PDF AULA 09


Legislaçćo Aduaneira
Aula 09
Legislaçćo Aduaneira  Edital 2014
20. Intervenientes nas Operações de Comércio Exterior. (Decreto 6759/2009,
art. 735, ż 2º)
21. Sanções Administrativas a que estćo sujeitos os Intervenientes nas
Operações de Comércio Exterior e o Processo de sua Aplicaçćo. (Decreto
6759/2009, arts. 735 a 735-C e 782 a 783)
22. Representaçćo Fiscal para Fins Penais. (Decreto 6759/2009, arts. 740 e
741)
23. Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro. (Decreto 6759/2009,
arts. 793 a 801, IN SRF 228/2002 e IN RFB 1.169/2011)
24. Destinaçćo de Mercadorias. (Decreto 6759/2009, arts. 803 a 806)
25. Subfaturamento e Retençćo de Mercadorias. (IN 1169/2011)
Intervenientes nas Operações de Comércio Exterior
Considera-se interveniente o importador, o exportador, o
beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o
transportador, o agente de carga, o operador de transporte
multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador
de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer
outra pessoa que tenha relaçćo, direta ou indireta, com a operaçćo
de comércio exterior (art. 735, ż 2º)
Sanções Administrativas a que estćo sujeitos os Intervenientes
nas Operações de Comércio Exterior
Art. 735  advertÄ™ncia, suspensćo e cancelamento/cassaçćo dos
intervenientes nas operações de comércio exterior.
Art. 735-A  suspensćo e exclusćo do RTU dos habilitados ao
regime.
Art. 735-B  cancelamento do regime especial para operar com
papel imune.
Art. 735-C  advertÄ™ncia e suspensćo do responsável pela
administraçćo de local ou de recinto alfandegado.
Sanções Administrativas a que estćo sujeitos os Intervenientes
nas Operações de Comércio Exterior
Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam
sujeitos Ä…s seguintes sanções (art. 735)
" AdvertÄ™ncia: atraso contumaz no trânsito (+ de 20% no mÄ™s); emissćo de
documento de identificaçćo ou quantificaçćo de mercadoria em desacordo;
prática de ato que prejudique a identificaçćo ou quantificaçćo de
mercadoria; nćo apresentaçćo dos documentos, em boa ordem, Ä… RFB; etc...
" Suspensćo (até 12 meses): reincidÄ™ncia em conduta já sancionada com
advertÄ™ncia; atuaçćo em nome de pessoa suspensa; delegaçćo de atribuiçćo
privativa a pessoa nćo credenciada ou habilitada, inclusive cessćo de senha
de acesso a sistema informatizado; exportaçćo ou importaçćo realizada por
despachante; desacato; etc...
" Cancelamento ou cassaçćo: acÅ›mulo de suspensćo superior a doze meses
em um prazo de 3 anos; atuaçćo em nome de pessoa com registro cancelado
ou cassado; embaraço; sentença condenatória, transitada em julgado, por
crime contra a administraçćo pÅ›blica ou contra a ordem tributária; açćo ou
omissćo dolosa tendente a nćo apresentaçćo ao controle aduaneiro de
mercadoria na importaçćo ou na exportaçćo; etc...
Sanções Administrativas  Processo de Aplicaçćo
As sanções administrativas serćo aplicadas mediante processo
administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infraçćo,
acompanhado de termo de constataçćo de hipótese (L 10833/2003, art.
76)
Intimaçćo: pessoal, por via postal, telegráfica ou qualquer outro meio ou
via, por meio eletrônico ou por edital (ż 10-A)
Prazo de impugnaçćo: 20 dias (ż 10)
AI nćo impugnado Ä…ð Revelia (ż 10)
AI impugnado Ä…ð Julgamento pelo titular da unidade da RFB responsável
pela apuraçćo da infraçćo (advertÄ™ncia e suspensćo)  ż 8º, I  ou pela
autoridade competente para habilitar ou autorizar (cancelamento ou
cassaçćo)  ż 8º, II, cabendo recurso (30 dias) para a autoridade
imediatamente superior (Superintendente, no caso de despachante
aduaneiro e ajudantes de despachante  art. 783, ż 4º-A)
Representaçćo Fiscal para Fins Penais
Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar,
no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese,
crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de
descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou
contra a administraçćo pÅ›blica federal, deverá efetuar a
correspondente representaçćo fiscal para fins penais, a ser
encaminhada ao Ministério PÅ›blico (art. 740)
A representaçćo fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
ordem tributária será encaminhada ao Ministério PÅ›blico após ter
sido proferida a decisćo final administrativa, no processo fiscal
(art. 741)
Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro
Procedimentos de Fiscalizaçćo
Quando houver indícios de infraçćo punível com a pena de
perdimento, a mercadoria importada será retida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja
concluído o correspondente procedimento de fiscalizaçćo
(art. 794)
Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro
IN RFB 1.169/2011  Procedimento aplicado sobre a mercadoria
Hipótese de aplicaçćo: suspeita de irregularidade punível com
a pena de perdimento
Mercadoria fica retida até a conclusćo do procedimento
Prazo: 90 dias, prorrogável por mais 90 dias
IN SRF 228/2002  Procedimento aplicado sobre a empresa
Hipótese de aplicaçćo: incompatibilidade entre os volumes
transacionados no comércio exterior e a capacidade
econômica e financeira evidenciada
Desembaraço da mercadoria fica condicionado Ä… prestaçćo
de garantia
Prazo: 90 dias, prorrogável por mais 90 dias
Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro
No curso de procedimento de fiscalizaçćo aduaneira, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações
relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros
de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,
inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações
financeiras, quando o exame for considerado indispensável Ä… açćo
fiscal (art. 795, com base legal na Lei Complementar no 105, de 10
de janeiro de 2001, art. 6o, caput)
Decreto 3.724/2001 regulamenta a Requisiçćo de Movimentaçćo
Financeira - RMF
Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro
A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de
crédito tributário ou nćo-tributário, quando o devedor (art. 797):
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou
deixa de pagar a obrigaçćo no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o
adimplemento da obrigaçćo;
III - caindo em insolvęncia, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pśblica para que proceda ao recolhimento do
crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou nćo em Dívida Ativa, que somados ultrapassem
trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder Ä… devida comunicaçćo ao órgćo da
Fazenda PÅ›blica competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscriçćo no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo
órgćo fazendário; ou
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfaçćo do crédito.
Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro
A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do
Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo sempre que o valor dos créditos tributários de
responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu
patrimônio conhecido (art. 799) e a soma dos créditos for superior
a R$ 2.000.000,00 (Decreto 7.573/2011)
Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro
Será declarada inapta a inscriçćo da pessoa jurídica que nćo
comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferęncia, se
for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior (art. 801, ż 1º)
O disposto no ż 1º nćo se aplica quando configurado o
acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma
operaçćo de comércio exterior, hipótese em que será aplicada a
multa de 10% do valor da operaçćo Ä… pessoa jurídica que cedeu
seu nome para a realizaçćo de operações de comércio exterior de
terceiros (art. 801, ż 5º)
Destinaçćo de Mercadorias
A destinaçćo das mercadorias, se abandonadas, entregues Ä…
Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será
feita por (art. 803)
" alienaçćo, mediante:
" licitaçćo; ou
" doaçćo a entidades sem fins lucrativos;
" incorporaçćo ao patrimônio de órgćo da Administraçćo
Pśblica
" destruiçćo; ou
" inutilizaçćo
Destinaçćo de Mercadorias
As mercadorias poderćo ser destinadas (art. 803, ż 1º)
" após decisćo administrativa definitiva, ainda que relativas a processos
pendentes de apreciaçćo judicial, inclusive as que estiverem Ä…
disposiçćo da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de
crime, salvo determinaçćo expressa em contrário, em cada caso,
emanada de autoridade judiciária; ou
" imediatamente após a formalizaçćo do procedimento administrativo-
fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo de impugnaçćo,
quando se tratar de:
" semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras
mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento
" mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de
validade vencida, que nćo atendam exigÄ™ncias sanitárias ou
agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos
ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
" cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infraçćo
fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos
Destinaçćo de Mercadorias
Serćo expedidos novos certificados de registro e licenciamento de
veículos em favor de adquirente em licitaçćo ou beneficiário da
destinaçćo de que trata este artigo, mediante a apresentaçćo de
cópia da decisćo que aplica a pena de perdimento em favor da
Unićo, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos,
débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas
anteriores a tal decisćo (art. 803, ż 3º)
As multas, gravames, encargos e débitos fiscais referidos serćo de
responsabilidade do proprietário do veículo Ä… época da prática da
infraçćo punida com o perdimento (art. 803, ż 4º)
Destinaçćo de Mercadorias
Na hipótese de decisćo administrativa ou judicial que determine a
restituiçćo de mercadorias que houverem sido destinadas, será
devida indenizaçćo ao interessado, com recursos do FUNDAF,
tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto
de importaçćo ou de exportaçćo, ou o valor constante do
procedimento fiscal correspondente nos casos em que: nćo
houver declaraçćo de importaçćo ou de exportaçćo; a base de
cálculo do imposto de importaçćo ou de exportaçćo apurada for
inferior Ä… declarada; ou em virtude de depreciaçćo, o valor da
mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao
declarado (art. 803-A)
Subfaturamento e Retençćo de Mercadorias
A penalidade, no caso de subfaturamento, é o perdimento da
mercadoria, com base nos seguintes enquadramentos:
Antes do desembaraço aduaneiro:
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário:
VI - estrangeira ou nacional, na importaçćo ou na exportaçćo, se
qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver
sido falsificado ou adulterado;
ż 3o-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade
material ou ideológica..
Após o desembaraço aduaneiro:
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes
hipóteses, por configurarem dano ao Erário:
VI - estrangeira ou nacional, na importaçćo ou na exportaçćo, se
qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver
sido falsificado ou adulterado;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham
sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
Subfaturamento e Retençćo de Mercadorias
IN 1.169/2011
Art. 1º O procedimento especial de controle aduaneiro estabelecido
nesta Instruçćo Normativa aplica-se a toda operaçćo de importaçćo ou
de exportaçćo de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de
irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente
de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido
concluído.
Art. 2º As situações de irregularidade mencionadas no art. 1º
compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto ą:
I - autenticidade, decorrente de falsidade material ou ideológica, de
qualquer documento comprobatório apresentado, tanto na importaçćo
quanto na exportaçćo, inclusive quanto Ä… origem da mercadoria, ao
preço pago ou a pagar, recebido ou a receber;
Art. 5º A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de
que trata esta Instruçćo Normativa ficará retida até a conclusćo do
correspondente procedimento de fiscalizaçćo.


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