Curso preparatório para Auditor Fiscal da RFB – Direito Administrativo
Aula Extra – Jurisprudência do STF e STJ
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Olá!
Para alguns, trata-se de um alívio. Para outros, significa um momento de
grande apreensão. Independentemente do sentimento que você esteja sentido,
informo que chegamos à última aula do curso de Direito Administrativo, o que
indica que a data da prova do concurso da Receita Federal está cada vez mais
próxima!
Nesta reta final de preparação, o mais conveniente é fazer uma breve
revisão dos principais pontos que foram estudados, limitando-se aos resumos,
resolução de questões e anotações particulares. Ademais, para evitar surpresas
desagradáveis, torna-se imprescindível fazer uma leitura da presente aula,
ainda que rápida, pois certamente a banca irá se valer da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para elaborar
algumas questões.
A propósito, nas próximas páginas serão apresentadas as principais
decisões proferidas pelo STF e STJ nos anos de 2012, 2013 e 2014 (até a data
de publicação do edital, que ocorreu em 12⁄03⁄2014), portanto, trata-se de
material de leitura obrigatória para a prova!
Para facilitar o seu estudo, as partes mais importantes de cada decisão
foram destacadas em amarelo. Além disso, também utilizei outras cores para
chamar a sua atenção para as demais informações relevantes. Se você, logo na
primeira leitura, entendeu o enunciado “em amarelo”, não perca tempo lendo a
íntegra do acórdão, já que o seu tempo é escasso. Nesse caso, avance para o
próximo julgado.
Em alguns casos especiais farei pequenos e breves comentários com o
único propósito de esclarecer pontos controversos, a exemplo do conflito
aparente de julgados do próprio Tribunal ou entre julgados do STF e STJ.
Depois de fazer a respectiva leitura das decisões selecionadas,
caso persista alguma dúvida, lembre-se de que estou à sua disposição
para esclarecê-la. Basta acessar o fórum!
Acolhendo a sugestão apresentada por alguns alunos, também selecionei
as principais súmulas do Tribunal de Contas da União editadas a partir do
ano de 2012, pois, a exemplo do que ocorreu em concursos anteriores, a ESAF
pode elaborar questões abordando os respectivos conteúdos (o que acho pouco
provável).
Aula Extra – Principais decisões proferidas pelo STF e STJ nos últimos meses
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Quando você estiver estudando as decisões judiciais “por tema”, lembre-
se de que primeiramente serão apresentados os julgados do Superior Tribunal
de Justiça, e, na sequência, os julgados do Supremo Tribunal Federal.
No mais, espero que o curso tenha lhe fornecido uma excelente base em
Direito Administrativo para enfrentar as questões de prova. Todo o conteúdo a
que você teve acesso foi elaborado com bastante cuidado, tentando focar
somente aquilo que realmente é importante para concursos públicos.
O meu grande desejo, e faço votos para que se concretize brevemente, é
que você possa atingir o seu objetivo e se tornar um Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento
econômico e social de nosso país.
Acredite em seu potencial e faça a sua parte. Deixe o restante com
aquele lá de cima!
Bons estudos!
Fabiano Pereira
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Roberto Shinyashiki
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1. Poderes administrativos ................................................................... .
04
2. Atos administrativos ......................................................................
04
3. Contratos administrativos ..............................................................
08
4. Licitação ....................................................................................... ...
11
5. Concurso Público .......................................................................... ...
13
6. Serviço Público ............................................................................. ...
24
7. Responsabilidade Civil do Estado ...................................................
26
8. Servidor Público ............................................................................ ...
28
8.1. Processo administrativo disciplinar – PAD ...........................
46
9. Intervenção do Estado na Propriedade ............................................
50
10. Improbidade Administrativa .........................................................
51
11. Princípios da Administração Pública ..............................................
57
12. Temas diversos ............................................................................
58
13. Súmulas do Tribunal de Contas da União .......................................
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SUMÁRIO
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1. PODERES ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO A VEÍCULO OBJETO DE
LEASING QUE SEJA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO. É
possível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de contrato de
arrendamento mercantil com cláusula de aquisição ao seu término utilizado pelo
arrendatário para transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando. A
propriedade do veículo submetido ao arrendamento mercantil é da instituição bancária
arrendadora, de sorte que, em regra, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem ao final do
contrato. Com efeito, durante a vigência do contrato, com a tradição do bem, o arrendatário
passa a ser o seu possuidor direto, portanto responsável por sua guarda e conservação, ficando
a arrendadora exonerada da fiscalização por sua utilização irregular. Dessa forma, tem-se que a
apreensão do veículo, bem como a aplicação da pena de perdimento, não causam prejuízos tão
somente à instituição financeira, mas sim ao próprio arrendatário, na medida em que a referida
sanção não interfere no contrato entre este e a arrendadora, mormente porque, segundo a
regulamentação do negócio jurídico entre eles firmado, a perda do bem não exonera o
arrendatário da obrigação em face da arrendadora. Além do mais, a instituição financeira
arrendadora possui meios de reparar eventual prejuízo que venha a sofrer com o mau uso do
bem pelo arrendatário, o qual está contratualmente vinculado à instituição financeira e deve
cumprir as obrigações perante ela assumidas. Nesse contexto, admitir que o veículo objeto de
leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática
de ilícitos fiscais com veículos sujeitos a tal regime contratual, o que poderia estimular que os
referidos delitos sejam realizados por veículos objeto de leasing, pois ao arrendatário nunca
seria aplicada a pena em questão. Precedente citado: REsp 1.153.767-PR, Segunda Turma, DJe
26/8/2010. REsp 1.268.210-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/2/2013. Primeira
Turma (Informativo nº 0517).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NÃO
PREVISTA NA LEI REGULAMENTADA. É ilegal o art. 2º da Resolução n. 207/2006-Aneel
que, ao exigir o adimplemento do consumidor para a concessão de descontos
especiais na tarifa de fornecimento de energia elétrica relativa ao consumidor que
desenvolva atividade de irrigação ou aquicultura (Lei n. 10.438/2002), estabeleceu
condição não prevista na lei para o benefício, exorbitando o poder de regulamentar.
Precedentes citados: REsp 1.048.317-PR, DJe 30/9/2010, e RMS 26.889-DF, DJe 3/5/2010.
AgRg no REsp 1.326.847-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.
2. ATOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE
SERVIDOR. O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio
de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a
exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a
razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados
apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança
impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da
PRINCIPAIS DECISÕES DO STF e STJ – selecionadas por temas
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Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante
entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar
alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira
inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para
justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores
concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes
citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção,
DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
Primeira Turma (Informativo nº 0529).
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES
PRATICADOS ANTES DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Os atos
administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n. 9.784/1999 estão
sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado, entretanto, da sua entrada em
vigor, qual seja 1º/2/1999, e não da prática do ato. Precedente citado: AgRg no REsp
1.270.252-RN, DJe 5/9/2012. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA
MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA. Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração
penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal
tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm
competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta
ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o
juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg
no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 27/11/2012. Primeira Turma (Informativo nº 0511).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO
LICITATÓRIO. Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese
em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade
incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela
autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente
não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo
em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório
pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada
análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a
conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito — competência —
pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva.
REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0524).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE DE EMPRESA LICITANTE.
ABERTURA DE PRAZO. DEFESA FINAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. A ausência de abertura
de prazo para oferecimento de defesa final sobre a possível aplicação da pena de
inidoneidade acarreta nulidade no processo administrativo a partir desse momento
processual, não logrando êxito a pretensão de nulidade ab initio. O § 3º do art. 87 da
Lei n. 8.666/1993 dispõe que, no caso de aplicação da aludida sanção, é facultada ao
interessado a defesa no prazo de dez dias. Assim, deve ser anulado o processo administrativo a
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partir do momento em que a Administração deixou de oportunizar o referido prazo, por
manifesto cerceamento de defesa. Precedente citado: AgRg na RCDESP no MS 15.267-DF, DJe
1º/2/2011. MS 17.431-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/9/2012.
LICITAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. A Lei de Licitações exige, para a
realização de licitação, a existência de previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma,
ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato de a Administração ter o
recurso antes do início da licitação), mas, tão somente, que haja previsão desses
recursos na lei orçamentária. REsp 1.141.021-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 21/8/2012.
TCU: auditoria e decadência
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé”) aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de
controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma
reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a
exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do TCU
que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o
ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a
natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria
submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas
específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se
que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que
conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o
fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou- se, por fim, que o caso não
se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que
inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições”
deste Informativo. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344) (Informativo
703, 1ª Turma)
TCU e decadência administrativa
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) não
se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais. Com base nessa
orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança impetrado contra julgado do TCU. Este,
ao apreciar a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria,
determinara a glosa dos proventos considerada a incorporação da Unidade de Referência de
Preços - URP concernente ao mês de fevereiro/89, no total de 26,05%, bem assim a restituição
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
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dos valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos. Alegava-se
decadência administrativa, além de nulidade por ofensa aos princípios da coisa julgada, do
contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé, da razoabilidade, da
moralidade e da separação dos Poderes. Arguia-se que se trataria de valor percebido há mais
de 17 anos assegurado por título judicial. Por fim, assinalava-se a inobservância ao disposto na
Súmula Vinculante 3 (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). O Colegiado consignou que o
contraditório requereria, a teor do disposto no art. 5º, LV, da CF, litígio ou acusação não
alcançando os atos alusivos ao registro de aposentadoria. Ademais, reputou-se inexistir coisa
julgada presente a situação de inativo. MS 28604/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2012. (MS-
28604) (Informativo 691, 1ª Turma)
Revisão de anistia política e decadência - 1
A 1ª Turma, por maioria, desproveu recursos ordinários em mandados de segurança
nos quais alegado direito líquido e certo de que não fosse iniciado procedimento de
revisão de ato que concedera anistia política, com as consequentes reparações
econômicas. Na espécie, o STJ denegara o writ preventivo lá impetrado sob
fundamento de que o ato coator — portaria interministerial que deflagrara a criação
de grupo de trabalho para realização de estudos preliminares acerca de anistiados —
não teria atingido qualquer direito individual. Sustentava-se decadência do reexame
da concessão de anistia, porquanto este se submeteria à fluência do prazo
decadencial de cinco anos. De início, entendeu-se que a portaria impugnada não teria
anulado a anistia concedida, tampouco suspendido o seu pagamento, visto que
apenas permitiria a instauração de procedimento preliminar de revisão para apurar
eventuais ilegalidades. Nesse contexto, salientou-se o poder-dever da Administração
Pública de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF (“A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial”). RMS 30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012.
(RMS-30973) RMS 30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975) (Informativo
656, 1ª Turma)
Revisão de anistia política e decadência - 2
Em seguida, anotou-se que o art. 54 da Lei 9.784/99 não estabeleceria o prazo
decadencial de cinco anos para que a Administração revisse seus atos, mas sim para a
anulação de atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os
destinatários, salvo comprovada má-fé. Ademais, sublinhou- se que, condicionada à
prática de outros atos administrativos, a portaria em questão não se prestaria a
produzir lesão ou justo receio que obstasse sua consecução. Esclareceu-se que, no
caso, não caberia analisar se teria havido a decadência, uma vez que esta poderia ser
afastada diante da má-fé do administrado, elemento a ser apurado em procedimento
anulatório, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O Min. Luiz Fux acrescentou
que se o mandado de segurança fosse provido como preventivo, engessaria a
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Administração Pública da sua autotutela. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao
assentar a adequação da via eleita, provia o recurso para que o STJ prosseguisse na
apreciação dos mandados de segurança como preventivos, ante eventual lesão já
perpetrada ou ameaça a esta. RMS 30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-
30973) RMS 30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975) (Informativo 656, 1ª
Turma)
Portaria e revisão de anistia política
A 2ª Turma desproveu agravo regimental de decisão do Min. Ricardo Lewandowski, em recurso
ordinário em mandado de segurança, do qual relator, interposto de decisão do STJ que
denegara o writ lá impetrado em razão de direito individual líquido e certo não atingido. Na
espécie, pretendia-se que não fosse iniciado procedimento de revisão de portarias concessivas
de anistia, com as consequentes reparações patrimoniais. Invocava-se o postulado da
segurança jurídica e que o perdão por parte do Poder Público seria ato eminentemente político,
não suscetível de reconsideração ou revogação. Salientou-se, com base no princípio da
autotutela da Administração, a possibilidade de revisão dos atos de anistia concedidos
com fundamento na Lei 10.559/2002. RMS 31181 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
3.4.2012. (RMS-31181) (Informativo 660, 2ª Turma)
Controle de ato administrativo e separação dos Poderes
Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de
legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das
Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera
agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara
que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita
do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de
direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com
afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. Inicialmente,
explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina
hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais,
sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos. AI 817564 AgR/MG, rel. Min.
Dias Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564) (Informativo 693, 1ª Turma)
3. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SERVIÇOS. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial para a incidência da correção monetária na hipótese de atraso no
pagamento nos contratos administrativos de obra pública firmados antes da Lei n.
8.666/1993, não constando do contrato regra que estipule a data para o efetivo
pagamento do preço avençado, deverá corresponder ao primeiro dia útil do mês
subsequente à realização da obra, que será apurada pela Administração Pública
mediante critério denominado medição. Na ausência da cláusula contratual que estipule
data para o efetivo pagamento aplica-se o disposto nos arts. 952 e 960 do CC/1916. Assim, a
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correção monetária deve incidir imediatamente após a medição, pois é a partir deste momento
que a Administração Pública afere a regular realização dos serviços prestados e a obrigação, por
conseguinte, se torna exigível para o contratado. Entendimento diverso redundaria no
enriquecimento ilícito da Administração em desfavor dos seus contratados, pois se não for
realizada a devida correção dos valores pagos em atraso, mormente se o lapso temporal for
excessivo, eles não mais corresponderiam aos inicialmente pactuados. Precedentes citados:
REsp 1.004.258-SC, DJe 28/10/2010, e REsp 837.790-SP, DJ 13/8/2007. EREsp 968.835-SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 14/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por
ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços
prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a
nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo
por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar
o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59
da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado
concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 8/10/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0529).
DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM CONTRATO DE
PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Não há garantia da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público
realizado sem prévia licitação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 799.250-MG,
Segunda Turma, DJe 4/2/2010, e AgRg no Ag 800.898-MG, Segunda Turma, DJe 2/6/2008.
REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
FORNECEDOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO. É ilegal reter o pagamento
devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. A exigência de
regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da
CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n.
8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está
subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale
assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina.
Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do
pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até
ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza,
ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela
empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp
1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR,
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.
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Processo licitatório: punição e proporcionalidade
A 1ª Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de
segurança para afastar sanção prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 [“Art. 7º.
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais”].
Na espécie, a empresa, ao concorrer em certame licitatório, após apuração de
irregularidade em atestado de capacidade técnica, fora penalizada com suspensão,
pelo prazo de um ano, de participar de licitações, bem como impedida de contratar
com a Administração Pública com fundamento no aludido preceito. De início, a Turma
ressaltou que o certame fora posteriormente revogado pela Administração Pública
ante a ausência de conveniência e oportunidade na contratação dos serviços pela
alteração do quadro fático subjacente à abertura do pregão. Em seguida, reputou
ausentes o prejuízo para a Administração Pública e a demonstração de dolo ou má-fé
por parte do licitante. Assim, incabível a subsunção do fato descrito ao art. 7º da Lei
10.520/2002. Vencida, em parte, a Ministra Rosa Weber, que propunha a redução do
prazo de inabilitação. RMS 31972/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.12.2013. (RMS-31972)
(Informativo 731, 1ª Turma)
TCU e anulação de contratos administrativos - 1
O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos,
possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para determinar à autoridade
administrativa que promova a anulação de contrato e, se for o caso, da licitação de
que se originara. Ao ratificar essa orientação, firmada no julgamento do MS 23550/DF (DJU
de 31.10.2001), a 1ª Turma denegou mandado de segurança, cuja causa de pedir era a
anulação do decisum da Corte de Contas que ordenara ao Ministério dos Transportes a
declaração de nulidade de avença de sub-rogação e rerratificação, por meio da qual se
transferira à impetrante, sob o regime de concessão, a administração e exploração de parte de
rodovia. A impetrante aduzia que: a) a declaração de nulidade efetuada pelo Departamento de
Estradas e Rodagem (DER) estadual não seria suficiente para retirar o instrumento de
concessão do ordenamento jurídico, uma vez que teria a Administração Pública poderes para
rever seus atos, nos moldes dos Verbetes 346 e 473 da Súmula desta Suprema Corte; b) o
Ministério dos Transportes, ao rever o ato anulatório, teria afastado as irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas do estado, de sorte que inexistiria qualquer desconformidade
do contrato com a lei, porque que seria legal o certame; c) a Administração Federal não poderia
vincular-se à decisão de Corte de Contas estadual, tendo em vista que a jurisdição desta
abarcaria apenas a respectiva unidade federativa; d) essa resolução do Tribunal de Contas local
deveria ser declarada nula, em razão de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a ora
impetrante não fora notificada para integrar o respectivo processo; e e) o Ministério dos
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Transportes também não teria sido chamado a se manifestar no procedimento perante o TCU, o
que representaria violação ao princípio do devido processo legal. MS 26000/SC, rel. Min. Dias
Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000) (Informativo 684, 1ª Turma)
4. LICITAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE DECORRENTE DA FALTA DE
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NA FASE
DE HABILITAÇÃO. A sociedade empresária que, em concorrência realizada para
ampliação de prédio público, deixe de apresentar, no envelope de habilitação,
declaração de concordância do responsável técnico, descumprindo exigência prevista
no edital, não tem direito líquido e certo a realizar o referido ato em momento
posterior e por meio diverso do estabelecido no instrumento convocatório, tampouco
a ser considerada habilitada no procedimento licitatório, ainda que tenha apresentado
documentos assinados por seu represente legal que comprovem ser este um
engenheiro civil. Deve-se registrar, de início, que a exigência de apresentação de atestado de
concordância do responsável técnico encontra respaldo no art. 30, II e § 1º, I, da Lei
8.666/1993. Isso posto, deve-se ressaltar que atos assinados pelo sócio administrador da
sociedade empresária, ainda que seja profissional da engenharia civil, não suprem a exigência
de concordância deste com o encargo de responsável técnico da obra, munus cujas
responsabilidades civil, administrativa e penal diferem das próprias de sócio. Desse modo, a
Administração Pública, por conta própria, não pode atribuir a responsabilidade técnica por
presunção, uma vez que é necessária expressa concordância do profissional. Assim, não se
pode falar que a referida declaração seria pura formalidade que poderia ser relevada pela
administração. Ademais, prevendo o edital que a declaração de concordância de responsável
técnico deve constar do envelope referente aos documentos de habilitação, configuraria
violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade dar oportunidade a algum dos
licitantes de comprovar o cumprimento da referida exigência por meio diverso do previsto no
instrumento convocatório ou em momento posterior do estabelecido no edital, conferindo-lhe
prazo superior ao dos demais licitantes. RMS 38.359-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 11/4/2013. Primeira Turma (Informativo nº 0520).
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO. É lícita
cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo
técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar
àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. Esse entendimento está em
consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da
qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o
entendimento de que “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla
competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos
concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica,
nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011).
Além disso, outros dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o §
3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovação de
qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com complexidade técnica e
operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos
profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma garantia da
administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTO NO ART. 24, II, DA
LEI N. 8.666/1993. Não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art.
24, II, da Lei n. 8.666/1993 a situação em que, contratada organizadora para a
realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido
dispositivo (R$ 8.000,00), tenha-se verificado que a soma do valor do contrato com o
total arrecado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no
aludido inciso. A Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da
realização de licitação, que é desnecessária nas excepcionais hipóteses previstas em lei, como
na dispensa para a contratação de serviços de valor inferior ao limite estabelecido no art. 24, II,
da Lei n. 8.666/1993. Não cabe ao intérprete criar novos casos de dispensa, sobretudo
porquanto a licitação é destinada a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n.
8.666/93). Nesse contexto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam
públicos, a adequada destinação deles é de interesse público primário. Mesmo que a
contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público
secundário (direitos patrimoniais da Administração Pública), é contrária ao interesse público
primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o
processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia. REsp 1.356.260-SC,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0516).
Licitação: lei orgânica e restrição - 1
A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade do art.
36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus
parentes de contratar com o município (“O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a
qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau,
ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as
respectivas funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a
competência para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e
permitiria que estados-membros e municípios legislassem para complementar as
normas
gerais
e
adaptá-las
às
suas
realidades.
Afirmou-se
que
essa
discricionariedade existiria para preservar interesse público fundamental, de modo a
possibilitar efetiva, real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam
observar o art. 37, XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”. RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
(Informativo 668, 2ª Turma)
Licitação: lei orgânica e restrição - 2
Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma série de impedimentos à
participação nas licitações, porém não vedaria expressamente a contratação com
parentes dos administradores, razão por que haveria doutrinadores que sustentariam,
com fulcro no princípio da legalidade, que não se poderia impedir a participação de
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parentes nos procedimentos licitatórios, se estivessem presentes os demais
pressupostos legais, em particular, a existência de vários interessados em disputar o
certame. Não obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o
assunto — a significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento
à participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo para
a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que legislassem de
acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse norma geral sobre o
tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal, editada com base no art.
30, II, da CF, homenagearia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, bem como preveniria eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do município, sem restringir a competição entre os licitantes. RE
423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560) (Informativo 668, 2ª Turma)
5. CONCURSO PÚBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à
nomeação, ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame,
seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de
novas vagas por lei. Isso porque, dentro do parâmetro fixado em repercussão geral pelo STF,
os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva, têm
apenas expectativa de direito à nomeação. Nesses casos, compete à Administração, no
exercício do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), definir as
condições do preenchimento dos seus cargos vagos. Precedentes citados do STJ: AgRg no RMS
38.892-AC, Primeira Turma, DJe 19/4/2013; e RMS 34.789-PB, Primeira Turma, DJe
25/10/2011. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS, Plenário, DJ 10/08/2011. MS 17.886-
DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013 Primeira Seção (Informativo nº
0531).
DIREITO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAGAS QUE SURGEM
DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. O candidato aprovado fora das
vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas
durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital
dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante
sua validade. Precedentes citados: AgRg no RMS 31.899-MS, DJe 18/5/2012, e AgRg no RMS
28.671-MS, DJe 25/4/2012. MS 18.881-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
28/11/2012. Primeira Seção (Informativo nº 0511).
BREVE COMENTÁRIO
: perceba que os dois julgados anteriores foram proferidos pelo mesmo
órgão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a Primeira Seção. Todavia, o julgamento do
MS 17.886⁄DF ocorreu em 11⁄09⁄2013, enquanto o julgamento do MS 18.881⁄DF se deu em
28⁄11⁄2012. Nesse caso, deve prevalecer o entendimento defendido no MS 17.886⁄DF, por ser
o mais recente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. Ainda que sejam criados novos cargos durante a
validade do concurso, a Administração Pública não poderá ser compelida a nomear
candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital de abertura do
certame na hipótese em que inexista dotação orçamentária específica. Isso porque,
para a criação e provimento de novos cargos, a Administração deve observar o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), sendo imprescindível a
demonstração do suporte orçamentário e financeiro necessário. A propósito, vale
ressaltar que o STF, em repercussão geral, identificou hipóteses excepcionais em que a
Administração pode deixar de realizar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de
vagas, desde que tenham as seguintes características: a) superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação
do edital do certame público; b) imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) gravidade: os
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando
onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das
regras do edital; d) necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do
dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente
pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos
para lidar com a situação excepcional e imprevisível. RMS 37.700-RO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 4/4/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0522).
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da
moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi
aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista
administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior
demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou
que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a
discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao
imperativo constitucional da moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu
que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na
Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo
dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a
negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo
no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Poder
Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do
certame. RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR. NOMEAÇÃO. No caso, a impetrante
classificou-se em primeiro lugar na disciplina de língua portuguesa em concurso público que
oferecia 5.896 vagas para o magistério estadual, distribuídas para diversos municípios. Porém,
findado o prazo de validade do certame sem que fosse nomeada, impetrou o mandamus,
alegando que foram firmados contratos excepcionais por prazo determinado, para o
preenchimento de vagas correspondentes ao cargo para o qual fora aprovada. Ocorre que o
edital previa reserva técnica de vagas e, conforme o anexo 2, havia reserva técnica de vaga a
ser preenchida no município para a disciplina de língua portuguesa. Nesse contexto, a Turma,
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ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, na hipótese em questão, há direito
subjetivo à nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar no certame, se havia
previsão de vaga, entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se
inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das
vagas existentes. Assim, nos municípios com indicação de vaga, embora não se mencionasse
quantas eram, é de presumir que pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, o
fato de não ter sido nomeada dentro do prazo de validade do certame, por si só, demonstra o
direito líquido e certo da impetrante aprovada em primeiro lugar, independentemente da
existência de eventual preterição. Ademais, frisou-se que a hipótese dos autos é diversa do que
ocorre nas de aprovação para cadastro de reserva, que se destina ao eventual provimento de
vagas que ainda não existem, seja porque os cargos ainda estão providos, seja porque não
foram criados por lei. Assim, negou-se provimento ao agravo interposto pelo Estado.
Precedentes citados: MS 10.381-DF, DJe 24/4/2009; RMS 22.908-RS, DJe 18/10/2010, e RMS
24.151-RS, DJ 8/10/2007. AgRg no RMS 26.952-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 10/4/2012.
RMS. TRIBUNAL DE CONTAS. ADMISSÃO. CANDIDATOS. CONCURSO PÚBLICO. O RMS dirige-se
contra o acórdão recorrido no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas
estadual que julgou irregulares as admissões realizadas pela municipalidade durante os
exercícios de 1998 e 1999. Em seus argumentos, a recorrente aponta a ausência de
contraditório e busca a anulação do PAD do Tribunal de Contas estadual que a avaliou e
reconheceu a ilegalidade do concurso no qual ela foi aprovada para o cargo de professor do
município. A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o procedimento
administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou
revogação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no âmbito dos
interesses individuais deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à
luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. RMS 27.233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 7/2/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADE EM
CONCURSO PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra
limitação de idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que
determina a eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do edital que
prevê a regra da limitação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda
Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. AgRg no
AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. Não tem direito a ingressar na carreira de policial
militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento
da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei
específica e em edital. Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011.
RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SURDEZ UNILATERAL EM CONCURSO PÚBLICO. Candidato em
concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na
qualidade de deficiente auditivo. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do
art. 4º, II, do Decreto 3.298/1999 – que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de
Pessoa Portadora de Deficiência e excluiu da qualificação “deficiência auditiva” os portadores de
surdez unilateral. Vale ressaltar que a jurisprudência do STF confirmou a validade da referida
alteração normativa. Precedente citado do STF: MS 29.910 AgR, Segunda Turma, DJe
1º/8/2011. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins,
julgado em 2/10/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSO PÚBLICO. Na fase de
investigação social em concurso público, o fato de haver instauração de inquérito
policial ou propositura de ação penal contra candidato, por si só, não pode implicar a
sua eliminação. A eliminação nessas circunstâncias, sem o necessário trânsito em
julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Precedentes citados do STF: ARE 754.528 AgR, Primeira Turma, DJe 28/8/2013; e AI 769.433
AgR, Segunda Turma, DJe 4/2/2010; precedentes citados do STJ: REsp 1.302.206-MG,
Segunda Turma, DJe 4/10/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.099.909-RS, Quinta Turma, DJe
13/3/2013 e AgRg no RMS 28.825-AC, Sexta Turma, DJe 21/3/2012. AgRg no RMS 39.580-PE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOLÓGICO EM CONCURSO PÚBLICO. É admitida a
realização de exame psicotécnico em concursos públicos se forem atendidos os
seguintes requisitos: previsão em lei, previsão no edital com a devida publicidade dos
critérios objetivos fixados e possibilidade de recurso. Precedentes citados do STF: MS
30.822-DF, Segunda Turma, DJe 26/6/2012; e AgRg no RE 612.821-DF, Segunda Turma, DJe
1º/6/2011. RMS 43.416-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
INTERPRETAÇÃO CONFORME O INTERESSE PÚBLICO. É ilegal o ato administrativo que
determine a exclusão de candidato já emancipado e a menos de dez dias de completar
a idade mínima de 18 anos exigida em edital de concurso público para oficial da
Polícia Militar, por este não haver atingido a referida idade na data da matrícula do
curso de formação, ainda que lei complementar estadual estabeleça essa mesma
idade como sendo a mínima necessária para o ingresso na carreira. Nessa situação,
ocorre ofensa aos
princípios da razoabilidade
e da
interpretação conforme o interesse
público
. De fato, estabelece o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 que nos processos
administrativos devem ser observados, entre outros, os critérios da “adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (VI) e da “interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se
dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (XIII). Nesse contexto, com a
interpretação então conferida, o administrador, a pretexto de cumprir a lei, terminou por violá-
la, pois, com o ato praticado, desconsiderou a adequação entre meios e fins, impôs restrição em
medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse e, além disso,
deixou de interpretar a lei da maneira que garantisse mais efetivamente o atendimento do fim
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público a que se dirige. RMS 36.422-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/5/2013.
Primeira Turma (Informativo nº 0524).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato
discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos
critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedentes citados: RMS 25.501-RS,
DJe 14⁄9⁄2009; MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005. AgRg no AREsp 128.916-
SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI LOCAL. A
contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público
amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade
administrativa. Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico,
essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG,
DJe 12/4/2012, e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. Os candidatos que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a
concorrer às vagas em concurso público reservadas às pessoas com deficiência. A
mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999. RMS
31.861-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/4/2013. Primeira Turma (Informativo nº
0522).
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO A NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. Na hipótese em que houver,
em ação autônoma, o reconhecimento da nulidade de questões de concurso público, o
termo inicial do prazo para que o candidato beneficiado impetre mandado de
segurança objetivando sua nomeação no cargo público será a data do trânsito em
julgado da decisão judicial. Isso porque o candidato favorecido pela decisão judicial
somente passa a ter direito líquido e certo à nomeação a partir da referida data. AgRg
no REsp 1.284.773-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/4/2013. Primeira Turma
(Informativo nº 0522).
DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE CADERNO DE QUESTÕES
EM CERTAME PÚBLICO. Não tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada
em certame público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa
no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do seu tipo de
caderno de questões. Isso porque viabilizar a correção da folha de resposta de candidato que
não tenha observado as instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no
próprio cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos demais — que
concorreram em circunstâncias iguais de maturidade, preparação, estresse e procedimento —,
configurando flagrante violação do princípio da isonomia. REsp 1.376.731-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 14/5/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0525).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO PARA FASE DE CONCURSO
PÚBLICO. A convocação de candidato para a fase posterior de concurso público não
pode ser realizada apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as
comunicações anteriores tenham ocorrido conforme previsão editalícia de divulgação
das fases do concurso também pela internet. Efetivamente, a comunicação realizada
apenas pelo diário oficial, nessa situação, caracteriza violação dos princípios da publicidade e da
razoabilidade. Ademais, a divulgação das fases anteriores pela internet gera aos candidatos a
justa expectativa de que as demais comunicações do certame seguirão o mesmo padrão. Cabe
ressaltar, ainda, que o diário oficial não tem o mesmo alcance de outros meios de comunicação,
não sendo razoável exigir que os candidatos aprovados em concurso público o acompanhem.
AgRg no RMS 33.696-RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/4/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0522).
DIREITO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE POSSIBILITE A
NOMEAÇÃO DOS APROVADOS, CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA, EM NÚMERO
INFERIOR OU SUPERIOR ÀS VAGAS DE CERTAME DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato
aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo especial destinado à
contratação de servidores temporários na hipótese em que o edital preveja a
possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária
existente, em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame. As
regras a serem aplicadas no processo seletivo especial destinado à contratação de servidores
temporários devem ser as mesmas do concurso público para cargo efetivo. Todavia, conquanto
não se olvide o já decidido pelo STJ acerca do direito subjetivo que nasce para o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas, deve-se considerar que a situação
em análise traz circunstância peculiar — a existência de previsão no edital referente à
possibilidade de nomeação dos aprovados, conforme a disponibilidade orçamentária existente,
em número inferior ou superior ao das vagas colocadas em certame —, o que afasta o direito
líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados, ainda que dentro do número de vagas
previsto no edital. RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
Segunda Turma (Informativo nº 0521).
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO
PÚBLICO MOTIVADA PELA GRAVIDEZ DE CANDIDATA. É possível a remarcação de teste de
aptidão física em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de
candidata comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse
sentido. Nesse contexto, a gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a
possibilitar a remarcação do referido teste, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio
constitucional da isonomia. RMS 37.328-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
21/3/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0520).
DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE
ESTADO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE
SE BUSQUE A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Governador do
Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de
segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão
de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da
respectiva unidade federativa. A autoridade coatora, para impetração de mandado de
segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou,
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ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do
art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Na hipótese em análise, constatada a não atribuição de
pontuação após a anulação de questão, a autoridade competente para proceder à
reclassificação dos impetrantes seria a banca examinadora responsável pelo certame, que é a
executora direta do ato impugnado. O Governador do Estado teria competência para
nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada.
AgRg no RMS 37.924-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013. Segunda
Turma (Informativo nº 0519).
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO DE REQUISITO NÃO
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. No caso em que lei estadual que regule a
carreira de professor estabeleça, como requisito para a admissão no cargo, apenas a
apresentação de diploma em ensino superior, não é possível que o edital do
respectivo concurso exija do candidato diploma de pós-graduação. Nesse contexto, é
ilegal a exigência estabelecida no edital do concurso, pois impõe o preenchimento de requisito
que não encontra fundamento na legislação de regência. RMS 33.478-RO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/3/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0518).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A
SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO. O candidato tem direito a ser
comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso
estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone,
não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido
aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto
espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação.
Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura
ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa
quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda
que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar
em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao
candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo.
Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como
a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente
citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 6/12/2012. Segunda Turma (Informativo nº 0515).
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE
NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL. É indevida
a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja
nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a
matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo
tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de
candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos
vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente,
pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de
serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e
AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP,
Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013. Sexta Turma (Informativo nº 0515).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA,
DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES
EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. Ainda que o edital do concurso expressamente
preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de
alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata
gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários
exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data
marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que,
segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos
em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital
que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia,
principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste,
contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não
comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à
maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer
ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor- lhe qualquer
prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da
isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser
possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao
princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata
impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com
os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
19/2/2013. Sexta Turma (Informativo nº 0515).
Concurso público e conteúdo programático do edital
A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam
determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do
Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso
público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de
subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam avaliados
em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação
técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao contrário do
que decidido pelo TCU, o certame não teria se revestido de critérios subjetivos.
Destacou-se que o edital especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e
pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se
que teriam sido atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia. MS
26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424) (Informativo 695, 1ª Turma)
Ascensão funcional e efeitos de julgamento de ADI
A promoção de servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento
derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, no sentido
de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Ao reafirmar essa
orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental. Na espécie, sustentava-se que
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
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a situação da agravante não estaria alcançada pela decisão proferida, com efeitos ex nunc, no
julgamento da ADI 837/DF (DJU de 25.6.99) — na qual suspensos dispositivos da Lei 8.112/93
que previam provimento derivado de cargos públicos. Ressaltou-se que, ao contrário do
alegado, a eficácia ex nunc se dera no julgamento da medida cautelar da referida ação direta de
inconstitucionalidade e, no julgamento de mérito, os efeitos teriam sido ex tunc. Observou-se
que, em algumas oportunidades e com parcimônia, apesar de declarar a inconstitucionalidade
em abstrato de certo diploma legal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé, o STF manteria hígidas situações jurídicas concretas constituídas sob a égide da norma
inconstitucional. Frisou-se que a agravante não buscava estabilizar determinada conjuntura
jurídica concreta, porém, constituir uma nova situação funcional. Pontuou-se que essa
pretensão modificativa, e não conservativa, não encontraria amparo na Constituição. RE
602264 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2013. (RE-602264) (Informativo 705, 2ª
Turma)
Concurso público e segunda chamada em teste de aptidão física
Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos
testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter
fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa
orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o
recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do
concurso, pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença —
epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de
origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em edital,
que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em processo seletivo instituído pela
Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas (estados menstruais,
indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos
testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de
tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se
precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa
daquela prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito que
comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por atestado médico, não
afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe
6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010). RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
15.5.2013. (RE-630733) (Informativo 706, Plenário, Repercussão Geral)
BREVE COMENTÁRIO
: atentar para o fato de que, em relação às candidatas gestantes,
tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento no sentido de permitir tratamento
diferenciando, possibilitando a realização dos testes físicos ou exames que comprometam a
saúde do feto em momento posterior.
Concurso público: impossibilidade de participação de mulheres e isonomia
A imposição de discrímen de gênero para fins de participação em concurso público
somente é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que
demonstradas a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição, sob pena
de ofensa ao princípio da isonomia. Com base nessa jurisprudência, a 2ª Turma deu
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questionava edital de
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concurso público para ingresso em curso de formação de oficiais de polícia militar estadual que
previa a possibilidade de participação apenas de candidatos do sexo masculino. Assentou-se a
afronta ao mencionado princípio da isonomia, haja vista que tanto o edital quanto a legislação
que regeria a matéria não teriam definido qual a justificativa para não permitir que mulheres
concorressem ao certame e ocupassem os quadros da polícia militar. RE 528684/MS, rel. Min.
Gilmar Mendes, 3.9.2013. (RE-528684) (Informativo 718, 2ª Turma)
Concurso: criação de cargos e não instalação do órgão
O fato de haver o esgotamento do prazo de validade do concurso antes da instalação
do órgão a que vinculadas vagas obstaculiza o reconhecimento do direito do
candidato à nomeação. Essa a conclusão da 1ª Turma ao desprover agravo regimental. No
caso, o STJ consignara cuidar-se de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital. Reputou-se inexistir direito subjetivo à nomeação. Esclareceu-se que os cargos públicos
teriam sido criados no período de validade do certame. No entanto, o órgão fora instalado muito
após o término do prazo de validade do concurso. RE 748105 AgR/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
17.9.2013. (RE-748105) (Informativo 720, 1ª Turma)
Concurso público: conteúdo programático e vinculação ao edital
Por reputar que os temas abordados nas questões impugnadas de prova escrita objetiva
estariam contemplados no conteúdo programático de direito internacional do edital de concurso
público destinado ao provimento de cargo de Procurador da República, a 2ª Turma conheceu,
parcialmente, de mandado de segurança e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os
impetrantes sustentavam que sua eliminação na 1ª fase do certame decorrera do não alcance
do percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova, já que determinadas
assertivas teriam abordado assuntos não previstos no conteúdo programático. Reconheceu-se,
de início, a prejudicialidade da ação, ante a perda superveniente de objeto, quanto a dois
candidatos que, após o deferimento parcial de medida liminar, foram reprovados na etapa
seguinte de provas escritas subjetivas. Assim, o feito seria apreciado apenas em relação ao
impetrante remanescente, o qual lograra êxito em todos os estágios do concurso. De igual
modo, declarou-se o prejuízo do exame do agravo regimental interposto pela União. No
mérito, afirmou-se a existência de orientação da Corte no sentido da admissibilidade
de controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em
ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade
entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame. Entretanto,
concluiu-se que, no caso em apreço, o candidato pretendia conferir a essa
jurisprudência alcance que ela não possuiria. Ao fim, cassou-se a medida liminar
anteriormente concedida. MS 30894/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.5.2012. (MS-30894)
(Informativo 665, 2ª Turma)
Concurso público e remoção
O Plenário denegou mandado de segurança impetrado em favor de candidatos
aprovados em concurso público para o provimento de cargos efetivos da estrutura do
Poder Judiciário do Estado da Paraíba e para formação de cadastro de reserva. No
caso, o certame fora organizado de forma regionalizada com vagas disponibilizadas
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em 8 regiões, cada qual formada por determinado grupo de comarcas, de modo que os
candidatos somente concorreriam às vagas disponíveis na região selecionada quando
da inscrição no concurso público. Em razão disso, associação de analistas e técnicos
judiciários formulara pedido de providências perante o CNJ, com o fito de determinar
ao tribunal de justiça o oferecimento dos cargos vagos e a vagar primeiramente à
remoção de servidores já integrantes dos seus quadros para, posteriormente, permitir
aos remanescentes o preenchimento mediante a investidura de candidatos aprovados
no concurso. O CNJ determinara, então, a precedência da remoção no preenchimento
dos cargos públicos vagos. Contra essa decisão, fora impetrado o presente writ.
Registrou- se, inicialmente, que na situação dos autos, ter-se-ia legislação anterior,
na qual prevista que, na ascensão de servidores para determinadas comarcas, dever-
se-ia observar primeiro a remoção. Ocorre que, posteriormente, nova lei teria sido
editada, em que estabelecido critério distinto, sem a necessidade dessa exigência.
Dessumiu-se que a sistemática de movimentação de servidor, de acordo com a lei
estadual de regência, seria a da precedência de remoção para, depois, promover-se a
investidura. Asseverou-se que candidato de cadastro de reserva não teria direito
líquido e certo, mas apenas expectativa de direito. Por outro lado, esclareceu-se que o
CNJ teria sido extremamente comedido ao manter candidatos concursados já
empossados. Não se vislumbrou nenhum error in procedendo nem error in judicando
do CNJ, o qual teria adotado solução justa com roupagem jurídica. Destacou-se que,
no início da carreira, os récem- empossados deveriam ser lotados em comarcas mais
longínquas. Por fim, rejeitou-se alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsortes.
MS 29350/PB, rel. Min. Luiz Fux, 20.6.2012. (MS-29350) 1ª parte 2ª parte (Informativo 671,
Plenário)
Concurso público: cláusula de barreira e concorrentes com deficiência
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes
que denegara mandado de segurança, do qual relator, impetrado contra ato do
Procurador-Geral da República que, em edital de provimento de cargos para o
Ministério Público da União, determinara a aplicação de cláusula de barreira (ou
afunilamento). Nela, estabelecer-se-iam condições de passagem de candidatos de
uma fase para outra no transcorrer de concurso público. O agravante, que disputava
uma das vagas destinadas aos concorrentes com deficiência, insurgira-se contra regra
do edital que, ao disponibilizar 6 vagas para o cargo pleiteado, determinara fossem
corrigidas as provas discursivas dos 17 primeiros colocados. Alegava que, em face de
sua aprovação na primeira fase e do não alcance do percentual legal de aprovados no
exame, na condição de concorrentes daquela categoria, possuiria direito líquido e
certo à correção de seu teste escrito. Assentou-se não assistir razão ao agravante,
haja vista tratar-se de norma de avaliação e de classificação a critério do organizador
do certame. Frisou-se que a cláusula de barreira para prosseguimento na etapa
subsequente, aplicar-se-ia a todos, indistintamente. Destacou-se que, ante as
peculiaridades referentes à concorrência de participantes com deficiência, a nota de
corte deveria ser distinta da imposta aos demais candidatos, o que se verificara no
caso em comento. MS 30195 AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2012. (MS-30195)
(Informativo 672, 2ª Turma)
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Concurso público: mérito de questões e anulação - 5
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, concedeu, em parte, mandado
de segurança a fim de anular questões objetivas de concurso público para provimento
de cargo de Procurador da República, em virtude de equívoco na elaboração destas —
v. Informativos 658 e 660. Afirmou-se que, observada erronia no gabarito da prova
objetiva, deveria ser reapreciada a situação jurídica do impetrante pela comissão do
concurso. Destacou-se precedente da 2ª Turma segundo o qual, em que pese a
máxima de que o Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, a verificação
de erro grosseiro levaria ao reconhecimento de ilegalidade. Por fim, mantiveram-se os
efeitos da liminar concedida, que assegurava a participação do candidato nas demais fases do
certame e reservava vaga em caso de aprovação final. Vencidas as Ministras Rosa Weber e
Cármen Lúcia. Esta destacava a impossibilidade de o Poder Judiciário fazer o controle
jurisdicional de mérito do ato administrativo, que, no caso, seria da alçada das bancas
examinadoras. MS 30859/DF, rel. Min. Luiz Fux, 28.8.2012. (MS-30859) (Informativo 677, 1ª
Turma)
6. SERVIÇO PÚBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É legal a cobrança de tarifa de esgoto na
hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro
etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o
transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). De fato, o art. 3º, I, “b”, da Lei
11.445/2007, ao especificar as atividades contempladas no conceito de serviço público de
esgotamento sanitário, referiu-se à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final de
dejetos. Deve-se ressaltar, contudo, que a legislação em vigor não estabelece que o serviço
público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas,
tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas
atividades. Além do mais, o art. 9º do Decreto 7.217/2010, que regulamenta a referida
legislação, confirma a ideia de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um
complexo de atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para,
autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa: “Consideram-se serviços públicos de
esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I -
coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos
lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive
fossas sépticas”. Além disso, a efetivação de alguma das etapas em que se desdobra o serviço
de esgotamento sanitário representa dispêndio que deve ser devidamente ressarcido, pois, na
prática, entender de forma diferente inviabilizaria a prestação do serviço pela concessionária,
prejudicando toda a população que se beneficia com a coleta e escoamento dos dejetos, já que
a finalidade da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio financeiro do contrato, possibilitando a
prestação contínua do serviço público. Precedentes citados: REsp 1.330.195-RJ, Segunda
Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.313.680-RJ, Primeira Turma, DJe 29/6/2012. REsp 1.339.313-
RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013. Primeira Seção (Informativo nº 0530).
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DIREITO
ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO
POR
USO
DE
VIAS
PÚBLICAS
POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A utilização das vias públicas para prestação de
serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou linhas
de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A
cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito de taxa – não há
exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço público –, tampouco no
de preço público – derivado de um serviço de natureza comercial ou industrial
prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp 1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e
REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a
inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos, o débito originar-se de
suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela
concessionária e inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedente citado:
REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR. A responsabilidade por débito
relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a
prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se
caracterizando como obrigação propter rem. Assim, o inadimplemento é do usuário
que obteve a prestação do serviço, razão por que não cabe responsabilizar o atual
usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior.
Precedentes citados: REsp 1.267.302-SP, DJe 17/11/2011 e AgRg no REsp 1.256.305-SP, DJe
19/9/2011. AgRg no REsp 1.327.162-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
20/9/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU E ISS POR
AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO. A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos
municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui
violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a
notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do
sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal.
Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no
AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0519).
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7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se o prazo
prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal
– previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece
que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez,
o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação
civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se
aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC,
não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por
regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que
abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às
pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206,
§ 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública.
Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916
estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que
não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional.
Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não
seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e
regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos
critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o
prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo
CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei
n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180- 35, de 2001.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-
AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.
Primeira Seção (Informativo nº 0512).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Na fixação do valor da
indenização, não se deve aplicar o critério referente à teoria da perda da chance, e
sim o da efetiva extensão do dano causado (art. 944 do CC), na hipótese em que o
Estado tenha sido condenado por impedir servidor público, em razão de interpretação
equivocada, de continuar a exercer de forma cumulativa dois cargos públicos
regularmente acumuláveis. Na hipótese de perda da chance, o objeto da reparação é a
perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que há que fazer a distinção
entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre
valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. Contudo, na
situação em análise, o dano sofrido não advém da perda de uma chance, pois o servidor já
exercia ambos os cargos no momento em que foi indevidamente impedido de fazê-lo, sendo
este um evento certo, em relação ao qual não restam dúvidas. Não se trata, portanto, da perda
de uma chance de exercício cumulativo de ambos os cargos, porque isso já ocorria, sendo que o
ato ilícito imputado ao ente estatal gerou dano de caráter certo e determinado, que deve ser
indenizado de acordo com sua efetiva extensão (art. 944 do CC). REsp 1.308.719-MG, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25/6/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0530).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL DECORRENTE DE ATOS DE TORTURA. É imprescritível a pretensão de
recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos
durante o regime militar de exceção. Precedentes citados: AgRg no AG 1.428.635-BA,
Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG 1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011.
REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0523).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO DIRETAMENTE
CONTRA A UNIÃO NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. A União é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário objetive ser
indenizado pelos prejuízos decorrentes da desapropriação, por interesse social para a
reforma agrária, do imóvel arrendado. Isso porque o direito à indenização do
arrendatário não se sub-roga no preço do imóvel objeto de desapropriação por
interesse social para a reforma agrária, pois a relação entre arrendante (expropriado)
e arrendatário é de direito pessoal. Assim, não se aplica, nessa hipótese, o disposto no art.
31 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois a sub-rogação no preço ocorre apenas quanto aos direitos
reais constituídos sobre o bem expropriado. REsp 1.130.124-PR, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 4/4/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0522).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE
SUICÍDIO DE DETENTO. A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão
e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido
dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é
necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a
responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos
inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos
os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do
CC. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013.
Segunda Turma (Informativo nº 0520).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA
ELÉTRICA. Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de
energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a
comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado:
REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE
DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. A Seção, ao apreciar REsp submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o
entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se
a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário
descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em
locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias
práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima
adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local
inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso,
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pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 8/8/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA
RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Na
hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função,
há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o
agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma
garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da
pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de
demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus
maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a
demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente
dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado
diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer
forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento
da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por
um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro
também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento,
não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor
público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos
praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a
ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado:
REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 5/9/2013. Quarta Turma (Informativo nº 0532).
8. SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. Deve ser aplicada a
penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que
servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão,
nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas
públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e
independentemente da análise de antecedentes funcionais. Com efeito, é de natureza
formal o ilícito administrativo consistente na inobservância da proibição de que o servidor se
valha do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública (art. 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não importa, para
configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário ou
da existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por
parte do servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais não é
suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a Administração Pública,
quando se depara com situações como essa, não dispõe de discricionariedade para
aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato vinculado. MS 17.811-DF, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. Primeira Seção (Informativo nº 0526).
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SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO
TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO. A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada
ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma
disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado
médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o
tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim,
deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal
ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao
serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo
descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a
aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração
pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS
28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL. A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as
reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados
sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse
entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão
atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No
caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com
base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico
da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos
municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da
justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel. Castro
Meira, julgado em 8/2/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N.
20/1998.
Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas
na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à
conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em
que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda. O art.
11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço
público antes de sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da
aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa
situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas
aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em violação a
ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-
DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe
18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 27/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO POR EX-CELETISTA REINTEGRADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO
EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. É possível o aproveitamento, para
fins de incorporação de quintos, do tempo de serviço cumprido, sob o regime
celetista, por ex-empregado reintegrado em cargo público sob o regime estatutário
em razão da extinção da empresa pública em que trabalhava. Em consideração ao art.
100 da Lei n. 8.112/1990, o STJ fixou o entendimento de que o tempo de serviço cumprido sob
o regime celetista, em momento anterior, por servidor público, é contado para efeito de
incorporação de quintos. Entretanto, a análise dos julgados que passaram a afirmar a
possibilidade de cômputo do tempo de serviço celetista parece revelar, à primeira vista, que
somente teriam sido alcançados os agentes públicos que tiveram o vínculo celetista
transformado em estatutário, e que prestavam serviço na Administração direta da União
Federal, nos Territórios, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, nos termos do art. 243 da Lei
n. 8.112/1990. De modo diverso, a referida interpretação jurisprudencial também deve
beneficiar o ex-empregado que tenha sido reintegrado em cargo público sob o regime
estatutário em razão da extinção da empresa pública em que trabalhava sob o vínculo celetista,
tendo em vista, sobretudo, o princípio da isonomia; afinal, se ele passou a ostentar o vínculo
estatutário, não há razão ou lógica que lhe impeça o aproveitamento do tempo antes laborado
sob o regime celetista, tal como aqueles que experimentaram a transformação do vínculo
celetista em estatutário. Ademais, não há como negar que as Empresas Públicas integram a
estrutura da Administração, embora não estejam previstas no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.
Precedentes citados: REsp 1.254.456-PE, DJe 2/5/2012, e AgRg no REsp 906.980-DF, DJe
9/5/2012. REsp 1.288.380-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL.
DOENÇA
GRAVE
NÃO
ESPECIFICADA NO ART. 186, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. ROL EXEMPLIFICATIVO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. O servidor público federal acometido por
doença grave que enseje a sua incapacitação para o exercício das atividades inerentes
ao cargo que detenha deve ser aposentado com proventos integrais, e não
proporcionais, mesmo que a enfermidade que o acometa não esteja especificada no
art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. A jurisprudência recente do STJ orienta-se no
sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, § 1º, da Lei
n. 8.112/1990, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças
consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.294.095-GO, DJe 2/4/2012. REsp 1.322.927-DF, Rel. Min. Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE
APOSENTADORIA. TERMO A QUO. O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos
para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de
aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da
concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de
ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas
acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012;
REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no
REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgados em 7/11/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO
À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. A implementação de
gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo
Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o
trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997.
Precedentes citados: EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe
27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE
VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. Servidores públicos, civis ou militares,
transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do
local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à
instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento
congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve
ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica
garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para
pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe
4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO PODER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-
C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Não é possível a redução dos valores dos quintos
incorporados por servidor público quando do exercício de função comissionada em
Poder da União diverso do de origem sob o fundamento de ser necessário efetuar a
correlação entre as funções dos respectivos Poderes. A Lei n. 8.911/1994, em seu art.
10, permitia a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de
função de direção, chefia e assessoramento pelos servidores efetivos da União, das autarquias e
fundações públicas regidos pela Lei n. 8.112/1990, cedidos, por afastamento, para exercício em
órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União. Nesse contexto, o STJ entende
que, no pagamento das parcelas relativas aos quintos incorporados aos vencimentos dos
servidores cedidos a outro Poder, deve-se observar o valor da função efetivamente exercida.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.159.467- DF, DJe 25/5/2011, e AgRg no REsp 942.868-
DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.230.532-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
12/12/2012. Primeira Seção (Informativo nº 0514).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL À REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. O servidor
público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse
da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública
federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art.
36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de
ser removido para acompanhar o seu cônjuge "servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" que foi deslocado no
interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação
ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à
Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da
Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser
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interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor
público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal, até
mesmo porquanto a CF, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família, bem maior
que deve ser protegido pelo Poder Público, mormente quando este figura como empregador. MS
14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013. Terceira Seção (Informativo
nº 0519).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE COTA-PARTE DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. Não é possível reservar cota-parte de pensão por morte a fim de resguardar
eventual beneficiário que ainda não tenha se habilitado. Isso porque, somente após a
habilitação, mesmo que tardia, é que a Administração deverá realizar novo rateio do
benefício entre os beneficiários concorrentes. Precedente citado: REsp 1.002.419-CE,
Quinta Turma, DJe 28/9/2009. AgRg no REsp 1.273.009-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 17/10/2013. Primeira Turma (Informativo nº 0532).
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM
CONCURSO DE REMOÇÃO. O servidor público federal não tem direito de ser removido a
pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu
cônjuge, também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em
concurso de remoção. Isso porque o art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, que
prevê a possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, não ampara a
referida pretensão, tendo em vista que, na hipótese, a remoção do cônjuge não se deu ex
officio, mas voluntariamente. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 20/8/2013. Primeira Turma (Informativo nº 0527).
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DE
CARGA HORÁRIA MÁXIMA CONSIDERADA EM ACÓRDÃO DO TCU. Havendo compatibilidade
de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos
ultrapasse o limite máximo de sessenta horas semanais considerado pelo TCU na
apreciação de caso análogo. De fato, o art. 37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei
8.112/1990 somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga
horária a ser cumprida. Dessa forma, não se pode negar o direito à acumulação com base numa
suposta incompatibilidade com decisão proferida pelo TCU (Acórdão 2.133/2005), a qual não
possui força normativa capaz de se sobrepor à garantia constitucional e legal. Ademais, mostra-
se desarrazoado negar o referido direito com fundamento em mera presunção de que a
realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais comprometeria a
qualidade do serviço a ser prestado. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.979-RJ, Sexta
Turma, DJe 14/12/2012; MS 15.663-DF, Primeira Seção, DJe 3/4/2012; e EDcl no REsp
1.195.791- RJ, Segunda Turma, DJe 28/6/2012. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013. Primeira Turma (Informativo nº 0521).
DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA
HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO EM RAZÃO DO
DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF. Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada
do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração
Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em
razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n.
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8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de
trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso
público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de
recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego
público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não
se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 5/3/2013. Primeira Turma (Informativo nº 0518).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge
na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para
tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu
deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990
estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo
indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A
referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a
licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete
condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor
público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da
Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe
30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013. Primeira Turma (Informativo nº 0515).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR
MILITAR EM SERVIÇO. Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de
lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de
treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado. Os
militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de
risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de
fogo, explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço
não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar
vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos
responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a
condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi
inserido. Precedente citado: REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013. Primeira Turma (Informativo nº 0515).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. A Administração
Pública não pode, sob a simples alegação de insuficiência de servidores em
determinada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas
daquelas referentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso.
O administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada
servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas. Apenas em
circunstâncias excepcionais previstas em lei – o que não ocorre na situação em análise –,
poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo.
Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o direito de ser designado
para exercer as atividades correspondentes ao cargo para o qual tenha sido aprovado. RMS
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37.248-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0530).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DE FÉRIAS. O
servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a
período de férias. Precedentes citados: AgRg no AREsp 276.991-BA, Segunda Turma, DJe
8/5/2013; e AgRg no REsp 1.082.563-CE, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp
1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0526).
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS
ARMADAS PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Não é possível computar, para a
concessão da aposentadoria especial prevista no art. 1º da LC 51/1985, o tempo de
serviço prestado nas Forças Armadas. Observe- se, inicialmente, que a Administração está
adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual todos os seus atos devem estar de acordo
com a lei, não sendo possível contrariá-la ou tratar de tema que nela não esteja previsto. No
caso, dispõe o art. 1º da LC 51/1985 que o “funcionário policial” será aposentado,
voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte pelo
menos vinte anos de exercício em cargo de “natureza estritamente policial”. Nesse contexto,
não há, efetivamente, como proceder à extensão da aposentadoria especial, diante da
existência de restrição legal. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência do STF, a
aposentadoria especial será concedida àqueles que tenham exposto sua vida a riscos e
prejuízos à saúde e à integridade física, sendo necessária, ainda, expressa previsão em lei
complementar. Ademais, é certo que as atividades das Forças Armadas e das carreiras
responsáveis pela segurança pública até podem, por vezes, apresentar semelhanças, devido ao
uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem. Todavia, distinguem-se quanto às finalidades
e quanto às atribuições das respectivas carreiras. De fato, deve-se observar que as finalidades
e atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares,
federais, rodoviários ou ferroviários. Com efeito, enquanto as Forças Armadas se destinam à
defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos
policiais estão relacionadas com a segurança pública, visando à preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio. REsp 1.357.121-DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 28/5/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0524).
DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR
IDADE A SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. Não é
aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor
público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no
art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-
se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em
geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina
o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a
aposentadoria compulsória por idade. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.
Segunda Turma (Informativo nº 0523).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO AO SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL QUE PRESTE O SEU SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO SOB O REGIME DE PLANTÃO. O
adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 será devido ao servidor
público federal que preste o seu serviço em horário compreendido entre 22 horas de
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um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de
plantão. Inicialmente, por determinação expressa do art. 39, § 3º, da CF, aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no inciso IX do art. 7º da CF, que impõe,
como direito básico dos trabalhadores urbanos e rurais, a “remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno”. Nesse contexto, com a finalidade de possibilitar a busca pelo significado
mais adequado para a norma constante do referido inciso IX, deve-se lançar mão de quatro
princípios de hermenêutica constitucional. Primeiro, tendo em conta o princípio da unidade da
constituição — pelo qual as normas constitucionais devem ser interpretadas em seu contexto, e
não isoladamente, de modo a evitar as antinomias aparentes —, deve-se considerar o fato de
que o direito social referente à superioridade da remuneração do trabalho noturno encontra
amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do
trabalho, que exigem uma interpretação não restritiva da norma em questão, de modo que se
possa promover uma compensação (nesses casos, financeira) ao trabalhador pelos desgastes
sofridos em razão da jornada noturna de trabalho. Isso porque o trabalho noturno é mais
penoso, mais desgastante, do que o diurno e, além disso, impõe ao trabalhador o sacrifício de
ter que abdicar, muitas vezes, da vida social, do convívio com a família e com os amigos.
Segundo, em consideração ao princípio da interpretação conforme a constituição — que obriga o
intérprete a buscar o sentido e o alcance da norma dentro da própria Constituição, sobretudo
nos seus princípios e valores estruturantes —, deve- se interpretar a norma constante do art.
7º, IX, da CF de modo a promover, em qualquer circunstância, a compensação financeira pelo
trabalho noturno, uma vez que essa norma não pode ser interpretada de modo a infringir os
princípios constitucionais que a sustentam (como foi dito, os princípios da dignidade da pessoa
humana e da valorização do trabalho). Terceiro, não se pode conferir aplicabilidade restrita à
norma em análise, de modo a amesquinhar, ou reduzir significativamente, seu campo de
aplicação. Pelo contrário, ela deve ser interpretada de modo extensivo, apto a permitir a maior
amplitude normativa possível, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da norma
constitucional — segundo o qual, na interpretação das normas constitucionais, deve-se atribuir-
lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. Quarto, a norma consignada no referido inciso
IX não deve ser interpretada de maneira casuísta ou de modo a afastar sua aplicação a casos
específicos não previstos pela Constituição, tendo em conta o princípio do efeito integrador —
para o qual, na interpretação constitucional, deve-se dar prioridade à exegese que favoreça a
integração social e possibilite o reforço da unidade política. Sendo assim, interpretando o
disposto no inciso IX do art. 7º da CF, deve-se determinar o pagamento do adicional noturno
sem qualquer restrição ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário noturno.
Aplica-se aqui, ademais, a regra básica de hermenêutica segundo a qual não cabe ao intérprete
restringir na hipótese em que a lei não restringiu, sobretudo quando a norma interpretada é de
estatura constitucional e consagra um direito social dos trabalhadores. Ademais, a norma
constitucional em apreço é de eficácia plena, portanto de vigência imediata. Além de todas
essas considerações, também não se pode conferir interpretação restritiva ao art. 75 da Lei
8.112/1990 —que regulamentou, no plano do serviço público civil federal, o art. 7º, IX, da CF —
, uma vez que a norma extraída do art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos da União
decorre diretamente da norma constitucional constante do mencionado inciso IX. De mais a
mais, quanto ao fato de o trabalhador subordinar-se ao regime de plantão, não haverá
alteração desse panorama em relação a ele, pelo menos não completamente, porquanto o
plantonista se submete aos mesmos desgastes sofridos pelos demais trabalhadores noturnos
nos dias em que dobra a jornada. Ele é obrigado a trocar o dia pela noite, bem como também
se vê privado de vivenciar uma dia a dia normal, já que a vida dos homens urbanos rege-se
pelo horário comercial das empresas. Nesse contexto, é necessário ressaltar que não há por que
recusar, nesses casos, eficácia e aplicabilidade ao enunciado da Súmula 213 do STF: "É devido
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o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Isso
porque, embora a referida súmula tenha sido editada ainda sob o império da Constituição de
1946, permanece válida a interpretação nela consagrada, uma vez que não houve alteração
semântica do texto constitucional quanto ao adicional noturno — visto que o art. 157, III,
daquela Constituição determinava “salário do trabalho noturno superior ao do diurno”. Por fim,
além de tudo que já foi mencionado, o TST, ao examinar o art. 73 da CLT (que regulamenta o
adicional noturno para os trabalhadores da iniciativa privada) tem decidido que esse adicional é
perfeitamente compatível com o regime de plantões. REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 9/4/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0519).
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR COM O DE
PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. Caso exista compatibilidade de
horários, é possível a acumulação do cargo de médico militar com o de professor de
instituição pública de ensino. Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c",
42, § 1°, e 142, § 3°, II, da CF, a jurisprudência do STJ admite a acumulação, por militares, de
dois cargos privativos de médico ou profissionais de saúde, desde que o servidor não
desempenhe funções típicas da atividade castrense. Nesse contexto, conclui-se que o fato de o
profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só,
impedimento à acumulação de cargos. No entanto, ela só será possível nas hipóteses previstas
no art. 37, XVI, da CF, entre as quais se encontra a autorização de acumulação de um cargo de
professor com outro técnico ou científico. Desse modo, deve-se considerar lícito, caso haja
compatibilidade de horários, o acúmulo remunerado de um cargo de médico e outro de
professor. Isso porque aquele possui natureza científica e sua ocupação pressupõe formação em
área especializada do conhecimento, dotada de método próprio, de modo a caracterizar um
cargo "técnico ou científico", na forma em que disposto na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da
CF. Ademais, não parece razoável admitir a acumulação de um cargo de professor com outro
técnico ou científico por um lado e, por outro, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja
natureza científica é indiscutível. RMS 39.157-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
26/2/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0518).
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO DE REMOÇÃO
DECORRENTE
DA
EXCLUSÃO
DE
CRITÉRIO
DE
CLASSIFICAÇÃO
CONSIDERADO
INCONSTITUCIONAL. É legal a reclassificação de candidato em concurso público de
remoção, com a consequente destituição da remoção efetivada, na hipótese em que
tenha havido alteração do resultado do certame devido à exclusão de critérios de
classificação
considerados
inconstitucionais
pelo
STF
em
ação
direta
de
inconstitucionalidade. Precedentes citados: RMS 23.828-RS, Segunda Turma, DJe
20/4/2009, e RMS 24.092- RS, Primeira Turma, DJ 1º/2/2008. RMS 37.221-RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0517).
DIREITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DO SOLDO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. É
possível fixar o soldo em valor inferior ao do salário mínimo, desde que a
remuneração total percebida pelo militar, já consideradas as vantagens pecuniárias,
seja igual ou superior àquele valor. Conforme os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF, nenhum
servidor público ativo ou inativo poderá receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo,
não vigorando essa restrição ao vencimento básico, como no caso do soldo. Precedente citado:
REsp 1.186.889-DF, Segunda Turma, DJ 2/6/2010. AgRg no AREsp 258.848-PE, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0517).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS DA PENSÃO POR MORTE NO CASO
DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DE DEPENDENTE. No caso de concessão integral da pensão
por morte de servidor público, a posterior habilitação, que inclua novo dependente,
produz efeitos a partir da data de seu requerimento na via administrativa. Presume-se
que nessa data tenha ocorrido a ciência da Administração sobre o fato gerador a ensejar a
concessão do benefício, o que se infere da análise das regras contidas nos arts. 215, 218 e 219,
parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. REsp 1.348.823-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 7/2/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0516).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO QUE
UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO. É devido o pagamento de auxílio-transporte ao servidor
público que utiliza veículo próprio no deslocamento para o trabalho. Esse é o
entendimento do STJ sobre o disposto no art. 1º da MP n. 2.165-36/2001. Precedentes citados:
AgRg nos EDcl no Ag 1.261.686-RS, DJe 3/10/2011, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 576.442-
PR, DJe 4/10/2010. AgRg no AREsp 238.740-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 18/12/2012. Segunda Turma (Informativo nº 0515).
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR
INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. Se um
servidor público federal passar à inatividade no serviço público, o prazo prescricional
para pleitear indenização referente a férias não gozadas por ele tem início na data da
sua inatividade. Isso porque o termo inicial do prazo prescricional para pleitear
indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o
servidor usufruí-las. Precedentes citados: AgRg no AREsp 185.117-BA, DJe 25/9/2012, e
AgRg no RMS 22.246-ES, DJe 18/4/2012. AgRg no AREsp 255.215-BA, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/12/2012. Segunda Turma (Informativo nº 0514).
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. O termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de
valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a
data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato
comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23
da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a
supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses
subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato
sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. Precedentes citados: AgRg
no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS
34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012. Segunda Turma (Informativo
nº 0513).
DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU
FUNÇÃO PÚBLICA. A atividade de notário é inacumulável com qualquer cargo, emprego
ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor esteja no gozo de
férias ou licença remunerada. O status de servidor público, que não é desconfigurado pelo
fato de o servidor estar no gozo de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário
nos termos do art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 18/10/2012.
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DIREITO
ADMINISTRATIVO.
VERBA
ALIMENTAR.
SERVIDOR
PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar
decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal disposta no art.
1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de
prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de
natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada,
incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no
AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A
VIÚVA E A CONCUBINA. Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a pensão de
militar se os dois relacionamentos foram mantidos concomitantemente. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a
viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim
entendida aquela situação na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento
em casamento, o que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em
que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse
separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao
recebimento da pensão. Não verificada a existência de união estável, mas de concubinato, é
indevido o rateio da pensão. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012;
RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011. AgRg no
REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA
SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. A acumulação de proventos de
servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de
profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF,
não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados
isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos
percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites
estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17
do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de
verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar
expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de
acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados
isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-
ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO
POR
MORTE.
ESTUDANTE
UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível estender a pensão por
morte até os 24 anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante
universitário. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte
rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim, estabelecendo o art. 77, § 2º, II,
da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por morte ao filho que completar 21 anos de idade,
salvo se for inválido, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de
idade quando o beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp 1.269.915-
RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no REsp 1.126.274-MS,
DJe 2/8/2010. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. A remoção para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado
no interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração
de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n. 8.112/1990.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.260.423-CE, DJe 23/2/2012; AgRg na MC 17779-PE, DJe
30/6/2011. REsp 1.310.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela
Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo prescricional quinquenal.
REsp 1.336.285-RS, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA. Não é possível descontar, retroativa e
diretamente em folha, os valores referentes à contribuição previdenciária incidente
sobre gratificação recebida por servidor público quando a Administração deixa de
recolher, por erro, na época própria. Em razão da natureza tributária da parcela, sua
cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegurando ainda ao servidor o direito
ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe
18⁄4⁄2012; AgRg nos EDcl no REsp 962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg
no REsp 388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009. AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. O magistrado afastado
cautelarmente de suas funções até o término do processo administrativo disciplinar
não tem direito ao gozo de férias e ao pagamento do terço constitucional, bem como à
conversão dos dias em pecúnia. Com o afastamento das funções, não há fadiga pela
rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como sustentar o
direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa. A exigência de que tenha sido
exercido efetivamente o trabalho para recebimento das férias está em sintonia com a própria
razão de ser desse benefício. Este tem como fundamento normas de higiene física e mental do
indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina
de suas atividades, já não apresenta o mesmo rendimento de antes. Dessa forma, não havendo
efetiva prestação de serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos ainda
ao terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia. Precedentes citados: AgRg no RMS
20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT, DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ 20/3/2006.
RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. SERVIDORAS
PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. A prorrogação da licença-maternidade
prevista no art. 2º da Lei Federal n. 11.770/2008 não é autoaplicável, estando
condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra
vinculada a servidora pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.318.879-BA, DJe
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1º/6/2012; AgRg no REsp 1.295.961-BA, DJe 23/5/2012; AgRg no REsp 1.293.666-BA, DJe
3/8/2012; AgRg no REsp 1.313.114-BA, DJe 2/8/2012, e AgRg no REsp 1.296.634-BA, DJe
7/5/2012. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE
PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela
Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput,
da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em
decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a
Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao
servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes
citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011;
AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp
1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no
Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ
6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. A concessão
de aposentadoria especial a servidor público depende de comprovação da efetiva
nocividade da atividade realizada de forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei
n. 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar que discipline o assunto. A EC
n. 20/1998 garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que
exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, §
4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos servidores com
deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei
complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido
a adoção do disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria
especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS
36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS
MOTIVOS DETERMINANTES. Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público
quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão
liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o
apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de
decisão judicial favorável ao agente. O ato administrativo de apostilamento é
vinculado, não cabendo ao agente público indeferi-lo se satisfeitos os seus requisitos.
O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática
do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de
legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou
inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o
resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. Assim, um
comportamento da Administração que gera legítima expectativa no servidor ou no
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jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois
seria, no mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança
e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A QUO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-
Lei n. 20.910/1932, para que servidor público exija direito, reconhecido
administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração
Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao
prazo prescricional já transcorrido. Precedentes citados: AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe
13/4/2012 e AgRg no Ag 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg no AgRg no AREsp 51.586-
RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.
SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. TETO CONSTITUCIONAL. O recorrente, servidor
de TC estadual, impetrou, na origem, mandado de segurança irresignado com a redução de
seus proventos após a edição da Lei estadual n. 13.268/2009, que instituiu o novo plano de
carreira para o quadro efetivo dos servidores daquele órgão. Para tanto, invocou o princípio da
irredutibilidade dos vencimentos, pois o ato impugnado acarretou redução do valor da função
gratificada que ocupa. Nesse contexto, a Turma reiterou que, a partir da entrada em vigor
da EC n. 41/2003 (que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF), não há falar em direito
adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto
remuneratório estabelecido pela aludida emenda, nem em ato jurídico perfeito que se
sobreponha ao teto constitucional, não preponderando a garantia da irredutibilidade
de vencimentos diante da nova ordem constitucional. Dessa forma, consignou-se que
a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) deve ser
observada, desde que os valores percebidos se limitem ao teto do funcionalismo
público. In casu, a redução no valor das funções gratificadas foi efetivada com o
específico intuito de adequar a remuneração do recorrente ao teto remuneratório do
serviço público (art. 37, XI, da CF). Assim, a adequação dos vencimentos ao limite fixado no
texto constitucional não representa violação do princípio que assegura a irredutibilidade de
vencimentos, pois essa proteção somente abrange aqueles pagos em conformidade com a
Constituição. Precedentes citados do STF: RE 477.447-MG, DJ 24/11/2006; do STJ: RMS
32.258-RJ, DJe 12/11/2010; AgRg no RMS 29.318-PE, DJe 18/10/2010; RMS 24.855-RS, DJ
7/2/2008; RMS 28.226-MA, DJe 30/6/2010, e AgRg no RMS 26.951-CE, DJe 3/11/2008. RMS
32.796-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2012.
PAD. DEMISSÃO. AUDITOR DO INSS. O impetrante suscitou vários vícios no processo
administrativo disciplinar que culminou com a sua demissão do cargo de Auditor Fiscal da
Previdência Social. A Seção, porém, não constatou o suposto direito líquido e certo invocado na
impetração, por não terem sido comprovados de plano, o que é indispensável na ação
mandamental. Quanto ao primeiro deles, a Seção ratificou entendimento do STJ no
sentido da inexigibilidade da narrativa minuciosa dos fatos na portaria inaugural do
processo disciplinar, tendo em vista que a finalidade principal do mencionado ato é
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dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela instrução do feito.
Destarte, a descrição pormenorizada das condutas imputadas a cada investigado foi
realizada na fase do indiciamento. No que diz respeito à composição da comissão de
processo disciplinar, o art. 149 da Lei n. 8.112/1990 reza que apenas o presidente do
colegiado tenha a mesma hierarquia, seja ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou tenha escolaridade igual ou superior à do indiciado, mas não dos
demais membros da comissão. Também não há nulidade na ausência de termo de
compromisso do secretário da comissão, uma vez que a nomeação para a função de
membro de comissão de PAD decorre da própria lei e recai sobre servidor público,
cujos atos gozam da presunção de veracidade. Quanto ao aproveitamento, em PAD,
de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em
investigação criminal ou ação penal, o STJ tem aceito a sua utilização, desde que
autorizada a sua remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados,
devendo ser observado, no âmbito administrativo, o contraditório. Por último, não
pode ser declarada a incompetência da comissão processante por ter conduzido a fase
instrutória do PAD inteiramente no âmbito do Ministério da Previdência Social, apesar
do advento, ainda no curso do processo, da Lei n. 11.457/2007, que transformou o
cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social no de Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil, não sendo necessário o envio dos autos para o Ministério da Fazenda. A
referida lei não estabeleceu nenhum óbice à tramitação dos processos pendentes no
âmbito do INSS e do Ministério da Previdência Social. Na verdade, apenas autorizou a
transferência desses feitos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda, após a realização de inventário, o que é bem diferente de
determinar, peremptoriamente, tal remessa. A realização do PAD compete ao órgão
ou entidade pública ao qual o servidor encontra-se vinculado no momento da infração,
até porque esse ente é o que está mais próximo dos fatos, e possui, em todos os
sentidos, maior interesse no exame de tais condutas. Precedentes citados: MS 13.955-DF,
DJe 1º/8/2011; MS 9.421-DF, DJ 17/9/2007; MS 8.553-DF, DJe 20/2/2009, e MS 14.598-DF,
11/10/2011. MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL. A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as
reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados
sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse
entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão
atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No
caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com
base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico
da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos
municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da
justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel. Castro
Meira, julgado em 8/2/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER GERAL DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
SERVIDOR PÚBLICO. Devem ser estendidas a todos os aposentados e pensionistas as
gratificações de desempenho pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no
mesmo percentual, ainda que possuam caráter pro labore faciendo. Isso porque as
referidas vantagens, quando pagas indistintamente a todos os servidores na ativa, no
mesmo percentual, assumem natureza genérica. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.314.529-SC, Segunda Turma, DJe 14/8/2012 e REsp 1.291.011/MG, Segunda Turma, DJe
10/2/2012. AgRg no REsp 1.372.058-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/2/2014.
ECT: despedida de empregado e motivação
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua
demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover
parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar
formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a
despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida
do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias
atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998) (Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)
Licença médica e dispensa
Não é possível a dispensa — com o consequente rompimento da relação jurídica — de
servidor ocupante apenas de cargo em comissão, em licença médica para tratamento
de doença. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, negou provimento a agravo regimental.
AI 759882 AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12.2013. (AI-759882) (Informativo 732, 1ª
Turma)
Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito
Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato,
pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra
base material de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria,
proveu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara
imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão
recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a
aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561. RE
405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-
405386) (Informativo 696, 2ª Turma)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
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Aposentadoria e reestruturação de carreira
Desde que mantida a irredutibilidade, o servidor inativo, embora aposentado no
último patamar da carreira anterior, não tem direito adquirido de perceber proventos
correspondentes aos da última classe da nova carreira reestruturada por lei
superveniente. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei
13.666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, §
8º, da CF (na redação anterior à EC 41/2003), o direito de terem seus proventos ajustados em
condições semelhantes aos dos servidores da ativa, com alicerce nos requisitos objetivos
decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. Com
fundamento no voto médio, essa foi a conclusão do Plenário que, por maioria, deu parcial
provimento a recurso extraordinário em que discutidos os reflexos da criação de novo plano de
carreira na situação jurídica de servidores aposentados. No acórdão recorrido, ao prover a
apelação, a Corte local entendera que a mudança na classificação do quadro próprio do Poder
Executivo estadual esbarraria no princípio da isonomia estabelecida entre servidores ativos e
inativos (CF, art. 40, § 8º, no texto originário) e nos direitos por estes adquiridos. A Corte
consignou jurisprudência — sobre revisão dos proventos de aposentadoria — segundo a qual o
reescalonamento dos ativos na carreira não teria, necessariamente, reflexo no direito
assegurado pelo citado dispositivo constitucional. Asseverou, ainda, inexistir direito adquirido a
regime jurídico. RE 606199/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 9.10.2013. (RE-606199)
(Informativo 723, Plenário, Repercussão Geral)
Incorporação de quintos e regime jurídico anterior
É vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de
exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao
ingresso na magistratura. Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, deu parcial
provimento a recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 93
da CF, a ocorrência de direito adquirido à incorporação da mencionada vantagem. Em
preliminar, por maioria, a Corte conheceu do recurso extraordinário. Pontuou que a controvérsia
estabelecida no caso fora considerada, em decisão do Plenário Virtual, como de natureza
constitucional e com repercussão geral. Salientou que esse reconhecimento não impossibilitaria
que cada Ministro, quando do julgamento final do recurso extraordinário, pudesse se pronunciar
em sentido diverso, inclusive quanto à incognoscibilidade do recurso extraordinário. Asseverou
que, embora a configuração ou não de direito adquirido constituísse, em geral, matéria de
disciplina infraconstitucional, predominaria entendimento de que a discussão relacionada ao
sentido e aos limites da própria cláusula da Constituição que estabelecesse essa garantia
assumiria características constitucionais. Na espécie, teria natureza constitucional debate acerca
do direito à manutenção de regime jurídico. Vencidos, no ponto, os Ministros Luiz Fux, Dias
Toffoli e Celso de Melo, que não conheciam do recurso. Afirmavam, com base em precedentes,
que, não obstante o sistema constitucional impusesse o respeito ao direito adquirido, a
Constituição não o definiria e, em nosso ordenamento positivo, esse conceito representaria
matéria de caráter legal. Consideravam que o debate seria concernente à extensão da LC 35/79
(Loman) e, por isso, não haveria conflito direto com a Constituição. Ressaltavam que o
pronunciamento do Tribunal seria em tema de estrita legalidade, a dar um desfecho para a
dimensão normativa da Loman. RE 587371/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 14.11.2013. (RE-
587371) (Informativo 728, Plenário, Repercussão Geral)
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Subsídio de prefeito e vice-prefeito e critério de fixação
A 1ª Turma negou provimento a recurso extraordinário do Município de Belo Horizonte, em que
se discutia critério de estabelecimento de remuneração de prefeito e de vice-prefeito mediante
a Resolução 2021/96 da Câmara daquela municipalidade. Na origem, o parquet ajuizara ação
civil pública sob argumento de que o subsídio deveria ser equivalente ao valor fixado para os
deputados, e não ao que realmente percebido, pois estaria sujeito à variação mês a mês, sob
pena de se conceder reajuste salarial mensal, em afronta aos princípios da legalidade e da
moralidade. O pedido fora julgado procedente, tendo sido confirmada a declaração de
inconstitucionalidade pelo tribunal de justiça. A municipalidade alegava contrariedade aos
artigos 29, V, e 37 da CF. Consignou-se que o acórdão do tribunal estadual não conteria
abordagem da problemática alusiva à possível confusão entre ação civil pública e ação direta de
inconstitucionalidade. Nesse tocante, enfatizou-se que o recurso padeceria da ausência do
indispensável prequestionamento. No mais, considerou-se que o extraordinário não mereceria
provimento. Esclareceu- se que a Constituição mostrar-se-ia expressa ao revelar que
subsídio de prefeito e vice-prefeito, bem como de secretários municipais, seriam
determinados por lei de iniciativa da respectiva câmara (CF, art. 29, V, na redação
existente à época), com disciplina idêntica no texto em vigor. Observou-se que, no
caso, ela adotaria critério flexível, remetendo à remuneração dos integrantes de
assembleia legislativa. Salientou-se que fora implementada vinculação conflitante
com a Carta de 1988, haja vista que se abriria possibilidade de haver variação mês a
mês, consoante o que percebido no todo — e a isso remeteria o vocábulo remuneração
— por este ou aquele deputado estadual. RE 434278/MG, rel. Min. Marco Aurélio,
12.6.2012. (RE-434278) (Informativo 670, 1ª Turma)
Responsabilidade por dano ao erário e PAD - 1
O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de
processo administrativo disciplinar - PAD, tendo em vista a independência entre as
instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as acusações tanto no âmbito
disciplinar quanto no de apuração de responsabilidade por dano ao erário. Com base
nessa orientação, a 1ª Turma desproveu agravo regimental com intuito de manter decisão do
Min. Dias Toffoli, que negara seguimento a mandado de segurança, do qual relator. Tratava-se
de impetração com objetivo de anular acórdão daquela Corte de Contas que condenara,
solidariamente, o Procurador-Geral, o seu substituto, bem como o Diretor-Geral, todos do
DNER, ao ressarcimento do erário e ao pagamento de multa. Eles teriam sido considerados
responsáveis pela realização de acordos extrajudiciais em reclamações trabalhistas em face do
DNER. Na espécie, o recorrente sustentava que: a) teria sido condenado, exclusivamente, por
haver se manifestado, como chefe da Procuradoria Distrital, em processo administrativo
referente à proposta de acordo; b) não tivera participação em qualquer ato que importasse em
prejuízo ao erário; c) teria sido absolvido em PAD, a ressaltar a impossibilidade de condenação
solidária, mesmo porque o advogado público não se responsabilizaria pela emissão de parecer
não vinculativo; e d) existiria ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei
9.784/99, pois transcorridos mais de 7 anos entre a citação do impetrante e a representação
enviada ao TCU. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2012. (MS-27867) (Informativo
680, 1ª Turma)
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8.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CONSELHO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. A controvérsia está em saber a
natureza do vínculo jurídico da recorrente com o conselho de fiscalização profissional, a fim de
ser apreciada a legalidade do ato de sua demissão. A Min. Relatora ressaltou que o regime
jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art.
1º do DL n. 968/1969, era o celetista até o advento da CF/1988, que, em conjunto
com a Lei n. 8.112/1990, art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação
perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.469/1998, que instituiu novamente
o regime celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação
da EC n. 19/1998, que aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos.
Entretanto, destacou que, no julgamento da ADI 1.171-DF, o STF declarou a
inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e do caput do art. 58 da Lei n.
9.649/1998, reafirmando a natureza de autarquia especial dos conselhos de
fiscalização profissional, cujos funcionários continuaram celetistas, pois permaneceu
incólume o § 3º da norma em comento, que submetia os empregados desses
conselhos à legislação trabalhista. Porém, frisou que essa situação subsistiu até
2/8/2007, quando o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 2.135-DF, suspendeu,
liminarmente, com efeitos ex nunc, a vigência do art. 39, caput, do texto
constitucional, com a redação dada pela EC n. 19/1998. Com essa decisão, subsiste,
para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações
consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da norma suspensa. In
casu, a recorrente manteve vínculo trabalhista com o conselho de fiscalização de
7/11/1975 até 2/1/2007, ou seja, antes do retorno ao regime estatutário por força
da decisão do STF (na ADI 2.135-DF). Assim, visto que à época a recorrente não
estava submetida ao regime estatutário, sendo, portanto, de natureza celetista a
relação de trabalho existente, não cabe invocar normas estatutárias para infirmar o
ato de dispensa imotivada. Dessarte, a Turma, prosseguindo o julgamento, negou
provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 820.696-RJ, DJe 17/11/2008. REsp 1.145.265-
RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2012.
DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A Turma reconheceu a
violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e anulou a
exoneração ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública estadual, no
período de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporários, contudo foram
enquadrados em cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com
efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por força de ato unilateral que,
em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que
fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a invalidação do ato
administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a
instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os
direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que
preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-
MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE POR
IMPEDIMENTO DE SERVIDOR. Há nulidade em processo administrativo disciplinar desde
a sua instauração, no caso em que o servidor que realizou a sindicância investigatória
determinou, posteriormente, a abertura do processo disciplinar, designando os
membros da comissão processante. A imparcialidade, o sigilo e a independência
materializam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo nortear
os trabalhos da comissão que dirige o procedimento administrativo, conforme dispõe o art. 150
da Lei n. 8.112/1990. O art. 18, II, da Lei n. 9.784/1999 prevê o impedimento para atuar em
processo administrativo do servidor ou autoridade que dele tenha participado ou venha a
participar como perito, testemunha ou representante. A instauração do PAD envolve, ainda que
em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios
suficientes a demonstrar que ocorreu transgressão às regras de conduta funcional. Por isso, não
se pode admitir que o servidor que realizou as investigações e exarou um juízo preliminar
acerca da possível responsabilidade disciplinar do sindicado, considerando patentes a autoria e
materialidade de infração administrativa, determine a instauração do processo administrativo e,
em seguida, aprove o relatório final produzido. Precedente citado: MS 14.135-DF, DJe
15/9/2010. MS 15.107-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/9/2012.
PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS MEMBROS NO SERVIÇO PÚBLICO. A Seção, por
maioria, entendeu que não é nulo processo administrativo disciplinar – PAD conduzido
por servidores que não possuam estabilidade no atual cargo que ocupam, desde que
já tenham adquirido a estabilidade no serviço público. O art. 149 da Lei n. 8.112/1990
dispõe que o PAD será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis.
No caso, um dos membros da comissão processante ainda se encontrava em estágio
probatório relativo ao cargo de auditor fiscal, mas, em virtude de já ter ocupado outro
cargo por cerca de dez anos (técnico da Receita Federal), já era estável no serviço
público. Ressaltou-se, ademais, que não se evidenciou nenhum prejuízo ao
procedimento administrativo instaurado, visto que o referido servidor não havia
participado da fase conclusiva, por ter sido substituído cerca de três meses depois de
instaurado o processo. Acrescentou-se, ainda, que, em virtude da nova configuração
administrativa, na qual são criados muitos órgãos correicionais, é comum encontrar
servidores nesses quadros que não tenham estabilidade no cargo, embora sejam
estáveis no serviço público. Por fim, asseverou-se que a Lei n. 8.112/1990, ao
disciplinar o exercício do servidor em estágio probatório (art. 20, §§ 3º, 4º e 5º, Lei n.
8.112/1990) não veda sua participação em comissão de sindicância ou disciplinar.
Portanto, a estabilidade exigida no art. 149 da mencionada lei deve ser aferida no
serviço público, não no cargo. MS 17.583-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/9/2012 (ver Informativo n. 503).
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. A Turma reiterou que a
pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que
também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal
quando instaurada a respectiva ação penal. Ademais, destacou-se que a regra constante
do art. 4º da Lei n. 9.873/1999 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já se haja
consumado antes da entrada em vigor do referido diploma legal. In casu, o tribunal a quo
consignou que não houve sequer a abertura de inquérito policial e que os fatos questionados
são anteriores à edição da Lei n. 9.873/1999, motivos pelos quais, na hipótese, torna-se
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inaplicável a aplicação da equiparação da prescrição administrativa penal. Precedentes citados:
MS 14.446-DF, DJe 15/2/2011; MS 15.462-DF, DJe 22/3/2011; EDcl no REsp 1.099.647-RS,
DJe 15/12/2010, e REsp 1.088.405-RS, DJe 1º/4/2009. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. É possível a demissão de servidor por improbidade
administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é
exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração apurar e,
eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza
disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da
Terceira Seção do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o
fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial
não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção
disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade
administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses
casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF,
DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 26/9/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD. No
processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em
sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o
faça motivadamente. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990,
quando “o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade”. Precedentes citados: MS 15.826- DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS
16.174-DF, Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 26/6/2013. Primeira Seção (Informativo nº 0526).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBROS DE COMISSÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. LOTAÇÃO
EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Na composição de comissão de processo
disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em unidade da Federação
diversa daquela em que atua o servidor investigado. A Lei n. 8.112/1990 não faz
restrição quanto à lotação dos membros de comissão instituída para apurar infrações
funcionais. MS 14.827-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO EM CASO DE
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. O direito de opção
previsto no caput do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, empregos ou
funções públicas indevidamente acumulados deve ser observado somente nas
hipóteses em que o servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso
porque o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser exonerado a
pedido até o encerramento do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente
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aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica suspenso o direito de opção
previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão de processo administrativo disciplinar em
relação a um dos cargos. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM PAD. É possível
utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”,
a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente
autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996.
Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF,
Terceira Seção, DJe 8/11/2012. MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.
Primeira Seção (Informativo nº 0523).
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DE
PROVA EMPRESTADA VALIDAMENTE PRODUZIDA EM PROCESSO CRIMINAL. É possível a
utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente
produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no
processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência
existente entre as instâncias. Precedentes citados: MS 17.472-DF, Primeira Seção, DJe
22/6/2012; e MS 15.787-DF, Primeira Seção, DJe 6/8/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0521).
DIREITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR AUFERIDO PARA A APLICAÇÃO DA PENA
DE DEMISSÃO DECORRENTE DA OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO. Deve ser
aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito
econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido. Isso
porque não incide, na esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera
penal —, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no
art. 132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo servidor é
irrelevante para a aplicação da penalidade administrativa de demissão, razão pela qual é
despiciendo falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da pena.
Conclui-se, então, que o ato de demissão é vinculado, cabendo unicamente ao administrador
aplicar a penalidade prevista. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Primeira Seção (Informativo nº 0523).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO APÓS O
RELATÓRIO FINAL DE PAD. Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar
alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso
porque não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes citados: RMS 33.701-SC,
Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011. MS 18.090-
DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. Primeira Seção (Informativo nº 0523).
DIREITO
ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE
DE
SUSPENSÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS
MESMOS FATOS. Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar
apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os
mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal
são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo
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durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados
fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de
penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de
penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do
processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do
término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Primeira Seção (Informativo nº 0523).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO
ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o
argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do
mérito administrativo. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF,
DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 28/11/2012. Primeira Seção (Informativo nº 0511).
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO PARA O RECONHECIMENTO DE
NULIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O excesso de prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer
nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o acusado. Isso porque não se
configura nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). Precedentes citados: MS 16.815-DF,
Primeira Seção, DJe 18/4/2012; MS 15.810-DF, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. RMS 33.628-
PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0521).
9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A pretensão indenizatória
decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do
CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de
desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para
aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a
pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento
administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 —
dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a
ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002,
entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e
previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha
estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter
produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras
pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com
fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas
passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/6/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0523).
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DIREITO
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA.
VALORIZAÇÃO
DA
ÁREA
REMANESCENTE.
REDUÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Na
desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área
remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é
possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário. Cabe ao
Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz
de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis
beneficiados com a valorização do bem. Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007;
REsp 1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO. A
responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo
quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação.
Precedentes citados: REsp 666.842-RJ, DJe 28/10/2009; REsp 895.443-RJ, DJe 17/12/2008;
REsp 1.013.008-MA, DJe 23/6/2008, e REsp 97.852-PR, DJ 8/6/1998. AgRg no AREsp 176.140-
BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO. A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da
propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos
termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos
eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito
pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da
desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há
transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral
indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a
todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de
propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não
constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe
13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.
AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
10. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. A falta de notificação do
acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de
Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade
relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente
comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao
recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe
14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.
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52
ATO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VEÍCULO GRAVADO. Comete
ato de improbidade administrativa prefeita municipal que autoriza a compra de um
caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames que impossibilitam a sua
transferência para o município. In casu, o veículo encontrava-se alienado fiduciariamente a
uma financeira e penhorado pelo Banco do Brasil. Portanto, mostra-se evidenciado o dano ao
patrimônio público e a culpa na atuação negligente da gestora pública, pois constitui seu dever
legal a garantia e a proteção do patrimônio público, assegurando o efetivo e adequado
cumprimento das obrigações do fornecedor contratado com relação à entrega do objeto, antes
de liberar o pagamento devido. REsp 1.151.884-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
15/5/2012.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LIA. DOLO. A Turma, por maioria, deu
provimento ao recurso para afastar a condenação dos recorrentes nas sanções do art. 11, I, da
Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sob o entendimento de que não ficou evidenciada nos
autos a conduta dolosa dos acusados. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que
seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões da
LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo
para os tipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos
princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10º
(prejuízo ao erário). No voto divergente, sustentou o Min. Relator Teori Zavascki que o
reexame das razões fáticas apresentadas no édito condenatório pelo tribunal a quo esbarraria
no óbice da Súm. n. 7 desta Corte, da mesma forma, a revisão da pena fixada com observância
dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. REsp 1.192.056-DF, Rel. originário Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012.
DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. A Corte
Especial, por maioria, entendeu que o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993
exige dolo específico e efetivo dano ao erário. No caso concreto a prefeitura fracionou a
contratação de serviços referentes à festa de carnaval na cidade, de forma que em cada um dos
contratos realizados fosse dispensável a licitação. O Ministério Público não demonstrou a
intenção da prefeita de violar as regras de licitação, tampouco foi constatado prejuízo à Fazenda
Pública, motivos pelos quais a denúncia foi julgada improcedente. APn 480-MG, Rel. originária
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
29/3/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA POR ATO DE
IMPROBIDADE EM APELAÇÃO. O tribunal pode reduzir o valor evidentemente excessivo
ou desproporcional da pena de multa por ato de improbidade administrativa (art. 12
da Lei 8.429/1992), ainda que na apelação não tenha havido pedido expresso para
sua redução. O efeito devolutivo da apelação, positivado no art. 515 do CPC, pode ser
analisado sob duas óticas: em sua extensão e em profundidade. A respeito da extensão, leciona
a doutrina que o grau de devolutividade é definido pelo recorrente nas razões de seu recurso.
Trata-se da aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que,
nesses casos, a matéria a ser apreciada pelo tribunal é delimitada pelo que é submetido ao
órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. Assim, o objeto do
julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao
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julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso. Apesar da regra da correlação ou
congruência da decisão, prevista nos artigos 128 e 460 do CPC, pela qual o juiz está restrito aos
elementos objetivos da demanda, entende-se que, em se tratando de matéria de direito
sancionador e revelando-se patente o excesso ou a desproporção da sanção aplicada, pode o
Tribunal reduzi-la, ainda que não tenha sido alvo de impugnação recursal. REsp 1.293.624-DF,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR
AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. Em ação de improbidade
administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei
8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade –
em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até
mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a
indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem
como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados
ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR. Não é possível o ajuizamento de ação de
improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início,
ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo,
portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos.
Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções
decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente
público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente
público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito
praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade
exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma,
DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. REsp 1.171.017-PA, Rel.
Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REMESSA DOS AUTOS AO MP. Não há nulidade processual pela simples remessa dos
autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de
improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a demonstração do
efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro
procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou
danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp
1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de
atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei n. 8.429/1992, limitando-se a constrição aos bens necessários ao
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ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato
de improbidade, ou até mesmo ao início da vigência da referida lei. Precedentes citados:
REsp 1.078.640-ES, DJe 23/3/2010, e REsp 1.040.254-CE, DJe 2/2/2010. AgRg no REsp
1.191.497-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LAUDO MÉDICO PARA SI
PRÓPRIO. Emitir laudo médico de sua competência em seu próprio benefício
caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Conforme jurisprudência desta
corte, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o
dolo para caracterizá-la. No caso do art. 11 da lei de improbidade administrativa, o elemento
subjetivo necessário é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da Administração Pública. Assim, não se exige a presença de intenção específica para
caracterizar o ato como ímprobo, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais,
cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. Dessa forma, não há como
afastar o elemento subjetivo daquele que emite laudo médico para si mesmo. Precedentes
citados: AIA 30-AM, DJe 28/9/2011, e AgRg no AREsp 8.937-MG, DJe 2/2/2012. AgRg no
AREsp 73.968-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/10/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO,
CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL
CIVIL.
FORO
POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Os
Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa
de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente
político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou
decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se
estende às ações de improbidade administrativa. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado em 16/9/2013. Corte Especial (Informativo nº 0527).
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO
ERÁRIO. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de
efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda
Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp
1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013. Primeira Turma
(Informativo nº 0528).
Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O atraso do administrador na prestação
de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato de improbidade
administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da
Lei n. 8.429/92). Isso porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade
administrativa, é necessária a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da
Administração Pública. Dessa forma, há improbidade administrativa na omissão dolosa do
administrador, pois o dever de prestar contas está relacionado ao princípio da publicidade,
tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente
estatal. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não
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configura ato de improbidade. Precedente citado: REsp 1.307.925-TO, Rel. Segunda Turma, DJe
23/8/2012. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013
(Informativo nº 0529).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A
GOVERNADOR DE ESTADO. É possível o ajuizamento de ação de improbidade
administrativa em face de Governador de Estado. Isso porque há perfeita
compatibilidade entre o regime especial de responsabilização política e o regime de
improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992. EDcl no AgRg no REsp
1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0527).
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configura ato de improbidade administrativa a conduta
de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie
sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da
administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp
1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Segunda Turma
(Informativo nº 0523).
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA HIPÓTESE DE ATO DE
IMPROBIDADE QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No caso
de improbidade administrativa, admite-se a decretação da indisponibilidade de bens
também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao
disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os
princípios da administração pública. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO,
Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 18/4/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0523).
DIREITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Não é possível impedir o prosseguimento de inquérito civil
instaurado com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução
patrimonial de vereadores e seus respectivos rendimentos, ainda que o referido
procedimento tenha-se originado a partir de denúncia anônima, na hipótese em que
realizadas administrativamente as investigações necessárias para a formação de juízo
de valor sobre a veracidade da notícia. A CF impôs ao MP o dever de promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). O dever constitucional deve ser
compatibilizado com a vedação ao anonimato (art. 5º, IV, CF), com base no princípio da
concordância prática. Nos termos do art. 22 da Lei 8.429/1992, o MP pode, mesmo de ofício,
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar
qualquer ilícito previsto no mencionado diploma legal. Ressalte-se que o art. 13 dessa lei obriga
os agentes públicos a disponibilizar periodicamente informações sobre seus bens e evolução
patrimonial. Vale destacar que os agentes políticos sujeitam-se a uma diminuição na esfera de
privacidade e intimidade, de modo que se mostra ilegítima a pretensão de não revelar fatos
relacionados à evolução patrimonial. Precedentes citados: RMS 37.166-SP, Primeira Turma, DJe
15/4/2013; e RMS 30.510-RJ, Segunda Turma, DJe 10/2/2010. RMS 38.010-RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4/4/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0522).
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS
ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. É possível a decretação
de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição
inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade
administrativa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe
29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no Ag 1.179.873-PR,
Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg no REsp 1.317.653- SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 7/3/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0518).
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL NO CASO DE
INDÍCIOS DE ATO QUE POSSA SER ENQUADRADO EM HIPÓTESE DE IMPROBIDADE PREVISTA
NA LEI N. 8.429/1992. Deve ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no
caso em que existam indícios da prática de ato ímprobo por prefeito que, no contexto
de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome,
juntamente com informações que colocavam o município entre outros que detinham
bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do
tributo quanto em outros meios de comunicação. Tal conduta, em princípio, pode
configurar indevida prática de promoção pessoal mediante a utilização de informes
publicitários oficiais, subsumindo-se, dessarte, a hipótese de ato de improbidade
administrativa prevista na Lei n. 8.429/1992. Nesse contexto, havendo indícios da prática
de ato de improbidade, é prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo
em vista que, na fase inicial da ação, ainda inexistem elementos suficientes para um juízo
conclusivo acerca da demanda. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, existindo
meros indícios de cometimento de atos enquadráveis na Lei n. 8.429/1992, a petição inicial há
de ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º,
vale o princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público. AgRg no REsp 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.
Segunda Turma (Informativo nº 0518).
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E
RENDIMENTOS POR CONSELHEIRO REGIONAL SUPLENTE DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
NO DF. O conselheiro regional suplente do SESC-DF tem o dever de apresentar
declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. Apesar
de possuírem personalidade jurídica de direito privado, as entidades paraestatais se
submetem a algumas nuances do regime jurídico de direito público. Entre as
particularidades a que estão sujeitos os entes de cooperação estatal, destaca-se o
fato de receberem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais. O SESC
é pessoa de cooperação governamental que, embora não integre a administração indireta, tem
sua criação autorizada por lei e recebe recursos considerados públicos, razão pela qual é
imprescindível que os responsáveis por sua administração sujeitem-se ao controle público.
Segundo o art. 5°, V, da Lei n. 8.443/1992, estão sujeitos a prestar contas ao TCU os
responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam
contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social. Ademais, de acordo
com o art. 4º da Lei n. 8.730/1993, toda pessoa que, por força de lei, estiver sujeita a prestar
contas ao TCU deve apresentar cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao
período base da gestão. O SESC-DF é administrado por um órgão colegiado, o Conselho
Regional, cabendo ao presidente desse conselho apenas a função de materializar as decisões,
após discussão, votação e aprovação do órgão colegiado. Assim, todos os conselheiros devem
ser considerados como responsáveis pela administração da entidade, sendo dever de cada um
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deles a apresentação de declaração de bens e rendimentos. REsp 1.356.484-DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 5/2/2013. Segunda Turma (Informativo nº 0516).
DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA
PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ATO DE IMPROBIDADE. Para a
decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade
administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu
requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção
quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida
cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no
art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF.
Precedente citado: REsp 1.319.515-ES, DJe 21/9/2012. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012. Segunda Turma (Informativo nº 0515).
11. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal - 3
Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso
extraordinário interposto de acórdão que mantivera sentença que julgara procedente
pedido formulado em ação popular ajuizada contra prefeito, por afronta aos princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, § 1º), em razão do uso
de símbolo e de slogan político-pessoais nas diversas formas de publicidade e/ou
divulgação de obras e eventos da prefeitura. O então prefeito reiterava a assertiva de
ofensa ao art. 37, § 1º, da CF, porquanto a interpretação conferida pela Corte de
origem ao referido dispositivo constitucional, que não mencionaria o vocábulo slogan,
seria errônea ao considerar a utilização de símbolo — o elo de uma corrente — e o
bordão “unidos seremos mais fortes” como conflitantes com o aludido artigo. Arguia
possível a conclamação do povo por meio de palavras de ordem e afirmava, ainda, que
o símbolo por ele utilizado fora criado por artista local e escolhido em concurso para
dar significado à frase de exortação (slogan), não se enquadrando, pois, na vedação
constitucional — v. Informativo 568. RE 281012/PI, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o
acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2012. (RE-281012) (Informativo 659, 2ª Turma)
Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal - 4
Em assentada anterior, o Min. Joaquim Barbosa, na linha da jurisprudência do STF,
não conheceu do recurso por demandar reexame de provas. O Min. Cezar Peluso, a
seu turno, acompanhou essa conclusão, mas por fundamento diverso. Apontou não
ser hipótese de incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), haja vista que o caso cuidaria
de mera valoração jurídica de provas, e não de seu reexame sob aspecto factual.
Explicou que, incontroversa a matéria de fato — o teor da expressão utilizada, a
imagem constante do símbolo, a circunstância de terem ambos sido efetivamente
usados nas publicações oficiais e em dois sentidos possíveis —, dever-se-ia proceder
apenas à qualificação jurídica do que fora assentado nos autos, à luz do art. 37, § 1º,
da CF. Nesse contexto, sublinhou que a vedação expressa no dispositivo não exigiria
demonstração cabal de que a mensagem — quando disfarçada — fosse efetivamente
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compreendida por todos os cidadãos. Aduziu que a referida possibilidade de se obter
essa comprovação reduziria o âmbito da proibição constitucional ao caso de promoção
pessoal direta, ostensiva e indisfarçada. Assim, rememorou orientação da Corte no
sentido de que relevaria estimar se a publicidade oficial apresentaria indiscutível
possibilidade de associação indevida ao titular do cargo, o que pareceria impossível
de se realizar na espécie. RE 281012/PI, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão,
Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2012. (RE-281012) (Informativo 659, 2ª Turma)
Art. 37, § 1º, da CF e promoção pessoal - 5
Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que provia o extraordinário a fim de julgar
improcedente a ação popular ao fundamento de que o acórdão impugnado teria
aplicado equivocadamente o disposto no art. 37, § 1º, da CF, violando-o. Asseverava
que se trataria de valoração das provas produzidas nos autos e não de seu reexame.
Em seguida, reputava que, da mesma forma que se poderia proceder à leitura do
símbolo e do slogan de acordo com aquela feita pelo recorrido/autor popular, também
seria perfeitamente possível, de maneira legítima, interpretar-se o mesmo símbolo
como se um elo de corrente representasse, e à leitura do slogan como se diretamente
relacionado à função do elo da corrente, ou seja, à união que leva à força. Tendo isso
em conta, entendia que as provas colacionadas, por si sós, seriam insuficientes para
caracterizar a promoção pessoal do recorrente. RE 281012/PI, rel. orig. Min. Gilmar
Mendes, red. p/ o acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 20.3.2012. (RE-281012) (Informativo 659,
2ª Turma)
12. TEMAS DIVERSOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN POR DÉBITOS DE OPERADORAS DE PLANO
DE SAÚDE RELATIVOS AO NÃO RESSARCIMENTO DE VALORES AO SUS. As operadoras de
plano de saúde que estejam em débito quanto ao ressarcimento de valores devidos ao
SUS podem, em razão da inadimplência, ser inscritas no Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin). Isso porque as referidas
quantias não se enquadram na ressalva contida no § 8º do art. 2º da Lei 10.522/2002, de
acordo com a qual os débitos referentes a “preços de serviços públicos” ou “operações
financeiras que não envolvam recursos orçamentários" não podem ser inscritos no cadastro.
Precedente citado: AgRg no REsp 841.509-RJ, Segunda Turma, DJ 21/8/2009. AgRg no AREsp
307.233-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/6/2013. Primeira Turma (Informativo
nº 0524).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA
GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a
requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida
coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a
demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a
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efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras
e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse
contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das
medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático
equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas
relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a
efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461,
mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa
implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas
hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses
financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ
21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda
Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
23/10/2013.
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SÚMULA Nº 284
“A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do
instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar
preenchidos pelos beneficiários.”
Fundamento Legal
Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, artigos 3º ao 5º; e
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 215 ao 217.
SÚMULA Nº 283
Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a
apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua
regularidade.
Fundamento Legal
- Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, III e IV;
- Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, arts. 43, 44, I, 45 e 46;
- Decreto nº 6.106, de 30/04/2007, art. 1º, I e II;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007, arts. 2º a 4º;
SÚMULA Nº 282
As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de
danos ao erário são imprescritíveis.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal de 1988, artigo 37, § 5º.
SÚMULA Nº 281
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço
ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver
necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de
pessoalidade e habitualidade.
SÚMULAS MAIS RECENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Fundamento Legal:
- Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 442, parágrafo único;
- Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I
- Lei nº 5.764/1971, art. 86
SÚMULA Nº 279
As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu
pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma.
Fundamento Legal
- Constituição Federal, art. 71, incisos II e III;
- Lei nº 8.443/1992, art. 3º;
- Lei nº 10.855/2004, art. 3º, § 4º;
- Lei nº 11.356/2006, art. 34, §§ 1º e 2º;
- Decreto-lei nº 200/1967, art. 103;
- Medida Provisória nº 146/2003, art. 3º; e
- Medida Provisória nº 2229/2001, art. 59, §§ 2º e 4º.
SÚMULA Nº 278
Os atos de aposentadoria, reforma e pensão têm natureza jurídica de atos complexos,
razão pela qual os prazos decadenciais a que se referem o § 2º do art. 260 do
Regimento Interno e o art. 54 da Lei nº 9.784/99 começam a fluir a partir do
momento em que se aperfeiçoam com a decisão do TCU que os considera legais ou
ilegais, respectivamente.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal de 1988, artigo 71, inciso III;
- Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, artigo 39, inciso II e parágrafo único; e
- Regimento interno – TCU/2002, artigo 259, inciso II e artigos 260 e 262.
SÚMULA Nº 277/2012
Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos
conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de
18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve
ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde
que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.
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Fundamento Legal:
- Constituição Federal, art. 37 inc. II e art. 71
- Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança 21.797/2001
- Supremo Tribunal Federal, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.026/2006
- Tribunal de Contas da União, Súmula 231
SÚMULA Nº 276/2012
As vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto
quando expressamente consignadas em lei superveniente.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 37, inciso XIV;
– Lei nº 8.443/1992, art. 3º.
SÚMULA Nº 275/2012
Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das
licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo
ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de
compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.
Fundamento Legal
– Lei n° 8.666/1993, art. 31, § 2º.
SÚMULA Nº 274/2012
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.
Fundamento Legal
- Lei nº 8.666/1993 - arts. 3º, § 1º, inciso I, 22, §§ 1º e 3º, 27, incisos I a V, e 32
- Decreto nº 3.722/2001, alterado pelo Decreto nº 4.485/2002 - art. 3º
SÚMULA Nº 273
A aposentadoria por invalidez só poderá prosperar após a conclusão, por junta médica
oficial, no sentido de que o servidor esteja incapacitado definitivamente para o
exercício do cargo que ocupa e haja a impossibilidade de ser readaptado em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a respectiva limitação, nos termos
do art. 24 da Lei nº 8.112/1990.
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Fundamento Legal
- Lei nº 8.112/1990, art. 186, § 3
SÚMULA Nº 272/2012
No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos
de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.
Fundamento Legal
- Constituição Federal de 1.988, art. 37, inciso XXI;
- Lei nº 8.666/63, art. 3º, § 1º, incisos I; arts. 27 e 30 e art. 44, º 1º;
- Lei nº 9.784, de 29/01/1999, art. 2º, caput e inciso VI do Parágrafo único.
SÚMULA Nº 271/2012
A pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito
essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua
preexistência ao momento do óbito do instituidor.
Fundamento Legal:
- Lei 8.112/1990, art. 215
SÚMULA Nº 270/2012
Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de
marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de
padronização e que haja prévia justificação.
Fundamento Legal:
- Lei 8.666/1993, artigo 15, inciso I.
SÚMULA Nº 269
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a
remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de
serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço
somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a
excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos
processos administrativos.
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Fundamento Legal:
- Constituição Federal, art. 37, caput;
- Decreto nº 2.271/97, art. 3º, § 1º;
SÚMULA Nº 268
O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria
no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época
própria ou, posteriormente, de forma indenizada.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal, art. 201, § 9º.
- Lei 8.213/91, art. 96, IV.
- Lei 8.212/91, art. 45-A.
SÚMULA Nº 267
É ilegal a utilização de mesmo tempo de serviço para fundamentar o pagamento das
vantagens “bienal” e “adicional por tempo de serviço”, por possuírem as duas
gratificações a mesma natureza.
Fundamento Legal:
- Constituição Federal, art. 37, XIV
- Decreto-lei 1.341/74