Aula 01

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E aí pessoal, agora vamos começar pra valer nossa preparação

pra a tão sonhada carreira de Auditor Fiscal da Receita federal do
Brasil. Como sabemos que o concurso exige demais dos candidatos,

vamos nos preparar para a nota máxima, topam? Então vamos lá!!

Classificação, Estrutura e Normas Constitucionais:

Classificação das Constituições.
Vamos ver agora como a doutrina classifica as Constituições.
Cada classificação refere-se a um foco específico de observação, logo,

não são classificações excludentes e sim "cumulativas", já que

uma constituição pode ter umas várias classificações diferentes,

dependendo tão somente de qual quesito está sendo observado, por

exemplo a sua estrutura, extensão, formação e até mesmo a forma

como ela se relaciona com a realidade da sociedade.

Vamos então analisar cada um desses quesitos:

1- Quanto à origem:

Significa a forma pela qual a Constituição se originou. Quanto à

origem, a Constituição pode ser:

• Promulgada (popular, ou democrática) - É aquela

legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembléia

constituinte formada por representates eleitos pelo voto

popular, (ex. Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988)

• Outorgada (imposta) - É aquela imposta unilateralmente

pelos governantes sem manifestação popular. Muitos autores

chamam de "Carta" e não de "Constituição", (ex. Brasil de

1824, 1937, 1967 e a EC 1/69, que pode ser considerada como

uma Constituição autônoma)

• Cesarista (ou bonapartista) -É uma carta considerada

outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para

que seja ratificada. Não se pode dizer essa participação popular

torna a constituição democrática, já que se trata tão somente

de uma ratificação para fins de consentimento do povo com a

vontade do governante.

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Pulo do Gato:

No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4

Outorgadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967

e 1969 (dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares).

Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988

(dica: A primeira é um número ímpar, as demais são pares).

2- Quanto à forma:

• Escrita (ou instrumental) - É formalizada em um texto

escrito, (ex. Brasil de 1988)

Como já foi visto, a forma escrita é uma

das caracterísitcas do conceito ideal de Constituição do

constitucionalismo moderno e, para o Prof. Canotilho, a constituição

escrita tem função de racionalizar, estabilizar, dar segurança jurídica,

além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade

(calculabilidade significa que a Constituição escrita consegue expor

com maior clareza o que se pode e o que não se pode fazer).

• Não-escrita - Também chamada de Constumeira

(Consuetudinária), não se manifesta em estrutura solene. A

matéria constitucional está assentada e reconhecida pela

sociedade em seus usos, costumes e etc. (ex. Inglaterra)

a) Para Alexandre de Moraes, para ser

escrita a constituição deve estar codificada em um texto único. Se a

constituição for baseada em leis esparsas não pode ser considerada

uma Constituição escrita.
b) Para o Prof. André Ramos Tavares, se a constituição estiver

sistematizada em um documento único será chamada de codificada,

já se estiver em textos esparsos, será chamada de legal.

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c) O Prof. Pinto Ferreira utiliza a mesma lógica de André Ramos

Tavares, mas chama a primeira (texto único) de reduzida, enquanto a

segunda (textos esparsos) denomina de variada.
d) É importante não confundir a nomenclatura "legal" da classificação

do Prof. Tavares com outra proposta por Alexandre de Moraes. Para

este autor (Alexandre de Moraes), constituição legal seria aquela que

tem o poder de se impor, tem força normativa tal qual as leis (essa

classificação costuma ser usada pela FCC).Assim, se utilizarmos o

exemplo da CF/88, ela não seria legal, mas sim codificada sob a ótica

do Prof. Tavares (a qual relaciona estes termos ao fato de os termos

estarem ou não compilados), porém, seria uma constituição legal se

analisada sob este aspecto proposto por Alexandre de Moraes (o qual

utiliza o termo, não para distinguir a condensação ou não dos textos,

mas para demonstrar a sua força normativa).

3- Quanto à extensão:

• Sintéticas - São concisas, ou seja, aquelas que restringem-se

a tratar das matérias essenciais a uma Constituição -

basicamente a organização do Estado e direitos fundamentais.

(Ex. EUA)

• Analíticas - São as extensas, prolixas, que tratam de várias

matérias que não são as fundamentais. Elas são a tendência

das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel do

Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo,

mas deve agir ativamente para assegurar os direitos. (Ex.

Brasil 1988)

4- Quanto ao conteúdo:

• Material - Quando adotam-se como constitucionais apenas as

normas essenciais a uma Constituição.

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A Constituição brasileira de 1824

era material, pois possuía em seu art. 178 o seguinte texto: "É

só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições

respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e

individuais dos cidadãos". Ou seja, ela limitou o que seria ou

não Constitucional usando como critério o conteúdo, matéria

tratada e não a forma.

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• Formal - Independe do conteúdo, basta que o assunto seja

tratado em um texto rígido supremo para ser tido como

constitucional. (Ex. Brasil de 1988)

5- Quanto à elaboração:

• Dogmática - É aquela elaborada por um órgão Constituinte

consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele

determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois

precisa esclarecer estas situações que ainda não estão

"maduras", solidificadas no pensamento da sociedade.Diz-se

que a Constituição dogmática sistematiza as idéias da teoria

política e do direito dominante naquele determinado momento

da história de um Estado.

• Histórica - Diferentemente da dogmática, a histórica não é

elaborada em um momento específico, ela surge ao longo do

tempo. Desta forma, ela não precisa ser escrita pois possui

seus fundamentos já solidificados.

6- Quanto à alterabilidade (ou estabilidade):

• Rígida - Quando se sobrepõe a todas as demais normas.

Assim, somente um processo legislativo especial e complexo

poderá alterar seu texto. É o que ocorre na CF/1988, que prevê

um processo muito mais rígido para se elaborar uma Emenda

Constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.

• Flexível - Quando está no mesmo patamar das demais lei, não

necessitando nenhum processo especial para alterá-la.

• Semirrígidasou semi-flexível- Possuem uma parte rígida e

outra flexível, a Constituição Brasileira de 1824 era semirrígida

pois, como vimos, trazia em seu art. 178 que: "É só

Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições

respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e

individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode

ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas

ordinárias".

• Imutáveis - Não podem ser alteradas.
• Super-rígidas - É como o Prof. Alexandre de Moraes classifica

a CF/88. Isso ocorre pois na Constituição de 1988 temos as

chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser

abolidas por emendas constitucionais.

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7- Quanto à finalidade:

• Garantia (ou negativa) - É aquela que se limita a trazer

elementos limitativos do poder do Estado.

• Dirigente - Possui normas programáticas traçando um plano

para o governo.

• Balanço - Utilizada para ser aplicada em um determinado

estágio político de um país. De tempos em tempos é revista

para se adequar o texto à realidade social, ou criar uma nova

Constituição.

8- Quanto à relação com a realidade (classificação
ontológica):

Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as

Constituições de acordo com o modo que os agente políticos

aplicam a norma.

• Constituição normativa É a Constituição que é

efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga

realmente a todos.

• Constituição nominal, nominalista ou nominativa - É

ignorada na prática.

• Constituição semântica - É aquela que serve apenas para

justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.

Ela sequer tenta regular o poder.

Essa classificação de Loewenstein possui nomenclatura semelhante a

uma outra classificação trazida pelo Prof. Alexandre de Moraes.

Segundo o Professor:

• Constituições nominalistas - Seriam aquelas que em seu

texto já possuem direcionamentos para resolver os casos

concretos. Basta uma aplicação pura e simples das normas

através de uma interpretação gramatical-literal.

• Constituições semânticas - Seriam aquelas constituições

onde, para se resolverem os problemas concretos, precisaria de

uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e

metodológico, o que propicia uma maior aplicabilidade "político-

normativa-social

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de seu texto.

Assim, segundo a classificação de Loewenstein, entendemos que o

Brasil teria uma Constituição normativa, pois ela é uma norma a ser

seguida e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos

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doutrinadores adotem como sendo nominalista, pois defendem que,

na prática, muitos de seus preceitos são ignorados, principalmente os

programáticos). Segundo a classificação trazida pelo Prof. Alexandre

de Moraes, ela seria nominalista pois traz em seu texto os meios para

solucionar as controvérsias.

9- Quanto à dogmática (ou ideologia):

• Ortodoxas (ou simples) - influenciada por ideologia única.
• Ecléticas (ou complexas) - influenciada por várias ideologias.

10- Outras Classificações:

A doutrina ainda traz a classificação das Constituições denominadas

Pactuadas ou Dualistas que se referem a um compromisso firmado

entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria

sujeitada aos esquemas constitucionais. Assim a Constituição se

sujeitaria a dois princípios: monárquico e democrático. Um exemplo

foi a Magna Carta inglesa de 1215, onde o rei João Sem Terra, para

não ser deposto de seu trono, teve de aceitar uma carta imposta

pelos barões, se submetendo a um rol de exigências destes.

Classificação da Constituição Brasileira de 1988:

Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal,

dogmática, dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem

consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista

(na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de

Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida (para

Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de

V Moraes). È

Quadro-resumo sobre a classificação das Constituições:

Critério

Classificaçã

o

Conceito

No Brasil

(CF/88)

Origem

Outorgada

Imposta pelo governante.

Promulgada

Origem

Promulgad

a

Legitimada pelo povo através

de uma Assembleia

Constituinte.

Promulgada

Origem

Cesarista

Imposta pelo governante, mas

posteriormente levada à

aprovação popular (não deixa

Promulgada

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de ser outorgada).

Forma

Escrita

Documento Escrito (se único =

codificada/se vários = legal).

Escrita e

Codificada.

Forma

Não-Escrita

Consuetudinária (costumeira).

O que importa é o conteúdo e

não como ele é tratado.

Escrita e

Codificada.

Extensão

Sintética

Dispõe apenas sobre matérias

essenciais (organização do

Estado e limitação do poder).

Analítica

Extensão

Analítica

É extensa tratando de vários

assuntos, ainda que não sejam

essenciais.

Analítica

Conteúdo

Formal

Independe do conteúdo

tratado. Se estiver no corpo da

Constituição será um assunto

constitucional, já que o

importante é tão somente a

forma.

Formal

Conteúdo

Material

O importante é apenas o

conteúdo. Não precisa estar

formalizado em uma

constituição para ser um

assunto constitucional.

Formal

Elaboração

Dogmática

Necessariamente escrita.

Reflete a realidade presente na

sociedade em um determinado

momento.

Dogmática

Elaboração

Histórica

Consolidada ao longo do

tempo.

Dogmática

Alterabilida

de ou

estabilidad

e.

Flexível

Pode ser alterada por leis de

status ordinário. Prescinde de

procedimento especial para

ser alterada.

Rígida (ou super-

rígida já que

possui cláusulas

pétreas).
Em 1824 era

semirrígida.

Alterabilida

de ou

estabilidad

e.

Rígida

Somente pode ser alterada por

um procedimento especial.

Rígida (ou super-

rígida já que

possui cláusulas

pétreas).
Em 1824 era

semirrígida.

Alterabilida

de ou

estabilidad

e.

Semirrígida

ou semi-

flexível

Possui uma parte rígida e

outra flexível.

Rígida (ou super-

rígida já que

possui cláusulas

pétreas).
Em 1824 era

semirrígida.

Alterabilida

de ou

estabilidad

e.

Imutável

Não podem ser alteradas

Rígida (ou super-

rígida já que

possui cláusulas

pétreas).
Em 1824 era

semirrígida.

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Ontológica

ou conexão

com a

realidade

Nominalista É ignorada.

Normativa ou

nominalista (sem

consenso)

Ontológica

ou conexão

com a

realidade

Normativa

Efetivamente aplicada.

Normativa ou

nominalista (sem

consenso)

Ontológica

ou conexão

com a

realidade

Semântica

Criada apenas para justificar o

poder de um governante.

Normativa ou

nominalista (sem

consenso)

Finalidade

Dirigente

Possui normas programáticas

traçando um plano para o

governo.

Dirigente

Finalidade

Garantia

Constituição negativa,

sintética. Não traça planos,

apenas limita o poder e

organiza o Estado.

Dirigente

Finalidade

Balanço

Utilizada para ser aplicada em

um determinado estágio

político de um país.

Dirigente

Ideologia

Ortodoxa

Única ideologia

Eclética

Ideologia

Eclética

Várias ideologias

Eclética

1. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação

"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas),

radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do

processo do poder, é da autoria de
(A) Hans Kelsen.
(B) Carl Schmitt.
(C) Karl Loewenstein.
(D) Pontes de Miranda.
(E) José Joaquim Gomes Canotilho.
Comentários:

Tal classificação foi criada por Karl Loewenstein

Gabarito: Letra C.

2. (FCC/AJEM-TRT-7

a

/2009) A Constituição que prevê somente

os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-

o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e

garantias fundamentais é classificada como:
a) pactuada.
b) analítica.

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c) dirigente.
d) dualista.
e) sintética.
Comentários:
Questão bem direta, acho que não há dúvidas que tal constituição

seria uma Constituição "sintética", não é mesmo? Ela trata apenas

daquilo que é essencial: organização do Estado e direitos

fundamentais.
A letra A e a letra D são excludentes... Pactuada seria o mesmo que

dualista, são as constituições fruto de um acordo entre o rei e o

legislativo.

Analítica é o contrário da sintética, não fala só das coisas que o

enunciado propôs, mas sim sobre um monte coisa que nem precisava

estar ali.
A letra C traz uma constituição que se caracteriza por também ser

analítica, pois além de limitar o poder e organizar o Estado, traz as

norma programáticas, ou seja, normas que irão traçar um plano para

o governo se orientar. Ex. "Art. 218. O Estado promoverá e

incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação

tecnológicas".

Gabarito: Letra E.

3. (FCC/AJEM-TRT-16

a

/2009) A doutrina constitucional tem

classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita,

legal:

a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.

b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética.

c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica.
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
Comentários:

Essa questão, embora simples, faz necessário o apontamento de

algumas observações:

I

o

- O enunciado da questão, por si, já afirma que a Constituição de

88 é uma constituição legal. Veja que a FCC adota, então, a doutrina

de Alexandre de Moraes, e não a classificação do Prof. Tavares. Isso

quer dizer que a CF/88 para a FCC é uma Constituição legal, pois

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"vale como lei", e não por estar elencada em textos esparsos (que é

o que Tavares chama de constituição legal).

2

o

- A questão cita por 3 vezes o termo "pragmática". Somente a

FCC, e por duas vezes, fez uso deste termo. Tal termo não é

desconhecido no direito, geralmente é usado para temas como

interpretação de normas. Ser pragmático significa, grosso modo, ser

eficiente, buscar a concretização das normas, estando aberto para a

realidade social. Maaaaaaas.... na minha humilde opinião, a FCC

colocou este termo APENAS para confundir os desavisados... Não

afirmo que estou certo, mas nas vezes que a banca fez uso do termo

"pragmático" não deu esta resposta como correta, até porque

nenhuma das doutrinas dos principais autores sobre "classificação

das constituições" faz uso do termo "pragmática" como sendo uma

das classificações da Constituição.
Então, considerando que a CF/88 é mesmo uma constituição legal e,

deixando de lado o fato de ela ser ou não "pragmática", vamos

analisar as assertivas:

Letra A - Errada. A Constituição não é outorgada, nem semirrígida,

nem sintética.
Letra B - Errada. Ela não é material, nem flexível e nem sintética.
Letra C - Perfeito!
Letra D - Errada. Ela não é substancial, nem semirrígida.
Letra E - Errada. Ela não é material, nem outorgada, nem sintética.
Gabarito: Letra C.

4. (FCC/AJEM-TRT-4

a

/2009) A Constituição da República

Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu

conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e

sua extensão, como:
a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética.
b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica.
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica.
Comentários:
Questão muito interessante. Sabemos que a CF de 1988 é uma

constituição rígida, pois somente com um processo bem complexo é

que pode ser modificada (precisa seguir todo o rito que o art. 60

estabeleceu).

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O Prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88 como super-rígida,

pois possui as cláusulas pétreas, ou seja, matérias que não podem

ser abolidas.

A FCC costuma seguir a doutrina do Alexandre de Moraes no tema

"classificação das constituições", tanto que, conforme vimos,

considera a CF/88 como sendo uma Constituição legal.

Assim, a CF/88, embora seja uma Constituição rígida, também

poderá ser considerada super-rígida, aliás, recomendo seguir esta

classificação quando mencionada pela questão, ok?

Desta forma:
Letra A - Errado, pois ela não é histórica ou costumeira, nem flexível

e nem sintética.

Letra B - Errada, pois ela não é material, nem outorgada, nem

sintética.
Letra C - Perfeito.

Letra D - Errada, pois ela não é material, nem semirrígida e nem

sintética.
Letra E - Errada, pois ela não é histórica ou costumeira, nem

outorgada, e nem flexível.
Gabarito: Letra C.

5. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a

opção correta acerca de classificações de Constituição.
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente
dominam o processo político.

(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada

submetida a plebiscito ou referendo.
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são
classificadas como Constituições imutáveis.
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados
pelos poderes públicos.
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar
ideologias opostas.
Comentários:

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Letra A. Errado. O item se refere à classificação ontológica (relação

com a realidade). A constituição nominal é justamente o oposto do
afirmado, pois não é efetivada na prática.

Letra B. Correto. O item se refere à classificação quanto à origem,

Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação
popular(não deixa de ser outorgada).

Gabarito: Letra B.

6. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando

é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas

constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos

agentes do poder constituinte.

Comentários:
A promulgada é a legitimada pelos cidadãos.
Gabarito: Errado.

7. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A CF, no que diz respeito à forma, é

uma constituição consuetudinária.

Comentários:

Errado. Quanto à forma, nossa Constituição Federal é escrita. A

constituição consuetudinária é a não escrita.
Gabarito: Errado.

8. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No

que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática

espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e

não será escrita.
Comentários:

As Constituições dogmáticas são sempre escritas, daí o erro, no

mais, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais

adotados pelo estado, como afirma a assertiva.
Gabarito: Errado.

9. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela

que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta

de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos,

inclusive no tempo.
Comentários:

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Exatamente, a Constituição não-escrita diferencia-se da escrita não

por não ter efetivamente documentos escritos, mas pelo fato das

normas de conteúdo constitucional não estarem sistematizadas em

um documento único, formalmente superior aos demais. A

Constituição não-escrita reconhece a constitucionalidade através do

conteúdo e não da forma. Com efeito, esse "conteúdo constitucional"

pode estar presente nos costumes, jurisprudências e até em diversos

instrumentos escritos, dispersos.
Gabarito: Correto.

10. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição

semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu

sentido literal.
Comentários:

A constituição semântica é aquela que serve apenas para justificar a

dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta

regular o poder, por isso incorreto o item.
Gabarito: Errado.

11. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição

semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes

relações de poder, correspondendo a meros simulacros de

constituição.
Comentários:
Isso mesmo, veja o conceito que a própria banca deu sobre

constituição semântica.
Gabarito: Correto.

12. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser

classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não

pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica

uma lei.
Comentários:
Dizemos que uma constituição é rígida quando processo legislativo

especial e complexo poderá alterar seu texto, como ocorre na

Constituição de 1988, que prevê um processo muito mais rígido para

alteração do texto via emenda constitucional, que é bem mais difícil

que para elaborar uma simples lei ordinária, daí acertada a

afirmação.

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Gabarito: Correto.

13. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada

por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição

outorgada.
Comentários:
Quando a constituição for elaborada por representantes do Povo será

Promulgada, Pê de Povo, Pê de Promulgada. Veja que o item inverteu

os conceitos.
Gabarito: Errado.

14. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição

Federal de 1988 pode ser classificada como:

a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.

b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.

Comentários:
A opção correta é a letra C, vamos relembrar os conceitos que

classificam nossa constituição:
Quanto ao conteúdo: Formal - Independe do conteúdo. Ainda que

o assunto tratado não seja essencial a uma Constituição, basta que

esse assunto seja incorporado a um texto rígido supremo que ele

será tido como constitucional.
Quanto à forma: Escrita (ou instrumental) - É formalizada em

um único texto escrito.

Quanto à elaboração: Dogmática - É aquela elaborada por um

órgão Constituinte, consolidando o pensamento que determinada

sociedade possui naquele momento, por isso é necessariamente

escrita, pois precisa esclarecer essas situações que ainda não estão

"maduras", solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a

Constituição dogmática sistematiza as ideias da teoria política e do

direito dominante naquele determinado momento da história de um

Estado.

Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática) - É

aquela legitimada pelo povo. É elaborada por uma assembleia

constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular.

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Quanto à alterabilidade (ou estabilidade): Rígida- Quando se

sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente um processo

legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto.
Quanto à extensão: Analíticas: São as extensas, prolixas, que

tratam de várias matérias que não são as fundamentais. Elas são a

tendência das Constituições atuais, já que se percebeu que o papel

do Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas

deve agir ativamente para assegurar os direitos.
Gabarito: Letra C.

15. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista

classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é
correto afirmar que:
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita.
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica.
III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada.
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética.
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.

b) I, II e IV estão incorretas.

c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e III estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
Comentários:
I - Errado. Quanto à elaboração as constituições podem ser
dogmáticas (elaboradas em um texto formal, em um determinado

momento da história de um Estado), ou então históricas (se

consolidaram ao longo dos tempos) a classificação que divide as
Constituições em escritas ou não-escritas seria quanto à "forma", ou
seja, a formalidade em que ela se encontra no mundo jurídico.
II- Errado. Motivo dito no item anterior: dogmática e histórica é modo
de elaboração. Forma = escrita ou não-escrita.
III- Correto.

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IV- Errado. Quanto ao conteúdo, as Constituições se classificam em
material ou formal. A Classificação como sintética ou analítica se
refere à "extensão".
Gabarito: Letra B.

16. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da

Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa

da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre

os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa.

Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de

emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições

e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e

outra Constituição, é possível afirmar que
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,

analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa.
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo

histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética.

c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária,

flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida

e detalhista.
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da

República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária.

e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é

democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida,

sintética e democrática.
Comentários:

Letra A - Item correto, exigindo conhecimento da Constituição dos

EUA do candidato... a título de informação, a constituição negativa é

sinônimo de Garantia , que é aquela que se limita a trazer elementos

limitativos do poder do Estado.
Letra B - Errado. O erro está em afirmar que a CF-88 é histórica, na

verdade ela é dogmática, pois foi elaborada por um órgão

Constituinte, consolidando o pensamento que determinada sociedade

possui naquele momento.
Letra C - Errado. A constituição dos Estados Unidos não é

consuetudinária (costumeira) ela é escrita, inclusive sabemos que foi

a primeira constituição escrita da história, diferentemente do que diz

o item. A classificação da Constituição de 88 está correta.

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Letra D - Errado. O item inverteu características das constituições do

Brasil e dos EUA.
Letra E - Errado. A do Brasil não é flexível, é rígida, pois somente

pode ser alterada por procedimento especial.
Gabarito: Letra A

17. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta

como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a

partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do

direito dominante.
Comentários:

A constituição dogmática é marcada justamente por expor em um

papel aquela ideia de um determinado momento da sociedade. Deve

ser necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituições

histórica, seus dogmas ainda não estão solidamente arraigados na

sociedade.
Gabarito: Correto.

18. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o

peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a

um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e

somente modificável por processos e formalidades especiais nela

própria estabelecidos.

Comentários:
Inverteu-se o conceito. Tal descrição é de uma constituição formal,

aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma

escrita, procedimento de alteração e etc.). A constituição material é

aquela onde não importam as formas e os procedimentos e sim o

conteúdo que está sendo tratado.
Gabarito: Errado.

19. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as

normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento

escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus

órgãos e os direitos fundamentais.
Comentários:

Este é o conceito de constituição material. Para a constituição ser

formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um

processo complexo de alteração de seu texto.

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Gabarito: Errado.

20. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também

denominada de constituição instrumental, aponta efeito

racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de

calculabilidade e publicidade.
Comentários:

As constituições escritas podem realmente ser chamadas de

instrumentais. E nas palavras do mestre Canotilho, apresentam efeito

racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de

calculabilidade e publicidade. Já que é o fato de estar escrita, facilita

a sua permanência e a publicidade de seu conteúdo.
Gabarito: Correto.

21. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é

constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de

liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
Comentários:

A Constituição sintética se limita a organizar o poder e resguardar as

liberdades. Daí ser uma constituição negativa, pois não age

positivamente como instrumento direcionador do Estado.

Gabarito: Correto.

22. (ESAF/MPU/2004) Constituições semirrígidas são as

constituições que possuem um conjunto de normas que não podem

ser alteradas pelo constituinte derivado.
Comentários:

As semirrígidas são aquelas que possuem uma parte flexível,

podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma

parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o

das emendas constitucionais previstas na Constituição Brasileira de

88. Assim, nas semirrígidas temos a parte que é facilmente alterada e

a parte que é dificilmente alterada, mas não "imutável".
Gabarito: Errado.

23. (ESAF/PGFN/2007) A distinção entre constituição em sentido

material e constituição em sentido formal perdeu relevância

considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda

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Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder

Judiciário".
Comentários:
A referida classificação é doutrinária e não algo que está inserido no

texto constitucional capaz de ser "apagado" por uma emenda.

Gabarito: Errado.

24. (ESAF/PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a

que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências,

convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais.
Comentários:

Está errada a parte que fala em "formalmente constitucionais". Nas

Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria

tratada e não a forma.

Gabarito: Errado.

25. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se

como um conjunto de regras sistematizadas em um único

documento. A existência de outras normas com status constitucional,

per si, não é capaz de descaracterizar essa condição.
Comentários:
Segundo Alexandre de Moraes, para ser escrita a constituição deve

estar codificada em um texto único. Se a constituição for baseada em

leis esparsas não pode ser considerada uma Constituição escrita.

Assim, a Constituição escrita é uma só, não concorre com outros

textos de status Constitucional, isso romperia com a unicidade

constitucional.
Gabarito: Errado.

26. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é

o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e

apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias

fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.
Comentários:
A Constituição de 1988 realmente é dogmática. A constituição

dogmática é aquela elaborada por um órgão Constituinte

consolidando o pensamento que uma sociedade possui naquele

determinado momento, por isso é necessariamente escrita, pois

precisa esclarecer estas situações que ainda não estão "maduras",

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solidificadas no pensamento da sociedade.Diz-se que a Constituição

dogmática sistematiza as idéias da teoria política e do direito

dominante naquele determinado momento da história de um Estado.
Gabarito: Correto.

27. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção correta

relativa à classificação da Constituição Federal de 1988.
a) É costumeira, rígida, analítica.
b) É flexível, promulgada, analítica.

c) É rígida, outorgada, analítica.
d) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética.
e) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada.
Comentários:

Letra A - Errada. A CF/88 é rígida e analítica, mas não é

costumeira, já que se trata de uma CF dogmática (aquela

constituição que deve ser necessariamente escrita, pois,

diferentemente da constumeira) não é a evolução de um lento pensar

da sociedade, que vai se arraigando na cabeça de todos, mas sim,

estabelece aqueles dogmas, pensamentos, em um determinado

momento
Letra B - Ela não é flexível já que é rígida.
Letra C - Ela não é outorgada, já que é promulgada.
Letra D - Não é outorgada, nem sintética - já que é analítica.
Letra E - Foi dada como resposta correta. A CF/88 realmente é uma

constituição rígida e promulgada. A questão considerou correto o

termo "parcialmente inalterável" pelo fato da existência das cláusulas

pétreas (CF art. 60 §4°), porém, lembramos que isso não é de todo

uma verdade, já que a existência das cláusulas pétreas em nosso

ordenamento não torna a parte gravada como inalterável, mas,

impede tão somente que haja uma "redução" (ou extinção) da

eficácia de tais normas. Nada impede, porém, que haja uma

alteração para promover a ampliação do seu escopo.
Gabarito: Letra E

28. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como

dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam

de um órgão constituinte composto por representantes do povo

eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são

exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

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Comentários:

Vamos usar o "pulo do gato":

No Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas.

Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969

(dica: A primeira é um número par, as demais são ímpares). Por

outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica:

A primeira é um número ímpar, as demais são pares).

Desta forma, basta gravar 2 constituições:

1824 - Constituição do Império - (império=outorga).
1891 - I

a

Constituição republicana - (república = promulgação)

Todas as impares que se seguem à do império são também

outorgadas.

Todas as pares que se seguem à da república são também

promulgadas

Assim, a resposta está incorreta, já que as Constituições do

enunciado são promulgadas.
Gabarito: Errado.

29. (ESAF/PGFN/2007) As constituições outorgadas não são

precedidas de atos de manifestação livre da representatividade

popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras

de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de

1969.

Comentários:
As outorgadas são as constituições impostas unilateralmente. No

Brasil tivemos 8 Constituições - 4 promulgadas e 4 Outorgadas.

Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 - na

verdade o que se considera CF /69 foi apenas uma emenda

constitucional que alterou substancialmente a CF/67.
Gabarito: Correto.

30. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 é

considerada, em relação à estabilidade, como semirrígida, na medida

em que a sua alteração exige um processo legislativo especial.
Comentários:

É considerada rígida, justamente por necessitar sempre deste

procedimento especial.
Gabarito: Errado.

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31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a

Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser

proveniente de um órgão constituinte composto de representantes

eleitos pelo povo.
Comentários:

Justamente por ser proveniente de um órgão constituinte composto

de representantes eleitos pelo povo, ela é considerada promulgada e

não outorgada.
Gabarito: Errado.

32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é

o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no

documento escrito, mesmo aquelas não consideradas

"essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.
Comentários:
Realmente na CF/88 as matérias inseridas no documento escrito,

mesmo aquelas não consideradas "essencialmente constitucionais",

possuem status constitucional, por este motivo ela é uma constituição

formal, e não material. Já que o que importa é a forma (escrita) e

não o conteúdo da norma.
Gabarito: Errado.

33. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características

das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço

constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo

constitucional.
Comentários:
A constituição concisa, ou sintética, é aquela que não se preocupa

com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislação

infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação

pois irá trazer apenas as organizações e disciplinamentos essenciais e

possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar

alterando no texto. Destaca-se que a tendência atual é por

constituições analíticas e não por sintéticas.
Gabarito: Errado.

34. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o

conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma

vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as

normas que as compõem.

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Comentários:

No conceito formal não temos diferenciação de normas, o que é bem

diferente de falar que o "conceito formal" se confunde com o

"conceito material". São classificações doutrinárias disitintas.
Gabarito: Errado.

35. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as

constituições se classificam em constituição principiológica - na qual

predominam os princípios - e constituição preceituai - na qual

prevalecem as regras.
Comentários:
Em um texto constitucional podemos encontrar dois tipos de normas:

os princípios e as regras. Os princípios, como o próprio nome sugere,

serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles

possuem um grau de abstração maior que as regras, são

orientadores. As regras, por sua vez, são definidoras de uma ação,

direcionam o aplicador a um fim específico, concreto. Elas não

comportam um cumprimento parcial, ou são cumpridas ou não são.

Assim, de acordo com o exposto, classifica-se as constituições

conforme o enunciado dispôs.
Gabarito: Correto.

36. (ESAF/CGU/2006) Uma constituição rígida não pode ser

objeto de emenda.
Comentários:

Pode haver emendas, embora estas sejam elaboradas através de um

rito especial, mais dificultoso do que as leis ordinárias.
Gabarito: Errado.

Estrutura e elementos da Constituição:

A CF/88 possui 2 partes:

1- Parte Permanente: Formada pelo Preâmbulo + Parte Dogmática

(250 artigos) dividida em 9 títulos:

• Título I: Princípios Fundamentais
• Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
• Título III: Da Organização do Estado
• Título IV: Da Organização dos Poderes

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• Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
• Título V: Da Tributação e do Orçamento
• Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
- Título VIII: Da Ordem Social
• Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais;

2- Parte Transitória: ADCT (até a EC 71/12 possui 97 artigos)

A Constituição pode segundo José Afonso da Silva ser dividida em

elementos. Baseado nas suas definições temos os seguintes

elementos na Constituição:

1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do

Poder. Organizam a estruturação do Estado. Ex. Título III - Da

Organização do Estado; Título IV - Da organização do poderes e do

Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública;

Tributação, Orçamento;

2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado, são os

direitos e gatantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles

são sócio-ideológicos);
3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado

individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado

Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser

respeitada como um todo. Ex. Direitos Sociais, Título VII - Da ordem

econômica e financeira; Título VIII - Da Ordem Social;
4-De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam

da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição

e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade,

os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a

intervenção federal;
5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição,

como o ADCT e normas como o art. 5

o

§1° - "As normas definidoras

dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata".

Também podemos inserir nesta classificação o "preâmbulo", que

embora não tenha força de norma jurídica, pode servir de base para

interpretar e aplicar as normas constitucionais.

37. (FCC/ Assessor Técnico- AL-PE/ 2013) Sobre os elementos

das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas

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(A) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado
individualista e o Estado Social.

(B) que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

(C) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a
defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

(D) que estabelecem regras de aplicação de outras normas
constitucionais.

(E) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais,
limitando a atuação dos Poderes estatais.

Comentários:

Letra A. Errado, os elementos que tratam dos compromissos entre o

Estado e o indivíduo são os sócios ideológicos.
Letra B. Correto. Os elementos orgânicos são os que regulam a

estrutura do Estado e do Poder e organizam a estruturação do

Estado.
Letra C. Errado. Os elementos que tratam da solução de conflitos

constitucionais, defesa do Estado e instituições democráticas são os

elementos de estabilização conctitucional.

Letra D. Os elementos que estabelecem regras de aplicação de outras

normas constitucionais são os formais de aplicabilidade.
Letra E- Errado. Os compõe o rol de direitos fundamentais são os

limitadores do poder do Estado, daí que são chamados de

limitativos.
Gabarito: Letra B.

38. (FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos

direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos

e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:
a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre

o Estado individualista e o Estado social.
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua

configuração como Estado de Direito.
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a

defesa da Constituição e das instituições democráticas.

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e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas

definidoras de direitos dessa espécie.
Comentários:

Pela teoria que expusemos acima. Depreende-se claramente que a

resposta correta a ser assinalada seria a letra C. Já os direitos e

garantias fundamentais têm o objetivo justamente de limitar o poder

do Estado face ao povo.
Gabarito: Letra C.

39. (CESPE/Analista-EBC/2011) As normas previstas no Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma

constitucional.

Comentários:

Toda a parte dogmática e o Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias fazem parte da Constituição, com mesma hierarquia e

valor normativo, ressalva-se tão somente o preâmbulo, que segundo

o Supremo, não possui força normativa.

Gabarito: Correto.

Normas, Regras e Princípios Constitucionais:

Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar a conceito

de Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo

patamar jurídico, não havendo supremacia entre normas

constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT,

originárias ou derivadas.

Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo - segundo a

jurisprudência do STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que

não consigam alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos,

impor a sua observância às demais de hierarquia inferior, sendo

capaz de as tornarem inconstitucionais caso a contrariem, dizendo-se

assim que possuem caráter vinculante imediato.

Normas Regras X Normas Princípios:
Em um estudo doutrinário costuma-se dizer que entre as normas

temos a presença das regras e dos princípios. As regras são mais

concretas, aquelas normas que definem um procedimento, condutas.

Regras, ou são totalmente cumpridas, ou não são cumpridas, elas

não admitem o cumprimento parcial, vale a ideia do tudo ou nada!
Por outro lado, os princípios são mais abstratos, não são definidores

de condutas, são os chamados "mandados de otimização", ou seja,

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eles devem ser utilizados para se alcançar o grau ótimo de

concretização da norma. Devido a esta abstração dos princípios, eles

admitem um cumprimento parcial.

Diz-se que quando duas regras entram em conflito, o aplicador deve

cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a outra.

Já quando dois princípios entram em conflito dizemos que houve uma

"colisão

11

de princípios (nunca uma contradição) e, desta forma,

ambos poderão ser cumpridos, embora em graus diferentes de

cumprimento. Estuda-se então o caso concreto, e descobre-se qual o

princípio irá pervalecer sobre o outro, sem que um deles seja

totalmente excuído pelo outro.

Os princípios constitucionais podem estar expressos na Constituição

(princípio da igualdade, princípio da uniformidade georgráfica,

princípio da anterioridade tributária...) ou podem estar implícitos no

texto constitucional, sendo decorrentes das normas expressas do

texto e dos regimes expressamente adotados pela Constituição, ou

então devido a direcionamentos do direito constitucional geral,

aplicável aos vários ordenamentos jurídicos (princípio da

razoabilidade, princípio da proporcionalidade...).
Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequência, os

princípios constitucionais que se referem aos direcionamentos

aplicáveis aos diversos entes (Estados, Municípios e DF) que formam

a nossa federação. São eles:

• Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34,

VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão

ensejar a intervenção federal.

• Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são

aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria

federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as

diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das

investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de

"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da

federação, de forma comum.

OBS. - As normas que estão presentes na Constituição Federal

podem estar presentes na Constituição Estadual de duas

formas:

• Normas de Reprodução Obrigatória - São aquelas

normas da Constituição da República que são de

observância obrigatória pelas Constituições Estaduais.

• Normas de Imitação - São as normas que podem,

facultativamente, estar presentes na Constituição Estadual.

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• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão

expressamente ou implicitamente no texto da Constituição

Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

Falaremos um pouco mais sobre princípios quando formos estudar os

"princípios fundamentais" e também na parte referente à

interpretação constitucional.

Normas Materiais X Normas Formais:
O termo "materiais" vem de matéria, conteúdo. Formais vem de

forma, estrutura, roupagem.

Normas materiais são aquelas que tratam de assuntos, conteúdos,

essenciais a uma Constituição moderna: organização do Estado e

limitação dos seus poderes face ao povo (não é pacífico a exatidão do

que é e o que não é materialmente constitucional).

Normas fomais são todas aquelas que foram alçadas a um status

constitucional, independentemente do conteúdo tratado.

No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente

de seu conteúdo. Porém, algumas, além de formais, também são

materiais. Assim, é importante destacar que a classificação entre

normas materialmente constitucionais e normas formalmente

constitucionais não são excludentes, já que uma norma pode ser ao

mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Assim

temos:

• Normas formalmente e materialmente constitucionais -

São as normas da Constituição que, além de formais, tratam

de assuntos essenciais a uma Constituição.

• Normas apenas formalmente constitucionais - São as

normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais

a uma Constituição, porém, não deixam de ser formais já que

possuem a roupagem de Constituição, apenas não são

materiais.

40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Somente possuem

supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com

os direitos fundamentais.
Comentários:
O Brasil adota o conceito formal de Constituição, isso significa que,

independente do conteúdo tratado, todas as normas constitucionais

possuem supremacia formal sobre o resto do ordenamento jurídico e

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não somente as normas que se relacionam com os direitos

fundamentais.

Gabarito: Errado.

41. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por

estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir

relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a

declaração de inconstitucionalidade de determinada norma

infraconstitucional.

Comentários:
O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da

Constituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normas

infraconstitucionais como inconstitucionais.
Gabarito: Errado.

42. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São constitucionais as normas

que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes

políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que

estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido

para a aprovação das leis ordinárias.
Comentários:
Se ocorresse o descrito no enunciado, teríamos uma constituição

semirrígida. A nossa constituição é totalmente rígida, não havendo

qualquer distinção ou hierarquia entre normas constitucionais,

independente do conteúdo que elas veiculam. Trata-se da visão

jurídica que olha apenas para o aspecto formal da Constituição, não

se importando com o aspecto material.
Gabarito: Errado.

43. (ESAF/ATA-MF/2009 - Adaptada) Ao exercitarem o seu

poder constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor

do disposto na Constituição Federal, respeitam os princípios

constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios

constitucionais estabelecidos (Certo/Errado).
Comentários:

Exatamente os que vimos, está correta a questão.

Gabarito: Correto.

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44. (ESAF/Analista-SUSEP/2010 - Adaptada) Os princípios

regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das

instituições constitucionais, como os princípios regedores da

Administração Pública.
Comentários:
A questão traz uma classificação pouco cobrada em concursos. Parece

tratar da classificação de princípios segundo a sua abrangência. Esta

classificação não se mostra apenas para o direito mas para diversas

ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre

tais princípios se separados segundo a abrangência de cada um. São

eles:
a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis

a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual

também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou

primeiros princípios;

b)plurivalentes -

são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a

um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se

interpenetram;
c) monovalentes -são aqueles cuja validade é restrita a um único

campo do conhecimento; e
d )setoriais ou regionais - proposições básicas em que repousam os

diversos setores em que se baseia determinada ciência;

Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional,

podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria

alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja,

aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele

setor específico.
Gabarito: Correto.

Eficácia e aplicabilidade das normas

Eficácia é a capacidade que uma norma tem para produzir efeitos, o

grau de eficácia das normas constitucionais é um dos temas mais

controversos da doutrina, mas para nosso objetivo, as considerações

abaixo serão suficientes.

Doutrina clássica x Normas Programáticas:

A doutrina clássica, de Rui Barbosa, baseada na doutrina norte-

americana, dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis)

e não auto-aplicáveis(não auto-executáveis), estas, diferentemente

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das primeiras exigiam a complementação do legislador para

produzirem efeitos.
Essa classificação,atualmente, não costuma ser aceita no Brasil.
Em que pese tal fato, algumas bancas, costumam cobrar o conceito

de não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas. As

normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para

o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os direitos

sociais do art. 6

o

. As normas programáticas possuem o que se chama

de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do

tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.

Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:
Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide

em 3 tipos as normas:

1- Eficácia Plena - Não necessitam de nenhuma ação do

legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são

de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei

que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena

também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o

seu alcance.

Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer

associado (CF, art. 5

o

, XX).

2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise

de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus

receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não

precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o

seu alcance restringido pela superveniência de uma lei

infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma

permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena,

porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador

infraconstitucional.
Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF,

art. 5

o

, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena

qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma

estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

Observação:

Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis

de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se

manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a

própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo

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disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de

Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é

relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do

cumprimento da função social.
A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos

como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados

para conter as normas.

3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja

regulamentação por meio de lei, não será capaz de gerar os

efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação

indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma

lei para "mediar" a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer

que não possui eficácia jurídica, ou que é incapaz de gerar

efeitos concretos, pois desde logo manifesta a intenção dos

legisladores constituinte, fornecendo conteúdo para ser usado na

interpretação constitucional e é capaz de tornar inconstitucionais

as normas infraconstitucionais que sejam com ela incompatíveis

(daí se falar em eficácia negativa ou paralisante das normas

de eficácia limitada). Desta forma, sua aplicação é mediata, mas

sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do

consumidor (art. 5

o

, XXXII).Se a lei não estabelecesse o Código

de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por

si só, ou, acaso as normas criadas pelo CDC não fossem

favoráveis aos consumidores, seriam inconstitucionais por

contrariar as normas de eficácia limitada que trata da matéria.

Observação:

O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de

eficácia limitada em dois grupos:

a) Normas de princípio programático - São as que direcionam

a atuação do Estado instituindo programas de governo. Terão

eficácia diferida e necessitam de atos normativos e

administrativos para concretizarem os objetivos para quais foram

criadas.

b) Normas de princípio institutivo - São as normas que

trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a

organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos,

observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as

expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei

estabelecerá" e etc. como meios de identificação destas normas.

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Observação: Baseado na doutrina

do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas

programáticas como normas-fim, pois traduz uma finalidade a

ser buscada pelo Poder Público.

Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:

A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco

comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais

um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou

supereficazes. Assim, segundo ela, teríamos a seguinte classificação:

1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas

pétreas (CF, art. 60 §4°), ou seja, as normas que não podem ser

abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as

normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas

constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que

aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para

fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).

2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva
3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva

4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A.

Silva

Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 5

o

§ I

o

- As normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata.

Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi

cobrado em concurso. É apenas um apelo para que se busque

efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da

sociedade.

Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas

possuem aplicação imediata.

Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões

sobre classificação das normas:

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Pergunta 1 -Você consegue, só

pelo que está ali escrito, aplicar o

preceito?

Sim

Pergunta 2a - Existe a

possibilidade de que, caso se

edite uma lei, essa norma

fique restringida?

Sim

Não

Não

Pergunta 2b - A

norma busca traçar

um plano de governo

para direcionar o

Estado, ou é uma

norma que está

ordenando a criação

de órgãos, institutos

ou regulamentos?

Traça um

plano de

governo

Ordena a

criação de

institutos,

órgãos ou

regulamentos

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Normas de eficácia exaurida:
É o comum o uso do termo "normas de eficácia exaurida" para

denominar aquelas normas presentes nos ADCT (atos transitórios)

que já perderam o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos. Por

exemplo:

ADCT, Art 2

o

. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado

definirá, através de plebiscito, a forma (república ou

monarquia constitucional) e o sistema de governo

(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar

no País.

ADCT, Art. 3

o

. A revisão constitucional será realizada após

cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo

voto da maioria absoluta dos membros do Congresso

Nacional, em sessão unicameral.

Tais normas já produziram seus efeitos e, embora permaneçam no

corpo da Constituição, não têm papel prático na atualidade ou no

futuro. Diz-se que possuem "aplicabilidade esgotada".

45. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação

de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das

normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5

o

,

XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual

penal", pode ser classificada como norma
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e

integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para

resguardar o sigilo das comunicações.
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e

não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a

integração legislativa infraconstitucional.

c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém

não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua

eficácia em determinadas hipóteses.
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado

em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de

complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou

ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.
Comentários:

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Vamos analisar a questão utilizando fluxograma:

Passo 1 - ler a norma calmamente:
inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a

lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução

processual penal"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade

das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É

garantido o sigilo.

Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser

aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:

Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de

restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem

judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição,

contendo a plena aplicação da norma.

Caramba... Já acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação

imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde

logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
Fácil, fácil...
Gabarito: Letra C.

46. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia

contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não

integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições

podem ser impostas:
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e

como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes

do Poder Executivo.
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e

pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal

e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.

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e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-

membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos

consagrados.
Comentários:

Mais uma ótima questão. Questão bem incomum, mas nada que

assuste meus alunos, que estão ou estarão, mais que preparados

para o 100%.

Vamos relembrar o conceito de normas de eficácia contida:

"É aquela norma que, embora não precise de qualquer

regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também

tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para

mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela

superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada

essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de

forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador

infraconstitucional

11

.

Acabou por aí??? Não, temos uma observação:

"Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de

restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se

manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a

própria constituição estabelece casos de relativização (...) A

doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como

a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados

para conter as normas

11

.

Pronto!!! Fecha a conta e passa a régua!

Gabarito: Letra A.

47. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e

XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...)

IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e

de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é

livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

11

"Art. 190. A lei

regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade

rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos

que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos

dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de

eficácia
a) plena, contida e limitada.
b) contida, limitada e plena.

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c) plena, limitada e contida.
d) contida, plena e limitada.
e) plena, limitada e limitada.
Comentários:

I

a

norma

f

passo a passo:

Passo 1 - ler a norma calmamente:
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação, independentemente de censura ou licença;
Passo 2 - responder à pergunta 1:

Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a

Constituição me assegura a liberdade de expressão.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:

Não, não existe margem para que uma lei venha a diminuir esta

minha liberdade.
Resultado: Norma de eficácia plena.

2

a

norma

f

passo a passo:

Passo 1 - ler a norma calmamente:
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito, pois ainda que não tenha lei, a

Constituição me assegura a liberdade de profissão. Trata-se então de

aplicabilidade imediata.

Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Sim, a lei pode restringir, pois a CF diz

11

atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer". Ou seja, eu tenho a liberdade de

profissão, mas se a lei estabelecer qualificações profissionais, eu

tenho que me enquadrar no que a lei diz.

Resultado: Norma de eficácia contida.

3

a

norma, passo a passo:

Passo 1 - ler a norma calmamente:

A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da

propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e

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estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso

Nacional.
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu não consigo aplicar a norma de pronto, pois ela manda que a lei é

que venha a estabelecer como serão feitas essas coisas.
Passo 3 - responder à pergunta 2b:

A lei virá a estabelecer regulamentações para aquisição e

arrendamento.
Resultado: Norma de eficácia limitada, definidora de princípio

institutivo.
Gabarito: Letra A

48. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas

constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas

públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins

sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução

imediata.
Comentários:
De fato as normas programáticas são aquelas que definem planos de

ação para o Estado, como o combate à pobreza, a marginalização e
os direitos sociais previstos no art. 6

o

da CF. Tais normas têm, no

entanto, eficácia diferida, de forma que sua aplicação se dará ao
longo do tempo, na medida em que forem sendo concretizadas.

Assim, são normas "não autoaplicáveis".

Gabarito: Errado.

49. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de

norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

estrangeiros, na forma da lei.

Comentários:
Correto, acaso a matéria não seja regulamentada por meio de lei,

não será capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada.
Gabarito: Correto.

50. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas

constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas

imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a

produção de efeitos.

Comentários:

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Errado, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, de

forma que podem ser aplicadas imediatamente, já que não

necessitam de complementação legal para produzir efeitos, em

verdade, a complementação legal pode vir restringir seus efeitos.

Gabarito: Errado.

51. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Quando a Constituição prevê

que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social,

não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os

direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.
Comentários:

Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar

um objetivo, uma norma programática. Segundo Canotilho, a

determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e

social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim,

que permeia todos os direitos econômicos e sociais e os demais

princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza.
Gabarito: Errado.

52. (ESAF/AFRFB/2009) O disposto no artigo 5<\ inciso XIII da

Constituição Federal - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício

ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada.
Comentários:

Este é o exemplo mais clássico que temos de uma norma de eficácia

contida, já que enquanto a lei não estabelecer as qualificações que

devem ser atendidas, será livre o exercício de qualquer profissão.
Gabarito: Errado.

53. (ESAF/AFT/2006) Segundo a doutrina mais atualizada, nem

todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, pois

algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata.
Comentários:

Todas as normas constitucionais possuem natureza jurídica, pois,

todas são escalonadas em hierarquia superior às demais leis. Ainda

que algumas não exerçam sua eficácia de forma positiva, elas podem

tornar outras normas inconstitucionais, assim devem ser respeitadas.

Gabarito: Errado.

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54. (ESAF/AFC-STN/2005) Uma norma constitucional de eficácia

limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples

entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu

sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade

suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para

outro órgão do Estado.
Comentários:

As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade apenas através

da edição de uma norma infraconstitucional para mediar sua

aplicação. Por isso diz-se que as normas de eficácia limitada possuem

aplicabilidade "mediata" enquanto as normas de eficácia plena e

contida possuem aplicabilidade "imediata", estas não dependem da

edição de nenhuma outra lei para que comecem a produzir efeitos.
Gabarito: Correto.

55. (ESAF/PFN/2006) Normas constitucionais de eficácia

restringida não apresentam eficácia jurídica alguma senão depois de

desenvolvidas pelo legislador ordinário.
Comentários:
Como nós já comentamos, toda e qualquer norma constitucional

possui eficácia jurídica, já que, deve ser respeitada e poderá ser

usada para se declarar inconstitucionais as leis de hirerarquia inferior

que sejam a ela contrárias.
Gabarito: Errado.

56. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma norma constitucional

classificada quanto à sua aplicabilidade como uma norma

constitucional de eficácia contida não possui como característica a

aplicabilidade imediata.
Comentários:
Como vimos, a aplicabilidade da norma de eficácia contida é

imediata, pois consegue produzir seus efeitos imediatamente

(diferente do que ocorre com as de eficácia limitada). Desta forma, a

norma de eficácia contida não precisa da edição de nenhuma lei para

"mediar" seus efeitos, da mesma forma que as de eficácia plena. A

diferença entre ela e a plena ocorre apenas pelo fato de que, no

futuro, pode vir alguma lei que restrinja o seu alcance.

Gabarito: Errado.

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Poder Constituinte:

GRAVEM MUITO BEM UM COISA: Em direito, quase todos os

termos tem um origem lógica, quanto mais vocês ficarem atentos a

isso, mais fácil a vida de vocês será facilitada.
Poder Constituinte é o poder de "constituir", ou seja, de fazer ou

modificar aquilo que está escrito como "Constituição".

Espécies:
O tal do "poder de constituir" (poder constituinte) se divide

basicamente em 2: originário e derivado.

Veja, originário vem de "origem" (simples não?!). Assim, o poder

originário é o que expressa a vontade inicial do Povo, dá origem a

toda a ordenação estatal, constituindo o Estado e, dessa forma,

fazendo surgir a Constituição. Ele pode também ser chamado de

poder constituinte de primeiro grau.
O poder derivado é o que "deriva" do inicial, ele é criado pelo poder

constituinte originário, que lhe dá o poder de modificar as coisas que

foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não

foram inicialmente previstas, é o chamado poder constituinte de

segundo grau.

De uma forma mais analítica, podemos elencar 5 poderes

constituintes (sempre um único originário e o resto derivando dele):

1- Originário (PCO) - É o poder inicial do ordenamento jurídico,

um poder político (organizador). Todos os outros são poderes

jurídicos, pois foram instituídos pelo originário, ou seja, já estão

na ordem jurídica, enquanto o originário é "pré-jurídico".
2- Derivado Reformador - É o poder de fazer emendas

constitucionais. Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a

alteração formal de seu texto. (CF, art. 60).

3- Derivado Revisor - É o poder que havia sido instituído para

se manifestar 5 anos após a promulgação da Constituição e

depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível

instabilidade política causada pela nova Constituição (instabilidade

esta que não ocorreu). O poder , então, manifestou-se em 1994,

quando foram elaboradas as 6 emendas de revisão, e após isso

acabou, não podendo ser novamente criado, segundo a doutrina.

O procedimento de revisão constitucional era um procedimento

bem mais simples que a reforma (vide CF, art. 3

o

ADCT).

4- Derivado Decorrente - É o poder que os Estados possuem

para elaborarem as suas Constituições Estaduais. É a faceta da

autonomia estatal chamada de "auto-organização".

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A criação pelos Municípios de suas

"leis orgânicas municipais" não é considerada como fruto deste

poder constituinte decorrente, já que a lei orgânica não possui

aspecto formal de constituição e sim de uma lei ordinária, embora

materialmente seja equiparada a uma Constituição. No entanto,

alguns doutrinadores costumam dizer que se trata de um "poder

constituinte de terceiro grau".

5- Difuso - Ganha espaço na doutrina recente. É o poder de se

promover a mutação constitucional. Mutação constitucional é a

alteração do significado das normas constitucionais sem que seja

alterado o texto formal. Ela se faz através das novas

interpretações emanadas principalmente pelo Poder Judiciário.

Assim, diz-se que a mutação provoca a alteração informal da

Constituição. Informal porque não altera a "forma", ou seja, a

estrutura do texto, mas somente a sua interpretação.

Poder Constituinte Originário X Derivado:
O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido

pioneiramente pelo Abade Sieyès, em sua obra "O que é o

terceiro Estado?" publicada pouco antes da Revolução Francesa.

Assim, segundo o abade, decorreria da soberania que a nação possui

para organizar o Estado. Decorrente do pensamento de Sieyés, temos

que o povo é o titular da soberania (poder supremo que é exercido

pelo Estado nos limites de um determinado território, sem que se

reconheça nenhum outro de igual ou maior força) e por consequência

disso, também será o titular do poder constituinte originário, que é a

expressão desta soberania.
Como já vimos, o PCO não é um poder jurídico, mas sim um poder

político, ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à

ordem jurídica. Assim, ele é o poder que organiza o Estado. Quando

se faz uso do poder constituinte originário está se organizando o

Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro desta ordem jurídica

estará também instituindo-se os demais poderes constituintes

(revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão

chamados de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e

retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída.

Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados.

Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da

Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO

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nos limites do texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos

nos seguintes dispositivos:
Reformador - CF, art. 60;
Revisor - CF, ADCT, art. 3

o

;

Decorrente - CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
Difuso - Embora não esteja expresso na CF, decorre implicitamente

dela, reconhecido pela doutrina e jurisprudência, através do poder

que os órgãos políticos possuem de direcionar o Estado,

interpretando a Constituição.

Modos de manifestação do Poder Constituinte Originário:
O Poder Constituinte Originário, segundo alguns doutrinadores, pode

ser considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar

origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando sua

manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e

jurídica em um Estado já existente).

Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu

titular, e é na vontade desse povo que se deve instituir a nova

ordem, muitas vezes esse poder é usurpado pelo governante. Na

história, então, vemos que este poder tem sido manifestado das

seguintes formas:

• Convenção ou Assembleia Nacional Constituinte - Reunião

de legitimados pelo povo para que se elabore um texto

constitucional.

• Revolução - Depõe-se através de uma revolução o poder até

então vigente, para que se institua uma nova ordem

constitucional.

• Outorga - O governante, unilateralmente impõe uma nova

Constituição (ou Carta Constitucional) de observância

obrigatória para o povo, sem que este se manifeste.

• Método Bonapartista ou Cesarista - O governante impõe a

Constituição ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional

através de um referendo. Desta forma, não obstante ser um

Constituição outorgada, temos a participação popular para que

entre em vigor.

Titular do Poder X Exercente do Poder:

É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade,

achando que por ser a Assembleia Nacional Constituinte a reunião de

legitimados, ela tomaria para si a titularidade.

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O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político,

poder para organizar o Estado. A Assembleia Nacional Constituinte é

apenas o exercente deste poder do povo, que é permanente, não se

esgotando com a feitura da Constituição. Já que se o povo perceber

que aquela ordem constitucional não é mais válida para seus anseios,

poderá dissolvê-la e instituir uma nova.

Poder Constituinte Supranacional:
Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do

poder constituinte supranacional, aquele que transcenderia às

fronteiras de um Estado. Ele ocorreria na medida em que se criaria

uma Constituição única para ordenar politicamente e juridicamente

diversos Estados, como se tentou, sem sucesso, na União Européia.

Características do PCO e suas definições:

1- Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui

todos os outros poderes;

2- Inicial - É ele que dá início a todo o novo ordenamento

jurídico;

3- Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma

limitação materialao seu exercício (é o que diz a corrente

positivista adotada pelo Brasil). Uma parte da doutrina que resgata

o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado

pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de

concurso esta afirmação não é válida, a não ser que se mencione

expressamente a doutrina jusnaturalista, já que o Brasil adota

majoritariamente a corrente positivista.

Apesar dessa inexistência de

limitações defendida pela corrente positivista, existe historicamente

nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos

princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da

justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse respeito

seria uma obrigação instransponível, enquanto para os positivistas

seria apenas um bom senso, um respeito aos direitos conquistados,

e decorrência lógica dos regimes que se pretendem instituir.

4- Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.

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5- Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal

pré-estabelecido para que ele se manifeste.
6 - Permanente - Porque não se esgota no momento de seu

exercício.

tome notaX

Cada característica possui a sua

exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa característica

usando a definição de outra.
Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é

ilimitado, pois não se sujeira a nenhum procedimento pré-

estabelecido de manifestação". É errado pois definiu "ilimitado"

com o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum em

concursos.

Características dos Poderes Derivados (em especial o

reformador) e suas definições

1- Poder Jurídico - Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem

jurídica.

2- Derivado - Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.
3- Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito

estabelecido pelo art. 60
4- Limitado - Deve respeitar os limites impostos pela

Constituição.

Consequências do exercício do Poder Constituinte Originário:

1- Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior.

Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova

constituição revoga completamente todas as normas da constituição

anterior. Desta forma, não é aceito no Brasil a chamada "teoria da

desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende

que as normas constitucionais anteriores, que não fossem

conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando

assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis

ordinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da

desconstitucionalização" só deverá ser marcada como correta no

concurso caso se fale em "doutrina minoritária".

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2- Recepção do ordenamento infraconstitucional compatível
ma teriaImen te.

Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando

mais de normas constitucionais e sim daquelas leis com status

inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis

que forem compatíveis em seu conteúdo com a nova Constituição

serão recebidas por esta e continuarão a viger, independente de sua

forma. É uma face do princípio da conservação das normas e da

economia legislativa.

Ratificamos que para que ocorra a recepção basta analisar seu

conteúdo material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN

(Lei n° 5.172/66) criado como lei ordinária em 1966 sob a vigência

da CF de 1946 vigora até os dias de hoje, mas com status de lei

complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria

tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN, vemos

neste caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo

contraria o disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando

apenas uma parte que não é conflitante com a Constituição. Assim, a

recepção parcial é perfeitamente válida.
Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em

recepção é o fato que só podem ser recepcionadas normas que

estejam em vigor no momento do advento da nova constituição,

assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em

vacatio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da

lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.

As normas que não forem recepcionadas serão consideradas

revogadas. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois

para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve

nascer com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil

a tese da "inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei para

ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não

nasceu com o vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá

durante sua existência se tornar inconstitucional, podendo ser, no

máximo, revogada.

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Rèvogação - não se pode falar em

inconstitucionalidade superveniente.

Para ser inconstitucional tem que

fazer a averiguação da

compatibilidade em face da CF do

momento que foi criada.

3- Produção de efeitos com retroatividade mínima.

Quando uma lei é publicada, em regra, esta lei é irretroativa, ou seja,

será aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior

à entrada em vigor.

Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são

dotadas de retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma

retroatividade mínima, já que só retroagem para alcançar os efeitos

futuros dos casos passados. A doutrina divide os efeitos da

retroatividade das normas, geralmente em 3 modos:

• Máxima - Quando atinge inclusive os fatos passados já

consolidados. Ex. As prestações que já venceram e que já

foram pagas.

• Média - Quando atinge os fatos passados, mas apenas se

estes estiverem pendentes de consolidação.Ex. As prestações já

vencidas mas que não foram pagas.

• Mínima - Quando não atinge os fatos passados, mas apenas

os efeitos futuros que esses fatos puderem vir a manifestar.

Essa é a teoria adotada no Brasil. Ex. As prestações que ainda

irão vencer.

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Importante salientar que: esta é a

regra que acontece caso a Constituição não diga nada a respeito. Já

que, como o PCO é um poder ilimitado, ele poderá inclusive retroagir

completamente, desde que faça isso de forma expressa no texto.

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Para explicar e exemplificar essa produção de efeitos:
Existem basicamente 2 coisas: retroatividade e irretroatividade.
Irretroatividade
significa que não alcança nada que veio do

passado. É irretroativo, não retroage nada, vale somente daqui pra

frente, e somente para o que for acontecer daqui pra frente.

Retroatividade significa que, de alguma forma, pegaremos algo que

está no passado, ou que veio do passado.

Esse "passado", por sua vez, está dividido em 3 coisas (imagine um

contrato de compra de algo, com pagamento feito em

parcelamentos):

1- Temos vários fatos que já se consumaram (a assinatura do

contrato e as parcelas que venceram no passado, já foram pagas, e

acabou!).
2- Aqueles fatos que ainda não se consumaram (parcelas que

venceram no passado, mas ainda não foram pagas, logo ainda não se

consumaram).
3- Os efeitos futuros dos fatos passados (as parcelas que ainda nem

venceram, vão vencer, mas são decorrentes desse contrato firmado

no passado).
Se a nova norma alcançar o caso 1 é será retroatividade máxima, o

caso 2 é média e o 3 é mínima.
Os 3 casos dizem respeito a algo no passado, nem que tenha sido um

contrato firmado, pendente do pagamento de parcelas.
Se 49estivéssemos diante de uma irretroatividade, o simples fato de

esse contrato ter sido firmado no passado, já o deixaria livre de

sofrer qualquer modificação, seja no seu teor ou seja nas parcelas

decorrentes dele.

Um exemplo muito utilizado para se demonstrar a produção de

efeitos com retroatividade mínima é a "vedação da vinculação ao

salário mínimo" - CF, art. 7

o

, IV.

Com o advento da Constituição em 1988 ficou vedada a vinculação de

pensões e benefícios em geral a certo número de salários mínimos.

Assim, no momento da vigência da norma constitucional, era

necessário modificar a maneira de calculá-las, pois a norma é de

aplicação imediata. No entanto, essa nova maneira de calcular o

benefício não vai retroagir alcançando aqueles proventos que já

foram pagos, nem aqueles proventos que já deviam ter sido pagos

mas não foram. Vai valer somente para os próximos proventos.

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Veja que não podemos confundir isso com "irretroatividade", pois

estamos falando de um benefício que tem o seu início no passado e

será atingido pela nova norma. Se a norma fosse irretroativa, os

novos vencimentos continuariam sendo pagos com a vinculação

anterior estabelecida em número de salários mínimos e não é isso

que ocorre. O fato passado foi alcançado, mas somente em seus

"efeitos futuros".

Reforma Constitucional:

Como vimos, a reforma constitucional, fruto do PCD reformador, está

condicionada e limitada no art. 60 da Constituição Federal. Vamos ver

quais são as condições e limitações ao seu exercício:

Iniciativa da Emenda

Constitucional de Reforma

(CF, art. 60)

A Constituição poderá ser

emendada mediante proposta:

1. De pelo menos 1/3 dos

Deputados ou Senadores;
2. Do Presidente da

República;
3. De mais da metade das

Assembleias Legislativas das

unidades da Federação,

manifestando-se, cada uma

delas, pela maioria relativa de

seus membros.
Obs.

Maioria relativa = maioria

simples (mais da metade dos

votos dos presentes);

Limitação circunstancial

(CF, art. 60 §1<>)

A Constituição não poderá ser

emendada na vigência de

intervenção federal, de estado

de defesa ou de estado de

sítio.

Limitação Procedimental

(CF, art. 60 §2°)

A proposta será discutida e

votada em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando-se

aprovada se obtiver, em ambos,

3/5 do votos dos respectivos

membros.

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Promulgação

(CF, art. 60 §3°)

A emenda à Constituição será

promulgada pelas Mesas da

Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, com o respectivo

número de ordem.

Limitação Material Expressa

(Cláusulas Pétreas Expressas)

(CF, art. 60 §4°)

Não será objeto de deliberação a

proposta de emenda tendente a

abolir:

1. a forma federativa de

Estado;
2. o voto direto, secreto,

universal e periódico;
3. a separação dos

Poderes;

4. os direitos e garantias

individuais.
Obs

.Entende-se que não se pode

sequer reduzir o alcance destas

matérias, mas observe que elas

não são imutáveis, pois poderá

ser mexido no caso de aumentar

o poder de alcance delas.

Obs2. Voto obrigatório não é

cláusula pétrea, apenas o fato de

ser direto, secreto, universal e

periódico.

Limitação Material Implícita

(Cláusulas Pétreas Implícitas)

(Reconhecidas pela doutrina e

jurisprudência )

1. o povo como titular do

poder constituinte;
2. o poder igualitário do

voto.

3. o próprio art. 60 (que

estabelece os procedimentos

de reforma);

Princípio da irrepetibilidade

(Limitação Formal)

(CF, art. 60 §5°)

A matéria constante de proposta

de emenda rejeitada ou havida

por prejudicada não pode ser

objeto de nova proposta na

mesma sessão legislativa.
Obs2. Não confunda sessão

legislativa (anual) com legislatura

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(período de 4 anos).

Limitação Temporal

A limitação temporal ocorre

quando somente depois de

decorrido certo lapso temporal a

Constituição poderá ser

reformada.

A CF/88 não estabeleceu

nenhuma limitação temporal,

mas, tal limitação pode ser

encontrada em Constituições de

outros países.

Demais considerações:

• Veja que a forma republicana não foi protegida pela Constituição

de 1988 como uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas

um princípio sensível, aquele que se não for respeitado ensejará

uma "intervenção federar'. O entendimento sobre isso não é

unânime, algumas doutrinas reconhecem a forma republicana

como cláusula pétrea implícita, devido à proteção dada ao "voto

periódico", típico dos governos republicanos. Em concursos, se

não houver abertura na questão para os pensamentos

doutrinários, deve-se indicar que a república não é uma cláusula

pétrea.

• Lembre-se que são gravados de forma pétrea apenas os direitos

e garantias individuais, mas, estes não se resumem ao art. 5

o

da

CF, estando espalhados ao longo dela.

• Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é

o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é

vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60,

desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois

edite outra emenda extinguindo as cláusulas. Alguns entendem

que essa vedação de modificação do art. 60 seria absoluta, não

podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, nem

dificultando o processo.

Revisão Constitucional:

CF,

ADCT, art. 3

o

->A revisão constitucional será realizada

após 5 anos, contados da data de promulgação da CF, pelo

voto da maioria absoluta dos membros do Congresso

Nacional em sessão unicameraL

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Revisão Constitucional:

CF,

ADCT, art. 3

o

->A revisão constitucional será realizada

após 5 anos, contados da data de promulgação da CFpelo

voto da maioria absoluta dos membros do Congresso

Nacional em sessão unicameral.

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Essas emendas têm o mesmo poder das emendas de reforma,

mas, percebe-se que foi um procedimento mais

simples(

bastava maioria absoluta em sessão unicameral,

enquanto as outras será 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas),

porém, após o uso deste poder de revisão, ele se extinguiu não

podendo mais ser utilizado e nem se pode por EC criar outro

similar.

Mutação Constitucional:

É um tema muito relevante na atualidade. Trata-se da alteração do

significado das normas constitucionais sem que seja alterado o texto

formal. Ela se faz através das novas interpretações emanadas

principalmente pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a mutação

provoca a alteração informal da Constituição. É fruto do Poder

Constituinte Derivado Difuso.

Diz-se que a alteração é "informal

11

pois não altera a "forma" como a

norma está escrita. O dispositivo constitucional continua lá,

igualzinho, o que se muda é apenas a forma de interpretá-lo.

Exemplo:

CF,

art. 5

o

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País

a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade; à igualdade, à segurança e à

propriedade(...).

Veja que o dispositivo acima diz o termo "residente", assim, em uma

leitura "seca", poderíamos concluir que somente aquele estrangeiro

que decidisse fixar o seu domicílio no Brasil é que teria acesso às

inviolabilidades ali previstas. Certo? Porém, o STF decidiul2 que deve

ser entendido como "todo estrangeiro que estiver em território

brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito". Assim o

estrangeiro em trânsito também estará amparado pelos direitos

individuais.
Isso foi uma mutação constitucional. A forma como está escrito o

dispositivo continuou a mesma. Porém, informalmente, deu-se uma

interpretação expansiva, aumentando o leque de proteção daqueles

direitos.

Princípios a serem observados pelo Poder Constituinte

Derivado Decorrente:
O Poder Constituinte Derivado Decorrente fornece o principal passo

da auto-organização estadual. Este poder como sabemos não é

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ilimitado, precisa observar certos princípios (que serão visto em

pormenores posteriormente). São eles:

• Os princípios sensíveis - são aqueles presentes no art. 34,

VII da Constituição Federal, que se não respeitados poderão

ensejar a intervenção federal.

• Os princípios federais extensíveis (ou comuns) - são

aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria

federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as

diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das

investiduras nos cargos eletivos. São também chamados de

"princípios comuns" pois se aplicam a todos os entes da

federação, de forma comum.

j fique atento!

Simetria federativa seria "espelhar" em

cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por

exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito

federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no

âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e

limites).

• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão

expressamente ou implicitamente no texto da Constituição

Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder

Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um

novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,

seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de

qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica

constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia

político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na

Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas

constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder

Constituinte derivado decorrente.

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Simetria federativa seria "espelhar" em

cada esfera da federação (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios) aqueles princípios básicos, que podem ser estendidos. Por

exemplo: Aquilo que cabe ao Presidente da República em âmbito

federal, caberá ao Governador no âmbito estadual, e ao Prefeito no

âmbito municipal (observados, obviamente, certas peculiaridades e

limites).

• Os princípios estabelecidos - são aqueles que estão

expressamente ou implicitamente no texto da Constituição

Federal limitando o poder constituinte do Estado-membro.

57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder

Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um

novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,

seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de

qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica

constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia

político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na

Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas

constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder

Constituinte derivado decorrente.

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e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte

pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do

exercício do poder.
Comentários:

Letra A - Correto. Genuíno está como sinônimo de ''originário''. É o

poder inicial, criador.
Letra B - Correto. Sempre que se criar uma Constituição há

manifestação de poder constituinte. Segundo a doutrina o poder

constituinte pode ser considerado histórico (quando sua manifestação

ocorre para dar origem a um novo Estado) ou revolucionário (quando

sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem

política e jurídica em um Estado já existente).
Letra C - Errado. O PCD é realmente subordinado e condicionado,

porém ele é "limitado" e não "ilimitado" como diz a assertiva.
Letra D - Correto. O PCD decorrente é o Poder que os Estados

possuem para se auto organizarem, criando suas constituições.
Letra E - Correto. A titularidade do Poder não se confunde com o

exercício do Poder. O Povo é o titular do Poder, porém, que o exerce

é a Assembleia Constituinte que elabora uma Constituição tendo

como finalidade os anseios do Povo.
Gabarito: Letra C.

58. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder

constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da

primeira Constituição de um Estado.

Comentários:

Errado. O poder constituinte originário pode ser subdividido em

histórico (ou fundacional) e revolucionário. Histórico seria o

verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela

primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao

histórico, rompendo por completo com a ordem estabelecida e

instaurando um novo Estado, logo ele não é responsável pela

primeira Constituição.

59. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios

constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a

União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional

expressa ou implícita.
Comentários:
Correto. Exatamente isso.

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60. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder

constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído,

ilimitado e incondicionado juridicamente.
Comentários:

Errado. O PCD se caracteriza por ser jurídico, e não político;

derivado, porque não é originário; condicionado juridicamente,

pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido na

Constituição e limitado, pois deve observar os limites estabelecidos

na Constituição.

Gabarito: Errado.

61. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder

constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto

constitucional.
Comentários:

Errado, o poder constituinte decorrente tem a função de estruturar as

constituições dos estados membros. As características da questão se
referem ao PCD reformador.
Gabarito: Errado.

62. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de

normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito

constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.
Comentários:

Não se pode falar em recepção de normas "constitucionais", apenas

de normas infraconstitucionais, já que, com o advento de uma nova

Constituição, todas as normas de status constitucional pretéritas

ficam revogadas.

Gabarito: Errado.

63. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova

Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se

inválida.

Comentários:
Isso é o que acontece com a legislação "constitucional". A legislação

infraconstitucional só será revogada caso seja materialmente

incompatível, caso contrário ela não fica revogada, mas é

recepcionada pela nova ordem.
Gabarito: Errado.

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64. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto,

universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.

Comentários:

É a previsão do art. 60, § 4

o

da CF, que traz as cláusulas pétreas

expressas, in verbis; "Não será objeto de deliberação a proposta de

emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e

periódico".

Gabarito: Correto.

65. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário

é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem

constitucional anterior.
Comentários:
O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado.
Gabarito: Errado.

66. (ESAF/PFN/2012) Sobre o poder constituinte, é incorreto
afirmar que
a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado.
b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado.

c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais

unitários, é limitado, porém incondicionado.
d) os limites do poder constituinte derivado são temporais,

circunstanciais ou materiais.
e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário.
Comentários:

Letra A - Correto. O PCO realmente é inicial, por ser a base da nova

ordem jurídica, ilimitado por não possuir conteúdos que não possa

tratar e incondicionado, por não se sujeitar a nenhum procedimento

pré-estabelecido.
Letra B - Correto. O PCD possui limitações de conteúdo, por isso é

limitado e também limitações procedimentais, por isso é

incondicionado.
Letra C - Errado. Poder Derivado Decorrente é típico de Federações e

não de Estados Unitários, já que se trata do Poder dos Estados

membros em editar suas próprias constituições. Por ser derivado,

também é limitado e condicionado.

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Letra D - Correto. Trata-se de assertiva doutrinária. No Brasil, não há

limitações temporais ao Poder de Reforma, mas doutrinariamente

elas existem. Assim, as limitações temporais seriam aquele lapso

temporal, antes do qual o Poder Derivado não poderia ser exercido,

por expressa previsão do Poder Originário. As circunstanciais seriam

impedimentos para o exercício do Poder Derivado quando fossem

observadas certas circunstâncias (no Brasil: intervenção federal,

estado de sítio e estado de defesa) e as materiais seriam as

limitações de conteúdo a ser tratado, as famosas "cláusulas pétreas".
Letra E - Correto. O Poder Constituinte Originário é Soberano, pois é

um Poder Político que expressa a vontade do Povo em organizar o

Estado, através da elaboração de sua Constituição.

Gabarito: Letra C.

67. (ESAF/MDIC/2012) O Poder Constituinte é a manifestação
soberana da suprema vontade política de um povo, social e

juridicamente organizado. A respeito do Poder Constituinte, é correto

afirmar que
a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a
regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez
que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de
reformar.
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada
para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento
determinado para realizar sua constitucionalização.
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo
Congresso Nacional.
d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga
e convenção.
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo
em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo
ordenamento então vigente para sua implantação.
Comentários:

Letra A - Errado. O Poder Constituinte Derivado Reformador (PCD
Reformador) é o poder de se modificar o texto constitucional através

de emendas constitucionais, alterando aquilo que está escrito na

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Constituição. Como se trata de um procedimento bastante peculiar,
não pode ser usado de forma indiscriminada, tendo a Constituição
estabelecido expressamente, em seu art. 60 (e seus parágrafos)
procedimentos e limitações especiais para que se consiga efetivar as
respostas. Destacamos a impossibilidade de suprimir as cláusulas
pétreas (CF, art. 60 §4°) que são as chamadas "limitações
materiais", além de diversas limitações chamadas de
"circunstanciais", "procedimentais" e "formais".

Letra B - Errado. O Poder Constituinte Originário (PCO) é o poder
inicial, político, que é responsável por concretizar no texto

constitucional a vontade suprema do Povo, por este motivo, é um
poder incondicionado
(não possui nenhuma limitação
procedimental) e também ilimitado (não possui nenhuma limitação
quanto ao conteúdo que será tratado)

Letra C - Errado. Esta seria a definição do PCD Reformador. O PCD
Decorrente é o poder que os Estados-membros de nossa federação
(Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás..,) possuem para elaborar suas
próprias constituições estaduais.
Letra D - Correto. É isso aí. Basicamente a Constituição pode ter

origem em uma "outorga" (imposição unilateral da vontade) ou em
uma "convenção" (formação da assembleia constituinte para
manifestar a vontade do povo)

Letra E - Errado. O PCO é um poder supremo, por este motivo é
inicial, autônomo, incondicionado, ilimitado.

Gabarito: Letra D.

68. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre o poder constituinte originário

e o poder constituinte derivado, assinale a única alternativa correta.
a) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia Nacional

Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do

texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações

expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.
b) Entre as características do poder constituinte originário destaca-se

a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, a Assembleia

Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento pre-

determinado.
c) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos

parlamentares no processo legiferante, em que são discutidas e

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aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas

pela Constituição.
d) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é

fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é

passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal

Federal.

e) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo,

promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove

a sua alteração.
Comentários:

Letra A - Errada. O erro da questão está em dizer que não respeitaria

as limitações. Segundo o STF a revisão constitucional deve sofrer as

limitações materiais da reforma constitucional (ADI 981-MC, Rei. Min.

Néri da Silveira, julgamento em 17-3-93, DJ de 5-8-94).
Letra B - Correta. Não existe procedimento pré-fixado para o PCO se

manifestar. Ele é incondicionado.
Letra C - Errada. Processo legiferante (elaboração de leis) não é

Poder Constituinte, já que este se resume a elaboração e modificação

de "Constituições" e não de leis. O PCD Decorrente é o poder de os

Estados-membros elaborarem as Constituições Estaduais.
Letra D - Errada. É pacífico o entendimento de que cabe controle

jurisdicional sobre o procedimento de reforma elaborado fora dos

termos estabelecidos pela Constituição.

Letra E - Errado. O titular do PC é o próprio povo.

Gabarito: Letra B

69. (ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale

a opção correta, no que diz respeito às consequências da ação do

poder constituinte originário.

a) Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à

competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada

com o advento da nova Carta.

b) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição

sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova

Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade,

não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde

plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo

processo legislativo.

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c) Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto

Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de

vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.
d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas,

ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade

superveniente.
e) A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior

ao novo diploma constitucional, que com este não sejam

materialmente incompatíveis, são recebidas como normas

infraconstitucionais.

Comentários:

Letra A - Errada. Se uma lei federal anterior trata de assunto que

agora pertence aos Municípios, essa lei federal, se compatível

materialmente, passará a viger no novo ordenamento jurídico como

se fosse uma lei municipal, não sendo assim revogada. O inverso,

porém, não é verdadeiro, pois não podemos vislumbrar a recepção

como lei federal de normas municipais, pois haveria um conflito sobre

qual norma dos milhares de municípios brasileiros é que seria a

aproveitada, o que não acontece no caso do aproveitamento da

norma federal pelos municípios.
Letra B - Correta. Não existe recepção de normas inconstitucionais.

Ainda que a nova Constituição permita a matéria tratada, não há

convalidação do vício.

Letra C - Errada. Para que haja recepção, basta analisar a matéria

(conteúdo). Não importa o aspecto formal.
Letra D - Errada. Nós vimos que as normas que não forem

recepcionadas serão consideradas REVOGADAS, não há o que se falar

em inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Para uma lei ser

considerada inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, nunca

poderá se tornar inconstitucional ao longo do tempo.
Letra E - Errada. Essa seria a teoria da "desconstitucionalização", tal

teoria não é aceita no Brasil que considera como revogadas todas as

normas constitucionais anteriores, não havendo qualquer

aproveitamento de normas constitucionais, apenas das normas

infraconstitucionais.
Gabarito: Letra B.

70. (ESAF/PFN/2006 - Adaptada) Do poder constituinte dos

Estados-membros é possível dizer que é inicial, limitado e

condicionado.

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Comentários:
Como visto, trata-se de um poder derivado (decorrente), ele

realmente é limitado e condicionado, porém, não é inicial já que,

como o nome diz, ele é "derivado", deriva do PCO.
Gabarito: Errado.

71. (ESAF/AFRF/2005) Sobre o poder constituinte, marque a

única opção correta.

a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma

limitação material implícita do poder constituinte derivado.
b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de

1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder

constituinte derivado.
c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade

do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder

constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um

dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na

vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material

explícita ao poder constituinte derivado.
e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição

de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.
Comentários:

Letra A - Correto. O povo como o titular do Poder Constituinte é

implicitamente protegido como cláusula pétrea, bem como o próprio

art. 60 que não pode ser alterado para que não ocorra a "dupla

revisão".
Letra B - Errada. Essa é um tipo de questão "clássica" nos concursos

ESAF, ou seja, começou a colocar as características e embolar as

definições. A característica que se relaciona às cláusulas pétreas é a

de "limitado". A característica de ser condicionado se refere ao

"procedimento" e não à proteção de "conteúdo".Cada característica

possui a sua exclusiva definição. Não se pode definir a uma certa

característica usando a definição de outra.

Letra C - Errada. No Brasil, adota-se a teoria da soberania "popular".

O titular do poder constituinte é o povo e não o Estado.

Letra D - Errada. Trata-se de limitação circunstancial que pode ser

encontrada no art. 60 §1°, e não de uma limitação material.

Letra E - Errada. É incorreto falarmos que o PCO é inicial "porque não

sofre restrição de nenhuma limitação imposta por norma de direito

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positivo anterior", já que esta é a sua característica de ser ilimitado.

Mais uma vez: cada característica possui a sua exclusiva definição.

Não se pode definir a uma certa característica usando a definição de

outra.
Gabarito: Letra A.

72. (ESAF/TCU/2006) Para o positivismo jurídico, o poder

constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de

direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica.
Comentários:
O PCO tem natureza política, pois organiza, é instituidor dos outros.
Gabarito: Errado.

73. (ESAF/AFRFB/2009) Marque a opção correta.
a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a

base da ordem jurídica.
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade

de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação

especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado

por determinados órgãos com caráter representativo.
c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário,

nasce da deliberação da representação popular, devidamente

convocada pelo agente revolucionário.
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de

autenticidade constitucional.
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder

Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas,

visando, também, à limitação do poder estatal.
Comentários:

Letra A - Errado. Errou-se na definição das características. O PCO é

ilimitado e autônomo pois não sofre limitação alguma para seu

exercício. O fato se ser a base da ordem jurídica está relacionado

com a sua característica de ser inicial.

Letra B - Errado. Alterar o texto constitucional é papel do poder

constituinte derivado reformador e não do poder constituinte derivado

decorrente que é o poder de se elaborar as constituições estaduais.

Letra C - Errado. Existem basicamente 2 formas de expressão do

PCO: a assembleia constituinte, que produz uma constituição

promulgada, de acordo com a vontade do povo; e a outorga, que

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produz uma carta imposta segundo a vontade dos governantes.

Desta forma, o enunciado encontra-se incorreto.
Letra D - Correto. O Poder Constituinte Derivado recebe este nome

pois deriva do originário sendo um poder instituído que deve

respeitar os limites traçados pela Constituição Federal.
Letra E - Errado. A teoria sobre o poder constituinte foi

primeiramente concebida alguns meses antes da Revolução Francesa

pelo Abade Sièyès, este período foi um marco para as constituições

dogmáticas e não para as históricas.
Gabarito: Letra D.

74. (ESAF/ENAP/2006) O poder constituinte derivado, no caso

brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de

promoção de alteração da titularidade do poder constituinte

originário.
Comentários:

Exatamente uma das limitações do poder constituinte derivado. O

titular do Poder Constituinte Originário é o povo e o Poder

Constituinte Derivado não poderá alterar tal titularidade, trata-se de

uma cláusula pétra implícita da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.

75. (ESAF/CGU/2006) A existência de um poder constituinte

derivado decorrente não pressupõe a existência de um Estado

federal.
Comentários:
Afirmação totalmente incorreta. O Poder Constituinte Derivado

Decorrente existe para instituir o Estado-membro de auto-

organização e assim ser o passo principal de sua autonomia política.

Ou seja, se existe um poder constituinte derivado decorrente é

porque existe um ente com autonomia para se organizar e esta

autonomia só existe em Estados federais como é o caso do Brasil, já

que em Estados unitários não existem entes autônomos

descentralizados.
Gabarito: Errado.

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Pontos importantes a serem fixados:

Poder Constituinte:

Originário (PCO) - Seu titular é o povo, o seu exercente é a

assembleia constituinte. É um poder inicial, político (pré-jurídico),

autônomo, soberano, irrestrito, permanente. Lembrando que:

• Inicial - pois dá início a um novo ordenamento jurídico;
• Ilimitado, irrestrito, ou soberano - Não reconhece nenhuma

limitação material;

• Incondicionado - Não existe nenhuma limitação ou

procedimento forma! pré-estabelecido;

Derivado (PCD) - Deriva do originário, sendo jurídico, derivado,

condicionado e limitado. Lembrando que:

• Condicionado - Possui limitações formais;
• Limitado - Deve respeitar limites materiais (cláusulas pétreas

- CF, art. 60 §4°).

O PCD se divide em:

1- Reformador - Poder de fazer a reforma constitucional (emendas

constitucionais de reforma) para alterar formalmente o texto da

Constituição (CF, art. 60). Manifesta-se da seguinte forma:
Iniciativa:

• Presidente da República;
• Pelo menos um terço dos Deputados ou dos Senadores;
• Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da

Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria

relativa de seus membros.

Procedimento:

• Votação em dois turnos em cada Casa do Congresso;
• Deve obter 3/5 dos votos.

Promulgação:

• Pelas Mesas de ambas as casas (não passa pelo Presidente, ele

inicia e termina no Legislativo).

Limitação circunstancial:

• A Constituição não pode ser emendada na vigência de

intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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Limitação Material Expressa (Cláusulas Pétreas Expressas):

• Forma federativa de Estado;
• voto direto, secreto, universale periódico;
• Separação dos Poderes;
• Direitos e garantias individuais.

Limitação Material Implícita (Cláusulas Pétreas Implícitas)

• Povo como titular do poder constituinte;
• Poder igualitário do voto.
• Próprio art. 60 - é a vedação à dupla revisão.

2- Revisor - Mesmo poder e mesmas limitações da reforma, porém

através de um procedimento bem mais simples: bastava maioria

simples em turno único. Foi instituído para se manifestar 5 anos

após a promulgação da Constituição e depois se extinguir.
3- Decorrente - Poder para os Estados elaborarem as suas

Constituições Estaduais.
4- Difuso - É o poder de se promover a mutação constitucional

(alteração informal da Constituição).

LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:

1. (FCC/ Juiz Substituto/ TJ-GO/ 2012) A classificação

"ontológica" das Constituições (normativas, nominais e semânticas),

radicada na relação das normas constitucionais com a realidade do

processo do poder, é da autoria de
(A) Hans Kelsen.
(B) Carl Schmitt.
(C) Karl Loewenstein.
(D) Pontes de Miranda.
(E) José Joaquim Gomes Canotilho.
2. (FCC/AJEM-TRT-7

a

/2009) A Constituição que prevê somente

os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-

o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e

garantias fundamentais é classificada como:
a) pactuada.
b) analítica.

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c) dirigente.
d) dualista.
e) sintética.
3. (FCC/AJEM-TRT-16

a

/2009) A doutrina constitucional tem

classificado a nossa atual Constituição Federal (1988) como escrita,

legal:
a) formal, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
b) material, pragmática, promulgada, flexível e sintética.

c) formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) substancial, pragmática, promulgada, semirrígida e analítica.
e) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
4. (FCC/AJEM-TRT-4

a

/2009) A Constituição da República

Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu

conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e

sua extensão, como:
a) formal, histórica ou costumeira, promulgada, flexível e sintética.
b) material, dogmática, outorgada, rígida e sintética.
c) formal, dogmática, promulgada, super-rígida e analítica.
d) material, pragmática, outorgada, semirrígida e sintética.
e) formal, histórica ou costumeira, outorgada, flexível e analítica.
5. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Assinale a

opção correta acerca de classificações de Constituição.
(a) A Constituição nominal é aquela cujas normas efetivamente
dominam o processo político.
(b) Denomina-se Constituição cesarista a Constituição outorgada
submetida a plebiscito ou referendo.
(c) As Constituições francesas da época de Napoleão I são
classificadas como Constituições imutáveis.
(d) A Constituição garantia caracteriza-se por conter normas
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados
pelos poderes públicos.
(e) Constituições ortodoxas são aquelas que procuram conciliar
ideologias opostas.
6. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A constituição é outorgada quando

é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas

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constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos

agentes do poder constituinte.

7. (CESPE/ FUB-DF/ 2013) A CF, no que diz respeito à forma, é

uma constituição consuetudinária.

8. (CESPE/ Procurador do Banco Central- Bacen/ 2013) No

que se refere ao modo de elaboração, a constituição dogmática

espelha os dogmas e princípios fundamentais adotados pelo estado e

não será escrita.
9. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Constituição não escrita é aquela

que não é reunida em um documento único e solene, sendo composta

de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos,

inclusive no tempo.

10. (CESPE/Analista - TJ-RR/2012) Na denominada constituição

semântica, a atividade do intérprete limita-se à averiguação de seu

sentido literal.

11. (CESPE/MPE-PI/2012) A doutrina denomina constituição

semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes

relações de poder, correspondendo a meros simulacros de

constituição.

12. (CESPE/Técnico Judiciário - TJ-RR/2012) A CF pode ser

classificada, quanto à mutabilidade, como rígida, uma vez que não

pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica

uma lei.

13. (CESPE/ Técnico Judiciário - TJ-RR/ 2012) A CF, elaborada

por representantes legítimos do povo, é exemplo de constituição

outorgada.

14. (ESAF/Analista Administrativo-DNIT/2013) A Constituição

Federal de 1988 pode ser classificada como:

a) material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.
b) material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
c) formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
d) formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
e) material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.

15. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista

classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é
correto afirmar que:
I. quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita.
II. quanto à forma, pode ser dogmática e histórica.

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III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada.
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética.

Assinale a opção verdadeira.

a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e IV estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e III estão corretas.
e) II e III estão incorretas.

16. (ESAF/AFRFB/2012) O Estudo da Teoria Geral da

Constituição revela que a Constituição dos Estados Unidos se ocupa

da definição da estrutura do Estado, funcionamento e relação entre

os Poderes, entre outros dispositivos. Por sua vez, a Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 é detalhista e minuciosa.

Ambas, entretanto, se submetem a processo mais dificultoso de

emenda constitucional. Considerando a classificação das constituições

e tomando-se como verdadeiras essas observações, sobre uma e

outra Constituição, é possível afirmar que
a) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita,

analítica e rígida, a dos Estados Unidos, rígida, sintética e negativa.
b) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo

histórica, rígida, outorgada e a dos Estados Unidos rígida, sintética.
c) a Constituição dos Estados Unidos é do tipo consuetudinária,

flexível e a da República Federativa do Brasil de 1988 é escrita, rígida

e detalhista.
d) a Constituição dos Estados Unidos é analítica, rígida e a da

República Federativa do Brasil de 1988 é histórica e consuetudinária.

e) a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é

democrática, promulgada e flexível, a dos Estados Unidos, rígida,

sintética e democrática.

17. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta

como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a

partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do

direito dominante.

18. ( ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição material é o

peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a

um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e

somente modificável por processos e formalidades especiais nela

própria estabelecidos.

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19. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) A constituição formal designa as

normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento

escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus

órgãos e os direitos fundamentais.
20. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição escrita, também

denominada de constituição instrumental, aponta efeito

racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de

calculabilidade e publicidade.

21. (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é

constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de

liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
22. (ESAF/MPU/2004) Constituições semirrígidas são as

constituições que possuem um conjunto de normas que não podem

ser alteradas pelo constituinte derivado.
23. (ESAF/PGFN/2007) A distinção entre constituição em sentido

material e constituição em sentido formal perdeu relevância

considerando-se as modificações introduzidas pela Emenda

Constitucional n. 45/2004, denominada de "Reforma do Poder

Judiciário".

24. (ESAF/PGFN/2007) Considera-se constituição não-escrita a

que se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudências,

convenções e em textos esparsos, formalmente constitucionais.

25. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A constituição escrita apresenta-se

como um conjunto de regras sistematizadas em um único

documento. A existência de outras normas com status constitucional,

per si, não é capaz de descaracterizar essa condição.
26. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) As constituições dogmáticas, como é

o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e

apresentam, de forma sistematizada, os princípios e idéias

fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.

27. (ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção correta

relativa à classificação da Constituição Federal de 1988.
a) É costumeira, rígida, analítica.
b) É flexível, promulgada, analítica.
c) É rígida, outorgada, analítica.
d) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética.
e) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada.
28. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São classificadas como

dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam

de um órgão constituinte composto por representantes do povo

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eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são

exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

29. (ESAF/PGFN/2007) As constituições outorgadas não são

precedidas de atos de manifestação livre da representatividade

popular e assim podem ser consideradas as Constituições brasileiras

de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional n. 01 de

1969.

30. (ESAF/SEFAZ-CE/ 2007) A Constituição Federal de 1988 é

considerada, em relação à estabilidade, como semirrígida, na medida

em que a sua alteração exige um processo legislativo especial.
31. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) No que se refere à origem, a

Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser

proveniente de um órgão constituinte composto de representantes

eleitos pelo povo.
32. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Nas constituições materiais, como é

o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no

documento escrito, mesmo aquelas não consideradas

"essencialmente constitucionais", possuem status constitucional.
33. (ESAF/ENAP/2006) Segundo a doutrina, são características

das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço

constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo

constitucional.
34. (ESAF/CGU/2006) O conceito formal de constituição e o

conceito material de constituição, atualmente, se confundem, uma

vez que a moderna teoria constitucional não mais distingue as

normas que as compõem.
35. (ESAF/CGU/2006) Quanto ao sistema da Constituição, as

constituições se classificam em constituição principiológica - na qual

predominam os princípios - e constituição preceituai - na qual

prevalecem as regras.
36. (ESAF/CGU/2006) Uma constituição rígida não pode ser

objeto de emenda.
37. (FCC/ Assessor Técnico- AL-PE/ 2013) Sobre os elementos

das Constituições, são considerados elementos orgânicos as normas
(A) que revelam o compromisso da Constituição entre o Estado
individualista e o Estado Social.

(B) que regulam a estrutura do Estado e do Poder.

(C) destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a
defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

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(D) que estabelecem regras de aplicação de outras normas

constitucionais.

(E) que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais,
limitando a atuação dos Poderes estatais.

38. (FCC/TCE-MG/2007) As normas constitucionais relativas aos

direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos

e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:
a) sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre

o Estado individualista e o Estado social.
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua

configuração como Estado de Direito.
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a

defesa da Constituição e das instituições democráticas.
e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas

definidoras de direitos dessa espécie.
39. (CESPE/Analista-EBC/2011) As normas previstas no Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias possuem natureza de norma

constitucional.

40. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Somente possuem

supremacia formal as normas constitucionais que se relacionam com

os direitos fundamentais.
41. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por

estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir

relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a

declaração de inconstitucionalidade de determinada norma

infraconstitucional.

42. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São constitucionais as normas

que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes

políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que

estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido

para a aprovação das leis ordinárias.

43. (ESAF/ATA-MF/2009 - Adaptada) Ao exercitarem o seu

poder constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor

do disposto na Constituição Federal, respeitam os princípios

constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios

constitucionais estabelecidos (Certo/Errado).
44. (ESAF/Analista-SUSEP/2010 - Adaptada) Os princípios

regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das

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instituições constitucionais, como os princípios regedores da

Administração Pública.
45. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação

de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das

normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5

o

,

XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual

penal", pode ser classificada como norma
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e

integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para

resguardar o sigilo das comunicações.
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e

não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a

integração legislativa infraconstitucional.
c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém

não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua

eficácia em determinadas hipóteses.
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado

em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de

complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou

ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.
46. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia

contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não

integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições

podem ser impostas:
a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e

como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes

do Poder Executivo.
c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e

pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.
d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal

e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.
e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-

membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos

consagrados.

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47. (FCC/Auditor Fiscal - ISS-SP/2007) Dispõem os incisos IX e

XIII do artigo 5o e o artigo 190, todos da Constituição: "Art. 5o. (...)

IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e

de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIII. é

livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas

as qualificações profissionais que a lei estabelecer." "Art. 190. A lei

regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento da propriedade

rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos

que dependerão de autorização do Congresso Nacional." Referidos

dispositivos constitucionais consagram, respectivamente, normas de

eficácia
a) plena, contida e limitada.

b) contida, limitada e plena.

c) plena, limitada e contida.
d) contida, plena e limitada.
e) plena, limitada e limitada.
48. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas

constitucionais programáticas caracterizam-se por fixar políticas

públicas ou programas estatais destinados à concretização dos fins

sociais do Estado, razão pela qual são de aplicação ou execução

imediata.

49. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) Constitui exemplo de

norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional segundo o qual

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros

que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos

estrangeiros, na forma da lei.

50. (CESPE/ Auditor - SEFAZ-ES/ 2013) As normas

constitucionais de eficácia contida não podem ser aplicadas

imediatamente, pois necessitam de complementação legal para a

produção de efeitos.

51. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) Quando a Constituição prevê

que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social,

não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os

direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.
52. (ESAF/AFRFB/2009) O disposto no artigo 5°, inciso XIII da

Constituição Federal -

u

é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício

ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer", cuida-se de uma norma de eficácia limitada.
53. (ESAF/AFT/2006) Segundo a doutrina mais atualizada, nem

todas as normas constitucionais têm natureza de norma jurídica, pois

algumas não possuem eficácia positiva direta e imediata.

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54. (ESAF/AFC-STN/2005) Uma norma constitucional de eficácia

limitada não produz seus efeitos essenciais com a sua simples

entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu

sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma normatividade

suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para

outro órgão do Estado.
55. (ESAF/PFN/2006) Normas constitucionais de eficácia

restringida não apresentam eficácia jurídica alguma senão depois de

desenvolvidas pelo legislador ordinário.
56. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Uma norma constitucional

classificada quanto à sua aplicabilidade como uma norma

constitucional de eficácia contida não possui como característica a

aplicabilidade imediata.

57. (FCC/Defensor-DPE-RS/2011) No que se refere ao Poder

Constituinte, é INCORRETO afirmar:
a) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um

novo Estado, organizando-o e criando os poderes que o regerão.
b) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição,

seja ela a primeira Constituição de um país, seja na elaboração de

qualquer Constituição posterior.
c) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica

constitucional, é ilimitado, subordinado e condicionado.
d) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia

político-administrativa e respeitando as regras estabelecidas na

Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas

constituições estaduais estão exercitando o chamado Poder

Constituinte derivado decorrente.
e) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte

pertence ao povo, que, entretanto, não detém a titularidade do

exercício do poder.
58. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Poder

constituinte revolucionário é aquele responsável pelo surgimento da

primeira Constituição de um Estado.
59. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) Os princípios

constitucionais extensíveis consagram normas organizatórias para a

União que se estendem aos estados, seja por previsão constitucional

expressa ou implícita.
60. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder

constituinte derivado caracteriza-se por ser um poder instituído,

ilimitado e incondicionado juridicamente.

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61. (CESPE/ Out. e Del. de Notas- TJ-PI/ 2013) O poder

constituinte decorrente é aquele encarregado da alteração do texto

constitucional.

62. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) A recepção material de

normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito

constitucional brasileiro, inclusive de forma tácita.
63. (CESPE/AJAJ - TRE-MS/2013) Com o advento de uma nova

Constituição, toda a legislação infraconstitucional anterior torna-se

inválida.
64. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O voto direto, secreto,

universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
65. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O poder constituinte originário

é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem

constitucional anterior.
66. (ESAF/PFN/2012) Sobre o poder constituinte, é incorreto
afirmar que
a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado.

b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado.

c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais

unitários, é limitado, porém incondicionado.
d) os limites do poder constituinte derivado são temporais,

circunstanciais ou materiais.
e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário.
67. (ESAF/MDIC/2012) O Poder Constituinte é a manifestação
soberana da suprema vontade política de um povo, social e

juridicamente organizado. A respeito do Poder Constituinte, é correto

afirmar que
a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a
regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez
que com essas limitações não seria possível atingir o objetivo de
reformar.
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada
para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento
determinado para realizar sua constitucionalização.
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo
Congresso Nacional.

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d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga
e convenção.
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo
em vista ser necessária a observância do procedimento imposto pelo
ordenamento então vigente para sua implantação.
68. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) Sobre o poder constituinte originário

e o poder constituinte derivado, assinale a única alternativa correta.
a) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia Nacional

Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do

texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações

expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.
b) Entre as características do poder constituinte originário destaca-se

a possibilidade incondicional de atuação, ou seja, a Assembleia

Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento pre-

determinado.
c) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos

parlamentares no processo legiferante, em que são discutidas e

aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas

pela Constituição.
d) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é

fundado na possibilidade de alteração do texto constitucional, não é

passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal

Federal.

e) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo,

promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove

a sua alteração.
69. (ESAF/PFN/2006) Considerando o Direito Brasileiro, assinale

a opção correta, no que diz respeito às consequências da ação do

poder constituinte originário.

a) Uma lei federal sobre assunto que a nova Constituição entrega à

competência privativa dos Municípios fica imediatamente revogada

com o advento da nova Carta.

b) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição

sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova

Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade,

não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde

plena compatibilidade material e esteja de acordo com o novo

processo legislativo.

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c) Para que a lei anterior à Constituição seja recebida pelo novo Texto

Magno, é mister que seja compatível com este, tanto do ponto de

vista da forma legislativa como do conteúdo dos seus preceitos.
d) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas,

ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade

superveniente.
e) A Doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal convergem para afirmar que normas da Constituição anterior

ao novo diploma constitucional, que com este não sejam

materialmente incompatíveis, são recebidas como normas

infraconstitucionais.
70. (ESAF/PFN/2006 - Adaptada) Do poder constituinte dos

Estados-membros é possível dizer que é inicial, limitado e

condicionado.
71. (ESAF/AFRF/2005) Sobre o poder constituinte, marque a

única opção correta.
a) A impossibilidade de alteração da sua própria titularidade é uma

limitação material implícita do poder constituinte derivado.
b) A existência de cláusulas pétreas, na Constituição brasileira de

1988, está relacionada com a característica de condicionado do poder

constituinte derivado.
c) Como a titularidade da soberania se confunde com a titularidade

do poder constituinte, no caso brasileiro, a titularidade do poder

constituinte originário é do Estado, uma vez que a soberania é um

dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
d) A impossibilidade de a Constituição Federal ser emendada na

vigência de estado de defesa se constitui em uma limitação material

explícita ao poder constituinte derivado.
e) O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição

de nenhuma limitação imposta por norma de direito positivo anterior.
72. (ESAF/TCU/2006) Para o positivismo jurídico, o poder

constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de

direito, uma vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica.
73. (ESAF/AFRFB/2009) Marque a opção correta.
a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a

base da ordem jurídica.
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade

de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação

especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado

por determinados órgãos com caráter representativo.

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c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário,

nasce da deliberação da representação popular, devidamente

convocada pelo agente revolucionário.
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de

autenticidade constitucional.
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder

Constituinte com a do surgimento de Constituições históricas,

visando, também, à limitação do poder estatal.
74. (ESAF/ENAP/2006) O poder constituinte derivado, no caso

brasileiro, possui como uma das suas limitações a impossibilidade de

promoção de alteração da titularidade do poder constituinte

originário.
75. (ESAF/CGU/2006) A existência de um poder constituinte

derivado decorrente não pressupõe a existência de um Estado

federal.

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