TEORIA CIRÍTICA DO DIREITO COLETIVO
DO TRABALHO: SINDICALISMO E
TUTELA COLETIVA DE DIREITOS
TRABALHISTAS
Profª. Ms. MAÍRA NEIVA GOMES
Dissídio Coletivo
Ação Declaratória e a falsa contenção dos
conflitos
O fascismo e a Carta Del Lavoro Italiana
Dissídio Coletivo
Classificação dos dissídios coletivos de
acordo com o art. 220 do Regimento
Interno do TST:
A) Econômico – destinado à instituição de
normas e condições de trabalho que
regerão as relações entre empregados e
empregadores. Cria, modifica, mantém
ou extingue direitos.
B) Jurídico – busca interpretação ou
declaração de alcance de uma norma já
existente. Norma heterônoma estatal ou
autônoma negociada
Dissídio Coletivo
C) Revisional ou modificativo – espécie do
dissídio coletivo econômico. Tem por fim
modificar normas e condições de trabalho
que se tornaram injustas ou onerosas
para uma das partes, em razão de
alterações circunstanciais imprevisíveis.
Art. 873 da CLT.
D) Originário – utilizado quando se tratar
da primeira data-base da categoria, por
inexistir norma coletiva anterior
Dissídio Coletivo
E) De extensão – estende efeitos da
sentença
normativa
a
todos
os
empregados
da
mesma
categoria
profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal por solicitação de sindicatos
profissionais ou patronais, do MPT ou por
decisão ex officio do Tribunal que houver
proferido a decisão.
F) De greve – busca declaração do
Tribunal competente sobre abusividade
ou não de determinado movimento
paredista
Dissídio coletivo de
greve
Podem ser ajuizados pelo empregador
MPT só poderá ajuizar em atividades
essenciais.
Declara se a greve é ilegal ou abusiva
nos termos da lei de greve – Lei nº.
7.783/89.
É ação declaratória, mas também pode
ser constitutiva pois sindicato, ao
ingressar no polo processual, apresenta
suas reivindicações e criam-se direitos.
Direito de greve e interdito
proibitório
Greve é direito constitucional – art. 9º.
Por ser direito fundamental, seu exercício
não pode ser interpretado de forma
restritiva.
Interdito proibitório – ação possessória.
Protege a posse contra turbação ou
esbulho. Vem sendo utilizada para evitar
piquetes.
Após EC 45/04 competência passou a ser
da Justiça do Trabalho pois questão se
relaciona ao direito de greve e dissídio
envolve empresas e sindicatos.
Vigência da norma coletiva
Vigência da sentença normativa – de 1 a 4 anos
– Arts. 868 e 873 da CLT, a partir:
A) primeiro dia após esgotamento da norma
coletiva anterior;
B) Se não existir norma coletiva anterior, a
sentença normativa vigorará a partir da data do
ajuizamento do processo;
C) Se o processo houver sido proposto após o
esgotamento da norma coletiva anterior, a
decisão passará a vigorar a partir da data de sua
publicação.
As decisões em dissídio coletivo jurídico vigoram
a partir da data de publicação do acórdão.
O precedente e a Súmula 277 do TST.
Procedimentos Dissídio Coletivo
Procedimentos:
1) Autorização assemblear – as partes no
processo de dissídio coletivo são as categorias
profissionais
e
econômicas
e
não
os
respectivos sindicatos. Estes agem em nome
das categorias, mediante autorização que se
dá
através
de
assembleia
convocada
previamente, nos termos da norma interna
corporis (estatuto social).
OJ 06 – SDC TST – dissídio de natureza jurídica
não necessita de autorização assemblear
Quorum – Súmula 177 TST – CANCELADA – art.
859 CLT não recepcionado pela CR/88 devido
princípio da liberdade sindical.
Procedimentos Dissídio Coletivo
2) Prazo para propositura do dissídio coletivo –
60 dias anteriores ao término do instrumento
que se quer renovar. Art. 616, § 3º CLT. Se não
for ajuizado neste prazo, a categoria perde a
data-base.
Protesto Judicial – Instrução Normativa 04/93 TST
– Cancelada mas instituto do protesto judicial
continua válido para preservar a negociação
coletiva.
Em petição escrita dirigida ao Presidente do
Tribunal, busca-se preservar a data-base.
Deferido o protesto, o dissídio poderá ser
proposto no prazo máximo de 30 dias, contados
da intimação, sob pena de perda da eficácia do
protesto.
Procedimentos Dissídio Coletivo
Somente
será
deferido
o
protesto
se
comprovado
que
as
partes
estão
em
negociação coletiva.
Se for indeferido o protesto ou se o prazo para
propositura for perdido, continua a faculdade
para instaurar dissídio, mas as normas somente
entrarão em vigor a partir da publicação da
sentença normativa e não irão retroagir – Art.
867 CLT.
Órgão competente para julgar o dissídio:
Tribunais do Trabalho.
Procedimento: audiência de conciliação e
julgamento pela SDC.
O comum acordo
EC 45/04 inseriu § 2º, art. 114 CR/88.
A) Negociação Prévia:
Para propor dissídio coletivo é necessária
a negociação prévia exaustiva que deve
ser comprovada.
B) Comum Acordo:
Para propor a ação tem que haver
comum acordo entre as partes para
apreciação da matéria pelo judiciário.
O comum acordo
Corrente 1 – comum acordo fere o princípio
do acesso à justiça previsto no art. 5º,
XXXV CR/88. Poder constituinte derivado
criou norma inconstitucional.
Corrente 2 – Não é inconstitucional pois o
acesso à justiça é voltado para dissídios
individuais e para lesão ou ameaça de
lesão. No dissídio não há lesão ou ameaça
pois direitos nem sequer foram criados.
Além disso, ao se extinguir praticamente o
poder
normativo,
possibilita
o
desenvolvimento da atividade sindical.
O comum acordo
Corrente 3 – Comum acordo é pressuposto
processual que deve estar presente no ingresso do
dissídio, sob conseqüência de nulidade do processo
pois pressupostos processuais são requisitos de
existência, regularidade e desenvolvimento da
relação jurídica processual.
Corrente 4 – É condição da ação que pode ser
preenchida no curso do processo até o julgamento,
até mesmo tacitamente. Não extinguiu poder
normativo, apenas o restringiu
Corrente 5 – teoria das cláusulas móveis
Corrente 6 – Doutrina: dissídio é ação declaratória,
não é necessário os formalismos processuais.
O comum acordo
Posicionamento do TRT 3ª Região – tutela
coletiva é direito fundamental, não se pode
excluir o exercício da jurisdição para tal tutela,
nem deixar de reconhecer o abismo existente
entre capital x trabalho. Comum acordo é
faculdade, imprescindível para propositura de
dissídio coletivo é a tentativa exaustiva de
negociação. Comum acordo pode ser afastado.
A interpretação da expressão comum acordo
não poderá ser ampliativa pois é condição
restritiva. O dissídio coletivo jurídico dispensa
comum acordo.
TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO
A historiografia eurocêntrica
A Antiguidade Clássica e a Resistência
O sistema feudal e a resistência
Mercantilismo e o sistema corporativo do
trabalho
Revolução Francesa e o Estado Liberal
Protoindústria,
Revolução
Industrial
e
Sindicalismo
Sindicalismo Operário e o Estado Social
Sindicalismo cosmopolita e a Modernidade
Líquida
TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO
Racionalidade eurocêntrica
O Cristianismo e a separação alma/corpo
Sec. XVI – René Descartes: Penso, logo,
existo
Sec. XVIII – Auguste Comte e a fundação
das ciências sociais
A física mecânica de Isaac Newton
O Iluminismo e a invenção do Estado
Moderno
Kant: a Máxima e a inércia; o Imperativo
Categórico e as leis gerais
TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO
O que é trabalho?
Judaísmo;
Cristianismo
primitivo;
Renascimento; Calvinismo; a filosofia
alemã
Hegel e o reconhecimento mútuo pelo
trabalho
Jovem Marx
Velho Marx
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A teoria da relatividade de Einsten
O pós modernismo espanhol dos anos 30
Desmistificando o Iluminismo
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Foucault
A física quântica e a teoria do caos
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Outro e o colonialismo
Quem é a Europa?
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América Latina
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