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1.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) (art.153, I) 2
1.2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) (art.153, II) 9
1.3. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)
1.4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) (art.153, IV)..20
1.5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU
RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) (art.153, V) 29
1.6. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) (art.153,
1.7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) (art.153, VII) 42
1.8. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Art.154, II) 45
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1. IMPOSTOS FEDERAIS
1.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) (art.153, I)
1.1.1. FATO GERADOR
A entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19, CTN)
A entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (art.72, Decreto
n° 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro)
OBSERVAÇÃO: Alguns tributos possuem seu regulamento, que é um decreto
consolidando a legislação vigente do tributo, para facilitar sua consulta e
estudo. É o caso do Regulamento Aduaneiro (para o II e o IE); do
Regulamento do IPI; do Regulamento do IOF, etc.
O fato gerador é a entrada, e não a compra e venda da mercadoria importada.
Por isso que não importa se a data da celebração do contrato de compra e
venda da mercadoria se deu num mês, e ela chegou ao Brasil, de navio, 2
meses depois. Para efeito de cálculo do II, considera-se ocorrido o fato
gerador na data do registro da declaração de importação (DI) de
mercadoria submetida a despacho para consumo (Decreto-Lei n° 37, de 1966,
art. 23, caput e parágrafo único). Esse entendimento foi confirmado pela
jurisprudência do STJ: REsp 1.016.132 SP; REsp 1.000.829 ES, entre outros.
Ou seja, se na data da celebração do contrato a alíquota do II era 5%, e na
data do registro da DI passou a ser de 20%, o importador deverá pagar o II
sobre esta última alíquota.
Incide II em casos de permanência definitiva do bem no território nacional.
Se o ingresso da mercadoria for temporário, por exemplo, para cumprir
finalidades específicas, como feiras, exposições, eventos esportivos etc., ou em
trânsito para outro país, não cabe falar em incidência do II.
1.1.2. BASE DE CÁLCULO
Base de cálculo do II:
OU
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- Se Alíquota Ad Valorem: BC = o valor aduaneiro apurado segundo
as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT 1994;
- Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria expressa
na unidade de medida estabelecida.
- Se produto apreendido ou abandonado, levado a leilão: BC = Preço da
Arrematação.
Repare que em relação à alíquota ad valorem, a base de cálculo não é mais
"o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da
importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega
no porto ou lugar de entrada do produto no País", como dispõe o CTN, em seu
art.20, II. [A NÃO SER QUE A QUESTÃO DA PROVA EXPRESSAMENTE FAÇA
MENÇÃO AO CTN, QUANDO PERGUNTAR DA BASE DE CÁLCULO DO II]
Senão, prevalece aquele definido no GATT 1994, que foi incorporado pelo
ordenamento brasileiro (art.75, I, Decreto 6759/2009).
Exemplo Alíquota Ad Valorem:
Valor aduaneiro (BC) = R$ 10.000,00
Alíquota = 10%
Imposto = R$ 10.000,00 x 10% = R$ 1.000,00
Exemplo Alíquota Específica:
Valor (BC) = 50 toneladas
Alíquota específica = R$ 100,00/tonelada
Imposto = (R$ 100,00/tonelada) x 50 toneladas = R$ 5.000,00
1.1.3. CONTRIBUINTE
Podem ser contribuintes do imposto (Art.104, Decreto 6759/2009):
(i) O importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a
entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
(ii) O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo
respectivo remetente;
(iii) O adquirente de mercadoria entrepostada; e
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1.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
O II é um imposto de função EXTRAFISCAL, pois, aumentando ou diminuindo
suas alíquotas, a União pode controlar as importações, podendo, por exemplo,
proteger o mercado nacional da concorrência de produtos estrangeiros
similares.
E a União consegue exercer esse controle de maneira mais eficaz porque o
aumento ou diminuição das alíquotas não precisa obedecer aos Princípios da
Legalidade Estrita, na alteração de alíquota, da Anterioridade do Exercício
Financeiro e da Anterioridade Nonagesimal.
1.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Não há.
1.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
- Exceção ao Princípio da Legalidade Estrita - Alteração de Alíquotas (art.153,
§1º, CF88)
- Exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (art.150, §1°,
CF88)
- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88)
1.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Não há.
1.1.8. REGIMES ADUANEIROS
O conjunto de regras relativas às mercadorias submetidas a nacionalização, ou
seja, a importação em caráter definitivo e consumo no território nacional,
chama-se Regime Aduaneiro comum.
Mas há os Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais, como a Zona
Franca de Manaus, em que a legislação busca promover o desenvolvimento
com a aplicação de incentivos fiscais diversos.
E há os Regimes Aduaneiros Especiais, cuja legislação objetiva a permissão de
ingresso temporário de mercadoria no território nacional com a suspensão do
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(iv) O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art.22, II,
CTN).
pagamento de tributos, a fim de não inibir o comércio internacional de alguns
produtos e setores da economia.
São Regimes Aduaneiros Especiais, no Regulamento Aduaneiro (Decreto n°
6759/2009):
(i) Trânsito Aduaneiro (arts.315 a 352);
(ii) Admissão Temporária (arts.353 a 379);
(iii) Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo (arts.380 a 382);
(iv) Drawback (arts.383 a 403);
(v) Entreposto Aduaneiro (arts.404 a 419);
(vi) Entreposto Industrial Sob Controle Aduaneiro Informatizado - RECOF
(arts.420 a 426);
(vii) Regime Aduaneiro Epecial de Importação de Insumos Destinados a
Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições
8701 a 8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM (arts.427 a
(viii) Exportação Temporária (arts.431 a 448);
(xi) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo (arts.449 a 457);
(viii) De Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO
(arts.458 a 462);
(ix) De Importação De Petróleo Bruto E Seus Derivados - REPEX (arts.463 a
(x) Do Regime Tributário Para Incentivo À Modernização E À Ampliação Da
Estrutura Portuária - REPORTO (arts.471 a 475);
(xi) Loja Franca (arts.476 a 479);
(xii) Depósito Especial (arts.480 a 487);
(xii) Depósito Afiançado (arts.488 a 492);
(xiii) Depósito Alfandegado Certificado (arts.493 a 498);
(xiv) Depósito Franco (arts.499 a 503).
São Regimes Aduaneiros aplicados em Áreas Especiais, no Regulamento
Aduaneiro (Decreto n° 6759/2009):
(i) Zona Franca de Manaus (arts.504 a 523);
(ii) Áreas de Livre Comércio (arts.524 a 533);
(iii) Zonas de Processamento de Exportação (arts.534 a 541);
430);
470);
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01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Com relação
ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, assinale a opção
incorreta.
(A) Somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria
estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial
e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país.
(B) A Constituição Federal outorga à União a competência para instituí-lo, vale
dizer, concede a este ente político a possibilidade de instituir imposto sobre a
entrada no território nacional, para incorporação à economia interna, de bem
destinado ou não ao comércio, produzido pela natureza ou pela ação humana,
fora do território nacional.
(C) A simples entrada em território nacional de um quadro para exposição
temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira,
destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, e, por
conseguinte não constituem fato gerador.
(D) Terá suas alíquotas graduadas de acordo com o grau de essencialidade do
produto, de modo a se tributar com alíquotas mais elevadas os produtos
considerados supérfluos, e com alíquotas inferiores os produtos tidos como
essenciais.
(E) Possui caráter nitidamente extrafiscal, tanto que a Constituição Federal
faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar suas alíquotas, já que sua arrecadação não possui objetivo
exclusivo de abastecer os cofres públicos, mas também a conjugação de outros
interesses que interferem no direcionamento da atividade impositiva -
políticos, sociais e econômicos, por exemplo.
Resolução
(A) CORRETA. Mercadoria estrangeira que ingressa no território nacional em
trânsito, destinada a outro país, não sofre a incidência do II.
(B) CORRETA. Art.153, I, CF88. A expressão "para incorporação à economia
interna" dá a ideia de que se quer tributar mais a importação em caráter
definitivo, e não o ingresso temporário de mercadorias.
(C) CORRETA. É o caso de Regime de Admissão Temporária, que "é o que
permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo
fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão
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parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições" dos artigos
353 a 379 do Decreto n° 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro).
(D) INCORRETA. O grau de essencialidade do produto, de modo a se tributar
com alíquotas mais elevadas os produtos considerados supérfluos, e com
alíquotas inferiores os produtos tidos como essenciais, está presente no IPI
(art.153, §3°, I, CF88), e não no II.
(E) CORRETA. O caráter nitidamente extrafiscal se revela em objetivos de
ordem política, social e econômica, como quando são concedidos benefícios
fiscais que estimulem a economia de certos setores da sociedade.
GABARITO: D
02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo
disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação
(salvo se por outra razão seja verificada sua não-incidência):
(A) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador.
(B) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo
autorizado, quando retorna ao País.
(C) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou
substituição.
(D) mercadoria nacional que retornar ao País.
(E) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente
destruído no País.
Resolução
Primeiramente, o art.69 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) prevê
que o imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira.
Daí, o art.70 prescreve, em seus incisos, as hipóteses em que a mercadoria
não é considerada estrangeira, não incidindo o II. São elas: I - enviada em
consignação e não vendida no prazo autorizado; II - devolvida por motivo de
defeito técnico, para reparo ou para substituição; III - por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador; IV -
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por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou V - por outros fatores
alheios à vontade do exportador.
Assim, analisando as alternativas:
(A) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador. NÃO
É ESTRANGEIRA (art.70, III, Decreto 6.759/09)
(B) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo
autorizado, quando retorna ao País. NÃO É ESTRANGEIRA (art.70, I, Decreto
6.759/09).
(C) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou
substituição NÃO É ESTRANGEIRA (art.70, II, Decreto 6.759/09).
(D) mercadoria nacional que retornar ao País (art.70, parágrafo único, Decreto
6.759/09).
(E) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente
destruído no País. É HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DO II (art.71, VII,
Decreto 6.759/09).
GABARITO: D
03- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MICT 1998 ESAF) O Imposto
sobre Importação de Produtos Estrangeiros
(A) sujeita-se, sem exceções, ao princípio da estrita legalidade
(B) pode ter suas alíquotas e bases de cálculo alteradas pelo Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei
(C) tem fato gerador instantâneo
(D) não é abrangido pelo princípio da irretroatividade da lei tributária
(E) não admite a inclusão de animais vivos em seu campo de incidência
Resolução
(A) ERRADA. É exceção ao princípio da estrita legalidade (art.153, §1°, CF88)
(B) ERRADA, bases de cálculo NÃO (art.153, §1°, CF88).
(C) CORRETA, tem fato gerador instantâneo.
(D) ERRADA. O princípio da irretroatividade da lei tributária não comporta
exceção em nível constitucional.
(E) ERRADA, animal vivo pode ser produto.
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GABARITO: C
1.2. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE) (art.153, II)
1.2.1. FATO GERADOR
Fato gerador do IE é "a saída da mercadoria do território aduaneiro" (Decreto-
lei no 1.578, de 1977, art. 1°).
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na
data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. lo, § lo).
É elucidativo o REsp 964.151 PR, a respeito:
"Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de exportação no
momento em que é efetivado o registro de exportação (RE) no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou seja, no
momento em que a empresa obtém o RE. [...] com a instituição do
Siscomex, as guias de exportação e importação foram substituídas pelo
registro de exportação (RE) e registro de importação (RI), [...]. Portanto
o registro de exportação (RE) é o único registro indispensável para a
efetivação de todas as operações de comércio> em torno dele gravitam
as demais etapas. [...]. Dessa forma, pouco importa considerações
sobre a data da obtenção do registro de venda [RV]."
1.2.2. BASE DE CÁLCULO
Base de cálculo do IE:
- Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria expressa
na unidade de medida adotada pela lei tributária.
- Se Alíquota Ad Valorem: BC = é o preço normal que a mercadoria,
ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em
condições de livre concorrência no mercado internacional,
observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior
(Decreto-Lei n° 1.578, de 1977, art. 2o, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 51).
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- Se preço for de difícil apuração ou suscetível de oscilações bruscas no
mercado internacional: BC = Pauta Mínima de Valores.
Preço Mínimo para Base de cálculo = (custo de aquisição ou de
produção) + (impostos e contribuições incidentes) + (margem de lucro
de quinze por cento sobre a soma dos custos) + (impostos e
contribuições).
1.2.3. CONTRIBUINTE
É o exportador = qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do
território aduaneiro (Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 5o).
1.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
O IE também é um imposto de função EXTRAFISCAL, pois aumentando ou
diminuindo suas alíquotas, a União pode controlar as EXPORTAÇÕES, podendo,
por exemplo, evitar que o mercado interno fique desabastecido de
determinado produto aumentando a alíquota do IE sobre esse produto,
dificultando sua exportação.
E a União consegue exercer esse controle porque o aumento ou diminuição das
alíquotas não precisa obedecer aos Princípios da Legalidade, na alteração de
alíquota, da Anterioridade do Exercício Financeiro e da Anterioridade
Nonagesimal.
1.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
- Exceção ao Princípio da Legalidade - Alteração de Alíquotas (art.153, §1°,
CF88)
- Exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (art. 150, §1°,
CF88)
- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88)
1.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Não há.
1.2.8. REGIMES ADUANEIROS
Não há.
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04- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) O Imposto
sobre a Exportação - IE, cuja competência pertence à União, incide na
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Sobre
ele é incorreto afirmar que:
(A) nacionais são os produtos produzidos no próprio país.
(B) nacionalizados são os produtos que tenham ingressado regularmente para
incorporação à economia nacional, submetendo-se ao desembaraço aduaneiro,
vale dizer, com a respectiva tributação, sendo o caso.
(C) incide também sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
(D) a exportação temporária, quando amparada em regime especial de
suspensão de impostos, em que não se tenha a incorporação à economia de
outro país, não se sujeita à sua incidência.
(E) o fato gerador ocorre com a saída física do produto do país, pouco
importando, portanto, a data do registro da operação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
Resolução
(A) CORRETO, nacionais são os produtos produzidos no próprio país.
PRODUTOS. PRODUTO NACIONAL É O PRODUTO QUE SOFREU NO
TERRITÓRIO NACIONAL ALGUMA FORMA DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
(SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 DE 2010 8* RF).
(B) CORRETO, nacionalizados são os produtos que tenham ingressado
regularmente para incorporação à economia nacional, submetendo-se ao
desembaraço aduaneiro, vale dizer, com a respectiva tributação, sendo o caso.
PRODUTO NACIONALIZADO É O PRODUTO DE PROCEDÊNCIA
ESTRANGEIRA, OBJETO DE IMPORTAÇÃO E QUE FOI SUBMETIDO AO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO NO PAÍS. (SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 DE
2010 8ª RF).
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São Regimes Aduaneiros Especiais na exportação (Regulamento Aduaneiro -
Decreto n° 6759/2009):
(i) Exportação Temporária (arts.431 a 448);
(ii) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo (arts.449 a 457);
(iii) De Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO
(arts.458 a 462).
(C) CORRETO, incide também sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais
do país. CONFORME ART.155, § 3°, CF88: À EXCEÇÃO DOS IMPOSTOS DE QUE
TRATAM O INCISO II DO CAPUT [ICMS] DESTE ARTIGO E O ART. 153, I [II] E
II [IE], NENHUM OUTRO IMPOSTO PODERÁ INCIDIR SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES,
DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS.(REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33, DE 2001).
(D) CORRETO, a exportação temporária, quando amparada em regime especial
de suspensão de impostos, em que não se tenha a incorporação à economia de
outro país, não se sujeita à sua incidência. CONFORME ART. 431, DECRETO
6759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO): O REGIME DE EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA É O QUE PERMITE A SAÍDA, DO PAÍS, COM SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, DE MERCADORIA NACIONAL OU
NACIONALIZADA, CONDICIONADA À REIMPORTAÇÃO EM PRAZO
DETERMINADO, NO MESMO ESTADO EM QUE FOI EXPORTADA (DECRETO-LEI
N° 37, DE 1966, ART. 92, CAPUT, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI
N° 2.472, DE 1988, ART. 1°).
(E) ERRADO, o fato gerador ocorre com a saída física do produto do país,
pouco importando, portanto, a data do registro da operação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. CONFORME ART.213,
PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 6759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO):
PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO
GERADOR NA DATA DE REGISTRO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) (DECRETO-LEI
N° 1.578, DE 1977, ART. 1°, § 1°).
GABARITO: E
1.3. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)
(art.153, III)
1.3.1. FATO GERADOR
Dispõe o art.43, CTN:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
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I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1
o
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou
do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade
da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp n°
104, de 10.1.2001)
§ 2
o
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo. (Incluído pela Lcp n° 104, de 10.1.2001)
Renda = produto do capital (por exemplo, rendimentos de aplicação
financeira, aluguel, lucros, royalties).
Renda = produto do trabalho (por exemplo, salário que o empregado recebe,
honorários).
Renda = produto da combinação de capital e de trabalho (por exemplo,
pro labore que a empresa paga a seus sócios).
Proventos = vencimentos de servidores públicos aposentados.
Proventos de qualquer natureza = todos os acréscimos patrimoniais não
enquadráveis no conceito de renda (por exemplo, ganhos de loterias e
acréscimos patrimoniais não justificáveis).
Disponibilidade Jurídica = é ter o direito de crédito sobre o dinheiro (com
documentos que lhe confiram liquidez e certeza, mas sem necessariamente ter
recebido o dinheiro). Este direito de crédito estar sujeito a qualquer condição
suspensiva.
Disponibilidade Econômica = é ter o dinheiro como situação de fato,
independentemente de uma situação jurídica que lhe dê respaldo (por
exemplo, decorrente de jogos, atividades ilícitas).
Inclusive, o STF confirmou que atividades criminosas podem ter seus produtos
financeiros tributados pelo IR (HC 77.530 RS).
1.3.2. BASE DE CÁLCULO
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Art. 44, CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado
ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
1.3.2.1. NA PESSOA JURÍDICA:
1.3.2.1.1. Lucro Real (art.247, RIR/1999):
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas
adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por
este Decreto (art.247, RIR/1999) (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art.
6 º ) .
Lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro
operacional, dos resultados não operacionais, e das participações,
e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial
(Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 6°, § 1°, Lei n° 7.450, de 1985, art.
18, e Lei n° 9.249, de 1995, art. 4°).
Lucro operacional é o resultado das atividades, principais ou
acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (art. 277,
RIR/1999) (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 11).
1.3.2.1.2. Lucro Presumido (espalhado por diversos dispositivos legais):
É um regime de tributação em que o IRPJ é calculado sobre lucro presumido
(que, neste caso, vai ser a base de cálculo do IRPJ), conforme o tipo de
atividade da empresa.
Pode optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido a pessoa
jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de
meses de atividade do ano-calendário anterior, desde que essa pessoa jurídica
não se enquadre em nenhum dos impedimentos enumerados no art. 14 da Lei
no 9.718/98.
A esse lucro presumido chega-se multiplicando um percentual sobre a receita
bruta da atividade. Por exemplo, na atividade de prestação de serviços de
transporte de cargas, a lei manda aplicar uma alíquota de 8% sobre a receita
bruta para se chegar ao lucro presumido (base de cálculo do IRPJ, neste caso),
enquanto para a empresa cuja atividade é prestação de serviços em geral,
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exceto serviços hospitalares, entre outros, a alíquota a se aplicar é a de 32%
sobre a receita bruta para se chegar ao lucro presumido.
1.3.2.1.3. Lucro Arbitrado (art.530, RIR/1999):
Aplicado quando da impossibilidade de se apurar o lucro real ou lucro
presumido da empresa, seja por descumprimento de obrigações acessórias
(por exemplo, o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real,
não manteve escrituração na forma das leis comerciais e fiscais), seja por
própria escolha do contribuinte.
1.3.2.2. NA PESSOA FÍSICA:
Diferença entre as somas algébricas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os
isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos
à tributação definitiva;
II - das deduções previstas em lei, como despesas com educação, saúde,
previdência social oficial e privada, valor padrão por dependente etc.
1.3.3. REGIME DE COMPETÊNCIA E REGIME DE CAIXA
1.3.1. REGIME DE COMPETÊNCIA
O regime de competência é a regra na tributação do imposto de renda, na
medida em que prevê o inciso XI do art.67 do Dec.Lei 1.598/1977 que o lucro
líquido deve ser apurado com observância da Lei 6.404/1976 (no caso,
art.177).
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e
desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo
observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar
as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
1.3.2. REGIME DE CAIXA
São as exceções à regra da apuração do lucro pelo regime de competência, ou
seja, pelo regime de caixa, as seguintes hipóteses:
(i) contratos de longo prazo com entidades governamentais (Dec.Lei
1598/1977, art. 10, § 3
o
, e Dec.Lei 1648/1978, art. 1°, inciso I);
(ii) venda a prazo na atividade imobiliária, para o contribuinte que se dedica
a essa atividade (art. 29, Dec.Lei 1598/1977);
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(iii) ganho de capital nas vendas a longo prazo (após o término do ano-
calendário seguinte ao da contratação) de bens do ativo não circulante
classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (Decreto-Lei n°
1.598, de 1977, art. 31, § 2°);
(iv) variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações- opcional
para o contribuinte (art. 30, MP 2158-35/2001);
(v) lucro presumido - opcional para o contribuinte (art.13, §2°, Lei
9718/1998).
1.3.4. CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou
jurídica (art. 45, caput, CTN).
Pode a lei estabelecer, como responsáveis tributários:
- O possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos
proventos tributáveis (art.45, caput, in fine, CTN).
- A fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis pelo imposto cuja
retenção e recolhimento lhe caibam (art.45, parágrafo único, CTN).
1.3.5. FUNÇÃO PRINCIPAL
O IR tem função predominantemente FISCAL, pois é responsável por grande
parte da arrecadação de tributos da União.
1.3.6. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Art.153, § 2
o
- O imposto previsto no inciso III [IR]:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade
e da progressividade, na forma da lei;
Esses princípios decorrem dos princípios da Isonomia e da Capacidade
Contributiva.
Princípio da Generalidade - todos que possuem capacidade contributiva
deverão contribuir pagando o IR.
Princípio da Universalidade - todos os rendimentos estarão sujeitos ao IR,
independentemente de sua denominação jurídica.
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A LC 104/2001 deu mais concretude a esses preceitos inserindo o §1° ao
art.43, CTN:
Art.43, § 1
o
A incidência do imposto independe da denominação da
receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Há autores que invertem essas definições, dando para o princípio da
universalidade a definição que demos para o da generalidade, e vice-versa. Por
isso, é improvável que, na prova, a banca peça isoladamente a definição de
algum desses princípios.
Princípio da Progressividade - no IR se dá em relação à base de cálculo.
Assim, quanto maior for a base de cálculo, maior será a alíquota aplicável.
1.3.7. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88).
1.3.8. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Não há.
HAVIA uma imunidade no art.153, §2°, II:
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Mas ela foi REVOGADA pela Emenda Constitucional 20/1998.
Atualmente, a mesma regra consta como isenção dada por lei ordinária.
05- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Em relação
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é incorreto
afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional:
(A) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção.
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(B) Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos do exterior, é
facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do
imposto.
(C) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido,
da renda ou dos proventos tributáveis.
(D) Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica
de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir
essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis.
(E) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
Resolução
(A) CORRETA. A incidência do imposto independe da denominação da receita
ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte,
da origem e da forma de percepção (art.43, §1°, CTN).
(B) INCORRETA. Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos
do exterior, A LEI ESTABELECERÁ as condições e o momento em que se dará
sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto (art.43, §2°, CTN).
(C) CORRETA. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art.44, CTN).
(D) CORRETA. Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica
ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a
lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores
de renda ou dos proventos tributáveis (art.45, CTN).
(E) CORRETA. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos
tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e
recolhimento lhe caibam (art.45, parágrafo único, CTN).
GABARITO: B
06- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - APO 2008 ESAF)
Em relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de
competência da União, é correto afirmar-se que:
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(A) rendimentos oriundos de atividade ilícita não se sujeitam à sua incidência,
pois o legislador não descreveu estes como elemento da hipótese de
incidência.
(B) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto,
já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação tributária.
(C) rendimentos oriundos de atividade ilícita só permitem a cobrança do
imposto após o pronunciamento declaratório da licitude da atividade.
(D) rendimentos oriundos de atividade ilícita, por não se circunscreverem
dentro do conceito de ato jurídico - que requer agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita ou não defesa em lei - não permitem o nascimento da
obrigação tributária.
(E) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto,
já que a cobrança de tributo, a teor da definição deste no art. 30 do Código
Tributário Nacional, pode também constituir sanção de ato ilícito.
Resolução
(A) ERRADA. Mesmo que a atividade que ensejou os rendimentos seja ilícita, a
existência dos rendimentos em si é fato tributável pelo imposto de renda
(Princípio Pecunia Non Olet = "dinheiro não tem cheiro'').
(B) CORRETA. Rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência
do imposto, já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação
tributária (Princípio Pecunia Non Olet = "dinheiro não tem cheiro").
(C) ERRADA. Não há qualquer condição nesse sentido para os rendimentos
oriundos de atividade ilícita serem tributados pelo imposto de renda.
(D) ERRADA. Rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência
do imposto, já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação
tributária (Princípio Pecunia Non Olet = "dinheiro não tem cheiro").
(E) ERRADA, rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do
imposto, mas não porque a cobrança de tributo, a teor da definição deste no
art. 3
o
do Código Tributário Nacional, pode também constituir sanção de ato
ilícito (Tributo não é sanção por ato ilícito), mas sim porque a ilicitude dos atos
praticados não interfere na relação tributária (Princípio Pecunia Non Olet =
"dinheiro não tem cheiro").
GABARITO: B
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07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) Para os efeitos do imposto de renda, o percebido na
alienação de bens imóveis considera-se . Já a importância paga a
título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte,
produzido por bens imóveis é denominada . Um(a) , na
linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido
pelo capital ou o trabalho do contribuinte.
(A) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....sinecura
(B) provento rendimento imobiliário provento predial....provento
(C) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....prebenda
(D) ganho....ganho de capital rendimento de capital....sinecura
(E) ganho ....ganho de capital rendimento de capital....provento
Resolução
- Ganho e ganho de capital:
Art. 117, RIR/1999. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este
Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou
direitos de qualquer natureza (Lei n° 7.713, de 1988, arts. 2
o
e 3
o
, § 2
o
, e Lei
n° 8.981, de 1995, art. 21).
- Rendimentos de aluguel (art.49, I, RIR/1999) são rendimentos de capital.
- Proventos
Art.43. [...]
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
GABARITO: E
1.4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) (art.153,
IV)
1.4.1. FATO GERADOR
Pelo CTN:
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Fato gerador do IPI:
I - Desembaraço aduaneiro
II - Saída
do produto industrializado, quando de
procedência estrangeira;
do produto industrializado do
estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante;
III - Arrematação
do produto industrializado, quando
apreendido ou abandonado e levado a
leilão.
Produto industrializado = é o produto submetido a industrialização.
Definição de Industrialização (CTN):
Operação que:
- modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou
- aperfeiçoe o produto para o consumo.
É Industrialização (art.4
o
,
1. Transformação =
2. Beneficiamento =
3. Montagem =
4. Acondicionamento ou
Reacondicionamento =
Dec. 4.544/2002):
operação que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importa na obtenção
de espécie nova;
operação que importa em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto;
operação que consiste na reunião de produtos,
peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a
mesma classificação fiscal;
operação que importa em alterar a
apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da
original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria; ou
5. Renovação ou
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Recondicionamento = operação que, exercida sobre produto usado ou
parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renova ou restaura o produto para
utilização.
1.4.2. BASE DE CÁLCULO
Pelo art. 47, CTN, a base de cálculo do IPI é:
I - desembaraço aduaneiro:
preço normal
+
imposto sobre a importação
+
taxas exigidas para entrada do produto no País
+
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis
II - saída dos estabelecimentos: valor da operação de saída da mercadoria
ou
na falta, o preço corrente da mercadoria ou
similar, no mercado atacadista da praça do remetente
III - arrematação: preço da arrematação.
1.4.3. CONTRIBUINTE
Conforme art.51, CTN, contribuinte do IPI é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos industrializados, que os forneça aos
industriais;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a
leilão.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
1.4.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
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O IPI apresenta uma função mista, tanto FISCAL quanto EXTRAFISCAL. FISCAL
porque é um dos tributos de maior arrecadação da União, mas também
EXTRAFISCAL por ser instrumento de regulação do mercado, como aconteceu
na crise de 2008, em que o Governo Federal, reduziu a zero a alíquota do
IPI sobre vários produtos para estimular o consumo.
INCENTIVO NA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL - O IPI terá reduzido
seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei (art.153, §3°, IV, CF88).
1.4.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
Art.153, § 3
o
- O imposto previsto no inciso IV [IPI]:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Esse princípio visa a dar cumprimento ao Princípio da Capacidade
Contributiva.
Quanto MAIS SUPÉRFLUO o produto, MAIOR A ALÍQUOTA
Quanto MAIS ESSENCIAL o produto, MENOR A ALÍQUOTA
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Art.153, § 3
o
- O imposto previsto no inciso IV [IPI]: [...]
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
Funciona sob o sistema de débitos e créditos.
O valor de IPI pago pelo contribuinte (que deu saída do produto do
estabelecimento industrial) vai ser crédito para o adquirente do produto
quando for contribuinte da sua própria saída, na operação seguinte, em que
deverá pagar o débito de IPI relativo.
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Assim, numa situação de IPI a 10%:
ia Operação: 100 x 10% = R$ 10
2a Operação: 120 x 10% = R$ 12
12 - 10 = R$ 02
IPI no STJ => Não Incidência do IPI na Saída do Estabelecimento
Importador
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PRODUTO
R$ 100
R$ 120
Alíquota Zero e Não-Tributado
O STF decidiu (RE 353.657 PR, RE 370.682) que se na operação 1 o
contribuinte adquiriu o insumo com Alíquota Zero de IPI ou Não-Tributado
(sigla NT na TIPI), não se mantém o crédito fictício de R$ 10 para a
operação 2.
(Na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, os
produtos com sigla NT estão fora do campo de incidência do IPI).
Diferentemente, se o IPI 1 = 0 decorrer de Isenção, mantém-se o crédito
fictício de R$ 10 para a operação 2.
Por que a diferença?
Entendeu o STF que na isenção, como o legislador quis desonerar a cadeia
produtiva, se não houvesse o creditamento para a operação seguinte, o
contribuinte "B" pagaria 120 x 10% = 12. Ou seja, não haveria desoneração
na cadeia como um todo, mas apenas um diferimento do IPI antes devido pelo
contribuinte "A".
Entendeu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.400.759 RS
(11.06.2014), por cinco votos a três, que, como já incidiu o IPI no
desembaraço aduaneiro (produto entrando no estabelecimento importador),
não pode incidir o IPI novamente na saída do produto desse mesmo
estabelecimento importador, sob pena de bis in idem; a não ser que
"entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador,
o produto [tenha] sido objeto de uma das formas de industrialização".
Nessa linha, o STJ entendeu que, não havendo industrialização no
estabelecimento importador, não seria possível a incidência do IPI na saída,
pois se houvesse se confundiria com a do ICMS, como uma simples circulação
do produto.
1.4.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
- Exceção ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE quanto à Alteração de alíquotas
(art.153, §1°, CF88)
- Exceção ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
(mas não à Anterioridade Nonagesimal) (art.150, §1°, CF88)
1.4.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO - Não incide IPI sobre produtos industrializados
destinados ao exterior (art.153, §3°, III).
08- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Ao dispor
sobre o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, a Constituição Federal
previu que ele terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital
pelo seu contribuinte na forma da lei. Sobre o tema, é incorreto afirmar que:
(A) caberá à lei ordinária federal estabelecer os critérios para a diminuição do
impacto do IPI na aquisição de bens de capital.
(B) tal diminuição poderá se dar mediante autorização para apropriação de
crédito relativo ao IPI incidente na operação e sua utilização na compensação
com o devido pela empresa adquirente em outras operações ou seu
ressarcimento em dinheiro.
(C) tal diminuição poderá se dar mediante o estabelecimento de critérios a
serem observados pelo Executivo na redução das alíquotas relativas a
operações com tais bens.
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(D) referido dispositivo constitucional é autoaplicável, no sentido de que tem a
eficácia imediata de impedir a validade de lei ou ato normativo que atue em
sentido contrário, aumentando o impacto do IPI na aquisição de bens de
capital.
(E) referido dispositivo não ampara o reconhecimento do direito à imunidade
de tais operações ao IPI.
Resolução
(A) CORRETO, caberá à lei ordinária federal estabelecer os critérios para a
diminuição do impacto do IPI na aquisição de bens de capital. É A LETRA DO
ART.153, §30, IV, CF88:
Art.153, § 3
o
- O imposto previsto no inciso IV: [IPI]
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 42, de 19.12.2003)
(B) CORRETO, tal diminuição poderá se dar mediante autorização para
apropriação de crédito relativo ao IPI incidente na operação e sua utilização na
compensação com o devido pela empresa adquirente em outras operações ou
seu ressarcimento em dinheiro. A CF88 NÃO RESTRINGE DE QUE FORMA DEVE
SE DAR ESSA DIMINUIÇÃO DO IMPACTO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE BENS DE
CAPITAL. ELA PODE SE DAR, PORTANTO, PELO CREDITAMENTO NA FORMA
ACIMA EXPOSTA.
(C) CORRETO, tal diminuição poderá se dar mediante o estabelecimento de
critérios a serem observados pelo Executivo na redução das alíquotas relativas
a operações com tais bens. DE NOVO, NÃO HÁ LIMITAÇÃO NA FORMA DE SE
DAR ESSA REDUÇÃO DE IMPACTO.
(D) INCORRETO, referido dispositivo constitucional NÃO é autoaplicável, no
sentido de que NÃO tem a eficácia imediata, POIS A CF88 É CLARA AO
DETERMINAR QUE ESSE BENEFÍCIO SERÁ CONCEDIDO NA FORMA DA LEI. ée
impedir a validade de lei ou ato normativo que atue cm sentido contrário,
aumentando o impacto do IPI na aquisição de bens dc capital. (ART.153, §3°,
IV, CF88).
(E) CORRETO, referido dispositivo não ampara o reconhecimento do direito à
imunidade de tais operações ao IPI. ISSO PORQUE A CF88 NÃO CONFERE, PER
SI, UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA,
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DEIXANDO A POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO PARA A LEI,
INFRACONSTITUCIONAL. PORTANTO, DE IMUNIDADE NÃO SE TRATA.
GABARITO: D
09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de
competência da União,
(A) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo.
(B) poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
(C) poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto.
(D) constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas.
(E) poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores.
Resolução
(A) ERRADA. Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital
pelo contribuinte do imposto, NA FORMA DA LEI, E NÃO mediante ato do Poder
Executivo (art.153, §3°, IV, CF88).
(B) ERRADA. NÃO poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao
exterior (art. 153, §3°, III, CF88).
(C) ERRADA. PODERÁ NÃO, SERÁ seletivo, em função da essencialidade do
produto (art.153, §3ºIII, CF88).
(D) CORRETA, (art.153, §1°, CF88).
(E) ERRADA. PODERÁ NÃO, SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (153, §3°,
II, CF88).
GABARITO: D
10- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
abrange:
(A) todos os produtos relacionados na TIPI.
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(B) todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com
alíquota zero.
(C) todos os produtos, exceto aqueles a que corresponde a notação "Zero".
(D) todos os produtos com alíquota.
(E) todos os produtos, mesmo os com alíquota zero ou com a notação NT,
ainda que não relacionados na TIPI.
Resolução
A TIPI abrange uma lista de produtos cuja coluna alíquota pode constar uma
alíquota diferente de zero, alíquota zero ou NT (Não Tributado). Dessas
situações, apenas os produtos NT não foram abrangidos pelo campo de
incidência do IPI.
GABARITO: B
OBSERVAÇÃO: Repare que Alíquota Zero e Não-Tributado têm efeitos distintos
para fins de haver incidência do IPI, mas têm efeitos idênticos para fins de não
manutenção de crédito fictício.
11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto
das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, marque a opção correta.
( ) Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se
incluem na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso
de importação de produto de procedência estrangeira.
( ) A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, em se
tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e
levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos demais
tributos exigíveis na importação regular do produto.
( ) O imposto de importação não integra a base de cálculo do imposto sobre
produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência
estrangeira.
(A) V, V, F
(B) V, F, V
(C) V, V, V
(D) F, V, F
(E) F, F, F
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28
Resolução
( ) FALSA. Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis SE
INCLUEM na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no
caso de importação de produto de procedência estrangeira (art.47, I, 'c', CTN).
( ) FALSA. A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, em se
tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e
levado a leilão, é SOMENTE o preço da arrematação (art.47, III, CTN).
( ) FALSA. O imposto de importação INTEGRA a base de cálculo do imposto
sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de
procedência estrangeira (art.47, I, 'a', CTN).
GABARITO: E
1.5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU
RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) (art.153, V)
1.5.1. FATO GERADOR
Vide quadro abaixo.
O STF declarou inconstitucional a incidência do IOF sobre:
- a transmissão do ouro ativo financeiro, prevista no art.1º, II, Lei 8.033/90
(RE 190.363), porque, como diz a CF88, ele só é devido na operação de
origem (art.153, §5°, CF88), que pode ser a aquisição por instituição
autorizada ou o desembaraço aduaneiro (neste último se ouro oriundo do
exterior).
- o saque efetuado em caderneta de poupança, prevista no art.1º, V, Lei
8.033/90 (Súmula 664).
Veja a Súmula 664, STF:
É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8033/1990, que instituiu
a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros -
IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.
A Resolução 52/1999 do Senado Federal suspendeu a aplicação do dispositivo
que fazia incidir IOF sobre a transmissão do ouro ativo financeiro.
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1.5.2. BASE DE CÁLCULO
Vide quadro abaixo.
1.5.3. CONTRIBUINTE
O art. 66, CTN, diz que contribuinte do imposto é qualquer das partes na
operação tributada, como dispuser a lei.
No Regulamento do IOF:
IOF-CRÉDITO:
- As pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei n° 8.894, de
1994, art. 3
o
, inciso I)
- O alienante pessoa física ou jurídica, no caso de alienação de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoríng (Lei n°
9.532, de 1997, art. 58).
IOF-CÂMBIO:
- Os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações
referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente
(Lei n° 8.894, de 1994, art. 6°).
IOF-SEGURO:
- As pessoas físicas ou jurídicas seguradas (Decreto-Lei n° 1.783, de 1980,
art. 2º).
IOF-TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS:
- Os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de
aplicações financeiras (Decreto-Lei n° 1.783, de 1980, art. 2
o
, e Lei n°
8.894, de 1994, art. 3
o
, inciso II).
- As instituições financeiras, no caso de pagamento para a liquidação das
operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores
mobiliários, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da
operação (Lei n° 8.894, de 1994, art. 3
o
, inciso III).
IOF-OURO:
- As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a
primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei n°
7.766, de 1989, art. 10).
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Fato gerador e base de cálculo (arts.63 e 64, CTN) + Base de cálculo do IOF-
OURO (Lei no 7.766/1989, art. 9°)
Contribuintes (Regulamento do IOF - Dec.6.306/2007)
Fato Gerador
Base de Cálculo
Contribuinte
IOF-CR
Entrega total ou parcial do
montante ou do valor que
constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado
0 montante da
obrigação,
compreendendo o
principal e os juros
As pessoas físicas ou
jurídicas tomadoras de
crédito
IOF-CM Entrega de moeda nacional
ou estrangeira, ou de
documento que a represente, ou
sua colocação à disposição do
interessado em montante
equivalente à moeda estrangeira
ou nacional entregue ou posta à
disposição por este
0 montante em
moeda nacional,
recebido, entregue
ou posto à disposição
Os compradores ou
vendedores de moeda
estrangeira
IOF-SG
Emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou
recebimento do prêmio, na
forma da lei aplicável
0 montante do
prêmio
Pessoas físicas ou
jurídicas seguradas
IOF-TI
A (i) emissão, (ii)
transmissão, (iii) pagamento
ou resgate destes, na forma da
lei aplicável
0 (i) valor nominal
mais o ágio, (ii) o
preço ou o valor
nominal, ou o valor
da cotação em
Bolsa, (iii) o preço
Os adquirentes de
títulos ou valores
mobiliários e os
titulares de
aplicações
financeiras; e as
instituições financeiras
IOF-OU A primeira aquisição do ouro,
ativo financeiro, ou instrumento
cambial, efetuada por
instituição autorizada
integrante do Sistema
Financeiro Nacional
0 preço de
aquisição do ouro,
desde que dentro dos
limites de variação
da cotação vigente
no mercado
doméstico, no dia da
operação
Instituições
autorizadas pelo
BACEN que efetuarem a
primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro,
ou instrumento cambial
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1.5.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
Possui função meramente EXTRAFISCAL, pois é instrumento importante para a
União intervir no mercado financeiro.
É o caso do aumento do IOF-Crédito para tornar mais caro o acesso ao crédito
e assim reduzir o consumo, para conter a inflação.
1.5.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Não há.
1.5.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
- Exceção ao Princípio da Legalidade - Alteração de Alíquotas (art.153, §1°,
CF88)
- Exceção ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro (art.150, §1°,
CF88)
- Exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88)
1.5.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
Na verdade, é uma imunidade de TODOS os tributos, exceto do IOF.
Art.153, § 5
o
, CF88 - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V [IOF] do "caput" deste
artigo, [...]
ATENÇÃO: Se não for ouro como meio de pagamento e sim como mercadoria,
incidem normalmente ICMS, II, IE e IPI.
12- (ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) O ouro,
quando não for considerado como simples metal, mas definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência
do . Esse imposto é devido na operação
. Está sujeito à alíquota , já
estabelecida na Constituição. O produto da arrecadação pertence
(A) ICMS / de origem / máxima / ao Estado.
(B) ICMS / de destino / máxima / ao Estado de destino.
(C) IOF / de origem / mínima / ao Estado e ao Município de origem.
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(D) IOF / de origem / máxima / À União e, compartilhadamente, ao Estado e
Município de origem.
(E) IOF / de destino / mínima / ao Estado e ao Município de destino.
Resolução
Art. 153: §5° - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto
de que trata o inciso V [IOF] do "caput" deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a
transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
GABARITO: C
13- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2003 ESAF) Nos termos do
Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do imposto, de
competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários, entre outras hipóteses:
(A) Quanto às operações de seguro, o montante do valor contratado que a
seguradora deverá pagar ao segurado na hipótese de ocorrência de sinistro.
(B) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na emissão, o
valor nominal do título menos o deságio, se houver.
(C) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na
transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa,
conforme determinar decreto do Poder Executivo.
(D) Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição.
(E) Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, exclusive os
juros.
Resolução
(A) ERRADA. Quanto às operações de seguro, o montante PRÊMIO (art.64, III,
CTN).
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(B) ERRADA. Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na
emissão, o valor nominal do título MAIS O ÁGIO, se houver (art.64, IV, V,
CTN).
(C) ERRADA. Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na
transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa,
COMO DETERMINAR A LEI (art.64, IV, V, CTN).
(D) CORRETA. Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em
moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição (art.64, II, CTN).
(E) ERRADA. Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,
COMPREENDENDO O PRINCIPAL E OS JUROS (art.64, I, CTN).
GABARITO: D
14- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Analise os
itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos(F). Em seguida,
escolha a opção adequada às suas respostas:
I. as operações de câmbio constituem fato gerador do IOF - imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
II. o câmbio traz um comércio de dinheiro, no qual este se torne mercadoria e,
como tal, tem custo e preço;
III. operações de câmbio são negócios jurídicos de compra e venda de moeda
estrangeira ou nacional, ou, ainda, os negócios jurídicos consistentes na
entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra
moeda recebida.
(A) Somente o item I está correto.
(B) Estão corretos somente os itens I e II.
(C) Estão corretos somente os itens I e III.
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Todos os itens estão errados.
Resolução
I. CORRETA. É exatamente um dos fatos geradores do IOF (art.153, V, CF88);
II e III. CORRETAS. Enquadram-se no fato gerador do IOF-Câmbio: Entrega de
moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua
colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
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GABARITO: D
1.6. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
(art.153, VI)
1.6.1. FATO GERADOR
Fato gerador do ITR = a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do
Município (art.29, CTN).
1.6.1.1. Por Natureza
Bem imóvel por natureza = o solo com a sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
*
Bem imóvel por acessão física = tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura, ou dano.
*
Bem imóvel por acessão intelectual = tudo quanto no imóvel o proprietário
mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade.
O ITR não pode tributar, por exemplo, edificações construídas no imóvel rural,
pois apenas os bens imóveis por natureza são tributáveis pelo imposto.
1.6.1.2. Zona Rural = Fora da Zona Urbana
Hoje, a definição de zona rural é dada POR EXCLUSÃO da definição de zona
urbana (art.32, CTN, c/c art.15, Decreto-Lei n° 57/1966):
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Bem imóvel por acessão física = tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação, fratura, ou dano.
Bem imóvel por acessão intelectual = tudo quanto no imóvel o proprietário
mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade.
O ITR não pode tributar, por exemplo, edificações construídas no imóvel rural,
pois apenas os bens imóveis por natureza são tributáveis pelo imposto.
1.6.1.2. Zona Rural = Fora da Zona Urbana
Hoje, a definição de zona rural é dada POR EXCLUSÃO da definição de zona
urbana (art.32, CTN, c/c art.15, Decreto-Lei n° 57/1966):
1.6.2. BASE DE CÁLCULO
A base do cálculo do imposto é o VALOR FUNDIÁRIO (Art. 30, CTN).
Conforme a Lei n° 9.393/96:
VALOR FUNDIÁRIO = VALOR DA TERRA NUA TRIBUTÁVEL (VTNt)
VTNt = VTN x Área Tributável
Área Total
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Zona urbana é a definida em lei municipal; com no mínimo 2 (dois) dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior, desde que a
lei municipal as considere urbanas.
Imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial.
ZONA URBANA
V T N = Valor do Imóvel
(-) Valor de Construções, Instalações e Benfeitorias
(-) Valor das Culturas Permanentes e Temporárias
(-) Valor das Pastagens Cultivadas e Melhoradas
(-) Valor das Florestas Plantadas
Área
Tributável = Área Total do Imóvel
(-) Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal
(-) Área de Interesse Ecológico
(-) Área Comprovadamente Imprestável
(-) Área de Servidão Florestal ou Ambiental
(-) Área de Florestas Nativas
(-) Áreas Alagadas de Reservatório de Usinas Hidrelétricas
1.6.3. CONTRIBUINTE
Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Art. 31, CTN).
Proprietário = tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito
de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ele
a adquire mediante o registro no Registro de Imóveis (arts.1228 e 1245,
Código Civil).
Titular do Domínio Útil = é o Enfiteuta ou Foreiro, que recebe do
proprietário (que passa a se chamar Senhorio Direto) o domínio útil. O
Senhorio Direto mantém consigo o domínio direto.
A enfiteuse abarca todos os poderes da propriedade - usar, fruir, dispor e
reivindicar a coisa de quem quer que seja - apesar do enfiteuta (ou foreiro)
não a possuir em sua plenitude, afinal, o senhorio direto é o proprietário que
atribui a outrem o domínio útil do imóvel, conforme prescreve a lei.
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VTN = VALOR DA TERRA NUA
Pelo atual Código Civil (Lei n° 10.406/2002), não podem ser constituídas
novas enfiteuses ou subenfiteuses. As existentes até então ficam subordinadas
às disposições a respeito no Código Civil anterior (art.2.038).
Possuidor a Qualquer Título = possuidor é todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art.
1.196).
Não pode ser contribuinte do imposto quem exerce a posse sem ânimo
definitivo, como na locação ou no comodato (REsp 325.489).
1.6.4. FUNÇÃO PRINCIPAL
A função do ITR é precipuamente EXTRAFISCAL, já que a própria CF88 diz que
as alíquotas do ITR serão "fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas" (art.153, §4°, I).
E essa função extrafiscal foi aplicada pela lei a partir da progressividade em
dois aspectos: (i) Grau de Utilização do imóvel; (ii) Área Total do imóvel,
conforme a tabela de alíquotas abaixo (Anexo à Lei n° 9.393/96):
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ALÍQUOTAS
GRAU DE UTILIZAÇAO - GU ( EM %)
Área total do
imóvel
(em hectares)
Maior que
80
Maior que
65 até 80
Maior que
50 até 65
Maior
que 30
até 50
Até 30
Até 50
0,03
0,20
0,40
0,70
1,00
Maior que 50
até 200
0,07
0,40
0,80
1,40
2,00
Maior que 200
até 500
0,10
0,60
1,30
2,30
3,30
Maior que 500
até 1.000
0,15
0,85
1,90
3,30
4,70
Maior que
1.000 até
5.000
0,30
1,60
3,40
6,00
8,60
Acima de 5.000
0,45
3,00
6,40
12,00
20,00
1.6.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Princípio da Progressividade - A progressividade prevista na CF88 (art.153,
§4°, I), como visto acima, foi realizada pela lei pelo critério "área total do
imóvel".
1.6.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
Não há.
1.6.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS
§ 4
o
O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: [...]
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
Essa redação é a trazida pela EC 42/2003. Com ela são os seguintes os
requisitos para a referida imunidade:
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Progressividade
na Improdutividade
(i) O imóvel tem que ser pequena gleba rural, conforme definido na
(ii) O proprietário não pode possuir outro imóvel
Na redação original, os requisitos eram os seguintes:
(i) O imóvel tem que ser pequeno gleba rural, conforme definido na lei;
(ii) O proprietário não pode possuir outro imóvel;
(iii) O proprietário que as explora, devia fazê-lo só ou com sua
Vê-se que o terceiro requisito foi suprimido, o que viabiliza a possibilidade
de atualmente o proprietário explorar a gleba com o auxílio de empregados,
ou indiretamente, arrendando a terra, por exemplo, sem acarretar a perda
do direito à imunidade.
1.6.8. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA PELOS
MUNICÍPIOS
Com a redação da EC 42/2003, prevê o art.153, §4°, III, CF88:
§ 4
o
O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput: [...]
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na
forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
outra forma de renúncia fiscal.
No caso de o Município exercer essa opção, ficará com 100% da arrecadação
do ITR relativo aos imóveis rurais nele situados (art.158, II, CF88).
15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF)
Relativamente ao Imposto Territorial Rural (ITR), avalie o acerto das
afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, marque a opção correta.
( ) Como regra, o ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse
social para fins de reforma agrária.
( ) Segundo a interpretação legal, imóvel rural de área inferior a 30 hectares,
independentemente do local onde se encontre, é considerada pequena
propriedade, imune ao imposto.
( ) O "posseiro" do imóvel é estranho à relação jurídica relativa ao ITR, pois o
contribuinte do imposto é o titular do domínio útil ou o proprietário.
lei;
família.
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(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, F
(D) F, F, F
(E) F, V, F
Resolução
( ) VERDADEIRA. Porque a imunidade referente à reforma agrária é para
operações de TRANSFERÊNCIA de imóveis (ITBI ou ITCMD), o que não ocorre
com o ITR (art.184, §5º, CF88).
( ) VERDADEIRA.
Pequena gleba:
Até 100ha na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-Grossense e Sul-Mato-
Grossense;
Até 50ha no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental
Até 30ha nos demais Municípios
( ) FALSA. O "posseiro'' do imóvel NÃO É estranho à relação jurídica relativa ao
ITR, pois o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil, ou o seu POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO (art.31, CTN).
GABARITO: B
16- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) A norma
constitucional que determina que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide
sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel, veicula uma
(A) isenção subjetiva, por levar em conta a condição da entidade familiar.
(B) regra de não-incidência da norma tributária.
(C) isenção real, por recair sobre coisa.
(D) imunidade.
(E) elisão lícita imprópria.
Resolução
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(A) ERRADA. Não pode ser isenção porque é norma constitucional, e isenção é
norma de não-incidência LEGALMENTE qualificada.
(B) ERRADA. Não é regra de não-incidência GENÉRICA da norma tributária,
mas sim de NÃO-INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA.
(C) ERRADA. Não pode ser isenção porque é norma constitucional, e isenção é
norma de não-incidência LEGALMENTE qualificada.
(D) CORRETA. É uma norma de não-incidência constitucionalmente qualificada.
(E) ERRADA. Elisão é a situação em que o contribuinte se vale de meios lícitos
para evitar a tributação ou torná-la menos onerosa.
GABARITO: D
1.7. IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) (art.153, VII)
Art 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Embora a CF88 tenha outorgado competência à União para instituir o referido
imposto, essa competência nunca foi exercida.
Há celeuma sobre se a lei complementar seria somente uma norma geral,
podendo ser o imposto instituído por lei ordinária, ou se o comando
constitucional é no sentido de a própria lei complementar ter de criar o IGF.
Na medida em que o art.146, III, V, CF88, já trata da necessidade de lei
complementar para estabelecer normas gerais para todos os impostos, parece
que não faria sentido repetir a exigência no inciso VII do art.153. Assim, seria
necessária a lei complementar para instituir o IGF. Mas há divergência
doutrinária a respeito.
17- (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MINISTÉRIO PÚBLICO MS
2009 FMP-RS) No âmbito dos impostos da União, assinale a opção correta.
(A) O imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas
glebas rurais se exploradas por proprietário que não possua outro imóvel.
(B) A União só poderá instituir impostos para os quais haja expressa e
específica autorização constitucional.
(C) A Constituição autoriza a União a instituir impostos sobre grandes fortunas,
desde que o faça por meio de lei ordinária.
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42
(D) Impostos sobre produtos industrializados incidirão tanto sobre os produtos
destinados ao mercado interno quanto aos destinados ao mercado externo.
(E) Orientada pelo postulado da competitividade, a Constituição veda a
instituição de impostos sobre exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados.
Resolução
(A) CORRETA. O imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre
pequenas glebas rurais se exploradas por proprietário que não possua outro
imóvel (Art.153, §4°, II, CF88).
(B) ERRADA. Expressa sim, específica não. É o caso da competência residual,
expressa, mas não específica quanto ao fato gerador do novo imposto a ser
criado.
(C) ERRADA. A Constituição autoriza a União a instituir impostos sobre grandes
fortunas, desde que o faça por meio de LEI COMPLEMENTAR. Se o art.146, III,
w
a', CF88, já fala em lei complementar estabelecer normas gerais para todos
os impostos, então, o comando do art.153, VII, deve ser no sentido de a lei
complementar ali referida ser para a instituição do IGF, e não somente para
estabelecer normas gerais a respeito.
(D) ERRADA. Não incide IPI sobre os produtos destinados ao mercado externo
(Art.153, §3º, III, CF88).
(E) ERRADA. Não são quaisquer impostos, mas somente o IPI e o ICMS,
quanto aos produtos nacionais ou nacionalizados.
GABARITO: A
18- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Com atenção
aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva
verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a
lei que o instituir observar o princípio da seletividade.
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( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da
não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos
princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.
( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão.
(A) V, F, F, F
(B) V, V, V, V
(C) F, F, V, V
(D) V, F, V, F
(E) V, V, V, F
Resolução
( ) VERDADEIRO. Princípio da não-cumulatividade do ICMS (art.155, §2°, I,
CF88); facultatividade quanto ao princípio da seletividade (art.155, §2°, III,
CF88).
( ) FALSO. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao
princípio da SELETIVIDADE, E NÃO NÃO-CUMULATIVIDADE, em função da
essencialidade do produto.
( ) FALSO. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se
aos princípios da generalidade, UNIVERSALIDADE, E NÃO uniformidade, e
progressividade.
( ) FALSO. O princípio da legalidade tributária remonta à Carta Magna inglesa,
de 1215, do Rei João Sem Terra.
GABARITO: A
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44
1.8. IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS (Art.154, II)
Art. 154. A União poderá instituir: [...]
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos
f
gradativamente
r
cessadas as
causas de sua criação.
Qualquer hipótese de incidência pode ser eleita pelo legislador ordinário
federal.
Compreendidos ou não em sua competência tributária - não há aqui
invasão de competência, mas sim uma possibilidade de bitributação
constitucionalmente autorizada.
1.8.1. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS
Excepcionam os princípios da Anterioridade do Exercício Financeiro e da
Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1°, CF88).
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45
19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto
das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, marque a opção correta.
( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros,
quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no
País.
( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a
importação de produtos estrangeiros.
( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora
da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre
propriedade territorial rural.
(A) F, V, F
(B) F, F, V
(C) F, F, F
(D) V, F, V
(E) V, V, F
Resolução
( ) FALSA. Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria
expressa na unidade de medida estabelecida.
( ) FALSA. É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites
estabelecidos em lei, alterar SOMENTE as alíquotas, MAS NÃO as bases de
cálculo, do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art.153, §1°,
CF88).
( ) FALSA. A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil,
localizado fora da zona urbana do Município, CONSTITUI fato gerador do
imposto sobre propriedade territorial rural (art.29, CTN).
GABARITO: C
20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e
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Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de
competência dos municípios, é incorreto afirmar que
(A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel.
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel.
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado.
(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
localizado em zona urbana.
Resolução
(A) INCORRETA. PODERÁ TER, E NÃO "terá'' alíquotas progressivas em razão
do valor do imóvel (art.156, §1°, I, CF88).
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel
(art.156, §1°, II, CF88).
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel (art.156,
§1°, II, CF88).
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado (art.182, §4°, II, CF88).
(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
localizado em zona urbana (art.32, CTN).
Em que pese o rigor de se considerar errada a alternativa "a" ("poderá ter" em
vez de "terá"), essa alternativa era a "menos correta" das cinco.
GABARITO: A
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01- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Com relação
ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, assinale a opção
incorreta.
(A) Somente se deve considerar entrada e importada aquela mercadoria
estrangeira que ingressa no território nacional para uso comercial ou industrial
e consumo, não aquela em trânsito, destinada a outro país.
(B) A Constituição Federal outorga à União a competência para instituí-lo, vale
dizer, concede a este ente político a possibilidade de instituir imposto sobre a
entrada no território nacional, para incorporação à economia interna, de bem
destinado ou não ao comércio, produzido pela natureza ou pela ação humana,
fora do território nacional.
(C) A simples entrada em território nacional de um quadro para exposição
temporária num museu ou de uma máquina para exposição em feira,
destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação, e, por
conseguinte não constituem fato gerador.
(D) Terá suas alíquotas graduadas de acordo com o grau de essencialidade do
produto, de modo a se tributar com alíquotas mais elevadas os produtos
considerados supérfluos, e com alíquotas inferiores os produtos tidos como
essenciais.
(E) Possui caráter nitidamente extrafiscal, tanto que a Constituição Federal
faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar suas alíquotas, já que sua arrecadação não possui objetivo
exclusivo de abastecer os cofres públicos, mas também a conjugação de outros
interesses que interferem no direcionamento da atividade impositiva -
políticos, sociais e econômicos, por exemplo.
02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo
disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação
(salvo se por outra razão seja verificada sua não-incidência):
(A) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador.
(B) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo
autorizado, quando retorna ao País.
(C) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou
substituição.
(D) mercadoria nacional que retornar ao País.
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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula
(E) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente
destruído no País.
03- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MICT 1998 ESAF) O Imposto
sobre Importação de Produtos Estrangeiros
(A) sujeita-se, sem exceções, ao princípio da estrita legalidade
(B) pode ter suas alíquotas e bases de cálculo alteradas pelo Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei
(C) tem fato gerador instantâneo
(D) não é abrangido pelo princípio da irretroatividade da lei tributária
(E) não admite a inclusão de animais vivos em seu campo de incidência
04- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) O Imposto
sobre a Exportação - IE, cuja competência pertence à União, incide na
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Sobre
ele é incorreto afirmar que:
(A) nacionais são os produtos produzidos no próprio país.
(B) nacionalizados são os produtos que tenham ingressado regularmente para
incorporação à economia nacional, submetendo-se ao desembaraço aduaneiro,
vale dizer, com a respectiva tributação, sendo o caso.
(C) incide também sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
(D) a exportação temporária, quando amparada em regime especial de
suspensão de impostos, em que não se tenha a incorporação à economia de
outro país, não se sujeita à sua incidência.
(E) o fato gerador ocorre com a saída física do produto do país, pouco
importando, portanto, a data do registro da operação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
05- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Em relação
ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é incorreto
afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional:
(A) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção.
(B) Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos do exterior, é
facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condições e o
momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do
imposto.
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(C) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido,
da renda ou dos proventos tributáveis.
(D) Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica
de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir
essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou
dos proventos tributáveis.
(E) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis
a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe
caibam.
06- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO - APO 2008 ESAF)
Em relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de
competência da União, é correto afirmar-se que:
(A) rendimentos oriundos de atividade ilícita não se sujeitam à sua incidência,
pois o legislador não descreveu estes como elemento da hipótese de
incidência.
(B) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto,
já que a ilicitude dos atos praticados não interfere na relação tributária.
(C) rendimentos oriundos de atividade ilícita só permitem a cobrança do
imposto após o pronunciamento declaratório da licitude da atividade.
(D) rendimentos oriundos de atividade ilícita, por não se circunscreverem
dentro do conceito de ato jurídico - que requer agente capaz, objeto lícito e
forma prescrita ou não defesa em lei - não permitem o nascimento da
obrigação tributária.
(E) rendimentos oriundos de atividade ilícita permitem a exigência do imposto,
já que a cobrança de tributo, a teor da definição deste no art. 30 do Código
Tributário Nacional, pode também constituir sanção de ato ilícito.
07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) Para os efeitos do imposto de renda, o percebido na
alienação de bens imóveis considera-se . Já a importância paga a
título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte,
produzido por bens imóveis é denominada . Um(a) , na
linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido
pelo capital ou o trabalho do contribuinte.
(A) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....sinecura
(B) provento rendimento imobiliário provento predial....provento
(C) rendimento....rendimento de capital ganho imobiliário....prebenda
(D) ganho....ganho de capital.......rendimento de capital....sinecura
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(E) ganho ....ganho de capital rendimento de capital....provento
08- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Ao dispor
sobre o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, a Constituição Federal
previu que ele terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital
pelo seu contribuinte na forma da lei. Sobre o tema, é incorreto afirmar que:
(A) caberá à lei ordinária federal estabelecer os critérios para a diminuição do
impacto do IPI na aquisição de bens de capital.
(B) tal diminuição poderá se dar mediante autorização para apropriação de
crédito relativo ao IPI incidente na operação e sua utilização na compensação
com o devido pela empresa adquirente em outras operações ou seu
ressarcimento em dinheiro.
(C) tal diminuição poderá se dar mediante o estabelecimento de critérios a
serem observados pelo Executivo na redução das alíquotas relativas a
operações com tais bens.
(D) referido dispositivo constitucional é autoaplicável, no sentido de que tem a
eficácia imediata de impedir a validade de lei ou ato normativo que atue em
sentido contrário, aumentando o impacto do IPI na aquisição de bens de
capital.
(E) referido dispositivo não ampara o reconhecimento do direito à imunidade
de tais operações ao IPI.
09- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de
competência da União,
(A) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo.
(B) poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
(C) poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto.
(D) constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas.
(E) poderá ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores.
10- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tributos e Aduana 2005
ESAF) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
abrange:
(A) todos os produtos relacionados na TIPI.
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(B) todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com
alíquota zero.
(C) todos os produtos, exceto aqueles a que corresponde a notação "Zero".
(D) todos os produtos com alíquota.
(E) todos os produtos, mesmo os com alíquota zero ou com a notação NT,
ainda que não relacionados na TIPI.
11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto
das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, marque a opção correta.
( ) Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se
incluem na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso
de importação de produto de procedência estrangeira.
( ) A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, em se
tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e
levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos demais
tributos exigíveis na importação regular do produto.
( ) O imposto de importação não integra a base de cálculo do imposto sobre
produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência
estrangeira.
(A) V, V, F
(B) V, F, V
(C) V, V, V
(D) F, V, F
(E) F, F, F
12- (ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL 2012 ESAF) O ouro,
quando não for considerado como simples metal, mas definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência
do . Esse imposto é devido na operação
. Está sujeito à alíquota , já
estabelecida na Constituição. O produto da arrecadação pertence
(A) ICMS / de origem / máxima / ao Estado.
(B) ICMS / de destino / máxima / ao Estado de destino.
(C) IOF / de origem / mínima / ao Estado e ao Município de origem.
(D) IOF / de origem / máxima / À União e, compartilhadamente, ao Estado e
Município de origem.
(E) IOF / de destino / mínima / ao Estado e ao Município de destino.
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13- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2003 ESAF) Nos termos do
Código Tributário Nacional, constitui base de cálculo do imposto, de
competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários, entre outras hipóteses:
(A) Quanto às operações de seguro, o montante do valor contratado que a
seguradora deverá pagar ao segurado na hipótese de ocorrência de sinistro.
(B) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na emissão, o
valor nominal do título menos o deságio, se houver.
(C) Quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, na
transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa,
conforme determinar decreto do Poder Executivo.
(D) Quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição.
(E) Quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, exclusive os
juros.
14- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Analise os
itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos(F). Em seguida,
escolha a opção adequada às suas respostas:
I. as operações de câmbio constituem fato gerador do IOF - imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
II. o câmbio traz um comércio de dinheiro, no qual este se torne mercadoria e,
como tal, tem custo e preço;
III. operações de câmbio são negócios jurídicos de compra e venda de moeda
estrangeira ou nacional, ou, ainda, os negócios jurídicos consistentes na
entrega de uma determinada moeda a alguém em contrapartida de outra
moeda recebida.
(A) Somente o item I está correto.
(B) Estão corretos somente os itens I e II.
(C) Estão corretos somente os itens I e III.
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Todos os itens estão errados.
15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF)
Relativamente ao Imposto Territorial Rural (ITR), avalie o acerto das
afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, marque a opção correta.
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( ) Como regra, o ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse
social para fins de reforma agrária.
( ) Segundo a interpretação legal, imóvel rural de área inferior a 30 hectares,
independentemente do local onde se encontre, é considerada pequena
propriedade, imune ao imposto.
( ) O "posseiro" do imóvel é estranho à relação jurídica relativa ao ITR, pois o
contribuinte do imposto é o titular do domínio útil ou o proprietário.
(A) V, V, V
(B) V, V, F
(C) V, F, F
(D) F, F, F
(E) F, V, F
16- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) A norma
constitucional que determina que o Imposto Territorial Rural (ITR) não incide
sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel, veicula uma
(A) isenção subjetiva, por levar em conta a condição da entidade familiar.
(B) regra de não-incidência da norma tributária.
(C) isenção real, por recair sobre coisa.
(D) imunidade.
(E) elisão lícita imprópria.
17- (PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO MINISTÉRIO PÚBLICO MS
2009 FMP-RS) No âmbito dos impostos da União, assinale a opção correta.
(A) O imposto sobre a propriedade territorial rural não incidirá sobre pequenas
glebas rurais se exploradas por proprietário que não possua outro imóvel.
(B) A União só poderá instituir impostos para os quais haja expressa e
específica autorização constitucional.
(C) A Constituição autoriza a União a instituir impostos sobre grandes fortunas,
desde que o faça por meio de lei ordinária.
(D) Impostos sobre produtos industrializados incidirão tanto sobre os produtos
destinados ao mercado interno quanto aos destinados ao mercado externo.
(E) Orientada pelo postulado da competitividade, a Constituição veda a
instituição de impostos sobre exportação de produtos nacionais ou
nacionalizados.
18- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Com atenção
aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva
verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.
( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a
lei que o instituir observar o princípio da seletividade.
( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da
não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.
( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos
princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.
( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão.
(A) V, F, F, F
(B) V, V, V, V
(C) F, F, V, V
(D) V, F, V, F
(E) V, V, V, F
19- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto
das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em
seguida, marque a opção correta.
( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros,
quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no
País.
( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a
importação de produtos estrangeiros.
( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora
da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre
propriedade territorial rural.
(A) F, V, F
(B) F, F, V
(C) F, F, F
(D) V, F, V
(E) V, V, F
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20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL - Tecnologia da
Informação 2005 ESAF) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de
competência dos municípios, é incorreto afirmar que
(A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel.
(B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel.
(C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado.
(E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel
localizado em zona urbana.
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Gabarito das Questões
01-D 02-D 03-C 04-E 05-B 06-B 07-E 08-D 09-D 10-B
11-E 12-C 13-D 14-D 15-B 16-D 17-A 18-A 19-C 20-A
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