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Legislação Aduaneira

Aula 02

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Legislação Aduaneira – Edital 2014

3. Tributos Incidentes sobre o Comércio Exterior.

3.1.

Regramento Constitucional e Legislação

Específica.

3.2.

Produtos, Bens e Mercadorias.

3.3.

Produtos

Estrangeiros,

Produtos

Nacionais, Nacionalizados e Desnacionalizados.

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Legislação Aduaneira – Edital 2014

4. Imposto de Importação.

4.1.

Sujeitos Ativo e Passivo.

(Dec. 6.759, arts. 104 a

106)

4.2.

Incidência.

(Dec. 6.759, arts. 69 a 71)

4.3.

Fato Gerador.

(Dec. 6.759, arts. 72 a 74)

4.4.

Base de Cálculo.

(Dec. 6.759, arts. 75 a 89)

4.5.

Alíquotas.

(Dec. 6.759, arts. 90 a 96)

4.6.

Tributação de Mercadorias não Identificadas.

(Dec. 6.759, art. 98)

4.7.

Regime de Tributação Simplificada.

(Dec. 6.759,

arts. 99 a 100)

4.8.

Regime de Tributação Especial.

(Dec. 6.759, arts.

101 a 102)

4.9.

Regime de Tributação Unificada.

(Dec. 6.759, art.

102-A)

4.10. Pagamento; Restituição e Compensação.

(Dec.

6.759, arts. 107 a 113)

4.11. Isenções e Reduções do Imposto de Importação.

(Dec. 6.759, arts. 114 a 211)

4.12. Imunidades do Imposto de Importação e Controle
exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Dec. 6.759, arts. 211-A a 211-B)

4.13. Reimportação.
4.14. Similaridade.

(Dec. 6.759, arts. 190 a 204)

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Tributos Incidentes sobre o Comércio Exterior

• Imposto sobre a Importação – II
• Imposto sobre a Exportação – IE
• Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à

Importação – IPI

• PIS/Pasep-Importação
• COFINS-Importação
• CIDE-Combustíveis
• Taxa de Utilização do Siscomex
• Taxa de Utilização do Sistema Mercante
• Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha

Mercante – AFRMM

• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

- ICMS

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Regramento Constitucional

Constituição Federal

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I -

impostos

;

II -

taxas

, em razão do exercício do poder de

polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas
.

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Regramento Constitucional

Constituição Federal

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
IV – produtos industrializados;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.

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Regramento Constitucional

Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;

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Regramento Constitucional

Constituição Federal

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir

contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico

e de interesse das categorias profissionais ou

econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas,

observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e

III

, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente

às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro
;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma
da lei.

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Regramento Constitucional

Constituição Federal

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária
, especialmente sobre

:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;

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Regramento Constitucional

Constituição Federal

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça

;

III - cobrar tributos

:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

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Legislação Específica

Tributo

Espécie

Legislaç

ão

Fato Gerador

Imposto de

Importação

Imposto

DL 37/66

Art. 1º O imposto sobre a

importação

incide

sobre

mercadoria estrangeira e tem

como fato gerador sua entrada

no Território Nacional.

Imposto de

Exportação

Imposto

DL

1578/77

Art. 1º O Imposto sobre a

Exportação, para o estrangeiro,

de

produto

nacional

ou

nacionalizado tem como fato

gerador a saída deste do

território nacional.

IPI vinculado à

importação

Imposto

L 4502/64 Art. 2º Constitui fato gerador

do imposto:

I – quanto aos produtos de

procedência

estrangeira

o

respectivo

desembaraço

aduaneiro;

PIS/Pasep-

Importação

COFINS-

Importação

Contribuiç

ão Social

L

10865/04

Art. 3º O fato gerador será:

I – a entrada de bens

estrangeiros

no

território

nacional; ou

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Legislação Específica

Tributo

Espécie

Legislaç

ão

Fato Gerador

CIDE-

Combustíveis

Contribuição

de

Intervenção

no Domínio

Econômico

L

10336/01

Art. 3º A Cide tem como fato

geradores

as

operações,

realizadas pelos contribuintes

referidos no art. 2º, de

importação

e

de

comercialização no mercado

interno de:

I – gasolina e suas correntes;

II – diesel e suas correntes;

...

Taxa de

Utilização do

Siscomex

Taxa

L 9716/98 Art. 3º Fica instituída a Taxa de

Utilização

do

Sistema

Integrado de Comércio Exterior

– SISCOMEX, administrada pela

Secretaria da Receita Federal

do Ministério da Fazenda.

§ 1º A taxa a que se refere este

artigo será devida no Registro

da Declaração de Importação,

à razão de:

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Legislação Específica

Tributo

Espécie

Legislaçã

o

Fato Gerador

Taxa de

Utilização

do

Mercante

Taxa

L

10893/04

Art. 37. Fica instituída a Taxa

de Utilização do MERCANTE.

§ 1º A taxa a que se refere este

artigo será devida na emissão

do número "conhecimento de

embarque do MERCANTE - CE-

MERCANTE", à razão de R$

50,00 (cinquenta reais) por

unidade, e cobrada a partir de

1º de janeiro de 2005.

AFRMM

Contribuição de

Intervenção no

Domínio

Econômico

L

10893/04

Art. 4º O fato gerador do

AFRMM é o início efetivo da

operação de descarregamento

da embarcação em porto

brasileiro.

ICMS

Imposto

LC 87/96

Art. 12 Considera-se ocorrido o

fato gerador do imposto no

momento:

IX – do desembaraço aduaneiro

de

mercadorias

ou

bens

importados do exterior;

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Produtos, Bens e Mercadorias

O Regulamento Aduaneiro não faz distinção entre
produtos, bens e mercadorias.

Ex:
Art. 249 – A importação de

produtos

estrangeiros

está sujeita ao pagamento da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Parágrafo único – Consideram-se estrangeiros, para
efeito de incidência da contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação, os

bens

referidos

no art. 70.

Art. 70 – Considera-se estrangeira, para fins de
incidência do imposto, a

mercadoria

nacional ou

nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo
se:

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Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais,

Nacionalizados e Desnacionalizados

Produto

Conceito

Na

Importação

Na

Exportação

Estrangeiro

Produzido no exterior

Importado

Reexportado

Nacional

Produzido no Brasil

Reimportado Exportado

Nacionalizado

Estrangeiro, importado a

título definitivo

Reimportado Exportado

Desnacionaliz

ado

Nacional,

exportado

a

título definitivo

Importado

Reexportado

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Imposto de Importação

Sujeitos Ativo e Passivo

CTN

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência
para exigir o seu cumprimento.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.

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Imposto de Importação

Sujeitos Ativo e Passivo

CTN

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.

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Imposto de Importação

Sujeitos Ativo e Passivo

União

Sujeito
ativo

Contribuinte

(art.

104)

Transportad
or

Depositário
Pessoa designada por
lei

Adquirente

de

bem

isento

Representante

do

transportador

Importador
Destinatário
RPI

Sujeito
passivo

Responsável

(art.

105)

Responsável
solidário (art. 106)

Adquirente
entreposto

Adquirente na conta e
ordem

Encomendante
Expedidor,

OTM

ou

subcontratado

Beneficiário

no

DB

intermediário

Pessoa designada por lei

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Imposto de Importação

Incidência

• O imposto de importação incide sobre mercadoria
estrangeira, inclusive sobre bagagem de viajante e
sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a
título gratuito (art. 69)
• Considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou
nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo
se: enviada em consignação e não vendida; devolvida
por defeito técnico; modificação na sistemática de
importação; guerra ou calamidade pública; ou por
outros fatores alheios à vontade do exportador (art.
70)
• O imposto não incide: erro de expedição, desde que
devolvida; reposição de mercadoria defeituosa;
perdimento, exceto não localizada, consumida ou
revendida; devolução antes do registro da DI;
embarcações que retornem ao REB; destruída antes
do desembaraço; destruída acidentalmente em
trânsito de passagem (art. 71)

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Imposto de Importação

Fato Gerador

• Fato gerador espacial (art. 72): entrada da
mercadoria estrangeira no território aduaneiro –
considera-se entrada a mercadoria extraviada
• Fato gerador temporal (art. 73): para efeito de
cálculo do imposto, considera-se ocorrido o FG:

na data da DI quando for despacho para consumo

• no dia do lançamento: RPI, bagagem, extravio/avaria
e introdução clandestina

• vencimento do prazo de permanência em recinto

• na data da declaração de admissão temporária para
utilização econômica

• Não constitui FG (art. 74): pescado capturado fora
das águas territoriais e mercadoria em exportação
temporária, mesmo que descumprido o regime

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Imposto de Importação

Base de Cálculo

• A base de cálculo do imposto é (art. 75):

• Alíquota ad valorem: valor aduaneiro, segundo
AVA/GATT

• Alíquota específica: quantidade expressa na unidade
estabelecida

• Fazem parte do valor aduaneiro (art. 77) o frete,
seguro e gastos com a carga, descarga e manuseio
associados ao transporte
• Não fazem parte do valor aduaneiro, desde que
destacados do preço efetivamente pago ou a pagar,
os encargos relativos à construção,instalação,
montagem, manutenção ou assistência técnica
executados após a importação e os custos de seguro,
transporte, e gastos associados incorridos em
território aduaneiro (art. 79)
• O valor aduaneiro na importação de software
considerará apenas o valor do suporte físico, desde
que o valor do software esteja destacado na fatura
(art. 81) – não vale para gravação de som, cinema ou
vídeo

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Imposto de Importação

Base de Cálculo

• A autoridade aduaneira poderá decidir pela não
aceitação da valoração pelo primeiro método (valor
de transação) quando (art. 82)

• houver motivos para duvidar da veracidade ou
exatidão dos documento apresentados; e

• as explicações, documento ou provas apresentados
não forem suficientes para esclarecer a dúvida

• Poderá ainda ser feita a valoração pelos métodos
substitutivos quando o importador não mantiver em
boa guarda e ordem, ou não apresentar à
fiscalização, os documentos comprobatórios da
transação comercial ou os respectivos registros
contábeis (art. 84)
• Presume-se a vinculação quando, em razão de
legislação do país do vendedor ou da prática de
artifício tendente a ocultar informações, não for
possível conhecer ou confirmar a composição
societária do vendedor ou sua existência de fato (art.
85)

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Imposto de Importação

Base de Cálculo

• No caso de fraude, sonegação ou conluio, ou de
descumprimento da obrigação de manter em boa
guarda e ordem os documentos obrigatórios de
instrução das declarações aduaneiras (fatura,
conhecimento de carga), o preço poderá ser arbitrado
com base nos seguintes critérios sequenciais (art.
86):

• preço de exportação para o país de mercadoria
idêntica ou similar

• preço no mercado internacional, apurado:

• em cotação de bolsa de mercadorias ou em publicação
especializada

• mediante método substitutivo ao do valor de transação

• mediante laudo expedido por entidade ou técnico
especializado

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Imposto de Importação

Alíquotas

• Regime importação comum – alíquotas fixadas na
TEC (art. 90)
• Não se aplica às RPI (RTS), às bagagens (RTE) (art.
90, parágrafo único) e às importações do Paraguai,
quando aplicado o RTU
• Compete à Camex alterar as alíquotas do II (art. 92)
• A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a
correspondente ao posicionamento da mercadoria na
TEC, na data da ocorrência do FG, uma vez
identificada sua classificação na NCM (art. 94)
• Quando se tratar de mercadoria impostada ao
amparo de acordo internacional, prevalecerá o
tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das
normas gerais resultar tributação mais favorável (art.
95)

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Imposto de Importação

Tributação de Mercadorias não Identificadas

• Na impossibilidade de identificação da mercadoria
importada, em razão de seu extravio ou consumo, e
de descrição genérica nos documentos comerciais e
de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de
determinação dos impostos e dos direitos incidentes
na importação, alíquota única de 80% em regime de
tributação simplificada relativa ao II, ao IPI, à
Contribuição

PIS/Pasep-Importação,

à

COFINS-

Importação e ao AFRMM (L 10833/03, art. 67)
• A base de cálculo será arbitrada em valor
equivalente à mediana dos valores por quilograma de
todas as mercadorias importadas a título definitivo,
pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre
anterior, incluídas as despesas de frete e seguro
internacionais (L 10833/03, art. 67, § 1º)

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Imposto de Importação

Regime de Tributação Simplificada

• Permite a classificação genérica de bens
integrantes de RPI, mediante a aplicação de uma
alíquota de 60% do II e isenção do IPI, do PIS/Pasep-
Importação e da COFINS-Importação (art. 99)
• Aplica-se o RTS às encomendas aéreas
internacionais

transportadas

ao

amparo

de

conhecimento de carga (art. 100)

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Imposto de Importação

Regime de Tributação Especial

• Permite o despacho de bens integrantes de
bagagem mediante a exigência tão somente do II,
calculado pela aplicação da alíquota de 50% sobre o
valor do bem (art. 101)
• O valor do bem é o valor de sua aquisição,
conforme fatura ou documento de valor equivalente
(art. 87)
• Aplica-se o RTE aos bens (art. 102) compreendidos
no conceito de bagagem, no montante que exceder
US$ 500,00 (viagem aérea ou marítima) ou US$
300,00 (viagem terrestre), e aos bens adquiridos em
Lojas Francas de chegada que excederem ao limite
de isenção
• IN RFB 1059/2010 (bagagem)

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Imposto de Importação

Regime de Tributação Unificada

Permite a importação, por via terrestre, de mercadorias

procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado
do imposto de importação, do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, observado o limite
máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em
ato normativo específico (art. 102-A)

Alíquota única de 25%

• II 7,88%

• IPI 7,87%

• Cofins-Importação 7,60%

• PIS/Pasep-Importação 1,65%

Lei 11.898/2009 e Decreto 6.956/2009

O Regime poderá incluir o ICMS devido pelo optante,

desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao
Regime mediante convênio.

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Imposto de Importação

Pagamento

• O imposto será pago na data do registro da DI (art.
107) – via de regra, o pagamento é feito mediante
débito automático
• A importância a pagar será a resultante da
apuração total do imposto, na declaração de
importação ou em documento de efeito equivalente
(art. 108)

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Imposto de Importação

Restituição

• Diferença, verificada em ato de fiscalização
aduaneira, decorrente de erro: de cálculo; na
aplicação de alíquota; e nas declarações quanto ao
valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria (art.
110, I)
• Verificação de extravio ou de avaria (art. 110, II)
• Verificação de que o contribuinte, à época do fato
gerador, era beneficiário de isenção ou de redução
concedida em caráter geral, ou já havia preenchido
as condições e os requisitos exigíveis para concessão
de isenção ou de redução de caráter especial (art.
110, III)
• Reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória (art. 110, IV)
• Regime de admissão temporária para utilização
econômica – período concedido e não gozado (art.
110, § 2º)

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Imposto de Importação

Restituição

• A restituição do imposto pago indevidamente
poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou
mediante utilização do crédito na compensação de
débitos do importador (art. 112)

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Imposto de Importação

Compensação

• O importador que apurar crédito relativo ao
imposto, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (art. 113)

• O crédito apurado pelo importador não poderá ser
utilizado para compensar crédito tributário, relativo a
tributos ou contribuições, devido no momento do
registro da declaração de importação (art. 113, § 1º)

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Imposto de Importação

Isenções e Reduções do Imposto de

Importação

• O tratamento dado às reduções é o mesmo dado às
isenções. É como se a redução fosse uma isenção
parcial. Ambos são benefícios fiscais.
• A isenção deve ser interpretada literalmente (art.
114)
• A isenção somente será reconhecida quando
decorrente de lei ou de ato internacional (art. 115)
• O tratamento aduaneiro decorrente de ato
internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria
originária do país beneficiário (art. 117)

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Imposto de Importação

Isenções e Reduções do Imposto de

Importação

Condições para o reconhecimento:
• Não existência de similar nacional e transporte em
navio de bandeira brasileira, observadas as exceções
previstas em lei (art. 118)
• Comprovação da quitação de tributos e
contribuições federais (art. 119)

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Imposto de Importação

Isenções e Reduções do Imposto de

Importação

Reconhecimento da isenção:
• O reconhecimento da isenção ou da redução do
imposto será efetivado, em cada caso, pela
autoridade aduaneira, com base em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou em contrato para sua concessão (art. 121)
• O reconhecimento referido não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do benefício,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora
(art. 121, § 1º)

• I - com imposição da penalidade cabível, nos casos

de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele

• II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

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Imposto de Importação

Isenções e Reduções do Imposto de

Importação

Fruição da isenção:
• No caso de descumprimento dos requisitos e das
condições para fruição das isenções ou das reduções
de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará
sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de
ser recolhidos na importação, com os acréscimos
legais e penalidades cabíveis, conforme o caso,
calculados da data do registro da declaração de
importação (art. 120)

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Imposto de Importação

Isenções e Reduções do Imposto de

Importação

Modalidades de isenção:

Isenção Subjetiva

– vinculada à qualidade do

importador
• Quando a isenção ou a redução for vinculada à
qualidade do importador, a transferência de
propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer
título, obriga ao prévio pagamento do imposto,
exceto quanto aos bens transferidos ou cedidos (art.
124):

•a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento

tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira

•após o decurso do prazo de três anos, contados da

data do registro da declaração de importação, no caso
de bens importados pelas missões diplomáticas e
repartições consulares

•após o decurso do prazo de cinco anos, contados da

data do registro da declaração de importação, nos
demais casos

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Imposto de Importação

Isenções e Reduções do Imposto de

Importação

Modalidades de isenção:

Isenção Subjetiva

– vinculada à qualidade do

importador
• A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo,
promover as diligências necessárias para assegurar o
controle da transferência dos bens objeto de isenção
ou de redução (art. 125)
• Na transferência de propriedade ou na cessão de
uso de bens objeto de isenção ou de redução, o
imposto

será

reduzido

proporcionalmente

à

depreciação do valor dos bens em função do tempo
decorrido, contado da data do registro da declaração
de importação, não sendo depreciados os bens que
normalmente aumentem de valor com o tempo (art.
126)

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Imposto de Importação

Isenções e Reduções do Imposto de

Importação

Modalidades de isenção:

Isenção Objetiva

– vinculada à destinação do bem

• A isenção ou a redução do imposto, quando
vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada
à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas
finalidades que motivaram a concessão (art. 132)
• Perderá o direito à isenção ou à redução quem
deixar de empregar os bens nas finalidades que
motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a
partir da data do registro da correspondente
declaração de importação (art. 134)
• Desde que mantidas as finalidades que motivaram
a concessão e mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou
cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de
cinco anos, contados da data do registro da
correspondente declaração de importação (art. 135)

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Imposto de Importação

Imunidade do Imposto de Importação

• São imunes do imposto as importações de livros,
jornais e periódicos e do papel destinado a sua
impressão (art. 211-A)
• Deve manter registro especial na RFB a pessoa
jurídica que (art. 211-B):

• exercer as atividades de comercialização e
importação de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos

• adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para
a utilização na impressão de livros, jornais e
periódicos

• A transferência do papel a detentores do registro
especial de que trata o caput faz prova da
regularidade da sua destinação, sem prejuízo da
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa
jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com
imunidade, desviar sua finalidade constitucional (art.
211-B, § 1º)

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Imposto de Importação

Imunidade do Imposto de Importação

Compete à RFB (art. 211-B, § 2º)

• expedir normas complementares relativas ao registro

especial e ao cumprimento das exigências a que
estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua
concessão – IN RFB 976/2009 dispõe sobre o Regime
Especial para estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, e a apresentação da
Declaração Especial de Informações Relativas ao
Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), a que
estão obrigados também os importadores

• estabelecer a periodicidade e a forma de

comprovação da correta destinação do papel
beneficiado com imunidade, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao
controle da sua comercialização e importação – IN
RFN 1064/2010 aprova o programa gerador para
preenchimento da DIF-Papel Imune

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Imposto de Importação

Reimportação

• O termo reimportação é referido no Regulamento
Aduaneiro nos artigos 431, 442, 443, 445 e 446,
relativos à Exportação Temporária, e nos artigos 449,
454 e 456, relativos à Exportação Temporária para
Aperfeiçoamento Passivo
• Reimportação é trazer de volta para o País uma
mercadoria, nacional ou nacionalizada, que saiu a
título temporário

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Imposto de Importação

Similaridade

• Considera-se similar ao estrangeiro o produto
nacional em condições de substituir o importado,
observadas as seguintes normas básicas (art. 190)

• qualidade equivalente e especificações adequadas ao
fim a que se destine;
• preço não superior ao custo de importação, em
moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o
custo com base no preço Cost, Insurance and Freight -
CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a
importação e de outros encargos de efeito equivalente;
e
• prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo
tipo de mercadoria

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Imposto de Importação

Similaridade

• A apuração da similaridade para os fins de isenção
será procedida em cada caso, antes da importação,
pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as
normas e os critérios estabelecidos nesta Seção (art.
193)
• Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver
elementos próprios para decidir, serão exigidas dos
postulantes de isenção ou de redução as informações
pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria
nacional não teria condições de fabricação ou de
oferta do produto a importar, cumpridas as instruções
que forem baixadas (art. 194)

• As entidades máximas representativas das atividades
econômicas deverão informar sobre a produção do
similar no País, atendendo aos pedidos dos
interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na
forma e no prazo estabelecidos em ato normativo
específico (art. 194, § 2º)

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Imposto de Importação

Similaridade

• A anotação de inexistência de similar nacional no
documento ou no registro informatizado de
importação é condição indispensável para o
despacho aduaneiro com isenção ou redução do
imposto (art. 199)

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Imposto de Importação

Similaridade

• São dispensados da apuração de similaridade (art.
201):

• bagagem de viajantes

• importações de missões diplomáticas e repartições
consulares

• importações de representações de organismos
internacionais

• amostras e bens contidos em RPI, sem valor
comercial

• partes e peças destinados a reparo e manutenção de
aeronaves ou embarcações

• gêneros alimentícios, fertilizantes e defensivos para
aplicação na agricultura ou pecuária, quando sujeitos a
contingenciamento

• partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios
que acompanham a máquina importada com isenção

• bens doados a entidades sem fins lucrativos,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais

• bens adquiridos em loja franca

• bens destinados a coletores eletrônicos de voto

• bens destinados a pesquisa científica e tecnológica

• bens importados com a redução do regime
automotivo

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Imposto de Importação

Similaridade

• Das decisões sobre apuração da similaridade
caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a
partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão
recorrida, em face de razões de legalidade e de
mérito (art. 208)

• O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art.
208, parágrafo único)


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