Relatorio GT MTE Regulamentar Lei 11 901 Bombeiro Civil


MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Grupo de Trabalho Sobre a Profissão de Bombeiro Civil

RELATÓRIO FINAL

Finalidade: analisar e, eventualmente, propor regulamentação da Lei n. 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Prazo: 12/01/2010

Composição:

Francisco Gomes dos Santos - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (Coordenador)

Estêvão Santos Cavalcante - Secretaria de Relações do Trabalho

Marcelo Gonçalves Campos - Secretaria de Inspeção do Trabalho

Reuniões realizadas: Dias 01/10/2009, 08/10/09, 27/10/09, 17/11/09, 26/11/09 e 15/12/2009, para estudos e deliberações e para assinatura e entrega do relatório final.

Nas reuniões acima mencionadas foi analisada a legislação (Lei n. 11.901/2009), bem como foram ouvidos representantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, do CONFEA, e do Ministério da Justiça.

Observou-se, nas reuniões realizadas, que o texto legal em análise é de difícil compreensão principalmente para aqueles que deveriam, em tese, estar atuando no sentido de sua fiscalização e aplicação.

A seguir apresentamos algumas considerações sobre os variados posicionamentos sobre a matéria anteriormente a reunião do Grupo de Trabalho, bem como faremos uma análise da própria essência do texto, especialmente dos vetos efetuados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e seus efeitos.

Na documentação disponibilizada ao Grupo de Trabalho destacam-se:

a) Informação produzida em 13 de setembro de 2005 pela Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego (Informação n. 582/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE), onde se opina favoravelmente ao ainda Projeto de Lei do Senado nº. 2.084-F, de 1991, que posteriormente se tornaria o texto legal em análise.

b) Parecer da Consultoria Jurídica deste Ministério, aprovado em 29 de dezembro de 2008 (PARECER/CONJUR/TEM/Nº.659/2008) em que se analisa o Projeto de Lei nº. 2.084 em que se propõe o veto dos arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 8º da proposição e pela inexistência de óbices de constitucionalidade em relação aos demais.

c) Minuta de Portaria de origem do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo e Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo. A referida Minuta pretende regulamentar os dispositivos da Lei n. 11.901, de 12.01.2009 e foi encaminhada a este Ministério em 13.04.09.

d) Parecer da Consultoria Jurídica deste Ministério, aprovado em 06.05.09 (PARECER/CONJUR/MTE/Nº. 171/2009) apresentando, em síntese, as seguintes conclusões:

1 - “De fato, entende-se pela necessidade de regulamentação da lei no tocante, sobretudo, ao art. 8º, que estabelece sanções para as empresas especializadas que infringirem as disposições da referida lei. Isso porque o dispositivo traz as penalidades que serão aplicadas, mas não indica a sua gradação, nem o órgão competente para aplicá-las”;

2 - “Nesse sentido, o decreto a ser editado para regulamentar a Lei n. 11.901, de 2009, não poderá ampliar, criar ou restringir direitos e obrigações aos administrados, mas apenas explicitar aqueles que já foram definidos pela citada lei”

e) Nota Técnica produzida pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, aprovada em 25.05.09 (NOTA TÉCNICA Nº. 364/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE) em que se analisa a possibilidade de regulamentação da Lei n. 11.901, de janeiro de 2009, posicionando-se favoravelmente à regulamentação pretendida.

f) Nota Informativa produzida pela Secretaria de Relações do Trabalho e aprovada em 04.06.09 (Nota Informativa/CGRT/SRT/Nº279/2009) em que se posiciona nos seguintes termos: “nada tem a opor à minuta apresentada, visto que o assunto tratado foge por completo da alçada de competência da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT”.

g) Nota Técnica produzida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e aprovada em 16.06.09, onde se opina pela desnecessidade de regulamentação de dispositivos relacionados a área de competência daquela Secretaria, bem como alerta para dispositivos para os quais não se admitiria a possibilidade de regulamentação “pois daí se teria que o decreto não mais detalha o cumprimento da lei, mas estaria a suprir lacunas e omissões”.

h) Nota produzida pela Consultoria Jurídica deste Ministério, aprovada em 06.07.09 (NOTA/CONJUR/MTE/Nº. 225/2009) onde se sugere a constituição de grupo técnico de trabalho, com a participação de todas as Pastas envolvidas, para apresentar proposta adequada de regulamentação da Lei n. 11.901, de 2009.

Observações do GT: Após a detida análise de toda a documentação acima indicada e de ouvir representantes de órgãos públicos envolvidos com a questão, os componentes do Grupo de Trabalho utilizaram como método de trabalho o cotejamento do texto aprovado pelo Congresso Nacional com aos vetos produzidos pelo Excelentíssimo Senhor da República e que tiveram como conseqüência o texto em vigor.

A compreensão do texto em vigor da Lei torna-se mais fácil a partir desse cotejamento. Foram feitos 05 (cinco) vetos. Vejamos:

a) Veto ao § 1º do artigo 2º (ouvidos os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União) que possuía a seguinte redação:

“§ 1º É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições e atividades enumerados no caput deste artigo”.

Razões do veto: “o §1º do art. 2º viola o §1º do art. 61 da Constituição, que dispõe que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Ademais, ao impor requisitos para a contratação de servidores pelos demais entes, o dispositivo ofende o pacto federativo, resguardado nos arts. 18 e 60, § 4,I, da Constituição”.

b) Veto aos artigos 3º e 7º (ouvidos os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego) que possuíam a seguinte redação:

“art. 3º O exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo.

§1º O registro a que se refere o caput deste artigo será efetuado a requerimento do interessado e instruído com documentos comprobatórios dos seguintes requisitos:

I - instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

II - aprovação em exame de saúde física e mental;

III - aprovação em curso de formação de Bombeiro Civil.

§2º Os requisitos enumerados no §1º deste artigo serão exigidos dos Bombeiros Civis admitidos até a promulgação desta Lei.

§3º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Bombeiro Civil serão anotados o seu salário mensal, suas atribuições profissionais, a data de sua admissão, o início e o término de suas férias e a data de sua dispensa.

Art. 7º Cabe ao órgão competente do Poder Executivo:

I - autorizar o funcionamento de:

a) empresas especializadas em serviços de prevenção e combate a incêndio;

b) cursos de formação de Bombeiro Civil.

II - fiscalizar as empresas e cursos de formação de Bombeiro Civil e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;

III - aprovar uniformes de Bombeiro Civil;

IV - fixar o currículo dos cursos de formação de Bombeiro Civil e dos cursos técnicos de ensino médio de prevenção e combate a incêndio.

Parágrafo Único. As empresas e cursos em funcionamento procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento previsto no art. 10 desta Lei”.

Razões dos Vetos: “O caput do art. 3º do Projeto de Lei em questão, estabelece que o exercício da profissão de Bombeiro Civil depende de prévio registro profissional no órgão competente do Poder Executivo, impondo à administração Pública o ônus de criar e manter um registro profissional cuja necessidade e funcionalidade não restam demonstradas. No mesmo sentido segue a redação proposta no art. 7º, cujo texto não apenas incorre nos mesmos problemas, mas também afronta a independência dos Poderes, ao definir competências a órgão do Poder Executivo, colidindo com o art. 84, VI, `a', da Constituição Federal”.

c) Veto ao Inciso II do art. 8º que continha a seguinte redação:

“Art. 8º ......................................

...................................................

II - multa de até 1.000 (mil) UFIR;

...................................................”.

Razões do Veto: “A Unidade de Referência - UFIR foi extinta em decorrência do §3º do art. 29 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002. Tal impropriedade inviabiliza a penalidade pecuniária e, por consequinte, o sistema coercitivo do texto proposto”.

d) Veto ao artigo 10 (ouvidos os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão) que continha a seguinte redação:

“Artigo 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor”.

Razões do Veto: “o dispositivo ao pretender estabelecer prazo ao Poder Executivo para regulamentação da proposta legislativa em tela, afigura-se inconstitucional, por afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes da República, consoante jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”.

Fazendo-se uma aproximação do texto de regulamentação proposto com os vetos apostos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, temos que nos parece ser a intenção da proposta de regulamentação recuperar, pelas mesmas ou semelhantes redações, dispositivos que foram vetados.

Em sua totalidade, os dispositivos sugeridos para regulamentação são definidores de conceitos (considerações sobre o que é Bombeiro Civil), criadores de obrigações e de penalidades não previstos no texto da Lei em vigor.

Tal possibilidade não pode prosperar. Fazê-lo seria desconsiderar as razões apresentadas por diversos Ministérios e acolhidas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República por meio de seus vetos, tornando-os letra morta.

Finalmente, não há que se negar que a partir dos vetos o texto legal perdeu em compreensão e efetividade. Entretanto, a solução para tais males somente será possível pela aprovação, no Congresso Nacional, de dispositivos que alterem o atual texto. Lembrando-se sempre da possibilidade de oposição de veto por parte do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

Conclusão: Por estas razões, opinamos pela impossibilidade da regulamentação pretendida, porquanto, como se disse acima, a proposta de regulamentação pretende recuperar, pelas mesmas ou semelhantes redações, dispositivos que foram vetados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

É o relatório.

Brasília, 15 de dezembro de 2009.

Francisco Gomes dos Santos

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (Coordenador)

Estevão Santos Cavalcanti - Secretaria de Relações do Trabalho

Marcelo Gonçalves Campos - Secretaria de Inspeção do Trabalho

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