. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Não poderá ser objeto de
deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Comentários:
A ESAF nessa questão se prendeu na literalidade da Constituição. A
Constituição diz em seu art. 60 §1°: a Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio. Vemos, então, que a deliberação pode
acontecer, o que não poderá acontecer é a efetivação da emenda.
Gabarito: Errado.
15. (ESAF/MRE/2004) O texto constitucional brasileiro não
poderá ser emendado durante a vigência de intervenção federal,
salvo se a emenda à Constituição tiver sido proposta antes da
decretação da intervenção.
Comentários:
Durante a intervenção, não poderá ocorrer a emenda ao texto em
nenhum caso (CF, art. 60 §1°). É uma "limitação circunstancial" ao
poder de reforma. A vigência da intervenção impede que haja
promulgação de emendas, independente da data da propositura.
Gabarito: Errado.
Limitação Procedimental (fase constitutiva e fase
complementar)
§ 2
o
- A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3
o
- A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com
o respectivo número de ordem.
Primeiramente, perceba que emenda constitucional não passa por
sanção/veto do Presidente da República, vamos mais além: veja que
o Poder Executivo não tem qualquer participação nas fases
constitutiva e complementar das emendas.
Diferentemente do que ocorre no procedimento de elaboração das
leis, onde o Executivo é responsável por sancionar, promulgar e
publicar a norma, no procedimento de reforma constitucional, a única
participação do Executivo é na faculdade que tem o Presidente da
República para iniciar a proposta.
Quem promulga a emenda são as Mesas
de ambas as Casas Legislativas e não a Mesa do Congresso.
16. (CESPE/Promotor
de
Justiça
MPE-PI/2012) A proposta de
emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos
em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos
votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa
legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de
enviar o projeto de emenda ao presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
Comentários:
O erro da questão está em dizer que as emendas constitucionais
serão sancionadas pelo Presidente da República, conforme
estabelecido no
Art. 60, § 3
o
da Constituição, que diz que a
emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem.
Gabarito: Errado.
17. (CESPE/CBM-DF/2011) Cabe à casa legislativa na qual tenha
sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal enviar a
referida emenda ao presidente da República para promulgação e
consequente publicação.
Comentários:
O erro está em afirmar que a emenda à Constituição deve ser
enviada à sanção do Presidente da República. Lembre-se que
emendas não necessitam de sanção presidencial. Veja que a banca
insistente afirma que as emendas devem ser enviadas à promulgação
do Presidente, o que não é verdade, se ligue. Por fim, importante
lembrar que tal regra vale para as leis, conforme previsto no art. 66
da CR.
Gabarito: Errado.
18. (CESPE/TJAA-STM/2011) Proposta de emenda constitucional
deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional,
em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos
votos dos seus respectivos membros. Na fase constitutiva do seu
processo legislativo, conta-se com a participação do presidente da
República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Comentários:
A questão se equivoca ao dizer que será em turno único, quando na
verdade será em dois turnos de votação em ambas as Casas. Outro
erro é que o Presidente não participa da sua fase constitutiva (fase de
deliberação/aprovação/sanção/veto - lembrando que não há
sanção/veto para emendas), participa apenas da fase introdutória
(iniciativa).
Lembrando que na fase complementar (promulgação e publicação)
também é ausente a participação do Presidente da República.
Gabarito: Errado.
19. (ESAF/AFTN/1998) A Câmara dos Deputados atua como
Casa revisora no que diz respeito a projetos de Emenda
Constitucional aprovados pelo Senado Federal.
Comentários:
No processo legislativo de emendas à Constituição, não há o que se
falar em "casa revisora", pois o inteiro teor do projeto deve ser
aprovado em dois turnos em cada Casa, sendo assim uma votação
autônoma, não cabendo a uma Casa propor emendas não apreciadas
anteriormente pelos 2 turnos da Casa anterior.
Gabarito: Errado.
20. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com
o respectivo número de ordem, em sessão conjunta das duas Casas.
Comentários:
Será pela mesa de ambas as casas e não do Congresso em conjunto
(CF, art. 60 §3°).
Gabarito: Errado.
21. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A promulgação de emendas à
Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não
se sujeitando à sanção ou veto presidencial.
Comentários:
A Constituição não previu a fase de sanção ou veto do Presidente às
propostas de emendas constitucionais. Estas são iniciadas no
Legislativo e por ali terminam, sendo promulgadas pelas Mesas das
Casas Legislativas. É o que dispõe a Constituição em seu art. 60 §3°.
Gabarito: Correto.
22. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A emenda à Constituição Federal só
ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo
Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas
constitucionais originárias.
Comentários:
É correto dizer que a emenda apresenta a mesma hierarquia das
normas constitucionais originárias, já que pelo princípio da unidade
da Constituição, não podemos fazer diferenciação hierárquica entre
normas constitucionais. Porém, nos termos do art. 60 §3°, a
promulgação de emendas à Constituição Federal compete às
Mesas da Câmara e do Senado, não se sujeitando à sanção ou
veto presidencial nem a promulgação por parte do Executivo.
Gabarito: Errado.
23. (ESAF/MRE/2003) Nenhuma norma da Constituição, mesmo
que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por
maioria simples ou mesmo absoluta.
Comentários:
Todas as normas da Constituição só poderão ser alteradas pelo rito
do art. 60, que exige maioria de 3/5 dos membros das Casas
Legislativas. Isso porque nossa Constituição é classificada como rígida
(necessita sempre de procedimento especial para alteração) e não
uma constituição semi-flexível, ou semirrígida (que faria diferença
entre normas materiais e não-materiais).
Gabarito: Correto.
Limitação Material - Cláusulas Pétreas
§ 4
o
- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Perceba que, em princípio, a Consituição protegeu as cláusulas
pétreas de tal forma que não se poderá sequer haver deliberação
sobre a matéria. Obviamente isso é "em tese'', já que muitas vezes a
ofensa está implícita e somente durante as discussões é que tais
ofensas são percebidas e impugnadas.
Segundo o STF, as limitações materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, §4° da Lei Fundamental enumera, não
significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na
Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial
dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege
2
.
2
ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, DJ de 22-6-07.
Isso quer dizer que é possível haver modificação (literal) nas
matérias protegidas como cláusulas pétreas, elas não são imutáveis,
o que não pode é reduzir o alcance destas matérias, ferindo o núcleo
essencial. Poderá ainda haver alterações no caso de fortalecimento do
alcance delas. Embora este seja o entendimento majoritário, algumas
bancas já consideraram estas cláusulas como insuscetíveis de
alteração.
Considerações:
• A forma republicana não é cláusula pétrea, é apenas um
princípio sensível (CF, art. 34, VII).
• Voto obrigatório não é cláusula pétrea, apenas o fato de ser
direto, secreto, universal e periódico.
• Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os
direitos e garantias individuais, mas estes não se resumem
ao art. 5
o
da CF, estando espalhados ao longo dela.
• Os quatro incisos vistos acima são as cláusulas pétreas
expressas ou explícitas da CF, temos também outras que são
consideradas implícitas, a saber:
• o povo como titular do poder constituinte;
• o poder
igualitário do
voto.
• o próprio art. 60 (que estabelece os procedimentos de
reforma);
Essa vedação à alteração do art. 60 é o que chamamos de proibição à
"dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador primeiramente
modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como
pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas.
Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60 seria
absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando,
nem dificultando o processo, assim, não poderia, por exemplo, ser
aumentado o rol de cláusulas pétreas ou tornar mais rígido os
critérios de aprovação das emendas. Este tema não é pacífico.
24. (ESAF/AFT/2010) As limitações expressas circunstanciais
formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado
tradicionalmente por "cláusulas pétreas".
Comentários:
As cláusulas pétreas são as limitações materiais. As limitações
circunstanciais são as que impedem a emenda da Constituição
durante certas circunstâncias (estado de sítio, estado de defesa e
intervenção federal) - CF, art. 60 §1°.
Gabarito: Errado.
25. (ESAF/PGFN/2007) É viável reforma constitucional que
aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-
o formalmente mais rigoroso.
Comentários:
Deixando de lado as posições doutrinárias contrárias, este foi o pen-
samento seguido pela banca ESAF, ou seja, o pensamento de que
seria inviável qualquer alteração do processo previsto no art. 60.
Gabarito: Errado.
26. (ESAF/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso
brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das
emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez
que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as
cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.
Comentários:
O enunciado descreveu o que se chama de "dupla revisão". Segundo
o Supremo, não se pode alterar o rito disposto no art. 60 da
Constituição, com o objetivo de se fazer uma nova emenda, agora
pelo novo procedimento. Trata-se de uma cláusula pétrea (limitação
material) implícita na Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
27. (ESAF/Advogado-IRB/2004) Pacificou-se, entre nós, o
entendimento de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser
modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão".
Comentários:
É vedada a dupla revisão, ou seja, o procedimento de se modificar o
rito estabelecido no art. 60 para que, após essa modificação, se
façam mudanças que antes não eram possíveis. Trata-se de uma
cláusula pétrea (limitação material) implícita na Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
28. (ESAF/Analista
Administrativo-
ANEEL/2006) A
transformação do Brasil em um Estado unitário, com sistema de
governo parlamentarista, pode ser feita por emenda à Constituição,
desde que mantido o voto direto, secreto, universal e periódico.
Comentários:
O federalismo é uma cláusula pétrea da Constituição (CF, art. 60
§4°). Assim, não se pode deliberar sobre emenda tendente a abolir
ou relativizar tal forma de Estado.
Gabarito: Errado.
29. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Constitui limitação material implícita
ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda
constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos
direitos sociais, considerados cláusulas pétreas.
Comentários:
Independente da discussão sobre os direitos sociais estarem
gravados ou não como cláusulas pétreas implícitas (tendencia que
não costuma ser aceita para ESAF, que não tende a adotá-los como
cláusulas pétreas), deve-se notar que é incorreto o termo
"modificação" já que, mesmo que fossem considerados cláusulas
pétreas, o que não se poderia é abolir ou reduzir direitos. Quando se
diz "modificar", isso engloba "aumentar", "fortalecer", o que é
plenamente possível.
Gabarito: Errado.
Limitação Temporal
A limitação temporal ocorre quando somente depois de decorrido
certo lapso temporal a Constituição poderá ser reformada. A CF/88
não estabeleceu nenhuma limitação temporal, mas, tal limitação
pode ser encontrada em Constituições de outros países.
Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal)
§ 5
o
- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
As bancas examinadoras
frequentemente tentam confundir os candidatos trocando "sessão
legislativa" pelo termo "legislatura", tornando a questão incorreta.
Embora seja uma "pegadinha clássica", ainda confunde muitos
candidatos no momento da prova.
Essa limitação formal conhecida como "princípio da irrepetibilidade",
ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares),
propostas de emendas constitucionais, e medidas provisórias. A
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja:
• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5
o
) - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
• Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10) -É vedada a reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
• Leis ordinárias e complementares (CF, art. 67) - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
Assim, somente para as "leis" (ordinárias e complementares) é que
temos a relatividade de poder apresentar novamente o projeto, desde
que mediante a proposta da maioria absoluta dos membros da Casa
Legislativa.
30. (CESPE/Analista
-
EBC/2011) Matéria constante de proposta
de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
Comentários:
Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas
Constitucionais. De forma diferente acontece no caso de leis, onde
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na
mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
em nenhum caso (CF, art. 60 §5°).
Gabarito: Correto.
31. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A matéria
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
mesmo que a nova proposta seja apoiada por três quintos dos
Parlamentares da sua Casa de origem.
Comentários:
Este é o principio da irrepetibilidade, que é absoluto para as Emendas
Constitucionais. De forma diferente acontece no caso de leis, onde
um projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de nova deliberação na
mesma sessão legislativa, caso haja maioria absoluta dos membros
da Casa. Os projetos de Emendas rejeitados ou prejudicados não
poderão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
em nenhum caso (CF, art. 60 §5°).
Gabarito: Correto.
32. (ESAF/TCU/2006) A matéria constante de proposta de
emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova
proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três
quintos dos membros de qualquer das Casas.
Comentários:
A questão comete 2 erros. Trata-se do princípio da irrepetibilidade,
que é absoluto em se tratando de Emendas Constitucionais. Ou seja,
ainda que haja manifestação do Congresso, proposta de emenda à
Constituição rejeitada não poderá ser objeto de uma nova proposta,
na mesma sessão legislativa. Perceba que ainda foi trocado o
termo sessão legislativa por legislatura (CF, art. 60 §5°).
Gabarito: Errado.
Emendas de Revisão:
CF, ADCT, art. 3
o
->A revisão constitucional será realizada
após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional em sessão unicameral.
Essas emendas têm o mesmo poder das vistas acima, mas, percebe-
se que foi um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta
em sessão unicameral, enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos,
nas duas Casas), porém, após o uso deste poder de revisão, ele se
extinguiu não podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar
outro similar.
33. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A revisão constitucional prevista por
uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder
constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor
rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente
definidas no texto constitucional.
Comentários:
A revisão também deve observar limitações constitucionais embora
realmente possua um menor rigor formal.
Gabarito: Errado.
Quadro-resumo da reforma constitucional:
Iniciativa da Emenda
Constitucional de Reforma
(CF, art. 60)
1.
De pelo menos 1/3 dos
Deputados ou Senadores;
2. Do
Presidente
da
República;
3. De
mais
da
metade
das
Assembléias Legislativas das
unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Limitação circunstancial
(CF, art. 60 §1º)
A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de
intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
Limitação Procedimental
(CF, art. 60 §2º)
A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, 3/5 do votos
dos respectivos membros.
Promulgação
(CF, art. 60 §3°)
A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
Limitação Material Expressa
(Cláusulas Pétreas Expressas)
(CF, art. 60 §4°)
1. a forma federativa de
Estado;
2. o voto direto, secreto,
universal e periódico;
3. a
separação
dos
Poderes;
4. os direitos e garantias
individuais.
Limitação Material Implícita
(Cláusulas Pétreas Implícitas)
(Reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência)
1. o
povo
como
titular
do
poder constituinte;
2. o
poder
igualitário
do
voto.
3. o próprio art. 60 (que
estabelece os procedimentos de
reforma);
Princípio da irrepetibilidade
(Limitação Formal)
(CF, art. 60 §5°)
A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Limitação Temporal
A limitação temporal ocorre quando
somente depois de decorrido certo
lapso temporal a Constituição pode-
rá ser reformada. A CF/88 não
estabeleceu nenhuma limitação
temporal, mas, tal limitação pode
ser encontrada em Constituições de
outros países.
Questões "gerais" sobre e m e n d a s constitucionais:
34. (FCC/AJAA - TRF 1
a
/ 2 0 1 1 ) No que tange à Emenda
Constitucional, é correto afirmar:
a) A Constituição Federal, em situação excepcional, poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal.
b) Pode ser objeto de deliberação a proposta de e m e n d a tendente a
abolir a forma federativa de Estado.
c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um
quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.
d) A matéria constante de proposta de emenda havida por
prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
e) A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Comentários:
Letra A - Errado. Trata-se de uma limitação circunstancial que não
admite exceções (CF, art. 60 §1°).
Letra B - Errado. Trata-se de uma cláusula pétrea expressa na
Constituição Federal, constituindo-se uma limitação material (CF, art.
60 §4°).
Letra C - Errado. O mínimo exigido para a proposta é 1/3 dos
Deputados ou Senadores, e não 1/4 (CF, art. 60).
Letra D - Errado. Trata-se de uma limitação formal, chamada de
"princípio da irrepetibilidade" (CF, art. 60 §5°).
Letra E - Correto. Este é o rito exigido para a aprovação das
propostas de emendas constitucionais (CF, art. 60 §2°).
Gabarito: Letra E.
35. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Proposta
de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução
do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é
apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços
dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado
Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas
das Casas do Congresso Nacional. Referida proposta é incompatível
com a Constituição, pois
a) padece de vício de iniciativa.
b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara
dos Deputados.
c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado
Federal.
d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de
reforma constitucional.
e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da
República.
Comentários:
Precisamos desmembrar o enunciado:
Iniciativa - Proposta por Deputado Federal... Isso pode? Não! O
parlamentar não pode isoladamente propor uma emenda
constitucional. Ele precisa reunir pelo menos 1/3 da Casa Legislativa.
Objeto - Introdução do direito ao afeto familiar dentre os direitos
individuais. Isso pode? Sim! Pois está ampliando direitos individuais e
não os enfraquecendo, aí pode!
Aprovação -Dois terços dos membros da Câmara dos Deputados e
três quintos do Senado Federal, em dois turnos de votação, em cada
uma das Casas legislativas. Ai tá certo?
Sim, pois a Constituição exige 3/5 em dois turnos.
3/5 = 60% dos votos.
A Câmara dos Deputados aprovou com 2/3, o que é 66% dos votos, é
mais do que 3/5.
Promulgação - Pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional. Tá
certinho!
Dessa forma, o único vício foi na iniciativa.
Gabarito: Letra A.
36. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Decorre da caracterização e
dos limites impostos pela Constituição Federal ao Poder de Reforma
Constitucional:
a) A reforma constitucional manifesta-se por meio do Poder
Constituinte Derivado Decorrente, o qual é caracterizado como
derivado, limitado e condicionado.
b) Não poderão ser promulgadas emendas constitucionais na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio,
salvo em caso de guerra declarada.
c) O procedimento estabelecido para o exercício regular do Poder de
Reforma não se aplicou às seis emendas constitucionais de revisão,
promulgadas em 1994, as quais foram aprovadas pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão
unicameral.
d) A matéria constante de proposta de emenda constitucional
rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, mediante pedido da maioria
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.
e) São limites materiais do Poder de Reforma, expressos na
Constituição Federal a forma federativa de Estado, o voto direto,
secreto, universal e periódico, o respeito às Forças Armadas, a
separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.
Comentários:
Letra A - Errado. O correto seria poder constituinte derivado
reformador. O poder decorrente é o poder de elaborar as
constituições estaduais.
Letra B - Errado. No caso de guerra também não poderá. É uma
limitação circunstancial.
Letra C - Perfeito. Aplicou-se um procedimento mais simples. Em vez
de precisar de 3/5 dos votos, em 2 turnos, bastava o voto da maioria
absoluta, em sessão unicameral.
Letra D - Errado. Trata-se do "princípio da irrepetibilidade", que
ocorre para projetos de leis (ordinárias e complementares),
propostas de emendas constitucionais, e medidas provisórias. A
diferença entre eles é que, em se tratando de emendas
constitucionais e medidas provisórias, este princípio é absoluto, veja:
• Emendas Constitucionais (CF, art. 60 § 5
o
) - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
• Medidas provisórias (CF, art. 62 § 10) -É vedada a reedição,
na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo.
• Leis ordinárias e complementares (CF, art. 67) - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
Letra E - Errado. "O respeito às Forças Armadas" ??? - Viajou, não é
mesmo?!
Gabarito: Letra C.
37. (FCC/TCM-CE/2010) Proposta de emenda à Constituição
visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos
fundamentais é apresentada pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados,
a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e
segundo turnos, respectivamente.
Nessa hipótese:
a) a proposta deverá ser submetida à apreciação do Senado Federal,
para votação em dois turnos.
b) a proposta é considerada rejeitada, não podendo a matéria ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberação, por
versar sobre direito fundamental.
d) a votação deveria ter começado no Senado Federal, por se tratar
de proposta de iniciativa do Presidente da República.
e) o Presidente da República não possui iniciativa para apresentar a
proposta, por versar sobre matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional.
Comentários:
A questão faz um resumo sobre as emendas constitucionais. Vamos
analisar cada ponto:
1º - iniciativa: Presidente da República. Pode ou não? Sim.
2
o
- Objeto: Acrescentar "alimentação" nos direitos fundamentais.
Pode ou não? Sim.
3
o
- Aprovação: deveria ser 3/5 em dois turnos. A câmara tem
atualmente 513 deputados, logo, 3/5 seriam 308 votos. Desta forma,
embora tenha alcançado 3/5 no primeiro turno, não alcançou no
segundo turno da Câmara, devendo ser considerada rejeitada.
Como consequência da rejeição, temos o princípio da irrepetibilidade:
a matéria constante não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
Gabarito: Letra B.
38. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Considere que a Constituição
de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa
reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e,
extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam
quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as
alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois
terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da
República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim,
que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado
de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da
Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito à necessidade de
promulgação da emenda pelo Presidente da República.
Comentários:
A CF/88 atribui competência às mesas das Casas legislativas para a
promulgação das emendas (CF, art. 60 §3°). A única semelhança do
procedimento descrito, com o atual processo de reforma no Brasil é
quanto à existência de limitações circunstanciais ao poder de reforma
da Constituição.
Gabarito: Errado.
39. (ESAF/AFT/2010) Sabe-se que a Constituição Federal, apesar
de ser classificada como rígida, pode sofrer reformas. A respeito das
alterações na Constituição, podemos afirmar que
I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é
considerada um ato infraconstitucional.
II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal
traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as
limitações expressas e as implícitas.
III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por
"cláusulas pétreas".
IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente
irreformável a norma constitucional que prevê as limitações
expressas.
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e III estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e IV estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
Comentários:
I - Correto. A PEC é considerada pela doutrina como um ato
infraconstitucional, pois deve respeitar as normas originárias da CF.
Após a promulgação é elevada ao status constitucional se impondo
sobre todo o resto do ordenamento.
II - Correto. Expressamente temos limitações formais, circunstanciais
e materiais, e temos ainda limitações implícitas como o próprio art.
60 e a titularidade do poder constituinte nas mãos do povo. Visto na
aula também e encontrado nos comentários do meu livro!
III- Errado. As cláusulas pétreas são limitações materiais e não
circunstanciais.
IV - Correto. O próprio art. 60 também trata-se de um cláusula
pétrea, sendo implicitamente previsto. É o que chamamos de
"vedação à dupla revisão".
Gabarito: letra D.
Leis Complementares e Ordinárias:
As leis complementares e as leis ordinárias possuem um processo
legislativo similar. Diferenciam-se apenas em 2 pontos:
1-Na "matéria tratada": A Constituição expressamente já elencou
no seu texto todos os casos onde há exigência da lei complementar,
dizendo frases como "lei complementar disporá sobre...". Geralmente
são temas de alta relevância como normas gerais e estatutos
organizacionais (Magistratura, Ministério Público, Vice-Presidente,
Organização e funcionamento da AGU...).
2-No "quórum de aprovação": É necessária a maioria absoluta
para aprovar a lei complementar e basta maioria simples para a
ordinária.
Embora a lei ordinária não possa (e qualquer outra lei, obviamente,
também não possa) tratar daquele assunto para o qual a Constituição
ordenou expressamente a necessidade da lei complementar, há a
possibilidade do caminho inverso: lei complementar tratar da matéria
comum (ordinária, residual...). Isso é possível devido àquela máxima
do "quem pode mais, pode o menos". Assim, quando a lei
complementar tratar da matéria comum, ela será considerada como
uma "lei ordinária votada por maioria absoluta", em melhores termos,
será: uma lei formalmente complementar, mas materialmente
ordinária. Desta forma, tal lei poderá livremente ser alterada
futuramente por uma lei ordinária, ainda que votada por maioria
simples, pois a Constituição não fez reserva daquela matéria à lei
complementar, deixando livre o caminho para ser tratado
ordinariamente.
40. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Lei ordinária posterior pode
revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente
ordinária.
Comentários:
Item correto, isso pode acontecer nos casos em que uma lei
complementar regulou matéria que poderia ter sido tratado por meio
de lei ordinária, assim, embora a lei tivesse uma "forma de lei
complementar", ela era uma lei "materialmente ordinária", podendo
ser revogada por leis ordinárias supervenientes.
Gabarito Correto.
41. (CESPE/Escrivão
-
PC-ES/2011) A aprovação de projetos de
lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada
Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Comentários:
Sabemos que sempre que não houver disposição constitucional em
contrário, as deliberações do Congresso são feitas por maioria
simples, ou seja, mais da metade dos presentes na sessão, devendo
estar presente no mínimo a maioria absoluta (mais da metade do
efetivo da Casa).
Assim, diferentemente das leis complementares que devem ser
aprovadas necessariamente por maioria absoluta, para aprovar leis
ordinárias basta a maioria simples dos votos.
Gabarito: Correto.
42. (ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei
ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de
matéria.
Comentários:
Todas as normas constantes do art. 59 da CF, com exceção das
emendas constitucionais, possuem a mesma hierarquia, todas elas se
situam logo abaixo da constituição, sendo por isso denominadas
"infraconstitucionais". Já as Emendas Constitucionais se situam em
patamar idêntico às normas originárias da Constituição Federal, tendo
poder para alterar, reduzir ou modificar o texto original.
As diferenças entre a lei complementar e a ordinária, então, são
basicamente duas:
1- Enquanto a lei complementar é aprovada por maioria absoluta a lei
ordinária é aprovada por maioria simples.
2- O conteúdo da lei complementar já é imposto pelo próprio texto
constitucional como reservado somente a esta lei. Já em se tratando
da lei ordinária, dizemos que é de matéria residual, ou seja, é a lei
genérica, qualquer matéria que não seja reservada a outro tipo de lei
poderá ser disposto por lei ordinária.
Gabarito: Correto.
43. (ESAF/AFC
-
CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF,
se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a
esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das
leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.
Comentários:
Segundo o STF, uma lei ordinária não pode versar sobre matéria
reservada a lei complementar, porém, nada impede que uma lei
complementar verse sobre uma matéria residual, ou seja, que a
Constituição exige apenas uma lei genérica, é como se usasse o
critério "quem pode mais pode menos". Se acontecer este último
caso, ou seja, de uma lei complementar versar sobre matéria não
complementar, ela será chamada de lei "apenas formalmente
complementar" já que seu conteúdo é ordinário, esta lei, então,
poderá ser alterada ou revogada por uma futura lei ordinária, pois
apenas a Constituição é que pode definir o que precisa de lei
complementar e o que não precisa.
Gabarito: Errado.
44. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) É possível a revogação, por lei
ordinária, de norma formalmente inserida em lei complementar, mas
que não esteja materialmente reservada a essa espécie normativa
pela Constituição.
Comentários:
O que importa é o conteúdo da norma, sua matéria. Embora uma lei
ordinária não possa regulamentar matéria reservada à lei
complementar, uma lei complementar pode regular matéria que
poderia ser regulada por uma simples lei ordinária, e neste caso, esta
lei complementar existirá como "apenas formalmente complementar"
e poderá ser revogada por uma lei ordinária.
Gabarito: Correto.
45. (ESAF/AFC-STN/2005) Em razão da superioridade
hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de
uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja
reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela
venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária.
Comentários:
É correto dizer que aquilo que foi atribuído à lei complementar não
poderá ser regulamentado por lei ordinária, porém a questão está
incorreta por dizer que há hierarquia entre as duas espécies
normativas, já que segundo o STF, a distinção entre a lei
complementar e a lei ordinária não se situa no plano da hierarquia,
mas no da reserva de matéria.
Gabarito: Errado.
Iniciativa:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
Organizando:
A propositura de leis complementares e ordinárias caberá:
• a qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares;
• ao Presidente
da República;
• ao STF;
• aos
Tribunais Superiores;
• ao PGR;
• aos Cidadãos (através da iniciativa popular apresentada à
Câmara, que será vista no §2°).
Lembrando que a iniciativa é, em regra, apresentada à Câmara dos
Deputados, sendo exceção a isto quando ela for tomada por
Senadores ou Comissão do Senado, quando irá se instaurar a
discussão diretamente no Senado Federal.
46. (CESPE/AJAJ
-
STM/2011) A iniciativa para elaboração de
leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada
iniciativa concorrente.
Comentários:
Em regra, a elaboração das leis ordinárias e complementares é tida
como de iniciativa concorrente, ou seja, caberá àqueles legitimados
do art. 61 tomar a iniciativa da elaboração. Lembramos, no entanto,
que estamos falando da regra geral, já que existem exceções onde
teremos a iniciativa de forma privativa como àquelas atribuídas ao
Presidente da República (CF, art. 61, §1°), STF (CF, art. 93), entre
outros casos.
Gabarito: Correto.
47. (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) Apenas
o Poder Legislativo possui competência para deflagrar o processo
legislativo
Comentário:
Conforme sabemos, diversas autoridades podem deflagrar o processo
legislativo. O art. 61 da Constituição, por exemplo, estabelece um
amplo rol de autoridades e órgãos que podem tomar a iniciativa de
leis.
Gabarito: Errado
48. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
Comentários:
É a literalidade do art. 61 da Constituição Federal. Estes são os
legitimados para dar início ao processo de elaboração de leis.
Gabarito: Correto.
Iniciativa privativa do Presidente da República:
§ 1
o
- São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
Esta alínea é motivo de confusão para
muitos candidatos e por isso, muito explorada pelas bancas. Veja que
o Presidente da República não detém iniciativa privativa para
apresentar projetos referentes à matéria tributária, pois esta não está
arrolada em nenhuma parte da relação do art. 61 §1° da
Constituição. Nesta alínea, porém, temos uma única exceção que é
em se tratando de "territórios federais" onde a iniciativa para matéria
tributária será privativa do Presidente da República. Assim, temos:
Regra - Matéria tributária não é de iniciativa privativa do Presidente;
Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Presidente
quando se tratar de Territórios Federais.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Perceba que, em regra, tudo que fala "de servidores públicos" atrai a
competência privativa do presidente da República (CF, art. 61 §1°).
Desta forma, só o Presidente é que poderá tomar a iniciativa de tais
leis, sejam elas complementares ou ordinárias.
A iniciativa do Presidente deve ser tomada de acordo com a sua
conveniência e oportunidade, não poderá ser compelido por outros
poderes a tomar a iniciativa da lei.
49. (ESAF/PFN/2003) Diante de demora do Chefe do Executivo
em apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder
Legislativo pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja
encaminhado.
Comentários:
STF entende que iria ferir a independência entre os Poderes, pois
cabe apenas ao respectivo poder decidir sobre o momento oportuno
para o exercício da iniciativa de leis.
Gabarito: Errado.
50. (ESAF/AFRF/2003) Somente por projeto de iniciativa do
Presidente da República é possível ao Congresso Nacional deliberar
sobre assunto relacionado a direito tributário.
Comentários:
Direito tributário é matéria de iniciativa livre (concorrente), pois não
está previsto no art. 61, I da Constituição, o qual reservou para a
iniciativa privativa do Presidente da República apenas a matéria
tributária no âmbito dos territórios federais.
Gabarito: Errado.
51. (CESPE/
Advogado-
AGU
/2012) São de iniciativa privativa
do presidente da República as leis que disponham sobre normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
Comentários:
O item está correto, é o que está previsto no Art. 61, § 1
o
, "d" que
informa ser de iniciativa do Presidente da república leis que tratem
da organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Gabarito Correto.
Aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente:
Segundo o art. 63, não será admitido aumento da despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado os projetos orçamentários. Bem como não pode haver
aumento de despesa nos projetos que tratam da organização dos
serviços administrativos dos demais Poderes e do Ministério Público
(pois são matérias de iniciativa exclusiva destes). Veja:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3
o
e §
4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
No entanto, segundo o STF
3
, não havendo aumento de despesa, o
Poder Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privativa do
Presidente, mas esse poder não é ilimitado, já que não se estende a
emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do
projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam
respeito à matéria que também é da iniciativa privativa daquela
autoridade.
52. (ESAF/AFRF/2003) Projetos de lei da iniciativa do Presidente
da República não podem ser objeto de emenda parlamentar.
Comentários:
Podem ser objetos de emendas, desde que a iniciativa não seja
exclusiva ou, se for excluisva, essas emendas não aumentem a
despesa inicialmente prevista, a não ser que seja a Lei orçamentária
ou a LDO, conforme o art. 63 da Constituição.
Gabarito: Errado.
Iniciativa privativa e a simetria federativa:
É importante ressaltar uma limitação que ocorre para as
Constituições Estaduais. No entendimento do STF afronta o princípio
fundamental da separação a independência dos Poderes o trato em
3
ADI 546.
constituições estaduais de matéria, sem caráter essencialmente
constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação de
vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores
públicos -, que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder
Executivo de leis ordinárias.
4
Explicando: Sabemos que uma das limitações às Constituições
Estaduais é a observância dos princípios federais extensíveis por
ocasião de sua elaboração. Ou seja, existem regras básicas dispostas
em âmbito federal que devem ser obrigatoriamente observadas no
âmbito estadual. As regras do processo legislativo são um desses
princípios federais extensíveis.
Desta forma, no art. 61 §1° da Constituição temos algumas matérias
cujas leis regulamentares devem ser obrigatoriamente propostas pelo
Presidente da República, não pode outra pessoa que não o
Presidente, tomar a iniciativa de tais leis.
Quando levamos essas matérias para o âmbito estadual, a iniciativa
delas passa a ser privativa do Governador do Estado, já que temos
que aplicar a "simetria federativa". Se a Constituição Estadual
regulamentar essa matéria diretamente na Constituição, em vez de
deixá-la para ser regulamentada por lei de iniciativa do Governador,
teremos uma inconstitucionalidade, pois o Legislativo (elaborador da
Constituição Estadual) estaria usurpando a competência do
Governador e, assim, ferindo um princípio extensível.
53. (ESAF/PFN/2006) Consolidou-se o entendimento de que
matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob
reserva de iniciativa do Presidente da República não pode ser
regulada em Constituição Estadual.
Comentários:
Trata-se de entendimento do STF, no qual afrontaria o princípio
fundamental da separação a independência dos Poderes, a
regulamentação no corpo das Constituições Estaduais de matéria sem
caráter essencialmente constitucional. Assim, por exemplo, a fixação
de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores
públicos, caracterizaria uma usurpação pelo Legislativo da iniciativa
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito.
4
ADI 104, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-07, Plenário, DJ de 24-8-07.
Gabarito: Correto.
Vício de iniciativa e posterior sanção:
No entendimento do STF, se alguém que não for o Presidente da
República violar o art. 61 §1°, propondo um projeto de lei cujo tema
só poderia ser discutido através da iniciativa do chefe do Executivo.
Ainda que este sancione o projeto de lei, ele continua inconstitucional
por
u
vício de iniciativa". Assim, a posterior sanção presidencial não
convalida a violação ocorrida por ocasião da apresentação do projeto.
54. (CESPE/Juiz
Substituto-Tj-T0/2007) A sanção
presidencial ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria
que demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a
inconstitucionalidade formal inicial desse projeto.
Comentários:
Segundo o STF a sanção presidencial não supre o vício de iniciativa.
Gabarito: Errado.
55. (ESAF/PFN/2006) Tendo o Presidente da República
sancionado uma lei, toda discussão sobre eventual invasão da sua
iniciativa privativa fica prejudicada, já que, qualquer que seja o caso,
a sanção supre o vício de iniciativa.
Comentários:
A sanção do Presidente não importa em convalidação do vício de
iniciativa segundo a jurisprudência do Supremo.
Gabarito: Errado.
56. (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de
lei supre eventual vício de iniciativa.
Comentários:
É justamente o contrário, a sanção não supre o vício de iniciativa,
segundo o entendimento do Supremo.
Gabarito: Errado.
Iniciativa popular no âmbito federal:
§ 2
o
- A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Lembrando que a iniciativa popular só é possível para projetos de leis
ordinárias ou complementares, não sendo possível usá-la para propor
emendas constitucionais.
• FEDERAL -> será proposta na Câmara dos Deputados e
subscrito por, no mínimo:
• 1% do
eleitorado nacional;
• De pelo menos 5 estados; e
• Ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;
• ESTADUAL -> deverá ser regulada por uma Lei Ordinária;
(art. 27 §4°)
• MUNICIPAL -> será subscrita por no mínimo 5% do
eleitorado, (art. 29 XIII)
57. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de dois
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Comentários:
Primeiro erro: a apresentação será à Câmara dos Deputados.
Segundo erro: a subscrição deverá ser por, no mínimo, 1% do
eleitorado nacional. Terceiro erro: deverá ser de pelo menos 5
estados. Quarto erro: não pode haver menos de três décimos por
cento do eleitorado de cada um (CF, art. 61 §2°).
Gabarito: Errado.
58. (FCC/Oficial
de
Justiça
-
TJ-PA/2009) A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Comentários:
O enunciado dispõe com perfeição a iniciativa popular em âmbito
federal. Sobre
a
iniciativa
popular,
podemos
fazer
a
seguinte
esquematização:
Esfera Federal-> será proposta na Câmara dos Deputados e
subscrito por, no mínimo:
- 1% do eleitorado nacional;
- de pelo menos 5 estados;
- e com ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;
Esfera Estadual-> deverá ser regulada por uma Lei Ordinária;
Esfera Municipal-> será subscrita por no mínimo 5% do eleitorado.
Gabarito: Correto.
59. (FCC/EPP-SP/2009) O Senado Federal recebe projeto de lei
de iniciativa popular reduzindo as férias dos servidores públicos de 30
( trinta ) para 20 ( vinte ) dias. Esse projeto é aprovado,
sucessivamente, sem emendas, no Senado e na Câmara dos
Deputados, sendo, a seguir, sancionado pelo Presidente da República.
A lei em que se converteu a propositura é inconstitucional, porque o
respectivo projeto, primeiramente, deveria ter sido apresentado à
Câmara, além de importar em usurpação de iniciativa reservada ao
Presidente da República.
Comentários:
O art. 61 §1° da Constituição estabelece uma relação de matérias
cuja iniciativa deverá ser feita somente pelo Presidente da República.
Entre estas matérias, estão as relativas ao servidores públicos e seus
regimes jurídicos, não podendo, então, tal iniciativa ser usurpada. A
iniciativa popular também deverá ser apresentada à Câmara dos
Deputados, por força do art. 61 §2° da Constituição.
Gabarito: Correto.
60. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Projeto de lei complementar
de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria
Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de
ambas as Casas do Congresso Nacional, padece do vício de
inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria de iniciativa
privativa do Presidente da República.
Comentários:
Organizar a defensoria pública é matéria cuja lei é privativa do
Presidente da República, por força da Constituição Federal em seu
art. 61 §1º, II, d.
Gabarito: Correto.
61. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa popular deve ser
exercida pela apresentação ao Presidente da República de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Comentários:
A iniciativa deve ser apresentada à Câmara dos Deputados e não ao
Presidente da República (CF, art. 61 §2°).
Gabarito: Errado.
Trâmite do projeto de lei (fase constitutiva):
62. (CESPE/
Técnico Legislativo-
Sênior
IAL-ES/2011) A CF
estabelece diversas formas de elaboração das leis ordinárias,
podendo o Poder Legislativo optar por qualquer delas.
Comentários:
Somente há uma forma para a elaboração de lei ordinária, e está
previsto a partir do art. 65 da Constituição.
Gabarito: Errado.
1
a
fase - Deliberação no Congresso Nacional:
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Este artigo expõe que para um projeto de lei efetivamente ser
promulgado como lei, deverá este projeto ser aprovado pelas duas
Casas Legislativas, já que estamos em um sistema bicameral. Caso
uma das Casas delibere pela rejeição do projeto, já é suficiente para
que ele seja arquivado sem necessidade de apreciação por nenhum
outro órgão.
Porém, não necessariamente o projeto será rejeitado, pode ser que
ocorra apenas alguma modificação (emenda), e neste caso, segue-se
o parágrafo único abaixo:
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
Esquema:
O projeto emendado volta à iniciadora que deve deliberar sobre a
emenda.Após isso seguirá para a sanção/veto do Presidente.
1 - Iniciativa na Casa iniciadora:
Câmara, ou Senado (se for projeto de
Senador ou comissão de Senadores);
Opções:
Se rejeitado -> É arquivado;
Se aprovado -> Vai para Casa revisora.
2 -Casa revisora:
Emendou o projeto -> Volta à iniciadora;
Rejeitou o projeto -> Arquiva;
Aprovou s/ emendas -> Sanção/Veto.
Revisão em 1 só turno do
projeto aprovado na iniciadora
63. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Comentários:
A questão explorou a literalidade do art. 65 da Constituição. Grosso
modo, significa que para um projeto de lei efetivamente ser
promulgado como lei, este projeto deverá ser aprovado pelas duas
Casas Legislativas (sistema bicameral). Caso uma das Casas delibere
pela rejeição do projeto, será ele arquivado sem necessidade de
apreciação por nenhum outro órgão.
64. (FCC/Analista
-
TRT
15
a
/2009) A Casa na qual tenha sido
iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
Comentários:
A Casa responsável pelo envio será aquela onde a votação tiver sido
concluída, nos termos da Constituição em seu art. 66.
Gabarito: Errado.
65. (FCC/Analista - TRF 5
a
/2008) A discussão e votação dos
projetos de lei de iniciativa dos Tribunais Superiores terão início no
Senado Federal, observada a obrigatoriedade de dois turnos de
votação e quorum qualificado.
Comentários:
A questão está completamente errada. Vamos listar os erros:
1- Inicia-se no Senado apenas os projetos de iniciativa de Senador ou
de comissão de Senadores.
2- Não há necessidade de 2 turnos de votação, pois se trata de uma
lei e não de uma emenda constitucional.
3- O quórum qualificado (maioria absoluta, 2/3, 3/5...) não é
necessário para os projetos de lei, a não ser que estivessemos
falando de uma lei complementar, quando, então, haveria a
necessidade de maioria absoluta para aprovação.
Gabarito: Errado.
66. (CESPE/TRE-MA/2009) O sistema legislativo vigente é o
unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934,
exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser
aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão
conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da
República.
Comentários:
Nosso sistema legislativo é bicameral, e não unicameral, justamente
por possuirmos duas casas legislativas: a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal.
Gabarito: Errado.
Gabarito: Correto.
2
a
fase - Sançã o/Veto:
§ 1
o
- Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
Veto Jurídico -> Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional;
Veto Político —> Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
§ 2
o
- O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Menos de uma alínea não pode ser vetado. Por exemplo, o Presidente
não poderá optar por vetar apenas uma palavra.
§ 3
o
- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
Lembrando que são quinze dias "úteis".
§ 4
o
- O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
Este parágrafo alterado pela EC 76/2013 para abolir a votação
secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e
de apreciação de veto.
§ 5
o
- Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6
o
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4
o
, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
Novamente vemos o trancamento da pauta do Congresso. Assim
como vimos no caso do "Regime de Urgência" e das "Medidas
Provisórias" (vide CF, art. 64 §2° e art. 62 §6°).
§ 7
o
- Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3
o
e § 5
o
, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Veja então que a promulgação não é ato exclusivo do Chefe do
Executivo, pois nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto
se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da
República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Recebimento do
projeto pelo
Presidente da Rep.
Prazo para comunicar
ao Presidente do
Senado os motivos do
veto, caso ocorra.
Prazo para
vetar/sancionar, se o
Presidente não se
manifestar, importará em
sanção tácita.
Neste prazo, o CN apreciará o veto em
sessão conjunta a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores. Se nesse prazo
não acontecer a deliberação, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
Considerações doutrinárias e Jurisprudenciais:
• O veto é um ato político exercível pelo Presidente da República,
cabendo a este usá-lo quando entender que o projeto de lei é
contrário ao interesse público (veto político) ou inconstitucional
(veto jurídico). Assim, não cabe ao Poder Judiciário apreciar as
razões do veto. Este só poderá deixar de valer em caso de
posterior apreciação pelo Legislativo que decida derrubá-lo.
• Para o Supremo, o veto não se enquadra no conceito de "ato do
poder público" da lei 9882/99 para que possa ser impugnado no
Judiciário através de ADPF
5
• O Supremo não admite retratação do veto, nem a retratação de
sua derrubada/manutenção pelo Legislativo
6
.
5
ADPF 1 QO / RJ - RIO DE JANEIRO - 03/02/2000
6
ADI 1254 / RJ - RIO DE JANEIRO - 09/12/1999
• É admissível o controle jurisdicional sobre o veto dado de forma
intempestiva (veto dado após os 15 dias úteis), pois em tal
situação já ocorreu sanção tácita e está precluso o direito de
exercer o veto
7
.
67. (CESPE/Juiz -
TJ-CE/2012) No processo legislativo da lei
ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras
ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.
Comentários:
A questão errou ao se referir que o veto pode abranger trecho,
palavra ou expressão. Lembre-se que o Art. 66, § 2
o
, diz que o veto
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
Gabarito: Errado.
68. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A
possibilidade de veto do Presidente da República a projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional deve ser exercida no prazo
máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da
proposição pelo Poder Executivo, sob pena de se considerar o projeto
de lei sancionado tacitamente.
Comentários:
Será em 15 dias úteis (CF, art. 66 §1°).
Gabarito: Errado.
69. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/ 2006) O veto
presidencial será apreciado, sucessivamente, em cada Casa do
Congresso Nacional, só podendo se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Casa.
Comentários:
Será apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta,
conforme o art. 66 §4° da Constituição.
Gabarito: Errado.
7
Idem.
70. (ESAF/PFN/2006) O Presidente da República pode, desde
que se atenha ao prazo de veto de que dispõe constitucionalmente,
voltar atrás na sanção e vetar um projeto lei.
Comentários:
Uma vez sancionado o projeto de lei, não poderá vetá-lo.
Gabarito: Errado.
71. (FGV/Advogado-Senado/2008) O projeto de lei que tenha
sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao
Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo
considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em
razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas
alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em
sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.
Comentários:
A questão até se iniciou de forma correta ao dizer: "O projeto de lei
que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será
encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do
Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento", já que isso é o que dispõe o art. 66, § 1
o
.
Porém, a questão erra ao concluir que a "a Constituição proíbe o veto
parcial do projeto", já que o próprio art. 66, § 1
o
, bem como o § 2
o
,
preveem tal possibilidade:
§ 1.° - Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2.° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Vale ainda ressaltar que com a EC 76/2013 não há mais a votação
em escrutínio secreto, deve ser aberta.
Gabarito: Errado.
Regime de Urgência (Processo Legislativo Sumário)
§ 1
o
- O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2
o
Se, no caso do § 1
o
, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição,
cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Veja que o pedido de urgência não precisa ser para projetos de
iniciativa privativa, basta que o Presidente tenha tomado a iniciativa
do projeto, independentemente da matéria tratada.
Percebemos na Constituição 3 possibilidades para o trancamento da
pauta (sobrestamento das deliberações legislativas):
1- Medida provisória não deliberada em 45 dias (CF, art. 62 §6°);
2- Projetos com de iniciativa Presidente da República com pedidos de
urgência, não deliberadas em 45 dias.
3- Não deliberação do Congresso, em 30 dias, sobre a manutenção
ou derrubada do veto presidencial ao projeto de lei (CF, art. 66 §6°).
§ 3
o
- A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4
o
- Os prazos do § 2
o
não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Importante dispositivo: não se pode pedir esta urgência para se
apreciar projetos de código, exemplo: Código Civil, Penal etc.
72. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) O Presidente
da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
lei de sua iniciativa, mesmo que a matéria constante da proposição
não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa.
Comentários:
Segundo o art. 64 §1°, basta que os projetos sejam de sua iniciativa,
independentemente da matéria estar arrolada ou não no art. 61§1°,
como sendo de sua competência privativa.
Gabarito: Correto.
73. (ESAF/Analista
Administrativo
-
ANEEL/2006) No caso de
ser solicitada, pelo Presidente da República, urgência para apreciação
do projeto do Código de Direito Administrativo dos Territórios
Federais, que é de sua iniciativa, a Casa em que estiver tramitando a
proposição deverá sobre ela deliberar, em até quarenta e cinco dias,
sob pena de se sobrestarem as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa.
Comentários:
Tal prazo da urgência não se aplica a projetos de códigos, conforme
dispõe o art. 64 §4°, in fine.
Gabarito: Errado.
74. (FGV/Advogado-Senado/2008) Os projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na
tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos
Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de
quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as
demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos
de recesso do Congresso nacional.
Comentários:
A questão trouxe com exatidão o Processo Legislativo Sumário,
que é feito em "regime de urgência". Isso é fundamentado pelo art.
64, §§ 1°, 2° e 4°, da Constituição.
Gabarito: Correto.
Princípio da irrepetibilidade para leis
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Aqui, nos deparamos novamente com o princípio da irrepetibilidade,
mas, de forma relativa, diferente do que ocorre para as Emendas
Constitucionais e para as Medidas Provisórias.
Lembrando mais uma vez que: as bancas organizadoras costumam
trocar a expressão "sessão legislativa" por "legislatura", tornando
incorreta a questão.
75. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Comentários:
Esse é o chamado "princípio da irrepetibilidade", presente no art. 67
da Constituição.
Gabarito: Correto.
76. (CESPE/Procurador-TCE-BA/2010) Se um projeto de lei for
rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele
constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano
legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de
qualquer das casas legislativas.
Comentários:
O correto seria "maioria absoluta".
Gabarito: Errado.
77. (ESAF/AFRFB/2009) A matéria constante de projeto de lei
rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Comentários:
Trata-se do "princípio da irrepetibilidade". Em se tratando de
emendas constitucionais e medidas provisórias, este princípio é
absoluto:
(CF, art. 60 § 5
o
) - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
(CF, art. 62 § 10) - É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Agora, em se tratando de leis, este princípio é relativo:
(CF, art. 67) - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Devido a isto, o gabarito da questão mostra-se incorreto.
Medidas Provisórias:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
As MPs são uma inovação da Constituição de 1988, são atos com
força de lei que vão viger apenas por um tempo determinado. Elas
entram em vigor assim que são editadas devido à sua urgência,
porém de imediato são remetidas ao Congresso Nacional para que se
faça o chamado "Projeto de Conversão'' o qual, se deliberado e
aprovado pelo Congresso Nacional transformar-se-á em uma lei
ordinária, aí sim com caráter permanente. Destaca-se o
posicionamento do Supremo, no qual o Presidente sequer pode
decidir sobre a "retirada" da medida que já esta em vigor, pois, com
força de lei, só poderia deixar de vigorar através de uma revogação
por um ato de mesma ou superior hierarquia.
8
Em princípio, não caberia ao Poder Judiciário verificar se os requisitos
de relevância e urgência foram respeitados, conforme verificamos nas
palavras do Supremo
9
: "... os conceitos jurídicos indeterminados de
'relevância' e 'urgência' (...) apenas em caráter excepcional se
submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da
separação de poderes (art. 2
o
da CF). Porém, o STF lembra que "a
crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte dos
sucessivos Presidentes da República, tem despertado graves
preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização ex-
cessiva das medidas provisórias causarem profundas distorções (...)
entre os Poderes Executivo e Legislativo"
10
.
Um ponto que se faz importante salientar é o fato de que embora a
lei de conversão seja uma lei ordinária, aparentemente distinta da MP
que a precedeu, o STF tem se manifestado no sentido de que a lei de
conversão não convalida os vícios porventura existentes na medida
provisória
11
. Assim, se a medida provisória era inconstitucional, nula
também será a lei de conversão.
8
ADI 2.984-MC
9
ADC 11-MC, julgada em 28-3-07
10
ADI 2.213-MC
11
STF - ADI-MC 4048 / DF /2008
Gabarito: Errado.
Outro conhecimento cobrado em concursos é o fato de, por ser a me-
dida de vigência apenas provisória, ela não revoga outras leis, mas
apenas suspende temporariamente uma lei anterior a ela que
disponha sobre a mesma matéria. Quem poderá vir a promover
revogações será apenas a posterior lei de conversão que citamos
anteriormente, pois esta, sim, é permanente.
Limitações
§ 1
o
É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art 167, § 3
o
;
O citado art. 167, § 3
o
, trata dos chamados créditos extraordinários,
que são abertos em caso de despesas imprevisíveis e urgentes, a
ressalva é feita, pois estes créditos são abertos justamente por
medidas provisórias, não se admitindo o uso destas para nenhuma
outra matéria orçamentária.
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
Observe que matéria que está em discussão no Legislativo, pode ser
objeto de MP. Só não poderão aquelas matérias já aprovadas no
Legislativo, mas pendentes de sanção ou veto.
Observação: Constantemente os concursos cobram se a medida
provisória pode ou não tratar de sobre matéria tributária. Veja que
isso é perfeitamente possível, já que "matéria tributária" não se
encontra entre as vedações do art. 62 §1°. Porém, é importante
ressaltar um detalhe: o art. 146 da Constituição diz que cabe à "lei
complementar" dispor sobre as "normas gerais de matéria tributária".
Sabemos que MP não pode tratar de assunto reservado à lei
complementar, logo temos o seguinte:
• Matéria Tributária, inclusive instituição de tributos - Pode
ser tratada por MP;
• Normas gerais sobre matéria tributária - Não pode ser
tratada por MP, pois é reservada à lei complementar.
Assim, é necessário, que os candidatos se atentem a
questionamentos indiretos, sobre o tema. Por exemplo, outra
pergunta que poderia ser feita em concurso é a seguinte: Pode ser
instituída medida provisória para regulamentar a proteção de
emprego disposta no art. 7, I da Constituição? Não, pois se trata de
matéria de lei complementar (aliás é o único direito dos trabalhadores
que deve ser regulamentado por lei complementar).
Jurisprudência:
Embora a Constituição vede que medida provisória venha a versar
sobre Direito Penal, a posição do STF é de que esse impedimento não
ocorre quando se tratar de favorecimento do réu (ou seja, as
medidas provisórias que abolem crimes ou lhes restringem o alcance,
extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de
pena ou de extinção de punibilidade)
12
.
Mas Atenção, esta posição já foi ignorada pela ESAF em dois
concursos, um em 2002 e outro em 2006, cuidado quando se tratar
de provas para esta banca.
Outra vedação:
(Art. 246) —> É vedado adotar Medida Provisória para
regulamentar artigo da CF cuja redação tenha sido alterada
por meio de emenda promulgada entre 1
o
de janeiro de
1995 (EC 05/95) até a promulgação da Emenda
Constitucional 32/01, inclusive.
12
RE 254.818, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-
2002.
Instituição de tributos por Medida Provisória
É plenamente válido, pois, a MP é instrumento que, como já foi dito,
cumpre o princípio da Legalidade, porém temos uma restrição.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I,
II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o
último dia daquele em que foi editada.
Esses artigos citados tratam dos impostos regulatórios - II, IE,
IPI e IOF - do imposto imprevisível - IEG.
Muitos concursos cobram esta passagem, porém, troca-se a palavra
"impostos" por "tributos", deixando-a incorreta, já que "impostos"
é apenas uma das espécies de tributos.
Vigência, votação e efeitos
É necessário ler com atenção estes parágrafos, mas façam o
seguinte, dêem uma passada de olhos rápida para ver de que se
trata, depois veja a linha do tempo que coloquei logo abaixo e após
analisar calmamente a linha do tempo, faça novamente uma leitura,
agora mais atenta, dos dispositivos:
§ 3
o
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§
11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos
termos do § 7
o
, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4
o
O prazo a que se refere o § 3
o
contar-se-á da
publicação da medida provisória, suspendendo-se durante
os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5
o
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá
de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais (relevância e urgência).
§ 6
o
Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará
em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma
das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
("trancamento da pauta")
O prazo das MPs é contado uma única vez. Se chegar no 46° dia,
após a sua publicação, vai trancar a pauta da Casa onde ela estiver
tramitando. (É diferente do que ocorre com o regime de urgência no
procedimento legislativo sumário, onde conta os 45 dias em cada
uma das Casas Legislativas).
§ 7
o
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a
vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8
o
As medidas provisórias terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados.
§ 9
o
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores
examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada,
pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso
Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Aqui está novamente o princípio da irrepetibilidade, de forma
absoluta, da mesma forma que ocorre para as Emendas
Constitucionais. Lembrando que no caso de "leis" este princípio é
relativizado se houver iniciativa da maioria absoluta dos membros da
Casa, porém, no caso das medidas provisórias ou emendas
constitucionais, não há esta possibilidade.
Lembrando ainda que: as bancas organizadoras costumam trocar a
expressão "sessão legislativa" por "legislatura", tornando incorreta a
questão.
§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o §
3
o
até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o
projeto.
Como vimos, a medida provisória, embora tenha força de lei, possui
vigência temporária. Assim, após a apreciação de seu mérito pelas
Casas do Congresso Nacional, elabora-se um projeto de "lei de
conversão" para converter a medida provisória em lei (ordinária) e
assim, a norma, antes provisória, se tornará definitiva. Caso este
projeto de conversão mantenha o teor da medida inalterado, ou faça
apenas alterações formais, sem alterar a substância da medida, não
há necessidade de voltar ao Presidente para sanção ou veto, já que
foi o próprio Presidente que a editou e a sua intenção não foi
modificada pelo Congresso. Mas, caso seja alterado a substância da
medida, a lei de conversão só começará a surtir efeitos quando o
Presidente fizer o seu juízo de sanção ou veto, para ratificar ou não
as alterações que o Congresso promoveu.
Linha do tempo das medidas provisórias:
Publicação
Prorrogação
automática caso a
votação não tenha
sido encerrada.
Se a MP não for votada
até aqui, via de regra,
perde a eficácia desde a
sua edição
Se até aqui a MP não for votada,
ela entra em regime de
urgência, subsequentemente,
em cada Casa do CN, trancando
a pauta, assim ficarão
sobrestadas, até que se ultime a
votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando.
Neste prazo, deve-se editar um
Decreto Legislativo para regular
as relações da MP que foi
rejeitada ou perdeu a eficácia por
decurso de prazo. Não editado,
as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-
se-ão por ela regidas.
OBS - Lembrando que esses prazos serão suspensos no
período de recesso parlamentar (CF, art. 62 §4°).
78. (FCC/Analista - TRF 5
a
/2008) As medidas provisórias
adotadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e
urgência, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso
Nacional.
Comentários:
O art. 62 da Constituição autoriza que, em caso de relevância e
urgência, o Presidente da República adote medidas provisórias, com
força de lei. Após adotar estas medidas, o mesmo artigo ordena que
elas deverão ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional.
Gabarito: Correto.
79. (FCC/AJEM-TRFl
a
/2011) Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, sendo que:
a) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
b) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre
o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
c) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
d) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contados de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
e) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
Comentários:
Letra A - Errado. Não existe prazo constitucional de 35 dias...! O
correto seria 45 dias.
Letra B - Errado. As Casas Legislativas, antes de iniciarem o
julgamento do mérito da medida provisória, devem deliberar se o
Presidente realmente atendeu aos requisitos constitucionais para a
edição da medida.
Letra C - Correto. Diferentemente das leis, o princípio da
irrepetibilidade para medidas provisórias ocorre de forma absoluta,
da mesma forma que temos para as Emendas Constitucionais. Eu
digo que é diferente das leis (complementares e ordinárias), pois,
para elas este princípio é relativizado se houver iniciativa da maioria
absoluta dos membros da Casa.
Letra D - Errado. A prorrogação é uma única vez (60 + 60 dias).
Letra E - Errado. Será uma comissão mista, nos termos do art. 62
§9° da Constituição Federal.
Gabarito: Letra C.
80. (FCC/PGE-RO/2011) Com relação ao processo legislativo, é
correto afirmar:
a) O Presidente da República pode pedir a retirada da medida
provisória remetida ao Congresso Nacional a qualquer momento,
mesmo após a sua publicação no Diário Oficial.
b) Tanto a medida provisória, quanto a lei delegada, atos normativos
de competência primária do Presidente da República, têm validade
temporária e limitada à sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo, a
contar de sua edição.
c) Os Estados e os Municípios não podem editar medida provisória,
ato excepcional previsto pela Constituição Federal com validade no
âmbito da União.
d) O Estado pode editar medida provisória em caso de relevância e
urgência, desde que a Constituição Estadual preveja expressamente a
possibilidade.
e) A conversão de medida provisória em lei faz com que sejam
sanadas automaticamente eventuais questões sobre vícios de
inconstitucionalidade dos fundamentos de relevância e urgência
alegados judicialmente.
Comentários:
Letra A - Errado. Segundo o STF, o presidente da República não
poderá "voltar atrás", retirando a MP editada.
Letra B - Errado. Somente a MP, por ser "provisória", tem prazo de
vigência fixado. A lei delegada é uma lei permanente como qualquer
lei ordinária, só deixando de viger caso venha a ser revogada.
Letra C - Errado. Segundo o STF, é perfeitamente legítima a adoção
de MP pelos Estados e Municípios (através de ato do Governador e
Prefeito, respectivamente), desde que para tanto haja previsão na
Constituição do Estado ou na lei orgânica do Município.
Letra D - Correto. Este é o pensamento do STF.
Letra E - Errado. A lei de conversão não supre os vícios de
inconstitucionalidade cometidos pela Medida Provisória que a
originou.
Gabarito: Letra D.
81. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Governador de Estado, ainda
que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas
provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa
deferida exclusivamente ao Presidente da República em casos de
relevância e urgência.
Comentários:
Segundo o STF, tanto os governadores quanto os prefeitos podem
adotar as MPs desde que autorizados pelas respectivas constituições
ou leis orgânicas.
Gabarito: Errado.
82. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) É permitida a edição de
medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Comentários:
É uma vedação expressa na Constituição, em seu art. 62, §1°, II,
incluída pela EC 32/01.
Gabarito: Errado.
83. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei
aprovado por uma das Casas do Congresso Nacional.
Comentários:
Essa vedação somente ocorre no caso de o projeto já ter sido
aprovado pelo Congresso e esteja pendente de sanção ou veto. No
caso acima, ainda precisará de aprovação da Casa revisora, o que
não impede a edição da MP.
Gabarito: Errado.
84. (FCC/AJAA-TRT-24°/2006) A inobservância, pelo Congresso
Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de
medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma
vez, ocasiona perda ex-tunc da eficácia da medida provisória.
Comentários:
Ex-tunc significa retroativo. A questão fala justamente o que dispõe o
§3° do art. 62 que, se não apreciada no prazo de 60+60 dias, a MP
perderá a sua eficácia desde a sua edição, ou seja, de forma
retroativa, cabendo então ao CN deliberar por meio de decreto
legislativo o modo como ficarão regidas as relações existentes do
período de vigência da MP a qual perdeu a eficácia.
Gabarito: Correto.
85. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a reedição, na
mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Comentários:
Trocou-se "sessão legislativa" por "legislatura" e, assim, a questão
tornou-se incorreta (CF, art. 62, §10).
Gabarito: Errado.
86. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) As medidas provisórias
terão sua votação iniciada no Senado Federal.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 62 § 8
o
, as medidas provisórias
terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Gabarito: Errado.
87. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A deliberação do
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
independerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
Comentários:
O correto seria "dependerá", de acordo com a Constituição, art. 62
§5°. Antes de se iniciar a deliberação sobre o mérito (aquilo que a MP
efetivamente trata), deverá se verificar se os pressupostos de
relevância e urgência foram respeitados, pois, do contrário, sequer
haverá análise sobre o mérito das medidas.
Gabarito: Errado.
88. (FCC/Analista
-
TRT-AL/2008) Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelo
plenário do Congresso Nacional.
Comentários:
Questão "maldosa". Realmente caberá a uma comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas. Porém essa apreciação
não será feita pelo plenário do Congresso, mas pelo plenário de cada
uma das Casas Legislativas, em separado (CF, art. 62, §9°).
Gabarito: Errado.
89. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Depende de
deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a aprovação
de medida provisória, após o parecer de comissão mista de
Deputados e Senadores.
Comentários:
A medida provisória é apreciada separadamente por cada Casa do
Congresso, iniciando-se a deliberação na Câmara dos Deputados, por
força do art. 62, §§5°,6
o
e 8
o
da Constituição.
Gabarito: Errado.
90. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) Não
comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada
autoaplicável: medida provisória que institua ou majore imposto só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
Comentários:
Veja que o item afirma não haver exceção a tal regra, que é disposta
no art. 62 §2° da Constituição. Porém, pelo dispositivo, existem as
exceções dos impostos regulatórios (II, IE, IPI e IOF) além do
imposto extraordinário de guerra.
Gabarito: Errado.
91. (CESPE/AGU -
Advogado/2012) A CF admite a edição de
medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja
respeitado o princípio da anterioridade tributária.
Comentários:
É constitucional a instituição ou majoração de impostos por medida
provisória, pois a medida provisória é instrumento que, como foi dito,
cumpre o princípio da Legalidade. No entanto, importante conhecer o
teor do art. 62,§2°, temos uma restrição, veja:
§2° Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos
arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada. (Incluído pela EC
32/01).
Gabarito: Correto.
92. (CESPE/Juiz -
TJ-CE/2012) As medidas provisórias, cujo
prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta,
devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Comentários:
A questão erra ao afirmar que as MPs são votadas em sessão
conjunta, já que a votação se inicia na Câmara dos Deputados e
depois segue para a votação no Senado. Realmente o prazo de
vigência da medida provisória é de 60 dias prorrogáveis,
automaticamente, por mais 60.
Gabarito: Errado.
93. (CESPE/Promotor de Justiça MPE-PI/2012) Medida
provisória que seja rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de
prazo não poderá ser reeditada na mesma legislatura.
Comentários:
O erro está na expressão mesma legislatura, é muito comum que
as instituições organizadoras troquem a expressão "sessão
legislativa" por "legislatura", tornando incorreta a questão. Veja: CF
art. 62, § 10: "É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido
sua eficácia por decurso de prazo".
Gabarito: Errado.
94. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Segundo o STF, uma vez
editada a medida provisória, não pode o Presidente da República
retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab
rogá-la por meio de nova medida provisória.
Comentários:
Embora, segundo o STF, o presidente da República não possa retirar
da apreciação do CN uma medida provisória editada, poderá o
mesmo, por meio de outra medida provisória ab-rogatória, retirar a
anteriormente editada.
95. (ESAF/MRE/2004) As medidas provisórias, embora tenham
força de lei por força de disposição constitucional, em razão de sua
eficácia limitada no tempo, são consideradas pela doutrina como
hierarquicamente inferiores à lei.
Comentários:
Segundo o STF, todas as normas do art. 59 da Constituição (com
exceção das emendas constitucionais), possuem idêntica hierarquia.
Assim, as medidas provisórias estão na mesma hierarquia das demais
leis infraconstitucionais.
Gabarito: Errado.
96. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A medida provisória, após a
submissão e aprovação pelo Congresso Nacional, poderá ser alterada
por lei ordinária. Entretanto, a matéria por ela abordada não poderá
ser objeto de outra medida provisória na mesma sessão legislativa.
Comentários:
Segundo o art. 62 §1°, IV da Constituição, tal limitação só ocorreira
caso o projeto de conversão aprovado estiver pendente de
sanção/veto pelo Presidente da República.
Gabarito: Errado.
97. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Não é possível a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda constitucional.
Comentários:
Tal vedação só ocorre por força do art. 246 da Constituição para os
artigos alterados por emenda Constitucional entre 1
o
de janeiro de
1995 até a EC 32/01.
Gabarito: Errado.
98. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma medida provisória
aprovada sem alteração do seu texto original não é encaminhada à
sanção e promulgação pelo Presidente da República, sendo convertida
em lei e promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Comentários:
Gabarito: Errado
Por "economia" no processo de deliberação, seria paradoxal enviar a
MP ao Presidente para que este sancione/vete o projeto de lei
substitutivo, já que não houve alteração do teor que o próprio
Presidente colocou no mundo normativo. Assim, caberá ao Presidente
do Senado (= Presidente da Mesa do CN) promulgar a lei, devendo
enviá-la ao Presidente da República apenas para que se proceda a
publicação da lei de conversão.
Gabarito: Correto.
99. (ESAF/AFRF/2003) O regime de medidas provisórias, por ser
uma exceção ao princípio da divisão de poderes, não pode ser
adotado nos Estados-membros, por falta de explícita previsão
constitucional para tanto.
Comentários:
Segundo o STF, tantos os Estados quanto os Municípios podem
prever a adoção de medidas provisórias em suas Constituições e Leis
Orgânicas.
Gabarito: Errado.
100. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode editar
medida provisória sobre qualquer assunto relacionado com a
Administração Pública ou com a previdência social.
Comentários:
Existem limitações à edição de medidas provisórias presentes no art.
62 §1° da Constituição.
Gabarito: Errado.
101. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode
delegar a atribuição de editar medidas provisórias aos Chefes dos
demais Poderes da República, em matéria da iniciativa legislativa
privativa destes.
Comentários:
Somente o Presidente da República poderá editar as medidas
provisórias (CF, art. 62), não havendo possibilidade de delegação.
Gabarito: Errado.
102. (ESAF/TCE-PR/2003) No sistema constitucional em vigor,
não pode ser editada medida provisória criando hipótese de extinção
de punibilidade de crime.
Comentários:
Medida provisória não pode versar sobre direito penal, segundo a
Constituição em seu art. 62 §1°, I, b.
Gabarito: Correto.
103. (ESAF/TCE-PR/2003) Os pressupostos da urgência e da
relevância das medidas provisórias não podem ser avaliados no
âmbito do Poder Judiciário, por se tratar de questão política, infensa à
censura dos juízes.
Comentários:
Segundo o entendimento do Supremo, poderá o Judiciário apreciar se
houve atendimento a estes pressupostos, que se não atendidos irá
gerar a inconstitucionalidade da medida.
Gabarito: Errado.
104. (ESAF/TCE-PR/2003) Uma constituição estadual não pode
permitir que o governador edite medida provisória - instrumento
normativo apenas admitido no plano federal.
Comentários:
Segundo o STF, tantos os Estados quanto os Municípios podem
prever a adoção de medidas provisórias em suas Constituições e Leis
Orgânicas.
Gabarito: Errado.
Decretos-Lei
Não existem mais, após a Constituição Federal/88. Está disciplinado
no ADCT sobre eles:
ADCT, art 25 —> Ficam revogados, a partir de 180 dias da
promulgação da CF, sujeito este prazo à prorrogação por lei,
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer
espécie.
Assim, neste dispositivo acima, a Constituição Federal proíbe (em 180
dias) que haja "leis" sem deliberação pelo Poder Legislativo.
§ 1
o
Os decretos-lei em tramitação no Congresso
Nacional e por este não apreciados até a promulgação da
Constituição Federal terão seus efeitos regulados da
seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão
apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até 180
dias a contar da promulgação da Constituição Federal, não
computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior; e não
havendo apreciação, os decretos-lei ali mencionados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena
validade os atos praticados na vigência dos respectivos
decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2
o
Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de
1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos,
nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as
regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Esta lei foi introduzida como forma de dar celeridade a elaboração de
leis em momentos em que o parlamento esteja "sobrecarregado".
Assim, o Presidente da República através de uma iniciativa
solicitadora, pede que o Congresso Nacional edite uma resolução que
lhe delegue os poderes para tal feitura, e nesta resolução estarão os
limites para que se exerça a regulamentação da matéria, matéria
esta que nunca poderá ser de exclusividade do Congresso, privativa
de quaisquer das Casas, ou reservada à lei complementar, como será
visto abaixo.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ 1
o
- Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
Leis delegadas
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,
nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2
o
- A delegação ao Presidente da República terá a forma
de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3
o
- Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Essa é o que chamamos de "Delegação Atípica". Em regra, o projeto
de lei delegada não precisa voltar ao Congresso Nacional para
apreciação (delegação típica), mas poderá ocorrer o caso acima.
Quadro comparativo:
Vedações materiais às medidas
provisórias
Vedações materiais às leis
delegadas
Nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
PPA, LDO, orçamento, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3
o
;
PPA, LDO e orçamentos;
Matéria de lei complementar;
Matéria de lei complementar;
Organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
Organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
Direito penal, processual penal e
processual civil;
Vise à detenção ou seqüestro de bens,
de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
Já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
Regulamentar artigo da CF cuja
redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada entre a EC
05/95 e a EC 32/01.
Os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional;
Os atos de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal
105. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) O controle exercido pelo
Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.
Comentários:
Errado, os efeitos são ex nunc, ou seja, somente operando efeitos a
partir da publicação do decreto legislativo.
Gabarito: Errado.
106. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) As leis delegadas, elaboradas
pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder
Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.
Comentários:
O erro está em dizer que as lei delegadas devem ser aprovadas pelo
Legislativo, em verdade, somente excepcionalmente tais projetos de
lei serão submetidas ao crivo do CN. Importante lembrar a exceção
trazida pelo art. 68, §3°, conhecido como delegação atípica,
hipótese em que a própria resolução determina que o projeto seja
apreciação pelo CN, que analisará a lei em sessão única, sendo
vedada emenda, ou veta todo o projeto ou o aprova totalmente.
Outro erro está em afirmar que seria o caso de aprovação por maioria
absoluta, pois, à luz do art. 47 da Constituição, salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, como não há previsão especial, seguimos
a regra geral (maioria simples ou relativa).
No caso de leis delegadas, o Congresso Nacional, por meio de
resolução, delega ao PR o poder de editar lei sobre determinado
assunto previamente estabelecido, a partir de então, o restante do
processo legislativo- elaboração da lei, promulgação e publicação-
termina no próprio Poder Executivo, (delegação típica).
Gabarito: Errado
107. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) Uma vez
concedida, pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República, a
delegação legislativa por este solicitada, não há previsão
constitucional de que o Congresso Nacional possa rejeitar o projeto
de lei delegada elaborado pelo Poder Executivo.
Comentários:
Pois em se tratando da chamada "delegação atípica" estabelecida no
art. 64 §3° da Constituição, o Congresso poderá deliberar sobre o
projeto, desde que em votação única, vedada qualquer emenda,
podendo apenas aprovar ou rejeitar o projeto de lei delegada.
Gabarito: Errado.
108. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A lei delegada será elaborada pelo
Presidente da República, em razão de delegação do Congresso
Nacional. Editada a norma, com extrapolação de seus limites, resta
ao Poder Legislativo suscitar a inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, haja vista não mais possuir competência
para sustar o ato normativo.
Comentários:
O Congresso Nacional pode sustar diretamente por força do art. 49, V
da Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
109. (ESAF/AFRF/2003) Na apreciação de projeto de lei delegada
pelo Congresso Nacional, não se admitem emendas parlamentares.
Comentários:
A lei delegada em regra não deve ser apreciada pelo Congresso, a
não ser que este solicite apreciação, porém, ao fazer isto, não poderá
emendar o projeto, conforme dispõe o art. 68 §3° da CF.
Gabarito: Correto.
O Decreto-Legislativo é a lei privativa do Congresso Nacional reunido
em Casa única. Ele não pode ser usado em separado pela Câmara ou
pelo Senado, somente quando estiverem reunidos para tratar
daquelas matérias do art. 49 da Constituição. As casas em separado
irão tratar de suas competências através das "resoluções".
Decreto-Legislativo e Resoluções:
O Congresso também poderá, conjuntamente, editar resoluções. A
doutrina costuma diferenciar dizendo que:
• Decreto-Legislativo - será usado pelo CN quando tratar de
assuntos que tiverem consequências externas à Casa Legislativa
(CF, art. 49).
• Resolução - será usada para os assuntos internos.
O processo legislativo de tais atos normativos não foram esmiuçados
pela Constituição, cabendo ao regimento interno das Casas fazê-lo.
No entanto, uma coisa é clara: não há qualquer participação do
Executivo em tais atos, eles se iniciam e terminam dentro do
Legislativo não se submetendo a qualquer procedimento de
sanção/veto/promulgação por parte do Executivo.
110. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Celebrado tratado, convenção
ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso
Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a
edição de resolução específica.
Comentários:
O erro do item está em se referir à resolução, haja vista que os atos
privativos do Congresso Nacional são exteriorizados por Decreto
Legislativo, sua norma privativa. Importante lembrar uma exceção,
qual seja, ao delegar a feitura de lei ao Presidente da República o CN
o faz por Resolução.
Gabarito: Errado.
111. (ESAF/AFRF/2003) O decreto legislativo somente tem
vigência e eficácia depois de sancionado pelo Presidente da
República.
Comentários:
O decreto legislativo é uma lei exclusiva do Congresso Nacional que
não se sujeita a nenhuma apreciação pelo Poder Executivo.
Gabarito: Errado.
112. (ESAF/APO-MPOG/2010) Em relação ao processo legislativo,
assinale a opção correta.
Revisão:
a) A Câmara dos Deputados tem iniciativa privativa de lei para
fixação da remuneração de seus servidores, mas tal ato legislativo
deve necessariamente ir à sanção do Presidente da República.
b) O projeto de lei de iniciativa popular com assinaturas de 1% (um
por cento) de eleitores distribuídos pela maioria absoluta dos
estados-membros pode veicular matéria reservada a lei
complementar.
c) Tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro não
pode conter norma concessiva de isenção tributária de imposto
estadual porque violaria a autonomia do estado-membro.
d) As emendas parlamentares apresentadas a projeto de lei enviado
pelo Presidente da República, em tema de sua privativa iniciativa, não
precisam ter pertinência temática com o que constava do texto
originalmente encaminhado ao Legislativo.
e) Lei ordinária não pode revogar lei complementar editada antes da
Constituição de 1988.
Comentários:
Letra A - Correto. O art. 51 fala que a Câmara tem o poder de tomar
a "iniciativa" (livremente), mas a iniciativa é para fazer uma lei...
essa lei, como toda lei (ordinária) deve ir à fase de sanção/veto do
Presidente.
Letra B - Errado. Iniciativa popular pode veicular lei complementar,
mas houve erro nos requisitos, que sejam:
- 1% do eleitorado nacional;
- de pelo menos 5 Estados; e
- com ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles;
Letra C - Errado. Embora a Constituição estabeleça em seu art. 151.
III, que é vedado à União instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios - o
que se chama de vedação de se instituírem as chamadas "isenções
heterônomas" - poderá ser criada esta isenção por tratados
internacionais, pois segundo entendimento dos tribunais, quando se
cria isenção de tributos municipais ou estaduais através de tratados,
quem está criando a isenção é a República Federativa do Brasil e não
a União como ente federativo, tratando-se então de lei nacional e não
federal. Desta forma, não há qualquer ilicitude de um tratado
conceder isenção de tributos estaduais e municipais.
Letra D - Errado. Segundo o art. 63, não será admitido aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado os projetos orçamentário. No entanto, segundo
o STF (ADI 546), não havendo aumento de despesa, o Poder
Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privativa do
Presidente, mas esse poder não é ilimitado, já que não se estende a
emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do
projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam
respeito à matéria que também é da iniciativa privativa daquela
autoridade.
Letra E - Errado. Pois pode ter ocorrido de tal lei complementar ter
sido recepcionada como lei ordinária.
Gabarito: Letra A.
Cabe à Lei Complementar -> Dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Iniciativa da Emenda
Constitucional de
Reforma
(CF, art. 60)
1.
De pelo menos 1/3 dos Deputados
ou Senadores;
2. Do
Presidente
da
República;
3. De mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Limitação
circunstancial
(CF, art. 60 §1°)
A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
Limitação
Procedimental
(CF, art. 60 §2°)
A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, 3/5 do votos dos
respectivos membros.
Promulgação
(CF, art. 60 §3°)
A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
Limitação Material
Expressa (
Cláusulas
1.
a forma federativa de Estado;
2.
o voto direto, secreto, universal e
Pontos importantes a serem fixados:
Pétreas Expressas)
(CF, art. 60 §4°)
periódico;
3.
a separação dos Poderes;
4.
os direitos e garantias individuais.
Limitação Material
Implícita (Cláusulas
Pétreas Implícitas)
(Reconhecidas pela
doutrina e jurisprudência)
1. o povo como titular do poder
constituinte;
2. o
poder
igualitário
do
voto.
3.
o próprio art. 60 (que estabelece
os procedimentos de reforma);
Princípio da
irrepetibilidade
(Limitação Formal)
(CF, art. 60 §5º)
A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Limitação Temporal
A limitação temporal ocorre quando
somente depois de decorrido certo lapso
temporal a Constituição poderá ser
reformada. A CF/88 não estabeleceu
nenhuma limitação temporal, mas, tal
limitação pode ser encontrada em
Constituições de outros países.
Limitação procedimental para EC: Discussão e voto será em cada
Casa do CN, em 2 turnos, e para aprovar deve alcançar, em ambos,
3/5 dos votos dos respectivos membros.
X
Emendas de Revisão: Após 5 anos, contados da data de
promulgação da CF, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA, dos
membros do CN em SESSÃO UNICAMERAL.
Princípio da irrepetibilidade (Limitação Formal) p/ Emendas
Constitucionais: Matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
X
Princípio da irrepetibilidade p/ LC e LO: A matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer das Casas do CN.
X
Princípio da irrepetibilidade p/ Medidas Provisórias: É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de
prazo. ( = E C ' s )
Iniciativa de LC e LO:
-Qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares;
-Presidente da República
-STF;
-T. Sup.;
-PGR;
-Cidadãos através da iniciativa popular apresentada à Câmara.
Iniciativa popular:
No âmbito federal: será proposta na Câmara dos Deputados e
subscrito por, no mínimo:
1% do eleitorado nacional;
de pelo menos 5 Estados; e
ao menos 0,3% dos eleitores de cada um deles.
No âmbito estadual: deverá ser regulada por uma Lei
Ordinária; (art. 27, § 4.°).
No âmbito municipal: será subscrita por no mínimo 5% do
eleitorado (art. 29, XIII).
Iniciativa privativa do Presidente da República:
Leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
Regra -Matéria tributária não é de iniciativa privativa do Presidente;
Exceção - Matéria tributária será de iniciativa privativa do Presidente
quando se tratar de Territórios Federais.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Não se pode pedir esta urgência para se apreciar projetos de
código.
As emendas do Senado a projeto c/ pedido de urgência serão
apreciadas pela Câmara em 10 dias. Se o prazo não for
observado, tranca a pauta da Câmara.
Trâmite do Processo Legislativo:
0 projeto emendado volta à iniciadora que deve deliberar sobre a
emenda. Após isso seguirá para a sanção/veto do Presidente.
1 - Iniciativa na Casa iniciadora:
Câmara, ou Senado (se for projeto de
Senador ou comissão de Senadores);
Opções:
Se rejeitado -> É arquivado;
Se aprovado -> Vai para Casa revisora.
2 - Casa revisora:
Emendou o projeto -> Volta à iniciadora;
Rejeitou o projeto -> Arquiva;
Aprovou s/ emendas -> Sanção/Veto.
Revisão em 1 só turno do
projeto aprovado na iniciadora
Sanção/Veto:
Veto Jurídico •-> Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional;
Veto Político —> Se o Presidente da República considerar o projeto,
no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
Recebimento do
projeto pelo
Presidente da Rep.
Prazo para comunicar ao
Presidente do Senado os
motivos do veto, caso
ocorra.
Emendas ao projeto de lei: Não será admitido aumento da despesa
prevista em:
• Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Rep., salvo
ao PLOA e PLDO.
• Projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
O veto parcial será de no mínimo uma alínea.
É vedado adotar MP para regulamentar artigo da CF cuja redação
tenha sido alterada por meio de EC entre a EC 05/95 até a
promulgação da EC 32/01.
MP que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto o
II, IE,IPI e IOF (Regulatórios) e o IEG (imprevisível), só produzirá
Neste prazo, o CN apreciará o veto em sessão
conjunta a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto. Se nesse prazo não
acontecer a deliberação, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
Prazo para vetar/sancionar,
se o Presidente não se
manifestar, importará em
sanção tácita.
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em
lei até o último dia daquele em que foi editada.
Linha do tempo das medidas provisórias:
Publicação
Prorrogação
automática caso a
votação não tenha
sido encerrada.
Se a MP não for votada
até aqui, via de regra,
perde a eficácia dede a
sua edição
Se até aqui a MP não for votada,
ela entra em regime de urgência,
subsequentemente, em cada Casa
do CN, trancando a pauta, assim
ficarão sobrestadas, até que se
ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando.
Caberá a uma comissão mista examinar as MP 's e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão
separada, pelo plenário de cada uma das Casas.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da MP, a MP manter-se-á integralmente em vigor até
que seja sancionado ou vetado o projeto.
No caso da lei delegada, a delegação ao Presidente será por
RESOLUÇÃO DO CN.
Vedações materiais às medidas
provisórias
Vedações materiais às leis
delegadas
Nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
Neste prazo, deve-se editar um Decreto
Legislativo para regularas relações da
MP que foi rejeitada ou perdeu a eficácia
por decurso de prazo. Não editado, as
relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
OBS - Esses prazos serão suspensos no período de recesso
parlamentar (CF, art. 62 §4°).
PPA, LDO, orçamento, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3°;
PPA, LDO e orçamentos;
Matéria de lei complementar;
Matéria de lei complementar;
Organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
Organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros;
Direito penal, processual penal e
processual civil;
Vise à detenção ou seqüestro de bens,
de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
Já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e
pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
Regulamentar artigo da CF cuja
redação tenha sido alterada por meio
de emenda promulgada entre a EC
05/95 e a EC 32/01.
Os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional;
Os atos de competência privativa
da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal
LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:
1. (ESAF/AFT/2010) A emenda à Constituição Federal,
enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.
2. (ESAF/AFTE-RN/2005) Em razão da estrutura federativa do
Estado brasileiro, as normas federais são hierarquicamente
superiores às normas estaduais, porque as Constituições estaduais
estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição
Federal.
3. (ESAF/AFT/2004) Por não existir hierarquia entre leis
federais e estaduais, não há previsão, no texto constitucional, da
possibilidade de uma norma federal, quando promulgada, suspender
a eficácia de uma norma estadual.
4. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) O
processo legislativo compreende a elaboração de emendas à
Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e
medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que
tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder
Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto,
não compõem o processo legislativo.
5. (CESPE/Técnico
Legislativo-
Sênior
IAL-ES/2011)
O
processo legislativo compreende a elaboração de leis ordinárias, de
leis complementares, de leis delegadas, de resoluções administrativas
dos tribunais, bem como dos decretos regulamentares.
6. (CESPE/
Juiz
-
TJ-CE/2012) A promulgação é entendida
como o atestado de existência da lei; desse modo, os efeitos da lei
somente se produzem depois daquela.
7. (CESPE/TJDFT/2008) A promulgação de uma lei torna o ato
perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é
inovada. A publicação, por sua vez, é o modo peloqual se dá
conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se deve
cumprir.
8. (FCC/Analista
-
TRT-SP/2008) Quanto ao processo
legislativo, o fenômeno consistente na ocorrência de uma norma
revogadora de outra anterior, que tenha revogado uma mais antiga,
e que recoloque esta última novamente em estado de produção de
efeitos é denominado repristinação.
9. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) A CF pode ser emendada
por proposta de assembleia legislativa de uma ou mais unidades da
Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de
seus membros.
10. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 5
a
/2009) A CF
admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.
11. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Um deputado federal, diante da
pressão dos seus eleitores, pretende modificar a sistemática do
recesso e da convocação extraordinária no âmbito do Congresso
Nacional. Assim, no caso narrado, para que modificação pretendida
seja votada pelo Congresso Nacional, a proposta de emenda
constitucional deverá ser apresentada por, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara dos Deputados.
12. (ESAF/
Analista Administrativo - ANEEL/2006) A
Constituição Federal prevê a possibilidade de apresentação de
proposta de Emenda à Constituição conjuntamente pelo Senado
Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo necessário, nesse caso,
que a iniciativa seja apoiada por um número de Parlamentares
equivalente a um terço do número total de membros do Congresso
Nacional.
13. (ESAF/ENAP/2006) A aprovação de Emenda Constitucional
durante o estado de sítio só é possível se os membros do Congresso
Nacional rejeitarem, por quorum qualificado, a suspensão das
imunidades dos Parlamentares durante a execução da medida.
14. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007) Não poderá ser objeto de
deliberação a proposta de emenda à Constituição, na vigência de
intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
15. (ESAF/M
RE/2004) O texto constitucional brasileiro não
poderá ser emendado durante a vigência de intervenção federal,
salvo se a emenda à Constituição tiver sido proposta antes da
decretação da intervenção.
16. (CESPE/Promotor
de
Justiça
MPE-PI/2012) A proposta de
emenda constitucional será aprovada, após votação em dois turnos
em cada casa do Congresso Nacional, se obtiver três quintos dos
votos dos respectivos membros em cada votação, ficando a casa
legislativa na qual tenha sido concluída a votação encarregada de
enviar o projeto de emenda ao presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
17. (CESPE/CBM-DF/2011) Cabe à casa legislativa na qual
tenha sido concluída a votação de emenda à Constituição Federal
enviar a referida emenda ao presidente da República para
promulgação e consequente publicação.
18. (CESPE/TJAA-STM/2011) Proposta de emenda constitucional
deve ser discutida e votada nas duas Casas do Congresso Nacional,
em turno único, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos
votos dos seus respectivos membros. Na fase constitutiva do seu
processo legislativo, conta-se com a participação do presidente da
República, e a promulgação deve realizar-se, conjuntamente, pelas
Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
19. (ESAF/AFTN/1998)A Câmara dos Deputados atua como Casa
revisora no que diz respeito a projetos de Emenda Constitucional
aprovados pelo Senado Federal.
20. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A emenda à
Constituição será promulgada pela Mesa do Congresso Nacional, com
o respectivo número de ordem, em sessão conjunta das duas Casas.
21. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007)
A promulgação de emendas à
Constituição Federal compete às Mesas da Câmara e do Senado, não
se sujeitando à sanção ou veto presidencial.
22. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)A emenda à Constituição Federal só
ingressa no ordenamento jurídico após a sua promulgação pelo
Presidente da República, e apresenta a mesma hierarquia das normas
constitucionais originárias.
23. (ESAF/MRE/2003) Nenhuma norma da Constituição, mesmo
que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por
maioria simples ou mesmo absoluta.
24. (ESAF/AFT/2010) As limitações expressas circunstanciais
formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado
tradicionalmente por "cláusulas pétreas".
25. (ESAF/PGFN/2007) É viável reforma constitucional que
aperfeiçoe o processo legislativo de emenda constitucional, tornando-
o formalmente mais rigoroso.
26. (ESAF/TCU/2006) Segundo a doutrina majoritária, no caso
brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das
emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez
que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que constituem as
cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.
27. (ESAF/Advogado-IRB/2004) Pacificou-se, entre nós, o
entendimento de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser
modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão".
28. (ESAF/Analista
Administrativo-
ANEEL/2006) A
transformação do Brasil em um Estado unitário, com sistema de
governo parlamentarista, pode ser feita por emenda à Constituição,
desde que mantido o voto direto, secreto, universal e periódico.
29. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Constitui limitação material implícita
ao poder constituinte derivado, a proposição de emenda
constitucional que vise à modificação de dispositivos referentes aos
direitos sociais, considerados cláusulas pétreas.
30. (CESPE/Analista
-
EBC/2011) Matéria constante de proposta
de emenda constitucional rejeitada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
31. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) A matéria
constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
mesmo que a nova proposta seja apoiada por três quintos dos
Parlamentares da sua Casa de origem.
32. (ESAF/TCU/2006) A matéria constante de proposta de
emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova
proposta, na mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três
quintos dos membros de qualquer das Casas.
33. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)A revisão constitucional prevista por
uma Assembleia Nacional Constituinte, possibilita ao poder
constituinte derivado a alteração do texto constitucional, com menor
rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente
definidas no texto constitucional.
34. (FCC/AJAA
-
TRF l
a
/2011) No que tange à Emenda
Constitucional, é correto afirmar:
a) A Constituição Federal, em situação excepcional, poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal.
b) Pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a forma federativa de Estado.
c) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um
quarto, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal.
d) A matéria constante de proposta de emenda havida por
prejudicada poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
e) A proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
35. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Proposta
de emenda à Constituição da República tendo por objeto a introdução
do direito ao afeto familiar dentre os direitos individuais é
apresentada por Deputado Federal, sendo aprovada por dois terços
dos membros da Câmara dos Deputados e três quintos do Senado
Federal, em dois turnos de votação, em cada uma das Casas
legislativas. A proposta assim aprovada é promulgada pelas Mesas
das Casas do Congresso Nacional. Referida proposta é incompatível
com a Constituição, pois
a) padece de vício de iniciativa.
b) não se atingiu o quórum necessário para aprovação na Câmara
dos Deputados.
c) não se atingiu o quórum necessário para aprovação no Senado
Federal.
d) versa sobre matéria de direitos fundamentais, vedada à ação de
reforma constitucional.
e) a promulgação é ato de competência exclusiva do Presidente da
República.
36. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Decorre da caracterização e
dos limites impostos pela Constituição Federal ao Poder de Reforma
Constitucional:
a) A reforma constitucional manifesta-se por meio do Poder
Constituinte Derivado Decorrente, o qual é caracterizado como
derivado, limitado e condicionado.
b) Não poderão ser promulgadas emendas constitucionais na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio,
salvo em caso de guerra declarada.
c) O procedimento estabelecido para o exercício regular do Poder de
Reforma não se aplicou às seis emendas constitucionais de revisão,
promulgadas em 1994, as quais foram aprovadas pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão
unicameral.
d) A matéria constante de proposta de emenda constitucional
rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa, mediante pedido da maioria
absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional.
e) São limites materiais do Poder de Reforma, expressos na
Constituição Federal a forma federativa de Estado, o voto direto,
secreto, universal e periódico, o respeito às Forças Armadas, a
separação dos Poderes e os direitos e garantias fundamentais.
37. (FCC/TCM-CE/2010) Proposta de emenda à Constituição
visando acrescer o direito à alimentação ao rol dos direitos
fundamentais é apresentada pelo Presidente da República ao
Congresso Nacional. Iniciada a votação pela Câmara dos Deputados,
a proposta obtém a aprovação de 365 e 290 membros, em primeiro e
segundo turnos, respectivamente.
Nessa hipótese:
a) a proposta deverá ser submetida à apreciação do Senado Federal,
para votação em dois turnos.
b) a proposta é considerada rejeitada, não podendo a matéria ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberação, por
versar sobre direito fundamental.
d) a votação deveria ter começado no Senado Federal, por se tratar
de proposta de iniciativa do Presidente da República.
e) o Presidente da República não possui iniciativa para apresentar a
proposta, por versar sobre matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional.
38. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Considere que a Constituição
de um determinado Estado preveja que o Poder Legislativo possa
reformar a Constituição, ordinariamente, a cada cinco anos e,
extraordinariamente, a qualquer momento, desde que assim decidam
quatro quintos dos parlamentares. Em qualquer hipótese, as
alterações da Constituição deverão ser aprovadas por maioria de dois
terços dos membros do Legislativo, cabendo ao Presidente da
República promulgar o ato normativo de reforma. Suponha, por fim,
que exista proibição de reforma constitucional na vigência de estado
de sítio. O procedimento acima descrito é similar ao de reforma da
Constituição brasileira de 1988 no que diz respeito à necessidade de
promulgação da emenda pelo Presidente da República.
39. (ESAF/AFT/2010) Sabe-se que a Constituição Federal,
apesar de ser classificada como rígida, pode sofrer reformas. A
respeito das alterações na Constituição, podemos afirmar que
I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta,é considerada
um ato infraconstitucional.
II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal
traz duas grandes espécies de limitações ao Poder de reformá-la, as
limitações expressas e as implícitas.
III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por
"cláusulas pétreas".
IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente
irreformável a norma constitucional que prevê as limitações
expressas.
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e III estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e IV estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
40. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Lei ordinária posterior pode
revogar lei formalmente complementar, desde que materialmente
ordinária.
41. (CESPE/Escrivão
-
PC-ES/2011) A aprovação de projetos de
lei ordinária condiciona-se à maioria simples dos membros de cada
Casa do Congresso Nacional, ou seja, somente haverá aprovação pela
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
42. (ESAF/AFT/2004) Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), a distinção entre a lei complementar e a lei
ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de
matéria.
43. (ESAF/AFC - CGU/2004) Segundo a jurisprudência do STF,
se uma lei complementar disciplinar uma matéria não reservada a
esse tipo de instrumento normativo, pelo princípio da hierarquia das
leis, não poderá uma lei ordinária disciplinar tal matéria.
44. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) É possível a revogação, por lei
ordinária, de norma formalmente inserida em lei complementar, mas
que não esteja materialmente reservada a essa espécie normativa
pela Constituição.
45. (ESAF/AFC-STN/2005) Em razão da superioridade
hierárquica da lei complementar sobre a lei ordinária, a disciplina de
uma matéria, por lei complementar, ainda que ela não esteja
reservada a essa espécie de instrumento normativo, impede que ela
venha a ser disciplinada de forma distinta em lei ordinária.
46. (CESPE/AJAJ -
STM/2011) A iniciativa para elaboração de
leis complementares e ordinárias constitui exemplo da denominada
iniciativa concorrente.
47. (CESPE/Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) Apenas
o Poder Legislativo possui competência para deflagrar o processo
legislativo
48. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
49. (ESAF/PFN/2003) Diante de demora do Chefe do Executivo
em apresentar projeto de lei da sua iniciativa privativa, o Poder
Legislativo pode aprovar lei fixando prazo para que o projeto seja
encaminhado.
50. (ESAF/AFRF/2003) Somente por projeto de iniciativa do
Presidente da República é possível ao Congresso Nacional deliberar
sobre assunto relacionado a direito tributário.
51. (CESPE/
Advogado-
AGU
/2012) São de iniciativa privativa
do presidente da República as leis que disponham sobre normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
52. (ESAF/AFRF/2003) Projetos de lei da iniciativa do Presidente
da República não podem ser objeto de emenda parlamentar.
53. (ESAF/PFN/2006) Consolidou-se o entendimento de que
matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob
reserva de iniciativa do Presidente da República não pode ser
regulada em Constituição Estadual.
54. (CESPE/Juiz
Substituto-Tj-T0/2007)A sanção presidencial
ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que
demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a
inconstitucionalidade formal inicial desse projeto.
55. (ESAF/PFN/2006)Tendo o Presidente da República sancionado
uma lei, toda discussão sobre eventual invasão da sua iniciativa
privativa fica prejudicada, já que, qualquer que seja o caso, a sanção
supre o vício de iniciativa.
56. (ESAF/PFN/2003) É firme a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a sanção presidencial a projeto de
lei supre eventual vício de iniciativa.
57. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por sete Estados, com não menos de dois
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
58. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A iniciativa popular
pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
59. (FCC/EPP-SP/2009) O Senado Federal recebe projeto de lei
de iniciativa popular reduzindo as férias dos servidores públicos de 30
( trinta ) para 20 ( vinte ) dias. Esse projeto é aprovado,
sucessivamente, sem emendas, no Senado e na Câmara dos
Deputados, sendo, a seguir, sancionado pelo Presidente da República.
A lei em que se converteu a propositura é inconstitucional, porque o
respectivo projeto, primeiramente, deveria ter sido apresentado à
Câmara, além de importar em usurpação de iniciativa reservada ao
Presidente da República.
60. (FCC/Analista-MPE-SE/2009) Projeto de lei complementar
de iniciativa popular, que disponha sobre a organização da Defensoria
Pública da União, aprovado pela maioria absoluta dos membros de
ambas as Casas do Congresso Nacional, padece do vício de
inconstitucionalidade formal, por se tratar de matéria de iniciativa
privativa do Presidente da República.
61. (
ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A iniciativa popular deve ser
exercida pela apresentação ao Presidente da República de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
62. (CESPE/ Técnico Legislativo- Sênior IAL-ES/2011) A CF
estabelece diversas formas de elaboração das leis ordinárias,
podendo o Poder Legislativo optar por qualquer delas.
63. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) O projeto de lei
aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de
discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
64. (FCC/Analista
-
TRT
15
a
/2009) A Casa na qual tenha sido
iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
65. (FCC/Analista
-
TRF
5
a
/2008) A discussão e votação dos
projetos de lei de iniciativa dos Tribunais Superiores terão início no
Senado Federal, observada a obrigatoriedade de dois turnos de
votação e quorum qualificado.
66. (CESPE/TRE-MA/2009) O sistema legislativo vigente é o
unicameral, opção adotada a partir da Constituição Federal de 1934,
exatamente porque os projetos de lei, obrigatoriamente, têm de ser
aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão
conjunta, para que possam ser levados à sanção do presidente da
República.
67. (CESPE/Juiz - TJ-CE/2012) No processo legislativo da lei
ordinária, o veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras
ou expressões constantes de artigo, parágrafo ou alínea.
68. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A
possibilidade de veto do Presidente da República a projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional deve ser exercida no prazo
máximo de quinze dias, contados da data do recebimento da
proposição pelo Poder Executivo, sob pena de se considerar o projeto
de lei sancionado tacitamente.
69. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/ 2006) O veto
presidencial será apreciado, sucessivamente, em cada Casa do
Congresso Nacional, só podendo se rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Casa.
70. (ESAF/PFN/2006) O Presidente da República pode, desde
que se atenha ao prazo de veto de que dispõe constitucionalmente,
voltar atrás na sanção e vetar um projeto lei.
71. (FGV/Advogado-Senado/2008)0 projeto de lei que tenha
sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao
Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo
considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em
razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas
alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em
sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores.
72. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) O Presidente
da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de
lei de sua iniciativa, mesmo que a matéria constante da proposição
não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa.
73. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006)No caso de
ser solicitada, pelo Presidente da República, urgência para apreciação
do projeto do Código de Direito Administrativo dos Territórios
Federais, que é de sua iniciativa, a Casa em que estiver tramitando a
proposição deverá sobre ela deliberar, em até quarenta e cinco dias,
sob pena de se sobrestarem as demais deliberações legislativas da
respectiva Casa.
74. (FGV/Advogado-Senado/2008)0s projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na
tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos
Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de
quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as
demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das
que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a
votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos
de recesso do Congresso nacional.
75. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
76. (CESPE/Procurador-TCE-BA/2010) Se um projeto de lei for
rejeitado em uma das casas do Congresso Nacional, a matéria dele
constante somente poderá ser objeto de novo projeto, no mesmo ano
legislativo, mediante proposta de dois terços dos membros de
qualquer das casas legislativas.
77. (ESAF/AFRFB/2009) A matéria constante de projeto de lei
rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
78. (FCC/Analista
-
TRF
5
a
/2008) As medidas provisórias
adotadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e
urgência, deverão ser submetidas de imediato ao Congresso
Nacional.
79. (FCC/AJEM-TRF1ª/2011) Em caso de relevância e urgência,
o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, sendo que:
a) se a medida provisória não for apreciada em até trinta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,
subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
b) a deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre
o mérito das medidas provisórias não dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
c) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
d) prorrogar-se-á por duas vezes por iguais períodos a vigência de
medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contados de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
e) caberá à comissão exclusiva de Deputados examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
80. (FCC/PGE-RO/2011) Com relação ao processo legislativo, é
correto afirmar:
a) O Presidente da República pode pedir a retirada da medida
provisória remetida ao Congresso Nacional a qualquer momento,
mesmo após a sua publicação no Diário Oficial.
b) Tanto a medida provisória, quanto a lei delegada, atos normativos
de competência primária do Presidente da República, têm validade
temporária e limitada à sessenta dias, prorrogáveis por igual prazo, a
contar de sua edição.
c) Os Estados e os Municípios não podem editar medida provisória,
ato excepcional previsto pela Constituição Federal com validade no
âmbito da União.
d) O Estado pode editar medida provisória em caso de relevância e
urgência, desde que a Constituição Estadual preveja expressamente a
possibilidade.
e) A conversão de medida provisória em lei faz com que sejam
sanadas automaticamente eventuais questões sobre vícios de
inconstitucionalidade dos fundamentos de relevância e urgência
alegados judicialmente.
81. (FCC/Promotor-MPE-CE/2009) Governador de Estado, ainda
que respaldado pela Constituição estadual, não pode editar medidas
provisórias em face da excepcionalidade desta espécie normativa
deferida exclusivamente ao Presidente da República em casos de
relevância e urgência.
82. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) É permitida a edição de
medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
83. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei
aprovado por uma das Casas do Congresso Nacional.
84. (FCC/AJAA-TRT-24°/2006) A inobservância, pelo Congresso
Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de
medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma
vez, ocasiona perda ex-tunc da eficácia da medida provisória.
85. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) É vedada a reedição, na
mesma legislatura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou
que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
86. (FCC/Analista - TRT 15
a
/2009) As medidas provisórias
terão sua votação iniciada no Senado Federal.
87. (FCC/Oficial de Justiça - TJ-PA/2009) A deliberação do
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
independerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais.
88. (FCC/Analista
-
TRT-AL/2008) Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão conjunta, pelo
plenário do Congresso Nacional.
89. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) Depende de
deliberação do Congresso Nacional, em sessão conjunta, a aprovação
de medida provisória, após o parecer de comissão mista de
Deputados e Senadores.
90. (CESPE/Analista-Câmara dos Deputados/2012) Não
comporta exceções a seguinte regra constitucional, considerada
autoaplicável: medida provisória que institua ou majore imposto só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
91. (CESPE/AGU -
Advogado/2012) A CF admite a edição de
medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja
respeitado o princípio da anterioridade tributária.
92. (CESPE/Juiz - TJ-CE/2012) As medidas provisórias, cujo
prazo de validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta,
devem ser votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
93. (CESPE/Promotor de Justiça MPE-PI/2012) Medida
provisória que seja rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de
prazo não poderá ser reeditada na mesma legislatura.
94. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Segundo o STF, uma vez
editada a medida provisória, não pode o Presidente da República
retirá-la da apreciação do Congresso Nacional nem tampouco ab
rogá-la por meio de nova medida provisória.
95. (ESAF/MRE/2004) As medidas provisórias, embora tenham
força de lei por força de disposição constitucional, em razão de sua
eficácia limitada no tempo, são consideradas pela doutrina como
hierarquicamente inferiores à lei.
96. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A medida provisória, após a
submissão e aprovação pelo Congresso Nacional, poderá ser alterada
por lei ordinária. Entretanto, a matéria por ela abordada não poderá
ser objeto de outra medida provisória na mesma sessão legislativa.
97. (ESAF/SEFAZ-CE/2007)Não é possível a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda constitucional.
98. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma medida provisória
aprovada sem alteração do seu texto original não é encaminhada à
sanção e promulgação pelo Presidente da República, sendo convertida
em lei e promulgada pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
99. (ESAF/AFRF/2003) O regime de medidas provisórias, por ser
uma exceção ao princípio da divisão de poderes, não pode ser
adotado nos Estados-membros, por falta de explícita previsão
constitucional para tanto.
100. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode editar
medida provisória sobre qualquer assunto relacionado com a
Administração Pública ou com a previdência social.
101. (ESAF/TCE-PR/2003) O Presidente da República pode
delegar a atribuição de editar medidas provisórias aos Chefes dos
demais Poderes da República, em matéria da iniciativa legislativa
privativa destes.
102. (ESAF/TCE-PR/2003) No sistema constitucional em vigor,
não pode ser editada medida provisória criando hipótese de extinção
de punibilidade de crime.
103. (ESAF/TCE-PR/2003) Os pressupostos da urgência e da
relevância das medidas provisórias não podem ser avaliados no
âmbito do Poder Judiciário, por se tratar de questão política, infensa à
censura dos juízes.
104. (ESAF/TCE-PR/2003) Uma constituição estadual não pode
permitir que o governador edite medida provisória - instrumento
normativo apenas admitido no plano federal.
105. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) O controle exercido pelo
Congresso Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.
106. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) As leis delegadas, elaboradas
pelo presidente da República em virtude de autorização do Poder
Legislativo, devem ser aprovadas por maioria absoluta.
107. (ESAF/analista administrativo - ANEEL/2006) Uma vez
concedida, pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República, a
delegação legislativa por este solicitada, não há previsão
constitucional de que o Congresso Nacional possa rejeitar o projeto
de lei delegada elaborado pelo Poder Executivo.
108. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A lei delegada será elaborada pelo
Presidente da República, em razão de delegação do Congresso
Nacional. Editada a norma, com extrapolação de seus limites, resta
ao Poder Legislativo suscitar a inconstitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal, haja vista não mais possuir competência
para sustar o ato normativo.
109. (ESAF/AFRF/2003) Na apreciação de projeto de lei delegada
pelo Congresso Nacional, não se admitem emendas parlamentares.
110. (CESPE/ Juiz - TJ-CE/2012) Celebrado tratado, convenção
ou ato internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso
Nacional o correspondente referendo ou aprovação, mediante a
edição de resolução específica.
111. (ESAF/AFRF/2003) O decreto legislativo somente tem
vigência e eficácia depois de sancionado pelo Presidente da
República.
112. (ESAF/APO-MPOG/2010) Em relação ao processo legislativo,
assinale a opção correta.
a) A Câmara dos Deputados tem iniciativa privativa de lei para
fixação da remuneração de seus servidores, mas tal ato legislativo
deve necessariamente ir à sanção do Presidente da República.
b) O projeto de lei de iniciativa popular com assinaturas de 1% (um
por cento) de eleitores distribuídos pela maioria absoluta dos
estados-membros pode veicular matéria reservada a lei
complementar.
c) Tratado internacional incorporado ao direito interno brasileiro não
pode conter norma concessiva de isenção tributária de imposto
estadual porque violaria a autonomia do estado-membro.
d) As emendas parlamentares apresentadas a projeto de lei enviado
pelo Presidente da República, em tema de sua privativa iniciativa, não
precisam ter pertinência temática com o que constava do texto
originalmente encaminhado ao Legislativo.
e) Lei ordinária não pode revogar lei complementar editada antes da
Constituição de 1988.
GABARITO: