E aí pessoal, agora vamos começar pra valer nossa preparação
pra a tão sonhada carreira de Auditor Fiscal da Receita federal do
Brasil. Como sabemos que o concurso exige demais dos candidatos,
vamos nos preparar para a nota máxima, topam? Então vamos lá!!
Classificação, Estrutura e Normas Constitucionais:
Classificação das Constituições.
Vamos ver agora como a doutrina classifica as Constituições.
Cada classificação refere-se a um foco específico de observação, logo,
não são classificações excludentes e sim "cumulativas", já que
uma constituição pode ter umas várias classificações diferentes,
dependendo tão somente de qual quesito está sendo observado, por
exemplo a sua estrutura, extensão, formação e até mesmo a forma
como ela se relaciona com a realidade da sociedade.
Vamos então analisar cada um desses quesitos:
1- Quanto à origem:
Significa a forma pela qual a Constituição se originou. Quanto à
origem, a Constituição pode ser:
• Promulgada (popular, ou democrática) - É aquela
legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembléia
constituinte formada por representates eleitos pelo voto
popular, (ex. Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988)
• Outorgada (imposta) - É aquela imposta unilateralmente
pelos governantes sem manifestação popular. Muitos autores
chamam de "Carta" e não de "Constituição", (ex. Brasil de
1824, 1937, 1967 e a EC 1/69, que pode ser considerada como
uma Constituição autônoma)
• Cesarista (ou bonapartista) -É uma carta considerada
outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para
que seja ratificada. Não se pode dizer essa participação popular
torna a constituição democrática, já que se trata tão somente
de uma ratificação para fins de consentimento do povo com a
vontade do governante.
Pulo do Gato:
No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4
Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967
e 1969 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares).
Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988
(dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares).
2- Quanto à forma:
• Escrita (ou instrumental) - É formalizada em um texto
escrito, (ex. Brasil de 1988)
Como já foi visto, a forma escrita é uma
das caracterísitcas do conceito ideal de Constituição do
constitucionalismo moderno e, para o Prof. Canotilho, a constituição
escrita tem função de racionalizar, estabilizar, dar segurança jurídica,
além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade
(calculabilidade significa que a Constituição escrita consegue expor
com maior clareza o que se pode e o que não se pode fazer).
• Não-escrita - Também chamada de Constumeira
(Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A
matéria constitucional está assentada e reconhecida pela
sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra)
a) Para Alexandre de Moraes, para ser
escrita a constituição deve estar codificada em um texto único. Se a
constituição for baseada em leis esparsas não pode ser considerada
uma Constituição escrita.
b) Para o Prof. André Ramos Tavares, se a constituição estiver
sistematizada em um documento único será chamada de codificada,
já se estiver em textos esparsos, será chamada de legal.
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c) O Prof. Pinto Ferreira utiliza a mesma lógica de André Ramos
Tavares, mas chama a primeira (texto único) de reduzida, enquanto a
segunda (textos esparsos) denomina de variada.
d) É importante não confundir a nomenclatura "legal" da classificação
do Prof. Tavares com outra proposta por Alexandre de Moraes. Para
este autor (Alexandre de Moraes), constituição legal seria aquela que
tem o poder de se impor, tem força normativa tal qual as leis (essa
classificação costuma ser usada pela FCC).Assim, se utilizarmos o
exemplo da CF/88, ela não seria legal, mas sim codificada sob a ótica
do Prof. Tavares (a qual relaciona estes termos ao fato de os termos
estarem ou não compilados), porém, seria uma constituição legal se
analisada sob este aspecto proposto por Alexandre de Moraes (o qual
utiliza o termo, não para distinguir a condensação ou não dos textos,
mas para demonstrar a sua força normativa).
3- Quanto à extensão:
• Sintéticas - São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se
a tratar das matérias essenciais a uma Constituição -
basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais.
(Ex. EUA)
• Analíticas - São as extensas, prolixas, que tratam de várias
matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência
das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do
Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo,
mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex.
Brasil 1988)
4- Quanto ao conteúdo:
• Material - Quando adotam-se como constitucionais apenas as
normas essenciais a uma Constituição.
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A Constituição brasileira de 1824
era material, pois possuía em seu art. 178 o seguinte texto: "É
só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições
respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e
individuais dos cidadãos". Ou seja, ela limitou o que seria ou
não Constitucional usando como critério o conteúdo, matéria
tratada e não a forma.
• Formal - Independe do conteúdo, basta que o assunto seja
tratado em um texto rígido supremo para ser tido como
constitucional. (Ex. Brasil de 1988)
5- Quanto à elaboração:
• Dogmática - É aquela elaborada por um órgão Constituinte
consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele
determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois
precisa esclarecer estas situações que ainda não estão
"maduras", solidificadas no pensamento da sociedade.Diz-se
que a Constituição dogmática sistematiza as idéias da teoria
política e do direito dominante naquele determinado momento
da história de um Estado.
• Histórica - Diferentemente da dogmática, a histórica não é
elaborada em um momento específico, ela surge ao longo do
tempo. Desta forma, ela não precisa ser escrita pois possui
seus fundamentos já solidificados.
6- Quanto à alterabilidade (ou estabilidade):
• Rígida - Quando se sobrepõe a todas as demais normas.
Assim, somente um processo legislativo especial e complexo
poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê
um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda
Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.
• Flexível - Quando está no mesmo patamar das demais lei, não
necessitando nenhum processo especial para alterá-la.
• Semirrígidasou semi-flexível- Possuem uma parte rígida e
outra flexível, a Constituição Brasileira de 1824 era semirrígida
pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: "É só
Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições
respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e
individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode
ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas
ordinárias".
• Imutáveis - Não podem ser alteradas.
• Super-rígidas - É como o Prof. Alexandre de Moraes classifica
a CF/88. Isso ocorre pois na Constituição de 1988 temos as
chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser
abolidas por emendas constitucionais.
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7- Quanto à finalidade:
• Garantia (ou negativa) - É aquela que se limita a trazer
elementos limitativos do poder do Estado.
• Dirigente - Possui normas programáticas traçando um plano
para o governo.
• Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado
estágio político de um país. De tempos em tempos é revista
para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova
Constituição.
8- Quanto à relação com a realidade (classificação
ontológica):
Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as
Constituições de acordo com o modo que os agente políticos
aplicam a norma.
• Constituição normativa É a Constituição que é
efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga
realmente a todos.
• Constituição nominal, nominalista ou nominativa - É
ignorada na prática.
• Constituição semântica - É aquela que serve apenas para
justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.
Ela sequer tenta regular o poder.
Essa classificação de Loewenstein possui nomenclatura semelhante a
uma outra classificação trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes.
Segundo o Professor:
• Constituições nominalistas - Seriam aquelas que em seu
texto já possuem direcionamentos para resolver os casos
concretos. Basta uma aplicação pura e simples das normas
através de uma interpretação gramatical-literal.
• Constituições semânticas - Seriam aquelas constituições
onde, para se resolverem os problemas concretos, precisaria de
uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e
metodológico, o que propicia uma maior aplicabilidade "político-
normativa-social
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de seu texto.
Assim, segundo a classificação de Loewenstein, entendemos que o
Brasil teria uma Constituição normativa, pois ela é uma norma a ser
seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos
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doutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que,
na prática, muitos de seus preceitos são ignorados, principalmente os
programáticos). Segundo a classificação trazida pelo Prof. Alexandre
de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios para
solucionar as controvérsias.
9- Quanto à dogmática (ou ideologia):
• Ortodoxas (ou simples) - influenciada por ideologia única.
• Ecléticas (ou complexas) - influenciada por várias ideologias.
10- Outras Classificações:
A doutrina ainda traz a classificação das Constituições denominadas
Pactuadas ou Dualistas que se referem a um compromisso firmado
entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria
sujeitada aos esquemas constitucionais. Assim a Constituição se
sujeitaria a dois princípios: monárquico e democrático. Um exemplo
foi a Magna Carta inglesa de 1215, onde o rei João Sem Terra, para
não ser deposto de seu trono, teve de aceitar uma carta imposta
pelos barões, se submetendo a um rol de exigências destes.
Classificação da Constituição Brasileira de 1988:
Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal,
dogmática, dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem
consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista
(na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de
Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida (para
Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de
V Moraes). È
Quadro-resumo sobre a classificação das Constituições:
Critério
Classificaçã
o
Conceito
No Brasil
(CF/88)
Origem
Outorgada
Imposta pelo governante.
Promulgada
Origem
Promulgad
a
Legitimada pelo povo através
de uma Assembleia
Constituinte.
Promulgada
Origem
Cesarista
Imposta pelo governante, mas
posteriormente levada à
aprovação popular (não deixa
Promulgada
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de ser outorgada).
Forma
Escrita
Documento Escrito (se único =
codificada/se vários = legal).
Escrita e
Codificada.
Forma
Não-Escrita
Consuetudinária (costumeira).
O que importa é o conteúdo e
não como ele é tratado.
Escrita e
Codificada.
Extensão
Sintética
Dispõe apenas sobre matérias
essenciais (organização do
Estado e limitação do poder).
Analítica
Extensão
Analítica
É extensa tratando de vários
assuntos, ainda que não sejam
essenciais.
Analítica
Conteúdo
Formal
Independe do conteúdo
tratado. Se estiver no corpo da
Constituição será um assunto
constitucional, já que o
importante é tão somente a
forma.
Formal
Conteúdo
Material
O importante é apenas o
conteúdo. Não precisa estar
formalizado em uma
constituição para ser um
assunto constitucional.
Formal
Elaboração
Dogmática
Necessariamente escrita.
Reflete a realidade presente na
sociedade em um determinado
momento.
Dogmática
Elaboração
Histórica
Consolidada ao longo do
tempo.
Dogmática
Alterabilida
de ou
estabilidad
e.
Flexível
Pode ser alterada por leis de
status ordinário. Prescinde de
procedimento especial para
ser alterada.
Rígida (ou super-
rígida já que
possui cláusulas
pétreas).
Em 1824 era
semirrígida.
Alterabilida
de ou
estabilidad
e.
Rígida
Somente pode ser alterada por
um procedimento especial.
Rígida (ou super-
rígida já que
possui cláusulas
pétreas).
Em 1824 era
semirrígida.
Alterabilida
de ou
estabilidad
e.
Semirrígida
ou semi-
flexível
Possui uma parte rígida e
outra flexível.
Rígida (ou super-
rígida já que
possui cláusulas
pétreas).
Em 1824 era
semirrígida.
Alterabilida
de ou
estabilidad
e.
Imutável
Não podem ser alteradas
Rígida (ou super-
rígida já que
possui cláusulas
pétreas).
Em 1824 era
semirrígida.
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Ontológica
ou conexão
com a
realidade
Nominalista É ignorada.
Normativa ou
nominalista (sem
consenso)
Ontológica
ou conexão
com a
realidade
Normativa
Efetivamente aplicada.
Normativa ou
nominalista (sem
consenso)
Ontológica
ou conexão
com a
realidade
Semântica
Criada apenas para justificar o
poder de um governante.
Normativa ou
nominalista (sem
consenso)
Finalidade
Dirigente
Possui normas programáticas
traçando um plano para o
governo.
Dirigente
Finalidade
Garantia
Constituição negativa,
sintética. Não traça planos,
apenas limita o poder e
organiza o Estado.
Dirigente
Finalidade
Balanço
Utilizada para ser aplicada em
um determinado estágio
político de um país.
Dirigente
Ideologia
Ortodoxa
Única ideologia
Eclética
Ideologia
Eclética
Várias ideologias
Eclética
1. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação
"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas),
radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do
processo do poder, é da autoria de
(A) Hans Kelsen.
(B) Carl Schmitt.
(C) Karl Loewenstein.
(D) Pontes de Miranda.
(E) José Joaquim Gomes Canotilho.
Comentários:
Tal classificação foi criada por Karl Loewenstein
Gabarito: Letra C.
2. (FCC/AJEM-TRT-7
a
/2009) A Constituição que prevê somente
os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-
o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e
garantias fundamentais é classificada como:
a) pactuada.
b) analítica.
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c) dirigente.
d) dualista.
e) sintética.
Comentários:
Questão bem direta, acho que não há dúvidas que tal constituição
seria uma Constituição "sintética", não é mesmo? Ela trata apenas
daquilo que é essencial: organização do Estado e direitos
fundamentais.
A letra A e a letra D são excludentes... Pactuada seria o mesmo que
dualista, são as constituições fruto de um acordo entre o rei e o
legislativo.
Analítica é o contrário da sintética, não fala só das coisas que o
enunciado propôs, mas sim sobre um monte coisa que nem precisava
estar ali.
A letra C traz uma constituição que se caracteriza por também ser
analítica, pois além de limitar o poder e organizar o Estado, traz as
norma programáticas, ou seja, normas que irão traçar um plano para
o governo se orientar. Ex. "Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológicas".
Gabarito: Letra E.
3. (FCC/AJEM-TRT-16
a
/2009) A doutrina constitucional tem
classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita,
legal:
a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica.
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
Comentários:
Essa questão, embora simples, faz necessário o apontamento de
algumas observações:
I
o
- O enunciado da questão, por si, já afirma que a Constituição de
88 é uma constituição legal. Veja que a FCC adota, então, a doutrina
de Alexandre de Moraes, e não a classificação do Prof. Tavares. Isso
quer dizer que a CF/88 para a FCC é uma Constituição legal, pois
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"vale como lei", e não por estar elencada em textos esparsos (que é
o que Tavares chama de constituição legal).
2
o
- A questão cita por 3 vezes o termo "pragmática". Somente a
FCC, e por duas vezes, fez uso deste termo. Tal termo não é
desconhecido no direito, geralmente é usado para temas como
interpretação de normas. Ser pragmático significa, grosso modo, ser
eficiente, buscar a concretização das normas, estando aberto para a
realidade social. Maaaaaaas.... na minha humilde opinião, a FCC
colocou este termo APENAS para confundir os desavisados... Não
afirmo que estou certo, mas nas vezes que a banca fez uso do termo
"pragmático" não deu esta resposta como correta, até porque
nenhuma das doutrinas dos principais autores sobre "classificação
das constituições" faz uso do termo "pragmática" como sendo uma
das classificações da Constituição.
Então, considerando que a CF/88 é mesmo uma constituição legal e,
deixando de lado o fato de ela ser ou não "pragmática", vamos
analisar as assertivas:
Letra A - Errada. A Constituição não é outorgada, nem semirrígida,
nem sintética.
Letra B - Errada. Ela não é material, nem flexível e nem sintética.
Letra C - Perfeito!
Letra D - Errada. Ela não é substancial, nem semirrígida.
Letra E - Errada. Ela não é material, nem outorgada, nem sintética.
Gabarito: Letra C.
4. (FCC/AJEM-TRT-4
a
/2009) A Constituição da República
Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu
conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e
sua extensão, como:
a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética.
b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica.
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica.
Comentários:
Questão muito interessante. Sabemos que a CF de 1988 é uma
constituição rígida, pois somente com um processo bem complexo é
que pode ser modificada (precisa seguir todo o rito que o art. 60
estabeleceu).
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O Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88 como super-rígida,
pois possui as cláusulas pétreas, ou seja, matérias que não podem
ser abolidas.
A FCC costuma seguir a doutrina do Alexandre de Moraes no tema
"classificação das constituições", tanto que, conforme vimos,
considera a CF/88 como sendo uma Constituição legal.
Assim, a CF/88, embora seja uma Constituição rígida, também
poderá ser considerada super-rígida, aliás, recomendo seguir esta
classificação quando mencionada pela questão, ok?
Desta forma:
Letra A - Errado, pois ela não é histórica ou costumeira, nem flexível
e nem sintética.
Letra B - Errada, pois ela não é material, nem outorgada, nem
sintética.
Letra C - Perfeito.
Letra D - Errada, pois ela não é material, nem semirrígida e nem
sintética.
Letra E - Errada, pois ela não é histórica ou costumeira, nem
outorgada, e nem flexível.
Gabarito: Letra C.
5. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a
opção correta acerca de classificações de Constituição.
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente
dominam o processo político.
(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada
submetida a plebiscito ou referendo.
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são
classificadas como Constituições imutáveis.
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados
pelos poderes públicos.
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar
ideologias opostas.
Comentários:
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Letra A. Errado. O item se refere à classificação ontológica (relação
com a realidade). A constituição nominal é justamente o oposto do
afirmado, pois não é efetivada na prática.
Letra B. Correto. O item se refere à classificação quanto à origem,
Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação
popular(não deixa de ser outorgada).
Gabarito: Letra B.
6. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando
é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas
constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos
agentes do poder constituinte.
Comentários:
A promulgada é a legitimada pelos cidadãos.
Gabarito: Errado.
7. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A CF, no que diz respeito à forma, é
uma constituição consuetudinária.
Comentários:
Errado. Quanto à forma, nossa Constituição Federal é escrita. A
constituição consuetudinária é a não escrita.
Gabarito: Errado.
8. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No
que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática
espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e
não será escrita.
Comentários:
As Constituições dogmáticas são sempre escritas, daí o erro, no
mais, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais
adotados pelo estado, como afirma a assertiva.
Gabarito: Errado.
9. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela
que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta
de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos,
inclusive no tempo.
Comentários:
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Exatamente, a Constituição não-escrita diferencia-se da escrita não
por não ter efetivamente documentos escritos, mas pelo fato das
normas de conteúdo constitucional não estarem sistematizadas em
um documento único, formalmente superior aos demais. A
Constituição não-escrita reconhece a constitucionalidade através do
conteúdo e não da forma. Com efeito, esse "conteúdo constitucional"
pode estar presente nos costumes, jurisprudências e até em diversos
instrumentos escritos, dispersos.
Gabarito: Correto.
10. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição
semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu
sentido literal.
Comentários:
A constituição semântica é aquela que serve apenas para justificar a
dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta
regular o poder, por isso incorreto o item.
Gabarito: Errado.
11. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição
semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes
relações de poder, correspondendo a meros simulacros de
constituição.
Comentários:
Isso mesmo, veja o conceito que a própria banca deu sobre
constituição semântica.
Gabarito: Correto.
12. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser
classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não
pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica
uma lei.
Comentários:
Dizemos que uma constituição é rígida quando processo legislativo
especial e complexo poderá alterar seu texto, como ocorre na
Constituição de 1988, que prevê um processo muito mais rígido para
alteração do texto via emenda constitucional, que é bem mais difícil
que para elaborar uma simples lei ordinária, daí acertada a
afirmação.
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Gabarito: Correto.
13. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada
por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição
outorgada.
Comentários:
Quando a constituição for elaborada por representantes do Povo será
Promulgada, Pê de Povo, Pê de Promulgada. Veja que o item inverteu
os conceitos.
Gabarito: Errado.
14. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição
Federal de 1988 pode ser classificada como:
a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.
b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.
Comentários:
A opção correta é a letra C, vamos relembrar os conceitos que
classificam nossa constituição:
Quanto ao conteúdo: Formal - Independe do conteúdo. Ainda que
o assunto tratado não seja essencial a uma Constituição, basta que
esse assunto seja incorporado a um texto rígido supremo que ele
será tido como constitucional.
Quanto à forma: Escrita (ou instrumental) - É formalizada em
um único texto escrito.
Quanto à elaboração: Dogmática - É aquela elaborada por um
órgão Constituinte, consolidando o pensamento que determinada
sociedade possui naquele momento, por isso é necessariamente
escrita, pois precisa esclarecer essas situações que ainda não estão
"maduras", solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a
Constituição dogmática sistematiza as ideias da teoria política e do
direito dominante naquele determinado momento da história de um
Estado.
Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática) - É
aquela legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembleia
constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular.
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Quanto à alterabilidade (ou estabilidade): Rígida- Quando se
sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo
legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto.
Quanto à extensão: Analíticas: São as extensas, prolixas, que
tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Elas são a
tendência das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel
do Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas
deve agir ativamente para assegurar os direitos.
Gabarito: Letra C.
15. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista
classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é
correto afirmar que:
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita.
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica.
III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada.
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética.
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e IV estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e III estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
Comentários:
I - Errado. Quanto à elaboração as constituições podem ser
dogmáticas (elaboradas em um texto formal, em um determinado
momento da história de um Estado), ou então históricas (se
consolidaram ao longo dos tempos) a classificação que divide as
Constituições em escritas ou não-escritas seria quanto à "forma", ou
seja, a formalidade em que ela se encontra no mundo jurídico.
II- Errado. Motivo dito no item anterior: dogmática e histórica é modo
de elaboração. Forma = escrita ou não-escrita.
III- Correto.
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IV- Errado. Quanto ao conteúdo, as Constituições se classificam em
material ou formal. A Classificação como sintética ou analítica se
refere à "extensão".
Gabarito: Letra B.
16. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da
Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa
da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre
os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa.
Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de
emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições
e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e
outra Constituição, é possível afirmar que
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,
analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa.
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo
histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética.
c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária,
flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida
e detalhista.
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da
República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária.
e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida,
sintética e democrática.
Comentários:
Letra A - Item correto, exigindo conhecimento da Constituição dos
EUA do candidato... a título de informação, a constituição negativa é
sinônimo de Garantia , que é aquela que se limita a trazer elementos
limitativos do poder do Estado.
Letra B - Errado. O erro está em afirmar que a CF-88 é histórica, na
verdade ela é dogmática, pois foi elaborada por um órgão
Constituinte, consolidando o pensamento que determinada sociedade
possui naquele momento.
Letra C - Errado. A constituição dos Estados Unidos não é
consuetudinária (costumeira) ela é escrita, inclusive sabemos que foi
a primeira constituição escrita da história, diferentemente do que diz
o item. A classificação da Constituição de 88 está correta.
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Letra D - Errado. O item inverteu características das constituições do
Brasil e dos EUA.
Letra E - Errado. A do Brasil não é flexível, é rígida, pois somente
pode ser alterada por procedimento especial.
Gabarito: Letra A
17. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta
como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a
partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do
direito dominante.
Comentários:
A constituição dogmática é marcada justamente por expor em um
papel aquela ideia de um determinado momento da sociedade. Deve
ser necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituições
histórica, seus dogmas ainda não estão solidamente arraigados na
sociedade.
Gabarito: Correto.
18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o
peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a
um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e
somente modificável por processos e formalidades especiais nela
própria estabelecidos.
Comentários:
Inverteu-se o conceito. Tal descrição é de uma constituição formal,
aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma
escrita, procedimento de alteração e etc.). A constituição material é
aquela onde não importam as formas e os procedimentos e sim o
conteúdo que está sendo tratado.
Gabarito: Errado.
19. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as
normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento
escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus
órgãos e os direitos fundamentais.
Comentários:
Este é o conceito de constituição material. Para a constituição ser
formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um
processo complexo de alteração de seu texto.
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Gabarito: Errado.
20. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também
denominada de constituição instrumental, aponta efeito
racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de
calculabilidade e publicidade.
Comentários:
As constituições escritas podem realmente ser chamadas de
instrumentais. E nas palavras do mestre Canotilho, apresentam efeito
racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de
calculabilidade e publicidade. Já que é o fato de estar escrita, facilita
a sua permanência e a publicidade de seu conteúdo.
Gabarito: Correto.
21. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é
constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de
liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
Comentários:
A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as
liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age
positivamente como instrumento direcionador do Estado.
Gabarito: Correto.
22. (ESAF/MPU/2004) Constituições semirrígidas são as
constituições que possuem um conjunto de normas que não podem
ser alteradas pelo constituinte derivado.
Comentários:
As semirrígidas são aquelas que possuem uma parte flexível,
podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma
parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o
das emendas constitucionais previstas na Constituição Brasileira de
88. Assim, nas semirrígidas temos a parte que é facilmente alterada e
a parte que é dificilmente alterada, mas não "imutável".
Gabarito: Errado.
23. (ESAF/PGFN/2007) A distinção entre constituição em sentido
material e constituição em sentido formal perdeu relevância
considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda
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Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder
Judiciário".
Comentários:
A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no
texto constitucional capaz de ser "apagado" por uma emenda.
Gabarito: Errado.
24. (ESAF/PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a
que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências,
convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais.
Comentários:
Está errada a parte que fala em "formalmente constitucionais". Nas
Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria
tratada e não a forma.
Gabarito: Errado.
25. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se
como um conjunto de regras sistematizadas em um único
documento. A existência de outras normas com status constitucional,
per si, não é capaz de descaracterizar essa condição.
Comentários:
Segundo Alexandre de Moraes, para ser escrita a constituição deve
estar codificada em um texto único. Se a constituição for baseada em
leis esparsas não pode ser considerada uma Constituição escrita.
Assim, a Constituição escrita é uma só, não concorre com outros
textos de status Constitucional, isso romperia com a unicidade
constitucional.
Gabarito: Errado.
26. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é
o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e
apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias
fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.
Comentários:
A Constituição de 1988 realmente é dogmática. A constituição
dogmática é aquela elaborada por um órgão Constituinte
consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele
determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois
precisa esclarecer estas situações que ainda não estão "maduras",
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solidificadas no pensamento da sociedade.Diz-se que a Constituição
dogmática sistematiza as idéias da teoria política e do direito
dominante naquele determinado momento da história de um Estado.
Gabarito: Correto.
27. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção correta
relativa à classificação da Constituição Federal de 1988.
a) É costumeira, rígida, analítica.
b) É flexível, promulgada, analítica.
c) É rígida, outorgada, analítica.
d) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética.
e) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada.
Comentários:
Letra A - Errada. A CF/88 é rígida e analítica, mas não é
costumeira, já que se trata de uma CF dogmática (aquela
constituição que deve ser necessariamente escrita, pois,
diferentemente da constumeira) não é a evolução de um lento pensar
da sociedade, que vai se arraigando na cabeça de todos, mas sim,
estabelece aqueles dogmas, pensamentos, em um determinado
momento
Letra B - Ela não é flexível já que é rígida.
Letra C - Ela não é outorgada, já que é promulgada.
Letra D - Não é outorgada, nem sintética - já que é analítica.
Letra E - Foi dada como resposta correta. A CF/88 realmente é uma
constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o
termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas
pétreas (CF art. 60 §4°), porém, lembramos que isso não é de todo
uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso
ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas,
impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da
eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma
alteração para promover a ampliação do seu escopo.
Gabarito: Letra E
28. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como
dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam
de um órgão constituinte composto por representantes do povo
eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são
exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
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Comentários:
Vamos usar o "pulo do gato":
No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas.
Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969
(dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por
outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica:
A primeira é um número ímpar, as demais são pares).
Desta forma, basta gravar 2 constituições:
1824 - Constituição do Império - (império=outorga).
1891 - I
a
Constituição republicana - (república = promulgação)
Todas as impares que se seguem à do império são também
outorgadas.
Todas as pares que se seguem à da república são também
promulgadas
Assim, a resposta está incorreta, já que as Constituições do
enunciado são promulgadas.
Gabarito: Errado.
29. (ESAF/PGFN/2007) As constituições outorgadas não são
precedidas de atos de manifestação livre da representatividade
popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras
de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de
1969.
Comentários:
As outorgadas são as constituições impostas unilateralmente. No
Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas.
Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 - na
verdade o que se considera CF /69 foi apenas uma emenda
constitucional que alterou substancialmente a CF/67.
Gabarito: Correto.
30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 é
considerada, em relação à estabilidade, como semirrígida, na medida
em que a sua alteração exige um processo legislativo especial.
Comentários:
É considerada rígida, justamente por necessitar sempre deste
procedimento especial.
Gabarito: Errado.
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31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a
Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser
proveniente de um órgão constituinte composto de representantes
eleitos pelo povo.
Comentários:
Justamente por ser proveniente de um órgão constituinte composto
de representantes eleitos pelo povo, ela é considerada promulgada e
não outorgada.
Gabarito: Errado.
32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é
o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no
documento escrito, mesmo aquelas não consideradas
"essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.
Comentários:
Realmente na CF/88 as matérias inseridas no documento escrito,
mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais",
possuem status constitucional, por este motivo ela é uma constituição
formal, e não material. Já que o que importa é a forma (escrita) e
não o conteúdo da norma.
Gabarito: Errado.
33. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características
das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço
constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo
constitucional.
Comentários:
A constituição concisa, ou sintética, é aquela que não se preocupa
com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislação
infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação
pois irá trazer apenas as organizações e disciplinamentos essenciais e
possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar
alterando no texto. Destaca-se que a tendência atual é por
constituições analíticas e não por sintéticas.
Gabarito: Errado.
34. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o
conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma
vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as
normas que as compõem.
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Comentários:
No conceito formal não temos diferenciação de normas, o que é bem
diferente de falar que o "conceito formal" se confunde com o
"conceito material". São classificações doutrinárias disitintas.
Gabarito: Errado.
35. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as
constituições se classificam em constituição principiológica - na qual
predominam os princípios - e constituição preceituai - na qual
prevalecem as regras.
Comentários:
Em um texto constitucional podemos encontrar dois tipos de normas:
os princípios e as regras. Os princípios, como o próprio nome sugere,
serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles
possuem um grau de abstração maior que as regras, são
orientadores. As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação,
direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não
comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são.
Assim, de acordo com o exposto, classifica-se as constituições
conforme o enunciado dispôs.
Gabarito: Correto.
36. (ESAF/CGU/2006) Uma constituição rígida não pode ser
objeto de emenda.
Comentários:
Pode haver emendas, embora estas sejam elaboradas através de um
rito especial, mais dificultoso do que as leis ordinárias.
Gabarito: Errado.
Estrutura e elementos da Constituição:
A CF/88 possui 2 partes:
1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + Parte Dogmática
(250 artigos) dividida em 9 títulos:
• Título I: Princípios Fundamentais
• Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
• Título III: Da Organização do Estado
• Título IV: Da Organização dos Poderes
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• Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
• Título V: Da Tributação e do Orçamento
• Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
- Título VIII: Da Ordem Social
• Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais;
2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 71/12 possui 97 artigos)
A Constituição pode segundo José Afonso da Silva ser dividida em
elementos. Baseado nas suas definições temos os seguintes
elementos na Constituição:
1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do
Poder. Organizam a estruturação do Estado. Ex. Título III - Da
Organização do Estado; Título IV - Da organização do poderes e do
Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública;
Tributação, Orçamento;
2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado, são os
direitos e gatantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles
são sócio-ideológicos);
3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado
individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado
Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser
respeitada como um todo. Ex. Direitos Sociais, Título VII - Da ordem
econômica e financeira; Título VIII - Da Ordem Social;
4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam
da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição
e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade,
os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a
intervenção federal;
5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição,
como o ADCT e normas como o art. 5
o
§1° - "As normas definidoras
dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata".
Também podemos inserir nesta classificação o "preâmbulo", que
embora não tenha força de norma jurídica, pode servir de base para
interpretar e aplicar as normas constitucionais.
37. (FCC/ Assessor Técnico- AL-PE/ 2013) Sobre os elementos
das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas
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(A) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado
individualista e o Estado Social.
(B) que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
(C) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a
defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
(D) que estabelecem regras de aplicação de outras normas
constitucionais.
(E) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais,
limitando a atuação dos Poderes estatais.
Comentários:
Letra A. Errado, os elementos que tratam dos compromissos entre o
Estado e o indivíduo são os sócios ideológicos.
Letra B. Correto. Os elementos orgânicos são os que regulam a
estrutura do Estado e do Poder e organizam a estruturação do
Estado.
Letra C. Errado. Os elementos que tratam da solução de conflitos
constitucionais, defesa do Estado e instituições democráticas são os
elementos de estabilização conctitucional.
Letra D. Os elementos que estabelecem regras de aplicação de outras
normas constitucionais são os formais de aplicabilidade.
Letra E- Errado. Os compõe o rol de direitos fundamentais são os
limitadores do poder do Estado, daí que são chamados de
limitativos.
Gabarito: Letra B.
38. (FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos
direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos
e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:
a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre
o Estado individualista e o Estado social.
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua
configuração como Estado de Direito.
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a
defesa da Constituição e das instituições democráticas.
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e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas
definidoras de direitos dessa espécie.
Comentários:
Pela teoria que expusemos acima. Depreende-se claramente que a
resposta correta a ser assinalada seria a letra C. Já os direitos e
garantias fundamentais têm o objetivo justamente de limitar o poder
do Estado face ao povo.
Gabarito: Letra C.
39. (CESPE/Analista-EBC/2011) As normas previstas no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma
constitucional.
Comentários:
Toda a parte dogmática e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fazem parte da Constituição, com mesma hierarquia e
valor normativo, ressalva-se tão somente o preâmbulo, que segundo
o Supremo, não possui força normativa.
Gabarito: Correto.
Normas, Regras e Princípios Constitucionais:
Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito
de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo
patamar jurídico, não havendo supremacia entre normas
constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT,
originárias ou derivadas.
Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo - segundo a
jurisprudência do STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que
não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos,
impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo
capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se
assim que possuem caráter vinculante imediato.
Normas Regras X Normas Princípios:
Em um estudo doutrinário costuma-se dizer que entre as normas
temos a presença das regras e dos princípios. As regras são mais
concretas, aquelas normas que definem um procedimento, condutas.
Regras, ou são totalmente cumpridas, ou não são cumpridas, elas
não admitem o cumprimento parcial, vale a ideia do tudo ou nada!
Por outro lado, os princípios são mais abstratos, não são definidores
de condutas, são os chamados "mandados de otimização", ou seja,
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eles devem ser utilizados para se alcançar o grau ótimo de
concretização da norma. Devido a esta abstração dos princípios, eles
admitem um cumprimento parcial.
Diz-se que quando duas regras entram em conflito, o aplicador deve
cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a outra.
Já quando dois princípios entram em conflito dizemos que houve uma
"colisão
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de princípios (nunca uma contradição) e, desta forma,
ambos poderão ser cumpridos, embora em graus diferentes de
cumprimento. Estuda-se então o caso concreto, e descobre-se qual o
princípio irá pervalecer sobre o outro, sem que um deles seja
totalmente excuído pelo outro.
Os princípios constitucionais podem estar expressos na Constituição
(princípio da igualdade, princípio da uniformidade georgráfica,
princípio da anterioridade tributária...) ou podem estar implícitos no
texto constitucional, sendo decorrentes das normas expressas do
texto e dos regimes expressamente adotados pela Constituição, ou
então devido a direcionamentos do direito constitucional geral,
aplicável aos vários ordenamentos jurídicos (princípio da
razoabilidade, princípio da proporcionalidade...).
Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequência, os
princípios constitucionais que se referem aos direcionamentos
aplicáveis aos diversos entes (Estados, Municípios e DF) que formam
a nossa federação. São eles:
• Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34,
VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão
ensejar a intervenção federal.
• Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são
aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria
federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as
diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das
investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de
"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da
federação, de forma comum.
OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal
podem estar presentes na Constituição Estadual de duas
formas:
• Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas
normas da Constituição da República que são de
observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.
• Normas de Imitação - São as normas que podem,
facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual.
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• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão
expressamente ou implicitamente no texto da Constituição
Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
Falaremos um pouco mais sobre princípios quando formos estudar os
"princípios fundamentais" e também na parte referente à
interpretação constitucional.
Normas Materiais X Normas Formais:
O termo "materiais" vem de matéria, conteúdo. Formais vem de
forma, estrutura, roupagem.
Normas materiais são aquelas que tratam de assuntos, conteúdos,
essenciais a uma Constituição moderna: organização do Estado e
limitação dos seus poderes face ao povo (não é pacífico a exatidão do
que é e o que não é materialmente constitucional).
Normas fomais são todas aquelas que foram alçadas a um status
constitucional, independentemente do conteúdo tratado.
No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente
de seu conteúdo. Porém, algumas, além de formais, também são
materiais. Assim, é importante destacar que a classificação entre
normas materialmente constitucionais e normas formalmente
constitucionais não são excludentes, já que uma norma pode ser ao
mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Assim
temos:
• Normas formalmente e materialmente constitucionais -
São as normas da Constituição que, além de formais, tratam
de assuntos essenciais a uma Constituição.
• Normas apenas formalmente constitucionais - São as
normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais
a uma Constituição, porém, não deixam de ser formais já que
possuem a roupagem de Constituição, apenas não são
materiais.
40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Somente possuem
supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com
os direitos fundamentais.
Comentários:
O Brasil adota o conceito formal de Constituição, isso significa que,
independente do conteúdo tratado, todas as normas constitucionais
possuem supremacia formal sobre o resto do ordenamento jurídico e
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não somente as normas que se relacionam com os direitos
fundamentais.
Gabarito: Errado.
41. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por
estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir
relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a
declaração de inconstitucionalidade de determinada norma
infraconstitucional.
Comentários:
O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da
Constituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normas
infraconstitucionais como inconstitucionais.
Gabarito: Errado.
42. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São constitucionais as normas
que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes
políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que
estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido
para a aprovação das leis ordinárias.
Comentários:
Se ocorresse o descrito no enunciado, teríamos uma constituição
semirrígida. A nossa constituição é totalmente rígida, não havendo
qualquer distinção ou hierarquia entre normas constitucionais,
independente do conteúdo que elas veiculam. Trata-se da visão
jurídica que olha apenas para o aspecto formal da Constituição, não
se importando com o aspecto material.
Gabarito: Errado.
43. (ESAF/ATA-MF/2009 - Adaptada) Ao exercitarem o seu
poder constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor
do disposto na Constituição Federal, respeitam os princípios
constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios
constitucionais estabelecidos (Certo/Errado).
Comentários:
Exatamente os que vimos, está correta a questão.
Gabarito: Correto.
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44. (ESAF/Analista-SUSEP/2010 - Adaptada) Os princípios
regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das
instituições constitucionais, como os princípios regedores da
Administração Pública.
Comentários:
A questão traz uma classificação pouco cobrada em concursos. Parece
tratar da classificação de princípios segundo a sua abrangência. Esta
classificação não se mostra apenas para o direito mas para diversas
ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre
tais princípios se separados segundo a abrangência de cada um. São
eles:
a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis
a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual
também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou
primeiros princípios;
b)plurivalentes -
são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a
um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se
interpenetram;
c) monovalentes -são aqueles cuja validade é restrita a um único
campo do conhecimento; e
d )setoriais ou regionais - proposições básicas em que repousam os
diversos setores em que se baseia determinada ciência;
Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional,
podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria
alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja,
aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele
setor específico.
Gabarito: Correto.
Eficácia e aplicabilidade das normas
Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o
grau de eficácia das normas constitucionais é um dos temas mais
controversos da doutrina, mas para nosso objetivo, as considerações
abaixo serão suficientes.
Doutrina clássica x Normas Programáticas:
A doutrina clássica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norte-
americana, dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis)
e não auto-aplicáveis(não auto-executáveis), estas, diferentemente
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das primeiras exigiam a complementação do legislador para
produzirem efeitos.
Essa classificação,atualmente, não costuma ser aceita no Brasil.
Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito
de não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas. As
normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para
o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os direitos
sociais do art. 6
o
. As normas programáticas possuem o que se chama
de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do
tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.
Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:
Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide
em 3 tipos as normas:
1- Eficácia Plena - Não necessitam de nenhuma ação do
legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são
de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei
que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena
também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o
seu alcance.
Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer
associado (CF, art. 5
o
, XX).
2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise
de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus
receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não
precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o
seu alcance restringido pela superveniência de uma lei
infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma
permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena,
porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador
infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF,
art. 5
o
, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena
qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma
estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.
Observação:
Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis
de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se
manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a
própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo
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disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de
Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é
relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do
cumprimento da função social.
A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos
como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados
para conter as normas.
3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja
regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os
efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação
indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma
lei para "mediar" a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer
que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar
efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos
legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na
interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais
as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis
(daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas
de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas
sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor (art. 5
o
, XXXII).Se a lei não estabelecesse o Código
de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por
si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem
favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por
contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria.
Observação:
O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de
eficácia limitada em dois grupos:
a) Normas de princípio programático - São as que direcionam
a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão
eficácia diferida e necessitam de atos normativos e
administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram
criadas.
b) Normas de princípio institutivo - São as normas que
trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a
organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos,
observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as
expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei
estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas.
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Observação: Baseado na doutrina
do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas
programáticas como normas-fim, pois traduz uma finalidade a
ser buscada pelo Poder Público.
Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:
A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco
comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais
um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou
supereficazes. Assim, segundo ela, teríamos a seguinte classificação:
1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas
pétreas (CF, art. 60 §4°), ou seja, as normas que não podem ser
abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as
normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas
constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que
aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para
fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).
2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva
4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A.
Silva
Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 5
o
§ I
o
- As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi
cobrado em concurso. É apenas um apelo para que se busque
efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da
sociedade.
Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas
possuem aplicação imediata.
Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões
sobre classificação das normas:
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Pergunta 1 -Você consegue, só
pelo que está ali escrito, aplicar o
preceito?
Sim
Pergunta 2a - Existe a
possibilidade de que, caso se
edite uma lei, essa norma
fique restringida?
Sim
Não
Não
Pergunta 2b - A
norma busca traçar
um plano de governo
para direcionar o
Estado, ou é uma
norma que está
ordenando a criação
de órgãos, institutos
ou regulamentos?
Traça um
plano de
governo
Ordena a
criação de
institutos,
órgãos ou
regulamentos
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Normas de eficácia exaurida:
É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para
denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios)
que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos. Por
exemplo:
ADCT, Art 2
o
. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado
definirá, através de plebiscito, a forma (república ou
monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar
no País.
ADCT, Art. 3
o
. A revisão constitucional será realizada após
cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no
corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no
futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada".
45. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação
de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das
normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5
o
,
XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal", pode ser classificada como norma
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e
integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para
resguardar o sigilo das comunicações.
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e
não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a
integração legislativa infraconstitucional.
c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém
não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua
eficácia em determinadas hipóteses.
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado
em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou
ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.
Comentários:
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Vamos analisar a questão utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade
das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É
garantido o sigilo.
Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser
aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de
restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição,
contendo a plena aplicação da norma.
Caramba... Já acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação
imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde
logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
Fácil, fácil...
Gabarito: Letra C.
46. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia
contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não
integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições
podem ser impostas:
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e
como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes
do Poder Executivo.
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.
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e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-
membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos
consagrados.
Comentários:
Mais uma ótima questão. Questão bem incomum, mas nada que
assuste meus alunos, que estão ou estarão, mais que preparados
para o 100%.
Vamos relembrar o conceito de normas de eficácia contida:
"É aquela norma que, embora não precise de qualquer
regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também
tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para
mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela
superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada
essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de
forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador
infraconstitucional
11
.
Acabou por aí??? Não, temos uma observação:
"Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de
restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se
manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a
própria constituição estabelece casos de relativização (...) A
doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como
a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados
para conter as normas
11
.
Pronto!!! Fecha a conta e passa a régua!
Gabarito: Letra A.
47. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e
XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...)
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
11
"Art. 190. A lei
regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos
que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos
dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de
eficácia
a) plena, contida e limitada.
b) contida, limitada e plena.
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c) plena, limitada e contida.
d) contida, plena e limitada.
e) plena, limitada e limitada.
Comentários:
I
a
norma
f
passo a passo:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a
Constituição me assegura a liberdade de expressão.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Não, não existe margem para que uma lei venha a diminuir esta
minha liberdade.
Resultado: Norma de eficácia plena.
2
a
norma
f
passo a passo:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a
Constituição me assegura a liberdade de profissão. Trata-se então de
aplicabilidade imediata.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Sim, a lei pode restringir, pois a CF diz
11
atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". Ou seja, eu tenho a liberdade de
profissão, mas se a lei estabelecer qualificações profissionais, eu
tenho que me enquadrar no que a lei diz.
Resultado: Norma de eficácia contida.
3
a
norma, passo a passo:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da
propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
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estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu não consigo aplicar a norma de pronto, pois ela manda que a lei é
que venha a estabelecer como serão feitas essas coisas.
Passo 3 - responder à pergunta 2b:
A lei virá a estabelecer regulamentações para aquisição e
arrendamento.
Resultado: Norma de eficácia limitada, definidora de princípio
institutivo.
Gabarito: Letra A
48. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas
públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins
sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução
imediata.
Comentários:
De fato as normas programáticas são aquelas que definem planos de
ação para o Estado, como o combate à pobreza, a marginalização e
os direitos sociais previstos no art. 6
o
da CF. Tais normas têm, no
entanto, eficácia diferida, de forma que sua aplicação se dará ao
longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.
Assim, são normas "não autoaplicáveis".
Gabarito: Errado.
49. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de
norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
Comentários:
Correto, acaso a matéria não seja regulamentada por meio de lei,
não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada.
Gabarito: Correto.
50. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas
imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a
produção de efeitos.
Comentários:
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Errado, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, de
forma que podem ser aplicadas imediatamente, já que não
necessitam de complementação legal para produzir efeitos, em
verdade, a complementação legal pode vir restringir seus efeitos.
Gabarito: Errado.
51. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Quando a Constituição prevê
que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social,
não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os
direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.
Comentários:
Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar
um objetivo, uma norma programática. Segundo Canotilho, a
determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e
social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim,
que permeia todos os direitos econômicos e sociais e os demais
princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza.
Gabarito: Errado.
52. (ESAF/AFRFB/2009) O disposto no artigo 5<\ inciso XIII da
Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada.
Comentários:
Este é o exemplo mais clássico que temos de uma norma de eficácia
contida, já que enquanto a lei não estabelecer as qualificações que
devem ser atendidas, será livre o exercício de qualquer profissão.
Gabarito: Errado.
53. (ESAF/AFT/2006) Segundo a doutrina mais atualizada, nem
todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, pois
algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata.
Comentários:
Todas as normas constitucionais possuem natureza jurídica, pois,
todas são escalonadas em hierarquia superior às demais leis. Ainda
que algumas não exerçam sua eficácia de forma positiva, elas podem
tornar outras normas inconstitucionais, assim devem ser respeitadas.
Gabarito: Errado.
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54. (ESAF/AFC-STN/2005) Uma norma constitucional de eficácia
limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples
entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu
sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade
suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para
outro órgão do Estado.
Comentários:
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade apenas através
da edição de uma norma infraconstitucional para mediar sua
aplicação. Por isso diz-se que as normas de eficácia limitada possuem
aplicabilidade "mediata" enquanto as normas de eficácia plena e
contida possuem aplicabilidade "imediata", estas não dependem da
edição de nenhuma outra lei para que comecem a produzir efeitos.
Gabarito: Correto.
55. (ESAF/PFN/2006) Normas constitucionais de eficácia
restringida não apresentam eficácia jurídica alguma senão depois de
desenvolvidas pelo legislador ordinário.
Comentários:
Como nós já comentamos, toda e qualquer norma constitucional
possui eficácia jurídica, já que, deve ser respeitada e poderá ser
usada para se declarar inconstitucionais as leis de hirerarquia inferior
que sejam a ela contrárias.
Gabarito: Errado.
56. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma norma constitucional
classificada quanto à sua aplicabilidade como uma norma
constitucional de eficácia contida não possui como característica a
aplicabilidade imediata.
Comentários:
Como vimos, a aplicabilidade da norma de eficácia contida é
imediata, pois consegue produzir seus efeitos imediatamente
(diferente do que ocorre com as de eficácia limitada). Desta forma, a
norma de eficácia contida não precisa da edição de nenhuma lei para
"mediar" seus efeitos, da mesma forma que as de eficácia plena. A
diferença entre ela e a plena ocorre apenas pelo fato de que, no
futuro, pode vir alguma lei que restrinja o seu alcance.
Gabarito: Errado.
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Poder Constituinte:
GRAVEM MUITO BEM UM COISA: Em direito, quase todos os
termos tem um origem lógica, quanto mais vocês ficarem atentos a
isso, mais fácil a vida de vocês será facilitada.
Poder Constituinte é o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou
modificar aquilo que está escrito como "Constituição".
Espécies:
O tal do "poder de constituir" (poder constituinte) se divide
basicamente em 2: originário e derivado.
Veja, originário vem de "origem" (simples não?!). Assim, o poder
originário é o que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a
toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma,
fazendo surgir a Constituição. Ele pode também ser chamado de
poder constituinte de primeiro grau.
O poder derivado é o que "deriva" do inicial, ele é criado pelo poder
constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que
foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não
foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de
segundo grau.
De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes
constituintes (sempre um único originário e o resto derivando dele):
1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico,
um poder político (organizador). Todos os outros são poderes
jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão
na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico".
2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas
constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a
alteração formal de seu texto. (CF, art. 60).
3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para
se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e
depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível
instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade
esta que não ocorreu). O poder , então, manifestou-se em 1994,
quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso
acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina.
O procedimento de revisão constitucional era um procedimento
bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3
o
ADCT).
4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem
para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da
autonomia estatal chamada de "auto-organização".
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A criação pelos Municípios de suas
"leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste
poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui
aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora
materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto,
alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder
constituinte de terceiro grau".
5- Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se
promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a
alteração do significado das normas constitucionais sem que seja
alterado o texto formal. Ela se faz através das novas
interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário.
Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da
Constituição. Informal porque não altera a "forma", ou seja, a
estrutura do texto, mas somente a sua interpretação.
Poder Constituinte Originário X Derivado:
O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido
pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra "O que é o
terceiro Estado?" publicada pouco antes da Revolução Francesa.
Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que a nação possui
para organizar o Estado. Decorrente do pensamento de Sieyés, temos
que o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido
pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se
reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência
disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a
expressão desta soberania.
Como já vimos, o PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder
político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à
ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando
se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o
Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica
estará também instituindo-se os demais poderes constituintes
(revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão
chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e
retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída.
Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados.
Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da
Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO
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nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos
nos seguintes dispositivos:
Reformador - CF, art. 60;
Revisor - CF, ADCT, art. 3
o
;
Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
Difuso - Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente
dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, através do poder
que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado,
interpretando a Constituição.
Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário:
O Poder Constituinte Originário, segundo alguns doutrinadores, pode
ser considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar
origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando sua
manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e
jurídica em um Estado já existente).
Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu
titular, e é na vontade desse povo que se deve instituir a nova
ordem, muitas vezes esse poder é usurpado pelo governante. Na
história, então, vemos que este poder tem sido manifestado das
seguintes formas:
• Convenção ou Assembleia Nacional Constituinte - Reunião
de legitimados pelo povo para que se elabore um texto
constitucional.
• Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até
então vigente, para que se institua uma nova ordem
constitucional.
• Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova
Constituição (ou Carta Constitucional) de observância
obrigatória para o povo, sem que este se manifeste.
• Método Bonapartista ou Cesarista - O governante impõe a
Constituição ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional
através de um referendo. Desta forma, não obstante ser um
Constituição outorgada, temos a participação popular para que
entre em vigor.
Titular do Poder X Exercente do Poder:
É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade,
achando que por ser a Assembleia Nacional Constituinte a reunião de
legitimados, ela tomaria para si a titularidade.
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O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político,
poder para organizar o Estado. A Assembleia Nacional Constituinte é
apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se
esgotando com a feitura da Constituição. Já que se o povo perceber
que aquela ordem constitucional não é mais válida para seus anseios,
poderá dissolvê-la e instituir uma nova.
Poder Constituinte Supranacional:
Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do
poder constituinte supranacional, aquele que transcenderia às
fronteiras de um Estado. Ele ocorreria na medida em que se criaria
uma Constituição única para ordenar politicamente e juridicamente
diversos Estados, como se tentou, sem sucesso, na União Européia.
Características do PCO e suas definições:
1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui
todos os outros poderes;
2- Inicial - É ele que dá início a todo o novo ordenamento
jurídico;
3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma
limitação materialao seu exercício (é o que diz a corrente
positivista adotada pelo Brasil). Uma parte da doutrina que resgata
o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado
pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de
concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione
expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota
majoritariamente a corrente positivista.
Apesar dessa inexistência de
limitações defendida pela corrente positivista, existe historicamente
nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos
princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da
justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse respeito
seria uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas
seria apenas um bom senso, um respeito aos direitos conquistados,
e decorrência lógica dos regimes que se pretendem instituir.
4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
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5- Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal
pré-estabelecido para que ele se manifeste.
6 - Permanente - Porque não se esgota no momento de seu
exercício.
tome notaX
Cada característica possui a sua
exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa característica
usando a definição de outra.
Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é
ilimitado, pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-
estabelecido de manifestação". É errado pois definiu "ilimitado"
com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em
concursos.
Características dos Poderes Derivados (em especial o
reformador) e suas definições
1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem
jurídica.
2- Derivado - Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.
3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito
estabelecido pelo art. 60
4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela
Constituição.
Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário:
1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior.
Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova
constituição revoga completamente todas as normas da constituição
anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da
desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende
que as normas constitucionais anteriores, que não fossem
conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando
assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis
ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da
desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no
concurso caso se fale em "doutrina minoritária".
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2- Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível
ma teriaImen te.
Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando
mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status
inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis
que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição
serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua
forma. É uma face do princípio da conservação das normas e da
economia legislativa.
Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu
conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN
(Lei n° 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência
da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei
complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria
tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos
neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo
contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando
apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a
recepção parcial é perfeitamente válida.
Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em
recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que
estejam em vigor no momento do advento da nova constituição,
assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em
vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da
lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.
As normas que não forem recepcionadas serão consideradas
revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois
para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve
nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil
a tese da "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei para
ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não
nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá
durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no
máximo, revogada.
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Rèvogação - não se pode falar em
inconstitucionalidade superveniente.
Para ser inconstitucional tem que
fazer a averiguação da
compatibilidade em face da CF do
momento que foi criada.
3- Produção de efeitos com retroatividade mínima.
Quando uma lei é publicada, em regra, esta lei é irretroativa, ou seja,
será aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior
à entrada em vigor.
Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são
dotadas de retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma
retroatividade mínima, já que só retroagem para alcançar os efeitos
futuros dos casos passados. A doutrina divide os efeitos da
retroatividade das normas, geralmente em 3 modos:
• Máxima - Quando atinge inclusive os fatos passados já
consolidados. Ex. As prestações que já venceram e que já
foram pagas.
• Média - Quando atinge os fatos passados, mas apenas se
estes estiverem pendentes de consolidação.Ex. As prestações já
vencidas mas que não foram pagas.
• Mínima - Quando não atinge os fatos passados, mas apenas
os efeitos futuros que esses fatos puderem vir a manifestar.
Essa é a teoria adotada no Brasil. Ex. As prestações que ainda
irão vencer.
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Importante salientar que: esta é a
regra que acontece caso a Constituição não diga nada a respeito. Já
que, como o PCO é um poder ilimitado, ele poderá inclusive retroagir
completamente, desde que faça isso de forma expressa no texto.
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Para explicar e exemplificar essa produção de efeitos:
Existem basicamente 2 coisas: retroatividade e irretroatividade.
Irretroatividade significa que não alcança nada que veio do
passado. É irretroativo, não retroage nada, vale somente daqui pra
frente, e somente para o que for acontecer daqui pra frente.
Retroatividade significa que, de alguma forma, pegaremos algo que
está no passado, ou que veio do passado.
Esse "passado", por sua vez, está dividido em 3 coisas (imagine um
contrato de compra de algo, com pagamento feito em
parcelamentos):
1- Temos vários fatos que já se consumaram (a assinatura do
contrato e as parcelas que venceram no passado, já foram pagas, e
acabou!).
2- Aqueles fatos que ainda não se consumaram (parcelas que
venceram no passado, mas ainda não foram pagas, logo ainda não se
consumaram).
3- Os efeitos futuros dos fatos passados (as parcelas que ainda nem
venceram, vão vencer, mas são decorrentes desse contrato firmado
no passado).
Se a nova norma alcançar o caso 1 é será retroatividade máxima, o
caso 2 é média e o 3 é mínima.
Os 3 casos dizem respeito a algo no passado, nem que tenha sido um
contrato firmado, pendente do pagamento de parcelas.
Se 49estivéssemos diante de uma irretroatividade, o simples fato de
esse contrato ter sido firmado no passado, já o deixaria livre de
sofrer qualquer modificação, seja no seu teor ou seja nas parcelas
decorrentes dele.
Um exemplo muito utilizado para se demonstrar a produção de
efeitos com retroatividade mínima é a "vedação da vinculação ao
salário mínimo" - CF, art. 7
o
, IV.
Com o advento da Constituição em 1988 ficou vedada a vinculação de
pensões e benefícios em geral a certo número de salários mínimos.
Assim, no momento da vigência da norma constitucional, era
necessário modificar a maneira de calculá-las, pois a norma é de
aplicação imediata. No entanto, essa nova maneira de calcular o
benefício não vai retroagir alcançando aqueles proventos que já
foram pagos, nem aqueles proventos que já deviam ter sido pagos
mas não foram. Vai valer somente para os próximos proventos.
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Veja que não podemos confundir isso com "irretroatividade", pois
estamos falando de um benefício que tem o seu início no passado e
será atingido pela nova norma. Se a norma fosse irretroativa, os
novos vencimentos continuariam sendo pagos com a vinculação
anterior estabelecida em número de salários mínimos e não é isso
que ocorre. O fato passado foi alcançado, mas somente em seus
"efeitos futuros".
Reforma Constitucional:
Como vimos, a reforma constitucional, fruto do PCD reformador, está
condicionada e limitada no art. 60 da Constituição Federal. Vamos ver
quais são as condições e limitações ao seu exercício:
Iniciativa da Emenda
Constitucional de Reforma
(CF, art. 60)
A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
1. De pelo menos 1/3 dos
Deputados ou Senadores;
2. Do Presidente da
República;
3. De mais da metade das
Assembleias Legislativas das
unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de
seus membros.
Obs.
Maioria relativa = maioria
simples (mais da metade dos
votos dos presentes);
Limitação circunstancial
(CF, art. 60 §1<>)
A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de
intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de
sítio.
Limitação Procedimental
(CF, art. 60 §2°)
A proposta será discutida e
votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos,
3/5 do votos dos respectivos
membros.
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Promulgação
(CF, art. 60 §3°)
A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
Limitação Material Expressa
(Cláusulas Pétreas Expressas)
(CF, art. 60 §4°)
Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a
abolir:
1. a forma federativa de
Estado;
2. o voto direto, secreto,
universal e periódico;
3. a separação dos
Poderes;
4. os direitos e garantias
individuais.
Obs
.Entende-se que não se pode
sequer reduzir o alcance destas
matérias, mas observe que elas
não são imutáveis, pois poderá
ser mexido no caso de aumentar
o poder de alcance delas.
Obs2. Voto obrigatório não é
cláusula pétrea, apenas o fato de
ser direto, secreto, universal e
periódico.
Limitação Material Implícita
(Cláusulas Pétreas Implícitas)
(Reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência )
1. o povo como titular do
poder constituinte;
2. o poder igualitário do
voto.
3. o próprio art. 60 (que
estabelece os procedimentos
de reforma);
Princípio da irrepetibilidade
(Limitação Formal)
(CF, art. 60 §5°)
A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Obs2. Não confunda sessão
legislativa (anual) com legislatura
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(período de 4 anos).
Limitação Temporal
A limitação temporal ocorre
quando somente depois de
decorrido certo lapso temporal a
Constituição poderá ser
reformada.
A CF/88 não estabeleceu
nenhuma limitação temporal,
mas, tal limitação pode ser
encontrada em Constituições de
outros países.
Demais considerações:
• Veja que a forma republicana não foi protegida pela Constituição
de 1988 como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas
um princípio sensível, aquele que se não for respeitado ensejará
uma "intervenção federar'. O entendimento sobre isso não é
unânime, algumas doutrinas reconhecem a forma republicana
como cláusula pétrea implícita, devido à proteção dada ao "voto
periódico", típico dos governos republicanos. Em concursos, se
não houver abertura na questão para os pensamentos
doutrinários, deve-se indicar que a república não é uma cláusula
pétrea.
• Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos
e garantias individuais, mas, estes não se resumem ao art. 5
o
da
CF, estando espalhados ao longo dela.
• Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é
o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é
vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60,
desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois
edite outra emenda extinguindo as cláusulas. Alguns entendem
que essa vedação de modificação do art. 60 seria absoluta, não
podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, nem
dificultando o processo.
Revisão Constitucional:
CF,
ADCT, art. 3
o
->A revisão constitucional será realizada
após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional em sessão unicameraL
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Revisão Constitucional:
CF,
ADCT, art. 3
o
->A revisão constitucional será realizada
após 5 anos, contados da data de promulgação da CFpelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional em sessão unicameral.
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Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma,
mas, percebe-se que foi um procedimento mais
simples(
bastava maioria absoluta em sessão unicameral,
enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas),
porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não
podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro
similar.
Mutação Constitucional:
É um tema muito relevante na atualidade. Trata-se da alteração do
significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto
formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas
principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação
provoca a alteração informal da Constituição. É fruto do Poder
Constituinte Derivado Difuso.
Diz-se que a alteração é "informal
11
pois não altera a "forma" como a
norma está escrita. O dispositivo constitucional continua lá,
igualzinho, o que se muda é apenas a forma de interpretá-lo.
Exemplo:
CF,
art. 5
o
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade; à igualdade, à segurança e à
propriedade(...).
Veja que o dispositivo acima diz o termo "residente", assim, em uma
leitura "seca", poderíamos concluir que somente aquele estrangeiro
que decidisse fixar o seu domicílio no Brasil é que teria acesso às
inviolabilidades ali previstas. Certo? Porém, o STF decidiul2 que deve
ser entendido como "todo estrangeiro que estiver em território
brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito". Assim o
estrangeiro em trânsito também estará amparado pelos direitos
individuais.
Isso foi uma mutação constitucional. A forma como está escrito o
dispositivo continuou a mesma. Porém, informalmente, deu-se uma
interpretação expansiva, aumentando o leque de proteção daqueles
direitos.
Princípios a serem observados pelo Poder Constituinte
Derivado Decorrente:
O Poder Constituinte Derivado Decorrente fornece o principal passo
da auto-organização estadual. Este poder como sabemos não é
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ilimitado, precisa observar certos princípios (que serão visto em
pormenores posteriormente). São eles:
• Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34,
VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão
ensejar a intervenção federal.
• Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são
aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria
federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as
diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das
investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de
"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da
federação, de forma comum.
j fique atento!
Simetria federativa seria "espelhar" em
cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por
exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito
federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no
âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e
limites).
• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão
expressamente ou implicitamente no texto da Constituição
Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder
Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um
novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,
seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de
qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica
constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia
político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na
Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas
constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder
Constituinte derivado decorrente.
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Simetria federativa seria "espelhar" em
cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por
exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito
federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no
âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e
limites).
• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão
expressamente ou implicitamente no texto da Constituição
Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.
57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder
Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um
novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,
seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de
qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica
constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia
político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na
Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas
constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder
Constituinte derivado decorrente.
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e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte
pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do
exercício do poder.
Comentários:
Letra A - Correto. Genuíno está como sinônimo de ''originário''. É o
poder inicial, criador.
Letra B - Correto. Sempre que se criar uma Constituição há
manifestação de poder constituinte. Segundo a doutrina o poder
constituinte pode ser considerado histórico (quando sua manifestação
ocorre para dar origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando
sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem
política e jurídica em um Estado já existente).
Letra C - Errado. O PCD é realmente subordinado e condicionado,
porém ele é "limitado" e não "ilimitado" como diz a assertiva.
Letra D - Correto. O PCD decorrente é o Poder que os Estados
possuem para se auto organizarem, criando suas constituições.
Letra E - Correto. A titularidade do Poder não se confunde com o
exercício do Poder. O Povo é o titular do Poder, porém, que o exerce
é a Assembleia Constituinte que elabora uma Constituição tendo
como finalidade os anseios do Povo.
Gabarito: Letra C.
58. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder
constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da
primeira Constituição de um Estado.
Comentários:
Errado. O poder constituinte originário pode ser subdividido em
histórico (ou fundacional) e revolucionário. Histórico seria o
verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela
primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao
histórico, rompendo por completo com a ordem estabelecida e
instaurando um novo Estado, logo ele não é responsável pela
primeira Constituição.
59. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios
constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a
União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional
expressa ou implícita.
Comentários:
Correto. Exatamente isso.
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60. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído,
ilimitado e incondicionado juridicamente.
Comentários:
Errado. O PCD se caracteriza por ser jurídico, e não político;
derivado, porque não é originário; condicionado juridicamente,
pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido na
Constituição e limitado, pois deve observar os limites estabelecidos
na Constituição.
Gabarito: Errado.
61. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto
constitucional.
Comentários:
Errado, o poder constituinte decorrente tem a função de estruturar as
constituições dos estados membros. As características da questão se
referem ao PCD reformador.
Gabarito: Errado.
62. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de
normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito
constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.
Comentários:
Não se pode falar em recepção de normas "constitucionais", apenas
de normas infraconstitucionais, já que, com o advento de uma nova
Constituição, todas as normas de status constitucional pretéritas
ficam revogadas.
Gabarito: Errado.
63. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova
Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se
inválida.
Comentários:
Isso é o que acontece com a legislação "constitucional". A legislação
infraconstitucional só será revogada caso seja materialmente
incompatível, caso contrário ela não fica revogada, mas é
recepcionada pela nova ordem.
Gabarito: Errado.
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64. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto,
universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
Comentários:
É a previsão do art. 60, § 4
o
da CF, que traz as cláusulas pétreas
expressas, in verbis; "Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e
periódico".
Gabarito: Correto.
65. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário
é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem
constitucional anterior.
Comentários:
O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado.
Gabarito: Errado.
66. (ESAF/PFN/2012) Sobre o poder constituinte, é incorreto
afirmar que
a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado.
b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado.
c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais
unitários, é limitado, porém incondicionado.
d) os limites do poder constituinte derivado são temporais,
circunstanciais ou materiais.
e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário.
Comentários:
Letra A - Correto. O PCO realmente é inicial, por ser a base da nova
ordem jurídica, ilimitado por não possuir conteúdos que não possa
tratar e incondicionado, por não se sujeitar a nenhum procedimento
pré-estabelecido.
Letra B - Correto. O PCD possui limitações de conteúdo, por isso é
limitado e também limitações procedimentais, por isso é
incondicionado.
Letra C - Errado. Poder Derivado Decorrente é típico de Federações e
não de Estados Unitários, já que se trata do Poder dos Estados
membros em editar suas próprias constituições. Por ser derivado,
também é limitado e condicionado.
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Letra D - Correto. Trata-se de assertiva doutrinária. No Brasil, não há
limitações temporais ao Poder de Reforma, mas doutrinariamente
elas existem. Assim, as limitações temporais seriam aquele lapso
temporal, antes do qual o Poder Derivado não poderia ser exercido,
por expressa previsão do Poder Originário. As circunstanciais seriam
impedimentos para o exercício do Poder Derivado quando fossem
observadas certas circunstâncias (no Brasil: intervenção federal,
estado de sítio e estado de defesa) e as materiais seriam as
limitações de conteúdo a ser tratado, as famosas "cláusulas pétreas".
Letra E - Correto. O Poder Constituinte Originário é Soberano, pois é
um Poder Político que expressa a vontade do Povo em organizar o
Estado, através da elaboração de sua Constituição.
Gabarito: Letra C.
67. (ESAF/MDIC/2012) O Poder Constituinte é a manifestação
soberana da suprema vontade política de um povo, social e
juridicamente organizado. A respeito do Poder Constituinte, é correto
afirmar que
a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a
regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez
que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de
reformar.
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada
para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento
determinado para realizar sua constitucionalização.
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo
Congresso Nacional.
d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga
e convenção.
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo
em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo
ordenamento então vigente para sua implantação.
Comentários:
Letra A - Errado. O Poder Constituinte Derivado Reformador (PCD
Reformador) é o poder de se modificar o texto constitucional através
de emendas constitucionais, alterando aquilo que está escrito na
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Constituição. Como se trata de um procedimento bastante peculiar,
não pode ser usado de forma indiscriminada, tendo a Constituição
estabelecido expressamente, em seu art. 60 (e seus parágrafos)
procedimentos e limitações especiais para que se consiga efetivar as
respostas. Destacamos a impossibilidade de suprimir as cláusulas
pétreas (CF, art. 60 §4°) que são as chamadas "limitações
materiais", além de diversas limitações chamadas de
"circunstanciais", "procedimentais" e "formais".
Letra B - Errado. O Poder Constituinte Originário (PCO) é o poder
inicial, político, que é responsável por concretizar no texto
constitucional a vontade suprema do Povo, por este motivo, é um
poder incondicionado (não possui nenhuma limitação
procedimental) e também ilimitado (não possui nenhuma limitação
quanto ao conteúdo que será tratado)
Letra C - Errado. Esta seria a definição do PCD Reformador. O PCD
Decorrente é o poder que os Estados-membros de nossa federação
(Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás..,) possuem para elaborar suas
próprias constituições estaduais.
Letra D - Correto. É isso aí. Basicamente a Constituição pode ter
origem em uma "outorga" (imposição unilateral da vontade) ou em
uma "convenção" (formação da assembleia constituinte para
manifestar a vontade do povo)
Letra E - Errado. O PCO é um poder supremo, por este motivo é
inicial, autônomo, incondicionado, ilimitado.
Gabarito: Letra D.
68. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre o poder constituinte originário
e o poder constituinte derivado, assinale a única alternativa correta.
a) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia Nacional
Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do
texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações
expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.
b) Entre as características do poder constituinte originário destaca-se
a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, a Assembleia
Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento pre-
determinado.
c) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos
parlamentares no processo legiferante, em que são discutidas e
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aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas
pela Constituição.
d) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é
fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é
passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal.
e) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo,
promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove
a sua alteração.
Comentários:
Letra A - Errada. O erro da questão está em dizer que não respeitaria
as limitações. Segundo o STF a revisão constitucional deve sofrer as
limitações materiais da reforma constitucional (ADI 981-MC, Rei. Min.
Néri da Silveira, julgamento em 17-3-93, DJ de 5-8-94).
Letra B - Correta. Não existe procedimento pré-fixado para o PCO se
manifestar. Ele é incondicionado.
Letra C - Errada. Processo legiferante (elaboração de leis) não é
Poder Constituinte, já que este se resume a elaboração e modificação
de "Constituições" e não de leis. O PCD Decorrente é o poder de os
Estados-membros elaborarem as Constituições Estaduais.
Letra D - Errada. É pacífico o entendimento de que cabe controle
jurisdicional sobre o procedimento de reforma elaborado fora dos
termos estabelecidos pela Constituição.
Letra E - Errado. O titular do PC é o próprio povo.
Gabarito: Letra B
69. (ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale
a opção correta, no que diz respeito às consequências da ação do
poder constituinte originário.
a) Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à
competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada
com o advento da nova Carta.
b) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição
sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova
Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade,
não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde
plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo
processo legislativo.
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c) Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto
Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de
vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.
d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas,
ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade
superveniente.
e) A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior
ao novo diploma constitucional, que com este não sejam
materialmente incompatíveis, são recebidas como normas
infraconstitucionais.
Comentários:
Letra A - Errada. Se uma lei federal anterior trata de assunto que
agora pertence aos Municípios, essa lei federal, se compatível
materialmente, passará a viger no novo ordenamento jurídico como
se fosse uma lei municipal, não sendo assim revogada. O inverso,
porém, não é verdadeiro, pois não podemos vislumbrar a recepção
como lei federal de normas municipais, pois haveria um conflito sobre
qual norma dos milhares de municípios brasileiros é que seria a
aproveitada, o que não acontece no caso do aproveitamento da
norma federal pelos municípios.
Letra B - Correta. Não existe recepção de normas inconstitucionais.
Ainda que a nova Constituição permita a matéria tratada, não há
convalidação do vício.
Letra C - Errada. Para que haja recepção, basta analisar a matéria
(conteúdo). Não importa o aspecto formal.
Letra D - Errada. Nós vimos que as normas que não forem
recepcionadas serão consideradas REVOGADAS, não há o que se falar
em inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Para uma lei ser
considerada inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, nunca
poderá se tornar inconstitucional ao longo do tempo.
Letra E - Errada. Essa seria a teoria da "desconstitucionalização", tal
teoria não é aceita no Brasil que considera como revogadas todas as
normas constitucionais anteriores, não havendo qualquer
aproveitamento de normas constitucionais, apenas das normas
infraconstitucionais.
Gabarito: Letra B.
70. (ESAF/PFN/2006 - Adaptada) Do poder constituinte dos
Estados-membros é possível dizer que é inicial, limitado e
condicionado.
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Comentários:
Como visto, trata-se de um poder derivado (decorrente), ele
realmente é limitado e condicionado, porém, não é inicial já que,
como o nome diz, ele é "derivado", deriva do PCO.
Gabarito: Errado.
71. (ESAF/AFRF/2005) Sobre o poder constituinte, marque a
única opção correta.
a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma
limitação material implícita do poder constituinte derivado.
b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de
1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder
constituinte derivado.
c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade
do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder
constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na
vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material
explícita ao poder constituinte derivado.
e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição
de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.
Comentários:
Letra A - Correto. O povo como o titular do Poder Constituinte é
implicitamente protegido como cláusula pétrea, bem como o próprio
art. 60 que não pode ser alterado para que não ocorra a "dupla
revisão".
Letra B - Errada. Essa é um tipo de questão "clássica" nos concursos
ESAF, ou seja, começou a colocar as características e embolar as
definições. A característica que se relaciona às cláusulas pétreas é a
de "limitado". A característica de ser condicionado se refere ao
"procedimento" e não à proteção de "conteúdo".Cada característica
possui a sua exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa
característica usando a definição de outra.
Letra C - Errada. No Brasil, adota-se a teoria da soberania "popular".
O titular do poder constituinte é o povo e não o Estado.
Letra D - Errada. Trata-se de limitação circunstancial que pode ser
encontrada no art. 60 §1°, e não de uma limitação material.
Letra E - Errada. É incorreto falarmos que o PCO é inicial "porque não
sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito
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positivo anterior", já que esta é a sua característica de ser ilimitado.
Mais uma vez: cada característica possui a sua exclusiva definição.
Não se pode definir a uma certa característica usando a definição de
outra.
Gabarito: Letra A.
72. (ESAF/TCU/2006) Para o positivismo jurídico, o poder
constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de
direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica.
Comentários:
O PCO tem natureza política, pois organiza, é instituidor dos outros.
Gabarito: Errado.
73. (ESAF/AFRFB/2009) Marque a opção correta.
a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a
base da ordem jurídica.
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade
de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação
especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado
por determinados órgãos com caráter representativo.
c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário,
nasce da deliberação da representação popular, devidamente
convocada pelo agente revolucionário.
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de
autenticidade constitucional.
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder
Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas,
visando, também, à limitação do poder estatal.
Comentários:
Letra A - Errado. Errou-se na definição das características. O PCO é
ilimitado e autônomo pois não sofre limitação alguma para seu
exercício. O fato se ser a base da ordem jurídica está relacionado
com a sua característica de ser inicial.
Letra B - Errado. Alterar o texto constitucional é papel do poder
constituinte derivado reformador e não do poder constituinte derivado
decorrente que é o poder de se elaborar as constituições estaduais.
Letra C - Errado. Existem basicamente 2 formas de expressão do
PCO: a assembleia constituinte, que produz uma constituição
promulgada, de acordo com a vontade do povo; e a outorga, que
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produz uma carta imposta segundo a vontade dos governantes.
Desta forma, o enunciado encontra-se incorreto.
Letra D - Correto. O Poder Constituinte Derivado recebe este nome
pois deriva do originário sendo um poder instituído que deve
respeitar os limites traçados pela Constituição Federal.
Letra E - Errado. A teoria sobre o poder constituinte foi
primeiramente concebida alguns meses antes da Revolução Francesa
pelo Abade Sièyès, este período foi um marco para as constituições
dogmáticas e não para as históricas.
Gabarito: Letra D.
74. (ESAF/ENAP/2006) O poder constituinte derivado, no caso
brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de
promoção de alteração da titularidade do poder constituinte
originário.
Comentários:
Exatamente uma das limitações do poder constituinte derivado. O
titular do Poder Constituinte Originário é o povo e o Poder
Constituinte Derivado não poderá alterar tal titularidade, trata-se de
uma cláusula pétra implícita da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
75. (ESAF/CGU/2006) A existência de um poder constituinte
derivado decorrente não pressupõe a existência de um Estado
federal.
Comentários:
Afirmação totalmente incorreta. O Poder Constituinte Derivado
Decorrente existe para instituir o Estado-membro de auto-
organização e assim ser o passo principal de sua autonomia política.
Ou seja, se existe um poder constituinte derivado decorrente é
porque existe um ente com autonomia para se organizar e esta
autonomia só existe em Estados federais como é o caso do Brasil, já
que em Estados unitários não existem entes autônomos
descentralizados.
Gabarito: Errado.
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Pontos importantes a serem fixados:
Poder Constituinte:
Originário (PCO) - Seu titular é o povo, o seu exercente é a
assembleia constituinte. É um poder inicial, político (pré-jurídico),
autônomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:
• Inicial - pois dá início a um novo ordenamento jurídico;
• Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma
limitação material;
• Incondicionado - Não existe nenhuma limitação ou
procedimento forma! pré-estabelecido;
Derivado (PCD) - Deriva do originário, sendo jurídico, derivado,
condicionado e limitado. Lembrando que:
• Condicionado - Possui limitações formais;
• Limitado - Deve respeitar limites materiais (cláusulas pétreas
- CF, art. 60 §4°).
O PCD se divide em:
1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas
constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da
Constituição (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:
Iniciativa:
• Presidente da República;
• Pelo menos um terço dos Deputados ou dos Senadores;
• Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Procedimento:
• Votação em dois turnos em cada Casa do Congresso;
• Deve obter 3/5 dos votos.
Promulgação:
• Pelas Mesas de ambas as casas (não passa pelo Presidente, ele
inicia e termina no Legislativo).
Limitação circunstancial:
• A Constituição não pode ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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Limitação Material Expressa (Cláusulas Pétreas Expressas):
• Forma federativa de Estado;
• voto direto, secreto, universale periódico;
• Separação dos Poderes;
• Direitos e garantias individuais.
Limitação Material Implícita (Cláusulas Pétreas Implícitas)
• Povo como titular do poder constituinte;
• Poder igualitário do voto.
• Próprio art. 60 - é a vedação à dupla revisão.
2- Revisor - Mesmo poder e mesmas limitações da reforma, porém
através de um procedimento bem mais simples: bastava maioria
simples em turno único. Foi instituído para se manifestar 5 anos
após a promulgação da Constituição e depois se extinguir.
3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas
Constituições Estaduais.
4- Difuso - É o poder de se promover a mutação constitucional
(alteração informal da Constituição).
LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:
1. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação
"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas),
radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do
processo do poder, é da autoria de
(A) Hans Kelsen.
(B) Carl Schmitt.
(C) Karl Loewenstein.
(D) Pontes de Miranda.
(E) José Joaquim Gomes Canotilho.
2. (FCC/AJEM-TRT-7
a
/2009) A Constituição que prevê somente
os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-
o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e
garantias fundamentais é classificada como:
a) pactuada.
b) analítica.
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c) dirigente.
d) dualista.
e) sintética.
3. (FCC/AJEM-TRT-16
a
/2009) A doutrina constitucional tem
classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita,
legal:
a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica.
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
4. (FCC/AJEM-TRT-4
a
/2009) A Constituição da República
Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu
conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e
sua extensão, como:
a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética.
b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica.
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica.
5. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a
opção correta acerca de classificações de Constituição.
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente
dominam o processo político.
(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada
submetida a plebiscito ou referendo.
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são
classificadas como Constituições imutáveis.
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados
pelos poderes públicos.
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar
ideologias opostas.
6. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando
é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas
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constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos
agentes do poder constituinte.
7. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A CF, no que diz respeito à forma, é
uma constituição consuetudinária.
8. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No
que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática
espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e
não será escrita.
9. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela
que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta
de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos,
inclusive no tempo.
10. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição
semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu
sentido literal.
11. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição
semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes
relações de poder, correspondendo a meros simulacros de
constituição.
12. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser
classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não
pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica
uma lei.
13. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada
por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição
outorgada.
14. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição
Federal de 1988 pode ser classificada como:
a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.
b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.
15. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista
classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é
correto afirmar que:
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita.
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica.
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III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada.
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética.
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e IV estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e III estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
16. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da
Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa
da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre
os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa.
Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de
emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições
e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e
outra Constituição, é possível afirmar que
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,
analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa.
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo
histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética.
c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária,
flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida
e detalhista.
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da
República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária.
e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida,
sintética e democrática.
17. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta
como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a
partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do
direito dominante.
18. ( ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o
peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a
um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e
somente modificável por processos e formalidades especiais nela
própria estabelecidos.
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19. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as
normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento
escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus
órgãos e os direitos fundamentais.
20. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também
denominada de constituição instrumental, aponta efeito
racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de
calculabilidade e publicidade.
21. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é
constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de
liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
22. (ESAF/MPU/2004) Constituições semirrígidas são as
constituições que possuem um conjunto de normas que não podem
ser alteradas pelo constituinte derivado.
23. (ESAF/PGFN/2007) A distinção entre constituição em sentido
material e constituição em sentido formal perdeu relevância
considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda
Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder
Judiciário".
24. (ESAF/PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a
que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências,
convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais.
25. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se
como um conjunto de regras sistematizadas em um único
documento. A existência de outras normas com status constitucional,
per si, não é capaz de descaracterizar essa condição.
26. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é
o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e
apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias
fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.
27. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção correta
relativa à classificação da Constituição Federal de 1988.
a) É costumeira, rígida, analítica.
b) É flexível, promulgada, analítica.
c) É rígida, outorgada, analítica.
d) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética.
e) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada.
28. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como
dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam
de um órgão constituinte composto por representantes do povo
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eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são
exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
29. (ESAF/PGFN/2007) As constituições outorgadas não são
precedidas de atos de manifestação livre da representatividade
popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras
de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de
1969.
30. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007) A Constituição Federal de 1988 é
considerada, em relação à estabilidade, como semirrígida, na medida
em que a sua alteração exige um processo legislativo especial.
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a
Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser
proveniente de um órgão constituinte composto de representantes
eleitos pelo povo.
32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é
o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no
documento escrito, mesmo aquelas não consideradas
"essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.
33. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características
das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço
constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo
constitucional.
34. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o
conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma
vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as
normas que as compõem.
35. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as
constituições se classificam em constituição principiológica - na qual
predominam os princípios - e constituição preceituai - na qual
prevalecem as regras.
36. (ESAF/CGU/2006) Uma constituição rígida não pode ser
objeto de emenda.
37. (FCC/ Assessor Técnico- AL-PE/ 2013) Sobre os elementos
das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas
(A) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado
individualista e o Estado Social.
(B) que regulam a estrutura do Estado e do Poder.
(C) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a
defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
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(D) que estabelecem regras de aplicação de outras normas
constitucionais.
(E) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais,
limitando a atuação dos Poderes estatais.
38. (FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos
direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos
e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:
a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre
o Estado individualista e o Estado social.
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua
configuração como Estado de Direito.
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a
defesa da Constituição e das instituições democráticas.
e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas
definidoras de direitos dessa espécie.
39. (CESPE/Analista-EBC/2011) As normas previstas no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma
constitucional.
40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Somente possuem
supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com
os direitos fundamentais.
41. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por
estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir
relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a
declaração de inconstitucionalidade de determinada norma
infraconstitucional.
42. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São constitucionais as normas
que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes
políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que
estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido
para a aprovação das leis ordinárias.
43. (ESAF/ATA-MF/2009 - Adaptada) Ao exercitarem o seu
poder constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor
do disposto na Constituição Federal, respeitam os princípios
constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios
constitucionais estabelecidos (Certo/Errado).
44. (ESAF/Analista-SUSEP/2010 - Adaptada) Os princípios
regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das
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instituições constitucionais, como os princípios regedores da
Administração Pública.
45. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação
de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das
normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5
o
,
XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal", pode ser classificada como norma
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e
integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para
resguardar o sigilo das comunicações.
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e
não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a
integração legislativa infraconstitucional.
c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém
não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua
eficácia em determinadas hipóteses.
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado
em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de
complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou
ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.
46. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia
contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não
integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições
podem ser impostas:
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e
como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes
do Poder Executivo.
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.
e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-
membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos
consagrados.
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47. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e
XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...)
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer." "Art. 190. A lei
regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos
que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos
dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de
eficácia
a) plena, contida e limitada.
b) contida, limitada e plena.
c) plena, limitada e contida.
d) contida, plena e limitada.
e) plena, limitada e limitada.
48. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas
públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins
sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução
imediata.
49. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de
norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei.
50. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas
constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas
imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a
produção de efeitos.
51. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Quando a Constituição prevê
que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social,
não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os
direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.
52. (ESAF/AFRFB/2009) O disposto no artigo 5°, inciso XIII da
Constituição Federal -
u
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada.
53. (ESAF/AFT/2006) Segundo a doutrina mais atualizada, nem
todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, pois
algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata.
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54. (ESAF/AFC-STN/2005) Uma norma constitucional de eficácia
limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples
entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu
sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade
suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para
outro órgão do Estado.
55. (ESAF/PFN/2006) Normas constitucionais de eficácia
restringida não apresentam eficácia jurídica alguma senão depois de
desenvolvidas pelo legislador ordinário.
56. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma norma constitucional
classificada quanto à sua aplicabilidade como uma norma
constitucional de eficácia contida não possui como característica a
aplicabilidade imediata.
57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder
Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um
novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,
seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de
qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica
constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia
político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na
Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas
constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder
Constituinte derivado decorrente.
e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte
pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do
exercício do poder.
58. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder
constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da
primeira Constituição de um Estado.
59. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios
constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a
União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional
expressa ou implícita.
60. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído,
ilimitado e incondicionado juridicamente.
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61. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder
constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto
constitucional.
62. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de
normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito
constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.
63. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova
Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se
inválida.
64. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto,
universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
65. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário
é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem
constitucional anterior.
66. (ESAF/PFN/2012) Sobre o poder constituinte, é incorreto
afirmar que
a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado.
b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado.
c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais
unitários, é limitado, porém incondicionado.
d) os limites do poder constituinte derivado são temporais,
circunstanciais ou materiais.
e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário.
67. (ESAF/MDIC/2012) O Poder Constituinte é a manifestação
soberana da suprema vontade política de um povo, social e
juridicamente organizado. A respeito do Poder Constituinte, é correto
afirmar que
a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a
regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez
que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de
reformar.
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada
para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento
determinado para realizar sua constitucionalização.
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo
Congresso Nacional.
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d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga
e convenção.
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo
em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo
ordenamento então vigente para sua implantação.
68. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre o poder constituinte originário
e o poder constituinte derivado, assinale a única alternativa correta.
a) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia Nacional
Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do
texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações
expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.
b) Entre as características do poder constituinte originário destaca-se
a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, a Assembleia
Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento pre-
determinado.
c) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos
parlamentares no processo legiferante, em que são discutidas e
aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas
pela Constituição.
d) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é
fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é
passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal.
e) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo,
promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove
a sua alteração.
69. (ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale
a opção correta, no que diz respeito às consequências da ação do
poder constituinte originário.
a) Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à
competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada
com o advento da nova Carta.
b) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição
sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova
Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade,
não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde
plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo
processo legislativo.
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c) Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto
Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de
vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.
d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas,
ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade
superveniente.
e) A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior
ao novo diploma constitucional, que com este não sejam
materialmente incompatíveis, são recebidas como normas
infraconstitucionais.
70. (ESAF/PFN/2006 - Adaptada) Do poder constituinte dos
Estados-membros é possível dizer que é inicial, limitado e
condicionado.
71. (ESAF/AFRF/2005) Sobre o poder constituinte, marque a
única opção correta.
a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma
limitação material implícita do poder constituinte derivado.
b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de
1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder
constituinte derivado.
c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade
do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder
constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na
vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material
explícita ao poder constituinte derivado.
e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição
de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.
72. (ESAF/TCU/2006) Para o positivismo jurídico, o poder
constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de
direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica.
73. (ESAF/AFRFB/2009) Marque a opção correta.
a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a
base da ordem jurídica.
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade
de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação
especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado
por determinados órgãos com caráter representativo.
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c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário,
nasce da deliberação da representação popular, devidamente
convocada pelo agente revolucionário.
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de
autenticidade constitucional.
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder
Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas,
visando, também, à limitação do poder estatal.
74. (ESAF/ENAP/2006) O poder constituinte derivado, no caso
brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de
promoção de alteração da titularidade do poder constituinte
originário.
75. (ESAF/CGU/2006) A existência de um poder constituinte
derivado decorrente não pressupõe a existência de um Estado
federal.
GABARITO:
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