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ÿþLegislação Aduaneira Aula 10 Legislação Aduaneira  Edital 2014 26. Valoração Aduaneira (AVA/GATT; Decisão CMC 13/2007; MP 2158- 35/2001, art. 88; e Lei 10833/2003, art. 70) 27. Legislação Aduaneira Aplicável ao MERCOSUL (Decisão CMC 27/2010) 28. Internalização da Legislação Aduaneira Aplicável ao MERCOSUL. (CF, art. 49, I, 59, VI, e 84, VIII) 29. Disposições Constitucionais Relativas à Administração e Controle sobre Comércio Exterior. (CF, art. 237) 30. Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância. (CP, art. 334 e 334-A; e Lei 10522/2002, art. 20) 31. SISCOSERV e SISCOMEX (Lei 12.546/2011, arts. 24 a 28; IN RFB 1277/2012; e Decreto 660/92) 32. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal RE 643.525/RS e RE 723.651/PR) Valoração Aduaneira " Tarifa aduaneira  política econômica " Efeito regulatório  extrafiscalidade " Eficácia  tributação sobre a base real " Valor Aduaneiro  base de cálculo II " Necessidade de criação de normas e regras " Relação mais uniforme e transparente Valoração Aduaneira Histórico " 2ª GG  EUA crescem " Europa destruída  comércio estagnado  inflação " 1947  visando eliminação barreiras comerciais  GATT " Artigo VII do GATT  Valoração Aduaneira Valoração Aduaneira Art. VII GATT " VA deve ser determinado com base no valor real da mercadoria importada ou da mercadoria similar " Valor real = preço pelo qual, em épocas e lugares determinados pela legislação do país importador, essas mercadorias são oferecidas à venda em condições de plena concorrência " Subjetividade Valoração Aduaneira Art. VII GATT 1. Definição do Valor de Bruxelas 50/53 (noção teórica de valor)  VA é o preço normal, ou seja, o preço estimado que se pode fixar para essas mercadorias  barreiras 2. Acordo de Valoração Aduaneira (noção positiva de valor)  preço efetivamente pago ou a pagar " Rodada Tóquio (73-79) - AVA " Rodada Uruguai (94) - AVA-GATT Valoração Aduaneira " Objeto da Valoração  determinação BC " Aplicação alíquota " Valor aduaneiro x valor faturado x valor cambial " Subvaloração e subfaturamento (ou super) " Valor e preço Acordo de Valoração Aduaneira Princípios do AVA-GATT " Neutralidade  usado só para determ. BC " Equidade  aplicam-se mesmos direitos para casos semelhantes " Uniformidade  regras aplicadas para todos " Simplicidade  uso de critérios simples " Harmonia com as práticas comerciais " Não distinção entre fontes de suprimento " Primazia do valor de transação " Leal concorrência  os preços serão normais somente se houver livre concorrência " Precisão  valores mínimos, médios, fictícios " Sigilo " Publicidade Acordo de Valoração Aduaneira Estrutura " Introdução Geral (regras e princípios) " Parte I  Normas sobre valoração aduaneira (métodos) " Parte II  Administração do Acordo, Consultas e Solução de Controvérsias (criação Comitê de VA) " Parte III  Tratamento especial e diferenciado (países em desenvolvimento) " Anexo I  Notas Interpretativas " Anexo II  Comitê Técnico de Valoração Aduaneira " Anexo III (possibilidade postergação aplicação e reservas) Acordo de Valoração Aduaneira " Seis métodos sequenciais " Ordem 4/5 " Normas de Valoração " 10 MÉTODO - Valor de Transação (VT) " 20 MÉTODO - VT Mercadoria Idêntica " 30 MÉTODO - VT Mercadoria Similar " 40 MÉTODO - Valor Dedutivo " 50 MÉTODO - Valor Computado " 60 MÉTODO - Critérios Razoáveis Primeiro Método  Valor de Transação O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8,... Primeiro Método  Valor de Transação Condições " Venda " Para exportação " Para o país de importação Primeiro Método  Valor de Transação Impedimentos 1- Se houver restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador EXCETO: a) quando impostas ou exigidas por lei ou pelo administração pública. b) quando apenas limitem área geográfica c) quando não afetem o valor Primeiro Método  Valor de Transação Impedimentos 2 - Quando a venda ou o preço estejam sujeitos a alguma condição ou contraprestação, para as quais não se possa estabelecer um valor 3 - Quando alguma parcela do resultado reverta em benefício do vendedor e não possa ser feito ajuste 4 - Quando houver vinculação entre o comprador e o vendedor com afetação no preço Primeiro Método  Valor de Transação Ajustes " Devem basear-se em dados objetivos e quantificáveis (não sendo possível, vai para outro método) " Somente os ajustes previstos podem ser feitos Primeiro Método  Valor de Transação Ajustes Obrigatórios " Desde que suportados pelo comprador e não incluídos no preço: " Comissões e corretagens (exceto de compra) " Custo de embalagens e recipientes " Custo de embalar Primeiro Método  Valor de Transação Ajustes Obrigatórios " Desde que fornecidos pelo comprador a valor baixo ou nulo, e não incluídos no preço: " Elementos incorporados " Ferramentas, moldes, matrizes usados na produção " Materiais consumidos na produção " Projetos de engenharia e outros necessários à produção e realizados fora do país de importação Primeiro Método  Valor de Transação Ajustes Obrigatórios " Royalties e direitos de licença não incluídos no preço, desde que seja condição de venda " Valor de parcela do resultado de revenda, cessão ou utilização revertido direta ou indiretamente ao vendedor Primeiro Método  Valor de Transação Ajustes Opcionais " Custo do transporte até o local de importação " Gastos relativos a carregamento, descarregamento e manuseio até o local de importação " Custo do seguro até o local de importação Primeiro Método  Valor de Transação Exclusões " Não integram o valor aduaneiro, desde que destacados: " Encargos de construção, instalação, montagem, manutenção e assistência técnica após a importação " Transporte e seguro a partir do local de entrada " Direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de importação Segundo Método  VT Mercadoria Idêntica " Valor de Transação " De mercadorias idênticas " Iguais em tudo (características físicas, qualidade e reputação comercial) " Intercambiáveis " Produzidas no mesmo país " Preferencialmente pelo mesmo produtor " Importadas ao mesmo tempo ou aproximado, do mesmo país de exportação " Mesma quantidade " Mesmo nível comercial " Utiliza-se o menor entre valores possíveis Terceiro Método  VT Mercadoria Similar " Valor de Transação " De mercadorias similares " Características e composição semelhantes " Permutáveis " Produzidas no mesmo país " Preferencialmente pelo mesmo produtor " Importadas ao mesmo tempo ou aproximado, do mesmo país de exportação " Mesma quantidade " Mesmo nível comercial " Utiliza-se o menor entre valores possíveis Quarto Método  Valor Dedutivo " Preço de Revenda " Da mercadoria importada, idêntica ou similar " No primeiro nível " Maior quantidade total " A pessoas não vinculadas " Ao tempo ou aproximadamente ao tempo da importação " Deduções " Comissões, lucros e despesas gerais " Custos de transporte, seguro e associados " Tributos Quinto Método  Valor Computado " Custo materiais + fabricação das mercadorias importadas + despesas gerais + frete e seguro até a descarga ou entrada + Lucro " Dados do país exportador Quarto e Quinto Métodos DEDUTIVO OU COMPUTADO CUSTO DE VALOR PREÇO DE ACRÉSCIMOS ACRÉSCIMOS PRODUÇÃO REVENDA ADUANEIRO É possível a inversão de ordem Sexto Método  Critérios Razoáveis " Não é exatamente um método, mas princípio norteador " Princípios do AVA-GATT " Princípios do Artigo VII do GATT " Flexibilização outros métodos " Valores preferencialmente já analisados Sexto Método  Critérios Razoáveis Não deve ser baseado " Preço de venda de mercadorias nacionais " Valor mais alto " Preço no mercado interno do exportador " Preço de venda para país diferente " Em valores mínimos " Em valores arbitrários ou fictícios Valoração Aduaneira no Mercosul Decisão CMC nº 13/2007 " Adota AVA-GATT " Aprova Norma de Aplicação sobre a VA " Revoga Decisão CMC 17/94 " Estrutura " AVA-GATT (maior parte) " VA será a base para aplicação da TEC " Torna obrigatória a inclusão dos elementos facultativos (gastos transporte, gastos carga, descarga e manuseio e custo seguro) " Para efeito de gastos com transporte, carga, descarga e manuseio, define entrada Território Aduaneiro Mercosul (fica provisoriamente nos Estados até CAM) " Câmbio: diário fechamento anterior Valoração Aduaneira no Mercosul Decisão CMC nº 13/2007 " Estrutura " Controle aduaneiro seletivo e/ou aleatório " Permitida seleção no curso do despacho " Pode executar exame preliminar, e liberar mediante garantia " Pode retirar amostra e pedir perícia durante exame preliminar " Pode exigir DVA  norma específica " Casos especiais  normas específicas comunitárias para bagagem, RPI, EAI, missões, órgãos e sem finalidade comercial " Regime suspensivo Valoração Aduaneira - Arbitramento MP 2158-35/2001, art. 88 I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou II - preço no mercado internacional, apurado: a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. Valoração Aduaneira - Arbitramento Lei 10833/2003, art. 70, inciso I, alínea  a Não manutenção em boa guarda e ordem dos documentos de instrução da DI ou não apresentação à fiscalização quando exigido Legislação Aduaneira Aplicável no Mercosul Vigência " Aprovação no Mercosul " Incorporação ao ordenamento jurídico nacional " Comunicação à Secretaria Administrativa Mercosul " Após incorporação de todos, Secretaria Administrativa Mercosul comunica Estados Partes " Vigência simultânea 30 dias após comunicação CAM  Decisão CMC 27/2010 " Só Argentina internalizou Exemplo de legislação comum " Decisão CMC 13/2007 (Valoração Aduaneira) " Decisão CMC 53/2008 (Bagagem) " Decisão CMC 50/2004 (Despacho Aduaneiro de Mercadoria) Internalização da Legislação Aduaneira Aplicável ao Mercosul Incorporação de tratados internacionais  CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: VI - decretos legislativos; Internalização da Legislação Aduaneira Aplicável ao Mercosul Formas de internalização Mediante participação do Legislativo (quando houver compromissos gravosos para o País) " Executivo (em geral MRE) negocia e assina o acordo " Presidente encaminha para o Congresso Nacional para aprovação " Na Câmara de Deputados é recebido pela Comissão de Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, que emite parecer  surge o PDL " Aprovado no Senado, é publicado o Decreto Legislativo " Presidente ratifica e promulga o acordo, publicando um Decreto no DOU (força de lei ordinária) Internalização da Legislação Aduaneira Aplicável ao Mercosul Formas de internalização Mediante participação do Executivo (quando NÃO houver compromissos gravosos para o País) " Executivo (em geral MRE) negocia e assina o acordo " Presidente publica um Decreto no DOU (força de lei ordinária) Disposições Constitucionais Relativas à Administração e Controle sobre Comércio Exterior Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda. Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância Código Penal  Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância Código Penal  Descaminho Incorre na mesma pena quem (§ 1º) " pratica navegação cabotagem, fora dos casos permitidos em lei " pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; " vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem " adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância Código Penal  Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância Código Penal  Contrabando Incorre na mesma pena quem (§ 1º) " pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; " importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; " reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; " vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; " adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância Princípio da Insignificância Base: Lei nº 10.522/2002 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 4o No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. SISCOSERV Objetivos: aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis Instituição: O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) foi instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 Para que serve: Registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados SISCOSERV Classificação dos Serviços: Regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS) (instituídas pelo Decreto nº 7.708/2012) Módulos: I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior Gestores: Secretaria da Receita Federal do Brasil (MF) e Secretaria de Comércio e Serviços (MDIC) SISCOSERV Quem é obrigado a prestar as informações: I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. SISCOSERV A prestação das informações não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias e a obrigação também não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). SISCOMEX " Sistema Integrado de Comércio Exterior " Instituição (Decreto 660/1992) " Sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único e automatizado de informações " Exportação (1993); Importação (1997); Trânsito (2002); Carga (2008); Importação Web (2012); Drawback Integrado Web (2010) SISCOMEX Gestores " Administração, manutenção e aprimoramento do sistema " RFB / SECEX Anuentes " Autorizam importação / exportação " MAPA / MS / Ibama / outros SISCOMEX Usuários " Aduana: AFRFB, ATRFB e outros servidores aduaneiros " Secex, Bacen e anuentes: atuam no controle administrativo e cambial " Importador " Depositário: responsável pelo Recinto Alfandegado, fiel depositário das cargas sob controle aduaneiro " Transportador: transportador de cargas do percurso internacional e/ou transportador de trânsito aduaneiro Jurisprudência do STF RE 643.525/RS " IPI sobre importação por sociedade civil prestadora de serviços " Não cumulatividade " IPI na importação não é pela mera entrada do produto no País, mas seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio Jurisprudência do STF RE 723.651/PR " IPI sobre automóvel  pessoa física " Repercussão geral " Não cumulatividade

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