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d.

312    United NationsTreaty Series    1972

— pagar a viagem de ida, do Brasil a Suięa, de bolsistas e estagiarios con-vidados a estagiarem na Suięa sob os auspicios da cooperaęao tecnica suięa.

Art i go VII

No ąuadro do presente Acórdo, o Govemo brasileiro se compromete a :

a)    isentar o materiał e o eąuipamento de origem publica ou privada, necessario a cooperaęao tecnica, de tódas as taxas alfandegarias, impostos e outros tributos que incidem sóbre a importaęao, compra e venda no interior do paiś bem como sóbre a reexportaęao;

b)    conceder isenęao ks pessoas enviadas pela Suięa ao Brasil para exercer atividades no ąuadro do presente Acórdo ou dos acórdos especiais, cuja entrada no pais tenha sido aprovada pelo Governo brasileiro, de todos os impostos e taxas pessoais ou reais, nacionais, regionais e municipais que possam incidir sóbre os salarios e as contribuięóes a cargo do Governo suięo ou de instituięoes suięas mencionadas no art. II do presente Acórdo;

c)    conceder isenęao de todos os direitos alfandegarios, taxas e outros tributos conexos, com exceęao das despesas com armazenagem transporte e servięos analogos, mobiliario, bens pessoais e bens necessarios ao desempenho das atividades profissionais, importados pelas pessoas mencionadas na letra b do presente artigo, no momento de sua chegada ao Brasil ou ate 6 (seis) meses depois, conforme o caso. Esta isenęao inclui um automóvel por perito, desde que este pretenda ficar no Brasil pelo periodo minimo de um ano. A revenda do veiculo estard sujeita as leis que o Governo do Brasil aplica, nesse particular, aos tecnicos da Organizaęao das Naęóes Unidas e de suas Agencias Especializadas;

d)    conceder gratuitamente, no mais breve prazo possivel, os vistos de entrada e saida solicitados pelas autoridades suięas ou por seus representantes no Brasil para essas pessoas e respectivas familias;

e)    entregar a essas pessoas um certificado de missao assegurando-lhes a assistencia integral dos Servięos do Estado no desempenho de suas tarefas;

/) assumir a responsabilidade dos danos causados por essas pessoas no desempenho de suas missóes, a menos que tais prejuizos tenham sido provocados deliberadamente ou resultem de negligencia grave;

g) garantir sua seguranęa.

Artigo VIII

As disposięoes do presente Acórdo serao igualmente aplicśveis as pessoas enviadas pela Suięa, bem como as respectivas familias, que j£ exeręam suas atividades no Brasil sob os auspicios da cooperaęao tecnica entre os dois Estados, de conformidade com o art. II, letras a e b acima.

No. 11894



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