Aula 10

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Aula 10 – Crédito Tributário, Suspensão, Extinção e Exclusão

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Conteúdo Direito Tributário

1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO .................................................................. 4

2. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ........................................................... 7

2.1. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ......... 8

2.2. ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA ........................................... 9

2.3. LEGISLAÇÃO MATERIAL E LEGISLAÇÃO FORMAL ............................ 10

2.4. TAXA DE CÂMBIO DA DATA DO FATO GERADOR ............................ 15

2.5. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO .......... 15

2.6. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS NO EXERCÍCIO DO

LANÇAMENTO .................................................................................. 18

3. MODALIDADES DE LANÇAMENTO ................................................ 23

3.1. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO ................................. 23

3.2. LANÇAMENTO DE OFÍCIO ............................................................ 27

3.3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ............................................. 33

4. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ...................................... 50

4.1. MORATÓRIA .............................................................................. 51

4.2. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL ........................................... 58

4.3. RECLAMAÇÕES E RECURSOS ....................................................... 60

4.4. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ... 61

4.5. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA EM

OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL ............................................... 63

4.6. PARCELAMENTO ......................................................................... 67

5. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ......................................... 73

5.1. PAGAMENTO .............................................................................. 75

5.2. PAGAMENTO INDEVIDO .............................................................. 88

5.3. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ....................................................... 99

5.4. TRANSAÇÃO ............................................................................ 103

5.5. REMISSÃO .............................................................................. 104

5.6. DECADÊNCIA ........................................................................... 105

5.7. PRESCRIÇÃO ........................................................................... 111

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5.8. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA ....................................... 120

5.9. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO .... 121

5.10. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .............................................. 122

5.11. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL .............................. 126

5.12. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO ............................... 126

5.13. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS ............................... 127

6. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................... 137

6.1. ISENÇÃO ................................................................................ 137

6.2. ANISTIA ................................................................................. 151



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DIAGRAMA PANORAMA DA AULA 10:




























Surge a obrig.

tributária

Constitui-se o crédito

tributário

João realiza o

fato gerador

C

o

n

s

ti

tu

ão

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iv

a

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o

c

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it

o

tr

ib

u

ri

o

Fiscal faz o

lançamento tributário

Fisco notifica

o João

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MODIFICAÇÃO

POR:

(i) Impugnação

(de 1ª ou 2ª
instância)

(ii) Recurso de

ofício

(iii) Iniciativa de

ofício

LEI: hipótese

de incidência

EXTINÇÃO

(i) Pagamento
(ii) Pagamento Antecipado e Homologação
(iii) Prescrição
(iv) Decadência
(v) Decisão Administrativa Irreformável
(vi) Decisão Judicial
(vii) Dação em Pagamento em Imóveis
(viii) Compensação
(ix) Conversão de Depósito em Renda
(x) Consignação em Pagamento Julgada

Procedente

(xi) Transação
(xii) Remissão

SUSPENSÃO

(i) Moratória
(ii) Depósito Montante

Integral

(iii) Reclamações e Recursos
(iv) Liminar em MS
(v) Liminar ou Tutela

Antecipada em Outras
Ações

(vi) Parcelamento

EXCLUSÃO
(i) Isenção
(ii) Anistia

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1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Disposições Gerais
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem
ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Constituição de Crédito Tributário
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


1º) A lei prevê a hipótese de incidência tributária.

2º) A obrigação tributária decorre da subsunção do fato da vida
(“ocorrência do fato gerador” – art.113, §1º, CTN) à hipótese de
incidência tributária prevista em lei.

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3º) A partir do surgimento da obrigação tributária, a

autoridade administrativa pode efetuar o lançamento, com o qual
constitui o crédito tributário.

Ou seja, o crédito tributário surge com o lançamento, e não com o fato
gerador (REsp 250.306 DF).

4º) Mas esse crédito tributário pode ser alterado: ou (i) pelo sujeito
passivo (impugnação); ou (ii) pela própria autoridade administrativa
(recurso de ofício ou iniciativa de ofício).

5º) Pode ocorrer ainda a suspensão (art.151, CTN), extinção (art.156,
CTN) ou exclusão (art.175, CTN) do crédito tributário, cujas espécies só
podem ser aquelas previstas no CTN (lei complementar material), ou em
qualquer outra lei complementar.

Essas normas têm de ser insertas por lei complementar por conta do
art.146, III, ‘b’, CF88, que prescreve:

Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
[...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários; [...]


01- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2007 FCC) O
crédito tributário
(A) não decorre da obrigação principal.
(B) não tem a mesma natureza da obrigação tributária.
(C) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
(D) decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.
(E) não decorre da obrigação principal, mas tem a mesma natureza desta.

Resolução


(A) ERRADA. não decorre da obrigação principal. (ART.139, CTN).
(B) ERRADA. não tem a mesma natureza da obrigação tributária. (ART.139,
CTN).

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(C) CORRETA. decorre da obrigação principal e tem a

mesma natureza desta. (ART.139, CTN).
(D) ERRADA. decorre da obrigação acessória PRINCIPAL e tem a mesma
natureza desta. (ART.139, CTN).
(E) ERRADA. não decorre da obrigação principal, mas tem a mesma
natureza desta. (ART.139, CTN).

GABARITO: C

02- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica
(A) ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos no CTN.
(B) nos casos previstos na legislação tributária, e se extingue ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN.
(C) ou extingue, nos casos previstos na legislação tributária, e tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN.
(D) ou extingue, nos casos previstos no CTN, e tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária.
(E) ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos na legislação tributária.

Resolução


(A) CORRETA. ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos no CTN. (ART.141, CTN).
(B) ERRADA. nos casos previstos na legislação tributária NO CTN, e se
extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
no CTN. (ART.141, CTN).
(C) ERRADA. ou extingue, nos casos previstos na legislação tributária NO
CTN, e tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no
CTN. (ART.141, CTN).
(D) ERRADA. ou extingue, nos casos previstos no CTN, e tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação
tributária NO CTN. (ART.141, CTN).
(E) ERRADA. ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos na legislação tributária NO CTN. (ART.141, CTN).

GABARITO: A

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2. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. [...]


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Para que haja a constituição do crédito tributário, o

procedimento de lançamento deve constar dos seguintes passos:



















2.1. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA


Não pode o Auditor Fiscal ter sua competência para constituir o crédito
tributário delegada a qualquer outro servidor de outra carreira. Também
não pode essa competência ser avocada por superior hierárquico seu,
que não seja da carreira, ou que esteja exercendo função estranha à
carreira.

Ato normativo interno de seu superior hierárquico nesse sentido seria eivado
de total ilegalidade. Da mesma forma, lei ordinária nesse sentido também
seria ilegal, já que o comando veio pelo CTN (lei complementar material),
que insere normas gerais tributárias, não alteráveis por lei ordinária.

Atualmente, há uma exceção a essa regra (da competência privativa do
Auditor Fiscal para lançar) introduzida na CF88 pela EC 45/2004, a qual

1º) Verificar a ocorrência do fato gerador

2º) Determinar a matéria tributável

3º) Calcular o montante do tributo devido

4º) Identificar o sujeito passivo

5º) Propor a aplicação da penalidade cabível, se for o caso

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

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autoriza a Justiça do Trabalho “a execução, de ofício,

das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

Mas, para fins de concurso público, essa exceção só deve ser considerada se
expressamente mencionada, haja vista a regra quase absoluta da
competência privativa da autoridade administrativa para efetuar o
lançamento.

2.2. ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA

Art.142, Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


O Auditor Fiscal não tem a discricionariedade de decidir se vai efetuar ou
não o lançamento. Constatada a ocorrência do fato gerador, ele tem o poder
dever de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Sua atividade está
plenamente vinculada à lei.

Esse comando corrobora o disposto no art.3º, CTN, que prescreve que o
tributo é prestação pecuniária cobrada mediante “atividade administrativa
plenamente vinculada”.

03- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) De conformidade com a sistemática do Código Tributário Nacional, o
crédito tributário é constituído
(A) pelo fato gerador da obrigação tributária principal.
(B) pela obrigação tributária principal.
(C) por lei ordinária.
(D) por lei complementar.
(E) pelo lançamento.

Resolução


(A) pelo fato gerador da obrigação tributária principal. ESSE FATO GERADOR
É O CONCRETO, QUE FAZ NASCER A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE NASCERÁ COM O LANÇAMENTO. (ART.142,
CTN).

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(B) pela obrigação tributária principal. A OBRIGAÇÃO

TRIBUTÁRIA SURGE COM O FATO GERADOR, MAS NÃO CONSTITUI O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.142, CTN).
(C) por lei ordinária. ELA PREVÊ A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO –
FATO GERADOR ABSTRATO (ART.142, CTN).
(D) por lei complementar. NORMALMENTE, SÓ TRAZ NORMAS GERAIS
TRIBUTÁRIAS. (ART.142, CTN).
(E) pelo lançamento. (ART.142, CTN).

GABARITO: E

2.3. LEGISLAÇÃO MATERIAL E LEGISLAÇÃO FORMAL


Quando se fala em legislação no procedimento de lançamento tributário, há
duas espécies de legislação:
(i) Legislação Material – é aquela relativa aos elementos essenciais do
tributo (fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte, responsável),
que rege o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Por exemplo, se o contribuinte de ISS presta serviço na data D e
posteriormente vir lei majorando alíquota do ISS (respeitadas as regras de
anterioridade); caso o Fisco, numa data posterior a essas duas, tenha que
efetuar o lançamento de ofício relativo ao fato gerador ocorrido em D, a lei
que a autoridade irá aplicar será a vigente na data D, e não a lei posterior.

Assim dispõe o art.144, caput, CTN:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada. [...]



(ii) Legislação Formal – é aquela que regula o modo de apuração da
obrigação tributária, disciplinando como deve ser o procedimento de
lançamento, mas não influenciando na essência daquela obrigação. Por isso,
a legislação formal aplicável é aquela vigente no momento do procedimento
de lançamento, mesmo que inserida no ordenamento posteriormente à
ocorrência do fato gerador.

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Nesse sentido, prescreve o §1º do art.144, CTN:

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.


Repare que a aplicação da legislação formal vigente à época do lançamento
só é excetuada no caso em que essa legislação, ao conferir ao crédito
tributário maiores garantias e privilégios, atribui responsabilidade
tributária a terceiros, o que é correto, já que, nessa situação, tal
legislação está alterando um dos elementos essenciais do tributo (o
responsável tributário), não sendo, a rigor, formal.

Lei formal que exemplifica a ampliação dos poderes de investigação das
autoridades administrativas é a Lei 10.174/2001, que alterou o art.11, §3º,
da Lei 9.311/1996 e possibilitou que as informações obtidas, referentes à
CPMF, também pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos
relativos a outros tributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência.

Mas a constitucionalidade da aplicação retroativa dessa lei, atualmente, está
sendo contestada no STF, por intermédio do RE 601.314 SP, em que se
admitiu a existência de repercussão geral. Vamos aguardar o resultado do
julgamento.

Art.144, §2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.


O dispositivo supracitado se refere mais ao §1º do art.144, e trata de
impostos como o IPTU, e quis deixar claro que mesmo que venha uma lei
formal alterando o procedimento de apuração da obrigação tributária, ela
não se aplica ao lançamento, caso a lei do IPTU defina expressamente a
data do fato gerador.

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Assim, se a lei do IPTU define 01º de janeiro como data do

seu fato gerador do, vale a lei formal vigente nesta data.

04- (PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO PGE-RO FCC 2011) Em
15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS” realizou a venda de 300 cadeiras
executivas, sendo que não declarou tal operação à Fazenda Estadual e,
tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em
23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa, sendo
que em 25/03/2010 foi lavrado o auto de infração, promovendo o
lançamento sobre a mencionada operação. Em análise à legislação
tributária, constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações
sofreu variações, sendo de 12% para o ano de 2008; 17% para o ano de
2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em tais informações, a imposição
tributária deve se dar com a aplicação da alíquota de
(A) 12%, adotando-se por base a data do fato gerador.
(B) 17%, considerando a data do início de fiscalização, após a qual não se
admite a denúncia espontânea.
(C) 7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com
o auto de infração.
(D) 17%, uma vez que a sonegação praticada pelo contribuinte impõe a
adoção da alíquota mais elevada.
(E) 7% em função do princípio da retroatividade benéfica em matéria
tributária.

Resolução


COMO “O LANÇAMENTO REPORTA-SE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO E REGE-SE PELA LEI ENTÃO VIGENTE, AINDA
QUE POSTERIORMENTE MODIFICADA OU REVOGADA” (ART.144, CAPUT,
CTN), ENTÃO A ALÍQUOTA VIGENTE ERA A DE 12%, EM 2008.

GABARITO: A

05- (PROCURADOR DE CONTAS JUNTO DO TCE-BA FCC 2011) Segundo
o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei
instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre

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(A) transmissão onerosa de imóveis por ato inter vivos,

que tem lançamento por homologação, não se submete à regra geral.
(B) serviços de qualquer natureza, que tem lançamento de ofício, se
submete à regra geral.
(C) serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que tem
lançamento por homologação, não se submete à regra geral.
(D) propriedade de veículo automotor, que tem lançamento por declaração,
se submete à regra geral.
(E) propriedade territorial urbana, que tem lançamento de ofício, não se
submete à regra geral.

Resolução


(A) ERRADO. transmissão onerosa de imóveis por ato inter vivos, que tem
lançamento por homologação POR DECLARAÇÃO, não se submete à regra
geral. (ART.144, §2º, CTN).
(B) ERRADO. serviços de qualquer natureza, que tem lançamento de ofício
POR HOMOLOGAÇÃO, se submete à regra geral. (ART.144, §2º, CTN).
(C) ERRADO. serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que tem
lançamento por homologação, não se submete à regra geral. (ART.144, §2º,
CTN).
(D) ERRADO. propriedade de veículo automotor, que tem lançamento por
declaração DE OFÍCIO, NÃO se submete à regra geral. (ART.144, §2º, CTN).
(E) CORRETO. propriedade territorial urbana, que tem lançamento de ofício,
não se submete à regra geral. (ART.144, §2º, CTN).

GABARITO: E


06- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Um contribuinte sonegou um
tributo no ano de 2000, sendo certo que o auto de infração somente foi
lavrado no ano de 2005, quando estava em vigor alíquota menos gravosa do
tributo devido. Nesta hipótese, o Fisco
(A) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.
(B) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque
mais vantajosa em termos de arrecadação.
(C) deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no ano de 2005, porque
o lançamento tem eficácia constitutiva do crédito tributário.

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(D) deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no

ano de 2005, em obséquio ao princípio da aplicação da lei mais benigna.
(E) poderá aplicar, discricionariamente, qualquer das alíquotas.

Resolução


(A) CORRETA. deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de
2000, porque o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.
(ART.144, CTN).
(B) ERRADA. deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000,
porque mais vantajosa em termos de arrecadação PORQUE O LANÇAMENTO
REPORTA-SE À DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. (ART.144, CTN).
(C) ERRADA. deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no ano de
2005 2000, porque o lançamento tem eficácia constitutiva do crédito
tributário. (ART.144, CTN).
(D) ERRADA. deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no ano de
2005 MAIS GRAVOSA VIGENTE NO ANO DE 2000, em obséquio ao princípio
da aplicação da lei mais benigna. RETROATIVIDADE BENIGNA SE APLICA A
PENALIDADES, NOS TERMOS DO ART.106, CTN.
(E) ERRADA. NÃO poderá aplicar, discricionariamente, qualquer das
alíquotas. (ART.144, CTN).

GABARITO: A

07- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) NÃO se aplica
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador, tenha
(A) instituído novos critérios de apuração.
(B) instituído novos processos de fiscalização.
(C) aumentado a alíquota do respectivo tributo.
(D) outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios.
(E) ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

Resolução


(A) APLICA-SE. instituído novos critérios de apuração. (ART.144, §1º, CTN).
(B) APLICA-SE. instituído novos processos de fiscalização. (ART.144, §1º,
CTN).
(C) NÃO SE APLICA. aumentado a alíquota do respectivo tributo. (ART.144,
§1º, CTN).

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(D) APLICA-SE. outorgado ao crédito tributário maiores

garantias ou privilégios. (ART.144, §1º, CTN).
(E) APLICA-SE. ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas. (ART.144, §1º, CTN).

GABARITO: C

2.4. TAXA DE CÂMBIO DA DATA DO FATO GERADOR

Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor
tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-
se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência
do fato gerador da obrigação.


Como a taxa de câmbio influencia diretamente na apuração do montante a
ser tributado (base de cálculo) e essa base de cálculo é elemento essencial
do tributo, naturalmente a taxa de câmbio que deve prevalecer é a do dia da
ocorrência do fato gerador, e não a data da celebração do contrato ou a data
do pagamento, por exemplo.

Essa regra é mais comum de ser aplicada ao imposto de importação, bem
como aos demais impostos que incidem na importação: ICMS, IPI, IOF, PIS,
Cofins, CIDE e ISS.

2.5. ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO REGULARMENTE NOTIFICADO

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149.


Depois que o Fisco notifica o sujeito passivo do lançamento, este não pode
ser alterado por qualquer motivo, mas por apenas aqueles previstos nos
incisos do art.145.

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2.5.1. Impugnação do Sujeito Passivo


Com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo tem início a fase
litigiosa do processo, do contencioso administrativo, com fundamento no
art.5º, LV, CF88, que diz que:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Antes da impugnação, havia o procedimento administrativo fiscal, em
que o Fisco apurava os elementos da obrigação tributária; após a
impugnação, inicia-se o processo administrativo fiscal, em que o litígio
administrativo se instaura.

Essa impugnação pode ser entendida não só como a que ocorre em primeira
instância, dentro do prazo para tal, contado a partir da notificação do
lançamento (a que o art.151, III, CTN, chama de “reclamação”), como
também a impugnação em sede de segunda instância (quando a
impugnação feita em primeira instância foi indeferida pelo julgador
administrativo), a que se costuma denominar “recurso”.


2.5.2. Recurso de Ofício

O recurso de ofício é aquele em que a própria autoridade administrativa
julgadora, dando ganho de causa (total ou parcialmente) à impugnação
interposta pelo sujeito passivo, por previsão normativa, é obrigada a
recorrer de sua própria decisão, para a matéria ser reapreciada em segunda
instância.


2.5.3. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa, nos Casos
Previstos no Artigo 149

O termo “lançamento” possui uma equivocidade semântica: pode ser
considerado procedimento (art.142, CTN), mas também pode ser ato
administrativo. E como ato administrativo que é, baseada a Administração
Pública no princípio da legalidade, não pode a autoridade fechar os olhos

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para qualquer vício que esse ato contenha, tendo que

corrigi-lo, ainda que não tenha havido provocação do particular.

Por isso, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade
administrativa, mas desde que fundamentado em uma das situações
previstas nos incisos I a IX do art.149, CTN, o que veremos a seguir, quando
falarmos da modalidade “lançamento de ofício”.

08- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) O lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo
poderá ser alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.149 do CTN.
II. livre iniciativa da autoridade administrativa, com base em seu poder
discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo.
III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito
da Fazenda Pública.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.

Resolução


I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.149 do CTN.
(ART.145, CTN).
II. livre iniciativa DE OFÍCIO da autoridade administrativa, com base em seu
poder discricionário, NOS CASOS PREVISTOS NO ART.149, CTN enquanto
não extinto o direito do sujeito passivo DA FAZENDA PÚBLICA. (ART.145 e
149, CTN).
III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito
da Fazenda Pública. (ART.145 e ART.149, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).
Está correto o que se afirma APENAS em

GABARITO: A

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2.6. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS NO

EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO

Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência
de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados

pela

autoridade

administrativa

no

exercício

do

lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à
sua introdução.


Essa mudança de critério jurídico pode ocorrer numa situação em que
determinada norma jurídica enseja a possibilidade de mais de uma
interpretação possível.

Tendo o Fisco adotado uma dessas interpretações, se modificar seu
entendimento posteriormente, seja de ofício, seja em virtude de decisão
administrativa ou judicial, essa modificação não pode retroagir para
alcançar fatos geradores ocorridos antes do momento dessa
alteração interpretativa.

A jurisprudência costuma se referir a essa mudança de critério jurídico como
erro de direito, como no caso de mudança, pelo Fisco, de classificação
fiscal de mercadoria importada, para fins de imposto de importação, depois
de ter o Fisco aceitado a classificação feita pelo importador no momento do
desembaraço aduaneiro (REsp 412.904 SC).

Diferentemente, o erro de fato trata do erro na apuração das circunstâncias
de fato.

09- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF)
Avalie as formulações seguintes, observadas as disposições pertinentes ao
tema "crédito tributário", constantes do Código Tributário Nacional, e, ao
final, assinale a opção que corresponde à resposta correta.
I. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
II. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos
no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas,

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sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a

sua efetivação ou as respectivas garantias.
III. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia de vencimento do prazo fixado para
pagamento do tributo.
IV. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
(A) Apenas as formulações I, II e IV são corretas.
(B) Apenas as formulações II, III e IV são corretas.
(C) Apenas as formulações I, III e IV são corretas.
(D) Apenas as formulações I e IV são corretas.
(E) Todas as formulações são corretas.

Resolução


I. CORRETA. Art.140, CTN.
II. CORRETA. Art.141, CTN.
III. ERRADA. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário
esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a conversão
em moeda nacional ao câmbio do dia de vencimento do prazo fixado para
pagamento do tributo DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
(art.143, CTN).
IV. CORRETA. Art.146, CTN.

GABARITO: A


10- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007
ESAF) Sobre a constituição do crédito tributário pode-se afirmar, exceto
(A) que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.
(B) que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser
alterado no caso de recurso de ofício.
(C) que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente
modificada ou revogada.

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(D)

que

compete

privativamente

à

autoridade

administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
(E) que, salvo disposição legal em contrário, quando o valor tributário
estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento se fará sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador da obrigação.

Resolução


(A) CORRETA. Art.142, parágrafo único, CTN.
(B) CORRETA. Art.145, II, CTN.
(C) ERRADA. Que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se
posteriormente modificada ou revogada AINDA QUE POSTERIORMENTE
MODIFICADA OU REVOGADA (art.144, caput, CTN).
(D) CORRETA. Art.142, caput, CTN.
(E) CORRETA. Art.143, CTN.

GABARITO: C


11- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta correta.
� É vedada a aplicação ao lançamento da legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas?
� O crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação tributária
principal?
� A lei vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, que
tenha sido posteriormente revogada, é aplicável ao lançamento do crédito
tributário?
(A) Sim, sim, sim
(B) Sim, sim, não
(C) Sim, não, sim
(D) Não, sim, sim
(E) Não, sim, não

Resolução


� NÃO. É vedada a aplicação APLICA-SE ao lançamento da legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado

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os poderes de investigação das autoridades administrativas

(art.144, §1º, CTN).
� SIM. Art.139, CTN.
� SIM. Art.144, caput, CTN.

GABARITO: D

12- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Consideradas
as disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que é lícito à
autoridade administrativa rever de ofício o lançamento já procedido
(A) somente no caso de lançamento anterior por homologação.
(B) no caso de qualquer lançamento anterior, exceto o de ofício.
(C) no caso de qualquer lançamento anterior, inclusive o de ofício.
(D) somente no caso de lançamento anterior com base na declaração do
sujeito passivo.
(E) somente no caso de lançamento anterior relativo à empresa
concordatária.

Resolução


(A) ERRADO. somente no caso de lançamento anterior por homologação.
ESSA É A HIPÓTESE PREVISTA NO ART.149, V, CTN, MAS HÁ OUTRAS OITO.
(B) ERRADO. no caso de qualquer lançamento anterior, exceto o de ofício
INCLUSIVE O DE OFÍCIO. POR EXEMPLO, ART.149, VIII E IX, CTN.
(C) CORRETO. no caso de qualquer lançamento anterior, inclusive o de ofício
(art.149, CTN).
(D) ERRADO. somente no caso de lançamento anterior com base na
declaração do sujeito passivo. ESSA É A HIPÓTESE PREVISTA NO ART.149,
II E III, POR EXEMPLO, CTN, MAS HÁ OUTRAS OITO.
(E) ERRADO. NÃO HÁ ESSA HIPÓTESE.

GABARITO: C

13- (ADVOGADO IRB 2004 ESAF) Avalie as indagações abaixo e em
seguida assinale a resposta correta.
• A obrigação tributária principal nasce com o lançamento do respectivo
crédito tributário?
• É permitido que autoridade judiciária realize lançamento de crédito
tributário, na hipótese de concluir que o contribuinte deixou de recolher
tributo devido à Fazenda Pública?

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• Admite-se que o lançamento de crédito tributário seja

alterado no caso de morte do sujeito passivo da obrigação tributária?
(A) Não, não, sim
(B) Não, sim, sim
(C) Não, não, não
(D) Sim, não, sim
(E) Sim, sim, não

Resolução


• NÃO. A obrigação tributária principal nasce com o lançamento do
respectivo crédito tributário SURGE COM A OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR (art.113, §1º, CTN).
• NÃO. É permitido OBRIGATÓRIO que autoridade judiciária realize
lançamento de crédito tributário, na hipótese de concluir que o contribuinte
deixou de recolher tributo devido à Fazenda Pública (art.142, parágrafo
único, CTN).
• NÃO. Admite-se que o lançamento de crédito tributário seja alterado no
caso de morte do sujeito passivo da obrigação tributária: I - IMPUGNAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO; II - RECURSO DE OFÍCIO; III - INICIATIVA DE
OFÍCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS CASOS PREVISTOS NO
ARTIGO 149, CTN (art.145, CTN).

GABARITO: C

14- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) O ato ou
procedimento administrativo de lançamento tem as finalidades abaixo,
exceto
(A) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária.
(B) determinar a matéria tributável.
(C) quantificar o montante do tributo devido.
(D) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
(E) ensejar o nascimento da obrigação tributária.

Resolução


(A) CORRETA. Art.142, CTN.
(B) CORRETA. Art.142, CTN.
(C) CORRETA. Art.142, CTN.
(D) CORRETA. Art.142, CTN.

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(E) ERRADA. o nascimento da obrigação tributária se dá

com a ocorrência do fato gerador (art.113, §1º, CTN).

GABARITO: E

15- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado
em decorrência de
(A) transferência da sujeição passiva a pessoa isenta.
(B) majoração superveniente das alíquotas do tributo.
(C) modificação posterior da lei tributária.
(D) interposição de recurso de ofício.
(E) decurso do prazo decadencial.

Resolução


(A) ERRADA. transferência da sujeição passiva a pessoa isenta NÃO ESTÁ
PREVISTA NO ART.145, CTN.
(B) ERRADA. majoração superveniente das alíquotas do tributo NÃO TEM O
CONDÃO DE ALTERAR O LANÇAMENTO, QUE SE REPORTA À DATA DA
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
(C) ERRADA. modificação posterior da lei tributária NÃO GERA EFEITO A
LANÇAMENTO JÁ EFETUADO.
(D) CORRETA. Art.145, II, CTN.
(E) ERRADA. decurso do prazo decadencial É MODALIDADE DE EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

GABARITO: D

3. MODALIDADES DE LANÇAMENTO

3.1. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. [...]

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No lançamento por declaração ou misto, como o nome diz, há um misto de
participação: sujeito passivo e Fisco.

O sujeito passivo entra com as informações sobre as matérias de fato; e
a autoridade administrativa faz o enquadramento legal dessa situação,
constituindo o crédito tributário (matéria de direito).

Não confundir o lançamento por declaração com a obrigatoriedade de
entrega de declaração como etapa do lançamento por homologação em
alguns impostos, como a declaração de imposto de renda pessoa física
(IRPF).

No procedimento de declaração do IRPF, o sujeito passivo informa não só as
matérias de fato (rendimentos e despesas realizadas), mas também faz os
devidos enquadramentos legais, operando inclusive os cálculos para chegar
a quanto será devido de IR, ou quanto será devido de restituição (matéria
de direito), e finalmente efetuando o pagamento, se ainda houve IR a
complementar, além do já retido na fonte. É lançamento por homologação,
modalidade que veremos a seguir.

Não há na declaração do IRPF qualquer participação do Fisco, nessa etapa.
Ela só ocorrerá se a declaração do sujeito passivo for separada (malha fina)
em decorrência de alguma inconsistência detectada pelo Fisco, seja
eletronicamente, seja manualmente.

3.1.1. Retificação da Declaração

Art.147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento.



Se a retificação da declaração ensejar o aumento do tributo a ser pago, ela é
possível mesmo depois de notificado do lançamento o sujeito passivo.

Agora, se já tiver sido o sujeito passivo notificado do lançamento, para
que seja possível a retificação da declaração que enseje a redução ou

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exclusão do tributo a ser pago, é necessário que o

sujeito passivo comprove o erro para que a retificação seja aceita.

Art.147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.


Obviamente, se a autoridade administrativa constatar que a declaração
apresentada contém erro notório, pode e deve efetuar a retificação de ofício,
sempre com fundamento na busca da legalidade do ato administrativo.


3.1.2. Arbitramento

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé
as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.


O arbitramento é uma técnica de apuração da base de cálculo do
tributo, utilizada nas situações em que o sujeito passivo se omite não
entregando as informações solicitadas, ou, apesar de entregá-las, vê-se
notoriamente que elas estão longe de representar a realidade dos fatos,
quanto ao valor ou ao preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

O arbitramento busca chegar num valor razoável de base de cálculo,
baseado no bom senso, na experiência, e em procedimentos estatísticos e
de pesquisa.

Ele pode ser exercitado, por exemplo, por meio de pautas fiscais, as quais
apresentam os preços considerados normais dos de bens, direitos, serviços
ou atos jurídicos.

Obviamente, tal procedimento é dotado de presunção relativa, podendo o
sujeito passivo contestar seu resultado, apresentando outra avaliação
da base de cálculo, com fundamento no contraditório e na ampla defesa.

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Ressalte-se que o arbitramento não pode ser utilizado como uma
punição por descumprimento de determinada obrigação acessória pelo
sujeito passivo. Se o valor de base de cálculo puder ser alcançado de forma
precisa, este deve ser utilizado, ainda que o sujeito passivo tenha incorrido
em infração tributária.

ATENÇÃO: Não confundir valor arbitrado com valor arbitrário!

16- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC)
Analise as seguintes afirmações sobre o lançamento tributário:
I. Tem efeito “ex tunc”.
II. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser
alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo.
III. O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador,
exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto,
circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo.
IV. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a
declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim
de reduzir ou excluir tributo.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) I.
(C) II.
(D) III e IV.
(E) IV.

Resolução


I. CORRETO. Tem efeito “ex tunc”. ELE SE REFERE À DATA DO FATO
GERADOR, REGIDO PELA LEI ENTÃO VIGENTE. TANTO ISSO É VERDADE
QUE, SE O CONTRIBUINTE NÃO CONSTITUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E
NÃO PAGOU NA ÉPOCA DO FATO GERADOR, DENTRO DO PRAZO DE
VENCIMENTO, QUANDO LANÇADO DE OFÍCIO, INCIDEM MULTA MORATÓRIA
E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS.
II. ERRADO. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode
mais ser alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito
passivo, DE RECURSO DE OFÍCIO; E DE INICIATIVA DE OFÍCIO DA

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AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS CASOS PREVISTOS

NO ARTIGO 149. (ART.145, CTN).
III. ERRADO. O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato
gerador, exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do
imposto, circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo. NÃO HÁ
RETROATIVIDADE BENIGNA PARA TRIBUTO. (ART.106 e 144, CTN).
IV. ERRADO. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a
declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim
de reduzir ou excluir tributo, SÓ É ADMISSÍVEL MEDIANTE COMPROVAÇÃO
DO ERRO EM QUE SE FUNDE, E ANTES DE NOTIFICADO O LANÇAMENTO.
(ART.147, §1º, CTN).

GABARITO: B

3.2. LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo
e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere
o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

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VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou

não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


O lançamento de ofício é aquele em que todo o procedimento de
lançamento previsto no art.142, CTN, será exercido pela autoridade
administrativa, sem qualquer participação do sujeito passivo.

Um tributo pode, originariamente, ser previsto, pela lei, para ser
apurado por meio de lançamento de ofício (hipótese do inciso I do art.149, e
do caput do art.149, quando fala em “efetuado de ofício”), como é o caso
do IPTU; ou ensejar o lançamento de ofício quando o sujeito passivo não
cumpriu adequadamente seu papel (situação em que o caput do art.149
fala em “revisto de ofício”), seja nos lançamentos originariamente por
declaração (hipótese dos incisos II, III e IV do art.149), nos lançamentos
originariamente por homologação (hipótese do inciso V do art.149) ou em
qualquer espécie de lançamento (incisos VI, VII, VIII do art.149), ou ainda
quando a autoridade administrativa não cumpriu seu papel em
lançamento anterior (incisos VIII e IX do art.149).

Se o prazo decadencial, ou seja, o prazo que a autoridade administrativa
tem para efetuar o lançamento, já estiver expirado, não poderá o Fisco
efetuar esse lançamento de ofício, estando extinto seu direito, conforme
preceitua o parágrafo único do art.149.

17- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE
SP 2013 FCC) César Augusto, Agente Fiscal de Rendas, notando a
ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco, lavrou
Auto de Infração e Imposição de Multa cobrando imposto e penalidades da
HAL Materiais de Informática Ltda. O instrumento do Auto de Infração e
Imposição de Multa foi entregue juntamente com a documentação que o
instruía à autuada e esta o recebeu, por meio de pessoas com poderes para
tanto, formalizando assim a regular notificação do sujeito passivo.
Considerando a situação fática exposta, exclusivamente com base no Código
Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por
I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda.

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II. recurso de ofício, caso haja no presente caso decisão

em processo administrativo que reduza o crédito tributário.
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o
prazo prescricional do lançamento já decorreu.
IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de
defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a
quantia de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas
operações fiscalizadas.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e IV.
(B) I e II.
(C) II e III.
(D) II, III e IV.
(E) I e IV.

Resolução


I. CORRETO. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda. (ART.145, I,
CTN).
II. CORRETO. recurso de ofício, caso haja no presente caso decisão em
processo administrativo que reduza o crédito tributário. (ART.145, II, CTN).
RECURSO DE OFÍCIO É O INTERPOSTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO,
DEVIDO A PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO PLEITO DO SUJEITO
PASSIVO.
III. ERRADO. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se
notar que o prazo prescricional do lançamento já decorreu NOS CASOS DE
LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART.146, III, CTN).
IV. ERRADO. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso
do prazo de defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar
que apurou a quantia de imposto a ser pago em montante superior ao
devido nas operações fiscalizadas. SEM PREVISÃO NO ART.149, CTN.

GABARITO: B

18- (AUDITOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) O lançamento pode ser
efetuado e revisto de ofício
(A) quando o fisco quiser complementar receita.
(B) após a extinção do crédito tributário.
(C) quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou
simulação.

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(D) quando o sujeito passivo assim optar.

(E) por impugnação do sujeito passivo.

Resolução


(A) ERRADO. quando o fisco quiser complementar receita. NÃO EXISTE ESSA
HIPÓTESE NO CTN.
(B) ERRADO. após a extinção do crédito tributário NÃO HÁ QUE SE FALAR
MAIS EM REVER LANÇAMENTO.
(C) CORRETO. quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo,
fraude ou simulação. (ART.149, VII, CTN).
(D) ERRADO. quando o sujeito passivo assim optar. QUEM DEFINE ESSAS
HIPÓTESES É O CTN E A LEI. (ART.149 E INCISO I, CTN).
(E) ERRADO. por impugnação do sujeito passivo. SE É POR IMPUGNAÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO, NÃO É DE OFÍCIO. (ART.145, I, CTN).

GABARITO: C

19- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) Entre outras
hipóteses, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa quando
(A) não se comprove a omissão de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
(B) deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior.
(C) não se demonstre que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude,
simulação ou vício correlato.
(D) a declaração seja prestada, por quem, de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária.
(E) inocorrer erro material quanto a certos elementos da legislação em
geral, como sendo de declaração facultativa.

Resolução


(A) ERRADO. não se comprove a omissão de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. (ART.149, VI, CTN).
(B) CORRETO. deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior. (ART.149, VIII, CTN).
(C) ERRADO. Não se demonstre que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude,
simulação ou vício correlato. (ART.149, VII, CTN).

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(D) ERRADO. a declaração NÃO seja prestada, por quem,

de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. (ART.149, II, CTN).
(E) ERRADO. inocorrer erro material quanto a certos elementos da legislação
em geral, como sendo de declaração facultativa OBRIGATÓRIA. (ART.149, I,
CTN).

GABARITO: B


20- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF) O lançamento regularmente efetuado é revisto pela autoridade nas
seguintes hipóteses, exceto:
(A) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e
na forma da legislação tributária.
(B) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado a
declaração a que seja obrigada, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade.
(C) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
(D) quando a lei ou regulamento assim o determine.
(E) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.

Resolução


(A) CORRETO. Art.149, II, CTN.
(B) CORRETO. Art.149, III, CTN.
(C) CORRETO. Art.149, VII, CTN.
(D) ERRADO. Quando a lei ou regulamento assim o determine (Art.149, I,
CTN).
(E) CORRETO. Art.149, IX, CTN.

GABARITO: D


21- (PROCURADOR DE CONTAS TCE CEARÁ 2006 FCC) Uma empresa
que atua no ramo de comércio de bebidas e deixa de emitir nota fiscal de
saída de mercadorias e, por conseguinte, deixa de fazer o recolhimento do

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ICMS devido na operação é autuada em fiscalização no

estabelecimento, sendo lavrado um auto de infração e imposição de multa,
constituindo o crédito tributário composto pelo valor do tributo, acrescido de
juros de mora e multa de mora. O crédito tributário resultante desta
autuação foi constituído por
(A) lançamento direto.
(B) lançamento por homologação.
(C) lançamento misto.
(D) lançamento por declaração.
(E) autolançamento.

Resolução


É UMA CASO EM QUE SE COMPROVA OMISSÃO OU INEXATIDÃO, POR PARTE
DA PESSOA LEGALMENTE OBRIGADA, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE A QUE
SE REFERE O ARTIGO SEGUINTE (ART.150, CTN - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO).

OU SEJA, COMO A EMPRESA SE OMITIU NA ATIVIDADE DO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO, O FISCO EFETUA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO OU
DIRETO.

ART.149, V, CTN.

GABARITO: A

22- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Nos termos do Código Tributário Nacional,
são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por
homologação. O lançamento de ofício é cabível
(A) apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
(B) quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
(C) para todo e qualquer tributo, mesmo no caso de anterior e regular
lançamento em outra modalidade.
(D) apenas no caso do sujeito passivo não cumprir com a obrigação
acessória.
(E) para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido
comprovadamente feito com omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada.

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Resolução


(A) ERRADO. apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por
homologação E TAMBÉM PARA OS SUJEITOS INICIALMENTE A LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO. (ART.149, II, III, IV e V, CTN).
(B) ERRADO. quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato indispensável à sua
efetivação. ESSA HIPÓTESE É DE LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
(ART.147, CAPUT, CTN).
(C) ERRADO. para todo e qualquer tributo, mesmo MAS NÃO no caso de
anterior e regular lançamento em outra modalidade. SE A MODALIDADE DE
LANÇAMENTO

SE

DEU

NORMALMENTE,

ANTERIORMENTE,

NÃO

É

NECESSÁRIO O LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
(D) ERRADO. apenas no caso do sujeito passivo não cumprir com a
obrigação acessória. HÁ VÁRIAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM O LANÇAMENTO
DE OFÍCIO, NOS INCISOS DO ART.149, CTN.
(E) CORRETO. para aquele tributo cujo anterior lançamento por
homologação tiver sido comprovadamente feito com omissão ou inexatidão,
por parte de pessoa legalmente obrigada. (ART.149, V, CTN).

GABARITO: E

3.3. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação
ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

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§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão,

porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo
o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


A grande maioria dos impostos, atualmente, é apurada e recolhida,
originariamente, mediante a modalidade de lançamento por homologação.

No lançamento por homologação, todo o procedimento de apuração da
obrigação tributária é efetuado pelo sujeito passivo, tendo ele inclusive o
dever de antecipar o pagamento, sem o prévio exame da autoridade
administrativa.

A autoridade administrativa verifica, posteriormente, se houve omissão ou
inexatidão por parte do sujeito passivo, no exercício de sua atividade, tanto
de apuração da obrigação tributária, quanto de pagamento do tributo.

Se não tiver havido a referida omissão ou inexatidão, homologa-se a
atividade do sujeito passivo e o pagamento. Em caso de omissão ou
inexatidão, a autoridade deverá efetuar o lançamento de ofício relativo
ao saldo do tributo devido (art.149, V, CTN).

O §1º do art.150 será analisado quando abordarmos o tópico “extinção do
crédito tributário”.

No § 2º, o CTN procura deixar claro que a extinção do crédito tributário
ocorre com a homologação. Assim, não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito (em que pese obviamente
serem considerados na apuração do saldo), podendo o Fisco proceder ao
lançamento de ofício de diferença eventualmente apurada, enquanto não
homologado o crédito tributário (§3º).

Homologação:
(i) Expressa – a autoridade administrativa se pronuncia concordando com a
atividade exercida pelo sujeito passivo, bem como com o valor pago;

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(ii) Tácita – é a que normalmente ocorre, por decurso do

prazo de 5 anos (se a lei ordinária do ente não fixar outro prazo menor),
sem qualquer pronunciamento da Fazenda Pública.

Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, não se aplica a
contagem de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador, mas sim nos
termos do art.173, CTN, conforme veremos adiante.

Para o STJ, há que haver antecipação de pagamento para o lançamento ser
considerado como de homologação. Se não tiver havido qualquer
pagamento, não houve lançamento por homologação, aplicando-se as regras
de lançamento de ofício, particularmente a do art.173, I, CTN (que veremos
quando tratarmos de decadência):

REsp 1.015.907 RS:
“1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, nos casos em
que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito
a lançamento por homologação, é de se aplicar o art. 173, inc.
I, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do
art.150, § 4º, do CTN estabelece a necessidade de antecipação do
pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. Precedente
em recurso representativo de controvérsia (REsp 973733/SC, Rel.
Min.Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). [...]”



23- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Um determinado tributo,
cuja legislação de regência determine aos seus contribuintes a emissão do
correspondente documento fiscal, com sua posterior escrituração no livro
fiscal próprio, seguida da apuração do valor devido no final de cada período
de competência e, finalmente, do subsequente recolhimento do valor
apurado junto à rede bancária, tudo sem a prévia conferência do fisco,
ficando essa atividade desenvolvida pelo contribuinte sujeita à posterior
análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la exata ou não,
caracteriza a forma de lançamento denominada
(A) extemporâneo.
(B) de ofício.
(C) por homologação.
(D) por declaração.
(E) misto.

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Resolução


Essa expressão deixa claro que se trata de lançamento por homologação:

“(...), seguida da apuração do valor devido no final de cada período de
competência e, finalmente, do subsequente recolhimento do valor apurado
junto à rede bancária, tudo sem a prévia conferência do fisco, ficando
essa atividade desenvolvida pelo contribuinte sujeita à posterior análise e
exame pelo agente do fisco, (...)”.

GABARITO: C

24- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS FCC 2013) Em
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o não pagamento
antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a
(A) exclusão do crédito tributário, que deverá, portanto, ser lançado de
ofício pelo fisco, sob pena de prescrição.
(B) necessidade do fisco em lançar de ofício, o que acontecerá com a
lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, sob pena de
decadência.
(C) extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do
fato gerador pela decadência, caso o fisco não realize o autolançamento
neste prazo.
(D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que o fisco lavre
Auto de Infração e Imposição de Multa.
(E) presunção de existência do crédito tributário por parte do fisco, que deve
imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e propor execução fiscal.

Resolução


(A) ERRADO. exclusão do crédito tributário, que deverá, portanto, ser
lançado de ofício pelo fisco, sob pena de prescrição DECADÊNCIA. (ART.149,
V; ART.150, §4º, CTN).
(B) CORRETO. necessidade do fisco em lançar de ofício, o que acontecerá
com a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, sob pena de
decadência. (ART.149, V; ART.150, §4º, CTN).
(C) ERRADO. extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da
ocorrência do fato gerador DO 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM
QUE PODERIA TER SIDO EFETUADO O LANÇAMENTO pela decadência
(ART.156, V, CTN), caso o fisco não realize o autolançamento LANÇAMENTO

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DE OFÍCIO neste prazo. (ART.173, I, CTN). ESSA

CORREÇÃO CONSIDERA QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO SEQUER PARCIAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTOLANÇAMENTO É O “LANÇAMENTO” FEITO
PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
(D) ERRADO. suspensão da exigibilidade do crédito tributário até
NECESSIDADE DE que o fisco lavre Auto de Infração e Imposição de Multa.
(ART.149, V, CTN)
(E) ERRADO. presunção de existência NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO do
crédito tributário por parte do fisco, que deve imediatamente PARA DEPOIS
PODER inscrevê-lo em dívida ativa e propor execução fiscal. (ART.149, V;
ART.201, CTN).

GABARITO: B

25- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) A homologação, no chamado "lançamento por homologação", deve ser
efetuada expressamente pela autoridade administrativa. Caso não seja feita
expressamente pela referida autoridade, ela ocorrerá tacitamente, por
decurso do prazo, ao final de cinco anos, contados
(A) da data da ocorrência do fato gerador.
(B) da data da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar outro prazo à
homologação.
(C) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
(D) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, se a lei não fixar outro prazo decadencial.
(E) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fato gerador
ocorreu.

Resolução


(A) ERRADO. da data da ocorrência do fato gerador, SE A LEI NÃO FIXAR
OUTRO PRAZO À HOMOLOGAÇÃO. (ART.150, §4º, CTN).
(B) CORRETO. da data da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar outro
prazo à homologação. (ART.150, §4º, CTN).
(C) ERRADO. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado. (ART.150, §4º, CTN).
(D) ERRADO. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, se a lei não fixar outro prazo
decadencial. (ART.150, §4º, CTN).

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(E) ERRADO. do primeiro dia do exercício seguinte àquele

em que o fato gerador ocorreu. (ART.150, §4º, CTN).
REPARE QUE A QUESTÃO NÃO ENTRA NO DETALHE DE SE HOUVE OU NÃO
RECOLHIMENTO PARCIAL, O QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ,
INFLUENCIA NA DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL.
A QUESTÃO ATEVE-SE À LITERALIDADE DO DISPOSITIVO.

GABARITO: B


26- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2009 FCC)
Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que
(A) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização
(tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência
da lei anterior.
(B) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores
anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente
modificação interpretativa da lei.
(C) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
(D) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por
declaração, por arbitramento e por preempção.
(E) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para
a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em
moeda estrangeira.

Resolução


(A) ERRADA. o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua
realização DO FATO GERADOR (tempus regit actum), mesmo que regule fato
gerador ocorrido na vigência da lei anterior. (ART.144).
(B) ERRADA. a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no lançamento NÃO pode ser aplicada a todos Aos fatos
geradores anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir
somente modificação interpretativa da lei. (ART.146, CTN).
(C) CORRETA. a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser

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admitida mediante comprovação do erro em que se funde,

e antes de notificado o lançamento. (ART.147, §1º, CTN).
(D) ERRADA. são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação,
por declaração, por arbitramento e por preempção. (ARTS.147, 149 e 150,
CTN).
(E) ERRADA. a taxa cambial do dia do lançamento DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR será a utilizada na conversão para a moeda nacional, nos
casos em que o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira.
(ART.143, CTN).

GABARITO: C

27- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) É INCORRETO
afirmar que o lançamento
(A) por homologação ocorre quando o sujeito passivo deva antecipar o
pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal.
(B) é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da
obrigação.
(C) pode se apresentar como um procedimento administrativo ou judicial e
discricionário.
(D) é ato privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e obrigatória
para a autoridade tributária.
(E) está sujeito à revisão, que só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.

Resolução


(A) CORRETO. por homologação ocorre quando o sujeito passivo deva
antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal.
(ART.150, CTN).
(B) CORRETO. é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório
da obrigação. (ART.142, CTN).
(C) INCORRETO. pode se apresentar como um procedimento administrativo
ou judicial e discricionário. É ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA E
OBRIGATÓRIA. (ART.142, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).
(D) CORRETO. é ato privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e
obrigatória para a autoridade tributária. (ART.142, CTN).
(E) CORRETO. está sujeito à revisão, que só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública. (ART.149, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).

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GABARITO: C


28- (AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS RONDÔNIA 2010
FCC) O lançamento tributário
(A) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado
de ofício pela autoridade administrativa.
(B) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
na forma da legislação tributária.
(C) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei
vigente ao tempo da prática do lançamento.
(D) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.
(E) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
fiscalização.

Resolução


(A) ERRADO. não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser
alterado de ofício pela autoridade administrativa. (ART.145, II, CTN).
(B) ERRADO. NÃO depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo
ou de terceiro, na forma da legislação tributária. HÁ OS LANÇAMENTOS DE
OFÍCIO E POR HOMOLOGAÇÃO, OS QUAIS NÃO DEMANDAM PRÉVIA
DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NO POR HOMOLOGAÇÃO, A PRÓPRIA
DECLARAÇÃO JÁ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
(C) ERRADO. reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela
lei ENTÃO vigente ao tempo da prática do lançamento. (ART.144, CAPUT,
CTN).
(D) ERRADO. não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.
(ART.149, CAPUT, CTN).
(E) CORRETO. é regido pela legislação vigente que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou fiscalização. (ART.144, §1º, CTN).

GABARITO: E

29- (PROCURADOR DA ALESP 2010 FCC) Quanto ao lançamento
tributário é INCORRETO afirmar:
(A) Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.

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(B) O lançamento é efetuado com base na declaração do

sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de
fato, indispensáveis à sua efetivação.
(C) Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
(D) A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do
erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
(E) A revisão do lançamento tributário só pode ser iniciada após extinto o
direito da Fazenda Pública, salvo se subordinada a condição resolutória da
ulterior homologação ao lançamento.

Resolução


(A) CORRETO. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito. (ART.150, §2º, CTN).
(B) CORRETO. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de
fato, indispensáveis à sua efetivação. (ART.147, CAPUT, CTN).
(C) CORRETO. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a
revisão daquela. (ART.147, §2º, CTN).
(D) CORRETO. A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento. (ART.147, §1º, CTN).
(E) INCORRETO. A revisão do lançamento tributário só pode ser iniciada
após ENQUANTO NÃO extinto o direito da Fazenda Pública, salvo se
subordinada a condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
(ART.149, CTN).

GABARITO: E

30- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre o
lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção
correta.

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(A) O lançamento é um procedimento administrativo pelo

qual a autoridade fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma
obrigação tributária.
(B) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa
para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função.
(C) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade
administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência
do fato gerador.
(D) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que
instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao
lançamento.
(E) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.

Resolução


(A) CORRETA. A declaração da existência de uma obrigação tributária no
lançamento ocorre quando a autoridade administrativa verifica a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente (art.142, CTN).
(B) ERRADA. A competência privativa da autoridade administrativa para
efetuar o lançamento (art.142, caput, CTN) NÃO PERMITE A delegação dessa
função.
(C) ERRADA. No lançamento a autoridade administrativa deve propor a
aplicação da penalidade pecuniária cabível (art.142, CTN), se for o caso,
mas deve aplicar a legislação posterior se esta comine penalidade menos
severa que a prevista na lei em vigor no momento da ocorrência do fato
gerador (art.106, II, ‘c’, CTN).
(D) ERRADA. A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da
obrigação que instituir novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade
administrativa, não se aplica ao lançamento (art.144, §1º, CTN).
(E) ERRADA. A legislação a que se refere o §1º do art.144, CTN, é o que a
doutrina chama de legislação tributária formal. Ela pode ser aplicada a
lançamento cujo fato gerador tenha ocorrido antes de sua vigência, mas na
eventual outorga de maiores e garantias ou privilégios ao crédito tributário,
ela não pode atribuir nova responsabilidade tributária a terceiros.

GABARITO: A

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31-

(AUDITOR-FISCAL

DA

RECEITA

FEDERAL

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2005 ESAF) O lançamento, a teor do
art. 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Sobre o lançamento, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com
(V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção
correta.
( ) Trata-se de uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
( ) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá
ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato
gerador da obrigação.
(A) F, F, V
(B) V, F, F
(C) V, V, F
(D) F, F, V
(E) V, F, V

Resolução


(V) Art.142, parágrafo único, CTN.
(F) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente
poderá ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa, NOS
CASOS PREVISTOS NO ART.149, POR IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E
POR RECURSO DE OFÍCIO (art.145, CTN).
(F) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato
gerador da obrigação AO CÂMBIO DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO (art.143, CTN).

GABARITO: B

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32- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2

ESAF) Preencha as lacunas com as expressões oferecidas entre as cinco
opções abaixo.
• Se a lei atribui ao contribuinte o dever de prestar declaração de imposto
de renda e de efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade, o
lançamento é por _________.
• Segundo os termos do CTN, na redação vigente a partir de 11 de janeiro
de 2002, a lei pode circunscrever a aplicabilidade do ____________ a
determinada região ou a determinada categoria de __________.
(A) declaração / crédito tributário / ocupação profissional
(B) declaração / regime aduaneiro / mercadorias
(C) homologação / regime automotivo / empresas, segundo seu porte ou
procedência
(D) homologação / parcelamento / moeda de conta ou de pagamento
(E) homologação / parcelamento / responsáveis ou contribuintes

Resolução


• Se a lei atribui ao contribuinte o dever de prestar declaração de imposto
de renda e de efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade, o
lançamento é por HOMOLOGAÇÃO (art.150, CTN).
• Segundo os termos do CTN, na redação vigente a partir de 11 de janeiro
de 2002, a lei pode circunscrever a aplicabilidade do PARCELAMENTO a
determinada região ou a determinada categoria de RESPONSÁVEIS OU
CONTRIBUINTES (art.155-A, §2º, c/c art.152, parágrafo único, CTN).
ATENÇÃO, A DATA A QUE SE REFERE O ITEM É A DA ENTRADA EM VIGOR
DA LC 104, DE 10.JAN.2001. PORTANTO, SAIU O ANO ERRADO: 2002 EM
VEZ DE 2001.

GABARITO: E


33- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O auto
de infração, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado
por iniciativa da autoridade administrativa em hipóteses taxativamente
previstas pelo art. 149 do CTN. Entre as hipóteses abaixo, assinale as que
constituem exemplos deste tipo de situação.
I - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória.

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II - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro

em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
III - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior.
Estão corretos apenas os itens:
(A) I e II.
(B) II e III.
(C) I e III.
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Todos os itens estão incorretos.

Resolução


I – CORRETO. Art.149, IV, CTN.
II - CORRETO. Art.149, VII, CTN.
III - CORRETO. Art.149, VIII, CTN.

GABARITO: D

34-

(TÉCNICO

DA

RECEITA

FEDERAL

TECNOLOGIA

DA

INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Sobre as modalidades de lançamento do
crédito tributário, podemos afirmar que
(A) lançamento por homologação é feito quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo, submetê-lo ao prévio
exame da autoridade administrativa, e realizar seu pagamento.
(B) o lançamento de ofício é aquele feito pela autoridade administrativa,
com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
(C) o lançamento por declaração é aquele feito em face da declaração
prestada pelo próprio contribuinte ou por terceiro.
(D) a revisão do lançamento, em quaisquer de suas modalidades, pode ser
iniciada mesmo após a extinção do direito da Fazenda Pública, nos casos de
erro por parte do contribuinte.
(E) na hipótese do lançamento por homologação, não fixando a lei ou o
regulamento prazo diverso para homologação, seu prazo será de cinco anos,
contados do fato gerador.

Resolução


(A) ERRADO. Lançamento por homologação é feito quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo, submetê-

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lo ao SEM prévio exame da autoridade administrativa, e

realizar seu pagamento (art.150, CTN).
(B) ERRADO. O lançamento de ofício POR DECLARAÇÃO OU MISTO é aquele
feito pela autoridade administrativa, com base nas informações prestadas
pelo contribuinte (art.147, CTN).
(C) CERTO. Art.147, CTN.
(D) ERRADO. a revisão do lançamento, em quaisquer de suas modalidades,
SÓ pode ser iniciada mesmo após a ENQUANTO NÃO extinção do direito da
Fazenda Pública, nos casos de erro por parte do contribuinte (Art.149,
parágrafo único, CTN).
(E) ERRADO. na hipótese do lançamento por homologação, não fixando a lei
ou o regulamento prazo diverso para homologação, seu prazo será de cinco
anos, contados do fato gerador (art.150, §4º, CTN).

GABARITO: C

35- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) É correto
afirmar que, em consonância com o Código Tributário Nacional, não se
admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente
notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses,
em virtude de:
(A) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior.
(B) impugnação do sujeito passivo.
(C) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
(D) recurso de ofício.
(E) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior
modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento.

Resolução


(A) ERRADO. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva
ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento

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anterior PODE ALTERAR O LANÇAMENTO (art.145, III, c/c

art.149, VIII, CTN).
(B) ERRADO. Impugnação do sujeito passivo PODE ALTERAR O
LANÇAMENTO (art.145, I, CTN).
(C) ERRADO. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial PODE ALTERAR O LANÇAMENTO (art.145, III, c/c
art.149, IX, CTN).
(D) ERRADO. Recurso de ofício PODE ALTERAR O LANÇAMENTO (art.145, II,
CTN).
(E) CORRETO. A posterior modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos
adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento
SOMENTE PODE SER EFETIVADA, EM RELAÇÃO A UM MESMO SUJEITO
PASSIVO, QUANTO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À SUA
INTRODUÇÃO (art.146, CTN).

GABARITO: E

36- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) É
incorreto afirmar que o lançamento de crédito tributário:
(A) reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada, exceto em relação aos impostos lançados por períodos certos de
tempo, desde que, nesse caso, a respectiva lei fixe expressamente a data
em que o fato gerador se considera ocorrido.
(B) tem natureza jurídica declaratória da obrigação tributária preexistente.
(C) pode ser entendido como o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
(D) regularmente notificado ao sujeito passivo, não pode ser alterado por
iniciativa de ofício de autoridade administrativa, exceto na hipótese de
prévia instauração da fase litigiosa do processo administrativo-tributário.
(E) constitui atividade administrativa vinculada e obrigatória.

Resolução

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(A) CORRETO. Art.144, caput e §2º, CTN.

(B) CORRETO. O lançamento declara a obrigação tributária preexistente e
constitui o crédito tributário.
(C) CORRETO. Art.142, caput, CTN.
(D) INCORRETO. Regularmente notificado ao sujeito passivo, não pode ser
alterado por iniciativa de ofício de autoridade administrativa, exceto e na
hipótese de prévia instauração da fase litigiosa do processo administrativo-
tributário, FASE ESSA QUE SE INICIA COM A IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. Art.145, III e I, CTN.
(E) CORRETO. Art.142, parágrafo único, CTN.

GABARITO: D

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DIAGRAMA PANORÂMICA DA AULA 10:




























Surge a obrig.

tributária

Constitui-se o crédito

tributário

João realiza o

fato gerador

C

o

n

s

ti

tu

ão

d

e

fi

n

it

iv

a

d

o

c

d

it

o

tr

ib

u

ri

o

Fiscal faz o

lançamento tributário

Fisco notifica

o João

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MODIFICAÇÃO

POR:

(i) Impugnação

(de 1ª ou 2ª
instância)

(ii) Recurso de

ofício

(iii) Iniciativa de

ofício

LEI: hipótese

de incidência

EXTINÇÃO

(i) Pagamento
(ii) Pagamento Antecipado e Homologação
(iii) Prescrição
(iv) Decadência
(v) Decisão Administrativa Irreformável
(vi) Decisão Judicial
(vii) Dação em Pagamento em Imóveis
(viii) Compensação
(ix) Conversão de Depósito em Renda
(x) Consignação em Pagamento Julgada

Procedente

(xi) Transação
(xii) Remissão

SUSPENSÃO

(i) Moratória
(ii) Depósito Montante

Integral

(iii) Reclamações e Recursos
(iv) Liminar em MS
(v) Liminar ou Tutela

Antecipada em Outras
Ações

(vi) Parcelamento

EXCLUSÃO
(i) Isenção
(ii) Anistia

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4. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento
das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


Um crédito que é exigível é um crédito líquido e certo que pode ser
cobrado.

Se esse crédito está suspenso, não pode ser cobrado.

Crédito tributário não poder ser cobrado = não poder ser proposta a
ação de execução fiscal correspondente.

O rol de hipóteses de suspensão do crédito tributário é taxativo, o que é
reforçado por dois dispositivos do CTN:
1º) Art.111, I: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.

2º) Art.141: O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas,
sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou
as respectivas garantias.

Há hipóteses de suspensão do crédito tributário que operam antes do
lançamento, como a medida liminar em mandado de segurança (inciso IV),
ou medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
propostas antes do lançamento (inciso V).

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Isso não impede que a autoridade administrativa efetue o lançamento
(“com exigibilidade suspensa”) para evitar a decadência do crédito
tributário. [VEREMOS DECADÊNCIA MAIS ADIANTE]

Por exemplo, o contribuinte do ICMS-Importação, prevendo que vá importar
mercadoria, e entendendo ser inconstitucional a cobrança do referido
imposto na importação, consegue, no Poder Judiciário, uma liminar em
mandado de segurança preventivo para que não lhe seja cobrado o imposto.
Aqui, não houve lançamento ainda, mas o Fisco estadual pode efetuar o
lançamento para evitar a decadência tributária, ainda que não haja decisão
judicial.

outras

espécies

de

suspensão

do

crédito

tributário

que

necessariamente demandam a pré-existência de um lançamento, como
as reclamações e os recursos (inciso III) e o parcelamento (inciso VI).

Por exemplo, quando eu sofro um lançamento de ofício por um tributo que
não paguei, se não concordo, impugno esse lançamento, suspendendo,
assim, a exigibilidade do crédito tributário.

4.1. MORATÓRIA

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o
tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente
concedida quanto aos tributos de competência federal e às
obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do
inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do
território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a
determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

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MORATÓRIA = Dilação de prazo para pagamento do tributo

A lei pode prever Moratória em Caráter Geral, por exemplo, para fazer
frente a alguma crise social ou econômica, a fim de postergar, para toda a
sociedade, o dever de pagar certos tributos.

Um exemplo seria quando um Município inteiro devastado por uma enchente
resolve aprovar por lei a moratória do pagamento do IPTU para todos os
seus munícipes.

A lei também pode prever a Moratória em Caráter Individual, em que o
ente tributante autoriza a autoridade administrativa a, por despacho,
concedê-la, caso preenchidos os requisitos e condições previstos na lei. A
concessão da Moratória em Caráter Individual NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO.

A moratória concedida em caráter individual abrange a moratória em favor
de determinada categoria ou classe de sujeitos passivos (parágrafo único do
art.152).

Um exemplo de aplicação do parágrafo único do art.152 seria a lei da União
prever a moratória de determinado tributo federal para os produtores de
laranja (determinada categoria ou classe) da Região Sudeste
(determinada região do território) assolados com uma praga específica
numa determinada safra.

O mais comum de acontecer é a Moratória Autônoma (art.152, I, ‘a’), mas
pode a União prever a Moratória Heterônoma (art.152, I, ‘b’).

MORATÓRIA HETERÔNOMA - Se a União, por conta de uma situação nacional
muito grave, decidir conceder moratória de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ela é obrigada a conceder
a mesma moratória aos tributos de sua competência e às obrigações de
direito privado que terceiros tenham com ela.

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de
outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;

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II - as condições da concessão do favor em caráter

individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso
de concessão em caráter individual.

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A moratória pode ser parcelada, situação em que a lei prevê o número de
prestações e seus vencimentos (art.153, III, ‘b’).

Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou
do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício
daquele.


CRÉDITOS abrangidos pela moratória, s.d.l.c.:

- Créditos definitivamente constituídos;
- Créditos cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato

regularmente notificado ao sujeito passivo.


Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora:

- Prazo de Duração
- Sendo caso:

- Tributos

- Prestações e Vencimentos

CARÁTER GERAL

CARÁTER

INDIVIDUAL

REQUISITOS,

sem prejuízo de

outros

- Prazo de Duração
- Condições da Concessão
- Sendo caso:

- Tributos
- Prestações e Vencimentos
(sua fixação pode ser atribuída
à autoridade adm.)
- Garantias que o beneficiado
deve fornecer

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I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de

dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa
para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do
inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
















A importância do art.155, CTN, transcende o instituto da moratória, porque
a ele fazem remissão outros institutos, cujo despacho concedente da
autoridade administrativa (quando o instituto não é concedido em caráter
geral) também não gera direito adquirido: Remissão (art.172, parágrafo
único); Isenção (art.179, §2º); Anistia (art.182, parágrafo único).

Quanto ao Parcelamento, aplicam-se, subsidiariamente, todas as regras do
CTN relativas à Moratória (art.155-A, §2º).


37- (PROCURADOR DE CONTAS TCE RORAIMA 2008 FCC) Determinado
Estado-membro concede, por meio de lei específica, moratória para os
proprietários de um único veículo automotor popular e bicombustível, que
tenham renda mensal de até três salários mínimos. Segundo a lei,
preenchidos os requisitos, o vencimento do IPVA/2008 será em 30 de julho
de 2008. Nesse caso, considere as proposições a seguir:

CRÉDITO

+

JUROS DE

MORA

SEM DOLO OU

SIMULAÇÃO

COM DOLO OU

SIMULAÇÃO

REVOGAÇÃO DA

MORATÓRIA

NÃO SE COMPUTA

PRESCRIÇÃO

entre data da concessão

e a da revogação

CRÉDITO

+

MULTA

+

JUROS DE

MORA

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I. Trata-se de moratória de caráter específico, que

depende de comprovação do contribuinte e despacho de autoridade
administrativa competente para ser concedida.
II. Esta espécie de moratória não pode ser revogada porque gera direito
adquirido ao contribuinte que preenche os requisitos legais e obtém o favor.
III. Por ser causa de exclusão do crédito tributário não poderá ser
constituído o crédito tributário enquanto não vencido o prazo fixado em lei.
IV. Se o contribuinte que recebeu a moratória deixar de preencher os
requisitos legais perderá o direito à moratória e terá que pagar o tributo
acrescido de juros de mora.
É correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e II.
(B) I, II e III.
(C) I e IV.
(D) II, III e IV.
(E) III e IV.

Resolução


I. CORRETO. Trata-se de moratória de caráter específico, que depende de
comprovação do contribuinte e despacho de autoridade administrativa
competente para ser concedida. CONDIÇÕES DA CONCESSÃO DO FAVOR
(ART.153, II, CTN): 1º) PROPRIETÁRIOS DE UM ÚNICO VEÍCULO
AUTOMOTOR; 2º) RENDA MENSAL ATÉ 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ESSAS
CONDIÇÕES TÊM QUE SER COMPROVADAS PELO CONTRIBUINTE. COMO ELA
É EM CARÁTER INDIVIDUAL, JÁ AUTORIZADA POR LEI, DEVE SER
CONCEDIDA POR DESPACHO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (ART.152,
II, CTN)
II. ERRADO. Esta espécie de moratória não pode ser revogada porque NÃO
gera direito adquirido ao contribuinte que preenche os requisitos legais e
obtém o favor. NÃO BASTA ELE OBTER O FAVOR. ELE TEM QUE CONTINUAR
CUMPRINDO OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO FAVOR. (ART.155,
CAPUT).
III. ERRADO.Por ser causa de exclusão SUSPENSÃO do crédito tributário não
poderá ser constituído EXIGIDO o crédito tributário enquanto não vencido o
prazo fixado em lei. É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(ART.151, I, CTN). PELO ART.154, CTN, OS CRÉDITOS DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDOS À DATA DA LEI OU DO DESPACHO QUE A CONCEDER, OU
CUJO LANÇAMENTO JÁ TENHA SIDO INICIADO ÀQUELA DATA.

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IV. CORRETO. Se o contribuinte que recebeu a moratória

deixar de preencher os requisitos legais perderá o direito à moratória e terá
que pagar o tributo acrescido de juros de mora. (ART.155, II, CTN).

GABARITO: C

38- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PGM TERESINA 2010 FCC) A
moratória
(A) é causa de exclusão do crédito tributário.
(B) é admitida apenas em caráter geral, em virtude do princípio da
igualdade tributária.
(C) deve ser concedida por lei do ente político competente para a instituição
de tributo, significando dilação do prazo para pagamento do crédito.
(D) não comporta imposição de penalidade em caso de revogação por dolo
ou simulação do beneficiado, por apenas excluir o crédito tributário, que
depois volta a ser exigível.
(E) pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios dentro de plano de incentivo
socioeconômico de determinada região, não havendo necessidade de
concessão simultânea de isenção federal.

Resolução


(A) ERRADA. é causa de exclusão SUSPENSÃO do crédito tributário.
(ART.151, CTN).
(B) ERRADA. é admitida apenas em caráter geral, em virtude do princípio da
igualdade tributária DA LEI. ARTS. 97, VI, e 151, I, CTN).
(C) CORRETA. deve ser concedida por lei do ente político competente para a
instituição de tributo, significando dilação do prazo para pagamento do
crédito. (ART.152, I, ‘a’, CTN).
(D) ERRADA. não comporta imposição de penalidade em caso de revogação
por dolo ou simulação do beneficiado, por apenas excluir o crédito tributário,
que depois volta a ser exigível. (ART.151, I, CTN).
(E) ERRADA. pode ser concedida pela União, quanto a tributos de
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios dentro de
plano de incentivo socioeconômico de determinada região, não havendo
necessidade de concessão simultânea de isenção federal.

QUANDO

SIMULTANEAMENTE CONCEDIDA QUANTO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA
FEDERAL E ÀS OBRIGAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. (ART.152, I, ‘b’, CTN).

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GABARITO: C


4.2. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL


1º) O Depósito deve ser INTEGRAL e EM DINHEIRO. É o entendimento da
Súmula 112, STJ:

“o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro”.


Inclusive, a jurisprudência do STJ vem decidindo no sentido de que não cabe
a substituição do depósito em dinheiro pela prestação de fiança bancária
para fins de se suspender a exigibilidade do crédito tributário (REsp
304.843).

2º) O Depósito pode ser tanto em esfera ADMINISTRATIVA quanto em
esfera JUDICIAL.

Só que na esfera ADMINISTRATIVA, para suspender o crédito tributário já
resolveriam a RECLAMAÇÃO E O RECURSO. Neste caso, o Depósito serve
para estancar a fluência dos juros de mora.

Na esfera JUDICIAL, se o contribuinte já possuir MEDIDA LIMINAR ou
TUTELA ANTECIPADA EM QUALQUER AÇÃO JUDICIAL, também aqui o
Depósito só servirá para estancar a fluência dos juros de mora.

O problema é que essa liminar ou tutela antecipada podem ser cassadas
em qualquer momento do processo, e aí se torna novamente importante
o Depósito para manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

3º) Ao final do processo, se a decisão for pela procedência do lançamento, o
Depósito é CONVERTIDO EM RENDA (modalidade de extinção do crédito
tributário).

4º) Se, ao final do processo, a decisão for favorável ao depositante, ele
levantará o valor depositado com os respectivos acréscimos legais, NÃO
PODENDO O FISCO SE APROPRIAR DESSE VALOR caso haja OUTRAS

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DÍVIDAS do contribuinte perante esse mesmo Fisco em

relação a outros tributos. É o entendimento do STJ no REsp 297.115 SP.


39- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC)
Contribuinte “ABC” ingressa com medida judicial na qual obtém medida
liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No decurso do
processo, a medida liminar vem a ser cassada pelo referido Juízo. Nesse
contexto,
(A) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida até o
julgamento final do processo em 1a instância.
(B) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida até o
julgamento do agravo de instrumento, independentemente dos efeitos de
seu recebimento.
(C) a liminar não pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas
apenas a tutela antecipada.
(D) os efeitos da sentença somente serão aplicáveis após 90 dias de sua
publicação, com base no princípio constitucional da anterioridade mitigada.
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não mais será
aplicável, exceto se o contribuinte promover o depósito judicial do montante
integral.

Resolução


APENAS ADIANTANDO, A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO
JUDICIAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.151,
V, CTN).
(A) ERRADO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida
até o julgamento final do processo em 1a instância. A MANUTENÇÃO DA
LIMINAR OU, SE A LIMINAR NÃO FOR CASSADA, O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. (ART.151, V, CTN).
(B) ERRADO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida
até o julgamento do agravo de instrumento, independentemente dos efeitos
de seu recebimento. A MANUTENÇÃO DA LIMINAR OU, SE A LIMINAR NÃO
FOR CASSADA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (ART.151, V,
CTN).
(C) ERRADO. a liminar não pode suspender a exigibilidade do crédito
tributário, mas apenas E TAMBÉM a tutela antecipada. (ART.151, V, CTN).

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(D) ERRADO. os efeitos da sentença somente serão

aplicáveis após 90 dias de sua publicação, com base no princípio
constitucional da anterioridade mitigada. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO NA CF88.
(E) CORRETO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não mais
será aplicável, exceto se o contribuinte promover o depósito judicial do
montante integral. (ART.151, II, CTN).

GABARITO: E

4.3. RECLAMAÇÕES E RECURSOS

1º) Fundamentam-se no direito ao contraditório e ampla defesa no processo
administrativo, garantido pelo art.5º, LV, CF88:

Art.5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


2º) As RECLAMAÇÕES se referem à Primeira Instância administrativa. Se o
contribuinte teve seu pedido indeferido, total ou parcialmente na Primeira
Instância, pode interpor RECURSO, que se refere à Segunda Instância
administrativa.

3º) NÃO CABE DEPÓSITO RECURSAL. O STF entendeu que não pode o ente
político estabelecer, ainda que por lei, para que o contribuinte possa
impugnar ou recorrer em esfera administrativa, que este deposite certo
valor ou arrole bens.

Isso fere os princípios da isonomia (art.5º, caput, CF88), do direito ao
devido processo legal (art.5º, LIV, CF88), do direito de petição aos Poderes
Públicos (art.5º, XXXIV, ‘a’, CF88) e do direito ao contraditório e à ampla
defesa (art.5º, LV, CF88).


40- (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SANTOS 2005 FCC) É
modalidade de suspensão do crédito tributário
(A) a compensação.
(B) a transação.
(C) a interpelação extrajudicial.

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(D) as reclamações e os recursos, nos termos das leis

reguladoras do processo administrativo.
(E) a decadência.

Resolução


(A) ERRADO. a compensação. (ART.156, II, CTN).
(B) ERRADO. a transação. (ART.156, III, CTN).
(C) ERRADO. a interpelação extrajudicial. POR EXEMPLO, Art.397, CÓDIGO
CIVIL: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo
termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
NÃO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO, EXTINÇÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
(D) CORRETO. as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo administrativo. (ART.151, CTN).
(E) ERRADO. a decadência. (ART.156, V, CTN).

GABARITO: D

4.4. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA


1º) O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no art.5º, LXIX,
CF88:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.


2º) Antes regulado pela Lei 1.533/1951, o Mandado de Segurança (tanto
individual quanto coletivo) atualmente é disciplinado pela Lei 12.016/2009.

Em seu art.7º, III, a Lei 12.016/2009 prevê a possibilidade de concessão de
medida liminar “quando houver fundamento relevante” (= fumus boni juris
ou fumaça do bom direito) “e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida” (periculum in mora ou perigo na demora).

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A novidade em relação à lei anterior é que agora o juiz pode “exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica” demandada em juízo.

3º) Mandado de Segurança REPRESSIVO E PREVENTIVO.

O Mandado de Segurança é REPRESSIVO quando já houve o ato ilegal ou
com abuso de poder, hipótese em que o contribuinte tem 120 dias para
impetrá-lo, contados da ciência do ato.

Não é necessário que tenha ocorrido o fato gerador do tributo para que se
ajuíze o Mandado de Segurança, bastando que haja a ameaça de lesão ao
direito.

Assim, um contribuinte do ICMS, tomando conhecimento de uma lei nova
sobre o imposto que ele entende ser inconstitucional, pode impetrar o
Mandado de Segurança PREVENTIVO contra ato de autoridade que irá aplicar
a lei, já antevendo que seu direito será lesado, assim que realizar fatos
geradores do ICMS.

Essa situação é diferente da lei em tese, que, conforme a Súmula 266, STF,
não admite impetração de Mandado de Segurança:

Súmula 266, STF:
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.


Seria um caso de lei em tese aquele em que o mesmo contribuinte do ICMS,
sem ser prestador de serviço (não sujeito, portanto, ao ISS), quisesse
impetrar Mandado de Segurança contra lei do ISS que ele reputa
inconstitucional. Não há sequer ameaça de lesão a seu direito, pois ele não é
contribuinte do ISS.

4º) Hipóteses de VEDAÇÃO à Concessão de Medida LIMINAR em Mandado de
Segurança em Matéria TRIBUTÁRIA

Prevê o art.7º, §2º, da Lei 12.016/2009 que:

§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias

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e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou

equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


Essas vedações também se aplicam à tutela antecipada.


41- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) Em nosso
sistema tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional,
suspende a exigibilidade do crédito tributário:
(A) a isenção.
(B) anistia.
(C) a transação.
(D) a compensação.
(E) a concessão de medida liminar em segurança.

Resolução


(A) ERRADA. a isenção. EXCLUSÃO (ART.175, I, CTN).
(B) ERRADA. anistia. EXCLUSÃO (ART.175, II, CTN).
(C) ERRADA. a transação. EXTINÇÃO (ART.156, III, CTN).
(D) ERRADA. a compensação. EXTINÇÃO (ART.156, II, CTN).
(E) CORRETA. a concessão de medida liminar em segurança. (ART.151, IV,
CTN).

GABARITO: E

4.5. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA
EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL


Se o prazo para impetrar o Mandado de Segurança (120 dias da ciência do
ato) já tiver expirado, ou se não houver os pressupostos constitucionais da
ação (direito líquido e certo), o contribuinte poderá propor outras espécies
de ação judicial.

E nessas ações, também pode o sujeito passivo requerer:
(i)

a medida liminar, se presentes os requisitos:
(i.1) do fumus boni juris ou fumaça do bom direito; e

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(i.2) do periculum in mora ou perigo na demora.

(ii) a tutela antecipada, se presentes:

(ii.1) prova inequívoca que leve à verossimilhança da alegação (≈
fumaça do bom direito), acrescida de:
(ii.2.1) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(perigo na demora); OU
(ii.2.2) caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
OU
(ii.3) o pedido for incontroverso.


Verossímil é aquilo que é muito provável que seja verdadeiro.

42- (AUDITOR DO TCE SP FCC 2013) Determinado contribuinte ingressa
com Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada e
efetua o depósito do valor que entende devido, não correspondente a
importância integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que
pretende anular. Concedida a antecipação da tutela requerida e expedido
mandado de citação, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa em
razão
(A) da concessão da tutela antecipada.
(B) do depósito do montante que o autor entende devido.
(C) do pedido de tutela antecipada.
(D) da propositura da Ação Anulatória de Débito Fiscal.
(E) do pagamento.

Resolução


(A) CORRETO. da concessão da tutela antecipada. (ART.151, V, CTN)
(B) ERRADO. do depósito do montante que o autor entende devido
INTEGRAL. (ART.151, II, CTN).
(C) ERRADO. do pedido DA CONCESSÃO de tutela antecipada. (ART.151, V,
CTN).
(D) ERRADO. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA
ANTECIPADA da NA propositura da Ação Anulatória de Débito Fiscal.
(ART.151, CTN).
(E) ERRADO. do pagamento. (ART.151, CTN).

GABARITO: A

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43- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

FCC 2013) A impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar
em mandado de segurança ou de tutela antecipada em ação anulatória de
débito fiscal têm em comum o fato de
(A) autorizar a modificação do crédito tributário em caso de procedência do
pedido principal.
(B) serem causa de extinção do crédito tributário.
(C) serem causa de exclusão do crédito tributário.
(D) terem no depósito do montante integral do débito sua condição de
admissibilidade.
(E) autorizarem a certidão positiva de efeitos negativos.

Resolução

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; [...]


GABARITO: E

44- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) A concessão de tutela antecipada, em
nosso sistema tributário,
(A) suspende a exigibilidade do crédito tributário mas não impede o
lançamento fiscal destinado a prevenir a decadência.
(B) não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
(C) suspende a exigibilidade do crédito e o curso do prazo decadencial.
(D) suspende a exigibilidade do crédito e dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias.
(E) suspende a exigibilidade mas não a cobrança do crédito tributário.

Resolução


(A) CORRETA. suspende a exigibilidade do crédito tributário mas não impede
o lançamento fiscal destinado a prevenir a decadência. (ART.151, V, CTN).
SUSPENDE-SE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS NÃO A
SUA CONSTITUIÇÃO.

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(B) ERRADA. não suspende a exigibilidade do crédito

tributário. (ART.151, V, CTN)
(C) ERRADA. suspende a exigibilidade do crédito e o curso do prazo
decadencial. NÃO SUSPENDE O CURSO DO PRAZO DECADENCIAL, E POR
ISSO É QUE SE PERMITE O LANÇAMENTO FISCAL, PARA CONSTITUIR O
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E ASSIM PREVENIR A DECADÊNCIA.
(D) ERRADA. suspende a exigibilidade do crédito e MAS NÃO dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias. (ART.151, PARÁGRAFO ÚNICO,
CTN).
(E) ERRADA. suspende a exigibilidade mas não a cobrança do crédito
tributário. SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É
JUSTAMENTE IMPEDIR SUA COBRANÇA.

GABARITO: A


45- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAZONAS 2006 FCC) No tocante
às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e extinção
do crédito tributário, é correto afirmar:
(A) O depósito no montante integral e o pagamento são causas de extinção
do crédito tributário.
(B) A concessão de tutela antecipada em algumas espécies de ação judicial e
o depósito no montante integral são causas de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
(C) O parcelamento e a transação são causas de extinção do crédito
tributário.
(D) A remissão e a moratória são causas de extinção do crédito tributário.
(E) A conversão de depósito em renda e o parcelamento são causas de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Resolução


(A) ERRADO. O depósito no montante integral e o pagamento são causas de
extinção do crédito tributário. (ART.151, II, CTN).
(B) CORRETO. A concessão de tutela antecipada em algumas espécies de
ação judicial e o depósito no montante integral são causas de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. (ART.151, V, CTN).
(C) ERRADO. O parcelamento e a transação são causas de extinção do
crédito tributário. (ART.151, VI, CTN).

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(D) ERRADO. A remissão e a moratória são causas de

extinção do crédito tributário. (ART.151, I, CTN).
(E) ERRADO. A conversão de depósito em renda e o parcelamento são
causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (ART.156, VI,
CTN).

GABARITO: B

4.6. PARCELAMENTO


O PARCELAMENTO, normalmente se fundamenta numa medida de política
fiscal para trazer para a regularidade fiscal um grande número de
contribuintes cronicamente inadimplentes.

Difere-se da MORATÓRIA PARCELADA (art.153, III, ‘b’), que, em regra,
decorre de situação social e economicamente excepcional, que dificultaria
honrar o pagamento do tributo nos prazos normais.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições
desta Lei, relativas à moratória.
§ 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento
dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste
artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do
ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao
concedido pela lei federal específica.


1º) O Parcelamento demanda LEI ESPECÍFICA, que estabelecerá as formas e
condições do parcelamento.

2º) Como vimos acima, aplicam-se, SUBSIDIARIAMENTE, todas as REGRAS
do CTN relativas à MORATÓRIA ao Parcelamento (art.155-A, §2º).

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3º) Com o advento da LC 118/2005, os §§3º e 4º do

art.155-A trouxeram a possibilidade de o ente tributante editar OUTRA LEI
ESPECÍFICA de parcelamento para se aplicar a créditos tributários devidos
por devedor em RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Se essa lei específica de parcelamento não existir, para os créditos
tributários do devedor em recuperação judicial aplicam-se as regras gerais
da lei geral de parcelamento do ente tributante.

No caso de ente tributante E, DF, M, que não tenha expedido lei específica
de parcelamento para recuperação judicial, aplica-se o prazo de
parcelamento previsto em lei federal específica, se esta tiver um prazo de
parcelamento melhor que o da lei geral de parcelamento desse mesmo ente
tributante.

Agora, imagine a seguinte situação:
- Há Lei Geral de Parcelamento do ente (E, DF, M) com prazo de
parcelamento = 60 meses; e
- Há Lei Específica de Parcelamento Federal para Recuperação Judicial com
prazo de parcelamento = 120 meses.

SE HOUVER Lei Específica de Parcelamento do ente (E, DF, M) para
Recuperação Judicial com prazo de parcelamento = 72 meses; aplica-se
esta.

SE NÃO HOUVER Lei Específica de Parcelamento do ente (E, DF, M) para
Recuperação Judicial com prazo de parcelamento = 72 meses; aplica-se a
Lei Específica de Parcelamento Federal para Recuperação Judicial com prazo
de parcelamento = 120 meses, porque é melhor que a Lei Geral de
Parcelamento do ente (E, DF, M) com prazo de parcelamento = 60 meses.


46- (PROCURADOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PB FCC 2013)
Considere as seguintes afirmações:
I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de
mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se
transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.
II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento
suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do

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cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à

obrigação principal cujo crédito seja suspenso.
III. Lei específica deve tratar das formas e condições para a concessão de
parcelamento.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e III.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) I.

Resolução


I. ERRADO. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda
de mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se
transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.
(ART.113, §3º, CTN).
II. ERRADO. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de
parcelamento suspendem a exigibilidade de crédito tributário e MAS NÃO
são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias
correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso. (ART.151,
PARÁGRAFO ÚNICO, CTN)
III. CORRETO. Lei específica deve tratar das formas e condições para a
concessão de parcelamento. (ART.155-A, CTN).

GABARITO: C

47- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Ocorrido o fato gerador
do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o
lançamento desse tributo, o que foi feito dentro do prazo previsto na
legislação. O contribuinte, discordando do valor do crédito tributário
constituído por meio desse lançamento, ofereceu, tempestivamente,
impugnação contra ele, a qual, todavia, resultou totalmente infrutífera, já
que a decisão definitiva, na esfera administrativa, manteve a integralidade
do crédito tributário lançado. Resignado com essa decisão administrativa, o
contribuinte optou por não discutir a questão na esfera judicial, dando
ensejo a que a Fazenda Pública pudesse cobrar dele o crédito tributário
constituído pelo citado lançamento. O prazo inicialmente referido para a
Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo jurídico do
início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário

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definitivamente

constituído

e

o

prazo

finalmente

mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito
tributário definitivamente constituído são, respectivamente, denominados
(A) suspensão de exigibilidade do crédito tributário; decadência e prescrição.
(B) decadência; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e prescrição.
(C) prescrição; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e decadência.
(D) prescrição; decadência e suspensão de exigibilidade do crédito
tributário.
(E) decadência; prescrição e suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

Resolução


“prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o lançamento desse
tributo” = DECADÊNCIA (ART.173, CTN).

“O contribuinte, discordando do valor do crédito tributário constituído por
meio desse lançamento, ofereceu, tempestivamente, impugnação contra
ele.” = RECLAMAÇÃO, CONFORME ART.151, III, CTN = SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

“Resignado com essa decisão administrativa, o contribuinte optou por não
discutir a questão na esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda Pública
pudesse cobrar dele o crédito tributário constituído pelo citado lançamento.”
= CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO = PRESCRIÇÃO =
ART.174, CTN.

GABARITO: B


48- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC)
Sabe-se que, constituído o crédito tributário regularmente está o sujeito
ativo apto a exigir o tributo. Porém, essa exigibilidade fica suspensa em
razão de
(A) parcelamento, moratória e concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
(B) moratória, reclamações, recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo e transação.
(C) decadência, prescrição e dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em Lei.
(D) depósito de seu montante integral, decadência e anistia.

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(E) remissão, decisão administrativa irreformável e

moratória.

Resolução


(A) CORRETO. parcelamento, moratória e concessão de medida liminar em
mandado de segurança. ART.156, VI, I, IV, CTN.
(B) ERRADO. moratória, reclamações, recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo e transação. ART.156, III,
CTN.
(C) ERRADO. decadência, prescrição e dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei. ART.156, V, CTN;
ART.156, XI, CTN.
(D) ERRADO. depósito de seu montante integral, decadência e anistia.
ART.156, V, CTN; ART.175, I, CTN.
(E) ERRADO. remissão, decisão administrativa irreformável e moratória.
ART.156, IV, CTN; ART.156, IX, CTN.

GABARITO: A


49- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008
FMP-RS) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre:
(A) com o ajuizamento de ação anulatória.
(B) com o ajuizamento de mandado de segurança.
(C) com o oferecimento de impugnação ou recurso administrativo, ainda que
flagrantemente intempestivos e sem preliminar de tempestividade.
(D) com a simples interposição de agravo de instrumento contra decisão
judicial que tenha indeferido liminar pleiteada pelo contribuinte.
(E) com o depósito do montante integral.

Resolução


(A) ERRADO. NÃO BASTA AJUIZAR A AÇÃO PARA SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É NECESSÁRIO QUE ELA VENHA
ACOMPANHADA DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA (art.151,
V, CTN).
(B) ERRADO. NÃO BASTA AJUIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA. É
NECESSÁRIO QUE ELE VENHA ACOMPANHADO DE MEDIDA LIMINAR
(art.151, IV, CTN).

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(C)

ERRADO.

A

IMPUGNAÇÃO

OU

RECURSO

ADMINISTRATIVO SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
MAS

DESDE

QUE

TEMPESTIVOS.

SE

HOUVER

PRELIMINAR

DE

TEMPESTIVIDADE NA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO, PODE SER QUE SE
SUSPENDA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS ISSO VAI DEPENDER DA LEI
REGULADORA DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (art.151, III,
CTN).
(D) ERRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE
TENHA INDEFERIDO LIMINAR PLEITEADA PELO CONTRIBUINTE NÃO É
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
(E) CORRETO. Art.151, II, CTN.

GABARITO: E


50- (ANALISTA JUDICIARIO - ÁREA JUDICIARIA TRF 2ª REGIÃO FCC
2012) Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise:
I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do
crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso,
precedido de depósito integral.
II. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos
fiscais, sendo certo que a união poderá concedê-la em relação aos tributos
de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
III. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido pelo
contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as
parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por
base as certidões das dívidas ativas.
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em
(A) I.
(B) I e II.
(C) II e III.
(D) I e III.
(E) III.

Resolução


I. ERRADO. Não é o depósito do montante integral que suspende a
exigibilidade do crédito tributário e sim TAMBÉM a apresentação da
reclamação ou do recurso, precedido de depósito integral. ESSE ITEM FOI
CONSIDERADO CORRETO PELA BANCA, MAS ESTÁ ERRADO, POIS BASTA O

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DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA SUSPENDER A

EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.151, II, CTN) (NESSE
SENTIDO O RESP. 1.140.956 SP, DE 03.12.2010). A RECLAMAÇÃO E O
RECURSO, POR SI SÓS, TAMBÉM TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER A
ESIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.151, III, CTN).
II.

ERRADO.

A

moratória

concedida

em

caráter

geral

NÃO

é

NECESSARIAMENTE a do parcelamento dos débitos fiscais, sendo certo que
a união poderá concedê-la em relação aos tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, QUANDO SIMULTANEAMENTE
CONCEDIDA QUANTO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ÀS
OBRIGAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. (ART.153, CTN, E ART.152, I, ‘b’,
CTN).
III. CORRETO. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido
pelo contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as
parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por
base as certidões das dívidas ativas. NESSE SENTIDO, O REsp 793.772 RS,
D.J. 03.02.2009: “(...). DESCUMPRIDO PARCELAMENTO DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO, A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR RELATIVAMENTE AO SALDO
REMANESCENTE, REVELANDO-SE NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE NOVA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (...)”.

GABARITO: E (O OFICIAL FOI O “D”)

5. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


São Modalidades de Extinção Do Crédito Tributário (art.156, CTN):
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(i)

Pagamento;

(ii) Compensação;
(iii) Transação;
(iv) Remissão;
(v) Prescrição e Decadência;
(vi) Conversão de depósito em renda;
(vii) Pagamento antecipado e a Homologação do lançamento nos termos do

disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

(viii) Consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo

164 (Julgada Procedente);

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(ix) Decisão administrativa irreformável, assim entendida

a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;

(x) Decisão judicial passada em julgado.
(xi) Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições

estabelecidas em lei.


Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial
do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição,
observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Em concurso público, é improvável que caia o questionamento sobre se a
lista de modalidades de extinção do crédito tributário é taxativa ou não.

Isso porque:
Por um lado, como já vimos, o art.141, CTN, prescreve que o crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN (ou
em lei complementar).

Mas, por outro lado, há decisão do STJ que admitiu a CONFUSÃO, que é
hipótese de extinção do crédito no Direito Civil (art.381 do Código Civil),
como causa extintiva do crédito tributário.

A Confusão se dá quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de
credor e devedor.

No AgRg no Ag 117.895 MG, entendeu o STJ que o Município, ao ter
esbulhado na posse o anterior possuidor do imóvel, passou a ser sujeito
ativo e sujeito passivo do IPTU ao mesmo tempo, operando-se a confusão e
extinguindo-se o crédito tributário, conforme voto do Ministro Relator:

“Na espécie, todavia, o esbulho foi praticado pelo próprio Município de
Belo Horizonte, sujeito ativo do tributo, que imitindo-se, na
posse

confundiu-se

com

o

sujeito

passivo

não

se

compreendendo que o esbulhado deva recolher imposto indevido, para
depois reavê-lo em ação própria sob a forma de indenização, sendo
flagrante o fato inibidor da obrigação tributária, vale dizer, a
posse pelo próprio Poder Público.”

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Mas, se cair, provavelmente virá perguntando se a

confusão é modalidade de extinção do crédito tributário prevista no CTN,
cuja resposta é não; ou se a jurisprudência admite a confusão como
hipótese extintiva do crédito tributário, cuja resposta é sim.

Sobre esse ponto, é importante ressaltar que, no julgamento da ADI-MC
2405-RS, julgada em 06.11.2002, entendeu o STF que pode o “Estado-
membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos
tributários”. No voto vencedor, o Ministro Relator, Ilmar Galvão,
fundamentou dizendo que o art.146, III, ‘b’, CF88, não reservou à lei
complementar a enumeração dos meios de extinção e de suspensão
dos créditos tributários, salvo no que concerne à prescrição e à
decadência tributários. Por isso, não seriam taxativos os róis
contidos nos arts.151 e 156, CTN.

O caso do julgado é de uma lei gaúcha, que previu a dação em pagamento
(não só de bens imóveis) como modalidade de extinção do crédito tributário.

Afirma o Ministro que se trata de medida de economia interna de cada
unidade federada, e “que, por isso, não exige uniformidade normativa,
ditada por lei complementar”. Diz ainda que seria um contrassenso os
Estados-membros não poderem aceitar, por exemplo, títulos públicos por
eles mesmos emitidos.

Essa decisão foi considerada como alteração, nesse ponto, do entendimento
da Corte firmado na ADI-MC 1917-DF (18.12.1998).

Mas, ressalto. O art.141, CTN, diz que “o crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei (...)”. Assim, recomendo
que se a questão vier perguntando simplesmente se a lista das modalidades
de extinção do crédito tributário é taxativa, que responda que sim. Por outro
lado, se a questão perguntar isso fazendo menção ao entendimento do STF,
responda que não.

5.1. PAGAMENTO


5.1.1. Valor da Multa Não Inclui Valor do Tributo

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Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito tributário.


O dispositivo acima deixa claro que o valor cobrado a título de multa não
inclui o valor do tributo, principal.

5.1.2. Pagamento Parcial e Total – Ausência de Presunção para
Outros Pagamentos

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.


Diferentemente do Direito Civil, em que, no pagamento em quotas
periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a
presunção de estarem solvidas as anteriores (art.322, Código Civil); no
Direito Tributário, essa presunção não ocorre.

Exemplificando. Quando eu pago o IPTU do meu imóvel em 10 prestações, o
fato de eu pagar a 7ª prestação não traz a presunção de que eu paguei as
prestações 1 a 6 (art.158, I). E também não faz presumir que eu paguei a
taxa de lixo relativa ao meu imóvel (art.158, II).

5.1.3. Regra Supletiva de Local e de Prazo para Pagamento

Apesar de hoje ser quase impossível o legislador do ente tributante se omitir
a respeito, o legislador do CTN foi precavido, prevendo regra para o local do
pagamento do tributo, bem como para o prazo de vencimento do tributo, em
caso de omissão legislativa do ente tributário competente.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do
sujeito passivo.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do
pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da

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data em que se considera o sujeito passivo notificado

do lançamento. [...]


Essa regra pressupõe que há um lançamento com o qual o Fisco notifica o
sujeito passivo. Assim, como no lançamento por homologação não há
essa atividade prévia do Fisco, a essa modalidade de lançamento não vai se
aplicar a regra do art.160.

Nos lançamentos por homologação, o legislador do ente tributante pode
definir, como prazo de vencimento para pagar o tributo, por exemplo, o
último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreram os fatos geradores.

Art.160, Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que
estabeleça.


Aí uma situação incomum, permitindo o CTN que a legislação, em vez da lei,
conceda desconto por antecipação de pagamento do tributo. Afinal, só a lei
pode abrir mão de crédito tributário.

Mas, se, no concurso público, questão perguntar a esse respeito, de uma
forma literal, a legislação pode sim conceder desconto pela antecipação de
pagamento do tributo.

5.1.4. A Mora no Direito Tributário

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação
de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei
tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do
crédito.


Diferentemente do Direito Civil, em que, se não houver termo, será
necessária a interpelação judicial ou extrajudicial (art.397, parágrafo único),
no Direito Tributário, os efeitos da mora são automáticos.

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JUROS DE MORA

= é o preço pelo uso do dinheiro. Não é
sanção.


CORREÇÃO MONETÁRIA

= é a atualização de um valor perante a
inflação.


MULTA DE MORA

= é a sanção pelo atraso no pagamento.


Na esfera federal, atualmente, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação
e Custódia) abarca a correção monetária e os juros de mora, tanto para o
crédito do Fisco, quanto para o crédito do contribuinte, como é o caso da
compensação tributária.

Pacificado na jurisprudência esse entendimento, sendo que a taxa SELIC
afasta a incidência de qualquer outra taxa de correção monetária ou de juros
(REsp 1.205.811 CE).


5.1.5. Processo de Consulta

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito.


A consulta pode ser feita pelo sujeito passivo à Administração Tributária
quando houver dúvida sobre a aplicação da legislação tributária.

Pelo §2º do art.161, não se aplica juros de mora nem multa no processo de
consulta, desde que tenha sido formulado dentro do prazo para pagamento
do tributo.

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Não é a consulta mais uma modalidade de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. Até porque, na suspensão, os juros de mora continuam
correndo.

51- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2013) O contribuinte tem o direito de
fazer consulta sobre dispositivos legais acerca de matéria tributária. Neste
caso,
(A) a consulta é procedimento judicial, que deve ser proposto antes da data
do vencimento do tributo.
(B) a consulta formulada antes da notificação válida ao sujeito passivo,
relativamente ao crédito tributário, suspende a exigibilidade do crédito
tributário.
(C) não haverá mora e, portanto, incidência de juros moratórios, quando o
sujeito passivo deixa de pagar o crédito na data vencimento, desde que
pendente de resposta à consulta formulada antes do vencimento do tributo.
(D) julgada procedente a consulta, ou seja, reconhecendo o fisco que o
sujeito passivo consulente não tem obrigação tributária, o crédito tributário
sequer será constituído, razão pela qual a consulta é causa de exclusão do
crédito tributário.
(E) somente a consulta judicial é causa de extinção do crédito tributário
quando julgada procedente, ou seja, quando o fisco reconhece que o crédito
tributário é ilegal.

Resolução


(A) ERRADO. a consulta é procedimento judicial ADMINISTRATIVO, que deve
ser proposto antes da data do vencimento do tributo. (ART.161, §2º, CTN).
(B) ERRADO. a consulta formulada antes da notificação válida ao sujeito
passivo, relativamente ao crédito tributário, NÃO suspende a exigibilidade do
crédito tributário. (ART.151, CTN).
(C) CORRETO. não haverá mora e, portanto, incidência de juros moratórios,
quando o sujeito passivo deixa de pagar o crédito na data vencimento,
desde que pendente de resposta à consulta formulada antes do vencimento
do tributo. (ART.161, §2º, CTN).
(D) ERRADO. julgada procedente a consulta, ou seja, reconhecendo o fisco
que o sujeito passivo consulente não tem obrigação tributária, o crédito
tributário sequer será constituído, razão pela qual a consulta é causa de
exclusão do crédito tributário. SE NÃO HOUVE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO

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HÁ QUE SE FALAR EM SUA EXCLUSÃO. ADEMAIS, NÃO É

HIPÓTESE DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART.175, CTN.
(E) ERRADO. somente a consulta judicial NÃO é causa de extinção do crédito
tributário quando julgada procedente, ou seja, quando o fisco reconhece que
o crédito tributário é ilegal. (ART.156, CTN). A CONSULTA É FEITA AO
FISCO, NÃO FAZENDO SENTIDO FALAR EM CONSULTA TRIBUTÁRIA
JUDICIAL.

GABARITO: C

5.1.6. Formas de Pagamento

Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou
por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas
para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o
torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda
corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o
resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a
inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no
pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição,
salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou
naquelas

em

que

o

erro

seja

imputável

à

autoridade

administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico
equipara-se ao pagamento em estampilha.


Pagamento em MOEDA, CHEQUE, VALE POSTAL => regra de aplicação
imediata.

Pagamento em ESTAMPILHA, PAPEL SELADO, PROCESSO MECÂNICO =>
regra que depende de regulamentação pela lei do ente tributante.

ESTAMPILHA, PAPEL SELADO = espécies de selo que o contribuinte, ao
comprar, atestava o pagamento do tributo. Exemplo recente: selo-pedágio,

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que o STF entendeu como taxa (RE 181.475 RS), que o

contribuinte comprava e afixava no pára-brisa.

PROCESSO MECÂNICO = a autoridade fiscal chancelava o documento fiscal
comprovando o pagamento feito em moeda corrente.

Pagamento por cheque => Extinção do crédito tributário SOMENTE com o
RESGATE pelo SACADO (o banco efetua o resgate com a compensação
bancária).

Pagamento por CHEQUE ou VALE POSTAL => pode exigir GARANTIAS, desde
que NÃO seja IMPOSSÍVEL ou MAIS ONEROSO que pagamento em
DINHEIRO.

ESTAMPILHA => INUTILIZAÇÃO REGULAR (que é a sua utilização) extingue
o crédito tributário, salvo nos lançamentos por homologação. Não havia
como reutilizar a estampilha.

ESTAMPILHA => PERDA, DESTRUIÇÃO, ERRO NO PAGAMENTO => Não dão
direito à RESTITUIÇÃO, SALVO previsão em legislação ou ERRO IMPUTÁVEL
À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

52- (PROCURADOR DE CONTAS JUNTO DO TCE-BA FCC 2011) O
pagamento é a forma mais rudimentar de extinção do crédito tributário.
Sobre o pagamento, é INCORRETO afirmar:
(A) Haverá presunção de pagamento integral do crédito tributário quando,
tratando-se de pagamento em parcelas, se comprovar o pagamento da
última parcela.
(B) O vencimento do crédito tributário ocorre em 30 dias, a contar da data
da notificação válida do lançamento feita ao sujeito passivo, desde que a
legislação tributária específica não fixe o tempo para pagamento.
(C) Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não
dispuser de modo diverso.
(D) Na pendência de consulta tempestiva formulada ao Fisco, não haverá
incidência de acréscimos decorrentes da mora.
(E) O pagamento em cheque somente opera a extinção do crédito tributário
após o resgate do título pelo sacado.

Resolução

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(A) INCORRETO. NÃO Haverá presunção de pagamento

integral do crédito tributário quando, tratando-se de pagamento em
parcelas, se comprovar o pagamento da última parcela. (ART.158, I, CTN).
(B) CORRETO. O vencimento do crédito tributário ocorre em 30 dias, a
contar da data da notificação válida do lançamento feita ao sujeito passivo,
desde que a legislação tributária específica não fixe o tempo para
pagamento. (ART.160, CTN).
(C) CORRETO. Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, se a
lei não dispuser de modo diverso. (ART.161, §1º, CTN).
(D) CORRETO. Na pendência de consulta tempestiva formulada ao Fisco, não
haverá incidência de acréscimos decorrentes da mora. (ART.161, §2º, CTN).
(E) CORRETO. O pagamento em cheque somente opera a extinção do crédito
tributário após o resgate do título pelo sacado. (ART.162, §2º, CTN).

GABARITO: A


53- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) Quando a
legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do
crédito tributário ocorre
(A) no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento.
(B) no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do lançamento.
(C) na data da ocorrência do fato gerador.
(D) na data da ocorrência do ato de lançamento.
(E) na data da sua inscrição como dívida ativa.

Resolução

ART.160, CTN: Quando a legislação tributária não fixar o tempo do
pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da
data em que se considera o sujeito passivo notificado do
lançamento.


GABARITO: A


5.1.7. Imputação de Pagamento

Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa

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jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a

diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou
juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber
o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e
por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.


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Se:

DOIS OU MAIS DÉBITOS VENCIDOS

(TRIBUTO ou MULTA ou JUROS DE MORA)

+

MESMO SUJEITO PASSIVO

+

MESMO SUJEITO ATIVO


E O VALOR PAGO É INSUFICIENTE PARA QUITAR TODOS OS DÉBITOS,

Então:
A autoridade administrativa IMPUTARÁ o pagamento na seguinte ordem:

I) 1º OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS (= CONTRIBUINTE); 2º RESPONSABILIDADE

TRIBUTÁRIA

II) 1º CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; 2º TAXAS; 3º IMPOSTOS

III) ANTES, OS MAIS PRÓXIMOS DA PRESCRIÇÃO; DEPOIS, OS MAIS

DISTANTES DA PRESCRIÇÃO

IV) ANTES, OS DE MAIOR VALOR; DEPOIS, OS DE MENOR VALOR


Exemplo I:
Eu tenho dois débitos tributários com a Prefeitura: um de ISS como
responsável tributário por serviço que a lei me obriga, como tomador do
serviço, a reter na fonte o valor do ISS; e outro, como contribuinte do IPTU,
por ser proprietário do imóvel onde resido.

O valor que eu pagar irá para quitar primeiro o IPTU, depois, o que sobrar,
quita o ISS.

Exemplo II:
Eu tenho vários débitos tributários, como contribuinte, com o Estado.
São todos débitos como contribuinte, logo, o primeiro critério de imputação
não resolve. Então, vamos ao segundo critério.

Os débitos são: um decorrente de uma obra em que meu imóvel foi
valorizado; outro de ICMS (sou comerciante); outro sobre taxa de cartório.

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A autoridade quita em: 1º) contribuição de melhoria; 2º)

taxa de cartório; 3º) ICMS.

Exemplo III:
Eu tenho vários débitos com o Estado, como contribuinte do IPVA, do ICMS
e do ITCMD. Ou seja, são todos débitos como contribuinte e todos
decorrentes de impostos. Então, vamos ao terceiro critério.

A autoridade irá quitar primeiro os débitos que estão mais próximos de se
extinguirem pela prescrição.

Exemplo IV:
Eu tenho vários débitos com o Município: todos como contribuinte, todos
relativos a impostos, e todos com exatamente o mesmo prazo para
prescrever. Então, vamos ao quarto critério.

A autoridade irá quitar primeiro os de maior valor; depois, os de menor
valor.


54- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAPÁ 2010 FCC) Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo
para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou
a diferentes tributos, a autoridade administrativa competente para receber o
pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras
estipuladas no Código Tributário Nacional, que determina, na seguinte
ordem, em primeiro lugar,
(A) as contribuições de melhoria, taxas e impostos; os débitos por obrigação
própria e depois os decorrentes de responsabilidade tributária; por fim, na
ordem decrescente dos prazos decadenciais.
(B) os débitos na ordem crescente dos prazos de prescrição; os débitos por
responsabilidade tributária e depois os decorrentes de obrigação própria; por
fim, primeiramente os impostos, as taxas e depois as contribuições de
melhoria.
(C) os débitos por obrigação própria e depois os decorrentes de
responsabilidade tributária; a seguir, as contribuições de melhoria, taxas e
depois impostos; por fim, na ordem crescente dos prazos de prescrição.
(D) na ordem crescente dos prazos de prescrição e decadência; os débitos
por obrigação própria e depois por responsabilidade tributária; por fim,
primeiramente impostos, taxas e depois contribuições de melhoria.

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(E) impostos, taxas e contribuições de melhoria; débitos

por obrigação própria e depois decorrente de responsabilidade tributária; por
fim, na ordem decrescente dos prazos de prescrição.

Resolução


(A) ERRADO. 2º) as contribuições de melhoria, taxas e impostos; 1º) os
débitos por obrigação própria e depois os decorrentes de responsabilidade
tributária; por fim, 3º) na ordem decrescente dos prazos decadenciais DE
PRESCRIÇÃO. (ART.163, I, II, III, CTN).
(B) ERRADO. os débitos 3º) na ordem crescente dos prazos de prescrição;
1º) os débitos por responsabilidade tributária OBRIGAÇÃO PRÓPRIA e depois
os decorrentes de obrigação própria RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; por
fim, 2º) primeiramente os impostos AS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, as
taxas e depois as contribuições de melhoria OS IMPOSTOS. (ART.163, I, II,
III, CTN).
(C) CORRETO. 1º) os débitos por obrigação própria e depois os decorrentes
de responsabilidade tributária; a seguir, 2º) as contribuições de melhoria,
taxas e depois impostos; por fim, 3º) na ordem crescente dos prazos de
prescrição. (ART.163, I, II, III, CTN).
(D) ERRADO. 3º) na ordem crescente dos prazos de prescrição e
decadência; 1º) os débitos por obrigação própria e depois por
responsabilidade tributária; por fim, 2º) primeiramente os impostos AS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, taxas e depois contribuições de melhoria
OS IMPOSTOS. (ART.163, I, II, III, CTN).
(E) ERRADO. 2º) impostos AS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, taxas e
contribuições de melhoria OS IMPOSTOS; 1º) débitos por obrigação própria
e depois decorrente de responsabilidade tributária; por fim, 3º) na ordem
decrescente dos prazos de prescrição. (ART.163, I, II, III, CTN).

GABARITO: C

55- (PROCURADOR DO ESTADO PGE – SERGIPE 2005 FCC) Considere
as seguintes proposições sobre crédito tributário:
I. A constituição do crédito tributário, por intermédio o lançamento por
declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não
são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só
já extingue o crédito tributário.

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Está correto o que se afirma em

(A) I, II e III.
(B) I e II, apenas.
(C) I, apenas.
(D) II, apenas.
(E) III, apenas.

Resolução


I. ERRADO. A constituição do crédito tributário, por intermédio o lançamento
por declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
LANÇAMENTO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
(ART.142, CTN).
II. ERRADO. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação
cautelar não são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. (ART.151, V, CTN).
III. CORRETO. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por
declaração, por si só já extingue o crédito tributário. (ART.156, I, CTN).

GABARITO: E

56- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PGM TERESINA 2010 FCC) O
pagamento do crédito tributário
I. não resta ilidido pela imposição de penalidade por descumprimento da
legislação tributária;
II. relativamente à última parcela, importa em presunção de pagamento
quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha;
III. por meio de cheque somente extingue o mesmo se for ao portador,
emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante;
IV. pode ser consignado extrajudicialmente em estabelecimento bancário
oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito, que
deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena de
aceitação e extinção definitiva do crédito;
V. quando indevido, gera ao sujeito passivo o direito à restituição, ainda
quando o pagamento tenha se dado independentemente de prévio protesto,
desde que requerido administrativa ou judicialmente no prazo legal.
É correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e V.
(B) II e IV.
(C) III e V.

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(D) I, III e V.

(E) II, III e IV.

Resolução


I. CORRETO. não resta ilidido pela imposição de penalidade por
descumprimento da legislação tributária; (ART.157, CTN).
II. ERRADO. relativamente à última parcela QUANDO PARCIAL, NÃO importa
em presunção de pagamento quando parcial, das prestações anteriores em
que se decomponha; (ART.158, I, CTN).
III. ERRADO. por meio de cheque somente extingue o mesmo se for ao
portador, emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante
COM O RESGATE DESTE PELO SACADO; (ART.162, §2º, CTN).
IV. ERRADO. pode ser consignado extrajudicialmente em estabelecimento
bancário oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito,
que deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena
de aceitação e extinção definitiva do crédito; (ART.156, VIII, e 164, CTN).
V. CORRETO. quando indevido, gera ao sujeito passivo o direito à
restituição, ainda quando o pagamento tenha se dado independentemente
de prévio protesto, desde que requerido administrativa ou judicialmente no
prazo legal. (ARTS.165 e 168, CTN).

GABARITO: A

5.2. PAGAMENTO INDEVIDO

Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for
a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

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III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão

condenatória.


INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO PROTESTO = É irrelevante se o sujeito
passivo efetuou o pagamento sob protesto ou não, de forma voluntária ou
não, para ter o direito à restituição.

É que no direito civil há essa regra: art.877, CC = Àquele que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

No direito tributário, essa regra não se aplica.

5.2.1. Restituição de Tributo Indireto

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.


Tributo DIRETO

=> tributo que NÃO COMPORTA a transferência do
seu encargo financeiro a pessoa distinta (contribuinte
de fato) daquela posta como sujeito passivo
(contribuinte de direito). Ex.: Imposto de Renda.


Tributo INDIRETO

=> tributo cuja natureza COMPORTA a transferência
do seu encargo financeiro a pessoa distinta daquela
posta como sujeito passivo. Ex.: impostos sobre o
consumo, como ICMS, ISS, IPI.


Nos tributos sobre o consumo, o contribuinte de fato é o consumidor final, o
que, em princípio, arca economicamente com o encargo do tributo indireto.
Contribuinte de direito é aquele que tem o dever de recolher o tributo aos
cofres públicos.

A Ciência Econômica critica muito essa classificação dos tributos em diretos
e indiretos, haja vista que qualquer tributo apresenta condições de ter seu
encargo financeiro repassado a terceiros.

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Mas, para a jurisprudência, não é relevante que em termos

econômicos quase todo tributo seja possível de ter seu encargo financeiro
repassado a terceiro (consumidor final dos bens e serviços). O que lhe
importa é se a configuração jurídica do tributo permite essa transferência do
seu encargo financeiro.

Confirma esse entendimento, a Súmula 546, STF:

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não
recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.



5.2.2. Restituição de Juros e Multa

Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.


Exemplo:
Se eu pago:
R$ 5.000,00 a título de tributo
20% de multa moratória = R$ 1.000,00
2% de juros de mora = R$ 100,00
R$ 400,00 de multa isolada, por não entrega de declaração

Depois descubro que o valor de tributo devido era de R$ 4.000,00
Valores a restituir:
R$ 1.000,00 a título de tributo
R$ 200,00 a título de multa moratória
R$ 20,00 a título de juros de mora
Nada a título de multa isolada, por ser multa de caráter formal.


Juros não capitalizáveis = juros simples.

JUROS MORATÓRIOS – devidos a partir da data do trânsito em julgado:

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A regra do parágrafo único do art.167, CTN, foi confirmada

pela Súmula 188, STJ:

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
a partir do transito em julgado da sentença.


CORREÇÃO MONETÁRIA – devida a partir da data do pagamento indevido:

Súmula 162, STJ:
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a
partir do pagamento indevido.


Como, atualmente, na esfera federal, incide a taxa SELIC, que abrange
tanto correção monetária quanto juros de mora, passou a haver um
problema

de

ordem

prática

quando

devida

uma

restituição:

a

impossibilidade de utiliza a taxa SELIC no período entre a data do
pagamento indevido e a data do trânsito em julgado. Nesse caso, neste
período deve ser utilizado um outro índice que reflita a correção monetária
do período. É esse o entendimento do STJ (REsp 308.797 SC).


5.2.3. Extinção do Crédito Tributário – Termo Inicial do Prazo para
Restituição

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do
crédito tributário; (Vide art.3º da LC 118/2005) [...]

Pelo que dispõe o §1º do art.150, CTN, no lançamento por homologação, o
pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação ao lançamento.

Corroborando esse dispositivo, dispõe o art.156, VII, que não basta haver o
pagamento antecipado para se extinguir o crédito tributário, sendo
necessária também a homologação do lançamento.

Assim, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, eram as seguintes as
datas de extinção do crédito tributário:
(i) Nos lançamentos de ofício e por declaração => na data do pagamento.
(ii) Nos lançamentos por homologação

=> na data da homologação.

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Na esmagadora maioria das vezes, a homologação se dá

tacitamente (ou seja, ocorrendo 5 anos após a data do fato gerador - §4º do
art.150). Considerando-se a homologação como extinção do crédito
tributário, e contando-se mais 5 anos a partir dessa homologação tácita para
expirar o prazo para o sujeito passivo pedir a restituição do tributo pago a
maior, ele tinha, na prática, 10 anos do pagamento antecipado para pleitear
a restituição.

Então, veio a LC 118/2005, em vigor a partir de 09.06.2005, alterando a
data em que se considera extinto o crédito tributário, no caso dos
lançamentos por homologação: não mais a data da homologação, e sim a
data do pagamento antecipado.

A LC 118/2005 trouxe essa interpretação em seu art.3º para que o prazo
para se pedir restituição de tributo pago a maior, que é contado a partir
da data de extinção do crédito tributário (art.168, I, CTN), ficasse em 5
anos do pagamento antecipado, e não em 5 anos da homologação.

A referida lei complementar quis dar interpretação retroativa a essa nova
regra (prescrevendo que seria expressamente interpretativa, nos termos do
art.106, I, CTN), mas o STJ rechaçou o intento, primeiro porque afrontava a
separação entre os poderes, já que o STJ (Poder Judiciário) já havia firmado
entendimento diverso do proposto pela LC 118/2005, e segundo porque
afrontava a garantia ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada.

5.2.4. Extinção do Crédito Tributário por Decisão Administrativa
Definitiva ou Decisão Judicial Passada em Julgado

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: [...]
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.


Na prática, é improvável que uma decisão administrativa condenatória de 1ª
instância ensejasse o pagamento do tributo para que depois viesse uma
decisão definitiva em 2ª instância que a reformasse, e aí viesse o direito à
restituição do tributo.

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É que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, não havendo por que pagar o tributo.

Também em esfera judicial, isso parece incomum, pois é muito mais
coerente, para se discutir judicialmente a questão, efetuar o depósito do
montante integral, e não pagar o tributo antecipadamente para o ente.

Quanto a decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a
inconstitucionalidade de determinado tributo ou Resolução do Senado
Federal que suspenda a execução de norma declarada inconstitucional pelo
STF em controle difuso, não têm o condão de disparar o início de um prazo
de restituição dos tributos pagos e ali considerados inconstitucionais.

Isso porque não há prazo para ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade nem para o Senado emitir a supracitada resolução.
Admitir de modo diverso tornaria imprescritível o prazo para se pleitear
restituição de tributo, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica.

Esse é o atual entendimento da jurisprudência do STJ, que diz ser
“irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação
de

repetição

e/ou

compensação,

a

eventual

declaração

de

inconstitucionalidade do tributo pelo E.STF” (AgR no Resp 615.819 RS).


57- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Uma pessoa adquiriu, no
ano de 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel localizado
no município de São Paulo. Em razão de erro de cálculo, essa pessoa,
contribuinte do ITBI, acabou pagando quantia superior à efetivamente
devida. Com consequência desse pagamento indevido, esse contribuinte,
neste exercício de 2012,
(A) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do
prazo de cinco anos contados da data em que foi feito o pagamento
indevido.
(B) não poderá pleitear a restituição da importância indevidamente paga.
(C) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo
de dois anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto
cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento
da quantia correta.

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(D) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no

decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato
gerador do imposto cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo,
então, fazer o pagamento da quantia correta.
(E) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do
prazo de dois anos contados da data em que foi feito o pagamento indevido.

Resolução


(A) CORRETO. poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no
decurso do prazo de cinco anos contados da data em que foi feito o
pagamento indevido. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO = DATA DA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.168, I, CTN).
(B) ERRADO. não poderá pleitear a restituição da importância indevidamente
paga. (ART.165, CTN).
(C) ERRADO. poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago DO QUE
FOI PAGO EM EXCESSO, no decurso do prazo de dois CINCO anos, contados
da data da ocorrência do fato gerador do imposto cujo pagamento foi feito
indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento da quantia correta
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.168, I, CTN).
(D) ERRADO. poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago DO QUE
FOI PAGO EM EXCESSO, no decurso do prazo de cinco anos, contados da
data da ocorrência do fato gerador do imposto cujo pagamento foi feito
indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento da quantia correta
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (ART.168, I, CTN).
(E) ERRADO. poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no
decurso do prazo de dois CINCO anos contados da data em que foi feito o
pagamento indevido.

GABARITO: A

58- (AUDITOR DO TCE SERGIPE 2002 FCC) Em tema de ação de
repetição de indébito, observe o que segue:
I. A restituição vence juros não capitalizados a partir da data do pagamento
indevido.
II. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos.
III. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo,
desde que mediante prévio protesto.

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IV. É também cabível essa espécie de ação no caso de

pagamento espontâneo de tributo indevido.
Diante disso, conclui-se que APENAS são corretos os itens
(A) I e II
(B) I e III
(C) II e III
(D) II e IV
(E) III e IV

Resolução


I. ERRADO. A restituição vence juros não capitalizados a partir da data do
pagamento indevido DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA
QUE A DETERMINAR. (ART.167, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).
II. CORRETO. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos. (ART.168, CTN).
III. ERRADO. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do
tributo, desde que mediante INDEPENDENTEMENTE DE prévio protesto.
(ART.165, CAPUT, CTN).
IV. CORRETO. É também cabível essa espécie de ação no caso de
pagamento espontâneo de tributo indevido. “...,SEJA QUAL FOR A
MODALIDADE DO SEU PAGAMENTO, ...”. (ART.165, CAPUT, CTN).

GABARITO: D

5.2.5. Ação Anulatória da Decisão Administrativa que Denegar a
Restituição

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.


Não há consenso doutrinário sobre esse dispositivo.

Nesse mister, temos que nos ater à literalidade do mesmo, para fins de
concurso público.

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59- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2013) Nas situações a seguir, está
correto o que se afirma em: (AULA 10 CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
(A) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a
receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana − IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a
apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.
(B) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento
de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória,
já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.
(C) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou
tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente
ou a maior.
(D) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do
mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a
compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com
pedido de compensação.
(E) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera
administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava
irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

Resolução


(A) ERRADO. Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que
venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana − IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a
apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação A CONSIGNAÇÃO
JUDICIAL DO PAGAMENTO. (ART.164, III, CT).
(B) ERRADO. Se o fisco NÃO PODE subordinar o pagamento do crédito
tributário ao cumprimento de obrigação acessória, o contribuinte deverá
cumprir a obrigação acessória, já que POIS esta NÃO é vinculada e
dependente da obrigação principal de pagar. (ART.164, I, CTN).
(C) ERRADO. O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação,
expressa ou tácita, DO PAGAMENTO ANTECIPADO, NO CASO DE
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, para pleitear a restituição de valores
que tenha pago indevidamente ou a maior. (ART.168, I, CTN, C/C ART.3º,
LC 118/2005)
(D) ERRADO. Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e
débitos, do mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos
legais para a compensação, NÃO É CASO deverá ser DE proposta uma

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PROPOSIÇÃO DE consignação em pagamento com pedido

de compensação. (ART.164, CTN)
(E) CORRETO. Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na
esfera administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava
irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão. (ART.169,
CAPUT, CTN).

GABARITO: E

60- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) Um determinado contribuinte efetuou pagamento de tributo a maior do
que o devido e, em razão disso, pleiteou administrativamente a restituição
desse valor, restituição essa, todavia, que lhe foi negada. Dessa decisão
administrativa, que denegou a restituição ao contribuinte,
(A) não cabe ação anulatória.
(B) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de dois anos.
(C) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de dois anos.
(D) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de cinco anos.
(E) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de cinco anos.

Resolução

ART. 169. PRESCREVE EM DOIS ANOS A AÇÃO ANULATÓRIA DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO.


GABARITO: C

61- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAZONAS 2006 FCC) Considere
as seguintes afirmações:
I. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente se
extingue com o decurso do prazo de 2 anos, contados da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa.
II. Na restituição de tributos vencem juros capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
III. A restituição de tributos pagos indevidamente importa na devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.
SOMENTE está correto o que se afirma em
(A) I.
(B) II.
(C) III.

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(D) I e II.

(E) II e III.

Resolução


I. ERRADO. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente
se extingue com o decurso do prazo de 2 5 anos, contados da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa. (ART.168, II, CTN).
II. ERRADO. Na restituição de tributos vencem juros NÃO capitalizáveis, a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
(ART.167, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).
III. CORRETO. A restituição de tributos pagos indevidamente importa na
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias. (ART.167, CAPUT, CTN).

GABARITO: C


62- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 2005 ESAF) Sobre o pagamento indevido de tributos é
correto afirmar-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, que
(A) a reforma, a anulação, a revogação ou a rescisão de decisão
condenatória, à vista da qual se tenha efetuado o recolhimento, afinal tido
por indevido também podem ensejar a restituição.
(B) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove ter efetuado o
pagamento indevido, tenha ele ou não assumido o referido encargo
financeiro.
(C) ao falar de sujeito passivo, está a referir-se ao obrigado que o seja na
condição de contribuinte, não àquela em que ele tenha figurado como
responsável.
(D) para que haja o direito à restituição, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, é necessária a prática do ato homologatório
por parte da autoridade fazendária.
(E) o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo,
recolhido indevidamente ou a maior do que o devido, desde que comprove
ter havido erro, de sua parte, na interpretação da legislação aplicável ao
caso.

Resolução

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(A) CORRETA. Art.165, III, CTN.
(B) ERRADA. a restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove
ter efetuado o pagamento indevido, tenha ele ou não assumido o referido
encargo financeiro haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la
(art.166, CTN).
(C) ERRADA. Quanto ao pagamento indevido, o CTN se refere ao sujeito
passivo (gênero) e não ao contribuinte (espécie) (art.165, CTN).
(D) ERRADA. o direito à restituição INDEPENDE DE QUALQUER CONDIÇÃO,
INCLUSIVE, DE PRÉVIO PROTESTO (art.165, CTN).
(E) ERRADA. o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do
tributo, recolhido indevidamente ou a maior do que o devido, desde que
comprove ter havido erro, de sua parte, na interpretação da legislação
aplicável ao caso INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO PROTESTO, SEJA QUAL
FOR A MODALIDADE DO SEU PAGAMENTO (art.165, CTN).

GABARITO: A

5.3. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.



COMPENSAÇÃO = duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor

uma da outra.

Assim, as duas obrigações se extinguem até onde se
compensarem.

(arts.368 a 380, Código Civil)

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Em direito tributário, não basta a existência dos requisitos da compensação
para que ela ocorra. É necessário lei autorizativa.

Crédito LÍQUIDO = seu valor é preciso e determinado.

Crédito CERTO = não há dúvida jurídica sobre a sua existência.

Crédito VENCIDO = seu prazo de pagamento já expirou.

Crédito VINCENDO = é o crédito ainda não vencido.
Este crédito vincendo só pode ser o do particular perante a Fazenda Pública
(o que a Fazenda Pública deve para o particular).

Sendo o crédito vincendo, trazê-lo ao valor atual (ou seja, da data do seu
vencimento até a data presente), não pode acarretar uma redução maior no
seu montante correspondente a 1% ao mês. Isso evita, reduções de valor
exageradas por parte do Estado, podendo acarretar lesa ao patrimônio
público.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.


Esse dispositivo fundamenta-se no fato de que crédito em discussão judicial
ainda não se encontra com a CERTEZA suficiente para ser compensado.

Também por isso, não é possível o deferimento da compensação por
provimentos provisórios. É o teor da Súmula 212, STJ:

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em
ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.


Pela Súmula 213, STJ, é possível valer-se de mandado de segurança para a
declaração do direito à compensação tributária, mas não se pode deferir a
mesma compensação por medida liminar em mandado de segurança.

Súmula 213, STJ:
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária.

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Há que se lembrar que existe a Súmula 460, STJ, que diz:

Súmula 460, STJ:
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte.


Mas essas súmulas (213 e 460) não são incompatíveis. Uma coisa é o
contribuinte valer-se do mandado de segurança para ter o direito declarado,
pelo Poder Judiciário, à compensação tributária. Outra é o contribuinte,
tendo feito uma compensação unilateralmente, que fica sujeita à
homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no
prazo do art.150, § 4º do CTN, querer, numa ação de mandado de
segurança, que o Poder Judiciário afaste a prerrogativa do Fisco para
fiscalizar a existência ou não de créditos que já foram compensados
unilateralmente pelo contribuinte, o procedimento e os valores a compensar,
e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação
pertinente. Isso demanda dilação probatória, o que é incompatível com o
mandado de segurança.

Nesse sentido, veja o REsp 1.124.537 SP:

EMENTA: (...) 1. O mandado de segurança é instrumento adequado à
declaração do direito de compensação de tributos indevidamente
pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (...).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a
convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa
exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória.
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da
compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g.
os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo
prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros
etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o
pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que
venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com
os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o
provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN.

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4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar

a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e
os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado
com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível
provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade
administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à
compensação efetuada. (...)



63- (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PARAÍBA 2006 FCC) A
compensação prevista no Código Tributário Nacional não se confunde com a
compensação regulada pelo Código Civil, porque a compensação civil
(A) e a tributária são criadas por contrato e se referem a créditos vencidos e
vincendos.
(B) somente é criada por lei, enquanto que a compensação tributária é
instituída por contrato, sendo que ambas se referem a créditos vincendos.
(C) pode ser criada por contrato e se refere a créditos vencidos, enquanto a
compensação tributária é criada por lei e se refere a créditos vencidos e
vincendos.
(D) é criada por lei, refere-se a créditos vencidos e vincendos, enquanto que
a compensação tributária é criada por contrato e somente se refere a
créditos vencidos.
(E) e a tributária são criadas sempre por lei, sendo que a compensação civil
se refere a créditos vincendos e a tributária a créditos vencidos.

Resolução


(A) ERRADO. e a tributária são criadas por contrato e se referem a créditos
vencidos e vincendos. A TRIBUTÁRIA É CRIADA POR LEI (CTN E LEI
ESPECÍFICA – ART.170, CTN). VINCENDOS, NA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
(ART.170, CTN).
(B) ERRADO. somente é criada por lei É INSTITUÍDA POR CONTRATO,
enquanto que a compensação tributária é instituída por contrato SOMENTE É
CRIADA POR LEI, sendo que ambas se referem a créditos vincendos. SÓ A
TRIBUTÁRIA SE REFERE A CRÉDITOS VINCENDOS (ART.170, CTN).
(C) CORRETO. pode ser criada por contrato e se refere a créditos vencidos,
enquanto a compensação tributária é criada por lei e se refere a créditos
vencidos e vincendos. (ART.369, CC; ART.170, CTN).
(D) ERRADO. A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA é criada por lei, refere-se a
créditos vencidos e vincendos, enquanto que a compensação tributária CIVIL

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é criada por contrato e somente se refere a créditos

vencidos. (ART.369, CC; ART.170, CTN).
(E) ERRADO. e a SÓ A COMPENSAÇÃO tributária são É criadas sempre por
lei, sendo que a compensação civil se refere a créditos vincendos VENCIDOS
e a tributária a créditos vencidos E VINCENDOS. (ART.369, CC; ART.170,
CTN).

GABARITO: C


64- (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PARAÍBA 2006 FCC)
NÃO é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(A) a moratória.
(B) o parcelamento.
(C) o recurso administrativo.
(D) a compensação.
(E) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Resolução


(A) ERRADO. a moratória. (ART.151, I, CTN).
(B) ERRADO. o parcelamento. (ART.151, VI, CTN).
(C) ERRADO. o recurso administrativo. (ART.151, III, CTN).
(D) CORRETO. a compensação. EXTINÇÃO (ART.156, II, CTN).
(E) ERRADO. a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(ART.151, IV, CTN).

GABARITO: D

5.4. TRANSAÇÃO

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos
sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que,
mediante concessões mútuas, importe em determinação de
litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar
a transação em cada caso.

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No direito tributário, trata o CTN da transação

terminativa, que dá fim a um litígio (administrativo ou judicial); e não da
transação preventiva, em que as partes fazem um acordo extinguindo as
obrigações antes de haver qualquer litígio.

5.5. REMISSÃO

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,
por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a
matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da
entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Remissão = perdão do crédito tributário principal já constituído. Forma de

EXTINÇÃO.


Anistia

= perdão das multas tributárias. Forma de EXCLUSÃO.


REMISSÃO = PERDÃO

REMIÇÃO = RESGATE

A remissão no direito tributário é uma modalidade de extinção do crédito
tributário (art.156, IV, CTN)

A remição é o ato em que o devedor paga a dívida e resgata um bem. Está
presente no Código de Processo Civil como modalidade de aquisição de
bens, ao lado da arrematação e da adjudicação, no contexto da execução
judicial, em que, por exemplo, interessados, como o cônjuge, o descendente
ou o ascendente do devedor resolvem remir (resgatar) o bem ou bens

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penhorados num processo de insolvência, depositando o

preço por que foram alienados ou adjudicados.


ATENÇÃO: Não há incompatibilidade entre a consideração de equidade para
instituição da remissão (art.172, IV, CTN) e a vedação à utilização da
equidade que resulte na dispensa de pagamento do tributo devido (art.108,
§2º, CTN).

A equidade a que se refere a regra da remissão (art.172, IV, CTN) é possível
porque ela é uma regra voltada para o legislador. Virá por lei do ente
tributante.

Diferentemente, a equidade a que se refere a regra de integração da
legislação tributária (art.108, §2º, CTN) não é possível porque voltada para
o aplicador do dispositivo.

Em suma, mediante a autorização do CTN, o legislador pode aplicar a
equidade, como fundamento de lei de remissão; mas a interpretação do
aplicador do direito não pode, ao empregar a equidade, resultar na dispensa
do pagamento de tributo devido.

5.6. DECADÊNCIA

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.


Prazo DECADENCIAL

= prazo para o Fisco efetuar o lançamento.

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Prazo PRESCRICIONAL = prazo para a Administração

Tributária ajuizar a ação de execução fiscal.


Na linha do tempo, antes do lançamento o que há é contagem de prazo
decadencial. Após o lançamento regularmente notificado, haverá contagem
de prazo prescricional, mas só depois de definitivamente constituído o
crédito tributário, conforme veremos quando falarmos de prescrição.

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1ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, I, CTN)

É a que se aplica aos lançamentos por declaração e de ofício.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; [...]


Nessa regra, como a contagem só começa no 1º dia do exercício seguinte
àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento, o Fisco ganha um
período de tempo, além dos 5 anos, que vai desde a data do fato gerador
até o 1º dia do exercício seguinte ao exercício da ocorrência do fato gerador.

Exemplo:










FG

01.01.08

01.01.14

Termo inicial

do prazo

decadencial

5 anos

01.01.09

Extinção pela

Decadência

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2ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, II)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...]
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
[...]


Este é um verdadeiro prazo de INTERRUPÇÃO do prazo de decadência. Ou
seja, há o reinício do prazo decadencial.

Interrupção

=> o prazo interrompido se reinicia.

Suspensão

=> o prazo, após terminada a suspensão, continua de
onde parou.


Na hipótese dessa regra, ocorreu o fato gerador, o lançamento foi feito, e o
sujeito passivo impugnou o lançamento, seja administrativamente, seja
judicialmente, porque o dispositivo fala em decisão, e decisão decorre de
uma lide.

Mas não é qualquer decisão que faz interromper o prazo decadencial, mas
apenas as que anularem o lançamento por vício formal. As que anularem o
lançamento por vício material anulam o lançamento, mas não fazem reiniciar
o prazo para lançar de novo.

VÍCIO FORMAL

=> vícios relativos à formalidade do ato, como grafia
errada que não afeta os elementos essenciais do
lançamento, questões processuais etc.


VÍCIO MATERIAL

=> vícios relativos ao enquadramento do fato
gerador e à sua quantificação, bem como à sujeição
passiva, por exemplo.

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Exemplo:


















3ª REGRA DE DECADÊNCIA (art.173, parágrafo único)

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...]
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.

FG

10.05.08

10.03.16

Termo inicial

do prazo

decadencial

5 anos

01.01.09

Extinção do

novo prazo

decadencial

Lançamento

28.06.10

Decisão

definitiva que

anulou o

lançamento por

vício formal

(INTERRUPÇÃO)

-

Termo inicial do

novo prazo

decadencial

10.03.11

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Esse dispositivo fala de um termo inicial de prazo

decadencial que se inicia com uma notificação feita pela autoridade
administrativa ao sujeito passivo.

Para fazer sentido, sem alargar indefinidamente a regra geral de 5 anos de
prazo decadencial, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que o
termo inicial previsto no parágrafo único do art.173 só tem o condão de
antecipar a contagem. Isso se dá se a notificação dessa medida preparatória
ao lançamento ocorre no interregno entre a data do fato gerador e o dia 01º
de janeiro do exercício seguinte.

Assim temos:


















4ª REGRA – NO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Art.150, §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

FG

01.01.08

01.01.14

Notificação de

medida

preparatória

indispensável

ao lançamento

-

Antecipação de

termo inicial do

prazo

decadencial

5 anos

01.01.09

15.08.08

15.08.13

Extinção pela

Decadência

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Lembremos que no lançamento por homologação, o sujeito

passivo tem o dever de calcular o montante do tributo devido e antecipar o
pagamento sem qualquer prévio exame da autoridade administrativa.

Assim, as regras de decadência aplicadas à sistemática do lançamento por
homologação, são para se efetuar o lançamento de ofício do valor apurado
pela fiscalização correspondente da diferença entre o valor recolhido pelo
sujeito passivo e o valor que o Fisco entende devido.

O termo inicial do prazo decadencial para se efetuar o lançamento de ofício
por conta da apuração de que o sujeito passivo foi inexato no procedimento
do lançamento por homologação varia conforme haja algum recolhimento
parcial ou não:

4ª.1) Se o sujeito passivo recolheu algum valor, mesmo que irrisório, o
termo inicial é a data do fato gerador (art.150, §4º, CTN);

4ª.2) Se o sujeito passivo não recolheu qualquer valor antecipadamente,
o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte (art.173, I, CTN);

Prevê a parte final do §4º do art.150 que não se aplica a regra da data do
fato gerador se tiver havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito
passivo. Nessa situação, fixou-se na doutrina que:

4ª.3) Se houver lançamento por homologação em que se descubra a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, independentemente de ter
havido antecipado recolhimento parcial ou não, o termo inicial passa a ser o
primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador
(art.173, I, CTN).

5.7. PRESCRIÇÃO

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

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IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial,

que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


No Direito Civil, enquanto a Decadência extingue o direito material; a
Prescrição só extinguiria o direito de ação (de pleitear o direito em juízo).

A consequência prática dessa assertiva é que se o devedor pagar
inadvertidamente crédito prescrito, o credor não tem o dever de restituir o
valor pago.

No Direito Tributário isso não ocorre, porque o art.156, V, CTN, é claro ao
prescrever que não só a decadência, mas também a prescrição extingue o
crédito tributário.

O termo inicial do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito
tributário. E isso só ocorre quando concluído o processo administrativo fiscal.

5.7.1. Interrupção do Prazo Prescricional

As três primeiras hipóteses de interrupção do prazo prescricional do art.174,
CTN, ocorrem em âmbito judicial, e caracterizam iniciativa do credor:

(i) DESPACHO do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

Antes do advento da LC 104/2001, o CTN trazia a citação como causa de
interrupção do prazo prescricional.

O despacho como causa de interrupção estava, e ainda está, previsto na Lei
6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). E aí o problema: a Lei 6.830/1980 é
lei ordinária, não podendo regrar prescrição tributária, que é matéria de
reserva de lei complementar (art.146, III, ‘b’, CF88). Esse é o entendimento
do STJ (AgR no REsp 323.442 SP).

Por isso, foi fundamental vir a LC 104/2001, para fazer constar o despacho
do juiz como causa interruptiva do prazo prescricional, pois somente a
citação como fator de interrupção desse prazo fazia com que o sujeito
passivo, devedor, ficasse fugindo da citação pessoal, de forma a tentar levar
o crédito tributário à prescrição.

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(ii) e (iii) PROTESTO JUDICIAL e QUALQUER ATO JUDICIAL

que CONSTITUA EM MORA o Devedor

O protesto judicial, apesar de não ser comum pela Fazenda Pública, que
parte logo para o ajuizamento da ação de execução fiscal, está abrangido
por qualquer ato judicial, assim como qualquer notificação ou interpelação
judicial ou

A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional do art.174, CTN,
ocorre em âmbito extrajudicial, e caracterizam iniciativa do devedor:

(iv) QUALQUER ATO INEQUÍVOCO, ainda que EXTRAJUDICIAL, que importe
em RECONHECIMENTO DE DÉBITO pelo devedor

Essa hipótese tem sido muito comum atualmente, com os parcelamentos
incentivados nas três esferas da Federação: federal, estadual e municipal,
em que programas como o REFIS condicionam a adesão do sujeito passivo à
confissão da dívida a ser parcelada.

5.7.2. Suspensão do Prazo Prescricional

Hipóteses EXPRESSAS de suspensão do prazo prescricional na legislação
tributária:

(i) A INSCRIÇÃO do crédito tributário EM DÍVIDA ATIVA suspende o prazo
prescricional POR 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo (art.2º, §3º, Lei 6.830/1980).

Esta regra de suspensão não tem sido admitida pela jurisprudência do STJ
para as dívidas tributárias, mas tão somente para as dívidas não tributárias.

Veja trecho da ementa do acórdão abaixo:

“REsp 1.192.368 MG
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA
APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. [...]
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade
do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por
180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às

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114

dívidas de natureza não-tributária, devendo ser

aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. [...]”


No entanto, vê-se, em concurso público, que essa regra de suspensão de
prazo prescricional tem sido considerada correta quando a questão faz
menção expressa à literalidade da Lei de Execuções Fiscais.

(ii) DETERMINAÇÃO JUDICIAL suspende o curso da execução, ENQUANTO
NÃO for localizado o DEVEDOR ou ENCONTRADOS BENS sobre os quais
possa recair a PENHORA (Suspenso o curso da execução pelo prazo máximo
de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos).

Hipóteses NÃO EXPRESSAS de suspensão do prazo prescricional na
legislação tributária:

(iii) Tempo decorrido ENTRE A CONCESSÃO em caráter individual da
moratória, parcelamento, remissão, isenção e anistia E SUA REVOGAÇÃO,
nos casos de DOLO OU SIMULAÇÃO do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele, NÃO SE COMPUTA PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO do
direito à cobrança do crédito (art.155, parágrafo único, CTN).

(iv) Causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no
art.151, CTN.


65- (JUIZ SUBSTITUTO TJ-GO FCC 2012) Em fevereiro de 2012 o juiz
proferiu despacho ordenando a citação em sede de execução fiscal para
cobrar crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido em janeiro de
2001, cuja notificação de lançamento aconteceu em dezembro de 2006.
Nesse caso,
(A) houve decadência, pois entre a constituição do crédito tributário e o
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos.
(B) houve decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador e a
constituição do crédito tributário transcorreram mais de cinco anos.
(C) houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário e o
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos.
(D) não houve nem a decadência, nem a prescrição, pois o prazo é
interrompido com a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme previsão
expressa na Lei de Execução Fiscal.

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(E) não houve a decadência, pois o prazo para cobrar o

crédito tributário só se inicia após transcorridos 180 dias da inscrição na
dívida ativa, conforme previsão expressa na Lei de Execução Fiscal.

Resolução


DATA DO FATO GERADOR = 01.2001

PRAZO DECADENCIAL: DE 01.01.2002 ATÉ 31.12.2006 => NÃO É
DECADENTE.

DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 12.2006
(CONSIDERA-SE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA POIS A QUESTÃO NÃO FALA,
POR EXEMPLO, EM IMPUGNAÇÃO OU RECURSO, O QUE FARIA A
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SÓ SE DAR NO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL).

PRAZO PRESCRICIONAL: DE 12.2006 ATÉ 12.2011.

DATA DO DESPACHO DO JUIZ ORDENANDO A CITAÇÃO = 02.2012

LOGO, QUANDO DO DESPACHO, JÁ HAVIA PRESCRITO O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.

(A) ERRADO. NÃO houve decadência, pois entre a constituição do crédito
tributário OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR e o despacho do juiz ordenando
a citação A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO transcorreram mais
MENOS de cinco anos.
(B) ERRADO. NÃO houve decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador
e a constituição do crédito tributário transcorreram mais MENOS de cinco
anos.
(C) CORRETO. houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito
tributário e o despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de
cinco anos.
(D) ERRADO. não houve nem a decadência, nem MAS HOUVE a prescrição,
pois o prazo NÃO é interrompido com a inscrição do crédito em dívida ativa,
conforme previsão expressa na Lei de Execução Fiscal.
(E) ERRADO. não houve a decadência PRESCRIÇÃO, pois o prazo para cobrar
o crédito tributário SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO só se inicia após transcorridos E O PRAZO DE 180

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dias da inscrição na dívida ativa, conforme previsão

expressa na Lei de Execução Fiscal, SÓ SE APLICA A CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO, POIS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA TEM QUE SER REGULADA
POR LEI COMPLEMENTAR, E NÃO POR LEI ORDINÁRIA (REsp 1.192.368 MG).

GABARITO: C

66- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2011) Em nosso sistema tributário, a
data da constituição definitiva do crédito tributário é o marco fundamental
para contagem do prazo de
(A) decadência.
(B) interposição de recurso administrativo.
(C) pagamento do crédito tributário sem juros e correção monetária.
(D) prescrição tributária.
(E) parcelamento do débito fiscal.

Resolução

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


GABARITO: D

67- (PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO PGE-RO FCC 2011) A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos,
sendo que ocorre a interrupção do referido prazo, segundo o Código
Tributário Nacional, desde
(A) a notificação do lançamento tributário ao contribuinte.
(B) a penhora dos bens pelo devedor.
(C) a inscrição do tributo na dívida ativa pelo ente tributante.
(D) o julgamento em 1a instância do recurso administrativo.
(E) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

Resposta

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;(...)

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GABARITO: E

68- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) Admitindo-se que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial
Urbano − IPTU tenha ocorrido em 1o de janeiro de 1999, e que a Fazenda
Pública municipal não tenha promovido o seu lançamento até dezembro de
2006, o referido lançamento
(A) poderá ser feito, ainda, a qualquer momento, pois a Fazenda Pública
municipal dispõe de todos os elementos para fazer esse lançamento.
(B) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a decadência, prevista no art.
173, inciso I, do CTN.
(C) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a homologação tácita do
lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do crédito
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN.
(D) não poderá mais ser feito, porque terá ocorrido a homologação tácita do
lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do crédito
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN, se o sujeito passivo não tiver
agido com dolo, fraude ou simulação.
(E) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a prescrição prevista no art.
174 do CTN.

Resolução


(A) ERRADO. poderá ser feito, ainda, a qualquer momento, pois a Fazenda
Pública municipal dispõe de todos os elementos para fazer esse lançamento.
PRAZO DECADENCIAL: ART.173, I, CTN: PRAZO FOI DE 01.01.2000 A
31.12.2004.
(B) CORRETO. não poderá mais ser feito, porque ocorreu a decadência,
prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
(C) ERRADO. não poderá mais ser feito, porque ocorreu a homologação
tácita do lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do
crédito tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN. IPTU: LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. REGRA DE DECADÊNCIA DO ART.173, CTN.
(D) ERRADO. não poderá mais ser feito, porque terá ocorrido a homologação
tácita do lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do
crédito tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN, se o sujeito passivo
não tiver agido com dolo, fraude ou simulação. IPTU: LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. REGRA DE DECADÊNCIA DO ART.173, CTN.

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(E) ERRADO. não poderá mais ser feito, porque ocorreu a

prescrição prevista no art. 174 do CTN. NEM SE INICIOU O PRAZO
PRESCRICIONAL, POIS NÃO HOUVE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.174, CTN).

GABARITO: B

69- (PROCURADOR PGM MANAUS 2006 FCC) Um contribuinte, no
exercício de 2005, recebe regularmente o aviso de lançamento do IPTU,
escoando-se, no dia 10 de março, o prazo de impugnação do crédito
tributário. Neste caso, se deixar de pagar o tributo, consumar-se-á a
(A) prescrição, no dia 31 de dezembro de 2010.
(B) prescrição, no dia 10 de março de 2010.
(C) prescrição, no dia 31 dezembro de 2009.
(D) decadência, no dia 31 de dezembro de 2010.
(E) decadência, no dia 10 de março de 2010.

Resolução


SE

NÃO

HOUVE

IMPUGNAÇÃO

DO

LANÇAMENTO,

CONSTITUI-SE

DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DATA DE VENCIMENTO.
DAÍ, CONTA-SE 5 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL. (ART.174, CAPUT,
CTN).

GABARITO: B

70- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Decisão prolatada por órgão
colegiado da Administração Pública anulou auto de infração anteriormente
lavrado, diante da constatação de vício formal do procedimento fiscal. Nesta
hipótese, consuma-se a
(A) decadência do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato
gerador.
(B) prescrição no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da lavratura do
auto de infração.
(C) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado
da decisão administrativa.
(D) prescrição no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado
da decisão administrativa.
(E) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constatação
do vício formal.

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Resolução

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: [...]
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


GABARITO: C

71- (AUDITOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) A prescrição de crédito
tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato
gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar
(A) do primeiro dia do exercício seguinte à constituição do crédito tributário,
ou seja, em 01 de janeiro de 2009.
(B) da ocorrência do fato gerador, ou seja, 06 de fevereiro de 2008.
(C) do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, ou
seja, em 01 de janeiro de 2009.
(D) da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio
de 2008.
(E) da ocorrência do fato gerador, ou seja, em 05 de fevereiro de 2008.

Resolução

ART. 174. A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.


GABARITO: D

72- (AUDITOR TCE AMAZONAS 2007 FCC) A contagem do prazo de
prescrição da ação para cobrança do crédito tributário inicia-se
(A) na data da constituição definitiva do crédito tributário.
(B) na data da ocorrência do fato gerador.
(C) na data do protesto inicial.
(D) no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorre o
lançamento.
(E) na data da lavratura do auto de infração e imposição de multa por parte
da autoridade administrativa.

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Resolução

ART. 174. A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.


GABARITO: A

5.8. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA


O

montante

integral

do

crédito

tributário

depositado,

seja

administrativamente, seja judicialmente, modalidade de suspensão, será
convertido em renda da Fazenda Pública interessada se o sujeito
passivo perder a lide, administrativa ou judicial, extinguindo-se então
o crédito tributário.

Haverá a conversão do depósito em renda também se houver ação de
consignação em pagamento proposta pelo sujeito passivo. Ele consigna o
que entende devido e, quando tem ganho de causa, o depósito
correspondente é convertido em renda, extinguindo-se o crédito tributário.


73- (PROCURADOR DA ALESP 2010 FCC) Dentre outras hipóteses,
constitui causa de extinção do crédito tributário
(A) o depósito do seu montante integral.
(B) a moratória e o parcelamento.
(C) a conversão de depósito em renda.
(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(E) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo.

Resolução


(A) ERRADO. o depósito do seu montante integral. (ART.151, II, CTN).
(B) ERRADO. a moratória e o parcelamento. (ART.151, I e VI, CTN).
(C) CORRETO. a conversão de depósito em renda. (ART.156, VI, CTN).
(D) ERRADO. a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(ART.151, IV, CTN).

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(E) ERRADO. as reclamações e os recursos, nos termos das

leis reguladoras do processo tributário administrativo. (ART.151, III, CTN).

GABARITO: C

5.9. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO

Conforme visto acima, no lançamento por homologação, o sujeito passivo
calcula o tributo devido, antecipa o pagamento e aguarda a homologação do
procedimento.

Dispõe o §1º do art.150, CTN, esse pagamento antecipado extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

Corroborando esse dispositivo, dispõe o art.156, VII, que não basta haver o
pagamento antecipado para se extinguir o crédito tributário, sendo
necessária também a homologação do lançamento.

ATENÇÃO: Para efeito unicamente de pleito de restituição de tributo
pago a maior, a extinção do crédito tributário no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação ocorre no momento do pagamento
antecipado.

A LC 118/2005 trouxe essa interpretação em seu art.3º para que o prazo
para se pedir restituição de tributo pago a maior, que é contado a partir
da data de extinção do crédito tributário (art.168, I, CTN), ficasse em 5
anos do pagamento antecipado, e não em 5 anos da homologação, o que, na
prática, dava ao sujeito passivo 10 anos, contados do pagamento
antecipado, para pleitear sua restituição.

Isso porque, na esmagadora maioria das vezes, a homologação se dá
tacitamente (ou seja, ocorrendo 5 anos após a data do fato gerador - §4º do
art.150). Considerando-se a homologação como extinção do crédito
tributário, e contando-se mais 5 anos a partir dessa homologação tácita para
expirar o prazo para o sujeito passivo pedir a restituição do tributo pago a
maior, ele tinha, na prática 10 anos do pagamento antecipado para pleitear
a restituição.

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5.10. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.


Antes de propor a Ação de Consignação em Pagamento propriamente dita
(arts.890 a 900, Código de Processo Civil), o devedor deposita em juízo o
valor que entende devido em estabelecimento bancário oficial, e ao
credor é dado ciência do depósito.

Se o credor não manifestar a recusa do valor depositado dentro do prazo
legal, o devedor reputar-se-á liberado da obrigação, ficando a quantia
depositada à disposição do credor.

Se o credor recusar, tem o devedor um prazo para propor a Ação de
Consignação em Pagamento.

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Hipóteses que ensejam a Consignação em Pagamento no direito tributário:























ATENÇÃO:
1) Só ocorre a extinção do crédito tributário se e quando a Ação de
Consignação em Pagamento for JULGADA PROCEDENTE.

2) Julgada parcialmente improcedente, os juros de mora e as penalidades
cabíveis só incidem sobre a diferença de crédito que faltou.

3) JURISPRUDÊNCIA:
3.1) TAMBÉM PODE ESTADO X MUNICÍPIO; ESTADO X UNIÃO; MUNICÍPIO X
UNIÃO
Não precisa ser tributo idêntico, podendo ser tributo distinto mas sobre o
mesmo fato, que enseja dúvida quanto à hipótese de incidência tributária a
que ele se deve subsumir.

ao

PAGAMENTO

SUBORDINAÇÃO

do Recebimento

Exigência por

+ de 1

P.Jur. Dir. Público

RECUSA de

Recebimento

de OUTRO TRIBUTO

ao

CUMPRIMENTO

de PENALIDADE

de OBRIGAÇÃO

ACESSÓRIA

de EXIGÊNCIA

administrativa SEM

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

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de TRIBUTO IDÊNTICO

sobre MESMO FATO

GERADOR

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Exemplo: Um fato relacionado a serviços de banners

digitais em sites na internet em que a empresa é autuada pelo Fisco
estadual por entender ser serviço de comunicação, sendo cabível ICMS; e
também é autuada pelo Fisco municipal por entender este que se trata de
serviço de publicidade, sendo cabível o ISS.

Nessa situação, a empresa pode consignar em pagamento, conforme a
Jurisprudência do STJ. Veja a ementa do REsp 931.566 MG a respeito:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
DE CONEXÃO À INTERNET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO
PROVIDO.
1. Não obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a
ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do
CTN, apenas quando houver dúvida subjetiva em relação a entes
tributantes que possuam a mesma natureza (Estado contra Estado e
Município contra Município) — tese acolhida pelo Tribunal de origem —,
a doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação
mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que
se trate de impostos cobrados por entes de natureza diversa.
2. Acrescente-se que, nos termos do art. 895 do CPC, "se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o
seu direito".[...]
3. No caso concreto, considerando que a autora (ora recorrente) é
prestadora de serviço de conexão à Internet, revela-se plausível a
dúvida quanto ao imposto devido — ICMS ou ISS —, tendo em vista
que ambos foram exigidos pelos respectivos entes tributantes. Assim,
a circunstância de a dúvida recair sobre impostos diversos que incidem
sobre um mesmo fato gerador, por si só, não enseja a inviabilidade da
ação de consignação em pagamento com a consequente extinção do
processo sem resolução de mérito.”


3.2) TAMBÉM PODE SE DESEJA PAGAR VALOR DE TRIBUTO INFERIOR AO
EXIGIDO PELO FISCO
O §1º do art.164, CTN, legitima a ação de consignação em pagamento para
sujeito passivo que quer pagar, a título de tributo, valor inferior àquele que
o Fisco entende devido.

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Nesse sentido, o REsp 659.779 RS, cujo trecho de ementa

diz:

“[...] 4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão
da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar
corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo
prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do
Código Tributário Nacional. Ao mencionar que "a consignação só
pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a
pagar", o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade
de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se
propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito,
exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo
por valor menor.”



74- (AUDITOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) O proprietário de imóvel
limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município
recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por
não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o
valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato
deverá o proprietário do imóvel propor ação de
(A) repetição do indébito.
(B) declaração de inexistência da obrigação tributária.
(C) anulação de ambos os créditos tributários.
(D) declaração do IPTU, porque se considera localizado na zona rural.
(E) consignação em pagamento.

Resolução

Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público,
de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.


REsp 931.566 MG:
NÃO PRECISA SER TRIBUTO IDÊNTICO, PODENDO SER TRIBUTO DISTINTO
MAS SOBRE O MESMO FATO, QUE ENSEJA DÚVIDA QUANTO À HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A QUE ELE SE DEVE SUBSUMIR.

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GABARITO: E

5.11. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL


É a decisão favorável ao contribuinte (que cancelou o lançamento tributário)
proferida por órgão julgador administrativo de última instância, nos termos
do processo administrativo fiscal previsto na lei do ente tributante.

Sobre o mérito dessa decisão, não cabe à procuradoria do ente tributante
propor ação judicial para tentar revertê-la no Poder Judiciário.

Isso porque a pessoa jurídica de direito público a que pertencem o órgão de
julgamento administrativo e o órgão procuradoria é uma só.

A propositura de medida judicial só será cabível se o ato administrativo do
julgamento esteve eivado de grave vício, como, por exemplo, o de que
houve corrupção por parte de alguns julgadores administrativos para
votarem favoravelmente ao contribuinte.

5.12. DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO


Decisão judicial passada em julgado é aquela protegida pelo manto
constitucional da coisa julgada (art.5º, XXXVI, CF88). E a que extingue o
crédito tributário é aquela que foi favorável ao sujeito passivo.

75- (PROCURADOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) NÃO é causa de extinção
do crédito tributário:
(A) remissão total ou parcial do crédito tributário cuja importância seja
diminuta.
(B) decisão judicial passada em julgado.
(C) transação como forma de solução de litígio, quando a lei assim facultar
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
(D) decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de
ação anulatória.
(E) dação em pagamento de bem móvel, a critério da autoridade
administrativa competente.

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Resolução


(A) EXTINÇÃO. remissão total ou parcial do crédito tributário cuja
importância seja diminuta. (ART.156, IV; ART.172, III, CTN).
(B) EXTINÇÃO. decisão judicial passada em julgado. (ART.156, X, CTN).
(C) EXTINÇÃO. transação como forma de solução de litígio, quando a lei
assim facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária. (ART.156,
III; ART.171, CTN).
(D) EXTINÇÃO. decisão administrativa irreformável que não mais possa ser
objeto de ação anulatória. (ART.156, IX, CTN).
(E) dação em pagamento de bem móvel IMÓVEL, a critério da autoridade
administrativa competente NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM
LEI. (ART.156, IV, CTN).

GABARITO: E

5.13. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS


Essa hipótese de extinção do crédito tributário foi inserida no ordenamento
pela LC 104/2001.


ATENÇÃO: no julgamento da ADI-MC 2405-RS, julgada em 06.11.2002,
entendeu o STF que pode o “Estado-membro estabelecer regras específicas
de quitação de seus próprios créditos tributários”. No voto vencedor, o
Ministro Relator, Ilmar Galvão, fundamentou dizendo que o art.146, III,
‘b’, CF88, não reservou à lei complementar a enumeração dos meios
de extinção e de suspensão dos créditos tributários, salvo no que
concerne à prescrição e à decadência tributários. Por isso, não
seriam taxativos os róis contidos nos arts.151 e 156, CTN.

O caso do julgado é de uma lei gaúcha, que PREVIU A DAÇÃO EM
PAGAMENTO (NÃO SÓ DE BENS IMÓVEIS) como modalidade de extinção
do crédito tributário.

Afirma o Ministro que se trata de medida de economia interna de cada
unidade federada, e “que, por isso, não exige uniformidade normativa,
ditada por lei complementar”. Diz ainda que seria um contrassenso os

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Estados-membros não poderem aceitar, por exemplo,

títulos públicos por eles mesmos emitidos.

Essa decisão foi considerada como alteração, nesse ponto, do entendimento
da Corte firmado na ADI-MC 1917-DF (18.12.1998).

O STF, na ADI 1.917 DF, declarou inconstitucional lei ordinária do Distrito
Federal que estabelecia a dação em pagamento em materiais destinados a
atender a programas do Governo do Distrito Federal como nova modalidade
de extinção do crédito tributário, afrontando o art.146, III, ‘b’, CF88, que
exige lei complementar nacional para tal desiderato.

Mas, ressalto. O art.141, CTN, diz que “o crédito tributário regularmente
constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei (...)”. Assim, recomendo
que se a questão vier perguntando simplesmente se a lista das modalidades
de extinção do crédito tributário é taxativa, que responda que sim. Por outro
lado, se a questão perguntar isso fazendo menção ao entendimento do STF,
responda que não.

PORTANTO: Entendo que só é admitida, como modalidade de extinção do
crédito tributário, a dação em pagamento em bens MÓVEIS, se a questão
fizer expressa menção ao acórdão da ADI-MC 2405-RS, ou à atual
jurisprudência do STF.

76- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE
SP 2013 FCC) A empresa Argonautas Unidos S.A. obteve a concessão de
medida liminar em mandado de segurança preventivo que impetrara contra
a Fazenda Pública Estadual a fim de não pagar determinado tributo por
entender indevido. Em razão desta concessão, a empresa realizou operação
mercantil sem o devido destaque do imposto, deixando também de cumprir
as obrigações acessórias relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de
prevenir a decadência do direito de lançar, lavrou auto de infração contra o
contribuinte. Passados 121 dias, o mandado de segurança foi julgado no
mérito desfavoravelmente ao contribuinte, tendo transitado em julgado.
Surpreendido com a decisão, o contribuinte foi até a repartição fiscal e
entregou documentos relativos a apartamento de sua propriedade, alegando
que poderia pagar o tributo mediante dação em pagamento de bem imóvel.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico
vigente,

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(A) caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte

poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel,
exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do
crédito tributário.
(B) a medida liminar em mandado de segurança e a remissão praeter
tempus, espécies de suspensão do crédito tributário, ficam sem efeito
quando denegado o mandado de segurança pela sentença, retroagindo os
efeitos da decisão contrária.
(C) justifica-se o não cumprimento pela empresa das obrigações acessórias
relacionadas com o tributo cujo pagamento foi obstado pela ordem judicial
obtida pela empresa, pois nesta situação há dispensa legal do cumprimento
das obrigações acessórias.
(D) o pagamento de tributos mediante dação em pagamento de bem imóvel
é uma das formas previstas de exclusão do crédito tributário, devendo o
contribuinte cumprir a forma e as condições estabelecidas em lei.
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o
Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de
seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não
impossibilita a Fazenda de proceder a regular constituição do crédito
tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.

Resolução


(A) ERRADO. caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia
fazer a compensação O PAGAMENTO do tributo devido com o bem imóvel,
exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do
crédito tributário. (ART.156, XI, CTN). TECNICAMENTE, A COMPENSAÇÃO
OCORRE QUANDO O CONTRIBUINTE, JÁ TENDO UM CRÉDITO PARA COM O
FISCO, DESEJA UTILIZÁ-LO PARA PAGAR UM DÉBITO PERANTE ESSE
MESMO FISCO.
(B) ERRADO. a medida liminar em mandado de segurança e a remissão
praeter tempus, espécies de suspensão do crédito tributário, ficam sem
efeito quando denegado o mandado de segurança pela sentença,
retroagindo os efeitos da decisão contrária. (ART.151, IV, CTN)
(C) ERRADO. NÃO SE justifica-se o não cumprimento pela empresa das
obrigações acessórias relacionadas com o tributo cujo pagamento foi
obstado pela ordem judicial obtida pela empresa, pois nesta situação NÃO
há dispensa legal do cumprimento das obrigações acessórias. (ART.151,
PARÁGRAFO ÚNICO).

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(D) ERRADO. o pagamento de tributos mediante dação em

pagamento de bem imóvel é uma das formas previstas de exclusão
EXTINÇÃO do crédito tributário, devendo o contribuinte cumprir a forma e as
condições estabelecidas em lei. (ART.156, XI, CTN).
(E) CORRETO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via
judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando
à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e
penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder a regular constituição
do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.

GABARITO: E

77- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS FCC 2013) O
contribuinte pretende quitar seu débito com a Fazenda Pública através da
entrega de bem imóvel de sua propriedade. Neste caso, esta medida só terá
cabimento se
(A) houver lei do ente competente especificando a forma e as condições
para a realização da dação em pagamento, hipótese em que será admitida
como causa de extinção do crédito tributário.
(B) o bem imóvel estiver garantindo o juízo da execução e desde que haja
interesse por parte do ente em receber aquele bem imóvel na forma de
depósito, hipótese em que será admitida como causa de exclusão do crédito
tributário.
(C) estiver o débito em fase de cobrança judicial e não houver sido
apresentado embargos à execução fiscal pelo executado, bem assim que
haja lei autorizando esta transação como forma de extinção do crédito
tributário.
(D) for feita em juízo, nos autos da execução fiscal e mediante homologação
judicial desta forma de compensação do crédito tributário como causa de
extinção do crédito tributário.
(E) houver previsão legal do ente competente admitindo a entrega de bem
imóvel como forma de pagamento direto, causa de extinção do crédito
tributário, já que o tributo pode ser pago em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir.

Resolução

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...]
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.

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GABARITO: A

78- (PROCURADOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PB FCC 2013)
Considere as seguintes afirmações:
I. A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades
suspensivas do crédito tributário.
II. A remissão, o depósito do montante integral e sua conversão em renda
são modalidades de extinção do crédito tributário.
III. A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada em
julgado são modalidades de extinção do crédito tributário.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III.
(B) II.
(C) I.
(D) I e II.
(E) II e III.

Resolução


I. ERRADO A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades
suspensivas do crédito tributário. (ART.151, VI; ART.156, II e V, CTN)
II. ERRADO. A remissão, o depósito do montante integral e sua conversão
em renda são modalidades de extinção do crédito tributário. (ART.156, IV e
VI, CTN; ART.151, II, CTN)
III. CORRETO. A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada
em julgado são modalidades de extinção do crédito tributário. (ART.156, IX,
VIII, X, respectivamente, CTN).

GABARITO: A


79- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Para poder discutir em
juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por município
paulista, o contribuinte ingressou com a ação judicial que considerou
apropriada e, no bojo dessa ação, efetuou o depósito da importância em
discussão. Como a decisão definitiva do processo foi contrária ao

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contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda

da Fazenda Pública municipal.
Nesse caso,
(A) a conversão em renda da quantia questionada judicialmente extingue o
crédito tributário e o seu depósito, integral ou não, suspende
definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito.
(B) o depósito da quantia questionada, integral ou parcial, suspende a
exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse
mesmo crédito.
(C) o depósito integral da quantia questionada suspende a exigibilidade do
crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito.
(D) tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão
em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito
tributário questionado judicialmente.
(E) tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em
renda da Fazenda Pública municipal extinguem o crédito tributário
questionado judicialmente.

Resolução


(A) ERRADO. a conversão em renda da quantia questionada judicialmente
extingue o crédito tributário (ART.156, VI, CTN) e o seu depósito, integral ou
não, suspende definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito
(ART.151, II, CTN).
(B) ERRADO. o depósito da quantia questionada, integral ou parcial,
suspende a exigibilidade do crédito tributário (ART.151, II, CTN) e a
conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito (ART.156, VI, CTN).
(C) CORRETO. o depósito integral da quantia questionada suspende a
exigibilidade do crédito tributário (ART.151, II, CTN) e a conversão dele em
renda extingue esse mesmo crédito (ART.156, VI, CTN).
(D) ERRADO. tanto o depósito integral da quantia questionada SUSPENDE A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO como (ART.151, II, CTN) E sua
conversão em renda da Fazenda Pública municipal suspendem EXTINGUE a
exigibilidade do O crédito tributário questionado judicialmente (ART.156, VI,
CTN).
(E) ERRADO. tanto o depósito integral da quantia questionada SUSPENDE A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO como (ART.151, II, CTN) E sua
conversão em renda da Fazenda Pública municipal extinguem EXTINGUE o
crédito tributário questionado judicialmente (ART.156, VI, CTN).

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GABARITO: C



80- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO JABOATÃO DOS GUARARAPES
2006 FCC) Assim como o pagamento, é modalidade de extinção de crédito
tributário:
(A) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
(B) a moratória.
(C) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(D) o depósito de seu montante integral.
(E) o recurso no processo tributário administrativo.

Resolução


(A) CORRETO. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei. (ART.156, XI, CTN).
(B) ERRADO. a moratória. SUSPENSÃO (ART.156, I, CTN).
(C) ERRADO. a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
SUSPENSÃO (ART.156, IV, CTN).
(D) ERRADO. o depósito de seu montante integral. SUSPENSÃO (ART.156,
II, CTN).
(E) ERRADO. o recurso no processo tributário administrativo. SUSPENSÃO
(ART.156, III, CTN).

GABARITO: A


81- (DEFENSOR PÚBLICO-RO 2010 FMP-RS) Constitui-se em causa
interruptiva da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário
(A) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
(B) o ajuizamento da ação de execução fiscal.
(C) o lançamento da obrigação tributária.
(D) o requerimento administrativo de repetição de indébito.
(E) o depósito do montante integral do crédito tributário exigido.

Resolução


(A) CORRETO. (art.174, I, CTN).

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(B) ERRADO. o ajuizamento da ação de execução fiscal É

JUSTAMENTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DE COBRANÇA, POR NÃO
TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO.
(C) ERRADO. o lançamento da obrigação tributária CONSTITUI O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, NÃO SENDO CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO.
(D) o requerimento administrativo de repetição de indébito É O EXERCÍCIO
DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO, NÃO SENDO CAUSA INTERRUPTIVA DE
PRESCRIÇÃO.
(E) o depósito do montante integral do crédito tributário exigido É CAUSA DE
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO SENDO CAUSA INTERRUPTIVA
DE PRESCRIÇÃO.

GABARITO: A


82- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a
prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito
tributário, assinale a opção correta.
(A) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal suspende a
prescrição.
(B) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do
prazo prescricional.
(C) Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial
de cinco anos para extinção do crédito.
(D) A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações
específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre decadência e prescrição.
(E) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na
medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.

Resolução


(A) ERRADA. O despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
suspende INTERROMPE a prescrição (art.174, I, CTN).
(B) CORRETA. A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de
suspensão do prazo prescricional, por 180 dias, ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, conforme prevê
o art.2º, §3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
(C) ERRADA. A notificação do sujeito passivo do lançamento é um dos
termos iniciais de prazo decadencial previstos no CTN, no caso, no parágrafo

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único do art.173. mas não é a regra geral, não podendo

ser totalmente correta a alternativa.
(D) ERRADA. A Constituição Federal NÃO autoriza que lei ordinária, MESMO
em situações específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre decadência e prescrição. O STF confirmou
esse entendimento no RE 559.943 RS, em que declarou inconstitucionais os
arts.45 e 46 da Lei 8.212/1991 (Lei Ordinária), por estabelecerem prazo
decadencial de 10 anos, em discordância com o CTN.
(E) ERRADA. No direito tributário, diferentemente do direito civil, a
prescrição extingue o direito do credor (art.156, V, CTN), não subsistindo
qualquer direito material. Portanto, o pagamento de débitos prescritos não
gera o direito a sua repetição.

GABARITO: B

83- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o pagamento, a
principal e mais comum hipótese de extinção da obrigação tributária, o
Código Tributário Nacional estabelece uma série de normas que o
disciplinam. Assinale a seguir o item incorreto.
(A) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas na legislação tributária.
(B) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera
o sujeito passivo notificado do lançamento. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições em que
estabeleça.
(C) O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento,
quando parcial, das prestações em que se decomponha e, quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
(D) O pagamento dos tributos é efetuado, como regra, em moeda corrente,
cheque ou vale postal, mas há tributos em que a lei preveja o seu
pagamento em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico.
(E) Quando a lei não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na
repartição competente do local em que tenha sido verificada a ocorrência do
fato gerador daquele tributo.

Resolução

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(A) O crédito não integralmente pago no vencimento é

acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta,
sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária
(LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO É O MAIS PRECISO, POIS O ART.161 DIZ
“NESTA LEI OU EM LEI TRIBUTÁRIA”, MAS A ALTERNATIVA “E” ESTÁ “MAIS
ERRADA”) (art.161, CTN).
(B) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera
o sujeito passivo notificado do lançamento (art.160, CTN). A legislação
tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas
condições em que estabeleça (art.160, parágrafo único, CTN).
(C) O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento,
quando parcial, das prestações em que se decomponha e, quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos (art.158, CTN).
(D) O pagamento dos tributos é efetuado, como regra, em moeda corrente,
cheque ou vale postal, mas há tributos em que a lei preveja o seu
pagamento em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico
(art.162, I e II, CTN).
(E) Quando a lei não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na
repartição competente do local em que tenha sido verificada a ocorrência do
fato gerador daquele tributo DO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO (art.159,
CTN).

GABARITO: E

84- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.
I. O prazo de prescrição (cinco anos) da ação para a cobrança do crédito
tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa.
II. O reconhecimento do débito pelo devedor, se formalizado por ato
extrajudicial, não interrompe o prazo de prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário.
III. Na hipótese de anulação, por vício formal, do lançamento anteriormente
efetuado, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a
decisão que o houver anulado.
(A) Somente I é verdadeira.
(B) Somente II é verdadeira.
(C) Somente III é verdadeira.

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(D) Somente I e II são verdadeiras.

(E) Somente II e III são verdadeiras.

Resolução


I. FALSA. O prazo de prescrição (cinco anos) da ação para a cobrança do
crédito tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa
DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art.174,
caput, CTN).
II. FALSA. O reconhecimento do débito pelo devedor, AINDA QUE se
formalizado por ato extrajudicial, não interrompe o prazo de prescrição da
ação para a cobrança do crédito tributário (art.174, parágrafo único, IV,
CTN).
III. VERDADEIRA. Art.173, II, CTN.

GABARITO: C

6. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento

das

obrigações

acessórias

dependentes

da

obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ISENÇÃO => Exclui o crédito tributário relativo ao TRIBUTO.

ANISTIA => Exclui o crédito tributário relativo à PENALIDADE

PECUNIÁRIA.

6.1. ISENÇÃO

Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o
prazo de sua duração.

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Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a

determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares.


ISENÇÃO = Dispensa legal do pagamento do tributo devido

ATENÇÃO: ISENÇÃO, PARA A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, também É
hipótese de não-incidência tributária. Ou seja, ocorre o fato gerador,
surgindo a obrigação tributária, mas a isenção exclui o crédito tributário,
impedindo o lançamento.

“Isenção, ainda que prevista em contrato” = é a decorrente de acordo entre
o governo e empresas com a finalidade de atraí-las para seu território.
Independentemente do acordo firmado, a isenção sempre demanda lei que a
fundamente.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é
extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.


Exemplo 1:
Se lei municipal concede isenção de IPTU a determinada categoria de
contribuintes, NÃO SE PODE PRESUMIR que essa isenção SE ESTENDE à
taxa de coleta de lixo domiciliar e à contribuição de melhoria decorrente de
valorização do imóvel em virtude de obra pública.

O salvo disposição de lei em contrário aqui é de utilização duvidosa. Primeiro
porque, conforme o art.111 do próprio CTN prescreve que a outorga de
isenção deve ser interpretada literalmente. Segundo porque estender a
isenção a tributos instituídos posteriormente à sua concessão vai contra o
art.150, §6.º, CF88, que reza que a isenção, assim como qualquer benefício
fiscal, só poderá ser concedida mediante lei específica.

De qualquer forma, para concurso público, fiquemos novamente com a
literalidade do dispositivo.

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Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo

certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada
ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no
inciso III do art. 104.


ISENÇÃO ONEROSA

= Isenção concedida POR PRAZO CERTO e EM
FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES


A Súmula 544, STF, vai ao encontro dessa regra:

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas.


Assim, se uma lei que concede isenção de ICMS para empresas que no
Estado se instalarem por 10 anos, desde que cumpridas determinadas
condições, as empresas que ali se instalarem cumprindo tais requisitos terão
direito adquirido a essa isenção, que não poderá ser revogada.

Mas não confundir a revogação da isenção com a revogação da lei que
concede a isenção.

Mesmo que o Poder Legislativo revogue essa lei, as empresas que nela se
enquadraram terão o benefício da isenção pelo tempo nela previsto.

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada,

em

cada

caso,

por

despacho

da

autoridade

administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração
de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir
do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.



Exemplos:

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Isenção em Caráter Geral => isenção de ITBI para os

imóveis transacionados cujo valor venal seja inferior a R$ 30.000,00.

Isenção em Caráter Individual => isenção de IPVA para automóveis de
deficientes físicos.


6.1.1. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto
neste Capítulo.


Os métodos de interpretação aplicados em outros ramos do direito valem
também para o direito tributário.

São eles:
(i)

Interpretação Gramatical ou Literal - é a interpretação que deve se

ater àquilo que está no texto, sem muitas considerações de ordem
valorativa. Acaba sendo um método restritivo, pois evita considerar o
contexto da norma interpretada ou a intenção do legislador, por exemplo.

(ii) Interpretação Histórica – é a interpretação que considera a época em
que a norma foi construída, no seu contexto social, cultural, político e
econômico.

(iii) Interpretação Teleológica – é a interpretação que considera a
finalidade da norma, o porquê de ele ter sido criada.

(iv) Interpretação Lógico-Sistemática – é a interpretação que não
considera apenas o texto imediatamente observado, mas também outros
textos normativos e até o ordenamento jurídico como um todo, para que se
alcance uma harmonia no sistema jurídico.

Mas como manda o CTN, há situações em que a legislação tributária é
interpretada de forma específica. É o que dispõem os artigos 108 a 112:

No Art.108:

integração da legislação tributária pela autoridade
competente quando da ausência de disposição legal
expressa;

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No Art.109:

o papel dos princípios gerais de direito privado;


No Art.110:

a utilização, pelo legislador, de institutos, conceitos e
formas de direito privado utilizados pela Constituição
para definição de competências tributárias;


No Art.111:

situações de interpretação literal;


No Art.112:

interpretação da lei tributária que define infrações e
penalidades em caso de dúvidas.


Vamos a eles, deixando a Integração da legislação tributária (art.108) por
último.

6.1.2. INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos
efeitos tributários.


A definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas do
direito privado são dados pelos princípios gerais de direito privado, mas
estes não servem necessariamente para definir os efeitos tributários
daqueles institutos, conceitos e formas, podendo o legislador tributário
conferir a esses institutos, conceitos e formas efeitos tributários próprios.

Por exemplo, a solidariedade, a consignação, a remissão, o pagamento, a
confissão, a decadência etc. têm definição, conteúdo e alcance conforme
lhes foi conferido pelo direito privado, mas a lei tributária pode lhes conferir
efeitos tributários próprios.

É o caso da prescrição tributária, que diferentemente da prescrição do
direito privado, extingue definitivamente o direito de crédito e não só a
pretensão.

Outro exemplo é a decadência tributária, que diferentemente da decadência
no direito privado (que não se interrompe nem se suspende), interrompe-se,
conforme prevê o art.173, II, CTN. Por este dispositivo, a decisão que

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anular, por vício formal, o lançamento anteriormente

efetuado, faz reiniciar o prazo decadencial tributário.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado,
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal,
pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.


Se os institutos, conceitos e formas de direito privado foram utilizados pela
Constituição Federal para definir competências tributárias, não pode sua
definição, conteúdo e alcance ser alterados pelo legislador
tributário.

Por exemplo, não pode o legislador tributário dizer que para fins de IPTU,
consideram-se imóveis os veículos automotores, a fim de tributar-lhes com o
referido imposto, como se imóveis fossem.

Vejamos, como exemplo na jurisprudência do STF, o acórdão a respeito do
conceito de faturamento para base de cálculo da PIS COFINS (RE 346.084
PR):

“TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO.
A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional
ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de
direito

privado

utilizados

expressa

ou

implicitamente.

[...].

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº
9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195
da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98,
consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e
faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do
artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita
bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da
classificação contábil adotada.”


6.1.3. INTERPRETAÇÃO LITERAL

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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


Esse dispositivo traz exceções às regras normais de tributação:
(i)

Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art.151, CTN),

não se pode prosseguir na cobrança do respectivo tributo. É o caso, por
exemplo, do parcelamento, que suspende o prosseguimento da cobrança do
crédito tributário.
(ii) Com a exclusão do crédito tributário (art.175, CTN), como a isenção,
por exemplo, o crédito tributário não será cobrado, dispensando-se seu
pagamento.
(iii) Com a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, como
quando a lei dispensa determinado grupo de contribuintes da emissão de
notas fiscais.

Essas exceções devem ser interpretadas literalmente, de forma a se evitar,
com a atitude do intérprete, a extensão dessas benesses fiscais a pessoas
ou situações outras que não estariam abrangidas por elas.

Exemplo na jurisprudência do STJ (REsp 825.012 MG):

“TRIBUTÁRIO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE (SIMPLES). ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE IDIOMAS.
OPÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA. [...].
1. A legislação pertinente ao Simples ao prever exclusão do crédito
tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o artigo
111, I do CTN.
2. Ante vedação expressa do artigo 9º, XIII, da Lei n.º 9.317/96 os
estabelecimentos de ensino de idiomas não podem se beneficiar
da opção pelo sistema Simples. Precedentes.
3. O artigo 1º da Lei nº 10.034/00 excluiu da restrição imposta ao
benefício

fiscal

de

opção

pelo

Simples,

somente

os

estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente
às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental. [...]”

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ATENÇÃO: O art.111 não previu a exigência de

interpretação literal para as hipóteses de extinção do crédito tributário;

85- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE
SP 2013 FCC) Por meio de lei ordinária, o Estado do Rio Grande do Norte
instituiu isenção do ICMS exclusivamente para operações com determinadas
mercadorias a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social de
determinada região, a qual possuía o menor Índice de Desenvolvimento
Humano − IDH estadual. Conforme previsto na Lei, este benefício seria
concedido apenas aos estabelecimentos que estivessem localizados na
referida região e que previamente apresentassem requerimento. A empresa
Anaximandro Indústria e Comércio Ltda. requereu o direito de adotar esta
isenção em suas operações, pois está estabelecida dentro da região prevista.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico
vigente, é correto afirmar:
(A) A empresa em razão da maneira como deve ser interpretada a legislação
tributária que dispõe sobre isenção, conforme comando do CTN, poderá
estender os efeitos deste benefício para todas as mercadorias que não estão
previstas na lei instituidora, sobretudo pelo caráter socioeconômico da lei.
(B) A empresa, em função de a isenção ter sido concedida em caráter
regional, tem o direito subjetivo de não recolher as taxas estaduais durante
o período de fruição do benefício, mormente por estas taxas onerarem suas
atividades, o que não se coaduna com o objetivo socioeconômico da lei.
(C) A empresa pode utilizar-se da isenção, por estar prevista em lei
ordinária estadual e ser norma válida, vigente e eficaz, independentemente
de despacho da autoridade administrativa.
(D) A empresa, no requerimento apresentado à autoridade administrativa,
deve fazer prova do preenchimento das condições previstas na lei ordinária
editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja autorizada a
adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em suas operações.
(E) A limitação desta isenção aos contribuintes estabelecidos em
determinada região do Estado é ilegal, pois trata de forma desigual
contribuintes estabelecidos no mesmo Estado da Federação, razão pela qual
as empresas localizadas em outras regiões, por analogia, podem adotar a
isenção.

Resolução


(A) ERRADO. A empresa em razão da maneira como deve ser interpretada a
legislação tributária que dispõe sobre isenção, conforme comando do CTN,

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LITERALMENTE, NÃO poderá estender os efeitos deste

benefício para todas as mercadorias que não estão previstas na lei
instituidora, sobretudo pelo EM QUE PESE O caráter socioeconômico da lei.
(ART.111, II, CTN).
(B) ERRADO. A empresa, em função de a isenção ter sido concedida em
caráter regional, NÃO tem o direito subjetivo de não recolher as taxas
estaduais durante o período de fruição do benefício, mormente por estas
taxas onerarem suas atividades, o que não se coaduna com o objetivo
socioeconômico da lei PORQUE ESSA ISENÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI
EM CONTRÁRIO, NÃO É EXTENSIVA ÀS TAXAS E ÀS CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA. (ART.177, I, CTN).
(C) ERRADO. A empresa pode utilizar-se da isenção, por estar prevista em
lei

ordinária

estadual

e

ser

norma

válida,

vigente

e

eficaz,

independentemente de DESDE QUE COM despacho da autoridade
administrativa. (ART.179, CTN).
(D) CORRETO. A empresa, no requerimento apresentado à autoridade
administrativa, deve fazer prova do preenchimento das condições previstas
na lei ordinária editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que
seja autorizada a adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em
suas operações. (ART.179, CTN).
(E) ERRADO. A limitação desta isenção aos contribuintes estabelecidos em
determinada região do Estado NÃO é ilegal, pois trata de forma desigual
IGUAL contribuintes estabelecidos no mesmo Estado da Federação, razão
pela qual as empresas localizadas em outras regiões, por analogia, podem
adotar a isenção. (ART.150, II, CTN).

GABARITO: D

6.1.4. INTERPRETAÇÃO BENIGNA

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

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O dispositivo traz alguns requisitos para a aplicação dessa

interpretação benigna:
(i)

Cabe somente a lei que define infrações ou penalidades;

(ii) Tem que haver dúvida quanto às situações previstas nos incisos.

Nesse sentido, o STJ, no REsp 294.740 SC:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA -
TAXA DE JUROS - HONORÁRIOS. [...]. 3. Em matéria de juros, não se aplica
a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão em discussão as
hipóteses do art. 112 do CTN. [...]”

86- (AUDITOR DO TCE SP FCC 2013) Diante de uma catástrofe em
região serrana de determinado Estado, foi concedida a dilação do prazo para
pagamento do IPVA incidente sobre veículos automotores emplacados nos
municípios atingidos pela situação de calamidade pública, passando a ser
devido referido imposto até o último dia útil do corrente exercício financeiro.
No mesmo ato, o Estado também concedeu isenção de IPTU aos imóveis
localizados nas regiões afetadas pela situação. Nesse caso,
I. a dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa
de exclusão do crédito tributário.
II. a isenção concedida pelo Estado-membro é inconstitucional, por não
possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal.
III. foi concedida moratória regional, revestindo-se de caráter geral para
determinada região.
IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade
tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção
heterônoma.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) III e IV.
(C) I e III.
(D) II e IV.
(E) II e III.

Resolução


I. ERRADO. a dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza
moratória, causa de exclusão SUSPENSÃO do crédito tributário. (ART.151, I,
CTN).

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II. CORRETO. a isenção concedida pelo Estado-membro é

inconstitucional, por não possuir competência para conceder isenção sobre
imposto municipal. (ART.156, I, CF88).
III. CORRETO. foi concedida moratória regional, revestindo-se de caráter
geral para determinada região. (ART.152, PARÁGRAFO ÚNICO).
IV. ERRADO. é inadmissível ADMISSÍVEL a concessão de isenção a
determinada região da entidade tributante (ART.176, PARÁGRAFO ÚNICO,
CTN), salvo SÓ QUE na hipótese apresentada, por se tratar de É VEDADA A
isenção heterônoma. (ART.151, III, CF88).

GABARITO: E


87- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Município localizado no
Estado de São Paulo concedeu, por meio de lei ordinária, isenção do ITBI
para as transmissões imobiliárias, quando, cumulativamente, o adquirente
do imóvel fosse pessoa natural, o valor venal do imóvel, no ano da
transmissão, não excedesse R$ 50.000,00 e o referido imóvel tivesse mais
de 20 anos de construção. Para poder fruir dessa isenção, o interessado, isto
é, o adquirente do imóvel, deveria formular, por meio de requerimento
escrito, o pedido de isenção do ITBI, juntando a documentação
comprobatória do direito de usufruir o benefício legal. Um munícipe,
interessado em usufruir do referido benefício, apresentou o referido
requerimento, juntando:
I. cópia do carnet do IPTU, comprovando que o referido imóvel, no exercício
anterior ao da transmissão, tinha valor venal equivalente a R$ 49.000,00.
II. documentação comprobatória de que o imóvel tinha 19 anos de
construção.
III. documentos comprovando que ele, pessoa natural, é o adquirente desse
imóvel.
Em seu requerimento, explicou que o fato de o imóvel não ter mais de 20
anos não deveria impedir o deferimento do pedido de isenção, pois o imóvel
estava “tão arruinado”, que parecia ter 50 anos de construção. A autoridade
municipal competente para apreciar o referido requerimento e reconhecer ou
não a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da isenção
deverá
(A) indeferir o pedido formulado pelo munícipe, pois matéria relacionada
com a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente e, se o referido
imóvel, não tem mais de 20 anos de construção, nem a prova de seu valor
venal foi feita com carnet do IPTU do exercício em que se deu a transmissão

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do imóvel, não há como reconhecer que o interessado

tenha satisfeito os requisitos legais para fruição do benefício isencional.
(B) deferir o pedido formulado pelo munícipe, por considerar satisfeitos
todos os requisitos legais, pois o adquirente é pessoa natural, o valor da
transação é inferior a R$ 50.000,00, conforme demonstra o carnet do IPTU
referente ao lançamento feito no exercício anterior ao da transmissão do
imóvel, e o estado de conservação do imóvel lhe dá a aparência de ter sido
construído há mais de 20 anos.
(C) deferir parcialmente o pedido formulado pelo munícipe e considerar
satisfeitos apenas dois dos três requisitos legais, reconhecendo ao
adquirente o direito de usufruir apenas 2/3 (dois terços) do valor do
benefício isencional.
(D) deferir o pedido formulado, interpretando teleologicamente a legislação,
para reconhecer que a finalidade social da isenção deve nortear seu
despacho, não se devendo valorizar em demasia requisitos formais, tais
como a perfeita idade do imóvel ou a comprovação do seu valor venal do
exercício em que houve a transmissão do bem.
(E) deferir o pedido formulado, aplicando a interpretação analógica ao caso e
reconhecendo que, se o imóvel aparenta estar “arruinado”, ele tem, por
analogia com imóveis no mesmo estado, mais de vinte anos, sendo,
ademais, irrelevante, que o documento comprobatório do valor venal do
imóvel seja do ano anterior ao da transmissão do bem.

Resolução


(A) CORRETO. indeferir o pedido formulado pelo munícipe, pois matéria
relacionada com a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente e,
se o referido imóvel, não tem mais de 20 anos de construção, nem a prova
de seu valor venal foi feita com carnet do IPTU do exercício em que se deu a
transmissão do imóvel, não há como reconhecer que o interessado tenha
satisfeito os requisitos legais para fruição do benefício isencional (ART.111,
CTN: INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE
DISPONHA SOBRE: I - SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO; II - OUTORGA DE ISENÇÃO).
(B) ERRADO. deferir INDEFERIR o pedido formulado pelo munícipe, por NÃO
considerar satisfeitos todos os requisitos legais, pois o adquirente é pessoa
natural, o valor da transação é inferior a R$ 50.000,00, conforme demonstra
o carnet do IPTU MAS ELE É REFERENTE AO LANÇAMENTO FEITO NO
EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, E NÃO NO
EXERCÍCIO EM QUE SE DEU A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, e o estado de

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conservação do imóvel lhe dá DAR a aparência de ter sido

construído há mais de 20 anos É IRRELEVANTE, POR CONTA DA
INTERPRETAÇÃO LITERAL PARA A ISENÇÃO.
(C) ERRADO. deferir parcialmente INDEFERIR o pedido formulado pelo
munícipe e considerar satisfeitos apenas dois dos três requisitos legais,
reconhecendo ao adquirente o direito de usufruir apenas 2/3 (dois terços) do
valor do benefício isencional. A QUESTÃO FALA EM CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS CONCOMITANTEMENTE. E MESMO QUE NÃO HAVENDO
NECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA, O DIREITO DE USUFRUIR DE APENAS
2/3 DEVERIA SER PREVISTO DE FORMA EXPRESSA.
(D) ERRADO. deferir INDEFERIR o pedido formulado, interpretando
teleologicamente a legislação, para reconhecer que a finalidade social da
isenção deve nortear seu despacho, não se devendo valorizar em demasia
requisitos formais, tais como a perfeita idade do imóvel ou a comprovação
do seu valor venal do exercício em que houve a transmissão do bem. NÃO
CABE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA (QUE BUSCA A FINALIDADE DA
NORMA, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE ESCRITA) SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA QUE DISPONHA SOBRE A OUTORGA DE ISENÇÃO, MAS
SOMENTE INTERPRETAÇÃO LITERAL. (ART.111, CTN).
(E) ERRADO. deferir INDEFERIR o pedido formulado, aplicando a
interpretação analógica ao caso e reconhecendo que, se o imóvel aparenta
estar “arruinado”, ele tem, por analogia com imóveis no mesmo estado,
mais de vinte anos, sendo, ademais, irrelevante, que o documento
comprobatório do valor venal do imóvel seja do ano anterior ao da
transmissão do bem. OS REQUISITOS POSTOS SÃO TODOS RELEVANTES
PARA

A

CONCESSÃO

DA

ISENÇÃO,

POSTO

QUE

DEVEM

SER

INTERPRETADOS LITERALMENTE.

GABARITO: A


88- (AUDITOR DO TCE SERGIPE 2002 FCC) No que se refere à isenção
do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que esta
(A) não é extensiva, salvo disposição de lei em contrário, aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
(B) se estenderá sempre e obrigatoriamente aos impostos, taxas,
contribuições de melhoria e contribuições sociais.
(C) pode ser concedida em caráter individual, a determinado contribuinte,
por despacho fundamentado da autoridade administrativa, a requerimento
do interessado.

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(D) pode recair sobre o objeto, isto é, sobre determinado

produto ou mercadoria.
(E) quando for concedida sob condição onerosa, não pode ser livremente
suprimida.

Resolução


(A) CORRETO. não é extensiva, salvo disposição de lei em contrário, aos
tributos instituídos posteriormente à sua concessão. (ART.177, II, CTN).
(B) INCORRETO. SE A LEI DISPUSER NESSE SENTIDO, se estenderá sempre
e obrigatoriamente aos impostos, taxas, contribuições de melhoria e
contribuições sociais. (ART.177, I, CTN).
(C) CORRETO. pode ser concedida em caráter individual, a determinado
contribuinte, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, a
requerimento do interessado. (ART.179, CTN).
(D) CORRETO. pode recair sobre o objeto, isto é, sobre determinado produto
ou mercadoria. ISENÇÃO ESPECÍFICA (ART.179, CTN).
(E) CORRETO. quando for concedida sob condição onerosa, não pode ser
livremente

suprimida.

ISENÇÃO

EM

FUNÇÃO

DE

DETERMINADAS

CONDIÇÕES (ART.178, CTN).

GABARITO: B

89- (AUDITOR TCE SP 2008 FCC) De acordo com o Código Tributário
Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:
(A) isenção.
(B) moratória.
(C) transação.
(D) remissão.
(E) dação em pagamento em bens imóveis.

Resolução

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; [...]


GABARITO: A

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6.2. ANISTIA

Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e
aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.


ANISTIA = PERDÃO LEGAL DE INFRAÇÕES.

ANISTIA => Exclui o crédito tributário relativo à PENALIDADE

PECUNIÁRIA.


Art.180, caput => Obviamente, não se pode perdoar infração futura, sob

pena de se estimular a desobediência às leis.


CONLUIO = Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais

ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos da SONEGAÇÃO e da
FRAUDE (art.73, Lei 4.502/1964).


Sonegação = É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária: (i) da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais; (ii) das condições pessoais de contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o
crédito tributário correspondente.


Fraude

= É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as
suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu
pagamento.

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Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)

às

infrações

punidas

com

penalidades

pecuniárias

até

determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à
autoridade administrativa.



Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada,

em

cada

caso,

por

despacho

da

autoridade

administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.



90- (PROCURADOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PB FCC 2013) Com
relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar:
(A) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as
obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja
excluído.
(B) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições
de melhoria.
(C) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter
individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de
exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização.
(D) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei
específica, não sendo causa de responsabilidade funcional.
(E) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e
moratória.

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Resolução


(A) ERRADO. Nos casos de exclusão de crédito tributário NÃO são
dispensadas as obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo
crédito seja excluído. (ART.175, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).
(B) CORRETO. Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e
contribuições de melhoria. (ART.177, I, CTN) O PODER DE ISENTAR VEM
ACOMPANHADO DO PODER DE TRIBUTAR.
(C) ERRADO. Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção
em caráter individual NÃO gera direito adquirido para o beneficiário desta
modalidade de exclusão de crédito tributário insuscetível, SENDO
SUSCETÍVEL de posterior fiscalização. (ART.175, CTN C/C ART.155, CTN).
(D) ERRADO. Isenção, pode ser concedida por AINDA QUANDO PREVISTA
EM contrato, mesmo na ausência DEVE SER DECORRENTE de lei específica,
não sendo causa de responsabilidade funcional. (ART.176, CTN).
(E) ERRADO. São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e
moratória. MORATÓRIA É CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
(ARTS. 175 E 151, CTN)

GABARITO: B

91- (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCE-AP FCC 2012) A anistia,
isenção em caráter não geral e remissão têm em comum o fato de serem
(A) causas de extinção do crédito tributário.
(B) causas de exclusão do crédito tributário.
(C) causas de suspensão do crédito tributário.
(D) formas de renúncia de receita tributária.
(E) hipóteses de não incidência qualificada.

Resolução


(A) ERRADO. causas de extinção do crédito tributário. ISENÇÃO e ANISTIA =
EXCLUSÃO (ART.175, CTN).
(B) ERRADO. causas de exclusão do crédito tributário. REMISSÃO =
EXTINÇÃO (ART.156, IV, CTN).
(C) ERRADO. causas de suspensão do crédito tributário. ISENÇÃO e ANISTIA
= EXCLUSÃO (ART.175, CTN); REMISSÃO = EXTINÇÃO (ART.156, IV, CTN).
(D) CORRETO. formas de renúncia de receita tributária. TODAS ELAS
IMPLICAM EM O ENTE TRIBUTANTE ABRIR MÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E
CONSEQUENTEMENTE DE RECEITA.

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(E) ERRADO. hipóteses de não incidência qualificada. É O

CASO DA ISENÇÃO (HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA LEGALMENTE
QUALIFICADA), MAS NÃO DA REMISSÃO E DA ANISTIA.

GABARITO: D

92- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE
SP 2013 FCC) A Lei Estadual no 12.605/2012, do Estado da Bahia,
aprovada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em seu artigo 11,
assim prescreveu: “Art. 11 − Ficam extintos, independentemente de
requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de
2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores − IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja
igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).” Esse é um típico caso de
(A) moratória.
(B) remição.
(C) anistia.
(D) remissão.
(E) isenção.

Resolução


(A) ERRADO. moratória. É A POSTERGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO
PAGAMENTO. (ART.151, I; ARTS.152 A 155, CTN)
(B) ERRADO. remição. É O RESGATE DA DÍVIDA OU DE BENS.
(C) ERRADO. anistia. EXCLUSÃO, É O PERDÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA
(ART.175, II, CTN).
(D) CORRETO. remissão. É O PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL
JÁ CONSTITUÍDO (ART.156, IV, CTN).
(E) isenção. EXCLUSÃO, É DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE AINDA NÃO
EXISTEM (ART.175, I, CTN).

GABARITO: D

93- (ADVOGADO JUNIOR METRO SP FCC 2012) Considere:
I. Parcelamento.
II. Remissão.
III. Conversão de depósito em renda.
IV. Anistia.
São hipóteses de extinção do crédito tributário as indicadas SOMENTE em

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155

(A) I e IV.

(B) II e III.
(C) I e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.

Resolução


I. ERRADO. Parcelamento É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. (ART.151, VI, CTN).
II. CORRETO. Remissão. (ART.156, IV, CTN).
III. CORRETO. Conversão de depósito em renda. (ART.156, VI, CTN).
IV. ERRADO. Anistia É HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. (ART.175, II, CTN).

GABARITO: B

94- (ADVOGADO NOSSA CAIXA FCC 2011) O crédito tributário extingue-
se com a
(A) isenção em caráter geral, decorrente de lei.
(B) moratória celebrada em processo judicial, bastando a homologação pelo
juiz para ter efeito.
(C) consignação em pagamento extrajudicial, nos termos da lei processual
civil.
(D) dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
(E) remissão em caráter geral, decorrente de lei ou ato administrativo.

Resolução


(A) ERRADO. isenção em caráter geral, decorrente de lei É HIPÓTESE DE
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART.176, CTN).
(B) ERRADO. moratória celebrada em processo judicial, bastando a
homologação pelo juiz para ter efeito. MORATÓRIA É HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÉM DISSO, MORATÓRIA É
CONCEDIDA: (I) EM CARÁTER GERAL: (I.A) PELA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO COMPETENTE PARA INSTITUIR O TRIBUTO A QUE SE
REFIRA; (I.B) PELA UNIÃO, QUANTO A TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DOS
ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL OU DOS MUNICÍPIOS, QUANDO
SIMULTANEAMENTE CONCEDIDA QUANTO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA
FEDERAL E ÀS OBRIGAÇÕES DE DIREITO PRIVADO; (II) EM CARÁTER

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INDIVIDUAL,

POR

DESPACHO

DA

AUTORIDADE

ADMINISTRATIVA, DESDE QUE AUTORIZADA POR LEI (ART.151, I; ART.152,
CTN).
(C) ERRADO. consignação em pagamento extrajudicial, nos termos da lei
processual civil NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 164, CTN
(“§2º JULGADA PROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO, O PAGAMENTO SE REPUTA
EFETUADO E A IMPORTÂNCIA CONSIGNADA É CONVERTIDA EM RENDA;
JULGADA IMPROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO NO TODO OU EM PARTE,
COBRA-SE O CRÉDITO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, SEM PREJUÍZO
DAS PENALIDADES CABÍVEIS”). (ART.156, VIII, CTN).
(D) CORRETO. dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (ART.156, XI, CTN).
(E) ERRADO. remissão em caráter geral, decorrente de lei ou ato
administrativo. A REMISSÃO É SEMPRE POR LEI, QUE autoriza a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou
parcial do crédito tributário (ART.156, IV; ART.172, CTN).

GABARITO: D

95- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TCE MG 2007 FCC)
Sobre exclusão do crédito tributário, considere:
I. A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isenção
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
II. A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções.
III. O despacho da autoridade competente que concede isenção ou anistia
em caráter individual gera direito adquirido ao beneficiado.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III.
(B) II e III.
(C) II.
(D) I e II.
(E) I.

Resolução


I. CORRETO. A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar a
isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
(ART.178, CTN).

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II. CORRETO. A anistia não se aplica aos atos qualificados

em lei como crimes ou contravenções. (ART.180, I, CTN)
III. ERRADO. O despacho da autoridade competente que concede isenção ou
anistia em caráter individual NÃO gera direito adquirido ao beneficiado.
(ART.179, §2º, CTN; ART.182, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN)

GABARITO: D


96- (PROCURADOR DA ALESP 2010 FCC) Em tema de exclusão do
Crédito tributário, é correto afirmar:
(A) A anistia abrange as infrações cometidas antes ou depois da vigência da
lei que a concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções.
(B) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
(C) A anistia somente pode ser concedida em caráter geral e ilimitadamente
às infrações da legislação relativa a determinado tributo, porém com prazo
certo e determinado.
(D) A isenção não pode, em qualquer caso, ser restrita a determinada região
do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio da
igualdade tributária.
(E) A exclusão do crédito tributário dispensa ilimitadamente o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou dela consequente.

Resolução


(A) ERRADO. A anistia abrange EXCLUSIVAMENTE as infrações cometidas
antes ou depois da vigência da lei que a concede, NÃO SE aplicando-se aos
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções. (ART.180, I, CTN).
(B) CORRETO. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a
sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
(C) ERRADO. A anistia somente pode ser concedida em caráter geral e
ilimitadamente LIMITADAMENTE às infrações da legislação relativa a
determinado tributo, porém com prazo certo e determinado. (ART.180, II,
‘a’, CTN)

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(D) ERRADO. A isenção não pode, em qualquer caso

EM

FUNÇÃO DE CONDIÇÕES A ELA PECULIARES, ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio
da igualdade tributária. (ART.176, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).
(E) ERRADO. A exclusão do crédito tributário dispensa ilimitadamente NÃO
DISPENSA o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
(ART.175, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN).

GABARITO: B

97- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Nos termos do Código Tributário Nacional, a
isenção e a anistia constituem causas de,
(A) extinção do crédito tributário.
(B) exclusão do crédito tributário.
(C) moratória do crédito tributário.
(D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
(E) imunidade.

Resolução

ART. 175. EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
I - A ISENÇÃO;
II - A ANISTIA.


GABARITO: B

98- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) A isenção, a remissão
e

o

parcelamento

acarretam

em

relação

ao

crédito

tributário,

respectivamente, sua
(A) extinção, exclusão, extinção.
(B) exclusão, suspensão, extinção.
(C) exclusão, extinção, suspensão.
(D) suspensão, extinção, extinção.
(E) extinção, exclusão, suspensão.

Resolução


ISENÇÃO – EXCLUSÃO (ART.175, I, CTN)

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REMISSÃO – EXTINÇÃO (ART.156, IV, CTN)

PARCELAMENTO – SUSPENSÃO (ART.151, VI, CTN)

GABARITO: C


99- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a
exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.
(A) Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a
ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a
constituição do crédito tributário, porém, não subsiste a obrigação de
pagamento.
(B) A isenção é causa de não-incidência tributária.
(C) A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse
social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos
estaduais e municipais.
(D) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de
isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o
tributo volte a ser imediatamente exigível.
(E) As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, podem ser
suprimidas por conveniência da Administração.

Resolução


(A) ERRADA. Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a
ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a
constituição do crédito tributário, porém, não subsiste a obrigação de
pagamento.
(B) ERRADA. Na isenção há incidência tributária, surgindo o fato gerador, a
obrigação tributária, mas não se constituindo o crédito tributário, pela sua
exclusão.
(C) ERRADA. é vedado no ordenamento concessão de isenções heterônomas
(art.151, III, CF88).
(D) CORRETA. É verdade. (RE 204.062 e Súmula 615).

No entanto, pelo julgamento da ADIMC 2.325 DF, ficou decidido que “a
modificação no sistema de creditamento pela norma em questão [LC nº
102/2000, que modificou a sistemática de creditamento do ICMS], quer
consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a

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majoração de tributo, cria uma carga tributária para o

contribuinte e, portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade”.

Devemos acompanhar, então, como esse assunto vai evoluir no STF.

(E) ERRADA. As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, NÃO
podem ser suprimidas por conveniência da Administração, POIS GERAM
DIREITO ADQUIRIDO PARA AQUELES QUE NELAS SE ENQUADRARAM
(art.178, CTN).

GABARITO: D


100- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL TRIBUTAÇÃO E
ADUANA 2005 ESAF) Considerando o tema “isenção tributária”, julgue os
itens a seguir e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa,
assinalando ao final a opção correspondente.
( ) Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser
revogada.
( ) Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção
heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III).
( ) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só
entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.
( ) Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a isenção constitui mera
dispensa legal do pagamento do tributo.
(A) V F F V
(B) V V F V
(C) V F V F
(D) F V F V
(E) V F F F

Resolução


(V) Art.178, CTN.
(V) Art. 151, III, CF88.
(F) A lei isentiva pode entrar em vigor imediatamente, pois ela não institui
nem aumenta tributo (art.150, I, ‘b’, CF88).
(V) Apesar de não estar expresso literalmente no Código Tributário Nacional,
o conceito de exclusão tributária abarca a isenção como mera dispensa legal
do pagamento do tributo.

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GABARITO: B

101- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007
ESAF) Sobre a exclusão do crédito tributário, pode-se afirmar, com exceção
(A) que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às
taxas e às contribuições de melhoria.
(B) que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão.
(C) que a anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa.
(D) que a anistia pode ser concedida de forma limitada às infrações de
determinado tributo.
(E) que a anistia não abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede.

Resolução


(A) CORRETO. Art.177, I, CTN.
(B) CORRETO. Art.176, caput, CTN.
(C) CORRETO. Art.182, caput, CTN.
(D) CORRETO. Art.181, II, ‘a’, CTN.
(E) ERRADO. que a anistia não abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art.180, caput,
CTN).

GABARITO: E


102-

(TÉCNICO

DA

RECEITA

FEDERAL

TECNOLOGIA

DA

INFORMAÇÃO 2006 ESAF) De acordo com o art. 175 do Código Tributário
Nacional, a isenção e a anistia excluem o crédito tributário. Por isso,
podemos afirmar que
(A) a exclusão do crédito tributário dispensa, inclusive, o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído.
(B) a anistia somente pode ser concedida em caráter geral.
(C) A isenção pode-se estender às taxas e às contribuições de melhoria,
caso haja previsão legal.

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(D) a isenção pode ser revogada ou modificada, em

qualquer hipótese, por despacho fundamentado da autoridade competente
para concedê-la.
(E) a anistia, como regra, abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede. Entretanto, esta lei poderá
ter efeitos futuros, nas situações e condições que especificar.

Resolução


(A) ERRADA. a exclusão do crédito tributário NÃO dispensa, inclusive, o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído (art.175, parágrafo único).
(B) ERRADA. a anistia somente pode ser concedida em caráter geral
(art.181, I), LIMITADAMENTE (art.181, II) E EM CARÁTER INDIVIDUAL
(art.182, caput, CTN).
(C) CORRETA. Art.177, I, CTN.
(D) ERRADA. a isenção, QUANDO NÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL,
pode ser revogada ou modificada, em qualquer hipótese, E DESDE QUE NÃO
ONEROSA, por despacho fundamentado da autoridade competente para
concedê-la (arts.178 e 179, CTN).
(E) ERRADA. a anistia, como regra, abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Entretanto, esta
lei poderá ter efeitos futuros, nas situações e condições que especificar
(art.180, caput, CTN).

GABARITO: C

103- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005
ESAF) Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta
correta.
� É permitido conceder anistia que abranja atos praticados com simulação
por terceiro em benefício do sujeito passivo?
� É permitido que lei tributária concessiva de anistia condicione o benefício
fiscal ao pagamento de tributo?
� Admite-se a revogação por lei, a qualquer tempo, de isenção concedida
por prazo certo e em função de determinadas condições?
� É permitido que a isenção e a anistia sejam concedidas restritamente a
determinada região do território do ente tributante, em função de condições
a ela peculiares?
(A) Sim, não, sim, sim

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(B) Sim, sim, não, sim

(C) Sim, sim, não, não
(D) Não, não, não, sim
(E) Não, sim, não, sim

Resolução


� NÃO. simulação é crime (art.180, I, CTN)
� SIM. (art.181, II, ‘d’, CTN)
� NÃO. Admite-se a revogação por lei, a qualquer tempo, de isenção SALVO
SE concedida por prazo certo e em função de determinadas condições
(art.178, CTN).
� SIM. É permitido que a isenção (art.176, parágrafo único, CTN) e a anistia
(art.181, II, ‘c’, CTN) sejam concedidas restritamente a determinada região
do território do ente tributante, em função de condições a ela peculiares.

GABARITO: E

104- (GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ – MG 2005 ESAF) Assinale a opção
correta.
(A) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de
contestação judicial pode ocorrer antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
(B) A isenção do tributo pode ser instituída por decreto do Governador.
(C) A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor de tributo,
visto que o interesse público é indisponível.
(D) Com a lavratura de auto de infração, considera-se definitivamente
constituído o crédito tributário.
(E) Com a lavratura de auto de infração, considera-se constituído o crédito
tributário.

Resolução


(A) ERRADA. A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto
de contestação judicial NÃO pode ocorrer antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial (art.170-A, CTN).
(B) ERRADA. A isenção do tributo SÓ pode ser instituída por LEI decreto do
Governador. (art.176, CTN).
(C) ERRADA. A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor
de tributo, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELEÇA, visto que o interesse público

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é indisponível, E QUE IMPORTE EM DETERMINAÇÃO DE

LITÍGIO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art.171,
caput, CTN).
(D) ERRADA. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário
que tenha esgotado o iter do processo administrativo fiscal.
(E) CORRETA. Com a lavratura de auto de infração, considera-se constituído
o crédito tributário (art.142, CTN), MAS NÃO DEFINITIVAMENTE.

GABARITO: E

105- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003
ESAF) Assinale a resposta correta.
(A) Extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens de
qualquer natureza, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
(B) A conversão de depósito em renda, a remissão e a anistia extinguem o
crédito tributário.
(C) É permitido que a lei concessiva de moratória circunscreva
expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.
(D) A decisão administrativa de que não mais caiba recurso administrativo,
mas que esteja sendo questionada mediante ação anulatória, extingue o
crédito tributário.
(E) O pagamento, a compensação, a transação e o depósito integral do
montante exigido pela Fazenda Pública extinguem o crédito tributário.

Resolução


(A) ERRADA. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens
IMÓVEIS de qualquer natureza, na forma e nas condições estabelecidas em
lei (art.156, XI, CTN).
(B) ERRADA. A conversão de depósito em renda, a remissão e a anistia
extinguem o crédito tributário (art.156, VI e IV, CTN) (art.175, I, CTN).
(C) CORRETA. (art.152, parágrafo único, CTN).
(D) ERRADA. A decisão administrativa de que não mais caiba recurso
administrativo, mas que esteja sendo questionada mediante QUE NÃO MAIS
POSSA SER OBJETO DE ação anulatória, extingue o crédito tributário
(art.156, IX, CTN).
(E) ERRADA. O pagamento, a compensação, a transação e o depósito
integral do montante exigido pela Fazenda Pública extinguem o crédito
tributário (art.156, I, II, III, CTN) (art.151, II, CTN).

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GABARITO: C

106- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF)
Assinale a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes
ao tema "crédito tributário", constantes do Código Tributário Nacional.
(A) Extinguem o crédito tributário a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa
ser objeto de ação anulatória, o pagamento, a decadência, a anistia.
(B) Extinguem o crédito tributário a transação, o depósito do seu montante
integral, a compensação, a decisão judicial passada em julgado.
(C) A isenção e a remissão excluem o crédito tributário.
(D) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial, a conversão de
depósito em renda, as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo.
(E) Extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis,
na forma e condições estabelecidas em lei, a transação, a prescrição, a
compensação.

Resolução


(A) ERRADA. Extinguem o crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória, o pagamento, a decadência, a
anistia. (art.156, IX, I, V) (art.175, II, CTN).
(B) ERRADA. Extinguem o crédito tributário a transação, o depósito do seu
montante integral, a compensação, a decisão judicial passada em julgado
(art.156, III, II, X, CTN) (art.151, II, CTN).
(C) ERRADA. A isenção e a remissão excluem o crédito tributário (art.175,
I,CTN) (art.156, IV, CTN).
(D) ERRADA. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial, a
conversão de depósito em renda, as reclamações e os recursos, nos termos
das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art.151, I, V, III,
CTN) (art.156, VI, CTN).
(E) CORRETA. Extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em
bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, a transação, a
prescrição, a compensação (art.156, XI, III, V, II, CTN).

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GABARITO: E


107- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Verifique os quadros
abaixo e relacione cada uma das alíneas do primeiro quadro com uma das
opções do segundo. Assinale, a seguir, a opção correta.
V. a moratória, concedida por lei em caráter geral ou concedida em caráter
individual, com base em lei autorizativa.
W. a remissão.
X. a consignação em pagamento, julgada procedente.
Y. a anistia concedida em caráter geral ou limitadamente.
Z. a conversão do depósito do montante integral do crédito em renda.
1. Suspende a exigibilidade do crédito tributário
2. Extingue o crédito tributário
3. Exclui o crédito tributário
(A) V2 W3 X1 Y2 Z4
(B) V1 W2 X2 Y3 Z2
(C) V2 W2 X2 Y2 Z3
(D) V3 W1 X3 Y3 Z1
(E) V1 W3 X1 Y1 Z2

Resolução


V. a moratória, concedida por lei em caráter geral ou concedida em caráter
individual, com base em lei autorizativa = 1. Suspende a exigibilidade do
crédito tributário (art.151, I, CTN)
W. a remissão = 2. Extingue o crédito tributário (art.156, IV, CTN)
X. a consignação em pagamento, julgada procedente. 2. Extingue o crédito
tributário (art.156, VIII, CTN)
Y. a anistia concedida em caráter geral ou limitadamente. 3. Exclui o crédito
tributário (art.175, II, CTN)
Z. a conversão do depósito do montante integral do crédito em renda. 2.
Extingue o crédito tributário (art.156, VI, CTN)

GABARITO: B


108- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF)
Com referência ao tema crédito tributário, é correto afirmar que:
(A) isenção, anistia e remissão são modalidades de exclusão do crédito
tributário.

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(B) os recursos, nos termos das leis reguladoras do

processo tributário administrativo, e o parcelamento suspendem a
exigibilidade do crédito tributário.
(C) a ocorrência de incêndio não criminoso, que provoca destruição total do
único estabelecimento industrial de contribuinte devedor do imposto sobre
produtos industrializados, acarreta a extinção do respectivo crédito tributário
da Fazenda Pública.
(D) extingue o crédito tributário o depósito de seu montante integral,
quando efetivado por força de autorização judicial em mandado de
segurança requerido pelo contribuinte.
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário produz a suspensão do
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Resolução


(A) ERRADO. Isenção, anistia e remissão são modalidades de exclusão do
crédito tributário (art.175, I, II, CTN) (art.156, IV, CTN).
(B) CORRETO. os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, e o parcelamento suspendem a exigibilidade do
crédito tributário (art.151, III e VI, CTN).
(C) ERRADO. A ocorrência de incêndio não criminoso, que provoca
destruição total do único estabelecimento industrial de contribuinte devedor
do imposto sobre produtos industrializados, acarreta a extinção do
respectivo crédito tributário da Fazenda Pública (NÃO HÁ PREVISÃO NO CTN
A RESPEITO).
(D) ERRADO. Extingue o crédito tributário o depósito de seu montante
integral, quando efetivado por força de autorização judicial em mandado de
segurança requerido pelo contribuinte (art.151, II, CTN).
(E) ERRADO. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário NÃO produz a
suspensão do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
(Art.151, parágrafo único, CTN).

GABARITO: B

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula


01- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2007 FCC) O
crédito tributário
(A) não decorre da obrigação principal.
(B) não tem a mesma natureza da obrigação tributária.
(C) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
(D) decorre da obrigação acessória e tem a mesma natureza desta.
(E) não decorre da obrigação principal, mas tem a mesma natureza desta.

02- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica
(A) ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos no CTN.
(B) nos casos previstos na legislação tributária, e se extingue ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN.
(C) ou extingue, nos casos previstos na legislação tributária, e tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN.
(D) ou extingue, nos casos previstos no CTN, e tem sua exigibilidade
suspensa ou excluída, nos casos previstos na legislação tributária.
(E) ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos na legislação tributária.

03- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) De conformidade com a sistemática do Código Tributário Nacional, o
crédito tributário é constituído
(A) pelo fato gerador da obrigação tributária principal.
(B) pela obrigação tributária principal.
(C) por lei ordinária.
(D) por lei complementar.
(E) pelo lançamento.

04- (PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO PGE-RO FCC 2011) Em
15/08/2008 a empresa “ASSEM TOS” realizou a venda de 300 cadeiras
executivas, sendo que não declarou tal operação à Fazenda Estadual e,
tampouco promoveu o recolhimento do ICMS sobre a referida operação. Em
23/10/2009 teve início fiscalização tributária estadual na empresa, sendo
que em 25/03/2010 foi lavrado o auto de infração, promovendo o
lançamento sobre a mencionada operação. Em análise à legislação
tributária, constata-se que a alíquota de ICMS incidente sobre tais operações

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sofreu variações, sendo de 12% para o ano de 2008; 17%

para o ano de 2009 e 7% para o ano de 2010. Com base em tais
informações, a imposição tributária deve se dar com a aplicação da alíquota
de
(A) 12%, adotando-se por base a data do fato gerador.
(B) 17%, considerando a data do início de fiscalização, após a qual não se
admite a denúncia espontânea.
(C) 7%, uma vez que o efetivo lançamento tributário ocorreu em 2010, com
o auto de infração.
(D) 17%, uma vez que a sonegação praticada pelo contribuinte impõe a
adoção da alíquota mais elevada.
(E) 7% em função do princípio da retroatividade benéfica em matéria
tributária.

05- (PROCURADOR DE CONTAS JUNTO DO TCE-BA FCC 2011) Segundo
o Código Tributário Nacional, em regra, o lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Tratando-se de impostos lançados a certo período de tempo, desde que a lei
instituidora fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido, é correto afirmar que o imposto sobre
(A) transmissão onerosa de imóveis por ato inter vivos, que tem lançamento
por homologação, não se submete à regra geral.
(B) serviços de qualquer natureza, que tem lançamento de ofício, se
submete à regra geral.
(C) serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que tem
lançamento por homologação, não se submete à regra geral.
(D) propriedade de veículo automotor, que tem lançamento por declaração,
se submete à regra geral.
(E) propriedade territorial urbana, que tem lançamento de ofício, não se
submete à regra geral.

06- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Um contribuinte sonegou um
tributo no ano de 2000, sendo certo que o auto de infração somente foi
lavrado no ano de 2005, quando estava em vigor alíquota menos gravosa do
tributo devido. Nesta hipótese, o Fisco
(A) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque o
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.
(B) deverá aplicar a alíquota mais gravosa vigente no ano de 2000, porque
mais vantajosa em termos de arrecadação.

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(C) deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no

ano de 2005, porque o lançamento tem eficácia constitutiva do crédito
tributário.
(D) deverá aplicar a alíquota menos gravosa vigente no ano de 2005, em
obséquio ao princípio da aplicação da lei mais benigna.
(E) poderá aplicar, discricionariamente, qualquer das alíquotas.

07- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) NÃO se aplica
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador, tenha
(A) instituído novos critérios de apuração.
(B) instituído novos processos de fiscalização.
(C) aumentado a alíquota do respectivo tributo.
(D) outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios.
(E) ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.

08- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) O lançamento efetuado e devidamente notificado ao sujeito passivo
poderá ser alterado em virtude de:
I. impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de iniciativa de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.149 do CTN.
II. livre iniciativa da autoridade administrativa, com base em seu poder
discricionário, enquanto não extinto o direito do sujeito passivo.
III. decisão judicial transitada em julgado, mesmo estando extinto o direito
da Fazenda Pública.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) I e III.

09- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF)
Avalie as formulações seguintes, observadas as disposições pertinentes ao
tema "crédito tributário", constantes do Código Tributário Nacional, e, ao
final, assinale a opção que corresponde à resposta correta.
I. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

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II. O crédito tributário regularmente constituído somente

se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
III. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á a conversão em
moeda nacional ao câmbio do dia de vencimento do prazo fixado para
pagamento do tributo.
IV. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
(A) Apenas as formulações I, II e IV são corretas.
(B) Apenas as formulações II, III e IV são corretas.
(C) Apenas as formulações I, III e IV são corretas.
(D) Apenas as formulações I e IV são corretas.
(E) Todas as formulações são corretas.

10- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007
ESAF) Sobre a constituição do crédito tributário pode-se afirmar, exceto
(A) que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória.
(B) que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser
alterado no caso de recurso de ofício.
(C) que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente
modificada ou revogada.
(D) que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento.
(E) que, salvo disposição legal em contrário, quando o valor tributário
estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento se fará sua
conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador da obrigação.

11- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta correta.
� É vedada a aplicação ao lançamento da legislação que, posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas?

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� O crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação

tributária principal?
� A lei vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, que
tenha sido posteriormente revogada, é aplicável ao lançamento do crédito
tributário?
(A) Sim, sim, sim
(B) Sim, sim, não
(C) Sim, não, sim
(D) Não, sim, sim
(E) Não, sim, não

12- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Consideradas
as disposições do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que é lícito à
autoridade administrativa rever de ofício o lançamento já procedido
(A) somente no caso de lançamento anterior por homologação.
(B) no caso de qualquer lançamento anterior, exceto o de ofício.
(C) no caso de qualquer lançamento anterior, inclusive o de ofício.
(D) somente no caso de lançamento anterior com base na declaração do
sujeito passivo.
(E) somente no caso de lançamento anterior relativo à empresa
concordatária.

13- (ADVOGADO IRB 2004 ESAF) Avalie as indagações abaixo e em
seguida assinale a resposta correta.
• A obrigação tributária principal nasce com o lançamento do respectivo
crédito tributário?
• É permitido que autoridade judiciária realize lançamento de crédito
tributário, na hipótese de concluir que o contribuinte deixou de recolher
tributo devido à Fazenda Pública?
• Admite-se que o lançamento de crédito tributário seja alterado no caso de
morte do sujeito passivo da obrigação tributária?
(A) Não, não, sim
(B) Não, sim, sim
(C) Não, não, não
(D) Sim, não, sim
(E) Sim, sim, não

14- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) O ato ou
procedimento administrativo de lançamento tem as finalidades abaixo,
exceto

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(A) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária.

(B) determinar a matéria tributável.
(C) quantificar o montante do tributo devido.
(D) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
(E) ensejar o nascimento da obrigação tributária.

15- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado
em decorrência de
(A) transferência da sujeição passiva a pessoa isenta.
(B) majoração superveniente das alíquotas do tributo.
(C) modificação posterior da lei tributária.
(D) interposição de recurso de ofício.
(E) decurso do prazo decadencial.

16- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC)
Analise as seguintes afirmações sobre o lançamento tributário:
I. Tem efeito “ex tunc”.
II. Depois de regularmente notificado, o lançamento não pode mais ser
alterado, a não ser, unicamente, em caso de impugnação do sujeito passivo.
III. O lançamento reporta-se à legislação vigente à data do fato gerador,
exceto quanto ocorrer redução de alíquota ou base de cálculo do imposto,
circunstâncias que beneficiam o sujeito passivo.
IV. É admissível, na hipótese de lançamento efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, que estes retifiquem a
declaração para aumentar ou fixar a existência de tributo, nunca para o fim
de reduzir ou excluir tributo.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) I.
(C) II.
(D) III e IV.
(E) IV.

17- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE
SP 2013 FCC) César Augusto, Agente Fiscal de Rendas, notando a
ocorrência de fato gerador, sem que tal fato fosse reportado ao Fisco, lavrou
Auto de Infração e Imposição de Multa cobrando imposto e penalidades da
HAL Materiais de Informática Ltda. O instrumento do Auto de Infração e
Imposição de Multa foi entregue juntamente com a documentação que o

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instruía à autuada e esta o recebeu, por meio de pessoas

com poderes para tanto, formalizando assim a regular notificação do sujeito
passivo. Considerando a situação fática exposta, exclusivamente com base
no Código Tributário Nacional, o lançamento tributário pode ser alterado por
I. impugnação da HAL Materiais de Informática Ltda.
II. recurso de ofício, caso haja no presente caso decisão em processo
administrativo que reduza o crédito tributário.
III. iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se notar que o
prazo prescricional do lançamento já decorreu.
IV. iniciativa do próprio Agente Fiscal de Rendas, após o decurso do prazo de
defesa sem a apresentação de impugnação, quando se notar que apurou a
quantia de imposto a ser pago em montante superior ao devido nas
operações fiscalizadas.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III e IV.
(B) I e II.
(C) II e III.
(D) II, III e IV.
(E) I e IV.

18- (AUDITOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) O lançamento pode ser
efetuado e revisto de ofício
(A) quando o fisco quiser complementar receita.
(B) após a extinção do crédito tributário.
(C) quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou
simulação.
(D) quando o sujeito passivo assim optar.
(E) por impugnação do sujeito passivo.

19- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) Entre outras
hipóteses, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa quando
(A) não se comprove a omissão de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
(B) deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior.
(C) não se demonstre que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude,
simulação ou vício correlato.
(D) a declaração seja prestada, por quem, de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária.

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(E) inocorrer erro material quanto a certos elementos da

legislação em geral, como sendo de declaração facultativa.

20- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF) O lançamento regularmente efetuado é revisto pela autoridade nas
seguintes hipóteses, exceto:
(A) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e
na forma da legislação tributária.
(B) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado a
declaração a que seja obrigada, deixe de atender, no prazo e na forma da
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade.
(C) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
(D) quando a lei ou regulamento assim o determine.
(E) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.

21- (PROCURADOR DE CONTAS TCE CEARÁ 2006 FCC) Uma empresa
que atua no ramo de comércio de bebidas e deixa de emitir nota fiscal de
saída de mercadorias e, por conseguinte, deixa de fazer o recolhimento do
ICMS devido na operação é autuada em fiscalização no estabelecimento,
sendo lavrado um auto de infração e imposição de multa, constituindo o
crédito tributário composto pelo valor do tributo, acrescido de juros de mora
e multa de mora. O crédito tributário resultante desta autuação foi
constituído por
(A) lançamento direto.
(B) lançamento por homologação.
(C) lançamento misto.
(D) lançamento por declaração.
(E) autolançamento.

22- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Nos termos do Código Tributário Nacional,
são três as modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por
homologação. O lançamento de ofício é cabível
(A) apenas para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

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(B) quando o contribuinte ou terceiro declara à autoridade

administrativa informações sobre matéria de fato indispensável à sua
efetivação.
(C) para todo e qualquer tributo, mesmo no caso de anterior e regular
lançamento em outra modalidade.
(D) apenas no caso do sujeito passivo não cumprir com a obrigação
acessória.
(E) para aquele tributo cujo anterior lançamento por homologação tiver sido
comprovadamente feito com omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada.

23- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Um determinado tributo,
cuja legislação de regência determine aos seus contribuintes a emissão do
correspondente documento fiscal, com sua posterior escrituração no livro
fiscal próprio, seguida da apuração do valor devido no final de cada período
de competência e, finalmente, do subsequente recolhimento do valor
apurado junto à rede bancária, tudo sem a prévia conferência do fisco,
ficando essa atividade desenvolvida pelo contribuinte sujeita à posterior
análise e exame pelo agente do fisco, que poderá considerá-la exata ou não,
caracteriza a forma de lançamento denominada
(A) extemporâneo.
(B) de ofício.
(C) por homologação.
(D) por declaração.
(E) misto.

24- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS FCC 2013) Em
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o não pagamento
antecipado pelo sujeito passivo traz como consequência a
(A) exclusão do crédito tributário, que deverá, portanto, ser lançado de
ofício pelo fisco, sob pena de prescrição.
(B) necessidade do fisco em lançar de ofício, o que acontecerá com a
lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, sob pena de
decadência.
(C) extinção da obrigação tributária em cinco anos a contar da ocorrência do
fato gerador pela decadência, caso o fisco não realize o autolançamento
neste prazo.
(D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário até que o fisco lavre
Auto de Infração e Imposição de Multa.

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(E) presunção de existência do crédito tributário por parte

do fisco, que deve imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e propor
execução fiscal.

25- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) A homologação, no chamado "lançamento por homologação", deve ser
efetuada expressamente pela autoridade administrativa. Caso não seja feita
expressamente pela referida autoridade, ela ocorrerá tacitamente, por
decurso do prazo, ao final de cinco anos, contados
(A) da data da ocorrência do fato gerador.
(B) da data da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar outro prazo à
homologação.
(C) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
(D) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, se a lei não fixar outro prazo decadencial.
(E) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fato gerador
ocorreu.

26- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 2009 FCC)
Quanto ao lançamento tributário, é correto afirmar que
(A) o lançamento rege-se pela lei em vigor no momento da sua realização
(tempus regit actum), mesmo que regule fato gerador ocorrido na vigência
da lei anterior.
(B) a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no lançamento, pode ser aplicada a todos os fatos geradores
anteriores, que não foram objeto de lançamento, por constituir somente
modificação interpretativa da lei.
(C) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a redução ou exclusão de tributo, somente pode ser admitida mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
(D) são modalidades de lançamento: de ofício, por homologação, por
declaração, por arbitramento e por preempção.
(E) a taxa cambial do dia do lançamento será a utilizada na conversão para
a moeda nacional, nos casos em que o valor tributário estiver expresso em
moeda estrangeira.

27- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) É INCORRETO
afirmar que o lançamento

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(A) por homologação ocorre quando o sujeito passivo deva

antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade fiscal.
(B) é constitutivo do crédito tributário, mas é apenas declaratório da
obrigação.
(C) pode se apresentar como um procedimento administrativo ou judicial e
discricionário.
(D) é ato privativo da Fazenda Pública credora da obrigação e obrigatória
para a autoridade tributária.
(E) está sujeito à revisão, que só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.

28- (AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS RONDÔNIA 2010
FCC) O lançamento tributário
(A) não pode, após regularmente notificado ao sujeito passivo, ser alterado
de ofício pela autoridade administrativa.
(B) depende sempre de prévia declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
na forma da legislação tributária.
(C) reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei
vigente ao tempo da prática do lançamento.
(D) não pode ser revisto de ofício pela autoridade competente.
(E) é regido pela legislação vigente que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
fiscalização.

29- (PROCURADOR DA ALESP 2010 FCC) Quanto ao lançamento
tributário é INCORRETO afirmar:
(A) Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
(B) O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis
à sua efetivação.
(C) Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
(D) A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando
vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do
erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

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(E) A revisão do lançamento tributário só pode ser iniciada

após extinto o direito da Fazenda Pública, salvo se subordinada a condição
resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

30- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre o
lançamento, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção
correta.
(A) O lançamento é um procedimento administrativo pelo qual a autoridade
fiscal, entre outras coisas, declara a existência de uma obrigação tributária.
(B) Ao se estabelecer a competência privativa da autoridade administrativa
para efetuar o lançamento, permitiu-se a delegação dessa função.
(C) No lançamento referente à penalidade pecuniária, a autoridade
administrativa deve aplicar a legislação em vigor no momento da ocorrência
do fato gerador.
(D) A legislação posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação que
instituir novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando
os poderes de investigação da autoridade administrativa, não se aplica ao
lançamento.
(E) A aplicação retroativa de legislação tributária formal pode atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.

31- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 2005 ESAF) O lançamento, a teor do art. 142 do Código
Tributário Nacional, é o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sobre o lançamento, avalie o acerto das afirmações adiante e marque com
(V) as verdadeiras e com (F) as falsas; em seguida, marque a opção
correta.
( ) Trata-se de uma atividade vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
( ) O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá
ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
( ) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em
moeda nacional ao preço médio do câmbio do mês da ocorrência do fato
gerador da obrigação.
(A) F, F, V
(B) V, F, F

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(C) V, V, F

(D) F, F, V
(E) V, F, V

32- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Preencha
as lacunas com as expressões oferecidas entre as cinco opções abaixo.
• Se a lei atribui ao contribuinte o dever de prestar declaração de imposto
de renda e de efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade, o
lançamento é por _________.
• Segundo os termos do CTN, na redação vigente a partir de 11 de janeiro
de 2002, a lei pode circunscrever a aplicabilidade do ____________ a
determinada região ou a determinada categoria de __________.
(A) declaração / crédito tributário / ocupação profissional
(B) declaração / regime aduaneiro / mercadorias
(C) homologação / regime automotivo / empresas, segundo seu porte ou
procedência
(D) homologação / parcelamento / moeda de conta ou de pagamento
(E) homologação / parcelamento / responsáveis ou contribuintes

33- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O auto
de infração, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado
por iniciativa da autoridade administrativa em hipóteses taxativamente
previstas pelo art. 149 do CTN. Entre as hipóteses abaixo, assinale as que
constituem exemplos deste tipo de situação.
I - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória.
II - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
III - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior.
Estão corretos apenas os itens:
(A) I e II.
(B) II e III.
(C) I e III.
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Todos os itens estão incorretos.

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34- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Sobre as modalidades de lançamento do
crédito tributário, podemos afirmar que
(A) lançamento por homologação é feito quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo, submetê-lo ao prévio
exame da autoridade administrativa, e realizar seu pagamento.
(B) o lançamento de ofício é aquele feito pela autoridade administrativa,
com base nas informações prestadas pelo contribuinte.
(C) o lançamento por declaração é aquele feito em face da declaração
prestada pelo próprio contribuinte ou por terceiro.
(D) a revisão do lançamento, em quaisquer de suas modalidades, pode ser
iniciada mesmo após a extinção do direito da Fazenda Pública, nos casos de
erro por parte do contribuinte.
(E) na hipótese do lançamento por homologação, não fixando a lei ou o
regulamento prazo diverso para homologação, seu prazo será de cinco anos,
contados do fato gerador.

35- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) É correto
afirmar que, em consonância com o Código Tributário Nacional, não se
admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente
notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses,
em virtude de:
(A) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior.
(B) impugnação do sujeito passivo.
(C) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
(D) recurso de ofício.
(E) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior
modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento.

36- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) É
incorreto afirmar que o lançamento de crédito tributário:
(A) reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou

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revogada, exceto em relação aos impostos lançados por

períodos certos de tempo, desde que, nesse caso, a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
(B) tem natureza jurídica declaratória da obrigação tributária preexistente.
(C) pode ser entendido como o procedimento administrativo tendente a
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
(D) regularmente notificado ao sujeito passivo, não pode ser alterado por
iniciativa de ofício de autoridade administrativa, exceto na hipótese de
prévia instauração da fase litigiosa do processo administrativo-tributário.
(E) constitui atividade administrativa vinculada e obrigatória.

37- (PROCURADOR DE CONTAS TCE RORAIMA 2008 FCC) Determinado
Estado-membro concede, por meio de lei específica, moratória para os
proprietários de um único veículo automotor popular e bicombustível, que
tenham renda mensal de até três salários mínimos. Segundo a lei,
preenchidos os requisitos, o vencimento do IPVA/2008 será em 30 de julho
de 2008. Nesse caso, considere as proposições a seguir:
I. Trata-se de moratória de caráter específico, que depende de comprovação
do contribuinte e despacho de autoridade administrativa competente para
ser concedida.
II. Esta espécie de moratória não pode ser revogada porque gera direito
adquirido ao contribuinte que preenche os requisitos legais e obtém o favor.
III. Por ser causa de exclusão do crédito tributário não poderá ser
constituído o crédito tributário enquanto não vencido o prazo fixado em lei.
IV. Se o contribuinte que recebeu a moratória deixar de preencher os
requisitos legais perderá o direito à moratória e terá que pagar o tributo
acrescido de juros de mora.
É correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e II.
(B) I, II e III.
(C) I e IV.
(D) II, III e IV.
(E) III e IV.

38- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PGM TERESINA 2010 FCC) A
moratória
(A) é causa de exclusão do crédito tributário.

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(B) é admitida apenas em caráter geral, em virtude do

princípio da igualdade tributária.
(C) deve ser concedida por lei do ente político competente para a instituição
de tributo, significando dilação do prazo para pagamento do crédito.
(D) não comporta imposição de penalidade em caso de revogação por dolo
ou simulação do beneficiado, por apenas excluir o crédito tributário, que
depois volta a ser exigível.
(E) pode ser concedida pela União, quanto a tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios dentro de plano de incentivo
socioeconômico de determinada região, não havendo necessidade de
concessão simultânea de isenção federal.

39- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC)
Contribuinte “ABC” ingressa com medida judicial na qual obtém medida
liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No decurso do
processo, a medida liminar vem a ser cassada pelo referido Juízo. Nesse
contexto,
(A) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida até o
julgamento final do processo em 1a instância.
(B) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário será mantida até o
julgamento do agravo de instrumento, independentemente dos efeitos de
seu recebimento.
(C) a liminar não pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas
apenas a tutela antecipada.
(D) os efeitos da sentença somente serão aplicáveis após 90 dias de sua
publicação, com base no princípio constitucional da anterioridade mitigada.
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não mais será
aplicável, exceto se o contribuinte promover o depósito judicial do montante
integral.

40- (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SANTOS 2005 FCC) É
modalidade de suspensão do crédito tributário
(A) a compensação.
(B) a transação.
(C) a interpelação extrajudicial.
(D) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo administrativo.
(E) a decadência.

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41- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003

FCC) Em nosso sistema tributário, nos termos do art. 151 do Código
Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário:
(A) a isenção.
(B) anistia.
(C) a transação.
(D) a compensação.
(E) a concessão de medida liminar em segurança.

42- (AUDITOR DO TCE SP FCC 2013) Determinado contribuinte ingressa
com Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada e
efetua o depósito do valor que entende devido, não correspondente a
importância integral do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que
pretende anular. Concedida a antecipação da tutela requerida e expedido
mandado de citação, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa em
razão
(A) da concessão da tutela antecipada.
(B) do depósito do montante que o autor entende devido.
(C) do pedido de tutela antecipada.
(D) da propositura da Ação Anulatória de Débito Fiscal.
(E) do pagamento.

43- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS FCC 2013) A
impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar em mandado
de segurança ou de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal
têm em comum o fato de
(A) autorizar a modificação do crédito tributário em caso de procedência do
pedido principal.
(B) serem causa de extinção do crédito tributário.
(C) serem causa de exclusão do crédito tributário.
(D) terem no depósito do montante integral do débito sua condição de
admissibilidade.
(E) autorizarem a certidão positiva de efeitos negativos.

44- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) A concessão de tutela antecipada, em
nosso sistema tributário,
(A) suspende a exigibilidade do crédito tributário mas não impede o
lançamento fiscal destinado a prevenir a decadência.
(B) não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
(C) suspende a exigibilidade do crédito e o curso do prazo decadencial.

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(D) suspende a exigibilidade do crédito e dispensa o

cumprimento das obrigações acessórias.
(E) suspende a exigibilidade mas não a cobrança do crédito tributário.

45- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAZONAS 2006 FCC) No tocante
às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e extinção
do crédito tributário, é correto afirmar:
(A) O depósito no montante integral e o pagamento são causas de extinção
do crédito tributário.
(B) A concessão de tutela antecipada em algumas espécies de ação judicial e
o depósito no montante integral são causas de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
(C) O parcelamento e a transação são causas de extinção do crédito
tributário.
(D) A remissão e a moratória são causas de extinção do crédito tributário.
(E) A conversão de depósito em renda e o parcelamento são causas de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

46- (PROCURADOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PB FCC 2013)
Considere as seguintes afirmações:
I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de
mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se
transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.
II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento
suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do
cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à obrigação
principal cujo crédito seja suspenso.
III. Lei específica deve tratar das formas e condições para a concessão de
parcelamento.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e III.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) I.

47- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Ocorrido o fato gerador
do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal efetuasse o
lançamento desse tributo, o que foi feito dentro do prazo previsto na
legislação. O contribuinte, discordando do valor do crédito tributário

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constituído

por

meio

desse

lançamento,

ofereceu,

tempestivamente, impugnação contra ele, a qual, todavia, resultou
totalmente infrutífera, já que a decisão definitiva, na esfera administrativa,
manteve a integralidade do crédito tributário lançado. Resignado com essa
decisão administrativa, o contribuinte optou por não discutir a questão na
esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda Pública pudesse cobrar dele o
crédito tributário constituído pelo citado lançamento. O prazo inicialmente
referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo
jurídico do início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário
definitivamente constituído e o prazo finalmente mencionado para a Fazenda
Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente
constituído são, respectivamente, denominados
(A) suspensão de exigibilidade do crédito tributário; decadência e prescrição.
(B) decadência; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e prescrição.
(C) prescrição; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e decadência.
(D) prescrição; decadência e suspensão de exigibilidade do crédito
tributário.
(E) decadência; prescrição e suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

48- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC)
Sabe-se que, constituído o crédito tributário regularmente está o sujeito
ativo apto a exigir o tributo. Porém, essa exigibilidade fica suspensa em
razão de
(A) parcelamento, moratória e concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
(B) moratória, reclamações, recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo e transação.
(C) decadência, prescrição e dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em Lei.
(D) depósito de seu montante integral, decadência e anistia.
(E) remissão, decisão administrativa irreformável e moratória.

49- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008
FMP-RS) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre:
(A) com o ajuizamento de ação anulatória.
(B) com o ajuizamento de mandado de segurança.
(C) com o oferecimento de impugnação ou recurso administrativo, ainda que
flagrantemente intempestivos e sem preliminar de tempestividade.
(D) com a simples interposição de agravo de instrumento contra decisão
judicial que tenha indeferido liminar pleiteada pelo contribuinte.

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(E) com o depósito do montante integral.


50- (ANALISTA JUDICIARIO - ÁREA JUDICIARIA TRF 2ª REGIÃO FCC
2012) Para os fins de suspensão do crédito tributário, analise:
I. Não é o depósito do montante integral que suspende a exigibilidade do
crédito tributário e sim a apresentação da reclamação ou do recurso,
precedido de depósito integral.
II. A moratória concedida em caráter geral é a do parcelamento dos débitos
fiscais, sendo certo que a união poderá concedê-la em relação aos tributos
de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
III. O parcelamento é sempre individual e deve ser requerido pelo
contribuinte, sendo que, no caso de não cumprimento, descontadas as
parcelas pagas, é possível à Fazenda Pública executar a dívida, tomando por
base as certidões das dívidas ativas.
Nesses casos, está correto o que consta APENAS em
(A) I.
(B) I e II.
(C) II e III.
(D) I e III.
(E) III.

51- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2013) O contribuinte tem o direito de
fazer consulta sobre dispositivos legais acerca de matéria tributária. Neste
caso,
(A) a consulta é procedimento judicial, que deve ser proposto antes da data
do vencimento do tributo.
(B) a consulta formulada antes da notificação válida ao sujeito passivo,
relativamente ao crédito tributário, suspende a exigibilidade do crédito
tributário.
(C) não haverá mora e, portanto, incidência de juros moratórios, quando o
sujeito passivo deixa de pagar o crédito na data vencimento, desde que
pendente de resposta à consulta formulada antes do vencimento do tributo.
(D) julgada procedente a consulta, ou seja, reconhecendo o fisco que o
sujeito passivo consulente não tem obrigação tributária, o crédito tributário
sequer será constituído, razão pela qual a consulta é causa de exclusão do
crédito tributário.
(E) somente a consulta judicial é causa de extinção do crédito tributário
quando julgada procedente, ou seja, quando o fisco reconhece que o crédito
tributário é ilegal.

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52- (PROCURADOR DE CONTAS JUNTO DO TCE-BA

FCC 2011) O pagamento é a forma mais rudimentar de extinção do crédito
tributário. Sobre o pagamento, é INCORRETO afirmar:
(A) Haverá presunção de pagamento integral do crédito tributário quando,
tratando-se de pagamento em parcelas, se comprovar o pagamento da
última parcela.
(B) O vencimento do crédito tributário ocorre em 30 dias, a contar da data
da notificação válida do lançamento feita ao sujeito passivo, desde que a
legislação tributária específica não fixe o tempo para pagamento.
(C) Os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não
dispuser de modo diverso.
(D) Na pendência de consulta tempestiva formulada ao Fisco, não haverá
incidência de acréscimos decorrentes da mora.
(E) O pagamento em cheque somente opera a extinção do crédito tributário
após o resgate do título pelo sacado.

53- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) Quando a
legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do
crédito tributário ocorre
(A) no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento.
(B) no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do lançamento.
(C) na data da ocorrência do fato gerador.
(D) na data da ocorrência do ato de lançamento.
(E) na data da sua inscrição como dívida ativa.

54- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAPÁ 2010 FCC) Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo
para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou
a diferentes tributos, a autoridade administrativa competente para receber o
pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras
estipuladas no Código Tributário Nacional, que determina, na seguinte
ordem, em primeiro lugar,
(A) as contribuições de melhoria, taxas e impostos; os débitos por obrigação
própria e depois os decorrentes de responsabilidade tributária; por fim, na
ordem decrescente dos prazos decadenciais.
(B) os débitos na ordem crescente dos prazos de prescrição; os débitos por
responsabilidade tributária e depois os decorrentes de obrigação própria; por
fim, primeiramente os impostos, as taxas e depois as contribuições de
melhoria.

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(C) os débitos por obrigação própria e depois os

decorrentes de responsabilidade tributária; a seguir, as contribuições de
melhoria, taxas e depois impostos; por fim, na ordem crescente dos prazos
de prescrição.
(D) na ordem crescente dos prazos de prescrição e decadência; os débitos
por obrigação própria e depois por responsabilidade tributária; por fim,
primeiramente impostos, taxas e depois contribuições de melhoria.
(E) impostos, taxas e contribuições de melhoria; débitos por obrigação
própria e depois decorrente de responsabilidade tributária; por fim, na
ordem decrescente dos prazos de prescrição.

55- (PROCURADOR DO ESTADO PGE – SERGIPE 2005 FCC) Considere
as seguintes proposições sobre crédito tributário:
I. A constituição do crédito tributário, por intermédio o lançamento por
declaração, não é ato privativo de autoridade administrativa.
II. A tutela antecipada e a medida liminar concedidas em ação cautelar não
são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III. O pagamento de tributo, sujeito a lançamento por declaração, por si só
já extingue o crédito tributário.
Está correto o que se afirma em
(A) I, II e III.
(B) I e II, apenas.
(C) I, apenas.
(D) II, apenas.
(E) III, apenas.

56- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO PGM TERESINA 2010 FCC) O
pagamento do crédito tributário
I. não resta ilidido pela imposição de penalidade por descumprimento da
legislação tributária;
II. relativamente à última parcela, importa em presunção de pagamento
quando parcial, das prestações anteriores em que se decomponha;
III. por meio de cheque somente extingue o mesmo se for ao portador,
emitido pelo próprio devedor e da praça da sede do ente tributante;
IV. pode ser consignado extrajudicialmente em estabelecimento bancário
oficial, cabendo ao devedor notificar o ente tributante do depósito, que
deverá ser recusado expressamente no prazo de quinze dias, sob pena de
aceitação e extinção definitiva do crédito;

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V. quando indevido, gera ao sujeito passivo o direito à

restituição, ainda quando o pagamento tenha se dado independentemente
de prévio protesto, desde que requerido administrativa ou judicialmente no
prazo legal.
É correto o que se afirma SOMENTE em
(A) I e V.
(B) II e IV.
(C) III e V.
(D) I, III e V.
(E) II, III e IV.

57- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Uma pessoa adquiriu, no
ano de 2011, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel localizado
no município de São Paulo. Em razão de erro de cálculo, essa pessoa,
contribuinte do ITBI, acabou pagando quantia superior à efetivamente
devida. Com consequência desse pagamento indevido, esse contribuinte,
neste exercício de 2012,
(A) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do
prazo de cinco anos contados da data em que foi feito o pagamento
indevido.
(B) não poderá pleitear a restituição da importância indevidamente paga.
(C) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo
de dois anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto
cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento
da quantia correta.
(D) poderá pleitear a restituição de tudo o que foi pago, no decurso do prazo
de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do imposto
cujo pagamento foi feito indevidamente, devendo, então, fazer o pagamento
da quantia correta.
(E) poderá pleitear a restituição do que foi pago em excesso, no decurso do
prazo de dois anos contados da data em que foi feito o pagamento indevido.

58- (AUDITOR DO TCE SERGIPE 2002 FCC) Em tema de ação de
repetição de indébito, observe o que segue:
I. A restituição vence juros não capitalizados a partir da data do pagamento
indevido.
II. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos.
III. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo,
desde que mediante prévio protesto.

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IV. É também cabível essa espécie de ação no caso de

pagamento espontâneo de tributo indevido.
Diante disso, conclui-se que APENAS são corretos os itens
(A) I e II
(B) I e III
(C) II e III
(D) II e IV
(E) III e IV

59- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2013) Nas situações a seguir, está
correto o que se afirma em: (AULA 10 CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
(A) Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a
receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana − IPTU dos dois municípios deve fazer o pagamento a
apenas um dos municípios, ignorando a outra notificação.
(B) Se o fisco subordinar o pagamento do crédito tributário ao cumprimento
de obrigação acessória, o contribuinte deverá cumprir a obrigação acessória,
já que esta é vinculada e dependente da obrigação principal de pagar.
(C) O sujeito passivo tem cinco anos a contar da homologação, expressa ou
tácita, para pleitear a restituição de valores que tenha pago indevidamente
ou a maior.
(D) Se o fisco se recusar a realizar compensação entre créditos e débitos, do
mesmo sujeito passivo, estando atendidos todos os requisitos legais para a
compensação, deverá ser proposta uma consignação em pagamento com
pedido de compensação.
(E) Se o contribuinte teve negada a repetição do indébito na esfera
administrativa terá ele dois anos, a contar da decisão administrava
irrecorrível para pleitear judicialmente a anulação desta decisão.

60- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) Um determinado contribuinte efetuou pagamento de tributo a maior do
que o devido e, em razão disso, pleiteou administrativamente a restituição
desse valor, restituição essa, todavia, que lhe foi negada. Dessa decisão
administrativa, que denegou a restituição ao contribuinte,
(A) não cabe ação anulatória.
(B) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de dois anos.
(C) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de dois anos.
(D) cabe ação anulatória, cujo prazo de decadência é de cinco anos.
(E) cabe ação anulatória, cujo prazo de prescrição é de cinco anos.

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61- (PROCURADOR DE CONTAS TCE AMAZONAS 2006

FCC) Considere as seguintes afirmações:
I. O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente se
extingue com o decurso do prazo de 2 anos, contados da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa.
II. Na restituição de tributos vencem juros capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
III. A restituição de tributos pagos indevidamente importa na devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias.
SOMENTE está correto o que se afirma em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e II.
(E) II e III.

62- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 2005 ESAF) Sobre o pagamento indevido de tributos é
correto afirmar-se, de acordo com o Código Tributário Nacional, que
(A) a reforma, a anulação, a revogação ou a rescisão de decisão
condenatória, à vista da qual se tenha efetuado o recolhimento, afinal tido
por indevido também podem ensejar a restituição.
(B) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro, será feita a quem comprove ter efetuado o
pagamento indevido, tenha ele ou não assumido o referido encargo
financeiro.
(C) ao falar de sujeito passivo, está a referir-se ao obrigado que o seja na
condição de contribuinte, não àquela em que ele tenha figurado como
responsável.
(D) para que haja o direito à restituição, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, é necessária a prática do ato homologatório
por parte da autoridade fazendária.
(E) o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo,
recolhido indevidamente ou a maior do que o devido, desde que comprove
ter havido erro, de sua parte, na interpretação da legislação aplicável ao
caso.

63- (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PARAÍBA 2006 FCC) A
compensação prevista no Código Tributário Nacional não se confunde com a
compensação regulada pelo Código Civil, porque a compensação civil

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(A) e a tributária são criadas por contrato e se referem a

créditos vencidos e vincendos.
(B) somente é criada por lei, enquanto que a compensação tributária é
instituída por contrato, sendo que ambas se referem a créditos vincendos.
(C) pode ser criada por contrato e se refere a créditos vencidos, enquanto a
compensação tributária é criada por lei e se refere a créditos vencidos e
vincendos.
(D) é criada por lei, refere-se a créditos vencidos e vincendos, enquanto que
a compensação tributária é criada por contrato e somente se refere a
créditos vencidos.
(E) e a tributária são criadas sempre por lei, sendo que a compensação civil
se refere a créditos vincendos e a tributária a créditos vencidos.

64- (AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL PARAÍBA 2006 FCC)
NÃO é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
(A) a moratória.
(B) o parcelamento.
(C) o recurso administrativo.
(D) a compensação.
(E) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

65- (JUIZ SUBSTITUTO TJ-GO FCC 2012) Em fevereiro de 2012 o juiz
proferiu despacho ordenando a citação em sede de execução fiscal para
cobrar crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido em janeiro de
2001, cuja notificação de lançamento aconteceu em dezembro de 2006.
Nesse caso,
(A) houve decadência, pois entre a constituição do crédito tributário e o
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos.
(B) houve decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador e a
constituição do crédito tributário transcorreram mais de cinco anos.
(C) houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário e o
despacho do juiz ordenando a citação transcorreram mais de cinco anos.
(D) não houve nem a decadência, nem a prescrição, pois o prazo é
interrompido com a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme previsão
expressa na Lei de Execução Fiscal.
(E) não houve a decadência, pois o prazo para cobrar o crédito tributário só
se inicia após transcorridos 180 dias da inscrição na dívida ativa, conforme
previsão expressa na Lei de Execução Fiscal.

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66- (JUIZ SUBSTITUTO TJPE FCC 2011) Em nosso

sistema tributário, a data da constituição definitiva do crédito tributário é o
marco fundamental para contagem do prazo de
(A) decadência.
(B) interposição de recurso administrativo.
(C) pagamento do crédito tributário sem juros e correção monetária.
(D) prescrição tributária.
(E) parcelamento do débito fiscal.

67- (PROCURADOR DO ESTADO SUBSTITUTO PGE-RO FCC 2011) A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos,
sendo que ocorre a interrupção do referido prazo, segundo o Código
Tributário Nacional, desde
(A) a notificação do lançamento tributário ao contribuinte.
(B) a penhora dos bens pelo devedor.
(C) a inscrição do tributo na dívida ativa pelo ente tributante.
(D) o julgamento em 1a instância do recurso administrativo.
(E) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

68- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) Admitindo-se que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial
Urbano − IPTU tenha ocorrido em 1o de janeiro de 1999, e que a Fazenda
Pública municipal não tenha promovido o seu lançamento até dezembro de
2006, o referido lançamento
(A) poderá ser feito, ainda, a qualquer momento, pois a Fazenda Pública
municipal dispõe de todos os elementos para fazer esse lançamento.
(B) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a decadência, prevista no art.
173, inciso I, do CTN.
(C) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a homologação tácita do
lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do crédito
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN.
(D) não poderá mais ser feito, porque terá ocorrido a homologação tácita do
lançamento, por decurso de prazo, com a conseqüente extinção do crédito
tributário, prevista no art. 150, § 4o, do CTN, se o sujeito passivo não tiver
agido com dolo, fraude ou simulação.
(E) não poderá mais ser feito, porque ocorreu a prescrição prevista no art.
174 do CTN.

69- (PROCURADOR PGM MANAUS 2006 FCC) Um contribuinte, no
exercício de 2005, recebe regularmente o aviso de lançamento do IPTU,

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escoando-se, no dia 10 de março, o prazo de impugnação

do crédito tributário. Neste caso, se deixar de pagar o tributo, consumar-se-
á a
(A) prescrição, no dia 31 de dezembro de 2010.
(B) prescrição, no dia 10 de março de 2010.
(C) prescrição, no dia 31 dezembro de 2009.
(D) decadência, no dia 31 de dezembro de 2010.
(E) decadência, no dia 10 de março de 2010.

70- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Decisão prolatada por órgão
colegiado da Administração Pública anulou auto de infração anteriormente
lavrado, diante da constatação de vício formal do procedimento fiscal. Nesta
hipótese, consuma-se a
(A) decadência do prazo de 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato
gerador.
(B) prescrição no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da lavratura do
auto de infração.
(C) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado
da decisão administrativa.
(D) prescrição no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado
da decisão administrativa.
(E) decadência no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de constatação
do vício formal.

71- (AUDITOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) A prescrição de crédito
tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato
gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar
(A) do primeiro dia do exercício seguinte à constituição do crédito tributário,
ou seja, em 01 de janeiro de 2009.
(B) da ocorrência do fato gerador, ou seja, 06 de fevereiro de 2008.
(C) do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, ou
seja, em 01 de janeiro de 2009.
(D) da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio
de 2008.
(E) da ocorrência do fato gerador, ou seja, em 05 de fevereiro de 2008.

72- (AUDITOR TCE AMAZONAS 2007 FCC) A contagem do prazo de
prescrição da ação para cobrança do crédito tributário inicia-se
(A) na data da constituição definitiva do crédito tributário.
(B) na data da ocorrência do fato gerador.

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(C) na data do protesto inicial.

(D) no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorre o
lançamento.
(E) na data da lavratura do auto de infração e imposição de multa por parte
da autoridade administrativa.

73- (PROCURADOR DA ALESP 2010 FCC) Dentre outras hipóteses,
constitui causa de extinção do crédito tributário
(A) o depósito do seu montante integral.
(B) a moratória e o parcelamento.
(C) a conversão de depósito em renda.
(D) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(E) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo.

74- (AUDITOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) O proprietário de imóvel
limítrofe entre a zona urbana e a zona rural de um determinado município
recebeu notificação para pagar IPTU e foi autuado pela Receita Federal por
não ter feito o pagamento antecipado do ITR, sendo intimado a pagar o
valor do tributo, acrescido de multa e acréscimos legais. Diante deste fato
deverá o proprietário do imóvel propor ação de
(A) repetição do indébito.
(B) declaração de inexistência da obrigação tributária.
(C) anulação de ambos os créditos tributários.
(D) declaração do IPTU, porque se considera localizado na zona rural.
(E) consignação em pagamento.

75- (PROCURADOR TCE ALAGOAS 2008 FCC) NÃO é causa de extinção
do crédito tributário:
(A) remissão total ou parcial do crédito tributário cuja importância seja
diminuta.
(B) decisão judicial passada em julgado.
(C) transação como forma de solução de litígio, quando a lei assim facultar
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
(D) decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de
ação anulatória.
(E) dação em pagamento de bem móvel, a critério da autoridade
administrativa competente.

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76-

(AGENTE

FISCAL

DE

RENDAS

GESTÃO

TRIBUTÁRIA ESTADO DE SP 2013 FCC) A empresa Argonautas Unidos
S.A. obteve a concessão de medida liminar em mandado de segurança
preventivo que impetrara contra a Fazenda Pública Estadual a fim de não
pagar determinado tributo por entender indevido. Em razão desta
concessão, a empresa realizou operação mercantil sem o devido destaque
do imposto, deixando também de cumprir as obrigações acessórias
relacionadas. O Fisco, por sua vez, a fim de prevenir a decadência do direito
de lançar, lavrou auto de infração contra o contribuinte. Passados 121 dias,
o mandado de segurança foi julgado no mérito desfavoravelmente ao
contribuinte, tendo transitado em julgado. Surpreendido com a decisão, o
contribuinte foi até a repartição fiscal e entregou documentos relativos a
apartamento de sua propriedade, alegando que poderia pagar o tributo
mediante dação em pagamento de bem imóvel. Em face da situação
hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente,
(A) caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a
compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito
subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário.
(B) a medida liminar em mandado de segurança e a remissão praeter
tempus, espécies de suspensão do crédito tributário, ficam sem efeito
quando denegado o mandado de segurança pela sentença, retroagindo os
efeitos da decisão contrária.
(C) justifica-se o não cumprimento pela empresa das obrigações acessórias
relacionadas com o tributo cujo pagamento foi obstado pela ordem judicial
obtida pela empresa, pois nesta situação há dispensa legal do cumprimento
das obrigações acessórias.
(D) o pagamento de tributos mediante dação em pagamento de bem imóvel
é uma das formas previstas de exclusão do crédito tributário, devendo o
contribuinte cumprir a forma e as condições estabelecidas em lei.
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o
Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de
seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não
impossibilita a Fazenda de proceder a regular constituição do crédito
tributário para prevenir a decadência do direito de lançar.

77- (DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS FCC 2013) O
contribuinte pretende quitar seu débito com a Fazenda Pública através da
entrega de bem imóvel de sua propriedade. Neste caso, esta medida só terá
cabimento se

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(A) houver lei do ente competente especificando a forma e

as condições para a realização da dação em pagamento, hipótese em que
será admitida como causa de extinção do crédito tributário.
(B) o bem imóvel estiver garantindo o juízo da execução e desde que haja
interesse por parte do ente em receber aquele bem imóvel na forma de
depósito, hipótese em que será admitida como causa de exclusão do crédito
tributário.
(C) estiver o débito em fase de cobrança judicial e não houver sido
apresentado embargos à execução fiscal pelo executado, bem assim que
haja lei autorizando esta transação como forma de extinção do crédito
tributário.
(D) for feita em juízo, nos autos da execução fiscal e mediante homologação
judicial desta forma de compensação do crédito tributário como causa de
extinção do crédito tributário.
(E) houver previsão legal do ente competente admitindo a entrega de bem
imóvel como forma de pagamento direto, causa de extinção do crédito
tributário, já que o tributo pode ser pago em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir.

78- (PROCURADOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PB FCC 2013)
Considere as seguintes afirmações:
I. A compensação, a prescrição e o parcelamento são modalidades
suspensivas do crédito tributário.
II. A remissão, o depósito do montante integral e sua conversão em renda
são modalidades de extinção do crédito tributário.
III. A decisão administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória, a consignação em pagamento e a decisão judicial transitada em
julgado são modalidades de extinção do crédito tributário.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III.
(B) II.
(C) I.
(D) I e II.
(E) II e III.

79- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Para poder discutir em
juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por município
paulista, o contribuinte ingressou com a ação judicial que considerou
apropriada e, no bojo dessa ação, efetuou o depósito da importância em
discussão. Como a decisão definitiva do processo foi contrária ao

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contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda

da Fazenda Pública municipal.
Nesse caso,
(A) a conversão em renda da quantia questionada judicialmente extingue o
crédito tributário e o seu depósito, integral ou não, suspende
definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito.
(B) o depósito da quantia questionada, integral ou parcial, suspende a
exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse
mesmo crédito.
(C) o depósito integral da quantia questionada suspende a exigibilidade do
crédito tributário e a conversão dele em renda extingue esse mesmo crédito.
(D) tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão
em renda da Fazenda Pública municipal suspendem a exigibilidade do crédito
tributário questionado judicialmente.
(E) tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em
renda da Fazenda Pública municipal extinguem o crédito tributário
questionado judicialmente.

80- (PROCURADOR DO MUNICÍPIO JABOATÃO DOS GUARARAPES
2006 FCC) Assim como o pagamento, é modalidade de extinção de crédito
tributário:
(A) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
(B) a moratória.
(C) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(D) o depósito de seu montante integral.
(E) o recurso no processo tributário administrativo.

81- (DEFENSOR PÚBLICO-RO 2010 FMP-RS) Constitui-se em causa
interruptiva da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário
(A) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
(B) o ajuizamento da ação de execução fiscal.
(C) o lançamento da obrigação tributária.
(D) o requerimento administrativo de repetição de indébito.
(E) o depósito do montante integral do crédito tributário exigido.

82- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a
prescrição e a decadência, como modalidades de extinção do crédito
tributário, assinale a opção correta.

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(A) O despacho do juiz que ordenar a citação em execução

fiscal suspende a prescrição.
(B) A inscrição do débito em dívida ativa constitui causa de suspensão do
prazo prescricional.
(C) Notificado o sujeito passivo do lançamento, inicia-se o prazo decadencial
de cinco anos para extinção do crédito.
(D) A Constituição Federal autoriza que lei ordinária, em situações
específicas, estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre decadência e prescrição.
(E) O pagamento de débitos prescritos não gera o direito a sua repetição, na
medida em que, embora extinta a pretensão, subsiste o direito material.

83- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o pagamento, a
principal e mais comum hipótese de extinção da obrigação tributária, o
Código Tributário Nacional estabelece uma série de normas que o
disciplinam. Assinale a seguir o item incorreto.
(A) O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas na legislação tributária.
(B) Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera
o sujeito passivo notificado do lançamento. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições em que
estabeleça.
(C) O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento,
quando parcial, das prestações em que se decomponha e, quando total, de
outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
(D) O pagamento dos tributos é efetuado, como regra, em moeda corrente,
cheque ou vale postal, mas há tributos em que a lei preveja o seu
pagamento em estampilha, em papel selado ou por processo mecânico.
(E) Quando a lei não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na
repartição competente do local em que tenha sido verificada a ocorrência do
fato gerador daquele tributo.

84- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo.
I. O prazo de prescrição (cinco anos) da ação para a cobrança do crédito
tributário tem como termo inicial a data de inscrição na dívida ativa.

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II. O reconhecimento do débito pelo devedor, se

formalizado por ato extrajudicial, não interrompe o prazo de prescrição da
ação para a cobrança do crédito tributário.
III. Na hipótese de anulação, por vício formal, do lançamento anteriormente
efetuado, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a
decisão que o houver anulado.
(A) Somente I é verdadeira.
(B) Somente II é verdadeira.
(C) Somente III é verdadeira.
(D) Somente I e II são verdadeiras.
(E) Somente II e III são verdadeiras.

85- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE
SP 2013 FCC) Por meio de lei ordinária, o Estado do Rio Grande do Norte
instituiu isenção do ICMS exclusivamente para operações com determinadas
mercadorias a fim de incentivar o desenvolvimento econômico e social de
determinada região, a qual possuía o menor Índice de Desenvolvimento
Humano − IDH estadual. Conforme previsto na Lei, este benefício seria
concedido apenas aos estabelecimentos que estivessem localizados na
referida região e que previamente apresentassem requerimento. A empresa
Anaximandro Indústria e Comércio Ltda. requereu o direito de adotar esta
isenção em suas operações, pois está estabelecida dentro da região prevista.
Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico
vigente, é correto afirmar:
(A) A empresa em razão da maneira como deve ser interpretada a legislação
tributária que dispõe sobre isenção, conforme comando do CTN, poderá
estender os efeitos deste benefício para todas as mercadorias que não estão
previstas na lei instituidora, sobretudo pelo caráter socioeconômico da lei.
(B) A empresa, em função de a isenção ter sido concedida em caráter
regional, tem o direito subjetivo de não recolher as taxas estaduais durante
o período de fruição do benefício, mormente por estas taxas onerarem suas
atividades, o que não se coaduna com o objetivo socioeconômico da lei.
(C) A empresa pode utilizar-se da isenção, por estar prevista em lei
ordinária estadual e ser norma válida, vigente e eficaz, independentemente
de despacho da autoridade administrativa.
(D) A empresa, no requerimento apresentado à autoridade administrativa,
deve fazer prova do preenchimento das condições previstas na lei ordinária
editada pelo Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja autorizada a
adoção desta forma de exclusão do crédito tributário em suas operações.

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202

(E)

A

limitação

desta

isenção

aos

contribuintes

estabelecidos em determinada região do Estado é ilegal, pois trata de forma
desigual contribuintes estabelecidos no mesmo Estado da Federação, razão
pela qual as empresas localizadas em outras regiões, por analogia, podem
adotar a isenção.

86- (AUDITOR DO TCE SP FCC 2013) Diante de uma catástrofe em
região serrana de determinado Estado, foi concedida a dilação do prazo para
pagamento do IPVA incidente sobre veículos automotores emplacados nos
municípios atingidos pela situação de calamidade pública, passando a ser
devido referido imposto até o último dia útil do corrente exercício financeiro.
No mesmo ato, o Estado também concedeu isenção de IPTU aos imóveis
localizados nas regiões afetadas pela situação. Nesse caso,
I. a dilação do prazo para pagamento do IPVA caracteriza moratória, causa
de exclusão do crédito tributário.
II. a isenção concedida pelo Estado-membro é inconstitucional, por não
possuir competência para conceder isenção sobre imposto municipal.
III. foi concedida moratória regional, revestindo-se de caráter geral para
determinada região.
IV. é inadmissível a concessão de isenção a determinada região da entidade
tributante, salvo na hipótese apresentada, por se tratar de isenção
heterônoma.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I e II.
(B) III e IV.
(C) I e III.
(D) II e IV.
(E) II e III.

87- (AFTM MUNICÍPIO SÃO PAULO FCC 2012) Município localizado no
Estado de São Paulo concedeu, por meio de lei ordinária, isenção do ITBI
para as transmissões imobiliárias, quando, cumulativamente, o adquirente
do imóvel fosse pessoa natural, o valor venal do imóvel, no ano da
transmissão, não excedesse R$ 50.000,00 e o referido imóvel tivesse mais
de 20 anos de construção. Para poder fruir dessa isenção, o interessado, isto
é, o adquirente do imóvel, deveria formular, por meio de requerimento
escrito, o pedido de isenção do ITBI, juntando a documentação
comprobatória do direito de usufruir o benefício legal. Um munícipe,
interessado em usufruir do referido benefício, apresentou o referido
requerimento, juntando:

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I. cópia do carnet do IPTU, comprovando que o referido

imóvel, no exercício anterior ao da transmissão, tinha valor venal
equivalente a R$ 49.000,00.
II. documentação comprobatória de que o imóvel tinha 19 anos de
construção.
III. documentos comprovando que ele, pessoa natural, é o adquirente desse
imóvel.
Em seu requerimento, explicou que o fato de o imóvel não ter mais de 20
anos não deveria impedir o deferimento do pedido de isenção, pois o imóvel
estava “tão arruinado”, que parecia ter 50 anos de construção. A autoridade
municipal competente para apreciar o referido requerimento e reconhecer ou
não a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da isenção
deverá
(A) indeferir o pedido formulado pelo munícipe, pois matéria relacionada
com a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente e, se o referido
imóvel, não tem mais de 20 anos de construção, nem a prova de seu valor
venal foi feita com carnet do IPTU do exercício em que se deu a transmissão
do imóvel, não há como reconhecer que o interessado tenha satisfeito os
requisitos legais para fruição do benefício isencional.
(B) deferir o pedido formulado pelo munícipe, por considerar satisfeitos
todos os requisitos legais, pois o adquirente é pessoa natural, o valor da
transação é inferior a R$ 50.000,00, conforme demonstra o carnet do IPTU
referente ao lançamento feito no exercício anterior ao da transmissão do
imóvel, e o estado de conservação do imóvel lhe dá a aparência de ter sido
construído há mais de 20 anos.
(C) deferir parcialmente o pedido formulado pelo munícipe e considerar
satisfeitos apenas dois dos três requisitos legais, reconhecendo ao
adquirente o direito de usufruir apenas 2/3 (dois terços) do valor do
benefício isencional.
(D) deferir o pedido formulado, interpretando teleologicamente a legislação,
para reconhecer que a finalidade social da isenção deve nortear seu
despacho, não se devendo valorizar em demasia requisitos formais, tais
como a perfeita idade do imóvel ou a comprovação do seu valor venal do
exercício em que houve a transmissão do bem.
(E) deferir o pedido formulado, aplicando a interpretação analógica ao caso e
reconhecendo que, se o imóvel aparenta estar “arruinado”, ele tem, por
analogia com imóveis no mesmo estado, mais de vinte anos, sendo,
ademais, irrelevante, que o documento comprobatório do valor venal do
imóvel seja do ano anterior ao da transmissão do bem.

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88- (AUDITOR DO TCE SERGIPE 2002 FCC) No que se

refere à isenção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar que esta
(A) não é extensiva, salvo disposição de lei em contrário, aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
(B) se estenderá sempre e obrigatoriamente aos impostos, taxas,
contribuições de melhoria e contribuições sociais.
(C) pode ser concedida em caráter individual, a determinado contribuinte,
por despacho fundamentado da autoridade administrativa, a requerimento
do interessado.
(D) pode recair sobre o objeto, isto é, sobre determinado produto ou
mercadoria.
(E) quando for concedida sob condição onerosa, não pode ser livremente
suprimida.

89- (AUDITOR TCE SP 2008 FCC) De acordo com o Código Tributário
Nacional, é caso de exclusão do crédito tributário:
(A) isenção.
(B) moratória.
(C) transação.
(D) remissão.
(E) dação em pagamento em bens imóveis.

90- (PROCURADOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PB FCC 2013) Com
relação à exclusão do crédito tributário é correto afirmar:
(A) Nos casos de exclusão de crédito tributário são dispensadas as
obrigações acessórias relativas à obrigação principal cujo crédito seja
excluído.
(B) Lei tributária estadual pode conceder isenção para taxas e contribuições
de melhoria.
(C) Despacho de autoridade administrativa concedendo isenção em caráter
individual gera direito adquirido para o beneficiário desta modalidade de
exclusão de crédito tributário insuscetível de posterior fiscalização.
(D) Isenção pode ser concedida por contrato, mesmo na ausência de lei
específica, não sendo causa de responsabilidade funcional.
(E) São causas excludentes do crédito tributário: isenção, anistia e
moratória.

91- (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCE-AP FCC 2012) A anistia,
isenção em caráter não geral e remissão têm em comum o fato de serem
(A) causas de extinção do crédito tributário.

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(B) causas de exclusão do crédito tributário.

(C) causas de suspensão do crédito tributário.
(D) formas de renúncia de receita tributária.
(E) hipóteses de não incidência qualificada.

92- (AGENTE FISCAL DE RENDAS GESTÃO TRIBUTÁRIA ESTADO DE
SP 2013 FCC) A Lei Estadual no 12.605/2012, do Estado da Bahia,
aprovada pela Assembleia Legislativa daquele Estado, em seu artigo 11,
assim prescreveu: “Art. 11 − Ficam extintos, independentemente de
requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de
2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores − IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja
igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).” Esse é um típico caso de
(A) moratória.
(B) remição.
(C) anistia.
(D) remissão.
(E) isenção.

93- (ADVOGADO JUNIOR METRO SP FCC 2012) Considere:
I. Parcelamento.
II. Remissão.
III. Conversão de depósito em renda.
IV. Anistia.
São hipóteses de extinção do crédito tributário as indicadas SOMENTE em
(A) I e IV.
(B) II e III.
(C) I e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.

94- (ADVOGADO NOSSA CAIXA FCC 2011) O crédito tributário extingue-
se com a
(A) isenção em caráter geral, decorrente de lei.
(B) moratória celebrada em processo judicial, bastando a homologação pelo
juiz para ter efeito.
(C) consignação em pagamento extrajudicial, nos termos da lei processual
civil.
(D) dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.

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(E) remissão em caráter geral, decorrente de lei ou ato

administrativo.

95- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TCE MG 2007 FCC)
Sobre exclusão do crédito tributário, considere:
I. A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isenção
concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
II. A anistia não se aplica aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções.
III. O despacho da autoridade competente que concede isenção ou anistia
em caráter individual gera direito adquirido ao beneficiado.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) III.
(B) II e III.
(C) II.
(D) I e II.
(E) I.

96- (PROCURADOR DA ALESP 2010 FCC) Em tema de exclusão do
Crédito tributário, é correto afirmar:
(A) A anistia abrange as infrações cometidas antes ou depois da vigência da
lei que a concede, aplicando-se aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções.
(B) A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
(C) A anistia somente pode ser concedida em caráter geral e ilimitadamente
às infrações da legislação relativa a determinado tributo, porém com prazo
certo e determinado.
(D) A isenção não pode, em qualquer caso, ser restrita a determinada região
do território da entidade tributante, sob pena de violação do princípio da
igualdade tributária.
(E) A exclusão do crédito tributário dispensa ilimitadamente o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou dela consequente.

97- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Nos termos do Código Tributário Nacional, a
isenção e a anistia constituem causas de,
(A) extinção do crédito tributário.

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(B) exclusão do crédito tributário.

(C) moratória do crédito tributário.
(D) suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
(E) imunidade.

98- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) A isenção, a remissão
e

o

parcelamento

acarretam

em

relação

ao

crédito

tributário,

respectivamente, sua
(A) extinção, exclusão, extinção.
(B) exclusão, suspensão, extinção.
(C) exclusão, extinção, suspensão.
(D) suspensão, extinção, extinção.
(E) extinção, exclusão, suspensão.

99- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a
exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.
(A) Nas modalidades de exclusão do crédito tributário, verifica-se a
ocorrência do fato gerador, a declaração da obrigação tributária e a
constituição do crédito tributário, porém, não subsiste a obrigação de
pagamento.
(B) A isenção é causa de não-incidência tributária.
(C) A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interesse
social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos
estaduais e municipais.
(D) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a revogação de
isenção não se sujeita ao princípio da anterioridade, fazendo com que o
tributo volte a ser imediatamente exigível.
(E) As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, podem ser
suprimidas por conveniência da Administração.

100- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL TRIBUTAÇÃO E
ADUANA 2005 ESAF) Considerando o tema “isenção tributária”, julgue os
itens a seguir e marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa,
assinalando ao final a opção correspondente.
( ) Se concedida com prazo determinado e sob condições não pode ser
revogada.
( ) Com o advento da Constituição de 1988, a concessão da isenção
heterotópica passou a ser proibida (art. 151, III).
( ) Por ser a isenção nada mais que o reverso da tributação, a lei isentiva só
entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao em que instituída.

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( ) Segundo a letra do Código Tributário Nacional, a

isenção constitui mera dispensa legal do pagamento do tributo.
(A) V F F V
(B) V V F V
(C) V F V F
(D) F V F V
(E) V F F F

101- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007
ESAF) Sobre a exclusão do crédito tributário, pode-se afirmar, com exceção
(A) que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às
taxas e às contribuições de melhoria.
(B) que a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão.
(C) que a anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa.
(D) que a anistia pode ser concedida de forma limitada às infrações de
determinado tributo.
(E) que a anistia não abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede.

102-

(TÉCNICO

DA

RECEITA

FEDERAL

TECNOLOGIA

DA

INFORMAÇÃO 2006 ESAF) De acordo com o art. 175 do Código Tributário
Nacional, a isenção e a anistia excluem o crédito tributário. Por isso,
podemos afirmar que
(A) a exclusão do crédito tributário dispensa, inclusive, o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído.
(B) a anistia somente pode ser concedida em caráter geral.
(C) A isenção pode-se estender às taxas e às contribuições de melhoria,
caso haja previsão legal.
(D) a isenção pode ser revogada ou modificada, em qualquer hipótese, por
despacho fundamentado da autoridade competente para concedê-la.
(E) a anistia, como regra, abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede. Entretanto, esta lei poderá
ter efeitos futuros, nas situações e condições que especificar.

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209

103- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL

AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a
resposta correta.
� É permitido conceder anistia que abranja atos praticados com simulação
por terceiro em benefício do sujeito passivo?
� É permitido que lei tributária concessiva de anistia condicione o benefício
fiscal ao pagamento de tributo?
� Admite-se a revogação por lei, a qualquer tempo, de isenção concedida
por prazo certo e em função de determinadas condições?
� É permitido que a isenção e a anistia sejam concedidas restritamente a
determinada região do território do ente tributante, em função de condições
a ela peculiares?
(A) Sim, não, sim, sim
(B) Sim, sim, não, sim
(C) Sim, sim, não, não
(D) Não, não, não, sim
(E) Não, sim, não, sim

104- (GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ – MG 2005 ESAF) Assinale a opção
correta.
(A) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de
contestação judicial pode ocorrer antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
(B) A isenção do tributo pode ser instituída por decreto do Governador.
(C) A lei não pode facultar a transação entre o credor e o devedor de tributo,
visto que o interesse público é indisponível.
(D) Com a lavratura de auto de infração, considera-se definitivamente
constituído o crédito tributário.
(E) Com a lavratura de auto de infração, considera-se constituído o crédito
tributário.

105- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003
ESAF) Assinale a resposta correta.
(A) Extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens de
qualquer natureza, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
(B) A conversão de depósito em renda, a remissão e a anistia extinguem o
crédito tributário.
(C) É permitido que a lei concessiva de moratória circunscreva
expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de
sujeitos passivos.

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(D) A decisão administrativa de que não mais caiba recurso

administrativo, mas que esteja sendo questionada mediante ação anulatória,
extingue o crédito tributário.
(E) O pagamento, a compensação, a transação e o depósito integral do
montante exigido pela Fazenda Pública extinguem o crédito tributário.

106- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF)
Assinale a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes
ao tema "crédito tributário", constantes do Código Tributário Nacional.
(A) Extinguem o crédito tributário a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa
ser objeto de ação anulatória, o pagamento, a decadência, a anistia.
(B) Extinguem o crédito tributário a transação, o depósito do seu montante
integral, a compensação, a decisão judicial passada em julgado.
(C) A isenção e a remissão excluem o crédito tributário.
(D) Suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, a concessão
de medida liminar ou de tutela antecipada em ação judicial, a conversão de
depósito em renda, as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo.
(E) Extinguem o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis,
na forma e condições estabelecidas em lei, a transação, a prescrição, a
compensação.

107- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Verifique os quadros
abaixo e relacione cada uma das alíneas do primeiro quadro com uma das
opções do segundo. Assinale, a seguir, a opção correta.
V. a moratória, concedida por lei em caráter geral ou concedida em caráter
individual, com base em lei autorizativa.
W. a remissão.
X. a consignação em pagamento, julgada procedente.
Y. a anistia concedida em caráter geral ou limitadamente.
Z. a conversão do depósito do montante integral do crédito em renda.
1. Suspende a exigibilidade do crédito tributário
2. Extingue o crédito tributário
3. Exclui o crédito tributário
(A) V2 W3 X1 Y2 Z4
(B) V1 W2 X2 Y3 Z2
(C) V2 W2 X2 Y2 Z3
(D) V3 W1 X3 Y3 Z1
(E) V1 W3 X1 Y1 Z2

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108- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF)
Com referência ao tema crédito tributário, é correto afirmar que:
(A) isenção, anistia e remissão são modalidades de exclusão do crédito
tributário.
(B) os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo, e o parcelamento suspendem a exigibilidade do crédito
tributário.
(C) a ocorrência de incêndio não criminoso, que provoca destruição total do
único estabelecimento industrial de contribuinte devedor do imposto sobre
produtos industrializados, acarreta a extinção do respectivo crédito tributário
da Fazenda Pública.
(D) extingue o crédito tributário o depósito de seu montante integral,
quando efetivado por força de autorização judicial em mandado de
segurança requerido pelo contribuinte.
(E) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário produz a suspensão do
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

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212

Gabarito das Questões

01-C

02-A

03-E

04-A

05-E

06-A

07-C

08-A

09-A

10-C

11-D

12-C

13-C

14-E

15-D

16-B

17-B

18-C

19-B

20-D

21-A

22-E

23-C

24-B

25-B

26-C

27-C

28-E

29-E

30-A

31-B

32-E

33-D

34-C

35-E

36-D

37-C

38-C

39-E

40-D

41-E

42-A

43-E

44-A

45-B

46-C

47-B

48-A

49-E

50-E

51-C

52-A

53-A

54-C

55-E

56-A

57-A

58-D

59-E

60-C

61-C

62-A

63-C

64-D

65-C

66-D

67-E

68-B

69-B

70-C

71-D

72-A

73-C

74-E

75-E

76-E

77-A

78-A

79-C

80-A

81-A

82-B

83-E

84-C

85-D

86-E

87-A

88-B

89-A

90-B

91-D

92-D

93-B

94-D

95-D

96-B

97-B

98-C

99-D

100-B

101-E 102-C 103-E 104-E 105-C 106-E 107-B 108-B




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