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324 United NationsTreaty Series 1972

2. Ressalvadas as disposięóes do presente Acórdo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozara, na exploraęao de servięos internacionais :

a)    do direito de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;

b)    do direito de fazer escalas nao comerciais no dito território;

c)    do direito de embarcar e desembarcar, em trafego internacjonał, no dito território, nos pontos especificados no Anexo, passageiros, cargas e malas postais.

Art i go 3°

1.    Cada Parte Contratante tera o direito de designar uma empresa de transporte aereo para explorar os servięos convencionados. Esta designaęao sera objęto de notificaęao escrita, por via diplomatica.

2.    A Parte Contratante que tiver recebido a notificaęao de designaęao concedera sem demora, sob reserva das disposięóes dos§§ 3 e4do presenteartigo, a empresa designada pela outra Parte Contratante a necessaria autorizaęao de exploraęao.

3.    As autoridades aeronauticas de uma das Partes Contratantes poderao exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante prove que satisfaz as condięóes prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados pelas ditas autoridades na exploraęao dos servięos aereos internacionais, de con-formidade com o disposto na Convenęao.

4.    Cada Parte Contratante tera o direito de negar a autorizaęao prevista no vj 2 do presente artigo ou de impor as condięóes que lhe pareęam necessarias ao exercicio, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2° do presente Acórdo, quando a referida Parte Contratante nao tiver prova de que uma parte preponderante da propriedade e o contróle efetivo da empresa pertencem a Parte Contratante que a designou ou a nacionais desta Parte.

5.    A partir do recebimento da autorizaęao prevista no § 2 do presente artigo, a empresa designada podera comeęar a exploraęao de qualquer servięo convencionado, com a condięao de que esteja em vigor, no que concerne a esse servięo, uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposięóes do artigo 10° do presente Acórdo.

Artigo 4°

1. Cada Parte Contratante tera o direito de revogar a autorizaęao para exploraęao, ou de suspender o exercicio, pela empresa designada pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2° do presente Acórdo, ou de submeter o exercicio desses direitos as condięóes que julgar necessarias se :

No. II895



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