204 REYISTA BIBLIOaRAFICA
cidade de caracteres. Ć necessdrio, segundo o A., examinar com «mente spregiudicata > as doutrinas criminológicas, tomando-as como hipóleses uteis de trabalho, e nflo apreciando-as dentro dum crilerio exclusivista de escola.
Nflo podemos senflo aplaudir.
M. C.
LUlS DE PlNA — A propósito de alteraęóes de figuras papilarcs digitais — Extr. do « Arquivo da Repartięflo de Antrop. Cri-minal do Pórto>, voJ. III, Pórto, 1935.
Este intercssantissimo artigo ć motivado pelas publicaęóes de Leonidio Ribeiro sóbre as alteraęóes patológicas dos descnhos digitais. Luis de Pina, como n<5s mesmos no Congresso de Iden-tificaęflo do Rio de Janeiro, acentua que estas alteraęóes nflo des-troem o principio fundamental da dactiloscopia porque nfio signi-ficam a transformaędo dum lipo dactiloscópico noutro, mas a destruYędo progressiva das linhas papilares. Acrescenta Luis de Pina que Jeanselme, Blum e Terris jd em 1923 demonstravam serem conhecidas dos dermatologistas os lesóes papilares pro-duzidas pela lepra. £$te facto nflo significa, a nosso ver, que l.eonidio Ribeiro nflo tenha tido o mćrito de precaver os dacti-loscopistas contra essas alteraęóes e de estudar estas mais por-menorizadamente. Sóbre as chamadas < linhas brancas* que o ilustre professor brasileiro considera possiveis sinais precoces da lepra, Luis de Pina tranqiiilisa os sens portadores tnostrando as diverg£ncias estatisticas a tal respeito.
Estes assuntos foram tratados numa sessflo da nossa Socie-d; de fl qual Luis de Pina apresentou o seu valioso trabalho, com muitas ilustraęóes. A propósito da discussflo entre Locard e Leonidio Ribeiro, conclui-se que a divergencia € mais aparente do que real. Nem Locard pode pretender que o principio da dactiloscopia implica a indestructibilidade das linhas papilares por processos patológicos, nem Leonidio Ribeiro pretende certamente quc as alteraęóes patológicas destas invalidam aquele principio, enun-ciado nos devidos termos. Com razflo. Afranio Peixoto, no dito Congresso, acentuou os perigos que hfl numa md interpretaęflo dada pelo publico a debstes como ćste.
O estudo de Luis de Pina ć circuospecto c documentado.
M. C.
Ricardo aUMBLETON DaUNT — Hcrschcl e a dactytoscopia —
I folheto de 31 pdgs. e vdrias estampas, Sfio Paulo, 1934.
O sr. Gumbleton Daunl, chcle do Servięo de Identificaęflo de Sao Paulo, procede neste opusculo a revisflo dos elementos relativos ao papel de W. Herschel na fundaęflo da Dacliloscopia. Alguns autores, como Vucelich e Faulds, tinham reduzido a muito pouco ou a nada essa conlribuiędo. As marcas digitais emprega-das por Herschel nas fndias seriam borróes inexpressivos.
Pelo contrdrio, o sr. Gumbleton Daunt mostra jóbrc do-cumentos incontroversos que no meado do sćculo XIX Herschel obtivera verdadeiras impressóes digitais, atribuindo-lhes um valor, para identificaęflo, superior A fotografia e provando a pcrsistencia e a variedade dos desenhos respectivos.
O A. entende que nflo hd prova de ter sido empregada origi-nóriamente na China a impressflo digital para fins de idenlificaęflo, sendo comum no Oriente no emprego das simples manchas ou meros borróes dos dedos como marcas.
As ilustraęóes fornecidas pelo A. no seu estudo mostram que de facto Herschel se deve considerar um dos fundadores da Dacliloscopia cienlffica.
M. C.
GERARDO Daniel - Riforma pensie nel Mcssico o Dottrina Giuri-
dica Italiana—I vol. de 116 pdgs., Roma, 1933.
Neste peąueno volume, preiaciado pelo professor de direito pcnal de Turim, Eugćnio Florian, o A. descreve a evoluędo da legislaędo penal no Mćxico nos liltimos anos, acentuando a influen-cia que no Código Almaraz teve o projecto italiano da Comissflo Perri. Fm 1931 essa reforma teve um rcciio, mas a-pesar-dos defeitos tćcnicos cntflo inlroduzidos, os princfpios doutrindrios da escola italiana subsistcm essencialmente.
Justamente respeitoso com a iniciativa de Lombroso, G. Daniel declara-se entretanto contrdrio li opinifio de que o delinqiiente tenha urna constituYędo aldvica autdnoma e especffico, definida por carac-teres diferenciais anatómicos e ffsicos. Mas, com razdo, rcconhece que enlre os delinqiicntes hd um grandę ntimero de anormais, com predisposięóes que ndo sdo alids uniformes. £ eite facto que a lei mczicana aceita, e bem.
Embora ela nflo consigne a indeterminaęflo da pena, por ser anti-constitucional, estabelece limiles largos nas suas disposięóes sóbre a reincidencia, a delinqiiencia habitual, a < retenęflo > ou