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Legislação Aduaneira

Aula 04

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Legislação Aduaneira – Edital 2014

11. Procedimentos Gerais de Importação e de Exportação

11.1.

Atividades Relacionadas aos Serviços Aduaneiros

(arts. 808 a

814)

11.2.

Despacho Aduaneiro de Importação

(arts. 542 a 579; IN SRF

680/2006)

e

Despacho Aduaneiro de Exportação

(arts. 580 a 596;

IN SRF 28/1994)

11.2.1. Disposições Gerais

(imp: arts. 542 a 549; exp: arts.

580 a 583)

11.2.2. Modalidades

(imp: D 6759/2009, art. 579; IN 680/2006,

arts. 4º, 15, 17, 47, 61 e 62; exp: D 6759/2009, art. 595; IN
28/1994, arts. 15-A e 52)

11.2.3. Documentos que os Instruem

(imp: arts. 553 a 563; exp:

art. 588)

11.2.4. Casos Especiais de Importação e de Exportação Previstos

na Legislação

(arts. 597 a 637)

11.3.

Espécies de Declaração de Importação e de Declaração de

Exportação

(imp: arts. 548, 551 e 552, IN 611/2006, arts. 2º a 28, IN

1073/2010, arts. 2º, XII, e 25, IN 1385/2010, art. 2º, IN 101/1991,
parágrafo 2, IN 1245/2012, art. 16; exp: arts. 586 a 587; IN 611/2006,
arts. 29 a 50, IN 1073/2010, art. 40)

11.4.

Declaração de Importação

(arts. 551 e 552)

11.5.

Conferência e Desembaraço na Importação e na Exportação

(imp: arts. 564 a 576; exp: arts. 589 a 593)

11.6.

Cancelamento da Declaração de Importação e da Declaração

de Exportação

(imp: art. 577; exp: art. 594)

11.7.

Lançamento dos Impostos Incidentes sobre a Importação

(arts.

570, 571, § 1º, 638 e 744)

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Atividades Relacionadas aos Serviços

Aduaneiros

• São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de
mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na
importação,

na

exportação

ou

na

internação,

transportadas por qualquer via, as referentes a (art. 808):

• preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e

apresentação de documentos relativos ao despacho
aduaneiro;

• subscrição de documentos relativos ao despacho

aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade

• ciência e recebimento de intimações, de notificações, de

autos de infração, de despachos, de decisões e de outros
atos

e

termos

processuais

relacionados

com

o

procedimento de despacho aduaneiro

• acompanhamento da verificação da mercadoria na

conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras
para assistência técnica e perícia

• recebimento de mercadorias desembaraçadas

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Atividades Relacionadas aos Serviços

Aduaneiros

• Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado,
no exercício dessas atividades (art. 809):

• o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo, munido

de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, no caso de
operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado

• o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de

operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou
autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou
repartição consular ou representação de órgãos internacionais

• o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física

nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do RTU

• o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas

físicas

• o mandatário de PF residente no País, quando RPI ou bens de viajante

• o despachante aduaneiro, em qualquer caso

• As operações de importação e exportação dependem de prévia

habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada,
bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em
seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

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Atividades Relacionadas aos Serviços

Aduaneiros

Despachante aduaneiro

(art. 810) – exercício somente

permitido à pessoa física inscrita no Registro de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB. Hoje exigido,
entre outros, aprovação em exame de qualificação técnica.
Não possui vínculo com a administração.

Operador de Transporte Multimodal

(art. 811) – exercício

depende de habilitação da RFB.

Atividades de unitização e desunitização de carga

(art.

812) – quando realizadas em locais e recintos
alfandegados, serão feitas somente por agentes
previamente credenciados pela RFB.

Perícia e assistência técnica

(arts. 813 e 814) –

proporcionada pelos laboratórios da RFB; por órgãos ou
entidades da administração pública; ou por entidades
privadas

e

técnicos,

especializados,

previamente

credenciados.

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Despacho Aduaneiro de Importação

Disposições Gerais

• Despacho de importação é o procedimento mediante o
qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo
importador em relação à mercadoria importada, aos
documentos apresentados e à legislação específica (art.
542), e poderá ser efetuado em zona primária ou em zona
secundária (art. 544)

• Toda mercadoria procedente do exterior, importada a
título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do
imposto de importação, deverá ser submetida a despacho
de importação, que será realizado com base em
declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo
controle estiver a mercadoria (art. 543)

• O despacho de importação se inicia com o registro da DI
(art. 545)

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Despacho Aduaneiro de Importação

Disposições Gerais

• O despacho de importação deverá ser iniciado em
até (art. 546):

• 90 dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto
alfandegado de ZP

• 45 após esgotado o prazo de permanência da mercadoria
em recinto alfandegado de ZS

• 90 dias do recebimento do aviso de chegada da remessa
postal

• Mala diplomática e mala consular – entrada no país
dispensada de despacho de importação (art. 547)

• Urna funerária – caráter prioritário mediante rito
sumário (art. 548)

• As declarações do importador subsistem para
quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de
importação seja interrompido e a mercadoria
abandonada (art. 549)

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Despacho Aduaneiro de Exportação

Disposições Gerais

• Despacho de exportação é o procedimento mediante o
qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo
exportador em relação à mercadoria, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas a seu
desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior (art.
580)

• Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a
reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com
as exceções estabelecidas na legislação específica (art.
581)

• Mercadoria a ser devolvida antes do despacho de
importação – dispensada de despacho de exportação (art.
581, parágrafo único)

• Mala diplomática – saída do país dispensada de
despacho de exportação (art. 582)

• Urna funerária – caráter prioritário mediante rito sumário
(art. 583)

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Despacho Aduaneiro de Importação

Modalidades

• Via de regra, o despacho aduaneiro de importação se
inicia após a chegada da carga no recinto alfandegado
onde o despacho será processado. Exceção à regra,
existem situações em que a natureza da mercadoria, a
qualidade do importador ou a via de transporte utilizada
ensejam a permissão do registro da declaração de
importação antes da chegada da mercadoria, ou de sua
totalidade.

Despacho normal
Despacho com registro antecipado
da DI

Despacho

com

entrega

antecipada

Modalidades

de

Despacho

Despacho

com

entrega

fracionada

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Despacho Aduaneiro de Importação

Modalidades

IN SRF 680/2006

Art. 4

o

A Declaração de Importação (DI) será formulada pelo importador

no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do

Anexo Único

, de acordo com o tipo de declaração e a

modalidade de

despacho aduaneiro

.

(Despacho normal)

Art. 15. O registro da DI caracteriza o início do

despacho aduaneiro de importação, e somente será efetivado:

I - se verificada a regularidade cadastral do importador;

II - após o licenciamento da operação de importação, quando exigível, e
a verificação do atendimento às normas cambiais, conforme estabelecido
pelos órgãos e agências da administração pública federal competentes;

III - após a chegada da carga, exceto na modalidade de registro
antecipado da DI, previsto no art. 17;

IV - após a confirmação pelo banco da aceitação do débito relativo aos
tributos, contribuições e direitos devidos, inclusive da Taxa de Utilização
do Siscomex;

V – se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

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Despacho Aduaneiro de Importação

Modalidades

IN SRF 680/2006

(Despacho com registro antecipado da DI)

Art. 17. A DI

relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior
poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da SRF
de despacho, quando se tratar de:

I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se
realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou
depósitos próprios, ou veículos apropriados;

II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que
apresente características de periculosidade;

III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos
facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por
agentes exteriores;

IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;

V - órgão da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas; e

VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou
lacustre.

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Despacho Aduaneiro de Importação

Modalidades

IN SRF 680/2006

(Despacho com entrega antecipada)

Art. 47. O importador poderá ter, a seu

requerimento, autorizada a entrega da mercadoria antes da conclusão da
conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:

I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou
inspeção da mercadoria;

II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de
sua conferência física;

III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar
processo de marcação, etiquetagem etc.

IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial,
de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no
País;

V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar
a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional;

VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da
população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio
ambiente ou outra urgência pública notória;

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Despacho Aduaneiro de Importação

Modalidades

IN SRF 680/2006

(Despacho com entrega fracionada)

Art. 61. Nas importações por via

terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão
do seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo
ou partida e quando for efetuado o registro de uma única declaração para o
despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um único
conhecimento de carga.

§ 2º A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada
deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis subseqüentes ao do registro da
declaração.

(RA, art. 61) § 1

o

A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes

ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do início do
despacho de importação.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3

o

No caso de descumprimento do prazo a que se refere o § 2

o

, será

exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a
quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente, ser
objeto de nova declaração.

§ 4

o

Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço

aduaneiro será registrado no Siscomex.

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Despacho Aduaneiro de Exportação

Modalidades

• Na exportação, a declaração de exportação deve ser
registrada antes do embarque da mercadoria no veículo
que a levará para o exterior. Há situações, no entanto, que
ensejam a permissão do registro da declaração de
exportação após o embarque da mercadoria ou de sua
saída do território nacional.

DE

anterior

ao

embarque

DE

posterior

ao

embarque

Modalidades

de

Despacho

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Despacho Aduaneiro de Exportação

Modalidades

IN SRF 28/1994

(Despacho com DE anterior ao embarque)

Art. 15-A. Depois do

registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a
presença da carga:

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Despacho Aduaneiro de Exportação

Modalidades

IN SRF 28/1994

(Despacho com DE posterior ao embarque)

Art. 52. O registro

da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no
SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da
mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes
casos:

I - fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e
outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou
embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego
internacional;

II - venda no mercado interno a não residente no País, em
moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas
obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX; e

III - venda em loja franca, a passageiros com destino ao
exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão
de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais,
suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX.

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Despacho Aduaneiro de Exportação

Modalidades

IN SRF 28/1994

Parágrafo único. A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da
declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída
do território nacional, na exportação:
I - de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II - de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas,
embaladas em fardos ou briquetes;
V - de veículos novos;
VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento
localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;
VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus
processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação
de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VIII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus
processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de
embarque parcelado e de longa duração;
IX - de produtos perecíveis; ou
X - de papel em bobinas.

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Despacho Aduaneiro de Importação

Documentos que os Instruem

• A declaração de importação será obrigatoriamente

instruída com (art. 553)

• a via original do conhecimento de carga ou documento de

efeito equivalente;

• a via original da fatura comercial, assinada pelo

exportador; e

• o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

• Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da

declaração aduaneira em decorrência de acordos
internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de
outro ato normativo.

• Conhecimento de Carga

• prova de posse ou de propriedade da mercadoria (art. 554)

• cada conhecimento corresponde a uma DI, salvo exceções

(art. 555)

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Despacho Aduaneiro de Importação

Documentos que os Instruem

• Fatura comercial deverá conter (art. 557):

• nome e endereço, completos, do exportador

• nome e endereço, completos, do importador

/adquirente/encomendante

• especificação das mercadorias, com todos os elementos

para a sua perfeita identificação

• marca, numeração e, se houver, número de referência dos

volumes;

• quantidade e espécie dos volumes;

• peso bruto dos volumes

• peso líquido da mercadoria

• país de origem (país de produção ou onde tiver ocorrido a

última transformação substancial)

• país de aquisição

• país de procedência (onde se encontrava a mercadoria no

momento de sua aquisição)

• preço unitário e total de cada espécie de mercadoria

• frete e demais despesas

• condições e moeda de pagamento

• INCOTERM

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Despacho Aduaneiro de Importação

Documentos que os Instruem

• Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o

conhecimento de carga aéreo que contenham as
indicações de quantidade, espécie e valor das
mercadorias (art. 560)

• No caso de mercadoria que goze de tratamento

tributário favorecido em razão de sua origem, a
comprovação desta será feita por qualquer meio
julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido
no correspondente acordo internacional (art. 563

) –

Certificado de Origem

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Despacho Aduaneiro de Exportação

Documentos que os Instruem

• A declaração de exportação será instruída com (art.

588):

• a primeira via da nota fiscal;

• a via original do conhecimento e do manifesto internacional

de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou
lacustre; e

• outros documentos exigidos na legislação específica.

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Entorpecentes

(arts. 597 e 598)

• as partes envolvidas nas operações de importação,

exportação,

reexportação,

transporte,

distribuição,

transferência e cessão de produtos químicos que possam
ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias
entorpecentes,

psicotrópicas

ou

que

determinem

dependência química ou psíquica, deverão possuir licença
de funcionamento (art. 597)

• a importação, exportação ou reexportação desses

produtos exige autorização prévia do Departamento de
Polícia Federal (art. 597, § 3º)

• a importação, exportação ou reexportação de drogas ou

matéria-prima destinada à sua preparação, que estejam
sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde,
exige licença da autoridade competente (art. 598)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Fumo e seus sucedâneos

(arts. 599 a 604)

• importação exige registro especial na RFB (art. 599,

parágrafo único)

• vedada importação de marca não comercializada no país

de origem (art. 600)

• vedada importação de marcas de cigarro anteriormente

comercializadas por fabricantes ou importadores que
tiveram o registro especial cancelado (DL 1593/1977, art.
2º-D, com a redação dada pela Lei 12715/2012, art. 68)

• cigarros para exportação não poderão ser vendidos nem

expostos à venda no País (art. 603)

• ressalvadas

as

aquisições

feitas

por

comerciais

exportadoras, a exportação de tabaco em folha só poderá
ser feita por empresas registradas para a atividade de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (art.
604)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Produtos com marca falsificada

(arts. 605 a 608)

• não existe hipótese de pena de perdimento

• poderão ser retidos, de ofício ou a requerimento do

interessado, no curso da conferência aduaneira (art. 605)

• após a retenção, será notificado o titular dos direitos da

marca para que, no prazo de 10 dias úteis, promova, se for
o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão
judicial (art. 606)

• no caso de falsificação, alteração ou imitação de armas,

brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou
internacionais, sem a necessária autorização, o AFRFB
promoverá a devida representação fiscal para fins penais
(art. 606, § 2º)

• passados os 10 dias sem que a autoridade aduaneira tenha

sido informada de que o titular da marca tomou as medidas
cabíveis para apreensão judicial das mercadorias, o
despacho aduaneiro poderá ter prosseguimento, desde que
cumpridas as demais condições (art. 607)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Fonogramas, livros e obras audiovisuais

(arts. 609 e 610)

• os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais,

importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais
de identificação, emitidos e fornecidos na forma da
legislação específica, para atestar o cumprimento das
normas legais referentes ao direito autoral (art. 609)

• aplica-se, no que couber, às importações ou às exportações

de mercadorias onde haja indício de violação ao direito
autoral, os mesmos procedimentos aplicáveis aos produtos
com marca falsificada (art. 610)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo

(arts.

611)

• É vedada a importação de brinquedos, réplicas e

simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir (art. 611)

• excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os

simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à
coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo
Comando do Exército (art. 611, parágrafo único)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Bens sensíveis

(arts. 612 a 614)

• dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e

Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens
sensíveis (art. 612)

• Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os

bens de uso na área nuclear, química e biológica (§ 1º)

• bens de uso duplo = bens de aplicação generalizada,

desde que relevantes para aplicação bélica (§ 2º)

• bens de uso na área nuclear = os materiais que

contenham

elementos

de

interesse

para

o

desenvolvimento da energia nuclear, bem como as
instalações e equipamentos utilizados para o seu
desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações
pacíficas da energia nuclear (§ 2º)

• bens químicos ou biológicos = os que sejam

relevantes para qualquer aplicação bélica e seus
precursores (§ 2º)

• A importação e a exportação de materiais nucleares (art. 613)

e a exportação de produtos que contenham elementos
nucleares em coexistência com outros elementos ou
substâncias de maior valor econômico (art. 614) dependerão
de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e

correlatos

(art. 615)

• a importação e a exportação de medicamentos, drogas,

insumos farmacêuticos e correlatos, bem como produtos de
higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários,
produtos destinados à correção estética e outros de
natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas
às empresas e estabelecimentos autorizados pelo
Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário
competente (art. 615)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Produtos contendo organismos geneticamente

modificados

(art. 616)

• os organismos geneticamente modificados e seus

derivados destinados a pesquisa ou a uso comercial só
poderão ser importados ou exportados após autorização ou
em observância às normas estabelecidas pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança ou pelos órgãos e
entidades de registro e fiscalização (art. 616)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Biodiesel

(arts. 617 e 618)

• a

importação

de

biodiesel

deve

ser

efetuada

exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma
de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, beneficiárias de autorização da
Agência

Nacional

do

Petróleo,

Gás

Natural

e

Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na
Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 617)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Gás Natural

(art. 618-A)

• qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que

constituídos sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, poderão receber autorização do
Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de
importação e exportação de gás natural (art. 618-A)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Agrotóxicos e seus componentes e afins

(arts. 619 e 619-

A)

• os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser

importados ou exportados se previamente registrados em
órgão federal, de acordo com as diretrizes e as exigências
dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde,
do meio ambiente e da agricultura (art. 619)

• é proibida a importação, a exportação e o armazenamento

de diclorodifeniltricloretano (DDT) (art. 619-A)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Animais e seus produtos

(arts. 620 a 625)

• nenhuma espécie animal da fauna silvestre, assim considerada

os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu
desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro,
poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença
expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (art. 620)

• é proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis,

em bruto (art. 621)

• a importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de

aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de
permissão do órgão competente (art. 623)

• é proibida a exportação de cavalos importados para fins de

reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como
reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos
consecutivos (art. 624)

• os eqüídeos importados, em caráter temporário, para

participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo,
exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no
prazo máximo de sessenta dias, contados do término do
respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva,
mediante processo regular de importação (art. 625)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Objetos de interesse arqueológico ou pré-histórico,

numismático ou artístico

(arts. 626 e 627)

• nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou

pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser
transferido para o exterior, sem licença expressa do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (art.
626)

• a inobservância do previsto no art. 626 implicará

apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem
prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o
responsável, sendo o objeto apreendido entregue ao
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (art.
627)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do

período monárquico

(arts. 628 a 630)

• é proibida a saída do País, ressalvados os casos de

autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de (art.
628):

• quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais,

produzidos no Brasil até o fim do período monárquico,
abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas,
gravuras e elementos de arquitetura, como também
obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e
outras modalidades;

• obras da mesma espécie das referidas no inciso I,

oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional
durante os regimes colonial e imperial; e

• obras de pintura, escultura e artes gráficas que,

embora produzidas no estrangeiro no decurso do
período mencionado nos incisos I e II, representem
personalidades brasileiras ou relacionadas com a
História do Brasil, bem como paisagens e costumes do
País.

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do

período monárquico

(arts. 628 a 630)

• a tentativa de exportação de quaisquer dessas obras e

objetos será punida com a apreensão dos bens pela
autoridade aduaneira, em nome da União, devendo a
destinação dos bens ser feita em proveito de museus no
País (art. 629)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros

(arts.

631 e 632)

• é proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados

pelo Ministério da Cultura, de (art. 631):

• bibliotecas e acervos documentais constituídos de

obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos
XVI a XIX;

• obras e documentos compreendidos no inciso I, que,

por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou
isoladamente, hajam sido vendidos; e

• coleções de periódicos que já tenham sido publicados

há mais de dez anos, bem como quaisquer originais e
cópias antigas de partituras musicais.

• a infringência será punida com a apreensão dos bens, cuja

destinação será feita em proveito do patrimônio público,
após a manifestação do Ministério da Cultura (art. 632)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Diamantes brutos

(arts. 633 a 636)

• a importação e a exportação de diamantes brutos

dependem de apresentação do Certificado do Processo de
Kimberley,

em

conformidade

com

as

exigências

estabelecidas no Processo de Kimberley (art. 633)

• denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades

internacionais relacionadas à certificação de origem de
diamantes brutos (art. 633, § 2º)

• são proibidas as atividades de importação e exportação de

diamantes brutos originários de países não-participantes do
Processo de Kimberley (art. 634)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Diamantes brutos

(arts. 633 a 636)

• na exportação de diamantes brutos produzidos no País, a

emissão do Certificado do Processo de Kimberley compete
ao Departamento Nacional de Produção Mineral, devendo a
RFB emitir o Certificado do Processo de Kimberley em
substituição ao certificado original, transcrevendo os dados
do certificado substituído, se necessária a abertura de
invólucro contendo os diamantes a serem exportados (art.
635)

• compete à RFB examinar e manusear os lotes de

diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com
vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do
Certificado do Processo de Kimberley (art. 636)

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Despacho Aduaneiro de Importação e de

Exportação

Casos Especiais

• Resíduos Sólidos e Rejeitos

(art. 636-A)

• É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e

rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características
causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal
ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma,
reuso, reutilização ou recuperação (art. 636-A)

• Na devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se

observar, no que couber, o disposto na Convenção da
Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiriços
de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e
promulgada peloDecreto nº 875, de 19 de julho de 1993
(art. 636-A, § 2º)

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Espécies de Declaração de Importação

IN SRF 680/2006

Art. 1

o

A mercadoria que ingresse no País, importada a

título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de
importação, que será processado com base em declaração
formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), salvo exceções previstas nesta Instrução
Normativa ou em normas específicas.

Art. 2

o

O despacho aduaneiro de importação compreende:

I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:
a) ingressada no País com o benefício de drawback;
b) destinada à ZFM, à Amazônia Ocidental ou a ALC;
c) contida em remessa postal internacional ou expressa ou,
ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de
importação comum; e
d) admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em
áreas especiais, na forma do disposto no inciso II, que
venha a ser submetida ao regime comum de importação; e
II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial
ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse
no País nessa condição.

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Espécies de Declaração de Importação

Com

Registro

no

Siscomex

Sem

Registro

no

Siscomex

Espécie
s

Declaração de Importação
(DI)

Declaração

Simplificada

de

Importação (DSI)
DSI em formulário
Declaração de Importação de Remessa
Expressa (DIRE)

Declaração Eletrônica de Bens de Viajante
(e-DBV)

Nota de Tributação Simplificada (NTS)
Declaração de Importação no sistema
RTU

Rito Sumário

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Espécies de Declaração de Importação

Declaração de Importação (Decreto 6.759/2009 e IN SRF

680/2006)

Art. 551. A declaração de importação é o documento base
do despacho de importação.

Art. 4º

 

A Declaração de Importação (DI) será formulada

pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das
informações constantes do Anexo Único, de acordo com o
tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro.

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Espécies de Declaração de Importação

Declaração Simplificada de Importação (IN SRF

611/2006)

Art. 3

o

A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido

no caput do art. 2

o

poderá ser utilizada no despacho aduaneiro

de bens:
- importados por PF ou PJ, inclusive RPI, abaixo de US$
3,000.00;
- recebidos, a título de doação, de governo ou organismo
estrangeiro por:

a) órgão ou entidade da administração pública; ou
b) instituição de assistência social;

- regime de admissão temporária, nas hipóteses do art. 4

o

da IN

285/03;
- reimportados, em cumprimento do regime de exportação
temporária;
- que retornem ao País em virtude de:

a) não efetivação da venda, quando enviados em

consignação;

b) defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração nas normas de importação do país importador;

ou

d) guerra ou calamidade pública;

- integrantes de bagagem desacompanhada;
- importados com isenção pelo CNPq ou por cientistas,
pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, até o limite de
US$ 10.000,00.

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Espécies de Declaração de Importação

DSI formulário (IN SRF 611/2006)

Art. 4º Poderão ser utilizados os formulários de Declaração
Simplificada de Importação (DSI), Folha Suplementar e
Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, nos modelos
constantes respectivamente dos Anexos II a IV desta
Instrução Normativa ou, alternativamente, esses mesmos
formulários

no

formato

de

planilha

eletrônica,

disponibilizada no sítio da RFB na Internet no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br,

instruídos

com

os

documentos próprios para cada caso, quando se tratar do
despacho aduaneiro de:
- amostras sem valor comercial;
- livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos etc,
importados sem finalidade comercial, desde que não
estejam sujeitos ao pagamento de tributos;
- outros bens importados por PF, sem finalidade comercial,
até US$ 500.00;
- órgãos e tecidos humanos para transplante;
- animais domésticos, sem cobertura cambial e sem
finalidade comercial;
- quando impossível acesso ao Siscomex, por problemas
técnicos, + 4 h;
- bens de caráter cultural;
- bens importados por órgão ou entidade da AP, até US$
500.00;
- medicamentos, sob prescrição médica, importados pela PF
a que se destine

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Espécies de Declaração de Importação

Declaração de Remessa Expressa – Importação (IN

RFB1073/2010)

Art. 2º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-
se por:
XII - Declaração de Importação de Remessa Expressa
(DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema
REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de importação
de remessa expressa;

Art. 25. O registro da DIRE caracteriza o início do
despacho aduaneiro de importação de remessa expressa.

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Espécies de Declaração de Importação

Declaração Eletrônica de Bens de Viajante – e-DBV (IN

RFB 1.385/2013)

Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e

estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, nos

termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa

nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua

bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de

Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet,

no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, e

apresentar sua e-DBV para registro e submissão a

procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado

de entrada no País, como condição para a liberação dos

bens nela declarados.

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Espécies de Declaração de Importação

Nota de Tributação Simplificada (IN SRF 101/1991)

2. Os COMPROVANTES, impressos pela ECT, serão
preenchidos em três vias, pelo órgão competente da Receita
Federal, de acordo com as instruções anexas e
encaminhados à ECT, juntamente com as Notas de
Tributação Simplificada - NTS, modelo anexo, que os
encaminhará às agencias postais, em duas vias, juntamente
com as remessas postais correspondentes, objeto de
tributação.

Declaração de Importação no sistema RTU (IN RFB

1245/2012)

Art. 16. As mercadorias importadas ao amparo do RTU
sujeitam-se

a

despacho

aduaneiro

de

importação

simplificado, que tem início com o registro da Declaração de
Importação no sistema RTU por representante credenciado
pela empresa microimportadora, efetuado a partir dos
dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo
vendedor habilitado.

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Espécies de Declaração de Importação

Rito Sumário (Decreto 6.759/2009)

Art. 548. O despacho de importação de urna funerária será
realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário,
logo após a sua descarga, com base no respectivo
conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna
somente será efetuado após a manifestação da autoridade
sanitária competente.

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Espécies de Declaração de Exportação

Com

Registro

no

Siscomex

Sem

Registro

no

Siscomex

Espécie
s

Declaração de Exportação
(DE)

Declaração

Simplificada

de

Exportação (DSE)

DSE em formulário
Declaração

de

Remessa

Expressa

Exportação (DRE-E)

Rito Sumário

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Espécies de Declaração de Exportação

Declaração de Exportação (Decreto 6.759/2009)

Art. 586. O documento base do despacho de exportação é a
declaração de exportação.

Declaração Simplificada de Exportação (IN SRF

611/2006)

Art. 30 A DSE apresentada nos termos do caput do art. 29
poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
- exportados PF ou PJ, com ou sem cobertura cambial, até
US$ 50,000.00;
- sob o regime de exportação temporária;
- reexportados, quando anteriormente admitidos em
admissão temporária;
- que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição;
b) indeferimento de concessão de regime aduaneiro

especial;

c) não atendimento a controle sanitário, ambiental ou de

segurança.
- contidos em RPI ou EAI, até o limite de US$ 50,000.00;
- integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será
utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso
do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus
próprios meios.

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Espécies de Declaração de Exportação

DSE formulário (IN SRF 611/2006)

Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação poderá ser
processado com base em declaração formulada mediante a
utilização dos modelos de formulários Declaração
Simplificada de Exportação - DSE ..., quando se tratar de:
- amostras sem valor comercial;
- PF ou PJ, sem cobertura e sem finalidade comercial, até
US$ 1,000.00;
- missão diplomática, repartição consular de carreira ...;
- reexportação veículo, viajante residente exterior, em
admissão temporária;
- bens de caráter cultural;
- animais domésticos, sem cobertura cambial e sem
finalidade comercial;
- quando impossível acesso ao Siscomex, por de problemas
técnicos, + 4h;
- bens destinados a emprego militar e apoio logístico às
tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em
território estrangeiro;
- bens destinados a assistência e salvamento em situações
de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que
decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio
ambiente.

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Espécies de Declaração de Exportação

Declaração de Remessa Expressa – Exportação (IN RFB

1073/2010)

Art. 40. O despacho aduaneiro de exportação de remessas
expressas poderá ser processado com base em Declaração
de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme
modelo constante do Anexo VIII.

Rito Sumário (Decreto 6.759/2009)

Art. 583. O despacho de exportação de urna funerária será
realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário,
antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo
conhecimento de carga ou em documento de efeito
equivalente, observado, ainda, o disposto no parágrafo
único do art. 548.

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Declaração de Importação

• A declaração de importação é o documento base do

despacho de importação (art. 551)

• A declaração de importação deverá conter (§ 1º):

I - a identificação do importador; e
II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e
a origem da mercadoria.

• A RFB poderá (§ 2º):

I - exigir, na declaração de importação, outras
informações, inclusive as destinadas a estatísticas de
comércio exterior; e
II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da
declaração de importação, apropriados à natureza
dos despachos, ou a situações específicas em relação
à mercadoria ou a seu tratamento tributário.

• A retificação da declaração de importação, mediante

alteração das informações prestadas, ou inclusão de
outras, será feita pelo importador

(antes do

desembaraço)

ou pela autoridade aduaneira

(após o

desembaraço)

,

na

forma

estabelecida

pela

Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 552)

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Conferência e Desembaraço na Importação

• A conferência aduaneira na importação tem por

finalidade identificar o importador, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a
sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor,
e confirmar o cumprimento de todas as obrigações,
fiscais e outras, exigíveis em razão da importação(art.
564)

• Canais de conferência:

• Verde – sem conferência

• Amarelo – conferência documental

• Vermelho – conferência documental e verificação da

mercadoria

• Cinza – conferência documental, verificação da mercadoria e

aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro

• A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona

primária ou na zona secundária (art. 565)

• A conferência aduaneira, quando em ZS, poderá ser

feita (§ 1º)

- em recintos alfandegados;
- no estabelecimento do importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na zona primária; ou
- excepcionalmente, em outros locais, com prévia anuência

da autoridade

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Conferência e Desembaraço na Importação

• A verificação da mercadoria, no curso da conferência

aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será
realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante
da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na
presença do viajante, do importador ou de seus
representantes (art. 566)

• Na hipótese de mercadoria depositada em recinto

alfandegado, a verificação poderá ser realizada na
presença do depositário ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do importador (§
1º)

• A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que

esteja sob a responsabilidade do transportador poderá
ser realizada na presença deste ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do viajante ou do
importador (§ 2º)

• Nas hipóteses dos §§ 1

o

e 2

o

, o depositário e o

transportador, ou seus prepostos, representam o
viajante ou o importador, para efeitos de identificação,
quantificação e descrição da mercadoria verificada (§
3º)

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Conferência e Desembaraço na Importação

• A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e

de repartições consulares de caráter permanente não
está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas
razões para se supor que contenha bens (art. 567):

- destinados a uso diverso do previsto nas respectivas
Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e
Consulares; ou
- de importação proibida.

• A verificação da bagagem, havendo as fundadas

razões a que se refere o caput, deverá ser realizada
na presença do interessado ou de seu representante
formalmente autorizado (parágrafo único)

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Conferência e Desembaraço na Importação

• Na verificação da mercadoria submetida a despacho

de importação, poderão ser adotados critérios de
seleção e amostragem, de conformidade com o
estabelecido em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (art. 568)

• Na quantificação ou identificação da mercadoria, a

fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia,
observado o disposto no art. 813 e na legislação
específica (art. 569)

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Conferência e Desembaraço na Importação

• Constatada, durante a conferência aduaneira,

ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho,
este terá seu curso interrompido após o registro da
exigência correspondente, pelo AFRFB responsável
(art 570)

• Caracterizam a interrupção do curso do despacho,

entre outras ocorrências (§ 1º)

- a não-apresentação de documentos exigidos pela
autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao
prosseguimento do despacho;
- o não-comparecimento do importador para assistir à
verificação da mercadoria, quando sua presença for
obrigatória.

• Na hipótese de a exigência referir-se a crédito

tributário,

o

importador

poderá

efetuar

o

pagamento correspondente, independentemente de
processo (§ 2º)

• Havendo manifestação de inconformidade, por parte

do importador, em relação à exigência de que trata
o § 2

o

, o AFRFB deverá efetuar o respectivo

lançamento, na forma prevista no Decreto n

o

70.235/72 (§ 3º)

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Conferência e Desembaraço na Importação

• Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo

qual é registrada a conclusão da conferência
aduaneira (art. 571)

• Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência

de crédito tributário no curso da conferência
aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas
hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, mediante a prestação de garantia ou
enquanto

não

apresentados

os

documentos

obrigatórios (§ 1º)

(IN SRF 680/2006, art. 48) § 1

o

A mercadoria objeto de

exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso
do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após
o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante
a apresentação de garantia, conforme estabelecido na
Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976.

• Também não será desembaraçada a mercadoria
estrangeira cuja importação não seja autorizada por
órgão anuente com fundamento na legislação relativa a
saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio
ambiente,

controles

sanitários,

fitossanitários

e

zoossanitários (Lei 12.715, art. 46).

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Conferência e Desembaraço na Importação

• Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja
declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será
emitido eletronicamente o documento comprobatório da
importação (§ 2º)

• O desembaraço fica condicionado à informação do

pagamento do AFRMM (art. 575), inclusive nos casos
de entrega antecipada (§ 1º)

• A entrega de mercadoria após o desembaraço só será

autorizada mediante a comprovação do pagamento do
ICMS (art. 576)

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Conferência e Desembaraço na Exportação

• A conferência aduaneira na exportação tem por

finalidade identificar o exportador, verificar a
mercadoria e a correção das informações relativas a
sua natureza, classificação fiscal, quantificação e
preço, e confirmar o cumprimento de todas as
obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da
exportação (art. 589)

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Conferência e Desembaraço na Exportação

• A verificação da mercadoria, no curso da conferência

aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será
realizada por AFRFB, ou sob a sua supervisão, por
servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita
Federal do Brasil, na presença do viajante, do
exportador ou de seus representantes (art. 590)

• Na hipótese de mercadoria depositada em recinto

alfandegado, a verificação poderá ser realizada na
presença do depositário ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do exportador (§
1º)

• A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que

esteja sob a responsabilidade do transportador poderá
ser realizada na presença deste ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do viajante ou do
exportador (§ 2º)

• Nas hipóteses dos §§ 1

o

e 2

o

, o depositário e o

transportador, ou seus prepostos, representam o
viajante ou o exportador, para efeitos de identificação,
quantificação e descrição da mercadoria verificada (§
3º)

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Conferência e Desembaraço na Exportação

• Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo

qual é registrada a conclusão da conferência
aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição
de fronteira da mercadoria (art. 591)

• Constatada divergência ou infração que não impeça a

saída da mercadoria do País, o desembaraço será
realizado, sem prejuízo da formalização de exigências,
desde que assegurados os meios de prova necessários
(parágrafo único)

• A mercadoria a ser reexportada somente será

desembaraçada após o pagamento das multas a que
estiver sujeita (art. 592)

• A averbação do embarque consiste na confirmação da

saída da mercadoria do País (art. 593)

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Cancelamento da Declaração de Importação

• A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração

de importação já registrada, de ofício ou a pedido do
importador, observadas as condições estabelecidas em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (art. 577)

• O cancelamento da declaração não exime o

importador

da

responsabilidade

por

eventuais

infrações (parágrafo único)

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Cancelamento da Declaração de Importação

(IN SRF 680/2006)

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser

autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho
aduaneiro com base em requerimento fundamentado do
importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

- ficar comprovado que a mercadoria não ingressou no País;
- no caso de despacho antecipado, a mercadoria não
ingressou no País ou foi descarregada em recinto
alfandegado diverso daquele indicado na DI;
- for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou
a sua destruição, por não atender à legislação de proteção
ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles
sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
- a importação não atender aos requisitos para a utilização
do tipo de declaração registrada e não for possível a sua
retificação;
- ficar comprovado erro de expedição;
- a declaração for registrada com erro relativamente:

a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no

CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de

estabelecimentos da mesma empresa, passível de

retificação no sistema; ou

b) à unidade da SRF responsável pelo despacho

aduaneiro.
- for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a
mesma carga;
- for indeferido o requerimento de concessão do regime de
AT

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Cancelamento da Declaração de Importação

§ 1º O cancelamento de DI poderá também ser procedido de
ofício pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro
ou pelo AFRFB que presidir o procedimento fiscal, nas mesmas
hipóteses previstas caput deste artigo.
§ 2º O cancelamento de que trata este artigo fica condicionado
à apresentação da mercadoria para despacho ou devolução ao
exterior, excetuadas as hipóteses dos incisos I, II e VII do
caput.
§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração,
quando:
I - houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for
concluída a respectiva apuração;
II - se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.
§ 4º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo,
não exime o importador da responsabilidade por eventuais
delitos ou infrações que venham a ser apurados pela
fiscalização, inclusive após a efetivação do cancelamento.
§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da
unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando
se tratar de cancelamento a ser realizado após o desembaraço
aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho
ou cinza de conferência aduaneira, não podendo a mesma,
nesses casos, ser delegada.

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Cancelamento da Declaração de Importação

(IN SRF 680/2006)

Art. 64. O Superintendente da Receita

Federal da respectiva Região Fiscal poderá autorizar o
cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução
Normativa, com base em proposta devidamente justificada pela
unidade da SRF de despacho aduaneiro sobre a necessidade e
a conveniência do cancelamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF) informará à Coana sobre a
autorização concedida, no prazo máximo de trinta dias,
contado da data da concessão da autorização.

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Cancelamento da Declaração de Exportação

• A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração

de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do
exportador, observadas as condições estabelecidas em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (art. 594)

• O cancelamento da declaração não exime o

exportador

da

responsabilidade

por

eventuais

infrações (parágrafo único)

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Cancelamento da Declaração de Exportação

(IN SRF 28/1994)

Art. 31. O despacho será cancelado:

I - automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que
trata o art. 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o
Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro; e
II - pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício:
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência
aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta
Instrução Normativa;
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36

(indícios de avaria

ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança)

desta norma; e
3. decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 18 sem
que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos
documentos; ou
b) a pedido formal do exportador, quando constatado erro
involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível de
correção na forma dos arts. 24 e 28, ou ainda, quando ocorrer
desistência

do

embarque,

acompanhado

da

pertinente

comprovação documental.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II deste artigo,
deverá ser registrado, no Sistema, o motivo do cancelamento.
§ 2º O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos
registros de exportação correspondentes, que poderão, observados
seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados
em novo despacho de exportação.

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Lançamento dos Impostos Incidentes sobre a

Importação

Decreto 6759/2009

Art. 744. Sempre que for apurada infração às
disposições deste Decreto, que implique exigência de
tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o
correspondente lançamento para fins de constituição do
crédito tributário.

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Lançamento dos Impostos Incidentes sobre a

Importação

• Lançamento do ofício

• Antes do desembaraço (art. 570 e 571 – IN SRF

680/2006, art. 48)

• AFRFB faz a exigência

• Importador poderá pagar com multa de ofício,

mesmo sem processo

• Havendo inconformidade, AFRFB lavra AI

(Decreto 70235/72)

• Mercadoria desembaraçada mediante prestação

de garantia

• Após o desembaraço

• AFRFB lavra AI (Decreto 70235/72)

• Importador tem 30 dias para pagar ou recorrer

• Se não se manifestar no prazo é declarada a

revelia

• Se pagar tem redução de 50% nas multas (40%

se parcelar)

• Se recorrer vai para julgamento da DRJ

• DRJ mantendo o AI, contribuinte pode recorrer

ou pagar

• Se pagar tem redução de 30% nas multas (20%

se parcelar)

• Se recorrer vai para julgamento do Carf

• No Carf, transita em julgado na esfera

administrativa


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