338 United Nations — Treaty Senes 1972
Rotas nas quais podem ser explorados servięos aereos pela empresa designada pe!o
Brasil:
1. Pontos no Brasil - um ponto na Africa ocidental ou Africa norte-ocidental -Lisboa e/ou Madri e/ou Roma e/ou Paris e/ou Londres (na ordem escolhida pela empresa) - Basileia e/ou Genebra e/ou Zuriąue, em ambos os sentidos.
2. Pontos no Brasil - um ponto na Africa ocidental ou norte-ocidental - Lisboa e/ou Madri e/ou Roma e/ou Paris e/ou Londres (na ordem escolhida pela empresa) - Brasileia e/ou Genebra e/ou Zuriąue (na ordem escolhida pela empresa - Francfort e/ou dois pontos situados a leste de Francfort (na ordem escolhida pela empresa) em ambos os sentidos.
Notas
a) A empresa ndo podera servir sendo dois pontos na Suięa, em cada servięo;
b) Paris e Londres poderdo ser servidos antes ou depois dos pontos na Suięa.
1. O horario de transporte aćreo (HOTRAN) indicando o tipo, modelo e numero maximo de assentos utilizaveis das aeronaves empregadas, assim como a freąiiencia dos servięos e as escalas, sera submetido pela empresa designada de cada Parte Contratante ks autoridades aeronauticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta dias antes da data prevista para sua entrada em vigor. Tais horarios devenio ser aprovados dentro desse prazo, a menos que envo!vam alteraęóes de escalas ou de capacidade contrdrias ks disposięóes convencionadas entre as Partes Contratantes.
2. As seguintes alteraęóes de escalas aprovadas pelas autoridades competentes, a pedido da empresa, nko serdo consideradas como modificaęóes dos ąuadros de rotas:
a) inclusdo ou supressdo de escalas no território da Parte Contratante que designou a empresa;
b) omissdo de escalas no território da outra Parte Contratante;
c) omissdo de escalas no território de terceiros paises.
Essas modificaęóes poderSo ser solicitadas diretamente pelas empresas sem aprovaęao prćvia das Partes Contratantes.
3. Uma modificaęSo de rotas pela inclusSo de urna escala n§o prevista nos ąuadros de rotas e situada fora do território da Parte Contratante que designou a empresa esta sujeita a aprovaę5o das autoridades competentes, por via diplomatica.
4. As tripulaęóes das aeronaves empregadas nos servięos convencionados ser3o constituidas de nacionais da Parte Contratante que designou a empresa. Eventual-mente, e mediante a anuencia das autoridades aeronduticas da outra Parte Contratante, poderdo ser empregados tripulantes de outra nacionalidade.
No. 11895