Curso Direito Tributário - Pacote Teoria e Exercícios AFRF ( E S A F )
Aula 05 - Tributos Estaduais e Municipais;
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Prof. Alberto Macedo
Conteúdo Direito Tributário
1. IMPOSTOS ESTADUAIS 4
1.1. ICMS 4
1.1.1. FATOS GERADORES DO ICMS 4
1.1.2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS 27
1.1.3. CONTRIBUINTE DO ICMS 34
1.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL DO ICMS 36
1.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 36
1.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 51
1.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 52
1.1.8. ALÍQUOTAS 62
1.1.9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 69
1.1.10. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS 73
1.2.1. FATO GERADOR 84
1.2.2. BASE DE CÁLCULO 89
1.2.3. CONTRIBUINTE 89
1.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 89
1.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 89
1.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 90
1.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 90
1.2.8. ALÍQUOTAS 90
1.3.1. FATO GERADOR 94
1.3.2. BASE DE CÁLCULO 94
1.3.3. CONTRIBUINTE 94
1.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 95
1.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 95
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1.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 95
1.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 95
1.3.8. ALÍQUOTAS 95
2.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(IPTU) (art.156, I) 105
2.1.1. FATO GERADOR 105
2.1.2. BASE DE CÁLCULO 106
2.1.3. CONTRIBUINTE 107
2.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 108
2.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 108
2.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 112
2.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 116
2.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) (art.156,
II ) 119
2.2.1. FATO GERADOR 119
2.2.2. BASE DE CÁLCULO 121
2.2.3. CONTRIBUINTE 121
2.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 122
2.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 122
2.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 122
2.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 122
2.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) (art.156,
III ) 126
2.3.1. FATO GERADOR 126
2.3.2. BASE DE CÁLCULO 132
2.3.3. CONTRIBUINTE 133
2.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL 133
2.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 134
2.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS 134
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2.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS 134
2.3.8. ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS FISCAIS 134
3.1. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
3.1.1. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O PIB DO ESTADO
3.2. VEDAÇÃO A TODO O TRATAMENTO DA LC 123/2006 148
3.3. VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL 149
3.4. TRIBUTOS RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL 151
3.5. OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL 152
3.6. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAIS DE PARTILHA 156
3.7. ICMS E ISS COM VALOR FIXO 158
3.8. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
3.9. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA 159
3.10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 159
3.11. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL 160
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1. IMPOSTOS ESTADUAIS
1.1. ICMS
1.1.1. FATOS GERADORES DO ICMS
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
1.1.1.1. OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
Para que ocorra o fato gerador, é necessário que haja CIRCULAÇÃO e
MERCADORIA.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA - para haver circulação de mercadoria, tem
de haver TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DE TITULARIDADE.
A circulação de mercadoria não se dá só por compra e venda, mas pode se
dar por qualquer ato ou negócio jurídico.
A mudança de titularidade TEM DE SER JURÍDICA, e não necessariamente
física.
Por exemplo, só há transferência de titularidade física, e não jurídica, não
incidindo o ICMS:
Na saída de mercadoria da empresa para compor mostruário;
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Na saída de mercadoria da empresa por consignação;
Na movimentação física da mercadoria do estabelecimento matriz para
o
estabelecimento filial da mesma empresa;
Quando uma pessoa jurídica integraliza bens (veículos, equipamentos,
máquinas etc.) para outra pessoa jurídica da qual é sócia.
Nesse sentido, a Súmula 166, STJ:
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte.
Assim, não se aplica a parte final do art.12, I, LC n° 87/1996:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
1 - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...]
E a Súmula 573, STF:
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a
saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de
comodato.
O que vale para o comodato, vale para a locação, não havendo incidência
do ICMS se uma pessoa jurídica loca equipamentos para terceiros, pois não
há transferência jurídica de titularidade.
MERCADORIA - bem móvel voltado para a prática de atos de comércio.
FINALIDADE - O que caracteriza um bem como mercadoria é a sua
FINALIDADE:
- Bem adquirido para uso ou consumo próprio da empresa - não é, para
ela, mercadoria.
- Bem adquirido para venda ou revenda por essa mesma empresa - é,
para ela, mercadoria.
HABITUALIDADE - se uma pessoa resolve vender seu carro usado, não
incidirá ICMS nessa venda, porque essa pessoa não a faz com habitualidade,
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estabelecimento filial da mesma empresa;
1.1.1.1.1. Programas de Computador - Software
RE 176.626 SP:
Licenciamento e cessão de direito de uso de programa de computador
(software):
- Se software de prateleira (off the shelf) - ICMS:
"Circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador
produzidos em série e comercializados no varejo [...] os quais,
materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa,
constituem mercadorias postas no comércio" (RE 176.626 SP).
- Se software por encomenda - ISS
ADI-MC 1.945 MT - ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio
de transferência eletrônica de dados (em sede de liminar).
Essa ADI-MC não entrou no mérito se esse download é de software padrão
(de prateleira) ou não (por encomenda), mas a tendência é que o STF siga
mantendo a diferença: (i) download de software de prateleira - ICMS; (ii)
download de software por encomenda - ISS.
1.1.1.1.2. Filmes em Fitas de Videocassete
não se caracterizando como comerciante mas simplesmente uma alienante
comum.
Agora, se uma empresa vive da compra e venda de carros usados, será
contribuinte do ICMS, pois faz essas operações com habitualidade (RE
196.339).
ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO OU IMOBILIZADO (FINALIDADE +
HABITUALIDADE)
RE 194.300 SP: "A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra
na hipótese de incidência [do ICMS] [...], tendo em vista que, em tal
situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se
ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas
com habitualidade".
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(RE 179.560 SP; RE 183.190 SP; RE 194.705 SP; RE 196.856 SP)
Se há oferta do produto ao público consumidor (comercialização) - ICMS
Se há prestação individual de um serviço de gravação, decorrente de
encomenda especificamente feita pelo usuário - ISS
Súmula 662, STF:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de
obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
Esse entendimento ensejou o veto presidencial ao item 13.01 da nova lista
de serviços de ISS (LC n° 116/2003), que previa: 13.01 - Produção,
gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos,
fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres.
1.1.1.1.3. Arrendamento Mercantil - Leasing
Para leasing internacional, vide item 1.1.5. ICMS IMPORTAÇÃO.
Quanto ao arrendamento mercantil nacional, a LC 87/1996 prevê, no art.3
o
,
VIII, in fine, a possibilidade de incidência do ICMS quando efetivada a opção
de compra do bem pelo arrendatário, ao final do contrato.
No entanto, com o julgado nos RE's 592.915 SC e 547.245 SC, em 2010,
decidiu o STF que: (i) no leasing operacional, como se assemelha a locação,
não incide nem ISS nem ICMS; (ii) no leasing financeiro e no lease-back, é
irrelevante a existência de uma compra, incidindo somente o ISS.
1.1.1.1.4. Vendas de Salvados de Sinistro Efetuadas pelas
Companhias Seguradoras
Como as vendas de salvados de sinistro realizadas pelas companhias
seguradoras são parte integrante das operações de seguro, são tributáveis
pelo IOF (União), não sendo operações relativas à circulação de
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mercadorias, para fins de ICMS (ADI-MC 1.648 MG; ADI-MC 1.390 SP; ADI-
MC 1.332 RJ).
A Súmula 152, STJ foi cancelada, no julgamento do REsp 73.552-RJ, na
sessão de 13/6/2007, a Primeira Seção
Súmula 152, STJ
Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.
1.1.1.1.5. Fornecimento de Água Potável
Serviço de fornecimento de água potável é serviço público essencial, não se
enquadrando como circulação de mercadoria, não podendo incidir ICMS
(ADI-MC 657 DF).
No mesmo sentido, mais recentemente, o RE 607.056, Rei. Min. Dias Toffoli,
julgamento em 10.04.2013, Plenário:
"O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse
serviço público não é tributável por meio do ICMS. As águas em estado
natural são bens públicos e só podem ser exploradas por
particulares mediante concessão, permissão ou autorização. O
fornecimento de água tratada à população por empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma
operação de circulação de mercadoria."
1.1.1.1.6. Composição Gráfica (em Industrialização por Encomenda
para Usuário Final)
O STJ vem entendendo que o serviço de composição gráfica, em que há uma
atividade de impressão em rótulos e embalagens, está sujeito ao ISS.
Há inclusive súmula nesse sentido:
Súmula 156, STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica,
personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."
E também há um Recurso Repetitivo (recurso submetido ao regime do
art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08) julgado no mesmo sentido.
Veja trecho do voto:
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"A atividade desempenhada pela recorrente consiste, segundo
assentou o acórdão recorrido, na fabricação de "embalagens,
etiquetas, adesivos etc", sob encomenda (fl. 272). Cuida-se,
conforme também reconhecido, de operação mista, já que envolve
prestação de serviço (impressão de invólucros personalizados)
e fornecimento da mercadoria acabada. Todavia, o serviço
agregado à aludida atividade está compreendido na Lista Anexa,
tanto ao Decreto-Lei 406/68 (item 77), como à LC 116/03 (item
13.05). Não há dúvida, portanto, que operações dessa natureza estão
sujeitas à incidência do ISSQN, e não do ICMS. Confirma-se, assim,
a Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição
gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."
(RECURSO ESPECIAL N° 1.092.206 - SP, 11.03.2009). (grifos nossos)
Mas o STF julgou um caso semelhante, na ADI 4.389-MC, em 13.04.2011,
entendendo de maneira diversa, quando a hipótese envolver
industrialização por encomenda, ou seja, quando destinada à
integração ou utilização direta em processo subseqüente de
industrialização ou de circulação de mercadoria. Vejamos a ementa:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA
PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR
INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1
o
, CAPUT E § 2°, DA LEI
COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE
SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO
ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com
eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar
para interpretar o art. 1
o
, caput e § 2
o
, da Lei Complementar
116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para
reconhecer que o I S S não incide sobre operações de
industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à
integração ou utilização direta em processo subseqüente de
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industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os
requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (grifos nossos)
Assim, fica a pergunta: sobre serviços gráficos personalizados incide ICMS
ou ISS? A resposta vai depender se esses serviços serão prestados para um
usuário final, ou se serão realizados para um comerciante/industrial,
para compor seus produtos.
A segunda hipótese (conhecida como "industrialização por
encomenda"), conforme decisão do STF, vai estar sujeito ao ICMS, pois é
uma atividade voltada para a cadeia de produção, e não para um usuário
final.
Mas, ainda há a composição gráfica sujeita ao ISS. Os Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (EDcl no
AgRg no AREsp 103409 / RS), 12.06.2012, evidenciaram isso. Sua ementa
esclarece a diferença:
"[...]. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. CONFECÇÃO DE
CARTÕES MAGNÉTICOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. NÃO
INCIDÊNCIA DE ICMS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF
NA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4389. SITUAÇÕES FÁTICAS
DISTINTAS. [...].
2. No julgamento da medida cautelar na ADI 4389, o STF reconheceu
a não incidência do ISS sobre operações de industrialização por
encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta
em processo subsequente de industrialização ou de circulação de
mercadoria.
3. A incidência do ICMS só ocorrerá nos casos em que a
produção de embalagens, etiquetas sob encomenda
(personalizada) seja destinada a subsequente utilização em
processo de industrialização ou posterior circulação de
mercadoria, o que não é o caso dos autos.
4. In casu, trata-se de produção de cartões magnéticos sob
encomenda para uso próprio da empresa. No caso, a embargada
atua como consumidora final, ou seja, tais cartões não irão fazer
parte de futuro processo de industrialização ou
comercialização. Incide, portanto, o ISS nos termos do que restou
determinado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.092.206/SP, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao rito dos
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1.1.1.2. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS
ADI 1.600 DF:
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA LC 87/1996 SOBRE:
TRANSPORTE AÉREO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E
INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS;
Fundamento: As regras da LC 87/1996 não possibilitaram se aplicar a
repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino, não sendo
possível aplicar as alíquotas internas e interestaduais. "Ausência de normas
de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas".
"Mesmo que quando o bilhete é adquirido por uma pessoa jurídica, ele será
- sempre - emitido em nome de uma pessoa física - o passageiro. [...].
Pergunto: Como a pessoa jurídica, adquirente do bilhete para o passageiro,
poderá se creditar do valor do imposto para abatimento futuro? Não há
resposta na lei"
"A estrutura e as regras da LC 87/96, para a hipótese, não viabilizam a
aplicação do art.155, §2°, VII, alínea a."
recursos respetivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ. [...]".
Resumindo:
Composição gráfica (subitem 13.05 da lista de serviços), se personalizada e
por encomenda, e sobre material (embalagem, por exemplo) que irá fazer
parte de futuro processo de industrialização ou comercialização
(industrialização por encomenda), está sujeita (juntamente com o
material, compondo uma mercadoria) ao ICMS (e ao IPI).
Composição gráfica personalizada e por encomenda, se sobre material
destinado a usuário final, estará sujeita ao ISS.
Serviço de Transporte de Natureza Municipal (item 16 da lista de serviços da
LC no 116/2003) - ISS
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"A fórmula constitucional de partição da receita do ICMS entre os Estados
(art. 155, §2°, VII, alínea a e inciso VIII) se torna inaplicável.
"A estruturação infraconstitucional do transporte aéreo de passageiros e as
norma da LC 87/96 impedem, impossibilitam a aplicação das regras
constitucionais"
- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS E DE PASSAGEIROS.
Fundamento: Ofensa ao princípio da isonomia (art.150, II), porque as
empresas aéreas estrangeiras são isentas por tratados internacionais.
SOMENTE sobre o transporte aéreo de cargas nacional incide o ICMS.
1.1.1.3. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Art. 155, § 3
o
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País.
A CF88 não definiu o que seria serviço de comunicação.
A LC 87/1996 estabeleceu que:
Art. 2° O imposto incide sobre: [...]
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza:
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1.1.1.3.1. Provedor de Acesso à Internet
A discussão sobre se provedor de acesso à internet prestava serviço de
comunicação ou não foi intensa no STJ, que resolveu a divergência de teses
no EREsp 456.650 PR, entendendo que provedor de acesso à internet
não presta serviço de comunicação e sim serviço de valor adicionado
(SVA), o qual, pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei n° 9.472/97,
art.61), não se confunde com serviço de telecomunicação:
Art 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta,
a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.
§ 1
o
Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do
serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos
e deveres inerentes a essa condição. [...]
Daí decorreu a súmula:
Súmula 334, STJ:
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.
1.1.1.3.2. Habilitação de Telefonia Celular
O Convênio ICMS 69/1998 definiu que se incluía na base de cálculo do ICMS,
entre outros, o valor cobrado a título de habilitação de telefones celulares.
Entretanto, no REsp 769.569 MS decidiu que "a atividade de habilitação de
telefone móvel celular não se enquadra no conceito de serviço de
telecomunicação do art. 2
o
, III, da Lei Complementar 87/96 para fins de
incidência de ICMS, [...]". Assim também: ROMS 11.368 MT; REsp 703.695
PR, entre outros.
Daí decorreu a seguinte súmula:
Súmula 350, STJ:
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1.1.1.3.3. TV Por Assinatura
TV a Cabo, ou TV por Assinatura, se enquadra no conceito de serviço de
comunicação, incidindo portanto ICMS, conforme art.2
o
, III, LC 87/1996:
Art.2
o
O imposto incide sobre: [...]; III - prestações onerosas de
serviços de comunicação, por qualquer meio
r
inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Agora, só NÃO INCIDE ICMS sobre a TAXA DE ADESÃO à TV por Assinatura.
Veja, a respeito, o REsp 418.594 PR:
"TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEVISÃO A CABO. LEI COMPLEMENTAR 87/96,
ART.2
o
, II. LEI 8.977/95, ARTS.2
0
E 5°. INCIDÊNCIA. TAXA DE
ADESÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] 3. Apreciando a questão relativa à
legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação
de telefonia móvel celular, ambas as Turmas integrantes da 1
a
Seção
firmaram entendimento no sentido da inexigibilidade do tributo, à
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone
celular.
Isso é corroborado pelo STF que, conforme Informativo 734, decidiu no RE
572.020 (Rei. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgamento em 06.02.2014) o
seguinte:
"O serviço de habilitação de celular configura atividade
preparatória ao serviço de comunicação, não sujeito à
incidência do ICMS. (...) consoante se poderia inferir da Lei Geral de
Telecomunicações, o serviço de habilitação de telefonia móvel não
seria atividade-fim, mas atividade-meio para o serviço de
comunicação. (...) a atividade em questão não se incluiria na descrição
de serviços de telecomunicação constante do art.2
o
, III, da LC
87/1996, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar,
cuja finalidade referir-se-ia a aspecto preparatório. (...) no ato de
habilitação, não ocorreria qualquer serviço efetivo de telecomunicação,
mas ele apenas seria disponibilizado, de sorte a assegurar ao usuário a
possibilidade de seu uso"
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1.1.1.4. ICMS ENERGIA ELÉTRICA
Art. 155, § 3
o
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
Energia elétrica, apesar de incorpórea, é considerada mercadoria.
consideração de que a atividade de habilitação não se incluía na
descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2
o
, III, da
Lei Complementar 87/96, por corresponder a [...] serviços 'meramente
acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita'. [...] 4.
Adotando-se a linha de orientação traçada nesses julgados, e diante
do caráter igualmente acessório ou preparatório à prestação do serviço
de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as
atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a
cabo, deve ser reconhecida a inexigibilidade do ICMS sobre esses
valores."
1.1.1.3.4. ICMS de Ponto Telefônico Pago A Maior
O usuário do serviço de telefonia não pode demandar ação judicial contra a
concessionária para restituição de ICMS incidente sobre o ponto telefônico
pago maior.
É que o sujeito ativo da obrigação tributária é a FAZENDA PÚBLICA, titular
da competência para exigir o seu cumprimento, e não a concessionária,
mera responsável pelo repasse dos valores de ICMS recolhidos (REsp
1.036.589 MG - julg.06.05.2008):
"12. A concessionária não possui legitimidade para figurar no pólo
passivo de ação que visa a restituição de valores cobrados à título de
ICMS incidente sobre ponto telefônico. O sujeito ativo da relação
tributária discutida é a Fazenda Pública, nos termos do art. 119 do
Código Tributário Nacional, e não a concessionária de telefonia,
simples responsável pelo repasse dos valores."
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Discussão se firmou, entre outros, no REsp 960.476 SC, para saber se:
(i) o valor de ICMS a ser pago sobre energia elétrica deveria abranger o
valor total disponibilizado, e pago, de demanda de potência ativa no
contrato de fornecimento, independentemente da sua utilização
integral no período de faturamento; ou se
(ii) o valor do ICMS a ser pago sobre energia elétrica deveria abranger
somente na demanda efetivamente utilizada.
Prevaleceu a segunda tese, com o fundamento de que "a só formalização
desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia não
caracteriza circulação de mercadoria". Entendeu-se que "o ICMS deve incidir
sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for
entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e
entrado no estabelecimento da empresa".
Daí decorreu a súmula abaixo:
Súmula 391, STJ
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente a demanda de potência efetivamente utilizada.
1.1.1.5. ICMS IMPORTAÇÃO
A redação original do dispositivo constitucional que trata do ICMS
Importação prescrevia:
IX - [O ICMS] incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
Sobre essa redação, o STF pacificou jurisprudência de que se a pessoa física
ou jurídica não pratica atos de comércio, atos de circulação de
mercadoria, não é contribuinte do ICMS Importação. [RE 185.789].
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Por causa disso, veio a EC 33/2001, que ampliou consideravelmente a
possibilidade de incidência do ICMS Importação:
Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior; cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
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Antes da EC 33/2001
Depois da EC 33/2001
"mercadoria importada do exterior"
"bem ou mercadoria importados do
exterior"
"do estabelecimento"
"por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do
imposto"
"bem destinado a consumo ou ativo
fixo do estabelecimento"
"bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade"
1.1.1.5.1. Pessoa Física ou Jurídica, Ainda que Não Contribuinte
Habitual do Imposto
Foi editada a Súmula 660, STF, em 2003. Pelo Informativo 331 do STF,
parecia que esta súmula era para ter vindo com a expressão "Até a vigência
da EC 33/2001", o que não aconteceu:
Súmula 660 de 2003, STF
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica
que não seja contribuinte do imposto.
ATENÇÃO: é o texto do art.155, §2°, IX, V, da CF88, alterado pela EC
33/2001 que está valendo. Você só vai responder que não incide ICMS na
importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte
do imposto se a questão fizer menção expressa à Súmula 660, STF.
A ampliação da competência do ICMS-Importação veio em 2001, com a EC
33. Em sessão de set.2003, o STF aprovou a Súmula 660: "Não incide ICMS
na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja
contribuinte do imposto". Ao que tudo indica, houve um erro ao se definir
essa redação por ter faltado um trecho: "até a vigência da EC 33/2001". Ou
seja, não seria o STF contra a EC 33/2001. Tanto que o STF republicou a
súmula (alterada pelo Adendo n°7) com a seguinte redação: "Até a vigência
da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou
jurídica que não seja contribuinte do imposto". Mas essa alteração foi
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rejeitada pelo Plenário do STF em sessão de nov.2003. E houve republicação
da súmula 660 com sua redação original em mar.2006.
Então a ampliação da competência do ICMS na importação trazida pela EC
33/2001 é inconstitucional? NÃO. Nos seus julgados, cada vez mais, o STF
vem confirmando que não incide ICMS na importação de bens por pessoa
física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto só até a vigência da
EC 33/2001.
Veja as ementas abaixo:
RE 594.718 AgR RS (julgado em abr.2011):
"IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
ICMS - IMPORTAÇÃO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 33/2001 - NÃO INCIDÊNCIA - MATÉRIA
SUMULADA. Nos termos do Verbete n° 660 da Súmula desta Corte,
não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica
que não seja contribuinte do imposto, em período anterior à Emenda
Constitucional n° 33/01."
AI 674.396 AgR SP:
"[...] ICMS. IMPORTAÇÃO. SÚMULA STF 660. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA STF 287. 1. O Supremo
Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que
não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao
consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que
não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da
promulgação da Emenda Constitucional 33/2001. Incidência da
Súmula STF 660.[...]"
Repare que eles citam a Súmula 660 como se ela contivesse a ressalva "até
a vigência da EC 33/2001", o que não ocorre.
RESUMINDO: Se a questão da prova perguntar se está certo:
1) Incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não
seja contribuinte do imposto? SIM.
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1.1.1.5.2. Importação por Leasing
No RE 206.069 SP de 2005, cuja discussão "refere-se à incidência do ICMS
sobre importação de equipamento técnico (forno elétrico destinado à
recuperação de vidros planos) a ser incorporado ao ativo fixo do
contribuinte, adquirido sob o regime de leasing firmado entre arrendatário
brasileiro e instituição arrendadora sediada no exterior", decidiu-se que a
simples entrada do bem no país faria incidir o ICMS, independentemente
do negócio jurídico internacional do qual decorresse a importação.
Em sentido contrário, no RE 461.968 SP de 2007, pela não incidência de
ICMS em leasing internacional de aeronave (companhia de navegação
aérea brasileira como arrendatária, e indústria aeronáutica estrangeira como
arrendante) por não haver circulação de mercadoria, pressuposto de
incidência do ICMS.
2) Conforme Súmula 660, STF, incide ICMS na importação de bens por
pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto? NÃO.
Passando o tempo, o STF cada vez mais confirma a incidência do ICMS na
importação, ainda que o destinatário não seja contribuinte habitual do
imposto. Veja o julgado no RE 474.267 e no RE 439.796, Rel. Min. Luiz Fux,
julgamento em 06.11.2013, nesse sentido:
"Divergência entre as expressões 'bem' e 'mercadoria' (arts. 155, II, e
155, § 2, IX, a, da Constituição). É constitucional a tributação das
operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação.
A operação de importação não descaracteriza, tão somente por
si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em
sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não
ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a
caracterização da operação de circulação de mercadoria.
Ademais, a exoneração das operações de importação pode
desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o
mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da
livre concorrência."
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Mas aqui, o Ministro Eros Grau, relator, afirma ser um caso peculiar de
leasing, porque na prática não há previsão contratual de as aeronaves
terem seu domínio transferido aos arrendatários ao final do leasing,
o que enseja a não circulação de mercadoria.
O próprio Ministro faz questão de expressar a diferenciação deste caso com
o do RE206.069:
"E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n.206.069,
Relatora a Ministra ELEN GRACIE, no bojo do qual se verificava a circulação
mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás,
acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de
equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção
do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária,
como salientou a eminente relatora."
Atualmente, a questão aguarda julgamento em âmbito de Repercussão Geral
("a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal,
pois transcende ao direito subjetivo do recorrente") pelo RE 540.829 SP.
1.1.1.5.3. Momento da Incidência do ICMS Importação
No ordenamento anterior à CF88, vigorava a Súmula 577, STF, de 1977:
Súmula 577
Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto
de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no
estabelecimento do importador.
Com a CF88, o fato gerador do ICMS Importação passou a ocorrer no
momento do desembaraço aduaneiro (RE 192.625, RE 192.711, RE
207.133, RE 232.248), o que resultou na súmula abaixo:
Súmula 661, STF
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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Importador como Mero Consignatário (RE 268.586)
Importadora no Estado do Espírito Santo (onde há benefícios fiscais) como
mera consignatária, simples intermediária, nas operações de importação. O
desembaraço aduaneiro deu-se no Porto de Santos, e a mercadoria só
transitou fisicamente em São Paulo.
O STF entendeu que a estruturação da operação configurou apenas uma
destinação jurídica formal para o estabelecimento importador no Espírito
Santo, para se aproveitar dos benefícios fiscais de lá, e decidiu pela
incidência do ICMS Importação para São Paulo.
01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Assinale,
entre as hipóteses abaixo, a única que constitui hipótese de incidência do
1.1.1.5.4. Domicílio ou Estabelecimento do Destinatário da
Mercadoria, Bem ou Serviço
Se uma mercadoria tem seu desembaraço aduaneiro feito no porto de
Vitória, mas seu destinatário está estabelecido no Rio de Janeiro, cabe o
ICMS Importação ao Estado do Rio. A jurisprudência é pacífica nesse sentido
(RE 601.055 AgR MG; RE 589.602 AgR RS; AI 816.070 AgR RS, AI 653.654
AgR RS, RE 600.559 AgR SP).
Cabe destacar alguns julgados.
Destinatário Físico * Destinatário Jurídico (RE 299.079 RJ)
"Empresa sediada no Estado de Pernambuco realizou a importação de álcool
anidro [...] para vendê-lo à Petrobrás, com sede no Estado do Rio de
Janeiro. Porém, visando à economia e praticidade, preferiu que a mercadoria
fosse entregue, diretamente, à Petrobrás de Duque de Caxias (RJ), local
onde ocorreu o desembaraço aduaneiro."
Decidiu-se que o ICMS Importação é devido ao Estado onde se encontra o
contribuinte, que é aquele que promove juridicamente o ingresso do
produto, o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. Não importou
que o produto tenha se destinado fisicamente somente a estabelecimento no
Rio.
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ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação.
(A) Fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou
estabelecimento similar, sem a previsão na respectiva lei estadual.
(B) Saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
(C) Comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em
fitas de videocassete.
(D) Alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
(E) Operações de industrialização por encomenda de embalagens,
destinadas à utilização direta em processo subsequente de industrialização.
Resolução
(A) ERRADA. A LC 87/1996 PREVÊ "O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E
BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES"
(ART.2
o
, I) COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ICMS. MAS MESMO QUE
NÃO O PREVISSE EXPRESSAMENTE, TAMBÉM INCIDIRA PORQUE ESTARIA
DENTRO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA "OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS", QUE ESTÁ PREVISTA NO MESMO INCISO
I. SE NENHUMA DAS DUAS FORMAS ESTIVESSE PREVISTA NA LEI
ESTADUAL, AÍ SIM, NÃO PODERIA SIM INCIDIR O ICMS.
(B) ERRADA. CONFORME SÚMULA 573, STF:
Súmula 573, STF:
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a
saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de
comodato.
(C) CORRETA. CONFORME SÚMULA 662, STF:
Súmula 662, STF:
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de
obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
(D) ERRADO. NÃO INCIDE, CONFORME RE 588.149, DECIDIDO EM
REPERCUSSÃO GERAL. VIDE EMENTA:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS.
INCIDÊNCIA. SEGURADORAS. VENDA DE VEÍCULOS SALVADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 22, VII E 153, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 7
o
, § 1
o
, item 4,
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da Lei paulista 6.374, de 1.3.89, previu a incidência de ICMS sobre as
operações de vendas, por seguradoras, de veículos envolvidos em
sinistros. 2. Vendas que se integram à própria operação de
seguro, constituindo recuperação de receitas e não atividade
mercantil. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(E) ERRADO. A BANCA ENTENDEU ESSA ALTERNATIVA COMO ERRADA, POR
CAUSA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE ENTENDE QUE, NESSA
SITUAÇÃO, DEVE INCIDIR O ISS, E NÃO O ICMS. PARA TAL, VEJA, COMO
EXEMPLO, O REsp 1.092.206 SP, 11.03.2009:
"[...] 2. As operações de composição gráfica, como no caso de
impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista,
sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa
ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05).
Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de
ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula
156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada
e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias,
está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1
a
Seção."
MAS, A JURISPRUDÊNCIA DO STF MUDOU ESSE ENTENDIMENTO COM O
JULGAMENTO DA ADI 4.389-MC, EM 13.04.2011:
"(...) o ISS não incide sobre operações de industrialização por
encomenda de embalagens, destinadas à integração ou
utilização direta em processo subsequente de industrialização
ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais
e legais, incidirá o ICMS."
POR ISSO, ESSA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, MAS NÃO O FOI.
GABARITO: C
02- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Nos termos do texto
constitucional, o ICMS não incidirá sobre
(A) operações de saídas de mercadorias para o exterior.
(B) operações de saídas de produtos industrializados ao exterior, excluídos
os produtos semi-elaborados.
(C) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por produtores,
comerciantes ou industriais.
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(D) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
consumidores que não sejam contribuintes habituais do imposto.
(E) operações que envolvam o fornecimento de energia elétrica à população.
Resolução
(A) NÃO INCIDIRÁ SOBRE operações de saídas de mercadorias para o
exterior. (ART. 155, §2°, X, "a", CF88).
(B) operações de saídas de produtos industrializados ao exterior, excluídos
os produtos—ocmi elaborados. NÃO INCIDIRÁ TAMBÉM SOBRE OS
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS, POIS A EC 42/2003 AMPLIOU A IMUNIDADE
DO ART.155, §20, X, "a", CF88.
(C) INCIDIRÁ SOBRE a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por produtores, comerciantes ou industriais. "IMPORTADOS POR
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, AINDA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE
HABITUAL DO IMPOSTO" (ART. 155, §2°, IX, "a", CF88).
(D) INCIDIRÁ SOBRE a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por consumidores que não sejam contribuintes habituais do
imposto. "IMPORTADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, AINDA QUE NÃO
SEJA CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO" (ART.155, §2°, IX, "a", CF88).
(E) INCIDIRÁ SOBRE operações que envolvam o fornecimento de energia
elétrica à população. (ART.155, §3°, CF88).
GABARITO: A
Outras questões, abaixo, sobre incidência ou não incidência do ICMS.
03- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o ICMS -
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência
impositiva dos estados e do Distrito Federal, é correto afirmar-se que não
incide
(A) na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou
jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade.
(B) sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de
minerais.
(C) sobre mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo de estabelecimento
comercial ou industrial.
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(D) sobre operações que destinem a outro estado petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica.
(E) sobre operações que envolvam o ouro, exceto como ativo financeiro.
Resolução
(A) ERRADO. INCIDE ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados
por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade (art.155, §2°, IX, "a", CF88).
(B) ERRADO. INCIDE ICMS sobre as operações de extração, circulação,
distribuição e consumo de minerais (art.155, §3°, CF88).
(C) ERRADO. INCIDE ICMS sobre mercadorias destinadas a integrar o ativo
fixo de estabelecimento comercial ou industrial, NA SUA IMPORTAÇÃO
(art.155, §2°, IX, "a", CF88).
(D) CORRETO. NÃO INCIDE ICMS sobre operações que destinem a outro
estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica (art.155, §2°, X, "b", CF88).
(E) ERRADO. NÃO INCIDE sobre operações que envolvam o ouro COMO
ativo financeiro (art.155, §2°, X, "c", CF88).
GABARITO: D
04- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS)
Quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação,
(A) pressupõe a circulação jurídica e não simplesmente a circulação física,
havendo inclusive Súmula do STJ no sentido de que não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
(B) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL
(C) é imposto de alíquota única.
(D) não incide na venda de energia elétrica ao consumidor final.
(E) incide na venda de imóveis.
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Resolução
(A) CORRETA. Para haver circulação de mercadoria tributável pelo ICMS,
tem de haver TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DE TITULARIDADE.
Súmula 166, STJ:
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
(B) ERRADA. O ICMS ESTÁ abrangido pelo SIMPLES NACIONAL (Art. 13, VII,
LC 123/2006).
(C) ERRADA. COMO HÁ, NO MÍNIMO, ALÍQUOTA INTERNA E ALÍQUOTA
INTERESTADUAL, NÃO É O CASO DE ALÍQUOTA ÚNICA. ALÉM DISSO,
GUARDADAS AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS, OS ESTADOS PODEM
DEFINIR SUAS ALÍQUOTAS.
(D) ERRADA. O ICMS INCIDE sobre energia elétrica ao consumidor final
(art.2
o
, §1°, III, LC 87/1996).
(E) ERRADA. Imóvel não é mercadoria PARA FINS TRIBUTÁRIOS. Sua
transmissão é tributada pelo ITCMD ou pelo ITBI.
GABARITO: A
1.1.2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Súmulas do STJ relativas à base de cálculo do ICMS:
Súmula 80, STJ
A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de calculo do
ICMS.
Súmula 87,STJ
A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange
o concentrado e o suplemento.
Súmula 95, STJ
A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou
do imposto de importação não implica redução do ICMS.
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1.1.2.1. MERCADORIAS FORNECIDAS COM SERVIÇOS
Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
IX - incidirá também:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
Súmula 237, STJ
Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao
financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 395, STJ
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
Súmula 431, STJ
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
submetido ao regime de pauta fiscal.
Súmula 432, STJ
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações
interestaduais.
Súmula 433, STJ
O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele
que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1
o
da Lei
Complementar n. 65/1991.
Súmula 457, STJ
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem
na base de cálculo do ICMS.
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Serviço na lista COM ressalva de ICMS sobre materiais
Súmula 163, STJ
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de
serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares
constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da
operação.
Mas a lei estadual tem que prever, conforme Súmula 574 do STF:
Súmula 574, STF
Serviço
Não está na lista de serviços (LC 116/2003)
+
É prestado juntamente com fornecimento de mercadoria
ICMS sobre todo o valor
LC 116/2003:
ArtI
o
, §2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao [ICMS], ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Serviço na lista SEM ressalva de ICMS sobre materiais
ISS sobre todo o valor
ISS sobre valor dos serviços; ICMS sobre valor das mercadorias
Exemplos:
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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1.1.2.2. IMPOSTO POR DENTRO
Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço.
Assim, numa venda de mercadoria em que o preço foi R$ 1.000,00, se a
alíquota do ICMS incidente na operação é de 20%, então, o valor do ICMS a
recolher será de R$ 200,00, e a nota fiscal virá da seguinte forma:
Nota fiscal:
Preço = R$ 1000,00
ICMS = R$ 0200,00
Total
da nota = R$ 1000,00
Isso implica que para o contribuinte, vendedor, a alíquota nominal é de
20%, mas a alíquota efetiva é de 25%, pois:
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto
de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e
bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
200
200
(1000 - 200)
(800) = 0,25 ou 25%
O STF já havia, em 1999, declarado constitucional essa sistemática de
cálculo, não ofendendo o princípio da não-cumulatividade (RE 212.209 RS),
mas, de qualquer forma, o constituinte derivado incluiu-a expressamente no
texto constitucional pela EC 33/2001, com a alínea "i" ao inciso XII do §2°
do art. 155.
1.1.2.3. I P I NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
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XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados [IPI], quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos
dois impostos;
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1°) OPERAÇÃO É FATO GERADOR ICMS E IPI
+
2°) OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES DO ICMS
+
3º) PRODUTO DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Exemplo 1: Empresa industrial "A" vende produto industrializado para
empresa "B", que vai revendê-lo.
1º) Venda de produto industrializado pela empresa industrial
2º) "A" e "B" contribuintes do ICMS
3
o
) Vai revendê-lo, logo, vai comercializá-lo.
Preenchidos os requisitos: O IPI NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS.
Alíquota IPI: 10%
Alíquota ICMS: 20%
"A" vende produto para "B" por R$ 1.000,00
IPI = 1.000 x 10% = R$ 100,00
ICMS = 1.000 x 20% = R$ 200,00
Na Nota Fiscal de "A" para "B":
Produto = R$ 1000,00
IPI = R$ 0100,00
ICMS = R$ 0200,00
(como ICMS é "por dentro", já está incluído no preço pago)
Total = R$ 1100,00
Exemplo 2: Empresa industrial "A" vende produto industrializado para outra
empresa "B", consumidor final ou pessoa jurídica somente prestadora de
serviço.
1º) Venda de produto industrializado pela empresa industrial
2
o
e 3
o
) "A" é contribuinte, mas "B" não é, logo o produto não é destinado à
industrialização ou comercialização(*)
IPI NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
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05- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de não-incidência do
ICMS
(A) saída de mercadoria a consumidor final, não contribuinte do tributo,
localizado em outro Estado da federação.
(B) saída de mercadoria a contribuinte do tributo, localizado em outro
Estado da federação.
(C) saída de mercadoria a entes com personalidade de direito público.
(D) sobre o valor total da operação, quando a mercadoria for agregada de
serviço compreendido na competência tributária dos Municípios.
(E) serviços prestados no exterior.
Resolução
(A) INCIDÊNCIA, saída de mercadoria a consumidor final, não contribuinte
do tributo, localizado em outro Estado da federação. INCIDE. O
CONTRIBUINTE É O VENDEDOR NO ESTADO DE ORIGEM.
Não preenchidos os requisitos: O IPI ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO
ICMS.
Alíquota IPI: 10%
Alíquota ICMS: 20%
"A" vende produto para "B" por R$ 1.000,00
IPI = 1.000 x 10% = R$ 100,00
ICMS = 1.100 x 20% = R$ 220,00
Na Nota Fiscal de "A" para "B":
Produto = R$ 1000,00
IPI = R$ 0100,00
ICMS = R$ 0220,00
(como ICMS é "por dentro", já está incluído no preço pago)
Total = R$ 1100,00
(*) Mesmo que "B" seja contribuinte do ICMS, se na referida operação
adquire o produto para seu consumo ou seu ativo permanente, não é
preenchido o requisito 3
o
(produto destinado a industrialização ou
comercialização). E O IPI ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
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1.1.3. CONTRIBUINTE DO ICMS
Art.155, § 2° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
E a LC 87/1996 definiu:
Art. 4
o
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
(B) INCIDÊNCIA, saída de mercadoria a contribuinte do tributo, localizado
em outro Estado da federação. INCIDE COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL
PARA O ESTADO ORIGEM, E DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ENTRE A INTERNA
DO ESTADOS DESTINO E A INTERESTADUAL PARA O ESTADO DESTINO.
(C) INCIDÊNCIA, saída de mercadoria a entes com personalidade de direito
público. ENTE PÚBLICO COMPRADOR É CONSUMIDOR FINAL. O ICMS
INCIDE NORMALMENTE, POIS O CONTRIBUINTE É O VENDEDOR.
(D) NÃO INCIDÊNCIA. INCIDE sobre o valor total da operação, quando a
mercadoria for agregada de serviço NÃO compreendido na competência
tributária dos Municípios. SE COMPREENDIDO NA COMPETÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS, NÃO INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
INCIDIRÁ, NO MÁXIMO, SOBRE A MERCADORIA, SE A LISTA DE SERVIÇOS
DO ISS PREVER EXPRESSAMENTE ISSO. ART.155, §2°, IX, "b", CF88, C/C
ART.1
o
, §2°, LC 116/2003.
(E) INCIDÊNCIA, serviços prestados no exterior. A ALTERNATIVA NÃO FOI
BEM FEITA. SÓ DIGO QUE ESTÁ ERRADA PORQUE A ALTERNATIVA "D" ESTÁ
MAIS CORRETA. AÍ ENTENDO QUE ESSES SERVIÇOS SÃO OS DE
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DF: DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL QUE SE CONCLUEM NO BRASIL (DOMICÍLIO OU
ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO DO SERVIÇO ESTÃO NO BRASIL,
CONFORME ART.155,§2°, IX, "a", CF88).
GABARITO: D
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comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a
sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização.
06- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição
Federal, é correto afirmar que
(A) o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios.
(B) o ICMS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
(C) a definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei
complementar estadual.
(D) o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior.
(E) incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é definido em
lei como ativo financeiro.
Resolução
(A) INCORRETO. O ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços NÃO compreendidos na
competência tributária dos Municípios (art.155, §2°, IX, "b",CF88).
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1.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL DO ICMS
É o ICMS um imposto predominantemente FISCAL, principal fonte de
arrecadação dos Estados.
1.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1.1.5.1. NÃO-CUMULATIVIDADE
Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
(B) INCORRETO. O ICMS NÃO incidirá nas prestações de serviço de
comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens
de recepção livre e gratuita (art. 155, §2°, X,"d", CF88).
(C) INCORRETO. A definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada
à lei COMPLEMENTAR (art.155, §2°, XII, "a", CF88).
(D) CORRETO. O ICMS não incidirá sobre operações que destinem
mercadorias para o exterior (art. 155, §2°, X, V, CF88).
(E) INCORRETO. NÃO incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando
este é definido em lei como ativo financeiro (art.155, §2°, X, "c", CF88).
GABARITO: D
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Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto; [...]
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
Súmula 129, STJ
O exportador adquire o direito de transferência de credito do ICMS
quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-
prima.
O princípio da não-cumulatividade funciona sob o sistema de débitos e
créditos.
O valor de ICMS pago pelo contribuinte (que deu saída da mercadoria do
estabelecimento comercial) vai ser crédito para o adquirente da mercadoria
quando for contribuinte da sua própria saída, na operação seguinte, em que
deverá pagar o débito de ICMS relativo.
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Assim, numa situação de ICMS a 10%:
R$ 100
R$ 120
R$ 150
1ª Operação:
2
a
Operação:
12 - 10 =
3
a
Operação:
15 - 12 =
100 x 10% =
120 x 10% =
150 x 10% =
R$ 10 (ICMS a recolher)
R$ 12
R$ 02 (ICMS a recolher)
R$ 15
R$ 03 (ICMS a recolher)
Total do ICMS a recolher = R$ 15 (seria o mesmo que tributar a
somente a última etapa. Logo, garantida a não-cumulatividade).
10%
CONTRIBUINTE
"A"
ICMS.1 =
R$10
ICMS.2=
R$02
R$ 15
- R4 12
= R$ 03
CONTRIBUINTE
"B"
CONTRIBUINTE
"C"
ICMS.3 =
R$03
MERCAD.
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DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI: ISENÇÃO OU
NÃO-INCIDÊNCIA PARA O ICMS
Art. 155, §2°, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Assim, numa situação de Isenção de ICMS para o contribuinte "B":
R$ 100
R$ 120
R$ 150
1ª Operação: 100 x 10% = R$ 10 (ICMS a recolher)
2
a
Operação: isento
3
a
Operação: 150 x 10% = R$ 15 (ICMS a recolher)
Total do ICMS a recolher = R$ 25 (repare que a isenção sem manutenção
de crédito no meio da cadeia gera certa cumulatividade de ICMS).
Se houver isenção ou não-incidência, o direito ao crédito só é mantido caso
haja expressa previsão legal.
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A previsão da CF88, no art. 155, §2°, XII, "f", na parte que confere à lei
complementar a competência de prever casos de manutenção de crédito,
relativamente a exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias, ficou inócua por conta da previsão expressa de manutenção de
crédito inserida pela EC 42/2003, na alteração à alínea "a" do inciso X do §2°
do art.155:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores;
Outras decisões do STF sobre não-cumulatividade do ICMS:
(i) Não há ofensa aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade
quando a legislação estadual veda a correção monetária de créditos
escriturais e saldos credores de ICMS (ED RE 275.507 SP).
(ii) A LC 87/1996, com as alterações posteriores, veda ou limita o direito de
crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia
elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de
bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. O STF
entende que essas limitações / vedações não ofendem o princípio da
não-cumulatividade (RE AgR 461.878 MG; AI AgR 761.990 GO; ADI-MC
2325 DF).
(iii) Diferimento (= Substituição Tributária "para trás") é a espécie de
substituição em que o ICMS é exigido posteriormente aos fatos geradores
tributáveis, de outra pessoa (responsável tributário por substituição).
Decidiu o STF no RE AgR 325.623 MT (com jurisprudência pacificada) que "o
regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação
tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende
o princípio da não-cumulatividade [...]. Se a entrada da mercadoria
não é tributada, não há créditos a compensar na saída"
(iv) Cabe estorno parcial de crédito de ICMS decorrente de redução parcial
de base de cálculo na venda de cestas básicas e na venda subsidiada de
aparelhos eletrônicos (sendo consideradas como isenções parciais)? O STF
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entendeu haver Repercussão Geral na matéria no AI 768.491 RS, em 2010.
Por enquanto, a jurisprudência do STF entende constitucional esse
estorno parcial, equiparando essas reduções de base de cálculo
como isenções parciais (AI AgR 565.666 RS; RE 174.478 SP).
(v) "A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não
viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2
o
,
I, da Constituição), pois se não houver acumulação da carga tributária,
nada haveria a ser compensado." (RE 474.267 e RE 439.796, Rel. Min.
Luiz Fux, julgamento em 06.11.2013, Plenário).
07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A
Constituição Federal prevê que o ICMS - imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Sobre a não
cumulatividade do ICMS, assinale a opção correta.
(A) Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, independentemente
de haver decisão reconhecendo que o contribuinte de direito não recuperou
do contribuinte de fato o quantum respectivo.
(B) Nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação
subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido
na operação anterior.
(C) No caso de a mercadoria ser alienada, intencionalmente, por importância
inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu
sua entrada, o contribuinte, se desejar, poderá efetuar a anulação do crédito
correspondente à diferença entre o valor referido e o que serviu de base ao
cálculo na saída respectiva.
(D) Viola o princípio da não cumulatividade a vedação ao creditamento do
ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos
cujas saídas foram isentas.
(E) O registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte, não é vedado.
Todavia, fica afastada a possibilidade de correção de tais créditos, na
medida em que foi ele próprio quem lhe deu causa.
Resolução
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(A) ERRADO. CONFORME SÚMULA 546, STF:
"Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou
do contribuinte de facto o quantum respectivo."
(B) CORRETO. CONFORME RE 491.653-AgRg:
"[...], nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na
operação subsequente deve corresponder ao montante que foi
efetivamente recolhido na operação anterior." (RE 491.653-AgR,
08.05.2012).
(C) ERRADO. CONFORME RE 437.006-ED, 26.10.2011:
"Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Princípio da não
cumulatividade e isenção. Conclusão sobre a valia de lei estadual a
prever que, no caso de a mercadoria ser alienada, intencionalmente,
por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na
operação de que decorreu sua entrada, a anulação do crédito
correspondente à diferença entre o valor referido e o que serviu de
base ao cálculo na saída respectiva, isso presente contribuinte
eventual, homenageia a essência do princípio da não
cumulatividade."
(D) ERRADO. CONFORME RE 392370-AgRg-segundo-ED:
"[...] não viola o princípio da não cumulatividade a vedação ao
creditamento do ICMS relativo à entrada de insumos usados em
industrialização de produtos cujas saídas foram isentas, conforme
concluiu o Tribunal de origem." (RE 392.370-AgR-segundo-ED,
14.12.2010).
(E) ERRADO. ESSA ALTERNATIVA PARECE-ME CORRETA, DIFERENTEMENTE
DO QUE CONSIDEROU A BANCA. É QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STF DIZ:
"O registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte ou por óbice
do Fisco, não altera a classificação jurídica do direito. Segundo
jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos
créditos escriturais do ICMS registrados tardiamente depende de lei
autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente
posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte." (AI
488.293-ED, 20.04.2010).
OBSERVE QUE SE HOUVER PROVA DE QUE O FISCO OBSTACULIZOU O
CREDITAMENTO, CABE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
GABARITO: B
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08- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO I - FCC 2009) Uma empresa de produtos de luxo sediada em
São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa
Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado
de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado
de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de
ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no
princípio constitucional da
(A) seletividade, em razão da essencialidade do produto.
(B) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este
mecanismo contábil de crédito-débito.
(C) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes
que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da
ocorrência do fato gerador.
(D) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.
(E) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente
aos montantes cobrados nas operações anteriores.
Resolução
Conforme art.155, §2°, I, CF88:
Art. 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal;
GABARITO: E
Mais questões sobre não-cumulatividade do ICMS.
09- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) A Constituição
Federal, em seu art. 155, II, afirma que é da competência dos Estados e do
Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
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intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior. Tendo-se como base a interpretação do referido
dispositivo constitucional e a jurisprudência do STF a seu respeito, assinale,
entre as opções apresentadas a seguir, a que está correta.
(A) Constitui fato gerador do ICMS a saída física do estabelecimento do
comerciante de máquinas, utensílios, e implementos a título de comodato.
(B) Incide o ICMS nas operações de comercialização de fitas de videocassete
geradas em série por empresas dedicadas a esse tipo de negócio jurídico.
(C) O contribuinte de ICMS tem o direito de creditar-se do valor do ICMS,
quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de
utilização de serviços de comunicação, ou, ainda, de aquisição de bens
destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio
estabelecimento.
(D) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS quando a
legislação estadual proíbe a compensação de créditos de ICMS advindos da
aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte.
(E) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade a exigência feita em
legislação estadual de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com
base de cálculo ou alíquota inferior.
Resolução
(A) INCORRETA. Súmula 573, STF: Não constitui fato gerador do imposto
de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e
implementos a título de comodato.
(B) CORRETA. Se há oferta do produto ao público consumidor
(comercialização) - ICMS (RE 179.560 SP; RE 183.190 SP; RE 194.705
SP; RE 196.856 SP). (Súmula 662, STF: É legítima a incidência do ICMS na
comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas
de videocassete).
(C) INCORRETA. Há limitações / vedações ao creditamento desses valores
(ver art.33, LC 87/96). O STF entende que essas limitações / vedações não
ofendem o princípio da não-cumulatividade (RE AgR 461.878 MG; AI AgR
761.990 GO; ADI-MC 2325 DF).
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(D) INCORRETA. O STF entende que essas limitações / vedações não
ofendem o princípio da não-cumulatividade (RE AgR 461.878 MG; AI AgR
761.990 GO; ADI-MC 2325 DF).
(E) INCORRETA. Para o STF, NÃO HÁ ofensa ao princípio da não-
cumulatividade a exigência feita em legislação estadual de estorno
proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias que,
posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota
inferior (AI 496.589).
GABARITO: B
10- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Segundo o princípio da não-cumulatividade
do ICMS, é correto afirmar:
(A) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes.
(B) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
(C) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
(D) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
(E) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Resolução
(A) ERRADO. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, NÃO
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações
ou prestações seguintes. ART.155, §2°, II, 'a', CF88.
(B) ERRADO. A não-incidência, salvo determinação em contrário da
l e g i s l a ç ã o , a c a r r e t a r á a anulação do crédito relativo às operações
anteriores. ART.155, §2°, II, "b", CF88.
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(C) CORRETO. Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
ART.155, §2º, I, CF88.
(D) ERRADO. Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago
COBRADO nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal. ART.155, §2°, I, CF88.
(E) ERRADO. Compensa-se o que for restituído DEVIDO em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante pago COBRADO nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou
pelo Distrito Federal. ART.155, §2°, I, CF88.
GABARITO: C
11- (AUDITOR TCE AMAZONAS 2007 FCC) O princípio da não-
cumulatividade, em relação ao Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS), significa que o
(A) Fisco não poderá exigir, cumulativamente com o ICMS, qualquer outro
tributo em tese incidente sobre a mesma operação.
(B) contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em operações
anteriores.
(C) contribuinte tem o direito à redução progressiva do montante a recolher
a título de ICMS, conforme o número de operações realizadas desde o início
de suas atividades.
(D) Fisco deverá excluir o IPI ou o ISS da base de cálculo do ICMS, sempre
que qualquer daqueles dois tributos for exigido concomitantemente com
este.
(E) contribuinte tem o direito à redução progressiva da alíquota do ICMS,
conforme o número de operações realizadas em determinado espaço de
tempo.
Resolução
(A) ERRADO. Fisco não poderá exigir, cumulativamente com o ICMS,
qualquer outro tributo em tese incidente sobre a mesma operação. HÁ, POR
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EXEMPLO, POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPI E ICMS NA MESMA
OPERAÇÃO, INCLUSIVE PREVENDO A CF88 QUE O ICMS NÃO
COMPREENDERÁ, EM SUA BASE DE CÁLCULO, O MONTANTE DO IPI,
QUANDO A OPERAÇÃO, REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A
PRODUTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO,
CONFIGURE FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS. (ART.155, §2°, XI,
CF88).
(B) CORRETO, contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada
operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em
operações anteriores. ART.155, §2°, I, CF88.
(C) ERRADO, contribuinte tem o direito ò redução progressivo do montante •
recolher a título de ICMS, conforme o número de operações realizadas desde
o início de suas atividades. NÃO HÁ REDUÇÃO PROGRESSIVA DO MONTANTE
A RECOLHER, MAS APENAS A COMPENSAÇÃO DO DEVIDO COM O
MONTANTE COBRADO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. (ART.155, §2°, I,
CF88).
(D) ERRADO. Fisco deverá excluir o IPI ou o -ISS da base de cálculo do ICMS,
sempre que qualquer daqueles dois tributos for exigido concomitantemente
com este. QUANTO AO ISS, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA
CONCOMITANTE; UMA COMPETÊNCIA EXCLUI A OUTRA (ART.155, §2°, IX,
"b", CF88, C/C ART. 1
o
, §2°, LC 116/2003). QUANTO AO IPI, PODE HAVER
EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. NO MÁXIMO, OCORRERÁ A EXCLUSÃO DO IPI
DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, MAS APENAS QUANDO A OPERAÇÃO,
SENDO FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS, FOR ENTRE CONTRIBUINTES
(ART.155, §2°, XI,CF88).
(E) ERRADO, contribuinte tem o direito à redução progressiva da alíquota do
ICMS, conforme o número de operações realizadas em determinado espaço
de tempo. NÃO HÁ REDUÇÃO PROGRESSIVA DA ALÍQUOTA DO ICMS, MAS
APENAS A COMPENSAÇÃO DO DEVIDO COM O MONTANTE COBRADO NAS
OPERAÇÕES ANTERIORES. ART.155, §2°, I, CF88.
GABARITO: B
12- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) ICMS.
I. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito
relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação em
contrário da legislação, mas é assegurada a manutenção do crédito no caso
de operações que destinem mercadorias para o exterior ou de serviços
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prestados a destinatários no exterior, embora não incida o imposto nestas
hipóteses.
II. É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por
restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento,
visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in
loco.
III. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica,
ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto.
IV. Nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, o
ICMS é devido integralmente ao Estado produtor.
V. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a pagar pelo
contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
imposto devido pelas saídas de mercadorias do estabelecimento e o que foi
pago pelas que nele entraram, evitando a incidência em 'cascata'.
Está correto o que se afirma em
(A) II e V, apenas.
(B) III e IV, apenas.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) I, III e V, apenas.
(E) I, II, III, IV e V.
Resolução
I. CORRETO. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do
crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação
em contrário da legislação (ART.155, §2°, II, "b", CF88), mas é assegurada a
manutenção do crédito no caso de operações que destinem mercadorias
para o exterior ou de serviços prestados a destinatários no exterior, embora
não incida o imposto nestas hipóteses (ART.155, §2°, X, "a", CF88).
II. ERRADO. NÃO É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de
refeições por restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do
estabelecimento, visto que nao há circulação de mercadorias quando o
consumo é realizado in loco. (Súmula 163, STJ)
III. CORRETO. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou
jurídica, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto. (ART.155,
§2º, IX, 'a', CF88).
IV. ERRADO. Nas operações interestaduais com combustível derivado de
petróleo, o ICMS é devido integralmente ao Estado produtor DESTINATÁRIO.
(ART.155, §2º, X, "b", CF88).
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1.1.5.2. SELETIVIDADE
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços.
SELETIVIDADE =
Quanto MAIS SUPÉRFLUO o produto, MAIOR A ALÍQUOTA
Quanto MAIS ESSENCIAL o produto, MENOR A ALÍQUOTA
I P I
ICMS
SERÁ seletivo
PODERÁ SER seletivo
13- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA - PI
2001 ESAF) Em tema de natureza e características do imposto estadual
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - é
correta a assertiva de que
(A) o ICMS deve ser, obrigatoriamente, seletivo em função da essencialidade
do produto e não-cumulativo.
(B) o ICMS pode ser, opcionalmente, não-cumulativo, e seletivo em função
da essencialidade do produto.
(C) o ICMS tem que ser não-cumulativo, e poderá ser seletivo em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços.
(D) o ICMS tem que ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, e poderá ser não-cumulativo.
(E) a isenção do ICMS não acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores.
V. CORRETO. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a
pagar pelo contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado
período, entre o imposto devido pelas saídas de mercadorias do
estabelecimento e o que foi pago pelas que nele entraram, evitando a
incidência em 'cascata'. (ART.155, §2°, I, CF88).
GABARITO: D
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Resolução
(A) ERRADA, o ICMS deve ser, FACULTATIVAMENTE, seletivo em função da
essencialidade do produto e SERÁ não-cumulativo.
(B) ERRADA, o ICMS DEVE SER não-cumulativo, e PODE SER seletivo em
função da essencialidade do produto.
(C) CORRETA, o ICMS tem que ser não-cumulativo, e poderá ser seletivo em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
(D) ERRADA, o ICMS PODE ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, e DEVERÁ SER não-cumulativo.
(E) ERRADA, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores.
GABARITO: C
14- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) Em nosso sistema tributário a
seletividade, em função da essencialidade dos produtos fabricados ou
comercializados, é atributo exclusivo do
(A) IPI.
(B) ICMS.
(C) IPI e do ICMS.
(D) IR, do IPI e do ICMS.
(E) IPI, do ICMS e do ISS.
Resolução
ATENÇÃO:
O ART.155, §2°, III, CF88, DIZ QUE O ICMS PODERÁ SER SELETIVO
O ART. 153, §3°, I, CF88, DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO.
MAS MESMO A FACULTATIVIDADE EM RELAÇÃO AO ICMS NÃO IMPEDIU A
BANCA DE ENTENDER QUE A SELETIVIDADE É ATRIBUTO EXCLUSIVO DOS
DOIS!
GABARITO: C
15- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008
FMP-RS) Quanto aos critérios de tributação, a Constituição Federal:
(A) dispõe no sentido de que o ICMS será seletivo.
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GABARITO: B
1.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
1.1.6.1. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA
Tributo
Alteração ou Redução
e Restabelecimento?
Dispositivo
normativo
Por
ICMS Monofásico
Combustíveis
Redução e
Restabelecimento
Art.155, §4º, IV, V,
CF88 c/c
LC n° 24/1975
Convênios CONFAZ
entre Estados e
Distrito Federal
1.1.6.2. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE EXERCÍCIO
FINANCEIRO
(B) dispõe no sentido de que o ICMS será não-cumulativo e de que poderá
ser seletivo.
(C) não permite a progressividade do IPTU, salvo a com finalidade
extrafiscal.
(D) não permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
(E) não admite progressividade, tampouco seletividade, relativamente a
nenhum imposto estadual ou municipal.
Resolução
(A) ERRADO. O ICMS PODERÁ SER seletivo (art.155, §2°, III, CF88).
(B) CORRETO. O ICMS será não-cumulativo e de que poderá ser seletivo
(art.155, §2°, I e III, CF88).
(C) ERRADO. Com a EC 29/2000, passou-se a permitir também a
progressividade fiscal do IPTU (art.156, §1°, I, CF88).
(D) ERRADO. O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel (art.156, §1°, II, CF88).
(E) ERRADO. O IPTU é imposto municipal que admite progressividade; e o
ICMS é imposto estadual poderá ser seletivo.
Exceção à
Anterioridade Exercício
Financeiro
,
,
ICMS Monofásico
Combustíveis
(restabelecimento)
(art.155, §4°, IV, V)
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1.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
1.1.7.1. ICMS EXPORTAÇÃO
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada
a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores;
Essa imunidade foi ampliada no bojo do movimento do Estado brasileiro de
desonerar a exportação de produtos e serviços, pois a redação original do
dispositivo só falava em não incidência "sobre operações que destinem ao
exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos
em lei complementar".
Aliás, essa redação original justificava a existência da possibilidade de
isenção heterônoma do art.155, §2°, XII, "e":
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
XII - cabe á lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
Mas hoje, este dispositivo é inócuo, pois com o advento da EC 42/2003, a
imunidade do art.155, §2°, X, 'a', afasta da cobrança do ICMS qualquer
produto ou serviço exportado.
Essa imunidade não alcança o serviço de transporte interestadual de
produtos industrializados destinados à exportação (RE 212.637 MG), que é,
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1.1.7.3. RADIODIFUSÃO DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
X - não incidirá:
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita;
É nova imunidade, inserida pela EC 42/2003, mas antes não se cobrava
ICMS por ser serviço gratuito.
por exemplo, o transporte que se dá do Estado da produção até aquele onde
está situado o porto onde ocorrerá a exportação.
Apesar dessa imunidade, o dispositivo também prevê a manutenção do
crédito do ICMS decorrentes da entrada tributada das mercadorias no
estabelecimento da pessoa exportadora imune (essa é uma hipótese de
crédito acumulado, montante de ICMS anteriormente creditado e não
estornado quando da saída imune).
Com o intuito de neutralizar a perda de arrecadação dos Estados com essa
imunidade da exportação ao ICMS, a EC 42/2003 inseriu o art.91 ao ADCT,
no qual se define que a lei complementar regulará os mecanismos de
compensação financeira dessa perda de arrecadação.
1.1.7.2. OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
X - não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5
o
;
É mero reforço da regra do art.153, § 5
o
, que diz que o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-
se exclusivamente à incidência do IOF.
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1.1.7.4. OPERAÇOES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES E DE ENERGIA ELÉTRICA
Art.155§ 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
Essa imunidade objetivou favorecer os Estados não produtores de
petróleo, pois é grande o número de Estados consumidores e pequeno o
número de Estados produtores, estando estes últimos já bem garantidos
com a compensação financeira dos royalties sobre petróleo (art.20, §1°,
CF88).
O STF entendeu que cabe uma interpretação restritiva quanto aos
produtos abarcados por essa imunidade, não admitindo que ela fosse
aplicada ao álcool carburante, nem aos derivados de petróleo que não
sejam combustíveis líquidos e gasosos, como a nafta petroquímica (RE
193.074 RS).
Essa imunidade procurou favorecer não as empresas adquirentes desses
produtos localizadas nos Estados destinatários, para uso próprio, mas sim
os próprios Estados destinatários, sendo devido a eles o ICMS sobre a
operação de compra desses produtos (RE 198.088).
Essa imunidade foi enfraquecida pela EC 33/2001, pois esta inseriu
dispositivo constitucional dando poder à lei complementar para definir os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez (art.155, §2°, XII, "h'), mas mantendo a ideia de favorecer os
Estados onde ocorre o consumo (art.155, §4°, I).
1.1.7.5. IMUNIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E
MINERAIS
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Art 155, § 3
o
À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE]], nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.
Na verdade, não é uma imunidade de ICMS, mas de outros impostos que
não ICMS, II e IE.
É IMUNIDADE OBJETIVA, impedindo a tributação das operações em si, e não
do lucro ou faturamento das empresas que realizem essas operações.
A redação atual veio com a EC 33/2001, que restringiu a imunidade, pois
a redação original falava em "nenhum outro tributo".
Com essa alteração, intentava-se permitir a cobrança de CIDE-
Combustíveis sobre essas operações.
Mas mesmo quando a redação ainda era "nenhum outro tributo", o STF
tratou de excepcionar essa restrição, decidindo que essa vedação não
impedia a tributação dessas operações pelas contribuições destinadas
à Seguridade Social (PIS, COFINS etc.), com o fundamento de que a
não tributação desse importante setor da economia por essas contribuições
violaria o princípio da solidariedade no financiamento da seguridade social e
consequentemente o princípio da isonomia tributária (RE 233.807 RN; RE
230.337 RN; RE 227.832 PR).
Esse entedimento foi sumulado:
Súmula 659, STF
É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
A expressão "derivados de petróleo" deve ser interpretada
restritivamente, segundo o STF, não alcançando, por exemplo, sacos de
matéria plástica, feitos de polipropileno derivado de petróleo (AI AgR
199.516), mas se restringindo a produtos decorrentes da transformação do
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petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominados
refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.
16- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de incidência do ICMS:
(A) operações que destinem combustível a outro Estado.
(B) entrada de mercadoria importada do exterior destinada a pessoa física.
(C) prestação de serviços de radiodifusão ou de transmissão de imagens
televisivas.
(D) saídas de livros, jornais e revistas no mercado interno.
(E) saída de produtos primários a operador econômico que atua como
substituto tributário.
Resolução
(A) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE operações que destinem combustível a
outro Estado. (ART.155, §2°, X, "b', CF88).
(B) CORRETA. INCIDE SOBRE entrada de mercadoria importada do exterior
destinada a pessoa física. (ART.155, §2°, IX, 'a', CF88).
(C) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE prestação de serviços de radiodifusão ou
de transmissão de imagens televisivas, MAS SOMENTE AS DE RECEPÇÃO
LIVRE E GRATUITA. (ART.155, §2°, X, "d', CF88).
(D) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE saídas de livros, jornais e revistas no
mercado interno. (ART. 150, VI, "d', CF88).
(E) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE A saída de produtos primários a operador
econômico que atua como substituto tributário PORQUE É NESTE
SUBSTITUTO QUE VAI SE CONSIDERAR OCORRIDO O FATO GERADOR
RELATIVO ÀQUELA SAÍDA DO PRODUTO PRIMÁRIO. É A CHAMADA
SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS OU DIFERIMENTO. OCORRE, POR EXEMPLO,
COM O PRODUTOR RURAL QUE VENDE FRUTAS PARA A INDÚSTRIA DE
SUCOS. O ICMS DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL SERÁ EXIGIDO SOMENTE
NA INDÚSTRIA.
GABARITO: B
17- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) Sobre
o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que:
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(A) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
(B) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.
(C) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em
função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais
gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais).
(D) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(E) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais
fixadas por meio de resolução do Senado Federal.
Resolução
(A) CORRETO. É a letra do art.155, §2°, I, CF88.
(B) CORRETO. É a letra do art.155, §2°, X, "c', CF88.
(C) INCORRETO. PODERÁ SER seletivo (art.155, §2°, III, CF88).
(D) CORRETO. É a letra do art.155, §2°, X, "d', CF88.
(E) CORRETO. É a letra do art.155, §2°, IV, CF88.
GABARITO: C
18- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em face da
jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS,
assinale a opção correta.
(A) É ilegítima a exigência de fazer incidir ICMS na comercialização de
exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.
(B) A imunidade prevista no art. 150, VI, "d'', da Constituição Federal não
abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos, pelo que o ICMS é devido quando da entrada da referida
mercadoria no estabelecimento do comprador.
(C) Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
(D) Na entrada de mercadoria importada dos países que integram o
Mercosul, a cobrança do ICMS só pode ser feita por ocasião da entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador.
(E) É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de
regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento do
ICMS, haverá incidência de correção monetária no momento da
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compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do
estabelecimento.
Resolução
(A) INCORRETA. É LEGÍTIMA a exigência de fazer incidir ICMS na
comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas
de videocassete (Súmula 662, STF).
(B) INCORRETA. A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição
Federal ABRANGE os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de
jornais e periódicos (Súmula 657, STF), pelo que o ICMS NÃO É devido (O
STF confere interpretação ampla a "impostos sobre patrimônio, renda e
serviços, inserindo aí o ICMS).
(C) CORRETA. É o teor da Súmula 661, STF: Na entrada de mercadoria
importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
(D) INCORRETA. Súmula 661, STF: Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
(E) INCORRETA. Não há ofensa aos princípios da isonomia e da não-
cumulatividade quando a legislação estadual veda a correção monetária de
créditos escriturais e saldos credores de ICMS (ED RE 275.507 SP).
GABARITO: C
19- (PROCURADOR DO ESTADO PGE RORAIMA 2006 FCC) A respeito
do ICMS, é INCORRETO afirmar que
(A) não incidirá sobre operação que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
(B) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de
mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
(C) poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços.
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(D) a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na
legislação, implicará crédito para compensação com montante devido nas
operações seguintes.
(E) não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações anteriores.
Resolução
(A) CORRETO, não incidirá sobre operação que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados. (ART.155, X, V, CF88).
(B) CORRETO, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de
mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior. (ART.155, II, CF88).
(C) CORRETO, poderá ser seletivo em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços. (ART.155, §2°, III, CF88).
(D) INCORRETO, a isenção ou não incidência, salvo determinação em
contrário na legislação, NÃO implicará crédito para compensação com
montante devido nas operações seguintes. (ART.155, II, 'a', CF88).
(E) CORRETO, não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para
o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações anteriores. (ART.155, X, "a", CF88).
GABARITO: D
20- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL - TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Consoante decisões recentes dos Tribunais
Superiores acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, é incorreto afirmar-se que
(A) não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que
não seja contribuinte do imposto.
(B) é legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de
obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
(C) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento comercial do mesmo
contribuinte.
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21- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Com
referência ao ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, a
Constituição Federal estabelece, entre outras regras, a seguinte:
(D) na entrada de mercadoria importada do exterior, é ilegítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
(E) o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador
do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Resolução
(A) CORRETO. É o enunciado da Súmula 660 de 2003, STF: Não incide ICMS
na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja
contribuinte do imposto.
Pelo Informativo 331 do STF, parece que esta súmula era para ter vindo
com a expressão "Até a vigência da EC 33/2001", o que não aconteceu. De
qualquer forma, o enunciado não está correto.
(B) CORRETO. Súmula 662, STF: É legítima a incidência do ICMS na
comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas
de videocassete.
(C) CORRETO. Súmula 166, STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o
simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte.
(D) INCORRETO. Súmula 661, STF: Na entrada de mercadoria importada do
exterior, é LEGÍTIMA a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
(E) CORRETO. Súmula 163, STJ: O fornecimento de mercadorias com a
simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da
operação.
GABARITO: D
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(A) A isenção ou não-incidência do imposto implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes, salvo determinação em contrário da legislação.
(B) Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto, de modo
que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de
bem, mercadoria ou serviço.
(C) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República,
de um terço dos Senadores ou de dois terços dos Governadores, aprovada
pela maioria absoluta dos membros da referida Casa legislativa,
estabelecerá as alíquotas do imposto, aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação.
(D) O imposto não incidirá sobre a entrada, no país, de bem que não revele
destinação comercial, importado do exterior por pessoa física.
(E) O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em ato
deliberativo conjunto dos Estados e do Distrito Federal.
Resolução
(A) INCORRETA. A isenção ou não-incidência do imposto NÃO implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação
(art.155, §2°, II, V, CF88).
(B) CORRETA. Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto,
de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do
exterior de bem, mercadoria ou serviço (art.155, §2°, XII, V, CF88).
(C) INCORRETA. Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República, de um terço dos Senadores ou do dois terços doe Governodorcs,
aprovada pela maioria absoluta dos membros da referida Casa legislativa,
estabelecerá as alíquotas do imposto, aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação (art.155, §2°, IV, CF88).
(D) INCORRETA. Não precisa revelar destinação comercial. Qualquer que
seja a finalidade, o imposto incidirá sobre a entrada, no país, de bem
importado do exterior por pessoa física (art.155, §2°, IX,
x
a', CF88).
(E) INCORRETA. O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao
exterior MERCADORIAS, excluídos os semi elaborados definidos cm ato
deliberativo conjunto dos Estados e do Distrito Federal, (art.155, §2°, X, "a",
CF88).
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1.1.8. ALÍQUOTAS
1.1.8.1. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
IV - resolução do Senado Federal,de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
Na verdade, a possibilidade de resolução do Senado estabelecer alíquota de
ICMS às operações e prestações de exportação não mais existe, pois a EC
42/2003 passou a prever imunidade para as operações e prestações de
exportação.
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta
de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços
de seus membros;
Resolução do Senado
ESTABELECERÁ
Iniciativa
Aprovação
Alíquota Interestadual
Pres.Rep. ou 1/3 Senadores
Maioria Absoluta do Senado
Atualmente, vigora a Resolução n° 22/1989 do Senado Federal, que
estabeleceu:
GABARITO: B
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Operações e Prestações Interestaduais em geral:
Alíquota = 12%
Operações e Prestações Interestaduais Destinadas às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
Alíquota = 7%
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Resolução do Senado
FACULTADO
ESTABELECER
nas Operações INTERNAS
Iniciativa
Aprovação
Alíquota MÍNIMA
1/3 Senadores
Maioria Absoluta do Senado
Alíquota MAXIMA
Maioria Absoluta do Senado
2/3 Senadores
22- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA - PI
2001 ESAF) A fixação das alíquotas do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - aplicáveis às
operações e prestações interestaduais e de exportação é da competência da
(do)
(A) Câmara dos Deputados, por decisão da Mesa Diretora.
(B) Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo.
(C) Senado Federal, por meio de Resolução.
(D) Presidência da República, por meio de Decreto.
(E) Banco Central, mediante Resolução.
Resolução
Art.155, §2°, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
GABARITO: C
1.1.8.2. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO CONVÊNIO CONFAZ - ICMS
MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS
Art.155, § 4° Na hipótese do inciso XII, h [ICMS-MONOFÁSICO
COMBUSTÍVEIS], observar-se-á o seguinte: [...]
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federalnos termos do § 2
o
, XII, g, [...]
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1.1.8.3. ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL
Art.155, §2°, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
Art.155, §2º
:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado
da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna [do Estado de destino] e a
interestadual;
Alíquotas Internas Superiores às Alíquotas Interestaduais - PARA EVITAR A
GUERRA FISCAL
Há 3 Situações possíveis:
(i) Destinatário consumidor final - não contribuinte
(ii) Destinatário consumidor final - contribuinte
(iii) Destinatário não consumidor final (se é não consumidor final, é
contribuinte)
O art.155, §2°, XII, "g"', prevê que cabe à lei complementar "regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio
CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
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Exemplo (ii): Destinatário consumidor final - contribuinte
Por exemplo, empresa comerciante sediada no Espírito Santo compra móveis
de empresa do RJ para integrar seu ativo permanente, e não para revender.
Logo está adquirindo a mercadoria como consumidora final.
RJ recebe o ICMS resultado da aplicação da Alíquota interestadual (7%).
ES recebe o ICMS resultado da diferença entre a Alíquota Interna do ES e a
Alíquota Interestadual (16% - 7% = 9%).
Exemplo (iii): Destinatário não consumidor final (se é não
consumidor final, é contribuinte)
Por exemplo, empresa comerciante estabelecida no ES compra mercadoria
de empresa estabelecida no RJ para revender.
Somente Alíquota Interestadual (7%), devido o ICMS somente ao Estado de
origem (RJ).
O Estado de destino (ES) vai recolher ICMS na operação seguinte do
comerciante no ES, quando revender a mercadoria, creditando-se, este
comerciante, do valor pago de ICMS para o RJ.
Hipótese:
Empresa domiciliada no Rio de Janeiro vende mercadoria para adquirente
domiciliado no Espírito Santo.
Alíquota Interestadual (RJ-ES) = 7%
Exemplo (i): Destinatário consumidor final - não contribuinte
É o caso, por exemplo, de uma pessoa física domiciliada no Espírito Santo
que compra mercadoria pela internet de comerciante estabelecido no RJ.
É como se essa pessoa física fosse no balcão da loja no RJ comprar a
mercadoria. Logo, aplica-se a alíquota interna (ICMS devido integralmente
para o Rio de Janeiro):
Art.155, §2º, VII, V: alíquota interna do RJ = 18%
Alíquota Interna RJ
Alíquota Interna ES
= 1 8 %
= 1 6 %
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1.1.8.3.1. ICMS MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS - Definição do Estado
a que Caberá o ICMS
(i) Operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo:
ICMS para o Estado de consumo.
(ii) Operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo:
(ii..1) De contribuinte para contribuinte: ICMS repartido entre
Estado Origem e Estado Destino, na mesma proporção das
operações com demais mercadorias.
(ii..2) De contribuinte para não contribuinte: ICMS para Estado
Origem.
23- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Em
relação ao ICMS e sua disciplina na Constituição Federal, marque a assertiva
que apresenta resposta correta.
(A) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou dos Governadores de Estados e do Distrito Federal ou, ainda, de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação.
(B) Cabe a lei complementar estabelecer alíquotas máximas nas operações
internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.
(C) Quanto às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
(D) É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros.
(E) Não incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa
física, no caso de o bem não se destinar ao emprego em atividade
profissional, comercial ou industrial.
Resolução
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(A) INCORRETA. Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou dos Governadores de Eotodos o do Distrito Federal ou, ainda,
de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação (art.155, §2°, IV, CF88).
(B) INCORRETA. Cabe a lei complementar A RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL estabelecer alíquotas máximas nas operações internas para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados (art.155, §2°,
V,
x
b', CF88).
(C) INCORRETA. Quanto às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a
alíquota interestadual, quando o destinatário FOR contribuinte do
imposto (art.155, §2º, VII, "a", CF88).
(D) CORRETA. É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros (art.155, §2°, V, 'a', CF88).
(E) INCORRETA. INCIDE sobre a entrada de bem importado do exterior
por pessoa física, QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE no coso de o
bem não se destinar ao emprego cm atividade profissional, comercial ou
industrial (art.155, §2º, IV, CF88).
GABARITO: D
24- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1998 ESAF) No ICMS (Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação):
(A) as alíquotas mínimas nas operações internas devem ser fixadas,
obrigatoriamente, pelo Senado Federal
(B) cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadoria
(C) as alíquotas mínimas nas operações internas são fixadas por lei
complementar
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1.1.9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.150, § 7.° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido.
(D) a isenção ou não-incidência não geram, em qualquer hipótese, direito a
crédito
(E) as isenções são concedidas por lei complementar
Resolução
(A) ERRADO. As alíquotas mínimas nas operações internas PODEM SER
fixadas, FACULTATIVAMENTE, pelo Senado Federal (Art.155, §2°, V, "a",
CF88).
(B) CORRETO, cabe à lei complementar prever casos de manutenção de
crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o
exterior, de serviços e de mercadoria (Art.155, §2°, XII, "f," CF88).
(C) ERRADO, as alíquotas mínimas nas operações internas são fixadas por
lei ORDINÁRIA.
(D) ERRADO, a isenção ou não-incidência PODEM GERAR direito a crédito,
SE A LEGISLAÇÃO ASSIM DISPUSER EXPRESSAMENTE (Art.155, §2°, II,
CF88).
(E) ERRADO, as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de
convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. A lei
complementar apenas regula a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. E assim o fez a Lei complementar 24/75, prevendo
que as isenções serão concedidas ou revogadas por esses convênios
(Art.155, §2º, XII, "g", CF88, c/c LC 24/75).
GABARITO: B
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O STF entendeu constitucional o mecanismo da substituição tributária para
frente (fato gerador presumido) mesmo antes da EC 03/1993, que inseriu o
§7° ao art.150, CF88 (RE 213.396 SP).
Art 155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
b) dispor sobre substituição tributária;
À luz desse comando constitucional, a LC 87/1996 prescreveu:
Art. 6
o
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
§ 1
o
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Espécies de Substituição Tributária:
(i) Substituição tributária de operações antecedentes (diferimento)
("para trás") - o momento do pagamento do ICMS fica diferido para
momento futuro pela transferência da responsabilidade tributária ao
destinatário, desde que seja contribuinte do mesmo Estado. Ocorre, por
exemplo, com o produtor rural que vende frutas para a indústria de sucos. O
ICMS devido pelo produtor rural será exigido somente na indústria.
(ii) Substituição tributária de operações e prestações concomitantes
- é a que ocorre quando a lei confere o dever de recolher o ICMS na
prestação do serviço de transporte ao contribuinte do ICMS que contratou
esse serviço de transporte.
(iii) Substituição tributária de operações subsequentes (retenção do
ICMS na fonte) ("para frente") - é a que o Estado exige do fabricante ou
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importador o ICMS devido pelas operações subsequentes, utilizando um
valor presumido como base de cálculo dessas operações.
25- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O caminhão tanque de uma distribuidora de
combustível, sujeita ao regime de substituição tributária, transportava, pela
rodovia Castelo Branco, gasolina para distribuição em postos de
combustíveis na cidade de Bauru. Durante o trajeto, sofreu um acidente e
perdeu todo o combustível transportado. Neste caso, nos termos da
Constituição Federal, e com relação ao ICMS substituição tributária, é
correto afirmar que
(A) trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto, o ICMS
não será devido.
(B) trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o ICMS não
será devido.
(C) a distribuidora poderá compensar o ICMS devido nesta operação com o
montante cobrado nas anteriores.
(D) trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto, o ICMS
não será devido.
(E) é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título de ICMS,
posto não ter ocorrido o fato gerador presumido.
Resolução
(A) ERRADA, trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto,
o ICMS não será devido. REMISSÃO = PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL (ART.156, IV, CTN).
(B) ERRADA, trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o
ICMS não será devido. ANISTIA = PERDÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA
TRIBUTÁRIA (ART. 175, II, CTN)
(C) ERRADA, a distribuidora poderá compensar o ICMS devido—nesta
operação com o montante cobrado nas anteriores. NÃO HÁ ICMS DEVIDO
NESTA OPERAÇÃO PORQUE A MERCADORIA PERECEU, MUITO MENOS NA
RELATIVA AO FATO GERADOR FUTURO, NO POSTO DE GASOLINA.
(D) ERRADA, trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto,
o ICMS não será devido. ISENÇÃO = DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO
TRIBUTO OU HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA LEGALMENTE QUALIFICADA.
(E) CORRETA, é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título
de ICMS, posto não ter ocorrido o fato gerador presumido. CONFORME A
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PARTE FINAL DO §7º DO ART.150, CF88: "...ASSEGURADA A IMEDIATA E
PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, CASO NÃO SE REALIZE O
FATO GERADOR PRESUMIDO".
GABARITO: E
26- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre
o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no
art. 155, II, da Constituição Federal, de competência dos municípios [sic], é
incorreto afirmar que:
(A) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
serviços.
(B) poderá ser não-cumulativo.
(C) Lei complementar disporá sobre substituição tributária.
(D) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em
outro estado, será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto.
(E) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em
outro estado, será adotada a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto.
Resolução
(A) CORRETO. Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e serviços (art.155, §2°, III, CF88).
(B) INCORRETO. SERÁ não-cumulativo (art.155, §2°, I, CF88).
(C) CORRETO. Lei complementar disporá sobre substituição tributária
(art.155, §2°, XII, "b", CF88).
(D) CORRETO. Em operações que destinem bens e serviços a consumidor
localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto (art.155, §2°, VII, V, CF88).
(E) CORRETO. Em operações que destinem bens e serviços a consumidor
localizado em outro estado, será adotada a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto (art.155, §2°, VII, V, CF88).
GABARITO: B
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1.1.10. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar: [...]
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
O art.155, §2°, XII,
x
g', prevê que cabe à lei complementar "regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio
CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
O CONFAZ é formado por representantes de todos os Estados e do Distrito
Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal (art.2
o
,
caput, LC 24/1975).
Assim, o STF tem rechaçado constantemente a tentativa de os Estados
concederem quaisquer espécies de benefícios fiscais sem a celebração de
Convênios CONFAZ (ADI 3.794 PR; ADI-MC 3936 PR; ADI 3410 MG etc.)
DIFERIMENTO não é benefício fiscal para fins de necessidade de Convênio
CONFAZ. Pode ser disciplinado por lei estadual sem prévia celebração de
convênio (ADI 2056 MS).
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Estão ABRANGIDOS PELOS CONVÊNIOS CONFAZ:
ISENÇÃO
Redução de Base de
Cálculo
Devolução do Tributo
Concessão de Créditos
Presumidos
Quaisquer Incentivos
Fiscais ou Financeiro-
Fiscais com base no
ICMS
Total ou Parcial
Direta ou Indireta
Condicionada ou Não
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Aspectos dos CONVÊNIOS CONFAZ:
Convocação:
de Representantes de todos os E, DF;
de Representantes do Gov.Fed.
Realização: com a presença da maioria
das Unid. Fed.
Para Concessão de Benefícios:
Unanimidade dos presentes
Para Revoqação de Benefícios:
4/5 dos presentes
Reuniões
Quórum
Possibilidade de limitar a aplicação a uma ou mais Unid. Fed.
Por Decreto do
P.Executivo de Cada
Unid.Fed.
Em até 15d da
publicação do Convênio
no D.O.U.
Ratificação Tácita: se
não se manifestar
nesses 15d
Publicação no D.O.U.:
até 10d a partir do fim
daqueles 15d
30d após Publicação da
Ratificação no D.O.U.
Ratificação ou
Rejeição
CONVÊNIOS
Entrada em Vigor -
Obriga Também
Todas as Unid.Fed.
que não
compareceram à
reunião
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Convênio ICMS x Zona Franca de Manaus (ZFM)
Convênio ICMS não pode mitigar a não incidência do ICMS sobre as
operações de saída de mercadorias para a área de livre comércio
denominada Zona Franca de Manaus, conforme ADI 310:
"O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, de
1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária. (...) A Corte
registrou que todos os produtos industrializados destinados à
ZFM, semielaborados ou não, estariam cobertos pela não
incidência de ICMS incorporada pelo art. 40 do ADCT, e que
excluir alguns significaria restringir o alcance da garantia
constitucional. Sob esse enfoque, a determinação expressa de
manutenção do conjunto de incentivos referentes à ZFM, extraídos da
legislação pré-constitucional, exigiria a não incidência do ICMS
sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área
de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do
quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional
específico. (...) concluiu que a incidência do ICMS determinada
nas situações previstas nos convênios questionados gerara
redução da eficácia real do art. 40 do ADCT." (ADI 310, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 19.02.2014, Plenário, Informativo 736).
27- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O CONFAZ - Conselho Nacional de Política
Fazendária
I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da
competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos
e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito
Federal.
IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um
representante do Governo Federal.
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Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e IV.
(B) II e III.
(C) I e IV.
(D) I e III.
( E ) I .
Resolução
I. ERRADO. O CONFAZ NÃO promove ações em defesa do contribuinte,
regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
II. CERTO. O CONFAZ promove a celebração de convênios que concedem e
revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. (ART.2
o
, LC
24/75).
III. ERRADO, é constituído por representantes de Municípios, Estados e
Distrito Federal E REPRESENTANTE DO GOVERNO FEDERAL. (ART.2°, LC
24/75).
IV. CERTO, é constituído por representantes de cada Estado e Distrito
Federal e um representante do Governo Federal. (ART.2
0
, CAPUT, LC
24/75).
GABARITO: A
28- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008
FMP-RS) Quanto aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS:
(A) podem ser concedidos por quaisquer Estados mediante decreto.
(B) podem ser concedidos por Portaria do Secretário da Fazenda, desde que
autorizada por convênio.
(C) podem ser concedidos por lei estadual, mas dependem de prévio
convênio dos Estados e do Distrito Federal.
(D) podem ser concedidos por lei federal.
(E) podem ser concedidos por lei federal, mas dependem de prévio
convênio.
Resolução
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O art.155, §2°, XII,
x
g', prevê que cabe à lei complementar "regular a forma
como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio
CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Assim:
(A) ERRADO, "por quaisquer Estados" - "decreto".
(B) ERRADO. "Portaria do Secretário da Fazenda".
(C) CORRETO. Podem ser concedidos por lei estadual, mas dependem de
prévio convênio dos Estados e do Distrito Federal.
(D) ERRADO, "lei federal".
(E) ERRADO, "lei federal".
GABARITO: C
29- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em se
tratando de isenção do ICMS, assinale, entre as opções abaixo
apresentadas, a que está correta.
(A) A concessão e revogação de isenções do ICMS pelos Estados-membros
independe de Lei Complementar à Constituição Federal.
(B) É constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede
isenção do ICMS em operações internas, haja vista ser desnecessário para
tal a existência de convênio e regulação por Lei Complementar.
(C) As regras constitucionais que impõem um tratamento federativo
uniforme em matéria de ICMS no trato de isenção, atentam contra o
princípio da autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal.
(D) Os Estados-membros, para concederem isenção fiscal de ICMS,
necessitam, apenas, de autorização do Poder Legislativo, por via de
Resolução da respectiva Mesa Diretora.
(E) A concessão de isenções do ICMS só é admitida quando existir, a
respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante convênio.
Resolução
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(A) INCORRETA. A concessão e revogação de isenções do ICMS pelos
Estados-membros DEPENDE de Lei Complementar à Constituição Federal
(art.155, §2°, XII, "g', CF88).
(B) INCORRETA. É INCONSTITUCIONAL ato governamental do Executivo
Estadual que concede isenção do ICMS em operações internas, haja vista ser
NECESSÁRIO para tal a existência de convênio e regulação por Lei
Complementar (art.155, §2°, XII, "g', CF88).
(C) INCORRETA. As regras constitucionais que impõem um tratamento
federativo uniforme em matéria de ICMS no trato de isenção, NÃO atentam
contra o princípio da autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal,
porque ele não é absoluto, cedendo para o princípio da federação.
(D) INCORRETA. Os Estados-membros, para concederem isenção fiscal de
ICMS, necessitam, TAMBÉM, de autorização DE CONVÊNIO CONFAZ
(art.155, §2°, XII, g, CF88, c/c art.1º, LC 24/1975).
(E) CORRETA. A concessão de isenções do ICMS só é admitida quando
existir, a respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante
convênio (art.155, §2º XII, "g', CF88, c/c art.1°, LC 24/1975).
GABARITO: E
30- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) A Constituição Federal estabelece que, no
caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser
concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito
Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei
Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de no 24/1975 (que
teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do
CONFAZ), é correto afirmar que
(A) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de
proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária
estadual fazendo esta redução.
(B) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de
proposta de redução de base de cálculo do ICMS.
(C) a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio
CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo.
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(D) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada
pela Constituição Federal.
(E) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do
princípio da estrita legalidade em matéria tributária.
Resolução
(A) ERRADA, é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no
caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei
ordinária estadual fazendo esta redução. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
TAMBÉM É BENEFÍCIO FISCAL, DEMANDANDO PORTANTO CONVÊNIO PELO
CONFAZ.
(B) CORRETA, é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no
caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS.
(C) ERRADA, a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo
convênio CONFAZ, NÃO pode ser estabelecida por decreto legislativo.
(D) ERRADA, não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma
é fixada pela Constituição Federal. MAS DESDE QUE POR CONVÊNIO PELO
CONFAZ.
(E) ERRADA, não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em
face do princípio da estrita legalidade cm matéria tributária. MAS DESDE
QUE POR CONVÊNIO PELO CONFAZ.
GABARITO: B
31- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC) Em
relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é
correto afirmar que
(A) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores.
(B) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica.
(C) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância
dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo,
através de decreto ou portaria.
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(D) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
(E) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território
nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de
comunicação de qualquer natureza.
Resolução
(A) CORRETA, a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores. (ART.155, §2°, II, V e 'b', CF88).
(B) ERRADA. NÃO incidirá sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica. (ART.155, §2°, X, "b', CF88).
(C) ERRADA. Será PODERÁ SER seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Poder Executivo, através de decreto ou portaria. (ART.155, §2°, III,
CF88)
(D) ERRADA, cabe à resolução do Congresso Nacional LEI COMPLEMENTAR
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(ART.155, §2º, II, "
x
g', CF88).
(E) ERRADA, -nâe incidirá sobre operações com ouro comercializado no
território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de
comunicação de qualquer natureza. SÓ NÃO INCIDIRÁ SOBRE O OURO
COMO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL (ART.155, §2°, X,
"c", CF88)
GABARITO: A
32- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) A concessão de
isenção do ICMS, em nosso sistema tributário, depende
(A) de lei ordinária estadual, precedida de convênio autorizativo da isenção.
(B) de lei complementar.
(C) somente de lei ordinária estadual.
(D) de ato normativo editado pelo chefe do Poder Executivo.
(E) da edição de medida provisória.
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Resolução
E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos
e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio
CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
A RATIFICAÇÃO VEM COM A LEI ESTADUAL CONFIRMANDO O CONVÊNIO
DENTRO DE SEU ESTADO.
O TEMA É CONTROVERSO, POIS PARA ALGUNS DOUTRINADORES NÃO É
NECESSÁRIA ESSA LEI ESTADUAL. MAS AQUI JÁ FICAMOS SABENDO O
ENTENDIMENTO DA BANCA FCC.
GABARITO: A
1.2. ITCMD
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
§ 1.° O imposto previsto no inciso I [ITCMD]:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve
o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
O CTN regula o imposto nos artigos 35 a 42, mas não totalmente, porque
naquela época (de 01.01.1967 até a CF88*) o ITCMD, que era de
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competência somente dos Estados e do Distrito Federal, só incidia sobre
bens imóveis, a título gratuito ou oneroso.
(*) vide art.34, ADCT, CF88.
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Com a CF88, ficou assim a divisão da tributação da transmissão de bens:
1.2.1. FATO GERADOR
Inter vivos
Onerosa
Doação
e
Causa mortis
O fato gerador é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de
quaisquer bens ou direitos.
ITBI
Municípios
ITCMD
Estados e
Distrito
Federal
Imóveis
Móveis
Transmissão
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Segue, abaixo, um diagrama com os fatos geradores do ITCMD e as
definições do Estado competente para cobrar o imposto.
Por enquanto, não existe a lei complementar para regular a competência do
imposto nas situações abaixo:
a) doador com domicilio ou residência no exterior;
b) de cujus com bens, residente ou domiciliado ou com inventário
processado no exterior;
Na transmissão causa mortis, o momento do fato gerador é o da
abertura da sucessão, conforme art.1784, Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
E a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, o qual define a
legislação aplicável, conforme a Súmula 112, STF:
Súmula 112
Estado do
Estado da
Estado do
inventário ou
situação do
domicílio do
arrolamento
bem
doador
Bens Móveis
> Bens Imóveis «
Bens Móveis
Causa Mortis
Doação
Transmissão
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O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota
vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Mas só será devido o pagamento do ITCMD por transmissão causa mortis
quando, após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do imposto tiver
sido feito e homologado, conforme Súmula 114, STF:
Súmula 114
O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da
homologação do cálculo.
Na transmissão por doação:
(i) Se bem imóvel, a transmissão se dá no ato do registro do título
translativo no Registro de Imóveis (art. 1245, CC);
(ii) Se bem móvel, a transmissão se dá com a tradição do bem (art.1267,
CC).
As transmissões originárias (como o usucapião - art. 1238, CC) não ensejam
a incidência do ITCMD.
33- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Com relação ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é INCORRETO afirmar
que a competência para instituir o imposto
(A) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos é do Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal, se neste estiver situado o referido
bem.
(B) relativamente a bens móveis, títulos e créditos é do Estado, ou do
Distrito Federal, onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador.
(C) será regulada por lei ordinária, se o autor da herança possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
(D) será regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou
residência fixada no exterior.
(E) sobre as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre
vivos estaria excluído do rol de fatos geradores por ele alcançados.
Resolução
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(A) CORRETA, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos é do
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, se neste estiver situado o
referido bem. (ART.155, §1°, I, CF88)
(B) CORRETA, relativamente a bens móveis, títulos e créditos é do Estado,
ou do Distrito Federal, onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador. (ART.155, §1°, II, CF88)
(C) INCORRETA, será regulada por lei ordinário COMPLEMENTAR, se o autor
da herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu
inventário processado no exterior. (ART.155, §1°, III, "b", CF88)
(D) CORRETA, será regulada por lei complementar, se o doador tiver
domicílio ou residência fixada no exterior. (ART.155, §1°, III, 'a', CF88)
(E) CORRETA, sobre as transmissões de propriedade de bens por ato
oneroso entre vivos estaria excluído do rol de fatos geradores por ele
alcançados. SIM, PORQUE ELE INCIDE SOMENTE SOBRE TRANSMISSÃO DE
BENS POR ATOS GRATUITOS. (ART.155, I, CF88)
GABARITO: C
34- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) A respeito do
imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos, a Constituição Federal dispõe que a competência para sua
instituição será regulada por
(A) lei complementar, se o doador tiver domicílio incerto ou não sabido.
(B) lei delegada, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior.
(C) decreto legislativo, se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
(D) lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
(E) decreto regulamentar, se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior e, ainda, se o
doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Resolução
(A) ERRADA, lei complementar, se o doador tiver domicílio incerto ou não
sabido OU RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. (ART.155, §1º, III, "a", CF88).
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(B) ERRADA, lei delegada COMPLEMENTAR, se o de cujus possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
(ART.155, §1º, III, "b", CF88).
(C) ERRADA, decreto legislativo LEI COMPLEMENTAR, se o de cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no
exterior. (ART.155, §1º,, III, "b', CF88).
(D) CORRETA, lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior. (ART.155, §1°, III, "a", CF88).
(E) ERRADA, decreto regulamentar LEI COMPLEMENTAR, se o de cujus
possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário
processado no exterior e, ainda, se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior. (ART.155, §1°, III, "a" e "b", CF88).
GABARITO: D
35- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Sr. João
da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em seu
Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no
inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio
era constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em
uma conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no
Estado de São Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete
(A) aos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro e de São Paulo,
respectivamente.
(B) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que seu inventário foi
processado no próprio Estado.
(C) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que o de cujus tinha
domicílio no Estado.
(D) ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao
Estado de São Paulo, em relação ao apartamento.
(E) aos três Estados, devendo ser repartido de forma igual para cada Ente
da Federação.
Resolução
ART.155, §1°, I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal = AMAZONAS
(5 CASAS) E SÃO PAULO (APARTAMENTO)
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1.2.2. BASE DE CÁLCULO
Art. 38, CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens
ou direitos transmitidos.
Valor venal é o valor de mercado do bem nas condições normais de
mercado.
Em caso de transmissão causa mortis, o valor venal é o valor da avaliação
judicial dos bens, pela Súmula 113, STF:
Súmula 113
O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos
bens na data da avaliação.
1.2.3. CONTRIBUINTE
Pelo art..42, CTN:
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
1.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
Possui função FISCAL, arrecadatória.
1.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Não há.
ART.155, §1°, II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal = AMAZONAS (CONTA
POUPANÇA).
GABARITO: D
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1.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
Não há.
1.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Não há.
1.2.8. ALÍQUOTAS
1.2.8.1. ALÍQUOTA MÁXIMA
Prevê a CF88 que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal (Art.155, §1°, IV).
A Resolução n° 09/1992 do Senado Federal estabelece a alíquota máxima de
8% para o ITCMD.
Mas essa Resolução não é suficiente para se considerar instituída a alíquota
do imposto, pois a lei estadual deve prever a alíquota expressamente, não
sendo suficiente que o faça "por meio de lei que se atrele genericamente a
essa alíquota máxima fixada pelo Senado" (RE 218.182 PE).
1.2.8.2. PROGRESSIVIDADE
A Resolução 09/1992 do Senado previu a possibilidade de alíquota
progressiva. A questão é se ela extrapolou ou não o permitido pela CF88.
O RE 562.045 RS (06.02.2013), em que foi reconhecida a existência de
repercussão geral, já foi julgado no mérito.
Nele, reconheceu-se a constitucionalidade de lei gaúcha que prevê alíquota
progressiva para o ITCMD. Veja artigo do Informativo n° 694 do STF a
respeito:
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para
assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha
8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o
imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD —
v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o
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entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria
inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1° do art, 145
da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter
pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos
estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva,
mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo
estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam
ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos,
independentemente de sua classificação como de caráter real
ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a
capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também,
ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do
ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia
expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou
regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas
do imposto em comento não teria como descambar para o confisco,
porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado
Federal (CF, art. 155, § 1
o
, IV). Ademais, assinalou-se inexistir
incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF ("É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana"). Por derradeiro, esclareceu-se que,
diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não
haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto
fosse progressivo. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski,
red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045). (grifos
nossos).
Repare que essa decisão altera (ao menos para o ITCMD, pois para os
demais impostos reais, como o IPTU e o ITBI há decisões em sentido
contrário, conforme veremos mais adiante) o sentido do art,145, §1°,
CF88, de que a progressividade alcançaria também os impostos
reais.
Mas, fiquemos, por enquanto, com essa ideia apenas para o ITCMD, devido
ao conjunto de todas as decisões do STF relativas ao ITCMD, ao IPTU e ao
ITBI.
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36- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Sobre o
imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a opção
incorreta.
(A) Sua incidência é legítima no caso de inventário por morte presumida.
(B) Não incide sobre os honorários do advogado contratado pelo
inventariante, com a homologação do juiz.
(C) Sua existência não obsta que se utilize o valor do monte-mor como base
de cálculo da taxa judiciária.
(D) Não é exigível antes da homologação do cálculo do valor do bem
transmitido.
(E) É calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Resolução
(A) CORRETA. CONFORME SÚMULA 331, STF:
Súmula 331, STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão
causa mortis no inventário por morte presumida.
(B) CORRETA. CONFORME SÚMULA 115, STF:
Súmula 115, STF
Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a
homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa
Mortis.
(C) ERRADA. OBSTA SIM, POIS, CONFORME ART. 145, §2°, CF88: "As taxas
não poderão ter base de cálculo própria de impostos". ESSE ENTENDIMENTO
FOI CONFIRMADO PELA ADI 2.040-MC, 15.12.1999:
"A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa
judiciária encontra óbice no art. 145, § 2
o
, da CF, visto que o monte-
mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto
de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, art. 33)."
(D) CORRETA. CONFORME SÚMULA 114, STF:
Súmula 114, STF
O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da
homologação do cálculo.
(E) CORRETA.CNF SÚMULA 113, STF:
Súmula 113, STF
O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos
bens na data da avaliação.
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GABARITO: C
37- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) No tocante à teoria das
normas do direito tributário, é correto afirmar que
(A) os tributos devem ser instituídos por lei complementar.
(B) os Estados e os Municípios podem instituir empréstimo compulsório para
atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.
(C) o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens
ou direitos (ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
(D) o imposto sobre serviço (ISS) de competência dos Municípios não pode
ter suas alíquotas máximas fixadas por lei complementar, por ofensa ao
princípio da autonomia municipal.
(E) os tratados e as convenções internacionais não prevalecem sobre a
legislação interna.
Resolução
(A) ERRADO, os tributos NÃO devem ser instituídos por lei complementar.
EM REGRA, OS TRIBUTOS DEVEM SER INSTITUÍDOS POR LEI ORDINÁRIA.
(ART. 150, I, CF88).
(B) ERRADO, os—Estados—e—os—Municípios A UNIÃO podem instituir
empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes
de calamidade pública. (ART.148, CF88)
(C) CORRETO, o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos (ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal. (ART.155, §1°, IV, CF88)
(D) ERRADO, o imposto sobre serviço (ISS) de competência dos Municípios
não pode DEVE ter suas alíquotas máximas fixadas por lei complementar,
por ofensa qo princípio da autonomia municipal. (ART.156, §3°, I, CF88)
(E) ERRADO, os tratados e as convenções internacionais não prevalecem
sobre a legislação interna. (ART.98, CTN)
GABARITO: C
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1.3. IPVA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: [...]
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 155, § 6
o
O imposto previsto no inciso III [IPVA]:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização.
1.3.1. FATO GERADOR
O fato de o CTN ou qualquer outra lei complementar não definir fato
gerador, base de cálculo e contribuinte do IPVA, cumprindo o art.146, III,
'a', CF88, não impede os Estados de exercerem sua competência legislativa
plena, conforme art.24, §3°, CF88. Assim entendeu o STF (RE AgR 191.703
SP, AgRg 167.777 SP).
E assim, as leis estaduais definem o fato gerador do IPVA, que não pode ser
outro que não "ser proprietário de veículos automotores".
Alguns Estados tentaram cobrar IPVA de aeronaves e embarcações,
inserindo-as no conceito de veículos automotores, mas o STF rechaçou a
possibilidade em julgados em que se fez uma interpretação histórica do
imposto, o qual seria o sucessor da Taxa Rodoviária Única, só podendo
incidir, portanto, sobre veículos automotores terrestres (RE 379.572
RJ; RE 255.111 SP; RE 134.509 AM).
1.3.2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor venal do veículo.
1.3.3. CONTRIBUINTE
Contribuinte é o proprietário do veículo.
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1.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Não há.
1.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
A fixação da base de cálculo do IPVA NÃO SE SUJEITA ao Princípio da
Anterioridade Nonagesimal.
Pode assim, o Estado definir sua tabela de valores venais bem próximo ao
final do ano anterior para cobrar o IPVA atualizado já atualizado bem no
início do exercício seguinte.
1.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Não há.
1.3.8. ALÍQUOTAS
A EC 42/2003 incluiu o §6° do art.155:
Art.155, § 6
o
O imposto previsto no inciso III [IPVA]:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização.
1.3.8.1. ALÍQUOTA MÍNIMA
Com essa função o Senado Federal contribui no papel de mitigar a guerra
fiscal entre Estados que tentam atrair o registro de automóveis no seu
território com alíquotas irrisórias, ganhando num grande acréscimo de
veículos ali licenciados.
1.3.8.2. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS QUANTO AO TIPO E
UTILIZAÇÃO
1.3.4, FUNÇÃO PRINCIPAL
Função FISCAL.
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Esse §6°, II, do art. 155, CF88, veio pacificar de vez o entendimento sobre a
possibilidade dessas alíquotas diferenciadas, o que muito já se discutiu na
jurisprudência (RE-AgR 414.259 MG, de jun.2008, que permitiu alíquotas
diferenciadas de IPVA EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO, e o RE-AgR
424.991, de set.2011, que decidiu que ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS de IPVA
CONFORME A DESTINAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR não implicam ofensa
à Constituição Federal).
Podem os Estados variar a alíquota quanto ao tipo, por exemplo, para
veículos populares e veículos luxuosos.
A variação da alíquota quanto à utilização pode diferenciar os veículos de
passeio dos veículos de transporte escolar, ou táxi.
No entanto, não se admite alíquota diferenciada de IPVA entre veículos
importados e veículos de procedência nacional. Vide o AgRg no RE 367.785-
3 RJ:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos
importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual
significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."
38- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) IPVA.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei estadual que
institui o imposto sobre a propriedade de aeronaves e embarcações
náuticas.
II. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis
com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja nacional
e o outro importado.
III. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis
com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja movido
a gasolina e o outro a álcool.
IV. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis
com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao
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transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como
automóvel de passeio.
V. Lei federal pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência
física que necessitem de veículos adaptados.
Está correto o que se afirma em
(A) II e V, apenas.
(B) III e IV, apenas.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) I, III e V, apenas.
(E) I, II, III, IV e V.
Resolução
I. ERRADO. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional
INCONSTITUCIONAL a lei estadual que institui o imposto sobre a
propriedade de aeronaves e embarcações náuticas. (CONFORME RE's
379.572 RJ; 255.111 SP; 134.509 AM)
II. ERRADO. Lei estadual NÃO pode fixar alíquotas diversas do IPVA para
dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um
deles seja nacional e o outro importado (AgRg no RE 367.785-3 RJ).
III. CORRETO. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois
automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles
seja movido a gasolina e o outro a álcool. (RE 236.931, 1999) (ART.155,
§6º, II, CF88)
IV. CORRETO. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois
automóveis com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja
destinado ao transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado
como automóvel de passeio. SIM, PORQUE É QUANTO À UTILIZAÇÃO
(ART.155, §6º, II, CF88)
V. ERRADO. Lei federal ESTADUAL pode instituir isenção do IPVA aos
portadores de deficiência física que necessitem de veículos adaptados. É
VEDADA A ISENÇÃO HETERÔNOMA NO ORDENAMENTO. ART.151, III, CF88.
GABARITO: B
39- (AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS RONDÔNIA 2010
FCC) O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o
exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no
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diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor
na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia
(A) 90 dias a contar do início do exercício de 2010, tendo em vista a
anterioridade nonagesimal.
(B) na data de sua publicação, podendo ser aplicada imediatamente, ainda
no exercício de 2009, por ser exceção à anterioridade.
(C) 90 dias a contar da publicação, por dever obediência apenas à
anterioridade nonagesimal.
(D) a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à
anterioridade nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual.
(E) 90 dias da publicação, desde que já no outro exercício financeiro, por
dever obediência às regras de anterioridades nonagesimal e anual.
Resolução
A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO
DA ATERIORIDADE NONAGESIMAL (ART. 150, §1°, CF88), PORTANTO SE
SUBMETE APENAS À ANTERIORIDADE ANUAL OU DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO.
GABARITO: D
40- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Em
relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá
estabelecer
(A) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a
alíquota mínima fixada pelo Senado Federal.
(B) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais
Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica.
(C) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a
alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
(D) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando-se apenas os
limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado.
(E) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas.
Resolução
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41- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e
com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de
competência dos Estados e do Distrito Federal, terá alíquotas mínimas
fixadas pelo Senado Federal.
( ) Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do
tipo e utilização de veículo automotor.
( ) A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do
Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para
fixação de alíquotas máximas do IPVA.
(A) F, F, V
(B) F, V, F
(C) V, F, F
(D) V, V, F
(E) V, V, V
Resolução
(A) CORRETO, alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que
observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal. (ART.155, §6°, I e II,
CF88)
(B) ERRADO. Apenas a base de cálculo, NÃO NECESSARIAMENTE devendo
adotar a mesma alíquota dos demais Estados, cm função do princípio da
uniformidade geográfica. (ART.155, §6°, I e II, CF88)
(C) ERRADO, alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que
observe a alíquota máximo MÍNIMA fixada pelo Senado Federal. (ART.155,
§6º, I e II, CF88)
(D) ERRADO, alíquotas em função do tipo, utilização e marco, aplicando se
apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado OBSERVANDO A
ALÍQUOTA MÍNIMA FIXADA PELO SENADO FEDERAL. (ART.155, §6°, I e II,
CF88)
(E) ERRADO, apenas valores venais distintos, não podendo alterar as
alíquotas, CONFORME ART.155, §6°, CF88.
GABARITO: A
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42- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Assinale a
opção correta. O Distrito Federal, entidade integrante da República
Federativa do Brasil, pode instituir:
(A) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão
causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e
contribuições sociais de quaisquer espécies.
(B) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios.
(C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos;
taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis; contribuições de interesse de categorias econômicas.
(D) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência
social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza;
taxas, em razão do exercício do poder de polícia.
(E) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de
melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio
econômico.
Resolução
(A) INCORRETA. ITR (União); contribuições sociais de quaisquer espécies
(União).
(B) INCORRETA. Impostos extraordinários (União); empréstimos
compulsórios (União).
(C) INCORRETA. Contribuições de interesse de categorias econômicas
(União).
(D) CORRETA. Contribuição para o custeio de sistemas de previdência e
assistência social de seus servidores (art.149, §1°, CF88); imposto sobre
serviços de qualquer natureza (art.156, III, CF88); taxas, em razão do
exercício do poder de polícia.
(V) IPVA - alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (art.155, §6°, I,
CF88).
(F) ADMITE-SE SIM a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função
do tipo e utilização de veículo automotor (art. 155, §6°, II, CF88).
(F) A Constituição Federal NÃO PREVÊ fixação de alíquotas máximas para o
IPVA.
GABARITO: C
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43- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA - PI
2001 ESAF) É da competência dos Estados a instituição do imposto sobre
(A) a propriedade territorial urbana.
(B) a propriedade territorial rural.
(C) a transmissão inter vivos de bens imóveis.
(D) a transmissão causa mortis e a doação, de quaisquer bens ou direitos.
(E) serviços de qualquer natureza.
Resolução
(A) IPTU - MUNICÍPIOS.
(B) ITR - UNIÃO
(C) ITBI - MUNICÍPIOS.
(D) ITCMD - ESTADOS.
(E) ISS - MUNICÍPIOS.
GABARITO: D
44- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) É da
competência dos Estados o seguinte imposto:
(A) sobre a propriedade de veículos automotores
(B) sobre a importação de produtos estrangeiros
(C) sobre serviços de qualquer natureza
(D) sobre a propriedade territorial urbana
(E) sobre produtos industrializados
Resolução
(A) IPVA - Estados
(B) II - União
(C) ISS - Municípios
(D) IPTU - Municípios
(E) IPI - União
(E) INCORRETA, contribuições sociais
domínio econômico (União).
GABARITO: D
e contribuição de intervenção no
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GABARITO: A
45- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Indique qual dos
tributos abaixo deve ter a característica de não-cumulatividade, podendo ser
seletivo em função de critério de essencialidade.
(A) Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos
(B) Taxa de limpeza urbana
(C) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transporte e comunicação - ICMS
(D) Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS
(E) Imposto sobre operações financeiras - IOF
Resolução
ICMS - Art.155, §2°, I e III, CF88
GABARITO: C
46- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) O Distrito Federal
pode instituir
(A) impostos, taxas e empréstimos compulsórios
(B) imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do
exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de
previdência e assistência social de seus servidores
(C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas, pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;
contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
(D) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de
melhoria; contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
(E) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão
causa mortis de quaisquer bens ou direitos; contribuição de melhoria
Resolução
(A) ERRADO. IMPOSTOS genericamente não.
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(B) CORRETO. ISS; taxas, em razão do exercício do poder de Polícia;
contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social
de seus servidores. ESTA ALTERNATIVA SÓ ESTÁ CORRETA NO CONTEXTO
DA ÉPOCA DA QUESTÃO, FEITA EM 1997. ISSO PORQUE O ART.149, §1°,
CF88, FOI ALTERADO PELA EC 41/2003, RETIRANDO A COMPETÊNCIA DE E,
DF, M PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO, COBRADA DE SEUS SERVIDORES,
PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
(C) ERRADO, contribuições de interesse de categorias profissionais ou
econômicas SÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL
(D) ERRADO, contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico -
COMPETÊNCIA FEDERAL
(E) ERRADO. ITR - COMPETÊNCIA FEDERAL
GABARITO: B
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2. IMPOSTOS MUNICIPAIS
47- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) São tributos de competência municipal:
(A) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto
sobre a prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedade
territorial rural.
(B) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto
sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a
propriedade predial urbana.
(C) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a
propriedade territorial rural.
(D) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a
prestação de serviço de comunicação.
(E) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre serviços
de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos
na tributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos,
de bens imóveis.
Resolução
(A) ERRADA, imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis (E
- art.155, I, CF88), imposto sobre a prestação de serviço de comunicação (E
- art. 155, II, CF88) e imposto sobre a propriedade territorial rural (U -
art.153, VI, CF88).
(B) ERRADA, imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis (E
- art. 155, I, CF88), imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de
bens imóveis e imposto sobre a propriedade predial urbana.
(C) ERRADA, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto
sobre a propriedade territorial rural (U - art.153, VI, CF88).
(D) ERRADA, imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre
a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a
prestação de serviço de comunicação (E - art. 155, II, CF88).
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2.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA (IPTU) (art.156, I)
2.1.1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município (art.32, CTN).
2.1.1.1. Por Natureza ou Por Acessão Física
Bem imóvel por natureza = o solo com a sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
(E) CORRETA, imposto sobre a propriedade territorial urbana (M - art. 156, I,
CF88), imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar e não-compreendidos na tributação do ICMS (M - art.156,
III, CF88), e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens
imóveis (M - art.156, II, CF88).
GABARITO: E
Bem imóvel por acessão física = tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura, ou dano.
Bem imóvel por acessão intelectual = tudo quanto no imóvel o
proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade.
2.1.1.2. Zona Urbana
Definição de zona urbana (art.32, CTN, c/c art.15, Decreto-Lei n° 57/1966):
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2.1.2. BASE DE CÁLCULO
Art. 33, CTN. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
Zona urbana é a definida em lei municipal; com no mínimo 2 (dois) dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior, desde que a
lei municipal as considere urbanas.
Imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial.
ZONA URBANA
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2.1.3. CONTRIBUINTE
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Art. 34, CTN).
Proprietário = tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito
de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Ele a adquire mediante o registro no Registro de Imóveis (arts.1228 e 1245,
Código Civil).
Titular do Domínio Útil = é o Enfiteuta ou Foreiro, que recebe do
proprietário (que passa a se chamar Senhorio Direto) o domínio útil. O
Senhorio Direto mantém consigo o domínio direto.
A enfiteuse abarca todos os poderes da propriedade - usar, fruir, dispor e
reivindicar a coisa de quem quer que seja - apesar do enfiteuta (ou foreiro)
não a possuir em sua plenitude, afinal, o senhorio direto é o proprietário que
atribui a outrem o domínio útil do imóvel, conforme prescreve a lei.
Pelo atual Código Civil (Lei n° 10.406/2002), não podem ser constituídas
novas enfiteuses ou subenfiteuses. As existentes até então ficam
subordinadas às disposições a respeito no Código Civil anterior (art.2.038).
Possuidor a Qualquer Título = possuidor é todo aquele que tem de fato
o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
(Art. 1.196).
2.1.3.1. Posse Com Animus Domini
Não pode ser contribuinte do IPTU quem exerce a posse sem ânimo
definitivo, como na locação ou no comodato (REsp 325.489).
2.1.3.2. Imóvel Invadido e Ocupado por Favelados
Entendeu o STF que o Município não pode lançar o IPTU em nome do
proprietário se seu imóvel se encontra invadido e ocupado por favelados,
"sob pena de inominável injustiça", devendo ser lançado o IPTU em nome
dos ocupantes, possuidores com animus domini (Emb. Inf. 115.904).
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2.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
O IPTU apresenta função tanto FISCAL quanto EXTRAFISCAL.
FISCAL porque esse imposto é de grande importância arrecadatória para a
maioria dos Municípios.
Essa função foi reforçada com a EC n° 29/2000, que permitiu a
progressividade de alíquotas em razão do valor do imóvel.
2.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
2.1.5.1. Progressividade Fiscal
Art.156, § I
o
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4
o
, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 29, de 2000) [...]
Princípio da PROGRESSIVIDADE FISCAL - Em razão do VALOR DO IMÓVEL.
Só permitida a partir da EC n° 29/2000, conforme o STF:
Súmula 668
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade urbana.
O STF entendeu como inconstitucional lei municipal que previu a
progressividade de alíquotas em razão do número de imóveis do
contribuinte:
Súmula 589
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É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial
e Territorial Urbano em função do número de imóveis do
contribuinte.
Na Diferenciação de Alíquotas de acordo com a Localização e o Uso do
Imóvel, não há propriamente uma progressividade fiscal.
Art. 156, § 1
o
Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4
o
, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU]
poderá: [...]
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
Por exemplo, a incidência de IPTU numa alíquota de 2% para imóvel de uso
comercial e de 1% para imóvel de uso residencial não caracteriza uma
progressividade, pois entre residencial e comercial não se infere um
crescente numérico.
Recentemente (01.12.2010), a possibilidade de alíquotas diferentes
conforme o uso residencial ou comercial do imóvel foi confirmada pelo STF,
no RE 423.768 SP, em que parte da ementa assim constou:
"Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas
diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada
após Emenda Constitucional n° 29/2000".
Da mesma forma, não se caracteriza um crescente numérico se lei municipal
estabelece alíquota de 2% para os imóveis localizados próximos a encostas
de morros e de 1% para os demais, por exemplo.
2.1.5.2. Progressividade Extrafiscal
Na execução da política urbana, o IPTU tem papel a cumprir, qual seja, com
a sua progressividade no tempo, induzir o proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, caso seu parcelamento ou edificação compulsórios não
tenham surtido efeito.
Prevê o art.182, §4° CF88:
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§ 4
o
- É facultado ao Poder Público municipal,mediante lei específica
[LEI MUNICIPAL] para área incluída no plano diretor [LEI MUNICIPAL],
exigir, nos termos da lei federal [ESTATUTO DAS CIDADES, LEI
10.257/01], do proprietário do solo urbano não edificado;
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana [IPTU]
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
PROGRESSIVIDADE NO TEMPO - Quanto mais tempo ficar subutilizado ou
não utilizado o imóvel, maior será a alíquota.
O Estatuto das Cidades regulou o IPTU Progressivo no Tempo da seguinte
forma:
- A majoração de alíquota será pelo prazo de 5 anos consecutivos
- O valor da alíquota em um ano não excederá a duas vezes o valor da
alíquota do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
48- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A
progressividade no tempo das alíquotas do IPTU - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, como medida de política
pública que busca dar efetividade à função social da propriedade,
caracteriza-se pela
(A) seletividade.
(B) parafiscalidade.
(C) capacidade contributiva.
(D) extrafiscalidade.
(E) essencialidade.
Resolução
(A) ERRADA. Seletividade = Quanto MAIS SUPÉRFLUO o produto, MAIOR A
ALÍQUOTA; Quanto MAIS ESSENCIAL o produto, MENOR A ALÍQUOTA.
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49- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 2005 ESAF) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal,
de competência dos municípios, é incorreto afirmar que
(A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel.
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel.
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado.
(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel localizado em zona urbana.
Resolução
(A) INCORRETA. PODERÁ TER, E NÃO "terá" alíquotas progressivas em razão
do valor do imóvel (art.156, §1°, I, CF88).
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel
(art.156, §1°, II, CF88).
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel (art.156,
§1º, II, CF88).
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado (art.182, §4°, II, CF88).
(B) ERRADA, parafiscalidade = QUANDO A LEI ATRIBUI A CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA ATIVA A ENTE DIVERSO DAQUELE QUE DETÉM A COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA.
(C) ERRADA, capacidade contributiva. É A CAPACIDADE QUE A PESSOA
REVELA, COM SUA RIQUEZA, A POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR NO
PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
(D) CORRETA, extrafiscalidade. extrafiscalidade é característica que
possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de
ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na
economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do
contribuinte.
(E) ERRADA, essencialidade. É PRESSUPOSTO PARA APLICAÇÃO DA
SELETIVIDADE.
GABARITO: D
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(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel localizado em zona urbana (art.32, CTN).
Em que pese o rigor de se considerar errada a alternativa "a" ("poderá ter"
em vez de "terá"), essa alternativa era a "menos correta" das cinco.
GABARITO: A
50- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC)
NÃO se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada
pela Emenda Constitucional no 42/2003) ao imposto sobre
(A) propriedade territorial rural (ITR) e o imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana (IPTU).
(B) serviços de qualquer natureza e à fixação da base de cálculo do imposto
sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre
propriedade territorial rural (ITR).
(C) circulação de mercadoria e serviços (ICMS) incidente sobre as operações
com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e à contribuição de
intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados.
(D) renda e proventos de qualquer natureza (IR) e à fixação da base de
cálculo dos impostos sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e
sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).
(E) produtos industrializados (IPI) e aos impostos sobre exportação (IE) e
importação (II).
Resolução
2.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
O Princípio da Anterioridade Nonagesimal não se aplica à fixação da
base de cálculo do IPTU (art.150, §1°, CF88).
Assim, se lei municipal que aumenta a base de cálculo do IPTU for publicada
em 27.dez.2009, já pode ser cobrado o IPTU majorado em 01.jan.2010, pois
aqui só se precisa respeitar o Princípio da Anterioridade do Exercício
Financeiro.
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EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: EMPRÉSTIMO compuLSÓRIO-
CALAMIDADE OU GUERRA; II, IE, IOF, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO; IR;
FIXAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IPTU E DO IPVA (ART.150, §1°,
CF88).
GABARITO: D
51- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o
acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as
falsas; em seguida, marque a opção correta.
( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos
estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda
em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de
entrada do produto no País.
( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a
importação de produtos estrangeiros.
( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora
da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre
propriedade territorial rural.
(A) F, V, F
(B) F, F, V
(C) F, F, F
(D) V, F, V
(E) V, V, F
Resolução
( ) FALSA. Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria
expressa na unidade de medida estabelecida.
( ) FALSA. É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar SOMENTE as alíquotas, MAS NÃO as bases de
cálculo, do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art. 153,
§1º, CF88).
( ) FALSA. A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localizado fora da zona urbana do Município, CONSTITUI fato gerador do
imposto sobre propriedade territorial rural (art.29, CTN).
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52- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Avalie
as indagações abaixo e, em seguida, assinale a opção que apresenta
resposta correta.
• Admite-se a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel?
• Na venda de salvados de sinistro pela seguradora incide o ICMS?
• Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto,
atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária?
• O campo de incidência do IPVA inclui embarcações e aeronaves?
(A) Não, sim, não, sim
(B) Não, não, sim, sim
(C) Sim, não, não, não
(D) Sim, não, sim, não
(E) Sim, sim, não, não
Resolução
SIM. • Art.156, §1°, I, CF88.
NÃO. • Como as vendas de salvados de sinistro realizadas pelas companhias
seguradoras são parte integrante das operações de seguro, são tributáveis
pelo IOF (União), não sendo operações relativas à circulação de
mercadorias, para fins de ICMS (ADI-MC 1.648 MG; ADI-MC 1.390 SP; ADI-
MC 1.332 RJ). A Súmula 152, STJ foi cancelada, no julgamento do REsp
73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007: Na venda pelo segurador; de bens
salvados de sinistros, incide o ICMS.
NÃO. • Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto,
atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária? (art.97, §2°, CTN)
NÃO. • Alguns Estados tentaram cobrar IPVA de aeronaves e
embarcações, inserindo-as no conceito de veículos automotores, mas o
STF rechaçou a possibilidade em julgados em que se fez uma
interpretação histórica do imposto, o qual seria o sucessor da Taxa
GABARITO: C
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Rodoviária Única, só podendo incidir, portanto, sobre veículos
automotores terrestres (RE 379.572 RJ; RE 255.111 SP; RE 134.509 AM).
GABARITO: C
53- (DEFENSOR PÚBLICO PARÁ 2009 FCC) Lei que fixa nova base de
cálculo e majora as alíquotas do IPTU e do ITBI municipal, publicada em
novembro de 2008 tem eficácia
(A) a partir do primeiro dia do exercício de 2009.
(B) a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas para a nova base de
cálculo do IPTU.
(C) noventa dias a contar da publicação da nova lei.
(D) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e
alíquota do ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo
e alíquota do IPTU.
(E) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e
alíquota do IPTU e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo
e alíquota do ITBI.
Resolução
(A) ERRADA, a partir do primeiro dia do exercício de 2009 SÓ PARA A NOVA
BASE DE CÁLCULO DO IPTU (ART.150, §1°, CF88).
(B) CORRETA, a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas para a
nova base de cálculo do IPTU. (ART.150, §1°, CF88).
(C) ERRADA, noventa dias a contar da publicação da nova lei SÓ PARA O
ITBI. (ART.150, III,
x
b' e "c", CF88).
(D) ERRADA, noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de
cálculo e alíquota do ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para base
de cálculo c alíquota do IPTU. (ART.150, §1°, CF88).
(E) ERRADA, noventa dias a contar da publicação da nova lei para base dc
calculo c alíquota do IPTU ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para
base de cálculo c alíquota do ÍTBÍ IPTU. (ART.150, III, "b" e "c", e §1°,
CF88).
GABARITO: B
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2.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Não há.
54- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) O IPTU -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, possui as seguintes características, exceto:
(A) pode ser progressivo em razão do valor venal do imóvel, o que permite
calibrar o valor do tributo de acordo com índice hábil à mensuração da
essencialidade do bem.
(B) a progressividade de sua alíquota, com base no valor venal do imóvel, só
é admissível para o fim de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.
(C) é inconstitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano
sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
(D) pode ter diversidade de alíquotas no caso de imóvel edificado, não
edificado, residencial ou comercial.
(E) não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto.
Resolução
(A) CORRETA, APÓS A EC 29/2000, QUE POSSIBILITOU A
PROGRESSIVIDADE DO IPTU PELO VALOR VENAL, CONFORME ART.156, §1º
I, CF88. A ALTERNATIVA ENCONTRA RESPALDO TAMBÉM NO TRECHO DO AI
583.636-AgR, 06.04.2010, JULGADO NO STF:
"O efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo
com a capacidade contributiva não são obtidos apenas pela modulação
da alíquota. O escalonamento da base de cálculo pode ter o mesmo
efeito. Ao associar o tipo de construção (precário, popular, médio, fino
e luxo) ao escalonamento crescente da avaliação do valor venal do
imóvel, a Lei 3.326/1996 do Município de Campo Grande passou a
graduar o valor do tributo de acordo com índice hábil à
mensuração da frivolidade ou da essencialidade do bem, além de
lhe conferir mais matizes para definição da capacidade contributiva.
Impossibilidade, nos termos do texto constitucional anterior à
inovação trazida pela EC 29/2000."
(B) CORRETA, CONFORME AI 573.560-AgR, JULGADO NO STF EM
21.09.2004:
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"IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da
capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do
imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no
valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana (art. 156, I, § I
o
e art. 182, § 4º, II, CF)."
(C) ERRADA, CONFORME SÚMULA 539, STF:
"É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial
urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não
possua outro."
(D) CORRETA. VEJA TRECHO DO AI 716.543-AgR, 14.06.2011, NESTE
SENTIDO:
"[...], o entendimento deste Supremo Tribunal Federal está
consolidado no sentido de considerar constitucional lei municipal que
tenha firmado alíquotas diferenciadas para cobrança de IPTU em face
da destinação do imóvel, mesmo que antes da Emenda Constitucional
n° 29/2000.
Verifica-se que a referida diversidade de alíquotas em virtude de o
imóvel ser edificado, não-edificado, residencial ou comercial não se
confunde com progressividade tributária."
(E) CORRETA. O ACÓRDÃO DE ONDE SE EXTRAI ESSA AFIRMAÇÃO É O RE
153.771, 20.11.1996. VEJAMO-LO:
"No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto
real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a
progressividade fiscal do IPTU. quer com base exclusivamente
no seu art. 145, § l °
f
porque esse imposto tem caráter real que é
incompatível com a progressividade decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o art. 156, §1
o
(específico)."
REPARE QUE A SEGUNDA PARTE DESSE TRECHO RESTOU PREJUDICADA
COM O ADVENTO DA EC 29/2000, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO §1º DO
ART.156, CF88. MAS ISSO NÃO TORNA A ALTERNATIVA ERRADA PORQUE A
ATUAL PROGRESSIVIDADE DO IPTU CONTINUA NÃO DECORRENDO DO
ART. 145, §1º, MAS SIM DECORRENDO DA NOVA REDAÇÃO DO ART.156,
§1º, CF88.
GABARITO: C
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55- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TCE MG 2007 FCC) Os
lançamentos do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) são lançamentos
(A) por declaração ou misto, ambos.
(B) de ofício ou direto, ambos.
(C) por homologação e de ofício, respectivamente.
(D) por declaração e de ofício, respectivamente.
(E) por homologação, ambos.
Resolução
IPI - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - todo o procedimento de apuração
da obrigação tributária é efetuado pelo sujeito passivo, tendo ele inclusive o
dever de antecipar o pagamento, sem o prévio exame da autoridade
administrativa.
IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - é aquele em que todo o procedimento de
lançamento previsto no art.142, CTN, será exercido pela autoridade
administrativa, sem qualquer participação do sujeito passivo.
GABARITO: C
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2.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ( I T B I )
(art.156, I I )
2.2.1. FATO GERADOR
O fato gerador do ITBI é:
Art.156, II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
Os dispositivos do CTN (arts.35 a 42) regulavam um ITBI que não época
(1966) era só estadual, incidindo sobre as transmissões tanto onerosas
quanto gratuitas de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Mas muitos
deles ainda servem para regular o atual ITBI, de competência dos
Municípios, incidente somente sobre as transmissões onerosas.
O art.35, CTN (exceto seu parágrafo único), apresenta o mesmo fato
gerador (com a ressalva do "de competência dos Estados" e da falta do
adjetivo "onerosa") de uma maneira mais didática:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados [hoje dos Municípios],
sobre a transmissão [hoje onerosa] de bens imóveis e de direitos a
eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como
definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e II.
O ITBI compete ao Município da situação do bem (art.156, §2°, II,
CF88), ou seja, não importa onde o adquirente e o transmitente do imóvel
estejam, o ITBI será devida onde estiver localizado o imóvel.
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I
- a propriedade;
II
- a superfície;
III
- as servidões;
IV
- o usufruto;
V
- o uso;
VI
- a habitação;
VII
- o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX
- a hipoteca;
X
- a anticrese.
XI
- a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII
- a concessão de direito real de uso.
Penhor é direito real sobre bem móvel, não incidindo ITBI na sua
transmissão.
Hipoteca e Anticrese são direitos reais de garantia. Logo, não incide
ITBI pois enquadram-se na imunidade "exceto os de garantia" do inciso II
do art.156, CF88.
2.2.1.1. Não pode cobrar ITBI no Compromisso de Compra e Venda
O STF tem afastado constantemente a tentativa de alguns Municípios
cobrarem o ITBI por ocasião do compromisso de compra e venda do imóvel,
ou seja, antes do registro da escritura de compra e venda (exemplo de
instrumento de transmissão) e antes mesmo dessa própria escritura (AI-AgR
603.309 MG).
O fundamento é que com o mero compromisso não ocorre o fato gerador do
imposto, e pelo art.1.245, Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis.
2.2.1.2. Direitos Reais
Os direitos reais estão previstos no art.1.225, Código Civil:
Art. 1.225. São direitos reais:
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2.2.2. BASE DE CÁLCULO
Pelo art.38, CTN:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos.
Entende-se por valor venal o valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de mercado.
Assim, se o Município entender que o preço negociado ficou muito abaixo do
valor de mercado do imóvel, poderá efetuar o arbitramento desse valor
(art.148, CTN), para fins da base de cálculo do ITBI (REsp 210.620 SP;
AgRg no REsp 1.057.493 SP).
Ou seja, pode a lei municipal escolher, na compra e venda, por exemplo,
entre o vendedor e o comprador do imóvel.
BASE DE CÁLCULO ITBI BASE DE CALCULO IPTU
Também não é necessário que a base de cálculo do ITBI seja a mesma do
IPTU. Veja julgado a respeito (AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.226.872 -
SP):
EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO
IMÓVEL. IPTU. PLANTAS GENÉRICAS. APURAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. POSSIBILIDADE.
1. A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de
lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, não sendo possível
vincular os valores, que em regra serão diferentes.
2. É possível, mediante processo administrativo, arbitrar a base de
cálculo desde que presentes os pressupostos autorizativos do artigo
148 do CTN, como ocorreu na espécie.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 36.740 RS; AgRg no Ag 1.120.905 SP.
2.2.3. CONTRIBUINTE
Conforme o art.42, CTN:
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
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2.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Vedação à Progressividade - O STF entende que o ITBI, por ser um imposto
real, não pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel
sem expressa previsão constitucional.
Súmula 656
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o
Imposto de Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - ITBI com base
no valor venal do imóvel.
2.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
Não há.
2.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
2.2.7.1. Direitos Reais de Garantia
Essa imunidade é prevista porque a transmissão de direitos reais de garantia
pretende-se precária, com a expectativa de que a propriedade plena do
imóvel voltará a ser do comprador do imóvel, quando a dívida pelo
empréstimo for quitada.
No exemplo mais comum, essa transmissão de direito real de garantia
ocorre quando um comprador do imóvel, não tendo condições de comprá-lo
à vista, solicita um financiamento no banco, e dá em garantia o próprio
imóvel recém-comprado. Esse "dar em garantia" é a transmissão da posse
indireta do imóvel como garantia do comprador (devedor do empréstimo) de
que irá honrar a dívida. Sobre essa transmissão não incide ITBI.
Penhor é direito real sobre bem móvel, não incidindo, de qualquer
maneira, ITBI na sua transmissão.
2.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
O ITBI apresenta, como principal função, a FISCAL.
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Hipoteca e Anticrese são direitos reais de garantia sobre bem imóvel.
Logo, não incide ITBI, pois se enquadram na imunidade "exceto os de
garantia" do inciso II do art.156, CF88.
Alienação Fiduciária em Garantia (Lei n° 9.514/97) também é uma
transmissão de direito real de garantia, não incidindo ITBI quando da
transmissão da posse indireta (imóvel em garantia) do comprador (devedor-
fiduciante) para a instituição financeira (credor-fiduciário).
2.2.7.2. Incorporação de Imóvel ao Patrimônio da Pessoa Jurídica
em Realização de Capital
Prevê o art.156, §2°, I, CF88, que o ITBI:
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
Essa imunidade visa a evitar que a cobrança do ITBI seja um obstáculo ao
fomento da atividade empresarial.
Ela apresenta uma condição, que é a pessoa jurídica adquirente não exercer
atividade preponderantemente imobiliária. Como cabe à lei
complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar
(art.146, II, CF88), esse conceito foi regulado pelo art.37, CTN:
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou
locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
§ 1
o
Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de
transações mencionadas neste artigo.
§ 2
o
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição; ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
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preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3
o
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre
o valor do bem ou direito nessa data. [...]
2.2.7.3. Transferência de Imóvel Decorrente de Reforma Agrária
Prevê o art. 184, §5°, CF88:
§ 5
o
- São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as
operações de transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.
Essa imunidade (apesar de o texto dizer "isentas") procura não onerar o
processo de expropriação dos imóveis para fins de reforma agrária.
Esse processo se dá em duas etapas. A primeira, em que a União
desapropria o imóvel (aqui, não há transmissão porque desapropriação é
forma originária de aquisição, independe de qualquer vinculação com o título
jurídico do proprietário anterior). A segunda, em que a União transmite o
imóvel ao beneficiário do programa de reforma agrária.
56- (PROCURADOR PGM MANAUS 2006 FCC) Configura hipótese de
imunidade tributária no âmbito municipal, a incidência de
(A) ITBI sobre os compromissos de compra e venda de imóveis.
(B) IPTU sobre os imóveis pertencentes às editoras e livrarias.
(C) ISS sobre os serviços prestados com relação empregatícia.
(D) ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica.
(E) taxas relativas a serviços prestados aos entes públicos federais ou
estaduais.
Resolução
(A) ERRADA. ITBI sobre os compromissos de compra e venda de imóveis.
NÃO É IMUNIDADE MAS SIM NÃO INCIDÊNCIA GENÉRICA.
(B) ERRADA. IPTU sobre os imóveis pertencentes às editoras e livrarias. A
IMUNIDADE É SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS DOS LIVROS,
JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
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(OBJETIVA), E NÃO DAQUELAS QUE OS COMERCIALIZAM. (ART.150, VI, "d"
CF88)
(C) ERRADA. ISS sobre os serviços prestados com relação empregatícia. É
HIPÓTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003
(ART.2
o
, II, CF88), E NÃO DE IMUNIDADE.
(D) CORRETA. ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica. (ART.156, §2°, I, CF88).
(E) ERRADA. Taxas relativas a serviços prestados aos entes públicos federais
ou estaduais. A IMUNIDADE RECÍPROCA APLICA-SE SOMENTE AOS
IMPOSTOS (ART.150, VI, V, CF88).
GABARITO: D
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2.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ( I S S )
(art.156, I I I )
2.3.1. FATO GERADOR
Prevê o art.156, III, CF88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,II,
definidos em lei complementar.
Assim, ficam excluídos da incidência do ISS os serviços sujeitos à incidência
do ICMS (art.155, II): "serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que [...] as prestações se iniciem no exterior".
No seu art.1
o
, a LC 116/03 traz o fato gerador do ISS:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa,
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
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No STF:
2.3.1.1. INCIDE I S S SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS - Item 21 da Lista Anexa à LC 116/2003
ADI 3.089:
"Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem
a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais
pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são
imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem
os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção
prevista no art. 150, § 3
o
da Constituição. O recebimento de
remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade
contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa
imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que
executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos
mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há
diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não tributação das atividades delegadas."
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2.3.1.2. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS (art.2°, LC 116/2003):
Art. 2
o
. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I
[EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS] os serviços desenvolvidos no Brasil
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS PARA O
EXTERIOR
relação de EMPREGO
AVULSOS
DIRETORES E
MEMBROS de
SÓCIOS-GERENTES
, GERENTES-
DELEGADOS
NÃO
INCIDÊNCIA ;
ISS
NAO E
EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS
CONSELHO
CONSULTIVO
CONSELHO
FISCAL
de
SOCIEDADES e
FUNDAÇÕES
AINDA QUE
PAGAMENTO feito
POR RESIDENTE
NO EXTERIOR
serviço
DESENVOLVIDO
NO BRASIL cujo
RESULTADO AQUI
SE VERIFIQUE
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O serviço de qualquer natureza tem que estar previsto na lei complementar
para poder ser tributado pelo ISS.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a lista de
serviços é taxativa, e não exemplificativa (RE 361.829 RJ; REsp 975.105
RS; Resp 1.176.356 RJ). Ou seja, se um serviço específico não estiver
previsto na lista, por mais que prestação de serviço seja, não poderá ser
exigido o ISS correspondente.
2.3.1.3. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA DE ISS
Súmula Vinculante n° 31: É inconstitucional a incidência do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de
locação de bens móveis.
Entretanto, se a locação de bens móveis não estiver claramente
segmentada da prestação de serviços (seja no que diz com o seu objeto,
seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira), ou
seja, se baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação
de serviços, incide o ISS, conforme Reclamação 14.290-AgR, julgada em
22.05.2014:
"A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada
em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis
estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que
diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da
contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de
maquinário e equipamentos conjuntamente com a
disponibilização de mão de obra especializada para operá-los,
sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da
mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as
atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como
acolher a presente reclamação constitucional" (Rcl 14.290-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, julgamento em 22.05.2014, Plenário).
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62- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC ADAPTADA) Os Municípios têm
competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), EXCETO sobre
(A) assistência médica e planos de saúde.
(B) agenciamento ou corretagem de bens móveis.
(C) transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(D) ensino, instrução ou treinamento.
(E) receitas de guarda de automóveis.
Resolução
(A) INCIDE, assistência médica e planos de saúde. (ART.156, III, CF88 c/c
SUBITEM 4.22 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003)
(B) INCIDE, agenciamento ou corretagem de bens móveis. (ART.156, III,
CF88 c/c SUBITEM 10.05 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003)
(C) NÃO INCIDE, transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação. (ART.156, III, CF88 c/c ART.155, II, CF88)
(D) INCIDE, ensino, instrução ou treinamento. (ART.156, III, CF88 c/c ITEM
8 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003)
(E) INCIDE, receitas de guarda de automóveis. (ART.156, III, CF88 c/c
SUBITEM 11.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003)
GABARITO: C
2.3.1.4. NÃO INCIDÊNCIA DE I S S EM SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO
GRÁFICA MERAMENTE RESIDUAIS EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA CORRESPONDENTE
"Os serviços de composição gráfica realizados em fichas telefônicas são
prestados em caráter privado. A despeito da atividade não estar acobertada
pela imunidade, não há como reconhecer a incidência do ISS na hipótese em
virtude de os serviços serem meramente residuais em relação à operação de
circulação de tais mercadorias. Aplicam-se ao caso as conclusões do STF
sobre a composição de serviços gráficos em embalagens (ADI 4.389-MC)."
(RE 592.752-AgR, Rei. Min. Roberto Barroso, julgamento em 18.03.2014,
Primeira Turma, DJE de 14-4-2014.)
2.3.1.5. I S S E LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL)
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Entende o STF que, das modalidades de leasing, incide o I S S no leasing
financeiro e no lease back (porque o núcleo da atividade é um
financiamento, e não uma obrigação de dar), e não incide o ISS no
leasiang operacional (porque há aí uma locação). Vejam:
"O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing
operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No
primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar
não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III
do art. 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o
que é serviço para os efeitos do inciso III do art. 156 da Constituição.
No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo
que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de
dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir,
resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do
leasing financeiro e do lease-back" (RE 547.245 e RE 592.905, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-2009, com repercussão geral).
2.3.1.6. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A LC 116/03 definiu, no seu art.3
o
, onde deve se considerar realizado o
serviço, para fins de definir o Município competente para exigir o ISS. Ela
traz a regra geral, pela qual é devido o ISS "no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador"; e as exceções, em que o ISS será devido no local
da efetiva prestação do serviço (por exemplo, serviços de construção civil
e de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) ou no local
do tomador do serviço (por exemplo, serviço de fornecimento de mão-de-
obra).
2.3.1.6. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A LC 116/03 definiu, no seu art.3
o
, onde deve se considerar realizado o
serviço, para fins de definir o Município competente para exigir o ISS. Ela
traz a regra geral, pela qual é devido o ISS "no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador"; e as exceções, em que o ISS será devido no local
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2.3.2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art.7
o
, caput, LC n°
116/03).
Quaisquer deduções de custo de materiais utilizados na prestação do serviço
só podem ser feitas se houver expressa previsão na lei.
A LC n° 116/03 previu que:
Art 7
o
, § 2
o
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza:
da efetiva prestação do serviço (por exemplo, serviços de construção civil
e de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) ou no local
do tomador do serviço (por exemplo, serviço de fornecimento de mão-de-
obra).
2.3.1.6.1. Local da Prestação no Serviço de Leasing Financeiro
Entendeu o STJ que, no caso de leasing financeiro (no caso, de veículos),
como o serviço se perfectibiliza na sede da empresa, é no Município onde
essa sede se encontra que é devido o ISS. A respeito, veja o REsp
1.060.210 - SC Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, conhecido como caso
POTENZA LEASING (Julg.28.11.2012):
"[...]. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL
406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
[...] O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO
ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA
O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA
INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA
DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO
SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS
ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO
DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A
APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
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2.3.3. CONTRIBUINTE
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço (art. 5
o
, LC n° 116/03).
2.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
FISCAL, pois é fonte fundamental de receita para os cofres dos Municípios.
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar. [...]
2.3.2.1. BASE DE CÁLCULO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
A base de cálculo do ISS, no caso de sociedades de profissionais, que são
aquelas em que cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
presta serviços em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal
(art. 9
o
, §§ 1
o
e 3
o
, Dec.Lei 406/68), é um valor fixo multiplicado pelo
número de profissionais, e não a receita bruta dos serviços prestados.
Vários Municípios se insurgem contra essa regra, por entenderem que fere a
isonomia e a capacidade contributiva, em relação aos demais prestadores de
serviço. O STF entende que não, pelo contrário, que respeita tais princípios,
conforme julgado abaixo:
"As bases de cálculo previstas para as sociedades prestadoras de
serviços profissionais foram recepcionadas pela nova ordem jurídico-
constitucional, na medida em que se mostram adequadas a todo o
arcabouço principio lógico do sistema tributário nacional. Ao contrário
do que foi alegado, a tributação diferenciada se presta a concretizar a
isonomia e a capacidade contributiva. As normas inscritas nos § 1
o
e §
3° não implicam redução da base de cálculo." (AI 703.982-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 09.04.2013, Primeira Turma) No
mesmo sentido: RE 795.415-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 03.06.2014, Segunda Turma.
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2.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Não há.
2.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
Não há.
2.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Não há.
A não incidência de ISS nas exportações de serviços para o exterior adveio
de uma autorização constitucional para a lei complementar assim o prever.
Art.156, § 3
o
Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar: [...]
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior. [...]
E a LC n° 116/03 assim o fez:
Art. 2
o
O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País; [...]
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Portanto, NÃO HÁ IMUNIDADE aqui, mas sim ISENÇÃO HETERÔNOMA (ou
heterotópica).
2.3.8. ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
À lei complementar foi conferido um importante papel pela CF88, para tentar
coibir a guerra fiscal entre os Municípios, que ocorre quando um Município,
para atrair prestadores de serviço de outros Municípios, reduz sua alíquota a
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índices irrisórios (0,5% ou 0,1%). Está previsto nos incisos I e III do
art.156:
Art.156, § 3
o
Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; [...]
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A LC n° 116/03 só previu a alíquota máxima (a fixação da alíquota máxima
na verdade não tem muito a ver com guerra fiscal, mas sim com a evitação
de exageros pelos Municípios).
Quanto à alíquota mínima e à forma e condições para concessão e
revogação de benefícios fiscais, continua vigorando o art.88 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos
incisos I e III do § 3° do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a
que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços
a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota
mínima estabelecida no inciso I.
Os itens 32, 33 e 34 da antiga lista de serviços hoje encontram-se nos
subitens 7.02 (construção civil), 7.04 (demolição) e 7.05 (reforma e
conservação de edifícios etc.) da nova lista, aproximadamente.
"Direta ou indiretamente" - por exemplo, não pode um Município, como
benefício fiscal, apesar de manter a alíquota em 2%, prever em lei que a
base de cálculo de um determinado serviço será 10% do preço do serviço,
porque isso resulta, na prática, numa alíquota efetiva de 0,2%, inferior à
alíquota mínima de 2% portanto.
58- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Sobre o ISS
- imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, é incorreto afirmar-se que:
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(A) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá
aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto, com o que
realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência,
em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
(B) na construção civil, a dedução do valor dos materiais e subempreitadas
no cálculo do preço do serviço, para fins de apuração do ISS, não configura
isenção.
(C) não há incidência sobre operações bancárias.
(D) serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à
incidência do ISS.
(E) se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de
serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
Resolução
(A) CORRETO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF:
"O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá
instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de
caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços
tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156,
III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como
tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços.
No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei
complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o
mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços
sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal,
que é afastar os conflitos de competência, em matéria
tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso
ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do
Estado e da República (CF, a r t 1
o
) (...) não adoto a doutrina que
defende que a lista de serviços é exemplificativa." (RE 361.829,
13.12.2005).
(B) CORRETO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STF:
"Constitucional. Tributário. ISS. Construção civil. DL 406/1968, art. 9
o
,
§ 2
o
, a e b. Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no
cálculo do preço do serviço. DL 406/1968, art. 9
o
, § 2
o
, a e b:
dispositivos recebidos pela CF/1988. Citados dispositivos do art. 9
o
,
§ 2
o
, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram
isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III; art. 34, ADCT/1988;
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art. 150, II e 145, § 1°, CF/1988. RE 236.604-PR, 26.05.1999." (RE
214.414-AgR, 05.11.2002; RE 603.497, 18.08.2010; RE 262.598,
14.08.2007.
(C) CORRETO. A BANCA BASEOU ESSA ALTERNATIVA NA JURISPRUDÊNCIA
DO STF ABAIXO:
"Imposto sobre serviços. Não incidência sobre operações
bancárias. A lista de serviços anexa à Lei Complementar 56/1987 é
taxativa. Não incide ISS sobre serviços expressamente excluídos
desta. Precedente: RE 361.829, DJ de 24.02.2006." AI 590.329-AgR,
08.08.2006; RE 361.829-ED, 02.03.2010.
MAS A ESCOLHA FOI INFELIZ, PORQUE O ISS INCIDE SOBRE
OPERAÇÕES BANCÁRIAS, DESDE QUE SEJAM SERVIÇOS PRESENTES NA
LISTA DE SERVIÇOS. A JURISPRUDÊNCIA ACIMA REFLETE SITUAÇÕES EM
QUE, SOBRE A ÉGIDE DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS, HAVIA ITENS DESSA
LISTA QUE EXPRESSAMENTE EXCETUAVAM DA TRIBUTAÇÃO DO ISS OS
SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR
PELO BANCO CENTRAL (ITENS 44, 46 E 48), POR EXEMPLO O ITEM 44:
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS (EXCETO A REALIZADA POR
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL).
ASSIM, A ALTERNATIVA ESTARIA MAIS CORRETA SE DISSESSE QUE
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO
EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LISTA DE SERVIÇOS. A EMENTA DO AI-
AgR 590.329 MG, 08.08.2006, DEIXA ISSO BEM CLARO. VEJA:
"[...]. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE
OPERAÇÕES BANCÁRIAS. A lista de serviços anexa à lei complementar
n.56/87 é taxativa. Não incide ISS sobre serviços expressamente
excluídos desta. [...]."
(D) ERRADO. NÃO SÃO IMUNES, CONFORME ADI 3.089, 13.02.2008, E
DEMAIS JURISPRUDÊNCIA DO STF:
"Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à LC 116/2003, que permitem
a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais
pelo ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são
imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os
respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no
art. 150, § 3
o
da Constituição. O recebimento de remuneração pela
prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A
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imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de
entidades políticas federativas, e não de particulares que executem,
com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão
ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que
justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não
tributação das atividades delegadas." ADI 3.089, 13.02.2008; RE
690.583-AgR, 18.09.2012; RE 557.643-AgR, 10.02.2009.
(E) CORRETO. CONFORME ARE 656.709-AgR, 14.02.2012:
"[...]. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e
prestação de serviços, o I S S incide sobre o segundo fato, sem
atingir o primeiro"
GABARITO: D
59- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de
competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o
art.156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:
(A) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar
que definirá os serviços tributáveis.
(B) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo
ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços.
(C) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá
aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto.
(D) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS,
realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência,
em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
(E) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio
fundamental do Estado e da República.
Resolução
(A) CORRETA. Art.156, III, CF88: III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
(B) INCORRETA. Serviços que, ontologicamente, não sejam serviços, ou
seja, que não se enquadram no conceito constitucional de serviços de
qualquer natureza, não podem ser postos na lei complementar para serem
tributados pelo ISS. Foi o caso da locação de bens móveis, declarada
inconstitucional ser tributada pelo ISS (Súmula Vinculante n° 31/2010).
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Mais sobre ISS.
60- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE 2002 ESAF)
Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que
corresponde à resposta correta:
I. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de
competência dos Municípios, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas
máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para
o exterior; e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
II. Assegura a Constituição Federal que, à exceção do imposto sobre
importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País.
III. Disposição constitucional determina que, enquanto lei complementar não
disciplinar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, de competência dos Municípios, e não regular a forma e
as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao
mencionado imposto serão concedidos e revogados: (a) a alíquota mínima
será de dois por cento, incidente sobre os serviços que indica; (b) o referido
imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
por ela estabelecida.
(C) CORRETA. Sim, porque segundo jurisprudência pacífica, a lista de
serviços da lei complementar é taxativa.
(D) CORRETA, a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais
incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de
competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas, nos termos
do art.146, I, CF88.
(E) CORRETA. Prevenindo conflito de competência a lei complementar
preserva o pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República.
GABARITO: B
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(A) I e II são verdadeiras.
(B) I e III são verdadeiras.
(C) II e III são verdadeiras.
(D) somente a II é verdadeira.
(E) todas são verdadeiras.
Resolução
I. VERDADEIRA. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza, de competência dos Municípios, cabe à lei complementar fixar as
suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior; e regular a forma e as condições como isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art.156, §3°, I,
II e III, CF88).
II. FALSA. Assegura a Constituição Federal que, à exceção do imposto sobre
importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
nenhum outro tributo IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas à
energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País (art.155, §3°, CF88).
III. VERDADEIRA. Disposição constitucional determina que, enquanto lei
complementar não disciplinar as alíquotas máximas e mínimas do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, e não
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
referentes ao mencionado imposto serão concedidos e revogados: (a) a
alíquota mínima será de dois por cento, incidente sobre os serviços que
indica; (b) o referido imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na
redução da alíquota mínima por ela estabelecida (art.88, ADCT).
GABARITO: B
61- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE 2002 ESAF) Em
relação aos tributos municipais e à competência para instituí-los, é correto
afirmar que, nos termos da Constituição Federal:
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(A) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter
alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel, vedada a
progressividade em razão do valor do imóvel.
(B) cabe aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer
natureza, inclusive sobre serviços de transporte intermunicipal, desde que
definidos em lei complementar.
(C) é vedado aos Municípios instituir taxas que recaiam sobre templos de
qualquer culto.
(D) aos Municípios é conferida a competência para instituir imposto sobre
imóveis urbanos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
que se localizem em seus territórios.
(E) compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição.
Resolução
(A) ERRADA, a progressividade em razão do valor do imóvel está permitida,
desde a publicação da EC n° 29/2000 (art.156, §1°, I, CF88).
(B) ERRADA a expressão "inclusive sobre serviços de transporte
intermunicipal". Esses serviços são de competência tributária dos Estados e
do Distrito Federal (ICMS) (art.155, II, CF88).
(C) ERRADA. As taxas não estão abarcadas pela imunidade religiosa
(art.150, VI, "b", CF88).
(D) ERRADA. Vedado pela imunidade recíproca (art.150, VI, "a", CF88).
(E) CORRETA. Compete aos Municípios instituir o ITBI (art.156, II, CF88).
GABARITO: E
62- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS)
Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
(A) é de competência municipal, sendo instituído diretamente por lei
municipal, sem a necessidade de observância de normas estabelecidas por
lei complementar.
(B) há decisão do STF no sentido de que a locação de bens móveis não
configura prestação de serviços.
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(C) pode incidir cumulativamente com o ICMS - e sobre a mesma base de
cálculo - em algumas operações em que há fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços.
(D) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL.
(E) conforme orientação do STJ, é devido ao Município em que situada a
sede da pessoa jurídica, ainda que o serviço seja prestado em outro
Município.
Resolução
(A) ERRADA. Não é instituído diretamente por lei municipal, sem
demandando a observância de normas estabelecidas por lei complementar
(art.156, III, in fine, CF88).
(B) CORRETA. Há decisão (RE 116.121 SP) e Súmula Vinculante (n° 31) do
STF no sentido de que a locação de bens móveis não configura prestação de
serviços.
(C) ERRADA. Não pode incidir cumulativamente com o ICMS. É o teor do
art.1
o
, §2°, LC n° 116/03: "§ 2
o
Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".
(D) ERRADA. Está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL.
O SIMPLES NACIONAL, regulado pela LC n° 123/2006, abarca os seguintes
tributos: IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, INSS, ICMS e ISS.
(E) ERRADA. Essa alternativa comporta discussão, porque atualmente, na
Jurisprudência do STJ, a regra geral de critério espacial do ISS é o local do
estabelecimento prestador, e não o local da efetiva prestação. Para tal, veja
o REsp 1.117.121 SP (data julgamento: 14.10.2009), o qual adota o
entendimento acima, conferindo ao julgado ainda efeito repetitivo.
Então, essa alternativa, apesar de a banca tê-la considerado errada, está
correta. Caberia anulação da questão.
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3. SIMPLES NACIONAL
Originalmente, a CF88 já previa um tratamento jurídico diferenciado para as
microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no seu art.179:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei,tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Esse tratamento encontra fundamento não só no princípio da isonomia
tributária, em que se deve tratar desigualmente os desiguais, na medida
em que se desigualem, na seara tributária; mas também na necessidade de
fomentar o pequeno empreendedor, tutelando-o, perante as médias e
grandes empresas, com a simplificação do cumprimento de suas
obrigações principais e acessórias, a fim de que possa melhor concorrer
na economia de mercado.
A primeira aplicação do art.179 veio com a Lei 7.256/84, que estabelecia
normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo,
tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial, recepcionada pela CF88, conforme decisão do STF no Mandado
de Injunção 73 DF. A Lei 8.864/94 também regulamentou a matéria.
Posteriormente, ambas foram revogadas pela Lei 9.841/99 (Estatuto da MP
e da EPP), cujo tratamento jurídico visava "facilitar a constituição e o
funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo
a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social" (art.1
o
, parágrafo único).
Já antes, no campo tributário, adveio a Lei 9.317/96, com a finalidade de
dispor sobre o regime tributário das ME e das EPP e institui o Sistema
GABARITO: B
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Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES.
Nesse sistema, a simplificação abrangia alguns tributos federais, estando
facultado aos Estados e aos Municípios aderir, por convênio, quanto ao ICMS
e ao ISS, respectivamente (art.4
o
).
Essa faculdade e a existência de outros sistemas simplificados instituídos nos
âmbitos estaduais e municipais não permitiam um pleno cumprimento do
comando constitucional do art.179. Assim, veio a EC 42/2003 para inserir os
dispositivos abaixo ao art.146 da CF88, prescrevendo que cabe à lei
complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: [...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art.155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e
da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados
será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional
único de contribuintes.
Regulamentando esse dispositivo, veio a LC 123/2006, que, ao entrar em
vigor em 01.07.2007, tornou sem efeito todos os demais regimes especiais
de tributação de ME e EPP existentes no âmbito da U, E, DF, M, conforme
previsto no art.94, ADCT.
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A LC 123/2006 não trata apenas de simplificação tributária (Simples
Nacional), mas também de tratamento diferenciado e favorecido às ME e às
EPP:
- no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
- no acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à
tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
3.1. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a
que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e:
(i) se ME, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
(ii) se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Se a ME ultrapassar os R$ 360.000,00, no ano-calendário seguinte passa
a ser EPP.
Se a EPP não ultrapassar os R$ 360.000,00, no ano-calendário seguinte
passa a ser ME.
SE INÍCIO DA ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO, O LIMITE SERÁ
PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES, INCLUSIVE FRAÇÃO DE MÊS.
É fácil memorizar. É só lembrar que o limite máximo anual mais alto (o de
EPP) é de R$ 3.600.000,00. Isso dividido por 12 meses é igual a R$
300.000,00.
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A EPP será excluída do regime se, no ano-calendário de início de atividade,
ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 x n° de meses nesse período.
Exclusão retroativa ao início das atividades => se o excesso for superior
a 2 0 % do limite legalmente estabelecido.
Exemplo:
Empresa inicia atividade como ME ou EPP em 15 de agosto de 2012 (5
meses até DEZ.2012) => limite para não ser excluída do regime:
R$ 300.000,00 x 5 = R$ 1.500.000,00
I
a
situação) Receita bruta acumulada no período AGO a DEZ.2012:
R$ 900.000,00 => não é excluída do regime (mas se era ME, passa a EPP,
pois ultrapassou o limite de ME: R$ 30.000,00 x 5 = R$ 150.000,00).
2
a
situação) Receita bruta acumulada no período AGO a DEZ.2012:
R$ 1.700.000,00 => é excluída do regime, mas não retroativamente,
porque não estourou o limite de 20% acima do limite
(1.500.000 + 300.000 = R$1.800.000).
3
a
situação) Receita bruta acumulada no período AGO a DEZ.2012:
R$ 2.000.000,00 => é excluída do regime retroativamente porque
estourou o limite de 20% acima do limite (R$1.800.000).
3-1.1. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O PIB DO
ESTADO
Os Estados podem optar por adotar limites inferiores aos R$ 3.600.000,00
de receita bruta anual (sublimites), SOMENTE PARA EFEITOS DE
RECOLHIMENTO DO ICMS E DO ISS, conforme sua participação no PIB
nacional.
Essa possibilidade encontra fundamento no próprio texto constitucional, no
art.146, parágrafo único, II, que previu que na lei complementar "poderão
ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado".
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Com o advento da LC n° 139, de 10.11.2011, novas possibilidades de
receita bruta anual limite surgiram para aqueles Estados cuja participação
no PIB nacional é inferior a 5%. conforme tabela abaixo:
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Assim:
Participação do
Estado no PIB
Nacional
Receita Bruta Anual
Limite de até
Enquadramento possível
dos Estados atualmente
Até 1% do PIB
até 35% do limite máximo=
R$1.260.000
AC, AP, RR, RO, TO, MA, PI,
RN, PB, AL, SE
Até 1% do PIB
até 50% do limite máximo=
R$1.800.000
AC, AP, RR, RO, TO, MA, PI,
RN, PB, AL, SE
Até 1% do PIB
até 70% do limite máximo=
R$2.520.000
AC, AP, RR, RO, TO, MA, PI,
RN, PB, AL, SE
De 1% a 5% do PIB
até 50% do limite máximo=
R$1.800.000
AM, PA, CE, PE, ES, GO, MS,
MT
De 1% a 5% do PIB
até 70% do limite máximo=
R$ 2.520.000
AM, PA, CE, PE, ES, GO, MS,
MT
De 5% ou mais do PIB
R$ 3.600.000
SP, RJ, MG, RS, SC, PR, BA,
DF
Ou seja, se uma empresa localizada em Alagoas (supondo que Alagoas
adotou o sublimite de R$ 1.260.000,00) atinge Receita Bruta Anual de R$
1.500.000,00, ela só recolherá no Simples Nacional os tributos federais nele
previstos (porque abaixo dos R$ 3.600.000,00), tendo que recolher o ICMS
(ISS se for prestadora de serviços) pelo regime normal de seu Estado
(porque acima dos R$ 1.260.000,00).
ATENÇÃO: Se o Estado adotar o sublimite, os Municípios nele localizados se
submetem a esse sublimite também, obrigatoriamente.
3.2. VEDAÇÃO A TODO O TRATAMENTO DA LC 123/2006
Conforme o art.3°, §4°, a pessoa jurídica enquadrada nas situações abaixo
não pode se valer de quaisquer dos benefícios da LC 123/2006:
Pessoa jurídica:
(i) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
(ii) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
(iii) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00;
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3.3. VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Conforme o art.17, EM QUE PESE PODEREM SE VALER DOS DEMAIS
BENEFÍCIOS DA LC 123/2006, não poderão recolher os tributos na
forma do Simples Nacional a ME ou EPP:
(i) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
(iv) cujo titular ou sócio participe com mais de 1 0 % (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor
de R$ 3.600.000,00;
(v) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta
global ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00;
(vi) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
(vii) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
(viii) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa
de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou
de previdência complementar;
(ix) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos
5 (cinco) anos-calendário anteriores;
(x) constituída sob a forma de sociedade por ações.
A participação no capital de outra empresa não é vedada se essa empresa
for:
- cooperativa de crédito, central de compras, bolsa de subcontratação,
consórcio para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho, sociedade de propósito específico, associação assemelhada,
sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e outros
tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte
(art.3
o
, §5º).
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administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos
(asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
(ii) que tenha sócio domiciliado no exterior;
(iii) de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
(iv) que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
(v) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros;
(vi) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
(vii) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
(viii) que exerça atividade de importação de combustíveis;
(ix) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
(ix.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de
fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
(ix.2) bebidas a seguir descritas:
(ix.2.1) alcoólicas;
(ix.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas;
(ix.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade
de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para
cada parte do concentrado;
(ix.2.4) cervejas sem álcool;
(x) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor,
de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
(xi) que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
(xii) que realize atividade de consultoria;
(xiii) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
(xiv) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto
quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
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(xv) que não tenha inscrição ou esteja irregular em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível.
3.4. TRIBUTOS RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL
FEDERAIS:
(i) IRPJ
(ii) IPI
(iii) CSLL
(iv) COFINS
(v) PIS/PASEP
(vi) Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social (art.22 da
Lei n° 8.212/1991) (A LC 123/2006 as chamou de CPP - Contribuição
Patronal Previdenciária), tais como:
- a Contribuição Sobre a Remuneração Paga aos Segurados
Empregados, Trabalhadores Avulsos e Contribuintes
Individuais, à alíquota de 2 0 % sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, aos
trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais que lhe prestem
serviços.
- Contribuição de Custeio do Acidente do Trabalho - SAT, regra
geral, a alíquotas de 1 % , 2% e 3% sobre o total das
remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
ESTADUAIS:
(vii) ICMS
MUNICIPAIS:
(viii) ISS
HIPÓTESES EM QUE OS TRIBUTOS ACIMA NÃO SERÃO RECOLHIDOS NO
SIMPLES NACIONAL:
(i) Imposto de Renda:
(1.1) Relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
(1.2) Relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de
bens do ativo permanente;
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(i.3) Relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas.
(ii) IPI incidente na importação de bens e serviços.
(iii) COFINS incidente na importação de bens e serviços.
(iv) PIS/PASEP incidente na importação de bens e serviços.
(v) Contribuições da Empresa à Seguridade Social se a ME ou EPP for
prestadora dos seguintes serviços:
(v.1) Construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(v.2) Vigilância;
(v.3) Limpeza ou conservação.
(vi) ICMS devido, entre outras situações, em:
(vi.l) Regime de substituição tributária;
(vi.2) Desembaraço aduaneiro (ICMS-Importação).
(vii) ISS devido em:
(vii.1) Regime de substituição tributária ou retenção na
fonte;
(vii.2) Importação de serviços.
ATENÇÃO: se, na prova do concurso público, a menção aos tributos incluídos
no SIMPLES NACIONAL for genérica na alternativa da questão, não
considerar essa alternativa errada, só porque não menciona as exceções.
3.5. OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional deve se dar até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário, produzindo efeitos a partir do 1
o
dia deste
ano-calendário (art.16, §2°).
A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde
que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no
ato do Comitê Gestor (art.16, §3°).
OBSERVAÇÃO:
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(i) O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que gere o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, tratando ele dos aspectos tributários. Ele é
vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por:
- 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
como representantes da União;
- 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e;
- 2 (dois) dos Municípios.
Além do Comitê Gestor, há ainda duas instâncias que gerem esse
tratamento diferenciado e favorecido:
(ii) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvada a função do
Comitê abaixo;
(iii) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e
demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo
Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas.
A exclusão do Simples Nacional pode ser:
(i) Mediante comunicação da ME ou EPP:
(i.1) Por Opção
(i.2) Obrigatoriamente quando:
(i.2.1) Receita Bruta > R$ 3.600.000,00 no ano-calendário
anterior;
(i.2.2) Receita Bruta Início Atividade > R$ 300.000,00 x n°
de meses no período;
(i.2.3) Possuir débito junto ao INSS ou aos Entes
Federados;
(i.2.4) Incorrer em qualquer das vedações vistas acima.
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Por opção
A partir de 1°.jan do ano-calendário
subsequente ao da comunicação
(exceto se comunicação em jan,
quando os efeitos ocorrem no
mesmo ano-calendário)
Receita Bruta > R$ 3.600.000,00 no
ano-calendário anterior
A partir de 1°.jan do ano-calendário
subsequente ao do que tiver ocorrido
o excesso
Receita Bruta Início Atividade > R$
300.000,00 x n° de meses no
período
Se - de 20% do limite proporcional:
A partir de 1°.jan do ano-calendário
subsequente
Receita Bruta Início Atividade > R$
300.000,00 x n° de meses no
período
Se + de 20% do limite proporcional:
Retroativamente ao início da
atividade
Possuir débito junto ao INSS ou aos
Entes Federados
A partir de 1°.jan do ano-calendário
subsequente ao da ciência da
exclusão
Demais casos de vedação
A partir do mês subsequente ao da
ocorrência da situação impeditiva
(ii) De Ofício quando:
(ii.1) verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória;
(ii.2) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;
(ii.3) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio
fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas
atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
(ii.4) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
(ii.5) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao
disposto na LC 123/2006;
Efeitos da exclusão:
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(ii.6) a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e
82 da Lei 9.430/1996, e alterações posteriores (por
exemplo, pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de
apresentar declarações e demonstrativos em 2 exercícios
consecutivos);
(ii.7) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
(ii.8) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não
permitir a identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária;
(ii.9) for constatado que durante o ano-calendário o valor das
despesas pagas supera em 2 0 % o valor de ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de início
de atividade;
(ii.10) for constatado que durante o ano-calendário o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou
industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de
aumento de estoque, for superior a 8 0 % dos ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de início
de atividade.
(ii.11) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê
Gestor;
(ii.12) omitir de forma reiterada da folha de pagamento da
empresa ou de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço.
Todas as hipóteses de exclusão, exceto a falta de comunicação de exclusão
obrigatória, produzirão efeitos a partir do próprio mês em que
incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido
desta Lei Complementar pelos próximos 3 anos-calendário seguintes
(10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo
o regime especial previsto na LC 123/2006) (§§1° e 2
o
do art.29).
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3.6. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAIS DE PARTILHA
O regime de alíquotas do Simples Nacional é progressivo conforme o
valor da receita bruta. Essa progressividade se dá dentro de cada Tabela
(Anexos I a V da LC 123/2006).
Há variação de alíquotas também conforme a atividade exercida
(Anexo I - Comércio; Anexo II - Indústria; Anexo III - Serviços e
Locação de Bens Móveis; Anexo IV - Serviços; Anexo V - Serviços
Específicos previstos nos incisos do §5°-D do art.18, por exemplo,
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação).
Essas tabelas discriminam o percentual de partilha relativo a cada tributo
envolvido, já que há tributos de diversos entes políticos (U, E, DF, M), e,
além disso, há tributos com e sem destinação específica.
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Percentual de partilha de cada tributo
Receita Bruta em 12 meses
Cem R$)
Alíquota IRPJ
CSLL Cofins
PIS/
Pasep
ISS
Até 180.000,00
4,50%
0,00% 1,22%
1,28% 0,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
6,54%
0,00%
1,84% 1,91%
0,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
7,70%
0,16%
1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
8,49%
0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
8,97%
0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
9,78%
1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
10,26% 1,62%
1,93%
2,11%
0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
10,76%
2,00%
1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
12,00%
2,74%
2,00%
2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
12,80% 3,12%
2,01%
2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
14,60% 4,60%
2,10%
2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
16,85%
6,12%
2,53% 2,63% 0,57% 5,00%
A título de exemplo segue a tabela do Anexo V, para empresas prestadoras
de serviço.
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei Complementar n° 139, de 2011)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços
relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
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3.7. ICMS E I S S COM VALOR FIXO
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, na
forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta
recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a
esses valores durante todo o ano-calendário (art.18, §18).
Esses valores fixos não poderão exceder a 5 0 % do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa
(art.18, §19).
Se o Estado, o Município ou o Distrito Federal conceder isenção ou
redução do ICMS ou do ISS devido por ME ou EPP, ou determinar
recolhimento de valor fixo para esses tributos, será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor (art.18, §20).
3.8. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO NA AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS
No que tange ao APOIO À INOVAÇÃO trazido pela LC 123/2006, preceitua o
art.65, §4°, que:
§4°. Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos
impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição,
ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os
acompanhem, na forma definida em regulamento, quando
adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou
empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo
imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o
PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
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3.9. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das
hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e
das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de
prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a
competência será também do respectivo Município.
As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar
convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a
fiscalização supracitada, mas esse convênio é dispensado se ocorrer
prestação de serviço sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no
Município.
Após iniciada a fiscalização, ela pode abranger todos os demais
estabelecimentos da ME ou EPP, independentemente de sua atividade
ou localização.
O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em
lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a
fiscalização.
3.10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Com regras produzindo efeitos a partir de 1
o
de julho de 2009, o
Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante
pelo Simples Nacional.
O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma
prevista no artigo 18-A da LC 123/2006.
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No caso de início de atividades, o limite de receita bruta será de
R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro.
O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo
mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 36,20 (= 5% do limite mínimo do salário de contribuição, o qual é
igual ao salário mínimo, no caso do contribuinte individual - em 2014 é de
R$ 724,00), a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS.
Não ficará o MEI sujeito à incidência de:
(i) IRPJ
(ii) IPI
(iii) CSLL
(iv) COFINS
(v) PIS/PASEP
(vi) Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social (art.22 da
Lei n° 8.212/1991) (A LC 123/2006 as chamou de CPP - Contribuição
Patronal Previdenciária)
3.11. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL
O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de
competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do
ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção
ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos
processos administrativos fiscais desse ente.
O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
O julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal quando o
contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de
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incidência do ICMS e do I S S e seja apurada omissão de receita de que
não se consiga identificar a origem.
Em âmbito de processo judicial, os processos relativos a impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face
da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), a qual também apurará, inscreverá em Dívida
Ativa da União e cobrará judicialmente os créditos tributários oriundos do
Simples Nacional.
Não serão ajuizados em face da União os processos, ainda que relativos
a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, concernentes
I - mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade
coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão
propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por
suas respectivas procuradorias.
III - ações promovidas pelas Procuradorias Estaduais e Municipais
por delegação da PGFN decorrentes de convênio.
IV - créditos tributários decorrentes de autos de infração só por
descumprimento de obrigação acessória de legislação dos Estados e
Municípios.
V - créditos tributários de ICMS e I S S devidos pelo MEI.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em
relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato
do Comitê Gestor (art.41, §1°).
A PGFN poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida
ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais
e municipais, por convênio.
63- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2014 ESAF) A Lei
Complementar n. 123/2006 prevê tratamento tributário diferenciado para
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que consiste em um regime
especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por
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estas entidades, denominado Simples Nacional. Sobre este, é incorreto
afirmar que:
(A) para fins do Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(B) o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, de um conjunto de tributos e contribuições. Todavia,
mesmo em relação a algum destes tributos e contribuições, há situações em
que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
(C) na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada
tributo, após a exclusão do Simples Nacional, devem ser deduzidos
eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática,
observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de
forma unificada.
(D) alteração recente na legislação tributária permitiu o parcelamento de
débitos do Simples Nacional.
(E) para efeito do Simples Nacional, e enquadramento da sociedade
empresária na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte,
deve-se considerar a receita de cada estabelecimento individualmente, e não
o somatório destes.
Resolução
(A) CORRETO, para fins do Simples Nacional, considera-se receita bruta o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(Art.3º, §1º, LC 123/06).
(B) CORRETO, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, de um conjunto de tributos e
contribuições (art.13, caput, LC 123/06). Todavia, mesmo em relação a
algum destes tributos e contribuições, há situações em que o recolhimento
dar-se-á à parte do Simples Nacional (Art.13, §1°, LC 123/06). QUANTO A
ESSAS EXCEÇÕES, EXEMPLOS SÃO O IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS E ISS
DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (DE BENS E SERVIÇOS, CONFORME O CASO).
(C) CORRETO, na determinação dos valores a serem lançados de ofício para
cada tributo, após a exclusão do Simples Nacional, devem ser deduzidos
eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática.
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64- (SIMULADO) Sobre o Regime SIMPLES NACIONAL, assinale a
alternativa incorreta:
(A) Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e, se ME, auferir, em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais); se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(B) Não pode aderir ao SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica que participe
do capital de outra pessoa jurídica
(C) São os seguintes os tributos recolhidos no SIMPLES NACIONAL: IRPJ,
IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuições da Empresa destinadas à
Seguridade Social previstas no art.22 da Lei n° 8.212/1991 (CPP -
Contribuições Patronais Previdenciárias), ICMS e ISS
(D) O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que gere o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de
forma unificada.
(D) CORRETO, alteração recente na legislação tributária permitiu o
parcelamento de débitos do Simples Nacional. (Art.21, §18, LC 123/06 com
redação da LC 139/2011).
(E) INCORRETO, para efeito do Simples Nacional, e enquadramento da
sociedade empresária na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, deve-se considerar a receita de coda todos os estabelecimentos
individualmente, c não o somatório destes. (ART.3º, LC 123/2006). APENAS,
PARA A DEFINIÇÃO DA RECEITA BRUTA, SÃO CONSIDERADAS
SEPARADAMENTE: (I) RECEITAS NO MERCADO INTERNO ATÉ O LIMITE
PREVISTO; (II) RECEITAS DECORRENTES DA EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS OU SERVIÇOS, INCLUSIVE QUANDO REALIZADA POR MEIO
DE COMERCIAL EXPORTADORA OU DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO, ATÉ O LIMITE PREVISTO (Art.3°, §14, LC 123/06, com redação
da LC 147/2014).
GABARITO: E
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empresas de pequeno porte, sendo ele responsável pelos aspectos
tributários, e vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro)
representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como
representantes da União; 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e; (dois)
dos Municípios.
(E) O Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00,
optante pelo Simples Nacional, podendo ele optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma prevista na LC 123/2006.
Resolução
(A) INCORRETA. Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a
que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e, se ME, auferir, em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 2^0.000,00 R$ 360.000,00
(duzentos c quarenta trezentos e sessenta mil reais); se EPP, auferir, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 R$ 360.000,00
(duzentos c quarenta trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.100.000,00 R$ 3.600.000,00 (dois três milhões e quatrocentos
seiscentos mil reais). (ART.3
o
, I e II, LC 123/2006).
(B) CORRETA. Não pode aderir ao SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica que
participe do capital de outra pessoa jurídica. (ART.3
o
, §4°, LC 123/2006).
(C) CORRETA. São os seguintes os tributos recolhidos no SIMPLES
NACIONAL: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuições da Empresa
destinadas à Seguridade Social previstas no art.22 da Lei n° 8.212/1991
(CPP - Contribuições Patronais Previdenciárias), ICMS e ISS. (ART.13, I a
VIII, LC 123/2006).
(D) CORRETA. O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que
gere o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte, sendo ele responsável pelos
aspectos tributários, e vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4
(quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como
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65- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF) A Constituição Federal prevê o tratamento diferenciado e favorecido
para micro-empresas e para as empresas de pequeno porte, abrangendo
determinados tributos federais, e podendo ainda se estender a impostos e
contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Este regime, consoante a Constituição, obedecerá às seguintes regras,
exceto:
(A) será opcional para o contribuinte.
(B) não poderá ter condições de enquadramento diferenciadas por estado.
(C) terá seu recolhimento unificado e centralizado.
(D) a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.
(E) sua arrecadação, fiscalização e cobrança poderão ser compartilhadas
pelos entes federados.
Resolução
(A) CORRETO. Art. 146, parágrafo único, I, CF88.
(B) ERRADO. Não poderá ter condições de enquadramento diferenciadas por
estado (art. 146, parágrafo único, II, CF88).
(C) CORRETO. Art. 146, parágrafo único, III, CF88.
(D) CORRETO. Art. 146, parágrafo único, III, CF88.
(E) CORRETO. Art. 146, parágrafo único, IV, CF88.
GABARITO: B
representantes da União; 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e; (dois)
dos Municípios. (ART. 2°, I, LC 123/2006).
(E) CORRETA. O Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil),
que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
60.000,00, optante pelo Simples Nacional, podendo ele optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, na forma prevista na LC 123/2006. (ART.18-A, LC
123/2006).
GABARITO: A
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66- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) A Emenda
Constitucional n. 42/2003 promoveu algumas alterações no Sistema
Tributário Nacional, objetivando dar tratamento diferenciado às pequenas e
médias empresas. Considerando esse dado, avalie o acerto das afirmações
abaixo; em seguida, marque a opção correta.
I. lei complementar poderá instituir regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
II. uma vez instituído o regime único a que se refere o item I acima, poderá
o contribuinte optar ou não por ele.
III. ainda sobre o regime mencionado no item I, se vier a ser adotado, nele
não poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas
por Estado.
IV. os entes federados poderão, no regime único, adotar cadastro único de
contribuintes.
(A) Todos os itens estão corretos.
(B) Há apenas um item correto.
(C) Há apenas dois itens corretos.
(D) Há apenas três itens corretos.
(E) Todos os itens estão errados.
Resolução
I. CORRETO. Art. 146, parágrafo único, CF88.
II. CORRETO. Art.146, parágrafo único, I, CF88.
III. ERRADO. Art.146, parágrafo único, II, CF88. Ainda sobre o regime
mencionado no item I, se vier a ser adotado, nele não poderão ser
estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado.
IV. CORRETO. Art. 146, parágrafo único, IV, CF88.
GABARITO: D
67- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PGFN 2006 ESAF) Tendo
em conta o que dispõe a CRFB/1988, marque com (V) a assertiva verdadeira
e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) Território Federal pode instituir taxa.
( ) O Distrito Federal pode instituir os impostos estaduais, municipais, taxas
e contribuição de melhoria.
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( ) Uma norma geral poderá, a pretexto de definir tratamento diferenciado e
favorecido para as micro e pequenas empresas, instituir regime único de
arrecadação de impostos e contribuições dos entes federados.
( ) A planta de valores dos imóveis, para efeitos de cobrança do Imposto
Sobre Veículos Automotores - IPVA no exercício seguinte, deve ser
publicada antes de 90 dias de findo o exercício financeiro em curso.
(A) V, V, F, V
(B) F, V, V, F
(C) F, V, F, V
(D) V, F, V, V
(E) V, F, V, F
Resolução
(F) A competência para a instituição de taxas por serviços prestados por
Território Federal é da União (art. 145, II, CF88).
(V) Arts.145, 147 e 155, CF88.
(V) Art. 146, III, 'd', CF88.
(F) A fixação de base de cálculo do IPVA é exceção ao Princípio da
Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88).
GABARITO: B
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QUESTÃO DISCURSIVA
Discorra sobre a lei complementar e o ISS, passando pelos seguintes
pontos: (i) definição dos serviços tributáveis; (ii) local da prestação
do serviço.
Sempre quando vamos falar de um tributo, ainda mais quando a questão
pede para tratarmos dos seus elementos mais importantes, é fundamental
que a gente vá de cima para baixo. O que quero dizer com isso? Que
comecemos com o que a Constituição de 1988 diz dele; depois descemos à
lei complementar (que, às vezes é o CTN, dependendo do tributo), se
houver, e, por fim, tratamos dos principais pontos da lei ordinária que o
instituiu.
Assim, em relação ao ISS, temos que iniciar falando do art.156, III, e da
exclusão dos serviços do art.155, II, da Constituição de 1988.
Não vamos falar das funções da lei complementar previstas no §3° do
art.156 porque a questão delineou o caminho a ser traçado, com os dois
pontos a se discorrer sobre.
Assim, é nesses pontos que vamos focar: o primeiro, na Constituição, e o
seguinte, quando tratarmos da Lei complementar n° 116/2003.
Vamos lá!
"O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS - é de
competência dos Municípios (art. 156, III, CF88) e do Distrito Federal
(art.147).
Lendo o dispositivo constitucional, dois aspectos há que se
ressaltar: I
o
) tratam-se de serviços de qualquer natureza definidos em lei
complementar; e 2
o
) estão excluídos da competência dos Municípios os
serviços previstos no art. 155, II.
Assim, no tocante ao primeiro aspecto, cabe à lei complementar
definir os serviços tributáveis pelo ISS. A lei complementar poderia definir os
serviços tributáveis de diversas formas, mas decidiu fazê-lo por intermédio
de uma lista de serviços.
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Já se discutiu muito na doutrina se essa lista deveria ser taxativa (rol
exaustivo) ou exemplificativa, apenas trazendo alguns exemplos de
serviços, podendo, nesta segunda hipótese, a lei ordinária municipal definir
outros tipos de serviço. Prevaleceu, na jurisprudência, que ela deve ser
taxativa. Ou seja, mesmo que exista um tipo de serviço no mercado, se
não estiver previsto na lista de serviços da lei complementar, não podem os
Municípios tributá-lo com o ISS. A título de exemplo, prevalece na
jurisprudência que o serviço de provedor de acesso à internet não tem
previsão na lista de serviços da Lei complementar n° 116/2003, não
podendo ser tributado pelo ISS, apesar de ser uma espécie de serviço de
qualquer natureza.
Em relação ao segundo aspecto, estão excluídos da incidência do ISS
os serviços previstos no art.155, II, porque esses serviços, de
comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, estão
sob a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal,
tributáveis pelo ICMS. Aqui, cabe salientar que somente o serviço de
transporte intramunicipal está na competência tributária do ISS,
havendo inclusive previsão sua na lista de serviços, no subitem 16.01
(serviços de transporte de natureza municipal).
No tocante ao local da prestação do serviço, a lei complementar traz
uma regra geral de onde se deve considerar ocorrido o fato gerador do
ISS, e as exceções a essa regra.
Tal regra geral se encontra no caput do art.3° da Lei complementar
n° 116/2003, que prevê que o serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Aqui, passa a ser importante a definição de estabelecimento prestador
para fins de se determinar onde se dá o local da prestação do ISS, nessa
regra geral. E o art.4
o
da mesma lei complementar traz essa definição:
"Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas"
Assim, por exemplo, no serviço de assessoria e consultoria em
informática, se uma empresa desse ramo está estabelecida no Município do
Rio de Janeiro e tem clientes em São Paulo, e sequer tem estabelecimento
em São Paulo, o ISS será devido ao Município do Rio de Janeiro, ainda que
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funcionários da empresa venham ocasionalmente ao local do
estabelecimento do cliente para prestar o serviço.
Também é irrelevante se essa empresa tem apenas uma filial no Rio
de Janeiro e sua matriz fica em Porto Alegre. Se se comprovar que quem
prestou o referido serviço foi essa filial carioca, o ISS será devido para o Rio
de Janeiro.
Também obedecem a regra geral todos os serviços prestados em
águas marítimas, com exceção dos serviços portuários, ferroportuários
etc., previstos no subitem 20.01. Como exemplo, se uma empresa de táxi
aéreo estabelecida no Rio de Janeiro-RJ é contratada para levar pessoal e
equipamento de Macaé-RJ para uma plataforma continental na Bacia de
Campos, o ISS será devido ao Rio de Janeiro-RJ.
Mas o art.3
o
traz também as exceções de local da prestação. Uma
delas é o local da efetiva prestação do serviço, ou da realização do serviço,
para os serviços previstos nos incisos II a XXII (exceto XX) e parágrafos 1
o
e 2
o
, todos do art.3
o
, onde o ISS é devido onde o serviço é efetivamente
realizado. Assim ocorre, por exemplo, com o serviço de construção civil,
cujo local da prestação basicamente é o da execução da obra (em regra o
canteiro de obra). Nessa situação, se esse serviço fosse prestado pela
mesma empresa acima, por intermédio de seu estabelecimento carioca, num
terreno do mesmo cliente em São Paulo, o ISS seria devido para São Paulo,
local da execução da obra.
Uma terceira espécie de local da prestação (também exceção à regra
geral) é o local do estabelecimento do tomador. Situação prevista nos
incisos I, caso de importação de serviços, onde o ISS é devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; e XX, caso de serviço de
fornecimento de mão-de-obra (subitem 17.05), onde o ISS é devido no
local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado"
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Questões Comentadas e Resolvidas nesta Aula
01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Assinale,
entre as hipóteses abaixo, a única que constitui hipótese de incidência do
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação.
(A) Fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou
estabelecimento similar, sem a previsão na respectiva lei estadual.
(B) Saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
(C) Comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em
fitas de videocassete.
(D) Alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
(E) Operações de industrialização por encomenda de embalagens,
destinadas à utilização direta em processo subsequente de industrialização.
02- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Nos termos do texto
constitucional, o ICMS não incidirá sobre
(A) operações de saídas de mercadorias para o exterior.
(B) operações de saídas de produtos industrializados ao exterior, excluídos
os produtos semi-elaborados.
(C) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por produtores,
comerciantes ou industriais.
(D) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
consumidores que não sejam contribuintes habituais do imposto.
(E) operações que envolvam o fornecimento de energia elétrica à população.
03- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o ICMS -
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência
impositiva dos estados e do Distrito Federal, é correto afirmar-se que não
incide
(A) na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou
jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a
sua finalidade.
(B) sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de
minerais.
(C) sobre mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo de estabelecimento
comercial ou industrial.
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(D) sobre operações que destinem a outro estado petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica.
(E) sobre operações que envolvam o ouro, exceto como ativo financeiro.
04- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS)
Quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação,
(A) pressupõe a circulação jurídica e não simplesmente a circulação física,
havendo inclusive Súmula do STJ no sentido de que não constitui fato
gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte.
(B) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL
(C) é imposto de alíquota única.
(D) não incide na venda de energia elétrica ao consumidor final.
(E) incide na venda de imóveis.
05- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de não-incidência do
ICMS
(A) saída de mercadoria a consumidor final, não contribuinte do tributo,
localizado em outro Estado da federação.
(B) saída de mercadoria a contribuinte do tributo, localizado em outro
Estado da federação.
(C) saída de mercadoria a entes com personalidade de direito público.
(D) sobre o valor total da operação, quando a mercadoria for agregada de
serviço compreendido na competência tributária dos Municípios.
(E) serviços prestados no exterior.
06- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição
Federal, é correto afirmar que
(A) o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios.
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(B) o ICMS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita.
(C) a definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei
complementar estadual.
(D) o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior.
(E) incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é definido em
lei como ativo financeiro.
07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A
Constituição Federal prevê que o ICMS - imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Sobre a não
cumulatividade do ICMS, assinale a opção correta.
(A) Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, independentemente
de haver decisão reconhecendo que o contribuinte de direito não recuperou
do contribuinte de fato o quantum respectivo.
(B) Nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação
subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido
na operação anterior.
(C) No caso de a mercadoria ser alienada, intencionalmente, por importância
inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu
sua entrada, o contribuinte, se desejar, poderá efetuar a anulação do crédito
correspondente à diferença entre o valor referido e o que serviu de base ao
cálculo na saída respectiva.
(D) Viola o princípio da não cumulatividade a vedação ao creditamento do
ICMS relativo à entrada de insumos usados em industrialização de produtos
cujas saídas foram isentas.
(E) O registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte, não é vedado.
Todavia, fica afastada a possibilidade de correção de tais créditos, na
medida em que foi ele próprio quem lhe deu causa.
08- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO I - FCC 2009) Uma empresa de produtos de luxo sediada em
São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa
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Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado
de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado
de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de
ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no
princípio constitucional da
(A) seletividade, em razão da essencialidade do produto.
(B) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este
mecanismo contábil de crédito-débito.
(C) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes
que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da
ocorrência do fato gerador.
(D) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.
(E) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente
aos montantes cobrados nas operações anteriores.
09- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) A Constituição
Federal, em seu art. 155, II, afirma que é da competência dos Estados e do
Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior. Tendo-se como base a interpretação do referido
dispositivo constitucional e a jurisprudência do STF a seu respeito, assinale,
entre as opções apresentadas a seguir, a que está correta.
(A) Constitui fato gerador do ICMS a saída física do estabelecimento do
comerciante de máquinas, utensílios, e implementos a título de comodato.
(B) Incide o ICMS nas operações de comercialização de fitas de videocassete
geradas em série por empresas dedicadas a esse tipo de negócio jurídico.
(C) O contribuinte de ICMS tem o direito de creditar-se do valor do ICMS,
quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de
utilização de serviços de comunicação, ou, ainda, de aquisição de bens
destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio
estabelecimento.
(D) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS quando a
legislação estadual proíbe a compensação de créditos de ICMS advindos da
aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte.
(E) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade a exigência feita em
legislação estadual de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à
entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com
base de cálculo ou alíquota inferior.
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10- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Segundo o princípio da não-cumulatividade
do ICMS, é correto afirmar:
(A) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará
crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes.
(B) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
(C) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
(D) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
(E) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
11- (AUDITOR TCE AMAZONAS 2007 FCC) O princípio da não-
cumulatividade, em relação ao Imposto Sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS), significa que o
(A) Fisco não poderá exigir, cumulativamente com o ICMS, qualquer outro
tributo em tese incidente sobre a mesma operação.
(B) contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em operações
anteriores.
(C) contribuinte tem o direito à redução progressiva do montante a recolher
a título de ICMS, conforme o número de operações realizadas desde o início
de suas atividades.
(D) Fisco deverá excluir o IPI ou o ISS da base de cálculo do ICMS, sempre
que qualquer daqueles dois tributos for exigido concomitantemente com
este.
(E) contribuinte tem o direito à redução progressiva da alíquota do ICMS,
conforme o número de operações realizadas em determinado espaço de
tempo.
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12- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) ICMS.
I. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito
relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação em
contrário da legislação, mas é assegurada a manutenção do crédito no caso
de operações que destinem mercadorias para o exterior ou de serviços
prestados a destinatários no exterior, embora não incida o imposto nestas
hipóteses.
II. É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por
restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento,
visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in
loco.
III. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica,
ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto.
IV. Nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, o
ICMS é devido integralmente ao Estado produtor.
V. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a pagar pelo
contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
imposto devido pelas saídas de mercadorias do estabelecimento e o que foi
pago pelas que nele entraram, evitando a incidência em 'cascata'.
Está correto o que se afirma em
(A) II e V, apenas.
(B) III e IV, apenas.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) I, III e V, apenas.
(E) I, II, III, IV e V.
13- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA - PI
2001 ESAF) Em tema de natureza e características do imposto estadual
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - é
correta a assertiva de que
(A) o ICMS deve ser, obrigatoriamente, seletivo em função da essencialidade
do produto e nãocumulativo.
(B) o ICMS pode ser, opcionalmente, nãocumulativo, e seletivo em função
da essencialidade do produto.
(C) o ICMS tem que ser não-cumulativo, e poderá ser seletivo em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços.
(D) o ICMS tem que ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, e poderá ser não-cumulativo.
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(E) a isenção do ICMS não acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores.
14- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) Em nosso sistema tributário a
seletividade, em função da essencialidade dos produtos fabricados ou
comercializados, é atributo exclusivo do
(A) IPI.
(B) ICMS.
(C) IPI e do ICMS.
(D) IR, do IPI e do ICMS.
(E) IPI, do ICMS e do ISS.
15- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008
FMP-RS) Quanto aos critérios de tributação, a Constituição Federal:
(A) dispõe no sentido de que o ICMS será seletivo.
(B) dispõe no sentido de que o ICMS será não-cumulativo e de que poderá
ser seletivo.
(C) não permite a progressividade do IPTU, salvo a com finalidade
extrafiscal.
(D) não permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
(E) não admite progressividade, tampouco seletividade, relativamente a
nenhum imposto estadual ou municipal.
16- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de incidência do ICMS:
(A) operações que destinem combustível a outro Estado.
(B) entrada de mercadoria importada do exterior destinada a pessoa física.
(C) prestação de serviços de radiodifusão ou de transmissão de imagens
televisivas.
(D) saídas de livros, jornais e revistas no mercado interno.
(E) saída de produtos primários a operador econômico que atua como
substituto tributário.
17- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) Sobre
o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que:
(A) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
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(B) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.
(C) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em
função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais
gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais).
(D) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(E) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais
fixadas por meio de resolução do Senado Federal.
18- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em face da
jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS,
assinale a opção correta.
(A) É ilegítima a exigência de fazer incidir ICMS na comercialização de
exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.
(B) A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal não
abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos, pelo que o ICMS é devido quando da entrada da referida
mercadoria no estabelecimento do comprador.
(C) Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
(D) Na entrada de mercadoria importada dos países que integram o
Mercosul, a cobrança do ICMS só pode ser feita por ocasião da entrada da
mercadoria no estabelecimento do importador.
(E) É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de
regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento do
ICMS, haverá incidência de correção monetária no momento da
compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do
estabelecimento.
19- (PROCURADOR DO ESTADO PGE RORAIMA 2006 FCC) A respeito
do ICMS, é INCORRETO afirmar que
(A) não incidirá sobre operação que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
(B) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de
mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
(C) poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços.
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(D) a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na
legislação, implicará crédito para compensação com montante devido nas
operações seguintes.
(E) não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
cobrado nas operações anteriores.
20- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL - TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Consoante decisões recentes dos Tribunais
Superiores acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, é incorreto afirmar-se que
(A) não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que
não seja contribuinte do imposto.
(B) é legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de
obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.
(C) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de
mercadoria de um para outro estabelecimento comercial do mesmo
contribuinte.
(D) na entrada de mercadoria importada do exterior, é ilegítima a cobrança
do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
(E) o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços
em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador
do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
21- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Com
referência ao ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, a
Constituição Federal estabelece, entre outras regras, a seguinte:
(A) A isenção ou não-incidência do imposto implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes, salvo determinação em contrário da legislação.
(B) Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto, de modo
que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de
bem, mercadoria ou serviço.
(C) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República,
de um terço dos Senadores ou de dois terços dos Governadores, aprovada
pela maioria absoluta dos membros da referida Casa legislativa,
estabelecerá as alíquotas do imposto, aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação.
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(D) O imposto não incidirá sobre a entrada, no país, de bem que não revele
destinação comercial, importado do exterior por pessoa física.
(E) O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em ato
deliberativo conjunto dos Estados e do Distrito Federal.
22- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA - PI
2001 ESAF) A fixação das alíquotas do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - aplicáveis às
operações e prestações interestaduais e de exportação é da competência da
(do)
(A) Câmara dos Deputados, por decisão da Mesa Diretora.
(B) Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo.
(C) Senado Federal, por meio de Resolução.
(D) Presidência da República, por meio de Decreto.
(E) Banco Central, mediante Resolução.
23- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Em
relação ao ICMS e sua disciplina na Constituição Federal, marque a assertiva
que apresenta resposta correta.
(A) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República
ou dos Governadores de Estados e do Distrito Federal ou, ainda, de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação.
(B) Cabe a lei complementar estabelecer alíquotas máximas nas operações
internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.
(C) Quanto às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota
interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
(D) É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros.
(E) Não incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa
física, no caso de o bem não se destinar ao emprego em atividade
profissional, comercial ou industrial.
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24- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1998 ESAF) No ICMS (Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação):
(A) as alíquotas mínimas nas operações internas devem ser fixadas,
obrigatoriamente, pelo Senado Federal
(B) cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadoria
(C) as alíquotas mínimas nas operações internas são fixadas por lei
complementar
(D) a isenção ou não-incidência não geram, em qualquer hipótese, direito a
crédito
(E) as isenções são concedidas por lei complementar
25- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O caminhão tanque de uma distribuidora de
combustível, sujeita ao regime de substituição tributária, transportava, pela
rodovia Castelo Branco, gasolina para distribuição em postos de
combustíveis na cidade de Bauru. Durante o trajeto, sofreu um acidente e
perdeu todo o combustível transportado. Neste caso, nos termos da
Constituição Federal, e com relação ao ICMS substituição tributária, é
correto afirmar que
(A) trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto, o ICMS
não será devido.
(B) trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o ICMS não
será devido.
(C) a distribuidora poderá compensar o ICMS devido nesta operação com o
montante cobrado nas anteriores.
(D) trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto, o ICMS
não será devido.
(E) é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título de ICMS,
posto não ter ocorrido o fato gerador presumido.
26- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre
o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no
art. 155, II, da Constituição Federal, de competência dos municípios [sic], é
incorreto afirmar que:
(A) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e
serviços.
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(B) poderá ser não-cumulativo.
(C) Lei complementar disporá sobre substituição tributária.
(D) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em
outro estado, será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto.
(E) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em
outro estado, será adotada a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto.
27- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O CONFAZ - Conselho Nacional de Política
Fazendária
I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da
competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos
e benefícios fiscais no âmbito do ICMS.
III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito
Federal.
IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um
representante do Governo Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II e IV.
(B) II e III.
(C) I e IV.
(D) I e III.
( E ) I .
28- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008
FMP-RS) Quanto aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS:
(A) podem ser concedidos por quaisquer Estados mediante decreto.
(B) podem ser concedidos por Portaria do Secretário da Fazenda, desde que
autorizada por convênio.
(C) podem ser concedidos por lei estadual, mas dependem de prévio
convênio dos Estados e do Distrito Federal.
(D) podem ser concedidos por lei federal.
(E) podem ser concedidos por lei federal, mas dependem de prévio
convênio.
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29- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em se
tratando de isenção do ICMS, assinale, entre as opções abaixo
apresentadas, a que está correta.
(A) A concessão e revogação de isenções do ICMS pelos Estados-membros
independe de Lei Complementar à Constituição Federal.
(B) É constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede
isenção do ICMS em operações internas, haja vista ser desnecessário para
tal a existência de convênio e regulação por Lei Complementar.
(C) As regras constitucionais que impõem um tratamento federativo
uniforme em matéria de ICMS no trato de isenção, atentam contra o
princípio da autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal.
(D) Os Estados-membros, para concederem isenção fiscal de ICMS,
necessitam, apenas, de autorização do Poder Legislativo, por via de
Resolução da respectiva Mesa Diretora.
(E) A concessão de isenções do ICMS só é admitida quando existir, a
respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante convênio.
30- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) A Constituição Federal estabelece que, no
caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser
concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito
Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei
Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de no 24/1975 (que
teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do
CONFAZ), é correto afirmar que
(A) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de
proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária
estadual fazendo esta redução.
(B) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de
proposta de redução de base de cálculo do ICMS.
(C) a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio
CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo.
(D) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada
pela Constituição Federal.
(E) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do
princípio da estrita legalidade em matéria tributária.
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31- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC) Em
relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é
correto afirmar que
(A) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido
nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores.
(B) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica.
(C) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância
dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo,
através de decreto ou portaria.
(D) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
(E) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território
nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de
comunicação de qualquer natureza.
32- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) A concessão de
isenção do ICMS, em nosso sistema tributário, depende
(A) de lei ordinária estadual, precedida de convênio autorizativo da isenção.
(B) de lei complementar.
(C) somente de lei ordinária estadual.
(D) de ato normativo editado pelo chefe do Poder Executivo.
(E) da edição de medida provisória.
33- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO
TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Com relação ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é INCORRETO afirmar
que a competência para instituir o imposto
(A) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos é do Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal, se neste estiver situado o referido
bem.
(B) relativamente a bens móveis, títulos e créditos é do Estado, ou do
Distrito Federal, onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador.
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(C) será regulada por lei ordinária, se o autor da herança possuía bens, era
residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
(D) será regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou
residência fixada no exterior.
(E) sobre as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre
vivos estaria excluído do rol de fatos geradores por ele alcançados.
34- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) A respeito do
imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos, a Constituição Federal dispõe que a competência para sua
instituição será regulada por
(A) lei complementar, se o doador tiver domicílio incerto ou não sabido.
(B) lei delegada, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior.
(C) decreto legislativo, se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
(D) lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
(E) decreto regulamentar, se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior e, ainda, se o
doador tiver domicílio ou residência no exterior.
35- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Sr. João
da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em seu
Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no
inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio
era constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em
uma conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no
Estado de São Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete
(A) aos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro e de São Paulo,
respectivamente.
(B) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que seu inventário foi
processado no próprio Estado.
(C) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que o de cujus tinha
domicílio no Estado.
(D) ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao
Estado de São Paulo, em relação ao apartamento.
(E) aos três Estados, devendo ser repartido de forma igual para cada Ente
da Federação.
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36- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Sobre o
imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal, assinale a opção
incorreta.
(A) Sua incidência é legítima no caso de inventário por morte presumida.
(B) Não incide sobre os honorários do advogado contratado pelo
inventariante, com a homologação do juiz.
(C) Sua existência não obsta que se utilize o valor do monte-mor como base
de cálculo da taxa judiciária.
(D) Não é exigível antes da homologação do cálculo do valor do bem
transmitido.
(E) É calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
37- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) No tocante à teoria das
normas do direito tributário, é correto afirmar que
(A) os tributos devem ser instituídos por lei complementar.
(B) os Estados e os Municípios podem instituir empréstimo compulsório para
atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública.
(C) o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens
ou direitos (ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
(D) o imposto sobre serviço (ISS) de competência dos Municípios não pode
ter suas alíquotas máximas fixadas por lei complementar, por ofensa ao
princípio da autonomia municipal.
(E) os tratados e as convenções internacionais não prevalecem sobre a
legislação interna.
38- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) IPVA.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei estadual que
institui o imposto sobre a propriedade de aeronaves e embarcações
náuticas.
II. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis
com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja nacional
e o outro importado.
III. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis
com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja movido
a gasolina e o outro a álcool.
IV. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis
com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao
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transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como
automóvel de passeio.
V. Lei federal pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência
física que necessitem de veículos adaptados.
Está correto o que se afirma em
(A) II e V, apenas.
(B) III e IV, apenas.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) I, III e V, apenas.
(E) I, II, III, IV e V.
39- (AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS RONDÔNIA 2010
FCC) O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o
exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no
diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor
na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia
(A) 90 dias a contar do início do exercício de 2010, tendo em vista a
anterioridade nonagesimal.
(B) na data de sua publicação, podendo ser aplicada imediatamente, ainda
no exercício de 2009, por ser exceção à anterioridade.
(C) 90 dias a contar da publicação, por dever obediência apenas à
anterioridade nonagesimal.
(D) a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à
anterioridade nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual.
(E) 90 dias da publicação, desde que já no outro exercício financeiro, por
dever obediência às regras de anterioridades nonagesimal e anual.
40- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Em
relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá
estabelecer
(A) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a
alíquota mínima fixada pelo Senado Federal.
(B) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais
Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica.
(C) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a
alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
(D) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando-se apenas os
limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado.
(E) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas.
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41- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)
Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e
com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de
competência dos Estados e do Distrito Federal, terá alíquotas mínimas
fixadas pelo Senado Federal.
( ) Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do
tipo e utilização de veículo automotor.
( ) A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do
Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para
fixação de alíquotas máximas do IPVA.
(A) F, F, V
(B) F, V, F
(C) V, F, F
(D) V, V, F
(E) V, V, V
42- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Assinale a
opção correta. O Distrito Federal, entidade integrante da República
Federativa do Brasil, pode instituir:
(A) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão
causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e
contribuições sociais de quaisquer espécies.
(B) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios.
(C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos;
taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis; contribuições de interesse de categorias econômicas.
(D) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência
social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza;
taxas, em razão do exercício do poder de polícia.
(E) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de
melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio
econômico.
43- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA - PI
2001 ESAF) É da competência dos Estados a instituição do imposto sobre
(A) a propriedade territorial urbana.
(B) a propriedade territorial rural.
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(C) a transmissão inter vivos de bens imóveis.
(D) a transmissão causa mortis e a doação, de quaisquer bens ou direitos.
(E) serviços de qualquer natureza.
44- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) É da
competência dos Estados o seguinte imposto:
(A) sobre a propriedade de veículos automotores
(B) sobre a importação de produtos estrangeiros
(C) sobre serviços de qualquer natureza
(D) sobre a propriedade territorial urbana
(E) sobre produtos industrializados
45- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Indique qual dos
tributos abaixo deve ter a característica de não-cumulatividade, podendo ser
seletivo em função de critério de essencialidade.
(A) Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos
(B) Taxa de limpeza urbana
(C) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transporte e comunicação - ICMS
(D) Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS
(E) Imposto sobre operações financeiras - IOF
46- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) O Distrito Federal
pode instituir
(A) impostos, taxas e empréstimos compulsórios
(B) imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do
exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de
previdência e assistência social de seus servidores
(C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas, pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;
contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
(D) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de
melhoria; contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
(E) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão
causa mortis de quaisquer bens ou direitos; contribuição de melhoria
47- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007
FCC) São tributos de competência municipal:
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(A) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto
sobre a prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedade
territorial rural.
(B) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto
sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a
propriedade predial urbana.
(C) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a
propriedade territorial rural.
(D) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre a
transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a
prestação de serviço de comunicação.
(E) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre serviços
de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos
na tributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos,
de bens imóveis.
48- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A
progressividade no tempo das alíquotas do IPTU - imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, como medida de política
pública que busca dar efetividade à função social da propriedade,
caracteriza-se pela
(A) seletividade.
(B) parafiscalidade.
(C) capacidade contributiva.
(D) extrafiscalidade.
(E) essencialidade.
49- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO 2005 ESAF) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal,
de competência dos municípios, é incorreto afirmar que
(A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel.
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel.
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado.
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(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de
imóvel localizado em zona urbana.
50- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC)
NÃO se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada
pela Emenda Constitucional no 42/2003) ao imposto sobre
(A) propriedade territorial rural (ITR) e o imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana (IPTU).
(B) serviços de qualquer natureza e à fixação da base de cálculo do imposto
sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre
propriedade territorial rural (ITR).
(C) circulação de mercadoria e serviços (ICMS) incidente sobre as operações
com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e à contribuição de
intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados.
(D) renda e proventos de qualquer natureza (IR) e à fixação da base de
cálculo dos impostos sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e
sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).
(E) produtos industrializados (IPI) e aos impostos sobre exportação (IE) e
importação (II).
51- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o
acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as
falsas; em seguida, marque a opção correta.
( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos
estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o
produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda
em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de
entrada do produto no País.
( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a
importação de produtos estrangeiros.
( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora
da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre
propriedade territorial rural.
(A) F, V, F
(B) F, F, V
(C) F, F, F
(D) V, F, V
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(E) V, V, F
52- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Avalie
as indagações abaixo e, em seguida, assinale a opção que apresenta
resposta correta.
• Admite-se a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel?
• Na venda de salvados de sinistro pela seguradora incide o ICMS?
• Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto,
atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária?
• O campo de incidência do IPVA inclui embarcações e aeronaves?
(A) Não, sim, não, sim
(B) Não, não, sim, sim
(C) Sim, não, não, não
(D) Sim, não, sim, não
(E) Sim, sim, não, não
53- (DEFENSOR PÚBLICO PARÁ 2009 FCC) Lei que fixa nova base de
cálculo e majora as alíquotas do IPTU e do ITBI municipal, publicada em
novembro de 2008 tem eficácia
(A) a partir do primeiro dia do exercício de 2009.
(B) a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas para a nova base de
cálculo do IPTU.
(C) noventa dias a contar da publicação da nova lei.
(D) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e
alíquota do ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo
e alíquota do IPTU.
(E) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e
alíquota do IPTU e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo
e alíquota do ITBI.
54- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) O IPTU -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, possui as seguintes características, exceto:
(A) pode ser progressivo em razão do valor venal do imóvel, o que permite
calibrar o valor do tributo de acordo com índice hábil à mensuração da
essencialidade do bem.
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(B) a progressividade de sua alíquota, com base no valor venal do imóvel, só
é admissível para o fim de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.
(C) é inconstitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano
sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
(D) pode ter diversidade de alíquotas no caso de imóvel edificado, não
edificado, residencial ou comercial.
(E) não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade
econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto.
55- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TCE MG 2007 FCC) Os
lançamentos do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) são lançamentos
(A) por declaração ou misto, ambos.
(B) de ofício ou direto, ambos.
(C) por homologação e de ofício, respectivamente.
(D) por declaração e de ofício, respectivamente.
(E) por homologação, ambos.
56- (PROCURADOR PGM MANAUS 2006 FCC) Configura hipótese de
imunidade tributária no âmbito municipal, a incidência de
(A) ITBI sobre os compromissos de compra e venda de imóveis.
(B) IPTU sobre os imóveis pertencentes às editoras e livrarias.
(C) ISS sobre os serviços prestados com relação empregatícia.
(D) ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica.
(E) taxas relativas a serviços prestados aos entes públicos federais ou
estaduais.
57- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC ADAPTADA) Os Municípios têm
competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), EXCETO sobre
(A) assistência médica e planos de saúde.
(B) agenciamento ou corretagem de bens móveis.
(C) transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(D) ensino, instrução ou treinamento.
(E) receitas de guarda de automóveis.
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58- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Sobre o ISS
- imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, é incorreto afirmar-se que:
(A) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá
aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto, com o que
realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência,
em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
(B) na construção civil, a dedução do valor dos materiais e subempreitadas
no cálculo do preço do serviço, para fins de apuração do ISS, não configura
isenção.
(C) não há incidência sobre operações bancárias.
(D) serviços de registros públicos, cartorários e notariais são imunes à
incidência do ISS.
(E) se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de
serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
59- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF) Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de
competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o
art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:
(A) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar
que definirá os serviços tributáveis.
(B) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo
ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços.
(C) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá
aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto.
(D) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS,
realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência,
em matéria tributária, entre as pessoas políticas.
(E) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio
fundamental do Estado e da República.
60- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE 2002 ESAF)
Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que
corresponde à resposta correta:
I. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de
competência dos Municípios, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas
máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para
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o exterior; e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
II. Assegura a Constituição Federal que, à exceção do imposto sobre
importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre exportação, para o
exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia
elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País.
III. Disposição constitucional determina que, enquanto lei complementar não
disciplinar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, de competência dos Municípios, e não regular a forma e
as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao
mencionado imposto serão concedidos e revogados: (a) a alíquota mínima
será de dois por cento, incidente sobre os serviços que indica; (b) o referido
imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios
fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima
por ela estabelecida.
(A) I e II são verdadeiras.
(B) I e III são verdadeiras.
(C) II e III são verdadeiras.
(D) somente a II é verdadeira.
(E) todas são verdadeiras.
61- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE 2002 ESAF) Em
relação aos tributos municipais e à competência para instituí-los, é correto
afirmar que, nos termos da Constituição Federal:
(A) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter
alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel, vedada a
progressividade em razão do valor do imóvel.
(B) cabe aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer
natureza, inclusive sobre serviços de transporte intermunicipal, desde que
definidos em lei complementar.
(C) é vedado aos Municípios instituir taxas que recaiam sobre templos de
qualquer culto.
(D) aos Municípios é conferida a competência para instituir imposto sobre
imóveis urbanos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal,
que se localizem em seus territórios.
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(E) compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição.
62- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS)
Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
(A) é de competência municipal, sendo instituído diretamente por lei
municipal, sem a necessidade de observância de normas estabelecidas por
lei complementar.
(B) há decisão do STF no sentido de que a locação de bens móveis não
configura prestação de serviços.
(C) pode incidir cumulativamente com o ICMS - e sobre a mesma base de
cálculo - em algumas operações em que há fornecimento de mercadorias
com prestação de serviços.
(D) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL.
(E) conforme orientação do STJ, é devido ao Município em que situada a
sede da pessoa jurídica, ainda que o serviço seja prestado em outro
Município.
63- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2014 ESAF) A Lei
Complementar n. 123/2006 prevê tratamento tributário diferenciado para
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que consiste em um regime
especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por
estas entidades, denominado Simples Nacional. Sobre este, é incorreto
afirmar que:
(A) para fins do Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(B) o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, de um conjunto de tributos e contribuições. Todavia,
mesmo em relação a algum destes tributos e contribuições, há situações em
que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
(C) na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada
tributo, após a exclusão do Simples Nacional, devem ser deduzidos
eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática,
observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de
forma unificada.
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(D) alteração recente na legislação tributária permitiu o parcelamento de
débitos do Simples Nacional.
(E) para efeito do Simples Nacional, e enquadramento da sociedade
empresária na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte,
deve-se considerar a receita de cada estabelecimento individualmente, e não
o somatório destes.
64- (SIMULADO) Sobre o Regime SIMPLES NACIONAL, assinale a
alternativa incorreta:
(A) Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e, se ME, auferir, em cada ano-
calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais); se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
(B) Não pode aderir ao SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica que participe
do capital de outra pessoa jurídica
(C) São os seguintes os tributos recolhidos no SIMPLES NACIONAL: IRPJ,
IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuições da Empresa destinadas à
Seguridade Social previstas no art.22 da Lei n° 8.212/1991 (CPP -
Contribuições Patronais Previdenciárias), ICMS e ISS
(D) O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que gere o
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte, sendo ele responsável pelos aspectos
tributários, e vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro)
representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como
representantes da União; 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e; (dois)
dos Municípios.
(E) O Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que
se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00,
optante pelo Simples Nacional, podendo ele optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma prevista na LC 123/2006.
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65- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF) A Constituição Federal prevê o tratamento diferenciado e favorecido
para micro-empresas e para as empresas de pequeno porte, abrangendo
determinados tributos federais, e podendo ainda se estender a impostos e
contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Este regime, consoante a Constituição, obedecerá às seguintes regras,
exceto:
(A) será opcional para o contribuinte.
(B) não poderá ter condições de enquadramento diferenciadas por estado.
(C) terá seu recolhimento unificado e centralizado.
(D) a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.
(E) sua arrecadação, fiscalização e cobrança poderão ser compartilhadas
pelos entes federados.
66- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) A Emenda
Constitucional n. 42/2003 promoveu algumas alterações no Sistema
Tributário Nacional, objetivando dar tratamento diferenciado às pequenas e
médias empresas. Considerando esse dado, avalie o acerto das afirmações
abaixo; em seguida, marque a opção correta.
I. lei complementar poderá instituir regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
II. uma vez instituído o regime único a que se refere o item I acima, poderá
o contribuinte optar ou não por ele.
III. ainda sobre o regime mencionado no item I, se vier a ser adotado, nele
não poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas
por Estado.
IV. os entes federados poderão, no regime único, adotar cadastro único de
contribuintes.
(A) Todos os itens estão corretos.
(B) Há apenas um item correto.
(C) Há apenas dois itens corretos.
(D) Há apenas três itens corretos.
(E) Todos os itens estão errados.
67- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PGFN 2006 ESAF) Tendo
em conta o que dispõe a CRFB/1988, marque com (V) a assertiva verdadeira
e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
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( ) Território Federal pode instituir taxa.
( ) O Distrito Federal pode instituir os impostos estaduais, municipais, taxas
e contribuição de melhoria.
( ) Uma norma geral poderá, a pretexto de definir tratamento diferenciado e
favorecido para as micro e pequenas empresas, instituir regime único de
arrecadação de impostos e contribuições dos entes federados.
( ) A planta de valores dos imóveis, para efeitos de cobrança do Imposto
Sobre Veículos Automotores - IPVA no exercício seguinte, deve ser
publicada antes de 90 dias de findo o exercício financeiro em curso.
(A) V, V, F, V
(B) F, V, V, F
(C) F, V, F, V
(D) V, F, V, V
(E) V, F, V, F
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Gabarito das Questões
01-C 02-A 03-D 04-A 05-D 06-D 07-B 08-E 09-B 10-C
11-B 12-D 13-C 14-C 15-B 16-B 17-C 18-C 19-D 20-D
21-B 22-C 23-D 24-B 25-E 26-B 27-A 28-C 29-E 30-B
31-A 32-A 33-C 34-D 35-D 36-C 37-C 38-B 39-D 40-A
41-C 42-D 43-D 44-A 45-C 46-B 47-E 48-D 49-A 50-D
51-C 52-C 53-B 54-C 55-C 56-D 57-C B8-D 59-B 60-B
61-E 62-B 63-E 64-A 65-B 66-D 67-B
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