Direito Constitucional- AFRFB
Aula 13- Das Finanças Públicas
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Olá pessoal, tudo bem? Prontos para nossa última Aula? Pois é, foi
uma prazer imenso trabalharmos juntos, espero que vocês façam
uma boa prova e que consigam o êxito. Hoje trataremos das finanças
públicas, assunto que muitos não tem paciência para estudar, o que
não é seu caso, que quer a aprovação não é mesmo?? Então, vamos
nos esforçar que acertando uma questão desse assunto você ficará
em uma posição bem confortável. Vamos nessa!
Finanças Públicas: Orçamento
Noções iniciais:
O orçamento público é basicamente um instrumento de
previsão
das
receitas e
fixação
das despesas estabelecido em uma
lei de proposta
privativa do Executivo
e votada pelo Congresso Nacional. Por isso
dizemos que no Brasil temos um
orçamento público misto
: o Poder
Executivo é responsável por compilar a proposta orçamentária e levá-
la ao Congresso e o Poder Legislativo é o responsável por aprovar o
orçamento.
A Constituição de 1988 estabeleceu uma vinculação entre orçamento
e planejamento prevendo a necessidade de 3 leis para concretizar o
orçamento público:
• O plano plurianual (PPA);
• A lei de diretrizes orçamentárias (LDO); e
• A lei orçamentária anual (LOA), ou orçamento propriamente
dito.
Podemos dizer, basicamente, que o orçamento anual (LOA) é
elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela LDO
(que também é anual), e que por sua vez deve estar compatibilizada
com o plano plurianual (PPA) - o nome plurianual, vem pelo fato de
vigorar por "vários anos", na verdade, são 4 anos que compreendem
os 3 últimos anos de um mandato do Presidente da República, e o 1º
ano do mandato do Presidente seguinte.
Assim, o PPA é o instrumento estratégico de médio prazo responsável
por planejar o orçamento, e que deverá ser observado até que se
concretize na LOA.
Essa vinculação entre orçamento e planejamento é típico do chamado
"orçamento-programa"
adotado atualmente pelo Brasil, superando o
antigo modo de elaboração que era o orçamento tradicional ou
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clássico. O orçamento-programa foi implementado pela lei 4320 em
1964, mas somente se tornou efetivo em 1998.
No orçamento-programa temos o foco no "objetivo do gasto", é mais
do que simplesmente determinar "onde" será gasto o recurso,
preocupa-se "como" e "porque" ele será gasto, busca-se a eficiência
no gasto e não apenas a sua legalidade.
Cobrança do tema em concursos:
Em provas de Direito Constitucional, para que se tenha um bom
rendimento em orçamento público, basta saber a literalidade da
Constituição, e principalmente os princípios orçamentários. Não se
assuste com a quantidade de princípios, tente associar o nome à
definição,
todos
eles
têm
nomes
"lógicos".
•
Unidade – Só existe um Orçamento para cada ente
federativo (no Brasil, existe um Orçamento para a União, um
para cada Estado e um para cada Município).
•
Universalidade (ou Globalização) – o Orçamento deve
agregar todas as receitas e despesas de toda a administração
direta e indireta dos Poderes abrangendo os orçamentos
“fiscal + seguridade social + investimento”.
•
Clareza – A lei do orçamento deve ser de fácil entendimento
e clara para todos.
•
Anualidade/ Periodicidade – O orçamento deve se realizar
no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
•
Legalidade – O orçamento é uma lei, deve cumprir o rito
legislativo próprio e de característica mista, ou seja, a
proposta é exclusiva do Chefe-Executivo e deve após isso ser
aprovado pelo legislativo.
•
Exclusividade - A LOA não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa. Nesta proibição,
não inclui:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Os créditos adicionais podem ser:
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.Suplementares – quando forem reforçar uma dotação
prevista na LOA;
.Especiais – quando forem criar crédito para despesa
sem dotação na LOA;
.Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e
urgentes como guerras e calamidades. Eles são abertos
por medida provisória.
•
Especificação – São vedadas autorizações globais no
Orçamento.
•
Publicidade – O Orçamento deve ser sempre divulgado
depois de aprovado, o Orçamento Federal, por ex., é
publicado no Diário Oficial da União.
•
Equilíbrio – As despesas autorizadas devem corresponder ao
tanto quanto às receitas previstas. A CF/88 não previu este
princípio expressamente.
•
Orçamento-Bruto - A receita e despesa devem aparecer no
Orçamento pelo valor total, sem que haja deduções, exceto
as transferências constitucionais
•
Não-afetação ou não-vinculação – É vedada a vinculação
dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto:
repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;
destinação aos serviços de saúde e ensino;
realização de atividades da administração tributária; e
prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação
de
receita,
inclusive
garantia
e
contragarantia à União.
•
Programação e tipicidade – O Orçamento deve autorizar
suas despesas através de classificações específicas, de
acordo com códigos pré-definidos para cada tipo.
1.
(ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição apresenta
dispositivos que contêm princípios orçamentários, os quais estão
direta ou indiretamente consagrados. Assinale, entre os princípios
abaixo, aquele que não corresponde a um princípio orçamentário.
a) Da programação.
b) Da anualidade.
c) Da unidade.
d) Da globalização.
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e) Da previsão ativa.
Comentários:
Letra A - É princípio orçamentário - Segundo a programação e
tipicidade, o orçamento deve autorizar suas despesas através de
classificações específicas, de acordo com códigos pré-definidos para
cada tipo.
Letra B - É princípio orçamentário - Segundo a anualidade ou
Periodicidade, o orçamento deve se realizar no exercício que
corresponde ao próprio ano fiscal.
Letra C - É princípio orçamentário - Segundo a unidade, só existe um
Orçamento para cada ente federativo (no Brasil, existe um
Orçamento para a União, um para cada Estado e um para cada
Município).
Letra D - É princípio orçamentário - Segundo a universalidade ou
globalização, o orçamento deve agregar todas as receitas e despesas
de toda a administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os
orçamentos “fiscal + seguridade social + investimento”.
Letra E - É a resposta. Previsão ativa não é um princípio
orçamentário.
Gabarito: Letra E.
2.
(ESAF/Analista-SUSEP/2010) A lei orçamentária anual não
poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares
e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Comentários:
Embora tenhamos segundo o princípio da exclusividade (CF, art. 165
§8º), a proibição para que a LOA contenha dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa. Este princípio traz duas
ressalvas, que não se incluem na proibição:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Correto.
3. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da reserva de lei estabelece
que os orçamentos e créditos adicionais devem ser incluídos em
valores brutos, todas as despesas e receitas da União, inclusive as
relativas aos seus fundos.
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Comentários:
Esse seria o princípio do "orçamento bruto". O princípio da reserva da
lei ou legalidade diz que o orçamento deve estar estabelecido em
uma lei, com rito legislativo próprio.
Gabarito: Errado.
4.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da Programação preconiza
a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a
finalidade do plano plurianual.
Comentários:
É isso aí, no Brasil o orçamento.
Gabarito: Correto.
5.
(ESAF/APO-MPOG/2010) A autorização de contratação de
operação de crédito mediante antecipação de receita é matéria
estranha à lei orçamentária anual e nela não pode ser disciplinada.
Comentários:
Trata-se de uma exceção ao princípio da exclusividade: a LOA não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa. Nessa proibição, não inclui:
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
Contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Errado.
6.
(ESAF/ANA/2009) A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
incluída na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Comentários:
Este é o chamado princípio da exclusividade, onde a lei de orçamento
só pode versar sobre o que for exclusivo de orçamento, ou seja:
prever receita e fixar despesa. Porém, existe exceções na própria
Constituição que torna a resposta errada. O correto seria o enunciado
dizer "não se incluindo na proibição" (CF, art. 165 §8º).
Gabarito: Errado.
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7.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da universalidade da
matéria orçamentária estabelece que somente deve constar no
orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da
receita.
Comentários:
Segundo a doutrina, este é o princípio da exclusividade. O princípio
da universalidade seria o princípio que informa que o orçamento
deve agregar todas as receitas e despesas de toda a
administração direta e indireta dos Poderes abrangendo os
orçamentos “fiscal + seguridade social + de investimento”.
Gabarito: Errado.
8.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da não-afetação da
receita preconiza que não pode haver transferência, transposição ou
remanejamento de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
Comentários:
Não-afetação é não poder vincular a receita de impostos a quaisquer
fins, ressalvadas as hipóteses constitucionais (CF, art. 167 IV).
Gabarito: Errado.
9.
(ESAF/ATA-MF/2009)
O
Princípio
do
Equilíbrio
Orçamentário estabelece que a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
Comentários:
Esse é o princípio da exclusividade. O princípio do equilíbrio diz que
as despesas autorizadas não podem superar o montante das receitas
previstas. A CF/88 não previu este princípio expressamente.
Gabarito: Errado.
10.
(ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) A
Constituição Federal, em seu artigo 167, ao vedar a vinculação de
receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, consagra o
princípio orçamentário da “não-afetação das receitas”.
Comentários:
Esta é a definição do princípio da não-afetação da receita dos
impostos que encontramos no art. 167, IV da Constituição.
Gabarito: Correto.
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11.
(ESAF/AFC-CGU/2008) A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, nem autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito por antecipação de receita.
Comentários:
A questão reflete o princípio da exclusividade (CF, art. 165 §8º), este
princípio porém permite a autorização na LOA para a abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito por
antecipação de receita.
Gabarito: Errado.
Leis Orçamentárias
Art.
165.
Leis
de
iniciativa
do
Poder
Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
12. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de
Contas da União, dentre outras atribuições, apresentar o projeto de
lei orçamentária anual ao Poder Legislativo.
Comentários:
Quem é o responsável por compilar e propor o projeto de lei
orçamentária será o Poder Executivo. No Brasil temos o orçamento
misto: o Executivo propõe e o Legislativo delibera sobre o orçamento.
Gabarito: Errado.
Plano plurianual (PPA)
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada.
Disposição muito cobrada em provas, onde se explora cada uma
das características:
• forma regionalizada;
• As diretrizes, objetivos e metas - ou seja, o "DOM" do PPA:
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• despesas de capital; e
• outras despesas delas decorrentes;
• despesas relativas aos programas de duração continuada.
Sobre as despesas, podemos dizer que são 2 tipos para efeito das
finanças públicas, as correntes e as de capital, as primeiras são
aquelas que, grosso modo, se destinam a custear gastos com
pessoais, serviços etc., estas não são objetos do PPA, pois são meros
gastos corriqueiros que não requerem um planejamento de alto nível
estratégico, diferentemente do que ocorre com as despesas de
capital, ou não efetivas, que na verdade não são simples gastos,
como a conta de luz, e sim investimentos em obras, aquisição de
imóveis etc. (daí o nome não efetiva, não está diminuindo o
patrimônio, mas sim o transformando).
Programas de duração continuada são as ações permanentes do
governo como a prestação de serviços públicos de saúde, educação e
programas sociais, não se confundem com as despesas de caráter
continuado da LRF, que são aquelas que se estendem por mais de 2
exercícios.
13.
(ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Segundo disposição da
Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da administração
pública, para as despesas de capital, são definidas na lei ordinária de
ordenamento da administração pública.
Comentários:
As diretrizes e metas, assim como os objetivos de tais despesas
(capital) serão previstos na lei que institui o PPA e não a LDO (CF,
art. 165 §1º). Lembre-se PPA é o “DOM” – Diretrizes, Objetivos e
Metas... / “MP” (metas e prioridades) é papel da LDO.
Gabarito: Errado.
14.
(ESAF/AFC-CGU/2008) O plano plurianual estabelecerá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Comentários:
Isso é função da LDO, Segundo o art. 165 §1º o PPA deverá
estabelecer na administração pública federal, de forma regionalizada
diretrizes, objetivos e metas (DOM) para:
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Despesas de capital; e
Outras despesas delas decorrentes;
Despesas relativas aos programas de duração continuada.
Gabarito: Errado.
Lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Em provas, as bancas tentam, ao máximo, trocar os termos da LDO,
com os do PPA, por isso deve-se ter muita atenção a cada uma das
características:
• metas e prioridades do governo, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente;
• orientará a elaboração da lei orçamentária anual.
• disporá sobre:
alterações na legislação tributária; e
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
15.
(CESPE/PGE-AL/2008) A LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
correntes para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
reguladoras
.
Comentários:
Através da leitura do art. 165 §2º da Constituição, vemos que a lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento. Desta forma, vemos 2 erros: as
despesas são de capital e não correntes; e a política de aplicação será
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para as agências oficiais de fomento e não para as agências
reguladoras.
Gabarito: Errado.
16. (CESPE/AGU/2009) A LDO inclui as despesas de capital para
os dois exercícios financeiros subsequentes.
Comentários:
Segundo o art. 165 §2º da CF, trata-se das despesas de capital para
o exercício imediatamente subsequente, ou seja, é errado dizer "para
os dois exercícios subsequentes".
Gabarito: Errado.
17. (CESPE/PGE-AL/2008) Os planos e programas nacionais e
regionais previstos na CF serão elaborados de acordo com a LDO.
Comentários:
Eles serão elaborados de acordo com o PPA e não com a LDO, já que
segundo o art. 165 § 4º os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais
previstos
nesta
Constituição
serão elaborados
em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
Gabarito: Errado.
18.
(ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) É característica da lei de
diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988,
definir as metas e prioridades da administração pública federal.
Comentários:
"MP" (metas e prioridades) é da LDO. É a disposição que pode ser
encontrada no art. 165 §2º da Constituição.
Gabarito: Correto.
19.
(ESAF/EPPGG-MPOG/2009)
A
lei
de
diretrizes
orçamentárias
compreenderá
as
metas
e
prioridades
da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Comentários:
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É a definição da LDO contida no art. 165 §2º da Constituição. A LDO
deve respeitar o disposto no PPA, e é a base para se elaborar a LOA.
Gabarito: Correto.
20.
(ESAF/ATA-MF/2009) A lei que instituir o plano plurianual
compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente.
Comentários:
PPA é o “DOM” – Diretrizes, Objetivos e Metas... / “MP” (metas e
prioridades) é papel da LDO (CF, art. 165 §§1º e 2º).
Gabarito: Errado.
Relatório resumido da execução orçamentária
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
É um relatório que deve ser elaborado por todos os poderes e o
Ministério Público, bimestralmente, contendo o balanço orçamentário
e o demonstrativo da execução de receitas e despesas pelo poder.
Existe outro relatório chamado relatório de gestão fiscal – RGF, não
previsto na CF, mas previsto na LRF, que deverá ser elaborado pelos
mesmos órgãos quadrimestralmente (semestral para Município < 50
mil habitantes) com o objetivo de mostrar se está ou não se
cumprindo as regras e limites para despesa com pessoal, dívida
consolidada, operações de crédito etc.
21. (FCC/Técnico-MPE-RS/2008) O Relatório resumido da
execução orçamentária abrangendo todos os Poderes e o Ministério
Público será publicado até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre.
Comentários:
A elaboração do "RREO" é bimestral, nos termos da Constituição em
seu art. 165 §3º. Lembramos que embora não previsto na
Constituição, existe um outro relatório segundo a LRF, o chamado
"Relatório de Gestão Fiscal - RGF". Este relatório será de elaboração
quadrimestral. Desta forma, esta incorreta a questão, pois
diferentemente do RGF, o RREO é elaborado bimestralmente.
Gabarito: Errado.
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Planos e programas nacionais, regionais e setoriais
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
22. (ESAF/ATA-MF/2009) Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos na Constituição Federal serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
Comentários:
Trata-se de uma disposição retirada da literalidade do art. 165 § 4º.
Gabarito: Correto.
Lei orçamentária anual (LOA)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Assim, podemos dizer que: Faz-se o PPA, com base neste, procede-se
à feitura da LDO, e baseado nas diretrizes traçadas pela LDO elabora-
se o orçamento anual (LOA) que é composto por esses 3 orçamentos:
o fiscal, o de investimento e o da seguridade social, de acordo com o
esquema a seguir:
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O orçamento fiscal
Aqui se enquadra toda a adm. indireta que
seja dependente de recursos da União para
pagamento de despesas de pessoal, de custeio
geral ou capital, ou seja, todas as Aut., FP, e
ainda, as SEM e EP se dependentes;
O orçamento de investimento
Empresas Públicas e de Sociedades de
Economia
Mista
Independentes.
Ex.
Petrobrás, BB, CEF e etc.
O orçamento da seguridade social
Dos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades
da administração direta e
indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
Das empresas em
que a União, direta
ou indiretamente,
detenha a maioria
do capital social
com direito a voto;
Abrange todas as entidades
e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou
indireta, bem como os
fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
(§ 7º) O
orçamento
fiscal e o de
investimento,
serão
compatibilizado
s com o PPA,
terão entre
suas funções:
reduzir
desigualdades
inter-regionais,
segundo
critério
populacional.
Administração
Direta e
Indireta
Dependente
Administração
Indireta Independente
Receberá recursos
provenientes do
orçamento fiscal e da
seguridade social da
União
Receberá recursos
provenientes do
orçamento de
investimento da
União.
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(Art. 195 §1º) As receitas dos Est., do DF e dos Mun. destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
(Art. 195 §2º) A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na LDO, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
23. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) O sistema orçamentário
trazido na Constituição da República instituiu a possibilidade de um
sistema integrado de planejamento/orçamento-programa, de sorte
que o orçamento fiscal, os orçamentos de investimento das empresas
e o orçamento da Seguridade Social passam a constituir etapas do
planejamento de desenvolvimento econômico e social.
Comentários:
O orçamento na nossa Constituição integra desde o orçamento
propriamente dita (LOA) até o nível estratégico de planejamento
(PPA). A LOA é formada por 3 orçamentos - fiscal, investimento e
seguridade social - e ela deve ser um instrumento norteador do
desenvolvimento da sociedade, o art. 165 § 7º da Constituição ainda
ratifica ao dizer que o orçamento fiscal e o de investimento, serão
compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções: reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Gabarito: Correto.
24. (ESAF/AFC-CGU/2008) Assinale a única opção correta
relativa às Finanças e ao Orçamento Público.
a) O plano plurianual estabelecerá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
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b) Ao Banco Central é proibido conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira, mas possui a faculdade de comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
c) A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuado o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
d) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder
público, compatibilizado com o plano plurianual, também terá entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
e) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, nem autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito por antecipação de receita.
Comentários:
Letra A - Errado. A questão falou características da LDO, e se referiu
ao PPA (vide CF, art. 165 §2º e compare com o §1º).
Letra B - Correto. A Constituição em seu art. 164 §§ 1º e 2º, dispõe
que é vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira. E que o banco central poderá comprar
e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Letra C - Errado. A LOA compreende 3 orçamentos: o orçamento
fiscal, o orçamento da seguridade social, e o orçamento de
investimento (CF, art. 165, §5º).
Letra D - Errado. Tal disposição só se aplica ao orçamento fiscal e ao
orçamento de investimento, não se aplicando ao orçamento da
seguridade social, nos termos do art. 165 §7º.
Letra E - Errado. Tentou-se cobrar o princípio da exclusividade (CF,
art. 165 §8º), segundo o qual A LOA não conterá dispositivo estranho
a previsão da receita e a fixação da despesa. Porém, nesta proibição
não se inclui:
•
Autorização para abertura de créditos suplementares; e
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•
Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Letra B.
25.
(ESAF/ATA-MF/2009)
A
lei
orçamentária
anual
compreenderá o orçamento de investimento das empresas, fundos e
fundações mantidas pelo Poder Público.
Comentários:
A LOA é formada por três orçamentos (CF. art. 165 §5º): orçamento
fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social.
O orçamento fiscal é formado pelas administração direta e pela
indireta que seja mantida pelo poder público. O orçamento de
investimento ocorre para aquela parte da administração indireta
(entidades em que a União domina o capital social) mas que não são
mantidas pelo poder público. Assim, a questão encontra-se incorreta,
pois no caso de empresas e fundações mantidas pelo poder público,
teremos o orçamento fiscal e não o orçamento de investimento.
Gabarito: Errado.
26.
(ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) Nos
termos
da
Constituição
Federal,
a
lei
orçamentária
anual
compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das
empresas estatais, o orçamento da seguridade social.
Comentários:
A LOA compreende estes 3 orçamentos (CF. art. 165 §5º).
Gabarito: Correto.
Princípio da exclusividade do orçamento
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Como vimos, os créditos adicionais podem ser:
Suplementares – quando forem reforçar uma dotação prevista
na LOA;
Especiais – quando forem criar crédito para despesa sem
dotação na LOA;
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Extraordinários – no caso de eventos imprevisíveis e urgentes
como guerras e calamidades eles são abertos por medida
provisória.
Cabe à lei complementar:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,
a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta bem como condições para
a instituição e funcionamento de fundos.
Projetos do PPA, LDO e LOA
Forma de Apreciação
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
Além disso, segundo o § 7º, aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
27.
(ESAF/ATA-MF/2009) Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual serão apreciados pelo Senado Federal.
Comentários:
Serão apreciados pelas duas Casas do CN, na forma do regimento
comum (CF, art. 166).
Gabarito: Errado.
Papel da comissão mista
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com
o art. 58.
A esta comissão mista, caberá também, como visto na parte
referente ao controle externo, pedir esclarecimento aos responsáveis
que realizarem despesas não autorizadas.
28. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de
Contas da União, dentre outras atribuições, emitir parecer sobre o
projeto de lei orçamentária elaborado pelo Presidente da República.
Comentários:
Isso caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados, nos termos do art. 166 §1º, I da Constituição.
Gabarito: Errado.
29. (FCC/Técnico
-
MPE-RS/2008)
Nos
termos
da
Constituição Federal, o exame e a emissão de parecer sobre os
projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
de Lei Orçamentária Anual cabe a uma comissão especial formada
por membros do Congresso.
Comentários:
Caberá a uma comissão mista permanente de Deputados e
Senadores.
Gabarito: Errado.
30. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Competem, a uma comissão
mista permanente de senadores e deputados, o exame e a emissão
de parecer sobre os projetos relativos às diretrizes orçamentárias.
Comentários:
Disposição que pode ser encontrada no texto constitucional em seu
art. 166 §1º.
Gabarito: Correto.
31. (CESPE/AGU/2009) O controle externo do cumprimento
orçamentário é feito, ordinariamente, pelo Poder Judiciário.
Comentários:
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Caberá ao Legislativo, através da sua comissão mista permanente
a que se refere o art. 72 da Constituição Federal.
Gabarito: Errado.
32. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Cabe a uma comissão mista
permanente
de
senadores
e
deputados
o
exercício
do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
casas.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 166,§1º,II caberá a uma
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados e emitir
parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas.
Gabarito: Correto.
Emendas aos projetos de PPA, LOA e LDO
O art. 63 da CF dispõe que, quando a iniciativa de um projeto for de
iniciativa exclusiva do Presidente da República, este projeto não
poderá sofrer emendas que aumentem a despesa inicialmente nele
prevista.
Exceção a essa regra ocorre justamente no que se refere às emendas
aos projetos da LOA.
Porém, para que sejam aceitas emendas ao PPA, LDO ou LOA deve-se
observar o seguinte:
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
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a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias
não
poderão
ser
aprovadas
quando
incompatíveis com o plano plurianual.
Ou seja, para que haja emendas ao projeto de LOA (PLOA). A
emenda deve satisfazer cumulativamente 3 requisitos:
33. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Nos termos da Constituição
da República, eventual emenda ao projeto de lei do orçamento anual,
que indique os recursos necessários, provenientes de anulação de
despesa, e incida sobre transferência tributária constitucional para
Estados e Municípios, não poderá ser aprovada, por expressa vedação
constitucional.
Comentários:
1- As emendas
devem ser
compatíveis com o
PPA e LDO
2- Devem indicar (se
for o caso) quais os
recursos que serão
necessários para o
objeto da emenda
3- Sejam emendas
que se refiram a
correção de "erros
ou omissões" ou
então, que tenham
pertinência com os
dispositivos do PLOA
Neste caso, os recursos devem provir necessariamente
da anulação de despesas. Porém, é proibido que sejam
anuladas despesas que se refiram à:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Estados, Municípios e DF.
+
+
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Nos termos da Constituição, art. 166 3º para se emendar o projeto
de LOA, as emendas precisam obedecer diversos requisitos:
1- Serem relacionadas a erros, omissões ou com os dispositivos já
dispostos no texto do projeto (não poderá inovar).
2 - Devem ser compatíveis com o PPA e a LDO.
3 - Devem indicar (dizer de onde vêm) os recursos necessários para
cobrir as despesas da emenda. Estes "recursos necessários", porém,
só podem estar relacionados com anulação de outras despesas.
Embora com anulação de despesa, é vedado indicar recursos que
provenham de anulações referentes à:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal.
Gabarito: Correto.
34. (CESPE/AGU/2009) Emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias poderão ser aprovadas, desde que sejam compatíveis
com o plano plurianual.
Comentários:
A questão explorou o art. 166 § 4º da Constituição que diz que
emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o PPA.
Gabarito: Correto.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos
a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,
na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
A votação pode ter sido iniciada? Sim. Mas, não da parte que se
pretende alterar.
35.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação a
projeto de lei relativo ao orçamento anual desde que não finalizada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Comentários:
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A votação da referida parte não poderá ter sido sequer iniciada (CF,
art. 166 §5º).
Gabarito: Errado.
Prazos
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos
da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Como já visto, percebe-se que a CF protegeu o PLDO não prevendo a
sua rejeição, já que, enquanto ele não for aprovado, a sessão
legislativa não poderá ser interrompida.
36. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Tratando-se de orçamento
participativo, a iniciativa de apresentação do projeto de lei
orçamentária cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha para o
Poder Legislativo.
Comentários:
A iniciativa das leis orçamentárias caberá sempre ao Poder Executivo,
já que no Brasil possuímos o orçamento misto, ou seja, o Poder
Executivo é o responsável por compilar e efetivar a proposta, e o
Legislativo é o responsável por aprovar e fiscalizar.
Gabarito: Errado.
Perceba que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes, vamos
organizá-los:
15 de Abril
(8 meses e meio antes
do fim do exercício)
17 de Julho
1
o
de Agosto
22 de Dezembro
RECESSO
31 de Agosto
(4 meses antes do fim
do exercício)
Envio do PLDO
ao CN
Devolução do
PLDO
aprovado p/
Sanção
Envio do PLOA
ao CN e do PPA
se for o 1º ano
do mandato
Devolução do
PLOA e do PPA
para a Sanção
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37.
(ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) No
decorrer do primeiro exercício de um mandato presidencial qualquer,
os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual deverão ser enviados
para o Congresso Nacional, respectivamente, até 15/04 - 15/04 -
31/08.
Comentários:
PPA e LOA andam juntos, e devem ser entregues ao CN para
deliberação 4 meses antes do término do exercício (31/08). A LDO,
logicamente, deve ser entregue em data anterior à LOA e isso se dá
até dia 15/04, 8 meses e meio antes do término do exercíco. Desta
maneira, o correto seria: 31/04 - 15/04 - 31/08. Isto tudo de acordo
com a CF, art. 166 §6º.
Gabarito: Errado.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
38. (CESPE/PGE-AL/2008) Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados pela administração, conforme
o
caso,
mediante
créditos
especiais
ou
suplementares,
independentemente de autorização legislativa.
Comentários:
O erro foi dizer "independente de autorização legislativa", já que
segundo o art. 166 §8º da Constituição, os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Gabarito: Errado.
Vedações
Art. 167. São vedados:
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I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
Muito importante: Essa é a chamada "regra de ouro" das Finanças
Públicas.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa,
ressalvadas
a
repartição
do
produto
da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;
Como vimos, este é o princípio da “Não Afetação da Receita dos
Impostos”. Vamos esquematizar este importante inciso, após as
diversas alterações promovidas:
Regra → É vedada a vinculação da receita de impostos;
Exceção → Poderá vincular em se tratando de:
• repartição da receita tributária aos Estados e Municípios;
• destinação aos serviços de saúde e ensino;
• realização de atividades da administração tributária; e
• prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação de receita, inclusive garantia e contragarantia
à União.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
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Crédito extraordinário poderá, porque é urgente e se faz por MP, e
após abrir é que remete ao CN.
39. (CESPE/AUFCE-TCU/2011)
A
abertura
de
crédito
suplementar ou especial depende de autorização legislativa.
Comentários:
Segundo o art. 167, V da Constituição, é vedada a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes.
Gabarito: Correto.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
“Princípio da proibição do estorno”.
40. (CESPE/AGU/2009) É possível a transposição de recursos de
uma categoria de programação para outra, com a prévia autorização
legislativa.
Comentários:
Segundo o art. 167,VI seria vedada a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa. Ou seja, se houver prévia autorização legislativa poderá
ocorrer esta hipótese.
Gabarito: Correto.
41. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Quanto ao orçamento, a
CF veda, em caráter absoluto, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria da programação para
outra.
Comentários:
Segundo o art. 167,VI, se houver prévia autorização legislativa,
poderá ocorrer a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria da programação para outra. Logo, não
se trata de vedação absoluta.
Gabarito: Errado.
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42. (CESPE/PGE-AL/2008) A abertura de crédito suplementar ou
especial dispensa a autorização legislativa, mas não prescinde da
indicação dos recursos correspondentes.
Comentários:
Segundo o art. 167. V da Constituição é vedado tanto a abertura de
crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos
correspondentes quanto a abertura sem prévia autorização
legislativa.
Gabarito: Errado.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
43. (CESPE/Auditor-TCU/2009) O presidente da República pode,
mediante decreto, ainda que sem autorização legislativa, utilizar
recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade de empresa
pública federal.
Comentários:
Segundo o art. 167, VIII, é vedada a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos.
Gabarito: Errado.
44. (CESPE/Técnico-TCU/2009)
Admite-se
a
utilização,
mediante autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
Comentários:
Segundo o art. 167, VIII, é vedada a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos. Assim, por contrario sensu, deduz-se
que será permitido, caso haja a autorização legislativa específica.
Gabarito: Correto.
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45. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição não permite a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, ainda que haja prévia autorização legislativa.
Comentários:
A transposição é possível caso haja autorização legislativa. A vedação
ocorre no caso de transposições, remanejamentos ou transferências
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem que haja prévia autorização legislativa
(CF, art. 167, VI).
Gabarito: Errado.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
46.
(ESAF/ANA/2009) A instituição de fundos de qualquer
natureza sem prévia autorização legislativa é autorizada pela
Constituição Federal.
Comentários:
O art. 167, IX da Constituição diz que a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem previa autorização legislativa é vedada.
Gabarito: Errado.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Incluído pela EC 19/98)
47. (CESPE/AGU/2009) Não é possível a transferência voluntária
de recursos, pelo governo federal, aos estados para o pagamento de
despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista.
Comentários:
Segundo o art. 167, X da CF, seria vedada a transferência voluntária
de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Gabarito: Correto.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela EC 20/98)
O Regime geral de previdência possui vários benefícios para seus
segurados, como aposentadoria, auxílio-doença etc. As contribuições
do art. 195 financiam a seguridade social como um todo, sendo que
essas duas descritas acima não poderão financiar outras áreas da
seguridade, mas apenas serem usadas para pagar benefícios do
RGPS. Lembrando que seguridade inclui saúde, previdência e
assistência social.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
48. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Comentários:
A LOA e a LDO possuem vigência anual. Para que possam tratar de
créditos que envolvam vários exercícios financeiros (vários anos), é
preciso que estes créditos estejam estabelecidos no PPA, e a falta
desta inclusão poderá ensejar uma punição por crime de
responsabilidade, nos termos do art. 167 §1º.
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Gabarito: Correto.
49. (CESPE/AJAA-STF/2008) A CF, ao tratar dos créditos
extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e
não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso, admite-se que houve
erro de previsão, enquanto, no segundo, as despesas não podiam
mesmo ser previstas.
Comentários:
Justamente o contrário. Os créditos extraordinários são para
despesas imprevisíveis - não passíveis de previsão - e não para
despesas imprevistas. Isso é depreendido da Constituição em seu art.
167 §3º que diz que a abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade.
Gabarito: Errado.
50. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A abertura de
crédito extraordinário, no orçamento, deve ser feita sempre por meio
de lei.
Comentários:
As aberturas de tais créditos são feitos por medida provisória e não
por lei.
Gabarito: Errado.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e
II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela EC
3/93)
Entrega dos recursos
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-
lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º. (Redação dada pela EC 45/04 que incluiu
na relação as "Defensorias Públicas).
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51. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Ao dispor sobre matéria de
finanças públicas, prevê a Constituição da República que os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, excetuados os créditos
suplementares e especiais, destinados a órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma estabelecida em lei.
Comentários:
De acordo com a Constituição, em seu art. 168, os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública (ou seja, todo o Poder Público, excetuado o
Executivo), ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar. Esses recursos,
entregues em duodécimos, compreende inclusive os créditos
suplementares e especiais.
Gabarito: Errado.
Limites de despesas com pessoal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
LC 101/00 (LRF) - Limite em relação à receita corrente líquida:
• UNIÃO 50 % sendo
• ESTADO 60% sendo
• MUNICÍPIO 60% sendo
-54% PE
-6% PL e TC
-49% PE
-6% PJ
-3% PL e TCE
-2% MPE
-40,9% PE
-6% PJ
-2,5% PL e TC
-0,6% MPU
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52. (ESAF/APO-MPOG/2010) Ofende a autonomia estadual a
estipulação, por lei federal, de limites de gastos com pessoal inativo
de unidade federada.
Comentários:
Isso é uma determinação constitucional, é perfeitamente legítima tal
limitação, conforme faz a LRF (Lei Complementar 101/00). Já que a
Constituição (CF, art. 169) estabelece que "a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar".
Gabarito: Errado.
Aumento de despesas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado de parágrafo único pela EC
19/98).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC 19/98)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista. (Incluído pela EC 19/98)
53. (FCC/Defensor-DP-SP/2009)
Segundo
a
Constituição
Federal é possível a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras
sem
autorização
especifica
da
lei
de
diretrizes
orçamentárias, que é apenas uma recomendação administrativa.
Comentários:
A Constituição ordena que haja autorização específica na LDO,
ressalvado no caso das empresas públicas e as sociedades de
economia mista. Segundo o art. 169 §1º, a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
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fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas em duas hipóteses
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Gabarito: Errado.
Não observância dos limites de despesas
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os
referidos limites. (Incluído pela EC 19/98)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Incluído pela EC 19/98)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído
pela EC 19/98)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela
EC 19/98)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior
não
forem
suficientes
para
assegurar
o
cumprimento da determinação da lei complementar referida
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela
EC 19/98)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC 19/98)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
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assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC
19/98)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela
EC 19/98)
Princípios Gerais da Ordem Econômica:
Segundo o art. 170 da Constituição, a ordem econômica, tem como:
• Fundamento: a valorização do trabalho humano e a livre
iniciativa;
• Finalidade: assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social.
A imensa maioria das questões sobre tal tema cobram literalmente o
que seria e o que não seria um princípio geral da atividade
econômica.
Estes princípios fazem parte de uma relação disposta no
art. 170 da CF. São eles:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as
empresas de pequeno
porte
constituídas
sob as leis brasileiras
e que tenham
sua
sede e administração no País
.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
54. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Os princípios
gerais da ordem econômica, previstos na CF, fundam-se na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que, não sendo
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absoluta, deve conformar-se a alguns princípios, tais como a defesa
do consumidor, o direito à propriedade privada e a igualdade de
todos perante a lei.
Comentários:
O Brasil e sua Constituição está fundado em uma economia
capitalista onde há liberdade econômica e uma valorização do
trabalho. Obviamente, como todo o direito individual, não podemos
vislumbrar essa liberdade como absoluta, pois ela encontra limites
em outros direitos e liberdades constitucionais que devem ser
respeitados.
Gabarito: Correto.
55. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) São princípios da Ordem
Econômica, exceto:
a) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
b) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação.
c) propriedade privada.
d) integração nacional.
e) função social da propriedade.
Comentários:
Questão literal sobre o art. 170 da Constituição:
Letra A - está no art. 170, IX.
Letra B - está no art. 170, VI.
Letra C - está no art. 170, II.
Letra E - está no art. 170, III.
Somente a letra D, que fala "integração nacional", não está prevista
no art. 170.
Gabarito: Letra D.
56. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na Constituição
Federal de 1988 a ordem econômica e financeira rege-se, entre
outros, pelo princípio da função econômica da propriedade.
Comentários:
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O princípio é da função "social" da propriedade. (CF, art. 170, III)
Gabarito: Errado.
Capital estrangeiro
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional,
os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
57. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A lei disciplinará, com base
no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Comentários:
Esta disposição é encontrada na Constituição em seu art. 172. Desta
forma, por serem atividades de alta relevância, caberá a lei
resguardar o interesse nacional e regular as relações envolvendo o
dinheiro e as relações internacionais. Assim, caberá a lei regular de
que forma poderá ocorrer as remessas de lucro para o exterior e de
que forma ocorrerão os investimentos estrangeiros, incentivando-se
os reinvestimentos.
Gabarito: Correto.
58. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na Constituição
Federal de 1988 a lei disciplinará, com base no interesse social, os
investimentos
de
capital
estrangeiro,
incentivando
os
reinvestimentos.
Comentários:
Será com base no interesse "nacional" e não "social" (CF, art. 172).
Gabarito: Errado.
Exploração direta de atividade econômica pelo Estado
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
Nesses casos então, o Estado instituirá uma empresa pública ou
sociedade de economia mista para exercer esta exploração.
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59. (FCC/ AJAJ- TRF-5/ 2012) Ao disciplinar a atuação do Estado
no domínio econômico, a Constituição da República estabelece que a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Comentários:
Letra A. Errado. O item não mencionou os casos ressalvados pela
própria Constituição, conforme o art. 173, que diz: “Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei”.
Gabarito: Errado.
60. (ESAF/APO-MPOG/2008) Ressalvados os casos já existentes
quando da promulgação da Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo conforme definidos em lei.
Comentários:
O correto é "ressalvados os casos previstos nesta Constituição" e não
"ressalvados os casos já existentes quando da promulgação da
Constituição".
Gabarito: Errado.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade; (Incluído pela EC 19/98)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC
19/98)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração
pública; (Incluído pela EC 19/98)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários; (Incluído pela EC 19/98)
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V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores. (Incluído pela EC
19/98)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública
com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise
à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e
ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes
da
pessoa
jurídica,
estabelecerá
a
responsabilidade
desta,
sujeitando-a
às
punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
61. (FCC/ Defensor- DPE-PR/ 2012) Sobre a atuação do Estado
no domínio econômico, o Estado pode intervir na área econômica
para reprimir o abuso do poder econômico, como nas hipóteses de
cartéis e trustes.
Comentários:
Correto. É a previsão do §4º do art. 173, que diz: “A lei reprimirá o abuso
do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da
concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Gabarito: Correto.
62. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Excetuadas hipóteses
previstas na Constituição da República, o Estado somente poderá
explorar atividade econômica quando necessária aos imperativos da
segurança nacional, conforme definido em lei.
Comentários:
A questão cobrou do candidato o conhecimento sobre o art. 173 da
Constituição que adimite que, ressalvados os casos previstos na
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado
só será permitida em dois casos, conforme definidos em lei:
1- quando necessária aos imperativos da segurança nacional; ou
2- para atender a relevante interesse coletivo.
A questão trouxe apenas o primeiro caso. Por isso está incorreta.
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Gabarito: Errado.
63. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Relativamente à sociedade
de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de
serviços, prevê a Constituição da República que caberá à lei dispor
sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
exceto no que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 173 §1º, as empresas públicas se
sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Ou seja, elas
devem respeitar os direitos e obrigações previstos na "CLT".
Gabarito: Errado.
64. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de sociedade
de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica caberá à lei dispor sobre licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 173 §1º, a lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, e
entre diversos pontos que deverá dispor, encontramos no inciso III
que ela deverá versar sobre licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública.
Gabarito: Correto.
65. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
Comentários:
Elas não podem ser favorecidas em relação às demais empresas
privadas, pois isso iria contrariar a livre concorrência. É o que dispõe
a Constituição em seu art. 173 § 2º: as empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
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Gabarito: Correto.
66. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) As empresas públicas e as
sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
Comentários:
Elas não podem ser favorecidas em relação às demais empresas
privadas, pois isso iria contrariar a livre concorrência. É o que dispõe
a Constituição em seu art. 173 § 2º: as empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
Gabarito: Errado.
67. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de sociedade
de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica caberá à lei dispor sobre o estabelecimento de benefícios
fiscais próprios, não extensivos às empresas do setor privado.
Comentários:
Dispõe a Constituição em seu art. 173 § 2º: as empresas públicas e
as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
Gabarito: Errado.
O Estado como agente de fomento e regulador da economia:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
68. (FCC/ Defensor- DPE-PR/ 2012) Sobre a atuação do Estado
no domínio econômico, o controle de abastecimento e o tabelamento
de preços são modalidades de intervenção do Estado no domínio
econômico.
Comentários:
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Correto. Monopólio, repressão ao abuso econômico, controle de
abastecimento e tabelamento de preços representam, basicamente,
as medidas interventivas que o Estado pode adotar para sanar vícios
no campo econômico.
Gabarito: Correto.
69. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Comentários:
Segundo o art. 174 da Constituição, o Estado atuará como agente
normativo e regulador da atividade econômica, e exercerá, na forma
da lei, as funções de:
Fiscalização;
Incentivo; e
Planejamento, sendo este:
o Determinante para o setor público; e
o Indicativo para o setor privado.
Gabarito: Correto.
70. (FCC/Analista - TCE- AM/2008) A lei não poderá estabelecer
condições para o exercício de atividade econômica, salvo para
disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro.
Comentários:
Embora a também seja papel da lei disciplinar, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro (CF, art. 171), a lei
poderá também estabelecer condições para a atividade econômica,
pois ao Estado cabe agir como agente normativo e regulador da
atividade econômica (CF, art. 174).
Gabarito: Errado.
Cooperativas e associações
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
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Cooperativas de Garimpeiros
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção
do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas
áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo
com o art. 21, XXV, na forma da lei.
(CF, art. 231, § 7º → Essas disposições sobre cooperativas de
garimpeiros não se aplicam às terras indígenas).
Prestação de Serviços Públicos
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
71. (CESPE/MEC/2009) A prestação de serviços públicos incumbe
ao poder público, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, sempre mediante licitação.
Comentários:
É a quase literalidade do art. 175 da Constituição: Incumbe ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Gabarito: Correto.
72. (ESAF/TCU/2006) A concessão ou permissão, feita pelo Poder
Público a pessoa física ou jurídica, para prestação de serviços
públicos, regra geral será precedida de licitação, podendo esta ser
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dispensada nas hipóteses previstas de forma expressa no texto
constitucional.
Comentários:
Para que ocorra prestação de serviços públicos por pessoas físicas ou
jurídicas, mediante permissão ou concessão, deverá se fazer sempre
uso da licitação. (CF, art. 175).
Gabarito: Errado.
Recursos Naturais e atividades conexas
Veremos agora dois artigos que são muito cobrados em concursos
que exploram este tema em seu edital: a propriedade sobre os
recursos naturais (art. 176) e o monopólio da União sobre certas
atividades (art. 177).
Primeiramente, o que é monopólio? Monopólio é a existência de um
único agente capaz de desenvolver certa atividade.
O monopólio é sempre da atividade, não se confunde com
propriedade, não existe monopólio da propriedade ou monopólio do
bem, já que o termo monopólio está atrelado ao exercício de uma
atividade.
Existem, então, como acabamos de dizer, duas coisas diferentes na
Constituição: o monopólio de certas atividades - art. 177 e a
propriedade de certos bens para à União - art. 20 e art. 176.
O art. 176 estabelece: as jazidas, demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica pertencem à União.
Poderá então somente a União explorar estas coisas?
Não, pois o exercício de uma atividade por uma pessoa que não
detém a sua propriedade não ofende a Constituição. A União poderá
então delegar estas explorações através de autorizações ou
concessões, sem que perca a propriedade sobre elas.
Se um concessionário explorar estes recursos regularmente, será a
ele garantido o direito de se apropriar do resultado da lavra. Segundo
as palavras do próprio STF, isso ocorre porque estamos em um
sistema capitalista e seria inviável o exercício desta exploração se a
União não deixasse o resultado da lavra para o concessionário
1
.
Importante também é lembrar que o solo não se confunde com os
recursos, o solo pode ser de uma pessoa e os recursos pertencerem a
União, sem problema algum. Porém a Constituição garante que este
1
ADI 3.273 e ADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-05, DJ de 2-3-07.
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proprietário do solo tenha uma participação nos resultados (CF, art.
176 §2º).
Vamos agora, esquecer um pouco o art. 176 e focar no art. 177. Este
artigo não fala mais das propriedades, mas sim das atividades.
Assim, exercer estas atividades elencadas no art. 177 é uma
exclusividade da União, exclusividade esta que é, porém, relativizada
pelo §1º ao dizer que: observadas as condições legais, poderá a
União contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas como monopólio, ressalvado o caso de materiais
nucleares, que só a União poderá mexer - a não ser naqueles
radioisótopos de pesquisa, usos médicos, agrícolas ou industriais (CF,
art. 20 XXIII).
Agora vamos ver a literalidade dos artigos, e perceber que ela será
facilmente assimilada:
Propriedade da União
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País, na forma da
lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas. (Redação dada pela EC 6/95)
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Atenção às regras em relação aos
recursos minerais e hidráulicos:
• são propriedade distinta da do solo;
• pertencem à União, mas é garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra;
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• é assegurada a participação ao proprietário dos resultados da
lavra.
73. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Pertencem à União as
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, bem como o
solo
em
que
localizados,
para
efeito
de
exploração
ou
aproveitamento.
Comentários:
A propriedade do recursos, segundo a Constituição em seu art. 176,
não se confunde com a propriedade do solo. Desta forma, embora os
recuros pertençam a União, o solo pode continuar em propriedade
dos terceiros.
Gabarito: Errado.
74. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) As jazidas, em lavra ou não,
e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
Comentários:
É a literalidade do art. 176 da Constituição, que garante o domínio da
União sobre os recursos naturais, porém, admite a concessão da
exploração, bem como do resultado dela decorrente, a empresas
concessionárias.
Gabarito: Correto.
75. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008 - Adaptada) Dependerá
de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Comentários:
Nos termos do art. 176 § 4º, em se tratando de potencial de energia
renovável de capacidade reduzida, não será preciso haver a
autorização ou concessão para o seu aproveitamento. Diferentemente
do que ocorre para os demais potenciais de energia hidráulica e
recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 176.
Gabarito: Errado.
Monopólio da União
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Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer
origem;
Em se tratando de petróleo e seus
derivados, nós temos uma regra: pesquisar, lavrar, refinar, importar
ou exportar qualquer coisa relacionada a petróleo, de qualquer que
seja a origem será monopólio da União. A única exceção se dá
quando estamos falando no "transporte". Em se tratando de
transportar o petróleo:
1- Se for transporte marítimo → será monopólio apenas os de
origem nacional (ou produzidos no país).
2- Se for transporte por conduto → será monopólio qualquer
que seja a origem.
76. (FCC/ AJAJ- TRF-5/ 2012) Ao disciplinar a atuação do Estado
no domínio econômico, a Constituição da República estabelece que
(a) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(b) as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado,
quando exercerem atividades de relevante interesse coletivo.
(c) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de
derivados básicos de petróleo produzidos no País constitui monopólio
da União, ressalvado o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.
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(d) a União poderá contratar, com empresas estatais ou privadas, a
realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, de que detém o
monopólio, observadas as condições estabelecidas em lei.
(e) a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa à importação de petróleo e seus derivados poderá ser
reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não podendo
sua cobrança, no entanto, ser efetuada no mesmo exercício
financeiro em que restabelecida.
Comentários:
Letra A. Errado. O item não mencionou os casos ressalvados pela
própria Constituição, conforme o art. 173, que diz: “Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei”.
Letra B. Errado, não há hipótese de imunidade tributária pelo fato de
EP’s e SEM exercerem atividade de relevante interesse coletivo.
Letra C. Errado, não há ressalva do transporte por meio de
condutos...veja o que diz o inciso IV do art. 177: “o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;”.
Letra D. Correto, o p. único do art. 177 da CF autoriza a União
contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades que constituem seu monopólio, tais atividades são: “I - a
pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo
nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos
e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem
assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;”.
Letra E. Errado, tal cobrança não se submete ao princípio da
anterioridade (art. 150, III, “b”), conforme determina o art. 177, §4º,
I, “b”.
Gabarito: Letra D.
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77. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) De acordo com a CF, constituem
monopólio da União a pesquisa, a comercialização e a lavra das
jazidas de petróleo e gás natural.
Comentários:
Questão maldosa. Realmente constitui monopólio da União, segundo
o art. 177, I da Constituição Federal, a pesquisa e a lavra das jazidas
de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Porém,
não podemos incluir neste monopólio a “comercialização” destes
recursos.
Gabarito: Errado.
78. (CESPE/MPS/2010) Constitui monopólio da União a refinação
de petróleo nacional ou estrangeiro.
Comentários:
Em se tratando de petróleo e seus derivados, nós temos uma regra:
pesquisar, lavrar, refinar, importar ou exportar qualquer coisa
relacionada a petróleo, de qualquer que seja a origem será
monopólio da União. A única exceção se dá quando estamos
falando no "transporte". Em se tratando de transportar o petróleo:
1- Se for transporte marítimo → será monopólio apenas os de origem
nacional (ou produzidos no país).
2- Se for transporte por conduto → será monopólio qualquer que seja
a origem.
Como a questão fala sobre "refino", devemos seguir a regra geral:
monopólio da União.
Gabarito: Correto.
V
-
a
pesquisa,
a
lavra,
o
enriquecimento,
o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21
desta Constituição Federal. (Redação dada pela EC 49/06,
que incluiu a exceção disposta acima)
CF, art. 21, XXIII → É competência da União, explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
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nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
•
somente para fins pacíficos e mediante aprovação do CN;
•
poderão ser usados radioisótopos sob regime de
permissão, para:
Pesquisa, usos médicos, agrícolas e industriais; ou
Se meia-vida for igual ou inferior a duas horas.
CF, art. 20, § 1º → É assegurado aos entes federativos bem como a
órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins
de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
CIDE Combustível
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no
domínio econômico relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e
seus derivados e álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos: (Incluído pela EC 33/01)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela EC
33/01)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela EC 33/01)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não
se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela
EC 33/01)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído
pela EC 33/01)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de
álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados
de petróleo; (Incluído pela EC 33/01)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados
com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela EC
33/01)
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de
transportes. (Incluído pela EC 33/01)
79. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A União, ao atuar no domínio
econômico,
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a) tem o monopólio da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
b) não pode instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico
em
relação
às
atividades
de
importação
ou
comercialização de petróleo e seus derivados.
c) realiza o planejamento da atividade econômica, o qual é
determinante para o setor público e para o setor privado.
d) explora diretamente a atividade econômica por meio de órgãos da
administração pública direta e indireta.
e) pode conceder privilégios fiscais, não extensivos ao setor privado,
às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Comentários:
Letra A - Correto. Tudo que mexe com petróleo é monopólio da
União, a única exceção se dá quando estamos falando no
"transporte". Em se tratando de transportar o petróleo:
1- Se for transporte marítimo → será monopólio apenas os de origem
nacional (ou produzidos no país).
2- Se for transporte por conduto → será monopólio qualquer que seja
a origem.
Como a questão fala sobre "refino", devemos seguir a regra geral:
monopólio da União (CF, art. 177, II).
Letra B - Errado. Essa possibilidade é autorizada pelo art. 177 §4º da
Constituição.
letra C - Errado. Para o setor público é determinante, mas para o
setor privado é apenas indicativo (CF, art. 174).
Letra D - Errado. A exploração de atividade econômica se faz por
meio das empresas públicas e sociedades de economia mista. Não
será feito pela administração direta.
Letra E - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não podem ser favorecidas em relação às demais empresas privadas,
pois isso iria contrariar a livre concorrência (CF, art. 173 § 2º).
Gabarito: Letra A.
Transportes aéreo, aquático e terrestre.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos firmados
pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação
dada pela EC 7/95)
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Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei
estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão
ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela EC
7/95).
80. (ESAF/TCU/2006) A Constituição Federal veda, por razões de
segurança nacional, que o transporte de produtos sensíveis na
cabotagem seja feito por embarcações estrangeiras.
Comentários:
Não existe tal vedação. Porém, existe uma previsão para que a lei
regulamente a navegação de cabotagem por empresas estrangeiras
(CF, art. 178, parágrafo único).
Gabarito: Errado.
81. (ESAF/AFRF/2005) A Constituição Federal veda o transporte
de mercadorias na cabotagem por embarcações estrangeiras.
Comentários:
Não existe tal vedação. Porém, existe uma previsão para que a lei
regulamente a navegação de cabotagem por empresas estrangeiras
(CF, art. 178, parágrafo único).
Gabarito: Errado.
Microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio
de lei.
CF, art. 146, III, "d" → Cabe à LC, a definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte, inclusive os regimes especiais ou simplificados no
caso do ICMS, das contribuições sociais patronais e da contribuição
para o PIS.
CF, art. 146, parágrafo único → Essa LC (que é a LC 123/06) também
poderá instituir (e realmente instituiu) um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
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82. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Comentários:
É a perfeita disposição do art. 179 da Constituição Federal, que visa
proteger as empresas de micro e pequeno porte, já que se presume
uma maior vulnerabilidade financeira e técnica destas empresas.
Gabarito: Correto.
Turismo
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator
de desenvolvimento social e econômico.
Requisição
de
documento
comercial
por
autoridade
estrangeira
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade
administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
83. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) O atendimento de
requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita
por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira à pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no País, não dependerá de
autorização do Poder competente.
Comentários:
Segundo o art. 181 da Constituição, para que as requisições de
documentos ou informções de natureza comercial sejam
atendidas, depende de autorização do Poder competente. Seja
esta requisição feita por autoridade estrangeira administrativa ou
judiciária.
Gabarito: Errado.
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84. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal,
havendo reciprocidade de tratamento, o atendimento de requisições
de documento ou informação de natureza comercial, feitas por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, não dependerá de
autorização do Poder competente.
Comentários:
Segundo o art. 181 da Constituição, para que as requisições de
documentos ou informções de natureza comercial sejam
atendidas, depende de autorização do Poder competente. Seja
esta requisição feita por autoridade estrangeira administrativa ou
judiciária.
Gabarito: Errado.
DA POLÍTICA URBANA
Política de desenvolvimento urbano
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem- estar de seus habitantes.
Plano diretor
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
Cumprimento da função social da propriedade urbana
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
Sanções pelo não cumprimento da função social
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
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I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor
real da indenização e os juros legais.
Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
Estatuto da cidade – Lei nº 10.257/01, art. 8º, § 4º → Realizada esta
desapropriação o Município terá o prazo de 5 anos para dar o
adequado aproveitamento ao imóvel.
Sobre desapropriações, vide comentários após o art. 5º, XXIV.
85. (ESAF/ANA/2009) A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor, por isso, o poder público municipal
pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena de imediata desapropriação com prévia e justa indenização em
dinheiro,
vencido
o
prazo
assinalado
para
o
adequado
aproveitamento.
Comentários:
Errado. A desapropriação é a última medida a ser tomada, após a
aplicação sucessiva das sanções de parcelamento ou edificação
compulsórios, e de IPTU progressivo no tempo, conforme o disposto
na CF art. 182 §4º.
Gabarito: Errado.
86. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A função social da propriedade
constitui um dos princípios informadores da atividade econômica,
imprimindo a idéia de que a propriedade privada deve servir aos
interesses da coletividade. Todavia, a inobservância a esse princípio
não é capaz de promover limitação de caráter perpétuo à propriedade
urbana ou rural.
Comentários:
Errado. Pois, se a propriedade não estiver cumprindo a sua função
social poderá ser desapropriada, seja ela urbana ou rural (CF, art.
182 §3º e 184)
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Gabarito: Errado.
87. (ESAF/ENAP/2006) Se a propriedade urbana for não
edificada, subutilizada ou não utilizada, descumprindo sua função
social, expressa no plano diretor de ordenação territorial do
município, ela poderá ser desapropriada pelo Poder Público municipal,
nos termos e após o atendimento obrigatório das etapas
estabelecidas no texto constitucional, devendo a desapropriação se
dar sempre mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
Comentários:
Errado. Neste caso, por disposição do texto Constitucional do art. 182
§4º, III, a desapropriação será com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
Gabarito: Errado.
88. (ESAF/CGU/2006) As desapropriações de imóveis urbanos
serão sempre feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Comentários:
Errado. Em se tratando de desapropriação por não cumprimento da
função social, o texto Constitucional dispõe em seu art. 182 §4º, III,
que a desapropriação será com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Gabarito: Errado.
Usucapião de imóveis urbanos
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
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§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
Resumo sobre usucapião
Propriedade urbana:
Área: até 250 m2;
Período da posse: por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição;
Objetivo da Posse: utilizar para sua moradia ou de sua família
Restrição:
Não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
Propriedade rural:
Área: até 50 hectares;
Período da posse: por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição;
Objetivo da Posse: torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia.
Restrição:
Não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
89. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
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Comentários:
Trata-se do instituto do usucapião. O usucapião pode se dar em
imóveis urbanos (CF, art. 183) ou rurais (CF, art. 191). Para que
ocorra o usucapião, a pessoa não pode ser proprietário de outro
imóvel (urbano e rural), e não pode estar se tratando de um imóvel
público. A pessoa deverá estabelecer moradia no local e não poderá
ser um imóvel maior que 50 hectares, se rural, ou 250 m
2
, se
urbano.
Gabarito: Correto.
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
Desapropriação para fins de reforma agrária
Sobre desapropriações, vide comentários após o art. 5º, XXIV.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte
anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja
utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a
propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo
judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de
títulos da dívida agrária, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrária no
exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e
municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
90. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Os imóveis rurais que
não estiverem cumprindo sua função social, cujo atendimento deve
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observar as exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no plano diretor, se sujeitam à desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária.
Comentários:
Plano diretor é o plano de ordenamento urbano. A reforma agrária se
faz em imóveis rurais e não em imóveis urbanos.
Gabarito: Errado.
91. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Cabe à lei estadual
específica estabelecer procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo judicial de desapropriação por interesse
social, para fins de reforma agrária.
Comentários:
A desapropriação para fins de reforma agrária é uma desapropiação
que cabe à União (CF, art. 184) e assim, será uma lei federal que
estabelecerá este procedimento. Esta lei federal ainda deverá ser
uma lei complementar, nos termos do art. 184 §3º.
Gabarito: Errado.
92. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Não se sujeitam à
desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a
pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, que
lhes assegurará tratamento especial e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
Comentários:
A pequena e média propriedade rural podem ser desapropriadas. A
desapropriação só estará impedida caso o proprietário não possua
outra, nos termos da Constituição em seu art. 185, I.
Gabarito: Errado.
93. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) A desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária se dá mediante prévia e
justa e indenização, em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de dez anos, a partir
do ano subseqüente ao de sua emissão.
Comentários:
O erro da questão refere-se ao prazo de resgate. Quando uma
propriedade não cumpre a sua função social, está ela sujeita a
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desapropriação, seja ela urbana ou rural. Este tipo de desapropriação
será indenizado mediante títulos da dívida, da segunte forma:
- Imóvel urbano: títulos da dívida pública resgatáveis em 10
anos;
- Imóvel rural: títulos da dívida agrária resgatáveis em 20 anos.
Gabarito: Errado.
94. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) São isentas de
impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Comentários:
É a imunidade trazida pelo art. 184 §5º da Constituição. Veja que tal
imunidade é apenas para "impostos" e deve ser observada por todos
os entes públicos.
Gabarito: Correto.
95. (ESAF/CGU/2006) A desapropriação pela União, por interesse
social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural, incluindo as suas
benfeitorias, que não esteja cumprindo sua função social, será feita
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
Comentários:
Errado. Embora a regra seja a indenização em títulos da dívida
agrária, o art. 184 da Constituição dispõe em seu § 1º que as
benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Gabarito: Errado.
96. (ESAF/PFN/2006) As benfeitorias úteis e necessárias são
indenizadas em títulos da dívida agrária, com claúsula de preservação
do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos.
Comentários:
Errado. Embora a regra seja a indenização em títulos da dívida
agrária, o art. 184 da Constituição dispõe em seu § 1º que as
benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Gabarito: Errado.
97. (ESAF/PFN/2006) A desapropriação ocorre mediante ação
judicial, após a edição de decreto que declara o imóvel como de
interesse social.
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Comentários:
Correto. Pois, segundo o art. 184 § 2º da Constituição é o decreto
que declara o imóvel como de interesse social, para fins de reforma
agrária, que autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Assim, somente após a edição do decreto é que a União estará
autorizada a propor judicialmente a desapropriação.
Gabarito: Correto.
98. (ESAF/PFN/2006) Sobre as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária incidem apenas
os impostos federais.
Comentários:
Errado. Pois, segundo o art. 184 § 5º da Constituição, tais operações
são isentas de impostos federais, estaduais e municipais.
Gabarito: Errado.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à
propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento
dos requisitos relativos a sua função social.
99. (CESPE/TCE-AC/2009) A União pode desapropriar a fazenda
de alguém por interesse social para fins de reforma agrária, mas
deverá antes dar-lhe prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária inclusive sobre as benfeitorias úteis e necessárias, como
forma de evitar o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do
particular.
Comentários:
Errado. Em se tratando das benfeitorias úteis e necessárias, estas
devem ser indenizadas em dinheiro, e não com títulos da dívida
agrária. É o que dispõe o art. 184 § 1º da Constituição.
Gabarito: Errado.
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100. (CESPE/TCE-AC/2009) Lei ordinária é instrumento adequado
para estabelecer regramento processual de contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Comentários:
Errado. Segundo o art. 184 § 3º da Constituição, cabe à lei
complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Gabarito: Errado.
101. (CESPE/Advogado-BRB/2010) Considere que a União
desaproprie por interesse social, para fins de reforma agrária,
determinado imóvel rural localizado no estado do Mato Grosso, que
não esteja cumprindo sua função social. Nessa situação, todas as
benfeitorias do imóvel deverão ser indenizadas mediante títulos da
dívida agrária.
Comentários:
Errado. Em se tratando das benfeitorias úteis e necessárias, estas
devem ser indenizadas em dinheiro, e não com títulos da dívida
agrária. É o que dispõe o art. 184 § 1º da Constituição.
Gabarito: Errado.
102. (CESPE/TCE-AC/2009) Embora um laudo indique que a
fazenda de um indivíduo é produtiva, a União pode desapropriá-la
para fins de reforma agrária se a indenização for prévia e em
dinheiro.
Comentários:
Errado. Segundo o art. 185, II da Constituição, a propriedade
produtiva é insuscetível de desapropriação para fins de reforma
agrária.
Gabarito: Errado.
103. (ESAF/PFN/2006) Não podem ser desapropriadas a pequena
e média propriedade rural, mesmo que seu proprietário possua outra,
bem como a propriedade produtiva.
Comentários:
Errado. A Constituição, em seu art. 185, dispõe que são insuscetíveis
de desapropriação para fins de reforma agrária, além da propriedade
produtiva, a pequena e média propriedade rural, assim definida em
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lei, desde que seu proprietário não possua outra. Assim,
encontra-se incorreta a questão.
Gabarito: Errado.
Desapropriação de glebas:
104. (CESPE/TCE-AC/2009) Caso um indivíduo possua uma
fazenda de 500 hectares na qual, em 2008, tenha sido descoberta
plantação de maconha em 7 hectares de sua propriedade, a
administração poderá expropriar toda a fazenda para destiná-la ao
assentamento de colonos, sem indenizar seu proprietário.
Comentários:
Anulada. Gabarito preliminar foi correto, mas anulou-se o item pelo
uso da palavra "poderá", enquanto o correto deveria ser "deverá". A
expropriação de glebas com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas é
feito sem direito a qualquer indenização ao proprietário, e segundo a
jurisprudência do STF, toda a área deverá ser expropriada e não
apenas a parte onde havia o cultivo.
Gabarito: Anulada.
Cumprimento da função social da propriedade rural
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores.
105. (ESAF/CGU/2006) Nos termos constitucionais, considera-se
como atendendo à função social a propriedade rural que, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, cumprir a um dos
seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado ou
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
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Comentários:
A questão fala em “cumprir a um dos seguintes requisitos”, está
errado. O correto, segundo o art. 186 da CF, seria quando
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Gabarito: Errado.
106. (ESAF/PFN/2006) Não podem ser desapropriadas as
propriedades rurais que cumpram sua função social, a qual pressupõe
o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente,
observância das disposições que regulam as relações de trabalho e
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários, dos
trabalhadores
e
dos
consumidores.
Comentários:
Ao observar o disposto no art. 186 da Constituição, inciso IV,
percebe-se que a exploração deve favorecer o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores e não faz menção aos
“consumidores”.
Gabarito: Errado.
Planejamento e execução da política agrícola
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,
bem
como
dos
setores
de
comercialização,
de
armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
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IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades
agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e
de reforma agrária.
107. (ESAF/CGU/2006) A política agrícola, planejada e executada
na forma da lei, deverá levar em conta, entre outros aspectos, o
cooperativismo.
Comentários:
É a previsão do art. 187, VI da CF.
Gabarito: Correto.
Destinação de terras públicas e devolutas
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano
nacional de reforma agrária.
Alienação de terras públicas
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de
terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso
Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
alienações ou as concessões de terras públicas para fins de
reforma agrária.
Beneficiários da reforma agrária
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de
concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
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Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em lei.
Aquisição de propriedade rural por estrangeiro
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão
de autorização do Congresso Nacional.
Usucapião de imóveis urbanos
Vide resumo após o art. 183.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
108. (CESPE/ TCE-AC/2009) Considere a seguinte situação
hipotética. Antônio, que não tem imóvel próprio, ocupou, em
determinada cidade, como sua moradia, por 12 anos ininterruptos e
sem qualquer tipo de turbação estatal, área de 200 m2 que era de
propriedade do município. Instado a se retirar do local, procurou
advogado para alegar judicialmente o usucapião sobre o imóvel.
Nessa situação, está correta a solicitação de Antônio porque não
houve oposição do poder público local.
Comentários:
Errado. Bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. É o
que dispõe o art. 191 parágrafo único da Constituição.
Gabarito: Errado.
LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:
1.
(ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição apresenta
dispositivos que contêm princípios orçamentários, os quais estão
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direta ou indiretamente consagrados. Assinale, entre os princípios
abaixo, aquele que não corresponde a um princípio orçamentário.
a) Da programação.
b) Da anualidade.
c) Da unidade.
d) Da globalização.
e) Da previsão ativa.
2.
(ESAF/Analista-SUSEP/2010) A lei orçamentária anual não
poderá conter a autorização para abertura de créditos suplementares
e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
3. (ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da reserva de lei estabelece
que os orçamentos e créditos adicionais devem ser incluídos em
valores brutos, todas as despesas e receitas da União, inclusive as
relativas aos seus fundos.
4.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da Programação preconiza
a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a
finalidade do plano plurianual.
5.
(ESAF/APO-MPOG/2010) A autorização de contratação de
operação de crédito mediante antecipação de receita é matéria
estranha à lei orçamentária anual e nela não pode ser disciplinada.
6.
(ESAF/ANA/2009) A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
incluída na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita.
7.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da universalidade da
matéria orçamentária estabelece que somente deve constar no
orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da
receita.
8.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Princípio da não-afetação da
receita preconiza que não pode haver transferência, transposição ou
remanejamento de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
9.
(ESAF/ATA-MF/2009)
O
Princípio
do
Equilíbrio
Orçamentário estabelece que a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
10.
(ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) A
Constituição Federal, em seu artigo 167, ao vedar a vinculação de
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receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, consagra o
princípio orçamentário da “não-afetação das receitas”.
11.
(ESAF/AFC-CGU/2008) A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, nem autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito por antecipação de receita.
12. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de
Contas da União, dentre outras atribuições, apresentar o projeto de
lei orçamentária anual ao Poder Legislativo.
13.
(ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) Segundo disposição da
Constituição Federal de 1988, as diretrizes e metas da administração
pública, para as despesas de capital, são definidas na lei ordinária de
ordenamento da administração pública.
14.
(ESAF/AFC-CGU/2008) O plano plurianual estabelecerá as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
15.
(CESPE/PGE-AL/2008) A LDO compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
correntes para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
reguladoras
.
16. (CESPE/AGU/2009) A LDO inclui as despesas de capital para
os dois exercícios financeiros subsequentes.
17. (CESPE/PGE-AL/2008) Os planos e programas nacionais e
regionais previstos na CF serão elaborados de acordo com a LDO.
18.
(ESAF/APOFP-SEFAZ-SP/2009) É característica da lei de
diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988,
definir as metas e prioridades da administração pública federal.
19.
(ESAF/EPPGG-MPOG/2009)
A
lei
de
diretrizes
orçamentárias
compreenderá
as
metas
e
prioridades
da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
20.
(ESAF/ATA-MF/2009) A lei que instituir o plano plurianual
compreenderá as metas e prioridades da administração pública
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federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente.
21. (FCC/Técnico-MPE-RS/2008) O Relatório resumido da
execução orçamentária abrangendo todos os Poderes e o Ministério
Público será publicado até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre.
22. (ESAF/ATA-MF/2009) Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos na Constituição Federal serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
23. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) O sistema orçamentário
trazido na Constituição da República instituiu a possibilidade de um
sistema integrado de planejamento/orçamento-programa, de sorte
que o orçamento fiscal, os orçamentos de investimento das empresas
e o orçamento da Seguridade Social passam a constituir etapas do
planejamento de desenvolvimento econômico e social.
24. (ESAF/AFC-CGU/2008) Assinale a única opção correta
relativa às Finanças e ao Orçamento Público.
a) O plano plurianual estabelecerá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
b) Ao Banco Central é proibido conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que
não seja instituição financeira, mas possui a faculdade de comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
c) A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuado o
orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
d) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder
público, compatibilizado com o plano plurianual, também terá entre
suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
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e) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, nem autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito por antecipação de receita.
25.
(ESAF/ATA-MF/2009)
A
lei
orçamentária
anual
compreenderá o orçamento de investimento das empresas, fundos e
fundações mantidas pelo Poder Público.
26.
(ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) Nos
termos
da
Constituição
Federal,
a
lei
orçamentária
anual
compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das
empresas estatais, o orçamento da seguridade social.
27.
(ESAF/ATA-MF/2009) Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual serão apreciados pelo Senado Federal.
28. (FCC/Assistente - TCE - AM/2008) Compete ao Tribunal de
Contas da União, dentre outras atribuições, emitir parecer sobre o
projeto de lei orçamentária elaborado pelo Presidente da República.
29. (FCC/Técnico
-
MPE-RS/2008)
Nos
termos
da
Constituição Federal, o exame e a emissão de parecer sobre os
projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
de Lei Orçamentária Anual cabe a uma comissão especial formada
por membros do Congresso.
30. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Competem, a uma comissão
mista permanente de senadores e deputados, o exame e a emissão
de parecer sobre os projetos relativos às diretrizes orçamentárias.
31. (CESPE/AGU/2009) O controle externo do cumprimento
orçamentário é feito, ordinariamente, pelo Poder Judiciário.
32. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Cabe a uma comissão mista
permanente
de
senadores
e
deputados
o
exercício
do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
casas.
33. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Nos termos da Constituição
da República, eventual emenda ao projeto de lei do orçamento anual,
que indique os recursos necessários, provenientes de anulação de
despesa, e incida sobre transferência tributária constitucional para
Estados e Municípios, não poderá ser aprovada, por expressa vedação
constitucional.
34. (CESPE/AGU/2009) Emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias poderão ser aprovadas, desde que sejam compatíveis
com o plano plurianual.
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35.
(ESAF/ATA-MF/2009) O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação a
projeto de lei relativo ao orçamento anual desde que não finalizada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
36. (CESPE/Procurador-AGU/2010) Tratando-se de orçamento
participativo, a iniciativa de apresentação do projeto de lei
orçamentária cabe a parcela da sociedade, a qual o encaminha para o
Poder Legislativo.
37.
(ESAF/Técnico de Nível Superior – ENAP/2006) No
decorrer do primeiro exercício de um mandato presidencial qualquer,
os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual deverão ser enviados
para o Congresso Nacional, respectivamente, até 15/04 - 15/04 -
31/08.
38. (CESPE/PGE-AL/2008) Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados pela administração, conforme
o
caso,
mediante
créditos
especiais
ou
suplementares,
independentemente de autorização legislativa.
39. (CESPE/AUFCE-TCU/2011)
A
abertura
de
crédito
suplementar ou especial depende de autorização legislativa.
40. (CESPE/AGU/2009) É possível a transposição de recursos de
uma categoria de programação para outra, com a prévia autorização
legislativa.
41. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Quanto ao orçamento, a
CF veda, em caráter absoluto, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria da programação para
outra.
42. (CESPE/PGE-AL/2008) A abertura de crédito suplementar ou
especial dispensa a autorização legislativa, mas não prescinde da
indicação dos recursos correspondentes.
43. (CESPE/Auditor-TCU/2009) O presidente da República pode,
mediante decreto, ainda que sem autorização legislativa, utilizar
recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade de empresa
pública federal.
44. (CESPE/Técnico-TCU/2009)
Admite-se
a
utilização,
mediante autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
45. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição não permite a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
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uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, ainda que haja prévia autorização legislativa.
46.
(ESAF/ANA/2009) A instituição de fundos de qualquer
natureza sem prévia autorização legislativa é autorizada pela
Constituição Federal.
47. (CESPE/AGU/2009) Não é possível a transferência voluntária
de recursos, pelo governo federal, aos estados para o pagamento de
despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista.
48. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
49. (CESPE/AJAA-STF/2008) A CF, ao tratar dos créditos
extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e
não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso, admite-se que houve
erro de previsão, enquanto, no segundo, as despesas não podiam
mesmo ser previstas.
50. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A abertura de
crédito extraordinário, no orçamento, deve ser feita sempre por meio
de lei.
51. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) Ao dispor sobre matéria de
finanças públicas, prevê a Constituição da República que os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, excetuados os créditos
suplementares e especiais, destinados a órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada
mês, em duodécimos, na forma estabelecida em lei.
52. (ESAF/APO-MPOG/2010) Ofende a autonomia estadual a
estipulação, por lei federal, de limites de gastos com pessoal inativo
de unidade federada.
53. (FCC/Defensor-DP-SP/2009)
Segundo
a
Constituição
Federal é possível a concessão de vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras
sem
autorização
especifica
da
lei
de
diretrizes
orçamentárias, que é apenas uma recomendação administrativa.
54. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) Os princípios
gerais da ordem econômica, previstos na CF, fundam-se na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que, não sendo
absoluta, deve conformar-se a alguns princípios, tais como a defesa
do consumidor, o direito à propriedade privada e a igualdade de
todos perante a lei.
55. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) São princípios da Ordem
Econômica, exceto:
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a) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
b) defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação.
c) propriedade privada.
d) integração nacional.
e) função social da propriedade.
56. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na Constituição
Federal de 1988 a ordem econômica e financeira rege-se, entre
outros, pelo princípio da função econômica da propriedade.
57. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A lei disciplinará, com base
no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
58. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na Constituição
Federal de 1988 a lei disciplinará, com base no interesse social, os
investimentos
de
capital
estrangeiro,
incentivando
os
reinvestimentos.
59. (FCC/ AJAJ- TRF-5/ 2012) Ao disciplinar a atuação do Estado
no domínio econômico, a Constituição da República estabelece que a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
60. (ESAF/APO-MPOG/2008) Ressalvados os casos já existentes
quando da promulgação da Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo conforme definidos em lei.
61. (FCC/ Defensor- DPE-PR/ 2012) Sobre a atuação do Estado
no domínio econômico, o Estado pode intervir na área econômica
para reprimir o abuso do poder econômico, como nas hipóteses de
cartéis e trustes.
62. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Excetuadas hipóteses
previstas na Constituição da República, o Estado somente poderá
explorar atividade econômica quando necessária aos imperativos da
segurança nacional, conforme definido em lei.
63. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Relativamente à sociedade
de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de
serviços, prevê a Constituição da República que caberá à lei dispor
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sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
exceto no que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas.
64. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de sociedade
de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica caberá à lei dispor sobre licitação e contratação de obras,
serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública.
65. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
66. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) As empresas públicas e as
sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
67. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Em se tratando de sociedade
de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade
econômica caberá à lei dispor sobre o estabelecimento de benefícios
fiscais próprios, não extensivos às empresas do setor privado.
68. (FCC/ Defensor- DPE-PR/ 2012) Sobre a atuação do Estado
no domínio econômico, o controle de abastecimento e o tabelamento
de preços são modalidades de intervenção do Estado no domínio
econômico.
69. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
70. (FCC/Analista - TCE- AM/2008) A lei não poderá estabelecer
condições para o exercício de atividade econômica, salvo para
disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro.
71. (CESPE/MEC/2009) A prestação de serviços públicos incumbe
ao poder público, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão, sempre mediante licitação.
72. (ESAF/TCU/2006) A concessão ou permissão, feita pelo Poder
Público a pessoa física ou jurídica, para prestação de serviços
públicos, regra geral será precedida de licitação, podendo esta ser
dispensada nas hipóteses previstas de forma expressa no texto
constitucional.
73. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Pertencem à União as
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, bem como o
solo
em
que
localizados,
para
efeito
de
exploração
ou
aproveitamento.
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74. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) As jazidas, em lavra ou não,
e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
75. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008 - Adaptada) Dependerá
de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
76. (FCC/ AJAJ- TRF-5/ 2012) Ao disciplinar a atuação do Estado
no domínio econômico, a Constituição da República estabelece que
(a) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(b) as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão
gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado,
quando exercerem atividades de relevante interesse coletivo.
(c) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de
derivados básicos de petróleo produzidos no País constitui monopólio
da União, ressalvado o transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.
(d) a União poderá contratar, com empresas estatais ou privadas, a
realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, de que detém o
monopólio, observadas as condições estabelecidas em lei.
(e) a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa à importação de petróleo e seus derivados poderá ser
reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não podendo
sua cobrança, no entanto, ser efetuada no mesmo exercício
financeiro em que restabelecida.
77. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) De acordo com a CF, constituem
monopólio da União a pesquisa, a comercialização e a lavra das
jazidas de petróleo e gás natural.
78. (CESPE/MPS/2010) Constitui monopólio da União a refinação
de petróleo nacional ou estrangeiro.
79. (FCC/Auditor-TCE-RO/2010) A União, ao atuar no domínio
econômico,
a) tem o monopólio da refinação do petróleo nacional ou estrangeiro.
b) não pode instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico
em
relação
às
atividades
de
importação
ou
comercialização de petróleo e seus derivados.
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c) realiza o planejamento da atividade econômica, o qual é
determinante para o setor público e para o setor privado.
d) explora diretamente a atividade econômica por meio de órgãos da
administração pública direta e indireta.
e) pode conceder privilégios fiscais, não extensivos ao setor privado,
às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
80. (ESAF/TCU/2006) A Constituição Federal veda, por razões de
segurança nacional, que o transporte de produtos sensíveis na
cabotagem seja feito por embarcações estrangeiras.
81. (ESAF/AFRF/2005) A Constituição Federal veda o transporte
de mercadorias na cabotagem por embarcações estrangeiras.
82. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
83. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) O atendimento de
requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita
por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira à pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliada no País, não dependerá de
autorização do Poder competente.
84. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal,
havendo reciprocidade de tratamento, o atendimento de requisições
de documento ou informação de natureza comercial, feitas por
autoridade administrativa ou judiciária estrangeira a pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, não dependerá de
autorização do Poder competente.
85. (ESAF/ANA/2009) A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor, por isso, o poder público municipal
pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena de imediata desapropriação com prévia e justa indenização em
dinheiro,
vencido
o
prazo
assinalado
para
o
adequado
aproveitamento.
86. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A função social da propriedade
constitui um dos princípios informadores da atividade econômica,
imprimindo a idéia de que a propriedade privada deve servir aos
interesses da coletividade. Todavia, a inobservância a esse princípio
não é capaz de promover limitação de caráter perpétuo à propriedade
urbana ou rural.
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87. (ESAF/ENAP/2006) Se a propriedade urbana for não
edificada, subutilizada ou não utilizada, descumprindo sua função
social, expressa no plano diretor de ordenação territorial do
município, ela poderá ser desapropriada pelo Poder Público municipal,
nos termos e após o atendimento obrigatório das etapas
estabelecidas no texto constitucional, devendo a desapropriação se
dar sempre mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
88. (ESAF/CGU/2006) As desapropriações de imóveis urbanos
serão sempre feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
89. (FCC/Advogado - Metro - SP/2008) Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
90. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Os imóveis rurais que
não estiverem cumprindo sua função social, cujo atendimento deve
observar as exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no plano diretor, se sujeitam à desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária.
91. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Cabe à lei estadual
específica estabelecer procedimento contraditório especial, de rito
sumário, para o processo judicial de desapropriação por interesse
social, para fins de reforma agrária.
92. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Não se sujeitam à
desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a
pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, que
lhes assegurará tratamento especial e fixará normas para o
cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.
93. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) A desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária se dá mediante prévia e
justa e indenização, em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de dez anos, a partir
do ano subseqüente ao de sua emissão.
94. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) São isentas de
impostos federais, estaduais e municipais as operações de
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
95. (ESAF/CGU/2006) A desapropriação pela União, por interesse
social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural, incluindo as suas
benfeitorias, que não esteja cumprindo sua função social, será feita
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
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96. (ESAF/PFN/2006) As benfeitorias úteis e necessárias são
indenizadas em títulos da dívida agrária, com claúsula de preservação
do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos.
97. (ESAF/PFN/2006) A desapropriação ocorre mediante ação
judicial, após a edição de decreto que declara o imóvel como de
interesse social.
98. (ESAF/PFN/2006) Sobre as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária incidem apenas
os impostos federais.
99. (CESPE/TCE-AC/2009) A União pode desapropriar a fazenda
de alguém por interesse social para fins de reforma agrária, mas
deverá antes dar-lhe prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária inclusive sobre as benfeitorias úteis e necessárias, como
forma de evitar o enriquecimento ilícito do Estado em detrimento do
particular.
100. (CESPE/TCE-AC/2009) Lei ordinária é instrumento adequado
para estabelecer regramento processual de contraditório especial, de
rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
101. (CESPE/Advogado-BRB/2010) Considere que a União
desaproprie por interesse social, para fins de reforma agrária,
determinado imóvel rural localizado no estado do Mato Grosso, que
não esteja cumprindo sua função social. Nessa situação, todas as
benfeitorias do imóvel deverão ser indenizadas mediante títulos da
dívida agrária.
102. (CESPE/TCE-AC/2009) Embora um laudo indique que a
fazenda de um indivíduo é produtiva, a União pode desapropriá-la
para fins de reforma agrária se a indenização for prévia e em
dinheiro.
103. (ESAF/PFN/2006) Não podem ser desapropriadas a pequena
e média propriedade rural, mesmo que seu proprietário possua outra,
bem como a propriedade produtiva.
104. (CESPE/TCE-AC/2009) Caso um indivíduo possua uma
fazenda de 500 hectares na qual, em 2008, tenha sido descoberta
plantação de maconha em 7 hectares de sua propriedade, a
administração poderá expropriar toda a fazenda para destiná-la ao
assentamento de colonos, sem indenizar seu proprietário.
105. (ESAF/CGU/2006) Nos termos constitucionais, considera-se
como atendendo à função social a propriedade rural que, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, cumprir a um dos
seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado ou
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
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106. (ESAF/PFN/2006) Não podem ser desapropriadas as
propriedades rurais que cumpram sua função social, a qual pressupõe
o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente,
observância das disposições que regulam as relações de trabalho e
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários, dos
trabalhadores e dos consumidores.
107. (ESAF/CGU/2006) A política agrícola, planejada e executada
na forma da lei, deverá levar em conta, entre outros aspectos, o
cooperativismo.
108. (CESPE/ TCE-AC/2009) Considere a seguinte situação
hipotética. Antônio, que não tem imóvel próprio, ocupou, em
determinada cidade, como sua moradia, por 12 anos ininterruptos e
sem qualquer tipo de turbação estatal, área de 200 m2 que era de
propriedade do município. Instado a se retirar do local, procurou
advogado para alegar judicialmente o usucapião sobre o imóvel.
Nessa situação, está correta a solicitação de Antônio porque não
houve oposição do poder público local.
GABARITO:
1
E
23
Correto
45
Errado
67
Errado
89
Correto
2
Correto
24
B
46
Errado
68
Correto
90
Errado
3
Errado
25
Errado
47
Correto
69
Correto
91
Errado
4
Correto
26
Correto
48
Correto
70
Errado
92
Errado
5
Errado
27
Errado
49
Errado
71
Correto
93
Errado
6
Errado
28
Errado
50
Errado
72
Errado
94
Correto
7
Errado
29
Errado
51
Errado
73
Errado
95
Errado
8
Errado
30
Correto
52
Errado
74
Correto
96
Errado
9
Errado
31
Errado
53
Errado
75
Errado
97
Correto
10
Correto
32
Correto
54
Correto
76
D
98
Errado
11
Errado
33
Correto
55
D
77
Errado
99
Errado
12
Errado
34
Correto
56
Errado
78
Correto
100
Errado
13
Errado
35
Errado
57
Correto
79
A
101
Errado
14
Errado
36
Errado
58
Errado
80
Errado
102
Errado
15
Errado
37
Errado
59
Errado
81
Errado
103
Errado
16
Errado
38
Errado
60
Errado
82
Correto
104
Anulada
17
Errado
39
Correto
61
Correto
83
Errado
105
Errado
18
Correto
40
Correto
62
Errado
84
Errado
106
Errado
19
Correto
41
Errado
63
Errado
85
Errado
107
Correto
20
Errado
42
Errado
64
Correto
86
Errado
108
Errado
21
Errado
43
Errado
65
Correto
87
Errado
22
Correto
44
Correto
66
Errado
88
Errado