Legislação Aduaneira
Aula 02
Legislação Aduaneira – Edital 2014
3. Tributos Incidentes sobre o Comércio Exterior.
3.1.
Regramento Constitucional e Legislação
Específica.
3.2.
Produtos, Bens e Mercadorias.
3.3.
Produtos
Estrangeiros,
Produtos
Nacionais, Nacionalizados e Desnacionalizados.
Legislação Aduaneira – Edital 2014
4. Imposto de Importação.
4.1.
Sujeitos Ativo e Passivo.
(Dec. 6.759, arts. 104 a
106)
4.2.
Incidência.
(Dec. 6.759, arts. 69 a 71)
4.3.
Fato Gerador.
(Dec. 6.759, arts. 72 a 74)
4.4.
Base de Cálculo.
(Dec. 6.759, arts. 75 a 89)
4.5.
Alíquotas.
(Dec. 6.759, arts. 90 a 96)
4.6.
Tributação de Mercadorias não Identificadas.
(Dec. 6.759, art. 98)
4.7.
Regime de Tributação Simplificada.
(Dec. 6.759,
arts. 99 a 100)
4.8.
Regime de Tributação Especial.
(Dec. 6.759, arts.
101 a 102)
4.9.
Regime de Tributação Unificada.
(Dec. 6.759, art.
102-A)
4.10. Pagamento; Restituição e Compensação.
(Dec.
6.759, arts. 107 a 113)
4.11. Isenções e Reduções do Imposto de Importação.
(Dec. 6.759, arts. 114 a 211)
4.12. Imunidades do Imposto de Importação e Controle
exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Dec. 6.759, arts. 211-A a 211-B)
4.13. Reimportação.
4.14. Similaridade.
(Dec. 6.759, arts. 190 a 204)
Tributos Incidentes sobre o Comércio Exterior
• Imposto sobre a Importação – II
• Imposto sobre a Exportação – IE
• Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à
Importação – IPI
• PIS/Pasep-Importação
• COFINS-Importação
• CIDE-Combustíveis
• Taxa de Utilização do Siscomex
• Taxa de Utilização do Sistema Mercante
• Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante – AFRMM
• Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
- ICMS
Regramento Constitucional
Constituição Federal
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I -
impostos
;
II -
taxas
, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Regramento Constitucional
Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
IV – produtos industrializados;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
Regramento Constitucional
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
Regramento Constitucional
Constituição Federal
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico
e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e
III
, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente
às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de
importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma
da lei.
Regramento Constitucional
Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre
:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
Regramento Constitucional
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
;
III - cobrar tributos
:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de
cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Legislação Específica
Tributo
Espécie
Legislaç
ão
Fato Gerador
Imposto de
Importação
Imposto
DL 37/66
Art. 1º O imposto sobre a
importação
incide
sobre
mercadoria estrangeira e tem
como fato gerador sua entrada
no Território Nacional.
Imposto de
Exportação
Imposto
DL
1578/77
Art. 1º O Imposto sobre a
Exportação, para o estrangeiro,
de
produto
nacional
ou
nacionalizado tem como fato
gerador a saída deste do
território nacional.
IPI vinculado à
importação
Imposto
L 4502/64 Art. 2º Constitui fato gerador
do imposto:
I – quanto aos produtos de
procedência
estrangeira
o
respectivo
desembaraço
aduaneiro;
PIS/Pasep-
Importação
COFINS-
Importação
Contribuiç
ão Social
L
10865/04
Art. 3º O fato gerador será:
I – a entrada de bens
estrangeiros
no
território
nacional; ou
Legislação Específica
Tributo
Espécie
Legislaç
ão
Fato Gerador
CIDE-
Combustíveis
Contribuição
de
Intervenção
no Domínio
Econômico
L
10336/01
Art. 3º A Cide tem como fato
geradores
as
operações,
realizadas pelos contribuintes
referidos no art. 2º, de
importação
e
de
comercialização no mercado
interno de:
I – gasolina e suas correntes;
II – diesel e suas correntes;
...
Taxa de
Utilização do
Siscomex
Taxa
L 9716/98 Art. 3º Fica instituída a Taxa de
Utilização
do
Sistema
Integrado de Comércio Exterior
– SISCOMEX, administrada pela
Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este
artigo será devida no Registro
da Declaração de Importação,
à razão de:
Legislação Específica
Tributo
Espécie
Legislaçã
o
Fato Gerador
Taxa de
Utilização
do
Mercante
Taxa
L
10893/04
Art. 37. Fica instituída a Taxa
de Utilização do MERCANTE.
§ 1º A taxa a que se refere este
artigo será devida na emissão
do número "conhecimento de
embarque do MERCANTE - CE-
MERCANTE", à razão de R$
50,00 (cinquenta reais) por
unidade, e cobrada a partir de
1º de janeiro de 2005.
AFRMM
Contribuição de
Intervenção no
Domínio
Econômico
L
10893/04
Art. 4º O fato gerador do
AFRMM é o início efetivo da
operação de descarregamento
da embarcação em porto
brasileiro.
ICMS
Imposto
LC 87/96
Art. 12 Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no
momento:
IX – do desembaraço aduaneiro
de
mercadorias
ou
bens
importados do exterior;
Produtos, Bens e Mercadorias
O Regulamento Aduaneiro não faz distinção entre
produtos, bens e mercadorias.
Ex:
Art. 249 – A importação de
produtos
estrangeiros
está sujeita ao pagamento da contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Parágrafo único – Consideram-se estrangeiros, para
efeito de incidência da contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação, os
bens
referidos
no art. 70.
Art. 70 – Considera-se estrangeira, para fins de
incidência do imposto, a
mercadoria
nacional ou
nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo
se:
Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais,
Nacionalizados e Desnacionalizados
Produto
Conceito
Na
Importação
Na
Exportação
Estrangeiro
Produzido no exterior
Importado
Reexportado
Nacional
Produzido no Brasil
Reimportado Exportado
Nacionalizado
Estrangeiro, importado a
título definitivo
Reimportado Exportado
Desnacionaliz
ado
Nacional,
exportado
a
título definitivo
Importado
Reexportado
Imposto de Importação
Sujeitos Ativo e Passivo
CTN
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa
jurídica de direito público, titular da competência
para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Imposto de Importação
Sujeitos Ativo e Passivo
CTN
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo
não comporta benefício de ordem.
Imposto de Importação
Sujeitos Ativo e Passivo
União
Sujeito
ativo
Contribuinte
(art.
104)
Transportad
or
Depositário
Pessoa designada por
lei
Adquirente
de
bem
isento
Representante
do
transportador
Importador
Destinatário
RPI
Sujeito
passivo
Responsável
(art.
105)
Responsável
solidário (art. 106)
Adquirente
entreposto
Adquirente na conta e
ordem
Encomendante
Expedidor,
OTM
ou
subcontratado
Beneficiário
no
DB
intermediário
Pessoa designada por lei
Imposto de Importação
Incidência
• O imposto de importação incide sobre mercadoria
estrangeira, inclusive sobre bagagem de viajante e
sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a
título gratuito (art. 69)
• Considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou
nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo
se: enviada em consignação e não vendida; devolvida
por defeito técnico; modificação na sistemática de
importação; guerra ou calamidade pública; ou por
outros fatores alheios à vontade do exportador (art.
70)
• O imposto não incide: erro de expedição, desde que
devolvida; reposição de mercadoria defeituosa;
perdimento, exceto não localizada, consumida ou
revendida; devolução antes do registro da DI;
embarcações que retornem ao REB; destruída antes
do desembaraço; destruída acidentalmente em
trânsito de passagem (art. 71)
Imposto de Importação
Fato Gerador
• Fato gerador espacial (art. 72): entrada da
mercadoria estrangeira no território aduaneiro –
considera-se entrada a mercadoria extraviada
• Fato gerador temporal (art. 73): para efeito de
cálculo do imposto, considera-se ocorrido o FG:
•
na data da DI quando for despacho para consumo
• no dia do lançamento: RPI, bagagem, extravio/avaria
e introdução clandestina
• vencimento do prazo de permanência em recinto
• na data da declaração de admissão temporária para
utilização econômica
• Não constitui FG (art. 74): pescado capturado fora
das águas territoriais e mercadoria em exportação
temporária, mesmo que descumprido o regime
Imposto de Importação
Base de Cálculo
• A base de cálculo do imposto é (art. 75):
• Alíquota ad valorem: valor aduaneiro, segundo
AVA/GATT
• Alíquota específica: quantidade expressa na unidade
estabelecida
• Fazem parte do valor aduaneiro (art. 77) o frete,
seguro e gastos com a carga, descarga e manuseio
associados ao transporte
• Não fazem parte do valor aduaneiro, desde que
destacados do preço efetivamente pago ou a pagar,
os encargos relativos à construção,instalação,
montagem, manutenção ou assistência técnica
executados após a importação e os custos de seguro,
transporte, e gastos associados incorridos em
território aduaneiro (art. 79)
• O valor aduaneiro na importação de software
considerará apenas o valor do suporte físico, desde
que o valor do software esteja destacado na fatura
(art. 81) – não vale para gravação de som, cinema ou
vídeo
Imposto de Importação
Base de Cálculo
• A autoridade aduaneira poderá decidir pela não
aceitação da valoração pelo primeiro método (valor
de transação) quando (art. 82)
• houver motivos para duvidar da veracidade ou
exatidão dos documento apresentados; e
• as explicações, documento ou provas apresentados
não forem suficientes para esclarecer a dúvida
• Poderá ainda ser feita a valoração pelos métodos
substitutivos quando o importador não mantiver em
boa guarda e ordem, ou não apresentar à
fiscalização, os documentos comprobatórios da
transação comercial ou os respectivos registros
contábeis (art. 84)
• Presume-se a vinculação quando, em razão de
legislação do país do vendedor ou da prática de
artifício tendente a ocultar informações, não for
possível conhecer ou confirmar a composição
societária do vendedor ou sua existência de fato (art.
85)
Imposto de Importação
Base de Cálculo
• No caso de fraude, sonegação ou conluio, ou de
descumprimento da obrigação de manter em boa
guarda e ordem os documentos obrigatórios de
instrução das declarações aduaneiras (fatura,
conhecimento de carga), o preço poderá ser arbitrado
com base nos seguintes critérios sequenciais (art.
86):
• preço de exportação para o país de mercadoria
idêntica ou similar
• preço no mercado internacional, apurado:
• em cotação de bolsa de mercadorias ou em publicação
especializada
• mediante método substitutivo ao do valor de transação
• mediante laudo expedido por entidade ou técnico
especializado
Imposto de Importação
Alíquotas
• Regime importação comum – alíquotas fixadas na
TEC (art. 90)
• Não se aplica às RPI (RTS), às bagagens (RTE) (art.
90, parágrafo único) e às importações do Paraguai,
quando aplicado o RTU
• Compete à Camex alterar as alíquotas do II (art. 92)
• A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a
correspondente ao posicionamento da mercadoria na
TEC, na data da ocorrência do FG, uma vez
identificada sua classificação na NCM (art. 94)
• Quando se tratar de mercadoria impostada ao
amparo de acordo internacional, prevalecerá o
tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das
normas gerais resultar tributação mais favorável (art.
95)
Imposto de Importação
Tributação de Mercadorias não Identificadas
• Na impossibilidade de identificação da mercadoria
importada, em razão de seu extravio ou consumo, e
de descrição genérica nos documentos comerciais e
de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de
determinação dos impostos e dos direitos incidentes
na importação, alíquota única de 80% em regime de
tributação simplificada relativa ao II, ao IPI, à
Contribuição
PIS/Pasep-Importação,
à
COFINS-
Importação e ao AFRMM (L 10833/03, art. 67)
• A base de cálculo será arbitrada em valor
equivalente à mediana dos valores por quilograma de
todas as mercadorias importadas a título definitivo,
pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre
anterior, incluídas as despesas de frete e seguro
internacionais (L 10833/03, art. 67, § 1º)
Imposto de Importação
Regime de Tributação Simplificada
• Permite a classificação genérica de bens
integrantes de RPI, mediante a aplicação de uma
alíquota de 60% do II e isenção do IPI, do PIS/Pasep-
Importação e da COFINS-Importação (art. 99)
• Aplica-se o RTS às encomendas aéreas
internacionais
transportadas
ao
amparo
de
conhecimento de carga (art. 100)
Imposto de Importação
Regime de Tributação Especial
• Permite o despacho de bens integrantes de
bagagem mediante a exigência tão somente do II,
calculado pela aplicação da alíquota de 50% sobre o
valor do bem (art. 101)
• O valor do bem é o valor de sua aquisição,
conforme fatura ou documento de valor equivalente
(art. 87)
• Aplica-se o RTE aos bens (art. 102) compreendidos
no conceito de bagagem, no montante que exceder
US$ 500,00 (viagem aérea ou marítima) ou US$
300,00 (viagem terrestre), e aos bens adquiridos em
Lojas Francas de chegada que excederem ao limite
de isenção
• IN RFB 1059/2010 (bagagem)
Imposto de Importação
Regime de Tributação Unificada
•
Permite a importação, por via terrestre, de mercadorias
procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado
do imposto de importação, do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-
Importação e da COFINS-Importação, observado o limite
máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em
ato normativo específico (art. 102-A)
•
Alíquota única de 25%
• II 7,88%
• IPI 7,87%
• Cofins-Importação 7,60%
• PIS/Pasep-Importação 1,65%
•
Lei 11.898/2009 e Decreto 6.956/2009
•
O Regime poderá incluir o ICMS devido pelo optante,
desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao
Regime mediante convênio.
Imposto de Importação
Pagamento
• O imposto será pago na data do registro da DI (art.
107) – via de regra, o pagamento é feito mediante
débito automático
• A importância a pagar será a resultante da
apuração total do imposto, na declaração de
importação ou em documento de efeito equivalente
(art. 108)
Imposto de Importação
Restituição
• Diferença, verificada em ato de fiscalização
aduaneira, decorrente de erro: de cálculo; na
aplicação de alíquota; e nas declarações quanto ao
valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria (art.
110, I)
• Verificação de extravio ou de avaria (art. 110, II)
• Verificação de que o contribuinte, à época do fato
gerador, era beneficiário de isenção ou de redução
concedida em caráter geral, ou já havia preenchido
as condições e os requisitos exigíveis para concessão
de isenção ou de redução de caráter especial (art.
110, III)
• Reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória (art. 110, IV)
• Regime de admissão temporária para utilização
econômica – período concedido e não gozado (art.
110, § 2º)
Imposto de Importação
Restituição
• A restituição do imposto pago indevidamente
poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou
mediante utilização do crédito na compensação de
débitos do importador (art. 112)
Imposto de Importação
Compensação
• O importador que apurar crédito relativo ao
imposto, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (art. 113)
• O crédito apurado pelo importador não poderá ser
utilizado para compensar crédito tributário, relativo a
tributos ou contribuições, devido no momento do
registro da declaração de importação (art. 113, § 1º)
Imposto de Importação
Isenções e Reduções do Imposto de
Importação
• O tratamento dado às reduções é o mesmo dado às
isenções. É como se a redução fosse uma isenção
parcial. Ambos são benefícios fiscais.
• A isenção deve ser interpretada literalmente (art.
114)
• A isenção somente será reconhecida quando
decorrente de lei ou de ato internacional (art. 115)
• O tratamento aduaneiro decorrente de ato
internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria
originária do país beneficiário (art. 117)
Imposto de Importação
Isenções e Reduções do Imposto de
Importação
Condições para o reconhecimento:
• Não existência de similar nacional e transporte em
navio de bandeira brasileira, observadas as exceções
previstas em lei (art. 118)
• Comprovação da quitação de tributos e
contribuições federais (art. 119)
Imposto de Importação
Isenções e Reduções do Imposto de
Importação
Reconhecimento da isenção:
• O reconhecimento da isenção ou da redução do
imposto será efetivado, em cada caso, pela
autoridade aduaneira, com base em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei ou em contrato para sua concessão (art. 121)
• O reconhecimento referido não gera direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do benefício,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora
(art. 121, § 1º)
• I - com imposição da penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele
• II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
Imposto de Importação
Isenções e Reduções do Imposto de
Importação
Fruição da isenção:
• No caso de descumprimento dos requisitos e das
condições para fruição das isenções ou das reduções
de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará
sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de
ser recolhidos na importação, com os acréscimos
legais e penalidades cabíveis, conforme o caso,
calculados da data do registro da declaração de
importação (art. 120)
Imposto de Importação
Isenções e Reduções do Imposto de
Importação
Modalidades de isenção:
•
Isenção Subjetiva
– vinculada à qualidade do
importador
• Quando a isenção ou a redução for vinculada à
qualidade do importador, a transferência de
propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer
título, obriga ao prévio pagamento do imposto,
exceto quanto aos bens transferidos ou cedidos (art.
124):
•a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento
tributário, mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira
•após o decurso do prazo de três anos, contados da
data do registro da declaração de importação, no caso
de bens importados pelas missões diplomáticas e
repartições consulares
•após o decurso do prazo de cinco anos, contados da
data do registro da declaração de importação, nos
demais casos
Imposto de Importação
Isenções e Reduções do Imposto de
Importação
Modalidades de isenção:
•
Isenção Subjetiva
– vinculada à qualidade do
importador
• A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo,
promover as diligências necessárias para assegurar o
controle da transferência dos bens objeto de isenção
ou de redução (art. 125)
• Na transferência de propriedade ou na cessão de
uso de bens objeto de isenção ou de redução, o
imposto
será
reduzido
proporcionalmente
à
depreciação do valor dos bens em função do tempo
decorrido, contado da data do registro da declaração
de importação, não sendo depreciados os bens que
normalmente aumentem de valor com o tempo (art.
126)
Imposto de Importação
Isenções e Reduções do Imposto de
Importação
Modalidades de isenção:
•
Isenção Objetiva
– vinculada à destinação do bem
• A isenção ou a redução do imposto, quando
vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada
à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas
finalidades que motivaram a concessão (art. 132)
• Perderá o direito à isenção ou à redução quem
deixar de empregar os bens nas finalidades que
motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a
partir da data do registro da correspondente
declaração de importação (art. 134)
• Desde que mantidas as finalidades que motivaram
a concessão e mediante prévia decisão da autoridade
aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou
cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de
cinco anos, contados da data do registro da
correspondente declaração de importação (art. 135)
Imposto de Importação
Imunidade do Imposto de Importação
• São imunes do imposto as importações de livros,
jornais e periódicos e do papel destinado a sua
impressão (art. 211-A)
• Deve manter registro especial na RFB a pessoa
jurídica que (art. 211-B):
• exercer as atividades de comercialização e
importação de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos
• adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para
a utilização na impressão de livros, jornais e
periódicos
• A transferência do papel a detentores do registro
especial de que trata o caput faz prova da
regularidade da sua destinação, sem prejuízo da
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa
jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com
imunidade, desviar sua finalidade constitucional (art.
211-B, § 1º)
Imposto de Importação
Imunidade do Imposto de Importação
•
Compete à RFB (art. 211-B, § 2º)
• expedir normas complementares relativas ao registro
especial e ao cumprimento das exigências a que
estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua
concessão – IN RFB 976/2009 dispõe sobre o Regime
Especial para estabelecimentos que realizem
operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, e a apresentação da
Declaração Especial de Informações Relativas ao
Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), a que
estão obrigados também os importadores
• estabelecer a periodicidade e a forma de
comprovação da correta destinação do papel
beneficiado com imunidade, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao
controle da sua comercialização e importação – IN
RFN 1064/2010 aprova o programa gerador para
preenchimento da DIF-Papel Imune
Imposto de Importação
Reimportação
• O termo reimportação é referido no Regulamento
Aduaneiro nos artigos 431, 442, 443, 445 e 446,
relativos à Exportação Temporária, e nos artigos 449,
454 e 456, relativos à Exportação Temporária para
Aperfeiçoamento Passivo
• Reimportação é trazer de volta para o País uma
mercadoria, nacional ou nacionalizada, que saiu a
título temporário
Imposto de Importação
Similaridade
• Considera-se similar ao estrangeiro o produto
nacional em condições de substituir o importado,
observadas as seguintes normas básicas (art. 190)
• qualidade equivalente e especificações adequadas ao
fim a que se destine;
• preço não superior ao custo de importação, em
moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o
custo com base no preço Cost, Insurance and Freight -
CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a
importação e de outros encargos de efeito equivalente;
e
• prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo
tipo de mercadoria
Imposto de Importação
Similaridade
• A apuração da similaridade para os fins de isenção
será procedida em cada caso, antes da importação,
pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as
normas e os critérios estabelecidos nesta Seção (art.
193)
• Quando a Secretaria de Comércio Exterior não tiver
elementos próprios para decidir, serão exigidas dos
postulantes de isenção ou de redução as informações
pertinentes, a fim de demonstrar que a indústria
nacional não teria condições de fabricação ou de
oferta do produto a importar, cumpridas as instruções
que forem baixadas (art. 194)
• As entidades máximas representativas das atividades
econômicas deverão informar sobre a produção do
similar no País, atendendo aos pedidos dos
interessados ou da Secretaria de Comércio Exterior, na
forma e no prazo estabelecidos em ato normativo
específico (art. 194, § 2º)
Imposto de Importação
Similaridade
• A anotação de inexistência de similar nacional no
documento ou no registro informatizado de
importação é condição indispensável para o
despacho aduaneiro com isenção ou redução do
imposto (art. 199)
Imposto de Importação
Similaridade
• São dispensados da apuração de similaridade (art.
201):
• bagagem de viajantes
• importações de missões diplomáticas e repartições
consulares
• importações de representações de organismos
internacionais
• amostras e bens contidos em RPI, sem valor
comercial
• partes e peças destinados a reparo e manutenção de
aeronaves ou embarcações
• gêneros alimentícios, fertilizantes e defensivos para
aplicação na agricultura ou pecuária, quando sujeitos a
contingenciamento
• partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios
que acompanham a máquina importada com isenção
• bens doados a entidades sem fins lucrativos,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais
• bens adquiridos em loja franca
• bens destinados a coletores eletrônicos de voto
• bens destinados a pesquisa científica e tecnológica
• bens importados com a redução do regime
automotivo
Imposto de Importação
Similaridade
• Das decisões sobre apuração da similaridade
caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a
partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão
recorrida, em face de razões de legalidade e de
mérito (art. 208)
• O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art.
208, parágrafo único)