Curso preparatório para Auditor Fiscal da RFB - Direito Administrativo
Aula 05 - Improbidade Administrativa e Processo Administrativo Federal
Prof. Fabiano Pereira
Olá!
Na aula de hoje abordaremos dois tópicos distintos no âmbito do
Direito Administrativo: Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal) e Lei
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Em relação a esses tópicos, informo que a maioria das questões da ESAF
baseia-se na literalidade de seus respectivos textos, portanto, é importante que
você também faça uma breve leitura da legislação.
No mais, estou à sua disposição no fórum de dúvidas.
Bons estudos!
Fabiano Pereira
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1. As diversas denominações da expressão "processo" 03
3. Abrangência da Lei 9.784/99 04
4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal ......... 05
4.1. Princípio da legalidade objetiva 05
4.2. Princípio da oficialidade 05
4.3. Princípio do informalismo 05
4.4. Princípio da "verdade material" ou "verdade real" 06
4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa 07
7. Critérios a serem observados nos processos administrativos .. 14
8. Dos direitos e deveres do administrados 15
10. Dos impedimentos e da suspeição 17
11. Fases do processo administrativo 18
12. Da desistência e outros casos de extinção do processo 21
13. Do recurso administrativo e da revisão 22
14. Dos prazos 25
15. Resumo de Véspera de Prova 26
16. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 29
17. Questões comentadas 52
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1. As diversas denominações da expressão "processo"
A expressão "processo" representa um conjunto lógico e seqüencial de
fatos e procedimentos adotados para se atingir um determinado objetivo. Em
regra, essa expressão é utilizada para referir-se ao processo judicial, mas é
importante destacar que várias são as classificações para a expressão
"processo", que representa um gênero:
1.1. Processo judicial: trata-se do instrumento pelo qual o juiz exerce o
seu poder jurisdicional (de aplicar o direito ao caso em concreto), decidindo um
possível conflito existente entre as partes que participam do processo.
1.2. Processo legislativo: é composto pelo conjunto de regras
constitucionais e legais que devem ser obedecidas pelo legislador ao elaborar as
1.3. Processo administrativo: pode ser entendido como o conjunto
seqüencial de atos administrativos necessários a produzir uma decisão
referente a um conflito de natureza administrativa.
Como o foco da nossa aula é estudar as normas gerais sobre o processo
administrativo federal, iremos nos restringir a essa última espécie de
processo, que está prevista na Lei 9.784/99.
Atenção: é importante que você saiba que a própria expressão "processo
administrativo" possui diversas espécies, que, frequentemente são
encontradas em provas de concursos.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que, na linguagem
corrente, a expressão processo administrativo é utilizada em vários sentidos
diferentes:
1. num primeiro sentido, designa o conjunto de papéis e documentos
organizados numa pasta e referentes a um dado assunto de interesse
do funcionário ou da administração;
2. é ainda usado como sinônimo de processo disciplinar, pelo qual se
apuram as infrações administrativas e se punem os infratores; nesse
sentido é empregado no artigo 41, § 1
o
, da Constituição Federal, quando
diz que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Esse tipo de
processo é conhecido por "PAD" no meio jurídico.
3. em sentido mais amplo, designa o conjunto de atos coordenados
para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo;
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4. como nem todo processo administrativo envolve controvérsia, também
se pode falar em sentido ainda mais amplo
/
de modo a abranger a série
de atos preparatórios de uma decisão final da Administração.
A Lei 9.784/99, conforme destaquei anteriormente, estabelece normas
básicas e gerais sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos
direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Assim, os processos administrativos específicos, a exemplo do Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, o Processo Administrativo Federal de
Determinação e Exigência de Créditos Tributários - PAF, entre outros,
continuarão a reger-se por normas próprias, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos da Lei 9.784/99.
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD, quando instaurado na esfera
federal, por exemplo, será regulamentado pela Lei 8.112/90. Por outro lado, o
Processo Administrativo Federal de Determinação e Exigência de Créditos
Tributários - PAF, será regulamentado pelo Decreto 70.235/72.
2. Conceito
O saudoso professor Diógenes Gasparini apresenta um conceito bastante
completo sobre processo administrativo, ao defini-lo como o "conjunto de
medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem e cronologia,
necessárias ao registro dos atos da Administração Pública; ao controle do
comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no
exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus
servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar
direitos a terceiros".
3. Abrangência da Lei 9.784/99
A Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal, alcança tanto as
entidades da Administração Direta (União e seus respectivos órgãos), quanto às
entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista).
Lembre-se de que a Lei do processo administrativo federal não se
restringe ao Poder Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e
Judiciário, bem como o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da
União, quando estiverem exercendo função administrativa.
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Pergunta: professor, a Lei 9.784/99 também será obrigatória para os
processos administrativos instaurados no âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios?
Em regra, não. As entidades políticas possuem competência legislativa
para criarem as suas próprias legislações sobre processo administrativo. No
Estado de São Paulo, por exemplo, vigora a Lei Estadual 10.177, publicada em
30 de dezembro de 1998. Da mesma forma, no Estado de Minas Gerais vigora
outra Lei Estadual, a de n° 14.184, editada em 30 de janeiro de 2002.
Apesar dos Estados, DF e Municípios possuírem competência para legislar
sobre o tema, não existe proibição a que a Lei 9.784/99 seja utilizada em
âmbito municipal ou estadual, por exemplo, enquanto a respectiva legislação
local não seja criada.
4. Princípios inerentes ao processo administrativo federal
O professor Hely Lopes Meirelles destaca que são cinco os princípios
inerentes aos processos administrativos no âmbito federal, a saber:
4.1. Princípio da legalidade objetiva
O princípio da legalidade objetiva impõe a obrigatoriedade de que o
processo administrativo se desenvolva nos termos da lei, cumprindo-se
fielmente a sua finalidade. Ocorrendo qualquer violação ao texto legal, o
processo administrativo, consequentemente, deverá ser declarado nulo.
4.2. Princípio da oficialidade
Esse princípio impõe à Administração o dever de dar andamento
automático ao processo administrativo, independentemente da manifestação
do administrado. Também é conhecido como "princípio da impulsão de ofício"
ou "princípio do impulso oficial".
É interessante destacar que, contrariamente ao que ocorre no Poder
Judiciário, que deve ser provocado pelo interessado a fim de que possa tomar
alguma providência, no âmbito administrativo a própria Administração se
encarrega de adotar as providências necessárias para garantir o andamento e
a conclusão do processo.
A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e na
eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos.
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4.3. Princípio do informalismo
O processo administrativo caracteriza-se pelo informalismo,
dispensando a solenidade e o rigor exacerbado na edição de seus atos. É claro
que não é possível exagerar no informalismo, pois é necessário garantir a
confiança e a credibilidade do processo administrativo. Assim, a lei poderá
estabelecer uma maior rigidez para a prática de alguns atos, cominando a
respectiva nulidade em caso de sua inobservância.
Como o administrado não está obrigado a contratar um advogado para
atuar em processo administrativo, o princípio do informalismo apresenta-se
como essencial e de extrema relevância, permitindo que qualquer pessoa possa
acessá-lo e praticar os atos necessários ao seu desenvolvimento e conclusão.
4.4. Princípio da "verdade material" ou "verdade real"
Nos processos administrativos, a Administração deve sempre buscar a
realidade dos fatos. Nesse sentido, deve adotar todas as providências que se
fizerem necessárias para esclarecer, com exatidão, o que realmente ocorreu.
Para isso o processo administrativo é instaurado.
A professora Odete Medauar nos ensina que, como conseqüência do
princípio da verdade real ou material, "a Administração deve tomar decisões
com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo
com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de
carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito
da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos".
Pergunta: professor, verdade material é o mesmo que verdade
formal?
Não. Fique bastante atento a essa diferença, pois, frequentemente, ela é
objeto de concursos.
A verdade formal, que se objetiva nos processos judiciais (com exceção
dos criminais), caracteriza-se por não representar a realidade dos fatos. Para
decidir um conflito que lhe foi apresentado, o juiz está restrito às provas que
foram apresentadas pelas partes e que estão no processo, não podendo se
referir a fatos ou documentos de que teve ciência "fora" do processo.
Para que fique mais fácil o entendimento, basta que você se lembre de
que ao ser citado para responder a uma ação judicial, o acusado será advertido
de que " n ã o sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor" (artigo 285 do Código de Processo
Civil).
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Exemplo: caso JOÃO ingresse com uma ação judicial em face de
PEDRO, alegando que ele lhe deve a quantia de R$ 500,00 por um serviço
prestado e não pago, PEDRO terá que apresentar a sua contestação (defesa) no
processo, mesmo que a cobrança seja absurda (sequer conhece João, por
exemplo), pois, caso contrário, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados
por João.
Assim, por mais mentirosa e absurda que possa parecer tal cobrança, se
JOÃO não se defender, apresentando os seus argumentos, ela será considerada
verdadeira. Eis a verdade formal, que não corresponde à realidade dos fatos.
4.5. Princípios do contraditório e da ampla defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão expressamente
previstos no inciso LV do artigo 5
o
da Constituição Federal de 1988, que assim
declara:
"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio da ampla defesa, de uma forma bem resumida, assegura
ao acusado a prerrogativa de valer-se de todos os meios existentes para provar
a sua inocência, desde que lícitos. Por outro lado, o princípio do
contraditório impõe a obrigatoriedade de se garantir ao acusado a
oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos e acusações a ele
imputados, bem como o direito de contradizer um por um, caso entenda cabível
e necessário.
5. Objeto
O processo administrativo será utilizado no âmbito da Administração
Pública para tratar sobre os mais diversos temas. O professor Diógenes
Gasparini, apresentando alguns exemplos, informa que podem versar sobre a
padronização de um bem, cuidar da investigação de um fato, visar a aplicação
de uma pena, objetivar uma decisão, encerrar uma denúncia, consubstanciar
uma sugestão, exigir um tributo, comprovar o exercício do poder de polícia,
visar a apuração de certos fatos e a indicação dos respectivos autores.
Afirma o citado professor que o objeto é, portanto, o tema versado no
processo administrativo e esse pode ser qualquer um.
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6. Princípios expressos
O artigo 2
o
da Lei 9.784/99 apresenta um rol de princípios que devem ser
obrigatoriamente observados durante os processos administrativos federais, a
saber:
Princípio da legalidade
Princípio da finalidade;
Princípio da motivação;
Princípio da razoabilidade;
Princípio da proporcionalidade;
Princípio da moralidade;
Princípio da ampla defesa e do contraditório;
Princípio da segurança jurídica;
Princípio do interesse público; e
Princípio da eficiência.
Dentre todos os princípios acima relacionados, em nossa primeira aula
estudamos o da LEGALIDADE, FINALIDADE, MORALIDADE e EFICIÊNCIA.
Ademais, como no tópico anterior fiz referência aos princípios do
CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, resta então tecer alguns breves
comentários sobre os princípios da MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE PÚBLICO.
Para fins de concursos públicos, entenda que o princípio do interesse
público impõe para a Administração a obrigatoriedade de sempre almejar a
satisfação do interesse público, o que lhe assegura uma supremacia jurídica em
relação aos particulares.
Como interesse público, podemos entender aquele que está previsto na
lei, o que nos remete ao princípio da legalidade. Isso porque o interesse público
deve estar presente tanto no momento da edição da lei quanto no momento de
sua execução em concreto pela Administração.
6.1. Princípio da Motivação
O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de
apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as
razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado
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A necessidade geral de motivação dos atos administrativos não está
prevista expressamente no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, mas
consta no artigo 93, X (em relação aos atos administrativos editados pelo Poder
Judiciário) e 129, § 4
o
(em relação aos atos administrativos editados pelo
Ministério Público).
Em termos gerais, o princípio da motivação pode ser considerado
implícito, pois não existe previsão expressa na Constituição Federal de 1988
de que os atos editados pelo Poder Executivo também devam ser motivados. É
claro que se a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade de motivação dos
atos administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público,
implicitamente, também a estende aos atos editados pelo Poder Executivo,
que é aquele que possui na edição de atos administrativos a sua função
principal, típica.
A Lei 9.784/99, no inciso VII do artigo 2
o
, declara expressamente que
nos processos administrativos federais serão indicados os pressupostos de fato
e de direito que determinarem a decisão.
Além disso, afirma no § 1
o
do artigo 50 que a motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões
ou propostas, que, neste caso
f
serão parte integrante do ato
f
o que a doutrina
convencionou chamar de motivação aliunde.
Isso significa que, no momento de motivar um ato administrativo, o
administrador poderá invocar fundamentos que já estejam em pareceres ou
decisões anteriores, por exemplo. Assim, para concluir a motivação, basta que
faça uma afirmação declarando que a motivação é a mesma constante da
"decisão Y", "em anexo''.
A imposição de que a motivação seja explícita, clara e congruente
deriva, dentre outros, dos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa.
Para que o administrado ou mesmo os agentes públicos (nos casos em
que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo)
possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela
Administração, é necessário que tenham pleno conhecimento de seu conteúdo.
Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador não pode
limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edição. É
essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o
caminho que percorreu para chegar a tal conclusão, bem como o objetivo que
deseja alcançar com a prática do ato.
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Agindo dessa maneira, o administrador estará permitindo que os
interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que
deve respeitar as diretrizes do Estado Democrático de Direito, o princípio da
legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre
outros.
Pergunta: Será que todos os atos administrativos devem ser motivados?
Diante do que escrevi até o momento, parece que sim, não é? Bem, para
fins de concursos públicos, devemos ficar atentos a essa pergunta.
Embora renomados professores como Diógenes Gasparini e Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos
devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionários, é válido
destacar que existe uma exceção muito cobrada em concursos públicos: a
nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
(cargos de confiança).
No momento de nomear um cidadão para ocupar cargo público em
comissão (aquele em que não é necessário ser aprovado em concurso público e
que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, como o cargo de
Secretário Municipal, por exemplo), a autoridade competente não está obrigada
a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidadão "a",
em vez do cidadão "b".
Da mesma forma, acontece na exoneração. A autoridade competente não
está obrigada a apresentar, por escrito, os motivos que a levaram a "dispensar"
o ocupante do cargo em comissão, independentemente de quais sejam.
Sendo assim, como o nosso objetivo é ser aprovado em um concurso
público, fique atento a essa exceção que comprova que nem todos os atos
administrativos devem ser motivados.
Por fim, não confunda o motivo do ato administrativo (que estudamos
anteriormente) com a necessidade de motivação. O primeiro é a razão de fato
e de direito que justificou a edição do ato. O segundo nada mais é que a
exposição dos motivos, por escrito, detalhadamente.
Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um
determinado órgão público tenha solicitado ao servidor "X" a apresentação de
algumas informações e documentos para proceder à atualização de seus dados
cadastrais. Contudo, apesar da solicitação formal da Administração,
imotivadamente, o servidor se recusou a fornecê-los. Diante do exposto, o
servidor será punido com uma advertência em virtude de não ter apresentado
as informações e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da
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aplicação da penalidade, a Administração deverá explicar por escrito o
"porquê" de ter sido aplicada a referida advertência (motivação).
O artigo 50 da Lei 9.784/99 apresenta um rol de hipóteses que ensejam,
obrigatoriamente, a motivação do ato administrativo. Entretanto, é importante
esclarecer que as hipóteses elencadas legalmente não são as únicas que
impõem à necessidade de motivação (esse é o entendimento da doutrina
majoritária, para fins de concursos públicos).
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados
f
com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos
f
quando:
I - neguem
f
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres
/
encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres
f
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação
f
revogação, suspensão ou convalidação
de ato administrativo.
Em regra, todos os atos administrativos devem ser motivados, sejam eles vinculados
ou discricionários. Esse é o entendimento da doutrina majoritária.
Todavia, como as exceções estão sempre presentes no Direito, lembre-se
de que o Supremo Tribunal Federal já declarou, por diversas vezes, que o ato
de nomeação e exoneração ad nutum dos ocupantes de cargos em comissão
(cargos de confiança) não necessita de motivação.
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6.2. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Grande parte da doutrina afirma que os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade são sinônimos. Outra parte afirma que tais princípios são
autônomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da
razoabilidade.
Sendo assim, apresentarei ambos os princípios conjuntamente, mas
citando as peculiaridades de cada um para que você não se confunda no
momento de responder às questões de prova.
O princípio da razoabilidade está diretamente relacionado ao senso
comum do homem médio, do aceitável, do justo, do mediano. Em respeito a
tal princípio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na
sensatez que guia a atuação do homem mediano, pois, caso contrário, serão
invalidadas.
O princípio da razoabilidade tem origem no sistema jurídico anglo-
saxão, mas foi no Direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou
autonomia, como consequência do devido processo legal, servindo de
parâmetro obrigatório para a conduta tanto dos administradores quanto do
legislador.
Eis aqui uma importante informação que você deve guardar: o princípio
da razoabilidade, que é considerado um princípio implícito (em termos
gerais), deriva do princípio do devido processo legal, este previsto
expressamente no inciso LIV, artigo 5
o
, da CF/88.
Atenção: se analisarmos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade nos termos da Lei 9.784/99, eles poderão ser considerados
expressos, mas somente para a Administração Pública Federal.
A professora Lúcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a
proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupõe
a adequação entre os atos e as necessidades, ou seja, "só se sacrificam
interesses individuais em função dos interesses coletivos, de interesses
primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando que seja
realmente indispensável para a implementação da necessidade pública
1
".
O princípio da proporcionalidade também pode ser entendido como
princípio da "proibição de excesso", já que o fim a que se destina é justamente
limitar as ações administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em
outras palavras, significa dizer que tal princípio impõe à Administração Pública a
necessidade de adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de
1
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.
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obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI, artigo 2
o
, da Lei
9.784/99).
Para fins de concurso público, que é o nosso foco principal, é importante
que você saiba as características tanto da razoabilidade quanto da
proporcionalidade, pois nunca se sabe de que forma a banca irá abordar o
tema.
6.3. Princípio da segurança jurídica
Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e
profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiança e de certeza
de que as decisões tomadas no dia a dia não serão alteradas unilateralmente,
por terceiros, em momento posterior. Assim, é possível programar o futuro e
estabelecer projetos a curto, médio e longo prazo.
A necessidade de estabilidade, certeza e confiança se mostra ainda mais
latente nas relações entre a Administração e os administrados.
Conforme nos informa a professora Di Pietro, é muito comum, na esfera
administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas
legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo,
afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação
anterior.
Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém, gera
uma grande insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando
a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública.
Daí a regra que proíbe a aplicação retroativa de nova interpretação,
prevista no artigo 2
o
, XIII, da Lei 9.784/99:
Art. 2
o
, parágrafo único: Nos processos administrativos, serão
observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
Sendo assim, se a Administração Pública praticou certo ato amparada em
uma determinada interpretação da lei, posteriormente, caso seja alterada a
interpretação, não poderá a Administração aplicá-la ao ato que já havia sido
praticado com base na interpretação anterior.
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Nessa situação, a nova interpretação somente poderá ser aplicada em
casos futuros, desde que se enquadrem na nova interpretação.
A Constituição Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu
artigo 5
o
, XXXVI, que nem mesmo a lei poderá prejudicar ato jurídico perfeito,
direito adquirido e a coisa julgada.
Para responder às questões da ESAF, lembre-se sempre de que o objetivo
do princípio da segurança jurídica é proteger os administrados em face de
novas interpretações adotadas pela Administração e que possam prejudicá-los,
no caso em concreto.
7. Critérios a serem observados nos processos administrativos
Além de apresentar um rol de princípios que devem ser obrigatoriamente
observados, a Lei 9.784/99 também enumerou, no parágrafo único do artigo
2
o
, uma relação de critérios que devem pautar as condutas das autoridades
nos processos administrativos.
Perceba que os critérios decorrem diretamente dos princípios arrolados
anteriormente, portanto, fique atento ao responder às questões de concursos:
I - atuação conforme a lei e o Direito (princípio da legalidade);
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
(impessoalidade )
III - objetividade no atendimento do interesse público
/
vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade);
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
(moralidade);
V - divulgação oficial dos atos administrativos
/
ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição (publicidade);
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e
proporcionalidade );
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão (motivação);
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados (segurança jurídica);
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IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados
(segurança jurídica e informalismo);
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e
contraditório);
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados (oficialidade);
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação (impessoalidade e segurança jurídica).
8. Dos direitos e deveres do administrados
A fim de que não restem dúvidas sobre os direitos e deveres dos
administrados, quando forem parte em processo administrativo, cuidou a Lei
9.784/99 de apresentá-los expressamente, em seus artigos 3
o
e 4
o
, vejamos:
8.1. Direitos
1º) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
2
o
) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
3
o
) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
4
o
) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
8.2. Deveres
I
o
) expor os fatos conforme a verdade;
2
o
) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
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3
o
) não agir de modo temerário;
4
o
) prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
9. Da competência
A competência pode ser definida como um conjunto de poderes que a
lei confere ao agente público para o exercício das funções inerentes ao cargo
público. Assim, para praticar um determinado ato, o agente público deve ser
competente para tal.
Se um ato administrativo é editado por agente público incompetente, em
regra, deverá ele ser anulado, exceto nas hipóteses em que seja cabível a
convalidação (correção).
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
Lembre-se sempre de que a delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou
autoridade superior transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são
subordinados a responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também
é possível a delegação sem que exista relação de subordinação,
nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99.
A delegação nada mais é que o ato administrativo que desloca a
competência para a edição de determinado ato para outro órgão ou autoridade.
Ocorre, por exemplo, quando uma autoridade superior transfere a competência
para a edição de um determinado ato para o seu subordinado, sendo possível a
revogação a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Nem todas as atividades administrativas podem ser objeto de delegação,
conforme previsto expressamente no artigo 13 da Lei 9.784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
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II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo agente público delegado (que
recebeu a delegação).
Muito cuidado para não confundir os institutos da delegação e avocação, pois
possuem características antagônicas. Na delegação, um órgão ou agente público
transfere a competência para a edição de um ato para outro órgão ou agente público.
Na avocação ocorre justamente o contrário, pois um agente público ou órgão
hierarquicamente superior chama para si (avoca) a competência para editar
determinado ato.
A avocação somente será permitida em caráter excepcional e por
motivos relevantes, devidamente justificados, ao contrário da delegação.
Por último, é necessário que você saiba que quando não existir
competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
10. Dos impedimentos e da suspeição
A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a
suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito
de participar de um processo administrativo, bem como as providências que
devem ser adotadas quando isso ocorrer.
Nesses termos, é necessário esclarecer que o impedimento e a suspeição
se diferenciam em razão do nível de comprometimento que o agente público
possui com o processo em si, o que poderia interferir na sua imparcialidade.
Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que
impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo
administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas
por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (Júris et de
jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria
favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado).
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É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso
não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta
grave, sendo passível de punição.
Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria;
2
o
) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
3
o
) esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas
relativa (júris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou
servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau.
Caso seja indeferida a alegação de suspeição, esta poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
11. Fases do processo administrativo
Os processos administrativos, em regra, desenvolvem-se em quatro
grandes fases: instauração, instrução, relatório e decisão, nesta seqüência.
É claro que existem algumas espécies de processos administrativos, a
exemplo do processo disciplinar - PAD, previsto no Lei 8.112/90, que se
desenvolvem de maneira diferente: instauração, inquérito administrativo e
julgamento. Todavia, o nosso foco é o processo previsto na Lei 9.784/99.
11.1. Fase de instauração
A instauração do processo administrativo pode ocorrer mediante pedido
de um interessado qualquer ou, ainda, ex officio, no interesse da
Administração.
Antes de instaurar o processo administrativo, a Administração pode exigir
que o interessado preencha algum formulário específico, em conformidade com
o assunto a ser tratado. Neste caso, o preenchimento será obrigatório.
Entretanto, deverá ser disponibilizado o auxílio de um servidor público para
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aqueles que demonstrem dificuldade no preenchimento das informações
solicitadas, evitando-se assim que eventuais falhas possam levar à nulidade do
processo.
No requerimento inicial apresentado pelo interessado, deverão conter as
seguintes informações:
1º) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
2
o
) identificação do interessado ou de quem o represente;
3°) domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
4
o
) formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
5
o
) data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Quando forem iguais os pedidos de vários interessados, poderão ser
formalizados conjuntamente, em uma única petição ou formulário, salvo
disposição legal em contrário.
Após ter recebido a peça inaugural do processo, a autoridade
administrativa deverá determinar a sua autuação (ato que efetivamente inicia
o processo), com a numeração das páginas, preenchimento da data e demais
informações constantes da capa do processo.
O artigo 9
o
da Lei 9.784/99 relaciona aqueles que são legitimados como
interessados no processo administrativo:
a) pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
b) aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
d) as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
11.2. Fase da instrução
Trata-se da mais complexa fase do processo administrativo, pois agrega
todas as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão. Inicia-se logo após a instauração do
processo administrativo, finalizando-se quando concluídas todas as diligências
necessárias para o esclarecimento dos fatos e posterior tomada de decisão pela
Administração.
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O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como
aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (artigo 38). As provas
propostas pelos interessados somente poderão ser recusadas quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão
fundamentada.
É importante esclarecer que compete ao interessado provar todos os
fatos que tenha alegado. Entretanto, quando as provas estiverem registradas
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo
ou, ainda, em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias
(artigo 37).
O artigo 40 estabelece que quando dados, atuações ou documentos
solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado,
o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva
apresentação implicará arquivamento do processo, já que não será possível
alcançar a verdade material ou real.
Atenção: pode ocorrer a necessidade de se ouvir no processo
administrativo, antes da decisão, algum órgão administrativo consultivo,
que será responsável por orientar a decisão final da autoridade administrativa.
Nesse caso, as regras a serem observadas estão relacionadas no artigo 42 da
Lei 9.784/99:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo,
o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo
norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ I
o
Se um parecer obrigatório e vincuiante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2
o
Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido
no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido
com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu
no atendimento.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse
fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão (artigo 39).
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O artigo 46 estabelece que os interessados têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por
sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Encerrada a instrução, com a produção das provas consideradas
imprescindíveis para a Administração, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
11.3. Fase do relatório
É nesta fase que se elabora o relatório. Nas palavras do professor
Diógenes Gasparini, trata-se de uma peça informativa-opinativa que, salvo
previsão legal, não é vinculante para a Administração Pública ou para os demais
interessados. Por esse motivo, a autoridade competente pode divergir da
conclusão ou sugestão oferecida e decidir de modo diferente, bastando que
fundamente sua decisão.
O relatório nada mais é que um "resumo geral" do processo
administrativo, no qual deverá constar o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e, ainda, uma proposta de decisão, objetivamente justificada.
Logo após apresentado o relatório, o processo deverá ser encaminhado à
autoridade competente para decisão.
11.4. Fase da decisão ou julgamento
Concluída a instrução de processo administrativo, a autoridade ou o órgão
competente tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada.
A Administração não possui a faculdade de "deixar de decidir". Trata-se
de um verdadeiro poder-dever, que deve ser exercido em conformidade com as
provas e informações existentes no processo, com motivação explícita, clara e
congruente.
12. Da desistência e outros casos de extinção do processo
Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe
a obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de
manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir
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total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
Se forem vários os interessados participando de um mesmo processo, a
desistência ou renúncia somente atingirá aquele que a tenha formulado e o
processo continua tramitando em relação aos demais.
Caso a Administração entenda que o objeto do processo administrativo é
de relevante interesse público, mesmo que o interessado se manifeste pela
desistência o processo pode continuar tramitando, até a sua normal conclusão.
O órgão administrativo competente poderá declarar extinto o processo
em duas situações distintas, que, frequentemente são cobradas em provas de
concursos públicos:
1ª) quando exaurida sua finalidade;
2
a
) quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
13. Do recurso administrativo e da revisão
Ao deparar-se com uma decisão desfavorável, proferida pela
Administração em processo administrativo, o interessado poderá apresentar um
recurso administrativo para a autoridade superior àquela que proferiu a
decisão.
Entretanto, é importante esclarecer que o recurso deverá ser
encaminhado para a mesma autoridade que proferiu a decisão desfavorável,
que poderá reconsiderar a decisão (alterá-la) no prazo de cinco dias. Caso
não ocorra a mudança de posicionamento, a autoridade que proferiu a decisão
deverá então encaminhar o recurso administrativo para a autoridade
superior.
Não é necessário apresentar caução (depósito ou disponibilização de
dinheiro) para a propositura de recurso administrativo, pois tal exigência viola o
texto da súmula vinculante 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal e
publicada no Diário Oficial em 10 de novembro de 2009, que assim declara:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado
poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua
ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei).
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Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado
da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso (§ 3
o
do artigo 56)
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa, e poderá e poderá ser
interposto pelos seguintes legitimados:
1º) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
2
o
) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
3
o
) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
4
o
) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não
confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a
decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias.
Apresentado o recurso administrativo, a autoridade competente possui o
prazo de 30 (trinta) dias para decidi-lo, caso a lei não apresente prazo
diferente.
Esse prazo é contado do recebimento do processo pelo órgão competente
e poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mediante justificativa por escrito.
Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em
contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a
decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão
final do recurso proposto.
Entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da decisão que fora proferida, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo
ao recurso.
O recurso não será conhecido quando interposto:
a) fora do prazo;
b) perante órgão incompetente;
c) por quem não seja legitimado;
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d) após exaurida a esfera administrativa.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência (artigo 64). Todavia, se a decisão do recurso administrativo
puder causar ainda maiores prejuízos à situação do recorrente, este deverá
ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Assim, lembre-se sempre de a reformatio in pejus é possível quando a
Administração estiver decidindo um recurso administrativo.
Além do instituto do recurso administrativo, a Lei 9.784/99 também prevê
a hipótese de revisão dos processos administrativos.
Declara o artigo 65 que os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Pergunta: professor, para fins de concursos públicos, qual a diferença
entre o recurso administrativo e a revisão?
Bem, o recurso administrativo é utilizado pelo interessado para rediscutir
uma decisão que acabou de ser proferida. Neste caso, tudo o que consta no
processo administrativo será reanalisado por um órgão superior, que poderá
decidir de forma diferente, mesmo que prejudicando ainda mais o recorrente
(reformatio in pejus).
Por outro lado, o pedido de revisão ocorre, em regra, após a decisão já
ter sido proferida e o recurso administrativo decido. Trata-se de um
instrumento que viabiliza a "reabertura" do processo administrativo, pois ocorre
uma reapreciação total, agora com base em fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Você deve ter conhecimento de que ao decidir um recurso, a Administração poderá
agravar a situação do recorrente. Se a decisão recorrida já era lesiva aos interesses
do administrado, razão pela qual apresentou um recurso administrativo, poderá ficar
ainda pior, pois, ao decidir, a Administração poderá tanto amenizar ou majorar a
penalidade ou teor da decisão proferida pela autoridade de hierarquia inferior. É o q u e
a doutrina costuma denominar de "reformatio in pejus".
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Ao contrário do que ocorre na decisão de recurso administrativo, na
revisão do processo administrativo não poderá resultar agravamento da
sanção (reformatio in pejus).
14. Dos prazos
Os artigos 66 e 67 da Lei 9.784/99 apresentam algumas regras gerais
sobre os prazos, a exemplo do seu início, forma de contagem e possibilidade de
suspensão, vejamos:
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§ lo Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se
no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
No mais, eis as principais informações que deveriam ser
destacadas em relação à Lei 9.784/1999. Lembre-se de que a ESAF não
costuma se aprofundar no tema, portanto, é suficiente que você efetue
uma atenta leitura da legislação.
Simbora agora estudar a Lei de Improbidade Administrativa!
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1. A Lei do processo administrativo federal não se restringe ao Poder
Executivo, pois abrange também os poderes Legislativo e Judiciário, bem como
o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, quando
estiverem exercendo função administrativa.
2. O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigação de
apresentar as razões de fato (o acontecimento, a circunstância real) e as
razões de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado
ato.
3. A norma administrativa deve ser interpretada da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
4. É direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
5. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda
que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
6. Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo,
a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade.
7. Quando não existir competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para
decidir.
8. Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a
participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau; ou, ainda, que esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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9. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
10. Instaurado o processo administrativo a pedido do interessado, não existe a
obrigatoriedade de ele seja conduzido até a sua conclusão. Através de
manifestação escrita, o interessado poderá, a qualquer momento, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
11. No momento da propositura de recurso administrativo, o interessado
poderá questionar o mérito da decisão (a ausência de justiça) ou, ainda, a sua
ilegalidade (decisão contrária ao que está previsto na lei).
12. O prazo para a propositura do recurso administrativo é de dez dias,
contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Não
confunda esse prazo com aquele que é concedido à autoridade que proferiu a
decisão para reconsiderá-la, que é de cinco dias.
13. Prevê o artigo 61 da Lei 9.784/99 que, salvo disposição legal em
contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que a
decisão proferida produzirá imediatamente todos os seus efeitos até a decisão
final do recurso proposto.
14. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for
de sua competência.
15. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês
do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se
como termo o último dia do mês.
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1.1. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 a fatos pretéritos 30
3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa 31
4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa 32
4.1.1. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes
políticos 33
5. Princípios de observância obrigatória 36
6. Integral ressarcimento do dano 37
7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito 37
8. Representação para indisponibilidade de bens 37
9. Dos atos de improbidade administrativa 39
10. Das penas 44
12. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial 46
15. Questões comentadas 52
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1. Considerações iniciais
O princípio da moralidade administrativa impõe aos agentes públicos a
obrigatoriedade de que pratiquem atos que estejam amparados pela lealdade e
boa-fé.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em matéria
administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da
Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente,
embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras
de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, além da idéia
comum de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade
administrativa.
Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago e
impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo
hipóteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como
estabelecendo as sanções aplicáveis a agentes públicos e a terceiros,
quando responsáveis pela prática de atos coibidos pelo texto normativo.
A doutrina majoritária entende que a "probidade administrativa" seria
uma espécie do gênero "moralidade administrativa", já que estaria relacionada
mais propriamente com a má qualidade de uma administração, não se
referindo, necessariamente, à ausência de boa-fé, de lealdade e de justeza do
administrador público.
O professor José Afonso da Silva afirma que "a probidade administrativa é
uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da
Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art.
37, parágrafo 4
o
). A probidade administrativa consiste no dever de o
funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício
das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes
em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a
esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é
uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao
ímprobo ou a outrem (...)•"
Se você se deparar em prova com alguma assertiva afirmando que "probidade" e
"moralidade" são expressões idênticas, lembre-se de marcá-la como errada.
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1.1. Aplicabilidade da Lei 8.429/92 a fatos pretéritos
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
não admitir a aplicação da Lei n° 8.429/1992 aos fatos que tenham ocorrido
antes do início de sua vigência (03/06/1992), mesmo que após a promulgação
da Constituição Federal de 1988 (entre 05/10/1988 e 02/06/1992).
No julgamento do recurso especial n° 1.129.121/GO, por exemplo, a
Segunda Turma do STJ rejeitou pedido do Ministério Público Federal para que o
ex-presidente Fernando Collor de Mello fosse condenado, nos termos da Lei n°
8.429/1992, em razão de supostos danos causados aos cofres públicos antes de
03/06/1992.
O acórdão, publicado no DJE de 15/03/2013 e relatado pelo Ministro
Castro Meira, ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser
aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda
que ocorridos após a edição da Constituição Federa! de 1988. 2. A observância
da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da
segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano
ao erário, tendo em vista que
f
de há muito, o princípio da responsabilidade
subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico. 3. Consoante iterativa
jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de
honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à
demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. 4. Recurso
especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em
honorários advocatícios. (STJ. RESP 1.129.121/GO. Rei. p/acórdão Min. Castro
Meira. Julgamento em 03/05/2012. DJE 15/03/2013).
2. Previsão constitucional
A Constituição Federal de 1988 refere-se expressamente à improbidade
administrativa em seu texto, mais precisamente nos seguintes dispositivos:
a) art. 14, § 9
o
- "Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta".
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b) art. 15, V - "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de: [...] improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4
o
".
c) art. 37, § 4
o
- "Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível."
Este certamente é o dispositivo constitucional mais cobrado em provas da
ESAF, no que se refere aos atos de improbidade administrativa. É muito comum
a banca elaborar assertivas afirmando que os atos de improbidade
administrativa importarão a perda dos direitos políticos, contrariamente ao
texto da CF/88, que faz referência à suspensão. Fique atento!
d) art. 85, V -
n
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
[...] a probidade na administração."
3. Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa
O art. 1
o
da Lei 8.429/1992 apresenta um rol de órgãos e entidades
que podem ser lesados por atos de improbidade administrativa causados por
particulares ou agentes públicos, servidores ou não:
1º) Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, o que inclui as
empresas públicas e sociedades de economia mista;
2
o
) Empresas incorporadas ao patrimônio público;
3
o
) Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;
4
o
) Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público; e
5
o
) Entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre
a contribuição dos cofres públicos.
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4. Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa
Os artigos 2
o
e 3
o
da Lei de Improbidade Administrativa declaram que
tanto agentes públicos quanto particulares podem ser autores de atos de
improbidade administrativa.
O art. 2
o
da Lei 8.429/92 é expresso ao afirmar que se reputa agente
público, para os efeitos de seu texto, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas em seu art. 1
o
.
Perceba que o conteúdo do art. 2
o
é muito amplo e tem por objetivo
alcançar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, com ou sem
remuneração, com ou sem vínculo, exerçam uma função pública no âmbito da
Administração Pública.
A expressão "agente público", utilizada pela Lei 8.429/92, possui um
sentido bem mais amplo do que aquele utilizado pelo art. 327 do Código Penal
ou pelo art. 2
o
da Lei 8.112/90, pois abrange todas as espécies de agentes
públicos previstas nas classificações do professor Hely Lopes Meirelles
(agentes políticos, agentes administrativos, agentes delegados, agentes
credenciados, agentes delegados e agentes honoríficos) e do professor Celso
Antônio Bandeira de Mello (agentes políticos, servidores estatais e
particulares em colaboração com o poder público).
4.1. Agentes políticos
Não restam dúvidas de que os agentes políticos representam uma das
espécies do gênero agente público. Todavia, a doutrina ainda diverge
bastante sobre a conceituação de agente político, prevalecendo duas principais
correntes.
Alguns autores afirmam que somente devem ser considerados agentes
políticos aqueles cuja investidura ocorre através de eleição, que lhes confere
direito a um mandato provisório. Tais agentes não estariam submetidos às
mesmas regras estatutárias aplicáveis aos servidores públicos em geral, mas às
normas vigentes no texto constitucional, sobretudo as que dizem respeito às
prerrogativas e à responsabilidade política. Dentro dessa categoria estariam
inseridos os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos),
seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros
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do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e
Vereadores)
2
.
Segundo esse entendimento restritivo, os Magistrados, membros do
Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas não poderiam ser
denominados agentes políticos, enquadrando-se como servidores públicos
especiais. É o posicionamento da doutrina majoritária
3
.
De outro lado, há autores que defendem uma conceituação mais ampla
4
,
inserindo-os no conceito de agente político.
Esse também parece ser o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
que, no julgamento do recurso extraordinário n° 228.977/SP, afirmou que "os
magistrados enquadram-se na espécie de agente político, investidos para o
exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade
funcional no desempenho de suas funções; com prerrogativas próprias e
legislação específica ".
4.1.1. Possibilidade de aplicação da Lei 8.429/1992 aos agentes
políticos
No julgamento da Reclamação n° 2.138/DF
5
, de relatoria do Ministro
Nelson Jobim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os
agentes políticos sujeitos à Lei 1.079/1950 (crime de responsabilidade) não se
submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), sob pena de caracterização de
bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
Apesar do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, destaca-se
que não é tarefa fácil delimitar o alcance da Lei de Improbidade Administrativa
em relação aos agentes políticos, pois a doutrina e a própria jurisprudência
ainda são bastante conflitantes.
Levando-se em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, que tem respaldado a elaboração de
questões de concursos públicos, identificam-se duas principais correntes sobre
o assunto:
2
CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 26. ed.. p.590.
3
DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24. ed.. p.527; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso
de Direito Administrativo. 26. ed.. p. 246-247.
4
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 27. ed., p.77.
5
STF. Reclamação 2.13&DF. Rei. paia o acórdão Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. DJe 18/04/2008.
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1ª) Possibilidade de aplicação das Leis n° 1.079/1950 e n°
7.106/1983 (crimes de responsabilidade) cumulativamente com a Lei
n° 8.429/1992 (Improbidade Administrativa): esse é o entendimento
vigente no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento da Reclamação
n° 2.790/SC, decidiu que "excetuada a hipótese de atos de improbidade
praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se
dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma
constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de
responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no
art. 37, § 4
o
. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito
normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza".
Desse modo, no recente julgamento da reclamação n° 12.514/MT, cujo
acórdão foi publicado em 21/03/2014, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que "A ação de improbidade administrativa deve ser
processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra
gente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de
responsabilidade".
Analisando-se a jurisprudência do STJ, pode-se concluir o
seguinte: os agentes políticos (com exceção do Presidente da República)
também estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, ainda que constem
no rol daqueles que podem praticar crimes de responsabilidade. Todavia, NÃO
deve prevalecer o foro especial por prerrogativa de função definido na CF/1988
para julgamento da respectiva ação de improbidade, que será julgada pelos
juízes de primeira instância. Essa é a regra geral!
2
a
) Os agentes políticos que se submetem às Leis n° 1.079/1950
e n° 7.106/1983 (crimes de responsabilidade) não estão sujeitos aos
comandos da Lei n° 8.429/1992: atualmente prevalece no âmbito do
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que os agentes políticos que
podem ser punidos por crimes de responsabilidade (Lei n° 7.106/1983 e Lei n°
1.079/1950) não se submetem às normas contidas na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n° 8.429/1992).
No julgamento da Reclamação n° 2.138/DF o Supremo Tribunal Federal
assentou que "a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de
responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no
art. 37, § 4
o
(regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I,
c, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)".
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Analisando-se o entendimento do STF, pode-se chegar à seguinte
conclusão: os agentes públicos em geral estão submetidos aos comandos da
Lei n° 8.429/1992, enquanto os agentes políticos que praticam atos
tipificados simultaneamente como improbidade administrativa e crime de
responsabilidade sujeitar-se-ão aos ditames das Leis n° 7.106/1983 e n°
1.079/1950.
A propósito, reputa-se essencial saber quais são os principais agentes
políticos que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não estão
sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa: Presidente da República;
Ministros de Estado; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Procurador-Geral
da República; Governadores de Estados; e Secretários Estaduais.
No concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal,
realizado em 2009, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva: "o
Supremo Tribunal Federal excluiu da sujeição à Lei de Improbidade
Administrativa os agentes políticos que estejam sujeitos ao regime de crime de
responsabilidade ".
Ao que tudo indica, o entendimento do STF será brevemente alterado,
pois, desde a data de julgamento da reclamação 2.138/DF, que ocorreu em
2008, a composição da corte sofreu grande transformação, com a
aposentadoria de vários ministros e posse de outros que possuem
posicionamento semelhante ao que prevalece no STJ.
Para fins de concursos públicos, informo que os dois posicionamentos
estão sendo cobrados pelas bancas examinadoras. Entretanto, é comum que a
questão faça referência expressa ao respectivo tribunal (STF ou STJ).
4.2. Particulares
O art. 3
o
da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao afirmar que
o seu texto não se restringe aos agentes públicos, alcançando também aquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
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4.2.1. Pessoas jurídicas
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do recurso especial n°
1.038.762/RJ, ratificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode praticar
ato de improbidade e, portanto, figurar como sujeito passivo na respectiva
ação de improbidade administrativa. Ademais, no julgamento do recurso
especial n° 970.393/CE, que ocorreu em 21/06/2012, o STJ também decidiu
que "considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e
condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem
figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que
desacompanhada de seus sócios''.
Para responder às questões de concursos públicos, lembre-se então de
que o particular sujeito às regras da Lei n° 8.429/1992 pode ser pessoa física
ou jurídica (ainda que desacompanhada de seus sócios), não sendo possível
impor à pessoa jurídica, porém, as sanções de perda da função pública e
suspensão dos direitos políticos (por razões óbvias).
5. Princípios de observância obrigatória
O art. 4
o
da Lei 8.429/92 afirma que "os agentes públicos de qualquer
nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos
que lhe são afetos". Todavia, deve ficar claro que esses não são os únicos
princípios de observância obrigatória pelos agentes públicos, pois o rol é
meramente exemplificativo.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que "qualquer
violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da moralidade, do
interesse público, da eficiência, da motivação, da publicidade, da
impessoalidade e de qualquer outro imposto à Administração Pública pode
constituir ato de improbidade administrativa."
Para responder às questões da ESAF: perceba que o princípio da
eficiência não está arrolado no art. 4° da Lei 8.429/92, mesmo constando
expressamente no art. 37 da CF. Isso se deve ao fato de a Lei de Improbidade
Administrativa ter sido publicada em 02 de junho de 1992, isto é, antes da
inclusão do princípio da eficiência no texto constitucional, que somente ocorreu
com a promulgação da EC 19/98. De qualquer forma, o princípio da eficiência
possui a mesma obrigatoriedade que os demais.
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6. Integral ressarcimento do dano
Em seu art. 5
o
, a Lei de Improbidade Administrativa declara que
"ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano/'
O professor Marino Pazzaglini afirma que é imprescindível para configurar-
se o dever do agente público e de terceiro de indenizar o dano patrimonial por
um e por outro ocasionado ao Erário, em decorrência de ato de improbidade
administrativa, que tenham agido com culpa lato sensu, a qual compreende o
dolo e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia).
Afirma ainda que é indevido o ressarcimento de qualquer dano ao Erário
se este resultou seja de ato administrativo lícito, seja de ato administrativo
ilícito praticado por agente público quando não remanescer comprovado que ele
lhe deu causa por dolo ou culpa.
Em suma, não há reparação civil, por ato de improbidade
administrativa lesivo ao patrimônio público, sem culpa.
7. Perda de bens resultantes de enriquecimento ilícito
O art. 9
o
da Lei 8.429/92 apresenta um rol de atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilícito dos respectivos autores. Por
outro lado, o art. 6
o
prevê que se ficar comprovado, mediante decisão judicial
transitada em julgado, que o agente público enriqueceu-se ilicitamente perderá
todos os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
8. Representação para indisponibilidade de bens
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, a fim de que seja
requerida a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7
o
). A
indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A indisponibilidade de bens é uma medida acautelatória (preventiva)
prevista expressamente no art. 37, § 4
o
, da CF/88, através da qual os bens do
agente são "bloqueados", o que impede a venda, doação, transferência, etc.
Essa medida processual somente pode ser determinada pela autoridade
judiciária, mediante representação do Ministério Público, podendo ocorrer
antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle da
CGU, realizado em 2006, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva:
"a indisponibilidade dos bens, para fins de garantir o ressarcimento do dano,
pode ser requerida antes de transitar em julgado a sentença condenatória".
8.1. Bloqueio de bens em valor superior ao indicado na ação de
improbidade
No julgamento do recurso especial n° 1.176.440/R0, cujo acórdão foi
publicado no DJe de 04/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o
entendimento de que "em ação de improbidade administrativa, é possível que
se determine a indisponibilidade de bens (art. 7
o
da Lei 8.429/1992) -
inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade -
em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até
mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a
indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa
tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham
sido causados ao erário".
Tal interpretação pode ser extraída da leitura do art. 7
o
da Lei 8.429/1992
(Lei de Improbidade Administrativa), que assim dispõe:
Art. 7
o
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Analisando-se as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça
sobre a indisponibilidade de bens em ação de improbidade, conclui-se o
seguinte:
1º) é possível antes do recebimento da petição inicial;
2
o
) é suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris;
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3
o
) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo
em vista que o periculum in mora (risco na demora) está implícito no
comando legal;
4
o
) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada
ímproba;
5
o
) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar
as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa
civil.
9. Dos atos de improbidade administrativa
Para que fique caracterizado um ato de improbidade administrativa, é
necessário que estejam presentes 03 (três) elementos: o sujeito ativo, o
sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos previstos na Lei
8.429/92.
Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em três
modalidades, ensejando sanções distintas:
a) aqueles que importam enriquecimento ilícito, previstos no art. 9
o
;
b) aqueles que causam prejuízos ao erário, previstos no art. 10;
c) aqueles que atentam contra os princípios da Administração
Pública, previstos no art 11.
Pergunta: professor, é conveniente saber todos os atos que estão
arrolados nesses artigos?
Conveniente?? Pode tratar de "memorizar" todos esses dispositivos, pois a
ESAF e demais bancas organizadoras adoram cobrá-los em prova!
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que embora a lei, nos
três dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata
de enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato
não se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários
incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei,
desde que enquadrada nos caput dos artigos 9
o
, 10 ou 11.
Nos três dispositivos, aparece a descrição da infração seguida da
expressão "e notadamente", a indicar a natureza exemplificativa dos incisos
que se seguem.
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No julgamento do recurso especial n° 766.231/PR, sob a relatoria da
Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser
indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o
suposto ato de improbidade administrativa.
Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é
admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao
erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas
no artigo 9
o
(atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas
no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a
improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento
subjetivo doloso.
No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e
Controle da CGU, realizado em 2012, a ESAF elaborou questão sobre o
tema, nos seguintes termos:
A prática do ato de improbidade administrativa pressupõe a existência de dolo ou de
culpa, isto é, não existe responsabilidade objetiva em matéria de improbidade
administrativa. A modalidade culposa é admitida somente na hipótese de prejuízo ao
erário; nas demais modalidades há a necessidade da presença do dolo.
(ESAF/Analista de Finanças e Controle - CGU/2012) Assinale a opção
que, segundo jurisprudência iterativa do STJ, admite crime culposo.
a) Usar; em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial dos entes e das entidades protegidas pela Lei n. 8.429/92.
b) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
c) Frustrar a licitude de concurso público.
d) Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento.
e) Retardar ou deixar de praticar; indevidamente, ato de ofício.
Gabarito: Letra "d"
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Bem, apresento abaixo os f a m o s o s artigos que tratam dos atos
que constituem i m p r o b i d a d e administrativa:
Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de v a n t a g e m patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, e m p r e g o ou
atividade nas entidades m e n c i o n a d a s no art. 1° da Lei 8.429/92, e
notadamente:
I - receber; para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica; direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1
o
por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1
o
desta lei,bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita; ou aceitar promessa de
tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1
o
desta
lei;
VII - adquirir; para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
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atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar> por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1
0
desta
lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1
0
desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° da
Lei 8.429/92, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1
o
desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1
o
desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1
o
desta lei,sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1
o
desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO
AO ERÁRIO
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VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir; facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1
o
desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas
na lei; (Incluído pela Lei n° 11.107, de 2005)
XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao
patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n° 13.019, de 2014 - entrará em vigor apenas
em 31/07/2015)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize
bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a
entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n°
13.019, de 2014 - entrará em vigor apenas em 31/07/2015)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem
a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(Incluído pela Lei n° 13.019, de 2014 - entrará em vigor apenas em 31/07/2015)
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da
administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído
pela Lei n° 13.019, de 2014 - entrará em vigor apenas em 31/07/2015)
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XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações
de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
(Incluído pela Lei n° 13.019, de 2014 - entrará em vigor apenas em 31/07/2015)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com
entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei n° 13.019
f
de 2014 -
entrará em vigor apenas em 31/07/2015)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou o m i s s ã o
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar; indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço;
VIII - descumprir as normas relativas a celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
(Incluído pela Lei n° 13.019, de 2014 - entrará em vigor apenas em 31/07/2015)
10. Das penas
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA
OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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I - na hipótese do art. 9
o
, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos.
Atos que importam
enriquecimento ilícito (art.
92)
Atos que causem prejuízos
ao erário (art. 10)
Atos que atentam contra
os princípios da
Administração Pública
(art. 11)
Perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio
Q u a n d o houver
Se concorrer esta
circunstância
Não há previsão legal
Ressarcimento integral do dano
Q u a n d o houver o dano
Sempre
Se houver dano
Perda da função pública
Sim
Sim
Sim
Suspensão dos direitos políticos
10 a 8 anos
8 a 5 anos
5 a 3 anos
Pagamento de multa civil
Até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial
Até duas vezes o valor do
dano
Até c e m vezes o valor da
remuneração percebida
pelo agente
Proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios
Prazo de 10 anos
Prazo de 5 anos
Prazo de 3 anos
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No que se refere à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que
não havendo enriquecimento ilícito nem prejuízo ao erário, mas apenas
inabilidade (falta de habilidade) do administrador, não são cabíveis as
punições previstas em seu art. 12, que somente alcançam o administrador
desonesto, não o inábil
6
.
Ademais, informa o art. 20 da Lei n° 8.429/1992 que "a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória".
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
11. Da Declaração de Bens
A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função da
administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação,
pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu
patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas
que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais
localizados no País ou no exterior.
Os agentes públicos atualizarão, em formulário próprio, anualmente e
no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração
dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial
ocorrida. A atualização anual será realizada no prazo de até quinze dias após
a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física.
Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
6
STJ. Recurso Especial 213.994/MG, Rei. Min. Garcia Vieira. Primeira Turma. DJe 27/09/1999.
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12. Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e
assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o
fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Caso essas formalidades sejam desrespeitadas, a autoridade
administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado.
Todavia, a rejeição não impede que a representação seja proposta perante o
Ministério Público.
A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade. O Ministério Público ou Tribunal ou
Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para
acompanhar o procedimento administrativo.
12.1. Sequestro dos bens
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará
ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que
tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no
exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto
sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações,
para suprir a exigência na Lei 8.429/1992.
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No concurso público para o cargo de Analista de Finanças e Controle da
CGU, realizado em 2006, a ESAF considerou correta a seguinte assertiva:
"havendo fundados indícios de enriquecimento ilícito, pode ser requerido o
seqüestro dos bens do beneficiário, antes mesmo de concluído o procedimento
administrativo
A ação principal, que terá o rito ordinário (comum), será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar. Se não intervir no processo como parte, o
Ministério Público atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
Estando a petição inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e
ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias.
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Para responder às questões da ESAF: Da decisão que receber a petição
inicial, caberá agravo de instrumento.
A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou
decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada
pelo ilícito.
Para responder às questões da ESAF: No caso de a ação principal ter sido
proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3
o
do
art. 6
o
da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 (Lei da Ação Civil Pública).
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13. Das Disposições Penais
Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Nesse caso, a pena é a detenção de seis a dez meses e multa. Além da sanção
penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos
materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Todavia,
destaca-se que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
13.1. Aplicação de penalidades
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à
pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante
representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá
requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
14. Da Prescrição
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei
8.429/1992 podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
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1. Não se admite a aplicação da Lei n° 8.429/1992 a fatos que tenham
ocorrido antes do início de sua vigência (03/06/1992).
2. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível.
3. Respondem nos termos da Lei de Improbidade todas as pessoas físicas ou
jurídicas que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os agentes
políticos sujeitos à Lei 1.079/1950 (crime de responsabilidade) não se
submetem aos comandos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°
8.429/1992).
5. Deputados e Senadores não estão submetidos ao regime especial de
responsabilização político-administrativa previsto na Lei n° 1.079/1950,
portanto, sujeitam-se aos comandos da Lei de Improbidade Administrativa.
6. A competência para processar e julgar agentes políticos por atos de
improbidade administrativa, quando dentre as sanções figurar a perda do
cargo público, está condicionada à observância do foro por prerrogativa de
função a que estão submetidas tais autoridades nas ações penais. Todavia, se
o agente político não possui prerrogativa de foro no texto constitucional, a
demanda será processada e julgada por juiz de primeira instância da justiça
federal ou estadual, variando em razão do bem jurídico afetado.
7. Para responder às questões de concursos públicos, tenha sempre em mente
que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
condutas tipificadas nos artigos 9
o
e 11 exigem a presença de dolo do
agente. De outro lado, as condutas descritas no art. 10 podem ser reputadas
como ímprobas se cometidas com dolo ou culpa.
8. O rol de atos de improbidade administrativa previsto nos artigos 9
o
, 10 e
11 da Lei n° 8.429/1992 é meramente exemplificativo.
9. Na fixação das penas previstas na Lei 8.429/1992 o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente. Desse modo, pode-se concluir que compete ao magistrado dosá-las de
acordo com a natureza, gravidade e consequência do ato ímprobo, podendo
aplicá-las de forma cumulativa, ou não.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n°
892.818/RS, afastou a aplicação do princípio da insignificância aos atos que
configurem improbidade administrativa, ainda que os eventuais danos
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financeiros causados ao patrimônio público sejam insignificantes.
11. A posse e o exercício de agente público em cargo, emprego ou função na
administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação,
pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o seu
patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas
que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
12. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada
a apurar a prática de ato de improbidade.
13. Somente a autoridade judiciária pode decretar o sequestro de bens do
agente investigado pela suposta prática de improbidade administrativa.
15. A Lei n° 8.429/1992, em seu art. 17, § 1
o
, proíbe a transação, acordo ou
conciliação no âmbito das ações civis de improbidade administrativa.
16. A ação judicial de improbidade administrativa pode ser proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, isto é, aquela que
tenha sido prejudicada pelo ato ímprobo (LIA, art. 1
o
).
17. A apresentação de manifestação por escrito, também denominada defesa
preliminar ou prévia, ocorre antes do recebimento da petição inicial. Assim,
caso esta seja recebida, o juiz concederá outro prazo para a apresentação da
defesa propriamente dita (contestação).
18. Recebida a manifestação preliminar, o juiz, no prazo de trinta dias, em
decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do
ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.
19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente. Nesse caso, a lei prevê pena de detenção de seis a dez meses e
multa.
20. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
21. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei n°
8.429/1992 podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do
exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ou,
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
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01. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Considerando as
normas pertinentes ao processo administrativo contidas na Lei n.
9.784/99, assinale a opção correta.
a) A competência para instauração do processo administrativo será
delegada, em parte, quando se tratar da edição de atos de caráter
normativo.
b) Permite-se a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente superior.
c) O indeferimento de alegação de suspeição para atuar em processo
administrativo é decisão irrecorrível.
d) O prazo de decadência contar-se-á da percepção do último
pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.
e) Caso um parecer obrigatório e vinculante deixe de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação.
Comentários
a) O art. 13 da Lei 9.784/1999 dispõe que não podem ser objeto de
delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de
recursos administrativos; e, ainda, III - as matérias de competência exclusiva
do órgão ou autoridade. Assertiva incorreta.
b) Apenas será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior. Assertiva incorreta.
c) A Lei 9.784/1999, em seu art. 21, dispõe que "o indeferimento de alegação
de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo".
Assertiva incorreta.
d) O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que "o direito da Administração de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, no caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento. Assertiva incorreta.
e) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo. Ademais, quando um parecer
obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não
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terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der
causa ao atraso. Assertiva correta.
Gabarito: Letra e.
02. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF)
Quanto aos critérios a serem observados no trâmite do processo
administrativo da administração pública federal, conforme disposto na
Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode-se afirmar corretamente:
a) em regra, cabe aos administrados o pagamento das despesas
processuais, independente de previsão expressa na lei.
b) os atos praticados no processo administrativo são, em regra,
sigilosos, ressalvadas as hipóteses de divulgação oficial previstas na
Constituição.
c) a impulsão do processo administrativo compete, primeiramente, aos
interessados.
d) nova interpretação dada à norma administrativa deve ser aplicada a
todos os casos sujeitos àquela regulamentação, inclusive
retroativamente.
e) garantem-se aos administrados, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio, os direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos.
Comentários
a) Em regra, é proibida a cobrança de despesas processuais por parte da
Administração, exceto se existir alguma lei impondo a sua exigência, o que não
é o caso. Assertiva incorreta.
b) O princípio da publicidade, previsto expressamente no caput, do art. 37,
da CF/1988, impõe a obrigatoriedade de que os atos administrativos sejam
divulgados da forma mais ampla possível, assegurando-se, assim, que os
administrados possam ter acesso ao seu conteúdo.
Por outro lado, dispõe o inc. XXXIII, do art. 5
o
, CF/1988, que os atos cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado não serão
publicado ou fornecidos aos administrados, já que poderiam colocar em risco a
segurança da própria coletividade. Assertiva incorreta.
c) A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que, no âmbito
administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de
instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de
provocação do administrado e, ainda, a possibilidade de impulsionar o processo,
adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.
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Informa a professora que essa executoriedade, sendo inerente à atuação
administrativa, existe mesmo que não haja previsão legal; como a
Administração Pública está obrigada a satisfazer ao interesse público,
cumprindo a vontade da lei, ela não pode ficar dependente da iniciativa
particular para atingir os seus fins. Assertiva incorreta.
d) O inc. XIII, do art. 2
o
, da Lei 9.784/1999, dispõe que nos processos
administrativos será observada "a interpretação da norma administrativa da
forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação". Assertiva incorreta.
e) O texto da assertiva está em conformidade com o entendimento da doutrina
majoritária e, portanto, deve ser considerado correto.
O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que além da possibilidade de
ser assistido por advogado legalmente constituído, os princípios do contraditório
e ampla defesa também asseguram aos administrados outros aspectos que são
inderrogáveis, como é o caso da produção de provas, do acompanhamento dos
atos processuais, da vista do processo, da interposição de recursos e, afinal, de
toda a intervenção que a parte entender necessária para provar suas alegações.
Assertiva correta.
GABARITO: LETRA E.
03. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) João
pretende fazer um requerimento, de seu interesse, junto à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua cidade. Conforme o que
determina a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a opção que
relata a correta conduta.
a) Tratando-se de uma situação urgente, João protocolou seu
requerimento num domingo, pela manhã, junto ao segurança do prédio
em que funciona a Receita Federal do Brasil em sua cidade, conforme a
exceção legal para as hipóteses de emergência.
b) O servidor da Receita Federal do Brasil negou-se a receber o
requerimento de João alegando a ausência de reconhecimento de sua
firma pelo cartório competente.
c) Após o transcurso de 15 (quinze) dias do protocolo de seu pedido,
João recebeu a intimação para o seu próprio comparecimento à sede do
órgão naquele mesmo dia, com um prazo de 3 (três) horas para a
apresentação.
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d) Tendo comparecido na data, hora e local marcados, João alegou a
nulidade absoluta da intimação. A autoridade competente, assim,
declarou nulo o ato e determinou que a intimação fosse realizada
novamente.
e) Tendo em mãos os documentos originais, João solicitou ao servidor
da Receita Federal do Brasil que autenticasse as cópias que
apresentava, tendo sido seu pedido deferido.
Comentários
a) De início, é importante destacar que o art. 23 da Lei 9.784/1999 impõe que
os atos do processo sejam realizados em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição. Ademais, os atos processuais não podem ser
praticados por quaisquer servidores, mas somente por aqueles que tenham
competência legal para tanto.
Analisando-se a conduta de João, é possível concluir que não está em
conformidade com o texto legal. O requerimento foi protocolado em um
domingo, dia em que não havia expediente administrativo no prédio da
Receita Federal. Ademais, não existe qualquer exceção legal que permita tal
conduta em dias não úteis, mesmo em caso de eventuais emergências. Por
último, ainda é possível apontar o fato de que, provavelmente, o segurança não
detinha competência legal para receber o requerimento.
b) Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida sobre a autenticidade do documento. Como o texto da
assertiva não apresentou qualquer informação sobre o assunto, é possível
afirmar que a conduta do servidor está em desconformidade com o texto da Lei
9.784/1999.
c) O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo poderá
determinar a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências. Todavia, a intimação deverá ser realizada com a antecedência
mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento, o que torna
incorreta a conduta administrativa.
d) O § 5
o
, do art. 26, da Lei 9.784/1999, dispõe que "as intimações serão nulas
quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento
do administrado supre sua falta ou irregularidade".
Desse modo, apesar de a intimação não ter respeitado o prazo legal de
antecedência, a autoridade não agiu corretamente ao anulá-la, pois, se João
compareceu ao local na data e hora marcados, a diligência poderia ter sido
realizada, suprindo-se, assim, a irregularidade.
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e) O servidor agiu corretamente ao autenticar as cópias apresentadas por João,
pois o § 3
o
, do art. 22, da Lei 9.784/1999, dispõe que "a autenticação de
documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo".
GABARITO: LETRA E.
(Procurador Federal/AGU 2010/CESPE) Tendo em vista a disciplina
legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do
STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem.
04. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à
própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma
autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.
O recurso administrativo realmente será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará
à autoridade superior. Assertiva correta.
05. Os atos do processo administrativo dependem de forma
determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.
Esse realmente é o mandamento contido no art. 22 da Lei 9.784/1999, ao
prever que "os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir". Assertiva correta.
06. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com
sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.
Ao contrário do que consta no texto da assertiva, se um parecer
obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo
não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem
der causa ao atraso. Assertiva incorreta.
07. (ESAF/Assistente Técnico Administrativo - MF/2012) Determinado
servidor do Ministério da Fazenda recorre da decisão do Chefe da
Divisão de Recursos Humanos - DRH do órgão em que está lotado, que
lhe negou o pedido de gozo de sua licença capacitação.
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O único fundamento utilizado pelo recorrente centrou-se na ausência
de competência do chefe da DRH para decidir a respeito de seu pleito.
O recorrente sustenta que, ante a ausência de previsão específica da
competência decisória no regimento interno do órgão para a referida
DRH, somente o dirigente máximo poderia decidir o pleito.
Tendo em mente o caso concreto acima narrado e os termos da Lei n.
9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal,
assinale a opção que contenha a resposta correta.
a) Assiste razão ao recorrente. A ausência de previsão legal específica
desloca a competência decisória para a autoridade de maior grau.
b) A autoridade competente para julgar o recurso do servidor poderá
delegar esta competência desde que para agente de grau hierárquico
superior ao da primeira instância decisória.
c) A delegação da competência para julgamento do recurso deve ter
sido prévia a sua interposição e divulgada na internet do órgão.
d) A competência para decidir acerca da licença capacitação era da
DRH, unidade organizacional de menor nível na hierarquia, não sendo
admissível em nenhuma hipótese, a avocatória.
e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico
para decidir.
Comentários
a) Não assiste razão ao recorrente, pois, inexistindo competência legal
específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade
de menor grau hierárquico para decidir. Assertiva incorreta.
b) A decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, nos termos do
art. 13, II, da Lei 9.784/1999. Assertiva incorreta.
c) Não há hipótese legal de delegação de competência para julgamento de
recurso administrativo. Assertiva incorreta.
d) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior. Assertiva incorreta.
e) É o que consta expressamente no art. 17 da Lei 9.784/1999, portanto, a
competência para decidir sobre o pedido é realmente da DRH. Assertiva
correta.
Gabarito: Letra e.
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(CESPE/Analista administrativo - ANS/2013) A empresa A recorreu
perante a ANS contra uma multa que lhe foi imposta. A empresa B, por
sua vez, solicitou à ANS o ingresso no processo da empresa A na
qualidade de interessada, argumentando que foi autuada em situação
semelhante à desta empresa e que a decisão do referido recurso será
um precedente que poderá influenciar o julgamento futuro do recurso
que pretende interpor.
Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação
sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública,
julgue os itens que se seguem.
08. Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS
não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da
decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos
recursos administrativos.
O art. 26 da Lei n° 8.429/1992 dispõe que "o órgão competente perante o qual
tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para
ciência de decisão ou a efetivação de diligências''. Assertiva incorreta.
09. Caso a empresa A tenha alegado, em seu favor, que a decisão
recorrida viola enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo
Tribunal Federal, decisão da ANS que venha a indeferir o recurso
deverá explicitar, obrigatoriamente, as razões da inaplicabilidade da
súmula ao caso.
O art. 56, § 3
o
, da Lei n° 9.784/1999, dispõe que "se o recorrente alegar que a
decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à
autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso". Assertiva
correta.
10. O pedido da empresa B deve ser indeferido, já que, no processo
administrativo, são consideradas partes interessadas somente as
pessoas titulares dos direitos e interesses que dão origem ao processo.
O art. 9
o
da Lei n° 9.784/1999 apresenta um rol de legitimados como
interessados no processo administrativo, a saber: I - pessoas físicas ou jurídicas
que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício
do direito de representação; II - aqueles que
f
sem terem iniciado o
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processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Nesses termos, o pedido formulado pela empresa B deve ser deferido, pois
autorizado pelo inc. II do art. 9
o
. Assertiva incorreta.
11. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Em
relação aos atos praticados no âmbito dos procedimentos
administrativos que se sujeitam à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e
com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente.
( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da
semana, sem restrições de horário.
( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
a) V, V, V, V
b) F, V, F, V
c) F, F, V, F
d) V, V, F, V
e) F, F, F, F
Comentários
1º Item - Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, o
princípio do informalismo significa que, "no silêncio da lei ou de atos
regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo
rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por
exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um
procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o
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processo. Se um administrado, por exemplo, formula algum requerimento à
Administração, e não havendo lei disciplinadora do processo, deve o
administrador impulsionar o feito, devidamente formalizado, pelos demais
órgãos que tenham competência relacionada ao requerimento, e ainda, se for o
caso, comunicar ao requerente a necessidade de fornecer outros elementos, ou
de trazer novos documentos, e até mesmo o resultado do processo". Assertiva
correta.
2
o
Item - O texto da assertiva está correto, pois, caso o administrado
apresente uma cópia do documento, juntamente com o original, o próprio
servidor poderá providenciar a autenticação.
3
o
Item - Segundo dispõe o art. 23 da Lei 9.784/1999, os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da
repartição na qual tramitar o processo. Serão concluídos depois do horário
normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Assertiva
incorreta.
4
o
Item - A regra é a de que a intimação seja efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Todavia, no caso de
interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, o que torna correta
a assertiva.
GABARITO: LETRA D.
12. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a competência, no
âmbito do processo administrativo na Administração Pública Federal, é
correto afirmar:
a) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
b) o ato de delegação é irrevogável.
c) em qualquer caso, a avocação é proibida.
d) a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de
delegação.
e) com a delegação, renuncia-se à competência.
Comentários
a) Ao contrário do que consta no texto da assertiva, a edição de atos
normativos não pode ser objeto de delegação, tornando o seu conteúdo
incorreto.
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b) O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Ademais, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante, o que torna a assertiva incorreta.
c) O art. 15 da Lei 9.784/1999 dispõe que "será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".
Assertiva incorreta.
d) O art. 13 da Lei de Processo Administrativo Federal afirma que não podem
ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de
recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade. Assertiva correta.
e) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria. O ato de delegação não caracteriza uma
renúncia de competência, já que se trata de ato temporário, revogável a
qualquer tempo, e que possui autorização legal. Assertiva incorreta.
GABARITO: LETRA D.
(Analista em C&T Junior - Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao
processo administrativo, julgue os seguintes itens.
13. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um
lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a
administração, que, quando decide, não age como um terceiro,
estranho à controvérsia, mas como parte.
O texto da assertiva simplesmente reproduziu o entendimento da
professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao afirmar que "o processo
administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou
por iniciativa da própria Administração, estabelece uma relação bilateral, 'inter
partes', ou seja, de um lado, o administrado, que deduz uma pretensão e, de
outro, a Administração que, quando decide, não age como terceiro, estranho à
controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e nos limites que
lhes são impostos por lei". Assertiva correta.
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14. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por
iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso
instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e
instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade.
Independentemente de quem seja o responsável pela instauração do
processo administrativo, a Administração sempre poderá impulsioná-lo e
instruí-lo de ofício, conseqüência do princípio da oficialidade. Assertiva
incorreta.
15. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar
infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão
aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.°
9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal).
O texto da assertiva está correto ao afirmar que a Lei 9.784/1999 poderá
ser utilizada subsidiariamente aos processos administrativos disciplinares
instaurados em face de servidores públicos federais, pois, em regra, tais
processos serão regidos pela Lei 8.112/1990.
(CESPE/Titular de Serviços de Nota e de Registro - TJRR/2013 -
adptada) Com base no disposto na Lei n.° 9.784/1999, que regula os
processos administrativos, assinale a opção correta.
16. A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados ao
órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
A delegação, em regra, ocorre quando um órgão ou autoridade superior
transferem a outros órgãos ou autoridades que lhes são subordinados a
responsabilidade pela prática de determinado ato. Entretanto, também é
possível a delegação sem que exista relação de subordinação, nos termos do
art. 12 da Lei 9.784/99.
É o que ocorre, por exemplo, quando a Gerência Executiva do INSS, em Belo
Horizonte/MG delega à Gerência Executiva de Montes Claros/MG a prática de
determinado ato que, a princípio, era de competência do primeiro órgão.
Assertiva correta.
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17. O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o
reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado.
O art. 27 da Lei n° 9.784/1999 dispõe expressamente que "o desatendimento
da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a
renúncia a direito pelo administrado". No âmbito do processo administrativo
federal vigora o princípio da verdade real ou material e não o princípio da
verdade formal, como ocorre nos processos judiciais civis. Assertiva incorreta.
18. O andamento do processo administrativo deve ser feito mediante
atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício.
Diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, que deve ser provocado
pelo interessado a fim de que possa praticar atos de movimentação do processo
judicial, no âmbito administrativo a própria Administração se encarrega de
adotar as providências necessárias para garantir o andamento e a conclusão
do processo. A oficialidade se revela na instauração, na instrução, na decisão e
na eventual revisão de decisões tomadas nos processos administrativos,
independentemente de provocação das partes envolvidas. Assertiva incorreta.
19. A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde
que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
O art. 13, I, da Lei n° 9.784/1999, proíbe expressamente a delegação da edição
de atos de caráter normativo, não apresentando eventuais exceções. Assertiva
incorreta.
(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2011/CESPE - adaptada)
Acerca do processo administrativo e do controle da administração,
julgue os itens seguintes.
20. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por
provocação do administrado, ainda que a administração possa, de
ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução.
O princípio da oficialidade se revela na instauração, na instrução, na
decisão e na eventual revisão de decisões tomadas nos processos
administrativos, o que torna incorreta a assertiva.
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21. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou
autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado;
entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os
cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados.
A Lei 9.784/99 não apresenta maiores detalhes sobre o impedimento e a
suspeição, apenas informa quem pode ser considerado impedido ou suspeito
de participar de um processo administrativo, bem como as providências que
devem ser adotadas quando isso ocorrer.
Quando a Lei 9.784/99, em seu artigo 18, declara as situações que
impedem um servidor ou autoridade de participar de um processo
administrativo, assim o faz para evitar que possam tomar decisões motivadas
por interesses pessoais, já que existe uma presunção absoluta (Júris et de
jure) de parcialidade (como se já fosse certo que a atuação do agente iria
favorecer ou prejudicar, intencionalmente, o administrado).
É por isso que a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Caso
não cumpra o seu dever de comunicar o impedimento, está cometendo falta
grave, sendo passível de punição.
Nesses termos, está impedido de atuar em processo administrativo o
servidor ou autoridade que:
1º) tenha interesse direto ou indireto na matéria;
2
o
) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
3°) esteja litigando judicia! ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Por outro lado, na suspeição a presunção de parcialidade é apenas
relativa (júris tantum), e, portanto, pode ser argüida quando a autoridade ou
servidor tiver amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau, o que invalida o texto da assertiva.
22. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto ao recurso
administrativo previsto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, é incorreto afirmar que:
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a) salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
b) em regra, a interposição de recurso administrativo depende de
caução prestada pelo requerente.
c) o recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
d) entre outros, têm legitimidade para interpor recurso administrativo
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos.
e) quando interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido.
Comentários
a) Quando o interessado interpõe recurso administrativo, a decisão proferida
continua produzindo os seus efeitos jurídicos normalmente, pois, em regra, não
há efeito suspensivo. Todavia, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo
ao recurso. Assertiva correta.
b) Não é necessário apresentar caução (depósito ou disponibilização de
dinheiro) para a propositura de recurso administrativo, pois tal exigência viola o
texto da súmula vinculante 21, editada pelo Supremo Tribunal Federal e
publicada no Diário Oficial em 10 de novembro de 2009, que assim declara: É
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou
bens para admissibilidade de recurso administrativo. Assertiva incorreta.
c) Para responder às questões de prova, lembre-se de que existe a
possibilidade de recurso administrativo tramite por mais de três instâncias
administrativas, desde que lei estabeleça expressamente essa hipótese.
Assertiva correta.
d) São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas
físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem
terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados
pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos; e as pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Assertiva
correta.
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e) Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida. Apresentado fora do prazo legal, o recurso não será
conhecido (analisado) pela Administração. Assertiva correta.
Gabarito: Letra b.
(CESPE/Analista de Planejamento - INPI/2013) Com relação a
processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue os itens
subsequentes.
23. A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de
atuarem no mesmo processo.
Pode ser argüida a suspeição, e não o impedimento, de autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou
com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro
grau. Assertiva incorreta.
24. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Decorrente da
presença do poder hierárquico na Administração, afigura-se a questão
da competência administrativa e sua delegação. Sobre o tema é correto
afirmar, exceto:
a) a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
b) um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos
ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
c) a edição de ato de caráter normativo não pode ser objeto de
delegação.
d) a decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação.
e) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
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Comentários
a) A competência realmente é irrenunciável, isto é, o seu titular não pode
abrir mão dela enquanto a titularizar. Por outro lado, fique atento ao fato de
que a própria Lei 9784/1999 prevê a possibilidade de delegação e avocação, o
que não caracteriza uma renúncia de competência. Assertiva correta.
b) A delegação pode ser conceituada como o deslocamento de
competência para a prática de determinado ato para outro órgão ou agente
público, podendo ocorrer em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
É importante destacar que a delegação pode ocorrer até mesmo entre
órgãos ou agentes públicos que não estejam hierarquicamente
subordinados, conforme preceitua expressamente o art. 12 da Lei
9.784/1999. Assertiva correta.
c) No âmbito da Administração Pública, é regra a possibilidade de
delegação, que somente não poderá ocorrer quando existir expressa proibição
legal ou quando se tratar de competência conferida com exclusividade a
determinado órgão ou agente.
O art. 13 da Lei 9.784/1999, por exemplo, afirma expressamente que
não poderão ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a
decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade, o que torna a assertiva correta.
d) O texto desta assertiva está em desconformidade com o art. 13 da Lei
9.784/1999, e, portanto, deve ser considerado incorreto.
e) Assertiva correta. Eis o mandamento do art. 14 da Lei 9.784/1999.
GABARITO: LETRA D.
25. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) A respeito das
disposições constantes da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração
Pública Federal, é incorreto afirmar que:
a) esta lei veda aos órgãos e entidades a elaboração de formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes,
apesar de caracterizar prática usualmente adotada por órgãos públicos.
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b) possui aplicação apenas subsidiária em relação ao processo
administrativo disciplinar, que continua a reger-se pela Lei 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
c) estabelece como critério nos processos administrativos a adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados.
d) proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei.
e) aponta como dever do administrado perante a Administração a
prestação de informações que lhe forem solicitadas e a colaboração
para o esclarecimento dos fatos.
Comentários
a) Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os órgãos e entidades
administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para
assuntos que importem pretensões equivalentes, pois isso faz com o trâmite
processual se torne mais célere, além de prestigiar o princípio da economia
processual.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que "há que se ter sempre
presente a ideia de que o processo é instrumento para aplicação da lei, de
modo que as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais
ao fim que se pretende atingir. Por isso mesmo, devem ser evitados os
formalismos excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento que só
possam onerar inutilmente a Administração Pública, emperrando a máquina
administrativa". Assertiva incorreta.
b) Na esfera federal, é a Lei 8.112/1990 que disciplinará o processo
administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público integrante dos
quadros da União, autarquias e fundações públicas de direito público. A Lei
9.784/1999, conforme corretamente afirmado na assertiva, somente será
aplicada supletivamente.
c) O texto da assertiva encontra fundamento no princípio do informalismo,
também referenciado no inc. IX, do art. 2
o
, da Lei 9.784/1999, o torna correta
a assertiva.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro declara que "informalismo não
significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no
sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que
ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito
a formas rígidas".
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d) Esse é o mandamento contido no inc. XI, do art. 2
o
, da Lei 9.784/1999,
portanto, deve ser considerado correto o texto da assertiva.
e) O art. 4
o
da Lei 9.784/1999 dispõe que são deveres do administrado perante
a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: expor os
fatos conforme a verdade, proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé, não
agir de modo temerário, e, ainda, prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Assertiva correta.
GABARITO: LETRA A.
26. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Segundo a Lei n. 8.429, de 2
de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, é
correto afirmar que:
a) somente servidor público pode ser sujeito ativo de ato de
improbidade administrativa.
b) o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público
somente se dá se o agente tiver agido com dolo.
c) no caso de enriquecimento ilícito, o agente público beneficiário
somente perderá os bens adquiridos até o limite do valor do dano
causado ao patrimônio público.
d) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida Lei até o
limite do valor da herança.
e) a referida Lei apresenta rol taxativo de condutas que importam o
cometimento de atos de improbidade administrativa.
Comentários
a) Não somente o servidor público (ocupante de cargo público) pode ser sujeito
ativo do ato de improbidade administrativa, mas qualquer agente público. O
art. 2
o
da Lei 8.429/1992 reputa agente público todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública. Assertiva
incorreta.
b) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Assertiva incorreta.
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c) No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Assertiva
incorreta.
d) Os sucessores daquele que causar danos ao erário ou enriquecer ilicitamente
não estão obrigados a responder, com o patrimônio pessoal, pelos prejuízos
causados, salvo se os bens forem provenientes de herança do infrator.
Assertiva correta.
e) A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que embora a lei, nos três
dispositivos, tenha elencado um rol de atos de improbidade, não se trata de
enumeração taxativa, mas meramente exemplificativa. Ainda que o ato não
se enquadre em uma das hipóteses previstas expressamente nos vários incisos
dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade sancionada pela lei, desde
que enquadrada nos caput dos artigos 9
o
, 10 ou 11. Assertiva incorreta.
Gabarito: Letra d.
27. (ESAF/Analista - CVM/2010) O servidor que pratica ato de
improbidade administrativa, segundo o texto constitucional, não está
sujeito à(ao):
a) ação penal cabível.
b) cassação dos direitos políticos.
c) perda da função pública.
d) indisponibilidade dos bens.
e) ressarcimento ao Erário.
Comentários
O art. 37, § 4
o
, da CF/1988, dispõe que "os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Gabarito: Letra b.
(Analista de Saneamento - Direito/EMBASA 2011/CESPE) Acerca da
Lei de Improbidade Administrativa, considerando a jurisprudência do
STF, julgue os itens a seguir.
28. Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por
improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de
definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de
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ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no
exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser
ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
No julgamento do Agravo de Instrumento n° 506.323, de relatoria do
Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal realmente firmou o
entendimento de "que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa
(Lei n° 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da
competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo
público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas
funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado
de primeiro grau". Assertiva correta.
(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento
do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o
8.429/1992 —, julgue os itens seguintes.
29. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na
lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ
considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do
agente seja dolosa.
No julgamento do recurso especial n° 766.231/PR, sob a relatoria da
Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser
indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o
suposto ato de improbidade administrativa.
Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é
admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao
erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas
no artigo 9
o
(atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas
no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a
improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento
subjetivo doloso.
Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a
aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a
ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.
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30. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções
punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos,
perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de
aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo,
mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de
ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a
exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da
demanda.
No julgamento do Recurso Especial n° 1.163.643/SP, de relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que "não
se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o
artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos
administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem
caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções
político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade
administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de
natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O
especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo
de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8
o
e 9
o
), precedido
de notificação do demandado (art. 17, § 7
o
), somente é aplicável para ações
de improbidade administrativa típicas". Assertiva incorreta.
31. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o
suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários,
havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a
decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de
litisconsórcio passivo necessário.
Em recente acórdão publicado em 04/03/2011, de relatoria do Ministro
Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de
que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de
litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais
beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre
as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que
afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte
necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o
polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente". Assertiva incorreta.
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(CESPE/Juiz do Trabalho - TRT 5
a
Região/2013 - adaptada) Julgue os
itens seguintes acerca da improbidade administrativa, de acordo com a
CF, a Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência dos tribunais
superiores e a doutrina.
32. A remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento
da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa implica
nulidade absoluta do processo.
No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1.269.400/SE, de
relatoria do Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que não há nulidade processual pela simples remessa dos
autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na
ação de improbidade administrativa (a lei não impõe essa providência). A
decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de
sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar
em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. Assertiva incorreta.
(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2010/CESPE - adaptada) Com
referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na
Lei n.° 8.429/1992, julgue os itens seguintes.
33. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende
da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
O art. 21 da Lei 8.429/1992 é claro ao afirmar que a aplicação das
sanções previstas em seu texto independe da efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, o que invalida o
texto da assertiva.
34. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser
obrigatoriamente precedida de inquérito civil público.
Para apurar qualquer ilícito previsto na Lei de Improbidade
Administrativa, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade
administrativa ou mediante representação, poderá requisitar a instauração de
inquérito policial ou procedimento administrativo.
Não há necessidade de instauração prévia de inquérito civil público a fim
de que seja proposta a respectiva ação de improbidade, o que invalida o texto
da assertiva.
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35. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco
anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura.
Não é correto afirmar que o prazo prescricional para a propositura de
ações de improbidade administrativa é de cinco anos. Na verdade, o art. 23 da
Lei 8.429/1992 estabelece que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções
em seu texto podem ser propostas:
a) até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Assim, não restam dúvidas de que o texto da assertiva deve ser
considerado incorreto.
36. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual.
Essa prerrogativa consta expressamente no parágrafo único, do art. 20,
da Lei 8.429/1992, e tem por objetivo viabilizar ou aumentar a eficiência da
instrução processual, evitando-se, assim, que o agente púbico possa influenciar
negativamente em seu resultado. Assertiva correta.
37. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a
opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante.
Se a ação de improbidade administrativa não tiver sido proposta pelo
Ministério Público, este deverá atuar obrigatoriamente como fiscal da lei, sob
pena de nulidade. Assertiva incorreta.
(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada)
Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.° 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes.
38. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para
os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem
efetivar após o trânsito em julgado da decisão.
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O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que "quanto a
oportunidade de aplicação da penalidade, diz o art. 20 que a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória. A menção apenas a tais penalidades,
contudo, tem que ser interpretada em consonância com o parágrafo único do
mesmo dispositivo: como este admite o afastamento cautelar do servidor,
quando necessário à instrução processual, quis a lei realçar que a perda
definitiva da função pública só poderia ocorrer com o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Entretanto, todas as sanções só podem ser realmente
aplicadas quando a decisão transitar em julgado, pois que antes disso a
Constituição assegura ao acusado a presunção de inocência (art. 5
o
, LVII)".
Assertiva correta.
39. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é
parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim
como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do
gestor.
O art. 17 da Lei 8.429/1992 é expresso ao afirmar que "a ação principal,
que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida
cautelar".
Assim, diferentemente do que consta na assertiva, lembre-se sempre de
que os cidadãos não possuem legitimidade ativa para a propositura de ação de
improbidade, o que invalida o seu texto.
40. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos,
alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo
efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.
As disposições da Lei de Improbidade Administrativa, no que couber,
aplicam-se àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Como o texto da assertiva afirmou que as disposições da Lei de
Improbidade restringem-se apenas aos agentes públicos, deve ser considerado
incorreto.
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41. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa
competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a
prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do
representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar
retaliações de qualquer natureza.
Apesar de qualquer pessoa possuir a prerrogativa de representar à
autoridade administrativa competente para a instauração de investigação, a
representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a
indicação das provas de que tenha conhecimento. Assertiva incorreta.
42. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito
sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver,
à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com
o poder público pelo prazo de três anos.
Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os atos de improbidade
que importem enriquecimento ilícito ensejam a suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de oito a dez anos, bem como a proibição de contratar com o
poder público pelo prazo de dez anos. Assertiva incorreta.
(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Com base no que dispõe a Lei
n.° 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade
administrativa.
43. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre
outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta
por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que
recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público.
O texto da assertiva está em conformidade com o teor do art. 1
o
da Lei
8.429/1992, portanto, deve ser considerado correto.
Para responder às questões de prova, é importante ter conhecimento de
que a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro nos informa que "na realidade,
as entidades protegidas pela lei são praticamente as mesmas protegidas pela
Lei n° 4.717, de 29-06-65, que disciplina a ação popular, conforme definição de
seu artigo 1
o
. Só que, nessa lei, o objeto é a anulação do ato lesivo e o
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ressarcimento dos danos causados ao erário; e, na lei de improbidade o objeto
é, de um lado, a aplicação de medidas sancionatórias e, de outro, o
ressarcimento ao erário".
(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista - RR 2010/CESPE)
Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.° 8.429/1992 — e os
procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes.
44. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a
Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um
representante do órgão para acompanhar esse procedimento.
O art. 15 da Lei 8.429/1992 afirma que a comissão processante dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da
existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de
improbidade.
Nesse sentido, o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas
poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o
procedimento administrativo, o que torna correta a assertiva.
45. As disposições da Lei n.° 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles
que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou
indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal.
O art. 3
o
da Lei de Improbidade Administrativa afirma que as disposições
de seu texto "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo
agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". Assertiva incorreta.
(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista - RR 2010/CESPE)
Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da
Administração Pública (Lei n.° 8.666/1993) e nas disposições da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n°. 8.429/1992), julgue os itens
subsequentes.
46. A Lei n.° 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir
o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar
necessária à instrução do processo.
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O texto da assertiva está correto, pois essa possibilidade consta
expressamente no parágrafo único, do art. 20, da Lei de Improbidade
Administrativa.
47. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de
suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de
improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente.
Ao contrário do que consta no texto da assertiva, os efeitos da sentença
somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado, isto é, quando não for
mais cabível a propositura de recursos.
48. A representação por ato de improbidade contra agente público ou
terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente,
constitui crime expressamente previsto na Lei n.° 8.429/1992.
O texto da assertiva realmente está correto, pois a representação
tipificará a prática de crime, com pena de detenção de seis a dez meses e
multa. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito ainda a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
(CESPE/Investigador de Polícia - PC BA/2013) No que se refere aos
princípios básicos da administração pública federal, regulamentados
pela Lei n.° 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens subsecutivos.
49. A contratação temporária de servidores sem concurso público bem
como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são
consideradas atos de improbidade administrativa.
A CF/1988, em seu art. 37, IX, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público". Assim, constata-se que nas hipóteses previstas
em lei (que poderá ser federal, estadual ou municipal, dependendo do ente
responsável pela contratação), servidores poderão ser selecionados para o
exercício de função pública sem a necessidade de realização de concurso
público, não caracterizando, na hipótese, ato de improbidade administrativa.
Todavia, deve ficar claro que a contratação autorizada pelo texto constitucional
somente poderá ocorrer se estiverem presentes dois requisitos essenciais:
excepcional interesse público e necessidade temporária. Ademais,
eventuais prorrogações da contratação somente poderão ser realizadas nas
situações expressamente previstas em lei. Assertiva incorreta.
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(Analista Judiciário - área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o
próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa.
50. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade
Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento
subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica
enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou
afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que
afastam a configuração de culpa.
No julgamento do recurso especial n° 766.231/PR, sob a relatoria da
Ministra Denise Arruda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu ser
indispensável a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o
suposto ato de improbidade administrativa.
Entretanto, é importante esclarecer que a forma culposa somente é
admitida nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao
erário (artigo 10 da Lei 8.429/92), não sendo aplicável às hipóteses previstas
no artigo 9
o
(atos que importam enriquecimento ilícito) e às hipóteses descritas
no artigo 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os
princípios da Administração Pública). Nestes casos, para que seja configurada a
improbidade administrativa, é necessário que esteja presente o elemento
subjetivo doloso.
Sendo assim, está incorreto o texto da assertiva, pois afirmou que a
aplicação das medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 pressupõe a
ocorrência de dolo como o único elemento subjetivo, o que não é verdade.
(CESPE/Agente - PRF/2013) No que se refere ao regime jurídico
administrativo, julgue os itens subsecutivos.
51. Somente são considerados atos de improbidade administrativa
aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem
enriquecimento ilícito.
Além dos atos que causem lesão ao patrimônio público ou importem
enriquecimento ilícito, também são considerados lesivos à probidade
administrativa, nos termos da Lei n° 8.429/1992, aqueles que atentem contra
os princípios da administração pública, fruto de ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições. Assertiva incorreta.
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(CESPE/Conhecimentos básicos - MPOG/2013) Com base no disposto
na Lei n.° 8.429/1992, que versa sobre improbidade administrativa,
julgue o próximo item.
52. Não configura improbidade administrativa a conduta do servidor
público que, ciente de conduta ilícita de colega ímprobo, de mesma
hierarquia, não comunica o fato ao superior hierárquico.
A Lei n° 8.112/1990, em seu art. 116, VI, dispõe que é dever do servidor
público federal levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração.
Nesses termos, caso o servidor público deixe de cumprir o dever legal, estará
configurado ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, II, da Lei
n° 8.429/1992, que assim dispõe:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
(...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Analisando-se os dispositivos legais apresentados, não restam dúvidas de que a
assertiva está incorreta.
(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do controle e
responsabilização da administração, julgue o próximo item.
53. Para a configuração do ato de improbidade decorrente de lesão a
princípios administrativos, não se exige a existência de dano ou
prejuízo material.
Conforme destacado anteriormente, o professor José dos Santos Carvalho
Filho afirma que "o pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos
princípios administrativos. Conseqüentemente, são pressupostos
dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbidade,
portanto, cometida com base no art. 11 pode não provocar lesão patrimonial às
pessoas mencionadas no art. 1
o
nem permitir o enriquecimento ilícito indevido
de agentes e terceiros. É o caso em que o agente retarda a prática de ato de
ofício (art. 11, II)". Assertiva correta.
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(CESPE/Analista Técnico - MS/2013) Com relação às improbidades
administrativas, julgue os próximos itens.
54. Um servidor público que tenha por obrigação legal o dever de
prestar contas, mas não o cumpra, poderá ter os seus direitos políticos
suspensos.
A obrigatoriedade de prestação de contas, em termos genéricos, encontra
fundamento no art. 70 da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, o
art. 11, VI, da Lei n° 8.429/1992, configura como ato de improbidade
administrativa "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
De outro lado, caso o agente público deixe de prestar contas, estará sujeito ao
ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Assertiva
correta.
55. As sanções penais, civis e administrativas não podem ser aplicadas
de forma cumulativa em caso de cometimento de improbidade
administrativa, pois haveria a punição em dobro pelo mesmo fato.
O art. 12 da Lei n° 8.429/1992 dispõe que independentemente das sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações previstas em seu
texto, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com
a gravidade do fato. Assertiva incorreta.
56. A desinvestidura, forçada ou voluntária, afasta o dever da
autoridade pública de apurar supostos ilícitos administrativos
cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é
mais, quer por sponte própria, quer por força do poder disciplinar
exercido pelo Estado-administração.
O fato de o agente ter deixado de exercer função pública não isenta a
autoridade competente de apurar eventual infração ou ato de improbidade
administrativa praticados anteriormente.
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O art. 23 da Lei n° 8.429/1992, por exemplo, dispõe que a.s ações destinadas a
levar a efeitos as sanções previstas em seu texto podem ser propostas: até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou
de função de confiança ou dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Assertiva incorreta
57. (CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho - MTE/2013) Caso um servidor
público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o
ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então,
independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função
pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.
A Lei 8.429/1992, em seu art. 11, II, prevê como ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
"retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I
a
- ressarcimento integral do dano, se houver;
2
a
- perda da função pública;
3
a
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
4
a
- pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente;
5
a
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Analisando-se as informações apresentadas, não restam dúvidas de que o
enunciado da questão está incorreto.
(CESPE/Analista Judiciário - TRT 10
a
Região/2013) Apuração interna
realizada descobriu que um empregado público federal de uma
sociedade de economia mista recebeu vantagem indevida de terceiros,
em troca do fornecimento de informações privilegiadas e dados
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sigilosos do ente de que ele fazia parte. O relatório de conclusão da
apuração foi enviado ao Ministério Público para providências cabíveis.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
58. Eventual ação de improbidade administrativa contra o empregado
deverá ser ajuizada pelo Ministério Público na justiça estadual.
O art. 109, I, da CF/1988, dispõe que aos juízes federais compete processar e
julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Por não figurar no rol do art. 109, I, da CF/1988, eventual ação de improbidade
que seja de interesse de sociedade de economia mista, ainda que federal,
deverá ser proposta perante a Justiça Estadual. Assertiva correta.
59. O terceiro beneficiado poderá ser responsabilizado nas esferas cível
e criminal, mas não por improbidade administrativa, visto que esta não
abrange particulares.
O art. 3
o
da Lei n° 8.429/1992 afirma que suas disposições são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta. Assertiva incorreta.
(CESPE/Técnico Judiciário - TJDF/2013) Com base no disposto na Lei
n.° 8.429/1992, julgue os itens seguintes.
60. O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática
de ato de improbidade somente perderá a função pública após o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por se tratar de medida extrema, o art. 20 da Lei n° 8.429/1992 dispõe que "a
perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com
o trânsito em julgado da sentença condenatória". Todavia, deve ficar claro que
a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual. Assertiva correta.
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61. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) No
que concerne à interpretação de disposições constitucionais e legais
que tratam de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
a) Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, as sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa
podem ser aplicadas retroativamente, para alcançar fatos anteriores à
sua vigência.
b) Consoante mandamento constitucional, os atos de improbidade
administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
c) Conforme disposição contida na Lei de Improbidade Administrativa,
reputa-se agente público, para os efeitos da aludida norma, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente, mas apenas de forma
remunerada, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
públicas mencionadas na referida lei.
d) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei de
Improbidade Administrativa.
e) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo
órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Comentários
a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
não admitir a aplicação da Lei n° 8.429/1992 aos fatos que tenham ocorrido
antes do início de sua vigência (03/06/1992), mesmo que após a promulgação
da Constituição Federal de 1988 (entre 05/10/1988 e 02/06/1992). Assertiva
incorreta.
b) O art. 37, § 4º da CF/1988, dispõe que "os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Assertiva incorreta.
c) A Lei 8.429/1992, em seu art. 2
o
, dispõe que se reputa agente público, para
os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas em seu texto. Assertiva incorreta.
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d) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa
até o limite do valor da herança. Assertiva incorreta.
e) As decisões proferidas pelos órgãos de controle interno, Tribunal ou
Conselho de Contas não vinculam o Ministério Público ou pessoa jurídica
interessada. Ainda que a decisão proferida por Tribunal de Contas seja
favorável à aprovação das contas de chefe do Poder Executivo, por exemplo,
poderá ser proposta ação de improbidade administrativa para demonstração e
comprovação de eventuais irregularidades. Assertiva correta.
Gabarito: Letra e.
62. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Quanto à improbidade
administrativa, é correto afirmar:
a) o ato de improbidade, em si, constitui crime cuja sanção consiste em
perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 8 anos.
b) para a Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como sujeito
ativo os servidores públicos que mantenham vínculo empregatício.
c) ato que cause lesão ao erário, por meio de ação culposa, não
constitui ato de improbidade administrativa, por ausência de vontade
direcionada intencionalmente para esta finalidade.
d) na ação de improbidade, eventual indenização reverterá em
benefício da pessoa jurídica prejudicada.
e) a todo servidor que se reconhecer a prática de ato de improbidade,
também lhe será imposta a obrigação de ressarcir valores pecuniários
ao erário público.
Comentários
a) O ato de improbidade administrativa, por si só, não constitui crime, mas
ilícito de natureza civil. Todavia, nada impede que a conduta também seja
tipificada como crime, se existir previsão na lei. Assertiva incorreta.
b) Perceba que a banca não utilizou a nomenclatura correta para se referir
àqueles que possuem vínculo empregatício com o Poder Público. Devem ser
denominados empregados públicos e não servidores públicos. Assertiva
incorreta.
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c) Para responder às questões de concursos públicos, tenha sempre em mente
que a tipificação das condutas previstas nos artigos 9
o
e 11 exigem a presença
obrigatória de dolo do agente. De outro lado, as condutas descritas no art. 10
podem ser reputadas como ímprobas se cometidas com dolo ou culpa.
Assertiva incorreta.
d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou
decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada
pelo ilícito. Assertiva correta.
e) Analisando-se o art. 9
o
, I, da Lei 8.429/1992, conclui-se que a
obrigatoriedade de ressarcimento integral do dano somente será imposta ao
agente ímprobo caso efetivamente tenha sido causado algum prejuízo aos
cofres públicos. Assertiva incorreta.
Gabarito: Letra d.
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01. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Considerando as
normas pertinentes ao processo administrativo contidas na Lei n.
9.784/99, assinale a opção correta.
a) A competência para instauração do processo administrativo será
delegada, em parte, quando se tratar da edição de atos de caráter
normativo.
b) Permite-se a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente superior.
c) O indeferimento de alegação de suspeição para atuar em processo
administrativo é decisão irrecorrível.
d) O prazo de decadência contar-se-á da percepção do último
pagamento, no caso de efeitos patrimoniais contínuos.
e) Caso um parecer obrigatório e vinculante deixe de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva
apresentação.
02. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF)
Quanto aos critérios a serem observados no trâmite do processo
administrativo da administração pública federal, conforme disposto na
Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode-se afirmar corretamente:
a) em regra, cabe aos administrados o pagamento das despesas
processuais, independente de previsão expressa na lei.
b) os atos praticados no processo administrativo são, em regra,
sigilosos, ressalvadas as hipóteses de divulgação oficial previstas na
Constituição.
c) a impulsão do processo administrativo compete, primeiramente, aos
interessados.
d) nova interpretação dada à norma administrativa deve ser aplicada a
todos os casos sujeitos àquela regulamentação, inclusive
retroativamente.
e) garantem-se aos administrados, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio, os direitos à comunicação, à
apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos.
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03. (Auditor-Fiscal/Receita Federal do Brasil 2009/ESAF) João
pretende fazer um requerimento, de seu interesse, junto à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil em sua cidade. Conforme o que
determina a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assinale a opção que
relata a correta conduta.
a) Tratando-se de uma situação urgente, João protocolou seu
requerimento num domingo, pela manhã, junto ao segurança do prédio
em que funciona a Receita Federal do Brasil em sua cidade, conforme a
exceção legal para as hipóteses de emergência.
b) O servidor da Receita Federal do Brasil negou-se a receber o
requerimento de João alegando a ausência de reconhecimento de sua
firma pelo cartório competente.
c) Após o transcurso de 15 (quinze) dias do protocolo de seu pedido,
João recebeu a intimação para o seu próprio comparecimento à sede do
órgão naquele mesmo dia, com um prazo de 3 (três) horas para a
apresentação.
d) Tendo comparecido na data, hora e local marcados, João alegou a
nulidade absoluta da intimação. A autoridade competente, assim,
declarou nulo o ato e determinou que a intimação fosse realizada
novamente.
e) Tendo em mãos os documentos originais, João solicitou ao servidor
da Receita Federal do Brasil que autenticasse as cópias que
apresentava, tendo sido seu pedido deferido.
(Procurador Federal/AGU 2010/CESPE) Tendo em vista a disciplina
legal que rege o processo administrativo brasileiro e o entendimento do
STF acerca do tema, julgue os itens que se seguem.
04. No processo administrativo, eventual recurso deve ser dirigido à
própria autoridade que proferiu a decisão, podendo essa mesma
autoridade exercer o juízo de retratação e reconsiderar a sua decisão.
05. Os atos do processo administrativo dependem de forma
determinada apenas quando a lei expressamente a exigir.
06. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo pode ter prosseguimento e ser decidido com
sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no
atendimento.
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07. (ESAF/Assistente Técnico Administrativo - MF/2012) Determinado
servidor do Ministério da Fazenda recorre da decisão do Chefe da
Divisão de Recursos Humanos - DRH do órgão em que está lotado, que
lhe negou o pedido de gozo de sua licença capacitação.
O único fundamento utilizado pelo recorrente centrou-se na ausência
de competência do chefe da DRH para decidir a respeito de seu pleito.
O recorrente sustenta que, ante a ausência de previsão específica da
competência decisória no regimento interno do órgão para a referida
DRH, somente o dirigente máximo poderia decidir o pleito.
Tendo em mente o caso concreto acima narrado e os termos da Lei n.
9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal,
assinale a opção que contenha a resposta correta.
a) Assiste razão ao recorrente. A ausência de previsão legal específica
desloca a competência decisória para a autoridade de maior grau.
b) A autoridade competente para julgar o recurso do servidor poderá
delegar esta competência desde que para agente de grau hierárquico
superior ao da primeira instância decisória.
c) A delegação da competência para julgamento do recurso deve ter
sido prévia a sua interposição e divulgada na internet do órgão.
d) A competência para decidir acerca da licença capacitação era da
DRH, unidade organizacional de menor nível na hierarquia, não sendo
admissível em nenhuma hipótese, a avocatória.
e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico
para decidir.
(CESPE/Analista administrativo - ANS/2013) A empresa A recorreu
perante a ANS contra uma multa que lhe foi imposta. A empresa B, por
sua vez, solicitou à ANS o ingresso no processo da empresa A na
qualidade de interessada, argumentando que foi autuada em situação
semelhante à desta empresa e que a decisão do referido recurso será
um precedente que poderá influenciar o julgamento futuro do recurso
que pretende interpor.
Com base na situação hipotética acima apresentada e na legislação
sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública,
julgue os itens que se seguem.
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08. Após ter apreciado o recurso apresentado pela empresa A, a ANS
não precisará intimar esta empresa para que ela tome ciência da
decisão, dado que é dever dos interessados acompanhar o trâmite dos
recursos administrativos.
09. Caso a empresa A tenha alegado, em seu favor, que a decisão
recorrida viola enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo
Tribunal Federal, decisão da ANS que venha a indeferir o recurso
deverá explicitar, obrigatoriamente, as razões da inaplicabilidade da
súmula ao caso.
10. O pedido da empresa B deve ser indeferido, já que, no processo
administrativo, são consideradas partes interessadas somente as
pessoas titulares dos direitos e interesses que dão origem ao processo.
11. (Assistente Administrativo/Ministério da Fazenda 2009/ESAF) Em
relação aos atos praticados no âmbito dos procedimentos
administrativos que se sujeitam à Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
analise os itens a seguir e marque com V se a assertiva for verdadeira e
com F se for falsa. Ao final, assinale a opção correspondente.
( ) Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
( ) A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
( ) Os atos do processo podem realizar-se em quaisquer dias da
semana, sem restrições de horário.
( ) A intimação para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências quanto a interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
a) V, V, V, V
b) F, V, F, V
c) F, F, V, F
d) V, V, F, V
e) F, F, F, F
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12. (Analista Administrativo/ANA 2009/ESAF) Sobre a competência, no
âmbito do processo administrativo na Administração Pública Federal, é
correto afirmar:
a) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
b) o ato de delegação é irrevogável.
c) em qualquer caso, a avocação é proibida.
d) a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de
delegação.
e) com a delegação, renuncia-se à competência.
(Analista em C&T Júnior - Direito/INCA 2010/CESPE) Com relação ao
processo administrativo, julgue os seguintes itens.
13. O processo administrativo estabelece uma relação bilateral, de um
lado o administrado, que deduz uma pretensão, e de outro a
administração, que, quando decide, não age como um terceiro,
estranho à controvérsia, mas como parte.
14. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício, por
iniciativa da administração, ou a pedido do interessado. Caso
instaurado a pedido deste, será vedado à administração impulsionar e
instruir o processo, em atenção ao princípio da oficialidade.
15. Aos processos administrativos disciplinares instaurados para apurar
infração disciplinar praticada por servidor público civil da União serão
aplicadas, de forma subsidiária, as normas insertas na Lei n.°
9.784/1999 (lei que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal).
(CESPE/Titular de Serviços de Nota e de Registro - TJRR/2013 -
adptada) Com base no disposto na Lei n.° 9.784/1999, que regula os
processos administrativos, assinale a opção correta.
16. A competência, irrenunciável, pode ser delegada a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não sejam hierarquicamente subordinados ao
órgão originalmente competente, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
17. O não atendimento da intimação para ciência de decisão importa o
reconhecimento da verdade dos fatos pelo administrado.
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18. O andamento do processo administrativo deve ser feito mediante
atuação do interessado, vedada a impulsão de ofício.
19. A edição de atos de caráter normativo poderá ser delegada, desde
que a delegação se mostre conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2011/CESPE - adaptada)
Acerca do processo administrativo e do controle da administração,
julgue os itens seguintes.
20. O processo administrativo, como o judicial, somente se instaura por
provocação do administrado, ainda que a administração possa, de
ofício, adotar as medidas necessárias à sua adequada instrução.
21. Está impedido de atuar no processo administrativo o servidor ou
autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou que
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado;
entretanto, não constitui suspeição a relação de amizade íntima com os
cônjuges, companheiros, parentes e afins com algum dos interessados.
22. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Quanto ao recurso
administrativo previsto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, é incorreto afirmar que:
a) salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
b) em regra, a interposição de recurso administrativo depende de
caução prestada pelo requerente.
c) o recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
d) entre outros, têm legitimidade para interpor recurso administrativo
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos.
e) quando interposto fora do prazo, o recurso não será conhecido.
(CESPE/Analista de Planejamento - INPI/2013) Com relação a
processo administrativo e à Lei 9.784/1999, julgue os itens
subsequentes.
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23. A autoridade ou o servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau estão impedidos de
atuarem no mesmo processo.
24. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) Decorrente da
presença do poder hierárquico na Administração, afigura-se a questão
da competência administrativa e sua delegação. Sobre o tema é correto
afirmar, exceto:
a) a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
b) um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos
ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente
subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de
índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
c) a edição de ato de caráter normativo não pode ser objeto de
delegação.
d) a decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação.
e) o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
25. (Analista de Finanças e Controle/CGU 2008/ESAF) A respeito das
disposições constantes da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que
regula o processo administrativo geral no âmbito da Administração
Pública Federal, é incorreto afirmar que:
a) esta lei veda aos órgãos e entidades a elaboração de formulários
padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes,
apesar de caracterizar prática usualmente adotada por órgãos públicos.
b) possui aplicação apenas subsidiária em relação ao processo
administrativo disciplinar, que continua a reger-se pela Lei 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
c) estabelece como critério nos processos administrativos a adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados.
d) proíbe a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei.
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e) aponta como dever do administrado perante a Administração a
prestação de informações que lhe forem solicitadas e a colaboração
para o esclarecimento dos fatos.
26. (ESAF/Analista Tributário - RFB/2012) Segundo a Lei n. 8.429, de 2
de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, é
correto afirmar que:
a) somente servidor público pode ser sujeito ativo de ato de
improbidade administrativa.
b) o integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público
somente se dá se o agente tiver agido com dolo.
c) no caso de enriquecimento ilícito, o agente público beneficiário
somente perderá os bens adquiridos até o limite do valor do dano
causado ao patrimônio público.
d) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da referida Lei até o
limite do valor da herança.
e) a referida Lei apresenta rol taxativo de condutas que importam o
cometimento de atos de improbidade administrativa.
27. (ESAF/Analista - CVM/2010) O servidor que pratica ato de
improbidade administrativa, segundo o texto constitucional, não está
sujeito à(ao):
a) ação penal cabível.
b) cassação dos direitos políticos.
c) perda da função pública.
d) indisponibilidade dos bens.
e) ressarcimento ao Erário.
(Analista de Saneamento - Direito/EMBASA 2011/CESPE) Acerca da
Lei de Improbidade Administrativa, considerando a jurisprudência do
STF, julgue os itens a seguir.
28. Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por
improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de
definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de
ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no
exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser
ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
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(Advogado/IPAJM 2010/CESPE - adaptada) Com base no entendimento
do STJ acerca das disposições da Lei de Improbidade — Lei n.o
8.429/1992 —, julgue os itens seguintes.
29. A Improbidade, para fins de aplicação das sanções cominadas na
lei, é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ
considera indispensável, para a sua caracterização, que a conduta do
agente seja dolosa.
30. Na ação de improbidade, o objeto principal é a aplicação de sanções
punitivas de caráter pessoal, como suspensão dos direitos políticos,
perda da função pública, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Ainda assim, uma ação de improbidade que não contenha pedido de
aplicação ao infrator de tais sanções político-civis, de caráter punitivo,
mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de
ressarcimento de danos, também se sujeita ao procedimento especial, a
exigir notificação prévia do réu para manifestar-se a respeito da
demanda.
31. A Lei de Improbidade prevê a formação de litisconsórcio entre o
suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários,
havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a
decidir de modo uniforme a demanda, o que traduz hipótese de
litisconsórcio passivo necessário.
(CESPE/Juiz do Trabalho - TRT 5
a
Região/2013 - adaptada) Julgue os
itens seguintes acerca da improbidade administrativa, de acordo com a
CF, a Lei de Improbidade Administrativa, a jurisprudência dos tribunais
superiores e a doutrina.
32. A remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento
da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa implica
nulidade absoluta do processo.
(Promotor de Justiça Substituto/MPE ES 2010/CESPE - adaptada) Com
referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na
Lei n.° 8.429/1992, julgue os itens seguintes.
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33. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende
da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
34. A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser
obrigatoriamente precedida de inquérito civil público.
35. As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco
anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura.
36. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se
fizer necessária à instrução processual.
37. Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a
opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante.
(Promotor de Justiça Substituto/MPE SE 2010/CESPE - adaptada)
Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.° 8.429/1992 (Lei
de Improbidade Administrativa), julgue os itens seguintes.
38. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para
os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem
efetivar após o trânsito em julgado da decisão.
39. A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é
parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim
como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do
gestor.
40. As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos,
alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo
efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.
41. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa
competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a
prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do
representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar
retaliações de qualquer natureza.
42. Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito
sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver,
à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com
o poder público pelo prazo de três anos.
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(Analista Processual/MPU 2010/CESPE) Com base no que dispõe a Lei
n.° 8.429/1992, julgue o item seguinte, relacionado a improbidade
administrativa.
43. São sujeitos passivos do ato de improbidade administrativa, entre
outros, os entes da administração indireta, as pessoas para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta
por cento do patrimônio ou da receita anual e as entidades que
recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público.
(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista - RR 2010/CESPE)
Considerando a Lei de Improbidade — Lei n.° 8.429/1992 — e os
procedimentos administrativos, julgue os itens seguintes.
44. O procedimento administrativo cabe à administração pública, mas a
Lei de Improbidade permite ao Ministério Público designar um
representante do órgão para acompanhar esse procedimento.
45. As disposições da Lei n.° 8.429/1992 não são aplicáveis àqueles
que, não sendo agentes públicos, se beneficiarem, de forma direta ou
indireta, com o ato de improbidade cometido por prefeito municipal.
(Procurador Municipal/Prefeitura de Boa Vista - RR 2010/CESPE)
Acerca dos crimes previstos na Lei de Licitações e Contratos da
Administração Pública (Lei n.° 8.666/1993) e nas disposições da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n°. 8.429/1992), julgue os itens
subsequentes.
46. A Lei n.° 8.429/1992 traz expressa disposição no sentido de admitir
o afastamento do cargo do agente público, quando a medida se mostrar
necessária à instrução do processo.
47. A prolação da sentença em que sejam aplicadas as sanções de
suspensão dos direitos políticos e perda da função pública por ato de
improbidade administrativa deve surtir efeito imediatamente.
48. A representação por ato de improbidade contra agente público ou
terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente,
constitui crime expressamente previsto na Lei n.° 8.429/1992.
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(CESPE/Investigador de Polícia - PC BA/2013) No que se refere aos
princípios básicos da administração pública federal, regulamentados
pela Lei n.° 8.429/1992 e suas alterações, julgue os itens subsecutivos.
49. A contratação temporária de servidores sem concurso público bem
como a prorrogação desse ato amparadas em legislação local são
consideradas atos de improbidade administrativa.
(Analista Judiciário - área judiciária/TRE BA 2010/CESPE) Julgue o
próximo item, relativo ao instituto da improbidade administrativa.
50. A aplicação das medidas punitivas previstas na Lei de Improbidade
Administrativa pressupõe a ocorrência de dolo como o único elemento
subjetivo, pois o ato de improbidade administrativa implica
enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou
afronta aos princípios da administração pública, circunstâncias que
afastam a configuração de culpa.
(CESPE/Agente - PRF/2013) No que se refere ao regime jurídico
administrativo, julgue os itens subsecutivos.
51. Somente são considerados atos de improbidade administrativa
aqueles que causem lesão ao patrimônio público ou importem
enriquecimento ilícito.
(CESPE/Conhecimentos básicos - MPOG/2013) Com base no disposto
na Lei n.° 8.429/1992, que versa sobre improbidade administrativa,
julgue o próximo item.
52. Não configura improbidade administrativa a conduta do servidor
público que, ciente de conduta ilícita de colega ímprobo, de mesma
hierarquia, não comunica o fato ao superior hierárquico.
(Perito Médico Previdenciário/INSS 2010/CESPE) Acerca do controle e
responsabilização da administração, julgue o próximo item.
53. Para a configuração do ato de improbidade decorrente de lesão a
princípios administrativos, não se exige a existência de dano ou
prejuízo material.
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(CESPE/Analista Técnico - MS/2013) Com relação às improbidades
administrativas, julgue os próximos itens.
54. Um servidor público que tenha por obrigação legal o dever de
prestar contas, mas não o cumpra, poderá ter os seus direitos políticos
suspensos.
55. As sanções penais, civis e administrativas não podem ser aplicadas
de forma cumulativa em caso de cometimento de improbidade
administrativa, pois haveria a punição em dobro pelo mesmo fato.
56. A desinvestidura, forçada ou voluntária, afasta o dever da
autoridade pública de apurar supostos ilícitos administrativos
cometidos por aquele que já foi investido no cargo público e não o é
mais, quer por sponte própria, quer por força do poder disciplinar
exercido pelo Estado-administração.
57. (CESPE/Auditor Fiscal do Trabalho - MTE/2013) Caso um servidor
público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o
ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então,
independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função
pública, mas não à suspensão dos direitos políticos.
(CESPE/Analista Judiciário - TRT 10
a
Região/2013) Apuração interna
realizada descobriu que um empregado público federal de uma
sociedade de economia mista recebeu vantagem indevida de terceiros,
em troca do fornecimento de informações privilegiadas e dados
sigilosos do ente de que ele fazia parte. O relatório de conclusão da
apuração foi enviado ao Ministério Público para providências cabíveis.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.
58. Eventual ação de improbidade administrativa contra o empregado
deverá ser ajuizada pelo Ministério Público na justiça estadual.
59. O terceiro beneficiado poderá ser responsabilizado nas esferas cível
e criminal, mas não por improbidade administrativa, visto que esta não
abrange particulares.
(CESPE/Técnico Judiciário - TJDF/2013) Com base no disposto na Lei
n.° 8.429/1992, julgue os itens seguintes.
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60. O servidor que estiver sendo processado judicialmente pela prática
de ato de improbidade somente perderá a função pública após o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
61. (ESAF/Analista Técnico-Administrativo - Min. Turismo/2014) No
que concerne à interpretação de disposições constitucionais e legais
que tratam de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
a) Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, as sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa
podem ser aplicadas retroativamente, para alcançar fatos anteriores à
sua vigência.
b) Consoante mandamento constitucional, os atos de improbidade
administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
c) Conforme disposição contida na Lei de Improbidade Administrativa,
reputa-se agente público, para os efeitos da aludida norma, todo aquele
que exerce, ainda que transitoriamente, mas apenas de forma
remunerada, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
públicas mencionadas na referida lei.
d) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei de
Improbidade Administrativa.
e) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo
órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
62. (ESAF/PECFAZ - Ministério da Fazenda/2013) Quanto à improbidade
administrativa, é correto afirmar:
a) o ato de improbidade, em si, constitui crime cuja sanção consiste em
perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo
de 8 anos.
b) para a Lei de Improbidade Administrativa enquadra-se como sujeito
ativo os servidores públicos que mantenham vínculo empregatício.
c) ato que cause lesão ao erário, por meio de ação culposa, não
constitui ato de improbidade administrativa, por ausência de vontade
direcionada intencionalmente para esta finalidade.
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d) na ação de improbidade, eventual indenização reverterá em
benefício da pessoa jurídica prejudicada.
e) a todo servidor que se reconhecer a prática de ato de improbidade,
também lhe será imposta a obrigação de ressarcir valores pecuniários
ao erário público.
GABARITO
01. E
02.E
03.E
04.C
05.C
06.E
07.E
08.E
09.C
10.E
11.D
12.D
13.C
14.E
15.C
16.C
17.E
18.E
19.E
20.E
21. E
22.B
23.E
24.D
25.A
26.D
27.B
28.C
29.E
30.E
31. E
32.E
33.E
34.E
35.E
36.C
37.E
38.C
39. E
40.E
41.E
42.E
43.C
44.C
45.E
46.C
47.E
48.C
49.E
50.E
51.E
52.E
53.C
54.C
55.E
56.E
57.E
58.C
59.E
60.C
61.E
62.D
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