Direito do Trabalho UFJF Teoria Crítica do DCT

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TEORIA CIRÍTICA DO DIREITO COLETIVO

DO TRABALHO: SINDICALISMO E

TUTELA COLETIVA DE DIREITOS

TRABALHISTAS

Profª. Ms. MAÍRA NEIVA GOMES

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Dissídio Coletivo

Ação Declaratória e a falsa contenção dos
conflitos

O fascismo e a Carta Del Lavoro Italiana

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Dissídio Coletivo

Classificação dos dissídios coletivos de
acordo com o art. 220 do Regimento
Interno do TST:

A) Econômico – destinado à instituição de
normas e condições de trabalho que
regerão as relações entre empregados e
empregadores. Cria, modifica, mantém
ou extingue direitos.

B) Jurídico – busca interpretação ou
declaração de alcance de uma norma já
existente. Norma heterônoma estatal ou
autônoma negociada

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Dissídio Coletivo

C) Revisional ou modificativo – espécie do

dissídio coletivo econômico. Tem por fim

modificar normas e condições de trabalho

que se tornaram injustas ou onerosas

para uma das partes, em razão de

alterações circunstanciais imprevisíveis.

Art. 873 da CLT.

D) Originário – utilizado quando se tratar

da primeira data-base da categoria, por

inexistir norma coletiva anterior

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Dissídio Coletivo

E) De extensão – estende efeitos da
sentença

normativa

a

todos

os

empregados

da

mesma

categoria

profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal por solicitação de sindicatos
profissionais ou patronais, do MPT ou por
decisão ex officio do Tribunal que houver
proferido a decisão.

F) De greve – busca declaração do
Tribunal competente sobre abusividade
ou não de determinado movimento
paredista

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Dissídio coletivo de

greve

Podem ser ajuizados pelo empregador

MPT só poderá ajuizar em atividades

essenciais.

Declara se a greve é ilegal ou abusiva

nos termos da lei de greve – Lei nº.

7.783/89.

É ação declaratória, mas também pode

ser constitutiva pois sindicato, ao

ingressar no polo processual, apresenta

suas reivindicações e criam-se direitos.

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Direito de greve e interdito

proibitório

Greve é direito constitucional – art. 9º.

Por ser direito fundamental, seu exercício

não pode ser interpretado de forma

restritiva.

Interdito proibitório – ação possessória.

Protege a posse contra turbação ou

esbulho. Vem sendo utilizada para evitar

piquetes.

Após EC 45/04 competência passou a ser

da Justiça do Trabalho pois questão se

relaciona ao direito de greve e dissídio

envolve empresas e sindicatos.

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Vigência da norma coletiva

Vigência da sentença normativa – de 1 a 4 anos

– Arts. 868 e 873 da CLT, a partir:

A) primeiro dia após esgotamento da norma

coletiva anterior;

B) Se não existir norma coletiva anterior, a

sentença normativa vigorará a partir da data do

ajuizamento do processo;

C) Se o processo houver sido proposto após o

esgotamento da norma coletiva anterior, a

decisão passará a vigorar a partir da data de sua

publicação.

As decisões em dissídio coletivo jurídico vigoram

a partir da data de publicação do acórdão.

O precedente e a Súmula 277 do TST.

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Procedimentos Dissídio Coletivo

Procedimentos:

1) Autorização assemblear – as partes no

processo de dissídio coletivo são as categorias

profissionais

e

econômicas

e

não

os

respectivos sindicatos. Estes agem em nome

das categorias, mediante autorização que se

através

de

assembleia

convocada

previamente, nos termos da norma interna

corporis (estatuto social).

OJ 06 – SDC TST – dissídio de natureza jurídica

não necessita de autorização assemblear

Quorum – Súmula 177 TST – CANCELADA – art.

859 CLT não recepcionado pela CR/88 devido

princípio da liberdade sindical.

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Procedimentos Dissídio Coletivo

2) Prazo para propositura do dissídio coletivo –

60 dias anteriores ao término do instrumento

que se quer renovar. Art. 616, § 3º CLT. Se não

for ajuizado neste prazo, a categoria perde a

data-base.

Protesto Judicial – Instrução Normativa 04/93 TST

– Cancelada mas instituto do protesto judicial

continua válido para preservar a negociação

coletiva.

Em petição escrita dirigida ao Presidente do

Tribunal, busca-se preservar a data-base.

Deferido o protesto, o dissídio poderá ser

proposto no prazo máximo de 30 dias, contados

da intimação, sob pena de perda da eficácia do

protesto.

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Procedimentos Dissídio Coletivo

Somente

será

deferido

o

protesto

se

comprovado

que

as

partes

estão

em

negociação coletiva.

Se for indeferido o protesto ou se o prazo para

propositura for perdido, continua a faculdade

para instaurar dissídio, mas as normas somente

entrarão em vigor a partir da publicação da

sentença normativa e não irão retroagir – Art.

867 CLT.

Órgão competente para julgar o dissídio:

Tribunais do Trabalho.

Procedimento: audiência de conciliação e

julgamento pela SDC.

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O comum acordo

EC 45/04 inseriu § 2º, art. 114 CR/88.

A) Negociação Prévia:

Para propor dissídio coletivo é necessária

a negociação prévia exaustiva que deve

ser comprovada.

B) Comum Acordo:

Para propor a ação tem que haver

comum acordo entre as partes para

apreciação da matéria pelo judiciário.

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O comum acordo

Corrente 1 – comum acordo fere o princípio

do acesso à justiça previsto no art. 5º,

XXXV CR/88. Poder constituinte derivado

criou norma inconstitucional.

Corrente 2 – Não é inconstitucional pois o

acesso à justiça é voltado para dissídios

individuais e para lesão ou ameaça de

lesão. No dissídio não há lesão ou ameaça

pois direitos nem sequer foram criados.

Além disso, ao se extinguir praticamente o

poder

normativo,

possibilita

o

desenvolvimento da atividade sindical.

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O comum acordo

Corrente 3 – Comum acordo é pressuposto
processual que deve estar presente no ingresso do
dissídio, sob conseqüência de nulidade do processo
pois pressupostos processuais são requisitos de
existência, regularidade e desenvolvimento da
relação jurídica processual.

Corrente 4 – É condição da ação que pode ser
preenchida no curso do processo até o julgamento,
até mesmo tacitamente. Não extinguiu poder
normativo, apenas o restringiu

Corrente 5 – teoria das cláusulas móveis

Corrente 6 – Doutrina: dissídio é ação declaratória,
não é necessário os formalismos processuais.

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O comum acordo

Posicionamento do TRT 3ª Região – tutela

coletiva é direito fundamental, não se pode

excluir o exercício da jurisdição para tal tutela,

nem deixar de reconhecer o abismo existente

entre capital x trabalho. Comum acordo é

faculdade, imprescindível para propositura de

dissídio coletivo é a tentativa exaustiva de

negociação. Comum acordo pode ser afastado.

A interpretação da expressão comum acordo

não poderá ser ampliativa pois é condição

restritiva. O dissídio coletivo jurídico dispensa

comum acordo.

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO

A historiografia eurocêntrica

A Antiguidade Clássica e a Resistência

O sistema feudal e a resistência

Mercantilismo e o sistema corporativo do
trabalho

Revolução Francesa e o Estado Liberal

Protoindústria,

Revolução

Industrial

e

Sindicalismo

Sindicalismo Operário e o Estado Social

Sindicalismo cosmopolita e a Modernidade
Líquida

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO

Racionalidade eurocêntrica

O Cristianismo e a separação alma/corpo

Sec. XVI – René Descartes: Penso, logo,
existo

Sec. XVIII – Auguste Comte e a fundação
das ciências sociais

A física mecânica de Isaac Newton

O Iluminismo e a invenção do Estado
Moderno

Kant: a Máxima e a inércia; o Imperativo
Categórico e as leis gerais

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO

O que é trabalho?

Judaísmo;

Cristianismo

primitivo;

Renascimento; Calvinismo; a filosofia
alemã

Hegel e o reconhecimento mútuo pelo
trabalho

Jovem Marx

Velho Marx

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO

Sociologia crítica e multiculturalismo

A teoria da relatividade de Einsten

O pós modernismo espanhol dos anos 30

Desmistificando o Iluminismo

A microfísica do poder de Michael
Foucault

A física quântica e a teoria do caos

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO

O mercantilismo, as Américas, a invenção do
Outro e o colonialismo

Quem é a Europa?

Origens Orientais: a filosofia persa e a distante
Grécia. O ocidental ou o cristão? (romantismo
alemão sec XVIII)

A dominação dos celta e dos demais “povos
bárbaros”

A presença árabe e judaica na península Ibérica
(sec VII ao sec XVI)

A Invenção do europeu ou do liberal? Trabalho
“livre assalariado” para quem?

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO

O surgimento da consciência criola
branca: Simón Bolívar, Thomas Jeffersson
e Tocqueville

O surgimento da consciência criola negra.
A Revolução Haitiana (1791/1804)

As consciências negadas: o mito da
“democracia racial” no Brasil e na
Venezuela. A industrialização excludente

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TEORIA CRÍTICA DO DIREITO

COLETIVO DO TRABALHO

O que é progresso?

A violência epistemiológica na descrição do
progresso

A queda do muro do Berlim: O “fim da
história” de Hegel à Fukuyama

A reinvenção dos movimentos sociais: o black
bloc europeu e o ambientalismo político da
América Latina

É possível um novo conceito sobre o trabalho
humano?

Qual o futuro do sindicalismo?


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