Aula 01

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DOS CONCURSOS

Conteúdo Direito Tributário

1. RECEITAS PÚBLICAS 2

2. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO 3

2.1. Prestação Pecuniária (em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir) 4
2.2. Prestação Compulsória 5
2.3. Não Constitui Sanção de Ato Ilícito 6
2.4. Prestação Instituída em Lei 7
2.5. Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada 9

3. CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTO - ESPÉCIES DE TRIBUTO 23

3.1. Taxas 26
3.2. Contribuição de Melhoria 53
3.3. Impostos 59
3.4. Empréstimos Compulsórios 67
3.5. Outras Contribuições Tributárias 75
3.6. Natureza Jurídica de Tributo 76
3.7. Função Socioeconómica do Tributo 78

Gabarito das Questões 93

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1. RECEITAS PÚBLICAS

É a entrada que ingressa no patrimônio público sem qualquer condição,

aumentando-o.

1.1. Classificação
1.1.1. Quanto à sua periodicidade e permanência:

a) Ordinárias - compõem o orçamento do Estado

permanentemente.
b) Extraordinárias - ex.: doações e impostos extraordinários.

1.1.2. Quanto à sua origem:

a) Derivadas - provenientes da economia privada. Ex.: tributos, multas
e penalidades.

b) Originárias - decorrentes da exploração do patrimônio do Estado.
Ex.: preços públicos, compensações financeiras e ingressos comerciais.

b.l) Preços Públicos
É a prestação pecuniária que remunera serviços públicos não

essenciais.

Podem ser cobrados tanto pela Administração Direta quanto pela

Indireta.

Baseiam-se no Princípio da Proporcionalidade ou do Benefício ( =
proporção entre o serviço consumido e o preço pago).

b.2) Compensações Financeiras

Têm a natureza de indenização pela perda de recursos naturais

localizados no território do ente ou de despesas que as empresas
que exploram esses recursos geram aos poderes públicos. São os

famosos "royalties".

Exemplos:
- compensação financeira que as concessionárias do serviço de

energia elétrica pagam aos Estados, Distrito Federal e Municípios

pela utilização dos recursos hídricos (para fins de geração de

energia elétrica);

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- compensação financeira paga pela Petrobrás aos Estados e
Municípios onde se localizarem as instalações marítimas ou

terrestres que têm a ver com a lavra do petróleo;

- compensação financeira paga pelas empresas exploradoras de
recursos minerais para fins de aproveitamento econômico aos
entes onde se encontrem as respectivas jazidas.

b.3) Ingressos Comerciais

Valores decorrentes de exploração de monopólios (por exemplo,

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e de manutenção de

empresas estatais; ou Loteria, que o Estado explora ou concede
sua exploração a terceiros, sendo seu produto líquido
compartilhado entre entidades assistenciais, de previdência e de
seguridade (art.195, III, CF88).

2. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

A I

a

afirmação é a letra do art.3

0

do CTN. Vê-se, pois, que é uma definição

legal, e essas definições legais você tem que ter na cabeça!

Segue o dispositivo:

Art. 3

o

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou

cujo valor nela se possa exprimir; que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada.

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Podemos esquematizar essa definição assim:

Vamos destrinchar os elementos que compõem essa definição, o que ajuda a

entender a própria definição como um todo.

2.1. Prestação Pecuniaria (em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa
Exprimir)
Prestação pecuniária é aquela paga em dinheiro, em moeda.

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Por exemplo, se eu sou criador de gado e devo tributo ao Estado, não posso

aparecer na repartição pública para entregar algumas cabeças para quitar
minha dívida tributária, porque tributo é prestação pecuniária,... e não
pecuária! (desculpe-me, não resisti! rsrs).

Também não posso, como contribuinte, pagar tributo em serviços prestados à

pessoa política. Assim, não posso pagar o Imposto de Renda (IR) que devo à
União com prestação de serviço militar.

A expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir" pode se referir a
tributos cujo valor é dado não em reais, mas sim por indexadores, como a
extinta UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Assim, o valor do tributo devido vai sempre vir em reais ou em um índice de
atualização monetária,
IPCA, por exemplo. [IPCA = índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo]

Coisa diferente é com que tipo de bem poderá ser pago esse tributo. Ou seja,
o valor do tributo vem em reais (ou indexado), mas se a lei o previr, poderá
ser pago em bens que não moeda.

Hoje isso pode ser feito com imóveis, possibilidade que surgiu com a Lei

Complementar n° 104/2001, que inseriu, no CTN, a dação em pagamento
em bens imóveis
(art.156, XI) como mais uma das modalidades de extinção
do crédito tributário (= quitação do tributo), mas desde que lei específica da
pessoa política preveja as formas e condições para se implementar essa dação
em pagamento. [A extinção do crédito tributário será estudada na Aula 10]

2.2. Prestação Compulsória

Toda obrigação decorre da lei ou da vontade das partes.

A vontade das partes se revela num contrato. Por exemplo, num contrato

de prestação de serviço de advocacia, as duas partes, advogado e seu cliente,
combinam que o advogado se obrigará a defender seu cliente, e o cliente, por
sua vez, obrigar-se-á a pagar o preço do serviço do advogado.

A lei também cria obrigações. E a lei tributária cria, entre outras, a obrigação
de pagar o tributo,
sempre que o indivíduo se encontrar em certas situações.

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Se a lei obriga, não podemos nos negar a pagar o tributo, mesmo que não
assinemos contrato algum. Por isso, tributo é prestação compulsória.

E nem podemos alegar que não conhecíamos a lei, porque há uma previsão em
lei (Decreto-Lei n° 4657/1942, antes chamado de Lei de Introdução ao Código

Civil, LICC, agora denominado Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro)
que diz:

Art 3

o

. Ninguém se escusa de cumprir a lei

f

alegando que não a

conhece.

2.3. Não Constitui Sanção de Ato Ilícito

O fato gerador de um tributo é o fato que gera para o indivíduo o dever de
pagar o tributo.
Por exemplo, o fato gerador do IPTU é, de forma
simplificada, possuir a propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana
do Município.

Pois bem, o tributo não pode ter como fato gerador um ato ilícito. Se o ato é

ilícito, a sanção para alguém que cometer essa ilicitude pode ser a multa,
nunca o tributo,
porque tributo não pode ser sanção de ato ilícito.

ATO ILÍCITO t = > enseja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA "MULTA"

*

FATO GERADOR DE TRIBUTO c = > enseja PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA "TRIBUTO"

Coisa distinta é uma situação de riqueza, como auferir renda, por exemplo,
decorrer de um ato ilícito, e talvez até criminoso.

Por exemplo, se um receptador de jóias roubadas que vive da venda dessas

jóias (crime de receptação qualificada - art.180, §1°, Código Penal) for preso,

e o Estado descobrir, na conta bancária desse receptador, um montante
elevado de dinheiro, decorrente desse crime, a Receita Federal poderá autuá-lo
exigindo-lhe o imposto de renda (IR) correspondente.

Mas isso não quer dizer que o fato gerador do IR seja a receptação e venda de

coisa que foi produto de crime. Continua ele sendo a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda (art.43, CTN). Apenas não

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importa se essa disponibilidade econômica ou jurídica adveio de ato lícito ou
ilícito.

O exposto acima é chamado na doutrina de Princípio Pecunia Non Olet
(dinheiro não tem cheiro) - esse princípio quer dizer que tributo não tem
cheiro.
Surgiu na época do Império Romano, em que um imperador chamado

Vespasiano resolveu cobrar tributo dos romanos pelo uso das latrinas. Ao que

seu filho Tito não concordou com essa cobrança, Vespasiano respondeu-lhe
que tributo não tem cheiro.

2.4. Prestação Instituída em Lei

Como dito acima, para o tributo poder ser exigido, tem que ser instituído por
lei.

Assim dispõe o art.5°, II, CF88:

Art.5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei;

Mas a CF88 ainda reforça isso, quanto aos tributos, no Capítulo "Sistema

Tributário Nacional":

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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Alguns doutrinadores chamam:
Art.5°, II, CF88, de Princípio da Legalidade;
Art.150, I,
CF88, de Princípio da Legalidade Estrita.

Mas essa lei que exige ou aumenta tributo deve ser lei ordinária ou lei

complementar? Vejamos no quadro abaixo:

Tributo

Instituição por

Impostos já previstos na CF88 (arts.153,

155 e156)

Lei Ordinária

Taxas (art.145, II)

Lei Ordinária

Contribuições de Melhoria (art.145, III)

Lei Ordinária

Outras Contribuições Tributárias da União
(arts.149; 195; 212, §5° e 240)

Lei Ordinária

Contribuições para Previdência Social dos
Servidores dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios (art.149, §1°)

Lei Ordinária

COSIP (art.l49-A)

Lei Ordinária

Impostos Extraordinários (art.154, II)

Lei Ordinária

Novos Impostos (art.154, I)

Lei Complementar

Novas Contribuições (art.195, §4°)

Lei Complementar

Empréstimos Compulsórios (art.148)

Lei Complementar

Dessa forma, todo e qualquer tributo tem que ser instituído por lei, sem

exceção.

ATENÇÃO: Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei
complementar não),
também pode ser instituído por Medida Provisória, se

houver relevância e urgência.

É o que prevê a CF88 em seu art.62, §1°, III:

Art.62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias
, com força de lei, devendo

submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]
III - reservada a lei complementar;

[Veremos esse tema de forma mais detalhada na Aula 02, em que falaremos

do Princípio da Legalidade, e na Aula 06 - Legislação Tributária]

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ATENÇÃO: Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que
tange à instituição de tributo por lei, há exceção a esse princípio quanto à
alteração de alíquotas.

Abaixo, os tributos em que há exceção ao princípio da legalidade para a

alteração de alíquotas:

Tributo

Dispositivo normativo

Alterável por

II, IE, IPI e IOF

Art.153, §10, CF88

Ato do Poder Executivo

CIDE Combustíveis

Art.177, §40, I,

x

b', CF88

Ato do Poder Executivo

ICMS Monofásico
Combustíveis

Art.155, §40, IV, CF88 c/c

LC n° 24/1975

Convênios CONFAZ entre
Estados e Distrito Federal

OBSERVAÇÃO 1: CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária é
o órgão composto pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal em
que esses celebram e ratificam convênios concedendo isenções, incentivos
e benefícios fiscais.

OBSERVAÇÃO 2: A alteração de alíquota que a CF88 permite para a CIDE
Combustíveis
é mais restrita do que aquela prevista para o II, IE, IPI e IOF,

porque o art.177, §4°, I, V, fala em redução e restabelecimento de
alíquota, não propriamente em alteração. Ou seja, se a lei instituiu uma
alíquota de 15%, pode o Ato do Poder Executivo, por exemplo, reduzi-la a

10% e restabelecê-la, posteriormente, a 15%. Mas não pode elevá-la para

20%, senão por lei.

OBSERVAÇÃO 3: Como no caso do ICMS Monofásico Combustíveis a

própria definição inicial da alíquota pode ser feita por Convênio CONFAZ
(art.155, §4°, IV), a redução e restabelecimento de alíquota de que fala o

art.155, §4°, IV, 'c', tem efeito apenas para o princípio da anterioridade. Ou
seja, se esse restabelecimento for superior ao patamar original de alíquota, só

poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte, [veremos o princípio da

anterioridade detalhadamente na Aula 02]

2.5. Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada

Isso quer dizer que o agente público (auditor-fiscal) não tem a possibilidade
de, vendo a ocorrência de um fato gerador de um tributo, escolher se quer

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cobrar ou não cobrar o correspondente tributo. Ele não tem a
discricionariedade
de efetuar o lançamento do tributo ou não.

Sua atividade é vinculada à lei. Se a lei prevê que quem prestar serviço tem
que pagar o ISS, o auditor-fiscal, constatando que João prestou serviço, tem
que fazer o lançamento tributário. Senão, pode inclusive incorrer em crime de
prevaricação (art.319, Código Penal).

ATENÇÃO:
A palavra "VINCULADA", no Direito Tributário, pode ser utilizada em 3
acepções diferentes:

(i) RELACIONADA À ATIVIDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA,

QUE É VINCULADA À LEI (ART.3<\ CTN).

(ii) RELACIONADA A UM CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS,

CONFORME SUA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, EM VINCULADOS E NÃO

VINCULADOS A UMA ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA, RELATIVA AO

CONTRIBUINTE.

Observação:
Hipótese de incidência = fato gerador em abstrato,
ou seja, previsto
hipoteticamente na lei.

É a previsão na lei do fato gerador do tributo. Por exemplo, a lei federal
prevê que o fato gerador do ITR é, resumidamente, a propriedade de imóvel
por natureza, localizado fora da zona urbana do Município.

Se ocorrer de João ter a propriedade de imóvel por natureza, localizado fora da
zona urbana do Município de Jundiaí, na estrada das Camélias, n° 4500, por
exemplo, esse é um fato gerador em concreto do ITR.

Nesse sentido, os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de
melhoria,
porque esses tributos têm, como fatos geradores, atividades

estatais específicas. No caso das taxas, o serviço público ou o exercício do

poder de polícia; no caso das contribuições de melhoria, a obra pública da qual
decorra valorização imobiliária.

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Os não vinculados são os impostos, cujo fato gerador não é uma
atividade estatal específica relativa ao contribuinte, mas decorre sim
de um sinal de riqueza do contribuinte.
Basta ver a definição legal de
imposto no art.16, CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,

relativa ao contribuinte.

Sim, porque os fatos geradores dos impostos revelam sinais de riqueza
do contribuinte,
elencados pela CF88, como: importar produtos estrangeiros
(II); exportar produtos nacionais ou nacionalizados (IE); auferir renda e
proventos de qualquer natureza (IR); ter a propriedade de veículo automotor
(IPVA); prestar serviço de qualquer natureza (ISS) etc.

Tributos

Hipótese de Incidência

Vinculação a Atividade

Estatal Específica do

Estado

Impostos

Situação independente de

qualquer atividade estatal

específica, relativa ao

contribuinte

Não Vinculados

Taxas

Exercício regular do poder

de polícia

Vinculados

Taxas

Utilização, efetiva ou

potencial, de serviço

público específico e divisível,

prestado ao contribuinte ou

posto à sua disposição

Vinculados

Contribuições de Melhoria

Obras públicas de que

decorra valorização

imobiliária

Vinculados

Quanto aos Empréstimos Compulsórios e às Outras Contribuições (essas
últimas, às vezes), não possuem fato gerador previamente eleito pela CF88,
mas somente as finalidades para as quais poderão ser criados esses tributos.

[Em relação às Outras Contribuições, veremos esse assunto com mais detalhes
na Aula 04].

(iii) RELACIONADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO PRODUTO DA

ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO.

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Nessa acepção, vinculado é o tributo cujo valor arrecadado tem destinação

específica constitucionalmente prevista. Exemplo é o Empréstimo
Compulsório, em que o art.148, parágrafo único, CF88, prevê:

Art.148, Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de

empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou

sua instituição.

Não vinculados são os tributos que não podem ter destinação específica,

tendo de ser utilizados para as despesas gerais previstas em orçamento.

Exemplo clássico são os impostos, para os quais inclusive o art.167, IV, CF88,
prevê:

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas [...].

01- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Segundo a
definição de tributo presente no Código Tributário Nacional, uma de suas
características é a de não constituir sanção por ato ilícito. Assim sendo, julgue
como Falso (F) ou Verdadeiro (V) os itens a seguir e assinale a opção correta.
I. Ainda no caso de furto de sinal por "clonagem", o ICMS - Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - é devido sobre o serviço de telefonia
móvel onerosamente contratado de operadora por usuário.
II. A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se

tributa é o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico.

III. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de
perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que

"importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário.

IV. As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins de
incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha
consagrado o regime de competência como a regra geral de apuração dos
resultados, o inadimplemento constitui hipótese de cancelamento de venda, e
não tendo ingressado a receita de venda, não há que se falar em tributação.
(A) F, V, V, F
(B) V, V, V, F
(C) F, V, V, V
(D) V, F, V, F
(E) V, V, F, F

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Resolução

I. VERDADEIRO. Ainda no caso de furto de sinal por "clonagem", o ICMS -
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - é devido sobre o serviço
de telefonia móvel onerosamente contratado de operadora por usuário. ISSO

PORQUE O CRIME DE FURTO NÃO CONTAMINA A OCORRÊNCIA DO FATO

GERADOR, QUE É, NO CASO, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO -

PRINCÍPIO NÃO OLET (ART.155, II, CF88; ART.3°, CTN).

II. VERDADEIRO. A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já
que o que se tributa é o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico. A

MESMA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NÃO OLET. UMA COISA É O CRIME

"TRÁFICO DE DROGAS"; OUTRA COISA É A AQUISIÇÃO DE RENDA, QUE É

FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA (ART.43, CTN).

III. VERDADEIRO. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e
aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de
importação, já que "importar mercadorias" é elemento essencial do tipo

tributário. VEJAM QUE AQUI É DIFERENTE DAS DUAS SITUAÇÕES
ANTERIORES. COMO O PRÓPRIO FATO QUE SERIA O FATO GERADOR DA

IMPORTAÇÃO É ILÍCITO, TRIBUTÁ-LO COM O II SERIA TRIBUTAR UM FATO
ILÍCITO, O QUE VAI CONTRA O ART.3°, CTN (TRIBUTO NÃO CONSTITUI
SANÇÃO DE ATO ILÍCITO).
IV. FALSO. As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins
de incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha
consagrado o regime de competência como a regra geral de apuração dos
resultados, o inadimplemento constitui hipótese de cancelamento de venda, e
não tendo ingressado a receita de venda, não há que se falar em tributação.

VENDA INADIMPLIDA NÃO É O MESMO QUE VENDA CANCELADA. SE HOUVE A
VENDA, NÃO INTERESSA SE INGRESSOU RECEITA (SE O COMPRADOR PAGOU

OU NÃO). O VALOR CORRESPONDENTE VAI SER OBJETO DE APURAÇÃO PARA
O TRIBUTO CORRESPONDENTE (POR EXEMPLO, SE FOR DECORRENTE DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, VAI INCIDIR O ISS SOBRE ESSE VALOR; SE FOR

VENDA DE MERCADORIA, VAI INCIDIR O ICMS SOBRE ESSE VALOR; EM

RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA, ESSE VALOR VAI COMPOR AS RECEITAS
NA APURAÇÃO DO LUCRO, E ASSIM POR DIANTE).

GABARITO: B

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02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Assinale a
opção que corresponda, na mesma ordem, às expressões respectivas.

• Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

• Tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade

estatal específica, relativa ao contribuinte.

• Tem por fato gerador a prestação de serviço de limpeza pública urbana.

(A) preço público, tributo, taxa
(B) imposto, taxa por potencial prestação de serviços, preço público
(C) tributo, contribuição de melhoria, imposto municipal
(D) tributo, imposto, taxa

(E) contribuição de melhoria, imposto, preço público

Resolução

A I

a

EXPRESSÃO É A PRÓPRIA DEFINIÇÃO LEGAL (ART.3°, CTN) DE

TRIBUTO: "PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO
VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO

ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE

ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA".

A 2

a

EXPRESSÃO É A DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR DOS

IMPOSTOS, PREVISTA NO ART.16, CTN: "TEM POR FATO GERADOR UMA
SITUAÇÃO INDEPENDENTE DE QUALQUER ATIVIDADE ESTATAL ESPECÍFICA,

RELATIVA AO CONTRIBUINTE".

A 3

a

EXPRESSÃO É UM DOS DOIS TIPOS DE FATO GERADOR DAS TAXAS,

NO CASO TAXA - SERVIÇO (ART.145, II, CF88; ART.77, CTN): "TEM POR
FATO GERADOR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA".

GABARITO: D

Quanto às alternativas, não me esqueci das expressões "preço público" e "taxa
por potencial prestação de serviços". Abordarei esses conceitos mais abaixo,
quando discorrer sobre a espécie tributária "taxas".

Outras questões da ESAF sobre Conceito de Tributo.

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03- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010

ESAF) O conceito de tributo, nos termos do Código Tributário Nacional, traz as

seguintes conclusões, exceto:
(A) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear
suas ações no interesse da sociedade.
(B) não constituindo sanção por ato ilícito, pouco importa para a legislação do
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, por exemplo, a origem
lícita ou ilícita de determinadas mercadorias, desde que reste configurada a
hipótese de incidência do referido tributo, qual seja, a circulação dessas
mercadorias, para que possa ele ser exigido.
(C) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas
somente aquelas que reúnam o conjunto dos requisitos previstos na definição
de tributo, consoante o Código Tributário Nacional.
(D) o Estado exige os tributos compulsoriamente das pessoas, portanto, a
obrigação de pagar tributos não decorre da vontade do contribuinte, sendo
esta, aliás, irrelevante nessa matéria.
(E) embora sendo uma obrigação de direito público, absolutamente
indisponível por parte da administração, admite-se, desde que haja a
respectiva previsão legal, a delegação dessa obrigação a outras pessoas

jurídicas, como empresas públicas e sociedades de economia mista.

Resolução

A questão pede a conclusão que não decorre do conceito de tributo.

Relembrando o conceito de tributo:

Art. 3

o

, C77V; Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em

moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.

Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA (A): DO ELEMENTO DO CONCEITO DE TRIBUTO "SER

INSTITUÍDO POR LEI", PODEMOS INFERIR QUE "O PODER DE TRIBUTAR É
PRERROGATIVA DO PODER PÚBLICO,
QUE O FAZ PARA CUSTEAR SUAS

AÇÕES NO INTERESSE DA SOCIEDADE". CORRETA.

ALTERNATIVA (B): SE A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS, CIRCULAÇÃO DE

MERCADORIAS, ACONTECEU, POUCO IMPORTA DE ONDE VIERAM ESSAS

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MERCADORIAS. O FATO GERADOR DO ICMS NAO DECORREU DA

ILICITUDE DA ORIGEM DAS MERCADORIAS, E SIM DA CIRCULAÇÃO

DELAS. O QUE CONFIRMA QUE TRIBUTO NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.

CORRETA.

ALTERNATIVA (C): DE FATO, A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INSTITUÍDA EM LEI E
COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA

E QUE CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO É UMA MULTA, E NÃO UM

TRIBUTO. ENTÃO, "NEM TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA EM LEI

CONSTITUI TRIBUTO, MAS SOMENTE AQUELAS QUE REÚNAM O CONJUNTO

DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DEFINIÇÃO DE TRIBUTO, CONSOANTE O

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL". CORRETA.

ALTERNATIVA (D): DO ELEMENTO DO CONCEITO DE TRIBUTO "SER

PRESTAÇÃO COMPULSÓRIA", DECORRE QUE "O ESTADO EXIGE OS

TRIBUTOS COMPULSORIAMENTE DAS PESSOAS, PORTANTO, A OBRIGAÇÃO DE

PAGAR TRIBUTOS NÃO DECORRE DA VONTADE DO CONTRIBUINTE, SENDO
ESTA, ALIÁS, IRRELEVANTE NESSA MATÉRIA". CORRETA.

ALTERNATIVA (E): A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE EM QUE PESE A

TAIS PESSOAS JURÍDICAS POSSA SER CONFERIDA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

ATIVA, CONFORME O ART.7°, CTN, ESSA AFIRMATIVA NÃO DECORRE DO
CONCEITO DE TRIBUTO, DO CTN. ERRADA.

GABARITO: E

04- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) É sabido
que, de acordo com o art. 3

o

do Código Tributário Nacional, tributo é toda

prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que:
(A) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos,
mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para
que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa,
inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.
(B) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear
suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício

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do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser
exigido o pagamento de tributo.
(C) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa

tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte,

havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade.
(D) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o
produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos
ilícitos, são passíveis de tributação.
(E) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim

toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do

art. 3o do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório.

Resolução

A questão pede a alternativa que traz a afirmação errada.

ALTERNATIVA (A): Multa realmente não é tributo, já que este, por definição

legal, não constitui sanção de ato ilícito. Mas quando deve ser exigida do

cidadão, ela é um valor que é considerado pelo CTN como obrigação tributária,
ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição,
discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.

Resumindo, submete-se ao mesmo regime do tributo para ser cobrada junto

com ele.

Como a alternativa propõe ser a multa considerada pelo CTN como obrigação

tributária, tenho que tecer algumas considerações a respeito da obrigação
tributária. [O tema será mais aprofundado na Aula 08]

O CTN prevê que a obrigação tributária divide-se em obrigação tributária
principal e obrigação tributária acessória.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ I

o

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem

por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e

extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2

o

A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por

objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

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§ 3

o

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,

converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade

pecuniária.

Assim, pelo §3° do art.113, para fins de cobrança, a obrigação tributária

principal abrange a penalidade pecuniária decorrente da inobservância

da obrigação acessória.

Segue um diagrama a respeito:

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O diagrama sobre a inscrição em dívida ativa e a execução dos tributos será
disponibilizado nas aulas correspondentes, mais adiante [Aula 11].

A ALTERNATIVA (A) está CORRETA.

ALTERNATIVA (B): Se o conceito de tributo diz que ele é instituído por lei,
então está CORRETO dizer que "o poder de tributar é prerrogativa do Poder

Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade".

Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante atividade
administrativa plenamente vinculada,
então está CORRETO afirmar que

u

a

fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente

mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo".

ALTERNATIVA (C): Se o conceito de tributo diz que ele é cobrado mediante
atividade administrativa plenamente vinculada,
então está CORRETO

afirmar que "ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do
contribuinte".

Mas a alternativa diz também que pode haver, "no entanto, alguma
margem de discricionariedade nesta atividade".
Cabe aqui uma

consideração.

Atividade plenamente vinculada implica, para o auditor-fiscal, que a ele não é

dada a liberdade de exigir o tributo se ele quiser. Se a lei prevê que incide o
ICMS quando houver a circulação de mercadoria e ele constatar uma circulação
de mercadoria, ele tem de exigir o ICMS do contribuinte.

Só que, como o corpo de fiscalização (o grupo de auditores-fiscais) não é
infinito, não tem como colocar um auditor na porta de toda e qualquer
empresa existente no Estado, da multinacional à padaria da esquina. Então, a

fiscalização, como é limitada, por uma questão de escolha (de política fiscal),
vai optar em dar mais atenção aos fatos geradores realizados pelos maiores
contribuintes, e não àqueles realizados por cada boteco de esquina do Estado.

Isso é admissível, e é a isso que a alternativa se refere quando afirma que há
alguma margem de discricionariedade na atividade da autoridade

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administrativa, quando tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por

parte do contribuinte. Por isso, a alternativa está totalmente CORRETA.

Mas o candidato vai ter de ficar atento ao contexto da prova. Se sentir que a
prova é de nível menos elevado, exigindo quase que só a legislação decorada,

esse entendimento, de haver alguma margem de discricionariedade na
atividade da autoridade administrativa ao exigir o tributo, pode ser
considerado errado.

Isso vai depender também das demais alternativas. Se a questão pedir a
alternativa correta e outra alternativa estiver "mais na cara" como correta,
essa que diz haver alguma margem de discricionariedade na atividade da
autoridade administrativa ao exigir o tributo estará errada.

Essa alternativa, depois de recursos, foi considerada ERRADA pela ESAF, com o

quê eu não concordo, principalmente porque a alternativa "D" passou a ser
considerada correta, sobre a qual comentarei a seguir.

ALTERNATIVA (D): A expressão "apesar de fatos ilícitos, são passíveis
de tributação" já denuncia o ERRO da alternativa. Aquisição de renda e
circulação de mercadorias não são fatos ilícitos,
e por isso são passíveis

de tributação, mesmo que tenham originado do jogo do bicho, este sim um

fato ilícito, mas que não se confunde com aquisição de renda ou com
circulação de mercadoria. ERRADA.

Essa alternativa, depois de recursos, foi considerada CORRETA pela ESAF, com

o quê eu não concordo, pois ela é mais errada que a alternativa "C".

É que não há como admitir que a "aquisição de renda" e a "promoção da

circulação de mercadorias" sejam fatos ilícitos. Se o fossem, não poderiam ser
fatos geradores de tributos.

A alternativa "D" estaria correta se estivesse escrita, por exemplo, da seguinte
forma: "a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com

o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de

DECORREREM DE FATO ILÍCITO, são passíveis de tributação".

Veja que é diferente do que dizer que eles (adquirir renda e circular

mercadoria) são fatos ilícitos.

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ALTERNATIVA (E): A afirmação está CORRETA quando diz que "nem toda

prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo", porque a multa é
prestação pecuniária prevista em lei e não é tributo. Por isso que ela

complementa que para ser tributo, essa prestação pecuniária deve reunir "o
conjunto dos requisitos constantes do art. 3o do CTN". CORRETA.

GABARITO OFICIAL: C

05- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção
correta.
(A) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em
determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei.
(B) Não é preciso lei para exigir um tributo.
(C) O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de
uma sanção por um ato ilícito.
(D) A prestação do tributo não é obrigatória.

(E) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua natureza.

Resolução

ALTERNATIVA (A): Na atividade de cobrança do tributo a autoridade
administrativa não pode deixar de aplicar a lei. ERRADA.
ALTERNATIVA (B): É preciso lei para exigir um tributo. ERRADA.
ALTERNATIVA (C): O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar

da aplicação de uma sanção por um ato ilícito. CORRETA.

ALTERNATIVA (D): A prestação do tributo é obrigatória, porque tributo é

prestação compulsória. ERRADA.

ALTERNATIVA (E): Pelo art.4°, II, CTN, a destinação da arrecadação com o
tributo é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo. O que

determina sua natureza é o fato gerador da respectiva obrigação (art.4

o

,

caput, CTN). ERRADA.

GABARITO: C

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Vamos falar agora de classificação dos tributos. Introduzamos o tema com a

seguinte questão da ESAF:

3. CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTO - ESPÉCIES DE TRIBUTO

Vejamos os dispositivos abaixo:

Da CF88:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

I - impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Do CTN:

Art. 5

o

Os tributos são impostos, taxas e contribuições de

melhoria.

Dos dispositivos acima, poderíamos afirmar que as espécies de tributos seriam

somente impostos, taxas e contribuições de melhoria. Mas, temos dispositivos
constitucionais que tratam de outras espécies tributárias.

E o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou (RE 138.284, em

01.07.1992) pela existência da classificação em 5 espécies de tributo:

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DIAGRAMA DAS 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:

Observação: Na verdade, quando do julgado em que o STF expressou que
são cinco as espécies tributárias (1992), ainda não existia a Contribuição para
o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP), pois ela foi

inserida na CF88 pela Emenda Constitucional n° 39/2002. Mas, entendo ser
adequado o seu enquadramento como mais uma da espécie "Outras
Contribuições Tributárias'

7

.

06- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Com
referência a tributo e suas espécies, é correto afirmar que:

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(A) empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de
intervenção no domínio econômico e compensação financeira aos Estados pela

exploração de petróleo por empresas privadas são espécies tributárias.

(B) tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(C) são espécies tributárias, entre outras, imposto, taxa, contribuição em favor
de categoria profissional, preço público e contribuição de intervenção no
domínio econômico.
(D) tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(E) tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela
se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito,
ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra.

Resolução

Analisando as alternativas da questão, temos:

ALTERNATIVA (A) é ERRADA porque a compensação financeira aos Estados

pela exploração de petróleo por empresas privadas, conhecida como roylaties,
não é espécie tributária.

ALTERNATIVA (B) é ERRADA porque "um gravame cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal

específica, relativa ao contribuinte" não é definição de tributo, mas sim de
imposto.

ALTERNATIVA (C) é ERRADA porque, daquelas espécies elencadas, "preço

público" não é espécie tributária. Veremos a respeito no item 2.1.6.

ALTERNATIVA (D) é a CORRETA, pois realmente tributo é toda prestação

pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada.

ALTERNATIVA (E) traz a definição de tributo, mas ressalvando que ele pode
constituir sanção de ato ilícito no caso de ato ilícito que requeira reparação em

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virtude de guerra, o que não se coaduna com a definição legal do art.3°, CTN.

ERRADA.

GABARITO: D

Vamos à análise das 3 primeiras espécies: Taxas, Contribuições de Melhoria e

Impostos.

Comecemos com uma questão sobre taxa.

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF)
Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que:
(A) é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos de
imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas.
(B) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União,

Estado, Distrito Federal ou Município - legitimada para a realização da

atividade que caracterize o fato gerador do tributo.

(C) os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados
pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento.

(D) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades

autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.

(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Resolução

3.1. Taxas

Prevê a CF88, em seu art.145:

Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:[...]

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II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. [...]
§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Esse dispositivo constitucional tem bastante semelhança com o art.77, CTN,

que ainda está em vigor:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito

Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,

têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a

utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. /I taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função
do capital das empresas.

3.1.1. Não Pode Ter FATO GERADOR Idêntico ao dos Impostos

As taxas são tributos cujo fato gerador é uma atividade realizada pelo

Estado, por isso, classificadas como tributo vinculado, ou seja, vinculado a
uma atividade do Estado. [Atenção:
o termo "Estado" pode ser utilizado de

três maneiras: (i) como Estado-Nação, que é o caso da República Federativa

do Brasil; (ii) como pessoa política genericamente falando, quando abrange
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (iii) como uma dessas pessoas
políticas, no caso os Estados-membros da Federação, por exemplo, Amazonas,

Maranhão, Mato Grosso, Santa Catarina, Ceará, Tocantins etc.]

Em oposição, os impostos são tributos cujo fato gerador é "uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte"
(art. 16, CTN). Assim, são classificados como tributos não

vinculados.

Por isso, as taxas não podem ter fato gerador idêntico ao dos impostos, como
inclusive prevê o parágrafo único do art.77, CTN.

3.1.2. Não Pode Ter BASE DE CÁLCULO Idêntica à dos Impostos

Também a taxa não pode ter base de cálculo própria da dos impostos. Se isso
fosse possível, o legislador poderia burlar facilmente a regra que veda que taxa
tenha fato gerador próprio do dos impostos.

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Imaginemos um exemplo. Um Município cria taxa de fiscalização de
estabelecimentos comerciais dizendo que seu fato gerador é o serviço público
de fiscalização dos estabelecimentos comerciais, efetuado pelo Município, mas
que sua base de cálculo será o valor venal do imóvel. Ora, valor venal do
imóvel é base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, IPTU. Ficaria uma taxa que no nome é taxa, mas que na realidade
seria um imposto, IPTU, pela base de cálculo escolhida. Não pode!

Há Súmula do STF nesse sentido:

Súmula 595 - É inconstitucional a taxa municipal de conservação de

estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto

territorial rural.

Mas também há julgado no STF que entende que taxa de coleta de lixo

domiciliar com alíquota que varia em função da metragem da área construída
do imóvel não implica identidade com a base de cálculo do IPTU. Primeiro
porque esse é apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do
IPTU; segundo porque é correta a presunção de que o imóvel de maior área
produzirá mais lixo que o de menor área, realizando-se a isonomia tributária e
o princípio da capacidade contributiva, cuja aplicação, na medida do possível,
não é vedada às taxas. (RE 232.393 SP)

Esse entendimento culminou na Súmula Vinculante (SV) do STF n° 29/2010:

SV n° 29 - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de

um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado
imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de
cálculo e outra.

3.1.3. Não Pode Ser Calculada Em Função do CAPITAL DAS EMPRESAS
O capital das empresas é o seu patrimônio, toda a sua riqueza capaz de
produzir renda.

A vedação de a taxa não poder ser calculada em função do capital das

empresas, na verdade, é uma decorrência da vedação anterior (não poder ter
base de cálculo própria da dos impostos).

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Isso porque o capital de uma empresa é "uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte",
enquadrando-se justamente no fato gerador de imposto (art.16, CTN).

Tanto assim o é que um dos fatos geradores do imposto de renda (art.43,

CTN) é justamente a "aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos'

7

.

Ou seja, a renda, que é calculada em função do capital das empresas
(produto do capital), é tributada pelo imposto de renda, não podendo ser

tributada pelas taxas.

Com isso, vemos que a ALTERNATIVA "A" É VERDADEIRA, não sendo,
pois, o gabarito da questão, que pede a alternativa que traz uma afirmação
errada.

3.1.4. Legitimação para Cobrar a Taxa
Quando o art.77, CTN, diz que as taxas são "cobradas pela União, pelos

Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições",
já dá a dica que essas pessoas políticas só podem

cobrar taxa relativa a atribuição que a Constituição Federal lhe tenha
conferido.

Assim, se a CF88 confere competência à União para "executar os serviços de

polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras" (art.21, XXII), só ela pode
cobrar taxa pela emissão de passaporte, e não os Estados ou os Municípios.

Da mesma forma, se a CF88 confere aos Municípios competência para

"organizar e prestar os serviços públicos de interesse local" (art.30, V), só eles

podem cobrar taxa sobre o serviço de coleta de lixo domiciliar (serviço público
de interesse local), e não a União ou os Estados.

Por isso, é VERDADEIRA A ALTERNATIVA "B" quando diz que competente
para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União, Estado, Distrito
Federal ou Município - legitimada para a realização da atividade que

caracterize o fato gerador do tributo.

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Agora, abaixo, segue a teoria que vai nos permitir analisar as 3 últimas

alternativas. Para ajudar, veja esse diagrama das taxas:

ou

ou

O próprio CTN traz as definições de "poder de polícia", "utilização efetiva" e

"utilização potencial" de serviços públicos, bem como as definições de "serviço

público específico" e "serviço público divisível". Vamos tratar delas.

3.1.5. Tipos de Taxa
3.1.5.1. Taxa-Poder de Polícia

Exercício Regular do Poder de Polícia

O exercício regular do poder de polícia é um dos dois fatos geradores da taxa.

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O CTN traz definição do que vem a ser poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,

regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse

público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à

disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.

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E esse poder de polícia tem de ser exercido regularmente.

Segue o parágrafo único do art.78, CTN:

Art.78, Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da

lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária
, sem abuso ou desvio de

poder.

Definição de regular:

O STF entende que o exercício do poder de polícia tem que ser efetivo, mas
isso não quer dizer a efetiva necessidade de comprovação de fiscalização e
diligências locais. Basta que exista o órgão competente para tal

fiscalização na estrutura do ente tributante que exercite o pertinente poder

de polícia e esteja em funcionamento permanente, não sendo necessário
que os estabelecimentos tenham sido efetivamente visitados pela fiscalização.

Algumas taxas consideradas constitucionais pelo STF:

Taxa de localização, instalação e funcionamento (RE 115.213 SP, 116.518 SP,

198.904 RS)

Taxa de fiscalização de anúncios (RE 216.207 MG)
Taxa de controle e fiscalização ambiental (RE 416.601 DF)
Taxa de fiscalização dos serviços de cartórios extrajudiciais (ADI 3.151 MT)
Taxa de incêndio. "(...) É legítima a cobrança da Taxa cobrada em razão da

prevenção de incêndios, porquanto instituída como contraprestação a serviço

essencial, específico e divisível/' (AI 677.891-AgR).

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A Súmula 157 do STJ previa:

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença

para localização de estabelecimento comercial ou industrial.

No entanto, essa Súmula foi expressamente cancelada no julgamento do
REsp 261571 SP, em 2002, assim que os Ministros da Primeira Seção do STJ

constataram que o STF havia proclamado a constitucionalidade da taxa de
fiscalização de localização e funcionamento anualmente renovável, se a base
de cálculo não agredir o CTN.

A Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários

pela CVM, julgada constitucional no RE 177.835 PE, foi inclusive objeto de
Súmula do STF:

Súmula 665: É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de

títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989.

TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do IBAMA - "A

hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (...). Tem-se, pois,

taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há

invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de
polícia fica 'restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem
sido efetivamente visitados pela fiscalização",
(...) essa questão já foi
resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados
a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle
em funcionamento
(cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou
bem
a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado
da vistoria porta a porta,
abrindo as portas do Direito às inovações

tecnológicas que caracterizam a nossa era'. Destarte, os que exercem
atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do

IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização,

fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal." (RE
416.601, voto do Rei. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10.08.2005,

Plenário), (grifo nosso)

Ainda sobre a TCFA (taxa da União), não é caso de bitributacão se incidir

sobre o mesmo fato gerador taxa de fiscalização ambiental estadual (no
caso concreto, taxa de Licenciamento e Fiscalização Ambiental TLFA, em razão

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do poder de polícia exercido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, de

Minas Gerais), pois a competência tributária para a cobrança de taxas é

comum, e nessa atividade (proteção do meio ambiente), a competência

legislativa é concorrente (art.24, VI, CF88). Nesse sentido o Ag.Rg. no RE
602.089 MG.

3.1.5.2. Taxa-Serviço Público
3.1.5.2.1. Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço

Reza o art.79, CTN:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-

se:
I
- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente
, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente
, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento;

Ou seja, a ALTERNATIVA "C" trouxe uma "PEGADINHA". Na verdade, a
definição que ela trouxe não é a de serviços utilizados pelo contribuinte
efetivamente (art.79, I, V ) , mas sim potencialmente (art.79, I, 'b'). É essa,
então, a ALTERNATIVA ERRADA.

Exemplo de utilização potencial é a de um condomínio fechado de casas
que contratou empresa particular de coleta de lixo, a qual recolhe todo o lixo e
o leva até o aterro sanitário da Prefeitura, apesar de a Prefeitura disponibilizar,

em efetivo funcionamento, o serviço público de coleta de lixo domiciliar.

Não podem os moradores desse condomínio se recusar a pagar a taxa de

coleta de lixo alegando que não se utilizam efetivamente desse serviço. Como
ele é de utilização compulsória, por se tratar de questão de saúde pública,

basta ele estar em efetivo funcionamento para ser considerado de
utilização potencial
por aqueles moradores, sendo cobrável a respectiva

taxa. Ou seja, podem até não o utilizar efetivamente, mas vão ter de

pagar a respectiva taxa.

3.1.5.2.2. Serviços Públicos Específicos e Divisíveis

É do que tratam as ALTERNATIVAS

A

D)' e

A

E)':

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(D) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Ainda o art.79, CTN:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-

se: [...]
II
- específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de unidade
, ou de necessidades

públicas;
III
- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.

Não há maiores dificuldades em se verificar se o serviço é divisível. Se o
usuário pode utilizá-lo separadamente, podendo essa utilização individualizada

ser mensurada, é o serviço divisível.

Por isso que o STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação
pública,
porque não havia como mensurar a utilização individualizada da
iluminação pública pelo contribuinte. Com razão, porque como o Município vai

querer cobrar taxa de iluminação pública de morador que na rua reside se não
dá para medir quanto da iluminação da rua é utilizada pelo morador, e quanto
é utilizada por aqueles que passam pela rua, mas nunca ali moraram?

O reiterado entendimento do STF a respeito (por exemplo, nos RE's 233.332

RJ e 231.764 RJ) fez com que fosse aprovada a Súmula n° 670, que prevê:

Súmula n° 670: "O serviço de iluminação pública não pode ser

remunerado mediante taxa."

Por isso que a cobrança pelo serviço de iluminação pública teve que ser

viabilizada por alteração constitucional (EC 39/2002), por intermédio de
contribuição, inserindo-se o art.l49-A na CF88:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir

contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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Outra taxa-serviço público considerada inconstitucional pelo STF, também por
não ser possível a mensuração da utilização individualizada do serviço público,

foi a Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros

Públicos.

Mas atenção! Não confundir essa taxa, que é inconstitucional, porque é de

caráter universal e indivisível - uti universi com a Taxa de Coleta de Lixo

Domiciliar (que é constitucional porque nela há a possibilidade de
individualização dos seus usuários - uti singuli). Para tal veja o AI-AgR
639.510 MG, julgado em 17.03.2009, que faz a distinção entre as duas. [AI-

AgR = Agravo Regimental no Agravo de Instrumento], [Para quem não sabe, é

possível baixar os julgados do STF no seu site: www.stf.ius.br]

A constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar está inclusive

confirmada com Súmula Vinculante:

Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão

dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II,
da Constituição Federal.

Quanto à característica de o serviço público ter de ser específico, não há na

jurisprudência uma diferenciação clara dela em relação à divisibilidade. Não há

caso registrado, na prática, de serviço que seja divisível e não seja específico.

Por isso, quanto a serviço público específico, limite-se a decorar a

definição do que seja (art.79, II, CTN).

As ALTERNATIVAS "D" e "E" estão CORRETAS.

GABARITO: C

Outra questão de AFRF sobre exercício regular do poder de polícia:

08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes
disposições do Código Tributário Nacional.

Para efeito de fato gerador e cobrança de taxa, considera-se regular o

exercício do poder de polícia quando desempenhado nos

limites da lei aplicável, com observância e, tratando-se de

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atividade que a lei tenha como , sem abuso ou
desvio de poder.

(A) pelo Poder Público / das disposições regulamentares aplicáveis / contrária
aos bons costumes
(B) por órgão de segurança pública / das normas administrativas aplicáveis /
perigosa
(C) pelo órgão competente / de procedimentos administrativos / vinculada
(D) somente por órgão de segurança pública / do devido processo legal /
atentatória a direitos fundamentais

(E) pelo órgão competente / do processo legal / discricionária

Resolução

Para resolver essa questão, há que praticamente decorar o parágrafo único do

art.78, CTN:

Art.78, Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da

lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária
, sem abuso ou desvio de

poder.

GABARITO: E.

Mais uma questão ESAF sobre taxa-poder de polícia.

09- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
As taxas, no direito tributário, são espécies tributárias que decorrem,
entre outros fatos geradores, do exercício regular do poder de polícia. Sobre
estes, julgue os itens a seguir:
I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão
competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida
sem desvio ou excesso de poder;
II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não
mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja,
a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também
caracteriza o exercício desse poder;

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III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da
coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém,
que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;
IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses
individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses.

Estão corretos:
(A) apenas os itens I e III.
(B) apenas os itens I, III e IV.
(C) todos os itens estão corretos.
(D) apenas os itens III e IV.
(E) apenas os itens II, III e IV.

Resolução

Item I: "entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por
órgão competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e
exercida sem desvio ou excesso de poder'

7

. É a letra resumida do art.78, CTN.

CORRETO.

Item II: Como a jurisprudência do STF tem decidido, apesar de o exercício do
poder de polícia ter de ser efetivo, isso não significa a efetiva necessidade de
comprovação de fiscalização e diligências locais. Basta que exista o órgão
competente para tal fiscalização
na estrutura do ente tributante que
exercite o pertinente poder de polícia e esteja em funcionamento
permanente,
não sendo necessário que os estabelecimentos tenham sido
efetivamente visitados pela fiscalização. Assim, está CORRETO o item.

Item III: O próprio art.78, CTN, diz que o poder de polícia decorre do interesse
público. Mas se os custos do exercício desse poder de polícia têm de ser
cobertos, que o sejam por aqueles cidadãos que provocam a atuação

fiscalizadora do Estado naquela área específica, o que justifica que esses

cidadãos paguem essa taxa. Item CORRETO.

Item IV: Exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos
interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses
interesses. Também diz o art.78, CTN, que poder de polícia é a atividade da
administração pública que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão do interesse público. Item CORRETO.

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Todos os itens estão CORRETOS.

GABARITO: C

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3.1.6. Diferença entre Taxa e Preço Público

Um serviço público pode ser remunerado por taxa (taxa-serviço público) ou
por preço público, mas nunca pelos dois ao mesmo tempo.

TAXA-Serviço Público

PREÇO PUBLICO

Regime jurídico de Direito Público
(= Tributário)

Regime Jurídico de Direito Privado
(= Contratual) (Autonomia da Vontade)

Receita decorrente é derivada

Receita decorrente é originária

É prestação pecuniária compulsória

É prestação pecuniária facultativa

Utilização potencial também enseja a taxa-
serviço público

O particular tem que utilizar efetivamente o
serviço, contratando-o

Não cabe rescisão

Cabe rescisão

Obediência à legalidade, anterioridade e
anterioridade nonagesimal

Não Obediência à legalidade, anterioridade e
anterioridade nonagesimal

Sujeito ativo: só pessoa jurídica de direito
público

Sujeito ativo: pode ser privado:
Concessionária, Permissionária ou

Autorizatária

No STF:

ADIMC 2.247 DF, Ministro limar Galvão: [ADIMC = Medida Cautelar em Ação

Direta de Inconstitucionalidade]
Exercício de poder de polícia não pode ser remunerado por preço
público,
e sim por taxa.

O serviço de inspeção realizado pelo IBAMA, em seu exercício de poder de
polícia, deve ser remunerado por taxa.

RE 89.876 RJ:
Ministro Moreira Alves: "Nos casos em que é devida a taxa, não pode ele
[Poder Público] (...) esquivar-se destas, impondo, ao invés de taxa, preço
público." "Sendo compulsória a utilização do serviço público de remoção

de lixo - o que resulta, inclusive, de sua disciplina como serviço essencial à
saúde pública - a tarifa de lixo instituída pelo (...) Município do Rio de
Janeiro é, em verdade, taxa".

RE 544.289-AgR, Min. Ricardo Lewandowski (2009); RE 581.085-ED-AgR, min.
DiasToffoli (2012):

"O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como

preço público".

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RE 209.365 SP, o Ministro Carlos Velloso classificou:
(i) Serviço Público Propriamente Estatal - Estado atuando no exercício de

sua soberania. São serviços indelegáveis. Ex.: Emissão de passaportes, serviço

jurisdicional (custas judiciais).

(ii) Serviço Público Essencial ao Interesse Público - São serviços essenciais
à coletividade. Ex.: Coleta de lixo, distribuição de água, tratamento de esgoto,
serviço de sepultamento.
(iii) Serviço Público Não Essencial ao Interesse Público - São em regra
delegáveis. Ex.: Serviços de distribuição de energia, de gás, de telefonia,
serviço postal.

Esse critério da jurisprudência é o mais claro com relação ao que pode ser
remunerado por taxa ou por preço público.

10- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as

taxas, espécie tributária prevista pelo art. 145, inciso II da Constituição

Federal, julgue os itens abaixo e a seguir assinale a opção correta.

I. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando
apenas a estas a prestação potencial do serviço público.
II. O Supremo Tribunal Federal entende como específicos e divisíveis, e
passíveis de tributação por meio de taxa, os serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de
outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em
geral (uti universi) e de forma indivisível.
III. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à
prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
IV. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não
pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo
real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode
exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.
(A) Apenas I, II e IV estão corretos.
(B) Apenas I, III e IV estão corretos.
(C) Apenas II e IV estão corretos.
(D) Apenas III e IV estão corretos.
(E) Todos os itens estão corretos.

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Resolução

I. CORRETO. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício
do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis,

facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público.

DE FATO:

Art. 145. A União; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[•••]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potenciaI, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]

O DIAGRAMA DAS TAXAS REFORÇA A IDEIA:

ou

ou

II. CORRETO. O Supremo Tribunal Federal entende como específicos e
divisíveis, e passíveis de tributação por meio de taxa, os serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de
outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em
geral (uti universi) e de forma indivisível. ISSO FOI OBJETO INCLUSIVE DE
SÚMULA VINCULANTE:

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Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão

dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II,
da Constituição Federal.

III. CORRETO. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque
estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as
instituiu. O ITEM REPETIU LITERALMENTE O TEXTO DA SÚMULA 545 STF. MAS

A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A COBRANÇA

DA TAXA, CONHECIDA COMO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, NÃO É MAIS
PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCLUSIVE O STF CONFIRMOU ESSE
ENTENDIMENTO NO RE 414249 AgR - MG: "Ainda que a autorização

orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência ('princípio
da anualidade '),[...]"•

POR ISSO, SERIA CABÍVEL CONSIDERAR ESSE ITEM COMO ERRADO. A ÚNICA
RAZÃO PARA ISSO NÃO TER SIDO FEITO É QUE A REFERIDA SÚMULA NÃO FOI
EXPRESSAMENTE REVOGADA.

IV. CORRETO. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder

Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir

entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o

Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os

elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. ESSE É

EXATAMENTE O TEXTO DE TRECHO DA DECISÃO NO ADI 2551 MC-QO - MG
(QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE).

GABARITO: E

11- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) Denomina-

se preço público:
(A) a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(B) a prestação pecuniária exigida pelo Poder Público, decorrente de tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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(C) a prestação pecuniária decorrente de tributo instituído para fazer face ao

custo de obras públicas de que resulte valorização imobiliária.

(D) a obrigação do sujeito passivo, que surge com a ocorrência do fato gerador

e tem por objeto o pagamento de tributo.

(E) a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador,
exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder Público,
pela venda de um bem material ou imaterial.

Resolução

(A) A ALTERNATIVA (A) traz exatamente a definição de tributo, que não se

confunde com preço público. ERRADA.

(B) A ALTERNATIVA (B) traz exatamente a definição do fato gerador de
imposto, que também não se confunde com preço público. ERRADA.

(C) A ALTERNATIVA (C) traz exatamente a definição de contribuição de
melhoria, que não se confunde com preço público. ERRADA.

(D) A ALTERNATIVA (D) traz a definição de obrigação tributária principal, que
não se confunde com preço público. ERRADA. [Veremos mais detalhadamente

o tema "obrigação tributária" na Aula 08]

(E) "Prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador,

exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder

Público, pela venda de um bem material ou imaterial" é a definição de
preço público.

A livre manifestação do comprador revela a natureza contratual do preço

público, de direito privado; e não de direito público, compulsório, em que está
inserida a taxa.

A exigência por entidade apenas ligada ao Poder Público (como

Concessionária, Permissionária ou Autorizatária) ressalta a característica de
que no preço público o pólo ativo da relação não tem de ser necessariamente o

Estado estrito senso (= stricto sensu).

O objeto dessa relação, pelo qual se paga o valor do preço público, pode ser

tanto um bem material, como um bem imaterial (serviço).

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ALTERNATIVA "E)" CORRETA.

GABARITO: E

Segue mais uma questão sobre taxas em concurso para AFRF.

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre as

taxas, podemos afirmar, exceto, que:

(A) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do
Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das
pessoas que dela se aproveitam.
(B) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode

consistir no exercício regular do poder de polícia.

(C) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode
consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de
serviço público específico, divisível ou não.
(D) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e
não com as taxas.
(E) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular
quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha

como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Resolução

ALTERNATIVA (A): "o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas

um fato do Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa
das pessoas que dela se aproveitam". O fato do contribuinte pode ensejar o

fato gerador de um imposto, mas nunca de uma taxa. CORRETA.

ALTERNATIVA (B): "a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança

de taxa, pode consistir no exercício regular do poder de polícia". A questão fala

"pode" porque a cobrança de taxa também pode decorrer de serviço público

específico e divisível. CORRETA.

ALTERNATIVA (C): O serviço público que pode ensejar a cobrança de taxa deve

ser obrigatoriamente divisível, não bastando que seja específico. ERRADA.

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ALTERNATIVA (D): as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com

os impostos, e não com as taxas". As atividades gerais do Estado são

justamente aquelas que não são específicas e divisíveis. CORRETA.

ALTERNATIVA (E): "o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa,

considera-se regular quando desempenhado pelo órgão competente e nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".

É a letra do art.78, parágrafo único, CTN. CORRETA.

GABARITO: C

Agora, outras questões sobre taxas em outros concursos da ESAF.

13- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) O Sistema

Tributário Nacional é regido por regras e princípios gerais que estão postos nos

artigos 145 a 162 da Constituição Federal. Com base no conteúdo das
disposições acima referidas, assinale, entre as opções abaixo apresentadas, a
que está correta.
(A) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido,
pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores

Mobiliários.
(B) O serviço de iluminação pública, pela sua natureza jurídica, deve ser

sempre remunerado mediante taxa.
(C) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem
ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser
retribuída, genericamente, por impostos.
(D) É inconstitucional lei estadual que cria taxa destinando a arrecadação de
seu produto aos serviços de fiscalização da atividade notarial e de registro a
órgão público.
(E) É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem
que tem como base de cálculo a adotada para o imposto territorial rural.

Resolução

ALTERNATIVA (A): ERRADA. Veja a Súmula 665 do STF: É constitucional a

taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída

pela lei 7940/1989.

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ALTERNATIVA (B): ERRADA. Veja a Súmula 670 do STF: O serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

ALTERNATIVA (C): CORRETA. A Segurança Pública não é um serviço específico

nem divisível, mas sim um serviço geral do Estado. Não pode, pois, ser
remunerada por taxa, tendo que o ser por impostos.

ALTERNATIVA (D): ERRADA. Vide a ADI 3151 MT, julgada em 08.06.2005, que
versa que

U

É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de

fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio

Poder Judiciário". Nessa ação, a ANOREG/BR - Associação dos Notários e
Registradores do Brasil - pleiteava que o STF declarasse inconstitucionais

dispositivos de Lei do Estado do Mato Grosso que instituíram taxa por
intermédio de selo de controle dos serviços notariais e de registro, alegando,
entre outros argumentos, ser tal exação um imposto, não previsto
constitucionalmente, e que a Lei Federal n° 8935/94 previa a percepção
integral dos emolumentos pelos notários e registradores. O STF entendeu que
se tratava sim de taxa em razão do exercício do poder de polícia. Quanto ao

ferimento da Lei n° 8935/94, é de ordem infraconstitucional.

ALTERNATIVA (E): ERRADA. Veja a Súmula 595 do STF: É inconstitucional a

taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo

seja idêntica à do imposto territorial rural.

GABARITO: C

14- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) De

acordo com o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas
constituem a modalidade de tributo que se pode cobrar em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Sobre elas, podemos tecer as seguintes afirmativas, com exceção de:

(A) é um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das

empresas.

(B) os serviços públicos que ensejam a sua cobrança consideram-se utilizados
pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento.

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(C) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União,

estado, Distrito Federal ou município - legitimada para a realização da
atividade que caracterize o fato gerador do tributo.

(D) serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Resolução

ALTERNATIVA (A): A taxa é um tributo que não pode ter base de cálculo ou
fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em
função do capital das empresas. É a letra do art.77, parágrafo único, do CTN.

CORRETA.

ALTERNATIVA (B): os serviços públicos que ensejam a sua cobrança
consideram-se utilizados pelo contribuinte POTENCIALMENTE, quando, sendo

de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento. POTENCIALMENTE, e NÃO

EFETIVAMENTE. Basta ver o art.79, I, CTN. ERRADA.

ALTERNATIVA (C): Quando o art.77, CTN, diz que as taxas são "cobradas pela

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de

suas respectivas atribuições", já dá a dica de que as essas pessoas políticas
só podem cobrar taxa relativa a atribuição que a Constituição Federal lhe tenha
conferido. CORRETA.

ALTERNATIVA (D): "Serviços públicos específicos são aqueles que podem ser

destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade públicas". É a letra do art.79, II, CTN. CORRETA.

ALTERNATIVA (E): "Serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de

utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários". É a letra
do art.79, III, CTN. CORRETA.

GABARITO: B

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15- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Preencha as lacunas do texto abaixo e escolha, em seguida, a opção que

contém a seqüência em que foram preenchidas.

• Para fins de instituição e cobrança de taxas, o Código Tributário Nacional

considera os serviços públicos:

, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por

parte de cada um dos seus usuários; , quando possam
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade públicas; utilizados pelo contribuinte,
quando por ele usufruídos a qualquer título.
(A) específicos / unitários / potencialmente
(B) individuais / autônomos / virtualmente
(C) utilizáveis / independentes / normalmente
(D) potenciais / necessários / essencialmente
(E) divisíveis / específicos / efetivamente

Resolução

A resposta a essa questão temos lendo:

1°) Art.79, III, CTN (= DIVISÍVEIS)

20) Art.79, II, CTN (= ESPECÍFICOS)
30) Art.79, I, V, CTN (= utilizados EFETIVAMENTE)

GABARITO: E

16- (ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO TCU 2000 ESAF)

Uma taxa de iluminação pública, instituída por lei municipal, é inconstitucional
(A) por invasão da competência tributária estadual
(B) por ter o mesmo fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer
natureza
(C) porque o serviço de iluminação pública não é divisível
(D) em razão da impossibilidade de se utilizar potencialmente o serviço de
iluminação pública
(E) porque o serviço de iluminação pública é uma unidade autônoma de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública

Resolução

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ALTERNATIVA (A) ERRADA. Se possível fosse a instituição da taxa de

iluminação pública, essa competência seria municipal e não estadual, por se

tratar de assunto de interesse local (art. 30, I, CF88).
ALTERNATIVA (B) ERRADA. O serviço de iluminação pública, como o nome diz,

é público. Logo, o fato gerador é um serviço público. Diferentemente do
serviço tributável pelo ISS (serviço de qualquer natureza), que é realizado por
particular. Afinal, o ISS é um imposto, e imposto "tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte" (art. 16, CTN).

ALTERNATIVA (C) CORRETA. Esse assunto já está sumulado no STF. E para

saber a justificativa, basta ler a ementa do RE 233.332 RJ: "Tributo de exação
inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser
custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais".

ALTERNATIVA (D) É possível um serviço público ser utilizado potencialmente,

quando, sendo de utilização compulsória, é postos à disposição do contribuinte
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (art.79. I,

x

b',

CTN). Não é esse o motivo da inconstitucionalidade da taxa de iluminação
pública.

ALTERNATIVA (E) Quando um serviço público é uma unidade autônoma de

intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, ele é específico (art.79, II,
CTN). Mas a taxa de iluminação pública não é específica, como constou da

transcrição da ementa do RE 233.332 RJ, acima.

GABARITO: C.

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3.1.7. Pedágio - Taxa ou Preço Público?

Discute-se até hoje se o pedágio tem natureza de tributo ou não. Há decisão

do STF no sentido de ser o pedágio um tributo (RE 181.475 RS, de 1999), mas
isso não deve ser considerado de forma absoluta, porque a própria lei que
criou a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Lei n° 10.233/01,
previu a competência de a ANTT - na confecção dos editais de licitação para o
cumprimento dos contratos de concessão - ter de compatibilizar a tarifa do
pedágio
com as vantagens econômicas e o conforto de viagem.

Vamos considerar a jurisprudência do STF mais recente (AI-AgR 531.529 RS,

julgado em 2010), que entende que o pedágio pode ser uma taxa ou um preço

público, o que dependerá se a via com pedágio é a única maneira de se chegar
àquele outro local ou não.

SE HOUVER VIA ALTERNATIVA para o usuário trafegar entre dois pontos sem
utilizar a via com pedágio, então o pedágio se caracteriza como um PREÇO

PÚBLICO, pela sua FACULTATIVIDADE.

Agora, SE NÃO HOUVER OUTRA OPÇÃO a não ser trafegar pela estrada com

pedágio, torna-se o pedágio uma TAXA, por sua COMPULSORIEDADE.

Essa questão aguarda solução mais definitiva na Repercussão Geral que está
para ser julgada, no RE 645.181 SC, conforme ementa abaixo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE

VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO

DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS

OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.

Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade

de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder
público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas.

08- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2011) A importância paga pelos usuários
de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como
(A) preço público.
(B) tributo.
(C) taxa de serviço público.

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(D) contribuição de melhoria.
(E) preço compulsório.

Resolução

A FCC, em 2011, entendeu correta a alternativa "A".

Entendimento distinto do exposto acima. E aí, você pergunta: o que eu

considero?

Acho que se a pergunta vier "seca" como a que vai acima, então PEDÁGIO =

PREÇO PÚBLICO, pois a questão não entrou no detalhe, se há alternativa à via

com pedágio ou não. Mas, se a pergunta vier mais elaborada, explicitando que

no caso não há disponibilização ou há disponibilização de vias alternativas, aí
deve ser considerado o que expus na teoria acima.

GABARITO: A

09- (AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO FINANÇAS E ORÇAMENTO ALESP
2010 FCC)
Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de
confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do
legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas
reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço
distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa
(A) remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo

Poder Público sem exclusividade.
(B) ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto.
(C) ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada

de natureza não tributária.
(D) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar
serviço público delegado a particular.

(E) remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível.

Resolução

(A) ERRADO, remunerar obra pública c o preço remunerar serviço público
prestado pelo Poder Público sem exclusividade. A TAXA REMUNERA SERVIÇO
PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

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(ARTS.77 A 80, CTN) E O PREÇO PÚBLICO REMUNERA SERVIÇOS PÚBLICOS
NÃO ESSENCIAIS E QUE SÃO, DE REGRA, DELEGÁVEIS.
(B) ERRADO. ser fixada contratualmente c o preço ser fixado por decreto.
PREÇO PÚBLICO É FIXADO CONTRATUALMENTE, E TAXA, POR LEI.
(C) ERRADO, ser receita originário DERIVADA de natureza tributária e o preço
ser receita derivada de natureza não tributária DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL EM CONTRAPRESTAÇÃO A SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESSENCIAL E,
EM REGRA, DELEGÁVEL.
(D) CORRETO, remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço
remunerar serviço público delegado a particular.
(E) ERRADO, remunerar poder de polícia o o preço remunerar serviço público
indivisível. PREÇO PÚBLICO REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO NÃO ESSENCIAL E,
EM REGRA, DELEGÁVEL.

GABARITO: D

3.2. Contribuição de Melhoria

3.2.1. Fato gerador da Contribuição de Melhoria
O CTN, desde 1966, prevê que a contribuição de melhoria é instituída para

fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização

imobiliária (art.81); enquanto a Constituição, de 1988 prevê que a
contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas (art.145, III).

Mediante essa distinção, pergunta-se: com a CF88, para a instituição de

contribuição de melhoria bastaria a realização de obra pública, não se

necessitando a valorização do imóvel? NÃO!

O STF entendeu que nada mudou com a CF88. Nesse sentido, basta ver o

AI-AgR 694.836 SP, em que a decisão diz: "Esta Corte consolidou o

entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o

quantum da valorização imobiliária/' E cita vários precedentes nesse

sentido. [AI-AgR = Agravo Regimental no Agravo de Instrumento]

Afinal, não é qualquer obra que gera melhoria aos imóveis circunvizinhos.
Aliás, há obras que desvalorizam nosso imóvel. Se houvesse contribuição

nesse caso, deveria se chamar "contribuição de pioria"!

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3.2.2. Diferença entre Contribuição de Melhoria e Taxa-Serviço Público

As duas espécies tributárias decorrem de atividade estatal relativa ao

contribuinte, mas obra pública não se confunde com serviço público específico
e divisível.

Nesse sentido, o STF já entendeu que simples recapeamento asfáltico de rua já

asfaltada é serviço público de manutenção e conservação (apesar de não
específico nem divisível), e não obra pública (como pavimentação nova, por
exemplo) suscetível de ensejar benefício direto a imóvel determinado, com
possível acréscimo de valor. Não cabível, no recapeamento asfáltico,
portanto, a cobrança de contribuição de melhoria (RE's 116.148 SP, e 115.863
SP).

3.2.3. Limites Total e Individual

Prevê a parte final do art.81, CTN:

Art.81. [...] tendo como limite total a despesa realizada e como

limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.

Assim, o máximo que pode ser cobrado de contribuição de melhoria é o menor
valor entre
o acréscimo de valor (valorização do imóvel) resultante da obra

pública e o custo total da obra pública rateado pelos imóveis envolvidos.

Nada melhor que exemplos para esclarecer esses critérios:

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EXEMPLO 1 (CUSTO DA OBRA POR IMÓVEL > VALORIZAÇAO

INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL):

CUSTO TOTAL DA OBRA PÚBLICA: R$ 5.000.000

N° DE IMÓVEIS VALORIZADOS: 100 imóveis

VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL R$ 10.000

O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000 100 = R$ 50.000 por
imóvel

Comparando-se custo da obra por imóvel (R$ 50.000) com valorização
individual
(R$ 10.000), a contribuição de melhoria máxima a ser cobrada será
R$ 10.000, que é a menor das duas.

EXEMPLO 2 (VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL > CUSTO
DA OBRA POR IMÓVEL):

CUSTO TOTAL DA OBRA PÚBLICA: R$ 5.000.000

N° DE IMÓVEIS VALORIZADOS: 100 imóveis

VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL R$ 60.000

O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000 100 = R$ 50.000 por
imóvel

Comparando-se custo da obra por imóvel (R$ 50.000) com valorização
individual
(R$ 60.000), a contribuição de melhoria máxima a ser cobrada será

R$ 50.000, que é a menor das duas.

3.2.4. Momento da Cobrança

A contribuição de melhoria não pode ser cobrada antes de iniciada a obra

pública. Até pode ter início a sua cobrança durante a obra, mas desde que

já confirmada, no caso concreto, a valorização prevista na legislação em que

constar os requisitos mínimos (para esses requisitos mínimos, ler o art.82,
CTN).

17- (ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

2010 ESAF) Uma das espécies de tributos elencada pela Constituição Federal

é a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. Tal espécie visa a

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O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000
imóvel

100 = R$ 50.000 por

O custo da obra por imóvel foi de R$ 5.000.000
imóvel

100 = R$ 50.000 por

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uma distribuição mais justa dos ônus decorrentes de determinadas obras
públicas, que beneficiam a sociedade como um todo, mas acabam por
beneficiar particularmente determinadas pessoas, inclusive acarretando

valorização imobiliária.
Sobre o tema Contribuição de Melhoria, analise os itens a seguir, classificando-
os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção adequada às suas

respostas.
I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas
pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu

custeio, suportando-o total ou parcialmente.
II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa, para
alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria.
III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de melhoria,
de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os principais beneficiados)
ou a valorização imobiliária dela decorrente (individualmente analisada).

(A) Está correto apenas o item I.
(B) Está correto apenas o item III.
(C) Estão corretos apenas os itens I e III.
(D) Estão corretos apenas os itens II e III.
(E) Todos os itens estão corretos.

Resolução

Em primeiro lugar, vejam como o próprio enunciado da questão já ajuda a
resolvê-la. O enunciado afirma que "tal espécie visa a uma distribuição mais

justa dos ônus decorrentes de determinadas obras públicas, que beneficiam a

sociedade como um todo, mas acabam por beneficiar particularmente
determinadas pessoas, inclusive acarretando valorização imobiliária''. Ora, a
primeira assertiva, abaixo, é quase um sinônimo do enunciado da questão.

Vejamos.

I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente
beneficiadas pela execução de uma obra pública participem com maior
intensidade de seu custeio, suportando-o total ou parcialmente.

Esse é o fundamento da contribuição de melhoria. Se há, com a realização da

obra pública, um grupo diretamente beneficiado, com somente seus imóveis
sendo valorizados, esses beneficiados devem suportar, ao menos
parcialmente, o custo dessa obra que a eles foi mais proveitosa. ASSERTIVA
CORRETA.

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II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa,
para alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição
de melhoria.

Essa assertiva decorre da primeira. Os beneficiados diretamente pela obra
pública participam com maior intensidade de seu custeio justamente para que
não se enriqueçam sem causa, o que ocorreria se o custo decorrente da obra
pública que enseja a valorização de seu imóvel fosse suportado não apenas por

esses beneficiados, mas por toda a coletividade. Se a obra trouxe vantagens
diretamente para apenas um grupo de beneficiados, sendo apenas seu imóvel
valorizado, não é justo que todos paguem por essa valorização, custeando a
obra. A causa do enriquecimento (enriquecimento este representado pela
valorização do imóvel) tem de ser uma contraprestação correspondente, a ser
feita pelos beneficiados, para o Estado, contraprestação essa sendo o valor da
contribuição de melhoria a ser pago. ASSERTIVA CORRETA.

III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de
melhoria, de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os
principais beneficiados) ou a valorização imobiliária dela decorrente

(individualmente analisada).

São eles exatamente os parâmetros de valor máximo de cobrança da
contribuição de melhoria, previstos na parte final do art.81, CTN. ASSERTIVA
CORRETA.

ALTERNATIVA (A) Está correto apenas o item I.
ALTERNATIVA (B) Está correto apenas o item III.
ALTERNATIVA (C) Estão corretos apenas os itens I e III.
ALTERNATIVA (D) Estão corretos apenas os itens II e III.
ALTERNATIVA (E) Todos os itens estão corretos.

GABARITO: E

Mais uma questão da ESAF sobre Contribuição de Melhoria.

18- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Identifique,

nas opções abaixo, o tributo cujo fundamento ético-jurídico é o não
enriquecimento injusto.
(A) imposto
(B)taxa

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(C) empréstimo compulsório
(D) contribuição social
(E) contribuição de melhoria

Resolução

Na contribuição de melhoria, os beneficiados diretamente pela obra pública
participam com maior intensidade de seu custeio justamente para que não se

enriqueçam sem causa, o que ocorreria se o custo decorrente da obra pública
que enseja a valorização de seu imóvel fosse suportado não apenas por esses

beneficiados, mas por toda a coletividade.

Assim, podemos dizer sim que a contribuição de melhoria é o tributo cujo
fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto.

GABARITO: E

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3.3. Impostos

Atualmente, são os seguintes os impostos previstos constitucionalmente:

3.3.1. Impostos São Não-Vinculados Quanto à Hipótese de Incidência

Quanto à HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA:

IMPOSTOS I TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS, SEMPRE

Prevê o art.16, CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,

relativa ao contribuinte.

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Prevê o art.16, CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica,

relativa ao contribuinte.

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Sim, porque os fatos geradores dos impostos revelam sinais de riqueza
do contribuinte,
elencados pela CF88, como: importar produtos estrangeiros
(II); exportar produtos nacionais ou nacionalizados (IE); auferir renda e
proventos de qualquer natureza (IR); ter a propriedade de veículo automotor
(IPVA); prestar serviço de qualquer natureza (ISS) etc.

Acima, no tópico 1.5., vimos que existem três acepções de vinculação no

Direito Tributário. A de que tratamos agora é a relacionada a critério de

classificação dos tributos, conforme sua hipótese de incidência, em
vinculados e não vinculados.

Nesse sentido, os tributos vinculados são as taxas e as contribuições de
melhoria,
porque esses tributos têm, como fatos geradores, atividades

estatais específicas. No caso das taxas, o serviço público ou o exercício
do poder de polícia;
no caso das contribuições de melhoria, a obra

pública da qual decorra valorização imobiliária.

Os não vinculados são os impostos, cujo fato gerador não pode ser
atividade estatal específica relativa ao contribuinte, mas decorre sim
de um sinal de riqueza do contribuinte.
Basta ver a definição legal de
imposto no art.16, CTN:

3.3.2. Impostos São Não-Vinculados Quanto à Destinação do Produto
da Arrecadação

Quanto à DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO:

IMPOSTOS I TRIBUTOS NÃO-VINCULADOS, EM REGRA

Além de, no tocante à sua hipótese de incidência, os impostos serem tributos

não-vinculados, os impostos também são não-vinculados quanto à destinação
específica do produto da arrecadação do tributo.

Mas essa não-vinculação quanto à sua destinação comporta exceções. É o que

determina o art.167, IV, CF88:

Art. 167. São vedados:

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Além de, no tocante à sua hipótese de incidência, os impostos serem tributos

não-vinculados, os impostos também são não-vinculados quanto à destinação
específica do produto da arrecadação do tributo.

Mas essa não-vinculação quanto à sua destinação comporta exceções. É o que

determina o art.167, IV, CF88:

Art. 167. São vedados:

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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2

o

, 212 e 37, XXII, e a

prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de

receita, previstas no art. 165, § 8

o

, bem como o disposto no § 4

o

deste

artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 19.12.2003)

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Esquematizando esse dispositivo, temos:

Regra geral, é vedada...

Ressalvada...

3.3.3. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Resolvi tratar desse tema dentro do ponto "Impostos" porque a repartição

constitucional de receitas tributárias é praticamente uma exclusividade dos
impostos.

Não é cabível aplicar essa repartição às Taxas e às Contribuições de
Melhoria
porque as receitas decorrentes desses tributos são para cobrir
custos dos serviços ou obras efetuados pelo próprio ente político competente
para instituí-los e cobrá-los (TRIBUTOS VINCULADOS QUANTO À HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA).

Também não é cabível aplicar essa repartição aos Empréstimos

Compulsórios e às Outras Contribuições Tributárias (Contribuições
Sociais, Contribuições Especiais
e Contribuições de Iluminação Pública)
porque há uma destinação específica para o produto da arrecadação desses

tributos (TRIBUTOS VINCULADOS QUANTO À DESTINAÇÃO DO PRODUTO

DA ARRECADAÇÃO).

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A única exceção é a CIDE-Combustíveis, que apesar de ter destinação
específica (art.174, §4°, II), terá 29% do produto de sua arrecadação
entregue aos Estados e ao Distrito Federal (art.159, III). Desse montante,

os Estados entregam 25% aos seus Municípios (art.159, §4°).

A repartição é sempre da pessoa política maior para a pessoa política menor.

ATENÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE REPASSE
CONSTITUCIONAL DE ICMS AOS MUNICÍPIOS DECORRENTE DE

BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL.
O atual entendimento do STF é de que se o Estado conceder benefício fiscal de
ICMS esse benefício não pode ensejar a redução do valor a ser repassado aos
Municípios.

Nesse sentido, é didático o RE 572.762 SC, julgado em 18.06.2008 (Relator
Min. Ricardo Lewandowski):

"Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de

Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela
pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela
do imposto estadual
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de
pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente
devida aos Municípios não pode suieitar-se à condição prevista em
programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que
configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional
de repartição de receitas tributárias."

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Como o Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios (art.32, CF88),
não há que se falar em repartição das receitas de seus impostos ITCMD, ICMS
e IPVA, bem como de qualquer dos repasses constitucionais que o Distrito

Federal recebe da União.

19- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre a repartição das

receitas tributárias da União, podemos afirmar que:
(A) pelo menos cinqüenta por cento da arrecadação do Imposto Territorial
pertencem aos municípios em que os imóveis rurais estejam situados.
(B) parte da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados pertence
aos estados e ao Distrito Federal, que deverão destinar ao menos cinqüenta
por cento desse montante aos seus municípios.
(C) caso a União institua algum imposto, utilizando sua competência residual,

terá de destinar cinqüenta por cento de seu produto aos estados e ao Distrito

Federal.
(D) cem por cento do Imposto Sobre Operações Financeiras incidente sobre o

ouro como ativo financeiro pertencem à União.
(E) pertencem aos Estados o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (excetuando-se suas fundações
públicas e autarquias).

Resolução

ALTERNATIVA (A) A alternativa, ao ter dito que pelo menos cinqüenta por

cento da arrecadação do Imposto Territorial pertencem aos municípios em que
os imóveis rurais estejam situados, foi precisa, pois, de fato, pode ser que

100% da receita do ITR fique com o Município, caso ele faça convênio com a

União para fiscalizar e cobrar o ITR. ALTERNATIVA "A)" CORRETA.

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ALTERNATIVA (B) De fato, parte da arrecadação do Imposto Sobre Produtos

Industrializados pertence aos estados e ao Distrito Federal (10%), mas desse
montante, 25% vai para os seus municípios, e não 50%. ALTERNATIVA "B)"

ERRADA.

ALTERNATIVA (C) O imposto de competência residual, que a União pode

instituir, deverá ter 20% de sua receita destinada aos estados e ao Distrito
Federal, e não 50%, como constou na alternativa. ALTERNATIVA "C)" ERRADA.

ALTERNATIVA (D) Na verdade, 0% do Imposto Sobre Operações Financeiras

incidente sobre o ouro como ativo financeiro pertence à União. Ela repassa
30% para os Estados ou Distrito Federal de origem do ouro, e 70% para o

Município de origem. ALTERNATIVA "D)" ERRADA.

ALTERNATIVA (E) Diz a alternativa: ''pertencem aos Estados o Imposto de

Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por

eles (excetuando-se suas fundações públicas e autarquias)'

7

. Ela estaria correta

se não excetuasse os rendimentos pagos pelas fundações públicas e autarquias
dos Estados. ALTERNATIVA "E)" ERRADA.

GABARITO: A

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3.4. Empréstimos Compulsórios

Quase tudo que precisamos saber sobre empréstimo compulsório é apreendido
com a leitura do art.148, CF88:

Art.148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir

empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de

calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art 150, III,

"b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.

A União pode instituir Empréstimos Compulsórios por dois fundamentos
distintos:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência; ou
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional.

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Não considerar, nos seus estudos, a leitura do art.15, e seus incisos, CTN, cujo

texto difere, até certo ponto, do texto do art.148, CF88, particularmente o

inciso III. A CF88 prevalece. Do art.15, aproveita-se seu parágrafo único:

Art.15. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do

empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for
aplicável
, o disposto nesta Lei.

I

o

) É de competência privativa da União.

2

o

) Tem que ser por lei complementar (logo, não pode ser por medida

provisória).
3

o

) O Empréstimo Compulsório é tributo vinculado, quanto à destinação

específica do produto de sua arrecadação ("vinculado à despesa que
fundamentou sua instituição").
4

o

) As anterioridades (genérica -exercício financeiro seguinte; e

nonagesimal - 90d da publicação) não são aplicáveis ao empréstimo
compulsório-despesas extraordinárias, mas somente ao empréstimo
compulsório-investimento público.
5

o

) Tem que ser restituível, e a restituição deve ser na mesma espécie em

que recolhido. E como é tributo, a restituição deve ser em dinheiro. Assim
entendeu o STF no RE 175.385 CE.

20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Em relação aos
empréstimos compulsórios, é correto afirmar que:

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(A) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3o do Código

Tributário Nacional.

(B) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de
depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por
ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 8.024/90).
(C) o conceito de 'despesa extraordinária' a que alude o art. 148, inciso I, da
Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que

tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência.

(D) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da
obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua
criação.
(E) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o
houver instituído.

Resolução

ALTERNATIVA (A) É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o

Empréstimo Compulsório é um tributo, pois atende às cláusulas que integram

o art. 3

o

do Código Tributário Nacional. Inclusive a Súmula 418 do STF, que

dizia que Empréstimo Compulsório não era tributo, perdeu a validade por
ocasião do julgamento do RE 111.954, em jun.1988. ALTERNATIVA "A"
CORRETA.

ALTERNATIVA (B) Se acabamos de afirmar que o Empréstimo Compulsório é
tributo, ele não pode ser espécie de confisco. De qualquer forma, a retenção

dos saldos de depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos

financeiros, que ocorreu por ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n.

8.024/90), teria fundamento na hipótese do inciso III do art. 15, CTN
("conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo"). Mas, como
vimos, essa causa não foi recepcionada pela CF88. Ainda assim, a apreciação
do "Plano Collor" no STF, pela ADI 534 DF, não se deu, pois ali se decidiu, por
unanimidade, prejudicada a ação, já que houve "a devolução integral dos
ativos financeiros retidos, e a consequente conversão dos cruzados novos em
dinheiro". ALTERNATIVA "B" ERRADA.

ALTERNATIVA (C) Se a lei previu alguns fundos públicos de contingência

para cobrir determinados tipos de despesas, não pode a União instituir

empréstimo compulsório para cobrir essas despesas (para as quais já há fundo

previamente constituído), mas somente a 'despesa extraordinária' que seja

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exclusivamente decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua
iminência. ALTERNATIVA "C" ERRADA.

ALTERNATIVA (D) O Empréstimo Compulsório não é um contrato (regime

jurídico de direito privado) de direito público. É tributo. O regime é legal, e não

contratual. A característica da obrigatoriedade de sua devolução ao final do
prazo estipulado na lei de sua criação não afasta a natureza jurídica de tributo
do Empréstimo Compulsório. ALTERNATIVA "D" ERRADA.

ALTERNATIVA (E) Não é em todos os casos que o Empréstimo Compulsório

se subordina ao princípio da anterioridade da lei que o houver instituído, mas
apenas no caso do Empréstimo Compulsório-Investimento Público.

ALTERNATIVA "E" ERRADA.

GABARITO: A

Outra questão sobre Empréstimo Compulsório em concurso de AFRF.

21- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) A assertiva

errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que

(A) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei
complementar.
(B) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade
pública.
(C) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de
empréstimos compulsórios.
(D) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de

caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade.

(E) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser
aplicados para atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição.

Resolução

ALTERNATIVA (A) CORRETA. Está no caput do art.148, CF88:

Art.148. A Uri ião, mediante lei complementar, poderá instituir

empréstimos compulsórios:[...]

ALTERNATIVA (B) CORRETA. Está no inciso I do art.148, CF88:

Art.148. [...]

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I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública
, de guerra externa ou sua iminência;

[...]

ALTERNATIVA (C) CORRETA. Art.148, I, CF88:

Art.148. [...]
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;

[...]

ALTERNATIVA (D) ERRADA. Art.148, II, CF88:

Art.148. [...]
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"
[PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE].

[...]

ALTERNATIVA (E) CORRETA. Art.148, parágrafo único, CF88:

Art.148. [...]

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição.

GABARITO: D

Abaixo, Empréstimo Compulsório em outros concursos da ESAF.

22- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
Sobre os empréstimos compulsórios, é incorreto afirmar que:
(A) o produto de sua arrecadação só pode ser aplicado para atender à despesa
que tiver fundamentado a sua instituição.
(B) sua instituição só pode ser feita por meio de lei complementar.
(C) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de

caráter urgente, não se aplica o princípio da anterioridade.

(D) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de

empréstimos compulsórios.

(E) uma das hipóteses que autorizam sua instituição é a de calamidade
pública.

Resolução

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ALTERNATIVA (A) CORRETA. Art.148, parágrafo único, CF88:

Art.148. [...]

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.

ALTERNATIVA (B) CORRETA. Está no caput do art.148, CF88:

Art.148. A

União,

mediante lei

complementar,

poderá instituir

empréstimos compulsórios:[...]

ALTERNATIVA (C) ERRADA. Art.148, II, CF88:

Art.148. [...]
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"
[PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE].

[...]

ALTERNATIVA (D) CORRETA. Art.148, I, CF88:

Art.148. [...]
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;

[...]

ALTERNATIVA (E) CORRETA. Está no inciso I do art.148, CF88:

Art.148. [...]
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública
, de guerra externa ou sua iminência;

[...]

GABARITO: C

23- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre os empréstimos

compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-
se que

(A) podem ser instituídos para atender a despesas extrordinárias decorrentes
de calamidade pública.

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(B) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter
urgente.
(C) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei
complementar.
(D) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será
integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.
(E) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade
(conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição).

Resolução

ALTERNATIVA (A) CORRETA. Art.148, I, CF88:

Art.148. [...]
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;

[...]

ALTERNATIVA (B) CORRETA. Art.148, II, CF88:

Art.148. [...]

II - no caso de investimento público de caráter urgente [...].

ALTERNATIVA (C) ERRADA. Em alguns casos não, SEMPRE. Art.148, caput,

CF88:

Art.148. A

União,

mediante lei complementar, poderá instituir

empréstimos compulsórios:[...]

ALTERNATIVA (D) CORRETA. Art.148, parágrafo único, CF88:

Art.148. [...]

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição.

ALTERNATIVA (E) CORRETA. De fato, só a hipótese de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional está sujeita ao princípio da

anterioridade (Art.148, II, CF88). O empréstimo compulsório para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência, até por seu caráter emergencial, não se sujeita ao
princípio da anterioridade.

GABARITO: C

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24- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Com referência à
instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta.
(A) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando

sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária.
(B) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal.
(C) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua
instituição.
(D) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais
relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário.
(E) A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União,
podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal.

Resolução

ALTERNATIVA (A) ERRADA. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o

Empréstimo Compulsório é um tributo, pois atende às cláusulas que integram
o art. 3

o

do Código Tributário Nacional. Inclusive a Súmula 418 do STF, que

dizia que Empréstimo Compulsório não era tributo, perdeu a validade por
ocasião do julgamento do RE 111.954, em jun.1988.

ALTERNATIVA (B) ERRADA. Pelo art. 148, caput, CF88, somente por lei
complementar
pode ser instituído o empréstimo compulsório.

ALTERNATIVA (C) ERRADA. As hipóteses excepcionais para a instituição dos

Empréstimos Compulsórios não são definidas pela lei complementar. Elas já

foram definidas pela própria CF88. São elas: I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua

iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional.

ALTERNATIVA (D) CORRETA. Se os Empréstimos Compulsórios são espécies de
tributo, então se submetem ao regime tributário, inclusive às disposições
constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário.

ALTERNATIVA (E) ERRADA. A competência para instituir Empréstimos

Compulsórios é PRIVATIVA da União.

GABARITO: D

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3.5. Outras Contribuições Tributárias

Todas as contribuições (exceto a Contribuição de Melhoria) serão tratadas na
Aula 04.

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Vejamos uma questão sobre natureza jurídica do tributo:

25- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção

correta.
A natureza jurídica do tributo é determinada:

(A) pela denominação legal.
(B) pelo critério quantitativo da norma que o criou.
(C) pela finalidade de sua arrecadação.
(D) pelo fato gerador.

(E) pela previsão ou não de obrigações acessórias.

Resolução

3.6. Natureza Jurídica de Tributo

Prevê o art.4° CTN:

Art. 4

o

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo

fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela

lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Por esse dispositivo, basta conhecer o fato gerador (= hipótese de incidência)
para se identificar qual é a espécie tributária de que se trata:
(i) se o fato gerador for uma situação independente de qualquer atividade

estatal específica, relativa ao contribuinte => IMPOSTO

(ii) se o fato gerador for (ii.l) o exercício regular do poder de polícia, ou (ii.2)
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição => TAXA
(iii) se o fato gerador for a realização de obras públicas de que decorra

valorização imobiliária => CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Assim,

GABARITO: D.

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Um problema: e as diversas Contribuições Sociais e os Empréstimos
Compulsórios, em que, se não fosse a destinação legal específica, não seriam
nem distinguíveis dos Impostos e das Taxas?

Há discussão na doutrina até se esse inciso II teria sido recepcionado pela

Constituição de 1988, na medida em que as Contribuições Sociais e os

Empréstimos Compulsórios têm como característica relevante a destinação
legal do produto de sua arrecadação.

Como agir em concurso da ESAF? Em praticamente todas as provas da ESAF
em que caiu questão sobre natureza jurídica do tributo (de que tenho
conhecimento), a banca ficou na literalidade do dispositivo. Assim aconteceu
na própria questão apresentada para análise: GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ -

MG 2005; e também em: PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO

2007; ADVOGADO IRB 2004; AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE

FORTALEZA CE 2003; AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE - PE 2003;
PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE 2002; ANALISTA DE

COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002; AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001.

ATENÇÃO: A única exceção (de que tenho conhecimento) à afirmação que fiz

que basta a leitura do art.4°, CTN, para responder às questões da ESAF sobre
natureza jurídica do tributo, deu-se na prova para TÉCNICO DO TESOURO

NACIONAL 1997. Segue a questão:

26- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) A natureza jurídica
específica do tributo é determinada
(A) pela denominação que lhe dá a lei
(B) pelas características formais adotadas pela lei
(C) pela destinação legal do produto da sua arrecadação
(D) pela competência da pessoa jurídica de direito público que o instituir
(E) pelo fato gerador e base de cálculo da respectiva obrigação

Resolução

ALTERNATIVA (A): Pelo inciso I do art.4°, CTN, a denominação adotada pela lei

é irrelevante para qualificar a natureza jurídica específica do tributo. ERRADA.

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ALTERNATIVA (B): Pelo mesmo inciso I do art.4°, CTN, as características
formais adotadas pela lei também são irrelevantes para qualificar a natureza

jurídica específica do tributo. ERRADA.

ALTERNATIVA (C): Pelo inciso II do art.4°, CTN, a destinação legal do produto

da arrecadação do tributo é irrelevante para qualificar a natureza jurídica
específica do tributo. ERRADA.

ALTERNATIVA (D): não pode a competência da pessoa jurídica de direito

público definir a natureza jurídica do tributo que ela pode instituir. Esse tributo

já vem com sua natureza jurídica definida por alguém superior ao ente político

competente para instituí-lo, a própria Constituição. ERRADA.

ALTERNATIVA (E): AQUI ESTÁ A NOVIDADE! A alternativa fala em fato

gerador e base de cálculo determinando a natureza jurídica específica do

tributo. Se considerarmos só a letra do caput do art.4°, CTN, estaria errada.

Mas o art.145, §2°, CF88, diz que as taxas não poderão ter base de cálculo
própria dos impostos. Então a base de cálculo também seria critério

determinante da natureza jurídica específica do tributo, diferenciando, por
exemplo, as taxas dos impostos. Isso é aceito pela doutrina.

Como a alternativa "e)" não faz qualquer menção expressa ao CTN, e as
demais alternativas da questão são flagrantemente erradas, e a doutrina
admite esse entendimento, então, a alternativa "e)" está correta. CORRETA.

GABARITO: E.

3.7. Função Socioeconómica do Tributo

Já foi o tempo em que o tributo era instrumento puramente de exercício do
"império" do Estado (Jus imperium).

Em 1215, na Inglaterra, a Magna Carta foi resultado da indignação dos
religiosos e barões aos arbítrios do Rei João Sem-Terra na cobrança de mais e
mais tributos. Para não ser deposto, o rei teve de aceitar a Magna Carta,
prevendo o documento que, para a criação de novos tributos e novas leis, era

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necessária a sua aprovação prévia por um Conselho (que viria a dar origem ao
hoje Parlamento), formado por representantes do clero e da nobreza.

A Constituição de 1787 dos Estados Unidos da América previu que o Congresso

é que possuía o poder de criar tributos; e na Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão, de 1789, na França, também havia a ideia de

capacidade contributiva e de legalidade na instituição de tributos.

A tributação assegura ao Estado os meios necessários para a consecução do

bem comum, sendo a sociedade a destinatária dos recursos arrecadados pelo
governo. Assim, o ordenamento tributário não é só um conjunto de regras
protetivas do contribuinte, mas também de regras que viabilizam a
realização de políticas sociais.

Na Constituição Federal de 1988, a República Federativa do Brasil, que se

constitui num Estado Democrático de Direito, realiza essas políticas sociais ao
assegurar e garantir os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho,
ao lazer, à segurança, à previdência social e à assistência social
(art.l

0

).

A consecução desse Estado Democrático de Direito é a própria consecução da

sociedade. E o Estado necessita de recursos para a organização e manutenção
de sua sociedade. Então, não pagamos tributo por submissão ao Estado, mas
sim como nossa parcela de contribuição para manutenção da sociedade
em que vivemos.

Nesse sentido, os tributos ajudam a financiar o Estado Brasileiro para

que ele possa cumprir suas "três funções essenciais:

• garantir os recursos necessários ao Estado para realização de seus fins;
• ser instrumento de distribuição de renda e indutor do

desenvolvimento social do País;

• contribuir para minimizar as diferenças regionais/'

1

(grifos nossos)

E para cumpri-las, um dos pilares necessários para assegurar o cumprimento

desses princípios é a participação da sociedade, devendo surgir uma relação

tributária governo-cidadão transparente, com instrumentos e informações

1

Brasil. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de

Educação Fiscal - PNEF. Função social dos tributos / Programa Nacional de Educação Fiscal. 4

a

ed. Brasília: ESAF, 2009.

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disponíveis, permitindo "o envolvimento dos cidadãos nos rumos da
administração tributária e da reforma tributária, sempre na busca de
aperfeiçoamentos em nosso sistema, de tal forma que ele seja socialmente
mais justo e economicamente mais eficiente'

7

.

2

2

Brasil. Ministério da Fazenda. Escola de Administração Fazendária. Programa Nacional de

Educação Fiscal - PNEF. Função social dos tributos / Programa Nacional de Educação Fiscal. 4

a

ed. Brasília: ESAF, 2009.

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula

01- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Segundo a
definição de tributo presente no Código Tributário Nacional, uma de suas
características é a de não constituir sanção por ato ilícito. Assim sendo, julgue
como Falso (F) ou Verdadeiro (V) os itens a seguir e assinale a opção correta.
I. Ainda no caso de furto de sinal por "clonagem", o ICMS - Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - é devido sobre o serviço de telefonia
móvel onerosamente contratado de operadora por usuário.
II. A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se

tributa é o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico.

III. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de
perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que

"importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário.

IV. As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins de
incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha
consagrado o regime de competência como a regra geral de apuração dos
resultados, o inadimplemento constitui hipótese de cancelamento de venda, e
não tendo ingressado a receita de venda, não há que se falar em tributação.
(A) F, V, V, F
(B) V, V, V, F
(C) F, V, V, V
(D) V, F, V, F
(E) V, V, F, F

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Assinale a
opção que corresponda, na mesma ordem, às expressões respectivas.

• Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
• Tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa ao contribuinte.
• Tem por fato gerador a prestação de serviço de limpeza pública urbana.
(A) preço público, tributo, taxa
(B) imposto, taxa por potencial prestação de serviços, preço público
(C) tributo, contribuição de melhoria, imposto municipal
(D) tributo, imposto, taxa
(E) contribuição de melhoria, imposto, preço público

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03- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010

ESAF) O conceito de tributo, nos termos do Código Tributário Nacional, traz as

seguintes conclusões, exceto:
(A) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear
suas ações no interesse da sociedade.
(B) não constituindo sanção por ato ilícito, pouco importa para a legislação do
imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, por exemplo, a origem
lícita ou ilícita de determinadas mercadorias, desde que reste configurada a
hipótese de incidência do referido tributo, qual seja, a circulação dessas
mercadorias, para que possa ele ser exigido.
(C) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas
somente aquelas que reúnam o conjunto dos requisitos previstos na definição
de tributo, consoante o Código Tributário Nacional.
(D) o Estado exige os tributos compulsoriamente das pessoas, portanto, a
obrigação de pagar tributos não decorre da vontade do contribuinte, sendo
esta, aliás, irrelevante nessa matéria.
(E) embora sendo uma obrigação de direito público, absolutamente
indisponível por parte da administração, admite-se, desde que haja a
respectiva previsão legal, a delegação dessa obrigação a outras pessoas

jurídicas, como empresas públicas e sociedades de economia mista.

04- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) É sabido
que, de acordo com o art. 3

o

do Código Tributário Nacional, tributo é toda

prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada

mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que:
(A) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos,
mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para
que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa,
inscrição em dívida ativa e execução dos tributos.
(B) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear
suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício
do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser

exigido o pagamento de tributo.

(C) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa

tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte,

havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade.

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(D) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o
produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos
ilícitos, são passíveis de tributação.
(E) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim

toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do
art. 3o do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório.

05- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção
correta.
(A) Na atividade de cobrança do tributo a autoridade administrativa pode, em
determinadas circunstâncias, deixar de aplicar a lei.
(B) Não é preciso lei para exigir um tributo.
(C) O tributo se caracteriza também pelo fato de não resultar da aplicação de
uma sanção por um ato ilícito.
(D) A prestação do tributo não é obrigatória.
(E) A destinação da arrecadação com o tributo determina sua natureza.

06- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Com
referência a tributo e suas espécies, é correto afirmar que:
(A) empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, contribuição de
intervenção no domínio econômico e compensação financeira aos Estados pela
exploração de petróleo por empresas privadas são espécies tributárias.
(B) tributo é um gravame cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(C) são espécies tributárias, entre outras, imposto, taxa, contribuição em favor
de categoria profissional, preço público e contribuição de intervenção no
domínio econômico.
(D) tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(E) tributo é a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela
se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito,
ressalvado o caso de ato ilícito que requeira reparação em virtude de guerra.

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF)
Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

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potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que:

(A) é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos de
imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas.
(B) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União,
Estado, Distrito Federal ou Município - legitimada para a realização da
atividade que caracterize o fato gerador do tributo.
(C) os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados
pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento.

(D) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades

autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.

(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a
opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes
disposições do Código Tributário Nacional.

Para efeito de fato gerador e cobrança de taxa, considera-se regular o

exercício do poder de polícia quando desempenhado nos
limites da lei aplicável, com observância e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como , sem abuso ou
desvio de poder.
(A) pelo Poder Público / das disposições regulamentares aplicáveis / contrária
aos bons costumes
(B) por órgão de segurança pública / das normas administrativas aplicáveis /
perigosa
(C) pelo órgão competente / de procedimentos administrativos / vinculada
(D) somente por órgão de segurança pública / do devido processo legal /
atentatória a direitos fundamentais
(E) pelo órgão competente / do processo legal / discricionária

09- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
As taxas, no direito tributário, são espécies tributárias que decorrem,
entre outros fatos geradores, do exercício regular do poder de polícia. Sobre
estes, julgue os itens a seguir:

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I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão
competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida
sem desvio ou excesso de poder;
II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não
mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja,
a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também
caracteriza o exercício desse poder;
III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da
coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém,
que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;
IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses
individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses.

Estão corretos:
(A) apenas os itens I e III.
(B) apenas os itens I, III e IV.
(C) todos os itens estão corretos.
(D) apenas os itens III e IV.
(E) apenas os itens II, III e IV.

10- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as

taxas, espécie tributária prevista pelo art. 145, inciso II da Constituição

Federal, julgue os itens abaixo e a seguir assinale a opção correta.

I. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder
de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando
apenas a estas a prestação potencial do serviço público.
II. O Supremo Tribunal Federal entende como específicos e divisíveis, e
passíveis de tributação por meio de taxa, os serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de
outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em
geral (uti universi) e de forma indivisível.
III. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à
prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
IV. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não
pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo
real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode
exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos
pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei.

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(A) Apenas I, II e IV estão corretos.
(B) Apenas I, III e IV estão corretos.
(C) Apenas II e IV estão corretos.
(D) Apenas III e IV estão corretos.
(E) Todos os itens estão corretos.

11- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) Denomina-

se preço público:
(A) a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(B) a prestação pecuniária exigida pelo Poder Público, decorrente de tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
(C) a prestação pecuniária decorrente de tributo instituído para fazer face ao
custo de obras públicas de que resulte valorização imobiliária.
(D) a obrigação do sujeito passivo, que surge com a ocorrência do fato gerador
e tem por objeto o pagamento de tributo.
(E) a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação do comprador,
exigida pelo Estado, por órgão estatal, ou por entidade ligada ao Poder Público,
pela venda de um bem material ou imaterial.

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre as

taxas, podemos afirmar, exceto, que:

(A) o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do
Estado; este exerce determinada atividade, e por isso cobra a taxa das
pessoas que dela se aproveitam.
(B) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode

consistir no exercício regular do poder de polícia.

(C) a atuação estatal referível, que pode ensejar a cobrança de taxa, pode

consistir na prestação ao contribuinte, ou na colocação à disposição deste, de
serviço público específico, divisível ou não.

(D) as atividades gerais do Estado devem ser financiadas com os impostos, e
não com as taxas.
(E) o poder de polícia, que enseja a cobrança de taxa, considera-se regular
quando desempenhado pelo órgão competente e nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha

como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

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13- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) O Sistema

Tributário Nacional é regido por regras e princípios gerais que estão postos nos

artigos 145 a 162 da Constituição Federal. Com base no conteúdo das
disposições acima referidas, assinale, entre as opções abaixo apresentadas, a
que está correta.
(A) É inconstitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários instituída pela Lei n. 7.940, de 1989, haja vista não ser conferido,
pelo ordenamento jurídico positivado, poder de polícia à Comissão de Valores

Mobiliários.
(B) O serviço de iluminação pública, pela sua natureza jurídica, deve ser

sempre remunerado mediante taxa.
(C) Os serviços gerais prestados por órgãos de Segurança Pública não podem
ser sustentados por taxas. Essa atividade pública, por sua natureza, deve ser
retribuída, genericamente, por impostos.
(D) É inconstitucional lei estadual que cria taxa destinando a arrecadação de
seu produto aos serviços de fiscalização da atividade notarial e de registro a
órgão público.
(E) É constitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem
que tem como base de cálculo a adotada para o imposto territorial rural.

14- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) De

acordo com o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas
constituem a modalidade de tributo que se pode cobrar em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Sobre elas, podemos tecer as seguintes afirmativas, com exceção de:

(A) é um tributo que não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos

aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das
empresas.

(B) os serviços públicos que ensejam a sua cobrança consideram-se utilizados
pelo contribuinte efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo

funcionamento.

(C) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política - União,

estado, Distrito Federal ou município - legitimada para a realização da
atividade que caracterize o fato gerador do tributo.

(D) serviços públicos específicos são aqueles que podem ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.

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(E) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

15- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Preencha as lacunas do texto abaixo e escolha, em seguida, a opção que

contém a seqüência em que foram preenchidas.

• Para fins de instituição e cobrança de taxas, o Código Tributário Nacional

considera os serviços públicos:

, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por

parte de cada um dos seus usuários; , quando possam
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade públicas; utilizados pelo contribuinte,
quando por ele usufruídos a qualquer título.
(A) específicos / unitários / potencialmente
(B) individuais / autônomos / virtualmente
(C) utilizáveis / independentes / normalmente
(D) potenciais / necessários / essencialmente
(E) divisíveis / específicos / efetivamente

16- (ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO TCU 2000 ESAF)

Uma taxa de iluminação pública, instituída por lei municipal, é inconstitucional
(A) por invasão da competência tributária estadual
(B) por ter o mesmo fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer
natureza
(C) porque o serviço de iluminação pública não é divisível
(D) em razão da impossibilidade de se utilizar potencialmente o serviço de
iluminação pública
(E) porque o serviço de iluminação pública é uma unidade autônoma de
intervenção, de utilidade ou de necessidade pública

17- (ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

2010 ESAF) Uma das espécies de tributos elencada pela Constituição Federal

é a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. Tal espécie visa a

uma distribuição mais justa dos ônus decorrentes de determinadas obras
públicas, que beneficiam a sociedade como um todo, mas acabam por
beneficiar particularmente determinadas pessoas, inclusive acarretando

valorização imobiliária.

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Sobre o tema Contribuição de Melhoria, analise os itens a seguir, classificando-
os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção adequada às suas
respostas.
I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas
pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu
custeio, suportando-o total ou parcialmente.
II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa, para
alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria.
III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de melhoria,
de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os principais beneficiados)
ou a valorização imobiliária dela decorrente (individualmente analisada).
(A) Está correto apenas o item I.
(B) Está correto apenas o item III.
(C) Estão corretos apenas os itens I e III.
(D) Estão corretos apenas os itens II e III.
(E) Todos os itens estão corretos.

18- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Identifique,

nas opções abaixo, o tributo cujo fundamento ético-jurídico é o não

enriquecimento injusto.

(A) imposto
(B)taxa
(C) empréstimo compulsório
(D) contribuição social
(E) contribuição de melhoria

19- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre a repartição das

receitas tributárias da União, podemos afirmar que:
(A) pelo menos cinqüenta por cento da arrecadação do Imposto Territorial
pertencem aos municípios em que os imóveis rurais estejam situados.
(B) parte da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados pertence

aos estados e ao Distrito Federal, que deverão destinar ao menos cinqüenta

por cento desse montante aos seus municípios.
(C) caso a União institua algum imposto, utilizando sua competência residual,

terá de destinar cinqüenta por cento de seu produto aos estados e ao Distrito

Federal.
(D) cem por cento do Imposto Sobre Operações Financeiras incidente sobre o

ouro como ativo financeiro pertencem à União.

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(E) pertencem aos Estados o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles (excetuando-se suas fundações
públicas e autarquias).

20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Em relação aos
empréstimos compulsórios, é correto afirmar que:
(A) é um tributo, pois atende às cláusulas que integram o art. 3o do Código

Tributário Nacional.

(B) é espécie de confisco, como ocorreu com a retenção dos saldos de
depósitos a vista, cadernetas de poupança e outros ativos financeiros, por
ocasião do chamado "Plano Collor" (Lei n. 8.024/90).
(C) o conceito de 'despesa extraordinária' a que alude o art. 148, inciso I, da
Constituição Federal, pode abranger inclusive aquelas incorridas sem que

tenham sido esgotados todos os fundos públicos de contingência.

(D) se conceitua como um contrato de direito público, com a característica da
obrigatoriedade de sua devolução ao final do prazo estipulado na lei de sua

criação.

(E) se subordina, em todos os casos, ao princípio da anterioridade da lei que o
houver instituído.

21- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) A assertiva
errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que
(A) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei

complementar.

(B) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade
pública.
(C) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de

empréstimos compulsórios.

(D) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de

caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade.

(E) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser

aplicados para atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição.

22- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
Sobre os empréstimos compulsórios, é incorreto afirmar que:
(A) o produto de sua arrecadação só pode ser aplicado para atender à despesa

que tiver fundamentado a sua instituição.
(B) sua instituição só pode ser feita por meio de lei complementar.

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(C) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de

caráter urgente, não se aplica o princípio da anterioridade.

(D) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de

empréstimos compulsórios.

(E) uma das hipóteses que autorizam sua instituição é a de calamidade
pública.

23- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre os empréstimos

compulsórios, espécie de tributo da competência da União, é incorreto afirmar-
se que

(A) podem ser instituídos para atender a despesas extrordinárias decorrentes
de calamidade pública.
(B) podem ser instituídos para o custeio de investimento público de caráter
urgente.
(C) depende a sua instituição, em alguns casos, da edição de lei
complementar.
(D) a aplicação dos recursos provenientes da sua arrecadação será
integralmente vinculada à despesa que tenha fundamentado a sua instituição.
(E) poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade
(conforme a hipótese que tenha motivado a sua instituição).

24- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Com referência à
instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta.
(A) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando
sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária.
(B) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal.
(C) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua
instituição.
(D) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais
relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário.
(E) A competência para instituir empréstimos compulsórios é da União,
podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal.

25- (GESTOR FAZENDÁRIO GE FAZ - MG 2005 ESAF) Assinale a opção

correta.
A natureza jurídica do tributo é determinada:

(A) pela denominação legal.
(B) pelo critério quantitativo da norma que o criou.
(C) pela finalidade de sua arrecadação.

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(D) pelo fato gerador.
(E) pela previsão ou não de obrigações acessórias.

26- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) A natureza jurídica
específica do tributo é determinada
(A) pela denominação que lhe dá a lei
(B) pelas características formais adotadas pela lei
(C) pela destinação legal do produto da sua arrecadação
(D) pela competência da pessoa jurídica de direito público que o instituir
(E) pelo fato gerador e base de cálculo da respectiva obrigação

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01-B 02-D 03-E 04-C 05-C 06-D 07-C 08-E 09-C 10-E

11-E 12-C 13-C 14-B 15-E 16-C 17-E 18-E 19-A 20-A

21-D 22-C 23-C 24-D 25-D 26-E

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