Aula 02

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1. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - U, E, DF, M 4

1.1. Princípio da Legalidade Tributária 4

1.2. Princípio da Isonomia Tributária 14

1.3. Princípio da Capacidade Contributiva 22

1.4. Princípio da Irretroatividade 31

1.5. Princípio da Anterioridade 34

1.6. Princípio do Não-Confisco 46

1.7. Princípio da Não-Limitação ao Tráfego de Pessoas ou Bens 50

2. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - UNIÃO 51

2.1. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação 51

2.2. Princípio da Uniformidade na Tributação da Renda 53

2.3. Princípio da Vedação à Isenção Heterônoma (ou Heterotópica) 54

3. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - E, DF, M 56

3.1. Princípio da Não Discriminação Tributária Baseada em Procedência ou

Destino 56

4. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 57

4.1. Distinção entre Imunidade Tributária e Outras Figuras 57

4.2. Imunidade Recíproca 63

4.3. Imunidade Religiosa 79

4.4. Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos Trabalhadores e

Instituições de Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos 82

4.5. Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado a Sua

Impressão 93

4.6. Imunidade para Fonogramas e Videofonogramas Musicais Brasileiros ..99

4.7. Imunidades Específicas de Impostos 101

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4.8. Imunidades Específicas de Taxas 106

4.9. Imunidades Específicas de Contribuições 106

4.10. Imunidade da Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações,

Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais 109

4.11. Imunidade na Transferência de Imóveis Desapropriados para Reforma

Agrária 109

5. OUTROS ASPECTOS DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR... 112

5.1. Esclarecimento aos Consumidores 112

5.2. Isenção etc. Só por Lei Específica 113

5.3. Substituição Tributária para Frente - Fato Gerador Presumido 115

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Segue um panorama do tema Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

Observação: Há outros princípios tributários que não estão elencados nesses três artigos.

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1. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - U, E, DF, M

1.1. Princípio da Legalidade Tributária

Para o tributo poder ser exigido, tem que ser instituído por lei.

Assim dispõe o art.5°, II, CF88:

Art.5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei;

Mas a CF88 ainda reforça isso, quanto aos tributos, no Capítulo "Sistema

Tributário Nacional":

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Alguns doutrinadores chamam:
Art.5

o

, II, CF88, de Princípio da Legalidade;

Art.150, I, CF88, de Princípio da Legalidade Estrita.

Mas essa lei que exige ou aumenta tributo deve ser lei ordinária ou lei

complementar? Vejamos no quadro abaixo:

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Tributo

Instituição por

Impostos já previstos na CF88 (arts.153,

155 e156)

Lei Ordinária

Taxas (art.145, II)

Lei Ordinária

Contribuições de Melhoria (art.145, III)

Lei Ordinária

Contribuições Sociais/Especiais da União
(arts.149; 195; 212, §5° e 240)

Lei Ordinária

Contribuições para Previdência Social dos
Servidores dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios (art.149, §1°)

Lei Ordinária

COSIP (art.l49-A)

Lei Ordinária

Impostos Extraordinários (art.154, II)

Lei Ordinária

Novos Impostos (art.154, I)

Lei Complementar

Novas Contribuições (art.195, §4°)

Lei Complementar

Empréstimos Compulsórios

Lei Complementar

ATENÇÃO 1 - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

O art.153, VII, CF88, diz que compete à União instituir impostos sobre grandes

fortunas, nos termos de lei complementar.

A discussão na doutrina é: O "nos termos" não deixa claro se é a lei

complementar que tem que criar, ou se ela estabelece somente as normas
gerais do IGF, podendo ele ser criado por lei ordinária.

Na banca da ESAF, esse ponto específico só caiu uma vez (de meu

conhecimento), na prova para Técnico da Receita Federal (2002.2). Era uma
alternativa que dizia assim: "A instituição do Imposto sobre grandes fortunas
dependerá de lei complementar e de resolução do Senado, fixando as alíquotas
mínima e máxima".

Essa alternativa foi considerada errada (se bem que a questão foi anulada por

outros motivos), mas a certeza do erro só vem por causa da "resolução do
Senado, fixando as alíquotas mínima e máxima", que inexiste para fins de IGF.

Repare que se só tivesse o "dependerá de lei complementar" estaria correta,
independentemente de entendermos que precisa de lei complementar para
instituir ou para estabelecer normas gerais.

Minha opinião: como há discordância na própria doutrina, penso que a banca

só porá alternativa dessa forma, que dependerá de lei complementar, e aí
estará certo com certeza.

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ATENÇÃO 2 - MEDIDA PROVISÓRIA
Tributo que pode ser instituído por lei ordinária (lei complementar não),
também pode ser instituído por Medida Provisória, se houver relevância e

urgência.

É o que prevê a CF88 em seu art.62, §1°, III:

Art.62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias
, com força de lei, devendo

submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - reservada a lei complementar;

Dessa forma, todo e qualquer tributo tem que ser instituído por lei, sem

exceção.

1.1.1. Instituição de Tributo
E o que é INSTITUIR (= CRIAR) o tributo?

É criar:
(i) o Fato Gerador do tributo
(ii) o Sujeito Passivo do tributo
(iii) a Base de Cálculo do tributo
(iv) a Alíquota do tributo

Pelo art.97, CTN, além desses 4 elementos, também tem que ser estabelecido
por lei:

I - a instituição ou extinção de tributos;
II - a majoração ou redução de tributos;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a

seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,

ou de dispensa ou redução de penalidades.

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Resumindo, em relação a tributos, temos, obedecendo ao Princípio da
Legalidade:

ATENÇÃO ls

Pelos arts.114 e 115, CTN:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em

lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação

que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obrigação principal.

O termo "legislação" é mais amplo que "lei". Legislação abrange lei, tratado,
decreto, portaria, instrução normativa etc.

Então:

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Instituição

Extinção

Majoração

Redução

Fato gerador da obrigação principal

(fato gerador da obrigação acessória pode ser por legislação)

Sujeito Passivo

Alíquota e

Base de Cálculo

Cominação

de Penalidades

Dispensa ou Redução

de Penalidades

Extinção, Suspensão ou Exclusão do Crédito Tributário

Fato gerador da Obrigação PRINCIPAL

Fato gerador da Obrigação ACESSÓRIA

LEI

LEGISLAÇÃO

ATENÇÃO 2: Em relação a BASE DE CÁLCULO:

Modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais

oneroso

majoração do tributo

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majoração do tributo

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Atualização do valor monetário da base de cálculo

NÃO É majoração de tributo

Para esse ponto, em relação ao IPTU, há a Súmula 160, STJ:

É defeso; ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em

percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

ATENÇÃO 3: Definição de PRAZO PARA RECOLHIMENTO pode ser por

instrumento infralegal (por legislação). [RE 172.394 SP, RE 195.218 MG]

1.1.2. Exceções ao Princípio da Legalidade

Apesar de não haver exceção ao princípio da legalidade no que tange à

instituição de tributo por lei, há exceção a esse princípio quanto à
alteração de alíquotas.

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Abaixo, os tributos em que há exceção ao princípio da legalidade para a
Alteração ou Redução e Restabelecimento de alíquotas:

Tributo

Alteração ou Redução

e Restabelecimento?

Dispositivo

normativo

Por

II, IE, IPI e IOF

Alteração

Art.153, §10, CF88

Ato do Poder

Executivo

CIDE Combustíveis Redução e

Restabelecimento

Art.177, §4°, I, V,
CF88

Ato do Poder

Executivo

ICMS Monofásico
Combustíveis

Definição, Redução e
Restabelecimento

Art.155, §4º, IV, V,
CF88 c/c

LC n° 24/1975

Convênios CONFAZ
entre Estados e

Distrito Federal

OBSERVAÇÃO 1: CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária é o
órgão composto pelos representantes dos Estados e do Distrito Federal em que
esses celebram e ratificam convênios concedendo isenções, incentivos e
benefícios fiscais.

OBSERVAÇÃO 2:

Na "alteração", o Executivo, atendidas as condições e os limites

estabelecidos em lei, mexe nas alíquotas como achar melhor.

Já na "redução e restabelecimento'', o Executivo (ou CONFAZ) pode
somente reduzir a alíquota, e depois retorná-la ao patamar inicial. Mais

que isso, tem que ser por lei.

Na "definição, redução e restabelecimento'' do ICMS Monofásico

Combustíveis, o CONFAZ pode não somente reduzir a alíquota, e depois
retorná-la ao patamar inicial, mas também defini-la, não necessitando
de lei para tal.

01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributário e Aduana
2005 ESAF)
Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre
(A) importação de produtos estrangeiros.
(B) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
(C) propriedade territorial rural.
(D) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários.
(E) produtos industrializados.

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Resolução

Analisando as alternativas da questão acima, o único imposto que não

pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo é o ITR.

GABARITO: C

Com as questões abaixo, fica claro que é do gosto da banca da ESAF não o
princípio da legalidade em si, mas sim as exceções a esse princípio. Vejamos.

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) O princípio da
legalidade não se aplica, em toda sua extensão.
(A) Aos impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos
industrializados e impostos extraordinário decorrente de guerra
(B) Aos impostos de importação e exportação, aos impostos sobre produtos
industrializados e ao imposto sobre operações financeiras
(C) Às taxas e contribuições de melhoria
(D) Aos impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos
industrializados e ao imposto extraordinário de guerra
(E) Às taxas e contribuições sociais.

Resolução

ALTERNATIVA "A)": errado aí o imposto extraordinário de guerra, que deve ser

instituído por lei ordinária, conforme art.154, II. ERRADA.

ALTERNATIVA "B)": II, IE, IPI, IOF. CORRETA.

ALTERNATIVA

XX

C)": taxas e contribuições de melhoria devem ser instituídas

por lei ordinária. ERRADA.

ALTERNATIVA "D)": idem à alternativa "a)". ERRADA.

ALTERNATIVA

U

E)": taxas e contribuições sociais devem ser instituídas por lei

ordinária. ERRADA.

GABARITO: B

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03- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - APO 2008 ESAF) A
competência tributária, assim entendida como o poder que os entes políticos -
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - têm para instituir

tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal,

entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual
nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a
própria Constituição Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados
por lei (podendo sê-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São
exemplos desses tributos:
(A) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos
estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP.
(B) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição
para o PIS/PASEP.
(C) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre
exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e
proventos.
(D) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguros.
(E) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

Resolução
Reparem que a questão fala em exceção à majoração, e não à instituição.

ALTERNATIVA "A)": o imposto sobre renda e proventos (IR) e a contribuição

para o PIS/PASEP devem ser majorados por lei ordinária. ERRADA.

ALTERNATIVA "B)": a contribuição para o PIS/PASEP deve ser majorada por lei

ordinária. ERRADA.

ALTERNATIVA "C)": o imposto sobre renda e proventos (IR) deve ser majorado

por lei ordinária. ERRADA.

ALTERNATIVA "D)'': O imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o

imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros (IOF) podem ter suas

alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo. A CIDE combustível pode ter
sua alíquota restabelecida, depois de reduzida, por ato do Poder Executivo.

Mas, como não há outra alternativa melhor (tributo com possibilidade de
majoração independentemente de prévia redução), considera-se aqui que a

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questão pressupôs que ela teve sua alíquota previamente reduzida para depois
ser majorada por ato do Poder Executivo. CORRETA.

ALTERNATIVA "E)": a contribuição para o PIS/PASEP deve ser majorada por lei

ordinária. ERRADA.

GABARITO: D

04- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O princípio constitucional
da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser
estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a
própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio
de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui:
(A) Imposto de Importação.
(B) Imposto Territorial Rural.
(C) Imposto sobre Operações Financeiras.
(D) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis.
(E) Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Resolução

ALTERNATIVA "A)": II, IE, IPI, IOF - pode a majoração de alíquotas por

decreto presidencial (Art.153, §1°).

ALTERNATIVA

U

B)": ITR - só se pode majorar alíquota por lei.

ALTERNATIVA "C)": II, IE, IPI, IOF - pode a majoração de alíquotas por

decreto presidencial (Art.153, §1°).

ALTERNATIVA "D)": CIDE Combustível - pode redução e restabelecimento de
alíquota por ato do Poder Executivo (Art.177, §4°, I, V, CF88).

ALTERNATIVA "E)": II, IE, IPI, IOF- pode a majoração de alíquotas por decreto

presidencial (Art.153, §1°).

GABARITO: B

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05- (ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO TCU 2000 ESAF)

As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à renúncia de receita

não são aplicáveis à alteração de alíquotas, na forma do § lo do art. 153 da
Constituição, do imposto sobre:
(A) renda e proventos de qualquer natureza
(B) produtos industrializados
(C) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
(D) propriedade territorial rural
(E) ganhos de capital

Resolução

Prevê o art.153, §1°:

§ I

o

- É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os

limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V. [Respectivamente, nesses incisos:

II, IE, IPI, IOF].

GABARITO: B

06- (AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FORTALEZA CE 1998 ESAF)

Em matéria de impostos não é preciso lei para estabelecer
(A) as hipóteses de compensação e transação
(B) a cominação de penalidades
(C) as obrigações tributárias acessórias
(D) a dispensa de penalidades
(E) a fixação da base de cálculo

Resolução

(A) ERRADA. Compensação e transação são espécies de extinção do crédito

tributário (art.156, CTN) [VEREMOS COM MAIS DETALHE NA AULA 11]

(B) ERRADA. Penalidade tributária, sempre por lei (art.97, V, CTN)
(C) CORRETA, as obrigações tributárias acessórias (art. 115, CTN)
(D) ERRADA. Dispensa de penalidades (art.97, VI, CTN)
(E) ERRADA. Fixação da base de cálculo (art.97, IV, CTN)

GABARITO: C

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1.2. Princípio da Isonomia Tributária

O Princípio da Isonomia consiste em:

TRATAR IGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM NA MESMA SITUAÇÃO

e

TRATAR DESIGUALMENTE AQUELES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES DESIGUAIS, NA

MEDIDA DE SUAS DESIGUALDADES

Prevê o art.150, II:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se

encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão
de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos; [...]

Obviamente, se a CF88 veda o tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, a contrário senso, determina um

tratamento tributário desigual entre aqueles que se encontrem em situações

notoriamente distintas.

A própria CF88 traz exceções fundadas em justificativas relevantes,

notadamente de relevante interesse público.

Exemplo:

Vejamos a parte final do art.151, I:

Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou

que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município, em detrimento de

outro,

admitida a concessão

de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País.

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Ou seja, promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País é uma justificativa relevante para se conceder um
benefício fiscal sobre atividade econômica para determinada região do País.

Outro exemplo é o art.179:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.

Essa justificativa foi reforçada com a EC 42/2003, que incluiu a alínea 'd' ao
inciso III do art. 146, CF88, ficando assim o texto:

Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

especialmente sobre: [...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no
art. 155II, das contribuições previstas no art 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. [...]

Esse regramento deu fundamento ao Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela LC 123/06.

1.2.1. Princípio da Isonomia e Princípio da Capacidade Contributiva

Os dois princípios andam de mãos dadas, pois a capacidade contributiva é

justamente o parâmetro de desigualdade a ser conferido na tributação para

que esta seja isonômica, tratando os contribuintes desigualmente na medida
em que se desigualem.

O Princípio da Capacidade Contributiva está expresso no art. 145, §1°:

§ I

o

- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,

facultado á administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos

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individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.

1.2.2. Princípio da Isonomia Tributária no STF

Regime do SIMPLES (ADIMC 1643)
Entendeu constitucional o Regime do SIMPLES, pois "não há ofensa ao
princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime

tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de

capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas
cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência
do Estado/

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Está se conferindo tratamento desigual a pessoas que se encontram em

situações desiguais (microempresa e empresa de pequeno porte de um lado; e
demais empresas, de maior porte, de outro).

IP VA - COOPERATIVA ESPECÍFICA (ADIMC 1655 AP)

Lei estadual que concedia isenção de IPVA a proprietários de veículos de

transporte escolar só se regularizados por uma específica cooperativa

municipal foi declarada inconstitucional. Nota-se que é um critério de discrime
desarrazoado para se conceder a isenção.

Porque a Constituição "proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se

encontrem na mesma situação econômica", ou seja, contribuintes que são
ambos proprietários de veículos de transporte escolar (os regularizados por
cooperativa municipal e os não regularizados por cooperativa municipal).

Contribuições Previdenciárias - Bases de cálculo distintas (ADI 3.105

DF)

O STF declarou inconstitucional a incidência de base de cálculo diferenciada de
contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões,
conforme o servidor público inativo fosse da União (BC = remuneração que
excedesse 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social), ou dos Estados, Distrito Federal e Municípios (BC

= remuneração que excedesse 50% do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social).

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Isenção IPTU para Servidor Público (AgRg no AI 157.871 RJ)
O STF declarou inconstitucional lei municipal que concedia isenção de IPTU
somente pelo fato de o contribuinte ser servidor público.

Cofins e CSLL (RE 336.134)
Quando a Lei 9.718/98 aumentou a alíquota da Cofins (base de cálculo =

receita ou faturamento) de 2% para 3%, permitiu que os contribuintes sujeitos
à Cofins e à CSLL (base de cálculo = lucro) abatessem até 1/3 da Cofins
devida com a CSLL devida, caso houvesse lucro.

Contribuintes entraram com ação judicial alegando que isso feriria o princípio
da isonomia, já que as empresas que obtivessem prejuízo, apesar de não
pagarem CSLL (que só incide quando há lucro), não poderiam obter esse
desconto no pagamento da Cofins.

O STF não entendeu assim, mas sim apenas uma atenuação na carga tributária
daquele contribuinte sujeito a ambas as contribuições.

Custas Judiciais, Taxas ou Emolumentos - Isenção para Membros do

MP (ADI 3260; ADI 3334)

"A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do

pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou

emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil."

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A Constituição

Federal de 1988 veda aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,

independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos. Considerando decisões emanadas do STF sobre o tema, assinale a
opção incorreta.
(A) A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime
de admissão temporária não constitui violação ao princípio da isonomia

tributária.

(B) A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da
isonomia.

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(C) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no

tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, fere o princípio

da isonomia tributária.
(D) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do
pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o princípio da isonomia.
(E) Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos
extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de
pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do
simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho
sem assistência do Estado.

Resolução

(A) CORRETA. CONFORME RE 429.306 PR:

"Violação do princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição), na

medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime
de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento
mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil

do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende
aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento

mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido
às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo
empresarial que a avença tem." (RE 429.306, Rei. Min. Joaquim Barbosa,

julgamento em l°-2-2011, Segunda Turma).

REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, QUE "É O QUE PERMITE A IMPORTAÇÃO
DE BENS QUE DEVAM PERMANECER NO PAÍS DURANTE PRAZO FIXADO, COM

SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, OU COM SUSPENSÃO

PARCIAL, NO CASO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA, NA FORMA E NAS

CONDIÇÕES" DOS ARTIGOS 353 A 379 DO DECRETO N° 6.759/09
(REGULAMENTO ADUANEIRO).

(B) CORRETA, APESAR DE A BANCA TER TROCADO O PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PELO DA ISONOMIA. A CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA DECORRE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

RE 573675 / SC (REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO):

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

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ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE

ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,
SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA
ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O
DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM

CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE

ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da
isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade
da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública
entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio
da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que
não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a
finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a
contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV -

Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido."

(C) INCORRETA

AC 1109 MC / SP:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

ADICIONAL. § lo DO ART. 22 DA LEI N° 8.212/91. A sobrecarga imposta
aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à
contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à

primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa
previsão constitucional (Emenda de Revisão n° 1/94 e Emenda
Constitucional n° 20/98, que inseriu o § 9

o

no art. 195 do Texto

permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.

(D) CORRETA - ADI 3260 RN:

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"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA

LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE — LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO

CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS
INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS,
CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA
IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO

DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei complementar estadual que isenta os membros do
Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais,

cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no
artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil.
2. O texto
constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos
contribuintes. [...]"

(E) CORRETA - ADI 1643:

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA

INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO
REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Há pertinência temática entre os
objetivos institucionais da requerente e o inciso XIII do artigo 9

o

da Lei

9317/96, uma vez que o pedido visa a defesa dos interesses de
profissionais liberais, nada obstante a referência a pessoas jurídicas
prestadoras de serviços. 2. Legitimidade ativa da Confederação. O

Decreto de 27/05/54 reconhece-a como entidade sindical de grau

superior, coordenadora dos interesses das profissões liberais em todo o
território nacional. Precedente. 3. Por disposição constitucional (CF,
artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem
ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou

pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). 4. Não há ofensa

ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos
extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e
empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta,
afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm
condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do

Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

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GABARITO: C

08- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010

ESAF) O princípio da isonomia tributária, previsto no art.150, inciso II, da

Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua
leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-
se concluir, exceto, que:
(A) em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da
capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no
interesse público.
(B) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a
Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido,
por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
(C) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no

tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o

princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional.
(D) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que

tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário

diferenciado sem ofensa ao princípio da isonomia.
(E) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao
princípio da isonomia.

Resolução

Vamos às alternativas da questão, que pede a alternativa INCORRETA:

(A) CORRETA. Em matéria tributária, a capacidade contributiva e o
interesse público são parâmetros adequados para justificar distinções de

tributação.

(B) CORRETA. Relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte,
a Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido,
por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados. É o
que prescreve o art.146, III,

x

d

(C) CORRETA. Se há expressa previsão constitucional (Art.195, §9°, CF88), ela

justifica a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades

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financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários,

no mesmo nível constitucional do princípio da isonomia.

(D) ERRADA. Se um segmento econômico é prejudicado por crise internacional
que tenha fortemente atingido o setor, isso justifica um tratamento tributário a
esse segmento, o que se coaduna com o princípio da isonomia, pois esse setor

está em situação desigual a outros setores que não foram atingidos com a

referida crise internacional.

(E) CORRETA. A proibição de importação de veículos USADOS visa proteger o
mercado de automóveis USADOS nacional não configurando afronta ao
princípio da isonomia.

GABARITO: D

1.3. Princípio da Capacidade Contributiva

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos: [...]
§ I

o

- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e

serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte
, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei
, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.

1.3.1. Sempre que Possível

Imposto pessoal é aquele que leva em conta as características pessoais do
contribuinte.

Exemplo clássico é o imposto de renda pessoa física (IRPF), que leva em

consideração os gastos do contribuinte com educação, dependentes e saúde.

Afinal, não se pode cobrar o mesmo valor de IRPF de um indivíduo que ganha

R$ 5.000,00 e é solteiro, morando sozinho, e outro indivíduo que ganha os
mesmos R$ 5.000,00 e tem mulher que somente cuida dos filhos e mais três

filhos para criar.

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Há que se considerar as despesas deste último para se perquirir sua efetiva
renda (renda = receita menos despesa).

Imposto Real é o que não considera as características pessoais do
contribuinte.

Exemplos: IPTU, IPVA, IPI.

Se uma senhora que vive de pensão, com salário mínimo, ganhou uma mansão
para morar, pagará o mesmo valor de IPTU que um empresário rico e bem
sucedido que tem mansão de valor venal idêntico.

1.3.1.1. Proporcionalidade e Progressividade

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BASE DE CÁLCULO X ALÍQUOTA = VALOR DO TRIBUTO

PROPORCIONALIDADE

BASE DE CALCULO

1.000

10.000

100.000

x ALÍQUOTA

5%

5%

5%

= VALOR DO TRIBUTO

50

500

5.000

PROGRESSIVIDADE

BASE DE CALCULO

1.000

10.000

100.000

x ALÍQUOTA

5%

7%

9%

= VALOR DO TRIBUTO

50

700

9.000

Essa progressividade, em função da base de cálculo, é a PROGRESSIVIDADE
FISCAL.

Mas há a PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL, em que a alíquota aumenta em
razão de outros fatores.
Exemplo:

ITR:

Art.153, §4°:

§ 4

o

O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput:

I - será progressivo [PROGRESSIVIDADE FISCAL] e terá suas alíquotas

fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas [PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL];

Ou seja, independentemente da progressividade fiscal, que o ITR possui, ele

também tem a progressividade em função do grau de utilização da terra

(extrafiscal). Assim, quanto menor o grau de utilização (isto é, quanto mais
improdutiva), maior a alíquota do ITR.

Outro exemplo:
IPTU:

Na execução da política de desenvolvimento urbano, o Poder Público municipal
pode, para fins de forçar a adequada utilização do imóvel, cobrar IPTU
progressivo no tempo. Veja o dispositivo constitucional:

Art.182, §4° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei

específica para área incluída no plano

diretor, exigir;

nos termos da lei

federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado
, que promova seu adequado aproveitamento, sob

pena, sucessivamente, de: [...]

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II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo

no tempo; [...]

Com a EC 29/2000, já existe a previsão constitucional de progressividade fiscal
para o IPTU, além de ter surgido outra espécie de progressividade extrafiscal:

Art.156> § I

o

Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere

0 art. 182, §4°, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:

1 - ser progressivo em razão do valor do imóvel [PROGRESSIVIDADE

FISCAL]; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel
[PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL].

Em regra, o STF só tem admitido a utilização da progressividade fiscal nos
impostos reais pelo legislador se houver expressa autorização constitucional.
Foi assim com o ITBI (RE 234.105 SP) e com o IPTU antes da EC 29/2000 (RE
153.771).

Seguem Súmulas que solidificam o entendimento:

Súmula 656

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o
imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no

valor venal do imóvel.

Súmula 668
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da

propriedade urbana.

Entretanto, na decisão no RE 562.045-RG RS, o STF entendeu constitucional a
progressividade de alíquotas do ITCMD de lei do Estado do Rio Grande do Sul.

O fundamento de tal decisão foi que todos os impostos estariam sujeitos ao
princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter
pessoal. Conforme a decisão, pelo art. 145, §1°, CF88, que estabelece que os
impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal, revela que todos
os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou

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pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva
do sujeito passivo.

Veja a ementa do RE 562.045-RG RS, julgado em 06.02.2013:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI
ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE

TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § I

o

, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA.

OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Assim, se a banca fizer menção a um imposto quando falar em progressividade
fiscal em impostos reais, vai depender do imposto quando o questionamento

da banca for sobre se o STF aceita ou não a progressividade fiscal nos
impostos reais.

Agora, se a banca perguntar, de forma genérica, sem citar o imposto, se o STF

aceita ou não a progressividade fiscal em impostos reais, podemos afirmar,
atualmente, que sim.

09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Para responder
esta questão preencha corretamente as lacunas, indique a opção que, de
acordo com a Constituição da República, contém o par correto de expressões.

(1) , os impostos terão caráter pessoal Para, entre outros

objetivos, conferir efetividade, ao objetivo de graduar os impostos segundo a
capacidade econômica do contribuinte, é facultado à administração tributária,
identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte, (2)
(A) • Sempre que possível, • respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei.
(B) • Havendo opção pelo legislador e aplicador da lei, segundo sua livre
discrição, • desde que, segundo expressa exigência constitucional, haja
específica autorização judicial.
(C) • Havendo expressa opção pelo legislador, • mas apenas se houver
alteração constitucional nesse sentido, pois hoje o Estatuto Supremo o impede.

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(A) • Sempre que possível, • respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei.
(B) • Havendo opção pelo legislador e aplicador da lei, segundo sua livre
discrição, • desde que, segundo expressa exigência constitucional, haja
específica autorização judicial.
(C) • Havendo expressa opção pelo legislador, • mas apenas se houver
alteração constitucional nesse sentido, pois hoje o Estatuto Supremo o impede.

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(D) • Tendo em vista o princípio da impessoalidade, em caso algum • desde
que haja determinação da autoridade administrativa, em mandado específico
de investigação fiscal.
(E) • Desde que previsto em lei de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, • mas a Constituição expressamente veda acesso a dados

financeiros do contribuinte em poder de terceiros.

Resolução

Analisando a questão:

Basta decorar o que prevê o art.145, §1°, CF88:

§ I

o

- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e

serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária
, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos
, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio
; os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.

GABARITO: A

1.3.2. Só para Impostos?

Apesar de a literalidade do dispositivo falar somente em "impostos", vemos na

jurisprudência do STF a referência à capacidade contributiva para outras

espécies tributárias.

1.3.2.1. Taxa - Poder de Polícia

A taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários (Taxa de

Fiscalização da CVM) varia de valor conforme o patrimônio líquido da empresa.

Alegavam, então, os recorrentes do RE 177.835 PE que ela tinha base de

cálculo própria de imposto.

Mas, no voto, veja trecho da decisão:

"O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, em
função do patrimônio da empresa, é o princípio da capacidade

contributiva - C.F., art.145, §1°. Esse dispositivo constitucional diz respeito
aos impostos, é certo. Não há impedimento, entretanto, na tentativa de aplicá-

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lo relativamente às taxas, principalmente quando se tem taxa de polícia, isto

é, taxa que tem como fato gerador o poder de polícia/'

1.3.2.2. Taxa - Serviço Público

Para a taxa de coleta de lixo, mencionou-se a realização do princípio da

capacidade contributiva, no RE 232.393 SP. Veja a ementa:

"O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU

- a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN,
art.33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de
coleta de lixo,
não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do
IPTU: o custo do serviço constitui base imponível da taxa. Todavia, para o fim
de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área
construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base
imponível do tributo. Tem-se, com isso, também, forma de realização da
isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos

150, II, 145, § 1 º '

O princípio da capacidade contributiva, apesar de não expresso, parece estar
presente na ADI 948 GO quando o STF entendeu constitucional a taxa

judiciária progressiva "exceto se a progressividade de suas alíquotas e

ausência de teto para sua cobrança inviabilizarem ou tornarem excessivamente
oneroso o acesso ao Poder Judiciário''.

1.3.2.3. Contribuições Sociais do Empregador, da Empresa e da
Entidade a Ela Equiparada (art.195, §9°, CF88)

Com a EC 20/1998, foi inserido o §9° ao art.195, que depois foi modificado
pela EC 47/2005, ficando assim:

§ 9

o

As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo

poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da

atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte
da empresa
ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Os critérios "atividade econômica" e "porte da empresa" são fortes indícios da
possibilidade da aplicação, a essas contribuições sociais, do princípio
da capacidade contributiva.
Aliás, é por isso, por exemplo, que a alíquota
da contribuição social das empresas sobre a remuneração dos empregados,

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enquanto regra geral é de 20%, no caso das instituições financeiras é de
22,5% (art.22, I, e §1°, Lei n° 8.212/91).

10- (ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PÚBLICAS ESTADO SP 2009 ESAF)
O princípio da capacidade contributiva:

(A) aplica-se somente às contribuições.
(B) não se aplica às penalidades tributárias.
(C) aplica-se somente aos impostos.
(D) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
(E) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

Resolução

Vamos à análise das alternativas:

(A) ERRADA. O princípio da capacidade contributiva não se aplica somente às

contribuições, mas também às taxas e aos impostos, pelo entendimento do
STF.

(B) CORRETA. Não há previsão, no ordenamento, de aplicação do princípio da
capacidade contributiva às penalidades tributárias, às multas. Situação
diferente ocorre em relação ao princípio do não-confisco, que veremos mais

adiante.

(C) ERRADA. Apesar da literalidade do art.145, §1°, CF88, vimos, pelas
decisões do STF, que o princípio da capacidade contributiva não se aplica
somente aos impostos.

(D) ERRADA. O art.145, §1°, é claro ao afirmar que o princípio da capacidade

contributiva aplica-se sempre que possível. Isso porque ele se realiza na
aferição das características pessoais do contribuinte, e nem todos os tributos

levam em conta essas características. É o que acontece com os impostos reais,

como o IPTU.

(E) ERRADA. O STF entende que a progressividade dos impostos reais não

atende ao princípio da capacidade contributiva, e só é aplicada se
expressamente previsto no texto constitucional.

GABARITO: B

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Mais uma sobre capacidade contributiva.

11- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1998 ESAF) O princípio da

capacidade contributiva

(A) constitui limitação do poder de tributar, somente no que se refere aos
impostos a serem instituídos pela União
(B) aplica-se somente aos impostos que a Constituição da República

expressamente enumera

(C) tem sua observância condicionada aos critérios de conveniência e
oportunidade por parte do legislador ordinário
(D) aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e as contribuições de
melhoria
(E) aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada um deles
permitir

Resolução

(A) ERRADA. O princípio da capacidade contributiva é limitação do poder de

tributar tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios.

(B) ERRADA. Como vimos, o princípio da capacidade contributiva também se
aplica às taxas e às contribuições da seguridade social devidas pelo

empregador.

(C) ERRADA. As condições para se observar o princípio da capacidade

contributiva não são a conveniência e oportunidade por parte do legislador
ordinário, mas sim os critérios postos pela CF88 e pelo STF (interpretando a
CF88): para os impostos pessoais, para as taxas, para as contribuições da
seguridade social devidas pelo empregador e para os impostos reais, se
expressamente previsto no texto constitucional.

(D) ERRADA. Não se aplica, indistintamente, aos impostos, às taxas e as

contribuições de melhoria, já que para os impostos reais, por exemplo,

necessita de expressa autorização constitucional.

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1.4. Princípio da Irretroatividade

Prevê o art.150, III, V, CF88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

1.4.1. CF88 e CTN

Veja os arts.105 e 106, CTN:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos

geradores futuros e aos pendentes; assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do
artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou

omissão,

desde que não tenha sido fraudulento e não tenha

implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei

vigente ao tempo da sua prática.

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(E) CORRETA. Aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada
um deles permitir. Já diz o início do §1° do art.145: § I

o

- "Sempre que

possível, os impostos terão caráter pessoal [...]"

GABARITO: E

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Analisando somente a CF88, não há qualquer exceção ao princípio da

irretroatividade.

Mas se considerarmos também o CTN, podemos afirmar que:
(i) o princípio da irretroatividade não é incompatível com a existência de leis

tributárias que produzam efeitos jurídicos sobre atos pretéritos;

(ii) a retroatividade do CTN só é permitida se:

a. Quando a lei for meramente interpretativa (art.106, I);

b. Retroatividade benigna por infração (art.106, II);

(iii) a lei que reduz ou extingue o tributo também não retroage.

Mas o STF já entendeu que só lei complementar pode restringir essa
retroatividade,
porque é norma geral (art.146, III, 'b', CF88), que foi
regulada pelo CTN (RE 407.190).

1.4.2. Irretroatividade e Fatos Geradores Pendentes

Os fatos geradores pendentes (também chamados de complexivos ou
periódicos) são aqueles constituídos dentro de um determinado período de

tempo. É o caso do imposto de renda, em que o aumento patrimonial (que

enseja a renda) é verificado dentro de um exercício financeiro, que começa em
01 de janeiro do ano e conclui-se no último instante do dia 31 de dezembro
deste mesmo ano.

Distintos são os fatos geradores instantâneos, em tributos como o ITBI e o

IOF, que ocorrem num instante de tempo.

Está pacificado no STF o entendimento de que o princípio da irretroatividade
não impede a lei nova que institua ou aumente tributo alcance o período
inteiro do fato gerador pendente, desde que o termo final desse período se dê

após a entrada em vigor dessa lei (RE 194.612 SC; RE 197.790 MG; RE

199.352 PR; AI-AgRg 333.209 PR).

Há inclusive Súmula que vai nesse sentido:

Súmula 584

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base,

aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
apresentada a declaração.

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32

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Mas não é só a vigência que deve ser observada, mas também a lei tem de

estar apta a produzir efeitos (princípio da anterioridade) na data em que se
der o termo final do fato gerador.

Assim, na ADI 15 DF, o STF entendeu inconstitucional o art.8° da Lei 7.689, de

15.12.1988 (publicado no Diário Oficial de 16.12.1988), que instituiu a CSLL. É

que o referido artigo previa que a CSLL seria devida a partir do resultado
apurado no período-base a ser encerrado em 31.12.1988.

Ora, apesar de já estar em vigor em 31.12.1988, nessa data não estava a lei
apta a produzir efeitos por conta da anterioridade nonagesimal (veremos no

tópico seguinte), que prevê que, no art.195, §6°, CF88:

§ 6

o

- As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser

exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da
lei que as houver instituído ou modificado
, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, "b".

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Assinale

a opção correta. O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado (art. 150,111, V da CRFB/88) é o da:
(A) anterioridade.
(B) irretroatividade.
(C) anualidade.
(D) imunidade recíproca.
(E) legalidade.

Resolução

Para resolver a questão, basta a simples leitura do dispositivo
constitucional, art.150, III, V, CF88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
[...]

III - cobrar tributos:

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33

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a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

GABARITO: B

1.5. Princípio da Anterioridade

Art.150, III. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na

alínea b;

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ATENÇÃO: MARCO TEMPORAL DISTINTO

Princípio da Irretroatividade I ENTRADA EM VIGOR

Princípio da Anterioridade I PUBLICADA

1.5.1. Exceções ao Princípio da Anterioridade

Art.150, §1° A vedação do inciso III, b, [anterioridade exercício

financeiro] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I
[empréstimo compulsório - calamidade ou guerra], 153, I, II, IV e

V [II, IE, IPI, IOF]; e 154, II [imposto extraordinário]; e a vedação

do inciso III, c [anterioridade nonagésimaI], não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo compulsório-
calamidade ou guerra],
153, I, II, III e V [II, IE, IR e IOF]; e 154, II
[imposto extraordinário], nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU],

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ENTRADA EM VIGOR

PUBLICADA

Princípio da Irretroatividade

Princípio da Anterioridade

1.5.1. Exceções ao Princípio da Anterioridade

Art.150, §1° A vedação do inciso III, b, [anterioridade exercício

financeiro] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I
[empréstimo compulsório - calamidade ou guerra], 153, I, II, IV e

V [II, IE, IPI, IOF]; e 154, II [imposto extraordinário]; e a vedação

do inciso III, c [anterioridade nonagesimal], não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I [empréstimo compulsório-
calamidade ou guerra],
153, I, II, III e V [II, IE, IR e IOF]; e 154, II
[imposto extraordinário], nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].

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Segue um diagrama das exceções às anterioridades, para facilitar:

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ATENÇÃO: Alguns doutrinadores chamam a anterioridade nonagesimal do

art.150, III, V, CF88 de ANTERIORIDADE NONAGESIMAL MÍNIMA; enquanto
a anterioridade nonagesimal do art.195, §6°, CF88, seria a ANTERIORIDADE

NONAGESIMAL DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL (Por

exemplo, Leandro Paulsen).

1.5.2. STF e Anterioridade

Não Basta Modificar, tem que Majorar para se aplicar o Princípio da

Anterioridade
"Regra legislativa que se limita meramente a mudar prazo de recolhimento da
contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da

anterioridade mitigada prevista no §6° do art.195 da CF" (RE 245.124 PR).

O art.8° da Lei 7.787/89, "embora não estando previsto na redação original da

MP 63/89, não majorou o tributo, tampouco modificou base de cálculo ou fato

gerador. Por esta razão, não se lhe aplica o princípio da anterioridade
mitigada" (RE 199.198 SP).

Princípio da Anterioridade é CLÁUSULA PÉTREA (ADI 939).

1.5.3. Princípio da Anterioridade * Princípio da Anualidade

Pelo Princípio da Anualidade, a lei tributária, para ser exigida, tinha de estar
incluída na lei do orçamento anual, que tem prazo constitucional para

aprovação. Ele conferia mais garantia à não-surpresa para o contribuinte.

Esse princípio não existe no atual ordenamento.

13- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O

princípio constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica,

estabelece que os entes tributantes - União, Estados, Distrito Federal e

Municípios - não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que

tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à

possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que

tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria

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Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir,
assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio.
(A) Imposto sobre produtos industrializados.
(B) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre
combustíveis.
(C) Imposto de exportação.
(D) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública.
(E) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter
urgente e relevante interesse nacional.

Resolução

Indo às alternativas:
(A) ERRADA. É exceção: II, IE, IPI, IOF (art.150, §1°).
(B) ERRADA. É exceção: CIDE-Combustíveis (art.177, §4°, I, V ) .
(C) ERRADA. É exceção: II, IE, IPI, IOF (art.150, §1°).
(D) ERRADA. O Empréstimo compulsório Guerra ou Calamidade é exceção
(art.150, §10).
(E) CORRETA. Empréstimo compulsório-Investimento Público não é
exceção à Anterioridade (art.148, II), somente o Empréstimo compulsório
Guerra ou Calamidade é exceção.

GABARITO: E

1.5.4. Princípio da Anterioridade e Medida Provisória

Art.62, §2° Medida provisória que implique instituição ou majoração de

impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, [II, IE, IPI,
IOF] e 154, II [Imposto Extraordinário], só produzirá efeitos no exercício
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional n° 32,
de 2001)

Esse dispositivo não se aplica às exceções ali previstas nem às demais

espécies tributárias.

Por esse dispositivo, para que IMPOSTOS possam ser exigidos, deve-se

observar, cumulativamente:

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I

o

) O Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (salvo impostos

exceções ao previsto no art.150, III, 'b': II, IE, IPI, IOF, Imposto

Extraordinário)

2

o

) A conversão da MP em lei até o último dia do exercício em que foi

publicada a lei (salvo exceções ao previsto no art.62, §2°: II, IE, IPI, IOF,
Imposto Extraordinário)
3

o

) O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (salvo exceções ao art.150, III,

x

c': II, IE, IR, IOF, Imposto Extraordinário, Base de cálculo IPTU, Base de

cálculo IPVA)

1.5.5. Princípio da Anterioridade e Lei que Revoga Isenção

Pelo entendimento tradicional do STF, se a lei revogada não concedeu a

isenção por prazo certo nem em função de determinadas condições

(isenção onerosa), não se equipara essa revogação a uma majoração de

tributo, podendo ele ser exigido imediatamente, não se aplicando o

princípio da anterioridade (RE 204.062 e Súmula 615).

No entanto, pelo julgamento da ADIMC 2.325 DF, ficou decidido que "a
modificação no sistema de creditamento pela norma em questão [LC n°

102/2000, que modificou a sistemática de creditamento do ICMS], quer

consubstancie a redução de um benefício de natureza fiscal, quer configure a
majoração de tributo, cria uma carga tributária para o contribuinte e,
portanto, sujeita-se ao princípio da anterioridade'".

Devemos acompanhar, então, como esse assunto vai evoluir no STF.

14- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Parte

significativa da doutrina entende que os princípios da legalidade e da
anterioridade tributária constituem regras concretizadoras da segurança

jurídica. Sobre os conteúdos desta, no direito tributário, analise os itens a

seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a
assertiva que corresponda à sua opção.
I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos
obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das
anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a
garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao
princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido,
ato jurídico perfeito e coisa julgada.

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II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo,
com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem
contra o Fisco.
III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à
consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico
perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser
penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos
decretos.
V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos
processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de
créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.

Estão corretos apenas os itens:
(A) I, III e IV.
(B) II, III e IV.
(C) I, IV e V.
(D) III, IV e V.

(E) todos os itens estão corretos.

Resolução

É INTERESSANTE E, A MEU VER, PREOCUPANTE, A ESAF COMEÇAR A TRAZER

QUESTÕES TIRADAS ESTRITAMENTE DA DOUTRINA. NESSA QUESTÃO VÊ-SE

BEM ISSO, EM QUE A ESAF COM CERTEZA SE BASEOU NA OBRA DO MESTRE
LEANDRO PAULSEN (CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 3a ED., EDITORA
LIVRARIA DO ADVOGADO, 2010).

O PROBLEMA É QUE OS DOUTRINADORES PODEM EXPOR IDEIAS QUE SE

DIFERENCIAM, OU MESMO DEFENDER MESMAS IDEIAS USANDO PALAVRAS
DIFERENTES. POR EXEMPLO, QUANTO AOS ITENS II E III, NO MEU HUMILDE
ENTENDIMENTO, AS EXPRESSÕES "INTANGIBILIDADE DAS POSIÇÕES

JURÍDICAS" E "ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS" PODEM SER

ENCARADAS MUITO BEM COMO SINÔNIMOS. A ESTABILIDADE DE UMA
RELAÇÃO JURÍDICA PODE SE DAR POR A LEI PROIBIR QUE ELA SEJA

"TOCADA", OU SEJA, COM SUA INTANGIBILIDADE; CONSIDERANDO-SE
TAMBÉM QUE "POSIÇÃO JURÍDICA" PODE SER UMA RELAÇÃO JURÍDICA OU

ENSEJAR UMA RELAÇÃO JURÍDICA. E JUSTAMENTE NESSES ITENS II E III, A

INVERSÃO DOS EXEMPLOS, À LUZ DO QUE EXPÔS O PROF. PAULSEN, FEZ OS

REFERIDOS ITENS FICAREM ERRADOS.

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VEJAMOS A CORREÇÃO DOS ITENS CONSIDERANDO A SUPRACITADA OBRA

DO PROF. LEANDRO PAULSEN. OS GRIFOS EM NEGRITO SÃO MEUS.

"Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio

da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus
conteúdos, quais sejam:

1 - certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);

2 - intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e

ao ato jurídico perfeito);

3 - estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva

e aquisitiva);
4 - confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da
aparência, princípio da confiança);

5 - devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo

administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas
como o mandado de segurança).

Todo o conteúdo normativo do princípio da segurança jurídica se projeta

na matéria tributária/

7

I - CORRETO. CONFORME TRECHO DA OBRA:

"O conteúdo de certeza do direito diz respeito ao conhecimento do

direito vigente e aplicável aos casos, de modo que as pessoas possam
orientar suas condutas conforme os efeitos jurídicos estabelecidos,
buscando determinado resultado jurídico ou evitando conseqüência
indesejada. A compreensão das garantias dos artigos 150, I (legalidade
estrita), 150, III, a (irretroatividade), b (anterioridade de exercício) e c
(anterioridade nonagesimal mínima), e 195, § 6

o

(anterioridade

nonagesimal das contribuições de seguridade social), da Constituição

como realizadoras da certeza do direito no que diz respeito à

instituição e à majoração de tributos permite que se perceba mais

adequadamente o alcance de cada uma e o acréscimo de proteção
que representam relativamente às garantias gerais da legalidade

relativa (art. 5°, II, da CF), do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (art. 5

o

, XXXVIII, da CF)."

II-ERRADO. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbro, por
exemplo, com o estabelecimento de prazos dccadenciais c prescricionais a
correrem contra o Fisco, POR EXEMPLO, NO QUE DIZ RESPEITO À
CONSIDERAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DE UM PARCELAMENTO DE DÍVIDA COMO

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41

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ATO JURÍDICO PERFEITO A VINCULAR O CONTRIBUINTE E O ENTE
TRIBUTANTE.

III-ERRADO. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz
respeito ò consideração da formalização de um parcelamento dc dívida como
ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte c o ente tributante, O QUE SE

VISLUMBRA, POR EXEMPLO, COM O ESTABELECIMENTO DE PRAZOS

DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS A CORREREM CONTRA O FISCO.

CONFORME TRECHOS A SEGUIR:

"O conteúdo de intangibilidade das posições jurídicas pode ser

vislumbrado, por exemplo, no que diz respeito à consideração da
formalização de um parcelamento de dívida tributária como ato

jurídico perfeito, a vincular o contribuinte e o ente tributante,

gerando todos os efeitos previstos nas normas gerais de Direito

Tributário, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art.

151, VI, do CTN) e o conseqüente direito a certidões negativas de débito

(art. 206 do CTN). Já no caso das isenções onerosas, cumpridas as

condições, surge para o contribuinte direito adquirido ao gozo do

benefício pelo prazo previsto em lei, restando impedida a revogação ou
modificação da isenção a qualquer tempo quando concedida por prazo

certo e em função de determinadas condições (art. 178 do CTN). Nesses
casos, inclusive, é aplicável a garantia estampada no art. 5

o

, XXXVI, da

CF/'

"O conteúdo de estabilidade das situações jurídicas evidencia-se nos

arts. 150, § 4

o

, 173 e 174 do CTN, que estabelecem prazos

decadenciais (para a constituição de créditos tributários) e

prescricionais (para a exigência compulsória dos créditos). Também há
garantia de estabilidade no art. 168 do CTN, em combinação com o art.
3

o

da LC 118/04, que estabelece prazo decadencial contra o contribuinte,

dentro do qual deve exercer seu direito ao ressarcimento de indébito

tributário por compensação ou repetição/'

IV-CORRETO. CONFORME TRECHO DA OBRA:

"O conteúdo de proteção à confiança do contribuinte, por sua vez,

fundamenta, por exemplo, o art. 100 do CTN, que estabelece que a
observância das normas complementares das leis e dos decretos

(atos normativos, decisões administrativas com eficácia normativa,
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e

convênios entre os entes políticos) exclui a imposição de penalidades e a

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42

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cobrança de juros de mora e inclusive a atualização do valor monetária
da base de cálculo do tributo."

V-CORRETO. CONFORME TRECHO DA OBRA:

"O conteúdo de devido processo legal nota-se na ampla gama de

instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte
para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera

administrativa, através, principalmente, do Decreto 70.235/72 (o
chamado processo administrativo fiscal, que assegura direito à

impugnação e recursos), como na esfera judicial, [...]".

GABARITO: C

15- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Considerado o

entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a

resposta que completa corretamente a assertiva.

"A alíquota de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade

Social, majorada por medida provisória que tenha sido editada na primeira
metade do exercício financeiro, objeto de reedição e conversão em Lei, poderá
ser exigida ..."
(A) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei resultante
da conversão.
(B) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da medida
provisória originária.
(C) depois de decorridos noventa dias da data da reedição da medida
provisória.
(D) no próximo exercício financeiro.

(E) depois de decorridos noventa dias do início do próximo exercício financeiro.

Resolução

Analisando as alternativas:

Como dissemos, o art.62, §2°, CF88, refere-se somente a impostos. Assim, se
na conversão da MP em lei não houver substancial alteração em seu

texto, os 90 dias contam-se a partir da publicação da MP originária (RE

197.790, RE 181.664). Caso contrário, contam-se a partir da publicação da lei

de conversão (RE 169.740).

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43

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16- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da

Informação 2005 ESAF) A Constituição da República veda a cobrança de

tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que,
contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a
seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no
exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:
(A) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários.
(B) Imposto sobre produtos industrializados.
(C) Empréstimo compulsório para atender a investimento público urgente e
relevante.
(D) Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade
pública.
(E) Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados.

Resolução

(A) ERRADA. É exceção: II, IE, IPI, IOF (art.150, §1°).
(B) ERRADA. É exceção: II, IE, IPI, IOF (art.150, §1°).
(C) CORRETA. Empréstimo compulsório-Investimento Público não é
exceção à Anterioridade (art.148, II), somente o Empréstimo compulsório
Guerra ou Calamidade é exceção.
(D) ERRADA. O Empréstimo compulsório Guerra ou Calamidade é exceção
(art.150, §10).

(E) ERRADA. É exceção: II, IE, IPI, IOF (art.150, §1°).

GABARITO: C

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44

Como a questão não especifica, presume-se que não houve a tal substancial
alteração.

Assim, a correta é a alternativa 'b'.

GABARITO: B

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17- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 1998 ESAF) Alíquota da

contribuição sobre lucro líquido, majorado por medida provisória convertida em

lei posteriormente, pode ser aplicada
(A) após decorridos noventa dias da publicação da lei
(B) a partir de 10 de janeiro do ano subseqüente ao da publicação da lei
(C) após decorridos noventa dias da publicação da medida provisória
(D) a partir de 10 de janeiro do ano subseqüente ao da publicação da medida
provisória

(E) após decorridos noventa dias da sanção da lei

Resolução

Como dissemos, o art.62, §2°, CF88, refere-se somente a impostos. Assim,
se na conversão da MP em lei não houver substancial alteração em seu

texto, os 90 dias contam-se a partir da publicação da MP originária (RE

197.790, RE 181.664). Caso contrário, contam-se a partir da publicação da lei

de conversão (RE 169.740).

Como a questão não especifica, presume-se que não houve a tal substancial
alteração.

Assim, a correta é a alternativa

y

C\

GABARITO: C

18- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SE FAZ PI 2001

ESAF) A cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que o instituiu não é permitida em face do princípio da
(A) anualidade
(B) anterioridade
(C) irretroatividade
(D) legalidade
(E) igualdade

Resolução

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45

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1.6. Princípio do Não-Confisco

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

O conceito de confisco é INDETERMINADO.

Não é por menos que praticamente não se vê legislação no mundo que preveja
um valor ou um percentual fixo a partir do qual se considera confiscatório um

tributo.

Temos algumas noções, apenas indiciárias:

(i) os tributos cumulativos suportam alíquotas menores que os não

cumulativos. Por isso é que a alíquota do ISS (cumulativo) fica limitada a 5%

(por lei complementar, inclusive); enquanto chegamos a ver alíquota de ICMS
(não-cumulativo) alcançando mais de 30%.
(ii) a tributação da renda também admite alíquotas maiores, já que se vai

tributar só o acréscimo patrimonial. No Brasil, ela chega a 27,5% enquanto há

países em que alcança mais de 50%.
(iii) em relação aos tributos sobre o patrimônio, normalmente admite-se
alíquotas menores que para os demais tributos.
(iv) se o tributo tem função extrafiscal, ou seja, induzir um determinado

comportamento de determinadas pessoas ou grupos da sociedade, admitem-se
alíquotas mais elevadas. Como exemplo, temos o Imposto de Exportação, cuja
alíquota pode chegar até 150%.

Por conta dessa indeterminação, na busca de elementos mais objetivos para o
nosso próprio estudo, aqui é fundamental ir ao que o STF pensa a respeito.

1.6.1. Não-Confisco no STF

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46

Lembremos que o princípio da anualidade não existe no atual ordenamento.

Assim, pelo art.150, III,

x

b' e V [em 2001 esse V ainda não existia. Ele veio

com a EC 42/2003], a CORRETA é a alternativa B.

GABARITO: B

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1.6.1.1. Totalidade da carga tributária perante uma mesma pessoa

política (ADIMC 2010 DF)
Nesse julgado, o STF entendeu inconstitucional a Lei 9.783/99, que tentou
elevar a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos a 25%,
os quais já se sujeitavam a um IR que podia chegar a 27,5% (AMBOS DE
COMPETÊNCIA DA UNIÃO).

Veja excerto do acórdão:
''Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre

que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias
estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de
maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. [...],
pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio
da razoabilidade"

1.6.1.2. Multa tributária confiscatória (ADI 551 RJ)

O referido acórdão declarou inconstitucionais dispositivos constantes do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, os quais diziam que as multas pelo não recolhimento de
impostos e taxas estaduais não poderiam ser inferiores a duas vezes seu

valor, e que as multas por sonegação de impostos ou taxas estaduais não

poderiam ser inferiores a cinco vezes o seu valor.

Seguem trechos do acórdão:

"[...] uma multa de duas vezes o valor de um tributo, por mero retardamento

de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei
que é confiscatório e desproporcional/'

"A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência
jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o

patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do

texto Constitucional Federal".

1.6.1.3. Multa tributária confiscatória (ADIMC 1.075 DF)
Por esse acórdão, o STF suspendeu a aplicação do art.3°, parágrafo único, da

Lei federal n° 8.846/94, que previa multa de 300% sobre o valor da
mercadoria quando da não emissão da correspondente nota fiscal.

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1.6.2. Confisco * Pena de Perdimento de Bens

A pena de perdimento de bens tem fundamento constitucional no art.5°, XLVI:

Art.S

0

, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre

outras, as seguintes: [...]
b) perda de bens; [...]

No AgRg no AI 173.689, o STF decidiu:

"Importação - Regularização fiscal - Confisco. Longe fica de configurar

concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de
normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem
móvel importado/'

A decisão ressalta a distinção que se deve fazer entre uma penalidade
decorrente de infração tributária grave
e tributo, que não tem natureza

sancionatória.

1.6.3. Taxa com Efeito Confiscatório

Se o valor cobrado a título de taxa for muito superior ao custo do serviço
público prestado, lembrando que a taxa tem caráter contraprestacional,
caracteriza-se como tributo com efeito de confisco (ADIMC QO 2.551).

1.6.4. Perspectiva Estática e Perspectiva Dinâmica de Aplicação do

Princípio do Não-Confisco

Perspectiva Estática - verifica se o valor do tributo, depois de criado ou
majorado, encontra-se muito elevado, fora do razoável; Foco da investigação:

quantum do tributo; Avaliar o percentual de alíquota vigente.

*

Perspectiva Dinâmica - verifica se o aumento do tributo em relação ao valor

anterior foi desarrazoado; Foco da investigação: quantum do aumento;

Avaliar o percentual de aumento, se esse aumento foi muito impactante.

(Fonte: GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. O princípio do não-confisco no Direito

Tributário. São Paulo: Ed. RT, 2003, pp.104-105)

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48

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19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Entre as

limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos

contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

(A) os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando

considerados em sua perspectiva estática.

(B) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por

exemplo, não significa necessariamente confisco.

(C) o imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode
ser confiscatório.
(D) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da
progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação
dos tributos.
(E) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da

totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente.

Resolução

Indo às alternativas:
(A) CORRETA. Sob um perspectiva estática, o IPTU, por exemplo, poderá ser
considerado confiscatório se for instituído numa alíquota de 20%.

(B) CORRETA. Uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de

150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco, porque ele

apresenta também uma função extrafiscal, regulatória do mercado.

(C) CORRETA. O ITCMD, na sua perspectiva dinâmica, pode ser
confiscatório, por exemplo, se vier lei e aumentar sua alíquota de 4% para, por

exemplo, 10%, numa perspectiva dinâmica.

(D) CORRETA. O princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do
princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na
quantificação dos tributos. Sim, porque uma desmedida progressividade
(quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota) pode chegar a um confisco,
atingindo o direito de propriedade do contribuinte.

(E) ERRADA. A identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em

função de cada tributo, isoladamente considerado; mas sim, em função
da totalidade da carga tributária,
considerando os tributos de competência

de um mesmo ente político. É o que se lê da ADIMC 2010 DF, julgada no STF.

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GABARITO: E

1.7. Princípio da Não-Limitação ao Tráfego de Pessoas ou Bens

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de

tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de

pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; [...]

Não podem U, E, DF, M instituir tributos interestaduais ou intermunicipais
(isso não quer dizer que a vedação não se refira à União) para limitar o tráfego

de bens ou pessoas, salvo nas exceções constitucionalmente previstas.

I

a

Exceção - PEDÁGIO

Discute-se até hoje se o pedágio tem natureza de tributo ou não. Há decisão

do STF no sentido de ser o pedágio um tributo (RE 181.475 RS, de 1999), mas
isso não deve ser considerado de forma absoluta, porque a própria lei que
criou a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Lei n° 10.233/01,
previu a competência de a ANTT - na confecção dos editais de licitação para o
cumprimento dos contratos de concessão - ter de compatibilizar a tarifa do
pedágio
com as vantagens econômicas e o conforto de viagem.

Vamos considerar a jurisprudência do STF mais recente (AI-AgR 531.529 RS,

julgado em 2010), que entende que o pedágio pode ser uma taxa ou um preço

público, o que dependerá se a via com pedágio é a única maneira de se chegar
àquele outro local ou não.

Se houver via alternativa para o usuário trafegar entre dois pontos sem utilizar
a via com pedágio, então o pedágio se caracteriza como um preço público, pela
sua facultatividade.

Agora, se não houver outra opção a não ser trafegar pela estrada com

pedágio, torna-se o pedágio uma taxa, por sua compulsoriedade.

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2

a

Exceção - ICMS INTERESTADUAL ou ICMS-TRANSPORTE

INTERMUNICIPAL

A própria CF88 outorga competência para Estados e Distrito Federal instituírem

seu ICMS Interestadual e ICMS-Transporte Intermunicipal. Se a CF88 prevê, é
porque se apresenta como mais uma exceção ao princípio da não-limitação ao

tráfego de pessoas ou bens.

2. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - UNIÃO

Essas limitações são CLÁUSULAS PÉTREAS, porque são garantidoras da
Federação (art.60, §4°, I, CF88).

2.1. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou
que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito
Federal ou a Município, em detrimento de

outro,

admitida a concessão

de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico
entre as diferentes regiões do
País;

Por exemplo, não pode a União estabelecer alíquotas de IPI reduzidas sobre
um produto em determinada região do País, A NÃO SER que essa região seja

economicamente menos desenvolvida em relação às demais do País. Isso dá
cumprimento inclusive ao que prescreve o art.3

o

, III, CF88:

Art. 3

o

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil: [...]

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais; [...]

E é por isso que até hoje se mantêm os incentivos fiscais à Zona Franca de
Manaus, com fundamento também no art.40, ADCT, que prevê:

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Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de

área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos
fiscais
, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da

Constituição.

20- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Avalie a correção das

afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em
seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta.

A Constituição Federal de 1988 veda

( ) o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas, capitais ou bens por
meio de impostos.
( ) a instituição de tributo sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de
assistência social.
( ) a instituição de imposto que não seja uniforme em todo o território estadual
ou municipal do ente político criador do imposto, admitida a concessão de
incentivos fiscais para a correção dos desequilíbrios regionais socio-

económicos.

(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, F
(D) F, F, F
(E) V, F, V

Resolução

Analisemos as afirmações da questão.
A Constituição Federal de 1988 veda

I

a

Afirmação. FALSA. A CF88 não faz menção a "capitais" e a vedação de

estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens é para tributos
e não somente para impostos.
2

a

Afirmação. FALSA. A vedação da tributação, por meio de impostos, das

entidades sindicais não é genérica, mas somente das entidades sindicais dos
trabalhadores.
E a das instituições de educação e de assistência social
também não é genérica, mas somente para aquelas sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei, e desde que o patrimônio, a renda e os serviços,
estejam relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades

(art.150, VI, V c/c art.150, §4°, CF88).

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3

a

Afirmação. FALSA. É em todo o território nacional, e não em todo o

território nacional estadual ou municipal (art.151, I, CF88).

GABARITO: D

2.2. Princípio da Uniformidade na Tributação da Renda

Art. 151. É vedado à União: [...]
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados; do

Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os

proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos

que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

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UNIÃO

NÃO PODE TRIBUTAR

MAIS QUE

Isso porque se o investidor tivesse à disposição títulos federais cujos juros
pagos fossem menos tributados pelo imposto de renda do que os títulos
estaduais, distritais ou municipais, ele só ia querer adquirir títulos federais,
cujo rendimento líquido, descontado o IR, seria maior.

UNIÃO

NÃO PODE TRIBUTAR

MAIS QUE

Isso porque se o candidato a concursos públicos soubesse que sendo servidor
público federal, teria uma remuneração ou provento menos tributados, só
quereria ser servidor público federal.

Decorre do princípio da isonomia.

2.3. Princípio da Vedação à Isenção Heterônoma (ou Heterotópica)

Art. 151. É vedado à União: [...]

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios.

Isso porque o PODER DE ISENTAR decorre do PODER DE TRIBUTAR.

2 exceções a essa regra previstas na CF88: A União pode isentar, por lei

complementar, tanto de ICMS quanto de ISS a exportação de bens e serviços
para o exterior. Veja os dispositivos:

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Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao

seguinte: [...]
XII - cabe à lei complementar: [...]
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X"a"

Na verdade, essa isenção heterônoma (ou heterotópica) encontra-se inócua,
porque o inciso X, 'a', do §2° do art.155, no seu texto original falava em
imunidade para operações que destinassem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.

Com a EC 42/2003, qualquer mercadoria ou serviço (sujeito ao ICMS) passou a
ser alcançada pela imunidade, o que fez com que a função da lei
complementar do inciso XII, V, ficasse sem efeito.

Art.156, § 3

o

Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste

artigo [ISS], cabe à lei complementar: [...]
II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.

2.3.1. Isenção Concedida por Tratado Internacional

Tratado Internacional que concedeu isenção de ICMS a mercadoria importada

de país signatário do GATT (Tratado Geral de Tarifas e Comércio) foi
questionado no Poder Judiciário por suposta violação ao art.151, III, CF88.

A decisão foi no sentido da constitucionalidade do Tratado porque ali a União
celebra tratado não como ente federado, pessoa jurídica de direito

público interno, mas sim como Estado Federal total, República
Federativa,
a qual, ao manter relações internacionais, pode estabelecer
isenção não só de tributos federais, mas também estaduais e
municipais
(RE 229.096 RS).

Nesse RE, o voto foi expresso em não tratar essa isenção como uma

isenção heterônoma:

"O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo,

mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção
heterônoma, vedada pelo art.151, inc. III, da Constituição."

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No mesmo sentido, a ADI 1.600

Segue Súmula do STJ em que se expressa a impossibilidade de lei federal
estabelecer isenção de custas judiciais (taxas estaduais):

Súmula 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,

nas ações acidentarias e de benefícios, propostas na justiça estadual.

3. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR - E, DF, M

3.1. Princípio da Não Discriminação Tributária Baseada em Procedência
ou Destino

Art 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Como exemplo, não pode o Estado de São Paulo estabelecer, mesmo que por
lei, alíquota de ICMS mais onerosa para produto adquirido de industrial
estabelecido em MG por contribuinte do ICMS estabelecido em SP, em
comparação com o mesmo produto advindo de outro Estado.

Essa regra tem o mesmo fundamento do Princípio da Uniformidade Geográfica
da Tributação (art. 151, I), só que lá, para a União, há uma exceção à
uniformidade, quando for para a União conceder incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País.

Aqui, no art. 152, não existe exceção para Estados, Distrito Federal e

Municípios.

É também regra garantidora do Pacto Federativo. CLÁUSULA PÉTREA.

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4. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

4.1. Distinção entre Imunidade Tributária e Outras Figuras

1) NÃO-INCIDÊNCIA (GENÉRICA) = não previsão do fato na hipótese de

incidência do tributo.

Pode haver a não-incidência por conta de decisão do legislador do ente político,

que apesar de ter a competência tributária, não institui o tributo, total ou
parcialmente.

2) IMUNIDADE = Hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada.

I

o

) A imunidade decorre de uma regra prevista na Constituição; nunca de uma

regra infraconstitucional.

2

o

) A imunidade colabora no desenho da competência impositiva. Isso porque

como a competência tributária é definida no plano constitucional, e a

imunidade também, aquele dizendo quando o tributo pode incidir, e essa
dizendo quando o tributo não pode incidir, ambas, reunidas, definem o
desenho final da competência tributária quanto àquele tributo.

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3

o

) Mesmo que a regra da CF88 venha escrita que determinada situação ou

pessoa "é isenta'

7

, leia-se "é imune", porque está escrita no texto

constitucional.

Formas escritas como aparece a imunidade NO TEXTO CONSTITUCIONAL:

IMUNIDADE = "NÃO INCIDIRÁ (ÃO)"

Exemplo:

Art.149, [...] § 2

o

As contribuições sociais e de intervenção no domínio

econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as
receitas decorrentes de exportação; [...]
Outros exemplos:
- IPI: art.153, §3°, III
- ITR: art.153, §4°, II
- ICMS: art.155, §2°, X
- ITBI: art.156, §2°, I
- Contribuição Social: art.195, II, in fine

IMUNIDADE = "ISENTA"

Art.5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular

que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o

Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,

isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Outros exemplos:
- Art.184, §5°: Operações de transferência de imóveis desapropriados para

fins de reforma agrária

- Art.195, §7°: Contribuição para Seguridade Social

IMUNIDADE = INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS

Art.5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do

pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;

IMUNIDADE = "COMPETE INSTITUIR, EXCETO"
ITBI:

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Art.156, II, in fine:
Art.156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...]

A competência tributária é outorgada pela CF88. O exercício dessa
competência é feito pela lei do ente tributante.

3) ISENÇÃO = Há a competência tributária, mas o ente tributante decide não
cobrar o tributo editando lei que confere a isenção (ISENÇÃO SEMPRE É POR

LEI).

4) ALÍQUOTA ZERO = O ente tributante institui o tributo, mas como a
alíquota é zero, a obrigação tributária correspondente será nula. Normalmente
é utilizada nos tributos regulatórios (II, IE, IPI, IOF), pois a alíquota aí pode
ser alterada por ato do Poder Executivo.

21- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
Analisando os institutos da imunidade e da isenção, julgue os itens a
seguir:
I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica

tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo

mitigado (isenção parcial);
II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que
impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato,
ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;
III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o
não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são

totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção

por meio de lei (ordinária ou complementar);
IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não

em inconstitucionalidade;
V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não

incidência.
Estão corretos apenas os itens:
(A) I e II.
(B) I, II, III e IV.

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(C) II, IV e V.
(D) I, II e IV.
(E) III, IV e V.

Resolução

Vamos aos itens da questão:

I. CORRETO. A isenção é uma limitação legal, enquanto a Imunidade é uma
limitação constitucional.
II. CORRETO. A imunidade é uma limitação constitucional que impede a
incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato.
III.CORRETO. Ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo
resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso
ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição,
a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar);
IV. CORRETO. Se se está exigindo tributo que a lei diz ser isento, está-se indo
contra a lei.

V. ERRADO. É incorreto CORRETO afirmar-se que a IMUNIDADE é uma forma

qualificada de NÃO INCIDÊNCIA, porque a imunidade é uma hipótese de não
incidência CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA.

GABARITO: B

22- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2006 ESAF)
Em relação às imunidades, avalie as afirmações abaixo e, em
seguida, marque a opção correta.
I. A diferença básica entre imunidade e isenção está em que a primeira atua
no plano da definição da competência, e a segunda no plano do exercício da

competência.
II. As imunidades podem ser definidas em função de condições pessoais de
quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a tributação.
III. As imunidades podem ser definidas em função do objeto suscetível de ser
tributado.
IV. A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas
situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo da
competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do
alcance do poder de tributar.

(A) Há apenas um item correto.

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(B) Todos os itens estão corretos.
(C) Há dois itens corretos.
(D) Há três itens corretos.
(E) Todos os itens estão errados.

Resolução

I. CORRETO. Imunidade: no plano da competência, constitucional; e Isenção:
plano do exercício da competência, pela lei, infraconstitucional.
II. CORRETO. As imunidades podem ser definidas em função de condições
pessoais de quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a

tributação.

III. CORRETO. São as imunidades objetivas. Exemplo: livros, jornais,
periódicos e o papel destinado a sua impressão (art.150, VI,

x

d', CF88).

IV. CORRETO. A imunidade ajuda na definição da competência, excluindo-se da
competência situações expressamente prescritas pela regra de imunidade.

GABARITO: B

23- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Diversos fatos
podem resultar na desoneração tributária. Assinale, entre as que se seguem, a

forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação
tributária, nem o respectivo crédito por força do não-exercício da competência

a que tem direito o poder tributante.
(A) Imunidade.
(B) Não-incidência.
(C) Isenção.
(D) Alíquota zero.
(E) Remissão.

Resolução

(A) Imunidade - não há a competência, logo ela não pode ser exercida.
(B) Não-incidência - Por exclusão das demais alternativas, essa não-
incidência só pode ser aquela pelo não exercício da competência pelo ente

tributante, e não a não-incidência genérica, em que não foi outorgada

competência tributária para determinada situação ao ente politico.

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(C) Isenção - com a isenção, houve o exercício da competência tributária, mas
o legislador abre mão do tributo pela exclusão do crédito tributário (art.175 a

179, CTN).

(D) Alíquota zero - houve o exercício da competência, tanto que o legislador
instituiu a alíquota zero.
(E) Remissão - é forma de extinção do crédito tributário (art.156, CTN). Logo,
surgiu a obrigação tributária antes.

GABARITO: B

24- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) Um dos efeitos
da definição do fato gerador dos tributos, em geral, é o de estabelecer os

conceitos de incidência, não-incidência, imunidade e isenção. Sobre estas, é

incorreto afirmar-se que
(A) há incidência de tributo quando determinado fato, por enquadrar-se no
modelo abstratamente previsto pela lei, faz nascer a obrigação de recolher

tributo.

(B) a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições não pode ser revogada nem reduzida.
(C) a não-incidência caracteriza-se pela não previsão do fato na hipótese de
incidência.
(D) a imunidade é uma hipótese de não-incidência constitucionalmente
qualificada.
(E) consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado
em Súmula, a revogação de incidência não tem eficácia imediata, já que
equivaleria à criação ou majoração de tributo.

Resolução

(A) CORRETO. Se o fato se enquadrou no modelo abstratamente previsto pela
lei, houve a incidência, nascendo a obrigação de recolher tributo.
(B) CORRETO. A isenção concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições não pode ser revogada nem reduzida. É o que diz o
art.178, CTN. [VEREMOS ISSO COM MAIS DETALHE NA AULA 11]
(C) CORRETO. A não-incidência caracteriza-se pela não previsão do fato na
hipótese de incidência. Essa não previsão pode ser por não ter sido outorgada

competência pela Constituição para tributar tal fato, ou porque o ente político

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tem a competência tributária, mas seu legislador não usou essa competência,

não prevendo o fato na lei.
(D) CORRETO. A imunidade é uma hipótese de não-incidência
constitucionalmente qualificada.
(E) ERRADA. Caberia falar em revogação de isenção (Súmula 615 do STF), e
não de incidência. Revogação de incidência (= não mais tributar) não pode

equivaler à criação ou majoração de tributo.

GABARITO: E

4.2. Imunidade Recíproca

Prevê o art.150, VI, V:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

4.2.1. Imunidade Recíproca - Cláusula Pétrea
A Imunidade Recíproca decorre da Igualdade Político-Jurídica entre os Entes

Federados, e como a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO É CLÁUSULA PÉTREA,

também a Imunidade Recíproca não pode ser excepcionada nem por

Emenda à Constituição (Decisão na ADI 939, que declarou inconstitucional

dispositivo da EC 3/1993, que pretendia excluir o antigo Imposto Provisório
sobre Movimentação Financeira - IPMF da Imunidade Recíproca). Se os Entes

Federados pudessem cobrar impostos uns dos outros, isso poria em risco a
Federação.

4.2.2. Imunidade Recíproca - Restrita aos Impostos
As imunidades relativas ao art.150, VI, CF88, são RESTRITAS AOS
IMPOSTOS.

Por exemplo, o Estado de São Paulo pode cobrar taxa pela emissão de

certidão de cartório solicitada pelo Município de São Paulo.

Não se aplica a Imunidade Recíproca às Contribuições (AgRg no RE 378.144)

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Não se aplica a Imunidade Recíproca às Taxas (RE 364.202)

E Restrita aos Impostos sobre Patrimônio, Renda e Serviços, conforme o
STF:

"A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade

de que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988, somente se aplica a imposto
incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta
Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é
contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do
contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte
de fato/' (AI 671.412-AgR, 2008; AI 736.607-AgR, 2011; AI 518.325-

AgR, 2010; AI 574.042-AgR, 2009; AI 634.050-AgR, 2009; AI 518.405-
AgR, 2010).

4.2.3. Extensão às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
Ambas Prestadoras de Serviço Público
O entendimento do STF era, até bem pouco tempo, de que a imunidade

recíproca se aplica não somente às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público (como prevê o art.150, §2°), mas também às
Empresas Públicas, desde que prestadoras de serviços públicos

obrigatórios e prestados em regime de monopólio estatal (Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - RE 407.099 RS; e INFRAERO -

AgRg no RE 363.412 BA), e às Sociedades de Economia Mista também

prestadoras de serviços públicos obrigatórios e prestados em regime de
monopólio estatal
(Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia -
CAERD - AC 1550).

Veja o §2° do art.150:

§ 2

o

- A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Pelo RE 407.099 RS se distinguia Empresa Pública prestadora de Serviço
Público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado
e Empresa
Pública que Exerce Atividade Econômica.

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A primeira se enquadra no art.150, §2°, abrangida pela Imunidade Recíproca.

Foi o caso no julgado, em que se entendeu que a Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos (ECT) presta serviço postal, serviço público de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado, conforme art.21, X, CF88 (apesar de o
serviço prestado pela ECT ser remunerado por preço público).

A segunda é um instrumento de participação do Estado na economia,
enquadrando-se no art.150, §3°:

§ 3° - As vedações do inciso VI, "a" [IMUNIDADE RECÍPROCA], e do

parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas

regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas

pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Na AC 1550, entendeu o STF que uma Sociedade de Economia Mista

estadual prestadora de serviço público obrigatório de saneamento

básico (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD) também

estaria abrangida pela Imunidade Recíproca, fazendo referência expressa ao

RE 407.099 RS.

No mesmo sentido, o RE-AgRg 363.412 BA, em que a Empresa Pública Federal

INFRAERO (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária) foi exonerada
de pagar o ISS, por prestar serviço de infra-estrutura aeroportuária em regime
de monopólio (art.21, XII, V, CF88).

MAS ATENÇÃO: O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF SOFREU UMA

ALTERAÇÃO!!

No Ag.Rg. no RE 285.716 SP (02.03.2010), a PETROBRÁS teve seu pedido de
imunidade recíproca [IPTU sobre local onde instalados condutos de petróleo]
negado, declarando expressamente o Relator do voto vencedor que:

"2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade
tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar

ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda
constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da
atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre

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iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou
econômica.
3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras, pois:
3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à
exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de
direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger

aumento patrimonial dissociado de interesse público primário;

3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto tem
capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes
federados;
3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao

pacto federativo."

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Assim, ATUALMENTE, temos:

No entanto, quanto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT),
o STF acabou de decidir, em Repercussão Geral (RE 601.392,

julgado em 28.02.2013), que a eles se aplica a imunidade recíproca de

forma integral, mesmo para aqueles serviços que eles prestam que não se

caracterizam como serviços postais, pois o lucro eventualmente obtido é
revertido para as finalidades essenciais, relacionadas ao serviço
postal,
dado que este atua onde a iniciativa privada não tem o interesse de
atuar.

4.2.4. Exclusões à Imunidade Recíproca (Art.150, §3°)

Art.150, §3°:
As vedações do inciso VI, "a" [IMUNIDADE RECÍPROCA], e do parágrafo

anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, [I

o

]

relacionados com exploração de atividades econômicas regidas

pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que

haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo

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Empresa Pública e Sociedade de

Economia Mista:

(i) Sem Atividade Lucrativa;
(ii) Cuja Imunidade Não Oferece Risco

à Concorrência e à Livre Iniciativa;

(iii)Cuja Tributação Oferece Riscos ao

Pacto Federativo pela Pressão
Política ou Econômica.

IMUNIDADE RECÍPROCA

(art.150, §20)

Empresa Pública e Sociedade de Economia

Mista, AINDA QUE EM MONOPÓLIO

ESTATAL, que exercem atividade

econômica e que não se enquadrem nas

condições acima

VEDADA a Imunidade

Recíproca

(art.150, §3º; art.173, §2°)

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usuário, nem exonera [2

o

] o promitente comprador da obrigação

de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

NÃO SE APLICA IMUNIDADE RECÍPROCA PARA:

4.2.4.1. Patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário

Se o Estado realiza atividade econômica (normalmente por intermédio de
empresas públicas ou sociedades de economia mista), a concessão da
imunidade recíproca a essas entidades feriria a livre concorrência.

Pois imagine se o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) não pagasse
impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços, enquanto os demais bancos
privados o fizessem? Afetaria a concorrência no setor.

Aliás, a própria CF88 prevê que "as empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do

setor privado" (art.173, §2°).

4.2.4.2. Promitente comprador da obrigação de pagar imposto

relativamente ao bem imóvel

Se pessoa imune (promitente vendedora) promete vender imóvel a outra
pessoa, não abrangida por imunidade, essa última, promitente compradora, já
é obrigada a pagar, por exemplo, o IPTU sobre o imóvel, ainda que a

transmissão da propriedade plena não tenha sido concluída.

Nesse sentido, a Súmula 583, STF:

Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de
autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

4.2.5. Imunidade Recíproca e Finalidades Essenciais

150, § 2

o

- A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao

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patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes.

As FINALIDADES ESSENCIAIS a que se refere o dispositivo são as das
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e, por

decisão do STF, também as das Empresas Públicas e Sociedades de Economia

Mista prestadoras de Serviços Públicos, AINDA QUE SUJEITAS A MONOPÓLIO
ESTATAL, desde que:
(i) Sem Atividade Lucrativa;
(ii) Sua Imunidade Não Ofereça Risco à Concorrência e à Livre Iniciativa;
(iii) Sua Tributação Ofereça Riscos ao Pacto Federativo pela Pressão Política

ou Econômica.

Para U, E, DF, M, o patrimônio, a renda e os serviços não precisam estar

vinculados a suas finalidades essenciais para se beneficiarem da imunidade

recíproca.

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Assim, para aplicação da Imunidade Tributária Recíproca:

4.2.6. Imunidade Recíproca e Sociedades de Economia Mista

Prestadoras de Serviços de Saúde, com Capital Social Maioritariamente
Estatal - Também Para Impostos Estaduais

No RE 580.264 RS (16.12.2010), julgado em repercussão geral, o STF

entendeu que as sociedades de economia mista prestadoras de ações e
serviços de saúde,
cujo capital social seja majoritariamente estatal,
gozam da imunidade tributária recíproca, também para os impostos
estaduais,
nas seguintes condições:
- Quanto ao ICMS, restringe-se às operações em que as Recorrentes se
apresentem como contribuintes de direito;
- Quanto ao IPVA, restringe-se à propriedade de veículos automotores
destinados aos serviços de saúde;

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U, E, DF, M

QUAISQUER PATRIMÔNIOS,

RENDAS OU SERVIÇOS

PATRIMÔNIO, RENDA OU

SERVIÇOS VINCULADOS ÀS

SUAS FINALIDADES

ESSENCIAIS

AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES

(Instituídas e mantidas pelo Poder

Público)

EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA

Cujo serviço público, MESMO QUE

SUJEITO AO MONOPÓLIO ESTATAL:

(i) Não Seja Atividade Lucrativa;
(ii) Imunidade Não Ofereça Risco à

Concorrência e à Livre Iniciativa;

(iii)Tributação Ofereça Riscos ao

Pacto Federativo pela Pressão
Política ou Econômica.

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- Quanto ao ITCD, restringe-se aos bens e direitos recebidos mediante

transmissão causa mortis ou doação, também vinculados aos serviços públicos

prestados.

Veja a ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.
[...]
3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e

serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente

estatal, gozam da imunidade tributária recíproca prevista na alínea

"a" do inciso VI do art.150 da Constituição Federal.[...]

MAIS IMUNIDADE RECÍPROCA NO STF:

I

o

) IOF e IR - Imunidade Recíproca para os Estados e Municípios que

investem em operações financeiras (RE 196.415 PR; AgRg 174.808; AgRg

172.890; ADIMC 1758 DF).

20) No mesmo sentido do RE 407.099: RE 398.630 SP; RE 354.897 RS.
3°) ACO-AgRg 765 RJ - Afastado IPVA sobre os veículos da ECT;

ACO 803 SP - Afastado IPVA sobre os veículos da ECT;
ACO 1.095 GO - Afastado ICMS sobre transporte de encomendas pela

ECT.

25- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) No tocante à
imunidade tributária recíproca, assinale o único item que não corresponde ao
entendimento do STF acerca do tema.
(A) Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e

esgoto.

(B) Sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde,

cujo capital social seja majoritariamente estatal.

(C) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de
infraestrutura aeroportuária.
(D) Empresa pública encarregada de manter o serviço postal.
(E) Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do
Brasil.

Resolução

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(A) IMUNE. (Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD -

AC 1550).

(B) IMUNE. RE 580.264 RS:

"[...] 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e

serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal,
gozam da imunidade tributária recíproca prevista na alínea "a" do inciso

VI do art.150 da Constituição Federal.[...]"

(C) IMUNE. RE-AgRg 363.412 BA, em que a Empresa Pública Federal
INFRAERO (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária) foi exonerada
de pagar o ISS, por prestar serviço de infra-estrutura aeroportuária em regime
de monopólio (art.21, XII, V, CF88).

(D) IMUNE. RE 407.099 RS, em que se entendeu que a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) presta serviço postal, serviço público de prestação
obrigatória e exclusiva do Estado, conforme art.21, X, CF88 (apesar de o
serviço prestado pela ECT ser remunerado por preço público).

(E) NÃO IMUNE - RE 662816 BA IMUNIDADE Para OAB, MAS NÃO PARA A
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:

"Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e

assistenciais a seus associados. 2. Por não se revelar instrumentalidade
estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela

imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). 3. A

circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da
OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as
atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em

benefício individual dos associados. Recurso extraordinário conhecido e

ao qual se dá provimento/'

GABARITO: E

26- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre a
imunidade recíproca, que é a vedação constitucional à instituição e cobrança,
por parte das pessoas políticas tributantes, de impostos sobre patrimônio,
renda e serviços uns dos outros, podemos afirmar que:

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(A) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é
da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria
de Estado.
(B) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é
relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a
circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita
a monopólio estatal.
(C) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
(D) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de
saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade

tributária recíproca.

(E) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas.

Resolução

(A) ERRADO, a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do
Brasil é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha
atividade própria de Estado. NESSE SENTIDO, VEJA TRECHO DE EMENTA DA
DECISÃO DO STF NO AG.REG. NO RE 662.816 BA, EM QUE A CORTE
ENTENDEU QUE A IMUNIDADE RECÍPROCA DA OAB NÃO É EXTENSIVA À
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:

1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts.

45', IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades
inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil
(defesa da Constituição,
da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos
humanos, da justiça social Também não lhe compete privativamente

promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de

entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus
associados. 2. Por não se revelar instrumenta/idade estatal\ a
Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela
imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição).

(B) ERRADO, no caso de sociedades de economia mista controladas pela
União, é relevante IRRELEVANTE para definição da aplicabilidade da imunidade

tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa
estar ou não sujeita a monopólio estatal.

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ESSE É O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF. VIDE DECISÃO NO No

Ag.Rg. no RE 285.716 SP (02.03.2010), EM QUE A PETROBRÁS TEVE SEU

PEDIDO DE IMUNIDADE RECÍPROCA [IPTU SOBRE LOCAL ONDE INSTALADOS

CONDUTOS DE PETRÓLEO] NEGADO, DECLARANDO EXPRESSAMENTE O

RELATOR DO VOTO VENCEDOR QUE:

"2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade

tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada

estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda
constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da
atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre
iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou
econômica.
3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois:
3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração
econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e

privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial

dissociado de interesse público primário;
3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto tem capacidade
contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados;
3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao

pacto federativo."

(C) ERRADO, a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas

finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (ART.150, §2°, CF88).

(D) CORRETO, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e
serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da
imunidade tributária recíproca.
ESSA FOI A DECISÃO DO STF NO RE 580.264 RS (16.12.2010), JULGADO EM
REPERCUSSÃO GERAL. VEJA A EMENTA:

EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE.
[...]
3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e

serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente

estatal, gozam da imunidade tributária recíproca prevista na alínea

"a" do inciso VI do art.150 da Constituição Federal.[...]

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(E) ERRADO, a imunidade tributária recíproca NÃO SE aplica-se, inclusive, às

taxas, (art.150, VI, CF88).

GABARITO: D

27- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a

cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que:

(A) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais
da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações

financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do

procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a
autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de

tomar as demais medidas legais cabíveis.

(B) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes.

(C) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas
prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que exercem

atividade econômica em sentido estrito.

(D) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando
as contribuições.
(E) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de
bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem
(identidade entre o 'contribuinte de direito' e o 'contribuinte de fato').

Resolução

Analisemos as alternativas:

(A) CORRETA. Qualquer imunidade ou isenção não impede o cumprimento de
obrigações acessórias pela pessoa beneficiada. Por isso, não está impedida a
autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela

entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o

poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas
legais cabíveis.
(B) CORRETA. É a letra do §4° do art.150, CF88.

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(C) ERRADA. As empresas públicas que exercem atividade econômica em
sentido estrito estão excluídas da imunidade recíproca por conta do art.150,
§30, CF88.
(D) CORRETA. É o que diz o inciso VI do art.150, CF88: "instituir impostos
sobre".
(E) CORRETA, a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de
importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o
importador do bem (identidade entre o 'contribuinte de direito' e o

'contribuinte de fato') [ AI-AgR 518.405, de 2010].

GABARITO: C

28- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) A norma que impede
que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem,
reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se
(A) imunidade.
(B) isenção.
(C) norma geral anti-elisiva.
(D) anistia.
(E) não-incidência.

Resolução

Imunidade Recíproca (art.150, VI, V, CF88)

GABARITO: A

29- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com

F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de
assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas
de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios
que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando

alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e

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territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas

atividades essenciais de tal entidade.
(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, V
(D) F, F, V
(E) F, V, F

Resolução

( ) VERDADEIRA. É o teor da Súmula 730, STF: A imunidade tributária

conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150,
vi, "c", da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

( ) FALSA. A imunidade recíproca de U, E, DF, M não está vinculada ao

cumprimento de quaisquer finalidades essenciais.

( ) VERDADEIRA. É o teor da Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

GABARITO: C

30- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) A não-
incidência de impostos sobre as autarquias e as fundações públicas, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, resulta de:
(A) remissão
(B) anistia
(C) isenção
(D) imunidade
(E) moratória

Resolução

(A) A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN)

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(B) e (C) A anistia e a isenção são modalidades de exclusão do crédito

tributário (art.175, CTN)

(D) A não-incidência a que se refere a questão é a constitucionalmente
qualificada: a imunidade recíproca, no caso, estendida às autarquias e

fundações públicas, conforme art.150, §2°, CF88.

(E) A moratória é modalidade de suspensão do crédito tributário (art.151,
CTN)

GABARITO: D

31- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a opção
correta.
(A) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei complementar.
(B) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão dos privilégios fiscais estabelecidos em lei complementar.
(C) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei, desde que extensivos
às do setor privado.
(D) As autarquias federais, municipais e estaduais gozam de imunidade quanto
aos tributos dos outros entes políticos em decorrência da imunidade recíproca.
(E) O regime jurídico tributário das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica de produção ou de
comercialização de bens é estabelecido em norma complementar da legislação

tributária.

Resolução

(A) ERRADA. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em LEI, segundo
o art.173, §1°, II, CF88.
(B) ERRADA. Privilégio tributário é o mesmo que privilégio fiscal. Idem à
alternativa

A

a)'.

(C) CORRETA. É o que dispõe o art.173, §2°, CF88.
(D) ERRADA. As autarquias federais, municipais e estaduais gozam de
imunidade quanto aos IMPOSTOS (E NÃO TRIBUTOS) dos outros entes políticos
em decorrência da imunidade recíproca.
(E) ERRADA. Não confundir o regime jurídico tributário das empresas públicas

e das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de

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produção ou de comercialização de bens com o regime econômico. Para este, o
art.173, §1°, CF88, exige determinação por lei e não por lei complementar.

GABARITO: C

4.3. Imunidade Religiosa

Prevê o art.150, VI,

x

b', c/c art.150, §4°:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

VI - instituir impostos sobre: [...]

b) templos de qualquer culto; [...]:
§ 4

o

- As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",

compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.

4.3.1. Imunidade Religiosa e Cláusula Pétrea

O poder de tributar não pode inibir a prática religiosa (art.5

o

, VI, CF88), que é

cláusula pétrea, por ser direito individual (art.60, §4°, CF88).

4.3.2. Entidades e Não Somente Templos de Qualquer Culto

O entendimento pacificado do STF (RE 325.822 SP) é no sentido de que não só
os templos em si são imunes, mas sim as entidades religiosas. E, por conta
disso, não só impostos incidentes sobre imóveis, mas também impostos sobre
patrimônio, renda e serviços das entidades religiosas.

Essa imunidade é, portanto, SUBJETIVA, e não objetiva.

4.3.3. Finalidades Essenciais

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E se a renda da entidade religiosa é imune, o aluguel que ela aufere com os

imóveis de sua propriedade também é imune, desde que revertido para as

finalidades essenciais da entidade da entidade religiosa.

Também os imóveis da entidade religiosa que não são templos são imunes ao

IPTU, desde que utilizados para as suas finalidades essenciais, mesmo que
lotes vagos e prédios comerciais, conforme o RE 325.822 SP.

Nesse sentido, também são abrangidos pela imunidade religiosa a CASA
PAROQUIAL, as SALAS DE REUNIÕES etc., desde relacionadas às finalidades

essenciais (AI 690.712 RJ AgR, julgado em 23.06.2009).

4.3.4. Cemitérios
Se o cemitério não for de caráter comercial, em que se lucra com a venda ou
aluguel de jazigos, também pode se enquadrar na imunidade religiosa.

Para isso, deve cumprir os seguintes requisitos (RE 578.562 BA):
(i) Ser de entidade religiosa
(ii) Não ter fins lucrativos
(iii) Dedique-se exclusivamente a serviços religiosos e funerários

4.3.5. Templo Maçónico Não É Templo de Qualquer Culto Nem
Instituição de Assistência Social

O STF entendeu que a maçonaria seria uma ideologia de vida, e não uma
religião; portanto, não alcançável pela imunidade religiosa (RE 562.351 RS,

julgamento em 04.09.2012).

32- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Avalie o
acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as

falsas; em seguida, assinale a opção que apresenta resposta correta.

( ) É legítima a cobrança de IPTU de lotes vagos e prédios comerciais de

entidade religiosa.

( ) É admitida a cobrança cumulada de taxa de serviço de limpeza de
logradouros públicos e de coleta domiciliar de lixo.
( ) É lícita a utilização de informes pertinentes à CPMF para a constituição de

crédito tributário relativo a impostos.

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( ) Os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos são abrangidos por imunidade tributária.
(A) F, F, V, F
(B) F, V, V, F
(C) F, F, V, V
(D) V, F, V, V
(E) V, F, F, F

Resolução

( ) FALSA. Conforme o RE 325.822 SP, NÃO É LEGÍTIMA a cobrança de IPTU de
lotes vagos e prédios comerciais de entidade religiosa, SE UTILIZADOS EM
SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS.
( ) FALSA. A taxa de serviço de limpeza de logradouros públicos NÃO É

específica nem divisível, sendo inconstitucional sua cobrança, diferente da taxa
de coleta domiciliar de lixo, conforme AI-AgR 639.510 MG, do STF.

( ) VERDADEIRA, apesar de revogada a CPMF.
( ) VERDADEIRA. É o teor da Súmula 657: A imunidade prevista no art. 150,

vi, "d", da constituição federal abrange os filmes e papéis fotográficos

necessários à publicação de jornais e periódicos.

GABARITO: C

33- (ADVOGADO IRB 2004 ESAF) Avalie as indagações abaixo e, em
seguida, assinale a opção de resposta correta.
• É vedado aos Municípios cobrar taxa da União pela utilização efetiva de
serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, postos à disposição de
órgão público federal?
• A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, goza de imunidade

tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a

suas finalidades essenciais sem fins lucrativos?
• As isenções tributárias concedidas sob condição onerosa podem ser
suprimidas livremente?
(A) Sim, sim, não
(B) Sim, não, sim
(C) Sim, não, não
(D) Não, não, não
(E) Não, sim, não

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Resolução

• NÃO. A vedação é para impostos (imunidade recíproca) e não para os demais

tributos.

• NÃO. Porque a Caixa Econômica Federal exerce atividade econômica estrito

senso, enquadrando-se no art.150, §3°, CF88.
• NÃO. As isenções tributárias concedidas sob condição onerosa NÃO podem
ser suprimidas livremente, conforme RE 204.062 e Súmula 615, STF.

GABARITO: D

4.4. Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos Trabalhadores e
Instituições de Educação e Assistência Social Sem Fins Lucrativos

Prevê o art.150, VI, V, c/c art.150, §4°:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

VI - instituir impostos sobre: [...]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações
> das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos
, atendidos os requisitos da lei; [...]
§ 4

o

- As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",

compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

IMUNIDADE

PROTEÇÃO

Partidos Políticos e Suas Fundações

Estado Democrático de Direito

Entidades Sindicais dos Trabalhadores
(Não abrange as Entidades Sindicais
Patronais)

Liberdade de Associação Sindical +
Hipossuficiência do Trabalhador

4.4.1. Atendidos os Requisitos da Lei

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Essa lei a que se refere a parte final da alínea V é a LEI ORDINÁRIA, mas
apenas a que vem para fixar normas sobre a constituição e o funcionamento
da entidade educacional ou assistencial (RE 93.770; ADI 1.802 MC).

Pelo art.146, II, é que se exige LEI COMPLEMENTAR para regular a imunidade,

0 que é feito atualmente pelo art.14, CTN, que traz os seguintes requisitos
para as entidades serem consideradas sem fins lucrativos:
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Não pode ter lucro, mas pode ter superávit financeiro.

4.4.2. Interpretação Ampla a Impostos Sobre Patrimônio, Renda e
Serviços - Todos os Impostos - Desde que Para As Finalidades

Essenciais da Entidade

O STF tem dado INTERPRETAÇÃO AMPLA quanto aos impostos atingidos por
essa imunidade. Não se aplica a classificação dos impostos dada pelo CTN
(Impostos sobre o comércio exterior; Impostos sobre o patrimônio e a renda;
Impostos sobre a produção e a circulação; Impostos especiais).

Assim:

Imunidade ao ICMS:
- Entidade que importa mercadoria do exterior para integrar seu ativo fixo -
pois essas mercadorias passarão a compor seu patrimônio (RE 203.755)
- Entidade de Assistência Social que comercializa bens por ela produzidos -
pois a cobrança do ICMS desfalcaria o patrimônio, diminuiria a eficiência dos
serviços e a integral aplicação das rendas da entidade (RE 210.251; RE

186.175).

- Não adiantaram os argumentos do voto vencido:

- Por ser um imposto indireto, que repercute economicamente no
contribuinte de fato, o ICMS não oneraria a renda da entidade;
- Afetaria o princípio da livre concorrência.

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Imunidade ao II e IPI:
- Instituição de Assistência Social que importa bolsas para coleta de sangue -
pois seriam utilizadas na prestação do serviço específico da entidade (RE
243.807; AI 155.822)

Imunidade ao IPTU, ITR e IR:
Qualquer atividade efetuada pela entidade que gere renda não afasta a
imunidade, desde que esses recursos sejam destinados às finalidades
essenciais da entidade (RE 218.503 SP).
- Exploração do serviço de estacionamento (RE 144.900 SP, RE 257.700 MG)
- Aluguel de imóvel ao particular (AgRg no RE 390.451; RE 247.809 RJ)

Quanto à imunidade ao IPTU, veja a Súmula 724, STF:

Súmula 724

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o

imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi,

"c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas

atividades essenciais de tais entidades.

Outros exemplos:
- Escolas de Ensino Profissionalizante mantidas pelos serviços sociais
autônomos (SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e SENAI -
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) são imunes (RE 235.737).
- Entidade beneficente mantém livraria em imóvel de sua propriedade (RE
345.830)
- SESC vende ingressos de cinema ao público em geral (AgRg no 155.822)

ATENÇÃO: No Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 661.713 SP,

julgado em 19.03.2013, decidiu-se que:

IMUNIDADE - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - IMÓVEIS LOCADOS E NÃO
EDIFICADOS - INEXISTÊNCIA. Consoante dispõe o artigo 150, § 4°, da
Constituição Federal, as instituições de educação apenas gozam de
imunidade quando
o patrimônio, a renda e os serviços estão
relacionados a finalidades essenciais da entidade. Imóveis locados e
lotes não edificados
ficam sujeitos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU. (grifos nossos)

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Resumindo, como o imóvel da Instituição de Educação (no caso acima foi a
FGV) era lote não edificado, não estaria relacionado às finalidades essenciais

da instituição.

Ainda é cedo para se entender, a meu ver, que, para imóveis locados

(diferente de lote não edificado), a jurisprudência tenha mudado (até por conta
da súmula 724 do STF, que sequer foi mencionada neste julgado. Por enquanto

continua valendo), apesar de a ementa falar em "imóveis locados e lotes não
edificados'

7

.

Aliás, em sentido contrário, recentemente, o STF garantiu essa imunidade
ainda que o imóvel estivesse vago,
cabendo ao Fisco o ônus da prova de

que o SESI não estaria utilizando o imóvel para suas finalidades essenciais. É o

RE 385.091 DF de 06.08.2013, cujo trecho de ementa segue:

Imunidade. Entidade de assistência social. Artigo 150, VI, c, CF.
Imóvel vago. Finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova.

(...)
5. A constatação de que um imóvel está vago ou sem edificação não
é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da
imunidade.
A sua não utilização temporária deflagra uma neutralidade
que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e a fruição da
imunidade.

ATENÇÃO, resumindo:

Se a prova focar muito em jurisprudência, se ela citar essa Imunidade
para:

- Instituição de Educação Sem Fins Lucrativos, o imóvel LOCADO e NÃO
EDIFICADO fica SUJEITO AO IPTU.
- Instituição de Assistência Social Sem Fins Lucrativos (SESI), o imóvel,

AINDA QUE NÃO EDIFICADO, GOZA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, se o

Fisco não comprovar que não esteja sendo utilizado para suas finalidades

essenciais.

4.4.3. Entidades de Previdência Privada - Se Há Contribuição dos

Beneficiários Não É Imune

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- Entidade de previdência social ABERTA não é imune porque possui finalidade
lucrativa. É aquela que qualquer pessoa pode contratar numa instituição

financeira.

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Assim, como o art.150, VI,

A

c', só falou em Instituições de Assistência Social, e

não de Previdência Social, só cabe a imunidade a essas últimas, fechadas,

se não houver contribuição por parte dos beneficiários do sistema de

previdência.

O caráter contratual da relação jurídica entre a entidade de previdência privada
e seus participantes (se não recolher a contribuição à entidade é
sumariamente eliminado do plano) indica a ausência do requisito da
assistência social (RE 202.700 e 351.267 MG).

Mas se a entidade não cobrar contribuições do beneficiário, sendo mantida

somente com recursos da patrocinadora, a entidade é imune, pois se
equipara a Instituição de Assistência Social Sem Fins Lucrativos (RE 295.756

RJ e RE 235.003 SP).

Exemplo de patrocinador:

O Banco do Brasil é patrocinador da PREVI (entidade de previdência social
privada), "fundo de pensão" dos empregados do Banco, os quais são
beneficiários do sistema PREVI. Nesse exemplo, como não só o Banco
(Patrocinador) contribui, mas também é cobrada contribuição dos empregados,
a PREVI não é imune.

Hoje, há Súmula a respeito:

Súmula 730, STF:

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem

fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da constituição, somente alcança as
entidades fechadas de previdência social privada se não houver
contribuição dos beneficiários.

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- A Entidade de previdência social FECHADA não tem fim lucrativo (cumpre
art.14, CTN), no entanto:

CARÁTER CONTRIBUTIVO

CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO

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34- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE - PE 2003 ESAF) É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos.

No entanto, de acordo com o Código Tributário Nacional, tal imunidade

tributária é subordinada à observância, pelas referidas instituições, do seguinte

requisito, entre outros:
(A) aplicarem integralmente, no Brasil ou em suas controladas no exterior, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
(B) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título.
(C) no caso de instituições de educação, oferecerem gratuitamente pelo menos
50% das vagas de seus cursos regulares a alunos carentes.
(D) não remunerarem seus empregados com salários superiores aos pagos por

empresas públicas, em se tratando de cargos de iguais atribuições.

(E) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a

título de lucro ou participação no seu resultado.

Resolução

Analisando as alternativas:

(A) ERRADA. Errada a expressão "ou em suas controladas no exterior" (Art.14,
II, CTN).
(B) CORRETA, não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título (Art.14, I, CTN).
(C) ERRADA. Não há essa previsão no CTN ou em outra lei complementar, o
que é necessário, por conta do art.146, II, CF88.
(D) ERRADA, não há essa previsão no CTN ou em outra lei complementar. O
que diz o art.14, I, CTN, é "não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título".
(E) ERRADA. A expressão "a título de lucro ou participação no seu resultado"
constava na redação original do Art.14, I, CTN. Ela foi substituída pela

expressão "a qualquer título", que veio com a LC 104/2001.

GABARITO: B

35- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF)
No tocante às imunidades tributárias conferidas às

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instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afirmação não
pode ser feita:
(A) É subordinada, entre outros, ao requisito de que apliquem integralmente
no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, ou de
outros que com estes guardem semelhança.
(B) Somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se
não houver contribuição dos beneficiários.
(C) Não excluem a atribuição, por lei, às instituições de assistência social, da

condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte.

(D) Não dispensa tais entidades do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias, como a de manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(E) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado
nas atividades essenciais de tais entidades.

Resolução

(A) ERRADA. A expressão "ou de outros que com estes guardem semelhança"
não consta do art.14, II, CTN, que regula a referida imunidade.
(B) CORRETA. É o teor da Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, "c", da

constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social

privada se não houver contribuição dos beneficiários.
(C) CORRETA. Mesmo imune, a pessoa pode ser eleita pela lei como
responsável tributária de tributo devido por terceiro.
(D) CORRETA. É a letra do art.14, III, CTN.
(E) CORRETA. É o teor da Súmula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades
referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

GABARITO: A

36- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SE FAZ PI 2001 ESAF)

Determinado Estado da Federação exige taxa de um partido político, em

virtude de um serviço público específico e divisível a este prestado. Tal
exigência:

(A) é inconstitucional, pois os partidos políticos são imunes à tributação.

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(B) é perfeitamente legal e legítima, desde que a taxa tenha sido
anteriormente instituída por lei.
(C) é inconstitucional, pois os partidos políticos são equiparados ao Estado.
(D) é inconstitucional, pois os partidos políticos são entidades de utilidade
pública.
(E) é perfeitamente legal e legítima, ainda que não tenha sido formalmente
instituída por lei, considerando que foi expressamente prevista pelo Código

Tributário Nacional - CTN.

Resolução

A imunidade dos partidos políticos, do art.150, VI, "c" CF88, não se aplica às
taxas, mas somente aos impostos; e devem ser obedecidos o princípios da

legalidade e da irretroatividade na instituição dessa taxa.

GABARITO: B

37- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Julgue os
itens abaixo e marque, a seguir, a opção que apresenta resposta correta.
I. Na iminência ou no caso de guerra externa, é permitido à União iniciar a
cobrança de imposto extraordinário no mesmo exercício financeiro em que for
publicada a lei que o instituir.
II. Na hipótese de criação de imposto extraordinário em decorrência de guerra
externa, que incida sobre a mesma base de cálculo do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), é
permitido à União instituir isenção do imposto de competência dos Estados e
do Distrito Federal.
III. Nos termos da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou

serviços das instituições de previdência social, sem fins lucrativos, ainda que

tais instituições exijam contribuição de seus filiados para atendimento de suas
finalidades, desde que: (a) tenham sido constituídas com observância dos

requisitos previstos em lei e (b) seu patrimônio, renda e serviços sejam
relacionados com suas finalidades essenciais.
IV. À exceção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, do
imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados e do ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre

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operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País.
(A) Apenas I e IV estão corretos.
(B) Apenas I e II estão corretos.
(C) Apenas II e IV estão corretos.
(D) Apenas III e IV estão corretos.
(E) Apenas III está correto.

Resolução

I. CORRETO. Imposto Extraordinário - Exceção às Duas Anterioridades.
II. ERRADO. Na hipótese de criação de imposto extraordinário em decorrência
de guerra externa, que incida sobre a mesma base de cálculo do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), é
permitido à União instituir isenção do imposto de competência dos Estados e
do Distrito Federal. O ITEM FALA EM ISENÇÃO, PELA UNIÃO, DE IMPOSTO DE
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DF, ENTÃO, ENTENDE-SE QUE ELA FALA

DO ICMS, E NÃO DO IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO COM BASE DE CÁLCULO

IGUAL À DO ICMS. ENTÃO, ERRADA.
III. ERRADO. Se essas instituições exigirem contribuição de seus filiados para
atendimento de suas finalidades, não fazem jus à imunidade. É o
entendimento do STF (Súmula 730), como veremos a seguir.
IV. CORRETO. À exceção do imposto sobre importação de produtos
estrangeiros, do imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados e do ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art.155, §3°, CF88).
(A) Apenas I e IV estão corretos.
(B) Apenas I e II estão corretos.
(C) Apenas II e IV estão corretos.
(D) Apenas III e IV estão corretos.
(E) Apenas III está correto.

GABARITO: A

38- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)

Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta correta.

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• Cabe à União exigir o imposto sobre produtos industrializados antes de

decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o majorar?

• Empresa pública federal goza de imunidade tributária no que se refere ao

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades que não

tenham fins lucrativos?

• Cabe aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer hipótese de imunidade

tributária em relação a fato que esteja sujeito à incidência do imposto sobre

propriedade de veículos automotores?

• As contribuições sociais para a seguridade social só poderão ser exigidas

após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as houver

instituído ou aumentado?
(A) Não, sim, não, não
(B) Não, não, não, sim
(C) Sim, sim, sim, não
(D) Sim, não, sim, sim
(E) Sim, sim, não, não

Resolução

• NÃO. Com a EC 42/2003, o IPI obedece à Anterioridade Nonagesimal

(art.150, §lo, CF88)

• NÃO. Não basta que o patrimônio, a renda e os serviços da Empresa pública

federal sejam vinculados às atividades dela que não tenham fins lucrativos. É

necessário que sejam vinculados às finalidades essenciais dessa empresa
pública, ou às delas decorrentes.
• NÃO. Imunidade tributária é conferida pela Constituição, e não pelos entes
políticos.

• SIM. É o princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.195, §6°).

(A) Não, sim, não, não
(B) Não, não, não, sim
(C) Sim, sim, sim, não
(D) Sim, não, sim, sim
(E) Sim, sim, não, não

GABARITO: B

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4.5. Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e o Papel Destinado a
Sua Impressão

Prevê o art.150, VI, 'd':

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

VI - instituir impostos sobre: [...]

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

4.5.1. Cláusula Pétrea

Essa imunidade protege os seguintes direitos do art.5

o

:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de

comunicação> independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo

da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Configura-se também, então, cláusula pétrea (art.60, §4°, IV, CF88)

4.5.2. É Imunidade Objetiva

Ela só se aplica aos impostos que incidiriam nas operações com os esses bens:

ICMS, II, IPI, por exemplo.

Não está imune aqui o Imposto de Renda sobre a renda auferida pela livraria,
por exemplo (RE 170.707), nem o IPTU do imóvel dessa livraria.

Serviços:
- de composição gráfica que integra o processo de produção de livros - NÃO
IMUNE de ISS (RE 230.782 SP)
- de veiculação de anúncio e propaganda em jornais:

- desde que impresso no corpo do jornal ou periódico - IMUNE de ISS

(RE 87.049 SP)

- se em encarte ou folheto separado do corpo do jornal - NÃO IMUNE de
ISS (RE 213.094 ES)

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4.5.3. Conteúdo de Livro, Jornal ou Periódico

Não se leva em conta o VALOR ARTÍSTICO ou DIDÁTICO, a RELEVÂNCIA DAS

INFORMAÇÕES DIVULGADAS, a QUALIDADE CULTURAL ou o VALOR

PEDAGÓGICO da publicação.

Assim, são IMUNES:

- ÁLBUNS DE FIGURINHAS - Visam estimular o público infantil a se familiarizar
com os meios de comunicação impressos. Facilitam o acesso à cultura, à
informação e à educação (RE 221.239 SP; 179.893 SP).
- APOSTILAS ou MANUAIS TÉCNICOS PARA CURSOS DE TREINAMENTO -
Veículo de transmissão de cultura simplificado (RE 183.403).
- LISTAS TELEFÔNICAS - Permitem divulgação de informações necessárias ao
serviço público a custo zero para os assinantes (RE 199.183).

Mas NÃO SÃO IMUNES:

- CALENDÁRIOS COMERCIAIS, FOLHINAS, AGENDAS (RE 87.633)
- MANUAIS DE OPERAÇÕES DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS
- CADERNOS E BLOCOS DE PAPEL PARA ANOTAÇÃO
- LIVROS CONTÁBEIS
- IMPRESSOS DE PROPAGANDA MERCANTIL, INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL

4.5.4. Alcance de "Papel Destinado a Sua Impressão"

Pelas decisões do STF, o meio de divulgação TEM DE SER PAPEL para caber

essa imunidade.

Por isso, NÃO É IMUNE a veiculação de informação na forma de CD-ROM
(LIVRO ELETRÔNICO), DISQUETE, SOFTWARE, FITA DE VÍDEO etc.

Somente É IMUNE INSUMO QUE GUARDE CORRESPONDÊNCIA, NA

MATERIALIDADE E NATUREZA, COM O PAPEL ENQUADRA-SE NA IMUNIDADE
(RE 392.221 SP).
Exemplos, se destinados à composição de livros, jornais e periódicos:

- PAPEL FOTOGRÁFICO, INCLUSIVE PARA FOTOCOMPOSIÇÃO POR LASER
- FILMES FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, PARA
IMAGENS MONOCROMÁTICAS

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- PAPEL PARA TELEFOTO
- PELÍCULAS DE PROPILENO USADAS NAS CAPAS DOS LIVROS (RE 392.221
SP)
(RE 174.476)

Inclusive há Súmula do STF a respeito:

Súmula 657

A imunidade prevista no art. 150, vi, "d", da constituição federal abrange

os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de

jornais e periódicos.

Por não serem similares ou assemelhados a "papel destinado a sua
impressão", NÃO SÃO IMUNES:

- Tinta especial para jornal (RE 273.308 SP)
- Solução de base alcalina concentrada
- Motor de corrente contínua
- Tiras de plástico para amarrar jornais
- Chapas de gravação destinadas à impressão de jornais
- Esmalte revelador para sensibilizar superfícies de chapa de alumínio

39- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) Um estabelecimento
comercial que funciona em prédio alugado de terceiros e tem como atividade
exclusiva a revenda de livros didáticos é considerado contribuinte do
(A) ICMS e do IRPJ
(B) IPI e do IRPJ
(C) IPI e do ICMS
(D) ICMS
(E) IRPJ

Resolução

Analisando as alternativas da questão:

Como a imunidade do art.150, VI, 'd': impostos sobre livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão, é objetiva, atuando sobre os impostos
que incidem sobre esses bens, ela não alcança a renda da pessoa jurídica,
mesmo que ela comercialize esses bens. Incide IRPJ.

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40- (ANALISTA CONTABIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) A

imunidade tributária ocorre quando a regra constitucional impede a incidência
da regra jurídica de tributação, criando um direito subjetivo público de exigir
que o Fisco se abstenha de cobrar tributos. Sobre esta, avalie o acerto das
afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, assinale a opção correta.
( ) A imunidade recíproca veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a possibilidade de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros.
( ) No tocante à imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado
à sua impressão, estamos diante de uma imunidade objetiva, direcionada a

estes bens, e não à editora ou empresa que os comercializa.

( ) As instituições de educação ou assistência social, embora reconhecidamente
imunes pela Constituição Federal, deverão obedecer a determinados requisitos
legais para que possam fruir de tal benefício.
(A) V, V, F.
(B) V, V, V.
(C) V, F, V.
(D) F, V, V.
(E) V, F, F.

Resolução

( ) VERDADEIRO. A imunidade recíproca veda à União, aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios a possibilidade de instituírem impostos sobre
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art.150, VI, 'a', CF88).
( ) VERDADEIRO. No tocante à imunidade dos livros, jornais, periódicos e do
papel destinado à sua impressão, estamos diante de uma imunidade
OBJETIVA, direcionada a estes bens, e não à editora ou empresa que os

comercializa. Ou seja, a editora ou empresa pagam seu imposto de renda, por
exemplo, normalmente.

( ) VERDADEIRO. Esses requisitos legais referem-se à regulação da imunidade
por lei complementar, conforme art.146, II, CF88. Hoje encontram-se no
art.14, CTN.

GABARITO: B

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41- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF)

• Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus

filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de

imunidade tributária?
• Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes

fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão

abrangidos por imunidade tributária?

• A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a

seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de
comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão?
(A) Não, sim, não
(B) Não, não, sim
(C) Não, não, não
(D) Sim, sim, não
(E) Sim, não, sim

Resolução

• NÃO. Se houver recolhimento de contribuição pelos beneficiários da

entidade de previdência privada fechada, esta não goza de imunidade
tributária (Súmula 730, STF).

• SIM. Filmes fotográficos destinados à composição de livros, jornais e

periódicos estão abrangidos por imunidade tributária (Súmula 657, STF).

• NÃO. Essa imunidade é objetiva, alcançando os impostos incidentes sobre

os livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, e não sobre o
lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de comercialização desses
bens.

GABARITO: A

42- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007 ESAF)

Entre as afirmativas abaixo, relativas à imunidade e isenções tributárias,

assinale a correta.
(A) Os partidos políticos são entidades imunes, benefício que não se estende
às suas fundações.

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(B) A imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos não é extensiva
aos aluguéis de apartamento de sua propriedade revertidos às suas finalidades
institucionais.
(C) A imunidade tributária incidente sobre livros só é extensível ao papel nele
utilizado se a obra tiver fins didático-educacionais.
(D) A isenção por prazo certo e em função de determinadas condições
atendidas pelo sujeito passivo gera direito adquirido.
(E) A empresa pública Caixa Econômica Federal, que exerce atividade

econômica, é abrangida pela imunidade tributária recíproca, não se sujeitando
ao pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores

incidentes sobre seus carros.

Resolução

(A) ERRADA. O art.150, VI,

x

c', CF88, diz "partidos políticos, inclusive suas

fundações".

(B) ERRADA. É extensiva sim, conforme Súmula 724: Ainda quando alugado a

terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor

dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
(C) ERRADA. A imunidade tributária incidente sobre livros INDEPENDE DOS

FINS DA OBRA.
(D) CORRETA. A isenção por prazo certo e em função de determinadas

condições atendidas pelo sujeito passivo gera direito adquirido (conforme
art. 178, CTN).

(E) ERRADA. Porque a Caixa Econômica Federal exerce atividade econômica
estrito senso, enquadrando-se no art.150, §3°, CF88.

GABARITO: D

43- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Quanto às

imunidades tributárias, é procedente afirmar que:
(A) São reguladas exclusivamente mediante lei ordinária federal
(B) Não se aplicam às taxas de contribuições sociais
(C) Podem ser instituídas por intermédio de lei complementar
(D) São extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados ou não a suas finalidades essenciais

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(E) São normas constitucionais que colaboram no desenho das competências
impositivas

Resolução

(A) ERRADA. São reguladas por lei complementar (art.146, II, CF88).
(B) ERRADA. Aplicam-se sim às taxas (art.5°, XXXIV, V, V; art.5°, LXXIII) e
às contribuições sociais (art.149, §2°, I; art.195, II, in fine; art.195, §7°).
(C) ERRADA. Elas não são instituídas por intermédio de lei complementar, mas
sim REGULAMENTADAS por lei complementar (art.146, II, CF88).
(D) ERRADA. Errada a expressão

u

ou não" (art.150, §2°, CF88).

(E) CORRETA. São normas constitucionais que colaboram no desenho das

competências impositivas

GABARITO: E

4.6. Imunidade para Fonogramas e Videofonogramas Musicais

Brasileiros

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

VI - instituir impostos sobre: [...]

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os

suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na

etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

(Incluída pela Emenda Constitucional n° 75, de 15.10.2013)

Essa nova regra de imunidade adveio da aprovação da conhecida PEC da
Música.

Mas, essa EC já está sendo discutida no STF. O Governador do Amazonas

ajuizou a ADI 5058, pedindo ao STF a declaração da inconstitucionalidade da

norma constitucional, porque:

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(1) Viola os artigos 40 e 92 do ADCT (mantida a Zona Franca de Manaus, com
suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e
de incentivos fiscais, até 2023);
(2) A Zona Franca foi criada para estimular o crescimento econômico regional,
e a ampliação da imunidade tributária para fora da Zona Franca pode fazer
com que as indústrias fonográficas lá situadas migrem de lá - em razão dos
altos custos logísticos - para regiões com melhores condições de infraestrutura

e maior proximidade dos principais mercados consumidores do país.

(3) Há o risco de uma interpretação mais ampla da imunidade considerar como

"suportes materiais das obras" os computadores, celulares, reprodutores de

áudio e outros equipamentos multifuncionais, ou seja, que não têm a função
exclusiva de elemento de suporte e acessório ao registro fonográfico ou
videográfico.

De qualquer forma, por enquanto ela está valendo. Cabe, pois, assimila-la.

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4.7. Imunidades Específicas de Impostos
Apesar de que serão tratadas essas imunidades quando discorrer nas aulas
sobre os impostos, acho por bem já reforçar o tema, tratando-o também na
aula de imunidade.

4.7.1. IPI (Art.153, §3°, III)

Art.153, § 3

o

- O imposto previsto no inciso IV [IPI]: [...]

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao

exterior.

Essa imunidade resulta do estímulo à exportação feito pelo Estado brasileiro,
pelo qual se busca não "exportar tributo'

7

a fim de que o produto e o serviço

brasileiros cheguem mais competitivos no mercado internacional.

4.7.2. ITR (Art.153, §4°, II)

§ 4

o

O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: [...]

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,

quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Essa redação é a trazida pela EC 42/2003. Com ela são os seguintes os
requisitos para a referida imunidade:

(i) O imóvel tem que ser pequeno gleba rural, conforme definido na lei;
(ii) O proprietário não pode possuir outro imóvel

Na redação original, os requisitos eram os seguintes:

(i) O imóvel tem que ser pequeno gleba rural, conforme definido na lei;

(ii) O proprietário não pode possuir outro imóvel;

(iii) O proprietário que as explora, devia fazê-lo só ou com sua

família.

Vê-se que o terceiro requisito foi suprimido, o que viabiliza a possibilidade de
atualmente o proprietário explorar a gleba com o auxílio de empregados, ou

indiretamente, arrendando a terra, por exemplo, sem acarretar a perda do
direito à imunidade.

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44- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) A norma
constitucional que determina que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide
sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o

proprietário que não possua outro imóvel, veicula uma
(A) isenção subjetiva, por levar em conta a condição da entidade familiar.
(B) regra de não-incidência da norma tributária.
(C) isenção real, por recair sobre coisa.
(D) imunidade.
(E) elisão lícita imprópria.

Resolução

Analisando as alternativas da questão:

Se é regra de não-incidência CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA, então é
imunidade.

Entre a V e a

x

d', a MAIS CORRETA é a "d'.

GABARITO: D

4.7.3. ICMS (Art.155, §2°, X, a *d')

4.7.3.1. ICMS Exportação de Mercadorias e Serviços para o Exterior

(Art.155, §2°, X, *a')

Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...]
X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores;

Essa regra de imunidade foi estendida com a EC 42/2003, pois antes era
limitada aos produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos

em lei complementar, podendo ainda a lei complementar estabelecer isenção
heterônoma para serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
X, V, regra que atualmente ficou inócua.

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Cabe registrar que não está abrangido por esta imunidade o serviço de

transporte interestadual de produto industrializado destinado à
exportação
(RE 212.637 MG), isso porque esse serviço de transporte não é

prestado a destinatário no exterior, mas sim prestado a exportador brasileiro
que vai destinar mercadoria para o exterior.

Apesar de não ter sido cobrado ICMS do exportador por conta da imunidade, o

dispositivo prevê a manutenção do crédito correspondente ao ICMS
cobrado nas operações e prestações anteriores.
Esse crédito pode ser
utilizado para pagar o imposto em operações internas, transferência para
utilização por estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou pedido de
ressarcimento em espécie, por exemplo.

Essa previsão de manutenção do crédito relativo à exportação dependia, antes

da EC 42/2003, de lei complementar (art.155, §2°, XII, T, CF88).

4.7.3.2. ICMS Interestadual Petróleo, Lubrificantes, Combustíveis

Derivados e Energia Elétrica (Art.155, §2°, X, *b')

Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao

seguinte: [...]
X - não incidirá: [...]
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
, e energia
elétrica;

Trata-se de imunidade que procurou beneficiar os Estados destinatários

desses produtos, em detrimento dos Estados produtores (o principal
atualmente é o Rio de Janeiro). Assim é que o ICMS interestadual não incide,
podendo o Estado destinatário tributar todo o ICMS sobre a operação e
compra do combustível.
Os Estados produtores já seriam beneficiados com a
compensação financeira dos royalties (art.20, §1°, CF88).

Já houve tentativa de contribuintes consumidores desses produtos, localizados

no Estado de destino, defenderem que essa imunidade os beneficiaria, o que o
STF não encampou, pelos argumentos acima (RE 198.088).

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Cabe também uma interpretação literal dos produtos abrangidos pela
imunidade,
não podendo ela ser estendida ao álcool carburante (por não
ser derivado de petróleo) nem à nafta petroquímica, por exemplo, por não
ser combustível líquido ou gasoso (RE 193.074 RS).

4.7.3.2.1. Enfraquecimento da Imunidade pelo ICMS Monofásico
Combustíveis

A EC 33/2001 introduziu (alínea h do inciso XII do §2° do art.155) a

possibilidade de lei complementar definir os combustíveis e lubrificantes

que ficarão excluídos da imunidade aqui referida, incidindo sobre eles o
ICMS uma única vez (ICMS Monofásico Combustíveis), não importando a sua
finalidade.

Veja o dispositivo:

XII - cabe à lei complementar: [...]

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez
, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese
em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

Mas manteve, nessas situações, o favorecimento aos Estados onde ocorrer o

consumo:

Art.155, § 4° Na hipótese do inciso XII

f

h [ICMS-MONOFÁSICO

COMBUSTÍVEIS], observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo
, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; [...]

ATENÇÃO: Operações com Gás Natural e Seus Derivados, e Combustíveis
e Lubrificantes Não Derivados de Petróleo NÃO
estão sujeitos a essa

regra de imunidade, havendo a incidência conforme os incisos II e III do §4°
do art.155, CF88.

4.7.3.3. ICMS Sobre o Ouro como Ativo Financeiro ou Instrumento
cambial (Art.155, §2°, X,

A

c')

Na verdade, essa regra de imunidade "choveu no molhado", pois o art.153,
§5°, já prescreve que esse ouro sujeitar-se-á exclusivamente à incidência do

IOF.

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4.7.3.4. ICMS Sobre Serviço de Comunicação de Rádio e Televisão de

Recepção Livre e Gratuita; (Art.155, §2°, X,

x

c')

Art.155, § 2.° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao

seguinte: [...]
X - não incidirá: [...]
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e
gratuita;

4.7.4. ITBI (Art.156, II, in fine; Art.156, §2°, I)

4.7.4.1. Transmissão de Direito Real de Garantia (Art.156, II, in fine)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia
, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;

Entre esses direitos reais de garantia, temos a hipoteca e a propriedade

fiduciária de bem imóvel, que surge quando constituímos uma alienação
fiduciária de bem imóvel.

Quando compramos um imóvel com empréstimo bancário, temos que dar uma
garantia ao banco (credor) de que essa dívida será paga. É comum que o
próprio imóvel comprado seja objeto dessa garantia, que pode ser constituída
pela hipoteca ou pela alienação fiduciária de bem imóvel.

Dar o imóvel em garantia é uma transmissão da posse indireta do
imóvel
para o credor fiduciário. Sobre essa transmissão não incide o ITBI
(imunidade),
porque a ideia é que a dívida seja quitada e essa posse indireta
retorne para a propriedade plena do imóvel em nome do seu comprador.

4.7.4.2. Transmissão de Bem Imóvel para a Realização de Capital da

Empresa (Art.156, §2°, I)

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Art.156, § 2

o

- O imposto previsto no inciso II [ITBI]:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
, nem sobre

a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica
, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A ideia dessa imunidade é não obstaculizar a atividade empresarial. A fruição

dessa imunidade só exige uma condição: que a atividade preponderante
da pessoa jurídica adquirente não seja de operações com imóveis.

A regulamentação dessa imunidade (o que seja atividade preponderante) foi
feita pelo CTN, no seu art.37, §§1° e 2

o

.

4.8. Imunidades Específicas de Taxas

Art.5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Art.5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de

entidade de que o Estado participe, á moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural
, ficando o autor; salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;

4.9. Imunidades Específicas de Contribuições

4.9.1. Receitas Decorrentes de Exportação (Art.149, §2°, I)

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Art. 149, § 2

o

As contribuições sociais e de intervenção no domínio

econômico de que trata o caput deste artigo: [...]

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

Houve discussão judicial sobre se o lucro (base de cálculo da CSLL), por

decorrer da receita, poderia ser incluído nessa imunidade.

O STF decidiu recentemente a questão entendendo serem diferentes os
conceitos de receita e lucro, não se aplicando essa imunidade à CSLL no caso
de exportação.

4.9.2. Aposentadoria e Pensão pelo RGPS (Art.195, II, in fine)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, [...],

mediante recursos provenientes [...] das seguintes contribuições sociais:

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência

social,

não

incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Só contribuem para a Seguridade Social os trabalhadores em atividade. Os
aposentados e pensionistas não são tributados pela contribuição social do
segurado empregado.

Entretanto, essa regra de imunidade foi relativizada para os servidores

aposentados e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, por intermédio da EC 41/03.

É que a referida EC, em seu art.4

o

, previu a incidência da contribuição

previdenciária sobre aposentados e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Veja o
dispositivo:

Art. 4

o

Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda,
bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3

o

, contribuirão para

o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com

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percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput
incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da
União.

Isso foi confirmado pelo STF na ADI 3105. A única coisa que a referida ADI
considerou inconstitucional foi a diferenciação de tratamento que os incisos I e
II davam entre os servidores da União e os servidores dos Estados, do DF e
dos Municípios. Assim, as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por
cento do" foram declaradas inconstitucionais.

Ficou valendo então a redação, trazida pela própria EC 41/03, do §18 do art.40

da CF88:

CF88: Art.40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201

f

com

percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos

efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 41, 19.12.2003).

(grifos nossos)

4.9.3. Entidades Beneficentes de Assistência Social (Art.195, §7°)

Art. 195, § 7

o

- São isentas de contribuição para a seguridade social as

entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.

Apesar do termo "ISENTAS", por ser uma norma constitucional de não-

incidência, trata-se de imunidade.

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4.10. Imunidade da Energia Elétrica, Serviços de Telecomunicações,

Derivados de Petróleo, Combustíveis e Minerais

Art. 155, § 3

o

À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput

[ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro imposto
poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do

País.

Essa redação foi dada pela EC 33/2001, principalmente para permitir a

cobrança da CIDE-Combustíveis, pois a redação anterior dizia "nenhum
outro tributo",
com a qual efetivamente, de todos os tributos, só II, IE e
ICMS poderiam ser cobrados.

Alterando-se para "nenhum outro imposto", possibilitou-se a incidência da

CIDE-Combustível.

4.11. Imunidade na Transferência de Imóveis Desapropriados para

Reforma Agrária

Art. 184, § 5

o

- São isentas de impostos federais, estaduais e municipais

as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária.

No RE 169.628 DF, o STF decidiu que o terceiro adquirente dos títulos da

dívida agrária não pode se beneficiar dessa imunidade pois ele realiza ato

mercantil estranho à reforma agrária.

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5. OUTROS ASPECTOS DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

5.1. Esclarecimento aos Consumidores

Art.150, § 5

o

- A lei determinará medidas para que os consumidores

sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.

Na verdade, não é uma limitação, mas sim uma determinação para o legislador
infraconstitucional.

Essa lei finalmente foi editada, em dezembro de 2012. É a Lei n° 12.741, de

08.12.2012.

Em resumo, ela determina o seguinte:

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Deve constar o valor ou percentual dos tributos, em relação a cada mercadoria

ou serviço, nos documentos fiscais ou equivalentes (podendo ainda estar
afixado em local visível do estabelecimento).

Os seguintes tributos devem constar:

(i) ICMS
(ii) ISS
(iii) IPI
(iv) IOF (só sobre os produtos financeiros sobre os quais incida

diretamente o IOF)

(v) PIS/PASEP (limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de

venda ao consumidor)

(vi) COFINS (limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de

venda ao consumidor)

(vii) CIDE-Combustível
(viii) II; PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação se insumos ou

componentes forem oriundos de operações de comércio exterior e

representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço
de venda

(ix) Contribuição Previdenciária dos Empregados e dos Empregadores

(sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo
direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor)

Os valores dos tributos serão apurados sobre cada operação, podendo, a
critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea,

voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Esta lei ENTROU EM VIGOR 6 meses após a data de publicação (data de
publicação = 10.12.2012), MAS as sanções pelo seu descumprimento só

ocorrerão a partir de 01°.jan.2015, já que a MP 649/2014 previu que "a

fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária objeto

desta Lei, será exclusivamente orientadora até 31 de dezembro de 2014".

5.2. Isenção etc. Só por Lei Específica

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Art.150, §6.° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,

concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos,
taxas ou contribuições, poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal', que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,
sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.°, XII, g.

Prevê o art. 155, § 2.°, XII, g, que cabe à lei complementar:

gj regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.

E a Lei complementar que regulou a matéria foi a LC 24/75, recepcionada pela

CF88, dizendo que qualquer benefício fiscal para o ICMS depende de
convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Resumindo, qualquer desoneração de tributo, só por lei específica.

Exceto para o ICMS, em que essa desoneração se dá por meio de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

45- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais. Nesse contexto, disporá sobre isenções, reduções ou
diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou

jurídicas. Ela o fará mediante

(A) resolução do Senado Federal.
(B) decreto legislativo.
(C) lei complementar.
(D) lei ordinária.

(E) lei delegada ou medida provisória.

Resolução

Analisando as alternativas:

Qualquer benefício fiscal deve ser conferido por lei ordinária. É a prescrição do
art.150, §6º, CF88, e do art.97, VI, CTN.

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GABARITO: D

5.3. Substituição Tributária para Frente - Fato Gerador Presumido

Tendo em vista essa ser uma regra bastante específica utilizada basicamente

pelo ICMS, trataremos dela quando da aula em que abordaremos os Tributos
Estaduais (Aula 05).

46- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) É lícito ao ente
tributante

(A) instituir distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida
pelo contribuinte, desde que prevista em lei adequada denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos.
(B) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da norma jurídica que os houver instituído ou aumentado, desde que
expressa a lei que os tenha previsto.

(C) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, mediante cobrança
de pedágios, interestaduais ou intermunicipais, pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
(D) cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada

a lei que os instituiu ou aumentou.

(E) exigir ou aumentar tributo mediante decreto ou ato administrativo, desde
que publicado antes do início do exercício em que será cobrado.

Resolução

(A) ERRADA. (Art.150, II, CF88).
(B) ERRADA. Não há condição, (art.150, III, V, CF88).
(C) CORRETA, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, mediante

cobrança de pedágios, interestaduais ou intermunicipais, pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.

(D) ERRADA. Como regra geral, isso é vedado (art.150, III, V ) , mas há

exceções (art.150, §1°, CF88).

(E) ERRADA, exigir ou aumentar tributo deve ser, regra geral, mediante lei
(art.150, I, CF88).

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47- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF)

( ) Será admitido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, desde que a distinção se dê em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida.
( ) Admite-se a exigência de impostos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que a lei preceda
90 dias em relação à cobrança.
( ) É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, F
(D) F, F, F
(E) F, F, V

Resolução

( ) FALSO. Será admitido tratamento desigual entre contribuintes que NÃO SE
ENCONTREM em situação equivalente, E É VEDADE QUALQUER DISTINÇÃO em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art.150, II, CF88).
( ) FALSO. Há várias exceções a essa regra de anterioridade nonagesimal, e os
90 dias em relação à cobrança, mas sim em relação à data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art.150, III,

A

c', CF88).

( ) VERDADEIRO. É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público (art.150, V, CF88).

GABARITO: E

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GABARITO: C

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula

01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributário e Aduana
2005 ESAF)
Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em
lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre
(A) importação de produtos estrangeiros.
(B) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
(C) propriedade territorial rural.
(D) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários.
(E) produtos industrializados.

02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) O princípio da
legalidade não se aplica, em toda sua extensão.
(A) Aos impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos
industrializados e impostos extraordinário decorrente de guerra
(B) Aos impostos de importação e exportação, aos impostos sobre produtos
industrializados e ao imposto sobre operações financeiras
(C) Às taxas e contribuições de melhoria
(D) Aos impostos de importação e exportação, impostos sobre produtos
industrializados e ao imposto extraordinário de guerra
(E) Às taxas e contribuições sociais.

03- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - APO 2008 ESAF) A
competência tributária, assim entendida como o poder que os entes políticos -
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - têm para instituir

tributos, não é ilimitada. Ao contrário, encontra limites na Constituição Federal,
entre os quais destacamos o princípio da legalidade tributária, segundo o qual

nenhum tributo poderá ser instituído ou majorado a não ser por lei. Porém, a
própria Constituição Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados
por lei (podendo sê-lo por ato do Poder Executivo) alguns tributos. São
exemplos desses tributos:
(A) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importação de produtos

estrangeiros / contribuição para o PIS/PASEP.

(B) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustível / contribuição
para o PIS/PASEP.
(C) imposto sobre importação de produtos estrangeiros / imposto sobre

exportação de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e

proventos.

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(D) CIDE combustível / imposto sobre produtos industrializados / imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguros.
(E) contribuição para o PIS/PASEP / imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados.

04- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O princípio constitucional
da legalidade preceitua que a instituição ou a majoração de tributos deverá ser
estabelecida por lei. Com relação à majoração de alíquotas, porém, a
própria Constituição Federal prevê que alguns tributos poderão tê-la por meio
de decreto presidencial. Entre estes, não se inclui:
(A) Imposto de Importação.
(B) Imposto Territorial Rural.
(C) Imposto sobre Operações Financeiras.
(D) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Sobre Combustíveis.
(E) Imposto Sobre Produtos Industrializados.

05- (ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO TCU 2000 ESAF)

As disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal relativas à renúncia de receita

não são aplicáveis à alteração de alíquotas, na forma do § lo do art. 153 da
Constituição, do imposto sobre:
(A) renda e proventos de qualquer natureza
(B) produtos industrializados
(C) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
(D) propriedade territorial rural
(E) ganhos de capital

06- (AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FORTALEZA CE 1998 ESAF)

Em matéria de impostos não é preciso lei para estabelecer
(A) as hipóteses de compensação e transação
(B) a cominação de penalidades
(C) as obrigações tributárias acessórias
(D) a dispensa de penalidades
(E) a fixação da base de cálculo

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) A Constituição

Federal de 1988 veda aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou

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direitos. Considerando decisões emanadas do STF sobre o tema, assinale a
opção incorreta.
(A) A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime
de admissão temporária não constitui violação ao princípio da isonomia

tributária.

(B) A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação
pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da
isonomia.
(C) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no

tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, fere o princípio

da isonomia tributária.
(D) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do
pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o princípio da isonomia.
(E) Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos
extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de
pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do
simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho
sem assistência do Estado.

08- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010

ESAF) O princípio da isonomia tributária, previsto no art.150, inciso II, da

Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua
leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-
se concluir, exceto, que:
(A) em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da
capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no
interesse público.
(B) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a
Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido,
por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados.
(C) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no

tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o

princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional.
(D) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que

tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário

diferenciado sem ofensa ao princípio da isonomia.

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(E) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao
princípio da isonomia.

09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Para responder
esta questão preencha corretamente as lacunas, indique a opção que, de
acordo com a Constituição da República, contém o par correto de expressões.

(1) , os impostos terão caráter pessoal Para, entre outros

objetivos, conferir efetividade, ao objetivo de graduar os impostos segundo a
capacidade econômica do contribuinte, é facultado à administração tributária,
identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte, (2)
(A) • Sempre que possível, • respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei.
(B) • Havendo opção pelo legislador e aplicador da lei, segundo sua livre
discrição, • desde que, segundo expressa exigência constitucional, haja
específica autorização judicial.
(C) • Havendo expressa opção pelo legislador, • mas apenas se houver
alteração constitucional nesse sentido, pois hoje o Estatuto Supremo o impede.
(D) • Tendo em vista o princípio da impessoalidade, em caso algum • desde
que haja determinação da autoridade administrativa, em mandado específico
de investigação fiscal.
(E) • Desde que previsto em lei de iniciativa exclusiva do Presidente da

República, • mas a Constituição expressamente veda acesso a dados

financeiros do contribuinte em poder de terceiros.

10- (ANALISTA EM PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PÚBLICAS ESTADO SP 2009 ESAF)
O princípio da capacidade contributiva:

(A) aplica-se somente às contribuições.
(B) não se aplica às penalidades tributárias.
(C) aplica-se somente aos impostos.
(D) aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias.
(E) é atendido pela progressividade dos impostos reais.

11- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1998 ESAF) O princípio da

capacidade contributiva

(A) constitui limitação do poder de tributar, somente no que se refere aos
impostos a serem instituídos pela União
(B) aplica-se somente aos impostos que a Constituição da República

expressamente enumera

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(C) tem sua observância condicionada aos critérios de conveniência e
oportunidade por parte do legislador ordinário
(D) aplica-se, indistintamente, aos impostos, às taxas e as contribuições de
melhoria
(E) aplica-se a todos os impostos, sempre que a estrutura de cada um deles
permitir

12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Assinale

a opção correta. O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado (art. 150,III, "a" da CRFB/88) é o da:
(A) anterioridade.
(B) irretroatividade.
(C) anualidade.
(D) imunidade recíproca.
(E) legalidade.

13- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) O

princípio constitucional da anterioridade, corolário da segurança jurídica,

estabelece que os entes tributantes - União, Estados, Distrito Federal e

Municípios - não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que

tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à

possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que

tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria

Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir,
assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio.
(A) Imposto sobre produtos industrializados.
(B) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre
combustíveis.
(C) Imposto de exportação.
(D) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública.
(E) Empréstimo compulsório para despesas de investimento público de caráter
urgente e relevante interesse nacional.

14- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) Parte

significativa da doutrina entende que os princípios da legalidade e da
anterioridade tributária constituem regras concretizadoras da segurança

jurídica. Sobre os conteúdos desta, no direito tributário, analise os itens a

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seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a
assertiva que corresponda à sua opção.
I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos
obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das
anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a
garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao
princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido,
ato jurídico perfeito e coisa julgada.
II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo,
com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem
contra o Fisco.
III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à
consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico
perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser
penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos
decretos.

V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos

processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de
créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.
Estão corretos apenas os itens:
(A) I, III e IV.
(B) II, III e IV.
(C) I, IV e V.
(D) III, IV e V.
(E) todos os itens estão corretos.

15- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Considerado o

entendimento atualmente dominante no Supremo Tribunal Federal, assinale a

resposta que completa corretamente a assertiva.

"A alíquota de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade

Social, majorada por medida provisória que tenha sido editada na primeira
metade do exercício financeiro, objeto de reedição e conversão em Lei, poderá
ser exigida ..."
(A) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da Lei resultante
da conversão.
(B) depois de decorridos noventa dias da data da publicação da medida
provisória originária.

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(C) depois de decorridos noventa dias da data da reedição da medida
provisória.
(D) no próximo exercício financeiro.
(E) depois de decorridos noventa dias do início do próximo exercício financeiro.

16- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da

Informação 2005 ESAF) A Constituição da República veda a cobrança de

tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou. Trata-se do princípio da anterioridade tributária, que,

contudo, encontra na própria Constituição algumas exceções. Assinale, a
seguir, a modalidade tributária em que só pode ser exigido o tributo no
exercício seguinte ao de sua instituição ou majoração:

(A) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários.
(B) Imposto sobre produtos industrializados.
(C) Empréstimo compulsório para atender a investimento público urgente e
relevante.
(D) Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade
pública.
(E) Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados.

17- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 1998 ESAF) Alíquota da

contribuição sobre lucro líquido, majorado por medida provisória convertida em

lei posteriormente, pode ser aplicada
(A) após decorridos noventa dias da publicação da lei
(B) a partir de 10 de janeiro do ano subseqüente ao da publicação da lei
(C) após decorridos noventa dias da publicação da medida provisória
(D) a partir de 10 de janeiro do ano subseqüente ao da publicação da medida
provisória
(E) após decorridos noventa dias da sanção da lei

18- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001

ESAF) A cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que o instituiu não é permitida em face do princípio da
(A) anualidade
(B) anterioridade
(C) irretroatividade
(D) legalidade

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(E) igualdade

19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Entre as

limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos

contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que:

(A) os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando

considerados em sua perspectiva estática.

(B) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por

exemplo, não significa necessariamente confisco.

(C) o imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode
ser confiscatório.
(D) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da
progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação
dos tributos.
(E) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da

totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente.

20- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Avalie a correção das
afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em
seguida, marque a opção que contenha a seqüência correta.

A Constituição Federal de 1988 veda

( ) o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas, capitais ou bens por
meio de impostos.
( ) a instituição de tributo sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de

assistência social.

( ) a instituição de imposto que não seja uniforme em todo o território estadual
ou municipal do ente político criador do imposto, admitida a concessão de
incentivos fiscais para a correção dos desequilíbrios regionais socio-

económicos.

(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, F
(D) F, F, F
(E) V, F, V

21- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
Analisando os institutos da imunidade e da isenção, julgue os itens a
seguir:

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I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica

tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo

mitigado (isenção parcial);
II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que
impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato,
ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;
III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o
não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são

totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção

por meio de lei (ordinária ou complementar);
IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não

em inconstitucionalidade;
V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não

incidência.
Estão corretos apenas os itens:
(A) I e II.
(B) I, II, III e IV.
(C) II, IV e V.
(D) I, II e IV.
(E) III, IV e V.

22- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2006 ESAF)
Em relação às imunidades, avalie as afirmações abaixo e, em
seguida, marque a opção correta.
I. A diferença básica entre imunidade e isenção está em que a primeira atua
no plano da definição da competência, e a segunda no plano do exercício da
competência.
II. As imunidades podem ser definidas em função de condições pessoais de
quem venha a vincular-se às situações materiais que ensejariam a tributação.
III. As imunidades podem ser definidas em função do objeto suscetível de ser

tributado.

IV. A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas
situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo da
competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do
alcance do poder de tributar.
(A) Há apenas um item correto.
(B) Todos os itens estão corretos.
(C) Há dois itens corretos.
(D) Há três itens corretos.

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(E) Todos os itens estão errados.

23- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Diversos fatos
podem resultar na desoneração tributária. Assinale, entre as que se seguem, a

forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação
tributária, nem o respectivo crédito por força do não-exercício da competência

a que tem direito o poder tributante.
(A) Imunidade.
(B) Não-incidência.
(C) Isenção.
(D) Alíquota zero.
(E) Remissão.

24- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) Um dos efeitos
da definição do fato gerador dos tributos, em geral, é o de estabelecer os
conceitos de incidência, não-incidência, imunidade e isenção. Sobre estas, é
incorreto afirmar-se que
(A) há incidência de tributo quando determinado fato, por enquadrar-se no
modelo abstratamente previsto pela lei, faz nascer a obrigação de recolher

tributo.

(B) a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições não pode ser revogada nem reduzida.
(C) a não-incidência caracteriza-se pela não previsão do fato na hipótese de
incidência.
(D) a imunidade é uma hipótese de não-incidência constitucionalmente
qualificada.
(E) consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado

em Súmula, a revogação de incidência não tem eficácia imediata, já que
equivaleria à criação ou majoração de tributo.

25- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) No tocante à
imunidade tributária recíproca, assinale o único item que não corresponde ao

entendimento do STF acerca do tema.

(A) Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e

esgoto.

(B) Sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde,
cujo capital social seja majoritariamente estatal.
(C) Empresa pública a quem a União atribui a execução de serviços de
infraestrutura aeroportuária.

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(D) Empresa pública encarregada de manter o serviço postal.
(E) Caixa de Assistência aos Advogados, vinculada à Ordem dos Advogados do
Brasil.

26- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre a
imunidade recíproca, que é a vedação constitucional à instituição e cobrança,
por parte das pessoas políticas tributantes, de impostos sobre patrimônio,
renda e serviços uns dos outros, podemos afirmar que:
(A) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é
da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria
de Estado.
(B) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é
relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a

circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita
a monopólio estatal.

(C) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades

essenciais ou às delas decorrentes.

(D) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de
saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade

tributária recíproca.

(E) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas.

27- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010
ESAF)
Sobre a imunidade constitucional recíproca, que veda a instituição e a

cobrança de impostos pelos entes tributantes sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços, uns dos outros, é incorreto afirmar que:

(A) a imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais
da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações

financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do

procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a

autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de
tomar as demais medidas legais cabíveis.

(B) a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
(C) a imunidade constitucional recíproca alcança as empresas públicas
prestadoras de serviço público, bem como as empresas públicas que exercem

atividade econômica em sentido estrito.

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(D) a imunidade tributária recíproca diz respeito aos impostos, não alcançando
as contribuições.
(E) a imunidade tributária recíproca aplica-se às operações de importação de
bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem
(identidade entre o 'contribuinte de direito' e o 'contribuinte de fato').

28- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) A norma que impede

que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tributem,
reciprocamente, seus patrimônios, rendas ou serviços, denomina-se
(A) imunidade.
(B) isenção.
(C) norma geral anti-elisiva.
(D) anistia.
(E) não-incidência.

29- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)

Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com

F as falsas; em seguida, marque a resposta correta.
( ) A imunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de
assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas
de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios
que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.
( ) O imóvel pertencente a entidade sindical de trabalhadores, ainda quando
alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre propriedade predial e

territorial urbana (IPTU), desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades essenciais de tal entidade.

(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, V
(D) F, F, V
(E) F, V, F

30- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) A não-
incidência de impostos sobre as autarquias e as fundações públicas, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, resulta de:
(A) remissão
(B) anistia

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(C) isenção
(D) imunidade
(E) moratória

31- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a opção
correta.
(A) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei complementar.
(B) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão dos privilégios fiscais estabelecidos em lei complementar.
(C) As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias
gozarão dos privilégios tributários estabelecidos em lei, desde que extensivos
às do setor privado.
(D) As autarquias federais, municipais e estaduais gozam de imunidade quanto
aos tributos dos outros entes políticos em decorrência da imunidade recíproca.
(E) O regime jurídico tributário das empresas públicas e das sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica de produção ou de
comercialização de bens é estabelecido em norma complementar da legislação

tributária.

32- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Avalie o
acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as

falsas; em seguida, assinale a opção que apresenta resposta correta.

( ) É legítima a cobrança de IPTU de lotes vagos e prédios comerciais de

entidade religiosa.

( ) É admitida a cobrança cumulada de taxa de serviço de limpeza de
logradouros públicos e de coleta domiciliar de lixo.
( ) É lícita a utilização de informes pertinentes à CPMF para a constituição de

crédito tributário relativo a impostos.

( ) Os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos são abrangidos por imunidade tributária.
(A) F, F, V, F
(B) F, V, V, F
(C) F, F, V, V
(D) V, F, V, V
(E) V, F, F, F

33- (ADVOGADO IRB 2004 ESAF) Avalie as indagações abaixo e, em
seguida, assinale a opção de resposta correta.

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• É vedado aos Municípios cobrar taxa da União pela utilização efetiva de
serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, postos à disposição de
órgão público federal?
• A Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, goza de imunidade

tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a

suas finalidades essenciais sem fins lucrativos?
• As isenções tributárias concedidas sob condição onerosa podem ser
suprimidas livremente?
(A) Sim, sim, não
(B) Sim, não, sim
(C) Sim, não, não
(D) Não, não, não
(E) Não, sim, não

34- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE - PE 2003 ESAF) É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos.

No entanto, de acordo com o Código Tributário Nacional, tal imunidade

tributária é subordinada à observância, pelas referidas instituições, do seguinte

requisito, entre outros:
(A) aplicarem integralmente, no Brasil ou em suas controladas no exterior, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
(B) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título.
(C) no caso de instituições de educação, oferecerem gratuitamente pelo menos
50% das vagas de seus cursos regulares a alunos carentes.
(D) não remunerarem seus empregados com salários superiores aos pagos por

empresas públicas, em se tratando de cargos de iguais atribuições.

(E) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a

título de lucro ou participação no seu resultado.

35- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF)
No tocante às imunidades tributárias conferidas às
instituições de assistência social sem fins lucrativos, só uma afirmação não
pode ser feita:
(A) É subordinada, entre outros, ao requisito de que apliquem integralmente
no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, ou de
outros que com estes guardem semelhança.

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(B) Somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se
não houver contribuição dos beneficiários.
(C) Não excluem a atribuição, por lei, às instituições de assistência social, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte.
(D) Não dispensa tais entidades do cumprimento de obrigações tributárias

acessórias, como a de manterem escrituração de suas receitas e despesas em

livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
(E) Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a tais instituições, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado
nas atividades essenciais de tais entidades.

36- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SE FAZ PI 2001 ESAF)

Determinado Estado da Federação exige taxa de um partido político, em

virtude de um serviço público específico e divisível a este prestado. Tal
exigência:

(A) é inconstitucional, pois os partidos políticos são imunes à tributação.
(B) é perfeitamente legal e legítima, desde que a taxa tenha sido

anteriormente instituída por lei.

(C) é inconstitucional, pois os partidos políticos são equiparados ao Estado.
(D) é inconstitucional, pois os partidos políticos são entidades de utilidade
pública.
(E) é perfeitamente legal e legítima, ainda que não tenha sido formalmente
instituída por lei, considerando que foi expressamente prevista pelo Código

Tributário Nacional - CTN.

37- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Julgue os
itens abaixo e marque, a seguir, a opção que apresenta resposta correta.
I. Na iminência ou no caso de guerra externa, é permitido à União iniciar a
cobrança de imposto extraordinário no mesmo exercício financeiro em que for
publicada a lei que o instituir.
II. Na hipótese de criação de imposto extraordinário em decorrência de guerra
externa, que incida sobre a mesma base de cálculo do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), é
permitido à União instituir isenção do imposto de competência dos Estados e
do Distrito Federal.
III. Nos termos da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou
serviços das instituições de previdência social, sem fins lucrativos, ainda que

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tais instituições exijam contribuição de seus filiados para atendimento de suas
finalidades, desde que: (a) tenham sido constituídas com observância dos

requisitos previstos em lei e (b) seu patrimônio, renda e serviços sejam
relacionados com suas finalidades essenciais.
IV. À exceção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, do
imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados e do ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País.
(A) Apenas I e IV estão corretos.
(B) Apenas I e II estão corretos.
(C) Apenas II e IV estão corretos.
(D) Apenas III e IV estão corretos.
(E) Apenas III está correto.

38- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF)

Avalie as indagações abaixo e em seguida assinale a resposta correta.

• Cabe à União exigir o imposto sobre produtos industrializados antes de

decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o majorar?

• Empresa pública federal goza de imunidade tributária no que se refere ao

patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades que não

tenham fins lucrativos?

• Cabe aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer hipótese de imunidade

tributária em relação a fato que esteja sujeito à incidência do imposto sobre

propriedade de veículos automotores?
• As contribuições sociais para a seguridade social só poderão ser exigidas

após decorridos noventa dias da data de publicação da lei que as houver

instituído ou aumentado?
(A) Não, sim, não, não
(B) Não, não, não, sim
(C) Sim, sim, sim, não
(D) Sim, não, sim, sim
(E) Sim, sim, não, não

39- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) Um estabelecimento
comercial que funciona em prédio alugado de terceiros e tem como atividade
exclusiva a revenda de livros didáticos é considerado contribuinte do
(A) ICMS e do IRPJ
(B) IPI e do IRPJ

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(C) IPI e do ICMS
(D) ICMS
(E) IRPJ

40- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) A

imunidade tributária ocorre quando a regra constitucional impede a incidência
da regra jurídica de tributação, criando um direito subjetivo público de exigir
que o Fisco se abstenha de cobrar tributos. Sobre esta, avalie o acerto das
afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, assinale a opção correta.
( ) A imunidade recíproca veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios a possibilidade de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros.
( ) No tocante à imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado
à sua impressão, estamos diante de uma imunidade objetiva, direcionada a
estes bens, e não à editora ou empresa que os comercializa.
( ) As instituições de educação ou assistência social, embora reconhecidamente
imunes pela Constituição Federal, deverão obedecer a determinados requisitos
legais para que possam fruir de tal benefício.
(A) V, V, F.
(B) V, V, V.
(C) V, F, V.
(D) F, V, V.
(E) V, F, F.

41- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF)

• Entidade fechada de previdência privada, que só confere benefícios aos seus

filiados desde que eles recolham as contribuições pactuadas, goza de

imunidade tributária?

• Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, filmes

fotográficos destinados à composição de livros, jornais e periódicos estão
abrangidos por imunidade tributária?

• A Constituição Federal veda a instituição de contribuição social para a

seguridade social sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas, que decorra de
comercialização de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão?
(A) Não, sim, não
(B) Não, não, sim
(C) Não, não, não

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(D) Sim, sim, não
(E) Sim, não, sim

42- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TCE-GO 2007 ESAF)

Entre as afirmativas abaixo, relativas à imunidade e isenções tributárias,

assinale a correta.

(A) Os partidos políticos são entidades imunes, benefício que não se estende
às suas fundações.
(B) A imunidade de entidade educacional sem fins lucrativos não é extensiva

aos aluguéis de apartamento de sua propriedade revertidos às suas finalidades

institucionais.
(C) A imunidade tributária incidente sobre livros só é extensível ao papel nele
utilizado se a obra tiver fins didático-educacionais.
(D) A isenção por prazo certo e em função de determinadas condições
atendidas pelo sujeito passivo gera direito adquirido.
(E) A empresa pública Caixa Econômica Federal, que exerce atividade

econômica, é abrangida pela imunidade tributária recíproca, não se sujeitando
ao pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores

incidentes sobre seus carros.

43- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Quanto às

imunidades tributárias, é procedente afirmar que:
(A) São reguladas exclusivamente mediante lei ordinária federal
(B) Não se aplicam às taxas de contribuições sociais
(C) Podem ser instituídas por intermédio de lei complementar
(D) São extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados ou não a suas finalidades essenciais
(E) São normas constitucionais que colaboram no desenho das competências
impositivas

44- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) A norma
constitucional que determina que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide
sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o

proprietário que não possua outro imóvel, veicula uma
(A) isenção subjetiva, por levar em conta a condição da entidade familiar.
(B) regra de não-incidência da norma tributária.
(C) isenção real, por recair sobre coisa.
(D) imunidade.
(E) elisão lícita imprópria.

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45- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Para efeitos
administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais. Nesse contexto, disporá sobre isenções, reduções ou
diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou

jurídicas. Ela o fará mediante

(A) resolução do Senado Federal.
(B) decreto legislativo.
(C) lei complementar.
(D) lei ordinária.
(E) lei delegada ou medida provisória.

46- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) É lícito ao ente
tributante

(A) instituir distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida
pelo contribuinte, desde que prevista em lei adequada denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos.
(B) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da

vigência da norma jurídica que os houver instituído ou aumentado, desde que
expressa a lei que os tenha previsto.

(C) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, mediante cobrança
de pedágios, interestaduais ou intermunicipais, pela utilização de vias

conservadas pelo Poder Público.

(D) cobrar imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada

a lei que os instituiu ou aumentou.

(E) exigir ou aumentar tributo mediante decreto ou ato administrativo, desde
que publicado antes do início do exercício em que será cobrado.

47- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF)

( ) Será admitido tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, desde que a distinção se dê em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida.
( ) Admite-se a exigência de impostos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, desde que a lei preceda
90 dias em relação à cobrança.
( ) É vedado o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

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(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, F
(D) F, F, F
(E) F, F, V

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